Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PEDRO MARTINS | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO COMUNHÃO CONJUNGAL SIMPLES SEPARAÇÃO DE BENS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RESTITUIÇÃO COMPROPRIEDADE | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Sumário: | I – Se as amortizações de empréstimos saem de uma conta conjunta de dois cônjuges e não se sabe nada quanto ao provisionamento dessa conta, presume-se que essas amortizações foram feitas pelos dois contitulares, em partes iguais (artigos 516, 1403/2 e 1736/2 do CC e 780/5 do CPC). II – Pagando presumivelmente os dois cônjuges, casados no regime de separação de bens, os empréstimos para a aquisição de um imóvel durante mais de 15 anos, imóvel que foi comprado e registado apenas em nome de um deles, não sendo alegada, no entanto, qualquer razão para que o imóvel seja só deste, findo o casamento por divórcio, o outro tem direito à restituição de metade das amortizações de tais empréstimos (art.º473 do CC). III – Ele tem também direito à restituição daquilo com que contribuiu para a compra, anos mais tarde, de um outro imóvel também comprado e registado apenas em nome do outro, sem que este dê qualquer razão para tal, tanto que negou aquela contribuição. IV – Tem ainda direito, nas mesmas circunstâncias, à restituição dos valores com que contribuiu para a compra de um veículo automóvel e de uma embarcação de recreio, registados em nome do outro, com o limite decorrente da eventual desvalorização de tais bens (artigos 479 e 480 do CC). V – Os recheios dos dois imóveis presumem-se compropriedade dos dois cônjuges, quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges (art.º 1736/2 do CC), como, por exemplo, se nada se provou quanto a quem é que os adquiriu. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados A 29/06/2018, A intentou acção comum contra R, pedindo que a ré fosse condenada a: i\ a reconhecer que os imóveis de Lisboa e de Tavira e os seus recheios, a embarcação e os dois carros, foram adquiridos por ambos no regime de compropriedade, na proporção de 2/3 para o autor e 1/3 para a ré; ii\ a restituir ao autor 120.000€ do valor da venda que a ré, entretanto, fez do imóvel de Tavira por 180.000€; iii\ a abster-se de realizar quaisquer actos de oneração, venda ou qualquer modo de disposição, sobre os referidos bens; iv\ a título subsidiário, a entregar ao autor o valor correspondente ao seu enriquecimento com tais bens pois que o autor pagou 2/3 deles: 333.000€ correspondente ao valor actual do imóvel de Lisboa, devendo a este valor ser deduzido o do preço ainda em divida, na proporção de 2/3 para o autor e 1/3 para ré; 120.000€ do imóvel de Tavira; e 2/3 dos 100.000€ em que estima o valor dos recheios, dos carros e do barco. Alega para tanto, em síntese, ter vivido com a ré, em união de facto desde 20/04/1999, após o que contraíram, em Maio de 2003, casamento entre si, no regime de separação de bens; no decurso da vida em comum adquiriram bens móveis e imóveis de forma conjunta com dinheiro de ambos (e algumas doações de bens móveis); estando os móveis na posse da ré desde que se separaram e os móveis registáveis e os imóveis, registados em nome da ré, por assim ambos o terem decidido de modo a precaver eventuais reversões fiscais contra o autor como administrador de sociedades; entretanto a ré já vendeu a casa de Tavira, ficando com o preço para ela, e não permite o uso do barco pelo autor se é que já não o vendeu. A 02/10/2018 a ré contestou, impugnando, dizendo que a acção interposta pelo autor constitui um verdadeiro abuso de direito, para além de colidir com os princípios gerais que pautam o regime da separação de bens e configura a prática de uma autêntica devassa da vida privada da ré; é totalmente falsa a fundamentação sustentada na PI de que os bens adquiridos, por um e por outro, o foram através do trabalho de ambos em regime de compropriedade; não se propõe consentir tal devassa da sua vida privada, em resultado tão-somente do delírio processual do autor, uma vez que de acordo com o regime da separação de bens que vigorava no casamento, a administração dos seus bens só à ré diz respeito; e continua, entre o mais dizendo que o recheio do imóvel de Lisboa era o da casa da mãe da ré e que o autor apenas comparticipou nas despesas inerentes à vida familiar (quotidianas e correntes), nunca tendo assegurado quaisquer amortizações bancárias; não foi pago qualquer sinal; contraiu um segundo empréstimo para obras no imóvel que também fez em parte com a herança da mãe (que faleceu em 20/04/1999); o imóvel de Tavira foi comprado por si e o recheio dela também lhe pertence; é proprietária da embarcação; o veículo S foi adquirido por si, em Nov2001, tal como o jeep em 2010; admite apenas a compropriedade de sete quadros recebidos pelo casal como presente de casamento; excepcionou a prescrição de um eventual crédito por enriquecimento sem causa. Diz que já interpôs acção de divórcio, sendo que se verifica a ruptura conjugal desde há cerca de um ano. A 12/11/2018, o autor foi notificado para indicar valor a cada um dos pedidos que formulou, o que fez por requerimento de 31/01/2019, com parcial oposição da ré; a 29/04/2019 foi fixado à causa o valor de 1.364.500,01€. A 03/09/2019 foi marcada audiência prévia que se realizou em 27/11/2019, e onde foi proferida sentença absolvendo a ré de parte dos pedidos e da instância quanto à outra parte; em recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, por acórdão de 07/05/2020, que a acção devia prosseguir para apreciação do pedido (i), no que se refere aos recheios, à embarcação e aos carros, e do pedido (iv). Com as alegações de recurso, o autor juntou cópia de uma sentença proferida a 07/06/2019 no processo 21723/18.8T8LSB-A onde se descreve, com base na consulta dos autos, uma acção de divórcio intentada em 02/10/2018 com reconvenção deduzida pelo autor e onde, na sequência da conversão do processo em divórcio por mútuo consentimento, veio a ser decretado divórcio em 22/05/2019. O autor e a ré recorreram daquele acórdão para o STJ, não tendo sido admitida a revista da ré por decisão de 29/09/2020, nem a revista normal do autor por decisão de 04/01/2021, nem a revista excepcional do autor por acórdão de 02/02/2021. A 19/05/2021, realizou-se nova audiência prévia onde se fixaram os temas de prova. A 08/06/2021 o autor e a ré apresentaram requerimentos probatórios; o autor requereu que (a) e (b) a ré juntasse os recibos de vencimento por ela auferidos desde a data de início da vida em comum que ocorreu a partir de 01/06/1999, até ao momento do termo da vida em comum, ou seja, 23/11/2017, ou que, para o efeito, fosse notificada a sua única entidade patronal durante o período em causa; (c) que a ré juntasse aos autos os documentos comprovativos dos impostos por si pagos quer em Portugal quer nos EUA de forma a determinar os rendimentos por esta auferidos, como sejam retenções na fonte e declarações de IRS realizadas junto da Autoridade tributaria; bem como, (d) a (i), a junção por parte da ré, ou do BCP, ou do PFCU, de documentos bancários respeitantes às contas 9552, 4692 (da ré) e da do PFCU, no período que decorreu entre 01/01/2003 e 23/11/2017; (j) e (k) em relação ao imóvel de Tavira requer que a ré junte a cópia do cheque de 110.000€ com que ela diz ter pago o preço do mesmo; ou que seja notificado o Santander, que sucedeu nos direitos e obrigações do Banif, para juntar aos autos todos os extractos de conta entre o período de 01/01/1999 e 31/12/2017, da