Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS SANAÇÃO DA NULIDADE NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDOS | ||
| Sumário: | - A omissão de diligências, ainda que essenciais à boa decisão da causa, não constitui nulidade da sentença, mas antes uma nulidade do procedimento, conforme resulta do disposto no art. 120.º, n.º 2 alínea d), parte final, do CPP, nulidade essa dependente de arguição, em determinado prazo, sob pena de sanação. - Contrariamente ao que acontece quanto às nulidades de sentença, as quais podem e devem ser arguidas em recurso (art. 379.º, n.º 2, do CPP), a nulidade aqui em acusa, porque respeitante à prova a produzir em audiência de julgamento, deveria ter sido arguida pela parte interessada, no caso a defesa, antes do encerramento da produção da prova (art. 360.º, n.º 1), ou seja, antes das alegações orais, na medida em que se trata de nulidade cometida em acto ao qual os arguidos assistiam, nos termos da alínea a) do n.º 3, do mesmo artigo 120.º. - Se o tribunal encerrou a audiência e designou data para leitura da sentença, sem que a defesa tenha tomado qualquer posição, perante o silêncio do tribunal, quanto à diligência que tinha sido requerida e que ainda não tinha sido deferida e realizada, a inacção dos arguidos nesse momento, não invocando de imediato a nulidade decorrente da omissão da diligência em causa, deve ser interpretada no sentido de que a diligência perdera, para eles, o interesse, sanando-se a correspondente nulidade. - Nada na lei obriga a que o tribunal se pronuncie, de modo expresso e especificadamente, sobre cada meio de prova, individualizando-o, seja de natureza pessoal ou documental, por isso se o tribunal nada diz sobre determinados meios de prova, terá de concluir-se que os achou irrelevantes, ou que, pelo menos, em nada contribuíram para a formação da sua convicção, tendo-se chegado a esta sem qualquer contributo daquelas mesmas provas. - A questão da valoração ou não valoração de certos e concretos meios de prova, que tenham sido produzidos nos autos, só faz sentido no âmbito da impugnação da matéria de facto, dependendo a relevância daquelas provas dos factos que concretamente forem impugnados. - Se a razão de um arquivamento não foi a falta de provas, antes residiu no entendimento de que o crime indiciado era o de ofensas à integridade física simples, que não havia passado da tentativa, conduta que não é punível, face ao disposto nos artigos 143.º, n.º 1 e 23.º, n.º 1, do CP e se, reapreciada a conduta da mesma arguida na sua globalidade, aquele facto deixou de ser apreciado isoladamente, passando a integrar um conjunto de factos ilícitos que, do ponto de vista do tribunal recorrido, integram a prática do crime de violência doméstica, não há qualquer violação do princípio ne bis in idem, se se vier a condenar por tal factualidade, pois o que este princípio proíbe é que o arguido seja julgado e condenado mais do que uma vez pelo mesmo facto, entendido este como determinada factualidade subsumível a um concreto tipo criminal. - O crime do art. 152.º, do Código Penal, pelo qual aquela arguida foi condenada, visa, no essencial, proteger a dignidade humana, tutelando quer a integridade física da pessoa, quer a sua integridade psíquica, defendendo, de uma maneira abrangente, a saúde da vítima, quando esta tem com o agente do crime uma relação familiar da natureza das mencionadas no mesmo normativo legal e na génese da incriminação está, de forma decisiva, mais do que a preocupação de preservação da comunidade familiar ou conjugal, a tutela da pessoa humana na sua irrenunciável dimensão de liberdade e dignidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I - Relatório: 1. Em processo comum e sob acusação do Ministério Público, os(as) arguidos(as) S., V. e M. foram submetidos(as) a julgamento, perante tribunal singular, no Juízo Local Criminal da Amadora (J2), Comarca de Lisboa Oeste, tendo sido condenados(as), por sentença de 12 de Abril de 2018, nos seguintes termos (transcrição do respectivo dispositivo): “Pelo exposto, julga-se a acusação pública parcialmente procedente e, em consequência: a) condena-se a arguida S., como autora material, na forma consumada, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152°, n° 1, alíneas b) e d), e n° 2, do C. Penal, cometidos na pessoa de MF , na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita, porém, ao cumprimento de um plano individual de readaptação social, em termos a definir pela DGRSP, com inclusão de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica e consultas de psicologia, de harmonia com o disposto nos artigos 53°, 54° e 152°, n° 4, todos do C. Penal, uma vez que se revela fundamental que a arguida interiorize eficazmente a ilicitude das suas condutas, assumindo o mal praticado e determinando-se a não praticar ilícitos, designadamente desta natureza; b) condena-se também a arguida S. na pena acessória de proibição de contactos com o assistente, nos termos do disposto no artigo 152°, n°s 4 e 5, do C. Penal, pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses, incluindo comunicações escritas, telefónicas, electrónicas ou por interposta pessoa (com excepção de contactos a realizar por via de mandatário com poderes de representação para o efeito e no âmbito de eventuais litígios judiciais entre arguida e assistente e respectivas negociações), ficando ainda a arguida proibida de se aproximar do local de residência do assistente. c) condena-se o arguido V. , pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153°, n° 1, e 155°, n° 1, alínea a), ambos do C. Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de 7,00 € (sete euros), no total de 1 400,00 € (mil e quatrocentos euros); d) condena-se a arguida M. , pela prática, em autoria material, de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212°, n° 1, do C. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de 5,00 € (cinco euros), num total de 500,00 € (quinhentos euros); e e) condenam-se ainda os arguidos em 3 (três) UCs de taxa de justiça cada um -cfr. artigos 513° e 514° do C. Processo Penal, e 8o, n° 5, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao mesmo diploma legal - e nas demais custas do processo. * Julga-se o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante MF parcialmente procedente e, em consequência, condena-se: a) a arguida/demandada S. a pagar-lhe a quantia de 5 000,00 € (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais; b) o arguido/demandado V. a pagar-lhe a quantia de 600,00 € (seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais; e c) absolve-se a demandada M. do pedido formulado pelo assistente; d) as custas de tal pedido cível ficam a cargo do demandante e dos demandados S. e V. , na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam em 1/5 para o assistente e 2/5 para cada um dos demandados - cfr. artigo 527° do C. Processo Civil, aplicável ex vi artigo 523° do C. Processo Penal. …” 2. Inconformados(as) com a decisão, aqueles(as) mesmos(as) arguidos(as) interpuseram, em conjunto, o presente recurso, que motivaram, formulando longas conclusões, nas quais suscitam as seguintes questões, que pretendem submeter à apreciação deste tribunal de segunda instância: - Nulidade da sentença; - Vícios da sentença; - Impugnação da matéria de facto provada; - Violação dos princípios in dúbio pro reo e do non bis in idem; - Qualificação jurídica dos factos provados; - Medida das penas. 3. Admitido o recurso, responderam: 3.1. O Ministério Público, defendendo que ao mesmo deve ser negado provimento, mantendo-se a decisão recorrida. 3.2. O assistente MF , concluindo igualmente pela sua improcedência. *** 4. Nesta Relação de Lisboa, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, após analisar cada uma das questões suscitadas pelos recorrentes, emitiu, ao abrigo do art. 416.º, do CPP, o douto parecer de fls. 480/487, no sentido de que aquelas devem improceder e que, por isso, «os recursos não merecem provimento, devendo ser confirmada a sentença recorrida». 5. Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, apenas o assistente se manifestou, dizendo que concorda com aquele parecer, para ele remetendo. 6. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos a que se refere o art. 418.º, n.º 1, do mencionado Código e teve lugar a conferência, cumprindo decidir. *** II. Fundamentação: 1. Definido que se mostra o objecto do recurso em função do alegado nas conclusões da respectiva motivação, antes de entrarmos na discussão das concretas questões que naquelas foram suscitadas e que já elencámos supra, vejamos o teor da decisão recorrida no que concerne à matéria de facto provada e não provada e correspondente motivação. 