Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
264/20.3GTSTB.L1-5
Relator: PAULO BARRETO
Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PRISÃO EFECTIVA
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I–O arguido já foi condenado por diversas vezes, nove delas pela prática do mesmo crime dos presentes autos (condução sem habilitação legal) e até já cumpriu prisão efectiva, mas continua a conduzir. Todavia, tendo em conta que está inscrito numa escola de condução (inclusive já terá sido submetido a exame de código), está inserido socialmente, o último crime que cometeu foi em 16.09.2012 (há mais de oito anos) e dos factos em apreciação não resultou qualquer acidente, considera-se excessiva a pena aplicada de 20 meses de prisão, considerando-se razoável e ajustada a pena de prisão de 12 meses.

II–Reintroduzir o recorrente (mais de oito anos depois da prática do último crime) em ambiente prisional por um crime de menor gravidade, constituiria um assinalável retrocesso na reintegração social que se deseja alcançar. Assim, tendo em conta que, apesar dos antecedentes criminais, o recorrente demonstra hábitos e capacidade de trabalho e tem estabilidade familiar, justifica-se a substituição da pena de prisão pelo regime permanência na habitação, sujeito ao cumprimento de regras de conduta que o afastem da condução sem habilitação e da delinquência, designadamente sujeitá-lo à frequência de programas de tratamento a consumo de substâncias aditivas, só sair para trabalhar, não frequentar locais conotados com o consumo de substâncias aditivas e obter habilitação legal para conduzir veículos motorizados.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–Relatório:


MS foi condenado, no Juiz 1, do Juízo local Criminal da Almada, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, como autor material, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e 121.º do Código da Estrada, na pena (efectiva) de prisão de 20 meses.

Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:

1ª–A douta sentença considera como depondo a favor do Arguido as circunstâncias de dos factos dos autos não ter resultado qualquer acidente, a confissão do Arguido e o facto de se encontrar inscrito em escola de condução e ter exame marcado.
2ª–Considerou como circunstância agravante o facto de o Arguido ter conduzido “para ir a uma festa de anos”, não tendo porém atendido à explicação do Arguido de se tratar da festa de anos da enteada, à qual decidira não ir por se encontrar zangado com a mãe desta, tendo-lhe a menor telefonado, a chorar, e a pedir-lhe para ir – ou seja, ao facto de que o Arguido não foi a essa festa para passar um bocado agradável ou para se divertir, mas por pena da menor, obedecendo (indevidamente e erradamente, é certo) a razões de coração e não a motivos egoístas.
3ª–Atendendo ao facto de o Arguido, apesar dos seus antecedentes, ter demonstrado que não é insensível às normas jurídicas, tendo-se inscrito em escola de condução, tendo mostrado em audiência a licença de aprendizagem e o cartão de frequência de aulas, e tendo exame já marcado seria ainda possível, em conformidade com o disposto no art. 70º do Codigo Penal, a opção por uma pena suspensa na sua execução.
4ª–Deveria pois ter-se aplicado, e não se aplicou, a norma do art. 70º do Código Penal - considerando-se que, nas circunstâncias concretas, realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição a aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, subordinada a deveres específicos adequados ao tipo de ilícito em causa (designadamente a frequência das aulas de condução e a sujeição aos exames).
5ª–Mas, ainda que se concluísse – conclusão que apesar dos antecedentes do Arguido a nosso ver não se impõe – que só a pena de prisão efectiva cumpria no caso dos autos as finalidades da punição, então deveria a pena aplicada ser de medida bem menor, pois a medida escolhida – vinte meses, quase dois anos – afasta o Arguido por um tempo já tão longo de uma vivência social normal que compromete, de facto, a sua ressocialização, a continuidade da aprendizagem em que finalmente se empenhou, e a prevenção (em consequência) de futuros ilícitos do mesmo tipo.
6ª–Em suma, embora referindo como circunstâncias a favor do Arguido o facto de se encontrar inscrito numa escola de condução, de ter exame marcado, de os factos dos autos não terem dado origem a qualquer acidente e de ter confessado integralmente os factos de que veio acusado, o certo é que a douta sentença não pondera de facto tais circunstâncias, antes valoriza, quase exclusivamente, os antecedentes do arguido, fazendo assim incorrecta aplicação do disposto no art. 71º do Código Penal – e acabando por cominar uma pena manifestamente excessiva.
7ª–Deve ser revogada a douta decisão recorrida, proferindo-se decisão que opte pela pena de prisão suspensa na sua execução, subordinada a deveres específicos adequados ao tipo de ilícito em causa (designadamente a frequência das aulas de condução e sujeição aos respectivos exames, até obtenção da habilitação legal de conduzir),
8ª–Ou, a entender-se que só a pena de prisão efectiva cumpre no caso dos autos as finalidades da punição, aplique pena de medida muito menor que a cominada”.