conta da qual autor e ré eram titulares na agência de Cruz de Pau; no respeitante à embarcação, a mesma foi adquirida em 2009, mediante recurso a transferência bancaria da conta 4692, pelo que requer que a ré junte o documento comprovativo da referida transferência, ou caso assim não se entenda, que seja oficiado o BCP para o efeito; (l) relativamente ao S, o mesmo foi adquirido mediante pagamento bancário sobre importâncias sacadas sobre a conta 4692, pelo que deve a ré juntar aos autos o documento comprovativo do referido pagamento por cheque da referida conta; (m) no que respeita ao jeep, o mesmo foi adquirido em 18/09/2015, sendo que segundo afirma a ré o pagamento foi feito através de meios próprios, pelo que deve a ré juntar aos autos o meio de pagamento desta viatura e cópia do contrato que celebrou, do leasing ou aluguer de longa duração, desta viatura; (n) bem como a escritura de habilitação de herdeiros que realizou em virtude do falecimento da mãe, assim como a guia de liquidação do imposto de selo, ou de imposto correspondente (SISA), a participação à Autoridade Tributaria dos bens herdados ou por ela recebidos em virtude do referido falecimento, para prova de ter herdado o que constitui o recheio dos imóveis de Lisboa e de Tavira. A ré respondeu que cabe a si juntar os documentos comprovativos dos vencimentos brutos e líquidos auferidos desde a data do casamento, pelo que deve ser indeferido o requerido pelo autor; relativamente à conta bancária 9552, que é uma conta bancária conjunta de que o autor também é titular, que não dispõe dos extractos bancários e caberá ao autor o ónus de requerer a sua junção aos autos pelos meios próprios, se assim o entender, sem qualquer intervenção do tribunal; relativamente à conta 4692, de que é a única titular, lhe caberia a ela carrear para os autos os elementos que entender convenientes para prova da sua versão dos factos, depois de obter os respectivos extractos, de que não dispõe, e o mesmo entendeu quanto às contas bancárias existentes no PFCU nos EUA; quanto ao imóvel de Tavira não dispõe de cópia do meio de pagamento constante da escritura, cabendo ao autor, se assim o entender, usar dos elementos disponíveis na vendedora S-Lda, de que é ou foi procurador, conforme consta da escritura; não tem conhecimento de ter sido titular de qualquer conta no Santander, que sucedeu ao antigo Banif, razão pela qual caberá ao autor juntar aos autos os extractos bancários que entender; sobre a aquisição das viaturas, os elementos solicitados não estão na disponibilidade da ré, tendo em conta o tempo decorrido, cabendo à ré, se assim o entender, a obtenção dos elementos que sustentem a sua versão e a verdade material dos factos. Por despacho de 08/07/2021, indeferiu-se o requerido pelo autor em (a), (b) e (c), por se entender estar em causa matéria cuja alegação foi efectuada pela ré, impendendo sobre a mesma o ónus da prova; quanto às alíneas (d) e (e), tratando-se de uma conta conjunta (a 9522), inexiste fundamento para onerar a ré ou terceiro, quando o autor pode obter os elementos visados pelos seus próprios meios; no que se refere às alíneas (f) a (k), o tribunal entendeu que o autor deveria esclarecer à prova de que temas se destina a requerida junção de extractos de conta entre 01/01/2003 e 23/11/2017; quanto às alíneas (l) a (n), informando a ré não dispor de documentação, não se entrevê que diligências possa o tribunal encetar no sentido visado pelo autor. Depois de esclarecimentos do autor a 20/09/2021, o tribunal notificou a ré para dizer se dispunha dos extractos das contas 4692 e da do PFCU, da documentação da compra da embarcação e, depois de esta dizer que não os tinha (a 23/11/2021 e 03/02/2022), o tribunal nada decidiu quanto a tal, excepto quanto à conta 4692, relativamente à qual, por despacho de 04/04/2022, acabou por dar seguimento a um apenso de levantamento do sigilo bancário, apesar da oposição da ré (que a 10/03/2022 esclarece expressamente que “opôs-se sempre à junção dos extractos bancários das contas em causa, conforme vem expressamente sublinhado no seu requerimento de 21/06/2021; e confirmou a sua posição de obstaculizar a junção dos extractos bancários no seu requerimento de 23/09/2021”), não obstante uma inicial confusão (no despacho de 22/02/2022 diz-se que as partes não estão de acordo relativamente à titularidade da conta 4692, o que é um erro, porque as partes sempre estiveram de acordo em que a conta 4692 era da titularidade exclusiva da ré). A 01/07/2022, foi apensado aos autos a devolução do apenso de levantamento do sigilo bancário em que o TRL, por decisão singular de 18/05/2022, deferiu o referido levantamento, relativamente à conta 4692. A 04/07/2022, foi pedido ao BCP os extractos da conta 4692, o que veio a ser satisfeito quase 4 meses depois, a 25/10/2022 e, mesmo assim, só a 19/12/2022 foi esclarecido que a conta tinha sido “aberta em 10/11/2008”. A 18/05/2023, estando a audiência final designada para 21/06/2023, a ré veio juntar aos autos vários documentos (declarações do valor em dívida dos empréstimos para a compra do imóvel de Lisboa de 18/10/2021, rosto do cheque para a compra do S e outros documentos relativos a este; documentos relativos à compra do jeep e da embarcação e emails relativos à entrega de móveis ao autor) e extracto bancário apenas dos movimentos de pagamento dos empréstimos para a casa de Lisboa através da conta 9552. A 31/05/2023, o autor juntou extracto de remunerações registadas em seu nome na segurança social de Abril de 1999 a Abril de 2023. A 07/06/2023, o autor juntou, para além de outros documentos (documentação relativa à embarcação, parcialmente repetida em relação ao doc. 7 da PI), em 14 partes quase todo o extracto da conta 9552, mas todos estes documentos não foram admitidos pelo tribunal por despacho de 16/06/2023 – a ré tinha-se oposto à junção a 12/06/2023 – e por isso não podem ser utilizados. Por requerimento de 16/06/2023, a ré prescindiu das suas declarações de parte. Depois de realizada a audiência final (que terminou a 28/06/2023), foi proferida sentença a 16/02/2024, reconhecendo-se o autor como comproprietário, conjuntamente com a ré, dos sete quadros e absolvendo a ré de tudo o mais pedido. O autor recorre desta sentença, arguindo uma série de nulidades, e impugnando a decisão da matéria de facto e a absolvição da ré dos pedidos subsistentes depois do acórdão interlocutório do TRL. A ré contra-alegou defendendo a improcedência do recurso. * Questões que importa decidir: a impugnação da decisão da matéria de facto e se a ré devia ter sido condenada no pedido (i) quanto aos móveis e no pedido (iv) quanto aos imóveis e quanto aos móveis se o pedido (i) fosse improcedente; e as nulidades. Segue-se esta ordem porque a apreciação das nulidades arguidas, tendo em conta a respectiva argumentação, será simplificada se, entretanto, se tiverem discutido e apreciado as outras questões, com as respectivas transcrições. * Os factos que foram dados como provados na 1.ª instância são os seguintes [os pontos 3-A, 3-A1, 3-Q, 8-A, 8-B, 10-A,15-A, 15-B e 16-A e as partes sublinhadas de 3, 9, 10, 13, 14 e 15 foram aditados e acrescentadas por este TRL em consequência da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto]: 1\ O autor e a ré viveram em união de facto desde, pelo menos, Junho de 1999, tendo esta união cessado com o casamento entre ambos. 