Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18864/13.6YYLSB-A-PICRS
Relator: RUI TEIXEIRA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGAR PROVIMENTO
Sumário: I–Se a decisão que serve de título a uma execução for uma sentença pode haver lugar a embargos nos termos do disposto no artº 729º al. g) do C.P.C. se o fundamento dos embargos for a existência de qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão e se prove por documento.

II–Havendo duas decisões contraditórias mas sendo uma delas tirada num procedimento cautelar e não havendo inversão do contencioso não existe oposição de julgados.

III–Na vertente de autoridade, a decisão proferida no procedimento cautelar, não tendo ocorrido inversão do contencioso, não produz efeitos extensivos no próprio processo principal, nem em quaisquer outros processos, sendo, pois, insusceptível de produzir efeitos de caso julgado material.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa

I–Relatório

Novartis AG e Novartis Farma - Produtos Farmacêuticos, S.A., inconformadas com a sentença proferida pelo 1º Juízo do Tribunal da Propriedade no âmbito do processo 18864/13.6YYLSB-A que ali correu termos mediante a qual se julgaram procedentes os Embargos por estas intentados, tendo em consequência declarado extinta a execução que haviam movido contra RATIOPHARM - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., vieram intentar o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação concluindo, após motivações que:

1.-A lei processual civil não consagra a possibilidade de os efeitos das decisões judiciais ficarem dependentes de condições suspensivas ou resolutivas e a jurisprudência dos nossos tribunais superiores opõe-se à emissão de decisões judiciais condicionais.

2.-Nem o acórdão arbitral cautelar nem o Acórdão da Relação de Lisboa que o manteve parcialmente estabelecem qualquer tipo de condição suspensiva ou resolutiva.

3.-A decisão exequenda não é uma decisão condicional, mas uma decisão sujeita a condição resolutiva imprópria, porque conditio juris, o que sucede a todas as decisões que decretem providências cautelares, uma vez que elas estão dependentes da sorte das decisões que a final venham a ser proferidas nos autos principais.

4.-As providências decretadas extinguiram-se em consequência da extinção da instância, nos termos do artigo 373.°, n.° 1, alínea d) do CPC, nada se tendo decidido na acção principal sobre o mérito da causa, nomeadamente quanto à data de caducidade do CCP 20.

5.-A (inexistente) circunstância invocada pelo Tribunal a quo de que o CCP 20 não teria produzido efeitos após a data de 13.11.2011 jamais poderia ser considerada como a verificação de qualquer condição de que dependesse a produção de efeitos da decisão exequenda, uma vez que uma condição é, por definição, um facto futuro - incertus an e incertus quando - e jamais uma caducidade ocorrida em 13.11.2011 poderia configurar uma condição de que dependesse a eficácia de uma sentença preferida em Agosto de 2013 e confirmada pela Relação de Lisboa em 27 de Março de 2014.

6.-A função dos embargos de executado não é a de escrutinar o mérito das decisões exequendas, mas a de impedir a sua execução por qualquer dos motivos enunciados exaustivamente no artigo 729.° do CPC, nenhum deles tendo algo que ver com a bondade substantiva dessas decisões.

7.-O cumprimento ou não cumprimento de uma decisão judicial é um conceito exclusivamente fáctico, totalmente alheio ao valor jurídico dessa decisão.

8.-O que se pretende obter nesta execução é, exclusivamente, a materialização, à custa do património da Embargante, da sanção pecuniária compulsória decretada na decisão exequenda ao abrigo do artigo 338.°-I, n.° 4 do CPI, não procurando a Novartis aqui exercer qualquer direito emergente do CCP 20.

9.-As quantias reclamadas na execução representam, assim, uma sanção civil pelo não cumprimento de uma ordem jurisdicional e são devidas não só às Embargadas mas também ao Estado, nos termos do artigo 829.°-A, n.° 3 do CC e, assim, o que releva para esta problemática não é saber quando se extinguiram os direitos de propriedade industrial das Embargadas, mas o período de tempo em que estiveram em vigor as ordens constantes das providências decretadas e se, nesse período, foram as providências cumpridas ou não, sendo que o cumprimento se não presume.

