Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
828/23.3T8MTA-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA
PREVISIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. - O justo impedimento de Patrono da parte, nos termos e para efeitos do disposto no artº 140º, do CPC, para ser relevante e atendível, exige a alegação e prova de evento que não lhe seja imputável e do qual resulte e provoque a impossibilidade absoluta daquele de praticar o acto em causa .
2. – A previsibilidade da ocorrência de evento idóneo a obstar à prática atempada de acto processual por Patrono da parte, não Obriga à respectiva e imediata comunicação ao processo, antes exige tão só o legislador que [ para efeitos de JUSTO IMPEDIMENTO ] caso o mesmo evento tenha efectivamente OBSTADO [ em termos de nexo de causa/efeito ] à prática atempada do acto, deva então este último ser praticado LOGO que o impedimento – pelo evento causado – tenha cessado/deixado de existir.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA
*
1.- Relatório                  
Em 14/8/2023 foi intentada acção declarativa , de RESTITUIÇÃO DE POSSE, por A e outros, contra,
B , residente no Barreiro, sendo peticionado o seguinte :
“ Nestes termos e, nos mais de Direito e, sempre com, mui douto suprimento de V. Exa. deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência ser o R. condenado a restituir aos A.A. o imóvel sito na Quinta das Gateiras, Santo André, da freguesia da União de Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, sob o n.º …, da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Rua da Alembrança, ….. Almada, Verderena, sob o artigo …, proveniente do artigo …, livre de pessoas e bens.”
1.1.– Citado o réu B a 18/8/2023 [ por C/Registada  com AR ],veio o mesmo a apresentar CONTESTAÇÃO [ em 22/1/2024, Refª 47735857 e subscrito por ilustre Advogado Dr. M. ..…, nomeado pela Ordem dos Advogados e no âmbito de Beneficio de Apoio Judiciário concedido ao Réu, pelo Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal, no  Processo  nº 2023119922 ], articulado em que como Ponto Prévio [ a justificar a tempestividade do articulado ] , invoca em síntese o seguinte :
- A nomeação do Signatário aos presentes autos foi elaborada a 24/10/2023, tendo logo em 30/10/2023 reunido com o Beneficiário sobre os presentes autos;
- Sucede que, desde 3/11 que o Signatário, por razões de saúde, tem estado ausente do exercício da sua atividade profissional e posteriormente, condicionado até à presente data ;
- Na verdade, logo no dia 2/11 o Signatário foi contatado para preparar-se para uma cirurgia a realizar no dia 5/11, com internamento na véspera, razão porque de imediato, preparou um requerimento que enviou para os processos com audiências marcadas para o período que previa certamente estar ausente, que então previa em 30 dias e aos que tinham prazos pendentes durante esse período ;
-  Entre outros assuntos a nível pessoal que organizou na sexta-feira acreditou ter enviado o referido requerimento a todos os processos com prazos pendentes [ sendo que entre os processos aos quais enviou requerimento a alegar o justo impedimento para o cumprimento do prazo deverão estar processos deste tribunal ] , todavia, o Signatário ao não enviar aos autos a alegação do justo impedimento não deu a conhecer à parte contrária do impedimento ;
- Foi assim por lapso que não o enviou aos presentes autos, Lapso de que se penitencia ;
- Ora, a intervenção cirúrgica ocorreu a 5/11/2023, causando profundas alterações ao organismo do Signatário - cfr. o relatório médico que anexa o atesta - , pois  foi sujeito a “protocoletomia total com iliostomia definitiva” e, além do período de internamento que durou até 17/11/2023, foi recomendado ao Signatário repouso - cfr. aos certificados de incapacidade que junta em anexo até 28/1/2024 ;
- Prevendo o Signatário, em finais de novembro, que estava próximo da convalescença suficiente para retomar aos poucos a atividade, previsão que manteve até à primeira semana de dezembro, foi então que teve de assumir que não conseguia ainda sequer manter-se sentado e não estava em condições de retomar o serviço , renovando assim o impedimento que havia alegado até 28/12 ;
- Com o fim das férias judiciais do natal de 2023 verificando-se o pressuposto de que se encontrava suficientemente recuperado para retomar o serviço, o Signatário assumiu a retoma do serviço, ainda que com alguns condicionamentos de fadiga (em razão da intervenção cirúrgica que lhe causa rapidamente sintomas de desidratação), consultas, os actos acumulados por praticar e as audiências adiadas para o presente mês de janeiro ;
- Tendo o Signatário com as referidas condicionantes começado a verificar os processos que no período de novembro a dezembro tiveram actos praticados, só depois desses verificou na data de hoje os presentes autos, razão porque  com a prova junta em anexo, requer a verificação do justo impedimento e a autorização para a prática do ato na presente data, juntando de imediato a devida contestação.
