Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13698/23.2T8SNT.L1-2
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
Descritores: INJUNÇÃO
EXECUÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
MEIO PROCESSUAL
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: (elaborado pela Relatora – por vencimento – nos termos do disposto no artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC):
I - O processo de injunção não se configura como adequado para o ressarcimento indemnizatório por incumprimento contratual, o qual abrange não só as cláusulas penais, indemnizatórias ou compulsórias, como ainda a própria indemnização pelas despesas originadas pela cobrança da dívida, em virtude de, em ambas as situações, não estarmos perante a previsão de prestações principais de obrigações pecuniárias de quantidade, mas antes perante cláusulas com índole ou natureza acessória, determinantes do pagamento de obrigações de valor, ainda que estabelecidas em quantidade;
II - Assim, no que concerne aos valores peticionados a título de cláusula penal indemnizatória pela rescisão antecipada do contrato e de indemnização pelas despesas originadas pela cobrança da dívida, verifica-se um uso indevido do procedimento injuntivo (ocorrendo, desde logo, indevida cumulação objetiva de pedidos, por existir obstáculo à coligação, decorrente do facto dos pedidos corresponderem a formas diferenciadas de processo – cfr. o artigo 37º, ex vi do art.º 555º, n.º 1, ambos do CPC);
III - Segundo diferenciado entendimento jurisprudencial, tal uso indevido do procedimento injuntivo ou traduz erro na forma do processo, nos termos expostos no art.º 193º, do CPC, o que constitui exceção dilatória nominada de nulidade de todo, ou parte, do processo, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância; ou traduz exceção dilatória inominada tout court, afetadora de todo o procedimento injuntivo (e consequente aposição da fórmula executória) e destruidora da natureza do título executivo, determinante de consequente falta de um pressuposto processual da ação executiva, em que se traduz o próprio título, o que conduz ao necessário indeferimento liminar (total ou parcial) da execução, nos termos dos artigos 726.º n.ºs 2 al. a) e 5 e 734º, ambos do CPC;
IV - Pelo que, peticionando-se no âmbito do requerimento injuntivo, ao qual foi aposta fórmula executória, cláusula penal indemnizatória pela rescisão antecipada do contrato e indemnização por despesas decorrentes da cobrança da dívida, estamos perante exceção dilatória inominada (uso indevido do procedimento injuntivo), que afeta o processo injuntivo, bem como o consequente título executivo que se formou, o que configura consequente omissão de um pressuposto processual da ação executiva, em que se traduz o próprio título, com necessária repercussão nos ulteriores termos processuais executivos, de acordo com o estatuído nos art.ºs 726º, n.º 2, a) e 734º, ambos do CPC;
V - Na ponderação do argumento da oficiosidade extraível do art.º 734º, em conjugação com a alínea a), do n.º 2, do art.º 726º, ambos do CPC, o controlo jurisdicional não é apenas possível em sede de processo de injunção ou na oposição à execução que venha a ser deduzida pelo executado, pois, reportando-se ao concreto controlo da falta ou insuficiência do título dado em execução, tem igualmente lugar, ex officio, nos próprios quadros da consequente execução;
VI - Nas situações de indevida cumulação de pedidos no âmbito do procedimento injuntivo (em que se cumula o cumprimento de obrigações pecuniárias estritamente emergentes de contrato, com a indemnização decorrente de cláusulas penais, indemnizatórias ou compulsórias, bem como de despesas originadas pela cobrança da dívida), impõe-se a aproveitabilidade e utilização do título na parte remanescente, relativa aos pedidos e valores admissíveis no âmbito injuntivo, atenta a existência, apenas, de uma parcial viciação, decorrente da inclusão de pedido(s) não admissível(is), com consequente prolação de um juízo de indeferimento liminar parcial;
VII - O que é justificado por imperativo dos princípios ou regras de economia processual e da proporcionalidade, bem como na adoção de um princípio de aproveitabilidade dos atos processuais, a determinar a manutenção e reconhecimento da validade do título executivo na parte relativa ao pedido ou pedidos com legal cabimento no âmbito do procedimento injuntivo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório:
(…), S.A., instaurou a presente execução contra JJ (…), Unipessoal, Lda., tendo como título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, alegando, em resumo, o seguinte:
- é portadora de um requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, requerimento esse que constitui título executivo, nos termos do art.º 703º, n.º 1, alínea d) do CPC e art.º 21º do DL 269/98 de 1 de setembro;
- Não obstante ter sido notificado no âmbito da injunção que serve de base à presente execução, não procedeu o Executado ao pagamento;
- É o Executado devedor da quantia indicada no título executivo, acrescida de:
(i) juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada da injunção até efetivo e integral pagamento,
(ii) juros compulsórios à taxa de 5% ao ano, calculados sobre o título executivo desde a data de aposição da fórmula executória até efetivo e integral pagamento, nos termos dos art.ºs 21º e 13º alínea d) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro e art.º 829º-A do CC, os quais revertem em partes iguais para a Exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais,
(iii) das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei  32/2014, de 30.05 [art.º 5º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma] e art.º 26º, n.º 3 alínea c) do RCP.
Conclui, referenciando corresponder o valor líquido do título executivo ao montante de 1.498,30 €, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada da injunção, dos juros compulsórios e das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei 32/2014, de 30.05 [art.º 5º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma] e art.º 26º, n.º 3 alínea c) do RCP, no montante de 924,35 €, o que perfaz um total de 2.422,75 €.
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A Executada foi citada em 25.01.2024, não tendo apresentado oposição.
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Em 22.05.2024 foi proferido o seguinte despacho:
Declaro a sustação imediata de todos os termos da execução.
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Notifique as partes para, em 10 dias e ao abrigo do artigo 3.º do CPC, a fim de evitar decisão surpresa – embora a exequente tenha conhecimento da posição deste Tribunal quanto a esta questão –, se pronunciarem quanto à eventual rejeição da execução por força da ineficácia do documento junto como título executivo, por a pretensão formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, a/s fatura/s a que alude no requerimento de injunção dado à execução”.
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A Exequente pronunciou-se e procedeu à junção das referidas faturas.
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Em 14.06.2024 foi proferida sentença, cujo segmento decisório se reproduz:
Decisão:
Em face de todo o exposto, por verificação da exceção dilatória da falta de título executivo, decido rejeitar a presente execução (cf. artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do
CPC).
Custas pela exequente.
Registe e notifique”.
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Não se conformando com essa decisão, a Exequente dela interpôs recurso, cujas conclusões aqui se reproduzem:
1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo o Apelado da instância;
2. Por a Autora ter lançado mão de injunção onde incluiu valores em dívida relativos a cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato e de despesas associadas à cobrança da dívida;
3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei;
4. Desde logo porque a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo;
5. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção;
6. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC;
7. Sem prescindir, o entendimento de que a cláusula penal as despesas de cobrança não podem integrar o procedimento injuntivo não determina que a extinção total da instância executiva, mas somente a recusa do título executivo relativamente à parte que integra tais valores”.
Conclui, no sentido da procedência do recurso, devendo a decisão recorrida “ser revogada e substituída por decisão que admita o requerimento executivo e mande prosseguir os autos (…)”.
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A Executada não apresentou contra-alegações.
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O recurso foi corretamente admitido.
O Tribunal a quo pronunciou-se ainda nos termos do nº. 1, do art.º 641º, do Código de Processo Civil, no sentido da inexistência da nulidade suscitada, em virtude da questão apreciada ser de conhecimento oficioso.
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Foram os autos remetidos a este Tribunal e colhidos os vistos legais.
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II. Questões a Decidir:
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:
- Da impossibilidade legal de conhecimento oficioso da exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção.
Concluindo-se pela existência dessa possibilidade,
- Da circunstância de a exceção do uso indevido de procedimento injuntivo não determinar o indeferimento total do requerimento executivo, mas apenas a absolvição da instância relativamente aos valores que integram a injunção a tal título.
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III. Fundamentação de Facto:
A factualidade a ponderar é a que resulta do antecedente relatório, à qual acresce, com base no requerimento de injunção junto como título executivo, o seguinte:
1. No âmbito da injunção nº. 5664/19.9YIPRT, apresentada no Balcão Nacional de Injunções, a aqui Exequente/Apelante (…), S.A., solicitou a notificação da Requerida JJ (…), UNIPESSOAL, LDA, no sentido de lhe ser paga a quantia de 1.511,02 €, de acordo com a seguinte discriminação:
- Capital: 1.184,83;
- Juros de mora, à taxa de 8,00%, desde 28.08.2018: 12,72 €;
- Outras quantias: 236,97 €;
- Taxa de justiça paga: 76,50 €.
2. Consta, do mesmo requerimento injuntivo, tratar-se de “Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços”, datado de “23-03-2018”, referente ao período de “23-03-2018 a 28-12-2018”;
3. Na parte referente à “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”, consta:
A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuído o n.º 1.61509528. No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços, no plano tarifário escolhido pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato.
Das facturas emitidas, permanece(m) em divida a(s) seguinte(s): €92.4 de 01/08/2018, €198.16 de 01/09/2018, €56.37 de 01/10/2018, €1.5 de 06/11/2018, €836.4 de 06/12/2018, vencidas, respectivamente, em 28/08/2018, 28/09/2018, 28/10/2018, 28/11/2018 e 28/12/2018.
Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €236.97, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos.
O valor em divida poderá ser pago, nos próximos 15 dias, realizando uma transferência bancária para o IBAN PT50004399991140480144698.
4. Foi aposta em tal requerimento, em 28.02.2019, pelo Secretário de Justiça, a seguinte menção: “Este documento tem força executiva”.
*
IV. Mérito do Recurso:
Neste âmbito, começaremos por esclarecer que iremos seguir de perto o Acórdão da RL desta mesma secção de 10.10.2024, relatado por Arlindo Crua, o qual a ora Relatora subscreveu na qualidade de Adjunta, proferido no Processo n.º 21181/22.7T8SNT.L1, Acórdão esse que se debruçou sobre situação em tudo idêntica à presente.
Feito este esclarecimento, cumpre prosseguir.   
O art.º 1º do DL n.º 269/98, de 01/09 - diploma preambular que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância -, prevê a aprovação do “regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”.
Por sua vez, o art.º 7º de tal regime define o conceito de injunção, no sentido de ser “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
A providência injuntiva é, deste modo, aplicável:
- A requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00 € (cfr., o citado art.º 1º do Diploma Preambular – DL n.º 269/98, na redação do art.º 6º do DL n.º 303/2007, de 24/08 – e os artigos 1º a 5º do anexo ao mesmo Decreto-Lei);
- A obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17/02.
Dispunha o art.º 2º deste diploma, ser o mesmo aplicável “a todos os pagamentos efetuados como remunerações de transações comerciais.
2 - São excluídos da sua aplicação:
a) Os contratos celebrados com consumidores;
b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais;
c) Os pagamentos efetuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros”.
Procedendo às definições, as alíneas a) e b) do art.º 3º, prescrevem dever entender-se, para efeitos da regulação em causa, por transação comercial “qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”, enquanto que por empresa dever-se-á entender “qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular”.
Enquanto o art.º 7º, na redação conferida pelo DL n.º 107/2005, de 01/07, prescrevia que:
1 - O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2 - Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - As ações destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”.
Entretanto, foi publicado o DL n.º 62/2013, de 10/05, prevendo acerca de medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, que, no seu artigo 13º, revogou o DL n.º 32/2003, com exceção dos artigos 6º e 8º, mantendo ainda este em vigor “no que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma”, ou seja, celebrados até 30/06/2013 – cf. o art.º 15º. Acrescentou, ainda, que “as remissões legais ou contratuais para preceitos do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições do presente diploma, relativamente aos contratos a que o mesmo é aplicável nos termos do artigo seguinte”.
O presente diploma transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2011/7/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.02.2011, prevendo no seu artigo 2º acerca do seu âmbito de aplicação e procedendo igualmente à definição de transação comercial e de empresa nas alíneas b) e d), do art.º 3º, nos termos já equacionados pelo DL n.º 32/2003, de 17/02.
Por sua vez, o art.º 10º, prevendo acerca dos procedimentos especiais, referencia que:
1 - O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação”.
Resulta da enunciação legal efetuada que “desde que o art 8º do DL 32/2003 alterou a redacção do art 7º do DL 269/98, o procedimento da injunção passou a ser utilizável no caso do cumprimento das obrigações a que se refere o art 1º do diploma preambular – obrigações pecuniárias emergentes de contrato – e a obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/2, aqui independentemente do valor” - Cf., o Acórdão desta Relação de 17.12.2015, relatado por Maria Teresa Albuquerque, Processo n.º 122528/14.9YIPRT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt .
Relativamente à forma e conteúdo do requerimento injuntivo, enunciemos, ainda, o estatuído na alínea e), do art.º 10º, do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância – aprovado pelo DL n.º 269/98, de 01/09 -, no sentido do requerente, no requerimento de injunção, dever “formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas”.
Acrescenta o art.º 14º-A, relativamente ao efeito cominatório da falta de dedução de oposição, que:
1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente”.
No âmbito executivo, a injunção, enquanto título executivo, encontra-se legalmente prevista na alínea d), do n.º 1, do art.º 703º, do CPC, acrescentando as alíneas a) e b), do n.º 2, do art.º 726º, prevendo a propósito do despacho liminar e citação do executado, que “o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;
b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso”.
Aduz o art.º 734º, do mesmo diploma, sob a epígrafe rejeição e aperfeiçoamento, que “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”, acrescentando-se que, “rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte”.
Por fim, no âmbito do processo executivo sumário, prevendo acerca dos fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção, aduzem os nºs. 1 e 3, do art.º 857º, ainda do CPC, que:
1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
(…)
3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso”.
*
Definido, no essencial, o quadro legal equacionável, enunciemos, em síntese, o teor da decisão apelada:
- a execução foi instaurada com base em requerimento de injunção, no qual foi aposta força executiva pelo secretário de justiça;
- está em causa o peticionado pagamento dos valores correspondentes, além do mais, a cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e a indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida;
- o procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, não tendo a virtualidade de servir para exigir obrigações pecuniárias resultantes da responsabilidade civil contratual;
- ou seja, a prestação só pode ter por objeto, imperativamente, uma obrigação pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido estrito;
- não servindo o regime processual injuntivo para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio;
- nomeadamente, nesta forma processual injuntiva é inadmissível o pedido de pagamento da cláusula penal por incumprimento contratual e/ou de indemnização;
- concretizando, o procedimento injuntivo (o decorrente de transação comercial e a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato) não é a via adequada para acionar a cláusula penal, mesmo que compulsória, nem para formular pedido de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida;
- a cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e a indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida peticionadas no procedimento injuntivo de que emergiu o requerimento/documento dado à execução não consubstanciam “uma obrigação pecuniária diretamente emergente de um contrato”;
- donde, relativamente a tal indemnização, a ora Exequente não poderia ter recorrido ao requerimento de injunção, pelo que, tendo-o feito, deu causa à verificação de exceção dilatória inominada – os artigos 555º, nº. 1 e 37º, nº. 1, 1ª parte, do CPC -, geradora de absolvição da instância (os artºs. 576º, nºs. 1 e 2, 577º, 578º e 278º, nº. 1, alín. e), todos do CPC);
- tal exceção atinge e contagia todo o processo de injunção, em virtude de não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua utilização, e não apenas o pedido referente ao valor da cláusula penal peticionada;
- assim, ao requerimento de injunção dado á execução não deveria ter sido aposta força executiva, pois não devia deixar-se prosseguir ação especial/comum para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que houvesse resultado da transmutação de injunção interposta para acionamento dessa cláusula;
- pois, de contrário, estar-se-ia a admitir que o credor, para obter título executivo, que bem sabia, à partida, que não podia obter, defraudasse as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção;
- caso tivesse sido submetido a apreciação jurisdicional, deveria ter tido lugar um juízo de improcedência total do pedido, por recurso indevido ao procedimento de injunção, o que constitui exceção inominada de conhecimento oficioso;
- assim, o recurso ao procedimento de injunção quando este não se ajusta à pretensão formulada, constituindo exceção inominada (nulidade de conhecimento oficioso), pode ser conhecida em sede de execução, cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, de forma ilegal, foi atribuída força executória por secretário judicial;
- com efeito, o facto do secretário judicial ter aposto fórmula executória, na sequência de falta de oposição, não tem força constitutiva de caso julgado, não precludindo a apreciação do aludido vício de uso indevido de procedimento injuntivo;
- deste modo, a omissão ou insuficiência de título executivo são de conhecimento oficioso e podem ser declaradas até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados (art.ºs 734º, n.º 1 e 726º, n.º 2, a), ambos do CPC);
- para tal efeito, é irrelevante que o Executado se tenha abstido de invocar tal vício, nomeadamente em sede de oposição à execução;
- em face do exposto, por verificação de exceção dilatória de falta de título executivo, decide-se rejeitar a presente execução.
*
Em face dessa decisão, a Exequente, como primeiro fundamento do seu recurso, defende a impossibilidade legal de conhecimento oficioso da exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção.
Conforme decorre da decisão objeto de recurso, o Tribunal a quo considerou verificada a identificada exceção dilatória de uso indevido de procedimento de injunção em virtude de a ora Exequente, tendo recorrido ao processo injuntivo, incluir na quantia em dívida valores relativos a cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato e despesas associadas á cobrança da dívida.
Nesse enquadramento, antes de entrarmos no conhecimento da concreta questão assinalada, vejamos o entendimento jurisprudencial que tem sido adotado no que concerne à possibilidade de recurso ao requerimento de injunção para reclamar valores relativos a cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato e despesas associadas á cobrança da dívida.
Refere-se no Acórdão da RL desta mesma Secção de 15/10/2015, relatado por Teresa Albuquerque, Processo nº. 96198/13.1YIPRT-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, após enunciação do historial legislativo consagrador da figura da injunção, que “actualmente, desde que o art 8º do DL 32/2003 alterou a redacção do art 7º do DL 269/98, o procedimento da injunção passou a ser utilizável no caso do cumprimento das obrigações a que se refere o art 1º do diploma preambular – obrigações pecuniárias emergentes de contrato – e a obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/2, aqui independentemente do valor”.
