Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DESISTÊNCIA DA EMPREITADA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Nos quadros do artº. 1229º,do Cód. Civil, é admitido ao dono da obra desistir da empreitada contratada a todo o tempo, sem necessidade de indicar a razão ou justificação para tal, e sem carecer de efectuar qualquer aviso prévio ; II – Tal declaração de desistência, salvo convenção em contrário, não está sujeita a qualquer formalidade específica, nomeadamente a forma escrita, depreende-se da adopção de conduta reveladora de desinteresse na prestação e é aferível mediante apelo ao princípio da impressão do destinatário, nos termos dos artigos 236º e 239º,ambos do Cód. Civil ; III – tal possibilidade, tutelando, pelas mais variadas causas, o interesse do dono da obra, traduz ou revela uma forma específica de extinção unilateral do contrato de empreitada, assumindo-se como verdadeira excepção à regra da pontualidade no cumprimento dos contratos, prevista no artº.406º, do mesmo diploma ; IV - a assunção de tal acto por parte do dono da obra (in casu, por parte dos Réus, configurando-se a sua atitude como uma verdadeira desistência da empreitada contratada com a Autora empreiteira), tem efeitos ao nível da indemnização, para que o empreiteiro não sofra prejuízos, ou não exista um ilegítimo enriquecimento por parte do dono da obra ; V – tal indemnização, tendo natureza reparadora de um dano causado por acto lícito, determina que o empreiteiro tenha direito a ser ressarcido/indemnizado: I) do custo/gastos em materiais e trabalhos já suportados àquela data, independentemente do preço convencionado ; II) do lucro integral que teria na execução da empreitada, a aferir pela subtracção dos custos que a Autora empreiteira teria com a execução integral da obra, ao preço total acordado pela execução da empreitada ; VI – e, não, conforme se depreende da sentença apelada, que a Autora tivesse o direito a reclamar dos Réus donos da obra o pagamento do remanescente do preço acordado, que é coisa distinta. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – R. & S. SANTOS, LDA., com domicílio na Alameda Silva Porto, Lote Ae 20, Urbanização Quinta de Segulim, Famões, intentou a presente acção especial para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato, em que se transmutou a providência de injunção que requereu contra JR… e MR…, residentes na Rua …, nº. …, …º Direito, em Lisboa, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 9.472,00 (nove mil quatrocentos e setenta e dois euros), correspondente às seguintes quantias parcelares: - € 8.870,00 de capital ; - € 500,00 € de outras quantias ; - € 102,00 de taxa de justiça paga, acrescidas de juros moratórios vincendos, às taxas legais, desde a citação até ao integral pagamento do valor em dívida. Para tanto, alegou o seguinte: “A Requerente dedica-se à fabricação, instalação e comércio de alumínios, estores e materiais de construção. A pedido dos Requeridos, vendeu e procedeu à instalação de diversos estores, portas, marquise e outras reparações na residência daqueles, em conformidade com o Orçamento nº …/17 de …/02/2017,que se dá por reproduzido, com o qual os Requeridos concordaram, tendo o Requerido nele aposto a sua assinatura. Finalizados os trabalhos, a pedido dos Requeridos, funcionária da Requerente deslocou-se, em 26/05/2017 à residência daqueles a fim de lhes entregar a factura nº … FT/… no valor de €8.870,00, que se dá por reproduzida, para fins de pagamento. O acesso à dita residência foi-lhe vedado por um terceiro que se arrogou ser filho dos Requeridos, exclamando "isto é tudo mais do mesmo". A Requerente enviou a dita factura por correio registado com A/R, que foi devolvido, em 26/06/2016, com a menção: "não reclamado". Os Requeridos não apresentaram qualquer reclamação sobre os trabalhos, tendo-se mostrado satisfeitos. Os Requeridos devem à Requerente a quantia de €.8870,00 e de €500,00 acrescidas de juros legais desde a citação até integral pagamento respetivamente a título de dívida de capital e de despesas de expediente, deslocações posteriores aos trabalhos e ofícios de Advogado.”. 2 – Notificado o Requerido/Réu, veio o mesmo deduzir oposição, alegando, em súmula, o seguinte: - foi celebrada uma adenda ao orçamento indicado no requerimento de injunção, mas todos os trabalhos deveriam realizados ao mesmo tempo e finalizados em simultâneo; - no dia 24/05/2017, enquanto funcionários da Autora continuavam com a execução dos trabalhos, o gerente da autora interpelou a 2ª ré para receber parte do valor final acordado, alegando que os trabalhos descritos no orçamento inicial (sem contar com os da adenda) estavam terminados ; - no entanto, tal não correspondia à verdade, havendo trabalhos por completar, além que não foi acordado separar quaisquer pagamentos, consoante fossem ou não sendo terminados ; - as partes combinaram interromper a prestação dos serviços nessa data de 24/05/2017, acertando as contas do que estava realmente terminado ; - pelo que no dia 25/05/2017, a autora enviou por e-mail duas notas de crédito e uma factura referente à totalidade dos trabalhos efectivamente prestados, na qual apresentou o real valor total da obra no montante de € 5300,00 ; - donde, sendo o valor total da obra de € 5300,00, e tendo entregue no momento da adjudicação da obra, o montante total de € 8.615,00, é a autora que deve aos réus o montante de € 3315,00, montante que deve ser condenada a pagar ; - a Requerente bem sabia não ter quaisquer direitos a exigir ao Requerido e, ainda assim, não se coibiu de tentar um enriquecimento ilegítimo, pelo que deve ser condenada como litigante de má fé, a pagar, pelo menos, o montante de € 612,00. Conclui, no sentido de: 1. ser julgada improcedente ,por não provada, a acção, com a sua consequente absolvição do pedido ; 2. a Requerente ser condenada a pagar-lhe a quantia de 3.315,00 € ; 3. a Requerente ser condenada como litigante de má fé, no valor de, pelo menos, 612,00 €. 3 - A Requerida/Ré, regularmente notificada, apresentou oposição declarando que faz sua a oposição do seu marido, 1.º Réu. 4 – Em conformidade com o 1º despacho de fls. 64, foi a Requerente/Autora convidada a aperfeiçoar o requerimento de injunção, o que veio concretizar a 65 vº a 68, no qual conclui requerendo a condenação dos Requeridos como litigantes de má fé. 5 – A tal articulado aperfeiçoado vieram os Requeridos responder, conforme fls. 72 a 74, concluindo de forma idêntica ao consignado nas oposições. 6 – De acordo com o despacho de fls. 75, não foram admitidas, por legal inadmissibilidade, as reconvenções deduzidas pelos Requeridos. 7 - No prosseguimento dos ulteriores termos da forma de acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, foi designada data para a realização de audiência final, que veio a concretizar-se conforme acta de fls. 98 a 101. 