1.2. -  Satisfeito o contraditório [ tendo os AA, em instrumento de 16/2/2024 - Refª 47995017 - vindo alegar que as razões invocadas não consubstanciam situação de justo impedimento, não devendo assim a Contestação ser recebida, uma vez que apresentada fora do prazo legalmente estabelecido para o efeito ], foi em 12/3/2024 proferida pela Exmª Juiz titular dos autos a seguinte decisão:
“ (…)
Por requerimento REFª: 47735857, datado de 22/01/2024, veio o Ilustre Patrono do Réu, apresentar uma contestação e requerer que se considerasse a verificação de uma situação de justo impedimento deste na apresentação anterior desse articulado.
Devidamente notificados, os Autores pugnaram pela inexistência de justo impedimento e pela extemporaneidade da contestação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 140.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Justo impedimento”:
“1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto .
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. […]”
Compulsados os autos, constata-se que:
• O Réu foi citado em 18/08/2023;
• Em 13/09/2023, o Réu veio juntar aos autos requerimento de apoio judiciário, designadamente na modalidade de nomeação de Patrono;
• O pedido de apoio judiciário foi deferido por decisão de 24/10/21023;
• Em 24/10/2023, foi nomeado como Patrono do Réu o Il. Dr. M. ..….. ;
• O Il. Patrono do Réu apresentou a contestação em 22/01/2024;
• O Il. Patrono do Réu esteve incapacitado para a sua actividade profissional entre 05/11/2023 e 27/01/2023 (cfr. certificados de incapacidade juntos com a contestação);
• Segundo o Il. Patrono do Réu, no dia 02/11/2023, o mesmo teve conhecimento de que iria ser submetido a uma cirurgia em 05/11/2023.
Ora, o efeito do justo impedimento é o de suspender o decurso de um determinado prazo processual em causa mas, para que essa suspensão se verifique, é necessário que o Tribunal tenha conhecimento do mesmo.
No caso, a situação de justo impedimento era conhecida do Il. Patrono desde 02/11/2023, sem que o mesmo tenha comunicado esse impedimento ao Tribunal.
Em qualquer caso, como defendido em vária jurisprudência ( v., entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/04/2018, processo 3188/17.8T8LRA-A.C1,acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/07/2021, processo 4044/18.8T8STS-C.P1.S1, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/11/2021, processo32/14.1JBLSB-U.L1-9 ), mais do que a tempestividade da alegação, para efeitos de verificação de justo impedimento o que releva é inexistência de culpa (na modalidade de dolo ou negligência) por parte do Il. Mandatário que obste à prática do acto.
Ora, o próprio Il. Patrono do Réu admite que houve negligência da sua parte ao não comunicar ao Tribunal a situação de justo impedimento, sendo certo que desde a sua nomeação como Patrono até ao início da sua incapacidade decorreram 12 dias, durante 4 dos quais o mesmo poderia, não só ter comunicado ao Tribunal, como ao Réu e/ou à Ordem dos Advogados tendo em vista a sua substituição como Patrono, ou até ter substabelecido o patrocínio a outro Advogado.
Pelo exposto, por não estarem previstos os requisitos legais para tanto, julga-se improcedente a alegação de justo impedimento por parte do Réu que justifique a apresentação extemporânea da contestação.
Consequentemente, com fundamento nessa mesma extemporaneidade, ordena-se o desentranhamento da contestação”
1.3.- Da DECISÃO identificada em 1.2 - porque da mesma discordando – apelou então o Réu B, alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
37º. O Signatário foi nomeado Patrono oficioso do Recorrente por ofício de 24/10/2024. Com a diligência como habitual o Signatário reuniu com o Recorrente nos autos, a 30/10/2023, todavia, por motivos de força maior que surpreenderam o Signatário e que se estenderam no tempo, a contestação não foi apresentada no termo do prazo estrito previsto, designadamente, 27/11/2023.
38º. O Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, não pode conformar-se com tal decisão e não deve conformar-se com a mesma.
39º. Além da referida contestação não ter sido junta aos autos no prazo estrito previsto, não foi junto aos autos qualquer informação sobre a verificação do impedimento que se verificava, a não ser quando o mesmo cessou.
