Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19999/19.7TLSB.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
DECLARAÇÃO DE VOTO
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS DO ESTADO
CRÉDITOS BANCÁRIOS
NORMAS IMPERATIVAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A apresentação, por credor, de declaração de alteração do sentido do voto que tempestivamente emitiu, é tão juridicamente irrelevante como a emissão de voto para além do prazo legal previsto pelo art. 17º-F, nº 3 do CIRE para a sua apresentação.
2. A valoração, como aprovação ou como reprovação do Plano, de um voto que, para além da declaração expressa de ‘Voto favorável’, de ‘Aprovação do Plano’, ou outra de sentido equivalente, contenha outras menções ou considerações, depende do sentido e/ou âmbito que a estas seja objetivamente possível imputar por recurso ao critério legal previsto pelo art. 211º, nº 2, aplicável ex vi art. 17º-F, nº 6, do CIRE.
3. Para aferir se a declaração de voto apresentada pelo credor consubstancia uma condição, importa aferir se a mesma contém ou não modificações ao conteúdo do Plano submetido à votação, tendo presente o teor do mesmo, a finalidade que legalmente é atribuída e reconhecida ao Plano – de promoção e recuperação da devedora -, e os efeitos e/ou consequências legais que decorrem do Plano e do seu incumprimento independentemente da vontade da devedora e, assim, independentemente de constarem ou não reproduzidos no teor do Plano.
4. Tratando-se de voto emitido pela Segurança Social, mais releva considerar a natureza publico-institucional da entidade emissora, submetida a normativo publico-tributário, cujo Estatuto lhe impõe que o sentido do voto seja aprovado por órgão colegial, e cuja ‘capacidade negocial’ está fortemente agrilhoada a requisitos legais que lhe limitam a margem de negociação em sede de regularização/reestruturação de dívidas vencidas (cfr. arts. 30º, nº 2 e 36º, nº 2 e 3 da LGT, aplicável aos créditos contributivos da Segurança Social ex vi art. 3º, al. a) do CRCSPSS).
5. Pela natureza do objeto sobre que incide, e numa visão realista e pragmática dos atos e/ou dos procedimentos em que se enquadram - sob pena de uma visão formal estéril produtora de igual esterilidade e/ou de desvios entorpecedores e deturpadores, por alheados, da realidade das coisas -, não constitui uma qualquer condição/modificação do conteúdo das medidas de recuperação previstas pelo Plano o aditamento, no seguimento da indicação da morada da devedora para efeitos de receção das notificações a efetuar pelos credores ao abrigo do Plano, do segmento “podendo ainda os credores públicos Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., remeter comunicações e notificações para a morada que constar do seu sistema informático.
6. O controlo do sentido dos votos e do resultado da votação com vista à aferição das maiorias legais de aprovação do Plano não integra nem se confunde com a aferição dos requisitos negativos da homologação ou de recusa de homologação previstos pelos arts. 215º e 216º do CIRE, constituindo aquelas questões prévias e autónomas da sindicância judicial do Plano.
7. Na aferição da existência de violação não negligenciável de natureza procedimental ou de conteúdo do Plano, importa indagar se o vício desrespeita princípios ou normas imperativas de Direito, ou normas reguladoras de relações jurídicas que, só com o consentimento dos afetados, podem ser derrogadas, ou se interfere ou não com a salvaguarda dos interesses legalmente protegidos e a proteger, numa perspetiva de conjunto na dialética de uma tutela público-privada, quer do conjunto dos credores e dos credores entre si, quer no confronto com a tutela da devedora como entidade geradora de postos de trabalho, rendimentos, tributos e prestações sociais, conforme normas programáticas que o regime legal do PER pretende cumprir.
8. Nesta sindicância cumpre ter presente que, quer pelas natureza e finalidade do PER, quer porque a experiência revela que, por regra, o PER é o último reduto que separa a empresa de uma declarada situação de insolvência, a questão que também se impõe colocar é qual das duas alternativas – se o Plano aprovado ou se a ausência de Plano - melhor cumpre o objetivo visado pelos conteúdos programáticos subjacentes à previsão deste instrumento jurídico-processual de recuperação, apreciação que deverá ser casuística, no confronto com as características do passivo, da posição e natureza de cada crédito, entre si e no confronto com o ativo do devedor, sempre sob o esteio da priorização da recuperação e dos princípios estruturantes informadores do Estado de Direito, designadamente, os da boa fé, dos bons costumes e do fim social e económico das prorrogativas legais concedidas e reconhecidas aos interessados (art. 334º do Código Civil).
9. Na presença de interesses tão díspares, concorrentes e conflituantes como os que se agregam em torno das pretensões de recuperação da devedora e da melhor satisfação dos interesses dos seus credores por cada um deles visada, a problemática da ponderação da violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores da insolvência pré-existe desde logo na aferição/concretização do que é ou não é igual/desigual posto que, de acordo com o assento constitucional e falimentar do princípio da igualdade, este cumpre-se no tratamento igual do que é materialmente igual, e no tratamento desigual do que é desigual.
10. É jurisprudência consolidada que, no atual quadro legislativo e desde 2011, a diferenciação de tratamento (mais favorável) dos créditos do Estado não constitui fundamento de recusa de homologação com fundamento em violação (não negligenciável) do princípio da igualdade, pois que este é legalmente derrogado pelo princípio da indisponibilidade dos créditos do Estado que, só nos termos excecionalmente previstos pela Lei – e não por vontade de uma maioria de credores -, admite a redução e modificação dos créditos e moratórias no seu pagamento.
11. A indisponibilidade dos créditos do Estado prevista pelo art. 30º, nº 2 da LGT reporta às condições em que a lei ‘autoriza’ a Autoridade Tributária e a Segurança Social a autorizar a regularização de dívidas vencidas pelo que, relevante para aferir se o Plano viola o princípio da igualdade à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, é aferir se as medidas previstas pelo Plano ficam ou não aquém dos limites legais previstos para a regularização de dívidas ao Estado e, por isso, e no confronto com as condições previstas para os demais créditos de igual natureza (garantidos, privilegiados ou comuns), se cumprem ou não a justa medida do sacrifício exigível aos fins pretendidos; ou seja, se o regime legal da regularização das dívidas ao Estado permite ou não uma maior aproximação (ou menor disparidade) entre as condições previstas para este credor e as condições previstas para os demais.
12. A consequência da violação do regime legal da regularização das dívidas ao Estado é a da ineficácia do Plano sobre os respetivos créditos imposta pelo próprio Estado, com consequente manutenção desses créditos sobre a esfera jurídica da devedora sem as limitações de exercício previstas pelo Plano e, assim, ao menos em teoria, com consequente agravamento da disparidade e da posição dos demais credores abrangidos e vinculados pelo Plano pelo que, no quadro legal atual, no que aos créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social respeita, a questão que se coloca (ou deve colocar) aos devedores e respetivos credores, é a opção entre o acordo legalmente possível com o Estado, ou a exclusão destes credores do âmbito do Plano.
13. A declaração de autorização de cessão de créditos inscrita nas medidas previstas para os créditos das instituições financeiras não viola o princípio da igualdade relativamente aos demais credores na medida em que, para além de se limitar a reproduzir faculdade expressamente reconhecida pela lei geral (art. 577º, nº 1 do CC), não prevê qualquer restrição ao seu exercício pelos demais credores que, por isso, e ainda que aquela declaração não lhes faça referência, não ficam inibidos de, por força do estatuído no Plano, cederem a terceiros os seus créditos sobre a devedora nos termos em que tal faculdade consta legalmente prevista.
14. O pedido de recusa de homologação do Plano com fundamento no art. 216º, nº 1, al. a) do CIRE exige a alegação de concretos elementos suscetíveis de preencherem os pressupostos legais de que depende, desde logo, a alegação/demonstração das circunstâncias que justifiquem a plausibilidade, isto é, a possibilidade, séria, da melhor situação do credor na ausência de Plano, através da concretização do ‘maior’ prejuízo que alegadamente deste decorre para o credor, sempre no confronto com a composição do passivo e do ativo da devedora, e do montante que o credor obterá da execução do Plano, associado ao tempo para o efeito previsto.
15. Se o art. 216º do CIRE visa assegurar uma tutela mínima das minorias, na sindicância judicial de pedidos de recusa do plano com esse fundamento, como expressão do princípio par condittio creditorum aquela ratio legis impõe que o tratamento mais ou menos favorável seja aferido, não por referência à singular posição em que o credor requerente ficaria, mas por referência a todos os demais que com ele integram a mesma natureza e classe de credores colocados na mesma posição; ou seja, mediante apreciação da posição do credor, não de per si, mas por referência à classe em que se integra, sob pena de a tutela da minoria se subverter na ‘ditadura’ da minoria.
16. De acordo com o Regulamento nº 575/2013 de 12.06 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento de Execução nº 680/2014 de 16.04, regulamentados pelo Aviso nº 5/2015 do Banco de Portugal, os credores instituições financeiras estão obrigados a respeitar requisitos de fundos/capitais próprios expressos em percentagem do montante total das suas posições de risco, e obrigados a proceder a ajustamentos do valor da posição de risco dos seus créditos, designadamente, os determinados por incumprimento do devedor, e/ou pelo recurso deste a medidas de reestruturação, ou pela sujeição a insolvência.
17. Para garantir a observância desses requisitos, mais estão obrigados a elaborar as suas demonstrações financeiras de acordo com Normas Internacionais de Informação Financeira (IFRS) e Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) em vigor na União Europeia, e a cumprir com as obrigações fixadas por Aviso do órgão nacional regulador.
18. A definição de NPLnon performing loan – prende-se, em síntese, com a ausência de expectativa de recebimento do crédito/empréstimo ou com a reduzida probabilidade do seu pagamento.
19. De acordo com a IAS 36 e o Regulamento nº 2016/2067 da Comissão de 22.11 (IFRS9), confirmada a irrecuperabilidade total ou parcial do crédito, este passa a constituir um ativo financeiro em (ou com) imparidade de crédito que, como tal, deve ser descrito e reconhecido na contabilidade do credor, exigindo aquela norma contabilística que a instituição financeira o reconheça como perda na medida da sua irrecuperabilidade que, no caso do crédito da aqui recorrente, é total num cenário de insolvência e de liquidação da devedora, e é parcial no cenário das condições de pagamento previstas pelo Plano aprovado.
20. As cláusulas adicionais inscritas no Plano que interfiram com o cumprimento de obrigação de contabilização e de relato segundo normas de contabilidade extravasam do objeto/conteúdo legal do Plano porque irrelevantes para a finalidade da recuperação da devedora.
21. Quer se considere pela via da produção de um resultado que a lei não autoriza (por contender com normas imperativas às quais as instituições bancárias estão vinculadas), quer se considere estranho ao objeto do processo e, por isso, do Plano de Recuperação, a previsão da formalização do perdão no termo da execução do Plano surge como cláusula que não detém a virtualidade de dar causa a uma qualquer violação do Plano pelos credores por não lhes ser oponível.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I - Relatório


1. No âmbito do presente Processo Especial de Revitalização (PER) a devedora T…, S.A. apresentou versão final do plano de revitalização nos termos e para os efeitos previstos pelo art. 17º-F, nº 1 e 2 do CIRE[1], que foi objeto da competente publicação em 10.03.2020.
No termo da suspensão dos prazos processuais decretada pelo art. 7º, nº 5 da Lei nº 1-A/2020 de 19.03 e da subsequente prorrogação judicial do prazo para apresentação de nova versão final do plano (excecionalmente deferida com fundamento em vicissitudes geradas pelo vírus Covid 19), por requerimento de 30.04.2020 a devedora apresentou segunda versão do plano nos termos e para os efeitos do art. 17º-F, nº 2, que foi objeto de publicação em 04.05.2020.
2. Por requerimento de 08.05 a devedora requereu a introdução de alterações aos termos do Plano previstos para a regularização do crédito da AT e, por requerimento de 12.05, alterações atinentes com os juros do crédito da AT e com a morada para notificações à devedora a efetuar pela AT e pela SS no âmbito do Plano, o que foi indeferido por despacho proferido em 14.05.
3. Por requerimento de 14.05.20 a credora C…, SA apresentou pedido de não homologação do plano. Invocou os arts. 216º, nº 1, al. a) e 194º, ex vi art. 17º-F e alegou que o plano viola o princípio da igualdade entre credores e que a coloca numa situação previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. No que releva para apreciação do recurso[2], fundamentou a invocada violação do princípio da igualdade no facto de o plano prever: i) autorização de cessão de créditos que, para além de não ser necessária porque decorre já dos contratos subjacentes ao crédito e da própria lei, restringe-se aos credores instituições financeiras, nos quais a recorrente se inclui, criando uma desigualdade para os outros credores também comuns sem que existam razões objetivas para o tratamento diferenciado; ii) benefícios desiguais em favor dos credores Instituto da Segurança Social, IP (SS) e Autoridade Tributária (AT) e em prejuízo dos demais credores, através da previsão do pagamento da totalidade dos créditos do Estado, incluindo comuns, da não extinção das execuções daqueles pendentes contra a devedora, e da faculdade da instauração de novas execuções por factos anteriores ao PER, no confronto com a previsão de haircut de 82,5% dos demais créditos comuns, nos quais se inclui a recorrente, a extinção das execuções pendentes dos demais credores e a impossibilidade de instaurarem outras por factos anteriores ao PER. Fundamentou a previsível situação menos favorável ao abrigo do plano no confronto com a que interviria na ausência de plano, no facto de este prever a formalização do perdão de 82,5% do seu crédito para final do plano, em 2032 e de, assim, obrigar a recorrente a manter nas suas contas e em situação de “crédito vivo” um valor que sabe à partida que nunca vai receber, o que, face ao montante envolvido, penaliza o plano de redução dos créditos não produtivos a que a recorrente está obrigada perante a entidade reguladora (para menos de 5% até ao final de 2022).
Em resposta aos pedidos de não homologação do plano apresentados a devedora concluiu pela sua improcedência. Relativamente ao deduzido pela credora C…, SA, em fundamento alegou, em síntese: que o plano de pagamento dos créditos do Estado cumpre as determinações legais imperativas previstas pelos arts. 196º e 199º do CPPT e 30º da LGT, prevendo, ainda assim, a maior possibilidade de redução de dívida prevista pela lei em planos de recuperação, correspondente ao perdão de 80% dos juros vencidos, num montante aproximado de 3,9 milhões de euros; que a alteração ao haircut de 82,5% previsto para os créditos comuns conduziria à impossibilidade de cumprimento do plano; e que a credora não demonstra qualquer evidência ou facto que justifique a situação gravosa em que iria ocorrer com a aprovação do plano, e muito menos que ficaria numa situação menos favorável do que aquela em que ficaria em cenário de liquidação, considerando a natureza (rubricas de diferimentos e ativos com valor imaterial) e/ou a difícil recuperabilidade dos ativos da devedora (saldos de clientes com sede em Angola e de empresas do Grupo), cujo valor de liquidação ficaria muito aquém dos créditos dos trabalhadores advenientes das indemnizações por cessação dos contratos de trabalho, no montante estimado de € 3,5 milhões de euros, com consequente frustração de todos os outros credores, Estado e credora C…, SA incluídos.
4. O Sr. Administrador Judicial Provisório (AJP) apresentou nos autos os mapa e resultado da votação do plano, consignando a aprovação do Plano com os votos favoráveis de créditos não subordinados no montante total de € 34.320.337,18, neles se incluindo os votos da AT e da SS, e de créditos subordinados no montante de € 27.005.296,44, e os votos desfavoráveis correspondentes a créditos no montante de €18.991.732,25.
5. Nessa sequência, a credora AT, representada pelo Ministério Publico, apresentou reclamação do auto de contagem dos votos e requereu a contabilização do seu voto como desfavorável, e mais requereu a não homologação do plano ou, para o caso de assim não se entender, requereu que no despacho homologatório fique a constar que o plano é ineficaz em relação à Fazenda Nacional.
Em resposta a devedora requereu o indeferimento do pedido da AT e requereu a confirmação do resultado da votação comunicado pelo AJP e a homologação do Plano.
Pelo AJP foi igualmente requerida a consideração do voto da AT como favorável e a apreciação em conformidade do pedido de não homologação por esta deduzido, acrescentando que, sendo outro o entendimento, verifica-se que o plano se encontra aprovado, conforme simulação de mapa de votação que juntou considerando o voto da AT como desfavorável.
Sobre o pedido deduzido pelo Ministério Publico (de consideração do voto da AT como desfavorável) recaiu a seguinte decisão:
Considerando que o voto da Fazenda Nacional estava condicionado às referidas alterações, o voto terá de ser considerado como rejeição da proposta, ou seja, como voto desfavorável.
Pelo exposto, determina-se que na contagem dos votos, o voto da Fazenda Nacional seja considerado como um voto desfavorável.
6. A credora C… SA pronunciou-se, pugnando pela consideração dos votos da AT e da SS como votos desfavoráveis, por submetidos a condição, e que o Plano seja dado como não aprovado ou, mantendo-se a aprovação do plano – no que não concede –, seja recusada a sua homologação.
Notificado para o efeito o AJP juntou a declaração de voto emitida pela SS e comunicação subsequente que a este dirigiu, alegou que os condicionalismos deste se prendem apenas com a questão relativa à morada de notificação, que não impedirá o credor SS de manter a sua posição de viabilização e aprovação do PER.
A devedora pronunciou-se nesse mesmo sentido, e concluiu pedindo o reconhecimento do resultado da votação anunciado pelo AJP e a homologação do plano.
Sobre o pedido deduzido pela credora C…, SA, de consideração dos votos da AT e da SS como desfavoráveis, recaiu despacho de indeferimento, com subsequente consignação da aprovação do Plano.
7. Apreciados os pedidos de não homologação ou, em alternativa, pelo Ministério Publico, de restrição da eficácia do Plano, foi proferida a seguinte decisão:
Pelo exposto,
a) julgo ineficaz o conteúdo do plano relativamente aos créditos da Fazenda Nacional.
b) homologo por sentença, nos termos do 17.º-F, n.º 7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o plano de revitalização da devedora T…, S.A., pessoa colectiva n.º…, com sede na Avenida…, constante de fls. 1170 a 1203.