O Ministério Público apresentou resposta (sem conclusões) a sustentar a improcedência do recurso.

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta apôs visto.

Proferido despacho liminar e dispensados os “vistos”, teve lugar a conferência.

***

II–A) Factos Provados

1.-No dia 20.09.2020, pelas 00H35, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula AC, na Autoestrada A2 Km 8, Concelho de Almada, sem ser titular de qualquer título válido que a habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.
2.-O arguido sabia que não podia conduzir o aludido veículo automóvel por não estar legalmente habilitado para o efeito, e ainda assim quis conduzi-lo na via pública.
3.-O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
4.-Da conduta indicada em 1., não resultou qualquer acidente de viação.
5.-O arguido foi fiscalizado pelas autoridades policiais, por virtude de, no contexto indicado em 1., conduzir em excesso de velocidade.
6.-Encontra-se inscrito em escola de condução, aguardando a realização de exame de código, agendado para dia 1 de Outubro de 2020.
7.-Reside com a sua progenitora, de 59 anos.
8.-Tem 1 filho de 17 anos de idade.
9.-Trabalha como carpinteiro e tatuador, de onde aufere a quantia média de 600,00 Euros mensais.

10.-O arguido apresenta as seguintes condenações:
i.-no processo n.º 822/03.2SBSSB, do Tribunal Judicial de Sesimbra, por decisão de 02.06.2003, transitada em julgado em 17.06.2003, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de condução sem habilitação legal, praticados em 11.04.2003, tendo sido condenado numa pena de prisão de 2 anos suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e numa pena de 100 dias de multa à taxa diária de €3,00, já extintas;
ii.-no processo n.º 2207/02.7PAALM, do 2.º Juízo Criminal de Almada, por decisão de 15.01.2004, transitada em julgado em 16.02.2004, pela prática de um crime de furto simples e um crime de furto de uso de veículo, praticados em 08.09.2002, tendo sido condenado numa pena de 230 dias de multa, à taxa diária de €3,00, multa essa que foi convertida em 153 dias de prisão subsidiária;
iii.-no processo n.º 275/02.0GASXL, do 1.º Juízo Criminal do Seixal, por decisão de 02.02.2005, transitada em julgado em 21.10.2005, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 21.05.2002, tendo sido condenado numa pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €2,50, extinta por prescrição;
iv.-no processo n.º 26/04.5PFALM, do 1.º Juízo Criminal do Almada, por decisão de 31.03.2005, transitada em julgado em 15.04.2005, pela prática de um crime de roubo, praticado a 30.0.2004, tendo sido condenado numa pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
v.-no processo n.º 28/04.1TASSB, do Tribunal Judicial de Sesimbra, por decisão de 20.05.2005, transitada em julgado em 06.06.2005, pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, praticado a 27.01.2004, tendo sido condenado numa pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €3,00, já extinta;
vi.-no processo n.º 67/03.0GBSSB, do Tribunal Judicial de Sesimbra, por decisão de 21.12.2005, transitada em julgado em 18.01.2006, pela prática de dois crimes de roubo, praticados em 05.02.2003 e de um crime de furto de uso de veículo, praticado a 31.03.2004, tendo sido condenado numa pena de 2 anos de prisão;
vii.-no processo n.º 1000/03.4GCSXL, do 2.º Juízo Criminal do Seixal, por decisão de 12.10.2006, transitada em julgado em 27.10.2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 04.08.2003, tendo sido condenado numa pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa por 4 anos, tendo sido revogada tal suspensão;
viii.-no processo n.º 811/02.2GASXL, do 2.º Juízo Criminal do Seixal, por decisão de 12.10.2006, transitada em julgado em 27.10.2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 23.12.2002, tendo sido condenado numa pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa por 4 anos, tendo sido revogada tal suspensão;