10.-Esse período temporal foi definido pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Março de 2014, transitado em julgado, o qual decidiu que as providências decretadas haviam terminado em 26 de Dezembro de 2013.

11.-O INPI não tem autoridade para declarar quando é os direitos conferidos pelos títulos de propriedade industrial caducam e o acto da Diretora do INPI e as decisões do TPI e da Relação de Lisboa que o mantiveram apenas relevam no sentido da promoção do averbamento da caducidade do CCP 20.

12.-Esse averbamento não é constitutivo, ou seja, ele não cria nem extingue quaisquer direitos, limitando-se a dar publicidade ao entendimento do INPI relativamente à data de caducidade do CCP 20.

13.-O acto registral constitutivo de direitos quanto ao CCP 20 foi o acto do INPI de 2 de junho de 1999 que o atribuiu à Embargada Novartis AG para vigorar entre 26.06.2013 e 19.03.2014, conforme publicação junta aos autos, e a superveniência de um averbamento contraditório com o registo constitutivo anterior apenas poderia vigorar a partir da data em desse averbamento.

14.-Nem o Considerando 9 do Regulamento CCP nem o Despacho do TJUE consideram como data limite da eficácia de um CCP o termo de quinze a anos a contar da primeira AIM, mas, o que é muito diferente, o termo de quinze anos de exclusividade a partir da primeira AIM.

15.-As autorizações de introdução no mercado são actos administrativos que apenas conferem permissões para a comercialização de medicamentos, mas não atribuem quaisquer direitos exclusivos em relação a essa comercialização.

16.-O período que interessa, para efeitos do Considerando 9 e do Regulamento CCP, é o período de quinze anos em que a exclusividade derivada da patente esteve em vigor, depois de concedida a primeira AIM no mercado europeu.

17.-A PT 96799 foi pedida em 18 de fevereiro de 1991 e concedida em 26 de junho de 1998 e foi nesta data que se iniciou o período de quinze anos de exclusividade que releva para as normas atrás referidas, período esse que vigorou totalmente após a concessão da primeira AIM na União Europeia, até 26 de junho de 2013.

18.-De acordo com o artigo 13 do Regulamento CCP, a duração do CCP deveria ter início na data em que a patente base expirasse.

19.- Porém, a partir dessa data, era o CCP ininvocável, nos termos da doutrina do Tribunal de Justiça, porque nessa data se completavam os quinze anos de exclusividade derivados da patente, depois da concessão da AIM.

20.-O CCP 20 terminou a sua invocabilidade na data do início da sua vigência, sendo assim eficaz por um período nulo.

21.-De acordo com a doutrina emitida pelo TJUE, um CCP de duração nula pode ser prorrogado por aplicação da extensão pediátrica de seis meses, de acordo com o artigo 13º do Regulamento CCP e do artigo 36.° do Regulamento (CE) n.° 1901/2006.

22.-Assim ao abrigo dessa extensão pediátrica o CCP 20 durou seis meses desde a data da sua ininvocabilidade, ou seja, até 26 de Dezembro de 2013, conforme considerou o Tribunal da Relação, no Acórdão de 27.03.2014 que julgou o recurso das providências cautelares.

23.-A decisão recorrida fez errada interpretação e desaplicou as normas do artigo 13.° e do Considerando 9 do Regulamento (CE) n.° 469/2009, e julgou procedentes os embargos com fundamento num pretenso erro de mérito da decisão exequenda e na verificação de uma suposta condição resolutiva, tudo fundamentos de procedência dos embargos não consentidos pelo artigo 729.° do CPC, violando assim esta norma.

Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos com vista a apreciar os fundamentos dos embargos exclusivamente relativos ao alegado cumprimento da sentença cautelar exequenda, assim se fazendo Justiça.

Ao recurso interposto veio responder a recorrida RATIOPHARM - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA. concluindo, após motivações, que o recurso interposto deve improceder.

Os autos subiram a esta instância.

Vicissitudes várias e atrasos nesta instância levaram a que só agora seja conhecido do recurso.

O recurso foi admitido.

Os autos foram a vistos e a julgamento.