8. A credora C…, SA apresentou recurso requerendo a revogação da sentença na parte em que considerou o voto do credor SS como não condicional e favorável, e a sua substituição por outro que o fixe como condicional e desfavorável e que decida pela não aprovação do Plano e pela não homologação do mesmo. Formulou as seguintes conclusões:
a) Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende a ora Recorrente que Sentença   recorrida merece censura por diversas razões, que se reconduzem tanto à fixação dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, como na aplicação do direito aos mesmos factos.
b) Entende também a ora Recorrente que o Tribunal fez uma aplicação errada e até contraditória, das normas jurídicas aplicáveis aos factos em causa nos autos, incorrendo assim num desvio da realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma, ou erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou de aplicação do direito.
c) Termos em que deve a sentença recorrida ser Revogada o que se requer.
d) O Douto Tribunal a quo fez uma aplicação errada do direito aos factos ocorridos no processo no que respeita à votação do Plano pela Segurança Social (adiante apenas designada SS).
e) Bem como tratou situações idênticas de formas distintas, in casu, factos semelhantes (como veremos abaixo os factos em causa são a votação condicional do PER tanto pela SS como pela Autoridade Tributária) aos quais dispensou interpretações e consequentemente soluções jurídicas distintas.
f) Tudo com consequências diretas na decisão de homologação já que se tivesse tratado as situações em causa de forma igual, a sua decisão só poderia ter sido de recusa de homologação do PER.
g) O PER apresentado nos autos em epígrafe foi sujeito a votação, tendo sido considerado
aprovado pelo senhor AJP, o que foi sufragado pelo Tribunal.
h) Contudo e porque diversos credores entenderam terem ocorrido graves ilegalidades no decurso do processo (especialmente no processo da votação), entre os quais a ora Recorrente, bem como o próprio Ministério Público, na qualidade de representante do credor AT, vários requerimentos das partes e despachos do Tribunal foram proferidos
i) O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade no que respeita ao voto da AT: Que o voto foi condicional e que a consequência jurídica dessa condição é de que o voto deve ser considerado como desfavorável, o que foi determinado na sentença. A razão para o voto ter sido considerado condicional pelo Tribunal a quo, foi a que se transcreve abaixo: “Atento o teor do voto, com expressa referência às “rectificações” constantes dos requerimentos de 8.05.2020 e de 12.05.2020, e a posição da Autoridade Tributária e Aduaneira anterior à apresentação dos requerimentos (que aliás levou à sua apresentação), entendemos que o voto da Fazenda Nacional estava condicionado à inclusão no plano dessas alterações.”
k) A ora Recorrente entende que o voto da Autoridade Tributária foi condicional e concorda com o fundamento que levou o Tribunal a quo a fixar tal entendimento.
l) Aquilo com que a ora Recorrente não concorda e com o que não se pode conformar é com a circunstância de o Tribunal a quo não ter aplicado à votação da SS o mesmo raciocínio factual e jurídico que aplicou à AT.
m) Pois que no caso da SS considerou o voto favorável, embora este também tenha sido emitido pela SS de forma condicionada.
n) É inegável que o Tribunal decidiu situações iguais de forma diferente, ou seja, aplicou a factos iguais normas processuais e substanciais em sentidos diametralmente opostos.
o) Em concreto, tanto a SS como a AT emitiram o seu sentido de voto no PER de forma condicionada, mas o Tribunal a quo, julgou o voto da AT condicional e como tal desfavorável, enquanto que no caso da SS, o Tribunal a quo, julgou o voto não condicional e como tal favorável.
p) Tal determinou desde logo que o Tribunal a quo validasse a aprovação do PER pela maioria determinada por lei já que com o voto favorável da SS reunida ficava a referida maioria, o que não sucederia no caso de voto desfavorável.
q) Quanto à AT o Tribunal a quo decidiu que o seu voto foi condicional e como tal desfavorável porque fez referência expressa no mesmo a que só votava favoravelmente se ficassem consagradas no plano as alterações de 8.05.2020 e 12.05.2020 (que não vieram a ficar incluídas no plano).
r) Sucede que embora o tribunal a quo afirme que “Por outro lado, apesar da deliberação do conselho directivo deste credor ser extensa, não há qualquer referência às alterações requeridas pela devedora”, com o devido respeito que é muito, o Tribunal a quo errou na apreciação deste facto concreto. A deliberação da SS – junta aos autos - é extensa e pormenorizada e ressalva expressamente as referidas alterações, condicionando o seu voto nos mesmos termos e com as mesmas consequências que o fez a AT.
t) Pelo que não poderia o seu voto se considerado não condicional e consequentemente favorável pelo Tribunal a quo.
u) Acresce que também errou o Tribunal a quo ao considerar que “quanto à Segurança Social, os pedidos de alterações reportavam-se à morada para a troca de comunicações e à manutenção de penhoras, arrestos e apreensões efectuadas no âmbito dos P.E.E..
v) Tal não corresponde à realidade pois que são inúmeras as alterações que a SS impôs na sua deliberação para que pudesse aprovar o Plano.
w) O requerido e alegado pela ora Recorrente em sede de pedido de não homologação do Plano, na sua maior parte, o Tribunal a quo ignorou, tendo decidido de forma simplista, insuficiente e infundamentada, incorrendo em omissão de pronúncia e falta de fundamentação, o que, por si só é gerador de nulidade da sentença nesta parte.
x) Por outro lado, além de em si mesmo contraditório, a sentença homologatória é, na opinião da ora Recorrente, merecedora de censura já que por um lado afirma que a SS se conforma com o facto de o seu voto ter sido contabilizado como favorável pelo senhor AJP por nada ter dito nos autos quanto a isso, mas por outro lado afirma que a SS enviou email ao AJP em que expressamente refere que o seu voto é desfavorável.
y) Este raciocínio do Tribunal a quo é totalmente incompreensível e insustentável já que se fixa o entendimento de que a SS não se pronunciou nos autos, tal não é compaginável com o facto fixado na sentença de que a SS enviou um email ao senhor AJP a referir que o seu voto devia ser considerado desfavorável. 
z) Também não é entendível que na sentença se abra a porta a que se a SS se tivesse pronunciado por requerimento aos autos quanto ao seu sentido de voto após a emissão do mesmo, já que deixa implícito que se o fizesse então já poderia ser valorado pelo Tribunal, no sentido de que o voto fosse considerado desfavorável.
aa) Ou seja, se por um lado na sentença Recorrida se afirma que a SS se deveria ter pronunciado sobre o seu sentido de voto e que não o fez e que como tal se conformou com a sua qualificação como voto favorável pelo senhor AJP, por outro lado admite-se que foi junto aos autos um email da SS em que essa pronúncia existe, e vai no sentido de o voto ser desfavorável.
bb) E mesmo assim o Tribunal a quo mantém que a qualificação do voto da SS é desfavorável!
cc) Acresce que a SS tem uma percentagem de 23,69% do total dos créditos no PER da Devedora.
dd) A consideração de que o seu voto é favorável ou não é favorável faz só a diferença entre o Plano ser ou não aprovado.
ee) Não é, como tal, despicienda.
ff) Pelo que uma apreciação errada dos pressupostos de facto e de direito relativos ao voto da SS e pelo Tribunal a quo, considerando-o favorável, determinou a aprovação e homologação do PER.
gg) Quando o próprio senhor AJP acabou por juntar aos autos email da SS em que a mesma o diz claramente, isto é, em que refere expressamente que o seu sentido de voto era desfavorável e o Tribunal a quo admite que foi junta aos autos a referida clarificação expressa.
hh) A declaração de voto da SS foi remetida ao senhor AJP por email, acompanhada de um anexo que era a referida Deliberação da SS quanto ao voto no PER.
ii) Fica claro que ao consagrar como Considerando b. da sua deliberação de voto os requerimentos da Revitalizanda de 8 e 12 de Maio de 2020, a SS condicionou a sua votação favorável ao Plano, às alterações que a Revitalizanda requereu fossem incorporadas no mesmo. jj) Pelo que não pode ser mais diferente da realidade dos factos a afirmação do Tribunal a quo na sentença homologatória “Por outro lado, apesar da deliberação do conselho directivo deste credor ser extensa, não há qualquer referência às alterações requeridas pela devedora. Acresce que, quanto à Segurança Social, os pedidos de alterações reportavam-se à morada para a troca de comunicações e à manutenção de penhoras, arrestos e apreensões efectuadas no âmbito dos P.E.E..
kk) Basta ler a Deliberação da SS para ver que não só no referido considerando, a mesma condiciona o seu voto favorável aos requerimentos de alteração do Plano apresentados pela devedora em 8 e 12 de Maio de 2020, (em plena votação do plano) e que não foram aceites pelo Tribunal, para não se poder tirar outra conclusão senão a de que o voto da SS teria que ser contabilizado como desfavorável.
ll) Pelo que não se pode conformar a ora Recorrente com a decisão contrária do Tribunal a quo, especialmente por a mesma ser absolutamente decisiva para a aprovação ou não do Plano e pela circunstância de revelar uma completa omissão pelo Tribunal a quo da análise critica da mesma, que se impunha, e que se reconduz a uma omissão de pronúncia por falta de análise de provas e factos absolutamente essenciais para a boa decisão da causa.
mm) Termos em que o Tribunal a quo andou mal por não ter fixado como facto assente que o voto da SS foi condicionado e como tal desfavorável nos termos e para os efeitos expressamente previstos no nº 2 do artigo 211º aplicável por força do nº 6 do artigo 17º-F ambos do CIRE.
nn) Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada procedendo o Tribunal de Recurso à alteração estatuída nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 662º do CPC, aplicável por força do nº 1 do artigo 17º do CIRE.
oo) Ou seja, deve a sentença Recorrida ser revogada na parte em que fixa o entendimento de que o voto da SS não foi condicional, e, consequentemente favorável, para passar a fixar o entendimento de que o voto da SS foi condicional, e, consequentemente desfavorável.
pp) E assim, em consequência, ser considerado que o Plano não foi aprovado, por não ter sido atingida a maioria necessária para tal, ordenando-se que o Tribunal a quo refaça a contagem dos votos constante da sentença Recorrida, e consequentemente seja o mesmo considerado como não aprovado e não homologado, o que se requer.
qq) Acresce ainda, que ora Recorrente entende que a aferição desta questão é de conhecimento oficioso, por constituir violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do Plano nos termos do artigo 215º do CIRE, pelo que também não colheria o fundamento do Tribunal a quo, de que a SS sempre teria que se pronunciar sobre esta questão sob pena de o Tribunal considerar que a mesma se conformou com a qualificação do seu voto como favorável.
rr) Independentemente de a SS se pronunciar ou não – sendo certo que a mesma até se pronunciou, junto do senhor AJP que depois juntou aos autos essa pronúncia – o Tribunal sempre teria que se debruçar sobre esta questão, isto é, sempre teria que analisar os termos em que a SS emitiu a sua declaração de voto – o que fez, embora de forma errónea, com o que a ora Recorrente não se conforma e que motiva o seu recurso.
ss) Acresce também que ao consagrar como ponto 6. da sua deliberação de voto, a SS condiciona mais uma vez a sua votação favorável ao Plano, a todas as alterações que decidiu incluir e considerar incorporadas no Plano Final, mais afirmando que as mesmas fazem parte integrante do Plano e são juntas  aos autos.
tt) A SS condicionou a sua votação, recusando a aprovação de Plano que não contivesse aquelas alterações.
uu) Ainda assim, decidiu o Senhor AJP considerar o voto da SS como favorável ao Plano, sem qualquer condicionalismo, como declarado no seu email para a SS.
vv) O que, salvo melhor opinião, não poderia ter feito, pelo que a ora Recorrente requereu ao Senhor AJP a devida correção do voto de favorável para desfavorável.
ww) O que o mesmo não veio a fazer, pugnando pela manutenção do voto favorável.
xx) Caso o Senhor AJP assim não o entendesse, requereu-se ao Douto Tribunal a quo que ordenasse tal correção ou oficiosamente determinasse que o referido voto deverá ser contabilizado como desfavorável, daí extraindo todas as consequências legais, designadamente com fundamento em violação não negligenciável de regras procedimentais, nos termos e para os efeitos do artigo 215º do CIRE. 
yy) O que, conforme acima exposto, o Tribunal a quo também não ordenou.
zz) Para que não restassem dúvidas quanto à circunstância de a SS ter emitido a sua Declaração de voto de forma condicionada, apresentou ao Tribunal a ora Recorrente uma tabela comparativa dos termos e condições previstos no Plano Final depositado pela Revitalizanda em 4 de Maio de 2020 e os termos e condições aos quais a SS sujeitou a sua aprovação ao Plano, na sua Deliberação acima referida.
aaa) Ora salvo melhor opinião que será certamente suprida por V. Exas., dúvidas não restam de que a SS manifestou a sua intenção de votar favoravelmente o Plano Final, apenas e somente apenas se as condições que acrescentou na sua Deliberação estivessem INCLUÍDAS no mesmo.
bbb) Mas indubitavelmente o Plano Final é o que foi depositado pela Devedora em 4 de Maio de 2020, o qual não incluiu as alterações introduzidas ao mesmo pela Devedora por seus requerimentos de 8 e 12 de Maio de 2020, já que a inclusão dessas alterações foi recusada – e bem - pelo Tribunal a quo por Despacho de 15 de Maio de 2020, nem as incorporadas na Deliberação da SS.
ccc) Ora se o Tribunal indeferiu a inclusão das alterações em causa e se a SS manifestou expressamente que apenas votaria favoravelmente o Plano Final se tais alterações estivessem incluídas no mesmo, não estando incluídas, como é facto assente, então o voto da SS teria necessária e obrigatoriamente que ser qualificado como DESFAVORÁVEL.
ddd) Mas mesmo que assim não se entendesse – o que, não concedendo, apenas se equaciona por mera hipótese de raciocínio e dever de patrocínio – sempre teria que se aplicar a esta factualidade o disposto no nº 2 do artigo 211º aplicável aos presentes autos por força do nº 7 do artigo 17º-F, ambos do CIRE.
eee) O que significa que se dúvidas houvessem quanto à intenção de voto da SS, o facto de a mesma a expressar de forma condicionada – como o faz pois expressamente declara que vota o plano desde que o mesmo comtemple determinadas condições, as quais, como já acima explicitado, não constam do Plano por a sua inclusão ter sido indeferida pelo Tribunal –, por si só, corresponde a um voto que é legalmente qualificado como rejeição (nº 2, in fine do artigo 211º do CIRE).
fff) Mas além dos acima aduzidos fundamentos e motivação do presente Recurso, outros fundamentos existem.
ggg) O crédito da Recorrente perfazia um total de € 10 348 474,12. 
hhh) A ora Recorrente, nunca concordou com o preconizado no Plano do PER, tendo sempre disso dado nota à Devedora na fase de negociações, nomeadamente frisando uma das principais razões pelas quais o mesmo não merecia a sua concordância e que radicava nas circunstâncias de o mesmo violar o princípio da igualdade entre credores, bem como de colocar a Recorrente numa situação ao abrigo do plano previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. 
iii) Assim violando as disposições conjugadas da alínea a) do nº 1 do artigo 216º e do artigo 194º, por força da aplicação do nº 7 do artigo 17º-F, todas do CIRE. 
jjj) Tais violações decorriam da previsão no plano de um perdão (o designado HAIRCUT) de 82,5% da dívida da Devedora à Recorrente, circunstância que era especialmente gravosa para a mesma por se formalizar apenas em 2027, ou seja, no final do plano. 
kkk) Pelo que, sendo aprovado o plano a ora Recorrente estaria vinculada a um PERDÃO da sua dívida de € 8 537 491,15 (oito milhões quinhentos e trinta e sete mil quatrocentos e noventa e um euros)!
lll) E mais grave ainda, a ora Recorrente só veria tal valor sair das suas contas em 2027 pois não só a devedora pretendia um perdão de € 8 537 491,15 como pretendia que esse valor só saísse das contas da recorrente naquela data, pois que só então esse haircut se formalizaria. 
mmm) O que é manifestamente abusivo e extremamente gravoso para a ora Recorrente, tendo em conta que previa um perdão, não havendo qualquer justificação para manter este valor nas contas e no Plano da Devedora a não ser por querer inflacionar o valor do crédito num eventual cenário de cessão de créditos. 
nnn) Isto porque a Devedora consagrava essa possibilidade no Plano, “autorizando” a Recorrente e demais instituições bancárias - a realizar uma cessão de créditos – como se tal autorização fosse necessária, isto é, não decorresse já dos contratos subjacentes ao crédito e da própria lei.
ooo) Desde logo se podia aqui antever - e por confronto com o tratamento dispensado a outros credores – que esta situação criaria uma desigualdade profunda entre os mesmos, pois que tal previsão não está consagrada para todos. 
ppp) Sendo que alguns daqueles que por ela não seriam afetados são também credores comuns, como a ora Recorrente, pelo que não existem razões objetivas para o tratamento diferenciado. 
qqq) Por outro lado, o facto de o perdão só se concretizar em 2027 obrigava a ora Recorrente a manter este valor de € 8 537 491,15 nas suas contas, causando impactos negativos gravíssimos nas mesmas que abaixo se esclarecem com detalhe. 
rrr) No quadro respetivo, constante do plano, a AT e a SS têm uma percentagem total dos créditos de, respetivamente 8,23% e 23,69%.  sss) No que respeita ao credor AT, tal percentagem corresponde a um total de créditos reconhecidos de € 7 565 472,07, dos quais são privilegiados, € 1 412 328,66, são garantidos € 3 606,32 e são comuns € 6 149 537,09. 
ttt) Pelo que se trata de três categorias / naturezas diferentes de créditos. 
uuu) Aos quais foi dispensado exatamente o mesmo tratamento, incomparavelmente mais favorável do que o dispensado à Recorrente, sendo que da totalidade dos créditos da AT, a sua esmagadora maioria (€ 6 149 537,09, correspondente a 81% da totalidade do crédito) corresponde a CRÉDITOS COMUNS, ou seja, tem a mesma natureza dos créditos da Recorrente.
vvv) E ao invés de terem um haircut de 82,5% (entre outras diferenças não despiciendas) como proposto para a ora requerente, está previsto serem pagos na totalidade. 
www) Em patente violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores. 
xxx) No que respeita ao credor SS, a percentagem dos seus créditos reconhecidos corresponde a um total de € 21 784 263,07, dos quais são privilegiados € 1 583 559,04, e são comuns € 20 200 704,03. 
yyy) Pelo que estamos a falar de duas categorias / naturezas diferentes de créditos. 
zzz) Aos quais foi dispensado exatamente o mesmo tratamento, incomparavelmente mais favorável do que o dispensado à Recorrente, sendo que da totalidade dos créditos da AT, a sua esmagadora maioria (€ 20 200 704,03, correspondente a 93% da totalidade do crédito) corresponde a CRÉDITOS COMUNS, ou seja, tem a mesma natureza dos créditos da Recorrente.
aaaa) E ao invés de terem um haircut de 82,5% (entre outras diferenças não despiciendas) como proposto para a ora requerente, está previsto serem pagos na totalidade. 
bbbb) Em patente violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores. 
cccc) Ou seja, e em resumo, no caso da AT, de uma percentagem total de créditos reconhecidos de 8,23%, são créditos de natureza comum 6,7% e no caso da SS, de uma percentagem total de créditos reconhecidos de 23,69%, são créditos de natureza comum 22,03%. 
dddd) Pelo que a soma dos créditos da AT e da SS, de natureza comum, perfaz 28,73%. 
eeee) Isto é, 28,73% dos créditos totais reconhecidos no PER à SS e à AT, não obstante terem essa natureza, está previsto serem pagos a 100% em caso de Homologação, enquanto os créditos, da mesma natureza, das instituições bancárias – entre as quais se inclui a recorrente – e que perfazem um total de 29,62% vão ser pagos numa percentagem de apenas 17,5%. 
ffff) Ora tendo em consideração que um dos critérios fundamentais em que a jurisprudência se sustenta na aferição da igualdade dos credores é a natureza dos créditos – comuns, garantidos ou privilegiados – para justificar tratamentos diferentes radicando na diferente natureza dos créditos, por si só nunca faria sentido prever um tratamento igual dos créditos das entidades AT e SS pois que estas são credoras de créditos de natureza diferente – na sua esmagadora maioria, até, de natureza comum – pelo que viola o princípio da igualdade que lhes seja dispensado tratamento igual para todas as categorias de créditos de que são titulares.
gggg) A homologação do plano nestes termos seria totalmente ruinosa e prejudicial para a Recorrente no que respeita a este crédito por ter de o manter nas suas contas durante 7 anos, já que o perdão só se concretiza no final do Plano, isto é, em 2027. 
hhhh) A ora Recorrente é uma instituição bancária sujeita ao escrutínio das entidades reguladoras. 
iiii) O Plano, tal como estava configurado para a Recorrente, acarreta a obrigatoriedade de manutenção em situação de “crédito vivo” o valor total correspondente ao perdão de 82,5% proposto pela devedora até ao fim do plano (84 meses). 
jjjj) À luz das atuais regras bancárias (pelas quais a Banca nacional está obrigada a reduzir o seu rácio de crédito não produtivo para menos de 5% até ao final de 2022) e do consequente plano de redução dos créditos não produtivos (como é o caso), esta condição é altamente penalizadora para a Banca e, no caso em concreto, para a Recorrente, face ao montante envolvido.
kkkk) O prejuízo decorrente de manter sete anos um valor que sabe à partida que nunca vai receber já que fica vinculada a um tal dispositivo, representa um esforço inaceitável para a Recorrente e a ser colocada numa posição pior do que a que ficaria se o PER não fosse aprovado, já que se não o fosse não seria obrigada a manter aquele valor como “crédito vivo”.
llll) A homologação do plano nestes termos seria totalmente ruinosa e prejudicial para a Recorrente no que respeita a este crédito por ter de o manter nas suas contas durante 7 anos, já que o perdão só se concretiza no final do Plano, isto é, em 2027.
mmmm) A ora Recorrente é uma instituição bancária sujeita ao escrutínio das entidades reguladoras.