2. Assim (transcrição da sentença, na parte respectiva): «2.1. Factos provados Discutida a causa e produzida a prova, estão assentes os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: a) A arguida S. e o assistente MF partilharam, mesa, leito e habitação desde há cerca de 35 anos, até data não apurada do início do ano de 2008, na residência sita na Avenida DTCS, n° 164, Amadora. b) Fruto da relação entre ambos nasceu o arguido V. , a 31/01/1968. c) Posteriormente, desde data não apurada de 1998 que o assistente e a arguida S. deixaram de partilhar mesa e leito, mantendo-se a residir, porém, na mesma habitação. d) Desde data não apurada do início do ano de 2008 e após de, a partir do final do ano de 2007, o assistente ter padecido de cancro na próstata e se ter submetido a tratamentos médicos por essa razão, este, pela debilidade física e emocional que verificava, deixou de residir conjuntamente com a arguida S. e passou a pernoitar num anexo da supra referida residência, o que sucedeu até data não apurada do final do ano de 2009, altura em que o assistente passou a residir na habitação pertença da sua actual companheira, LM , sita na localidade da Abrunheira. e) Desde data não apurada ocorrida em 1998, no decurso do ano de 2007 e até o assistente abandonar a referida residência, em final de 2009, a arguida S., por pretender que o mesmo abandonasse a residência de ambos, com uma frequência quase diária, no interior da residência e quando o encontrava, dizia ao assistente que o mesmo era "ranhoso", "filho da puta" e "bandido", afirmando-lhe ainda que se o mesmo não abandonasse o local o mataria com um tijolo. f) No mesmo período de tempo e até o assistente passar a residir no supra aludido anexo, a arguida S. dizia ainda ao mesmo "se não sais a bem sais a mal", tendo cortado a água e luz de tal anexo em ocasião não concretamente apurada. g) Em data não apurada de Setembro de 2007, de madrugada, a arguida entrou no quarto do assistente, munida de uma faca de cozinha, e disse-lhe "o que estás aqui a fazer?". h) Desde que o assistente saiu do anexo da residência de ambos, em final de 2009 e até ao presente, o mesmo desloca-se quase todos os dias a tal local, onde possui um armazém, a fim de buscar materiais de trabalho e limpar tal espaço e, nessas ocasiões, a arguida diz ao mesmo "piolhoso", "nojento", "filho da puta", "cabrão", "vou-te armar aqui uma ratoeira", "mato-te". i) Por diversas vezes, com uma frequência não concretamente apurada e em datas não apuradas, a arguida S. dirigiu-se junto à actual residência do assistente, sita na Rua da C. n° 1 A, Abrunheira, e disse a este e à sua actual companheira, LM , "essa puta pensa que leva aí uma grande coisa, mas está bem enganada, que ele teve um cancro e se não morrer do mal morre da cura". j) Numa ocasião, ocorrida em data não apurada mas ocorrida entre os anos de 2010/2011, a arguida S. dirigiu-se junto do local de trabalho de LM , onde o assistente também se encontrava com esta última e disse-lhes "puta, porca, não tens vergonha, porco, não prestam, tens um cancro, vais morrer". k) Em data não apurada, mas ocorrida no ano de 2012, o arguido V. dirigiu-se junto à actual residência do assistente, sita na Rua da C. n° 1 A, Abrunheira, pediu para falar com este e, por o mesmo não estar, disse à companheira do mesmo, referindo-se ao assistente, que "se ele disser alguma coisa que eu não goste à minha mãe, que eu mato-o". l) No dia 13/07/2016, a arguida M. dirigiu-se ao armazém do assistente sito na Avenida DTCS, n° 164, Amadora e, de modo não apurado, partiu um dos vidros da mesma, cuja reparação importou um custo de 70,00 €, que o assistente suportou. m) Ao proferir ao assistente as expressões supra mencionadas, sabendo que tinha sido seu companheiro e que, como tal, tinha o especial dever de o tratar com dignidade, dentro e fora da residência que habitavam, a arguida S. agiu com o propósito concretizado de molestar a saúde psíquica daquele, de afectar a sua liberdade de decisão, de o humilhar e desconsiderar, com desprezo pela sua dignidade pessoal, não se coibindo de o fazer também no interior da residência de ambos, bem como aproveitando-se da debilidade física do assistente, devido ao tratamento de quimioterapia a que foi sujeito, o que conseguiu, ao actuar da forma acima descrita. n) Sabia o arguido V. , ao proferir a expressão acima descrita junto da companheira do assistente, que a mesma chegaria ao conhecimento deste, desse modo criando no mesmo um sentimento de insegurança e inquietação que coibia a sua liberdade de determinação, bem sabendo que as expressões proferidas eram adequadas a tal propósito, tal como sucedeu. o) A arguida M. , ao partir o vidro da porta do armazém pertencente ao assistente, bem sabia que tal objecto ficaria inutilizado e que era pertencente a outrem e, mesmo assim, quis actuar da forma acima descrita, agindo contra a vontade do seu proprietário. p) Os arguidos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente. q) Em consequência da actuação dos arguidos S. e V. , o assistente experimentou sentimentos de vergonha, humilhação, ansiedade, amargura e receio. r) O assistente encontra-se reformado, auferindo uma pensão de cerca de 260,00 € mensais. s) Reside com a sua companheira acima referida em casa pertença desta, partilhando o pagamento da respectiva renda mensal, no calor de 250,00 €. t) O assistente possui ainda poupanças pessoais em valor não apurado e dois imóveis, por si adquiridos com recurso ao crédito bancário, para cujo pagamento despende cerca de 200,00 € mensais. u) A arguida S. encontra-se reformada, auferindo uma pensão de reforma de cerca de 450,00 € mensais. v) Reside com o arguido V. e tem, como habilitações literárias, a 4a classe. w) O arguido V. trabalha como profissional de seguros por conta da firma F., do que aufere cerca de 1400,00 € mensais. x) Tem um filho, de 15 anos de idade, o qual se encontra à guarda da respectiva mãe, contribuindo o arguido para o respectivo sustento com cerca de 190,00 € mensais. y) Tem, como habilitações literárias, o 9º ano de escolaridade z) A arguida M. encontra-se reformada, auferindo uma pensão de reforma no valor de cerca de 360,00 € mensais. aa) Reside com o seu marido em casa própria. bb) Tem dois filhos, de 32 e 40 anos de idade, os quais seguem vidas independentes. cc) Tem, como habilitações literárias, o 9o ano de escolaridade. dd) A arguida M. não possui antecedentes criminais registados. ee) A arguida S. e o arguido V. possuem uma condenação criminal registada, tendo sido condenados ambos por sentença proferida no processo comum singular n° 775/13.7PCAMD do Juízo Local Criminal da Amadora, transitada em julgado em 17/05/2017, cada um, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 2013, de um crime de violência doméstica. ff) A arguida S. é tida, por pessoas com quem convive socialmente, como educada e respeitadora. 2.2. Factos não provados Não se provou que: 1) A arguida S. afirmou ao assistente "levas daqui com uma pedrada". 2) Em data não concretamente apurada, mas no Verão de 2016, quando o ofendido se dirigiu ao seu armazém, contíguo à residência da arguida, esta dirigiu-se à porta do referido armazém, desferiu pontapés na porta e disse, em tom alto "puta, vaca, nojento, eu acabo contigo, eu mato-te". 3) Na ocasião referida em k) dos factos provados, o arguido V. afirmou à companheira do assistente, referindo-se a este, que "se ele volta a passar à minha porta eu mato-o", ao que o assistente, com receio, passou a ir ao local acompanhado e com menos frequência. 4) Em consequência da actuação da arguida M. , o assistente experimentou sentimentos de vergonha, humilhação, ansiedade, amargura e receio. 2.3 Motivação da decisão de facto Para formar convicção sobre a matéria de facto dada como provada e não provada, o Tribunal teve em conta, do ponto de vista documental, o teor: da caderneta predial de fls. 20, fotografia de fls. 21, auto de denúncia de fls. 174 e participação de fls. 175 (tendo estes últimos documentos contribuído para melhor situar temporalmente a situação descrita na alínea g) dos factos provados). Ademais, tiveram-se em conta o teor das declarações prestadas em audiência de julgamento pelos arguidos, assistente e pelas testemunhas ouvidas, conjugados e complementados os respectivos depoimentos entre si, analisados criticamente e à luz das regras de experiência comum e dos elementos documentais juntos aos autos acima discriminados. Ora, da conjugação de tais elementos documentais e testemunhais, com os próprios depoimentos dos arguidos, em especial de S. e V. , do assistente e da testemunha LM , na parte essencialmente coincidente entre si, mostrou-se desde logo possível aferir o percurso do relacionamento amoroso que o assistente e a arguida S. mantiveram ao longo dos anos, bem como quanto ao local em que residiram e os períodos de tempo e termos em que o fizeram. Os arguidos, como já se referiu, em audiência, optaram todos por prestar declarações, nas quais, em síntese, recusaram a prática dos factos que lhes eram imputados, nomeadamente no que atém ao proferimento de expressões insultuosas e ameaçadoras por parte da arguida S., ameaçadoras por parte do arguido V. e, quanto à arguida M. , no que atém ao