*

Considerando o teor das conclusões formuladas e porque são estas que definem e delimitam o objecto do recurso são as seguintes as questões a conhecer:

1)-A possibilidade de conhecimento, em sede de embargos, de causas que não as contempladas no artº 729º do C.P.C.

2)-Saber se o Tribunal a quo poderia usar como fundamento para fazer improceder os embargos a caducidade do CCP 20.

3)-Podendo usar tal fundamento, o CCP 20 durou até 26.12.2014 ?

Uma vez que a matéria de facto não foi impugnada recordemos a mesma:

1.- Por acórdão de 8.08.2013 proferido no procedimento cautelar n° 48/2012/AHC/AP por tribunal arbitral, nos termos da Lei n° 62/2011 de 12 de Dezembro, requerido pelas ora embargadas contra a requerida ora embargante, junto como documento n° 1 do requerimento de execução (RE) a fls. 24-39 do processo de execução n° 18864/13.6YYLSB apenso, que aqui se dá por reproduzido, foram os pedidos de providências cautelares formulados pelas requerentes, ora embargadas, julgados procedentes e, em consequência, determinado:

(i)-Intimar a Requerida a, no prazo de cinco dias a contar da prestação da caução pelas Requerentes, retirar do mercado português, a suas expensas, os medicamentos contendo Valsartan como substância activa identificados no artigo 131° do R.I. [Requerimento Inicial] ou sob qualquer outro nome comercial, em qualquer das suas formulações e dosagens, pelo prazo do CCP 20, tal como foi emitido pelo INPI, i.e. até 19 de março de 2014;

(ii)-Intimar a Requerida a abster-se de fabricar, importar, oferecer, armazenar, introduzir no comércio ou usar qualquer medicamento contendo a substância ativa Valsartan, em qualquer das suas formulações e dosagens, sob o nome comercial Valsartan ratiopharm, Valsartan + Hidroclorotiazida ratiopharm ou sob qualquer outro nome comercial, pelo prazo do CCP 20, tal como foi emitido pelo INPI, i.e. até 19 de março de 2014;

(iii)-Proibir a Requerida de transmitir a terceiros as AIMs [autorizações de introdução no mercado] dos medicamentos genéricos acima referidos, até 19 de março de 2014.

(iv)-Fixar, nos termos das disposições conjugadas do artigo 338°, n° 4 do CPI, do artigo 384° do CPC e do artigo 829°-A do CC, uma sanção pecuniária compulsória de € 30.000,00 (trinta mil euros), a ser paga pela Requerida às Requerentes, por cada dia de atraso no cumprimento das intimações acima referidas ou de incumprimento dessas determinações.

(v)-Subordinar a concessão destas providências à prestação de uma garantia bancária no valor de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros), pelas Requerentes a favor da Requerida, para vigorar até decisão final da acção principal deste processo cautelar, acrescido de 6 meses para eventual execução. O instrumento de garantia deverá ser junto aos autos, após o que começarão a vigorar as providências acima referidas.

2.–Na fundamentação do acórdão supra referido (ponto 1 do presente enunciado de factos) menciona-se, nomeadamente, o seguinte:

-“A ‘Novartis AG teve registada a seu favor a patente portuguesa n° 96799 (doravante designada por “P 96799”ou, simplesmente, “Patente”) [...].”

-"A Patente vigorou até 26 de junho de 2013.”

-“A Requerente Novartis Ag é titular do Certificado Complementar de Protecção n° 20 (“CCP 20”), concedido pelo INPI em 2 de junho de 1999, válido de 26.6.2013 até 19.3.2014.”

-“O CCP 20 foi concedido tendo por patente base a P 96799 e por referência a primeira autorização de introdução no mercado na Comunidade do medicamento contendo como substância ativa o Valsartan (Diovan), datada de 13.5.1996.”

-“[...] Em contrário disso, a Requerida sustenta (arts. 49 a 140 da oposição) que a P 96799 já caducou e que o CCP 20 nem chegou a entrar em vigor, essencialmente por aplicação do limite de 15 anos que, no entender da Requerida, decorrerá imperativamente do Considerando 9 do citado Regulamento (CE) n° 469/2009.”