2\ Em 17/01/2003, a ré comprou a fracção designada pela letra B, de um prédio sito em Lisboa, […] descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 1 […] (doc. de fls. 18 a 25 [este documento é uma escritura notarial de 17/01/2003… - a inscrição da aquisição tem data de 09/12/2002 – este acrescento é da responsabilidade deste TRL tendo em conta o documento referido, a certidão predial e o disposto nos artigos 663/2 e 607/4 do CPC]. 3\ Em 17/01/2003, a ré e o BCP celebraram contrato de mútuo, fazendo recair hipoteca sobre o imóvel, sendo a ré mutuária do montante de 199.519,16€; a hipoteca foi registada a 09/12/2002; o autor interveio como fiador e principal pagador com renúncia aos benefícios da excussão prévia e do prazo, “sendo-lhe por isso imediatamente exigível o cumprimento antecipado das obrigações emergentes do empréstimo sempre que o BCP o possa exigir da ré”; a ré confessou-se devedora ao BCP do valor total do empréstimo dito recebido naquele acto, pelo prazo de 30 anos, para habitação própria permanente; a conta bancária utilizada foi a 7650, aberta em nome dos mutuários, conta onde deveria ser efectuado o débito das prestações; foi registada uma segunda hipoteca, na mesma data, para garantia do capital de um outro empréstimo, que se diz não ter finalidade, no valor de 66.480,84€. 3-A\ As amortizações de tais empréstimos – ambos utilizados na aquisição do imóvel de Lisboa tal como ele existe, isto é, com obras - foram sendo satisfeitas através do seu débito na conta conjunta do autor e da ré, n.º 9552, a partir de Março de 2003. 3-A1\ Para a concessão dos mútuos, os rendimentos da ré não seriam suficientes só por si. 3-Q\ Na conta 9552, foram debitados e satisfeitos, de 2003 a 2017, pelo menos 188.382,91€, para pagamento daqueles empréstimos; o valor que faltava amortizar, em 29/12/2017, era, respectivamente para o 1.º e 2.º, de 116.638,91€ e 38.862,74€. 4\ Em 10/04/2003, autor e ré celebraram entre si convenção antenupcial, tendo estipulado o regime de separação de bens. 5\ Em 24/05/2003, autor e ré casaram entre si (doc. 3 da petição inicial). 6\ O autor e a ré são progenitores de duas filhas. 7\ O direito de propriedade sobre o veículo automóvel de marca S com a matrícula […] mostra-se registado a favor da ré, pela ap. […] de 20/11/2001 (doc. 8, a fls. 28 verso). 8\ O direito de propriedade sobre o veículo automóvel de marca jeep com a matrícula […] mostra-se registado a favor da ré, pela ap. […] de 18/09/2015 (doc. 9, a fls. 29). 8-A\ O jeep foi adquirido, em parte, em regime de locação financeira, sendo as respectivas 49 rendas e um último valor, como preço da venda, pagos através da conta bancária da ré 4692, do seguinte modo: 709,28€ em 01/04, em 03/05 e em 01/06/2010; 715,56€ em 7, 8 e 9/2010; 718,35€ em 10, 11 e 12/2010; 732,10€ em 1, 2 e 3, 732,62€ em 4, 5 e 6, 736,36€ em 7, 8 e 9, e 737,66€ em 10, 11 e 12/2011; 737,04€ em 1, 2 e 3, 733,38€ em 4, 5 e 6, 730,67€ em 7, 8 e 9, e 728,36€ em 10, 719,76€ em 11 e 728,36€ em 12/2012; 727,56€ em 1, 2 e 3, 727,69€ em 4, 5 e 6, 727,62€ em 7, 8 e 9, 727,68€ em 10, 11 e 12/2013 e 1, 2 e 3/2014; 871,25€ em 4/2014. 8-B\ A conta 4692, no período em causa, foi exclusivamente provisionada com as remunerações do trabalho do autor (excepto dois movimentos da ré num total de 4000€ que serviram para o pagamento de outras coisas que não o veículo). 9\ Por contrato de compra e venda datado de 27/04/2018, a ré vendeu a I-Unipessoal, Lda, que a comprou, pelo preço de 180.000€, a fracção autónoma designada pela letra L do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o número […] (doc. de fls. 52 a 54). 10\ Segundo consta desse contrato, o imóvel havia sido registado a favor da ré a 19/11/2007, por compra e venda de 19/10/2007, pelo preço de 110.000€, já recebido, actuando o autor como procurador da vendedora que foi a S-Lda, tendo a fracção, que inclui estacionamento, o valor patrimonial tributário de 80.810€; o destino do imóvel era o de ser habitação secundária. 10-A\ Foi celebrado entre autor e a S-Lda o contrato promessa de compra e venda respeitante ao imóvel sito em Tavira, pelo preço de 110.000€, tendo a promitente vendedora aceite receber, a título de sinal e princípio de pagamento, um crédito do autor contra si, que provinha da prestação de trabalho, no valor de 24.166,76€, ficando em dívida, nessa altura, o remanescente. 11\ O casal recebeu de presentes de casamento sete quadros do pintor H. 12\ Autor e ré aceitam que esses quadros são bens dos dois e aceitam reparti-los. 13\ Na pendência do casamento, o autor auferiu 14\ Na pendência do casamento, a ré auferia como remuneração do seu trabalho, entre 2003 e 2017, o salário anual de: 36.745,74€, 38.490,01€, 33.907,66€, 36.875,96€, 37.978,85€, 38.657,66€, 40.404,44€, 41.116,67€, 42.590,80€, 41.928,06€, 44.519,58€, 44.601,57€, 44.639,21€, 44.680,85€ e 45.246,60€. (6 e 7 TP), diminuído de cerca de 10%. 15\ 15-A\ A conta 4692 foi iniciada com uma transferência de 21.300€ da ré e a partir de 18/12/2015 o vencimento da ré passou a ser depositado nessa conta. Até 2015 apenas tinha sido depositado nessa conta, como créditos da ré, um de 2500€ em 04/09/2013 e um outro de 1.500€ em 31/10/2013, que foram transferências feitas pela própria e que não eram a sua remuneração e que não serviram para o pagamento nem do jeep nem da embarcação. 15-B\ Em meados de Dez2015 a ré recebeu nessa conta dois vencimentos quinzenais de 1326,26€ + 1326,92€, em 2016 recebeu 26 vencimentos quinzenais no total de 40.487,77€ e, até 30/11/2017, recebeu 24 vencimentos quinzenais no total de 38.290,61€. 16\ Os bens adquiridos foram-no por acordo entre o autor e a ré (9TP). 16-A\ Do preço do barco, superior a 22.000€, 22.000€ foram pagos, directa e indirectamente, através da conta 4692, de Abril 2009 a Junho de 2009, conta que à data dos factos era integralmente provisionada com remunerações do autor (os 21.300€ inicialmente transferidos pela ré já tinham sido substituídos pelos 39.797,50€ das remunerações de trabalho do autor). * Da impugnação da decisão da matéria de facto Na sentença recorrida consta a seguinte fundamentação da decisão da matéria de facto que se transcreve com algumas simplificações, na parte que importa à decisão da impugnação que se seguirá. Note-se que essa fundamentação se refere, na maior parte das vezes, não aos pontos de facto, mas aos temas de prova, sendo que alguns pontos de facto são ditos pertenceram a temas de prova distintos, como, por exemplo, o ponto 14 (temas de prova 6 e 7). Assim: “1 e 2 – Os elementos de prova trazidos aos autos pelo autor não se mostraram suficientemente credíveis e esclarecedores para que o tribunal formasse a convicção positiva acerca destas matérias [refere-se aos temas da origem do pagamento dos preços dos dois imóveis, dos dois veículos, da embarcação e dos bens móveis: origem exclusiva nos vencimentos de trabalho do autor e da ré ou no vencimento do autor na proporção de 2/3 e no vencimento da ré na proporção de 1/3]. Na verdade, não resultou evidente dos depoimentos das testemunhas inquiridas qual a origem dos meios financeiros utilizados para aquisição dos bens indicados em 2, 7, 8 e 9 dos factos assentes, o que, aliás, não é de estranhar porquanto não é comum que os casais partilhem com os amigos e até família os detalhes das aquisições que fazem na pendência do casamento. Restam-nos as declarações do autor, aliás, imprecisas quanto a alguns dos valores dos bens e dos rendimentos mensais dos membros do casal, mas que ainda que o não fossem, não serviram o propósito de esclarecer imparcialmente o tribunal. Acresce que o autor parte da consideração de que, sendo os seus rendimentos do trabalho em montante superior aos angariados