estrago que lhe era imputado no que concerne a um vidro pertença do assistente. Ainda assim, resultou de tais declarações e dos depoimentos do assistente e de LM que, efectivamente, aquele e a arguida S. mantiveram uma relação de vivência análoga à dos cônjuges, do que resultou o nascimento do filho de ambos, V. . De resto, patenteou-se claro, em face do teor das versões dos factos apresentadas, que entre todos os intervenientes existem relações muito deterioradas, com sentimentos de animosidade por parte dos arguidos relativamente ao assistente, bem como por parte deste em relação àqueles, ainda que em menor grau porquanto se evidenciou que o mesmo antes experimenta fortes sentimentos de amargura e constrangimento pelo comportamento dos arguidos relativamente a si ao longo dos anos. Ainda assim, importa também referir que, pese embora tais circunstâncias, o assistente, LMe a testemunha MN, patentearam espontaneidade, verosimilhança e segurança nos seus discursos, motivo pelo qual contribuíram para formar a convicção segura de que os factos ocorreram como por si descrito, em adverso do pugnado pelos arguidos, os quais revelaram posturas contidas, essencialmente hostis em relação à figura do assistente e denotaram que tais sentimentos condicionaram a veracidade das suas afirmações em parte substancial das mesmas, determinando-lhes um muito reduzido grau de credibilidade aos olhos do Tribunal. Com efeito, os arguidos, além da mera negação dos factos e de mencionarem possuir boas relações entre si, imputaram a existência dos presentes autos à mera ganância do assistente, com o qual referiram manter más relações familiares há vários anos (e de vizinhança no caso da arguida M. ), bem como no litígio existente quanto às características e direitos de propriedade e uso da residência comum e que passou a ser apenas habitada pela arguida S. em data não apurada que referiram ter ocorrido em 2007, por o assistente ter saído de casa e passado a habitar com a sua companheira actual. Ademais, no caso da arguida S. tais preocupações relevaram ainda mais intensas, acrescentando ainda que foi a própria quem sofreu maus tratos por parte do assistente no decurso da relação que mantiveram. Ora, tais circunstâncias revelaram-se espúrias e irrelevantes do ponto de vista probatório, mas contribuíram significativamente para a reduzida credibilidade da versão dos acontecimentos pugnada pelos arguidos, a qual, de resto, foi contrariada frontalmente pelos depoimentos do assistente, LM e MN, dotados de um claro superior grau de credibilidade. É certo que tais depoimentos não se revelaram dotados de integral detalhe, o que se mostrou justificado em face do lapso de tempo em discussão e das diversas situações ocorridas, bem como a dilação verificada entre a sua ocorrência e a data em que decorreu a audiência de julgamento. Contudo, patentearam possuir suficiente detalhe e coerência, quer individual, quer colectivamente considerados, para esclarecer as concretas condutas dos arguidos dadas como provadas. Assim, resultou claro ao Tribunal que, além das concretas actuações singulares dos arguidos V. e M. , a arguida S., quer anteriormente ao abandono da residência por parte do assistente para um anexo da mesma e posteriormente também deste local, quer posteriormente e até à presente data, sempre que o assistente ali se desloca, proferiu ao mesmo as expressões de cariz insultuoso e ameaçador dadas como provadas, tal como as que proferiu em ocasião que também estava presente LM . Ainda quanto ao depoimento da testemunha MN, esta revelou ter presenciado as condutas repetidas da arguida S. no que atém ao proferimento daquelas expressões insultuosas e ameaçadoras relativamente ao assistente desde que este reside com LM , tal como logrou esclarecer as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram as condutas dos arguidos V. e M. , e as características do consequente estado emocional que verificou no assistente, reforçando a credibilidade dos depoimentos do assistente e LM nesta parte e assim também contribuindo para formar a convicção do Tribunal. De resto, foi ouvida a testemunha CF, ex-mulher do arguido V. , a qual referiu apenas não ter assistido a conflitos entre o assistente e os arguidos, sendo que não era assídua em frequentar a residência daquele e da arguida S., revelando, portanto, total ausência de razão de ciência relevante. E a testemunha M.A., advogada, que declarou ter acompanhado a arguida S. e o arguido V. numa deslocação que realizaram em 01/05/2008 a uma casa em que estaria a residir o assistente, mencionou que este não foi aí encontrado, antes se encontrando a sua actual companheira, a quem forneceu um cartão profissional, nada mais se tendo passado, nomeadamente não tendo aquele arguido proferido qualquer palavra de que se recorde. Ora, pese embora tal depoimento e independentemente da sua credibilidade, certo é que o mesmo se revelou reportar a uma situação estranha aos factos sob discussão, motivo pelo qual não se revestiu de qualquer relevância probatória. Foram ainda ouvidas as testemunhas JM, MV, ML e JF, os quais revelaram total ausência de razão de ciência quanto aos factos em apreço, apenas contribuindo para abonarem favoravelmente a personalidade que conhecem à arguida S.. Em suma, atento o contexto probatório supra referido, gerou-se no Tribunal uma convicção segura quanto à ocorrência histórica dos factos dados como provados e, atenta a respectiva ausência de referência por parte de qualquer das testemunhas ouvidas, ou do próprio assistente, a par da negação dos arguidos e inexistência de outros elementos probatórios idóneos, resultaram como não provados os factos considerados como tal. Quanto à factualidade atinente às condições económicas, familiares e pessoais dos arguidos e do assistente, a convicção do Tribunal fundou-se com base no teor das declarações que prestaram nesse âmbito e que se mostraram genericamente credíveis. Teve-se ainda em conta os CRCs relativos aos arguidos junto aos autos e conhecimento funcional do trânsito em julgado da decisão proferida no processo referido em ee) dos factos provados.» *** 3. Conhecendo das questões suscitadas pelos recorrentes: 3.1. Quanto a nulidades da sentença: Invocam os(as) recorrentes que não foi feito o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que o tribunal omitiu a realização de diligências - exame ao local -, que haviam sido requeridas e relativamente às quais o tribunal remetera para audiência a respectiva decisão, nada tendo decidido posteriormente, sobre tal pedido, verificando-se, por isso, omissão de pronúncia quanto a tal matéria, bem como, quanto à falta de apreciação dos (sete) documentos juntos pelos arguidos aos autos, entre os quais uma declaração médica. Os requisitos da sentença estão definidos no art. 374.º, do CPP, cujo n.º 2 determina o que a mesma deve conter em termos de fundamentação: enumeração dos fatos provados e dos não provados e uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Perante a alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, do mesmo Código, é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, do normativo acima mencionado. Porém, a sentença impugnada contém todos os aludidos requisitos. Após elencar os respectivos factos provados - que não enumerou, mas que especificou e identificou pelas letras do alfabeto - e os não provados (que estão enumerados), o tribunal explica ao longo de quase quatro páginas (fls. 327 a 330) o modo como formou a sua convicção, mencionando o contributo dado por cada um dos meios de prova que considerou relevantes para tal, dando uma ideia concreta do conteúdo das declarações e depoimentos prestados e esclarecendo as respectivas razões de ciência e motivos pelos quais concedeu credibilidade àqueles mesmos meios em detrimentos dos demais, ou seja, fez o correspondente exame crítico, sendo perfeitamente entendível com base em que provas chegou ao veredicto de facto e porque decidiu em tal sentido. Também quanto ao direito, é feita uma exposição alargada que demonstra estarem preenchidos todos os pressupostos dos crimes em causa, fez-se o devido enquadramento jurídico dos factos provados, subsumindo-os ao crimes de violência doméstica, ameaça agravada e danos que eram imputados aos arguidos, citando-se as correspondentes normas incriminadoras, fundamentaram-se as penas concretamente aplicadas, conheceu-se dos pressupostos da indemnização civil e, finalmente, decidiu-se em conformidade com tal exposição. Pode, pois, concluir-se que o aludido n.º 2 do art. 374.