Delineou esse mesmo Acórdão, como questão a apurar, a de saber se a injunção constitui o procedimento processual adequado para peticionar as despesas de cobrança e a cláusula penal, perante a situação de incumprimento definitivo do contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, aduzindo que “nem o DL 404/93 de 10/12, que, como se viu, introduziu na nossa ordem jurídica as injunções (logo as referindo como providências destinadas a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, cfr seu art 1º), nem subsequentemente, o mais abrangente DL 269/98 (RPCOP), definem obrigação pecuniária, pelo que se tem de lançar mão ao que genericamente resulta para as mesmas do Código Civil, arts 550º a 558º, bem como ao disposto nos arts 774º e 806º desse mesmo diploma legal, que as referem.
Dessas disposições e da elaboração doutrinal a seu respeito, é possível dizer-se que as obrigações pecuniárias são uma modalidade de obrigações genéricas, em que a prestação consiste numa quantia em dinheiro; e podem configurar-se como obrigações de quantidade – quando têm por objecto uma pura e simples quantia pecuniária, dizendo a seu respeito o art 550º CC que o seu cumprimento se «faz em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário» - e obrigações de moeda específica - quando, além do montante da prestação, é especificada a moeda nacional em que o pagamento da dívida deve ser feito, podendo especificar-se a própria moeda ou o metal da moeda, art 552º e ss CC”.
Prossegue, referenciando que “nenhum dos vários diplomas legais atinentes à matéria de injunções, e que atrás se referiram, utiliza concretamente a expressão “obrigação pecuniária directamente emergente de contrato”, mas apenas “obrigações pecuniárias emergentes de contratos”, cumprindo, pois, perceber a que título surge esta maior exigência que restringe as obrigações pecuniárias em causa.
Exigência que é também válida para as transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/2 quando se pretendam cobráveis pela via das injunções – essas injunções têm, também, que ter na sua base um contrato, que envolvendo fornecimento de bens ou prestação de serviços, seja gerador de obrigações pecuniárias, e essas obrigações pecuniárias hão-de também de ter emergido directamente desse contrato”.
Citando Paulo Teixeira Duarte, in “Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção”, em “Themis”, VII, n.º 13, pág. 169 e ss., cfr. pág. 191, aduz que “«a expressão transacção pressupõe a existência de uma relação contratual em moldes (...) semelhantes aos já exigidos pelo procedimento da injunção (...) Estamos, perante um contrato cujo objecto imediato é uma prestação pecuniária, ou seja, que consiste numa quantia em dinheiro, (cfr art 3º al a) parte final. “contra (o pagamento) de uma remuneração”. Essa expressão pressupõe que a obrigação prevista no diploma seja uma obrigação pecuniária e não de valor».
É, assim, pressuposto objectivo genérico do procedimento da injunção, a presença de obrigações pecuniárias geradas por um contrato, melhor, por um negócio jurídico plurilateral de natureza onerosa, apenas nos interessando para o efeito pretendido - de determinação do conceito de obrigação pecuniária actuável pela via da injunção - as obrigações pecuniárias acima referidas, como obrigações de quantidade (aquelas que têm por objecto uma prestação em dinheiro a qual é destinada a proporcionar ao credor o valor da quantia devida e não de determinada espécie monetária).
É, no entanto, em função da contraposição destas obrigações pecuniárias às obrigações de valor, que se obtém o conceito operante na matéria em causa, e que é, afinal, o de obrigação pecuniária em sentido estrito.
Obrigação pecuniária em sentido estrito é aquela em que a quantia pecuniária é o próprio objecto da prestação” - citando João Vasconcelos Raposo e Luís Batista Carvalho, Injunções e Acções de Cobranças, 2012, pág. 15 -, “ao passo que as obrigações de valor não têm originariamente por objecto quantias pecuniárias, mas prestações de outra natureza, intervindo o valor pecuniário apenas como meio de liquidação.
Paradigmática obrigação de valor é a obrigação de indemnização – com tal obrigação visa-se reparar os danos efectivamente sofridos pelo lesado.
Como é referido, a seu respeito, no recente Ac Uniformizador 9/2015, DR - I Serie 24/6/2015, «com a sua liquidação, através da teoria da diferença, converte-se no fundo, numa obrigação pecuniária e é sobre o respectivo montante , assim liquidado, e para reparar o atraso na sua satisfação, que se aplicam os juros de mora».
Será pois o conceito de obrigação pecuniária em sentido estrito o que está pressuposto nos diplomas referidos, de tal modo que se poderá dizer que «quando o dinheiro funcionar como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração do património, não estará preenchido o pressuposto objectivo de admissibilidade do processo de injunção»”- cf., Paulo Teixeira Duarte, ob. cit., pág. 184.
E por isso Paulo Teixeira Duarte demarca negativamente a pretensão substantiva que pode ser processualizada no processo de injunção: «apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objecto da prestação seja directamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária», para concluir que, «daqui resulta que só pode ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro»”.
Adrede, entende o mesmo aresto ser necessário introduzir nuances a tal demarcação do pressuposto objetivo da injunção, nomeadamente, e desde logo, as decorrentes da análise do estatuído na alínea e), do n.º 2, do art.º 10º, do regime da injunção (já transcrito), do qual decorre incumbir ao requerente “formular o pedido com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas”.
E, consequentemente, após ajuizar acerca do englobar dos juros nas obrigações pecuniárias, adita que as “considerações feitas a propósito dos juros nas obrigações pecuniárias, são, de algum modo, extensivas às despesas de cobrança. Também estas são expressão da indemnização devida pelo não cumprimento atempado daquela - da obrigação pecuniária directamente emergente e prevista no contrato”.
Com efeito, apesar de tais despesas constituírem obrigações de indemnização, “têm também elas origem directa no ressarcimento das dívidas pecuniárias accionadas, sendo que não levantam “a priori” problemas de quantificação”, nomeadamente pelo facto das despesas de cobrança serem “praticamente padronizadas e pouco significativas”.
Pelo que, aduz, no que às mesmas respeita “não há qualquer erro na forma de processo utilizada, ou qualquer impedimento a que se faça valer pelo procedimento de injunção: o fim a que legislador destinou a injunção abrange as despesas em causa”, o que já não sucede com a cláusula penal estipulada.
E, consequentemente, decidiu-se no sentido de absolver o Réu da instância, no que concerne ao pedido referente à cláusula penal, determinando-se, todavia, que deveriam “continuar a ser apreciados no processo os pedidos referentes à falta de pagamento dos serviços prestados e às despesas de cobrança referentes àqueles não pagamentos”.
Donde, sumariou-se que:
I - A obrigação pecuniária a que se refere, por um lado, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, e por outro, as injunções, também as decorrentes de transacção comercial, é a obrigação “directamente” pecuniária, que significa a pecuniária em sentido estrito.
II - Por obrigação pecuniária em sentido estrito deve entender-se a obrigação em que a quantia pecuniária é o próprio objecto da prestação.
III - O objectivo do legislador nesta matéria não foi, propriamente, o da economia processual, mas o de facilitar a cobrança destas obrigações, como instrumento essencial da regulação do sistema económico.
IV - Para a estrita satisfação do interesse do credor destas obrigações, o legislador admitiu que se utilizassem ainda os mecanismos processuais acima referidos para pagamento dos juros que tais obrigações tenham gerado e para o das despesas referentes à respectiva cobrança.
V - As injunções, incluindo as decorrentes de transacção comercial, e a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não são a via processual adequada para accionar a cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente da mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato.
VI - Não pode deixar-se prosseguir para pagamento da quantia referente à cláusula penal, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que tenha resultado da transmutação de injunção interposta para accionamento dessa cláusula, pois, de contrário, estar-se-ia a admitir que o credor, para obter título executivo, que bem sabia, à partida, que não podia obter, defraudasse as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção.
No Acórdão desta RL de 23/11/2021, relatado por Edgar Taborda Lopes, Processo nº. 88236/19.0YIPRT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt, apreciou-se situação em que a Autora/Recorrente, perante a decisão do Tribunal a quo que havia julgado procedente a exceção inominada de uso inadequado do requerimento de injunção e, em consequência, indeferido liminarmente a petição inicial, veio pugnar pelo prosseguimento dos autos, já transmutados em ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, no que concerne às faturas dos serviços, juros de mora e encargos com a cobrança, que igualmente havia peticionado, para além da inicialmente suscitada cobrança de uma cláusula penal.
Donde, impunha-se decidir se, tendo havido utilização indevida do processo de injunção, e tramitando o processo já sobre a forma declarativa especial, seria possível fazê-lo prosseguir quanto à matéria que, na realidade, poderia ser objeto de tal processo.
Referenciou-se neste aresto que “o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de 14/12/2012 (Processo n.º 319937/10.3YIPRT.L1.S1-Salazar Casanova, disponível em www.dgsi.pt), definiu uma solução que importa levar em consideração: quando o processo de injunção tem um valor superior ao da alçada da Relação e é transmutado em processo comum ordinário, por força da dedução de oposição (artigo 7.º do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro), a questão de saber se a transacção comercial que esteve na origem do crédito reclamado é ou não daquelas que permitem a injunção, não exerce qualquer influência no mérito da causa, nem na sua tramitação, visto que estamos em processo comum (e não em processo especial) e, portanto, sem quaisquer diminuição de garantias”.
