Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | – A conversão da multa em prisão subsidiária não está dependente da prévia instauração de processo executivo. – A lei não faz depender, a aplicação da prisão subsidiária, da instauração de processo executivo, mas da impossibilidade de obter o pagamento coercivo, o que abrange, tanto os casos em que se instaurou a execução e através dela não se conseguiu obter o pagamento da multa, como aqueles em que a impossibilidade de pagamento coercivo resulta “ab initio”, ou seja, por não existirem bens que permitam pelo menos tentar obter esse pagamento, o que resulta do preceituado no artigo 491.º, n.º 2 do C.P.P., ao determinar que o Ministério Público promove logo a execução quando o condenado tenha bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento. – Não quer isto dizer, porém, que ao juiz esteja vedada a possibilidade de realização de um controlo objectivo da decisão do Ministério Público de instaurar ou não a execução, verificando se foram realizadas previamente as diligências necessárias para o efeito, tendo em vista a salvaguarda da liberdade e a garantia de que a prisão apenas é utilizada como um último recurso. – O processo conducente à conversão de uma pena de multa em prisão subsidiária e eventual recurso à faculdade da suspensão da execução desta comporta duas fases: uma, de indagação sobre a emergência daqueles dois primeiros pressupostos que se mostra objectiva: apurar se a pena de multa não foi substituída por trabalho e se a mesma pena não foi paga, voluntaria ou coercivamente; uma outra - de índole pode afirmar-se subjectiva -, e que consiste em indagar sobre se o incumprimento do agente foi culposo, colocando-se, a este propósito, a questão de saber se é sobre o condenado que recai o ónus de provar que a razão do não pagamento lhe não é imputável, e, por isso, pode beneficiar da suspensão da execução da prisão subsidiária, ou, se, e pelo contrário, recai sobre o tribunal o ónus de carrear dados susceptíveis de fundamentar o seu juízo de censura acerca do constatado incumprimento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: 1.– No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 11/10.8PEHRT, M. , melhor identificado nos autos, foi condenado, por acórdão de 18-12-2014, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 300 dias de multa à razão diária de 5 € no montante global de 1.500 €. Em 13-09-2017, o Ministério Publico promoveu que a pena de 300 dias de multa em que o arguido foi condenado fosse “substituída pela pena de prisão subsidiária, reduzida a dois terços e, transitado em julgado o despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, sejam emitidos os competentes mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão subsidiária, com a informação a que se refere o art. 49.º, n.º 2, do C.P.” O Mm.º Juiz indeferiu tal promoção por despacho de 10-05-2018. 2.– O Ministério Público recorreu desse despacho, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): O meritíssimo Juiz de Direito entendeu que nos presentes autos apenas pode ser convertida a pena de 300 dias de multa em que M. foi condenado nos presentes autos na pena de prisão subsidiária prevista no art. 49.°, n.° 1, do C.P., após o Ministério Público instaurar execução para pagamento da multa, mesmo quando já existe informação nos autos de que o condenado não tem bens ou direitos no seu património susceptíveis de serem penhorados. Ao assim decidir, pretendendo que o Ministério Público pratique um acto processual inútil, nomeadamente que instaure uma execução patrimonial para pagamento de uma multa criminal quando existem já informações nos autos de que o mesmo não tem no seu património bens ou direitos livres e suficientes para pagamento da referida multa criminal, o meritíssimo Juiz de Direito violou o art. 49.°, n.° 1, do C.P., art. 491.°, n.° 2, do C.P.P., arts. 130.° e 2.°, n.° 2, e 724.º, n.° 1, al. i), todos do C.P.C., e art. 35.°, n.° 7, do R.C.P, normas estas aplicáveis ex vi arts. 4.° e 491.°, n.° 2, do C.P.P., e arts. 35.°, n.