nnnn) O Plano, tal como foi configurado para a Recorrente, acarreta a obrigatoriedade de manutenção em situação de “crédito vivo” o valor total correspondente ao perdão de 82,5% proposto pela Devedora até ao fim do plano (84 meses). 
oooo) O prejuízo decorrente de manter sete anos um valor que sabe à partida que nunca vai receber já que fica vinculada a um tal dispositivo, representa um esforço inaceitável para a Recorrente e a ser colocada numa posição pior do que a que ficaria se o PER não fosse aprovado, já que se não o fosse não seria obrigada a manter aquele valor como “crédito vivo”.
pppp) A recorrente é uma instituição bancária que tem o direito, mas antes de mais o dever de ser diligente na gestão das suas contas e resultados tanto mais quando está em causa – não esqueçamos que por incúria da Devedora caso contrário não se deixaria chegar à situação em que está - um montante de 10 milhões de euros de dívida que a devedora quer reduzir a menos de dois milhões com o Plano que preconizou.
qqqq) A Recorrente está vinculada legalmente por rácios financeiros, que a obrigam a reduzir o rácio de NPLs (non performing loans: empréstimos em incumprimento definitivo) a 5% até 2023.
rrrr) Ora a aprovação do plano da Revitalizanda determina que não poderá cumprir este critério sendo fortemente penalizada por tal circunstância junto do regulador.
ssss) Pelo que fica objetivamente em pior situação com a aprovação do Plano nestes termos do que se o mesmo não fosse aprovado até porque numa situação de insolvência o cenário de perdão da dívida apenas após sete anos como é o do Plano não se colocaria, pelo que o prejuízo para a Recorrente seria menor naquele cenário.
tttt) Assim se conclui que a aprovação e homologação do PER, viola a alínea a) do nº 1 do artigo 216º, aplicável por força do artigo 17º-F, nº 7 do CIRE. 
uuuu) A violação de tal dispositivo teria que ter como consequência a não homologação do plano o que expressamente se requereu mas ao que o Tribunal a quo não atendeu, não se conformando a Recorrente com tal decisão. 
vvvv) Face ao exposto resulta evidenciado com total clareza que a devedora consagrou um tratamento desigual entre os credores AT e SS por um lado, e as instituições bancárias – entre as quais se inclui a Recorrente – por outro lado. 
wwww) Pelo que violou o disposto no artigo 194º aplicável por força do nº 7 do artigo 17º-F, ambos do CIRE
xxxx) O que é fundamento de recusa de homologação do PER nos termos do disposto nos artigos 215º e 216 do CIRE.
yyyy) Desde o início das negociações a Devedora desfavoreceu credores em detrimento de outros, de forma ilegal, por contrária aos princípios básicos que norteiam os PER bem como das regras gerais de direito, por as disposições consagradas no seu plano serem abusivas e atentatórias da boa-fé, procurando apenas garantir a qualquer custo a aprovação do PER pelos credores SS e AT, bem sabendo que só assim teria uma elevada probabilidade de obter essa aprovação. 
zzzz) Afirma a Devedora no Plano que, “analisada a viabilidade económica da empresa e os meios libertos pela conta de exploração previsional do negócio e seu equilíbrio financeiro no médio prazo, propõe-se um plano de pagamentos que respeita a classe e a graduação de cada credor, conforme reconhecido pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, respeitando assim o princípio da igualdade entre todos os credores”. E que “Nenhum credor sairá efectivamente prejudicado com a aprovação do presente plano face ao cenário que decorreria da liquidação dos activos da T…, S.A., evidenciando o cariz equilibrado com que a revitalizanda procurou, dentro das limitações que lhe assistem, dividir os sacrifícios pelos credores das diferentes classes.” 
aaaaa) A verdade é esta: a Devedora pretendeu recuperar-se à custa de alguns dos seus credores procurando impor um perdão de praticamente a totalidade do crédito dos mesmos, assim promovendo uma clara desigualdade no seu tratamento, como é o caso concreto da ora Recorrente. 
bbbbb) E isso resulta claro quando a Devedora afirma sem qualquer pudor que “O perdão de dívida equivalente a 82,5% do capital solicitado a todos os credores comuns é a medida necessária e indispensável à recuperação da empresa e à manutenção dos seus postos de trabalho com um elevado e reconhecido know-how na área a que se dedica, permitindo que se possam pagar integralmente os créditos laborais e os créditos do Estado.”
ccccc) Quanto à questão suscitada pelo Tribunal a quo da cláusula salvo regresso de melhor fortuna a Recorrente não vislumbra o porquê de o Tribunal a quo entender que no caso de tais cláusulas ser obrigatório que o perdão seja diferido para o fim do prazo do plano.
ddddd) Não seria a primeira vez que tal previsão era incluída em Planos e não vê a Recorrente em como colidiria com tal cláusula.
eeeee) Quanto à consideração de que existem mecanismos contabilísticos que permitem aos credores considerarem os créditos incobráveis diga-se que eles não são certamente compagináveis com um crédito que passa a ser contabilisticamente tratado como performing loan.
fffff) Um performing loan é a designação para crédito em cumprimento pelo que nunc poderia ser tratado contabilisticamente como incobrável já que este pressupõe o incumprimento.
A devedora contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida, apresentando as seguintes conclusões:
A. Vem o recurso a que se contra-alega, interposto da Douta Sentença que decidiu homologar o plano de revitalização da devedora T…, S.A. e ainda julgar ineficaz o conteúdo do plano relativamente aos créditos da Fazenda Nacional.
B. Inexiste qualquer erro de apreciação da prova na sentença ora recorrida, sendo que a apreciação e valoração da prova, facto a facto e considerada na sua globalidade, está correcta e conduz à conclusão e decisão vertida na sentença.
C. Insurge-se a recorrente C…, SA nas suas alegações de recurso, quanto à decisão constante da sentença por, em síntese, considerar ter existido (i) erro na qualificação de facto e de direito pelo Tribunal do voto da Segurança Social, (ii), porque a C…, SA, com a aprovação do Plano, fica numa situação clara e previsivelmente mais desfavorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, (iii) porque se verificou a violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao PER (designadamente a violação do princípio da igualmente no tratamento dos credores, inclusive durante as negociações e após a sua conclusão, com a tentativa de introdução de alterações extemporâneas do plano) e (iv) porque ocorreu violação do princípio da igualdade dos credores (pela consagração de disposições no plano que tratam iguais categorias de créditos de forma diferente promovendo perdões de dívida para uns e não para outros, diferimento dos perdões no tempo para uns e não para outros, manutenção de processos judiciais e ónus registados para uns e não para outros), ainda entendendo a C…, SA, por essa via, que deve ser julgada a não homologação do plano de revitalização em apreço.
D. Entendemos que a decisão recorrida não padece de qualquer erro na apreciação da prova produzida nos autos, quer dos documentos ali constantes, e acolhe a melhor interpretação da lei substantiva e processual, sendo correcta a decisão de homologar o plano de revitalização da ora recorrida.
E. A C…, SA e ora recorrente indicam como mal valorados alguns dos factos dados como provados no PER.
F. A recorrente não tem razão, pois, da matéria de facto produzida nos autos e que decorreu de todo o procedimento do PER se constata a insubsistência da tese que pretende fazer valer.
G. Invoca a recorrente que o Tribunal a quo fez uma aplicação errada do direito aos factos ocorridos no processo no que respeita à votação do Plano pela Segurança Social (adiante apenas designada SS), considerando que a votação deste credor foi efectuada de forma condicional.
H. Refere ainda que o Tribunal a quo tratou situações idênticas de formas distintas, in casu, factos semelhantes (como veremos abaixo os factos em causa são a votação condicional do PER tanto pela SS como pela Autoridade Tributária) aos quais dispensou interpretações e consequentemente soluções jurídicas distintas.
I. O Tribunal a quo considerou, e bem, que o voto da Segurança Social de aprovação do plano de revitalização não foi efectuado de forma condicional.
J. E justificou correctamente essa decisão.
K. A Segurança Social aprovou todos os pontos do plano de revitalização, com impacto material e substancial à totalidade dos credores, e em particular às condições aplicáveis ao seu crédito.
L. Fê-lo, sem quaisquer reservas.
M. A única questão que a Segurança Social pretendeu ver “esclarecida” ou “clarificada” teve que ver com a morada das notificações entre as partes.
N. E foi apenas essa a questão que levou a que a ora recorrida requereu no seu requerimento de 12 de Maio de 2020.
O. Tudo o resto, relativo à Segurança Social, não foi posto em causa por este credor.
P. Tanto assim é que a Segurança Social, na sua extensa deliberação onde aprova o plano de revitalização, em 14 de Maio de 2020, não faz uma única referência a alteração ou condicionamento de voto.
Q. Nessa mesma deliberação, a Segurança Social não introduziu novas condições, apenas repisou o que já estava incluído no plano de revitalização.
R. E tudo o resto que possa ser considerado que não estava no plano de revitalização, apenas diz respeito a conceitos gerais de direito (p.e., pagamento pontual das prestações; caso a decisão de homologação não transite em julgado as condições ora autorizadas ficam sem efeito; os benefícios cessam em caso de incumprimento da deliberação).
S. Aliás, essa mesma factualidade pode ser apurada no quadro elaborado tão zelosamente pela recorrente, onde até aponta com cores diferentes aquilo que considerou que a referida deliberação da Segurança Social acrescentava/condicionava o seu voto.
T. Se fosse acolhido este entendimento, bastava umas palavras a mais em qualquer deliberação ou envio de voto dos credores para que grande parte daqueles fosse considerado condicional.
U. A verdade dos factos, por muito que custe a aceitar à recorrente, é que a Segurança Social quis (e quer) que plano de revitalização lhe seja aplicado e cumprido nos seus exactos termos.
V. A Segurança Social apenas quis ver esclarecida a questão da morada das notificações, o que entretanto ficou completamente resolvido entre as partes, como não podia deixar de ser.
W. Sintomático disso mesmo foi o facto da Segurança Social, sabendo que o Sr. Administrador Judicial Provisório considerou que o seu sentido de voto era favorável, não ter alterado para efeitos do apuramento dos resultados finais da votação do plano de revitalização.
X. E facto é que a Segurança Social, sabedora dessa posição do Sr. Administrador Judicial Provisório, não reagiu contra ela.
Y. E não reagiu porque queria ver o plano de revitalização aprovado, até porque a questão da morada das notificações (sendo a única coisa que preocupava este credor) estava esclarecida e definitivamente resolvida.
Z. E bem decidiu o Tribunal nesse sentido, de facto e de direito.
AA. Por razões que não se compreendem (ou talvez se compreendam, caso seja pretensão ver a revitalizanda caminhar para insolvência, mas que não se aceitam), a recorrente C…, SA gostaria que o voto da Segurança Social fosse considerado desfavorável, apenas porque este credor quis ver esclarecido um ponto no plano de revitalização sobre… a morada as notificações.
BB. Não se pode aceitar este entendimento.
CC. Reitera-se: a Segurança Social quis ver o plano de revitalização aprovado.
DD. E não reagiu em sede própria, i.e., nos presentes autos, contra o sentido do seu voto considerado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório.
EE. E se de facto o quisesse fazer, certamente tê-lo-ia efectuado, tal como sucedeu com a Autoridade Tributária.
FF. Sendo certo que as circunstâncias em que a Autoridade Tributária anunciou a revogação/alteração do seu voto, nada têm que ver com as da Segurança Social, quer em termos de conteúdo, quer em termos de prazos.
GG. E não pode vir agora a recorrente C…, SA “substituir-se” à Segurança Social, pedindo que o voto deste credor seja alterado, apenas porque tem o profundo desejo de não ver aprovado o plano de revitalização, contra a maioria dos credores da recorrida T….
HH. Pode a recorrente C…,SA fazer a ginástica jurídica que entender por bem, mas os factos falam por si: a Segurança aprovou o plano de revitalização e quer vê-lo aplicado.
II. Não tendo pedido, em momento algum, a não homologação do plano de revitalização.
JJ. Pelo que a decisão do Tribunal a quo entender que o voto deste credor foi efectuado de forma não condicional e em sentido favorável é correcta, e assim deve ser confirmada e mantida.
KK. A recorrente C…,SA invoca também no seu recurso que (i) a aprovação do Plano fará com que fique numa situação clara e previsivelmente mais desfavorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, (ii) porque se verificou a violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao PER (designadamente a violação do princípio da igualmente no tratamento dos credores, inclusive durante as negociações e após a sua conclusão, com a tentativa de introdução de alterações extemporâneas do plano) e (iii) porque ocorreu violação do princípio da igualdade dos credores (pela consagração de disposições no plano que tratam iguais categorias de créditos de forma diferente promovendo perdões de dívida para uns e não para outros, diferimento dos perdões no tempo para uns e não para outros, manutenção de processos judiciais e ónus registados para uns e não para outros).
LL. Mais uma vez, não assiste qualquer razão à recorrente em todos os aspectos supra referidos.
MM. Relativamente a uma suposta violação do art. 215.º do CIRE por parte da recorrida T…, com verificação da violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao PER, e a talhe de foice, não pode a ora recorrida concordar com as mesmas.
NN. A recorrida T… sempre respeitou todos os credores de igual forma, não negligenciando qualquer posição que lhe foi transmitida.
OO. No entanto, e como é natural, a recorrida T… interagiu mais aprofundadamente com os credores com maior percentagem de créditos, como não podia deixar de ser, até para efeitos da organização financeira do plano de revitalização aprovado.
PP. E mesmo os requerimentos de rectificação/clarificação efectuados após a entrega da última versão do plano de revitalização, apenas tiveram que ver com questões que não tinham sido correctamente transmitidas à ora recorrida, e que se pretenderam ver esclarecidas.
QQ. De todo o modo, o indeferimento dos requerimentos supra referidos, tal situação ficou resolvida.
RR. Pelo que não houve qualquer tratamento preferencial da recorrida T… em relação a qualquer credor, ao contrário do que refere sem qualquer razão a recorrente C…,SA.
SS. A recorrente afirma nas suas alegações de recurso que nunca concordou com preconizado no plano do PER.
TT. No entanto, e se assim fosse, porque razão não requereu a recorrente C…,SA, em Março de 2020, a sua não homologação, após o depósito da primeira versão do plano de revitalização?
UU. Versão essa que, no que diz respeito a recorrente C…,SA, não foi alterada em nenhum ponto das condições previstas, nomeadamente o haircut de 82,50% dos créditos?
VV. E quando já estavam previstas um conjunto de garantias e outros credores, para além de, naquele momento, estar programado o pagamento de 100% dos créditos da generalidade dos credores comuns, com excepção dos credores do sistema bancário?
WW. A realidade dos factos é que a recorrente C…,SA, desconhecendo se a T… iria apresentar um novo plano de revitalização, não se opôs formalmente no presente PER ao plano, nomeadamente no que diz respeito a quaisquer questões que pudessem levar à sua não homologação, pelos motivos que entretanto apresentou nos autos, e que agora os repete nas alegações de recurso.
XX.  E é também de registar que a recorrente C…,SA referira que a versão final do plano preveja a formalização do haircut apenas em 2027, quando já sabia disso mesmo no momento de entrega da primeira versão do plano.
YY.  E mais: tal condição sempre foi transmitida à recorrente C…,SA ao longo das negociações tidas entre os representantes legais de devedor e credor, pelo que era do seu total conhecimento essa situação.
ZZ. A verdadeira razão para o pedido de não homologação do plano por parte da recorrente CEMG prende-se, de facto, com o desejo deste credor em receber a totalidade dos seus créditos em prazo mais curto do que aquele que está previsto no plano e com perdão de dívida inferior para a generalidade dos credores comuns (ou seja, desejando para si um tratamento preferencial).
AAA. A recorrente C…,SA, preocupado com os resultados que têm que apresentar nas suas contas (o que revela ao longo de todas as suas alegações de recurso), prefere votar a recorrida T… à insolvência, e com isso lançar centenas de trabalhadores no desemprego e outras centenas de credores comuns em situação de irrecuperabilidade de quaisquer montantes, ao invés de apostar na solvabilidade desta empresa que já demonstrou estar dotada de todas as condições para ser revitalizada, tendo desde logo o extraordinário apoio dos seus credores.
BBB. Tendo negociado com bastante regularidade com a recorrente C…,SA, a recorrida T… tentou, por todos os meios e diálogo, uma solução que lhe permitisse agilizar a sua decisão no sentido positivo, mas infelizmente apenas teve como resposta uma intransigência incompreensível e pouco construtiva.
CCC. A nova versão do plano de revitalização acabou mesmo por beneficiar a recorrente C…,SA, ao prever que o haircut de 82,50% dos créditos é aplicável a todos os credores comuns, ao contrário do que se previa no primeiro plano, o que deixa a recorrente C…,SA numa situação potencialmente mais favorável no que diz respeito à possibilidade de cumprimento do plano de revitalização por parte da recorrida T….
DDD. E, para além disso, cumpre na íntegra com o princípio do tratamento igual dos credores (comuns, neste caso), equilibrando o plano.
EEE. Invoca a recorrente C…,SA que existe desigualdade de tratamento entre a generalidade dos credores e a Autoridade Tributária e o IGFSS.
FFF. No entanto, tal não corresponde à realidade.
GGG. O plano de pagamentos delineado para os credores Autoridade Tributária e IGFSS cumprem as determinações obrigatoriamente previstas nos artigos 196.º e 199.º do CPPT, e também do artigo 30.º da LGT, não sendo possível alterar qualquer montante global e forma de pagamentos a estas duas entidades.
HHH. O mesmo sucedendo no que diz respeito à suspensão dos processos executivos relativos aos créditos de natureza fiscal da Autoridade Tributária e do IGFSS: esta condição é também necessária, por imperativos legais, previsto nos artigos 196.º e 199.º do CPPT, e também pelo n.º2 e 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária.
III. Não podendo a recorrida T…, por imperativo legal, alterar as condições de pagamento destes credores.
JJJ. E a recorrente C… sabe perfeitamente que tal terá que ser previsto desta maneira.
KKK. A “desigualdade” de tratamento invocada pela recorrente C… é uma obrigação legal e não derrogável, não apresentando qualquer violação da lei, a este respeito.
LLL. E nem se diga, tal como a recorrente C… faz insistentemente nas suas alegações, que parte dos créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social têm natureza comum, equiparável aos restantes credores comuns.
MMM. Ainda assim, a recorrida T… previu que os credores AT e IGFSS perdoem 80% dos juros vencidos, num montante aproximado dos 3,9 Milhões de Euros, o que representa a maior possibilidade de redução de dívida prevista pela lei em sede de Plano de Recuperação!
NNN. A recorrida T… até pode compreender que a recorrente C… quisesse ser ressarcida de 100% do montante dos seus créditos.
OOO. No entanto, não é ainda possível efectuar qualquer alteração ao haircut previsto para os credores comuns, pois tal poria em causa o equilíbrio financeiro da recorrida T…, ainda para mais numa altura de incerteza mundial e nacional da economia.
PPP. Se assim fosse, estar-se-ia perante um plano que seria completamente impossível de cumprir, por falta de flexibilidade de se ajustarem os planos de pagamentos aos restantes credores, a fim de prever e criar as folgas de tesouraria que a empresa revitalizanda necessita e necessitará ao longo do tempo.
QQQ. Por outro lado, a recorrente C… não demonstra, em nenhum momento, qualquer evidência ou facto que justifique a situação gravosa em que iria ocorrer com a aprovação do plano, e muito menos que ficaria numa situação menos favorável do que aquela em que a empresa entrasse em insolvência.
RRR. A este respeito, e a talhe de foice, o previsto no ponto 9 do plano aprovado, em que a recorrida T… claramente demonstra que todos os credores saem claramente beneficiados com a aprovação do Plano face à situação da liquidação da empresa.
SSS. Objectivamente, a recorrente C… nunca ficaria numa situação melhor, em caso de insolvência da recorrida T…, do que aquela em que o plano de revitalização fosse homologado.
TTT. A recorrente C… muito dificilmente receberia qualquer crédito desta empresa, ao contrário do que se prevê e certamente sucederá com a aprovação deste plano.