-“No caso dos autos, as Requerentes alegaram e demonstraram que são titulares de um Certificado Complementar de Protecção emitido pela entidade competente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que atesta a validade desse título ‘de 2013.06.26 até 2014.03.19’. Em face disso, é inegável que as requerentes fizeram prova sumária da aparência do direito que invocam como causa de pedir para sustentar o seu requerimento de medidas cautelares.”

-“[...] Esta conclusão não envolve, da parte deste tribunal, uma tomada de posição na controvérsia relativa ]a interpretação do artigo 13° do Regulamento (CE) n° 469/2009 e do seu Considerando 9. De resto, atenta a precaridade e a eficácia relativa das decisões cautelares, consagradas pelo n° 4 do artigo 383° do CPC, este entendimento em nada prejudica a decisão a proferir, a este respeito, na acção principal."

-“[...] importa acrescentar que os interesses da Requerida também merecem protecção, sobretudo na eventualidade de vir a proceder o pedido de declaração de nulidade da PT 96799 e do CCP 20, ou de a acção principal vir a ser julgada improcedente, nomeadamente se se concluir que o CCP 20 não chegou a entrar em vigor [ênfase aditado].”

3.–Do referido acórdão cautelar arbitral (ponto 1 do presente enunciado de factos) interpôs a embargante recurso com efeito meramente devolutivo para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual decidiu, por acórdão de 27.03.2014 junto a fls. 367-411 dos autos e que aqui se dá por reproduzido, “confirmar a decisão arbitral na parte em que julgou procedentes os pedidos de providências cautelares, alterando a data de vigência das mesmas cujo termo se fixa em 26 de Dezembro de 2013.”

4.–Do mencionado acórdão da Relação de Lisboa (ponto 3 do presente enunciado de factos) recorreu a embargante para o Supremo Tribunal de Justiça o qual decidiu não conhecer do recurso por a ele não haver lugar no âmbito das providências cautelares decididas no âmbito da arbitragem prevista na Lei n° 63/2011, nos termos constantes de de fls. 656-664 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.

6.–Por sentença de 5.02.2015, junta a fls. 614-624v que aqui se dá por reproduzida, proferida no recurso de propriedade industrial n° 03/14.0YHLSB interposto pela embargada Novartis Ag, ao abrigo do artigo 39° do Código da Propriedade Industrial (CPI), contra a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que determinara o CCP 20 caducado em 13.11.2011, foi decidido: “Manter, nos seus precisos termos, o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de 15.04.2014, publicado no Boletim da Propriedade Industrial (BPI) em 21.04.2014, no qual se conclui que o CCP n° 20 (Certificado Complementar de Protecção), relativo à patente nacional 96799 caducou em 13-11-2011"

7.–Da referida sentença (ponto 6 do presente enunciado de factos) recorreu a ora embargada Novartis Ag para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual veio a confirmar a mesma por acórdão de 13.10.2015, junto aos autos a fls. 625-636 dos autos e que aqui se dá por reproduzido;

8.–Deste último acórdão da Relação de Lisboa (ponto 7 do presente enunciado de factos) recorreu a ora embargada Novartis Ag para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual decidiu por acórdão de 6.10.2016 "não tomar conhecimento do recurso”, nos termos constantes de fls. 639-640v dos autos, que aqui se dão por reproduzidos;

9.–Neste último acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (ponto 8 do presente enunciado de factos), menciona-se nomeadamente o seguinte:

-“Assim, para a Recorrente o mesmo regime substantivo relativo à apreciação da caducidade de um direito da propriedade industrial teria sido apreciado pela Relação de Lisboa de forma contraditória, encontrando-se o acórdão recorrido em oposição com o que foi decidido no acórdão proferido em 09-07-2014, no procedimento cautelar n° 1203/13.3YRLSB, apenso a um litígio arbitral[...]’.