pela ré, na proporção, respectivamente, de 2/3 e 1/3, será nesta medida que cada um contribuiu para o pagamento do preço. Olvidando, todavia, que as transferências que efectuava para a conta da ré 4692, não se destinavam exclusivamente a esse desiderato, mas a um conjunto de despesas inerentes à vida do casal e familiar, pelo que não é descortinável se, apesar de auferir maior valor, era ele que mais contribuía para o conjunto. Na verdade, ignora-se do valor transferido qual o que era imputado a dispêndios do autor, da ré e demais elementos do agregado familiar. Ademais, quanto ao veículo S, o cheque para pagamento do preço, foi sacado sobre a conta de que é titular a ré, conforme resulta do documento de fls. 527v e 528. Sendo a ré a suportar o pagamento da prestação para amortização do capital e juros do financiamento para aquisição do jeep, conforme evidenciam os documentos juntos a fls. 529v e 530/530v. Importa ainda referir que é o próprio autor a admitir que a ré tinha uma conta no PCFU nos EUA, com 400.000 dólares, resultante de transferências que faziam, embora não tenha sabido quantificar montantes que tenham como fonte a remuneração do declarante. […] 5 – Importa ter presente que autor e ré contraíram matrimónio em 2003, pelo que é por referência a esta data e àquela em que cessou a vivência conjugal que serão analisados os elementos documentais que o autor fez juntar aos autos. De acordo com os documentos juntos de fls. 36 a 44, infere-se ter auferido o autor, entre os anos de 2009 e 2017, respectivamente, a retribuição mensal de 3.750€, 3.750,02€, 3.750,02€, 3.750,50€, 3.750€, 3.750,50€, 3.750€, 3.767€ e 3.768€, quantias transferidas mensalmente para a conta bancária, titulada pela ré, com o número 4692. Desses documentos resulta ainda a realização de transferências para a mesma conta de quantias de, pelo menos 1.003,90€, 2.660€, uma vez que apenas as notas de débito do Novo Banco na conta das empresas S-SA e S’-SA, entidade patronal do autor, de 31/01/2011 e Janeiro de 2014 das quais constam transferência desses montantes para a conta 4692, titulada pela ré (cf. nota de lançamento junta como doc. 10 com a petição inicial), corroborando as declarações do autor, segundo qual, recebia ainda ajudas de custo, embora estes documentos não comprovem a regularidade mensal que asseverou. [sic - TRL] Segundo o autor, desde 1997 a 2008, era pago pela S- Lda. passando a sê-lo a JMMP, SGPS, SA de 2000 a 2006, pela S-SA entre 2006 e 2019 e pela P-SA, desde 2019 em diante. O extracto de remunerações da Segurança Social junto pelo autor, com o requerimento sob a referência n.º 45728239 evidencia diversos vínculos laborais, sendo de destacar com a J-SA entre 04/1999 e 12/2007 (com remunerações que oscilam entre os 1.416€ e 4.400€); S-LDA., entre 09/2006 e 09/2007 (com valores de remunerações de 1.325€); S-SA, entre 10/2013 e 07/2017 (com remunerações na ordem dos 6.391,64€); e S’-SA, entre 01/2008 e 09/2013 (com remunerações entre 5.681,86€ 6.391,64€), o que corrobora as declarações do autor acerca do seu rendimento mensal líquido, pelo que o valor apontado neste ponto dos temas da prova é consentâneo com o que os documentos ilustram, permitindo concluir ser aproximadamente o que o autor granjeava. 6 e 7 - A declaração subscrita pelo Director dos Recursos Humanos da entidade patronal dos EUA, junta a fl. 447, onde a ré trabalha, serviu a convicção probatória acerca da remuneração desta, embora sem concluir tratar-se de rendimento liquido, questão sobre a qual o documento não é esclarecedor, razão pela qual não fica dilucidado se se trata de rendimento bruto ou líquido. 8 – Para além da fundamentação já aduzida a propósito do ponto 5, o extracto da conta 4692, relativo ao período compreendido entre 10/11/2008 e 30/11/2017 junto por esta entidade, revela 70 transferências de 3.750€, provenientes das entidades empregadoras do autor S-SA e S’-SA, bem como número aproximado de transferências das mesmas entidades na mesma data ou data próxima das primeiras, na ordem dos 2.500€ a 2.920€, que condizem com o montantes de ajudas de custo que o autor referiu auferir a tal título. A análise desse extracto evidencia também que apenas 11 movimentos para a conta 9552, na qual era debitada a prestação mensal para a amortização do empréstimo contraído pela ré para aquisição da fracção de Lisboa, foram realizados, o que inculca não ser apenas da conta para onde era transferido o rendimento do trabalho do autor (4692 já acima referida) aquela de donde saíam os fundos para pagamento do empréstimo. Acresce referir que a análise exaustiva do mesmo extracto permite concluir que as despesas nele espelhadas vão desde despesas em restaurantes, supermercados, combustíveis, comunicações telefónicas e consumos de gás, retribuição da empregada doméstica T, consultas médicas e compras em farmácias, condomínio da fracção de Lisboa. Em suma, tudo indica tratarem-se de despesas inerentes à corrente gestão doméstica, o que permitiu adquirir a convicção positiva sobre este facto. 9 – Não foi produzida prova que permitisse estear a convicção probatória positiva quanto à existência de acordo entre autor e ré para a aquisição dos bens. […] * Nas conclusões 36 e 42 a 46 o autor especifica os pontos de factos que impugna e a redacção que propõe para eles, nesta parte por remissão para outros lugares das alegações. É tudo o que é necessário, não tendo, pois, a ré, razão, quando diz que a “admissão de novos pontos, não está devidamente explicitada nas conclusões do recurso” […] “o que conduz à inobservância do disposto no nº 1, do art.º 640 do CPC e consequentemente à rejeição do recurso interposto.” Em relação a 3 o autor pretende que dele passe a constar que o autor assumiu a qualidade de fiador e que se tratam de dois mútuos celebrados no mesmo dia. Invoca para tanto o teor do doc. 4 junto com a PI, correspondente à escritura pública de compra e venda na qual consta um contrato de mútuo como documento complementar, da leitura da qual é inquestionável que o autor intervém como fiador do referido imóvel, e a certidão predial do mesmo, doc. 3 junto com a PI (com o verso junto com o recurso por faltar na digitalização inicial), para além de que a ré juntou aos autos, com os requerimentos de 18/05/2023, docs. 3 a 44, documentos que comprovam o pagamento dos dois mútuos através da conta conjunta 9552 como a ré confessou nos articulados, pela voz do seu advogado. Diz que o ponto 3 deve ter a seguinte redacção: Em 17/01/2003, a ré e o BCP celebraram contrato de mútuo, no qual o autor assumiu a qualidade de fiador, sendo inscritas sobre o mesmo imóvel duas hipotecas: uma no valor de 199.519,16€, assim como, de um mútuo celebrado no mesmo dia no valor de 66.480€. A ré não diz nada quanto a isto, embora se possa trazer para aqui o que ela diz quanto ao ponto seguinte, isto é: a alteração proposta não tem qualquer relevância tendo em conta toda a documentação junta quanto à aquisição do imóvel pela ré, designadamente escritura pública, contrato de mútuo em que é mutuária a ré e os comprovativos dos pagamentos mensais efectuados pela ré. Apreciação: Antes de mais, note-se que o ponto 3 não tem a redacção que lhe foi dada na sentença recorrida, pois que o acórdão interlocutório do TRL no ponto 3.2.2 (página 21 de 36) já parcialmente tinha deferido a pretensão do autor, de que fosse acrescentado que o mútuo tinha sido afiançado pelo autor nos termos do contrato celebrado em 17/01/2003 num Cartório Notarial de Lisboa junto aos autos. Posto isto, Ao contrário do pressuposto pela ré, esta acção, não tem, como objecto a questão da propriedade dos imóveis, mas sim o eventual enriquecimento sem causa da ré à custa do autor. Os acrescentos propostos pelo autor têm relevo para concretizar os negócios que estiveram à volta da aquisição do imóvel de Lisboa e para se saber qual a participação do autor nos empréstimos. Dos documentos de prova invocados pelo autor resultam ainda outros dados que esclarecem essa participação e esclarecem esses factos. Do documento do 1.