40º. O Signatário foi surpreendido ao dia 2/11 para uma cirurgia a realizar quatro dias depois, que determinou o seu internamento por 12 dias seguidos e uma convalescença impossibilitado de exercer a sua atividade profissional que se previa até 27/1/2024 e que o Signatário encurtou até 4/1/2024. Cfr. alegou no articulado de contestação junto aos autos e para onde remete, dispensando-se de repetir em novas alegações, do que lá consta, fazendo daquelas expressamente também as alegações desta, designadamente, as relativas à sua situação de saúde no período de5/11/2023 a 27/1/2024 e respetivos anexos, ou seja, alegações sob os arts. 1.º a 16.º da Contestação.
41º. O Signatário a partir de 4/1/2024 procurou retomar os prazos antigos, todavia, ao mesmo tempo acompanhar os prazos que se iam vencendo, ainda atender aos compromissos judiciais que se acumularam dos adiamentos de novembro e dezembro para janeiro e isto condicionado por imposições absolutas de saúde de cansaço, fadiga e risco elevado de desidratação.
42º. Apenas a 22/1/2024, o Signatário reviu os presentes autos e notou que estava em falta da contestação aos mesmos.
43º. No próprio dia, o Signatário, compôs a contestação e remeteu-a aos autos, alegando o justo impedimento, com os devidos comprovativos e requerendo a autorização para a prática do acto àquele momento.
44º. Ao momento da apresentação da contestação aos autos, os mesmos ainda estavam na fase dos articulados.
45º. O Signatário nada tinha nos primeiros 12 dias de exercício da sua nomeação para os presentes autos que justificasse ou previsse a comunicação ao Meritíssimo Tribunal, à parte que patrocinava, ou à Ordem dos Advogados a necessidade da sua substituição.
46º. Apenas na quinta-feira do dia 2/11/2023 o Signatário teve essa justificação.
47º. No próprio dia 2/11/2023 e no dia seguinte, além de organizar a sua vida pessoal para a cirurgia que iria realizar ao dia 6/11/2023, com internamento ao dia 5/11/2023, enviou a processos nos quais conseguiu pela sua agenda perceber que tinha prazos em curso no decurso do impedimento que previa em 30 dias e enviou a estes requerimento a comunicar a justificação e a previsão do impedimento.
48º. Nesse período o Signatário não conseguiu organizar-se para instruir I. Colega para o substituir em qualquer processo. O que o Signatário fez foi comunicar a justificação e a previsão do impedimento aos referidos processos.
49º. Não houve culpa por parte do Signatário na apresentação extemporânea da contestação aos presentes autos.
50º. O Signatário como ser humano, tem limitações humanas, físicas e psicológicas que não lhe permitiram mais do que fez, designadamente redigir um requerimento a prever e justificar um determinado impedimento que acabava de conhecer que por razões da sua organização habitual não incluíram naquele momento de pressão os presentes autos.
51º. Lida a redação da norma do instituto do justo impedimento não resulta clara do CPC a exigência do profissional afligido pela situação de impedimento ao conseguir prevê-lo ou mesmo durante o mesmo, comunicar aos autos a justificação e a previsão do mesmo.
52º. A exigência clara do instituto tal qual previsto no art. 140.º CPC é de fazer o requerimento logo que o mesmo cesse.
53º. Por razões além do estritamente previsto na referida norma, razões de leal e devida cooperação com os demais profissionais da organização judiciária, com razoabilidade o Signatário determinou-se a enviar aquela informação àqueles processos.
54º. Logo que o impedimento cessou – cfr. o Signatário o alegou, internamento, azáfama dos atos acumulados por praticar, adiamentos para janeiro e a ainda condição sensível de saúde, cfr. alegou na contestação em crise, não obstante a expressa recomendação médica de absoluto impedimento à retoma de serviço de 5/11/2023 até 27/1/2024 que o Signatário prejudicou a partir do dia 4/1/2024 quando assumiu a retoma do serviço – o Signatário fez com pronta diligência juntar aos autos competente contestação e a alegação e comprovativo do impedimento à sua junção em momento anterior.
55º. O instituto do justo impedimento tal qual previsto no art. 140.º CPC é uma norma humana para atender a eventos humanos, como é o caso de uma intervenção cirúrgica súbita por causa de uma doença grave.
56º. Ainda o mesmo instituto é norma humana para fazer durar o justo impedimento enquanto durar a situação que impossibilite o requerente a praticar o acto.