Acrescenta, citando o mesmo Acórdão do STJ, que “ainda que a transação invocada não pudesse permitir que fosse decretada a injunção, ela não obsta a que o crédito seja reconhecido visto que em ação declarativa ordinária é indiferente a natureza da transação que deu origem ao crédito, não exercendo qualquer influência na tramitação da causa ao contrário do que sucede na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que a lei determina que seja a aplicável nos casos em que, em razão da oposição, se converteu a providência de injunção respeitante a transações comerciais de valor inferior à alçada da Relação”.
Certo que facea uma absolvição da instância, as partes teriam de reiniciar um percurso processual, muitas vezes longo, tudo isto evidenciando perda de economia processual, sendo certo que o objetivo pretendido pelo requerente - a injunção - está já definitivamente afastado”, mas “um tal estado de coisas é fruto da responsabilidade do requerente da injunção quando decide iniciar um procedimento de injunção para o qual não lhe assistia direito a obtê-la, podendo mesmo considerar-se que, a não se obviar pela assinalada forma da absolvição da instância, se contribui para aumentar o risco de os credores procurarem obter títulos executivos por via de injunção, aproveitando-se do facto de o controlo não ser exercido jurisdicionalmente, apesar de saberem que o crédito invocado não lhes permitia o recurso à injunção”.
Aduz, ainda, o mesmo aresto que “muitas vezes – assinala-se no mesmo Acórdão - havendo dedução de oposição, é o próprio Réu que tem interesse em vê-la aproveitada, mas (acrescentamos nós) nos casos em que o Requerido não teve qualquer intervenção nos autos e não há transmutação em acção comum, permitir que a acção pudesse prosseguir constituiria uma situação de benefício do infractor, que não temos como tolerável.
In casu, a ora Recorrente poderia – logo à cabeça – ter utilizado como meio processual para obter a condenação do seu devedor, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, mas não o fez, preferindo utilizar uma estratégia de risco recorrendo ao mecanismo da Injunção (para, assim, com mais facilidade, obter um título executivo), ficando na expectativa da notificação e não oposição do Requerido, para assim obter um benefício ilegítimo.
Correu o risco, mas, com a frustração na notificação e a apreciação judicial que foi feita da situação pelo Tribunal a quo, esse risco concretizou-se e tem agora de “sofrer” as consequências.
E elas respeitam ao inquinar de todo o processo e não apenas da parte que a ora Recorrente colocou “a mais” do que poderia e deveria”.
Pois, aduz, caso assim não fosse, conforme sublinhado no Acórdão da RC de 20/05/2014, relatado por Fonte Ramos, Processo nº. 30092/13.6YIPRT.C1, estaria “encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção”.
Voltando ao Acórdão do STJ (Salazar Casanova), assentamos em que “as condições que a lei impõe para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada; no entanto, ultrapassada esta fase, elas não assumem expressão na fase subsequente do processo que venha a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário quando o seu valor seja superior à alçada da Relação”, já o mesmo não sucedendo quando a transmutação da acção é para acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (valor inferior à alçada da Relação), caso em que o processo se torna inaproveitável e a absolvição da instância faz terminar a acção pela procedência da excepção dilatória inominada de uso indevido/inadequado da providência de injunção.
Assim sendo, a consequência a tirar deste uso indevido do procedimento de injunção (por ausência das condições de natureza substantiva que a lei impõe para a decretar) é a verificação da presença desta excepção dilatória inominada, a qual, obstando a que se possa conhecer do mérito da causa, com a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil”.
Donde, ter-se sumariado que:
I - A absolvição da instância no caso do conhecimento oficioso de uma excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, quando a acção está já transmutada em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (por ter um valor inferior ao da alçada da Relação), inquina todo o processo, implicando a sua inaproveitabilidade total (também para os créditos que efectivamente poderiam ser peticionados por aquela via).
II - Esta consequência gravosa penaliza quem, usando uma ilegítima estratégia de risco, decide iniciar um procedimento de injunção (na expectativa da notificação e não oposição do Requerido), sabendo que o(s) crédito(s) invocado(s) não lho permitia(m) (por ausência de condições substantivas para ser decretada a injunção), só para, assim – defraudando as exigências legais – obter com mais facilidade um título executivo.
Em idêntico sentido, e citando mesmo o antecedente aresto, pronunciou-se o Acórdão desta RL de 28/04/2022, relatado por Cristina Pires Lourenço, Processo n.º 28046/21.8YIPRT.L1-8, disponível em www.dgsi.pt, no qual se sumariou que o “uso indevido do procedimento de injunção inquina na totalidade a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em que se se transmutou, consubstanciando exceção dilatória inominada (art. 577º, do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância, impedindo qualquer apreciação de mérito, designadamente, dos créditos cuja cobrança poderia ter sido peticionada por via daquele procedimento”.
No Acórdão da RP de 15/01/2019, relatado por Rodrigues Pires, Processo n.º 141613/14.0YIPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt, referenciou-se, citando Paulo Duarte Teixeira, in “Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção”, em “Themis”, VII, n.º 13, pág. 184, ser “o conceito de obrigação pecuniária em sentido estrito o que está pressuposto nos diplomas referidos [Decretos–Leis nºs 404/93, 269/98, 32/2003, 107/2005 e 62/2013], de tal modo que se poderá dizer que «quando o dinheiro funcionar como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração do património, não estará preenchido o pressuposto objectivo de admissibilidade do processo de injunção».
E por isso, Paulo Duarte Teixeira demarca negativamente a pretensão substantiva que pode ser processualizada no processo de injunção: «apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objecto da prestação seja directamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária», para concluir que, «daqui resulta que só pode ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro»”.
Desta forma, acrescenta entender que “circunscrevendo-se o procedimento de injunção ao cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, não pode o mesmo ser utilizado quando o que se visa, como neste caso sucede, é a exigência de uma soma pecuniária decorrente da resolução de um contrato e onde estão em causa quantias que resultam da aplicação da penalização estipulada (…)”.
Aduz, ainda, que “a lógica que preside ao procedimento de injunção é a da cobrança, rápida e simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias mais imediatas e necessárias dessa cobrança (juros e despesas de cobrança).
Dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito.
Acontece que quando esteja em causa uma obrigação secundária derivada do incumprimento do contrato, e não se vise o seu cumprimento, estar-se-á a extravasar o âmbito deste procedimento, pelo que sempre se deverá concluir que a injunção não é a via processual adequada para acionar a cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente de mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato”.
O que significa que, no entendimento do presente aresto, o procedimento de injunção é ainda o adequado á cobrança das aludidas consequências indemnizatórias mais imediatas, de que são exemplo os juros e as despesas de cobrança.
Daí resultando sumariado que:
I. Só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não podem ser peticionadas naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil.
II - A cláusula penal, mesmo que se traduza numa quantia pecuniária desde logo fixada contratualmente, está excluída do âmbito da injunção por não se tratar de uma obrigação pecuniária em sentido estrito.
III - Quando o autor/requerente use de forma indevida ou inadequada o procedimento de injunção verifica-se uma exceção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.
IV - Tal exceção dilatória inominada, afetando o conhecimento e o prosseguimento da ação especial em que se transmutou o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, não permite qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento”.
No Acórdão da RC de 14/03/2023, relatado por Henrique Antunes, Processo n.º 14529/22.6YIPRT.C1, disponível em www.dgsi.pt, defendeu-se que “pelo procedimento de injunção apenas é exigível o cumprimento de obrigações pecuniárias em sentido estrito e, portanto, que não é o instrumento processual adequado para exigir o cumprimento de obrigações emergentes de cláusulas penais indemnizatórias ou a que deva assinalar- se ainda ou também uma função indemnizatória, apesar de cumulativamente, mas de forma subalterna ou subordinada desempenhar também uma função de índole compulsória, i.e., aquelas em que a convenção das partes tem por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de não cumprimento definitivo, de mora ou de cumprimento defeituoso - nem obrigações que tenham sido constituídas com a finalidade reparar os danos sofridos pelo credor com despesas, v.g., com honorários de advogado, realizadas para assegurar a satisfação do seu crédito, dada também a sua nítida feição ressarcitória (art.°s 810.° a 812.° do Código Civil)
No que se reporta às consequências do uso indevido do procedimento injuntivo, acrescenta que a jurisprudência vem-se dividindo em duas orientações: “a excepção dilatória nominada da nulidade de todo, ou parte, do processo, resultante do erro na forma de processo; uma excepção dilatória inominada tout court”.
Acrescenta, ainda, ser de difícil solução a problemática colocada na situação em que ocorre “cumulação objectiva de pretensões, em que alguma ou algumas das pretensões cumuladas sejam e outra ou outras não sejam exigíveis através do procedimento de injunção. Pergunta-se, realmente, qual deve ser a consequência jurídico-processual nas hipóteses em que o procedimento de injunção não é o meio processualmente adequado ou não é admissível - mas apenas no tocante a algumas das pretensões deduzidas no requerimento inicial. A orientação prevalecente na jurisprudência é a que conclui que a utilização indevida, ainda que meramente parcial, do procedimento de injunção - v.g., quanto ao pedido relativo à cláusula penal - inquina in toto, o procedimento de injunção e, bem assim, a acção declarativa especial para o cumprimento de obrigações emergentes de contrato, de valor inferior ao da alçada da Relação (AECOP) na qual se convolou, e portanto, torna esta totalmente inaproveitável mesmo para os pedidos para os quais o procedimento de injunção é adequado ou admissível. Esta orientação não deixa de ser fundada se se considerar, por um lado, que se trata de uma consequência da estratégia processual do requerente que podendo, ab initio, ter lançado mão da acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, optou pelo instrumento da injunção, na expectativa, que não merece tutela, de, na falta de oposição, logo obter, ilícita ou ilegitimamente, um título executivo e, por outro, que importa obstar à fraude das normas injuntivas reguladores do procedimento de injunção e à ilicitude da obtenção, por essa via, daquele título”.