º, do CPP, foi devidamente observado, não faltando os requisitos ali enunciados, nomeadamente, o “exame crítico da prova”, ou a exposição dos “motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão”. Questão algo mais complexa é a que respeita às invocadas omissões de diligências e de pronúncia, relativamente a certos meios de prova de natureza documental. Para além de ter junto vários documentos com a contestação e que constituem fls. 295 a 302, requereram os arguidos, na mesma peça processual, a realização de exame ao local. Admitida a contestação e os documentos que a acompanhavam, pelo despacho de fls. 306 foi tomada a seguinte decisão quanto à diligência requerida: « … o Tribunal oportunamente se pronunciará, em audiência de julgamento». Procedeu-se a julgamento - cujas sessões tiveram lugar nos dias 23/01, 25/01 (manhã e tarde), 23/02, 6/03, 20/03 e 12/04, do ano de 2018 -, nada constando das respectivas actas quanto a eventual decisão que tenha sido proferida acerca do requerido exame ao local ou a qualquer outra diligência de prova diversa das indicadas na acusação e contestação. Por força do princípio da legalidade consagrado no artigo 118.º, n.º 1, do CPP, as nulidades de sentença são apenas as mencionadas no aludido art. 379.º, n.º 1, do mesmo Código. Já vimos que não se verifica a da alínea a), respeitante à fundamentação da decisão. A omissão de diligências, ainda que essenciais à boa decisão da causa, não constitui nulidade da sentença, mas antes uma nulidade do procedimento, conforme resulta do disposto no art. 120.º, n.º 2 alínea d), parte final, do CPP. Essa nulidade está dependente de arguição, em determinado prazo, sob pena de sanação. Contrariamente ao que acontece quanto às nulidades de sentença, as quais podem e devem ser arguidas em recurso (art. 379.º, n.º 2, do CPP), a nulidade aqui em acusa, porque respeitante à prova a produzir em audiência de julgamento, deveria ter sido arguida pela parte interessada, no caso a defesa, antes do encerramento da produção da prova (art. 360.º, n.º 1), ou seja, antes das alegações orais, na medida em que se trata de nulidade cometida em acto ao qual os arguidos assistiam, nos termos da alínea a) do n.º 3, do mesmo artigo 120.º. O tribunal encerrou a audiência e designou data para leitura da sentença, sem que a defesa tenha tomado qualquer posição, perante o silêncio do tribunal, quanto à diligência que tinha sido requerida e que ainda não tinha sido deferida e realizada. A inacção dos arguidos nesse momento, não invocando de imediato a nulidade decorrente da omissão da diligência em causa, deve ser interpretada no sentido de que a diligência perdera, para eles, o interesse, sanando-se a correspondente nulidade. Alegam ainda os recorrentes que a sentença nada refere quanto aos sete documentos que por eles foram juntos ao processo, em especial o documento n.º 5, correspondente a uma declaração médica, tendo o tribunal incorrido, por isso, em omissão de pronúncia sobre as provas indicadas. Com sabemos, nada na lei obriga a que o tribunal se pronuncie, de modo expresso e especificadamente, sobre cada meio de prova, individualizando-o, seja de natureza pessoal ou documental. O que o artigo 374.º, n.º 2 exige é a «indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal», dispensando o julgador de tecer comentários ou de fazer qualquer exame crítico relativamente às provas que em nada contribuíram para formar essa sua convicção. Tal como tem sido salientado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, só as provas relevantes devem ser valoradas e sujeitas ao exame crítico, nenhuma invalidade existindo quando é omitida qualquer referência a provas irrelevantes para a decisão. Por isso, se o tribunal nada diz sobre determinados meios de prova, terá de concluir-se que os achou irrelevantes, ou que, pelo menos, em nada contribuíram para a formação da sua convicção, tendo-se chegado a esta sem qualquer contributo daquelas mesmas provas. Se, por sua vez, o MP, o assistente ou o arguido, tiverem posição diversa e considerarem que, contrariamente ao decidido, as provas omitidas são relevantes, então terão de demonstrar, no respectivo recurso, essa relevância e quais os factos para os quais são relevantes tais provas, impugnando-os. Quer isso dizer que, a questão da valoração ou não valoração de certos e concretos meios de prova, que tenham sido produzidos nos autos, só faz sentido no âmbito da impugnação da matéria de facto, dependendo a relevância daquelas provas dos factos que concretamente forem impugnados. Na verdade, se foi declarado provado determinado facto e este não foi impugnado, ao abrigo do art. 412.º, n.º 3 al. a), do CPP, de nada serve invocar a relevância de um determinado documento - ainda que dele pudesse resultar uma realidade diversa da provada -, ou a omissão da sua valoração pelo tribunal recorrido, porquanto, o objecto do recurso, em matéria de facto, está delimitado pelos «concretos pontos de facto» que o recorrente «considera incorrectamente julgados». Daí que, não havendo nulidade ao abrigo do mencionado art. 374.º, n.º 2, pode, todavia, a prova omitida ser relevante para a decisão a proferir, em sede de recurso, quanto à impugnação da matéria de facto, cabendo ao recorrente alegar e demonstrar essa relevância. Trata-se, pois, de questão que teremos de remeter para mais tarde, ao abordarmos a impugnação de facto apresentada. Por ora, basta-nos reafirmar que a sentença não padece de qualquer nulidade, nomeadamente das invocadas pelos recorrentes. 3.2. Na delimitação do objecto do recurso, os recorrentes suscitam, como segunda questão, os vícios da sentença referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP. Referem-se tais alíneas aos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, respectivamente. Segundo aquela mesma norma, todo e qualquer vício, terá de resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», estando excluídos desse juízo todos os elementos estranhos à sentença, ainda que constantes do processo, nomeadamente, o conteúdo das provas produzidas e valoradas pelo tribunal, assumindo estas a sua relevância apenas em sede de impugnação da matéria de facto. Tal com tem sido repetidamente referido, para que se verifique o vício da alínea a) - insuficiência da matéria de facto -, é necessário que esta «se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito». «É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada» - Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal” vol. III, p. 339 in fine e 340. Ou seja, há insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto provada quando os factos dados como provados não permitem a conclusão de que o arguido praticou ou não um crime, ou não contém, nomeadamente, os elementos necessários ou à graduação da pena ou à elucidação de causa exclusiva da ilicitude ou da culpa ou da imputabilidade do arguido. Assim, tal vício só existe quando o tribunal de recurso se vê perante a impossibilidade da própria decisão, ou decisão justa, devida àquela insuficiência. Realidade que nada tem a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida - problema que terá de ser atacado pela já referida impugnação da matéria de facto, pois, se não foi feita prova bastante de um facto e, sem mais, ele é dado como provado, haverá, antes, um erro na apreciação da prova -, nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão de direito proferida, em que, também, haverá erro, já não na decisão sobre a matéria de facto, mas sim na qualificação jurídica desta. A matéria de facto que, neste caso, foi declarada provada não só permite que o tribunal decida pela procedência ou improcedência da acusação, como se apresenta como manifestamente suficiente para sustentar a decisão condenatória proferida. Também não vislumbramos que exista qualquer contradição insanável, seja na fundamentação, seja entre esta e a decisão proferida, havendo perfeita harmonia entre ambas as partes da decisão. Erro notório na apreciação da prova, também não o vislumbramos. Este vício, que vem previsto na aludida alínea c), verifica-se «quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida» - Simas Santos e Leal-Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, 2.ª edição, vol.II, pág. 740. Para ser notório, terá aquele de consubstanciar uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, facilmente perceptível numa leitura minimamente atenta e ponderada, e denunciadora de uma violação manifesta das regras probatórias ou das legis artis, ou ainda das regras da experiência comum, ou que aquela análise se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Para sustentar a existência daquele vício, o recorrente socorre-se do teor das provas produzidas, nomeadamente, das declarações prestadas pelo assistente em audiência, que transcreve, terminando por alegar que «houve erro notório por parte do tribunal na incriminação, ao subsumir tais factos à previsão do art.º 152.º, do Código Penal». Ora, a desconformidade da matéria de facto provada relativamente à prova produzida e gravada, poderá consubstanciar um eventual erro na apreciação da prova, a colmatar mediante a impugnação dos respectivos factos, mas nunca erro notório, conforme atrás definido, jamais configurando o aludido vício do citado art. 410.