57º. Com todo o respeito, afirma-se para valorizar o instituto do justo impedimento que não seria direito processual, mas apenas livro de instruções para operações mecânicas de máquinas se o direito processual civil não previsse normas para as eventualidades que podem atingir as pessoas que dão conteúdo e forma a tais operações.
58º. Nem pode conformar-se a parte, nem o Signatário em sofrer tanto prejuízo – não ser admitida a contestação aos autos – por uma situação que não estava sob o seu controlo e que não teve qualquer culpa, ou lapso, desleixo ou incorreção, suas.
59º. O instituto do justo impedimento tal qual legalmente previsto no CPC permite e exige esta justiça humana em atender ao profissional forense que por situação temporária de doença, sem culpa sua e sem que se justificasse ou pretendesse a sua substituição, não pôde atender aos autos no prazo estrito e que o atendeu prontamente ao cessar o impedimento.
60º. Consiste o erro da decisão recorrida na apreciação da matéria de facto, em interpretar das alegações e dos comprovativos juntos aos autos para o justo impedimento que o II. Patrono do Réu admite que houve negligência da sua parte ao não comunicar ao tribunal nos dois dias entre a notícia da necessidade da intervenção cirúrgica e a sua realização a situação de justo impedimento.
61º. As alegações do Recorrente quanto ao justo impedimento compreenderam a assunção de lapso de que se penitenciou no mesmo documento de não ter remetido aos presentes autos como fez com outros comunicação com previsão e justificação do justo impedimento.
62º. Todavia, tal assunção de lapso, não o considera o Recorrente nessas alegações como censurável ao ponto de se poder considerar negligência na sua condução da defesa. Tal qualificação de negligência não pode razoavelmente resultar da alegação do Signatário do Recorrente em penitenciar-se pelo referido “lapso”.
63º. Bem como, tal qualificação de negligência não pode resultar do exame da conjugação das demais alegações e respetivos comprovativos.
64º. Do exame das alegações e respetivos comprovativos resulta que o I. Patrono do Recorrente recebeu a notícia da intervenção cirúrgica urgente a 2/11/2023, a 5/11/2023 foi internado com incapacidade absoluta  devidamente atestada desde então para a retoma do serviço até 27/1/2024.
65º. Do exame das mesmas alegações e comprovativos resulta que o I. Patrono do Recorrente prejudicou a 4/1/2024 a incapacidade absoluta devidamente atestada assumindo a retoma do serviço, todavia, além da alegada e comprovada condição de saúde muito diminuída, alegou e comprovou a azáfama de atos acumulados, com prazos e diligências adiadas de novembro e dezembro de 2023, para janeiro de 2024, que não permitiu razoavelmente imediatamente ao dia 4/1/2023 rever todos os processos que tivesse com atos pendentes, apenas atendido aos presentes autos a 22/1/2024 data em que apresenta aos autos a contestação e a alegação e comprovação do justo impedimento.
66º. Consiste o erro da decisão recorrida na aplicação do direito em não concluir pela verificação do justo impedimento com fundamento em que no período da nomeação até ao início do impedimento em causa, a 5/11/2023 com o internamento, o Signatário devia ter comunicado ao Tribunal, ao Réu ou à Ordem dos Advogados a sua substituição, ou até ter substabelecido o patrocínio a outro Advogado, designadamente, não há menção da obrigatoriedade da comunicação a que se refere a decisão recorrida, havendo sim na situação de justo impedimento a obrigatoriedade do profissional forense de o comunicar aos autos logo que cesse o impedimento. A decisão recorrida viola a norma do justo impedimento, o art. 140.º, n.º 1 CPC ao não verificá-lo na situação em apreço e julga-lo não procedente com fundamento em obrigatoriedade que a decisão recorrida não fundamenta e que não resulta da lei.
Nestes termos e nos demais de Direito com o douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao presente Recurso, depois de devidamente autuado, deve ser concedido provimento e em consequência, a decisão recorrida deve ser revogada por erro na apreciação da matéria de facto e por violação do art. 140.º, n.º 1 CPC, ao ter julgado não procedente o justo impedimento alegado e comprovado, devendo o mesmo ser julgado procedente e a contestação cuja junção se requer seja autorizada aos autos àquele momento processual com fundamento no justo impedimento em causa, deve ser autorizada e deve ser junta aos autos, devendo os mesmos com consideração da contestação apresentada prosseguir os seus ulteriores termos até ao trânsito em julgado.
ASSIM SE FAZENDO ACOSTUMADA JUSTIÇA!