8 – Posteriormente, em 17/09/2018, foi proferida sentença – cf., fls. 102 a 110 traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e em consequência decide: A) Condenar os réus a pagar à autora a quantia de € 5300,00 (cinco mil e trezentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal para transacções comerciais, desde 25/05/2017 e até integral pagamento; B) Absolver os réus do demais peticionado; C) Absolver a autora e os réus do pedido de condenação como litigantes de má-fé. Custas da acção por autora e réus na proporção do respectivo decaimento. Custas do incidente de condenação em litigância de má-fé por ambas as partes em partes iguais, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC”. 9 – Inconformados com o decidido, os Requeridos/Réus interpuseram recurso de apelação, por referência à sentença prolatada. Apresentaram, em conformidade, os Recorrentes as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem na íntegra): “1. A autora veio pedir a condenação dos réus na quantia de 8.870,00€ porquanto, finalizados os trabalhos e mostrando-se os clientes satisfeitos - relativamente à instalação de diversos estores, portas, marquise e outras reparações na residência daqueles - tudo em conformidade com o orçamento no …/17, estes não procederam ao pagamento do preço correspondente. 2. Sendo que, das posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados e da análise critica global da prova produzida na audiência final, entendeu o Tribunal a quo condenar os réus: a) A pagar à autora a quantia de 5.300,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal para transações comerciais, desde 25/05/2017 e até integral pagamento; b) Absolver a autora do pedido de condenação como litigante de má fé. 3. Os réus não se conformam com a sentença por resultar inequívoco que a autora não terminou os trabalhos porque assim acordou com os réus e que o valor peticionado é indevido conforme documentos que emitiu. 4. E, é por isso, também, que, o tribunal de recurso, em princípio, só deverá censurar a valoração da prova efectuada pela ia instância se for feita a demonstração de que tal opção carece de razoabilidade. 5. Atenta a análise dos factos dados como provados e não provado, na opinião dos apelantes resulta, sem qualquer margem para dúvidas, que o que se passou foi o seguinte: 1) Foi contratada a empreitada; 2) Foi assinado o orçamento; 3) Foi assinada a adenda ao orçamento, 4) Foi iniciada a obra; 5) Foi emitida uma factura do total dos trabalhos a realizar; 6) Não foi terminada a obra; 7) A factura não foi paga; 8) Em simultâneo - foi acordado a rectificação do valor para os trabalhos efectivamente terminados, os trabalhadores da autora saíram da obra e foram emitidas notas de crédito e nova factura relativa a "VALOR TOTAL DA OBRA n° …/17" 6. Resulta, pois, ter existido um acordo entre autora e réus para terminar os trabalhos e acertar um valor para todos os trabalhos realizados até 22/07/2107. 7. E que valor apurado pela autora para a totalidade dos trabalhos foi de €5.300,00. 8. Não existe outra explicação para a emissão destes documentos nesta data! 9. Foi porque a autora e os réus assim o acordaram. 10. Pelo que não podem os réus ser condenados a pagar mais 5.300,00€ sob pena de, objectivamente, estarem a pagar 13.915,00€ (5.915,00€ de adjudicação de orçamento mais 2.700,00€ de adjudicação de adenda mais 5.300,00€) - por trabalhos que nunca foram realizados! 11. Não se percebem as conclusões do tribunal a quo no que tange a resultar provado que o valor de 5.300,00€ - que não foi peticionado - corresponde ao remanescente do valor do preço que ainda faltava pagar. 12. Sendo que nem a autora ponderou, e muito menos aceitou, reduzir o pedido. 13. Temos, pois, que, julgou mal o Tribunal a quo o facto de ter dado como não provado que "b) O representante legal da autora e os réus combinaram interromper a prestação dos serviços no dia 24/05/2017." 14. Pois que, caso assim não se entenda, ficaria por explicar o porquê de a autora ter emitido as notas de crédito e a factura sobre a totalidade dos trabalhos efectivamente realizados. 15. Não existe qualquer fundamento, nem prova, nem cálculo, que permita aferir que pelos trabalhos efectivamente realizados deve o tribunal a quo - repete-se: sem que tal lhe tenha sido pedido - decidir pelo ajuste directo à revelia das partes e do direito. 16. Deve, pelo exposto, serem os réus absolvidos. 17. A autora cumulativamente deduziu pretensão com falta de fundamento que não devia ignorar, omitiu a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa e utilizou o processo para conseguir vantagem ilegal. 18. Não se concebe a não condenação da autora como litigante de má fé. 19. Deve a autora ser condenada como litigante de má fé”. Concluem no sentido da procedência do recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida. 10 – Não constam dos autos quaisquer contra-alegações apresentadas pela Recorrida/Requerente. 11 – O recurso foi admitido por despacho de fls. 120, como apelação, a subir nos próprios nos autos e com efeito meramente devolutivo. 12 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: 1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, por referência ao indicado facto b) dado como não provado, o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA ; 2. Seguidamente, caso se conclua pela requerida modificação (total ou parcial) da matéria de facto fixada, determinar quais os efeitos daí decorrentes para a SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA ; 3. por fim, apreciar acerca da requerida condenação da Autora, ora Apelada, como LITIGANTE DE MÁ-FÉ. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte: 1. A autora dedica-se à fabricação, instalação e comércio de alumínios, estores e materiais de construção. 2. O representante legal da autora e os réus acordaram na realização por aquela de uma obra na residência destes últimos, para instalação de estores, portas, marquise e outras reparações, a finalizar no prazo de trinta dias úteis, de acordo com o orçamento n º …/17, no valor de €14.785,00, datado de 22/02/2017, que incluía o fornecimento e instalação dos seguintes materiais e realização dos seguintes trabalhos: a) Duas portas de sacada em alumínio com corte térmico com vidro duplo; b) Uma janela de alumínio com corte térmico com vidro duplo; c) Cinco estores de alumínio térmicos com caixa compacta exterior; d) Uma marquise de alumínio com corte térmico e vidro duplo; e) Remoção de banheira e colocação de uma base de polivan em resina; f) Um resguardo em vidro temperado; g) Arranques da madeira existente e respectivos remates / pintura; h) Reparação de parede do hall, do rodapé do mesmo hall e do quarto; reparação da parede do quarto, reparação do tecto do w.c., com pintura incluída; colocação de móvel em nicho de w.c. e de uma “ventax” e grelha de ventilação. 