ix.-no processo n.º 796/02.5GASXL, do 2.º Juízo Criminal do Seixal, por decisão de 01.02.2008, transitada em julgado em 06.03.2008, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 19.12.2002, tendo sido condenado numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €3,00;
x.-no processo n.º 756/09.5ILSB, do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, por decisão de 25.03.2010, transitada em julgado em 23.04.2010, pela prática de um crime de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de condução sem habilitação legal, praticados a 30.05.2009, tendo sido condenado numa pena de 12 meses de prisão substituída por 365 horas de trabalho a favor da comunidade e numa pena de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses;
xi.-no processo n.º 665/09.8GBSSB, do Tribunal Judicial de Sesimbra, por decisão de 23.09.2010, transitada em julgado em 06.01.2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 09.09.2009, tendo sido condenado numa pena de 36 períodos de prisão por dias livres, com a duração de 48 horas cada;
xii.-no processo n.º 10/09.2GBSTB, do Tribunal Judicial de Sesimbra, por decisão de 18.10.2010, transitada em julgado em 17.11.2010, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma e de um crime de condução sem habilitação legal, praticados a 26.10.2009, tendo sido condenado numa pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, substituída por 420 horas de trabalho a favor da comunidade;
xiii.-no processo n.º 386/10.9GBSSB, do Tribunal Judicial de Sesimbra, por decisão de 29.03.2011, transitada em julgado em 27.04.2011, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, praticado a 30.05.2010 tendo sido condenado numa pena de prisão de seis meses substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, a qual foi revogada, já declarada extinta;
xiv.-no processo n.º 167/12.5PGLRS, do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, por decisão de 30.11.2012, transitada em julgado em 23.01.2013, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 14.02.2012, tendo sido condenado numa pena de prisão de 4 meses;
xv.-no processo n.º 1002/12.0SFLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão de 21.10.2013, transitada em julgado em 20.11.2013, pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, praticado a 15.08.2012, tendo sido condenado numa pena de prisão de 7 meses, já extinta pelo cumprimento.
xvi.-no processo n.º 681/12.2XCLSBL, por decisão de 11.06.2015, transitada em julgado em 13.07.2015, pela prática de um crime de dano simples, praticado a 16.09.2012, tendo sido condenado numa pena de prisão de 1 ano e 6 meses, substituída por 480 horas de trabalho. A pena foi extinta pelo cumprimento.
xvii.-no processo n.º 1083/11.3GBSSB, por decisão de 03.02.2017, transitada em julgado em 06.03.2017, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, praticado a 04.11.2011, tendo sido condenado numa pena de prisão de 09 meses, suspensa na sua execução, por um ano. A pena foi extinta pelo cumprimento.

***

Inexistem factos não provados.

***

III–Objecto do recurso

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.

Sustenta o arguido que: (i) Deve ser revogada a douta decisão recorrida, proferindo-se decisão que opte pela pena de prisão suspensa na sua execução, subordinada a deveres específicos adequados ao tipo de ilícito em causa (designadamente a frequência das aulas de condução e sujeição aos respectivos exames, até obtenção da habilitação legal de conduzir); ou (ii) a entender-se que só a pena de prisão efectiva cumpre no caso dos autos as finalidades da punição, aplique pena de medida muito menor que a cominada.

***

IV–Fundamentação

Como se infere da análise da sentença, o tribunal considerou não se revelar adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição a aplicação de uma pena de multa, fundamentando a opção inicial que fez pela pena de prisão, face à moldura legal aplicável (que comina, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade), em conformidade com o que prescreve o artigo 70.º do Código Penal. E fixou a respectiva medida, lançando mão dos critérios enunciados no artigo 71.º do Código Penal.