1.4.- Com referência à apelação identificada em 1.3., não vieram os AA apresentar contra-alegações.
*
1.5. - Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir resume-se à seguinte  :
I  -  Se a decisão apelada que indeferiu a invocaçãoem sede de conrstação e pelo apelante - de Justo impedimento, deve ser mantida, ou , ao invés, merece ser revogada, considerando-se tempestiva a contestação apresentada por dispor o ilustre Patrono do réu de fundamento subsumível à previsão do artº 140º, do CPC.
*
2.- Motivação de facto
Para efeitos de decisão do mérito da instância recursória, importa atender à “factualidade” que resulta do relatório do presente acórdão e, bem assim, à plasmada na Decisão recorrida, sendo que, para a economia da presente apelação, importa considerar como PROVADA [ com base ainda no conteúdo dos documentos/relatórios médicos juntos com a contestação ] a seguinte FACTUALIDADE:
2.1. – O Réu B foi citado em 18/8/2023 [ por C/Registada  com AR ], para apresentar CONTESTAÇÃO ;
2.2. – Em 12 de Setembro de 2023 requereu o Réu B que lhe fosse concedido o APOIO JUDICIÁRIO na modalidade Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de Nomeação e pagamento da compensação de patrono , facto que deu conhecimento aos presentes autos em 13 de Setembro de 2023;
2.3. – A decisão sobre Deferimento/concessão de protecção jurídica na modalidade referida em 2.2. veio a ser proferida em 24/10/2023, tendo na mesma data sido comunicada à Ordem dos Advogados;
2.4. – Em 24/10/2023  foi nomeado - pela Ordem dos Advogados – ao Réu B o Exmº Drº M….. como seu patrono, decisão que a este último e na mesma data foi comunicada ( “ nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, e nos termos do nº 1 do artº 3 da Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro );
2.5. - No dia 02/11/2023, o Il. Patrono do Réu, Drº M…. , teve conhecimento de que iria ser submetido a procedimento  cirúrgico em 05/11/2023;
2.6. - O Il. Patrono do Réu, Drº M….., esteve incapacitado para a sua actividade profissional entre 05/11/2023 e 27/01/2024 ( e não 27/1/2013, como certamente por mero lapso – que se rectifica - consta da decisão recorrida e decorre dos certificados de incapacidade juntos com a contestação) ;
2.7. - O Il. Patrono do Réu, Drº M….., permaneceu internado no CHU de Lisboa Central – São José, desde 5/11/2023 a 17/11/2023 ( cfr. Declaração do CHU de Lisboa Central – São José , junta com a contestação).
2.8. - Citado o réu B a 18/8/2023 [ por C/Registada  com AR ],veio o mesmo a apresentar CONTESTAÇÃO em 22/1/2024, subscrita pelo ilustre Advogado Dr. M….., nomeado pela Ordem dos Advogados , articulado no qual invoca justo impedimento para justificar a tempestividade da contestação.
2.9.- O procedimento cirúrgico identificado em 2.5. relacionou-se com a concretização – ao Patrono do Réu, Drº M….. - de uma proctocolectomia com ileostomia definitiva [ cfr. Relatório Médico de 11/11/2023, do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa , da Drª …].
2.10 – O internamento identificado em 2.7. relacionou-se com a concretização de uma proctocolectomia com ileostomia definitiva [ cfr. Relatório Médico de 11/11/2023, do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa , da Drª Joana …].
*
3.- Motivação de Direito
3.1.- Se a decisão apelada que indeferiu a invocação - pelo apelante - de Justo impedimento, deve ser mantida, ou , ao invés, merece ser revogada, considerando-se tempestiva a apresentação da contestação pelo Réu
Reconhecendo o R/apelante que, quando vem em 22/1/2024, e por intermédio de ilustre Patrono nomeado [ no âmbito de Beneficio de APOIO JUDICIÁRIO ] , deduzir CONTESTAÇÃO à ACÇÃO, está já a exercer um direito/acto processual extemporaneamente, pois que, o prazo peremptório fixado legalmente para o efeito obrigava à sua prática até o dia 27/11/2023 [ nos termos do nº1, do artº 569º, do CPC , conjugado com o artº 24º, nºs  4 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho , e considerando que à notificação de patrono, da sua nomeação para contestar a acção, se aplica a regra geral do art.º 248.º CPC.], veio porém o mesmo justificar a admissibilidade do articulado/contestação atravessado nos autos com fundamento no disposto no artº 140º, do CPC.