UUU. Facto que, aliás, foi bem compreendido pela maioria dos credores comuns e de natureza laboral, para além dos credores de natureza pública, e também do sector bancário e financeiro.
VVV. Ora, a recorrente C… não logrou demonstrar em que medida a não aprovação do plano seria mais vantajosa do que o seu inverso.
WWW. Perante uma afirmação tão cristalina e consciente das consequências que adviriam da não homologação do plano, teria que fornecer dados concretos dessa realidade, o que não sucedeu, tendo este credor escudado a sua alegação em meros conceitos gerais e a lugares comuns.
XXX. E mais: mesmo em sede de alegações de recurso, a C… continua a não demonstrar factualmente que ficará numa situação pior com a aprovação e homologação do plano de revitalização, do que com a ausência do mesmo.
YYY. Em suma: a recorrente C… ficará numa situação muito melhor do que aquela que resultasse a insolvência da T….
ZZZ. A recorrente C… acompanhou sempre, e negociou em permanência com a T… todas as alterações do plano de revitalização.
AAAA. A recorrente C… não foi prejudicada em relação a nenhum credor com o novo plano de revitalização, tendo sucedido, aliás, exactamente o contrário.
BBBB. A recorrente C… requereu a não homologação do PER apenas e só porque não foram acolhidas as sugestões que pretendia ver reflectidas no plano, que eram completamente impossíveis de cumprir (posição que a recorrida T… não assume, por uma questão de seriedade, pois pretende cumprir escrupulosamente o plano de revitalização, sem lançar ilusões ou falsas expectactivas aos seus credores).
CCCC. Perante todo o supra alegado pela recorrida T…, facilmente conclui-se que bem esteve o Tribunal a quo quando decidiu que “o diferente tratamento da Segurança Social encontra justificação no regime legal dos seus créditos, aos quais são aplicáveis as normas e princípios da legislação tributária. Estas são inderrogáveis pelo plano. O facto de parte dos créditos da Segurança Social terem natureza comum não permite afastar o respectivo regime, nem constituiu fundamento para considerar que a discriminação deste credor não se encontra objectivamente justificada.”
DDDD. Tal como decidiu acertadamente que “considerando que o plano está sujeito, como aliás a esmagadora maioria dos planos, à cláusula “salvo regresso de melhor fortuna”, compreende-se que o perdão de dívida apenas ocorra no termo do prazo de pagamento.”, fazendo bem a referência que a recorrente C… pode usar de mecanismos contabilísticos que permitem aos credores considerarem os créditos incobráveis.
EEEE. E, por todas as razões mais do que comprováveis, considerou bem o Tribunal a quo que “…não se vislumbra que num cenário de insolvência e liquidação (que será o cenário mais provável em caso de não homologação do plano) a situação seja muito distinta.”, reforçando ainda o entendimento supra alegado pela recorrida T… de que “…não ficou demonstrado, em termos plausíveis, que a situação da credora C… ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.”
FFFF. Em suma, não assiste qualquer razão à recorrente C… no douto recurso que efectuou nos presentes autos.
GGGG. A recorrente C…, e numa postura mais emocional do que racional, invoca questões para requerer a não homologação do plano de revitalização e, consequentemente, a revogação da sentença do Tribunal a quo, que não se compreendem e se aceitam.
HHHH. Pelo que se impugnam todas as alegações efectuadas pela recorrente C…, devendo as mesmas não ser acolhidas pelo Tribunal Superior, em sede de recurso.
IIII. A sentença não merece censura e deve ser mantida integralmente com as consequências aí determinadas.
9. Em representação do Estado o Ministério Publico apresentou resposta ao recurso, que concluiu nos seguintes termos: Assim, tratando-se de situações diferentes tratadas de forma específica, - e caso se mantenha a decisão homologatória do plano de recuperação - deverá igualmente manter-se a decisão de considerá-lo ineficaz face aos créditos tributários, por os mesmos (e não se violando o princípio da igualdade dos credores), não serem susceptíveis de alteração/modificação/eliminação por a tanto se opor a Lei Geral Tributária (artºs 30.º, n.º 2 e 3, 36, 52 nº 4 e 74 nº 1), o Código de Procedimento e Processo Tributário (artºs 85.º, 196.º e 199), o DL 73/99 de 16/3 e artºs 123 e 125 da Lei 55-A/2010 de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado), assim se fazendo JUSTIÇA                                              

II – OBJETO DO RECURSO
Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto desta, tal qual como surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a analisar e criar soluções sobre questões não submetidas à apreciação do tribunal a quo (de acordo com o pedido ou por dever de conhecimento oficioso) que, por isso, se apresentam como novas. Acresce que o tribunal não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes, mas apenas das questões de facto e/ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto.
Assim, considerando o teor da decisão recorrida e as conclusões enunciadas pelo recorrente, são as seguintes as questões a apreciar:
1. Sentido da declaração de voto emitida pelo credor SS, com repercussão no apuramento do resultado da votação.
Caso não resulte prejudicada pela decisão da questão supra,
2. Se ocorre violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do Plano de Recuperação que obstem à sua homologação por referência ao princípio da igualdade de tratamento dos credores.
3. Se a situação da recorrente ao abrigo do acordo é previsivelmente menos favorável que a que interviria na ausência de qualquer plano.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) Com relevo para o objeto em discussão, do processado nos autos resultam os seguintes factos:
1. Com o requerimento inicial do PER a Recorrida juntou documento com identificação do respetivo quadro de trabalhadores, no total de 370, e indicação do valor estimativo de indemnizações por antiguidade no montante de € 2.509.542,00; sob a epigrafe Relação de bens em regime de arrendamento e outros direitos, relacionou quatro imóveis objeto de contrato de arrendamento e, sem menção do respetivo objeto, contrato de prestação de serviços com encargo mensal de € 3.321,00.
2. Após apreciação das impugnações deduzidas à lista de créditos provisória elaborada pelo AJP, da lista definitiva constam relacionados créditos no montante total de € 91.942.271,80 (sendo € 6.245.951,99 sob condição), correspondentes a 980 créditos, dos quais:
- 827 créditos laborais/privilegiados no montante total de € 3.699.748,07;
- créditos no montante total de € 7.565.472,07 da Autoridade Tributária, dos quais € 3.606,32 como garantidos, €1.412.328,66 como privilegiados, e o restante, € 6.149.537,09, como comum;
- créditos comuns no montante total de € 27.235.329,53 distribuído por sete instituições financeiras, sendo os de maior valor o crédito da recorrente C… (€ 10.348.474,12), do N… (€ 8.210.407,58) e do B… (€ 7.843.073,35).
- créditos do Instituto da Segurança Social no montante total de € 21.784.263,07, dos quais € 1.583.559,04 como crédito privilegiado, e € 20.200.704,03 como comuns;
- crédito (nº 468) no montante de € 356.638,78 garantido por penhor de créditos sobre prestação de serviços ‘Linha de Apoio Inernet Empresas BCP, SA’;
- créditos subordinados no montante total de €26.532.661,74;
- créditos comuns pelo montante total remanescente.
3. A devedora apresentou nos autos versão final do plano de revitalização nos termos e para os efeitos previstos pelo art. 17º-F, nº 1 e 2 do CIRE, que foi objeto da competente publicação em 10.03.2020.
4. Por requerimento de 20.03.2020 o Ministério Publico juntou aos autos ofício da DSGT, dele constando que a posição da Administração Fiscal, face aos termos do plano junto aos autos, e atendendo ao regime legal aplicável à regularização dos créditos tributários, é de apreciação desfavorável, enunciando os motivos da mesma.
5. No termo da suspensão dos prazos processuais decretada com fundamento no art. 7º, nº 5 da Lei nº 1-A/2020 de 19.03, e da subsequente prorrogação do prazo excecionalmente deferida com fundamento em vicissitudes geradas pela pandemia provocada pelo vírus Covid 19, por requerimento de 30.04.2020 a devedora apresentou segunda versão do plano nos termos e para os efeitos do art. 17º-F, nº 2 do CIRE, que foi objeto de publicação em 04.05.2020.
6. Do Plano de Recuperação consta:
3.3. Objetivo e Finalidade do Plano de Recuperação//A recuperação da empresa terá por base a rentabilidade desta, a racionalização dos custos e a adequação do passivo à expectativa de meios libertos, com o cumprimento dos compromissos assumidos com todos os fornecedores e clientes, bem como a manutenção dos postos de trabalho actuais. 
4.3. Situação dos Clientes e Fornecedores//Os créditos reclamados de fornecedores e outros credores [€4.652.162,62], representam 5,06% dos créditos reclamados.
4.4. Equipamentos e Inventários//A T…, S.A. não dispõe de instalações próprias, centrando os serviços em instalações arrendadas para o efeito, nomeadamente, no edifício de Alfragide - propriedade da R…, S.A. - no Edificio … em Benavente, no Armazem…,  e instalações no próprio cliente, quando presta serviços outsourcing.//O equipamento é constituído essencialmente por equipamento administrativo de valor residual e praticamente todo amortizado.//Relevam os intangíveis, constituídos por protótipos relacionados com a robotização dos BPO com marcas registadas, mas não patenteadas.
4.5. Situação dos Trabalhadores//Actualmente a empresa tem ao seu serviço 370 colaboradores: (…)
5.4. Cláusula "SALVO REGRESSO DE MELHOR FORTUNA"//Pese embora o facto de este plano de recuperação contemplar o pagamento da totalidade do capital reconhecido no PER, caso o desempenho económico da empresa assim o permita, proceder-se-á à liquidação antecipada dos pagamentos aos credores.
6.5. Execuções Judiciais Pendentes//Em caso de homologação do plano apresentado, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 17.º - E, do CIRE, deverão considerar-se extintas todas as ações de cobrança de dívidas (executivas ou não) instauradas contra a empresa, promovendo-se de imediato, pelo cancelamento de todas e quaisquer penhoras, arrestos ou apreensões efetuadas no âmbito desses mesmos processos, com exceção dos P.E.F. da Autoridade Tributária e IGFSS, IP.
7. Sob o ponto 8 – Plano de Pagamento Proposto - e 8.1. do Plano constam descritas as medidas de recuperação com incidência no passivo, nos seguintes termos:
A.  Créditos Laborais
Créditos Laborais decorrentes de salários em atraso
Propõe-se o pagamento dos créditos laborais decorrentes de salários em atraso nos seguintes termos:
• Carência de capital por 4 meses contados a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER;
• Reembolso da dívida consolidada de capital em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no 5º mês após o trânsito em julgado da sentença de homologação do PER; • Perdão de juros vencidos e vincendos.
Créditos Laborais decorrentes de compensações por cessação de contrato de trabalho
Propõe-se o pagamento dos créditos laborais decorrentes de compensações por cessação de contrato de trabalho nos seguintes termos:
• Carência de capital por 4 meses contados a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER;
• Reembolso da dívida consolidada de capital em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no 5º mês após o trânsito em julgado da sentença de homologação do PER;
• Perdão de juros vencidos e vincendos.
B.  Estado
B1.  Instituto da Segurança Social, I.P.
• Consolidação da dívida à data do despacho de nomeação do AJP, e a sua regularização ao abrigo do CRCSPSS;
• Manutenção do pagamento das contribuições mensais;
•Inexigibilidade de 80% dos juros vencidos relativos a contribuições vencidas e não pagas, bem como de juros relativos a contribuições pagas fora de prazo;
• Aplicação da taxa de 4% para o cálculo dos juros vincendos;
• Amortização da totalidade do valor do capital em dívida acrescido dos juros que resultarem dos valores fixados nos pontos anteriores, num prazo de 150 meses, em prestações mensais e progressivas, de acordo com o quadro infra: (…)
• Para garantia do plano prestacional proposto, a revitalizanda manterá as garantias já constituídas;
• A penhora de créditos da titularidade da A… SA, NIF 50…., resultante de nomeação efectuada por esta entidade no âmbito de assunção de dívida da revitalizanda, mantém-se nos termos em que foi ordenada e que se encontram vertidos no ofício nº 16782, de 04.07.2018, dirigido ao Banco BAI Europa, em anexo ao plano de revitalização. Os valores arrecadados no âmbito de tal penhora serão aplicados nos processos de execução fiscal nos quais foi ordenada determinando a amortização parcial de dívida do plano prestacional que venha a ser elaborado nos termos do presente plano de revitalização, regularizando os respetivos períodos e valores em dívida abrangidos pelos processos de execução fiscal nos quais foi efetuada a penhora;
• A primeira prestação do plano de pagamento das dívidas à segurança social vence-se no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização;
• Pagamento da totalidade das custas devidas no âmbito dos processos executivos que se encontram instaurados no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização;
• As acções executivas pendentes para cobrança da dívida à Segurança Social não se extinguem e mantém-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos.
B2.  Fazenda Nacional
• Pagamento da totalidade da dívida em regime prestacional, nos termos do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
• As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte à data da sentença homologatória do Plano; 
• Número máximo de prestações mensais de 150, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta (atualmente € 1.020);
• Inexigibilidade de 80% dos juros vencidos;
• Cálculo dos juros vincendos à taxa de 4,0%, com o seu pagamento a ocorrer em conjunto com as prestações de capital;
• Não haver lugar à redução de coimas e custas; 
• Não haver lugar a qualquer moratória;
• Dispensa de garantia, nos termos conjugados dos artigos 52º, nº4 e 74º, nº1 da LGT .
• Para os efeitos previstos do n.º 1 do artigo 17º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT.
D. Credores Comuns
D1.  Instituições Financeiras
Propõe-se o pagamento da dívida reclamada e reconhecida, nos seguintes termos:
• Perdão de moras, comissões e quaisquer outros encargos, entre o período compreendido entre a data de início do PER e a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização, sendo os juros durante este período recalculados à taxa prevista no presente PER (Euribor a 12 meses, se positiva, acrescida de um spread de 2,50%) e capitalizados para efeitos de consolidação de dívida;
• Carência de capital por 6 meses contado a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER;
• Plano de Reembolso de 17,5% da dívida consolidada em 75 prestações mensais, crescentes ano a ano, conforme o seguinte quadro: (…).
• Os juros vincendos relativos a 17,5% do crédito consolidado serão pagos numa base mensal à taxa de juro indexada à Euribor a 12 meses, se positiva, acrescida de um spread de 2,50%;
• Haircut de 82,5% da dívida consolidada, a formalizar no 84º mês após o cumprimento integral do Plano para estes credores, parcela de dívida que não vence juros;
• Serão mantidas todas as garantias prestadas pela e à devedora.
D2.  Outros Credores comuns
Propõe-se o pagamento da dívida de capital, nos seguintes termos:
• Perdão de juros vencidos e vincendos, bem como quaisquer moras, comissões e outros encargos;
• Carência de capital por 6 meses contado a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER;
• Plano de Reembolso de 17,5% da dívida consolidada em 75 prestações mensais, crescentes ano a ano, conforme o seguinte quadro: (…)
• Haircut de 82,5% da dívida consolidada, a formalizar no 84º mês após o cumprimento integral do Plano para estes credores.
H. Cessão de Créditos 
• Autorização, irrevogável e incondicional, da sociedade T…, S.A. para as Instituições Financeiras: 
i) Negociarem, proporem a venda, alienarem ou cederem a terceiro, total ou parcialmente, os créditos (vencidos ou não vencidos) das Instituições Financeiras detidos sobre a sociedade T…, S.A., emergentes de qualquer facilidade de crédito contratada com as Instituições Financeiras, bem como a transmissão das garantias e outros acessórios dos créditos, incluindo sem limitar os emergentes do Contrato de Reestruturação Financeira, de contratos de empréstimo ou de mútuo, contratos abertura de crédito, descobertos de conta de depósitos à ordem (contratados ou não contratados), contratos de locação financeira, contratos de factoring e garantias bancárias prestadas, e/ou 
ii) Negociarem, proporem a transmissão e transmitirem, sem restrições, a terceiro a sua posição contratual em qualquer contrato de crédito, designadamente nos elencados na anterior subalínea (i). 
I. Outras Disposições
Em caso de homologação do plano apresentado, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 17º - E, do CIRE:
• Todas as ações de cobrança de dívidas (executivas ou não) instauradas contra a empresa deverão ser extintas, com excepção das que respeitam à Segurança Social e à Fazenda Nacional e, consequentemente, deve ser ordenado e promovido de imediato o cancelamento de todas e quaisquer penhoras, arrestos ou medidas análogas incidentes sobre todos os bens da devedora, de qualquer natureza (incluindo direitos e créditos), efetuados no âmbito desses mesmos processos;
• Nas acções de cobrança de dívida pendentes em juizo nas quais já tenham sido  proferidas, antes do PER, as respectivas sentenças e que venham, entretanto,  a transitar em julgado, os credores serão pagos nos termos e condições previstos no plano para a respectiva classe de créditos a que os mesmos pertençam;
• Nas acções de cobrança de dívida com sentença já transitada em julgado antes do PER, os credores serão pagos nos termos e condições previstos no plano para a respectiva classe de créditos a que os mesmos pertençam;
• Ficam os credores, com excepção da Segurança Social e Fazenda Nacional, impedidos de instaurar quaisquer acções de cobrança ou execuções contra a devedora por factos anteriores ao PER;
9. IMPACTO EXPECTÁVEL DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS
Em cenário de liquidação, o valor de realização dos activos afigura-se baixo, sendo que os mesmos são essencialmente constituídos pelos seguintes itens:
• Rubricas de diferimentos, onde se encontram contabilizados custos com diversos projectos de desenvolvimento, cujo valor apenas será potenciado pelo funcionamento da empresa, perdendo a quase totalidade do seu valor com a interrupção da actividade;
• Os valores mais significativos da rubrica de clientes referem-se a saldos de clientes com sede em Angola, de difícil cobrabilidade no cenário da liquidação, e saldos de empresas do Grupo, cuja recuperação se encara como difícil no cenário de liquidação da empresa, com consequências de arrasto para todo o Grupo;
• Por último, os activos fixos têm um valor perfeitamente imaterial.
(…)
O perdão de dívida equivalente a 82,5% do capital solicitado a todos os credores comuns é a medida necessária e indispensável à recuperação da empresa e à manutenção dos seus postos de trabalho com um elevado e reconhecido know-how na área a que se dedica, permitindo que se possam pagar integralmente os créditos laborais e os créditos do Estado.
Como ficou devidamente demonstrado, a alternativa à não aprovação do presente plano significaria que qualquer um destes credores comuns, a quem agora é solicitado um perdão de dívida significativo, veria, com toda a certeza, frustrada a hipótese de receber qualquer valor dos seus créditos, sendo que, com a aprovação do presente Plano e a viabilização da empresa, será mais do que certa a recuperação de 17,5% dos seus créditos actuais.
10. COMUNICAÇÕES
 (…)
Todas as notificações e comunicações a efectuar pelos credores à T…, S.A. ao abrigo do presente Plano (1) devem ser realizadas por carta registada para a seguinte morada:
Av…..Lisboa
Todas as notificações e comunicações realizadas ao abrigo do presente Plano de Recuperação devem conter, no respectivo sobrescrito, a expressão “PER da T…, S.A.” ou equivalente.