º, do CPP. O erro na incriminação também não pode, nunca, ser subsumido ao vício em causa, traduzindo aquele apenas um erro na aplicação do direito, a corrigir em recurso, através da subsunção dos factos provados à norma que o tribunal considerar correcta, sem necessidade de se socorrer do teor das provas e sem necessidade de reenviar o processo para reapreciação pelo tribunal recorrido Conclui-se, pois, pela inexistência de qualquer dos aludidos vícios. 3.3. Passemos, então, à impugnação da matéria de facto provada: A título de intróito e para clarificação deste ponto, dir-se-á, em consonância com o Acórdão de 15/07/2014, proferido no Proc. 290/97.4 GGSNT.L1-5, deste Tribunal e Secção, que «o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (artigo 430°), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento». Vigora em processo penal o “princípio da livre apreciação da prova”, significando que esta «… é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» (art. 127.º). Alegam os recorrentes que este normativo não foi respeitado, tendo sido violados os princípios do in dúbio pro reo e da livre apreciação da prova. Todavia, não resulta da decisão que a apreciação da prova tenha infringido, no presente caso, as regras da experiência, pois, nenhum dos factos provados, de per si ou no conjunto da matéria de facto que foi fixada pelo tribunal a quo, viola tais regras. Por outro lado, a garantia de legalidade da "livre convicção" a que alude aquele normativo terá de bastar-se com a necessária explicitação objectiva e motivada do processo de formação dessa convicção, de forma a ficar bem claro não só o acervo probatório em que a mesma assentou, assim possibilitando o necessário controlo da sua legalidade, como também o processo lógico que a partir dele o tribunal desenvolveu para chegar onde chegou, nomeadamente da valoração efectuada, enfim, da razão de ser do crédito ou descrédito dado a este ou àquele meio de prova. É certo que convicção livre não é, nem pode equivaler, a livre arbítrio na formação da convicção do julgador, antes terá de ser o resultado de uma apreciação objectiva das provas produzidas, permitindo um controle por parte dos interessados e do tribunal de recurso. Parece-nos claro e evidente que, no presente caso, não se revela ter existido qualquer arbítrio ou discricionariedade na análise da prova, indiciando a respectiva fundamentação da decisão de facto que foram respeitados os princípios atinentes a tal matéria. No que concerne ao princípio in dubio pro reo, manda este que, em sede de decisão da matéria de facto, em caso de dúvida se decida a favor do arguido. Como explica o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, vol. I, pág. 84): «A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência». Na verdade, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as aludidas “regras da experiência” e da “livre convicção”, tiver conduzido «à subsistência no espírito do Tribunal de uma dúvida positiva e invencível», outra alternativa não é deixada ao julgador senão aplicar o in dubio pro reo, o qual, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997). Ora, não resulta da fundamentação da decisão de facto que aqui está em apreciação que o julgador tenha ficado com quaisquer dúvidas quanto à verificação ou não dos factos que julgou provados, de molde a justificar a aplicação do aludido princípio, antes foi a respectiva decisão proferida no pleno convencimento de que os factos ocorreram nos moldes relatados supra e que foram dados como provados, com base nas provas que foram concretamente identificadas e sujeitas ao respectivo exame crítico. De salientar, porém, que, na apreciação da prova, intervém sempre uma componente subjectiva, com especial relevância no que concerne à credibilidade da prova pessoal, a qual será bem melhor aferida pelo tribunal de primeira instância, por força da imediação na sua produção, do que pelo tribunal de recurso, onde falta tal imediação. Pelo que, cabe ao tribunal de recurso, essencialmente, verificar se o tribunal “a quo”, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do supra mencionado princípio, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar ao veredicto de facto, sendo que, tal apreciação deverá ter por base a motivação elaborada pelo tribunal de primeira instância, na fundamentação daquela que foi a sua opção, ao dar cumprimento ao disposto o art. 374.º, n.º 2, do CPP, não assumindo aqui qualquer relevância a convicção a que eventualmente tenham chegado as partes (MP, assistente ou arguidos), ao valorarem as mesmas provas, se diferente daquela a que chegou o julgador. Por isso, a censura dirigida à decisão de facto proferida deverá assentar “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão” (Ac. do TC n.º 198/2004 – DR II série, de 2/6/2004; Ac. do TRL de 7/11/2007, Proc. 4748/07-3). Reafirmando o que já muitas vezes salientámos, a reapreciação da prova, dentro daqueles parâmetros, determinará uma alteração da matéria de facto apenas quando do respectivo reexame se concluir que as provas impõem uma decisão diversa, excluindo-se a hipótese de tal alteração ter lugar quando aquela reapreciação apenas permita uma decisão diferente da proferida. Pois que, havendo, face à prova produzida, duas ou mais possíveis soluções para a questão de facto, se a respectiva decisão, na parte impugnada, se mostrar devidamente fundamentada e ela se apresentar como uma das possíveis soluções face às regras da experiência comum, deve a mesma prevalecer, não ocorrendo, nesse caso, violação das regras e princípios de direito probatório. Consideram os arguidos que «é forçoso concluir pela inexistência de prova e pela absolvição», impugnando os factos provados sob as alíneas c), d), e), f), h), i), j), k), l), q), s) e t), que transcreveram na motivação do recurso e que consideram incorrectamente julgados. Damos aqui por reproduzido o conteúdo de tais factos, remetendo-se para as correspondentes alíneas, que já fizemos constar supra, no antecedente ponto 2, desta parte do acórdão. No que concerne às provas que justificariam decisão diversa, os recorrentes apoiam-se nas suas próprias declarações e nas do assistente, pretendendo aqueles que as suas são credíveis e isentas de contradições, contrariamente às do assistente, a quem os arguidos S. e V. acusam de agir sempre com intenção de os expulsar da casa, objectivo que é a verdadeira razão de ser deste processo, não devendo acreditar-se, por isso, na isenção das declarações por ele prestadas, porquanto, as mesmas não merecem o crédito que lhes foi dado pelo tribunal, devendo, antes, serem valoradas as dos arguidos, as quais foram «precisas, concretas e consistentes no seu todo», socorrendo-se ainda do teor dos documentos juntos com a contestação, os quais, segundo os recorrentes, contrariam vários dos factos provados. Em primeiro lugar, não vemos razões plausíveis e fundadas para retirar o crédito que foi dado às declarações prestadas pelo assistente, credibilidade que o tribunal recorrido teve oportunidade de justificar no lugar próprio, nem para dar maior crédito às declarações dos(as) arguidos(as) S. , V. e M. , do que aquele que o julgador lhes concedeu, sendo certo que, os recorrentes não alegam nem demonstram que há divergência relevante, entre, por um lado, o que foi afirmado pelo assistente e as testemunhas de acusação que, juntamente com as declarações daquele, constituíram o suporte probatório para que aqueles factos fossem dados como provados e, por outro, o que de tais declarações e depoimentos foi apreendido pelo tribunal recorrido e foi reflectido na fundamentação da decisão de facto, tudo se resumindo, na prática, a um problema de credibilidade quanto ao que, por cada um deles, foi declarado, matéria relativamente à qual os poderes deste tribunal de recurso estão seriamente limitados, como já dissemos supra. Em segundo lugar, a audição que fizemos da prova gravada que foi oralmente prestada - em especial, das declarações dos(as) arguidos(as) e do assistente, sem esquecer os depoimentos das testemunhas em que assentou a convicção do tribunal (LM e MN) -, bem como a análise do teor das transcrições dos depoimentos, feitas pelos recorrentes relativamente às testemunhas MA, CF, JM, não deixam margem para quaisquer dúvidas quanto ao real conteúdo dessas provas, comprovando-se que o ofendido confirmou a factualidade que foi declarada provada e fê-lo de uma forma convincente, esclarecedora, com simplicidade, sem suscitar quaisquer reservas, havendo uma corroboração do afirmado por parte das testemunhas LM e MN, relativamente à factualidade sobre que depuseram e que não foi directamente observada pelo assistente, tal como se refere na decisão recorrida. No que concerne à quebra do vidro, imputada à arguida M. , tal facto foi directamente constatado pelo ofendido MF , que estava no interior do armazém e viu aquela arguida, sozinha, junto do respectivo portão, quando o vidro foi quebrado, tendo a mesma fugido de imediato. Consequentemente, das aludidas provas não é possível concluir que os factos declarados provados e que foram impugnados tenham sido