Donde, ter-se sumariado que:
(…)
III – O procedimento de injunção não é o adequado à exigência de créditos resultantes de cláusula penal com função indemnizatória ou despesas feitas pelo credor com a actuação ou exercício do crédito de que se diz titular;
IV- O uso inadmissível ou inadequado, ainda que meramente parcial do procedimento inquina e torna inaproveitável, in totum, a acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato em que o procedimento, por virtude da oposição, se convolou, e dá lugar a uma excepção dilatória, conducente à absolvição do requerido da instância.
Ora, exposto o entendimento prevalecente no âmbito injuntivo declarativo, qual a solução a adotar na situação em que se apresenta como título executivo injunção, da qual resulte abranger quantias relativamente às quais o procedimento de injunção não é o meio processual próprio e adequado?
Defende-se no Acórdão da RP de 27/09/2022, relatado por Anabela Dias da Silva, Processo nº. 418/22.8T8VLG.-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, não se definir nos sucessivos diplomas legais “o que é “…o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos…”. Logo há que interpretar a lei civil no seu todo, e concretamente analisar o que consta dos art.ºs 550.º a 558.º, 774.º e 806.º, todos do C.Civil. Da interpretação que se tem feito desses preceitos legais pode concluir-se que as obrigações pecuniárias são uma modalidade de obrigações genéricas, cuja prestação consiste numa quantia em dinheiro; e podem distinguir-se como obrigações de quantidade, se têm por objecto uma pura e simples quantia pecuniária, e como obrigações de moeda específica, se além do montante da prestação, é especificada a moeda nacional em que o pagamento deve ser feito, podendo ainda especificar-se a própria moeda ou o metal da moeda.
Mas não se pode olvidar que a lei refere, de forma talvez lata, “obrigações pecuniárias emergentes de contratos” e assim há que decidir se aqui se subsumem as obrigações pecuniárias de quantidade (dívida em dinheiro) e também as obrigações de valor, ou apenas aquelas”.
Respondendo a essa questão, refere-se que “a lei ao expressar “…obrigações pecuniárias emergentes de contratos…” está a referir-se aos tipos de contratos cuja prestação principal, a cargo do devedor, consiste na obrigação pecuniária de quantidade (ou de soma) isto é, dívidas em dinheiro, pondo de parte ou como não subsumível ao procedimento de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor, quer a título de prestação principal, sejam enquanto prestação acessória ou como obrigação com faculdade alternativa a parte creditoris, como sucede com as obrigações emergentes de cláusulas penais, ainda que pecuniárias. Consequentemente, entendemos que é irrelevante a distinção entre cláusulas penais indemnizatórias e cláusulas penais compulsórias, pois a cobrança de ambas está arredado do procedimento de injunção, até porque as cláusulas penais não constituem a estipulação de prestações principais de obrigações pecuniárias de quantidade, são sim, cláusulas acessórias que determinam o pagamento de obrigações de valor substitutivas da prestação principal ainda que estabelecidas em quantidade”.
Assim, acrescenta, quer no que concerne ao valor peticionado a título de cláusula penal indemnizatória, quer no que concerne ao valor peticionado a título indemnizatório pelos encargos com a cobrança da dívida, ocorreu “o uso indevido do procedimento de injunção, o que configura erro na forma de processo e como decorre do art.º 193.º do C.P.Civil, o que constituiu uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância, cfr. art.ºs 576.º, n.º2, 577.º n.º 1 al. b) e 578.º, todos do C.P.Civil e art.º 14.º-A n.º 2 al. a) do Regime dos Procedimentos a que se refere o art.º 1.º do DL n.º 269/98 de 1.09, e “… importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, de forma estabelecida na lei”, todavia, “…não devem aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu”. Destarte nenhuma censura nos merece a decisão de 1.ª instância ao indeferir liminar e parcialmente o título executivo dado à execução”.
Donde, a prolação de sumário, no qual se consignou que:
I - O procedimento de injunção não é meio processual próprio para se peticionar o pagamento de uma quantia a título de cláusula penal indemnizatório ou qualquer outra quantia a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida.
II - Intentando-se a execução dando-se como título executivo injunção de onde resulte que abrange semelhantes quantias, há que se verificar o erro na forma de processo, excepção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância, devendo-se indeferir liminar e parcialmente, em conformidade, o requerimento executivo”.
Em idêntico sentido, defendeu-se no douto Acórdão da RP de 08/11/2022, relatado por Alexandra Pelayo, Processo nº. 901/22.5T8VLG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, dever-se indagar e apurar se as quantas peticionadas no procedimento injuntivo relativamente à cláusula por incumprimento contratual e a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida, devem ou não integrar o conceito de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, enformador do espírito legislativo associado ao processo de injunção.
Em resposta, referencia entender, conforme a jurisprudência maioritária, “que o pedido de pagamento de tais montantes não se enquadra no âmbito de aplicação do procedimento de injunção, definido no art. 7º do anexo ao DL 269/98 de 1 de Setembro”, pois, este é aplicável “às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos (não tendo a virtualidade de servir para exigir obrigações pecuniárias resultantes da responsabilidade civil contratual), pois, como decorre da lei, o mesmo é destinado “a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contatos…”, sendo certo, que tal prestação obrigacional só pode ter por objeto imperativamente uma obrigação pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido restrito (em contraposição com a obrigação de valor, que não tem por objeto a entrega de quantias em dinheiro e visa apenas proporcionar ao credor um valor económico de um determinado objeto ou de uma componente do património)”.
Apreciando o normativamente fixado na alínea e), do artº. 10º, do procedimento injuntivo, acrescenta que o “legislador em matéria de injunções foi sensível à circunstância de que a cobrança de dívidas pecuniárias (em sentido estrito) implica para se alcançar a satisfação plena do credor a esse nível, que o mesmo se ressarça dos juros referentes ao atraso no pagamento”, no que não inclui a indemnização pelas despesas ocasionadas pela cobrança da dívida.
Pelo que, aduz, dever-se-á concluir que “tendo a ora exequente, optado por recorrer ao procedimento de injunção para obter título executivo cumulando pretensão por dívidas referentes a prestações pecuniárias emergentes de contrato com indemnização por incumprimento contratual, (onde incluiu também a indemnização pelas despesas originadas com a cobrança da dívida), não sendo tal atuação compatível com a natureza do procedimento, existe um efetivo vício que constitui exceção dilatória inominada, afetando todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção), não permitido o aludido vício qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento, pois caso contrário, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção. (ver neste sentido o Ac STJ 14/2/2012, no processo 295/04.OTBOFR.C1.S1, pois, caso contrário, «estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção.)”.
Donde, quer no que respeita às quantias referentes à indemnização por incumprimento contratual, quer às relativas à indemnização pelas despesas originadas com a cobrança da dívida, “reclamadas no procedimento de injunção contra a ora Executada, não se mostravam preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para o recurso ao procedimento de injunção e em que, portanto, a ora Recorrente, “está a fazer um uso indevido e inadequado deste meio de exigir o cumprimento das obrigações (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro).
Constata-se pelo exposto, a falta de um pressuposto processual da ação executiva, isto é a falta de título exequendo, atenta a ilegalidade do título oferecido com o requerimento executivo, pelo que a presente execução não poderia ter passado a fase liminar.
Na situação dos autos está-se perante uma cumulação objetiva de pedidos, a que é aplicável, ex vi do disposto no art 555ºnº 1 do CPC, a disposição do art 37º, referente aos obstáculos à coligação, onde se dispõe que «a coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes».
É o caso do pedido referente à cláusula penal e da indemnização pelas despesas peticionadas, pois, como acima já se acentuou, tal pedido não pode “tout court” ser exigido através de injunção – corresponde-lhe forma de processo diferente do procedimento processual da injunção, o que sucede por razões de finalidade.
O recurso ao procedimento de injunção quando este não se ajusta à pretensão formulada, acarreta erro na forma do processo, nulidade de conhecimento oficioso que pode ser conhecida em sede execução cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tinha sido atribuída força executória, implicando o indeferimento liminar parcial da execução, nos termos dos artigos artº. 726º. nº. 2 al. a) e 734º. do CPC”.