3. Aquando da assinatura e aceitação do orçamento acima referido, em 22/02/2017, os réus entregaram à autora a quantia de €5.915,00, para início de pagamento do preço referido no ponto anterior. 4. Em 24/02/2017, o representante legal da autora e dos réus acordaram na realização de uma “adenda à obra …/17” referida no ponto 2, acordando na realização pela autora dos seguintes trabalhos e fornecimento do seguinte material, pelo preço total de € 6815,80, com IVA incluído: a) Pintura de escritório, sala, hall de entrada, cozinha e marquise; b) Uma pedra mármore com dois metros; c) Arranque de janela em madeira; d) Pintura de uma porta e de um armário. 5. Na data referida no ponto anterior, os réus entregaram à autora o montante de €2.700,00 como início de pagamento da quantia aí referida. 6. A autora emitiu em 09/03/2017, com vencimento no dia seguinte, a factura n.º … FT/… dirigida ao réu JR…, no montante referido no ponto anterior, com IVA incluído, correspondente a adiantamento da obra n.º …/17, 7. A Autora iniciou os trabalhos acima descritos em 2/05/2017. 8. A autora emitiu em 22/05/2017, com vencimento no mesmo dia, a factura n.º … FT/…, no montante de € 8870,00, com IVA incluído, constante de fls. 69 verso, que aqui se considera por integralmente reproduzida, respeitante à diferença entre o valor do orçamento referido no ponto 2 e o montante pago pelos réus referido no ponto 3. 9. Em data não apurada, mas entre 24/05/2017 e 25/05/2017, o representante legal da autora comunicou aos réus que estes deveriam proceder ao pagamento do montante referido no ponto anterior, declarando que os trabalhos descritos no orçamento referido no ponto 2, excluindo os trabalhos referidos no ponto 4, estavam terminados. 10. Em 25/05/2017, os funcionários e colaboradores da autora tinham finalizado os trabalhos identificados nas alíneas a) a f) do ponto 2 e na alínea b) do ponto 4, não estando ainda finalizados os restantes trabalhos que se encontravam ainda em execução. 11. Na mesma data, foi emitida pela autora uma nota de crédito a favor do réu JR… n.º … NC/…, no montante de € 2700,00, destinada a anular a factura referida no ponto 6. 12. Na mesma data, foi emitida pela autora uma nota de crédito a favor do réu JR… n.º … NC/…, no montante de € 8870,00, destinada a anular a factura referida no ponto 7. 13. Em 25/05/2017, a autora emitiu a factura n.º … FT/…, com vencimento no mesmo dia, dirigida ao réu JR…, no montante de € 5300,00 com IVA incluído, entregue aos réus na mesma data, destinada a substituir a factura referida no ponto 7, tendo a autora aceite reduzir o montante desta última factura. 14. Em data não apurada, mas entre os dias 24/05/2017 e 26/05/2017, os funcionários da autora que se encontravam a executar trabalhos na residência dos réus foram impedidos pelos réus de continuar a trabalhar, sendo forçados a abandonar essa residência. E foi considerado como NÃO PROVADO o seguinte: a) A autora finalizou os trabalhos descritos no ponto 2 dos factos provados em 23/05/2017. b) O representante legal da autora e os réus combinaram interromper a prestação dos serviços no dia 24/05/2017. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I) Da REAPRECIAÇÃO da PROVA decorrente da impugnação da matéria de facto Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “ 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “ 1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, a prova produzida em audiência, nomeadamente a testemunhal e por declarações de parte, foi gravada. Todavia, os Apelantes, apesar de lhe efectuarem referências em termos genéricos ou globais, não fundamentam, minimamente, a impugnação apresentada no teor daquela, não aludindo especificamente a qualquer meio probatório daquela natureza, constantes de registo ou gravação. Donde, logicamente, a impugnação será apreciada sem qualquer recurso a tais meios de prova, por deles não se ter socorrido os impugnantes, nos termos da citada alínea b), do nº.1, do artº. 640º do Cód. de Processo Civil. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [2]. Ainda que se reconhecendo fragilidades e dificuldades na apreciação dos meio probatórios produzidos, principalmente no que concerne aos constantes de registo ou gravação, tal não deve justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” [3] (sublinhado nosso). Misturando, indevidamente, o que concerne á impugnação da matéria de facto e o respeitante à impugnação da matéria de direito, quer em sede do corpo alegacional, quer no que concerne às conclusões apresentadas, os Recorrentes questionam a consideração de não provado do facto b), tendo este a seguinte redacção: “b) O representante legal da autora e os réus combinaram interromper a prestação dos serviços no dia 24/05/2017”. Alegam, nomeadamente, ter resultado inequívoco que a Autora não terminou os trabalhos porque assim acordou com os Réus, sendo o valor peticionado indevido, conforme documento que emitiu. Acrescentam que não foi terminada a obra, que a factura não foi paga e que simultaneamente “foi acordado a rectificação do valor para os trabalhos efectivamente terminados, os trabalhadores da autora saíram da obra e foram emitidas notas de crédito e nova factura relativa a «VALOR TOTAL DA OBRA nº. …/17»”. Referenciam, ainda, ter existido um acordo entre Autora e Réus para terminar os trabalhos e acertar um valor para todos os trabalhos realizados até 22/05/2017 (alude-se ao mês 07, mas trata-se de evidente lapso), e que o valor apurado pela Autora para a totalidade dos trabalhos foi de 5.300,00 €. O que explica a emissão das notas de crédito e da factura, todas datadas de 27/05/2017. Pois, aduzem, caso assim não se entendesse, ficaria por explicar o porquê da Autora ter emitido as notas de crédito e a factura sobre a totalidade dos trabalhos efectivamente realizados, sendo que tais documentos não foram sequer impugnados pela Autora. Resulta, assim, ser óbvio “que a Autora acordou em terminar os trabalhos e receber pelo que já estava concluído, emitindo, assim, as respectivas notas de crédito e factura”, pois não pode olvidar-se “que não foram realizados a maior parte dos trabalhos”, e que “nunca a autora aceitou ou pediu que se acertasse o valor para o que já recebeu acrescido de 5.300,00 €”. A sentença apelada, no que concerne à matéria factual ora em equação, fundamentou a resposta dada nos seguintes termos: “Relativamente aos factos não provados, provaram-se factos contrários nos termos acima expostos, pois provou-se que os trabalhos, mesmo os respeitantes ao orçamento descrito no ponto 2, não foram integralmente finalizados pela autora e que os funcionários desta estavam a trabalhar na residência dos réus quando foram impedidos de continuar os trabalhos. Não se produziu qualquer outra prova sobre os factos considerados