° 5, do R.C.P.. No mesmo sentido preconizado pela promoção do Ministério Público, de que não é obrigatório instaurar previamente uma execução para pagamento da multa criminal quando existem já informações nos autos de que o devedor da multa não é titular de bens ou direitos, escreveu Paulo Pinto de Albuquerque ("Comentário do Código de Processo Penal", Universidade Católica Editora, 4.a edição, pág. 1248): «Em face da informação sobre bens o Ministério Público decide se instaura ou não a execução contra o arguido para pagamento da pena de multa. (...) Mas a instauração da execução não é uma diligência obrigatória prévia à conversão da pena de multa na pena de prisão subsidiária (acórdão do TRP, de 10.11.2003, in CJ, XXVIII, 5, 224)». Bem como decidiu a jurisprudência através dos acórdãos da Relação de Coimbra de 06-02-2013 (P. 1038/98.1TBVIS.C1 - Relatora: Cacüda Sena), Relação de Guimarães de 19-05-2014 (P. 355/12.4GC13RG-A.G1- Relator: Tomé Branco) e Relação de Coimbra de 27-09-2017 (P. 21/14.6TAPCV-A.C1 - Relatora: Helena Bolieiro), tendo o primeiro dos quais decidido que «A lei - art. 49.º, do Cód. Penal - não faz depender a aplicação da prisão subsidiária da instauração de processo executivo, mas da impossibilidade de obter o pagamento coercivo que, como é óbvio, abrange tanto os casos em que se instaurou a execução e através dela não se conseguiu obter o pagamento da multa como aqueles em que a impossibilidade de pagamento coercivo resulta "ab initio", ou seja, por não existirem bens que permitam pelo menos tentar obter o pagamento.» Pelo exposto, deve ser revogada a decisão recorrida e a mesma substituída por outra que converta a pena de multa de 300 dias em que M. foi condenado nos presentes autos em pena de 200 dias de prisão subsidiária, ordenando, ainda, a emissão do mandado de condução do condenado M. ao Estabelecimento Prisional Regional de Angra do Heroísmo para cumprimento da prisão subsidiária, com a menção no mandado de que poderá obviar ao cumprimento da pena de prisão subsidiária através do pagamento da multa em que foi condenado, não se verificando necessário previamente instaurar qualquer execução para pagamento da multa em que M. foi condenado porquanto não são conhecidos quaisquer bens ou direitos penhoráveis ao condenado, tudo ao abrigo do art. 49.°, n.° 1, do C.P., art. 491.°, n.° 2, do C.P.P., arts. 130.° e 2°, n.° 2, e 724°, n.° 1, al. i), todos do C.P.C., normas estas aplicáveis ex vi arts. 4.° e 491.°, n.° 2, do C.P.P., e arts. 35.°, n°s 5 e 7, do R.C.P.. 3.– O condenado não respondeu ao recurso. 4.– Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se no sentido de que o recurso merece ser provido. 5.– Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. II–Fundamentação. 1.– Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). Assim, a questão a decidir consiste em saber se a conversão da multa em prisão subsidiária depende da prévia instauração de execução. 2.–Despacho recorrido O despacho de que se recorre tem o seguinte ter: “Fls. 7453, 7463, 7494, 7505, 7523, 7534 e RE 46323025 (promoção para conversão da multa aplicada em prisão subsidiária do condenado M. ): Veio o Ministério Público promover a conversão da pena de multa aplicada ao condenado M. em prisão subsidiária, invocando, para o efeito, que o condenado não procedeu ao pagamento voluntário da mesma e não é viável a sua cobrança coerciva por não lhe serem conhecidos bens ou rendimentos penhoráveis. Devidamente notificado, o condenado veio sucessivamente a pedir o pagamento em prestações da multa o que primitivamente lhe foi indeferido. Sabendo que o condenado não procedeu, efectivamente, ao pagamento da multa aplicada, e que a sua substituição por trabalho foi indeferida, e que foi averiguado que este não possui bens penhoráveis que permitam satisfazer o montante da mesma, cumpre decidir. Circunscrevendo o objecto da decisão: a questão que se nos coloca consiste em saber se para a conversão da pena de multa aplicada ao condenado é bastante uma mera averiguação de bens, no âmbito do processo penal, onde se conclui pela inexistência de bens, ou se, ao invés, a conversão cm causa exige a instauração de uma execução contra o condenado que finde com a não cobrança forçada da totalidade da multa aplicada. A solução para a questão colocada (inversa da promovida pelo Ministério Público, adiantamos já) passa, a nosso ver, pela conjugação do disposto nos arts. 49.°, n.° 1, do Código Penal, 491.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Penal, e 35.°, n.