E, de forma genérica, mas fundamentada, conclui ainda o tribunal a quo: Perante todas as circunstâncias verificadas relativamente ao arguido, que nos escusamos de repetir, nomeadamente a prática reiterada de ilícitos, inclusivamente da mesma natureza ao agora em apreço, constata-se que uma substituição da pena de prisão por qualquer uma das penas previstas na lei, ou a execução da mesma em regime de permanência na habitação, não se afigura aqui adequada, porquanto tais circunstâncias não permitem já tecer um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.

Também ponderou e se pronunciou em concreto sobre a não suspensão da execução da pena de prisão nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal.

Subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever que o mesmo não cometerá futuros crimes. Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro. Mas tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida.

Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, p. 331), sendo a suspensão da execução da pena a mais importante das penas de substituição – não apenas pela frequência com que é aplicada, mas também pelo âmbito lato de aplicação que comporta – a lei, nos termos do art. 50º do Cód. Penal, exige não só a verificação de um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) como também requisitos subjectivos, determinados por finalidades de política criminal, que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente. Em causa já não está a medida da culpa do agente, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção, sendo necessário determinar se existe esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada.

Já por diversas vezes foi reconhecida uma prognose favorável ao arguido, fundamento para a suspensão de execução de pena de prisão, que, porém, sempre frustrou. Não é possível, assim, um novo juízo de prognose favorável, pelo que, também nesta instância de recurso, se afasta a aplicação ao arguido da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão.

Aqui chegados, apreciemos o regime de permanência na habitação, que o tribunal afastou.

A pena efectiva não superior a dois anos pode ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir.

Uma primeira abordagem à questão da competência para aplicar o regime da permanência na habitação: é competente o tribunal da condenação ou o de execução de penas?
Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Código Penal, em anotação ao art. 44º, refere que o regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão (ver expressamente neste sentido a exposição de motivos da proposta de lei n.º 98/X, que esteve na base da Lei n.º 59/2007). Não se trata, pois, de um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação. A configuração da permanência na habitação como uma verdadeira pena de substituição é rica em consequências substantivas e processuais. Desde logo, compete ao tribunal de julgamento ordenar a substituição, em função da situação pessoal e familiar do condenado à data da condenação. O termo de referência temporal à data da condenação deixa absolutamente claro o propósito do legislador sobre a natureza desta pena de substituição e, portanto, também sobre a competência exclusiva do tribunal de julgamento para a sua aplicação. Por outro lado, continua, o regime de permanência na habitação não é aplicável a uma pena de prisão que tenha resultado de multa não paga, de pena de prestação de trabalho não satisfeita ou de revogação da suspensão da execução da pena de prisão. A permanência na habitação só substitui uma pena de prisão, não sendo um meio de substituir a execução de penas de prisão que resultem do incumprimento de outras penas de substituição. Em termos simples, o regime de permanência na habitação não é uma pena de substituição de segunda linha, a que se recorre depois do fracasso de outras de penas de substituição.

Aqui, embora a Doutrina citada, aderimos à jurisprudência fixada no processo n.º 2895/11.3TXLDB-E.L1, em decisão individual da Srª Juíza Desembargadora Presidente desta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.05.2019, proferida já ao abrigo das alterações impostas pela Lei 94/2017 de 23.8 do Código Penal, entrada em vigor em 23.11.2017:

A lei prevê um regime híbrido, relativamente ao RPH, de previsão de uma pena de substituição e também de forma de execução da pena de prisão. O RPH, a aplicar em fase da condenação, se o julgador optar por esta como pena de substituição se as razões e finalidades de execução da pena se mostrarem, através dela, realizadas. O mesmo poderá suceder se o arguido em sede de cumprimento da pena pretender ver substituída a pena de prisão pela de RPH, uma vez que se mostrem verificados os mesmos pressupostos de realização de execução das penas. Quer o arguido, que ainda não tenha sido condenado, caso em que esperará ou requererá a substituição da prisão por RPH, a decidir pelo tribunal da condenação, nos termos do art.º 43º CP, quer após condenação em que não tenha ainda iniciado o cumprimento da pena, nos termos do art.º 371º-A CPP, quer no caso de, tendo sido o RPH, o regime escolhido em sede de condenação, se verifique alguma das circunstâncias previstas no art.º 44º CP, deverá o tribunal da condenação apreciar e decidir da substituição de uma pena de prisão não superior a 2 anos por este regime, assim como da eventual verificação dos pressupostos de revogação do mesmo, nos termos do art.º 44º C.Penal. Em todas estas situações há que fazer apelo à natureza deste regime, enquanto pena de substituição. Porém, estando o arguido, como acontece nestes autos, em cumprimento de pena de prisão em que, passados cerca de 6 meses sobre o início do cumprimento da mesma, requer que a pena seja cumprida em regime de RPH, está-se perante a apreciação deste regime na sua vertente de regime de execução da pena e não de pena de substituição”.

No caso concreto, e não estando já o arguido a cumprir pena de prisão, nada obsta que se considere a aplicação da medida de permanência de habitação como pena de substituição, dando assim expressão aos princípios do nosso Código Penal, nomeadamente, que a pena de prisão - reacção criminal por excelência - apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção, devendo a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam, designadamente a criminalidade violenta e ou organizada.

É, então, neste caminho que nos encontramos hoje na certeza de que, como lembra F. Dias in A Reforma do Direito Penal Português Princípios e Orientações Fundamentais, Coimbra, 1972, 31: É um facto, como nota algures Aldous Huxley que nós pensamos e sentimos hoje de uma maneira mais subtil e variada que os antigos se bem que dentro de anos a nossa subtileza possa parecer sem dúvida, aos olhos da posteridade, uma tosca barbárie. Se ao homem de oitocentos repugnava já a pena corporal, cruel e infamante, que era ainda então a regra, como não compreender que ao homem de hoje repugne em igual medida que ao delinquente se furte o bem inestimável da sua liberdade física, quando outras formas haja de o direito penal cumprir a sua função? E se a isto acrescentarmos que, depois da crença do século XIX no valor da ressocialização da prisão, já hoje mal haverá quem duvide de que ela acaba por constituir as mais das vezes um factor criminogéneo, teremos as razões por que, se a prisão continua a ser a forma – regra de efetivar a pena é só por se não ter ainda descoberto o modo de integralmente a substituir.

Ora, indo ao caso concreto, é indiscutível que o recorrente tem uma manifesta ausência crítica do ilícito, do que são prova as diversas condenações a que tem sido sujeito.

Só que importa atender aos diversos factores que resultam dos presentes autos.

O recorrente está completamente inserido socialmente. Encontra-se inscrito em escola de condução, aguardando a realização de exame de código, agendado então para o dia 1 de Outubro de 2020 (não há notícia do resultado). Reside com a sua progenitora, de 59 anos. Tem 1 filho com 17 anos de idade. Trabalha como carpinteiro e tatuador, de onde aufere a quantia média de 600,00 Euros mensais. Em suma, é de concluir que, apesar dos antecedentes criminais, o recorrente demonstra hábitos e capacidade de trabalho e tem estabilidade familiar.

Face ao exposto, reintroduzir o recorrente (mais de oito anos depois da prática do último crime) em ambiente prisional por um crime de menor gravidade, constituiria um assinalável retrocesso na reintegração social que se deseja alcançar.

Todavia, a ser aplicada esta medida, em nenhuma circunstância se justificaria impossibilitar o arguido de trabalhar. Porque (i) tem que ter meios de subsistência para a sua vida, (ii) tem que manter os hábitos de trabalho, (iii) seria desajustado pôr um individuo com quase 37 anos, em casa, a viver à custa da mãe e (iv) com a sua personalidade e a tendência para o consumo do álcool, seria um forte incentivo ao desenvolvimento de vícios e dependências.

Determina-se, assim, a substituição da pena de prisão por igual período em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, mas com autorização para trabalhar, de modo a sustentar-se e à sua família.