não provados”. Analisemos. Insistem e reiteram os Apelantes ter existido um acordo ou combinação entre si e a Autora, na pessoa do seu legal representante, no sentido da interrupção da prestação dos serviços no dia 24/05/2017. O que determinaria, consequentemente, que a factualidade ora equacionada devesse ser considerada provada. Alicerçam a pretensão de alteração factual apenas no teor das notas de crédito descritas nos factos provados 11 e 12, bem como da factura referenciada no facto provado 13. Ora, apesar de se procurar percepcionar e entender o raciocínio dos Réus recorrentes, não vislumbramos que da emissão daquelas notas de crédito e factura tenha necessariamente que resultar provada a matéria de facto ora questionada. Ou seja, mesmo sem a prova da existência do alegado acordo entre Autora e Réus, é perfeitamente admissível a emissão daqueles documentos que, ademais, não depende sequer da existência de qualquer prévia mútua anuência. Aliás, tal matéria factual contradiz, desde logo, a provada sob o nº.14, donde consta que “em data não apurada, mas entre os dias 24/05/2017 e 26/05/2017, os funcionários da autora que se encontravam a executar trabalhos na residência dos réus foram impedidos pelos réus de continuar a trabalhar, sendo forçados a abandonar essa residência”. E, mesmo a admitir-se, por exemplo, que o referenciado no facto 14 teria ocorrido em 24/05/2017,e que o acordo teria sido celebrado posteriormente, ainda nesse mesmo dia (o que não decorre da factualidade considerada), o que é certo é que o mesmo não decorre nem transparece, necessariamente, do teor e conteúdo daqueles documentos emitidos, com a data de 25/05/2017. Donde, sem ulteriores delongas, inexiste justificação para a pretendida alteração factual, improcedendo, neste segmento, a pretensão recursória apresentada. II) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS A sentença apelada apreciou a pretensão accional deduzida pela Autora sob o seguinte enquadramento: - enquadrou o contrato celebrado entre Autora e Réus como “contrato de empreitada, mediante o qual a autora se obrigou perante os réus a realizar determinada obra de construção civil. Enquanto os réus ficaram vinculados a proceder ao pagamento à autora do preço relativo à realização das obras, a autora, por seu turno, ficou obrigada a executá-las em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzissem o valor ou a aptidão para o uso previsto no contrato (…)” ; - quanto ao pagamento do preço, á míngua de estipulação de regra contratual, considerou funcionar a regra supletiva consignada no nº.2, do artº. 1211º, do Cód. Civil, devendo o mesmo ser pago no acto de aceitação da obra ; - considerou que, apesar da existência de dois orçamentos, com dois dias de diferença, estávamos perante uma única obra, não fazendo sentido a distinção entre obra inicial e o seu aditamento, pelo que o preço apenas era devido com a conclusão integral dos trabalhos ; - provando-se não estarem os trabalhos concluídos, era legítimo aos Réus recusarem o pagamento do montante titulado pela factura identificada no ponto 8 provado ; - funcionando, assim, a excepção de não cumprimento do contrato prevista no artº. 428º,nº.1, do Cód. Civil, determinante da legitimação dos Réus a recusar o pagamento enquanto a Autora não finalizasse a totalidade dos trabalhos contratados ; - inexistindo, porém, qualquer fundamento para a resolução, quer legal quer contratual, tendo-se os Réus donos da obra limitado a impedir a continuação dos trabalhos e a forçar os funcionários da Autora a abandonar a residência ; - ocorrendo, assim, cessação unilateral do contrato por parte dos Réus, o que corresponde a uma desistência da empreitada por parte dos donos da obra, conducente à aplicabilidade do artº. 1229º, do Cód. Civil ; - o que determina deverem os Réus indemnizar a Autora dos seus gastos e trabalho, e do proveito que poderia retirar da obra (interesse contratual positivo) ; - pelo que procede a pretensão da Autora ao reclamar dos Réus o pagamento do remanescente do preço acordado ; - resulta que o montante peticionado pela Autora corresponde ao remanescente do valor do preço que ainda faltava pagar, tendo aquela aceite reduzir esse valor para o montante de 5.300,00 € ; - montante que os Réus devem ser condenados a pagar, acrescido de juros moratórios, à taxa legal para transacções comerciais, desde a data de vencimento e até integral pagamento. Analisemos. - da natureza do contrato celebrado Estipulando acerca da regra da pontualidade no cumprimento dos contratos, dispõe o nº1 do art.º 406º do Cód. Civil [4] que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Anteriormente, e estatuindo a propósito da liberdade contratual, dispõe o art.º 405º, nº1, que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”. No âmbito do cumprimento, e como princípio geral, prescreve o art.º 762º que: “1. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. 2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”, acrescentando o n.º 1 do art.º 763º que “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos”. Resultou provado, conforme factos 1, 2, 4 e 7, que no exercício da sua actividade de fabrico, instalação e comércio de alumínios, estores e matérias de construção, Autora e Réus acordaram, na realização por aquela de uma obra na residência destes últimos, para instalação de estores, portas, marquise e outras reparações, a finalizar no prazo de trinta dias úteis, de acordo com o orçamento n º …/17, no valor de €14.785,00, datado de 22/02/2017, que incluía o fornecimento e instalação dos seguintes materiais e realização dos seguintes trabalhos: a) Duas portas de sacada em alumínio com corte térmico com vidro duplo; b) Uma janela de alumínio com corte térmico com vidro duplo; c) Cinco estores de alumínio térmicos com caixa compacta exterior; d) Uma marquise de alumínio com corte térmico e vidro duplo; e) Remoção de banheira e colocação de uma base de polivan em resina; f) Um resguardo em vidro temperado; g) Arranques da madeira existente e respectivos remates / pintura; h) Reparação de parede do hall, do rodapé do mesmo hall e do quarto; reparação da parede do quarto, reparação do tecto do w.c., com pintura incluída; colocação de móvel em nicho de w.c. e de uma “ventax” e grelha de ventilação. E que em 24/02/2017, Autora e Réus acordaram, ainda, na realização de uma “adenda à obra …/17” referida no ponto 2, acordando na realização pela autora dos seguintes trabalhos e fornecimento do seguinte material, pelo preço total de € 6815,80, com IVA incluído: a) Pintura de escritório, sala, hall de entrada, cozinha e marquise; b) Uma pedra mármore com dois metros; c) Arranque de janela em madeira; d) Pintura de uma porta e de um armário, tendo a Autora iniciado os trabalhos em 02/05/2017. Extrai-se e conclui-se da enunciada factualidade que o