° 4, do Regulamento das Custas Processuais. Dispõem, no que ora interessa, os mencionados preceitos legais: -"[s]e a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante no n.° 1 do artigo 41(art. 49.°, n.° 1, do Código de Processo Penal); - "[f]indo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial" (art. 491.°, n.° 1, do Código de Processo Penal); -"[t]endo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas" (art. 491.°, n.° 2, do Código de Processo Penal); -"[o] Ministério Público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução" (art. 35.°, n.° 4, do Regulamento das Custas Processuais). O que resulta da conjugação de tais preceitos legais? Salvo o devido respeito, resulta que a conversão da multa em prisão subsidiária contemplada pelo art. 49.°, n.° 1, do Código Penal, exige, previamente, a instauração de uma execução contra o condenado que finde com a não cobrança da totalidade da multa aplicada. E isto é assim, não por questões de ordem prática (e até concedemos que a posição sufragada pelo Ministério Público seria aquela que melhor satisfaria os interesses da prossecução penal), mas por apelo aos elementos interpretativos das normas legais convocáveis. Isto é, a exigência de instauração de acção executiva resulta, desde logo, incontornável, por apelo ao elemento literal, na medida cm que uma mera averiguação da inexistência de bens não preenche a coercibilidade imposta pelo art. 49.°, n.° 1, do Código Penal, nem constitui execução patrimonial nos termos e para os efeitos do disposto no art. 491.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, sendo certo que ambas as expressões possuem um sentido técnico-jurídico, conhecido pelo legislador (e temos de presumir que o legislador se soube exprimir adequadamente — art. 9.°, n.° 3, do Código Civil), e que não pode ser olvidado no momento em que as normas em causa tenham de ser interpretadas. Depois, a exigência de instauração de acção executiva impõe-se por apelo ao elemento histórico, na medida em que já na Comissão Revisora do Código Penal se aludia à necessidade do seguinte percurso: 1.º Condenação em multa; 2.º Execução dos bens no caso de não pagamento. 3.º Prestação de dias de trabalho, a requerimento do condenado. 4.º Cumprimento da prisão {prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços), evitável, pagando a multa em dívida; se o condenado provar — ónus do condenado — que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa (cfr. Actas, p. 25). É aliás, por isso que Jorge de Figueiredo Dias afirma que o tribunal tem de levar a cabo as investigações necessárias (obrigatoriamente em sede executiva, dizemos nós) à determinação de bens do condenado, porquanto as mesmas podem levar a que a multa possa ser cobrada e não entrem em jogo sanções sucedâneas (in Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, p. 138). Por fim, a exigência de instauração de acção executiva resulta à saciedade por apelo ao elemento sistemático, na medida em que ao contrário do que à partida pareceria evidente (dada a não distinção do legislador), o disposto no art. 35.°, n.° 4, do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual "o Ministério Público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução", não tem aplicação nos casos em que esteja em causa uma execução por multa. Na verdade, tal norma, apesar de inserida no art. 35.°, do Regulamento das Custas Processuais, é afastada (por força do princípio segundo o qual lei especial derroga norma geral) quando se trate de execução por multa, por força das normas especiais do art. 49.°, n.° 1, do Código Penal, e do art. 491.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, interpretadas nos termos sobreditos. Mais. Ainda que assim não se entendesse, a aplicação do art. 35.°, n.