Importa, no entanto, sujeitar o recorrente ao cumprimento de regras de conduta, ao abrigo do n.º 4, do art.º 43.º, do CP, que o afastem da condução sem habilitação e da delinquência, designadamente sujeitá-lo à frequência de programas de tratamento a consumo de substâncias aditivas, só sair para trabalhar, não frequentar locais conotados com o consumo de substâncias aditivas e tirar carta de condução de veículos motorizados.

Regime de permanência na habitação que pode ser revogado e regras de condutas que podem ser modificadas até ao termo da pena, nos termos do art.º 44.º, do CP.

Esta substituição da pena de prisão fica, todavia, condicionada ao consentimento exigido pelo artigo 4.º da Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro (alterada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto), que regula a aplicação dos meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica).

Consentimento que não se mostra prestado nos autos, determinando-se, por isso, a reabertura da audiência no tribunal a quo com o fim exclusivo de obter o consentimento do arguido para a pena de substituição de regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, bem como para o cumprimento das regras de conduta supra mencionadas. Caso preste o consentimento, o recorrente está autorizado a sair de casa pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento das suas obrigações laborais.

Se o recorrente não prestar o consentimento nos moldes expostos, deverá cumprir a pena de prisão.

***

O recurso tem ainda o seguinte fundamento: a entender-se que só a pena de prisão efectiva cumpre no caso dos autos as finalidades da punição, aplique-se pena de medida muito menor que a cominada.

Resulta do supra exposto que o arguido não foi condenado nesta instância de recurso a prisão de prisão efectiva. Não obstante, o regime de permanência na habitação é uma pena privativa da liberdade, ao que acresce que ficou condicionado ao consentimento do arguido e, bem assim, deve ter-se em conta que tal regime pode ser revogado até ao termo da pena, nos termos do n.º 2 do art.º 44.º, do CP.

Deste modo, o arguido não está livre de cumprir os 20 meses de prisão, daí que se justifique apreciar a medida concreta da pena.

Foi a seguinte a fundamentação do tribunal a quo:
“ O art.71.º, n.º 2 do Código Penal dispõe que, na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
Vejamos o caso dos presentes autos, quanto às circunstâncias que antecederam, que são contemporâneas ou que são posteriores ao cometimento do delito e que influenciam a determinação da pena, de modo a concretizar-se o tipo e a gravidade da mesma, e que serão favoráveis ou desfavoráveis ao arguido:
A favor do arguido pouco há a retirar. É de valorizar o facto de o arguido se encontrar inscrito em escola de condução, o que pode obviar a nova prática de ilícito como este que aqui se analisa. Todavia, entendemos que esta questão enfraquece ainda mais a demonstração da valoração que o arguido tem dos seus actos e respectiva ilicitude, pois que nem assim, foi capaz de aguardar ser titular de documento que lhe permita conduzir, para assim poder fazê-lo, livre e legalmente. Sempre será de assinalar a inexistência de consequências, nomeadamente um acidente ou um qualquer dano na esfera pessoal e ou patrimonial do arguido ou de terceiro. Atenta-se na confissão dos factos pelos quais vinha acusado, todavia face à fiabilidade de prova, tal será valorado em diminuta medida.
Claramente contra o arguido está o extenso rol de ilícitos cometidos e mencionados na factualidade dada como provada. Grande demais, tendo em conta a ainda relativamente jovem idade do arguido. Constata-se que ao mesmo foram sendo dadas sucessivas oportunidades, tendo sido aplicadas penas de multa ou pena de prisão suspensa na sua execução, por realizado um juízo de prognose favorável, o qual o arguido sempre teimou em contradizer. Finalmente contra o arguido está o tipo de dolo evidenciado aquando do cometimento do crime em apreço, tendo agido com dolo direto, o que, associado às condenações anteriores já descritas, é revelador de uma preocupante indiferença para com o Direito, aliás perfeitamente revelado nas declarações que prestou em que “justificou” o uso de uma viatura, para se deslocar a uma festa…da qual regressou, espante-se, em excesso de velocidade. Conclui-se não evidenciar pois o arguido, apesar de todas a penas que já sofreu, qualquer interiorização do desvalor das suas condutas até aqui praticadas e a necessidade imperativa de agir de acordo com a lei. Tudo considerado, pretendendo aplicar uma pena que reflita as necessidades de prevenção geral (já se viu, elevadas, mais se considerando os elevados índices de sinistralidade nas estradas que põe em risco a vida de todos, que por sua vez levou o legislador a punir esta situação como crime), e que, ao mesmo tempo, cumpra as necessidades de prevenção especial (que são extremamente relevantes, considerando os antecedentes criminais do arguido, inclusive pela prática do mesmo crimes), afigura-se adequado fixar a pena de (20) vinte meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, com referência ao n.º 1 do mesmo Diploma Legal”.