8. Posteriormente ao depósito e publicação da versão final de Plano referida em 5., por requerimento de 08.05 a devedora, alegando que Em 07 de Maio de 2020, tomou a revitalizanda T… conhecimento que, em 13 de Março de 2020, o credor Autoridade Tributária enviou um email para o Administrador Judicial Provisório com algumas observações sobre o projecto da primeira versão do Plano de Revitalização, requereu a introdução das seguintes alterações ao teor do Plano:
a) No Ponto 8.1/B.2/Bullet 8 – Fazenda Nacional, do Plano (página 20), onde se lê “Dispensa de garantia, nos termos conjugados dos artigos 52º, nº4 e 74º, nº1 da LGT.”, dever-se-á ler “Dispensa de garantia, nos termos conjugados dos artigos 52º, nº4 e 74º, nº1 da LGT, com manutenção das garantias constituídas, nos termos do n.º13 do artigo 199.º do CPPT.”
b) No Ponto 6.5.– Execuções Judiciais Pendentes, do Plano (página 16), onde se lê “Em caso de homologação do plano apresentado, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 17.º - E, do CIRE, deverão considerar-se extintas todas as ações de cobrança de dívidas (executivas ou não) instauradas contra a empresa, promovendo-se de imediato, pelo cancelamento de todas e quaisquer penhoras, arrestos ou apreensões efetuadas no âmbito desses mesmos processos, com exceção dos P.E.F. da Autoridade Tributária e IGFSS, IP.”, dever-se-á ler “Em caso de homologação do plano apresentado, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 17.º - E, do CIRE, deverão considerar-se extintas todas as ações de cobrança de dívidas (executivas ou não) instauradas contra a empresa, promovendo-se de imediato, pelo cancelamento de todas e quaisquer penhoras, arrestos ou apreensões efetuadas no âmbito desses mesmos processos, com exceção dos P.E.F. da Autoridade Tributária e IGFSS, IP, bem como das penhoras, arrestos ou apreensões, efectuadas pela Autoridade Tributária no âmbito desses P.E.F.´s, que se manterão”.
c) No Ponto 8.1./Alínea I/Bullet 1 -  Outras Disposições, do Plano (página 23), onde se lê “Todas as ações de cobrança de dívidas (executivas ou não) instauradas contra a empresa deverão ser extintas, com excepção das que respeitam à Segurança Social e à Fazenda Nacional e, consequentemente, deve ser ordenado e promovido de imediato o cancelamento de todas e quaisquer penhoras, arrestos ou medidas análogas incidentes sobre todos os bens da devedora, de qualquer natureza (incluindo direitos e créditos), efetuados no âmbito desses mesmos processos;”, dever-se-á ler “Todas as ações de cobrança de dívidas (executivas ou não) instauradas contra a empresa deverão ser extintas, com excepção das que respeitam à Segurança Social e à Fazenda Nacional e, consequentemente, deve ser ordenado e promovido de imediato o cancelamento de todas e quaisquer penhoras, arrestos ou medidas análogas incidentes sobre todos os bens da devedora, de qualquer natureza (incluindo direitos e créditos), efetuados no âmbito desses mesmos processos. As penhoras, arrestos ou medidas análogas incidentes sobre bens da devedora, de qualquer natureza (incluindo direitos e créditos), efectuados pela Autoridade Tributária no âmbito dos processos de execução fiscal, não serão canceladas.”.
d) No Ponto 10 - Comunicações, do Plano (página 27), onde se lê “Todas as notificações e comunicações a efectuar pela T…, S.A. aos seus credores ao abrigo do presente Plano devem ser realizadas por carta registada e dirigidas para o domicílio ou sede do credor, com cópia para os respectivos mandatários judiciais (caso existam). Todas as notificações e comunicações a efectuar pelos credores à T…, S.A. ao abrigo do presente Plano (1) devem ser realizadas por carta registada para a seguinte morada: Av…. Lisboa. Todas as notificações e comunicações realizadas ao abrigo do presente Plano de Recuperação devem conter, no respectivo sobrescrito, a expressão “PER da T…, S.A.” ou equivalente.”, dever-se-á ler “Todas as notificações e comunicações a efectuar pela T…, S.A. aos seus credores ao abrigo do presente Plano devem ser realizadas por carta registada e dirigidas para o domicílio ou sede do credor, com cópia para os respectivos mandatários judiciais (caso existam). Todas as notificações e comunicações a efectuar pelos credores à T…, S.A. ao abrigo do presente Plano (1) devem ser realizadas por carta registada para a seguinte morada: Av…. Lisboa. Todas as notificações e comunicações realizadas ao abrigo do presente Plano de Recuperação devem conter preferencialmente, no respectivo sobrescrito, a expressão “PER da T…, S.A.” ou equivalente”.
9. Por requerimento de 12.05 a devedora, alegando que foi contactada pela AT para clarificar questão relacionadas com os juros dessa entidade, e pela SS para clarificar a questão relacionada com a morada das notificações, sendo certo que informaram que o seu sistema informático apenas teria condições para remeter comunicações para a morada que ali estivesse registada, requereu as seguintes alterações:
a) No Ponto 8.1/B2/Bullet 4 – Fazenda Nacional, do Plano (página 20), onde se lê “Inexigibilidade de 80% dos juros vencidos;”, dever-se-á ler “A redução dos créditos fiscais será efetuada, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do Decreto-Lei nº 73/99 de 16 de março, aceitando-se as taxas praticadas para os créditos da Segurança Social, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas.
b) No Ponto 10 - Comunicações, do Plano (página 27), onde se lê “Todas as notificações e comunicações a efectuar pela T…, S.A. aos seus credores ao abrigo do presente Plano devem ser realizadas por carta registada e dirigidas para o domicílio ou sede do credor, com cópia para os respectivos mandatários judiciais (caso existam). Todas as notificações e comunicações a efectuar pelos credores à T…, S.A. ao abrigo do presente Plano (1) devem ser realizadas por carta registada para a seguinte morada: Av…. Lisboa. Todas as notificações e comunicações realizadas ao abrigo do presente Plano de Recuperação devem conter, no respectivo sobrescrito, a expressão “PER da T…, S.A.” ou equivalente.”, dever-se-á ler “Todas as notificações e comunicações a efectuar pela T…, S.A. aos seus credores ao abrigo do presente Plano devem ser realizadas por carta registada e dirigidas para o domicílio ou sede do credor, com cópia para os respectivos mandatários judiciais (caso existam). Todas as notificações e comunicações a efectuar pelos credores à T…, S.A. ao abrigo do presente Plano (1) devem ser realizadas por carta registada para a seguinte morada: Av….. Lisboa, podendo ainda os credores públicos Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., remeter comunicações e notificações para a morada que constar do seu sistema informático. Todas as notificações e comunicações realizadas ao abrigo do presente Plano de Recuperação devem conter preferencialmente, no respectivo sobrescrito, a expressão “PER da T…, S.A.” ou equivalente
10. A requerida introdução de alterações ao Plano foi indeferida por despacho de 14.05, que não foi objeto de recurso.
11. Através de comunicação eletrónica de 14.05, a SS remeteu ao AJP a respetiva declaração de voto, epigrafada de Deliberação, da qual se transcrevem os seguintes termos:
É da competência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., nos termos da alínea e) do nº 3 do artº 3º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, apreciar e decidir a posição a assumir pela Segurança Social, no âmbito dos Processos Especiais de Revitalização.
Considerando que:
a. O plano de revitalização prevê a regularização da dívida à Segurança Social nos seguintes termos: (…)
b. O teor do requerimento de retificação do plano submetido via Citius a 08.05.2020, e do requerimento de clarificação submetido via Citius a 12.05.2020.
c. Que as condições de regularização da dívida à Segurança Social vertidas no plano de revitalização têm enquadramento legal nos artigos 190º a 193º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), e 81º, do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro.
d. Que a análise comparativa entre a posição da Segurança Social e a dos demais credores permite concluir que se encontra assegurado o disposto no artigo 191º, do CRCSPSS, nos termos do qual as condições de regularização da dívida à segurança social não podem ser menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores.
e. Que a revitalizanda retomou o pagamento das contribuições mensais desde a data do despacho de nomeação do administrador judicial provisório.
Assim, delibera-se o seguinte:
1. É autorizada a regularização da dívida à Segurança Social reconhecida no PER da sociedade T…, S.A. – 21.784.263,07 (sendo 18.008.310,54, de capital, e 3.775.952,53, de juros vencidos) –, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 190º do CRCSPSS (…).
2. São autorizadas as seguintes condições de regularização das dívidas da sociedade à Segurança Social:
a. Inexigibilidade de 80% dos juros vencidos relativos a contribuições vencidas e não pagas, bem como de juros relativos a contribuições pagas fora de prazo;
b. Aplicação da taxa de 4% para o cálculo dos juros vincendos;
c. Amortização da totalidade do valor do capital em dívida acrescido dos juros que resultarem dos valores fixados nos pontos anteriores, num prazo de 150 meses, em prestações mensais e progressivas, de acordo com o quadro infra: (…).
d. Para garantia do plano prestacional proposto, a revitalizanda manterá as garantias já constituídas bem como a penhora de créditos identificada no plano de revitalização e referida na alínea a) dos considerandos da presente deliberação.
e. A primeira prestação do plano de pagamento das dívidas à segurança social vence-se no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização. Caso a decisão de homologação não transite em julgado as condições de regularização de dívida ora autorizadas ficam sem efeito por deixar de existir enquadramento legal que sustente a manutenção de tais condições previstas no plano de revitalização sendo os pagamentos prestacionais, que entretanto venham a ser efetuados, imputados como pagamentos por conta da dívida.
f. As ações executivas pendentes para cobrança da dívida à Segurança Social não se extinguem e mantêm-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos.
g. Não são exigidas garantias adicionais nos termos do artigo 199º, nº 13, do CPPT.
3. A dívida reclamada e não reconhecida no processo será regularizada nos termos gerais, de acordo com as regras da execução fiscal.
4. Os benefícios previstos na presente autorização de regularização de dívida cessam em caso de incumprimento da presente deliberação tornando-se exigíveis as dívidas à Segurança Social com a verificação da condição resolutiva, nos termos da lei em vigor, quando:
a. Deixe de ser efetuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas;
b. O devedor incorra em incumprimento de qualquer contribuição corrente, não abrangida pela presente autorização;
c. Não seja dado cumprimento a qualquer uma das condições enunciadas na presente deliberação, designadamente as previstas nos seus pontos nºs 1 e 2.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, os montantes exigíveis serão determinados de acordo com o valor e os prazos de pagamento a que o devedor estava obrigado, com os acréscimos legais, nele se imputando, como pagamentos por conta, as quantias que tiverem sido pagas a título de prestações.  
6. A presente deliberação faz parte integrante do plano de revitalização, sendo junta aos respetivos autos.
Lisboa//O Conselho Diretivo (…).
12. Por referência à declaração de voto remetida pela SS, na mesma data o AJP comunicou ao credor SS que “(…) tendo em consideração o vosso ofício em anexo, vou considerar o voto favorável sem qualquer condicionalismo e sem observar as consequências do incumprimento expostas por V. Exa. na declaração de voto, pois as mesmas estão consignadas no quadro legal em vigor.
13. O AJP apresentou nos autos os mapa e resultado da votação do plano, consignando a aprovação do Plano com os votos favoráveis, entre outros, dos credores AT e SS.
14. Nessa sequência, a credora AT, representada pelo Ministério Publico, apresentou reclamação do auto de contagem dos votos e requereu a contabilização do seu voto como desfavorável, alegando, em síntese, que em 13.03.2020 comunicou ao AJP a sua apreciação desfavorável à versão final do plano apresentado nos termos do nº 1, do artº 17º-F, que a nova versão final do plano apresentada pela devedora nos termos do nº 2 do art. 17º-F mantinha aquela redação do plano no que toca ao regime de regularização dos créditos tributários, que a devedora apresentou requerimentos nos autos para introduzir alterações à nova versão final do plano colocado a votação, que na comunicação da sua votação favorável a AT deixou claro que tomava essa posição face ao teor da nova versão final com as retificações apresentadas pela devedora através de requerimentos de 08 e 12.05.2020, e que, tendo sido recusadas por despacho, a AT comunicou ao AJP que mantinha a sua apreciação desfavorável do plano já comunicada relativamente à versão final do plano cuja redação, no que aos créditos da AT respeita, foi mantida na nova versão final.
15. Sobre o dito requerimento recaiu a seguinte decisão, proferida em 14.05.2020:
Considerando que o voto da Fazenda Nacional estava condicionado às referidas alterações, o voto terá de ser considerado como rejeição da proposta, ou seja, como voto desfavorável.
Pelo exposto, determina-se que na contagem dos votos, o voto da Fazenda Nacional seja considerado como um voto desfavorável.
16. Na sequência do requerido pela AT, por requerimento de 28.05 o AJP juntou novo quadro resumo do resultado da votação com o voto desfavorável da AT, que considerou no cômputo dos votos desfavoráveis e no cálculo das maiorias legais necessárias à aprovação, consignando a aprovação do plano nos termos da al. b) do nº 3 do art. 17º-F com os votos favoráveis de 60,61% dos créditos inscritos na lista com direito de voto, nos seguintes termos:
-Total de créditos relacionados na lista de créditos = € 88.302.266,18
- Total de credores votantes = € 80.078.934,52
- Aprovação - Créditos não subordinados = € 26.760.865,11
- Aprovação - Créditos subordinados (votos emitidos) = € 27.005.296,44 (máximo de 50% dos votos favoráveis) = € 26.760.865,11
- Reprovação = € 26.557.204,32.
16. Através de comunicação eletrónica de 29.05, a SS comunicou ao AJP que No seguimento da decisão judicial proferida a 14.05.2020, nos termos da qual não foram aceites os requerimentos de retificação do plano de revitalização remeto deliberação do Conselho Diretivo do IGFSS nos termos da qual são revogadas as condições de regularização de dívida autorizadas através do voto emitido devendo este considera-se desfavorável.
17. Através de comunicação de 08.06 o AJP comunicou à SS que [e]nquanto Administrador Judicial Provisório não considero, nem posso considerar votos condicionais e a haver intenção de alteração de voto em data posterior ao termo da votação, entendo que quem deve apreciar essa alteração de posição de voto, deverá ser o juiz do processo, a requerimento do credor.//Enquanto Administrador Judicial Provisório recebi votos até dia 14 de Maio, tendo rececionado o voto favorável da Segurança Social, sendo posteriormente confrontado com uma intenção de alteração de posição do voto, por uma questão que confesso percebo do ponto de vista formal, mas tenho grande dificuldade em aceitar do ponto de vista material, pois prende-se simplesmente com o texto relativo à de morada de notificação do devedor. (…).//Sugiro o seguinte: A Administração da empresa emite uma declaração de compromisso, subscrita também pelo Administrador Judicial Provisório, em que aceita que a Segurança Social possa fazer qualquer comunicação para a morada que constar do seu sistema informático ou para a morada fiscal, fazendo precisamente referência ao lapso contido no texto do PER relativamente à morada das notificações.//A minuta dessa declaração deve ser aprovada pela própria segurança social. (…)

B) De Direito
Previamente, procede-se a breve e sintética contextualização histórico-sistemática e teleológica do Procedimento Especial de Revitalização (PER) para melhor compreensão da ratio legis que preside ao regime legal que o regula, com ganhos na contextualização e alcance das questões objeto do recurso.
O PER surgiu numa realidade económico-social em espiral recessiva caracterizada pelo incumprimento generalizado das obrigações determinado pela ausência de liquidez e de financiamento, contexto que compeliu o legislador a alterar o princípio informador do regime falimentar aprovado em tempos de ‘vacas gordas’ pelo Decreto Lei nº 53/2004 de 18.03, substituindo o paradigma da liquidação e extinção do agente económico (então visto como elemento) perturbador do regular e salutar funcionamento da economia (no pressuposto então assumido de as insolvências resultarem de ‘falhas’ do devedor e não do mercado), pelo paradigma da recuperação das entidades economicamente viáveis, enquanto geradoras de postos de trabalho e de rendimentos tributáveis, posto que de uns e outros depende a sustentabilidade de toda uma politica económico-social de cariz distributivo e, em ultima linha, a riqueza e autonomia de um Estado.
Com esse desiderato o PER foi instituído entre nós pela Lei nº 16/2012 de 20.04, integrado num conjunto de procedimentos formais legais previstos no âmbito do Programa Revitalizar (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011), tendo como destinatários devedores em situação de crise financeira – com dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações por falta de liquidez ou de crédito, ou em situação de insolvência iminente - que visem e sejam suscetíveis de viabilização/recuperação, [p]rivilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação (…). (…) naturalmente que sem pôr em causa as respetivas obrigações legais, designadamente para regularização de dívidas no âmbito das relações com a administração fiscal e a segurança social.[3] Com evidente atualidade no contexto sócio-económico-financeiro produzido pela atual situação endémica e pandémica vivida em Portugal e no mundo e que, previsivelmente, será nacional e mundialmente replicado e exponenciado durante um futuro próximo, mais consta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 39/XII que A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas. Finalidade que, apostando na credibilização do PER, foi reforçada pelas alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei n- 79/2017 de 30.06, agora no âmbito do Programa Capitalizar (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros nº 42/2016 de 18.08), enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objetivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das micro, pequenas e médias empresas.[4] No conjunto das demais medidas legislativas de 2018 (Estatuto do Mediador de Recuperação de empresas, aprovado pela Lei nº 6/2018 de 22.02, Regime Jurídico da Conversão de Créditos em Capital, aprovado pela Lei nº 7/2018 de 02.03, e Regime Jurídico de Recuperação de Empresas, aprovado pela Lei nº 8/2018 de 02.03), [t]em, no mínimo, o indiscutível mérito de, através de políticas legislativas, o Estado-legislador continuar a afirmar a priorização da recuperação de empresas como vetor absolutamente estruturante no quadro da legislação insolvencial portuguesa (…).[5]Finalidade que, pelas vicissitudes do tempo incomum que vivemos, nunca se revelará tão vital como agora, sob pena de acabarmos com boa parte do ‘sistema produtivo’ do país à venda, com as vicissitudes do mercado (tantas vezes movido por interesses puramente especulativos, por vezes mesmo anti-económicos) da venda liquidatária… Agora, e com mais premência do que antes, através do PER pretende-se facilitar e promover a recuperação efetiva de empresas economicamente viáveis, proporcionando ao devedor a possibilidade de negociar com os seus credores um plano de recuperação sem passar pelos efeitos da declaração da insolvência, num contexto híbrido de atos de natureza judicial e extrajudicial, caraterizado essencialmente pelos princípios da consensualidade e do compromisso - estes por inerência, características de qualquer processo negocial -, da universalidade e, como fator essencial e desejável da eficácia dos procedimentos de recuperação, da celeridade.
Feito este breve enquadramento, cumpre debruçar-nos sobre as questões suscitadas pela recorrente.
1. Do sentido da declaração de voto emitida pela SS.
1.1. A recorrente reclama a consideração do voto da SS como desfavorável à aprovação do plano. Alega que este credor manifestou intenção de votar favoravelmente o Plano Final apenas se as alterações requeridas pela devedora em 08 e 12.05.20 e as condições que acrescentou no seu voto estivessem incluídas no plano. O que equivale a alegar que a SS declarou a aprovação do Plano, mas condicionada à inclusão daquelas alterações. Alegação que fundamenta no facto de o voto - correspondente a deliberação do conselho diretivo do ISS - ressalvar expressamente as alterações que a devedora requereu ao teor do plano submetido à votação, mas que não foram admitidas, e de através do email que posteriormente remeteu ao AJP a SS expressamente referir que o seu voto é desfavorável; e de aquela deliberação condicionar o voto favorável a todas as alterações que nela descreveu e requereu fossem incorporadas no Plano.
O tribunal recorrido concluiu que o voto da SS não é condicional, em síntese porque, quanto a este credor, as alterações ao Plano requeridas pela devedora reportavam apenas à morada para a troca de comunicações, matéria que não contende com o conteúdo dispositivo do plano, e à manutenção de penhoras, arrestos e apreensões efetuadas no âmbito dos processos de execução fiscal (PEE), que consta implícito no Plano ao estabelecer que aqueles processos não se extinguem.
1.2. Não obstante a recorrente não tenha deduzido pedido de declaração de nulidade da sentença[6], mas considerando que sob a conclusão w) das alegações alega que o tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia e falta de fundamentação, para obviar a eventual arguição de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia cumpre referir que se constata na sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia imputado (cfr. art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) mas que, o que a recorrente qualifica de falta de fundamentação por ausência de consideração das inúmeras alterações que a SS impôs na sua deliberação[7],reconduz-se também à dita omissão de pronúncia sobre questão de facto invocada pela recorrente no pedido que deduziu - de desconsideração do voto da SS como favorável –, atinente com os demais segmentos da deliberação de voto nos quais a recorrente, para além do que reporta aos requerimentos de alteração do Plano apresentados pela devedora, também fundamenta aquele pedido, sendo que apenas este ultimo fundamento foi factualmente considerado e juridicamente apreciado pelo despacho recorrido. Vício que, de resto, não obstaria, como não obsta, à apreciação integral do objeto do recurso, antes o impõe, suprindo a ausência da apreciação da questão controvertida definida por aquela concreta causa de pedir em cumprimento da regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, prevista pelo art. 665º do CPC.