-“Ora, como se refere no próprio acórdão recorrido a propósito dos efeitos do caso julgado, na vertente de autoridade, tal decisão proferida no procedimento cautelar, não tendo ocorrido inversão do contencioso, não produz efeitos extensivos no próprio processo principal, nem em quaisquer outros processos, sendo, pois, insusceptível de produzir efeitos de caso julgado material"

-“Desta forma, pela própria natureza da decisão cautelar não pode a mesma ser entendida como uma decisão definitiva susceptível de fundar um juízo de oposição entre acórdãos que respeitem à titularidade de um determinado direito, já que esta, ao invés do que sucede numa acção declarativa, se funda numa mera aparência e não certeza de existência de um direito e se basta com uma prova sumária do mesmo. ”

-“Assim, [...] tendo um dos acórdãos em oposição sido proferido no âmbito de uma instância cautelar não pode o mesmo fundar um juízo de oposição que justifique a existência de contradição de arestos a que se refere o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista [...]”.

10.–A supra referida sentença de 5.02.2015 (ponto 6 do presente enunciado de factos) transitou em julgado em 14.11.2016, cf. certidão junta a fls. 643 que aqui se dá por reproduzida.

*

II–Enquadramento jurídico

Como resulta da síntese feita supra a primeira questão a conhecer é a da própria admissibilidade do fundamento dos embargos.

Dispõe o artº 729º do C.P.C. que “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a)-Inexistência ou inexequibilidade do título;

b)-Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;

c)-Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;

d)-Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;

e)-Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;

f)-Caso julgado anterior à sentença que se executa;

g)-Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;

h)-Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;

i)-Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.”

Já o artº 730º do mesmo código dispõe que “São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não apenas os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º da Lei da Arbitragem Voluntária.”

Compreende-se a razão de ser dos preceitos. Quando o título executivo é uma sentença, isso quer dizer que o processo de execução foi precedido de um processo declarativo, onde intervieram as partes, deduzindo as pretensões que entenderam devidas e esgrimindo os argumentos de defesa que consideraram oportunos, pelo que proferida a sentença e promovida a correspondente execução, o executado está inibido de opor ao exequente aquilo que já opôs ou poderia ter oposto no processo de declaração. Proferida a sentença e promovida a execução dela, o executado está inibido de opor ao exequente aquilo que já opôs ou poderia ter oposto no processo de declaração. “A força e autoridade do caso julgado obstam a que o executado se insurja contra a sentença que o condenou; aquilo que foi ou poderia ter sido matéria de defesa no processo declarativo tem de arredar-se completamente, sob pena de se comprometer e invalidar a eficácia do caso julgado.”- Vide Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume 2.º, 1985, pág. 17.

O que foi dito vale de forma plena para as sentenças proferidas em processo declarativo.

A questão que se coloca é que a decisão dada à execução é uma decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar e uma providência cautelar é uma decisão  judicial que é, necessária e intrinsecamente, provisória.

Efectivamente, como decorre do artigo 362.º do C.P.C., a providência cautelar é uma decisão judicial que se mantém enquanto não sobrevier a sua caducidade ou absorção pela acção principal ou antes desta enquanto não ocorrer uma alteração das circunstâncias de facto que lhe serviram de fundamento decisório.

Deste modo, as providências cautelares são substituídas por decisões judiciais de natureza e qualidade diversas.

Dito isto, o mecanismo de inversão do contencioso permite a consolidação da providência cautelar como composição definitiva do litígio, nos termos do artigo 371.º, n.º 1.

Naturalmente que esta “composição definitiva” seguirá o regime do artigo 619.º, incluindo os limites temporais, gerais e especiais, ao caso julgado. (Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias in Julgar Online, Novembro de 2018, pág. 24, Consultada em 29.05.2020, in  http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf ).

Ora, aqui chegados temos então que o fundamento utilizado nos embargos - a inexistência do direito que se executa na esfera da exequente – só pode encontrar respaldo na alínea g) do artº 729º do C.P.C.