Por fim, no recente Acórdão, ainda da RP, de 18/06/2024, relatado por Anabela Dias da Silva, Processo nº. 7006/22.7T8MAI.P1, disponível em www.dgsi.pt, após fixação da questão a conhecer - saber se o requerimento de injunção, a que foi aposta fórmula executória, é título executivo para o pedido exequendo -, e qualificação de tal título como “título judicial impróprio”, “especial” ou “atípico”, formado ao abrigo do DL n.º 269/98 de 1.09”, consignou-se que dos vários elementos legislativos cronologicamente equacionáveis não resulta a definição do que sejam obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Seguidamente, após várias referências doutrinárias, citou-se João Vasconcelos Raposo e Luís Batista Carvalho, in “Injunções e Ações de Cobranças”, pág. 15, no sentido de que “enquanto que obrigação pecuniária em sentido estrito é aquela em que a quantia pecuniária é o próprio objeto da prestação, as obrigações de valor não têm originariamente por objeto quantias pecuniárias, mas prestações de outra natureza, intervindo o valor pecuniário apenas como meio de liquidação. Sendo o conceito de obrigação pecuniária em sentido estrito que é o pressuposto nos diplomas que regulam o procedimento de injunção.
“In casu” está a questão de se saber se as quantias reclamadas no título executivo como “cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato” e seus derivados deverão integrar aquele conceito obrigações pecuniárias emergentes de contratos, sob pena de se defender um entendimento contrário ao “espírito” legislativo associado à criação do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro”, ou não. Pois, como vimos, a exequente, ora apelante, escolheu o meio processual de injunção para peticionar a cláusula penal estabelecida em contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações como valor relativo à quebra do vínculo contratual e pressupondo, pois, necessariamente, o incumprimento definitivo desse contrato”.
Em resposta, concluiu-se dever entender-se “que a cláusula penal que vise uma finalidade puramente indemnizatória do objeto do procedimento da injunção está excluída do âmbito da injunção, “desde logo porque não estamos perante uma obrigação pecuniária em sentido estrito, mas sim perante uma indemnização pré-fixada, e depois porque a mesma não se baseia numa pretensão de cumprimento, mas sim meramente ressarcitória”. Pois não se pode olvidar que a lógica primordial que preside ao mecanismo da injunção é a da simples cobrança, rápida e simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias mais imediatas e necessárias dessa cobrança. Ou seja, no dizer de Salvador da Costa” - Injunção e as Conexas Ação e Execução, pág. 156 – “pela sua própria natureza, implicam uma “tendencial certeza da existência do direito de crédito” e no dizer de João Vasconcelos Raposo e Luís Batista Carvalho, in obra citada, pág. 23 “quando esteja em causa uma obrigação secundária derivada do incumprimento do contrato, e não se vise o seu cumprimento, estar-se-á a extravasar o âmbito deste procedimento”, pelo que, apenas nos resta concluir que “esta não é a via processual adequada para acionar cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente de mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato”.
Acrescentando que, em idêntico sentido, entende a jurisprudência maioritária “que o pedido de pagamento de tais montantes a título de cláusula penal, não se enquadra no âmbito de aplicação do procedimento de injunção”, aduz não merecer censura a decisão apelada, no sentido de “tendo a ora exequente/apelante, optado por recorrer ao procedimento de injunção para obter título executivo, cumulando pretensão por dívidas referentes a prestações pecuniárias emergentes de contrato com indemnização por incumprimento contratual, onde incluiu também a indemnização pelas despesas originadas com a cobrança da dívida, tal atuação manifestamente não é compatível com a natureza de tal procedimento, verificando-se “ab initio” um vício que constitui exceção dilatória inominada, inquinando todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, não permitido o aludido vício qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento, pois caso contrário, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção”.
Donde, adita, tais vícios, inquinadores do requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, “destroem a natureza de título executivo do mesmo, já que tal documento, por disposição especial, não lhe pode ser atribuída força executiva pretendida, porque a ora exequente/apelante, fez um uso indevido e inadequado do procedimento de injunção, cfr. art.º 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17.02.
E assim sendo, estamos perante a falta de um pressuposto processual da ação executiva, isto é, a falta de título executivo, atenta a ilegalidade do título oferecido com o requerimento executivo, pelo que a presente execução não poderia ultrapassar a fase liminar porque, em sede execução, cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tinha sido atribuída força executória, acarreta, pelo que acima se deixou consignado, necessariamente o indeferimento liminar da execução, nos termos dos art.ºs 726.º n.ºs 2 al. a) e 5 e 734.º, ambos do C.P.Civil”.
Ou seja, segundo o entendimento deste aresto, tal indeferimento liminar da execução é total, e não parcial, não se aproveitando a parcela da quantia reclamada que tenha devidamente observado, estando conforme, com o procedimento injuntivo.
Donde, em súmula, ter-se sumariado que:
I - O procedimento de injunção só pode ter por objeto o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, não comportando cumprimento de obrigações emergentes de outra fonte, designadamente derivada de responsabilidade civil.
II - O pedido processualmente admissível no procedimento de injunção será, pois, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro, ou seja, obrigações pecuniárias em sentido estrito.
III - Tendo a ora exequente, optado por recorrer ao procedimento de injunção para obter título executivo, cumulando pretensão por dívidas referentes a prestações pecuniárias emergentes de contrato com indemnização por incumprimento contratual, onde incluiu também a indemnização pelas despesas originadas com a cobrança da dívida, tal atuação manifestamente não é compatível com a natureza de tal procedimento, verificando-se “ab initio” um vício que constitui exceção dilatória inominada, inquinando todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização.
IV - Tais vícios que inquinam o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, destroem a natureza de título executivo do mesmo, já que tal documento, por disposição especial, não lhe pode ser atribuída força executiva pretendida.
V - Estamos perante a falta de um pressuposto processual da ação executiva, isto é, a falta de título executivo, atenta a ilegalidade do título oferecido com o requerimento executivo, pelo que a presente execução não poderia ultrapassar a fase liminar porque, em sede execução, cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tinha sido atribuída força executória, acarreta, pelo que acima se deixou consignado, necessariamente o indeferimento liminar da execução, nos termos dos art.ºs 726.º n.ºs 2 al. a) e 5 e 734.º, ambos do C.P.Civil”.
Ora, conforme resulta da exposição jurisprudencial exposta, constatámos que, se por um lado, é pacífico não ser o procedimento de injunção o meio processual próprio para se peticionar o pagamento de quantias a título de cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato; por outro, no que concerne às quantias peticionadas a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida, a jurisprudência divide-se, existindo fundamentalmente dois entendimentos acerca de tal matéria.
Assim, para parte da jurisprudência - exemplificativamente, os citados arestos da RL de 15/10/2015 e da RP de 15/01/2019 -, os valores peticionados em procedimento injuntivo referentes a indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida, ainda que não correspondendo propriamente a obrigações pecuniárias emergentes do contrato, no sentido estrito que deve ser adotado, constituem expressão da indemnização devida pelo não cumprimento atempado da obrigação pecuniária diretamente emergente e prevista no contrato.
Donde, no apelo ao estatuído na alínea e), do nº. 2, do artº. 10º, do regime da injunção, por identidade de considerações relativamente ao aduzido para os juros, tornam extensível a sua admissibilidade no procedimento injuntivo.
Ou seja, apesar do reconhecimento de tais despesas constituírem obrigações de indemnização, tendo as mesmas direta origem no ressarcimento das dívidas pecuniárias em demanda, e não levantando normalmente problemas de quantificação, decorrente da sua natureza padronizada e pouco relevante, entendem inexistir, no que às mesmas concerne, qualquer impedimento que se façam valer através do procedimento de injunção, afastando assim a existência de qualquer erro na forma do processo utilizada.
Numa expressão abreviada, a finalidade a que o legislador destinou o processo injuntivo é suscetível de abranger tais despesas, ou seja, subjaz ao procedimento injuntivo uma lógica de rápida e simples cobrança de dívidas pecuniárias em sentido estrito, mas também das suas consequências indemnizatórias mais imediatas e necessárias desse ato de cobrança, em que se traduzem as despesas necessariamente a despender em tal ato (para além dos juros), que assim são eivadas, pela sua própria natureza, de tendencial certeza quanto à sua existência.
Pelo que, neste entendimento, nada impediria o exercitar de tais despesas no âmbito do procedimento injuntivo.
Todavia, num segundo entendimento jurisprudencial - exemplificativamente, os citados arestos da RC de 14/03/2023 e da RP de 27/09/2022, 08/11/2022 e 18/06/2024 -, no âmbito do procedimento injuntivo apenas é exigível o cumprimento de obrigações pecuniárias em sentido estrito, não sendo, assim, o instrumento processual adequado e pertinente a exigir o cumprimento de obrigações indemnizatórias constituídas com o desiderato de reparar os danos ou perdas sofridas pelo credor com despesas, entre as quais figuram os encargos associados à cobrança da dívida, realizados no intuito de assegurar a satisfação do seu crédito.
Pelo que, no que concerne ao valor peticionado a título indemnizatório pelos encargos com a cobrança da dívida, verifica-se um uso indevido do procedimento injuntivo (ocorrendo, desde logo, indevida cumulação objetiva de pedidos, por existir obstáculo à coligação, decorrente do facto dos pedidos corresponderem a formas diferenciadas de processo – cf., o artigo 37º, ex vi do artigo 555º, nº. 1, ambos do Cód. de Processo Civil) com uma duplicidade de consequências possíveis: ou traduz erro na forma do processo, nos termos expostos no artº. 193º, do Cód. de Processo Civil, o que constitui exceção dilatória nominada de nulidade de todo, ou parte, do processo, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância; ou traduz exceção dilatória inominada tout court, afetadora de todo o procedimento injuntivo (e consequente aposição da fórmula executória) e destruidora da natureza do título executivo, determinante de consequente falta de um pressuposto processual da ação executiva, em que se traduz o próprio título, o que conduz ao necessário indeferimento liminar da execução, nos termos dos artigos 726.º n.ºs 2 al. a) e 5 e 734.º, ambos do CPC.