º contrato de mútuo resulta o empréstimo, com hipoteca e fiança do autor e que o empréstimo foi para aquisição da fracção referida em 2, tendo esse empréstimo sido garantido por uma hipoteca registada a 09/12/2002; o autor interveio como fiador e principal pagador com renúncia aos benefícios da excussão prévia e do prazo, “sendo-lhe por isso imediatamente exigível o cumprimento antecipado das obrigações emergentes do empréstimo sempre que o BCP o possa exigir da ré”; a ré confessou-se devedora ao BCP do valor total do empréstimo [dito recebido naquele acto], pelo prazo de 30 anos; a conta bancária utilizada foi a 7650 aberta em nome dos mutuários, conta onde seria efectuado o débito das prestações; da certidão predial, com o seu verso, resultam as duas hipotecas para garantia de dois empréstimos: a segunda hipoteca, tem a mesma data da 1.ª, para garantia do capital de um outro empréstimo, sem finalidade, no valor de 66.480,84€; da declaração de capital em dívida, junta a 18/05/2023, resulta que o empréstimo principal tinha o n.º 0503 e o outro o n.º 7663. Destes documentos também resulta que a fracção referida em 2 é um duplex; no mútuo identifica-se a ré como ‘mutuários’ e no contrato é sistematicamente utilizada a expressão os mutuários, o que indicia que o contrato foi redigido, inicialmente, como se os mutuários fossem autor e ré. Alguns desses elementos apenas têm interesse como puros factos instrumentais, pelo que não devem ficar a constar dos factos principais dados como provados, embora o estejam. Em suma, em relação ao ponto 3, não há qualquer dúvida de que aquilo que o autor pretende que seja acrescentado, embora seja muito incompleto e impreciso, está provado pelos elementos de prova analisados. Daí que o ponto 3 deva ser acrescentado, mas com outros elementos para ser mais claro aquilo que resulta de tais elementos de prova. Daí a redacção que foi dada à parte sublinhada do ponto 3 que representa os acrescentos. * Em relação a 3-A, o autor pretende aditar que: O pagamento das prestações devidas pela ré, ao abrigo dos contratos de mútuo bancário celebrados entre ela e o BCP, da qual o autor foi fiador, foi solvido através de importâncias depositadas na conta bancária conjunta 9552, de que eram titulares o autor e a ré, aberta antes da celebração do casamento. Tal resulta, segundo diz, da análise do doc.10 junto com a PI [que já se viu não serve para o efeito], dos docs. 3 a 44 juntos com o requerimento da ré de 18/05/2023, assim como pela confissão expressa constante do requerimento datado de 08/06/2021 [o autor quer referir-se ao requerimento de 21/06/2021] na qual a ré, pela voz do seu advogado, confessa que a referida conta era uma conta conjunta, e também do depoimento da testemunha J de cuja gravação transcreve passagens. A ré contrapõe que a alteração proposta não tem qualquer relevância tendo em conta toda a documentação junta quanto à aquisição do imóvel pela ré, designadamente escritura pública, contrato de mútuo em que é mutuária e os comprovativos dos pagamentos mensais efectuados pela ré. O facto de ter existido uma conta conjunta entre autor e ré não retira o valor probatório da documentação em causa. Apreciação: Dos extractos bancários em causa (juntos pela ré, só com os movimentos em causa) resulta que as amortizações de tais empréstimos foram sendo feitas através do seu débito na conta conjunta do autor e da ré, a n.º 9552, a partir de Março de 2003 e pelo menos até Abril de 2023 (e não através daquela que serviu de referência à celebração do contrato de mútuo principal). Como a acção, nesta parte, tem a ver com a fonte dos pagamentos, o facto deve ser acrescentado. Não se sabe quando é que a conta foi aberta [a 07/06/2023 o autor juntou em 14 partes quase todo o extracto da conta 9552, mas tal extracto não foi admitido pelo tribunal por despacho de 16/06/2023 – a ré tinha-se oposto à junção a 12/06/2023, pelo que não pode ser consultado nessa parte]. E não interessa repetir que o autor era fiador. Daí o ponto 3-A agora acrescentado. Tendo isto em conta, conclui-se desde já, quanto ao imóvel de Lisboa, que é claro que a decisão da matéria de facto (ao não consignar este facto) e a respectiva fundamentação está errada: sabe-se, sem qualquer dúvida, que os pagamentos das amortizações saíram de uma conta conjunta do autor e da ré que era a 9552. Sendo que é irrelevante a circunstância de se ter dado como não provado o ponto 17, na parte que agora importa, isto é, que o pagamento do preço do imóvel teve origem exclusiva nos vencimentos de trabalho do autor e da ré, porque o facto de não se ter provado isto, não impede que o pagamento das amortizações dos empréstimos tenha sido feito através da conta 9552 e é isto que importa. E é irrelevante a fundamentação dada na sentença de que “A análise desse extracto [da conta 4692] evidencia também que apenas 11 movimentos para a conta 9552, na qual era debitada a prestação mensal para a amortização do empréstimo contraído pela ré para aquisição da fracção de Lisboa, foram realizados, o que inculca não ser apenas da conta para onde era transferido o rendimento do trabalho do autor (4692 já acima referida) aquela de donde saíam os fundos para pagamento do empréstimo.” Pois que, o que interessa é que não se sabe como é que a conta 9552 era provisionada, sendo ela uma conta conjunta. De qualquer modo, a afirmação está errada pois que foram feitos 59 (não 11, repare-se) movimentos de transferências para essa conta, num total de perto de 81.024,49€ (pode haver algumas falhas de centenas de euros, visto, não sendo uma questão essencial, não se esteve a refazer ou a confirmar os dados tirados apenas numa vez - o extracto da conta 4692 está no processo como um total de 622 páginas, tendo as primeiras 311 todas as colunas menos uma e da página 312 a 622 está a coluna que faltava da conta destino (veja-se o início da página 312); com esforço é possível ir vendo o destino das transferências: nas páginas 311 a 622 a conta 9552 consta 59 vezes como conta destino; ou seja, a conta 9552 beneficiou de 59 transferências da conta 4692. De qualquer modo, registe-se que na PI o autor dizia que na conta 9552 era – até Out2016, mas é lapso, já que se sabe que a partir de Dez2015 passou a ser depositado na conta 4692] - depositado o vencimento da ré; daqui não resulta, no entanto, como decorre do § que antecede, que o aprovisionamento da conta fosse feito só com o vencimento da ré. * O autor entende que deve ser acrescentado o facto 3-A1: “Para a concessão do referido mútuo, foi essencial a intervenção do autor como fiador, pois à data dos factos, os rendimentos da ré não permitiam per si a concessão deste mútuo.” O autor invoca as já referidas passagens do depoimento da testemunha J. A ré contrapõe que: a alteração proposta não tem a mínima relevância para a apreciação do pleito. O facto de o autor ter figurado como fiador não lhe confere quaisquer direitos sobre o imóvel, e a circunstância de se prever o contrato de mútuo com duas finalidades não tem qualquer interesse para a matéria em discussão. O depoimento da testemunha J, invocado pelo autor, limita-se a confirmar que em qualquer concessão de crédito são tomadas em linha de conta as condições globais do casal, o que não se reveste do mínimo interesse para a decisão do pleito. Apreciação: O argumento da ré não afasta a circunstância de que os rendimentos da ré não permitiam, só por si, a concessão dos mútuos (se não permitiam só de um, o principal, por maioria de razão, não permitiam também dos dois, em conjunto), como disse a testemunha invocada, revelando conhecimento de causa da situação, de resto corroborada pelo texto do contrato de mútuo principal que claramente coloca o autor, em termos práticos, como um obrigado perante o banco igual à ré, sem que a ré invoque sequer qualquer prova que pusesse em causa o depoimento (logo sendo prova suficiente: art.