° 4, do Regulamento das Custas Processuais, sempre seria de afastar quando esteja em causa a instauração de execução por multa, na medida em que a intenção legislativa que subjaz à sua criação tem em conta uma ideia de custo/benefício para o Estado, apenas justificável quando se trate da ponderação de arrecadamento de receita no âmbito de uma execução por custas, e de afastar quando se trate de execução por multa, pois a mesma não se pode orientar por critérios meramente contabilísticos, por constituir uma verdadeira garantia (naturalmente prevalecente c superior a tais critérios) de defesa dos interesses do condenado (e não se esqueça que a dilação temporal necessária ao decurso da execução é ainda uma garantia de defesa do condenado e que o agente de execução é um funcionário com tarefas específicas e necessariamente mais eficazes na detecção de bens), fundada no princípio basilar do direito penal português, segundo o qual a pena de prisão é preterida cm detrimento das demais, quando estas acautelem suficientemente as finalidades da punição, apenas sendo de aplicar, pois, em último caso (art. 70.°, do Código Penal). Incumbe, assim, ao Estado, nesta sede, ao invés de se orientar por ideias economicistas, lançar mão de todos os meios disponíveis para evitar o cumprimento, pelo condenado, da pena de prisão (subsidiária), mais a mais quando não sabe, como no caso dos autos (e nada foi diligenciado para o efeito) quais os reais motivos do incumprimento por parte do condenado, que até pretenderia pagar em prestações. Aliás, sendo a ponderação das consequências, ainda, um momento determinante da argumentação jurídica, e atendendo às consequências para o condenado da interpretação sufragada pelo Ministério Público, conflituante, como dissemos, com princípios fundamentais e orientadores do direito penal e processual penal português, não podemos, senão, deixar de concluir ser de indeferir, por ora, o promovido. * Em face do exposto, decide-se indeferir o pedido de conversão da pena de multa aplicada ao Condenado M. , na medida em que não se encontram ainda preenchidos os pressupostos para a conversão ínsitos no art. 49.°, n.° 1, do Código Penal, nem se apurou (ou tentou apurar) se o não pagamento da multa por este lhe não é imputável. Notifique.” 3.–Apreciando e decidindo. A pena de multa enquanto pena principal não se confunde com a pena de multa de substituição. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 125, pág. 163: «A pena de multa de substituição não é a pena de multa principal. Não o é, de um ponto de vista político-criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno político-criminal - o da reacção geral contra as penas privativas da liberdade no seu conjunto -, a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação das penas curtas de prisão e constitui, assim, específico instrumento de domínio da pequena criminalidade, de sorte que esta diversidade é já por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição. Mas se as duas penas são diversas do ponto de vista político criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena principal, a pena de multa agora em exame é uma pena de substituição no mais lídimo sentido. Diferença esta donde resultam (ou onde radicam), como de resto se esperaria, consequências político-jurídicas do maior relevo, maxime em termos de medida e de incumprimento da pena.» O não pagamento voluntário da pena principal de multa, que não tenha sido substituída por trabalho, nem tenha sido paga por via da execução patrimonial, determina o cumprimento de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (artigo 49.º, n.º1, do Código Penal). Temos entendido que no caso de não pagamento voluntário de uma pena de multa no prazo legal (artigo 489.º do C.P.P.) e na ausência de qualquer requerimento para substituição dessa multa por dias de trabalho (artigo 490.º do mesmo diploma), não é necessária a prévia instauração de uma execução pelo Ministério Público antes de o juiz poder ordenar o cumprimento da prisão subsidiária, sendo esse procedimento dispensado no caso de, após a realização das necessárias diligências, ser constatado que o condenado não tem qualquer bem que nessa execução possa vir a ser penhorado (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 31 de Março de 2004, processo 10690/2003-3; acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Fevereiro de 2013, processo 1038/98.1TBVIS.C1; acórdão da Relação de Coimbra, de 27 de Setembro de 2017, processo 21/14.6TAPCV-A.C1, em www.dgsi.pt). Isto significa que a lei não faz depender a aplicação da prisão subsidiária da instauração de processo executivo, mas da impossibilidade de obter o pagamento coercivo que, como a nosso ver, abrange tanto os casos em que se instaurou a execução e através dela não se conseguiu obter o pagamento da multa, como aqueles em que a impossibilidade de pagamento coercivo resulta “ab initio”, ou seja, por não existirem bens que permitam pelo menos tentar obter esse pagamento. O que, aliás, resulta do preceituado no artigo 491.