Ora, ponderados os argumentos esgrimidos num e noutro sentido, aderimos a esta última posição.
Com efeito, tendo fundamentalmente em conta que para a legitimação de recurso ao procedimento injuntivo devemos estar perante o cumprimento de obrigações pecuniárias estritamente emergentes de contratos, não pode a lei deixar de reportar-se a tipologia contratual cuja prestação principal, a onerar o devedor, consista numa estrita obrigação pecuniária de quantidade, ou seja, numa dívida em pecunia ou dinheiro.
O que determina que o processo de injunção não se configura como adequado para o ressarcimento indemnizatório por incumprimento contratual, o qual abrange não só as cláusulas penais, indemnizatórias ou compulsórias, como ainda a própria indemnização pelas despesas originadas pela cobrança da dívida, em virtude de, em ambas as situações, não estarmos perante a previsão de prestações principais de obrigações pecuniárias de quantidade, mas antes perante cláusulas com índole ou natureza acessória, determinantes do pagamento de obrigações de valor, ainda que estabelecidas em quantidade.
Pelo que, peticionando-se no âmbito do requerimento injuntivo, ao qual foi aposta fórmula executória, quer a cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato, quer uma indemnização por despesas decorrentes da cobrança da dívida, estamos perante exceção dilatória inominada (uso indevido do procedimento injuntivo), afetadora do processo injuntivo, bem como do consequente título executivo que se formou, o que configura consequente omissão de um pressuposto processual da ação executiva, em que se traduz o próprio título, com necessária repercussão nos ulteriores termos processuais executivos, de acordo com o estatuído nos artigos 726º, nº. 2, alínea a) e 734º, ambos do CPC.
Todavia, a concreta questão que se coloca nos autos é a de saber se o Tribunal recorrido podia ter conhecido oficiosamente de tal exceção, ou teria antes de ser a mesma invocada, nomeadamente em sede de embargos à execução.
Argumenta a Exequente/Apelante, no seu recurso, não habilitar a lei o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente das exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo, pois, das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção.
Pelo que, permitir tal conhecimento oficioso, esvaziaria de função o artigo 14.º-A, n.º 2, do DL 269/98 de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC.
Vejamos.
Referenciou-se no Acórdão da RL desta Secção, datado de 12/07/2018, relatado por Jorge Leal, Processo nº. 7087/15.0T8LRS.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, em situação na qual foi indevidamente utilizado o procedimento injuntivo para a formação de título executivo, que a “aposição de fórmula executória pelo Secretário Judicial, na sequência de falta de oposição, não tem força constitutiva de caso julgado, não precludindo a apreciação do aludido vício de uso indevido de procedimento injuntivo”.
Acrescentou-se, ainda, que “a omissão ou insuficiência de título executivo são de conhecimento oficioso e podem ser apreciadas e declaradas até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do CPC). Sendo irrelevante, para esse efeito, que os executados se tenham abstido de invocar tal vício, nomeadamente em sede de oposição à execução”.
Em idêntico sentido, defendeu-se no Acórdão da RE de 16/12/2010, relatado por Mata Ribeiro, Processo n.º 826/09.0TBSTB.E1, disponível em www.dgsi.pt, que o procedimento de injunção “devia ter sido recusado pela secretaria com fundamento da pretensão nele deduzida, não se ajustar à finalidade do procedimento, em conformidade com o que dispõe o artº 11º n.º 1 al. h) do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 107/2005 de 01/07 ou, não o tendo sido, sempre devia o secretário judicial ter recusado a aposição da formula executória, conforme prevê o artº 14º n.º 3 do citado diploma”.
Acrescenta-se, no que ora importa, que “embora a questão não tivesse sido suscitada no procedimento de injunção pelo requerido, nada obsta a que na acção executiva ela possa ser apreciada oficiosamente uma vez que está subjacente o erro na forma de processo (deveria ter-se empregue processo sumário em vez de procedimento injuntivo) que consubstancia nulidade de conhecimento oficioso (cfr. artº 462º e 199º, 202º e 206º n.º 2 todos do CPC)”.
Perfilhando idêntico entendimento, anotemos, ainda, o Acórdão desta RL de 15/02/2018, relatado por Anabela Calafate, Processo nº. 2825/17.9T8LSB.L1-6, disponível em www.dgsi.pt, o qual, após transcrição do disposto no n.º 2, do art.º 726º e art.º 734º, ambos do CPC, defendeu que “se o juiz pode rejeitar a execução apesar de ter admitido liminarmente a execução no despacho previsto no art. 726º, não faz sentido que o não possa fazer quando não houve sequer despacho liminar.
Não pode ser equiparada a decisão judicial a aposição da fórmula executória por um secretário de justiça.
Por isso a rejeição por despacho judicial da execução baseada em injunção não constitui violação de caso julgado”.
Nas suas alegações e em sentido divergente, identifica a Apelante o Acórdão da RP de 09/10/2023, relatado por Ana Olívia Loureiro, Processo n.º 2432/20.9T8VLG-A.P1, o qual foi junto com o seu requerimento de 29.05.2024, não publicado.
Refere-se nesse Acórdão o seguinte:
Ora, o Tribunal a quo afirma na decisão recorrida que ocorreu erro na forma de processo porque a exequente não podia ter-se socorrido do processo de injunção para obter o título dado à execução. Sucede que tal questão não podia ser conhecida oficiosamente em sede executiva por não caber ao juiz da execução, salvo havendo oposição à execução com esse, objeto, fazer um controlo oficioso dos fundamentos do processo de injunção.
Permitir que, em sede executiva, se pudessem conhecer oficiosamente questões que podiam ter sido alegadas (e decididas) no processo em que foi aposta a fórmula executória e não foram e que ainda podiam ter sido fundamento de oposição à execução e, novamente, não foram, seria derrogar, esvaziando de sentido, o princípio de preclusão e de concentração de defesa que resultam de preceitos como os artigos 227º, número 2 e 573º do Código de Processo Civil”.
Acrescenta-se que “olhando para o elenco dos fundamentos de indeferimento liminar do requerimento executivo permitidos ao Tribunal recorrido, é manifesto afirmar que não falta nem é insuficiente o título executivo em apreço, já que o mesmo consiste na injunção que foi aposta fórmula executória e que abrange a quantia de 248,66 € objeto do recurso.
Tão pouco ocorrem exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso. É que as previstas na alínea b) do artigo 726°, número 2 do Código de Processo Civil são apenas as do próprio processo executivo e não as eventuais exceções dilatórias que pudessem ser conhecidas no processo de injunção pois essas podem ser causa de oposição à execução, mas não podem ser causa da sua rejeição oficiosa.
Se fosse essa a vontade do legislador teria o mesmo, certamente, aproveitado o ensejo dado pela alteração legal introduzida pela Lei 117/2019 para introduzir, também, novas causas, de conhecimento oficioso, de rejeição da execução baseada em injunção.
A interpretação subjacente ao despacho recorrido de que a lei lhe permite o conhecimento oficioso de eventuais exceções dilatórias ou nulidades do processo de injunção não tem no texto legal "um mínimo de correspondência" (cfr. artigo 9°, número 2 do Código Civil)”.
Donde, conclui-se, sumariando, que:
1. Não é fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo baseado em injunção a que foi aposta fórmula executória o "uso indevido" do respetivo procedimento.
2. Tal controlo jurisdicional apenas pode ser feito no processo de injunção ou em sede de oposição à execução nos termos do artigo 14-A número 2 a) do DL 269/98 de 1 de setembro.
3. As exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso previstas na alínea b) do artigo 726°, número 2 do Código de Processo Civil são apenas as do próprio processo executivo e não as eventuais exceções dilatórias que pudessem ser conhecidas no processo de injunção pois essas podem ser causa de oposição à execução, mas não podem ser causa da sua rejeição oficiosa”.
Ora, ponderando a argumentação contida no identificado Acórdão, parece-nos inultrapassável, nesta matéria, o argumento da oficiosidade extraível do art.º 734º, em conjugação com a alínea a), do n.º 2, do art.º 726º, ambos do CPC.
E, contrariamente ao defendido, tal controlo jurisdicional não é apenas possível em sede de processo de injunção ou na oposição à execução que venha a ser deduzida pelo executado, pois, reportando-se ao concreto controlo da falta ou insuficiência do título dado em execução, tem igualmente lugar, ex officio, nos próprios quadros da consequente execução.
Ou seja, e no rebate de um outro dos argumentos expostos, tal controlo não encontra fundamento ou base legal na alínea b), do n.º 2, do mesmo art.º 726º - ocorrência de excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso -, mas antes na aludida alínea a), por referência à concreta afetação do título apresentado, decorrente da sua inadequada e viciada formação, ao recorrer-se, de forma ilegal e injustificada, ao procedimento injuntivo.
Atento o exposto, decaem, neste segmento, as conclusões recursivas apresentadas.
*
Assente a possibilidade de conhecimento oficioso da exceção do uso indevido de procedimento injuntivo, avancemos para a análise da segunda questão suscitada pela Apelante no seu recurso.