incorrectamente julgados. Em terceiro lugar, os documentos juntos pelos arguidos com a contestação também não têm a virtualidade de contrariar os factos impugnados. Independentemente do que consta da caderneta predial urbana (doc. de fls. 295), respeitante à casa onde reside a arguida S. , o «anexo» referido na factualidade provada não tem a ver com essa casa, tratando-se de uma outra casa, contígua àquela, de muito menor dimensão, construída pelo ofendido 12 anos depois da primeira, sem que tivessem, na altura, qualquer ligação interior, tal como explicou o assistente. Por outro lado, o armazém em que este guardava as ferramentas e que visitava com regularidade - diariamente, havendo mesmo dias que lá ia mais do que uma vez -, situa-se no piso inferior da casa principal, onde reside a arguida S. , a qual também foi construída pelo assistente, antes de nela morarem ambos. Ficando, assim, prejudicada toda a prova que foi invocada pelos arguidos para demonstrarem que inexistia qualquer anexo. Também os documentos que fazem fls. 297 a 299 não têm a virtualidade de comprometer qualquer dos factos provados. Que a arguida S. mora na dita casa, ninguém tem dúvidas, nela tendo morado também o assistente, sendo certo que as dúvidas levantadas pelos recorrentes S. e V. relativamente ao momento em que aquele saiu da casa não têm relevância alguma para o apuramento dos factos ilícitos relatados, alguns dos quais ocorreram antes e outros posteriormente a tal saída, sendo que, o relato feito pelo assistente, pela coerência demonstrada, convenceu o tribunal, também nessa parte, sem que haja motivo bastante para o desautorizar. A declaração médica de fls. 300 apenas comprova a situação de doença do assistente e o tratamento seguido, dando conhecimento de que «era geralmente acompanhado» pela arguida S. , facto este que não é negado pelo próprio assistente, que admitiu que, por vezes, a S. o acompanhava. Porém, desse acompanhamento não podem ser extraídas as ilações que os arguidos pretendem tirar, no sentido de que ficaria prejudicada a versão do assistente, porquanto, não haveria qualquer situação de conflito entre este e os arguidos, que justificasse a conduta que a estes é imputada. Da afirmação constante da parte final do mesmo documento, onde o médico subscritor refere que não notou «qualquer problema de relacionamento entre os dois», não demonstra que tal problema não existisse. Sendo igualmente irrelevante o documento de fls. 301 - missiva do assistente para a arguida S. , com instruções relativas ao pagamento, por esta, da renda referente a uma loja que era do primeiro -, para pôr em causa os factos provados e impugnados pelos arguidos. Por último o documento de fls. 302, que constitui uma declaração pretensamente emitida pelo Hospital Fernando Fonseca, dando conhecimento de que a S. recorreu ao respectivo serviço de urgência no dia 28/09/2007, onde esteve das 00h45 à 01h40. Trata-se de informação que não é incompatível com qualquer dos factos provados e que, por isso, não os coloca em crise. Em suma, as provas, pessoal e documental, não impõem decisão diversa da proferida quanto à matéria de facto impugnada, a qual é de manter, improcedendo, pois, a respectiva impugnação. 3.4. Ainda a propósito da decisão de facto, contestam os recorrentes a factualidade inserida na alínea g) dos factos provados, alegando que a mesma traduz uma violação ao princípio ne bis in idem, aparecendo tal factualidade na sequência da alteração não substancial dos factos a que procedeu o tribunal, no final da audiência de julgamento. Defendem os arguidos que esse facto foi objecto de queixa por parte do assistente, dando origem ao processo 930/07.9PCAMD, o qual foi objecto de arquivamento, por falta de provas, conforme consta de fls. 178 dos presentes autos. Efectivamente, foi proferido no aludido processo despacho de arquivamento relativamente a factos idênticos imputados à arguida S., pelos quais foi apresentada queixa pelo ofendido MF , pretensamente ocorridos no dia 27/09/2007, pelas 15,45 horas. Todavia, a razão desse arquivamento não foi a falta de provas, como alega a arguida, antes residiu no entendimento de que o crime indiciado era o de ofensas à integridade física simples, que não havia passado da tentativa, conduta que não é punível, face ao disposto nos artigos 143.º, n.º 1 e 23.º, n.º 1, do CP. Reapreciada a conduta da mesma arguida na sua globalidade, aquele facto deixou de ser apreciado isoladamente, passando a integrar um conjunto de factos ilícitos que, do ponto de vista do tribunal recorrido, integram a prática do crime de violência doméstica. O que aquele princípio proíbe é que o arguido seja julgado e condenado mais do que uma vez pelo mesmo facto, entendido este como determinada factualidade subsumível a um concreto tipo criminal. O arquivamento respeita a um crime de ofensa à integridade física simples, tentado, porque não punível, a esse título, a respectiva conduta. Esse arquivamento não constitui caso julgado. Só as decisões judiciais transitam em julgado. Note-se que a factualidade constante da aludida alínea g) dos factos provados não foi introduzida pelo tribunal do julgamento, na sequência da alegada alteração não substancial dos factos, comunicada por despacho proferido na sessão da audiência do dia 20/03/2018 (fls. 317 a 319). Na verdade esse facto já era alegado, precisamente nos mesmos termos, na acusação pública, sob o n.º 6 (fls. 170 v.º). A arguida não reagiu na altura contra a inserção desse facto na acusação, assim como nada disse no final do prazo (de 5 dias) que pediu e de que beneficiou, após a comunicação que lhe foi feita daquela alteração fáctica, constando dos factos comunicados a aludida alínea g). Obviamente que, o efeito da vinculação intraprocessual às decisões anteriormente tomadas é extensível ao MP. Todavia, nem o arquivamento, por falta de provas, de um processo respeitante a determinado crime, é definitivo, podendo ser reaberto se depois surgirem novos elementos de prova (artigo 279.º, n.º 1, do CPP), nem o arquivamento decretado no aludido proc. 930/07, baseado numa apreciação singular do facto e tendo como pressuposto uma realidade não punível, impede que, numa apreciação posterior da globalidade da conduta do mesmo arguido, se conclua pela prática de «crime diverso», englobando os factos abrangidos pelo anterior arquivamento e que isoladamente não eram puníveis, pois, na nova acusação não é imputado o mesmo crime, logo, trata-se de «facto diverso», estamos perante uma nova realidade que não foi ponderada no anterior despacho de arquivamento. Assim, a inserção daquele facto da alínea g) na acusação formulada nestes autos e na subsequente sentença condenatória, como provado, não constitui ofensa ao aludido princípio do ne bis in idem. 3.5. Quanto ao invocado erro na qualificação jurídica: Alega a recorrente S. que, ainda que se considerem os factos provados, não estão reunidos os pressupostos «para condená-la pela prática de um crime de violência doméstica, pois, o legislador exige uma gravidade intrínseca suficiente para contundir com o bem jurídico tutelado, uma especial violência». E concretiza: «Se os maus tratos constituem ofensa do corpo ou da saúde de outrem, contudo, nem toda a ofensa inserida no seio da vida familiar doméstica representa, imediatamente, maus tratos, pois estes pressupõem que o agente ofenda a integridade física ou psíquica de um modo especialmente desvalioso e, por isso, inequivocamente, particularmente censurável aos olhos da comunidade. No que respeita à intensidade, as situações de violência doméstica têm de ser aptas para lesar o bem jurídico protegido - mediante ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana. Ora, atento o circunstancialismo dos presentes autos, ainda que se admitisse não ser exacta a descrição dos factos relatada pela arguida, o que só por mera hipótese de raciocínio se concede, os comportamentos e acções descritos pelo Assistente, não seriam enquadráveis no tipo legal de um crime de violência doméstica. A actuação da arguida S. nunca poderia ser considerada com intensidade de tal maneira forte que ofendesse consideravelmente a integridade psíquica do seu ex-companheiro, do qual está separada de facto desde o ano de 2007, de um modo especialmente desvalioso, particularmente censurável, ou sequer uma ofensa à saúde emocional que tivesse sido intenso ao ponto de pôr em causa a própria dignidade da sua pessoa.» Como já tivemos oportunidade de o escrever em recente acórdão nosso (de 17/04/2018,proferido no processo n.º 100/17.8GCMFR.L1, desta mesma 5.ª Secção, que, nesta matéria, seguiremos de perto), o crime do art. 152.