º, n.º 2 do C.P.P., ao determinar que o Ministério Público promove logo a execução quando o condenado tenha bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento. Não subscrevemos, por conseguinte, a posição assumida pelo Mm.º Juiz no despacho recorrido, ao considerar necessária a prévia instauração de execução, embora se reconheça o esforço empregue na sua sustentação. Não quer isto dizer, porém, que ao juiz esteja vedada a possibilidade de realização de um controlo objectivo da decisão do Ministério Público de instaurar ou não a execução, verificando se foram realizadas previamente as diligências necessárias para o efeito, tendo em vista a salvaguarda da liberdade e a garantia de que a prisão apenas é utilizada como um último recurso. Por outro lado, não falta quem entenda que, de acordo com o art.º 49.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária só tem lugar se estiverem reunidos três pressupostos: (1) a pena de multa não ter sido substituída por prestação de trabalho; (2) a pena de multa não ter sido paga voluntariamente nem coercivamente, isto é, não ter sido executada; (3) o incumprimento da pena de multa ser culposo. Para esse entendimento, apenas verificados estes três pressupostos, o tribunal deve ordenar o cumprimento da prisão subsidiária pelo tempo correspondente à pena de multa reduzida a dois terços – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Portuguesa, 2008, pág. 193. A nosso ver, o processo conducente à conversão de uma pena de multa em prisão subsidiária e eventual recurso à faculdade da suspensão da execução desta comporta duas fases: uma, de indagação sobre a emergência daqueles dois primeiros pressupostos que se mostra objectiva: apurar se a pena de multa não foi substituída por trabalho e se a mesma pena não foi paga, voluntaria ou coercivamente; uma outra - de índole pode afirmar-se subjectiva -, e que consiste em indagar sobre se o incumprimento do agente foi culposo, colocando-se, a este propósito, a questão de saber se é sobre o condenado que recai o ónus de provar que a razão do não pagamento lhe não é imputável, e, por isso, pode beneficiar da suspensão da execução da prisão subsidiária, ou, se, e pelo contrário, recai sobre o tribunal o ónus de carrear dados susceptíveis de fundamentar o seu juízo de censura acerca do constatado incumprimento. No caso em apreço, o despacho recorrido indeferiu o pedido de conversão da pena de multa aplicada ao condenado em prisão subsidiária com base “em que não se encontram ainda preenchidos os pressupostos para a conversão ínsitos no art. 49.°, n.° 1, do Código Penal” – o que, na perspectiva da pretendida necessidade de prévia instauração de acção executiva, se mostra insubsistente -, mas também com base em que “nem se apurou (ou tentou apurar) se o não pagamento da multa por este lhe não é imputável”. Ora, quanto a esta última parte, o recurso nada diz, fixando-se, apenas, na questão da desnecessidade de prévia instauração de execução. Razão por que o recurso merece tão-somente parcial provimento, com revogação do despacho recorrido a fim de ser substituído por outro que tome como pressuposto que a conversão da multa em prisão subsidiária não está dependente da prévia instauração de processo executivo, nos termos sobreditos, não nos competindo, porém, ditar, qual o concreto sentido desse despacho, ou seja, não nos incumbindo dizer se estão verificados, in casu, os pressupostos de que depende a conversão da multa em prisão subsidiária e a sua eventual suspensão. *** III–Dispositivo. Por todo o exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção desta Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido e ordenando que este seja substituído por outro que, praticados os actos processuais que se considerarem pertinentes, tome como pressuposto que a conversão da multa em prisão subsidiária não está dependente da prévia instauração de processo executivo, nos termos sobreditos. Sem tributação. Lisboa, 9 de Outubro de 2018 (Jorge Gonçalves) – (o presente acórdão, integrado por dez páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.) (Maria José Machado) |