Neste âmbito mais cumpre esclarecer e consignar que a decisão recorrida não enferma das contradições que sob as conclusões x) e y) das alegações a recorrente lhe aponta. Desde logo porque foi apenas para justificar o indeferimento do pedido de notificação do credor SS (para este esclarecer o seu sentido de voto) que o tribunal recorrido invocou e considerou o facto de este nada ter requerido nos autos – que, conforme se constata, efetivamente não requereu pois não submeteu a questão a apreciação judicial - depois e apesar de, em resposta ao email que remeteu ao AJP a declarar que o seu voto é desfavorável, este lhe ter comunicado que a questão – da alteração, para desfavorável, do voto favorável emitido no prazo para a votação do plano – teria que ser suscitada perante o tribunal. Da mesma forma que, num raciocínio de evidência lógica reportado a momento anterior, o tribunal recorrido concluiu que a SS se conformou com a consideração do seu voto como favorável e incondicional pelo facto de nada ter dito nos autos ou ao AJP depois de este, no mesmo dia em que recebeu o voto (de aprovação) do credor, o ter informado que o iria considerar como favorável, sem quaisquer condicionalismos. Sendo certo que não foi em resposta a esta comunicação que a SS remeteu o email de 29.05 ao AJP, mas sim, conforme do seu teor resulta, só após e por causa do despacho de 14.05, que indeferiu o pedido de alterações apresentado pela devedora.
E assim concluiu e decidiu o tribunal a quo - e bem - no sentido do indeferimento da notificação da SS para esclarecer o seu sentido de voto porque o que importava e importa apreciar e aferir é o sentido – de aprovação ou de reprovação do plano - que objetivamente é possível e devido imputar-lhe à luz do que a respeito a lei dispõe, mais concretamente, de acordo com o critério legal previsto pelo art. 211º, nº 2, aplicável ex vi art. 17º-F, nº 6. Metodologia que está em consonância lógica com a irrelevância jurídico-processual do voto apresentado para além do prazo legal previsto para o seu exercício e, logicamente e conforme também referido pelo tribunal a quo[8],com a inadmissibilidade da sua alteração.
1.3. Prevê o art. 211º, nº 2 que O voto escrito deve conter a aprovação ou rejeição da proposta de plano de insolvência; qualquer proposta de modificação deste ou condicionamento do voto implica rejeição da proposta.
Conforme referem Luis Carvalho Fernandes e João Labareda, A primeira parte do disposto no n.º 2 deve ser entendida no sentido de o voto se exprimir em termos de rejeitar ou aceitar a proposta em votação. Mas não se impõe o uso de expressões sacramentais, em obediência à regra geral da consensualidade da declaração nos negócios e actos jurídicos.//Segue-se, no entanto, o princípio, segundo o qual a modificação ou o condicionamento da proposta em votação implica a sua rejeição, o que é compatível com os ditames comuns vigentes em matéria de resposta a propostas negociais (cfr. art.º 233.º do C.Civ.).
Assim, e de acordo com o art. 233º do CC, impõe-se antes de mais aferir se a declaração de aprovação apresentada pelo ISS contém ou não modificações ao conteúdo do Plano submetido à votação, em seu benefício e em prejuízo dos demais credores, no que se impõe considerar não só o teor que objetiva e literalmente consta do Plano, mas também os efeitos e/ou consequências que decorrem da lei independentemente da vontade da devedora e, assim, independentemente de constarem ou não reproduzidos no teor do Plano. Para aferir da relevância jurídica das considerações que, para além da declaração de ‘favorável’, ‘aprovação’, ‘autorização’ ou outra de sentido equivalente, constam inscritas no voto, mais importa ter presente a finalidade que legalmente é atribuída e reconhecida ao Plano de Recuperação – de promoção e recuperação da devedora - pois é esta que influencia e determina a relevância e natureza vinculativa ou injuntiva do que nele consta. No contexto da finalidade do Plano e do procedimento em que é aprovado, conforme prevê o art. 195º, para além da descrição da situação do devedor (atual e previsional), no essencial o conteúdo do Plano deverá corresponder à indicação das medidas que, pela sua natureza, se apresentam adequadas à promoção da recuperação da devedora, e à indicação das alterações que dessas medidas decorrem para as posições jurídicas dos credores titulares dos créditos abrangidos pelos efeitos do Plano (cfr. art. 217º, nº 1, ex vi art. 17º-A, nº 3).
Finalmente, mais releva considerar a natureza publico-institucional da entidade emissora do voto em questão, submetida a normativo publico-tributário, cujo Estatuto lhe impõe que o sentido do voto seja aprovado por órgão colegial[9], e cuja ‘capacidade negocial’ está fortemente agrilhoada a requisitos legais que lhe limitam a margem de negociação em sede de regularização/reestruturação de dívidas vencidas  (cfr. art. 36º, nº 2 e 3 da LGT). Circunstâncias que (ainda que não justifiquem) não deixarão de explicar a emissão do voto através da apresentação da própria deliberação que o decide e que, assim, formalmente se apresenta com as vicissitudes formais de uma deliberação, com a descrição da matéria sobre a qual recai, no caso, dos concretos termos do Plano e dos requisitos e efeitos legais do mesmo, quer na sua execução quer no seu incumprimento, denunciando porventura excesso de zelo que poderá ser motivado, precisamente, pelos apertados limites de negociação das dívidas ao Estado. Só quem não está habituado a participar em procedimentos especiais de revitalização com intervenção da AT ou da SS na qualidade de credores é que poderá ‘estranhar’ a extensão da narrativa contida nos votos por estes emitidos pois que, invariavelmente, são nesses termos apresentados.  
1.4. Regressando ao caso constata-se que - num arrazoado mais repetitivo do que pormenorizado -, do teor da deliberação/voto da SS e a título de considerandos constam reproduzidos os termos de regularização da dívida à SS descritas sob o ponto 8.1./B1 do Plano e consignado que essas condições respeitam as normas legais a que estão vinculadas; sob o ponto 2 consta expressamente referido que São autorizadas as seguintes condições de regularização das dívidas da sociedade à Segurança Social, novamente seguido da reprodução dos termos do plano de pagamento e demais medidas previstas para os créditos da SS previstas sob o ponto B1, tais como a manutenção das garantias já constituídas, a manutenção e afetação da penhora de créditos ali descrita, o pagamento das custas devidas nas execuções instaurados, e a não extinção das mesmas. Do que resulta a verificação de ausência de modificações entre o conteúdo do Plano e o consignado nos referidos segmentos da declaração de voto da SS. E o mesmo sucede relativamente aos pontos 3 e 5 da deliberação de voto, que em nada contendem com o conteúdo do Plano e as medidas e obrigações por ele previstas, quer porque - conforme se constata da lista provisória de créditos -, não se verifica a existência de dívida reclamada e não reconhecida no processo em benefício da SS, quer porque o Plano e as medidas por ele previstas (com incidência no passivo, nos termos previstos pelo art. 196º) não têm como finalidade fixar os montantes dos créditos em dívida, mas sim definir e prever as condições ou termos do seu pagamento, quer porque do ultimo ponto da alínea I do ponto 8.1. do Plano constava já prevista a possibilidade de a SS (e a AT) instaurar ações de cobrança ou execuções contra a devedora por factos anteriores ao PER.
Destaca a recorrente o teor do ponto 1 da declaração de voto da SS do qual consta que “É autorizada a regularização da dívida à Segurança Social reconhecida no PER da sociedade T…, S.A. – 21.784.263,07 (sendo 18.008.310,54, de capital, e 3.775.952,53, de juros vencidos) –, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 190º do CRCSPSS, sob qualquer das seguintes condições resolutivas”, ali descritas sob as letras a., b. e c. ‘Condições’ que, afinal, mais não correspondem do que ao cumprimento de obrigações/prestações inscritas sob o ponto B.1 do Plano em beneficio da SS - do que é flagrante exemplo a referência ao “Pagamento pontual das prestações do plano prestacional autorizado no âmbito da presente deliberação” -, sem que acrescentem um qualquer ato, facto, situação ou obrigação para além do por ele previsto. Tão pouco implica um qualquer aditamento ou alteração às consequências legais que para a devedora e em benefício dos credores emerge do não cumprimento pontual das medidas previstas pelo Plano pois, conforme prevê o art. 218º (aplicável por remissão do art. 17º-F, nº 12), limita-se a consignar o que a lei consagra: em caso de mora das prestações devidas fica sem efeito o perdão e a moratória previstos pelo Plano em benefício da devedora[10] (no caso, o perdão de 80% dos juros vencidos, e o diferimento do pagamento da dívida através do pagamento faseado em 150 prestações mensais e progressivas). O mesmo sucede relativamente ao ponto 4 do voto que, “nos termos da lei em vigor”, comina igualmente a cessação dos benefícios que através do Plano são concedidos à devedora caso este não seja cumprido, remetendo de novo para as medidas por ele previstas nas quais, além do mais, se prevê a manutenção do pagamento das contribuições mensais desde a data da consolidação da dívida à SS abrangida pelo plano de pagamentos do PER, ou seja, desde a data do despacho de nomeação do AJP.
Com o que se conclui pela inocuidade da extensão narrativa e do ponto 6 da deliberação da SS, por desta não resultarem quaisquer alterações em relação ao conteúdo das medidas previstas pelo Plano de Recuperação submetido a votação e termos que por elas a devedora se vincula perante a SS e os demais credores.
1.5. A recorrente mais extrai a natureza condicional do voto da SS do considerando enunciado sob a al. b) da deliberação/voto deste credor, exarado nos seguintes termos: [Considerando] O teor do requerimento de retificação do plano submetido via Citius a 08.05.2020, e do requerimento de clarificação submetido via Citius a 12.05.2020.
Tendo presente que a medida adotada pelo Plano para promoção da recuperação de devedora se reconduz a providências com incidência no passivo desta e consequente afetação das posições creditórias dos seus credores e que, na aferição da natureza condicional do voto, apenas relevam as considerações que correspondam a modificações do conteúdo que cumpra aquela finalidade e se traduzam, ou em benefícios por este não contemplados para o credor que o emitiu, ou em agravamento da posição de outros credores, necessário se torna fazer referência às alterações requeridas pela devedora para aquilatar se as mesmas eram ou não aptas a repercutir-se nas medidas previstas para regularização do crédito da SS, em benefício desta ou em prejuízo dos demais credores.      
Relativamente ao pedido de alteração deduzido por requerimento de 08.05 dúvidas não há, porque os termos do pedido o não consentem, que este se destinava a assegurar a alteração da posição desfavorável da AT relativamente à versão final do Plano objeto do primeiro depósito e publicação, posição que a AT expressamente manifestou (ao AJP e nos autos) indicando as divergências e pretensões que a determinavam e que, através das ditas alterações, a devedora visava colmatar. Nesse sentido é desde logo revelador o alegado pela devedora para justificar a apresentação do pedido naquela fase (extemporânea) dos autos, com expressa e exclusiva referência à referida posição da AT manifestada por email de 13.05 dirigido ao AJP, bem como a inserção das requeridas alterações nos segmentos do Plano dedicados aos termos de regularização da dívida da AT e, por isso, logo à partida, com aptidão para se repercutirem apenas sobre a posição creditória desta e não sobre os demais credores.
Alterações que correspondem a aditamentos de segmentos na redação de alguns dos pontos do Plano, a saber:  
- no 8º subponto do ponto 8.1, alínea B2, o aditamento da menção “manutenção das garantias constituídas, nos termos do n.º13 do artigo 199.º do CPPTque, para além da excrescência da mesma (pois, cfr. art. 197º, na ausência de estatuição expressa em sentido contrário - que não constava -, o Plano não detém a virtualidade de afetar as garantias existentes), já constava prevista no segmento destinado à regularização da divida à SS (…a revitalizanda manterá as garantias já constituídas);
- nos pontos 6.5. e 8.1. alínea I, onde constava já prevista a manutenção das execuções instauradas pela AT e pela SS, o aditamento dos segmentos “bem como das penhoras, arrestos ou apreensões, efectuadas pela Autoridade Tributária no âmbito desses P.E.F.´s, que se manterão” e “As penhoras, arrestos ou medidas análogas incidentes sobre bens da devedora , de qualquer natureza (incluindo direitos e créditos), efectuados pela Autoridade Tributária no âmbito dos processos de execução fiscal, não serão canceladas.”, extensões de redação que, para além de tautológicas, não correspondem a qualquer modificação do Plano submetido a votação na precisa medida em que a manutenção das penhoras está logicamente contida na expressa previsão da manutenção das execuções e, novamente, porque nada a respeito constava previsto em sentido contrário;
- no ponto 10, aditamento do advérbio preferencialmente na frase Todas as notificações e comunicações realizadas ao abrigo do presente Plano de Recuperação devem conter preferencialmente, no respectivo sobrescrito, a expressão “PER da T…, S.A.” ou equivalente”, aditamento que, para além de pretender conferir caráter facultativo ao que estava previsto como vinculativo, não respeita nem contende com o dispositivo e a finalidade do Plano – de recuperação da devedora através da reestruturação do respetivo passivo –, mas tão só com a formalização das comunicações a estabelecer entre credores e devedora no âmbito da execução do Plano, e o que não poderá ter outro propósito senão o de agilização de procedimentos administrativos na esfera de cada um dos interessados, sem qualquer repercussão sobre as prestações/obrigações de natureza patrimonial por ele previstas, ou seja, sobre o conteúdo das medidas por ele previstas.
É também neste ultimo contexto que se enquadra o pedido de alteração formulado por requerimento de 12.05, sendo que só neste a devedora expressamente refere questão relacionada com a SS, requerendo o aditamento - no seguimento da indicação da morada da devedora para efeitos de receção das notificações a efetuar pelos credores ao abrigo do Plano -, do segmento “podendo ainda os credores públicos Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., remeter comunicações e notificações para a morada que constar do seu sistema informático. Aditamento que, pela natureza do objeto sobre que incide e numa visão realista e pragmática dos atos e/ou dos procedimentos em que se enquadram - sob pena de uma visão formal estéril produtora de igual esterilidade e/ou de desvios entorpecedores e deturpadores, por alheados, da realidade das coisas -, se impõe enquadrar na natureza publico-institucional daqueles credores, cujos agentes estão adstritos e desenvolver e a cumprir a sua atividade funcional por recurso a plataforma informática de suporte à atividade destas entidades - os designados Sistemas de Informação da Segurança Social e da Autoridade Tributária - que, assentes em princípios de simplificação administrativa, automatização de procedimentos e transmissão eletrónica de dados, constituem o suporte do governo eletrónico na SS e na AT imprescindível à respetiva missão (pela otimização de recursos técnicos e humanos na gestão de custos e tempos), no qual, além do mais, são inseridas todas as informações disponibilizadas aos cidadãos/empresas/contribuintes e todos os dados com base nos quais é processada a interação/comunicação entre estes e a SS/AT. Da mesma forma que no programa de suporte informático da atividade dos tribunais – citius – constam consolidadas as moradas dos intervenientes nos processos, para agilização do cumprimento das notificações.  E porque pela sua natureza aquela não corresponde a uma qualquer medida para promoção da recuperação da devedora (conforme pressupõe o art. 195º), surge perfeitamente viável/válida a proposta que a este respeito o AJP remeteu ao credor SS (sugerindo um compromisso escrito da devedora a aceitar as comunicações para a morada que constar do sistema informático desta ou para a morada fiscal), posto que o objeto do compromisso sugerido não cai na alçada do art. 194º, nº 3 por não corresponder à atribuição de uma qualquer vantagem a credor e muito menos no âmbito das medidas de reestruturação dos créditos previstas, nem por ela se prevê qualquer consequência na esfera jurídica da devedora nem de qualquer credor. E assim é porque a matéria da referida cláusula respeita apenas às comunicações a estabelecer entre a devedora e cada um dos credores que, de resto, poderia ser sempre alterada em sede de execução do plano por acordo particular entre cada um destes e a devedora sem que tanto pudesse considerar-se violação ou alteração ilegítima ou à revelia do Plano.
No demais, a alteração pretendida introduzir pelo requerimento de 12.05 não respeita nem se repercute sobre os créditos da SS e os termos da respetiva reestruturação previstos pelo Plano pois, conforme expressamente ali consta referido pela devedora, tem como objeto o crédito da AT a título de juros vencidos e a definição da taxa para cálculo dos vincendos (sendo que nesta ultima parte foi para a indexar à prevista para o crédito da SS).
Com o que se conclui: que os termos da deliberação de voto da SS e os pedidos de alteração requeridos pela devedora não consubstanciam ou conduzem a uma qualquer modificação do conteúdo do Plano pois, com exceção da questão dos juros vencidos da AT, correspondem apenas a repetição tautológica do conteúdo das medidas por ele previstas ou dos efeitos que a lei faz decorrer do seu incumprimento; que na parte em que corresponderia a efetiva alteração esta respeita exclusivamente ao crédito da AT (atinente com o perdão de juros vencidos), portanto, sem repercussão sobre a posição creditória que do Plano resulta para a SS; e que o aditamento atinente com o endereço da devedora a considerar pela SS não respeita ao conteúdo do Plano no âmbito da finalidade que lhe é atribuída e reconhecida (de promoção da recuperação da devedora através de medidas para o efeito adequadas) e, por isso, não detém a virtualidade de consubstanciar uma modificação do mesmo.
O que vale por dizer que os segmentos do voto da SS invocados pela recorrente não consubstanciam condicionalismos à consideração do voto deste credor com o sentido com que objetivamente foi emitido, de aprovação do Plano submetido à votação dos credores, sentido que cumpre considerar no cômputo da maioria legal exigida para aprovação, maioria legal que a sentença recorrida considerou preenchida em ambas as modalidades previstas pelo art. 17º-F, nº 5, e que se confirma[11].
Conclusão que, não sendo por ela fundamentada, é confirmada pela ausência de qualquer objeção do credor SS à consideração do seu voto como favorável e à consideração da aprovação (e subsequente homologação) do Plano suportada por esse mesmo sentido de voto da SS que, conforme refere a recorrente, no caso faz a diferença para que seja possível concluir pela aprovação do Plano de Recuperação da devedora.
2. Da violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do Plano
2.1. Aprovado o plano por qualquer uma das maiorias legais previstas pelo art. 17º-F, nº 5, dispõe o seu nº 7 que O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.
Dos arts. 17º-F, nº 5 e 215º resulta que a problemática da decisão de homologação ou não homologação só se coloca perante a aprovação do Plano por qualquer uma das maiorias legais por aquela previstas, o que pressupõe o prévio controlo da validade e legitimidade dos votos emitidos, do resultado da votação, e da verificação das maiorias legais necessárias à aprovação do Plano. Estas constituem questões prévias e autónomas daquela decisão pois que, concluindo-se pela ausência de aprovação, o procedimento é encerrado sem que, por inútil, se proceda à sindicância judicial do Plano (cfr. art. 17º-G, nº 1). O que vale por dizer que, contrariamente ao que vem pressuposto pela recorrente[12], o controlo dos votos e do resultado da votação com vista à aferição da aprovação do Plano não integra nem se confunde com a aferição dos requisitos negativos da homologação ou de recusa de homologação previstos pelo art. 215º, constituindo aquela questão e decisão autónomas desta. O que se consigna sem qualquer consequência no objeto do recurso nos termos acima fixados posto que das alegações resulta claramente que por ele são censuradas a decisão que concluiu pela improcedência do pedido de desconsideração do voto da SS como favorável (com consequente aferição da aprovação do Plano), e a decisão de homologação do Plano.
Concluída a fase das negociações, é na fase final do PER que este assume eminente natureza judicativa através do controlo formal do resultado da votação e do cumprimento de regras procedimentais, bem como através do controlo material do cumprimento das normas aplicáveis ao conteúdo do plano de recuperação.