contrato celebrado trata-se, efectivamente, o que é pacífico entre as partes, de uma empreitada, a qual é definida como uma modalidade do contrato de prestação de serviços – cf., art. 1155º -, legalmente tipificado como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação á outra a realizar certa obra, mediante um preço” – cf., artº. 1207º. No presente contrato, em que está em causa a realização duma obra, inexiste qualquer vínculo de subordinação do empreiteiro relativamente ao dono daquela, agindo antes o empreiteiro “sob sua própria direcção, com autonomia, não sob as ordens ou instruções do comitente, estando apenas sujeito á fiscalização do dono da obra”. Deste modo, “essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização duma obra (....) e não um serviço pessoal”, sendo que “a noção legal de empreitada atende simultaneamente ao requisito do resultado (realizar certa obra) e ao critério da autonomia (falta da subordinação própria do contrato de trabalho)” [5] [6]. Apreciando o específico regime da empreitada, e no que concerne á execução da obra, em articulação com o citado n.º 2 do art.º 762º, estatui o art.º 1208º que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”. Ou seja, por apelo ao princípio da boa fé, deve o empreiteiro, no cumprimento da sua obrigação, agir “segundo as regras da arte «que respeitem não só à segurança, à estabilidade e à utilidade da obra, mas também à forma e aspecto estético, nos casos e nos limites em que estes últimos factores são de considerar»” [7]. Deste modo, ao contrato de empreitada aplicam-se “não só as normas especiais previstas nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis” [8]. Nomeadamente as normas relativas ao cumprimento das obrigações segundo os ditames da boa fé – 762º -, as referentes à mora e incumprimento das mesmas obrigações – 804º, 801º e 802º - e as relativas à própria resolução contratual – 432º. - da desistência do dono da obra Conforme supra expusemos, a sentença apelada retirou da factualidade provada, nomeadamente do facto 14, corresponder a cessação unilateral do contrato por parte dos Réus a uma desistência da empreitada por parte do dono da obra, legalmente tipificada no artº. 1229º, do Cód. Civil [9]. Enquadramento jurídico com o qual os Réus, donos da obra e ora Apelantes, concordam, conforme expressamente referenciam nas alegações apresentadas – cf., fls. 115. No âmbito da extinção do contrato de empreitada, estatui o art.º 1229º que “o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”. Nas palavras de Rodrigues Bastos [10], o dono da obra “pode desistir do contrato de empreitada a qualquer momento e qualquer que seja a razão sem necessidade de se justificar e de efectuar qualquer aviso prévio”, sendo que a “declaração de desistência tem natureza receptícia e não depende de forma escrita, salvo convenção em contrário”. Assim, não correspondendo a uma revogação ou resolução unilateral, nem rigorosamente a uma denúncia contratual, “a empreitada é eficaz até ao momento da desistência, ficando o dono da obra proprietário de tudo aquilo que já estiver executado e dos próprios materiais não incorporados, se o seu custo for computado na indemnização (....) “. Trata-se de uma situação cujo objectivo “é apenas o de dar ao dono da obra a possibilidade de não prosseguir com a empreitada, interrompendo a sua execução para o futuro, o que pode ter a sua justificação nas mais variadas causas: mudança de vida, alteração das condições económicas, etc., ou de prosseguir nela, mas com outro empreiteiro, ou de realizar a obra por outra forma (administração directa, por exemplo)” [11]. Por seu lado, João Serras de Sousa [12] referencia consagrar o presente normativo “uma possibilidade de extinção unilateral ad nutum, que não é reconduzível a qualquer das formas típicas de extinção do contrato: é uma forma específica de extinção do contrato de empreitada. Trata-se de uma exceção ao art. 406º”. Considerando justificada tal solução legal, na perspectiva do interesse do dono da obra, aduz estarmos perante uma “verdadeira faculdade: não carece de justificação, de pré-aviso, ou de forma e não pode ser apreciada pelo Tribunal”. Todavia, e conforme legal definição, a assunção de tal acto por parte do dono da obra (in casu, por parte dos Réus, configurando-se a sua atitude como uma verdadeira desistência da empreitada contratada com a Autora empreiteira), tem efeitos ao nível da indemnização, para que o empreiteiro não sofra prejuízos, ou não exista um ilegítimo enriquecimento por parte do dono da obra. Assim, tal indemnização, tendo natureza reparadora de um dano causado por acto lícito, deve ser calculada “equitativamente tendo por base, como o preceito indica, as despesas feitas pelo empreiteiro, o trabalho realizado tendo em conta os preços contratuais e ainda a perda do ganho que o empreiteiro teria em resultado dos trabalhos ainda não realizados” [13]. Esclarecendo, referem Pires de Lima e Antunes Varela [14] que a indemnização devida pelo dono da obra incide, em primeiro lugar, sobre os gastos e trabalho, sendo considerados “todos os danos emergentes, sem se atender à utilidade que a parte executada possa ter para o dono”. Assim, “devem considerar-se como gastos não só as despesas feitas com a obra, nomeadamente as despesas com a aquisição dos materiais de construção, embora ainda não incorporados, como também os salários pagos ou devidos aos operários durante o período de tempo em curso, salvo se eles forem utilizados noutros trabalhos ou não houver obrigação legal de lhes pagar”. Por outro lado, no que respeita á determinação do proveito, terá este por base a “obra completa e não apenas o que foi executado. É àquela, ou melhor à parte que falta realizar (visto os gastos do empreiteiro e seu trabalho já estarem compreendidos na verba anterior «.....») que se refere a parte final do artigo 1229º. Terá, pois, de se atender, para este efeito, ao custo global da empreitada e ao preço fixado. Da subtracção destas duas verbas resultará o lucro”. Nas palavras de João Serras de Sousa [15],”a indemnização pelo proveito que poderia tirar significa ter o empreiteiro direito à sua margem de lucro integral: devem os custos que o empreiteiro teria com a realização da obra ser subtraídos ao preço total que receberia por ela, devendo, assim, ser indemnizado pelo interesse contratual positivo” [16]. Jurisprudencialmente, tem-se entendido que a figura da desistência da empreitada, tipificada no normativo transcrito, como forma de extinção contratual, difere da “denúncia unilateral e da recusa do cumprimento com abandono da obra, constitutiva de incumprimento definitivo – manifesta-se através de uma conduta reveladora de desinteresse na prestação”. A aferição de factualidade que a traduza deve nortear-se “por apelo ao princípio da impressão do destinatário (constante dos artigos 236.