Não tendo o tribunal a quo reconhecido verificar-se fundamento legal subsumível ao nº1, do artº 140º, do CPC, e , consequentemente, tendo  determinado o desentranhamento dos autos da contestação, porque apresentada fora do prazo legal peremptório [ cfr. artºs 139º,nºs 1 e 3 e artº 569º, nº1, ambos do CPC ], o objecto da presente apelação relaciona-se portanto, e apenas, com a aferição do acerto da aludida decisão.
Ora Bem.
Sob a epígrafe de “ Modalidades do Prazo”, dispõem os nºs 1 a 4, do artº 139º, do CPC, que :
1 - O prazo é dilatório ou peremptório.
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.
3 - O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
4 - O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento nos termos regulados no artigo seguinte.
Por sua vez, Reza o artº 140º, do CPC, nos respectivos nºs 1 e 2, que :
“ 1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova ; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. ”.
O justo impedimento, como decorre dos dispositivos legais acabados de parcialmente transcrever, configura manifestamente algo de excepcional, visando - qual válvula de escape à rigidez estabelecida na lei (1) para a prática de certos actos - , dar realização a situações anormais relacionadas com ocorrências estranhas e imprevisíveis ao obrigado à prática do acto.
Na verdade, logo em sede de preâmbulo do já distante Decreto Lei n.º 329.º-A/95,de 12 de Dezembro, explica o legislador que com a nova redacção [ coincidente com a do actual 140º,nºs 1 e 2, do CPC ] do artº 146º do Código de Processo Civil , “flexibiliza-se a definição conceitual de  justo impedimento em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afastou da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam” .
Tal equivale a dizer que, para a verificação/reconhecimento do justo impedimento, exigível é que não exista culpa da parte, seu representante ou mandatário, no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, isto é, pressupõe a actuação do instituto em apreço que a parte não contribuiu culposamente com o seu comportamento e inacção  para o excedimento ou ultrapassagem do prazo fixado para a prática do acto.
O referido entendimento, é essa a nossa convicção , é aquele que a melhor doutrina vem defendendo e preconizando, pois que, vg LOPES do REGO (2), considera que o que “deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”.
Alinhando ainda e também pela referida posição/entendimento, avançam LEBRE de FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO  (3) que “passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário ( ou a um auxiliar deste: cf. art.º 800-1 CC ). Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão.”
Ainda LEBRE de FREITAS (4), e agora mais especificamente quando o evento se relaciona com uma doença, entende que “As situações de doença súbita da parte ou do mandatário constituem justo impedimento quando configurem um obstáculo razoável e objectivo à prática do acto, tidas em conta as condições mínimas de garantia do exercício do direito em causa ”.
Em termos conclusivos, e tal como assim se decidiu em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (5), “lícito” é  considerar que “ São requisitos cumulativos do justo impedimento a não imputabilidade do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários e a consequente impossibilidade de praticar o acto em tempo.
Aos dois requisitos referidos [ ambos previstos no nº 1, do artº 140º, do CPC ], acresce um terceiro, de cariz essencialmente adjectivo e relacionando-se ele com o ónus que incide sobre o “impedido” quanto à forma e timing da respectiva invocação nos processos, a saber :
i) O justo impedimento deve ser invocado logo que o mesmo cessa/termina, e quando rogado, OBRIGADO está o requerente em oferecer de imediato a respectiva prova [ cfr. nº2,  do artº 140º, do CPC ].
Ou seja, no aludido momento – o da arguição - carece a parte/representante/mandatário, concomitantemente, de requerer a admissão extemporânea do acto [ v.g. a apresentação de articulado ] e invocar e provar o "justo impedimento", o que pressupõe/implica que o próprio acto seja simultaneamente praticado (6).
Isto dito, e descendo agora à factualidade provada, vemos que dos itens de facto com os nºs 2.5. e 2.6., decorre que decorridos apenas três dias [ dias 29, 30 e 31 de Outubro de 2023 ] após o inicio [ que é o dia 28/10 ] do prazo de 30 dias para contestar , é o Patrono do Réu avisado [ a 2/11/2023 ] de que no dia 05/11/2023 iria ser submetido a um procedimento  cirúrgico.
Em razão e em consequência do aludido aviso/comunicação, e segundo as regras da experiência [ cfr. artº 351º, do CC ], lícito é  presumir que logo a 2/11/2023 ficou o Patrono do Réu sabedor e ciente de que a breve prazo iria iniciar um período de incapacidade para o trabalho , mas, convenhamos, não podia de todo prever qual seria a duração do período em causa , designadamente se iria o mesmo perdurar por todo o tempo [ e que era ainda de cerca de 25 dias ] ainda disponível para contestar a presente acção.