º, do Código Penal, pelo qual aquela arguida foi condenada, visa, no essencial, proteger a dignidade humana, tutelando quer a integridade física da pessoa, quer a sua integridade psíquica, defendendo, de uma maneira abrangente, a saúde da vítima, quando esta tem com o agente do crime uma relação familiar da natureza das mencionadas no mesmo normativo legal. Na génese da incriminação está, assim, de forma decisiva, mais do que a preocupação de preservação da comunidade familiar ou conjugal, a tutela da pessoa humana na sua irrenunciável dimensão de liberdade e dignidade. Directamente abrangida pelo âmbito da protecção da norma em causa está, por isso, não só a integridade física propriamente dita, mas a saúde da pessoa ofendida, na sua globalidade e enquanto tal, abrangendo o bem estar físico, psíquico e mental, enquanto elemento essencial, indispensável à "mais livre realização possível da personalidade de cada homem na comunidade" (Figueiredo Dias, Direito Penal, Questões Fundamentais e Doutrina Geral do Crime, 1996, pág. 63). Nos termos do artigo 26.°, n.º 2, da CRP, «a lei garantirá a dignidade pessoal» e, face ao art. 25.º, «a integridade moral e física das pessoas é inviolável» e «ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos». Trata-se da tutela constitucional de um direito organicamente ligado à defesa da pessoa individualmente considerada, cuja proclamação faz resultar para cada um de nós a legítima expectativa de, ao conformar-se e dispor de si mesmo nas múltiplas formas de interacção social, não vir a ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, pág. 177). É essa evidência, devidamente sublinhada nas sociedades modernas, que permite um alargado consenso no sentido da reprovação de quaisquer actos - acções ou omissões - que, de forma directa ou indirecta, visam infligir sofrimento físico, sexual ou mental, seja através de castigos corporais, de privações de liberdade, de ofensas sexuais, ou por qualquer outra via, a qualquer ser humano, tendo por objectivo e/ou como efeito intimidá-lo, puni-lo, humilhá-lo ou simplesmente mantê-lo sob controle, ou recusar-lhe a inerente dignidade humana ou a sua autonomia sexual. O aludido crime abarca, assim, condutas que se traduzam em “violência” física, psicológica, verbal ou sexual, correspondendo aos maus tratos físicos as ofensas à integridade física simples, enquanto os maus tratos psíquicos, decorrentes, nomeadamente, de humilhações, provocações, molestações, etc., podem ser concretizados através de ameaças, mesmo que não configurem o crime de ameaça (art. 153.º, do CP), de coacção simples, ou dos crimes contra a honra (difamação e injúrias). As privações de liberdade incluem o sequestro simples, enquanto nas ofensas sexuais estarão incluídas a coacção sexual, a violação, a importunação sexual, ou ainda o abuso sexual de menores, salvo se as condutas forem punidas mais gravemente pelas respectivas incriminações, afastando o crime de violência doméstica por força da regra da subsidiariedade - Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal …”, pag. 405. Tal como acontece com o crime de maus tratos, relativamente ao qual se autonomizou o de violência doméstica, entre este e o crime de ofensas corporais simples (art. 143.º), o crime de ameaça (art. 153.º), o crime de difamação (art. 180.º), ou o crime de injúria (art. 181.º), “existe uma relação de especialidade, só se aplicando, portanto, a pena estabelecida para aquele” (maus tratos ou violência doméstica, consoante as circunstâncias), sendo o concurso aparente – Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 336). Com a Lei n.º 59/2007, de 4/9, o legislador pôs fim à querela sobre se a conduta teria de ser reiterada ou não, definindo que o conceito de maus tratos pode ser preenchido com uma conduta isolada, dispensando a reiteração. Todavia, não é toda e qualquer conduta, como refere, e bem, a recorrente. Em especial quando aquela traduz um comportamento isolado, exige-se uma gravidade notoriamente acrescida e com efeitos nefastos para a vítima, ao nível da sua dignidade como pessoa. Repetindo aqui o que escrevemos em outro acórdão desta 5.ª Secção Criminal (Proc. n.º 1816/14.6PFLRS.L1), um crime de ofensas à integridade física simples, ou um simples crime de injúria, cometidos em circunstâncias normais, não é pelo facto de a vítima ser cônjuge que passam automaticamente a preencher o conceito de “maus tratos” e a ser considerados “violência doméstica”. Com reiteração ou não, as concretas circunstâncias em que ocorreu a conduta é que serão determinantes para, a partir delas, se apurar se os factos ilícitos cometidos, valorados à luz do relacionamento entre agressor e vítima, são susceptíveis de constituir um verdadeiro atentado à dignidade desta, para além de ofenderem a integridade física ou a honra, ou atentarem contra a liberdade ou a autodeterminação sexual. Ou seja, é essencial que fique demonstrado que a conduta ilícita “atingiu o âmago da dignidade da pessoa ou o livre desenvolvimento da sua personalidade”, de molde a poder concluir-se que, com tal actuação, o agressor tratou a vítima como mera “coisa” ou “objecto” e não como sua igual, como pessoa livre, titular de direitos que está obrigado a respeitar. Entre as situações previstas no mencionado tipo legal do art. 152.º do CP, uma das que com maior frequência se verifica é, precisamente, a dos maus tratos físicos e psíquicos ao cônjuge, ao ex-cônjuge, a namorado/a, ou a pessoa com quem tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges. No presente caso, a arguida manteve com o assistente uma relação análoga à dos cônjuges, tendo havido coabitação e partilha da mesma mesa e da mesma cama, durante vários anos, havendo mesmo registo de um filho de ambos. A conduta ilícita da recorrente manifesta-se através de vários actos cometidos com regularidade quase diária, e prolongou-se por muitos anos. Para além das ameaças de morte e das atitudes de coacção da arguida dirigidas ao assistente, com o objectivo de obrigar este a sair da residência de ambos, há a assinalar as múltiplas situações de ofensas à honra e consideração do assistente, por parte daquela arguida, levadas a cabo de modo reiterado, agindo esta «com o propósito concretizado de molestar a saúde psíquica daquele, de afectar a sua liberdade de decisão, de o humilhar e desconsiderar, com desprezo pela sua dignidade pessoal, não se coibindo de o fazer também no interior da residência de ambos, bem como aproveitando-se da debilidade física do assistente», conforme referido no facto provado da alínea m). A supra descrita conduta da arguida S. preenche todos os pressupostos, objectivos e subjectivos, do aludido crime de violência doméstica, verificando-se a agravante do n.º 2 (factos praticados no domicílio comum) do mesmo artigo 152.º, nada havendo a censurar, neste campo, à decisão recorrida. 3.6. Por fim, a medida das penas aplicadas aos arguidos: No que a estas diz respeito, o tribunal recorrido, após expor os critérios a observar nesta matéria, fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: «O tipo de crime de violência doméstica praticado pela arguida S. é punido, em abstracto, com uma pena de prisão entre 2 a 5 anos - cfr. artigo 152°, n° 1, alíneas b) e d), e n° 2, do C. Penal. O crime de ameaça agravada cometido pelo arguido V. é punido, em abstracto, com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. E o crime de dano praticado pela arguida M. é punível com pena de prisão de um mês até três anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias - cfr. artigos 41°, n° 1,47°, n° 1, e 212°, n° 1, todos do C. Penal. … Nestes termos, são de considerar os seguintes factores: - A ilicitude da conduta dos arguidos apresenta-se como elevada, em especial no que concerne aos arguidos S. e V. (ainda que em menor grau no caso deste), porquanto os seus comportamentos criminosos se reconduziram à prática de condutas revestidas de elevada agressividade verbal contra o assistente, sem motivo justificativo idóneo e, no caso da arguida, por um período de tempo alargado. Já no que atém à arguida M. , a ilicitude da sua actuação mostra-se mais reduzida, atento o concreto estrago que provocou. - O dolo com que os arguidos actuaram foi sempre directo e, portanto, de intensidade elevada. - A arguida M. não possui antecedentes criminais registados e possui inserção social e familiar. - Os arguidos S. e V. possuem uma condenação criminal registada pela prática do tipo de crime de violência doméstica, ainda que em pessoa diversa, sendo que ambos denotam inserção social e familiar e o arguido V. inserção laboral. Ponderados todos estes elementos, importa atentar, ao nível da prevenção geral, que são extremamente prementes as necessidades de pôr cobro a comportamentos do tipo do assumido pela arguida S., consabido que o fenómeno da violência doméstica constitui uma violação dos direitos humanos de natureza especialmente complexa, por, em regra, bulir com a intimidade das famílias e das pessoas, e agravada por, em regra, não existirem testemunhas presenciais dos factos, exercidos normalmente em espaços mais ou menos privados, sendo certo que a arguida não se absteve de agir também em público e na presença de terceiros. Face ao exposto, torna-se, pois, urgente desincentivar eficazmente este tipo de comportamento, que causa