º346 do CC). O resto – a qualificação da participação do autor na celebração do contrato -, é conclusão a tirar, se o tiver que ser, dos factos provados. Assim, acrescentar-se-á, mas apenas se acrescentará, que os rendimentos da ré não permitiam, só por si, a concessão dos mútuos, como ponto 3-A1. * O autor entende que devem ser acrescentados os pontos 3-B a 3-P onde discrimina, de 2003 a 2017, as amortizações daqueles empréstimos através daquela conta [9552], dizendo que esses empréstimos eram devidos pela aquisição da fracção. Assim, diz (em síntese como sempre): No ano de 2003, o valor das duas prestações correspondentes aos empréstimos debitados na conta 9552 foi de 924€ e de 315,88€, respectivamente, vide documentos n.º 3 e 4 do requerimento da ré de 18/05/2023, vide documento n.º 3 referente a Março de 2003, perfazendo o valor mensal de 1239,88€; ou seja, de acordo com este documento fica assente que em 2003 foi suportado da conta conjunta 9552, o valor de 11,4 x 1.239,88€ = 14.134,63€ [No ano de 2003, uma vez que o mútuo foi celebrado no dia 17/01/2003, foi utilizado um múltiplo de 0,4 para o mês de Janeiro e de 1 para cada fracção de um mês, perfazendo 11,4 fracções]. E não se diga que o empréstimo foi celebrado em Janeiro e o casamento apenas celebrado em Maio, pois que, o doc. 3, de Março de 2003, prova que em momento anterior ao casamento já existia esta conta e esta conta já tinha dois titulares, pelo que, a redacção proposta funda-se estritamente em documentação apresentada pela ré e confissões da ré. Facto este que deve ser assente como ponto 3-B “Em 2003 na conta BCP, conjunta, 9552, de ambos, foi debitado, pelo menos o valor de 11,4 x 1.239,88€ = 14.134,63€ respeitante a prestações daqueles mútuos. E continua: Deve igualmente ser dado como provado, como 3-C, que, em 2004, o valor das prestações dos dois empréstimos debitados naquela conta foi de 841,90€ e 286,91€ mensais, vide documentos n.º 5 e 6 daquele requerimento da ré, perfazendo o valor mensal de, pelo menos, 1.128,81€, e anual de 13.545,72€. E como 3-D, em 2005, 841,90€ e 286,76€ mensais, vide documentos n.ºs 7 e 8 daquele requerimento, perfazendo o valor mensal de 1.128,66€ e anual de 13.543,92€. E como 3-E, em 2006, 841,90€ e 286,75€ mensais, vide documentos 9 e 10, perfazendo o valor mensal de 1.128,65€ e anual de 13.543,80€. E, como 3-F, em 2007, 981,80€ + 335,81€ mensais, documentos 11 e 12, perfazendo o valor mensal de 1.317,61 € e anual de 15.811,32€. 3-G: 2008, 1.095,33€ e 375,83€ mensais, documento 13, perfazendo pelo menos, o valor mensal de 1.471,16€ e anual de 17.653,92€ [acrescentando que a partir de 2008 existe prova suficiente para afirmar, conforme adiante demonstrará, que todas as importâncias que suportaram estes pagamentos provinham única e exclusivamente da conta da ré 4692 que era exclusivamente provida de meios financeiros a partir de ano de 2008, de remunerações do autor]. 3-H: 2009, 724,08€ + 244€, vide documentos 16, = 968,08€/mensais = 11.616,96€/anuais. 3-I: 2010, 724,08€ + 243,99€, documento 17 = valor mensal de 968,07€ x 12 = 11.616,84€ anuais. 3-J: 2011, 744,10€ + 251,03€, documento 19 = 996,61€ x 12 = 11.959,32€. 3-K: 2012, 689,86€ + 231,39€, documento 22 = 921,24€ x 12 = 11.054,88€. 3-L: 2013, 689,86€ + 231,38€, documento 23 = 920,97€ x 12 = 11.051,64€. 3-M: 2014, 682,39€ + 228,56€, documento 26 = 910,95€ x 12 = 10.931,40€. 3-N: 2015, 674,34€ + 225,62€, documento 28 = 899,96€ x 12 = 10.799,52€. 3-O: 2016, 660,22€ + 220,52€, documento 30 = 880,74€ = 10.568,88€. 3-P: 2017, 659,12€ + 220,09€, documento 32 = 879,21€ = 10.550,52€. A ré responde que os factos em causa não passam de um exercício aritmético do autor referente a cada ano, de 2003 a 2017, das suas remunerações, que em nada diminui, enfraquece ou retira o valor probatório dos documentos que justificam a resposta à matéria de facto nos pontos 2 e 3. Por outro lado, não constam dos autos os movimentos de tal conta, nem a forma como a conta era alimentada pela ré e a descriminação dos pagamentos realizados, razão pela qual, as contas elaboradas pelo autor não passam de exercícios especulativos e inúteis. Aliás, nas declarações de parte o autor declara que as suas remunerações, até 2008, eram depositadas em conta só da ré, que não consegue sequer identificar. Apreciação: O autor fala de amortizações dos empréstimos através da conta conjunta 9552 e a ré fala de remunerações do autor (que eram feitas na conta da ré 4692). O autor invoca os movimentos dos extractos juntos pela ré (da conta 9552) e a ré diz que não existem extractos da conta. É notório que a ré confundiu as coisas. O autor fala dos mútuos como se ambos se tivessem destinado à aquisição da fracção. A ré dizia que o segundo empréstimo serviu para obras na casa. É a hipótese normal da concessão simultânea dos dois empréstimos. A testemunha S, amiga do autor, esclareceu, confirmando o que o autor dizia em declarações de parte, que a casa de Lisboa só foi ocupada pelo casal em 2006, depois do nascimento da filha do casal, tendo estado em obras depois da compra em 2003. Assim, considera-se que o valor que a casa tem resulta, em primeira linha, da soma dos dois empréstimos: para pagamento do preço do contrato de compra e para pagamento das obras que nela foram feitas. Pelo que realmente são os dois mútuos que têm de ser tomados em conta, embora não se possa utilizar a expressão utilizada pelo autor. Os pagamentos que foram sendo feitos, ao longo do casamento (note-se que se está a falar apenas das amortizações dos dois empréstimos respeitantes ao imóvel de Lisboa, através da conta 9552, e, portanto, apenas com base nos extractos parciais juntos pela ré), ajuda a esclarecer o nível de despesas que o casal tinha e ajuda a compreender como é que ele podia ser suportado, pelo que, estando em causa o esclarecimento da fonte dos valores que foram utilizados para pagamento, entende-se conveniente ter a descriminação deles, sendo que eles estão provados, tal como expostos pelo autor, pelos documentos invocados. Os valores são apenas próximos, não exactos, tendo em conta a variação da taxa de juro, mas o autor fez o cálculo por baixo. Mas, a circunstância de terem interesse, como factos instrumentais, não implica que eles sejam levados aos factos principais provados. Serão apenas tomados em conta na impugnação da decisão da matéria de facto, como factos instrumentais. Em relação a 2003, o autor entra com 11,4 meses de prestações. Mas a questão é irrelevante, dado o já apontado relevo apenas instrumental de tais valores. O mesmo se diga quanto aos valores a ter em consideração relativamente a 2017. Assim, a nível dos factos provados, a única coisa que importa aproveitar da impugnação do autor é o