Como vimos supra, ainda que na presença de evento previsível, tal não obsta à exclusão da invocação do justo impedimento, isto por um lado e, por outro,  desconhecendo-se quais as precisas consequências do aludido evento  [ em termos de período impeditivo do exercício de funções/trabalho ], inexigível era que logo nos dias 2/3 de Novembro diligenciasse o Patrono do Réu por se fazer substituir [ v.g. pedindo escusa, nos termos do artº 34º, nº s 1, 2 e 6, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, caso em se interromperia o prazo em curso ] no desempenho do cargo.
Por outra banda, e apesar de confrontado com a proximidade da ocorrência de evento previsível  e idóneo a obstar à prática atempada de acto processual , nada na Lei impõe também que a referida circunstância deva de imediato e pela parte/mandatário ser comunicada ao processo [ razão porque não pode e não deve a ausência de qualquer aviso/informação integrar a previsão – pelo incumprimento – dos artºs 7º e 8º, ambos do CPC, consubstanciado uma conduta omissiva censurável ] , antes exige tão só o legislador que, caso o mesmo evento venha efectivamente a OBSTAR  [ em termos de nexo de causa/efeito ]  à prática atempada do acto, deve então este último ser praticado LOGO que o impedimento – óbviamente pelo evento causado – tenha cessado/deixado de existir – artº 140º, nº 2, do CPC.
Perante o acabado de expor, e em tese, o conhecimento prévio da ocorrência próxima de concreto evento prima facie impeditivo do exercício de “funções”, a não imediata solicitação – pelo patrono do réu - de substituição no referido cargo e a sua não comunicação ao processo, não devem servir de fundamento para obstar/afastar [ com base em juízo de culpa e/ou reprovador da conduta do Patrono do Réu ] à aplicação  in casu do instituto do “justo impedimento”.
Incidindo de seguida a nossa atenção para o evento [ a se ] nos autos provado e invocado em sede de justo impedimento, e , consequências do mesmo, nos termos e para efeitos do nº1, do artº 140º, do CPC, é para nós manifesto que em face da factualidade assente em 2.5. a 2.7. e 2.9. a 2.10, pertinente e adequado é considerar-se verificado o tatbestand da primeira e segunda partes do referido dispositivo legal.
Senão, vejamos.
Provado que foi o ilustre Patrono do réu sujeito [ logo a 5/11/2023 ]  um internamento hospitalar com vista a concretização de uma proctocolectomia com ileostomia definitiva , é óbvio que em causa está um evento [ de resto, GRAVE  e não banal , como se pode aferir num qualquer sitio da internet especializado ] que não pode de todo ser-lhe imputável, antes estamos em crer  que, com toda a segurança, de evento se trata que o ilustre Patrono do réu “dava tudo para” [ com todo o nosso respeito ] que ao  mesmo não se tivesse de sujeitar [ logo, a primeira parte do nº1, do artº 140º, do CPC, deve considerar-se provada “factualmente” ] .
E Provado também que [ item de facto nº 2.6. ] o Il. Patrono do Réu, Drº M….., esteve incapacitado para a sua actividade profissional entre 05/11/2023 e 27/01/2024 , sendo de presumir que tal incapacidade mostra-se relacionada e decorrente do procedimento cirúrgico identificado em 2.5. ,  do internamento identificado em 2.7. e prima facie do tempo que a ambos se seguiu para o total restabelecimento físico do “operado”, é caso para também concluir que se mostra provado o impedimento a  que alude a parte final do nº1, do artº 140º, do CPC.
Neste conspecto, e não se desconhecendo que é jurisprudência habitual na 2ª instância que perfilha o entendimento de que “ O atestado médico que declara a impossibilidade de exercício da profissão por parte do advogado/mandatário, sem esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento(6), certo é que in casu importa conjugar a factualidade inserta em 2.6. com toda a demais, da sua globalidade resultando evidenciada a causa – GRAVE - da impossibilidade de exercício da profissão por parte do Patrono do Réu.