Defende a Apelante que a verificação da exceção em causa não determina o indeferimento total do requerimento executivo, mas apenas a absolvição da instância relativamente aos valores que integram a injunção a tal título.
Analisemos.
No já identificado Acórdão da RP de 27/09/2022, consignou-se que ocorrendo, relativamente a determinados valores, o uso indevido do procedimento de injunção, tal configura “erro na forma de processo e como decorre do art.º 193.º do C.P.Civil, o que constituiu uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância, cfr. art.ºs 576.º, n.º2, 577.º n.º 1 al. b) e 578.º, todos do C.P.Civil e art.º 14.º-A n.º 2 al. a) do Regime dos Procedimentos a que se refere o art.º 1.º do DL n.º 269/98 de 1.09, e “… importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, de forma estabelecida na lei”, todavia, “…não devem aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu””.
Donde, decidiu no sentido de não censurar a decisão recorrida, “ao indeferir liminar e parcialmente o título executivo dado à execução”.
Por sua vez, no igualmente já referenciado Acórdão da mesma RP de 08/11/2022, defendeu-se, relativamente a duas quantias peticionadas em procedimento injuntivo, ocorrer “falta de um pressuposto processual da ação executiva, isto é a falta de título exequendo, atenta a ilegalidade do título oferecido com o requerimento executivo, pelo que a presente execução não poderia ter passado a fase liminar.
Na situação dos autos está-se perante uma cumulação objetiva de pedidos, a que é aplicável, ex vi do disposto no art 555ºnº 1 do CPC, a disposição do art 37º, referente aos obstáculos à coligação, onde se dispõe que «a coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes».
É o caso do pedido referente à cláusula penal e da indemnização pelas despesas peticionadas, pois, como acima já se acentuou, tal pedido não pode “tout court” ser exigido através de injunção – corresponde-lhe forma de processo diferente do procedimento processual da injunção, o que sucede por razões de finalidade.
O recurso ao procedimento de injunção quando este não se ajusta à pretensão formulada, acarreta erro na forma do processo, nulidade de conhecimento oficioso que pode ser conhecida em sede execução cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tinha sido atribuída força executória, implicando o indeferimento liminar parcial da execução, nos termos dos artigos artº. 726º. nº. 2 al. a) e 734º. do CPC, tal como se entendeu na decisão recorrida que urge confirmar”.
Perfilhando idêntico entendimento, referencia-se no Acórdão da RE de 15/09/2022, relatado por Tomé de Carvalho, Processo nº. 2274/20.1T8ENT.E1, disponível em www.dgsi.pt, que havendo inadequação do procedimento de injunção para a formulação de um pedido de indemnização, o vício traduz-se numa excepção dilatória inominada.
Desta forma, a injunção à qual foi aposta fórmula executória, nestas circunstâncias, está afectada do vício que constitui excepção dilatória inominada, justificativa do indeferimento liminar da execução.
Pelo que, aduz-se, tendo por base o prescrito nos artigos 726º e 734º, ambos do Cód. de Processo Civil, importa aferir se a execução se extingue in totum, ou apenas em parte.
Ora, “neste particular, face ao princípio do máximo aproveitamento dos actos presente no direito adjectivo português relativamente a nulidades, erros ou outros vícios de natureza processual, impõe-se a utilização do título obtido na parte remanescente porquanto o mesmo é válido e se encontra apenas parcialmente viciado pela inclusão de um pedido não admissível e todos os outros aos quais foi conferida força executiva são aproveitáveis em nome das regras da economia processual e da proporcionalidade e no carácter tendencialmente definitivo da decisão administrativa não impugnada.
(…).
Em síntese, esta pretensão extravasa o objecto contratual admissível nos procedimentos de injunção, dá origem a uma excepção dilatória inominada e isso implica que nesta parte a decisão seja mantida, mas na parte restante a empresa recorrente dispõe de um título válido e suficiente para prosseguir a acção executiva”.
Em sentido divergente, concluindo pelo não aproveitamento do título executivo, na parte em que os valores nele elencados respeitam a autênticas e efetivas obrigações estritamente pecuniárias, pronunciou-se o Acórdão da RE de 28/04/2022, relatado por Mata Ribeiro, Processo n.º 2948/21.0T8LLE.E1, disponível em www.dgsi.pt.
Referenciou-se nesse Acórdão que, tendo a exequente “optado por recorrer ao procedimento de injunção para obter título executivo cumulando pretensão por dívidas referentes a prestações pecuniárias emergentes de contrato com indemnização por incumprimento contratual, não sendo tal atuação compatível com a natureza do procedimento, existe um efetivo vício que constitui exceção dilatória inominada, afetando todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção), não permitido o aludido vício qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento, pois caso contrário, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção.
Resulta, assim, que a formação do título dado à execução está, como salienta o Julgador a quo, inquinada, que tem como consequência a sua invalidade, donde não possui os requisitos legalmente exigidos para alicerçar a pretensão executiva”.
Este entendimento é perfilhado pelo já identificado douto aresto da RP de 18/06/2024, que, corroborando a decisão ali apelada, referencia que “tendo a ora exequente/apelante, optado por recorrer ao procedimento de injunção para obter título executivo, cumulando pretensão por dívidas referentes a prestações pecuniárias emergentes de contrato com indemnização por incumprimento contratual, onde incluiu também a indemnização pelas despesas originadas com a cobrança da dívida, tal atuação manifestamente não é compatível com a natureza de tal procedimento, verificando-se “ab initio” um vício que constitui exceção dilatória inominada, inquinando todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, não permitido o aludido vício qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento, pois caso contrário, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção (…)
E assim sendo, estamos perante a falta de um pressuposto processual da ação executiva, isto é, a falta de título executivo, atenta a ilegalidade do título oferecido com o requerimento executivo, pelo que a presente execução não poderia ultrapassar a fase liminar porque, em sede execução, cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tinha sido atribuída força executória, acarreta, pelo que acima se deixou consignado, necessariamente o indeferimento liminar da execução, nos termos dos art.ºs 726.º n.ºs 2 al. a) e 5 e 734.º, ambos do C.P.Civil”.
Expostos os diferenciados entendimentos importa tomar posição.
Estando-se perante exceção dilatória inominada (uso indevido do procedimento injuntivo), afetadora do processo injuntivo, bem como do consequente título executivo que se formou (tendo por base o requerimento injuntivo), o que configura consequente omissão de um pressuposto processual da ação executiva, em que se traduz o próprio título, a repercussão no processo executivo deve ser a de indeferimento liminar total da execução?
Ou, impõe-se antes a aproveitabilidade e utilização do título na parte remanescente, relativa aos pedidos e valores admissíveis no âmbito injuntivo, atenta a existência, apenas, de uma parcial viciação, decorrente da inclusão de um pedido não admissível, com consequente prolação de um juízo de indeferimento liminar parcial?
Ora, somos sensíveis ao imperativo dos princípios ou regras de economia processual e da proporcionalidade, bem como à adoção de um princípio de aproveitabilidade dos atos processuais, a determinar a manutenção e reconhecimento da validade do título executivo na parte relativa ao pedido ou pedidos com legal cabimento no âmbito do procedimento injuntivo.
Donde se conclui, em súmula, pela parcial procedência das conclusões recursivas, nos seguintes termos:
- na parte correspondente à quantia exequenda no montante de 1.073,37 € (836,40 € + 236,97 €) - e eventuais juros computados sobre tal quantia -, reconhecendo-se a verificação de exceção dilatória inominada, conducente ao reconhecimento de falta de título executivo, mantém-se a decisão apelada;
- na demais parte dessa decisão, impõe-se o juízo de necessária revogação, com consequente determinação do prosseguimento dos autos executivos, no que concerne á remanescente quantia exequenda.
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V. Decisão:
Atento o exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa abaixo identificados em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Exequente (…), S.A. e, em consequência, determina-se o seguinte:
- na parte correspondente à quantia exequenda no montante de 1.073,37 € (836,40 € + 236,97 €) - e eventuais juros computados sobre tal quantia -, reconhecendo-se a verificação de exceção dilatória inominada, conducente ao reconhecimento de falta de título executivo, mantém-se a decisão apelada;
- na demais parte dessa decisão, impõe-se o juízo de necessária revogação, com consequente determinação do prosseguimento dos autos executivos, no que concerne á remanescente quantia exequenda.
Custas por Exequente/Apelante e Executada/Apelada na proporção dos respetivos decaimentos – art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Registe.
Notifique.
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Lisboa, 24.10.2024
Susana Mesquita Gonçalves
Arlindo Crua
Vaz Gomes (Relator vencido nos termos da declaração que se segue)
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Voto vencido na medida em que, tal como defendi no projecto inicial em que era relator, teria indeferido liminarmente, in totum, o requerimento executivo, mantendo assim a decisão recorrida, sustentando-me na jurisprudência nela citada, inter alia, os Ac. RL, de 23.11.2021, relatado por Edgar Taborda Lopes, proc.88236/19.0YIPRT.L1-7; Ac. RP, de 15.01.2019, relatado por Rodrigues Pires, proc.141613/14.0YIPRT.P1 (in www.dgsi.pt).

Lxa. d.s.
Juiz Desembargador Vaz Gomes