esclarecimento que os dois empréstimos referidos no ponto 3 foram utilizados para a aquisição do imóvel de Lisboa, tal como ele existe, isto é, com obras. E isto deve ser acrescentado no ponto 3-A. * Quanto a 3-Q, o autor pretende que se dê como provado que: “Na conta conjunta do autor e da ré, junto do BCP, 9552, foram debitados e satisfeitos por este banco, de 2003 a 2017, pelo menos, a importância de 188.382,91€. Para prova, já se viu, invoca os documentos juntos pela ré no requerimento de 18/05/2023, docs. 3 a 44. A ré nada acrescenta ao que já se consignou acima. Apreciação: Como resulta do teor da pretensão, esta limita-se a ser uma soma dos valores descriminados na impugnação anterior. No entanto, não se discriminando tais valores ano a ano, importa, para efeitos do enriquecimento sem causa, consignar o valor total pago pelos dois membros do casal enquanto a ruptura não se consumou (em Nov2017, como admitido por ambos), que resulta dos extractos relativos a 2017, já que, para o autor, o enriquecimento se concretiza nisso. No entanto, porque há outro entendimento possível, há que consignar também aquilo que ainda faltava pagar dos empréstimos, para depois se poder concluir por aquilo que já foi pago, sem ter em conta o valor dos juros. Assim, a pretensão é procedente, mas com a restrição que se segue, como ponto 3-Q\: Na conta 9552, foram debitados e satisfeitos, de 2003 a 2017, pelo menos 188.382,91€, para pagamento daqueles empréstimos; o valor que faltava amortizar, em 29/12/2017, era, respectivamente para o 1.º e 2.º, de 116.638,91€ e 38.862,74€. * Quanto a 8, o autor quer aditar os seguintes pontos: 8-A: O jeep foi adquirido em regime de locação financeira pela ré, sendo as respectivas rendas debitadas entre 01/06/2011 e 02/04/2014 na conta bancária da ré junto do BCP 4692 no respeitante a metade do valor do veículo 25.930,21€, sendo a outra metade, de 25.930,21€, entregue por autor e ré. 8-B: A referida conta, no período em causa, foi exclusivamente provisionada com as remunerações do trabalho do autor. 8-C: Os pagamentos das rendas do contrato de locação financeira correspondem ao valor de 25.930,21€, valores estes que foram suportados pelos rendimentos do trabalho do autor. 8-D: O preço do jeep ascendeu a 51.860,42€, sendo o valor de 25.930,21€ suportado exclusivamente com dinheiros do autor, correspondente este valor a metade, e o valor remanescente foi suportado por autor e ré, correspondendo a cada um deles o valor de 12.965,10€. 8-E: O preço do jeep de 51.860,42€, foi suportado por autor e ré nas seguintes proporções: a) pelo autor 25.930,21€ + 12 965,105€ = 38 895,315€ b) Pela ré 12 965,10€. Mais à frente, defende ainda o aditamento do ponto 15-C, com base no extracto da conta 4692: De 2008 a 2017, na conta bancária 4692 foram satisfeitas as prestações do jeep através de valores integralmente suportados por esta conta que ascenderam a 25.930,21€. O autor fundamenta esta impugnação assim: no extracto bancário junto em 24/10/2022, respeitante à conta bancaria 4692 titulada pela ré, mas provida entre 2009 e 2016 pelo autor; […] nesse período apenas ele entregou dinheiro, que permitiu o pagamento de todas as compras que foram realizadas pela ré através desta mesma conta bancária; a ré não contribuiu mediante transferências bancárias para esta conta, bastando para concluir isso a leitura do extracto; o registo não revela nada sobre o modo e o pagamento do preço que permitiu a aquisição do jeep; nas suas declarações de parte de 01:20:09 a 01:21:09 o autor pretende discriminar, um a um, tais pagamentos, sendo que a 1.ª prestação do contrato de leasing, segundo ele, venceu-se no dia 01/06/2011; a última, data de 02/04/2014, tudo no total de 25.930,21€. Sendo que a outra metade no valor de 25.930,21€, não tendo sido feita prova da sua proveniência, deverá ser tida como realizada em regime de divisão em partes iguais, uma vez que os valores provieram de contas bancárias de autor e ré - sendo que, atenta a presunção do artigo 1736/2 do CC deverão ser tidas como realizadas por ambos em partes iguais. A ré em resposta primeiro fala no registo de propriedade do jeep, depois fala no S, depois volta ao jeep dizendo que o pagamento das prestações do leasing foi efectuado pela ré na sua conta do BPI, conforme consta dos documentos nºs 46, 47 e 48, juntos pela ré no seu requerimento de 18/05/2023. Acrescenta que as contas 4692 e 9552, não eram as únicas contas de que a ré era titular, sendo certo que para além de outras contas existentes no BPI e no Santander, a ré era titular de contas existentes nos EUA no PFCU, com cerca de 400.000 dólares, conforme o próprio autor reconhece; invoca passagens das declarações deste para o confirmar. A ré invoca também passagens da testemunha C para corroborar as disponibilidades financeiras da ré (herança da mãe – 100.000€ - e um seguro de vida da mãe – 200.000€ -, e conta nos EUA). E diz que as declarações de parte do autor não têm valor para afastar a realidade documental dos veículos. E segue: “Acresce que toda a construção fabricada pelo autor é inconciliável com o facto dado como provado em 15 no qual [se] refere que o autor transferia mensalmente 3.750€ para uma conta de que é titular única a ré, 4692, para fazer face às despesas comum do casal. Tal significa que não é materialmente possível estabelecer qualquer correlação entre os depósitos feitos pelo autor e os pagamentos das viaturas em causa, qualquer que fosse o ano ou o período em que os pagamentos ocorreram. Com efeito, a simples análise do extracto da conta 4692 revela despesas do casal e despesas familiares em restaurantes, supermercados, combustíveis, comunicações telefónicas e consumos de gás, retribuição da empregada doméstica, colégio das filhas, consultas médicas e compras em farmácia, bem reveladoras de que se tratam de despesas da gestão doméstica, conforme acentua a sentença recorrida. Em suma, os aditamentos propostos pelo autor de 8-A a 8-Q não fazem qualquer sentido por se tratarem de verdadeiras ficções sem qualquer suporte com a realidade. Apreciação: Quanto a 8-A os extractos da conta em causa provam parcialmente o pretendido pelo autor, embora a versão deste tenha erros de datas; não provam o valor do veículo nem o que é pressuposto pelo autor para o cálculo deste, designadamente que o valor da locação financeira correspondesse a metade do valor do jeep ou que autor e ré tenham pago metade do jeep à parte do contrato de locação financeira. Os pontos 8-C e 8-D (este excepto na parte final) são repetição de 8-A e 8-B; a parte final de 8-D e o 8-E são conclusões a tirar, ou não, na sentença; e o 15-C é uma variação exagerada do 8-A e 8-B. Quanto ao valor referido em 8-A e quanto ao que consta de 8-B: Os documentos 48, 49 e 50 juntos pela ré em 18/05/2023 localizam a compra do veículo em 25/02/2010 (doc. 48, com a data da matrícula em 15/02/2010) e o doc. 49 prevê a transferência de valor da conta do banco Santander para a conta 4692 de uma renda, a 49, de Março de 2014, última renda, em 01/03/2014, referente ao contrato 5073212, com o valor de 588€, mais 3,23€ de juro + iva de 136,36, num total de 729,21€. O documento 50 refere que o contrato termina em Abril de 2014, efectuando-se a venda pelo valor de 871,25€ ou melhor 902€ com iva incluído sobre o valor de 733,33€ + 25€ de comissão processamento final do contrato. A aquisição do jeep só veio a ser registada a favor da ré em 18/09/2015 [doc. 9 da PI]. Mas desses documentos não consta a efectiva entrada desses valores na conta 4692. O pagamento dos valores