2.2. Dispõe o art. 215º que O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
Na definição do âmbito da violação não negligenciável refere Luis Carvalho Fernandes e João Labareda que serão [t]odas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.  Importará então indagar se o vício é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, ou seja, se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses abrangidos e afetados pelo plano, nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição relativa dos credores[13]; e se as medidas por ele previstas desrespeitam princípios imperativos de Direito, à cabeça, os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da adequação e, no sentido estrito do princípio da legalidade, normas imperativas ou normas reguladoras de relações jurídicas que, só com o consentimento dos afetados, podem ser derrogadas. Em suma, se conduz a um resultado contrário à lei, o que, no contexto pré-insolvencial/insolvencial, passa por aferir, casuisticamente, se interfere ou não com a salvaguarda dos interesses legalmente protegidos e a proteger, numa perspetiva de conjunto na dialética de uma tutela público-privada, quer do conjunto dos credores e dos credores entre si, quer no confronto com a tutela da devedora como entidade geradora de postos de trabalho, rendimentos, tributos e prestações sociais, conforme normas programáticas que o regime legal do PER pretende cumprir nos termos supra sinteticamente enunciados. Nesta sindicância cumpre ter presente que, quer pelas natureza e finalidade do PER – previsto e legalmente encarado como instrumento pré-insolvencial que visa obstar à consumação de uma situação atual de insolvência que, na ausência de uma intervenção/reestruturação, se adivinha como certa e que, precisamente, justifica o direito do recurso ao PER -, quer porque a experiência processual revela efetivamente que, à margem do maior ou menor lapso de tempo, por regra, o PER é o último reduto que separa a empresa de uma declarada situação de insolvência -, ainda e sempre no contexto dos fins económico-financeiros-sociais legalmente visados, a questão que se impõe colocar é qual das duas alternativas – se o Plano aprovado ou se a ausência de Plano - melhor cumpre o objetivo visado pelos conteúdos programáticos subjacentes à previsão deste instrumento jurídico-processual de recuperação. Em síntese, e recorrendo a expressão de literatura internacional, o critério do best interest test, determinado e aferido pelo conjunto dos interesses (que inclui a prossecução do interesse público ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do coletivo de credores[14]) que pululam num processo desta natureza, e não pelo particular e egoístico interesse de cada um deles.[15] Apreciação que deverá ser casuística, no confronto com as características do passivo, da posição e natureza de cada crédito, entre si e no confronto com o ativo do devedor, sempre sob o esteio da priorização da recuperação e dos princípios estruturantes informadores do Estado de Direito, designadamente, o da boa fé, dos bons costumes e do fim social e económico das prorrogativas legais concedidas e reconhecidas aos interessados (art. 334º do Código Civil).
2.3. O art. 17º-F, nº 7 remete para as regras da homologação dos arts. 215º e 216º e (porventura para colmatar discussão em torno da extensão da aplicabilidade, no PER, das regras de conteúdo previstas para o Plano em Processo de Insolvência), faz expressa e especial remissão para as normas reguladoras do conteúdo, de entre as quais, e no que ao caso releva, o art. 194º, que consagra o princípio da igualdade de tratamento dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
No plano material da apreciação da adequação entre as medidas previstas pelo Plano aprovado e os fins prosseguidos pelos instrumentos da recuperação de empresas em que aquele nasce (a prossecução do interesse público ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do coletivo de credores), como critério farol desta sindicância impõe-se o princípio da proporcionalidade, desdobrado nas três exigências de aferição da relação meio-fim - a adequação, a necessidade, e a proporção relativa ou a justa medida - tendo como referência ou critério o confronto da situação que do plano decorre para o conjunto dos interesses objeto de tutela, com a situação que para os mesmos, num plano de conjunto, decorre da ausência de plano. Conforme ensina Gomes Canotilho («Direito Constitucional e Teoria da Constituição»), [o] princípio da proporcionalidade assume-se como uma regra de razoabilidade – rule of reasonabless, o domínio lógico da sua aplicação estende-se aos conflitos de bens jurídicos de qualquer espécie e, através dela, o juiz tenta avaliar caso a caso as dimensões do comportamento razoável tendo em conta a situação de facto (…).
Pela sua natureza universal, o PER é território jurídico e judiciário onde conflui e esgrime uma multiplicidade de interesses e bens jurídicos de distinta natureza, quer por referência à origem contratual dos créditos, quer por referência à qualidade dos respetivos titulares, quer ainda por referência à atual manutenção ou ausência de relações (laborais, comerciais e financeiras) da devedora com os credores ou destes com a devedora. Sem prejuízo dos princípios da boa fé, lealdade, transparência e outros informadores da conceção legal da Revitalização como instrumento para obtenção de uma mais valia coletiva – princípios que no judiciário se reconduzem a critérios de decisão judicial perante as manifestações de interesses dissonantes - uma perceção mais ao menos fiável dos interesses implícitos nas questões submetidas a apreciação judicial obriga a que, sem ilusões, se tenha consciência da ausência, em regra, de uma consciência coletiva de bem comum por parte dos diversos interesses presentes num procedimento desta natureza (impondo-se abrir um parêntesis para os credores públicos Segurança Social e Autoridade Tributária posto que, em nome da natureza dos interesses, públicos, que tutelam e representam, estarão vinculados a um dever acrescido de ponderação de todos os interesses em jogo, não só ao nível das consequências imediatas mas também das consequências mediatas do sentido de voto que manifestem…). Com efeito, ainda que possa significar a total anulação da devedora e dos direitos dos demais credores, no tecido sócio-económico e financeiro real cada credor opta e (tenta) impor aos demais credores a(s) medida(s) que lhe garanta(m) a melhor recuperação do seu crédito, no que se inclui a deliberada opção pela medida mais drástica da alternativa à recuperação – a liquidação -, sopesando os montantes possíveis recuperar com os prazos previstos ou previsíveis para o efeito, numa e noutra alternativa, de recuperação ou de liquidação[16].
2.3.1. Nesta senda, invoca a recorrente a violação do princípio da igualdade, o que fundamenta no facto, inquestionável, de o Plano dispensar aos créditos comuns da AT e da SS tratamento mais favorável do que o dispensado aos créditos, também comuns, da recorrente e demais credores, traduzido na previsão do pagamento da totalidade dos primeiros, em confronto com o perdão de 82,5% dos demais credores comuns, no que se fundamenta para concluir que a devedora pretendeu recuperar-se à custa de alguns dos seus credores.
É consensual que a violação - não negligenciável - do princípio da igualdade constitui inexorável fundamento para a recusa de homologação do plano. Mas, na presença de interesses tão díspares, concorrentes e conflituantes como os que se agregam em torno das pretensões de recuperação da devedora e da melhor satisfação dos interesses dos seus credores por cada um deles perseguida - a par com acrescida problematização, nesta sede, da concretização/valoração, em cada caso, do que se entenda consubstanciar violação não negligenciável (a pressupor a admissibilidade de violação do princípio da igualdade, mas de gravidade meramente negligenciável, por reduzida) - a problemática da ponderação pré-existe desde logo na aferição/concretização do que é ou não é igual/desigual posto que, de acordo com o assento constitucional do princípio da igualdade, este cumpre-se no tratamento igual do que é materialmente igual, e no tratamento desigual do que é desigual. Nos termos em que surge concretizado pelo citado art. 194º, o princípio da igualdade dos credores – par conditio creditorum – não é absoluto[17], e a verificação da sua violação decanta-se em dois pressupostos: que o plano preveja o tratamento desfavorável de um ou mais credores em relação aos restantes, e que essa diferenciação não conste ou não resulte justificada por razões objetivas.  Território que com propriedade deverá acolher o princípio da proporcionalidade como critério decisivo de ponderação e valoração, entendido aquele no sentido de princípio da razoabilidade, de avaliar caso a caso as dimensões do comportamento razoável tendo em conta a situação de facto e, reiteramos, tendo sempre como pano de fundo o fim visado pelo legislador através dos instrumentos legais de recuperação de empresas.
Cumpre antes de mais realçar que a recorrente não põe em causa a exclusão do crédito da AT do âmbito e efeitos do Plano - determinada pela sentença recorrida com fundamento na imperatividade do regime legal de regularização dos créditos fiscais nos termos que vingou na jurisprudência -, pelo que fica excluída a consideração deste crédito na apreciação que ora se faz.
É inquestionável que das condições previstas pelo plano ressalta tratamento diferenciado entre créditos comuns e em benefício dos titulados pela SS na medida em que, para estes, prevê o pagamento da totalidade do capital e de 20% dos juros vencidos em 150 prestações e sem qualquer período de carência e, para os demais, prevê perdão de 82,5% do crédito de capital com período de seis meses de carência, acrescendo para os credores que não sejam instituições financeiras perdão de juros vencidos e vincendos. Porém, é também jurisprudência consolidada que, no atual quadro legislativo, e desde 2011, a diferenciação de tratamento (mais favorável) dos créditos do Estado não constitui fundamento de recusa de homologação com fundamento em violação (não negligenciável) do princípio da igualdade, pois que este é legalmente derrogado pelo princípio da indisponibilidade dos créditos do Estado que, só nos termos excecionalmente previstos pela Lei – e não por vontade de uma maioria de credores -, admite a redução e modificação dos créditos e moratórias no seu pagamento, nos termos das disposições legais que regem as dívidas à SS. Como é sobejamente sabido, prevê o art. 30º, nº 2 da Lei Geral Tributária, aplicável aos créditos contributivos da Segurança Social ex vi art. 3º, al. a) do CRCSPSS, que O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se em condições para a sua redução ou extinção com o respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. De acordo com a redação que pelo art. 123º da Lei nº 55-A/2010 (Lei do Orçamento de Estado para 2011) foi conferida ao nº 3 daquela norma, O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial. Citando acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, O legislador, retirando do enquadramento legal do CIRE a conceção de que a declaração de insolvência faz extinguir os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado e as instituições de segurança social (art.º 97.º), retomam validade os princípios que informam o nosso sistema tributário no sentido de que a extinção ou redução dos seus créditos fiscais não podem ser perturbados contra a vontade do Estado. (…). Interpretar a lei é tarefa que tem por objetivo a descoberta do seu exato e preciso sentido, partindo-se do elemento literal para se ajuizar da "mens legislatoris" e tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do C.Civil); e a lei - artigos 123.º e 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 - impõe que, mesmo no contexto do processo de insolvência, se deve salvar o princípio geral de que o crédito tributário é indisponível, só podendo ser reduzido ou extinto com respeito pela igualdade e legalidade tributária impõe-se no processo de insolvência[18].Tal posição - da natureza indisponível dos créditos do Estado -, que pouco tempo depois foi reiterada pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 10.05.2012, e a partir daí sucessivamente replicada pela maioria da jurisprudência, pode atualmente dizer-se, unânime[19]. Neste contexto, conforme é referido por acórdão desta Relação de 24.05.2018, Fazem também sentido distinções dentro da mesma categoria em função de uma gradação hierárquica entre créditos da mesma natureza, sendo também admissíveis outros referentes como «as fontes de crédito».[20]
O que obsta a que se conclua, como a recorrente conclui[21], que, não obstante lhes assista igual classificação de créditos comuns (de acordo com a categorização estabelecida pelo art. 47º, nº 4), os créditos do Estado não têm a mesma natureza dos demais créditos comuns; e não têm pelo simples facto de aqueles estarem subtraídos da disponibilidade ou autonomia negocial das partes e, por maioria de razão, dos demais credores do devedor.
Ainda assim, a indisponibilidade prevista pelo art. 30º, nº 2 da LGT - e a imperatividade e âmbito da inderrogabilidade do regime de regularização de dívidas ao Estado que dela decorre - reporta às condições em que a lei ‘autoriza’ a SS (e a AT) a autorizar o pagamento em prestações pelo que, relevante para aferir se o Plano viola o princípio da igualdade à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, é aferir se as medidas previstas pelo Plano ficam ou não aquém dos limites legais previstos para a regularização de dívidas ao Estado e, por isso, e no confronto com as condições previstas para os demais créditos comuns, cumprem ou não a justa medida do sacrifício exigível aos fins pretendidos; ou seja, se o regime legal da regularização das dívidas à SS permitia – e, assim, tornava exigível - uma maior aproximação (ou menor disparidade) entre as condições previstas para este credor e as condições previstas para os demais créditos comuns. Conforme se refere no acórdão da Relação do Porto de 16.12.2015, admitindo que possam existir “razões objectivas capazes de fundamentar alguma distinção de tratamento entre credores comuns”, a gravidade da violação deve “ser aferida pela dimensão da diferença de tratamento proposta, sendo que a sua desproporção é que pode tornar não razoável a sua imposição e injustificada a diferenciação prevista”.[22]
Sob a epígrafe Situações excecionais para a regularização da dívida prevê o art. 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPS) que A autorização do pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos (…) só podem ser autorizadas quando (…) sejam indispensáveis para a viabilidade económica deste (…) e que (…) o incumprimento do pagamento das contribuições mensais desde a data de entrada do requerimento constitui indício da inviabilidade económica do contribuinte. O art. 192º do mesmo diploma prevê que Constituem condições de vigência do acordo prestacional, o cumprimento tempestivo das prestações autorizadas e das contribuições mensais vencidas no seu decurso, e prevê o art. 193º, nº 1 e 2 que O incumprimento das condições previstas no artigo anterior determina a resolução do acordo prestacional pela instituição de segurança social competente,. com efeitos retroativos e determina a perda do direito de todos os benefícios concedidos ao contribuinte no seu âmbito, nomeadamente quanto à redução ou ao perdão de juros. Mais prevê o art. 81º, nº 1 e 3 do Regulamento do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 1-A/2011 de 03.01, com as sucessivas alterações) que O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, com o limite máximo de 150 e que A taxa de juros vincendos a aplicar no âmbito de pagamentos prestacionais autorizados pode ser reduzida em função da idoneidade da garantia. Igualmente por força da indisponibilidade do crédito tributário e do expressamente previsto pelo art. 194º, nº 1 do CRCSPSS, A aprovação de um PER (plano especial de revitalização) não pode ter como consequência directa e imediata o cancelamento de penhoras validamente ordenadas e efectuadas em processo de execução fiscal e em momento anterior (cfr.indisponibilidade do crédito tributário; elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes - artº.36, nºs.2 e 3, da L.G.T.).[23]
Do confronto das normas imperativas citadas com as condições previstas pelo Plano para regularização dos créditos da SS obsta a que se conclua, conforme a recorrente conclui[24], que, ao prever o pagamento da totalidade do capital à SS e uma redução de 82,5% para os demais credores comuns, é a recorrente quem pretende promover a sua recuperação à custa de todos os credores com exceção dos credores do Estado, pois que é este que o impõe sob pena de ineficácia das cláusulas que violem aquelas normas[25]. Note-se que, conforme decretado pela sentença recorrida relativamente ao crédito da AT, a consequência da violação daquelas regras seria a ineficácia do Plano sobre os créditos da SS que, assim, tal qual ocorre com os créditos da AT, se iriam manter na sua plenitude sobre a esfera jurídica da devedora, sem qualquer limitação (sequer as que constam previstas no plano), ao passo que os demais créditos subsistiriam limitados pelos termos previstos no plano para a sua satisfação, com consequente acréscimo de disparidade de tratamento entre uns e outros e, assim, ao menos em teoria, com consequente agravamento da posição dos demais credores abrangidos e vinculados pelo Plano. Pelo que, no quadro legal atual, no que aos créditos da AT e da SS respeita a questão que se coloca (ou deve colocar) aos devedores e respetivos credores, é a opção entre o acordo legalmente possível com o Estado, ou a exclusão destes credores do âmbito do Plano.
Sob a perspetiva das condições previstas para os demais credores comuns, designadamente do perdão de 82,5% da dívida de capital, não vem invocada a desadequação ou desnecessidade de uma redução daquela monta face às reais possibilidades económicas e financeiras da devedora ou aos previsíveis fluxos financeiros e rendimentos da devedora, e que permitam concluir pela desproporção daquela redução, sendo que sob o ponto 9 do Plano consta alegado precisamente o contrário, isto é, que O perdão de dívida equivalente a 82,5% do capital solicitado a todos os credores comuns é a medida necessária e indispensável à recuperação da empresa e à manutenção dos seus postos de trabalho (…), permitindo que se possam pagar integralmente os créditos laborais e os créditos do Estado.// (…) a alternativa à não aprovação do presente plano significaria que qualquer um destes credores comuns, a quem agora é solicitado um perdão de dívida significativo, veria, com toda a certeza, frustrada a hipótese de receber qualquer valor dos seus créditos, sendo que, com a aprovação do presente Plano e a viabilização da empresa, será mais do que certa a recuperação de 17,5% dos seus créditos actuais. Declaração que não mereceu a objeção da recorrente, sendo certo que a situação patrimonial e económica desta estava disponível para análise nos autos através dos elementos documentais juntos com a petição inicial.
2.3.2. A recorrente mais fundamenta a violação do princípio da igualdade no facto de o Plano autorizar a recorrente e os demais credores instituições financeiras a realizar uma cessão de créditos e de tal situação criar uma desigualdade profunda entre credores comuns por não existirem razões objetivos para o tratamento diferenciado dos demais[26]. Argumento que não colhe pela excrescência da consagração da referida declaração de autorização no Plano, como de resto a própria recorrente paradoxalmente antecipou ao alegar “como se tal autorização fosse necessária, isto é, não decorresse já dos contratos subjacentes ao crédito e da própria lei”. Com efeito, a referida declaração de autorização é inócua por juridicamente irrelevante na medida em que, para além de se limitar a reproduzir faculdade expressamente reconhecida pela lei geral - nos termos previstos pelo art. 577º, nº 1 do CC -, não prevê qualquer restrição ao seu exercício pelos demais credores que, por isso, e ainda que aquela declaração não lhes faça referência, não ficam inibidos de, por força do estatuído no Plano, cederem a terceiros os seus créditos sobre a devedora nos termos em que tal faculdade consta legalmente prevista[27]. O que vale por dizer que, contrariamente ao alegado pela recorrente, aquela declaração não detém a virtualidade de produzir um tratamento diferenciado entre os credores instituições financeiras e os demais credores comuns.
Com o que se conclui pela não verificação de violação não negligenciável do princípio da igualdade e, por isso, pela ausência de vício de conteúdo do Plano de Recuperação da devedora, objeto de aprovação por maioria legal dos seus credores.
3. Da situação da recorrente na ausência do Plano de Recuperação aprovado
3.1. Prevê o art. 216º, nº 1 que O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas.
Conforme anotado por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[28], os requisitos previstos pela al. a) do n.º 1 do artigo 216º pressupõem um exercício de prognose por comparação entre o que se antevê resultar da homologação do plano para o credor requerente com o que resultaria na sua ausência. Tal exercício de prognose é feito por referência à verificação ou não da situação de insolvência do devedor, em função da maior probabilidade de uma ou outra sucederem e, porque de direito de crédito pecuniário se trata, por regra resumir-se-á ao montante que o credor vai receber – ou deixar de receber - de acordo com as condições de pagamento e de tempo previstos pelo Plano, no confronto com o montante que sem esse mesmo Plano seria expectável receber, por recurso a estimativas e em função dos dados que do ativo e do passivo da devedora são conhecidos, sendo que É ao credor, requerente da não homologação, que incumbe demonstrar, em termos plausíveis, o desfavor que para si advém da execução do plano[29]. Não basta alegar genérica ou conclusivamente a ‘desfavorabilidade’ do Plano para o seu crédito; exige a alegação de concretos elementos suscetíveis de preencherem os pressupostos legais do pedido de recusa previstos pelo art. 216º, nº 1, al. a), desde logo, a alegação/demonstração das circunstâncias que justifique a plausibilidade, isto é, a possibilidade, séria, da melhor situação do credor na ausência de Plano, bem como a concretização do ‘maior’ prejuízo que alegadamente deste decorre para o credor o que, dada a natureza patrimonial dos interesses objeto do Plano, deverão ser traduzidos num quantum numérico, ainda que por estimativa devidamente fundamentada, designadamente, o montante que o credor poderia obter para satisfação do seu crédito em sede de execução (singular ou coletiva) dos bens da devedora, e sempre no confronto com a composição do respetivo passivo, quer por referência ao montante, quer à natureza (garantida, privilegiado, comum ou subordinada) do mesmo, no confronto com o montante que obterá da execução do Plano, associado ao tempo para o efeito previsto.