º e 239.º do Código Civil) (…)”, valendo, assim, “o sentido que seria apreendido por um destinatário normal, isto é, por pessoa medianamente preparada para os eventos negociais correntes, e com diligência média por um destinatário normal, se colocada na posição do declaratário real face ao comportamento do declarante. (cf., Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, I, 4.ª ed., 223 e, “inter alia” os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 1997 – CJ/STJ I, 258 e de 21 de Maio de 2009 – 692-A/2001. S.1 – desta Conferência; e ainda o Prof. Manuel de Andrade – “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 1992, 313 – a sugerir que se faça apelo aos termos do negócio, aos interesses que nele estão em jogo, ao seu mais razoável tratamento, à finalidade prosseguida pelo declarante, às negociações prévias, aos usos da prática, gerais e especiais, do meio, das profissões, etc.)” [17]. E, no que concerne à indemnização em equação, trilhando o entendimento doutrinário supra exposto, aduz o douto Acórdão do STJ de 15/04/2015 [18] que “para a determinação da indemnização devida ao empreiteiro pelo dono da obra desistente, importa ponderar duas vertentes: (i) – Por um lado, os gastos e trabalhos já suportados pelo empreiteiro à data da desistência, independentemente do preço convencionado, sem se atender à utilidade que a parte executada possa ter para o dono; (ii) – Por outro lado, ao proveito que o empreiteiro deixou de tirar com a realização completa da obra, a apurar pela diferença entre o custo global da obra e o preço convencionado” (sublinhado nosso)[19]. De retorno ao caso concreto, na aplicação do entendimento exposto, verifica-se que a Autora empreiteira, na data em que os Réus donos da obra desistiram da empreitada (data não concretamente apurada entre os dias 24 a 26/05/2017, conforme facto 14, ainda que tudo leve a crer, atenta a demais factualidade provada, que tal tenha ocorrido nos dias 24 ou 25), tinha o direito a ser ressarcida/indemnizada: I) do custo/gastos em materiais e trabalhos já suportados àquela data, independentemente do preço convencionado ; II) do lucro integral que teria na execução da empreitada, a aferir pela subtracção dos custos que a Autora empreiteira teria com a execução integral da obra (que não se apurou) ao preço total acordado pela execução da empreitada (in casu, 21.600,80 € =» 14.785,00 € + 6.815,80 € -, cf., factos 2 e 4). E não, conforme se depreende da sentença apelada, que a Autora tivesse o direito a reclamar dos Réus donos da obra o pagamento do remanescente do preço acordado, que é coisa distinta. Ora, relativamente ao primeiro item, apenas se logrou provar, com evidente proximidade(e quiçá coincidência) temporal que em 25/05/2017, os funcionários e colaboradores da Autora empreiteira tinham finalizado os trabalhos identificados nas alíneas a) a f) do ponto 2 e na alínea b) do ponto 4, não estando ainda finalizados os restantes trabalhos ainda em execução –cf., facto 10. Provou-se, ainda, que nessa mesma data, a Autora empreiteira emitiu duas notas de crédito a favor do Réu dono da obra: - nº. … NC/…, no montante de € 2.700,00, destinada a anular a factura referida no ponto 6., que havia sido emitida pela entrega daquele montante como adiantamento e início de pagamento dos trabalhos constantes da “adenda á obra” ; - n.º … NC/…, no montante de € 8.870,00, destinada a anular a factura referida no ponto 8 (e não 7, sendo evidente o lapso existente), emitida em 22/05/2017, respeitante à diferença entre o valor total dos primeiros trabalhos contratados e orçamentados, referenciados no facto 2 (14.785,00 €) e o montante já pago pelos donos da obra, em 22/02/2017, como início de pagamento de tal valor (5.915,00 €) – cf., facto 3. Tendo, no mesmo dia 25/05/2017, emitido, ainda, a Autora a factura n.º … FT/…, com vencimento na mesma data, dirigida ao Réu JR…, dono da obra, no montante de € 5.300,00, com IVA incluído, entregue aos Réus na mesma data, destinada a substituir a factura referida no ponto 8 (e não 7, sendo evidente o lapso existente), tendo a Autora aceite reduzir o montante desta última factura - cf., facto 13. Considerou a sentença que, apesar da amplitude do direito ressarcitório da Autora (em moldes e com a amplitude que já consignámos como legalmente infundados), tendo esta aceite reduzir o montante da factura peticionada, “deve ser esse o montante que os réus devem ser condenados a pagar a autora”. Numa primeira abordagem, dir-se-ia que tal conclusão carece de fundamento legal, desconhecendo-se a forma do cálculo de tal valor e se o mesmo tem ou não correspondência com a indemnização prevista no escalpelizado artº. 1229º. Todavia, o que resulta claro é que mesmo os Réus donos da obra, nomeadamente na presente sede recursória, não questionam tal valor facturado, mas antes a sua correspondência. Ou seja, enquanto a sentença considerou que tal valor correspondia ao valor ainda em dívida (reduzido voluntariamente pela Autora), defendem os Apelantes que o mesmo correspondia à totalidade dos trabalhos realizados até àquela data, fruto de um acordo entre si e a Autora, para a finalização de tais trabalhos e acerto de um valor total. Ora, conforme já supra mencionámos, a factualidade apurada não traduz tal acordo, e ainda menos resulta da mesma que a emissão de tal factura tenha pretendido retractar o valor da totalidade dos trabalhos realizados até àquela data, ou seja, que os serviços prestados pela Autora, até à data da sua emissão, tivessem sido valorizados, por acordo, apenas naquele montante. Aliás, da factualidade provada resulta, antes, conclusão inversa. Com efeito, conforme facto 13, tendo-se tal factura destinado a substituir a factura no montante de 8.870,00 €, emitida três dias antes, em virtude da Autora ter aceite reduzir o montante desta última, não surge como minimamente credível que, em data não apurada, mas entre 24/05/2017 e 25/05/2017, a Autora tenha comunicado aos Réus que estes deveriam proceder ao pagamento do montante de 8.870,00 €, titulado por aquela factura –cf.,facto 9 -, e que no mesmo dia, ou no dia imediato, tenha emitido uma nova factura, em substituição daquela, agora no valor de 5.300,00 €, mas referente à totalidade dos trabalhos, ou seja, relativamente á qual haveria inclusive de deduzir os montantes já entregues a título de início de pagamento do preço ! Ademais, se tal cômputo ou dedução deveria ser efectivado, porquê emitir uma nova factura, quando o valor adiantado era inclusivamente superior ao ora feito constar nesta ? Por outro lado, se bem atentarmos para a mesma factura nº. … FT/…, datada de 25/05/2017, e com vencimento no mesmo dia, no montante de 5.300,00 € (IVA incluído), constatamos que a mesma elenca, com excepção das alíneas g) e h), todos os materiais e trabalhos constantes do orçamento