Vejamos, então, na perspectiva desta Relação qual a justa pena para o arguido.

Razões de prevenção geral estão presentes nestas penas, pois importa alertar os potenciais delinquentes para as penas e, deste modo, tentar evitar que se pratiquem crimes desta natureza que claramente afectam a segurança rodoviária, a tranquilidade e a ordem públicas. Cumpre também atender à prevenção especial, na medida em que o arguido tem de ser alertado para a gravidade do seu comportamento, de modo a corrigir-se, evitando-se assim futuros actos de delinquência. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função da reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito, do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados - Acórdão do STJ, de 21.10.2009, processo nº 589/08.6PBVLG.S1.

Importa ainda ponderar, no caso em apreço:
- a condição pessoal, social e económica (o arguido reside com a sua progenitora, de 59 anos. Tem 1 filho com 17 anos de idade. Trabalha como carpinteiro e tatuador, de onde aufere a quantia média de 600,00 Euros mensais).
- a conduta anterior e posterior ao facto: (são muitas condenações anteriores do arguido, descritas nos ponto i a xvii do facto provado sob o n.º 10).

Ora, ponderando, resulta claro que o arguido tem uma manifesta ausência crítica do ilícito. Já foi condenado por diversas vezes, nove delas pela prática do mesmo crime dos presentes autos (condução sem habilitação legal) e até já cumpriu prisão efectiva, mas continua a conduzir.

Importa, contudo, ter em conta que está inscrito numa escola de condução (inclusive já terá sido submetido a exame de código), está inserido socialmente, o último crime que cometeu foi em 16.09.2012 (há mais de oito anos) e dos factos em apreciação não resultou qualquer acidente.

Aqui chegados, considera-se excessiva a pena aplicada, considerando-se razoável e ajustada a pena de prisão de 12 meses.

Resta dizer que, apesar da redução da pena de prisão, continua a não se justificar as penas de substituição de multa, trabalho a favor da comunidade, nem suspensão da execução da pena, por ser manifesto (tendo em conta que o arguido já foi condenado por diversas vezes nestas penas sem que tal o impedisse de voltar a delinquir) que, por qualquer destas vias, não se realizariam as finalidades da punição.

***

VDecisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e em determinar:
1-A substituição da pena de prisão de 12 meses de prisão por igual período em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização para sair de casa pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento das suas obrigações laborais.
2-A sujeição do recorrente ao cumprimento de regras de conduta, ao abrigo do n.º 4, do art.º 43.º, do CP, a executar e a fiscalizar pela DGRSP, que o afastem da condução sem habilitação e da delinquência, designadamente sujeitá-lo à frequência de programas de tratamento ao álcool, só sair para trabalhar, não frequentar locais conotados com o consumo de álcool e tirar carta de condução de veículos motorizados.
3- Esta substituição da pena de prisão fica, todavia, condicionada ao consentimento exigido pelo artigo 4.º da Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro (alterada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto), que regula a aplicação dos meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica).
4-A reabertura da audiência no tribunal a quo com o fim exclusivo de obter o consentimento do arguido para a pena de substituição de regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, bem como para o cumprimento das regras de conduta supra mencionadas.
5-Se o recorrente não prestar o consentimento nos moldes expostos, cumprirá a pena de prisão de 12 meses em que foi condenado pelo tribunal a quo.
No mais (suspensão da execução da pena), decai o recurso.
Sem custas (parcial procedência – 513.º, n.º 1, do CPP).


Lisboa, 26 de Janeiro de 2021


Paulo Barreto
Alda Tomé Casimiro