Nas palavras de Catarina Serra, o art. 216º trata de assegurar uma tutela mínima das minorias (…). Apesar da presunção de que o acordo mais favorável a todos é o acordo aprovado pela maioria, deve admitir-se prova em contrário, ou seja, a demonstração de que o acordo é injustificavelmente desfavorável ou favorável a alguns dos sujeitos envolvidos. Neste caso – e só neste caso – os interesses colectivos devem ceder perante os interesses privados.[30]Aderindo à tese da tutela das minorias para justificar a possibilidade de um ou de alguns credores inviabilizarem o acordo alcançado pela maioria, na sindicância judicial de pedidos de recusa do plano com fundamento no tratamento mais desfavorável da posição do credor no confronto entre o cumprimento do plano ou a ausência de plano, como expressão do princípio par condittio creditorum aquela ratio legis impõe que o tratamento mais ou menos favorável seja aferido, não por referência à singular posição em que o credor requerente ficaria, mas por referência a todos os demais que com ele integram a mesma natureza e classe de credores colocados na mesma posição; ou seja, mediante apreciação da posição do credor, não de per si, mas por referência à classe em que se integra, sob pena de a tutela da minoria se subverter na ‘ditadura’ da minoria.
3.2.  Alega a recorrente que na ausência de aprovação de Plano a situação da devedora é de insolvência, alinhando nesta parte com a posição da devedora a respeito da essencialidade da aprovação e homologação do Plano para obstar à declaração da sua insolvência, conforme decorre do que sob o ponto 9 nele consignou (Impacto Expectável das Alterações Propostas). Mais alega a recorrente que nesse cenário, de liquidação da devedora, a sua situação seria previsivelmente mais favorável do que a que resulta do Plano porque i) por este fica vinculada a suportar um perdão de 82,5% do seu crédito, correspondente ao montante de € 8.537.491,15, e porque ii) este valor só sairá das suas contas no termo da execução do plano, em 2027[31].
i) Relativamente ao montante do crédito que, por força do perdão, não será satisfeito, a recorrente não alega factos que justifiquem a possibilidade de obter acrescida satisfação do seu crédito em sede de liquidação da devedora, sendo certo que sob aquele ponto 9 do Plano mais consta exarado que, nesse cenário, qualquer um dos credores comuns veria, com toda a certeza, frustrada a hipótese de receber qualquer valor dos seus créditos. Afirmação que não é contrariada pela alegação da recorrente, que nessa matéria é absolutamente omissa, e que, ao invés, surge sustentada pelos dados disponíveis nos autos: o ativo da devedora suscetível de ser convertido em produto destinado à satisfação do passivo que, conforme consta dos autos e consignado no Plano, resume-se a projetos de desenvolvimento que perdem a quase totalidade do seu valor com a interrupção da atividade e a ativos fixos com um valor perfeitamente imaterial, e o previsível valor dos créditos laborais que emergiriam do encerramento da devedora é superior a €3M, sendo que pela recorrente não vem alegada a superioridade do valor daqueles ativos nem, de resto, em momento algum põe a hipótese de receber o que quer que seja se a devedora for declarada insolvente, conformando-se com a hipótese que pela devedora é afirmada no Plano de, nesse caso, nada receber. Não é preciso fazer contas para concluir qual das situações é menos favorável para a recorrente: receber € 00,00, ou receber cerca de € 1.800.000,00, ainda que em 84 meses (a que corresponde uma média de cerca de € 21.500,00/mês). -
ii) Relativamente à manutenção do montante do crédito objeto de perdão nas suas contas até 2027, sustenta tal alegação na cláusula do Plano que sob o ponto 8.1, D, D1 prevê Carência de capital por seis meses contado a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER; Plano de reembolso de 17,5% da dívida consolidada em 75 prestações mensais (…); e Haircut de 82,5% da dívida consolidada a formalizar no 84º mês após o cumprimento integral do Plano para estes credores, parcela de dívida que não vence juros. E alega que o diferimento da formalização do perdão de 82,5% para o final do Plano acarreta para si uma situação menos favorável do que a emergiria de um cenário de liquidação pelo facto de a ‘obrigar’ a manter em situação de crédito vivo um valor que sabe que à partida não vai receber, situação que a penaliza por estar obrigada à luz das atuais regras bancárias a reduzir o seu rácio de NPL’Snon performing loans (crédito não produtivo, que a recorrente define como créditos em incumprimento definitivo[32]) - para menos de 5% até ao final de 2022[33], pressupondo assim a integração do montante do crédito objeto de perdão naquela categoria (NPL); porém, mais à frente alega que aquele montante passa a ser contabilisticamente tratado como performing loan (PL), ou seja, crédito em cumprimento, para justificar a impossibilidade de ser tratado como incobrável porque, este, pressupõe o incumprimento[34].
Para além da evidenciada contradição contida na alegação da recorrente a respeito da qualificação do montante do crédito objeto do perdão (ora como NPL, ora como PL), sobressai também a insuficiência do que alega para justificar que ficaria em melhor situação na ausência do Plano, limitando-se a invocar, conclusivamente, que numa situação de insolvência o cenário de perdão da dívida apenas após sete anos como é o do Plano não se colocaria, pelo que o prejuízo para a Recorrente seria menor naquele cenário. Conclusão que alega por referência a um quadro factual genericamente alegado, de necessidade de redução da rácio dos NPL’s, mas que não suporta em concreta fattispecie, em factos/elementos (números e cálculos, ainda que estimativos) que permitam concluir que, por causa da manutenção daquele montante nas suas contas (ou como non performing loan NPL - ou como performing loan -PL), a recorrente vai perder ou vai deixar de ganhar, até 2027, quantia superior à prevista receber pelo Plano. Tão pouco fornece elementos de facto que permitam justificar e sindicar o que a recorrente se limita a concluir: que a declaração/inscrição contabilística, com a declaração da insolvência da devedora e a uma só vez, do seu crédito de cerca de € 10,34M como NPL, produz menor agravamento no seu rácio de NPL’s até 2022 do que o produzido pela declaração/inscrição da totalidade do seu crédito como “crédito vivo” (ou seja, como PL) pelo período de 84 meses, acompanhada, durante esse mesmo período, do recebimento de parte desse crédito em (75) prestações mensais (após 6 meses de carência), no total de cerca de € 1,8M. Com efeito, justificando o fundamento que genericamente invoca com a qualidade que detém - de instituição bancária sujeita a regras e ao escrutínio de entidades reguladoras e de supervisão -, a recorrente não quantifica as concretas consequências financeiras que permitam concluir que as condições previstas pelo Plano produzem resultado mais penalizador no seu rácio de créditos não produtivos do que o produzido pela imediata declaração da insolvência da devedora e consequente contabilização da perda total do seu crédito. 
De resto, é a própria recorrente que alega que a previsão do diferimento da formalização do haircut para o termo da sua execução visou apenas ‘inflacionar’ o valor de cada crédito num eventual cenário de cessão de créditos, ‘inflação’ do ‘preço de venda’ do crédito que, conforme resulta da conjugação com o demais alegado pela recorrente, seria obtido pela qualificação dos créditos bancários nas contas dos respetivos titulares como performing loan’s (?) finalidade que, independentemente da questão da regularidade contabilística do ato, afinal se traduziria num beneficio dos credores bancários, no que se inclui a recorrente, posto que por efeito daquela inflação atenuaria a perda económica resultante da venda do crédito ao mesmo tempo que, através daquele mecanismo de gestão e redução de créditos não produtivos, reduziria o seu stock de NPL’s.
O que bastaria para concluir pela ausência de justificação do alegado agravamento da situação da recorrente pelas condições do Plano no confronto com a que resultaria na ausência de Plano. Mais cumprindo realçar que o crédito da recorrente corresponde a pouco mais de 1/3 dos créditos titulados pelos credores bancários (um deles com crédito no montante de cerca de €8,2M, e outro de € 7,8M), pelo que não representa a maioria desta classe de credores, todos comuns, sendo certo que, apesar de todos estarem sujeitos às regras (e consequências) das mesmas entidades reguladoras, mais nenhum destes credores requereu a não homologação do Plano.
Sem prejuízo, não obstante a recorrente não tenha suscitado a questão da nulidade ou da ineficácia da parte da cláusula que prevê a ‘formalização’ do haircut no 84º mês que, por isso, não integra o objeto e o pedido recursivos, considerando a supra referida contradição na alegação da recorrente não deixaremos de acrescentar que, de acordo com o Regulamento nº 575/2013 de 12.06 do Parlamento Europeu e do Conselho[35] e o Regulamento de Execução nº 680/2014 de 16.04[36], regulamentado pelo Aviso nº 5/2015 do Banco de Portugal, na qualidade de instituição sujeita à supervisão e disciplina desta entidade, a recorrente está efetivamente obrigada a respeitar requisitos de fundos/capitais próprios expressos em percentagem do montante total das suas posições de risco, e obrigada a proceder a ajustamentos do valor da posição de risco dos seus créditos, designadamente, ajustamentos determinados por incumprimento do devedor, e/ou pelo recurso deste a medidas de reestruturação, ou pela sujeição a insolvência. Para garantir a observância desses requisitos mais está obrigada a elaborar as suas demonstrações financeiras de acordo com Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) em vigor na União Europeia, e a cumprir com as obrigações fixadas por Aviso do órgão nacional regulador. Muito sinteticamente e no que ao caso releva, de acordo com o art. 178º do Regulamento 575/2013, um atraso superior a 90 dias no cumprimento da obrigação de crédito, assim como a apresentação da devedora a procedimento de recuperação, constituem de per si elementos indicativos para efeitos de classificação do crédito sobre ela detido pela recorrente como de mau desempenho; e, de acordo com a IAS 36[37] e o Regulamento nº 2016/2067 da Comissão de 22.11 (IFRS[38] 9), confirmada a irrecuperabilidade total ou parcial do crédito, este passou a constituir um ativo financeiro em (ou com) imparidade de crédito que, como tal, deve ser descrito e reconhecido na contabilidade do credor, exigindo aquela norma contabilística que a instituição financeira o reconheça como perda na medida da sua irrecuperabilidade que, no caso do crédito da recorrente, é total num cenário de insolvência e de liquidação da devedora, e é parcial no cenário das condições de pagamento previstas pelo Plano aprovado.
Com efeito, a definição de NPLnon performing loan – prende-se, em síntese, com a ausência de expectativa de recebimento do crédito/empréstimo ou com a reduzida probabilidade do seu pagamento. Probabilidade que é já segura e certa para a recorrente relativamente ao crédito que detém sobre a devedora, quer encare o cenário de liquidação (caso em que seria pela totalidade do crédito), quer encare o cenário da recuperação da devedora nas condições previstas pelo Plano (caso em que seria por 82,5% do crédito), e independentemente dos termos em que ali conste prevista a ‘formalização’ do haircut (para o termo da execução do plano). Previsão que a não vincula se e logo que contenda com os termos da devida qualificação e contabilização do crédito que detém sobre a devedora porque, para além de constituir realidade estranha à esfera jurídica da devedora e dos demais credores, contende com normas imperativas às quais a recorrente – e demais credores bancários – estão vinculados e que não podem pretender ver derrogados pela vontade e autonomia negociais privadas (em que se enquadra o acordo coletivo aprovado por maioria legal no âmbito do PER). Acresce que, conforme acima referido, os efeitos do Plano estão circunscritos ao objeto do processo, que é a recuperação da devedora que, no caso, foi gizado por recurso a providências sobre o seu passivo. As cláusulas adicionais que interfiram com o cumprimento de obrigação de contabilização e de relato a que estão vinculadas as instituições financeiras segundo normas de contabilidade e de formatos comuns, extravasam igualmente do objeto do Plano porque irrelevantes para a finalidade da recuperação da devedora; irrelevância que a recorrente confirma quando alega que a previsão do diferimento da ‘formalização’ do perdão para o 84º mês da sua execução – que mais não consubstanciaria do que o incumprimento da sua inscrição como imparidade e, logo, como perda - visou apenas a ‘inflação’ do valor do crédito na esfera jurídica dos credores tendo em vista a sua cessão a terceiros. O que vale por dizer que, quer se considere pela via da produção de um resultado que a lei não autoriza (por contender com normas imperativas às quais as instituições bancárias estão vinculadas), quer se considere estranho ao objeto do processo e, por isso, do Plano de Recuperação, a previsão da formalização do perdão no termo da execução do Plano surge como cláusula que não detém a virtualidade de dar causa a uma qualquer violação da execução do Plano pelos credores, por não lhes ser oponível.
4. De todo o exposto se conclui que a vinculação dos credores ao Plano não se revela excessiva, desproporcionada ou desrazoável, nem para a recorrente dele resulta situação menos favorável do que a que resultaria na ausência de Plano, concluindo-se assim pela ausência de fundamento para a requerida revogação da sentença recorrida, com consequente condenação da recorrente nas custas do recurso.

IV– Decisão
Em face de todo o exposto, os juízes desta secção acordam em julgar a apelação totalmente improcedente, com consequente manutenção da sentença recorrida.

Custas da apelação a cargo da recorrente.



Lisboa, 27.04.2021



Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes
Fernando Barroso Cabanelas



[1]Diploma a que respeitam as demais normas nesta peça citadas, salvo referência expressa a diploma distinto.
[2]Considerando que por aquele requerimento a credora também invocou como fundamento dos vícios que imputou ao plano os que na sua visão resultavam da introdução ao plano de alterações que a devedora requereu no decurso do prazo para a sua votação, alterações que foram indeferidas por despacho que não foi objeto de recurso.
[3]Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII apresentada pelo Governo na Assembleia da Republica em 30.12.2011, que deu origem à Lei nº 16/2012 de 20.04 pela qual se procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
[4]Preâmbulo do DL 79/2017 de 30.06.
[5]Nuno Ferreira Lousa, Crónica de Jurisprudência dos Tribunais da Relação (2018), Revista de Direito da Insolvência, nº 3, p. 124.
[6]Matéria e pedido que, não obstante cumprir suscitar no próprio recurso, se impõe seja formalizado com autonomia em relação à pretensão recursiva, desde logo para suscitar o cumprimento do art. 617º, nº 1 do CPC pelo tribunal recorrido.
[7]Cfr. conclusão v) das alegações.
[8]Em sede de apreciação do pedido apresentado pelo Ministério Publico em representação da AT para consideração do voto desta como desfavorável.
[9]Cfr. arts. 190º, nº 1 e 6 do CRCSPSS, 3º, nº 3, al. e) e 5º, nº 1 do Dec. Lei n.º 84/2012 de 30.03, e 4º, al. d) da Portaria nº 417/2012 de 19.12.
[10]Ainda assim, sem prejuízo da medida excecional e temporária prevista pelo art. 4º, nº 2 da Lei nº 75/2020 de 27.11, nos termos da qual Caso o incumprimento do plano de insolvência resulte de facto posterior à data de entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE só começa a contar após o termo de vigência da presente lei.; ou seja, e conforme art. 18º daquele diploma, a partir de 31.12.2021.
[11]Divergindo do resultado da votação apresentado pelo AJP - que concluiu pela aprovação do Plano apenas pela modalidade prevista pela al. b) da citada norma - o tribunal recorrido concluiu que a maioria legal exigida para aprovação do Plano se verifica também nos termos da al. a) da citada norma, sendo que esta pressupõe que a aprovação recolheu 2/3 da totalidade dos votos emitidos e que mais de metade destes 2/3 correspondem a votos não subordinados, resultado que no caso se verifica na medida em que se impõe desconsiderar o crédito da AT do cômputo dos votos desfavoráveis posto que, excluído o seu crédito dos efeitos do Plano, não é por ele modificado e, assim sendo, conforme prevê o art. 212º, nº 2, al. a), não lhe é reconhecido direito de voto.
[12]Cfr. conclusões qq) e xx) das alegações.
[13] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2009, p.713. Nesse sentido, entre muitos outros, acórdãos da Relação de Coimbra de 06.11.2012, e da Relação do Porto de 16.09.2013, disponíveis na página a dgsi.
[14]Nesse sentido, vd. acórdão da Relação de Guimarães de 20.02.2014, proferido no âmbito do processo nº 3617/13.OTBBRG.G1, disponível na página da dgsi.
[15]Vd. Nuno Lousa, Revista de Direito da Insolvência nº 0, Ed. Almedina, ano 2016, p. 158
[16]Realçando esta realidade e a sua (previsível) influência no exercício do direito de voto por categorias de credores previsto pela Diretiva 2019/1023 de 20.06 do Parlamento Europeu relativa aos quadro jurídicos em matéria de reestruturação preventiva, vd. Fátima Reis Silva, Aprovação e Homologação dos Planos de Recuperação, V Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, p. 258-259.
[17]Nesse sentido, e como decisão referência desta afirmação, acórdão do STJ de 25.03.2014, proc. nº 6148/12.1TBBRG.G1.S1: Ponderando que o PER tem como fim primordial a recuperação da empresa, a derrogação do princípio da igualdade dos credores é legítima num quadro de ponderação de interesses – o interesse individual por contraposição ao colectivo – se este se situar num patamar material e fundadamente superior, em função dos direitos que devem ser salvaguardados, atendendo a sua relevância pública(disponível na página da dgsi).
[18]Disponível na página da dgsi.
[19]Nesse sentido, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04.02.2016, e acórdãos do STJ de 18.02.2014, 13.11.2014, 10.05.2012, 18.02.2014, 24.03.2015, 02.06.2015, 17.04.2018 e 10.05.2018, todos disponíveis na página da dgsi. Na doutrina, entre outros, Luis Menezes Leitão, in A Recuperação Económica dos Devedores, Almedina, 2ª ed., p. 63.
[20]Proc. nº 6362/18.6T8LSB-A.L1-6, disponível na página da dgsi.
[21]Vd. conclusão uuu) das alegações.
[22]Proc. 1222/14.2T8STS.P2, disponível na página da dgsi.
[23]Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 19.09.2017, proc. nº 94/17.0BELRA, disponível na página da dgsi.
[24]Vd. conclusões yyyy) e aaaaa) das alegações.
[25]No mesmo sentido, acórdão da RC de 18.05.2020, proc. nº 760/19.5T8ACB.C1
[26]Cfr. conclusões nnn), ooo) e ppp) das alegações.
[27]Não se curando agora, por não o exigir a apreciação do recurso, da questão da validade e/ou eficácia de uma restrição dessa natureza produzida na esfera jurídica dos credores por mero efeito da aprovação e homologação do Plano de recuperação, considerando que o efeito vinculativo do seu conteúdo a todos os credores apenas encontra justificação enquanto instrumento – adequado e necessário – à realização da função para que foi criado – de promoção da recuperação da empresa -, finalidade que baliza os limites do conteúdo juridicamente relevante, eficaz e oponível do Plano por esta elaborado e proposto aos seus credores.
[28]CIRE Anotado, Vol. II, Quid Iuris, 2005, p. 124
[29]Nesse sentido, entre outros, acórdãos do STJ de 24.11.2015, proc. nº 2603/13.4T2AVR.P1.S1, e da RG de 28.06.2018, proc. 288/17.8T8CMN.G1, disponíveis na página a dgsi.
[30]Lições de Direito da Insolvência, p. 436.
[31]Cfr. conclusões kkk), lll) e ssss) das alegações.
[32]Cfr. conclusão kkkk) das alegações.
[33]Cfr. conclusões iiii) e qqqq) das alegações.
[34]Cfr. conclusão eeeee) das alegações.
[35]Regulamento atinente com o funcionamento dos mercados financeiros no que respeita a uma séria de ativos detidos pelas instituições financeiras e à garantia da estabilidade financeira desses operadores, e que, conforme se prevê no art. 1º, estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições financeiras sujeitas à supervisão da Diretiva 2013/36 são obrigadas a cumprir em relação a, designadamente, requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional e risco de liquidação, a requisitos para limitar grandes riscos, e a determinados requisitos de reporte de informação.
[36]Regulamento que uniformiza as normas técnicas de regulamentação/execução do Regulamento 573/2013, em matéria de especificação de indicadores para aferição, pelas entidades reguladoras, de situação de incumprimento, e em matéria de reporte/informação financeira e dos requisitos de fundos próprios para fins de supervisão.
[37] Publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 31.12.2004.
[38]Norma Internacional de Informação financeira.