nº. …/17 (inicial), datado de 22/02/2017, no valor de 14.785,00 €. A que acresce, ainda, a “substituição de existente” por uma pedra mármore de 2 m, referente á alínea b) dos trabalhos e material feitos constar na “adenda à obra …/17” – cf., factos 2 e 4. Ora, é facilmente apreensível que o fornecimento dos materiais, e respectiva substituição, feitos constar naquela factura, corresponde à parte mais dispendiosa ou valorizada do orçamento inicial, ficando apenas por concretizar os “arranques da madeira existente e respectivos remates / pintura” – alínea g) -, bem como a “reparação de parede do hall, do rodapé do mesmo hall e do quarto; reparação da parede do quarto, reparação do tecto do w.c., com pintura incluída; colocação de móvel em nicho de w.c. e de uma “ventax” e grelha de ventilação” – alínea h). Pelo que, acrescendo ainda na mesma factura a “substituição de existente por: Pedra mármore com 2000”, que se reportava já à “adenda á obra”, isto é, não figurava naquele valor inicial de 14.785,00 € (mas antes no valor aditado de 6.815,80 €), resulta, de forma clara e evidente, que aquele valor de 5.300,00 € nunca se poderia reportar à totalidade dos materiais fornecidos e serviços prestados. Aliás, e concretizando: - naquela data de 25/05/2017, os Réus donos da obra já haviam entregue a quantia global de 8.615,00 € (5.915,00 € + 2.700,00 €), a título de início de pagamento do preço – cf., factos 3 e 5 ; - a empreitada, na sua globalidade, tinha o preço de 21.600,80 € (14.785,00 € + 6.815,80 €)- cf., factos 2 e 4 ; - pelo que faltava ainda pagar a quantia de 12.985,80 € (21.600,80 € (-)8.615,00 €) ; - donde, computando aquele valor de 5.300,00 € como acréscimo ao valor já entregue, ainda assim, relativamente ao preço global contratado, e dado que a empreitada não foi concluída, não foi paga a quantia de 7.685,80 € (12.985,80 € (-) 5.300,00 €) ; - valor que, numa primeira abordagem, se revela perfeitamente compaginável e consonante com o provável valor dos serviços não prestados ; - pelo que, também por este fundamento, não se revela mínima credível, para além dos factos o não revelarem, que aquele valor facturado em 25/05/2017, se reportasse à totalidade do valor da obra até então prestada ; - aliás, tudo leva a crer que à facturação assim efectuada não serão certamente alheias eventuais razões fiscais (eventualmente em sede de IVA), pois, conforme resulta da factualidade apurada, inexiste notícia de facturação da entrega do valor de 5.915,00 €, a título de início do pagamento do preço ; - razões que, alegadamente, também justificarão a nota de crédito emitida, relativamente ao montante de 2.700,00 €, assim anulando a factura emitida sensivelmente dois meses e meio antes, e na qual havia sido liquidado o competente IVA ; - pois, subsistindo apenas a factura emitida em 25/05/2017 (dado que a emitida no valor de 8.870,00 € também foi objecto de nota de crédito e anulação), apenas esta, aparentemente, seria objecto de liquidação daquele imposto. Donde se conclui, determinantemente, que aquele valor não se reportava ao valor total da obra, mas antes a parte do valor ainda não liquidado, por referência ao valor dos materiais já fornecidos e trabalhos prestados na data em que ocorre desistência da empreitada por parte dos Réus donos da obra. E, não questionando estes, nomeadamente na presente sede recursória, tal valor facturado (sendo certo, ainda, ter sido tal factura junta pelos mesmos em sede de oposição), é o mesmo devido, assim improcedendo, neste segmento, as conclusões recursórias, e antes se confirmando a sua efectiva condenação no seu pagamento. - da litigância de má fé Pugnam, ainda, os Recorrentes Réus pela condenação da Autora como litigante de má-fé, aduzindo que esta deduziu o petitório em Tribunal apesar de saber não lhe ser devida a quantia peticionada, pois sabia não ter terminado quaisquer obras e, ainda assim, não se coibiu de mentir sobre tal facto. Acrescentam que aquela agiu com o intuito de se aproveitar financeiramente de si, criando propositadamente confusão relativamente ao orçamento e adenda ao orçamento, pelo que preenche todos os requisitos para ser condenada como litigante de má fé. Apreciando a mútua imputação de litigância de má fé, e invocando vário entendimento jurisprudencial, consignou a sentença apelada o seguinte: “no que respeita à conduta processual da autora, a mesma alicerçou a sua pretensão no facto de estarem finalizados os trabalhos respeitantes ao orçamento inicial, tendo por isso o direito ao respectivo preço, enquanto a oposição deduzida pelos réus assenta no facto dos trabalhos não terem sido completamente finalizados e de ter sido emitida uma factura que, no seu entender, corresponde ao preço total da obra. Todavia, as versões de cada uma das partes assentam em conclusões que a, nosso ver, não podem ser extraídas dos factos ocorridos. Porém, não julgamos que a posição assumida pela autora ou pelos réus revele uma intenção maliciosa ou uma negligência, de tal modo grave, que justifique um elevado grau de reprovação ou censura e idêntica reacção punitiva e que seja possível de enquadrar em qualquer uma das alíneas do artigo 542.º n.º 2 do CPC. Também não é pelo facto de a acção ser julgada parcialmente procedente que se deve concluir pela existência de má-fé por parte de alguma das partes”. Vejamos. A litigância de má fé é regulada nos artºs 542.º a 545.º do Código de Processo Civil. Traduz o regime constante nestes artigos uma ampliação, substancial, do dever de boa fé processual ínsito no art. 8º do mesmo diploma, traduzindo-se tal princípio “na imposição de acrescidos deveres de ordem deontológica para todos os intervenientes processuais com vista a produzir, no domínio do processo civil, uma “eticização” análoga à que o direito material há muito logrou realizar em determinadas áreas” [20]. Eticização que se desenvolve em duas vertentes: uma objectiva e outra subjectiva. Do ponto de vista subjectivo passam a sancionar-se, quer comportamentos dolosos, quer comportamentos negligentes, conquanto que tal negligência seja grave, quer seja da parte, quer seja do seu mandatário. Negligência que será grave se existir a consciência da falta de razão, ideia que subjaz à má fé [21]. Necessário é ainda que se enquadrem na vertente objectiva, isto é, que se encontrem elencados nas várias alíneas do n.º 2 do mencionado art. 542.