alarme e insegurança na comunidade por colocar frequentemente em causa valores de particular relevo como a vida ou a integridade física, revestindo-se, por essa via, de acentuada perigosidade. Assim, não se denota, quer no legislador, quer na sociedade civil em geral, que a questão da violência doméstica se tenha convertido, por exagero, numa novela mediática ou numa "moda". Com efeito, os casos de violência doméstica no nosso país começaram a ganhar relevo, não em face de uma qualquer "moda", mas antes por se ter assistido, pelo menos a partir de 25 de Abril de 1974 e, mais recentemente, com a integração de Portugal na União Europeia, a uma evolução de mentalidades na população em geral, com reflexo muito particular nas instâncias legislativas. Na verdade, sendo tradicionalmente dirigida à mulher e a menores de idade, a violência doméstica foi ganhando relevo social, em grande medida, por o estatuto destes na sociedade se ter vindo a alterar, assumindo-se a importância da concretização dos seus direitos e recentrando-se, em consequência, o eixo do princípio natural da igualdade na pessoa humana, independentemente do sexo, idade ou estatuto profissional. Neste sentido, e no caso sub juâice, não se vislumbra, portanto, quaisquer circunstâncias que, em termos de prevenção geral, diminuam a necessidade da sua efectiva prevenção por parte do Tribunal, antes resultando acrescidas por via das nefastas consequências que tal tipo de condutas se reveste. Quanto aos crime de dano e de ameaça, são prementes as exigências de prevenção geral relativamente a ambos, atendendo à elevada frequência com que se verificam, bem como a leviandade com que são praticados, com recurso a actos violentos como modo de responder a conflitos, evidenciando a importância e premência de reforçar nestes a necessidade de procurar solucionar diferendos por meios conformes ao Direito e à luz das sãs regras de convivência social e familiar que devem prevalecer em qualquer circunstância. Já no que concerne às necessidades de prevenção especial, importa considerar que a reiteração da conduta da arguida S. se manteve por um período de tempo relevante e que nem sequer cessou por o assistente se ter procurado retirar da sua esfera de actuação. Quanto aos demais arguidos evidenciam-se menores exigências de prevenção especial, dadas as suas condutas se apresentarem de menor intensidade e como situação isolada no que atém à arguida M. . De todo o modo, importa notar que todos, em audiência de julgamento, optando por prestar declarações, procuraram fazer vingar versões factuais que sabiam não corresponder inteiramente à verdade, evidenciando incapacidade em interiorizar a ilicitude das suas condutas e o mal por si praticado. Face a tais circunstâncias, julga-se que será de aplicar penas não privativas da liberdade quanto aos arguidos V. e M. , ainda que situadas no limite médio abstracto da pena correspondente quanto a esta última e mais próximo do seu limiar máximo no caso do arguido. Por todo o exposto, tendo em conta o limite da culpa dos arguidos e atentas as necessidades de prevenção geral e especial atinentes ao caso supra elencadas, julga-se ser adequado: - pela prática do crime de violência cometido sobre o assistente, condena-se a arguida S. na pena de prisão de 3 (três) anos e 3 (três) meses; - pela prática do crime de ameaça agravada cometido sobre o assistente, condena-se o arguido V. na pena de 200 (duzentos) dias de multa; e - pela prática de um crime de dano, condena-se a arguida M. na pena de 100 (cem) dias de multa. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 5,00 € e 500,00 €, a fixar em função da situação económico-financeira do condenado, nos termos do artigo 47°, n° 2 do C. Penal. Tendo em conta a actual situação económica e social dos arguidos V. e M. , sendo esta última mais precária, julga-se adequado fixar o quantitativo das supra referidas penas de multa: - na taxa diária mínima legalmente prevista, de 5,00 € (cinco euros) no que atém à arguida M. ; e - na taxa de 7,00 € (sete euros) no caso do arguido V. .» Note-se que a pena de prisão aplicada à arguida S. foi declarada suspensa na respectiva execução, por igual período de 3 anos e 3 meses. Invocam os recorrentes que estão inseridos familiar, profissional e socialmente, a arguida S. tem 70 anos de idade, é reformada, sendo a condenação imposta injusta, desadequada, desproporcional e desnecessária, tendo em conta a respectiva moldura e as circunstâncias do caso concreto. Todavia, perante o circunstancialismo supra exposto e que foi tomado em consideração pelo tribunal recorrido, não podem as penas aplicadas ser tidas como exageradas ou desproporcionadas. A determinação daquelas penas, dentro das molduras já referidas, deverá resultar da aplicação dos critérios definidos nos arts. 40.º e 71.º, do Código Penal, citados na decisão proferida. Das aludidas normas extrai-se que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (art. 40.º), acrescentando o art.º 71.º, n.º 1, que, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». Em concordância com a posição que tem sido assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça naquela que consideramos ser uma jurisprudência constante, é de salientar que a medida concreta da pena tem como parâmetros, em primeiro lugar, a culpa, cuja função primordial é a de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena, em segundo, a prevenção geral (de integração), à qual cabe a função de fornecer uma “moldura de prevenção” - cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico – e, por último, a prevenção especial, à qual caberá a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização do delinquente. A culpa e a prevenção constituem, pois, os dois termos do binómio que importa ter em conta para encontrar a medida correcta da pena, perante as circunstâncias de cada caso. Na concretização de tais princípios, manda o n.º 2 do mesmo art. 71.º que “o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”, considerando, nomeadamente, as circunstâncias enunciadas nas diversas alíneas da mesma norma. É evidente que o tribunal recorrido ponderou todos os factores relevantes que havia para ponderar - grau de ilicitude e modo de execução dos factos, suas consequências, intensidade do dolo, motivos determinantes das respectivas condutas, condições pessoais dos arguidos, passado criminal dos arguidos S. e V. e ausência de antecedentes criminais quanto à arguida M. , sem esquecer as exigências de prevenção -, não sendo adiantadas pelos recorrentes quaisquer outras circunstâncias, de cariz diferente, que justifiquem uma reponderação de tais penas, sendo certo que, quanto à arguida S. , há que atentar que houve uma substituição da prisão aplicada pelo regime de «suspensão da execução da prisão», tratando-se de uma pena muito diferente da substituída, o que implica que aquela arguida não terá de cumprir a prisão, caso cumpra os deveres, obrigações e proibições inerentes ao regime da suspensão, que foram fixados na sentença. De qualquer modo, aquela pena, bem como as de multa aplicadas aos restantes arguidos, não pecam por exageradas, tendo em conta as respectivas molduras abstractas, situam-se dentro da aludida “moldura de prevenção”, não deixando margem para qualquer redução, sob pena de saírem frustradas as expectativas da comunidade na reposição da validade das normas violadas, evidenciando, desse modo, uma incapacidade de resposta às sempre assinaladas exigências de prevenção geral. Nessa conformidade, mantém-se o decidido, também nesta parte. 3.7. Em 25/03/2017, o assistente MF , com base nos factos alegados na acusação pública, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, solicitando a condenação da S. em € 5000,00, o V. em € 2000,00 e a M. em €1000,00. Esta foi absolvida do pedido, a primeira foi condenada no valor peticionado (€ 5000,00) e o V. foi condenado no pagamento de € 600,00. Os recorrentes S. e V. pedem a absolvição do aludido pedido de indemnização e, na hipótese de ser mantida a condenação, consideram que o montante indemnizatório fixado é de «valor excessivo e desproporcional». Todavia, tendo em conta tais valores e a alçada dos tribunais de primeira instância, fixada em € 5000,00 pelo artigo 44.º, n.º 1, da Lei 62/2013 de 26/08 (LOSJ), a decisão proferida em matéria cível não admite recurso, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 2, do CPP. Consequentemente, não se conhece do recurso quanto a este ponto, nem há motivos para introduzir, oficiosamente, qualquer modificação na respectiva decisão, ao abrigo do disposto no art. 403.º, n.º 3, do mesmo Código. Assim sendo, improcedem os recursos interpostos. *** III. Decisão: Nos termos expostos, julgam-se improcedentes os recursos dos(as) arguidos(as) S., V. e M. , confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC para a arguida S. e em 3 (três) UC para cada um dos restantes. Notifique. Lisboa, 16 / 10 /2018 (Elaborado em computador e revisto pelo relator). |