Aqui chegados, tudo visto e ponderado, porque o acto praticado fora de prazo – pelo ilustre Patrono do Réu - tem lugar ainda dentro do período de incapacidade identificado/provado em 2.6. [ o que justifica considerar verificado o requisito adjectivo do nº 2, in fine , do artº 140º, do CPC ], e com ele foi oferecida a competente PROVA [ o que justifica igualmente considerar verificado o requisito adjectivo do nº 2, primeira parte , do artº 140º, do CPC ],  temos por adequado JULGAR verificado o impedimento, nos termos e para efeitos do artº 140º, do CPC.
Destarte, e em conclusão, a apelação só pode proceder, como efectivamente procede.
***
4- Sumariando ( cfr. artº 663º,nº7, do Cód. de Proc. Civil ).
4.1. - O justo impedimento de Patrono da parte, nos termos e para efeitos do disposto no artº 140º, do CPC, para ser relevante e atendível, exige a alegação e prova de evento que não lhe seja imputável e do qual resulte e provoque a impossibilidade absoluta daquele de praticar o acto em causa .
4.1.A previsibilidade da ocorrência de evento  idóneo a obstar à prática atempada de acto processual por Patrono da parte, não Obriga à respectiva e imediata comunicação ao processo, antes exige tão só o legislador que [ para efeitos de JUSTO IMPEDIMENTO ] caso o mesmo evento tenha efectivamente OBSTADO  [ em termos de nexo de causa/efeito ]  à prática atempada do acto, deva então este último ser praticado LOGO que o impedimento – pelo evento causado – tenha cessado/deixado de existir.
*
5. - Decisão
Por tudo o exposto supra,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA em julgar o recurso de B procedente,  e , consequentemente:
5.1.- Revoga-se a Decisão recorrida;
5.1. – Em substituição da decisão recorrida, julga-se verificado o invocado impedimento à apresentação atempada da CONTESTAÇÃO, articulado que consequentemente deve ser atendido e valorado no processo.
Custas na apelação pelos apelados [ Os apelados não apresentaram contra-alegações, mas decaem na presente apelação - do normativo que actualmente consta do n.º 2 do artigo 527º, do CPC, resulta a presunção iuris et de iure de que dá sempre causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for - , razão porque suporta as respectivas custas ( cfr. artº 527º, nº2, do CPC ) ] . (8) e (9).
*
(1) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, inTemas da Reforma do Processo Civil” , Livraria Almedina, Coimbra, 1997, págs. 76 e 77.
(2) Em Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, Vol. I, Almedina, pág. 125 .
(3) In Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, pág. 274.
(4) In Código de Processo Civil, Anotado, Volume 1º, páginas 257/ 259 .
(5) Ac. de 22/11/2016, proferido no Proc. nº 339/13.5TBVCD-A.P1, e in www.dgsi.pt.
(6) Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, em CPC, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.° a 702.°, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 166.
(7) Vide v.g. o Ac. de 24-01-2023, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Proc. 14966/17.8T8SNT-E.L1-1, e in www.dgsi.pt.
(8) Cfr. SALVADOR DA COSTA, em a “Responsabilidade pelas custas no recurso julgado procedente sem contra-alegação do recorrido”, 18.6.2020, publicado no blog do IPPC, e outrossim em “Custas da apelação na proporção do decaimento a apurar a final”, publicado no mesmo blog em 31.10.2020, concluindo no primeiro que “a parte vencida [ no âmbito da relação jurídica processual relativa à presente apelação importa considerar os apelados como parte vencida, porque a decisão ora proferida por este Tribunal da Relação e de procedência lhes é potencialmente desfavorável ] nas acções, nos incidentes e nos recursos é responsável pelo pagamento das custas, ainda que em relação a eles não tenha exercido o direito de contraditório, o que se conforma com o velho princípio que envolve esta matéria, ou seja, o da justiça gratuita para o vencedor”.
(9) Neste sentido, vide v.g. os Acórdãos deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/10/2022 [ proferido no Processo nº 21127/16.1T8LSB.L2-2 e em  www.dgsi.pt] e de 15/3/2011 [ proferido no Processo nº 6730/09.4TVLSB.L1-7 e in www.dgsi.pt. ], neste último se concluindo que “I - No quadro tributário do Regulamento das Custas Processuais o recorrido, que não contra-alegue, não é em caso algum responsável pelo pagamento de taxa de justiça, o qual não lhe é exigível, ainda que no recurso fique vencido ( artigos 7º, nº 2, do RCP, e 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril); II – Se, porém, ficar vencido no recurso, é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais (artigo 446º do CPC).
*
LISBOA, 11/7/2024
António Manuel Fernandes dos Santos
João Manuel P. Cordeiro Brasão
Adeodato Brotas