º. A saber: a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar; a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa; a prática de grave omissão do dever de cooperação ; o uso manifestamente reprovável do processo. Todas as pessoas têm o direito de acção, consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual quem se arrogue a titularidade de um direito poderá solicitar a intervenção judicial para o ver reconhecido ou para alcançar a sua realização coerciva – idem no art. 2º do Código de Processo Civil. Todavia, a propositura de uma acção é um acto sério, que normalmente acarreta prejuízos e incómodos para os demandados. Há um mínimo de cuidados que o Requerente/Autor não pode deixar de respeitar, como sejam os de não atribuir factos não verdadeiros, ou de contar uma versão tanto quanto possível concreta e completa dos factos. E, embora o direito de acção possa conviver legitimamente com a não existência do direito invocado, situações há em que a manifesta carência de pressupostos de ordem substantiva não pode deixar de ser integrada no instituto da litigância de má-fé. A lide deixa de ser justa e legítima quando alguma das partes, a começar pelo Autor, deixe de agir dentro das regras da boa-fé, colocando ao tribunal pretensões sabendo ou devendo saber que a razão não está do seu lado. São coisas distintas vir-se a juízo no convencimento da justeza de uma pretensão pelas mais variadas razões mais ou menos subjectivadas e, declarada/consciente/assumidamente omitir factos relevantes para a decisão da causa, factos pessoais, demonstradamente praticados pelo próprio, num contexto espácio-temporal precisamente identificado. É para este grupo de casos que o art. 542º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e na parte que ao caso interessa, prescreve: “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (...)”. O normativo em equação sanciona quer a litigância dolosa, quer a litigância temerária, com o objectivo de se atingir uma maior responsabilização das partes, sendo corrente distinguir a má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ; a segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando um comportamento processualmente assumido em si mesmo. Isto para concluir que só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem incorrer em má-fé instrumental, podendo também o vencedor da acção ser condenado como litigante de má-fé. Ora, analisada a matéria dos presentes autos, bem como a factualidade considerada provada, não se descortina no comportamento da Autora (ora Apelada) qualquer comportamento que possa ser, de forma indubitável e inquestionável, qualificado como de má-fé substancial. Por outro lado, analisando a sua conduta processual ao longo dos autos, não resulta igualmente indiciado que aquela tenha utilizado mecanismos processuais que dificultassem a obtenção de uma decisão justa ou conforme ao Direito ou que tenha alterado a verdade dos factos. É certo que se reconhece que a sua conduta nem sempre se configurou como a mais idónea e escorreita, de irrepreensível lisura, pois poderia, e deveria, ter desde logo explicitado em sede de requerimento inicial de injunção acerca da factura emitida em 25/05/2017,no valor de 5.300,00 €, bem como da anulação da factura substituída, no valor de 8.870,00 €, que fundamentou o petitório accional deduzido. Todavia, tal comportamento, apesar da sua nítida temeridade, pois saberia certamente acerca da documentação que teria emitido e que estaria na posse dos Réus donos da obra, não é susceptível de, por si só, consubstanciar ou preencher o conceito de má-fé, nos termos supra definidos. O que determina, sem ulteriores delongas, a necessária improcedência de condenação da Autora (ora Recorrida) como litigante de má fé. Relativamente à tributação, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo os Apelantes no recurso interposto, são responsáveis pelo pagamento das custas devidas. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus/Apelantes JR… e MR…, em que figura como Autora/Apelada R. & S. SANTOS, LDA., confirmando-se – ainda que por fundamentação não totalmente coincidente -, a sentença recorrida/apelada. Custas a cargo dos Réus/Apelantes – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil. Lisboa, 04 de Junho de 2020 Arlindo Crua António Moreira Carlos Gabriel Castelo Branco _______________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] Abrantes Geraldes, Ob. Cit, pág. 285. [3] Idem, pág. 285 a 287. [4] todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, referem-se ao presente diploma. [5] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª Edição Revista, Coimbra Editora, págs. 787 e 788. [6] José Manuel Vilalonga, ROA, Ano 57, pág. 189, definindo o contrato de empreitada refere que “o objecto da obrigação principal que emerge da celebração do contrato para um dos contraentes (empreiteiro) é uma prestação de resultado (a realização de uma obra). O outro contraente (dono da obra) obriga-se a pagar àquele um preço, que não é mais do que a expressão pecuniária do valor da obra realizada”. [7] Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., pág. 791, citando Rubino. [8] Cf., o douto Acórdão do STJ de 04/12/2003, Relator: Salvador da Costa, Doc. nº SJ200312040039687, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf . [9] Acerca do poder de rescisão unilateral da empreitada por parte do dono da obra, e adequação de tal situação à desistência consagrada no artº. 1229º, cf., o douto Acórdão do STJ de 10/04/1980, Relator: Aquilino Ribeiro, Processo nº. 068483, in BMJ, nº.296, pág. 273 e www.dgsi.pt . [10] Notas ao Código Civil, Vol. IV, 1995, Rei dos Livros, pág. 329. [11] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e vol. cits., pág. 832. [12] Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, Coordenação de Ana Prata, Almedina, pág. 1527. [13] Rodrigues Bastos, ob. e vol. cits., pág. 329. [14] Ob. e vol. cits., pág. 833. [15] Ob. cit.,pág. 1527. [16] Vaz Serra, RLJ, Ano 104º, pág. 207, refere que “tal proveito refere-se ao da obra integral, e não somente ao da parte executada, consistindo, por isso, na diferença entre o custo integral da obra e o preço para ela estabelecido. E, tratando-se de uma indemnização, devem ser feitas ao referido proveito as deduções indicadas, ao menos as correspondentes ao que o empreiteiro poupou ou adquiriu por outra aplicação do seu trabalho”. [17] Cf., p douto Acórdão do STJ de 17/12/2009, Relator: Sebastião Povoas, Processo nº. 885/04.1TCSNT.L1.S1, in www.dgsi.pt . [18] Relator: Tomé Gomes, Processo nº. 2986/08.8TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt . [19] A propósito da figura da desistência e dos efeitos indemnizatórios desta, vide os doutos Acórdãos do STJ de 06/02/1992 – Relator: Roger Lopes, Processo nº. 080750-, 14/02/95 – doc. n.º SJ199502140861851 -, de29/11/90 – doc. n.º SJ199011290788732 -, de 14/02/91 – doc. n.º SJ199102140798231 -, de 29/05/91 – doc. n.º SJ199105290792062 -, e de 25/06/87 – doc. n.º SJ198706250725751. [20] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, pp. 212, em anotação ao art. 266.º, norma correspondente na antecedente versão do Cód. de Processo Civil, anterior à introduzida pela Lei nº. 41/2013, de 26/06. [21] Neste sentido cf. Ac. R.L. de 18/06/98, CJ, III, pp. 126. |