Contudo, “a inexistência ou insubsistência da obrigação exequenda, em matéria de oposição à execução fundada em sentença ou equiparada, restringe-se aos factos não precludidos pelo caso julgado, isto é, aos factos modificativos ou extintivos da obrigação, desde que posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, que se provem por documento, a menos que se trate da prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada, por qualquer meio, pelo que, sendo anteriores, mesmo que o executado deles não tenha conhecimento ou não disponha do documento necessário para os demonstrar, não podem servir de fundamento de oposição à execução. Tratando-se de oposição à execução baseada em sentença ou outro título judicial, não podem invocar-se, em oposição à execução, sem qualquer limite temporal, todas as causas impeditivas ou extintivas do direito do exequente, toda a defesa que ao executado era lícito apresentar na ação declarativa, ou seja, defesa por impugnação e defesa por exceção, sob pena de violação do princípio da autoridade do caso julgado. (Ac. do S.T.J. de 14.02.2017, acessível em www.dgsi.pt).

A obrigação que a recorrente pretende fazer valer é, como a própria refere “ a materialização, à custa do património da Embargante, da sanção pecuniária compulsória decretada na decisão exequenda”.

A decisão exequenda foi proferida em 08.08.2013 e o acórdão desta Relação que o confirmou (alterando a data de vigência da patente cujo termo se fixa em 26 de Dezembro de 2013) data de 27.03.2014

O facto extintivo da obrigação que se vislumbra é a afirmação judicial definitiva, por acórdão deste Tribunal de 13.10.2015, que o  CCP n° 20 (Certificado Complementar de Protecção), relativo à patente nacional 96799 caducou em 13-11-2011.

Ora, tal afirmação judicial (e este é o facto extintivo relevante ocorre após o encerramento da discussão no processo arbitral que produz a decisão arbitral dada à execução donde se segue que existe fundamento legal, nos termos do artº 729º do C.P.C., para embargar tanto mais que o facto se mostra provado por documento, a saber a junção da decisão proferida (com interesse para a afirmação de que só com o trânsito se tem o facto por verificado vide Ac. da Rel. de Coimbra de 28.06.1968 in J.R., 14º-720).

Dito isto chegamos a uma conclusão inevitável (e à qual muito doutamente chegou o S.T.J. no Ac. de 06.10.2016 junto a fls. 639 a 640/vº) que existem diferentes conclusões relativas à mesma questão de Direito.

Na verdade, o Ac. desta Relação de tirado em 27.03.2014 junto a fls. 367-411 dos autos considera que o direito da recorrente se fixa em 26.12.2013. Já o acórdão desta Relação de 13.10.2015, junto aos autos a fls. 625-636, considera que o CCP n° 20 (Certificado Complementar de Protecção), relativo à patente nacional 96799 caducou em 13-11-2011.

Só que aqui, e como bem realça o S.T.J. estão em confronto duas decisões de índole muito diferente. Enquanto a decisão de 27.03.2014 é uma decisão no âmbito de uma providência cautelar, a decisão de 13.10.2015 é uma decisão no âmbito de um procedimento declarativo.

Como refere o S.T.J. “(…), na vertente de autoridade, tal decisão proferida no procedimento cautelar, não tendo ocorrido inversão do contencioso, não produz efeitos extensivos no próprio processo principal, nem em quaisquer outros processos, sendo, pois, insusceptível de produzir efeitos de caso julgado material"

E, assim sendo, a afirmação material relevante do Direito é a de que “o CCP n° 20 (Certificado Complementar de Protecção), relativo à patente nacional 96799 caducou em 13-11-2011" e, sendo assim (como é) nada há a apontar à bondade da decisão recorrida que, de forma correcta e serena, apreciou e julgou a causa.

Diremos ainda que cumpre salientar uma contradição intrínseca nas conclusões da recorrente. Na verdade, esta começa por considerar que a decisão recorrida não poderia conhecer da validade do CCP na medida em que tal conhecimento lhe está vedado pelo disposto no artº 729º do C.P.C. (conclusões 1 a 9 e 23) para depois vir tentar demonstrar a validade do CCP, precisamente aquilo que diz que o Tribunal a quo não podia fazer (conclusões 10 a 22).

*

III–Dispositivo

Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo a douta decisão recorrida.

Custas pelas recorrentes.

Notifique.

Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pelos Venerandos Juízes Adjuntos

Lisboa e Tribunal da Relação, 9 de Junho de 2020

Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira

-Relator -

Carlos M.G. de Melo Marinho 

-1º Adjunto -

Ana Isabel Pessoa  

-2ª Adjunta -