que estão em causa nesses documentos foram feitos pela conta 4692: assim, 727,68€ + 1,53€ de comissão, dá precisamente o valor de 729,21€ da renda 49 de Março de 2014 (doc. 48) e foi feito em 04/03/2014. E o mesmo sucedeu a 02/04/2014, com o pagamento do preço da venda, de 902€ que é igual aos 871,25€ + 30,75€ referidos no doc. 49. Comprovando-se a saída de 48 rendas do leasing pela conta 4692, sem notícia da entrada de dinheiro da Santander, o facto de os documentos 48 e 49 preverem a saída da conta da Santander para a conta 4692 em dois casos e não se comprovar essa saída não permite quaisquer conclusões no sentido do pretendido pela ré: ou seja, que o pagamento das rendas foi feito com dinheiro da conta do Santander. Sendo a ré titular das duas contas em causa (a 4692 e a Santander) cabia a ela ter feito prova do que afirmava e teve mais de 5 anos para o fazer. Em vez disso, limitou-se a juntar dois documentos que não provam nada e tentou evitar que os extractos da conta 4692 fossem juntos e depois de serem juntos nada explicou. De novo: no extracto da conta 4692 não há qualquer notícia da entrada de qualquer dinheiro, no período em causa, vindo da ré (ou da conta Santander); há sim, prova, que o pagamento das rendas de leasing era sempre antecedido do depósito do vencimento do autor nessa conta (e, como se verá, naquele período só o autor aprovisionou a conta). Veja-se alguns dados que é possível tirar dos extractos da conta 4692: Em 14/11/2008 foram transferidos, a crédito da ré, para esta conta, 21.300€. Até 04/09/2013 não foi feita qualquer outra transferência a crédito da ré, excepto o retorno de 17.000€ referido a seguir, o que equivale a uma anulação. A 04/09/2013 foram transferidos 2.500€ pela a ré e nesse dia e no dia a seguir foram transferidos para o colégio o parque 6668€ + 4770€ e 500€ serviram para pagar a empregada. A 31/10/2013 foram transferidos para a ré 1.500€, que possibilitou uma série de pagamentos nesse dia, inclusivé o pagamento da empregada (de 800€, sendo que a conta só tinha, então, 524,59€). A 30/09/2015 foram transferidos para a ré 500€ (que serviu para pôr a conta com números positivos). A 04/12/2015 foram transferidos para a ré 695,32€. Assim, de Dez2008 a 04/12/2015, a ré, a crédito, nesta conta só recebeu, em 4 vezes, o total de 5.195,32€ (sendo que até 2015 foram apenas 2 movimentos, no total de 4000€ que se sabe no que é que foram gastos). Isto com excepção dos vencimentos de que se falará mais à frente, mas que só aconteceram a partir de 18/12/2015. Movimentos a crédito da conta 4692 existem, grosso modo, em 2008, apenas 4, os 3 já referidos da ré, e 1 do autor; em 2009, existem 31: 28 do autor, 1 “compensação/anulação” dos 17.000€ e 2 de pequeno montante não identificáveis, de 200€ e de 25€; em 2010, 29 são do autor, 1 desconhecido de 49€ e 2 da M de 750€ e 500€; em 2011, 27 são do autor, 1 de 750€ de M e 1 desconhecido 164,04€; em 2012, 31 são do autor; em 2013, 29 são do autor, 2 da ré (o de 2500€ “compensados” com 2 saídas para pagamento do colégio e um outro de 1500€, que serviu para uma série de pagamentos, que não o do veículo), 1 do irmão do autor e 1 de 250€ de TB, um de 140€ de J e outro de 500€ de H; em 2014, 26, que são do autor; em 2015, 24 são do autor, um de 1565€ de condomínio, 2 de vencimento da ré em Dez2015, um da ré de 500€ para pôr a conta a positivos, um da ré de 695,32€, um de 860€ de seguros e um de 347€ desconhecido. Os restantes movimentos a crédito, foram todos de remunerações do autor (ou vencimentos ou ajudas de custo), isto com excepção de pequenos montantes sem possibilidade de identificação. Outros dados que se podem retirar dos extractos da conta, com interesse para outras questões, ou seja, para o pagamento da empregada e para o colégio. Para a empregada foram feitas 6 transferências de 700€ de Set2009 a Dez2009 inclusive; 2 em Jul e Dez de 2010 de 725€; 13 de 750€ em 2011; 2 de 775€ em Set e Dez2012; 14 de 800€ em 2013; 14 de 800€ em 2014; 1 de 800€, 13 de 825€ e 1 de 140€ em 2015; 14 de 825€ em 2016; 1 de 825€ e 10 de 850€ até Nov2017 inclusive. Ou seja, em 2011 pagaram pelo trabalho da empregada doméstica 812,50€/mês; em 2013 e 2014 pagaram pelo mesmo 933,33€/mês; em 2015 pagaram 972,08€/mês; em 962,50€/mês em 2016 e 847,72€/mês até Nov2017. Ou seja, até 2013, só em alguns períodos é que foram feitos pagamentos da empregada através desta conta. Em Jul2010 há uma transferência para colégio de 280€; + 294€ de Agosto2010; + 470€ em Set2010; + 569€ em Out2010; + 563€ em Nov2010; + 566,10€ em Dez2010; + 550€ em 06/01/2011; + 836€ em Fev2011; + 563€ em Março de 2011; + 548€ em Abr2011; + 550€ em Maio de 2011; + 563€ em Jun2011; + 476€ em Jul2011; + 340€ em Agosto 2011; + 482€ em Set2011; + 535,85€ em Out2011; + 618€ em Nov2011; + 571,15€ em Dez2011; + 568€ em Jan2012; + 915€ em Fev2012; + 568€ em Mar2012; + 540€ em Ab2012; + 555€ em Maio2012; + 593€ em Jun2012; + 560€ em Jul2012; + 380€ em Ag2012; + 677,63€ em Set2012; + 735,29€ em Out2012; + 690€+110€ em Nov2012; + 685,65€ em Dez2012; + 690€ em Jan2013; + 1105€ em Fev2013; + 690€ em Mar2013; + 680,15€ em Abril 2013; + 295€ + 742,50€ em Maio 2013; + 698€ em Jun2013; + 773€ em Jul2013; + 604,35€ em Agosto 2013; + 6668€+4770€ em Set2013; + 337,43€ até ao fim de 2013; + 2.005€ até Agosto 2014; + 6787,75€+4877,78€ em Set2014; + 411,5€ até 31/12/2014; + 1.978,33€ até 01/09/2015; + 7.378,75€+5940,75€ em Set2015; + 2.904,18€ +7315,74€ + 6.584,17€ em 2016; + 4.571,02€ + 6762,26€ + 7637,02€ em 2007; em 12 e 13/10/2017, o colégio transfere a crédito da conta 7.637,02€. Assim, nos 5 meses de 2010, pelo colégio pagou-se 2.742,1€ = 548,42€/mês; em 2011 pagou-se 6.633€, ou seja, 552,75€/mês; em 2012 pagou-se 7.577,57€, ou seja, 631,46€/mês; em 2013 pagou-se 18.053,43€, ou seja, 1.504,45€; em 2014 pagou-se 14.081,68€ ou seja, 1.173,47€/mês; em 2015, pagaram 15.297,83€, ou seja, 1.274,82€/mês; em 2016 pagaram 16.804,09, ou seja, 1400,34€/mês; até 30/11/2017, pagaram 11.333,28€ (sem contar com os 7367,02€ pagos e depois retornados), ou seja, 1.030,30€/por mês. Posto isto, 49 rendas correspondem a 49 meses, ou seja, 4 anos e 1 mês, pelo que, sendo a 49.ª renda de Março de 2014, obviamente que o contrato se iniciou em fins de Fev/2010 (aliás de acordo com a declaração de venda, doc. 48), e não Junho de 2011 como alegado pelo autor. O extracto bancário 4692 comprova o pagamento de um valor do contrato 5073212 através do banco dessa conta 4692, em 02/04/2010 de 709,28€ + 1,39€ de comissão = 710,67€. Esses extractos da conta 4692 comprovam também que no dia 09/12/2009 foi feito um pagamento à M-SA com veículos automóveis de 1000€. Um outro de 9180€ no dia 10/01/2010. No dia 26/02/2010 foi feito um pagamento à vendedora, M-SA, de 455€. Pelo menos os dois últimos pagamentos em data – de 455€ e de 9180€ - poderiam servir para corroborar a versão do autor de que o preço do jeep não foi todo pago através de locação financeira. Apesar disso, eles não podem ser aproveitados para esse efeito visto que o autor não os invocou e, só por si, não se demonstra que tenham servido para o pagamento do jeep. Quanto aos argumentos da ré: parte deles nem sequer diz respeito a esta matéria. Os documentos 46 a 47 referidos pela ré, juntos por ela em 18/05/2023, dizem respeito ao S e não ao jeep. Os documentos 49 e 50, já se viu, não provam o pagamento pelo Santander, nem a transferência para a conta 4692. O facto de ela poder ter 400.000 dólares numa conta nos EUA, com herança e seguro da mãe, não quer dizer que eles tenham sido utilizados, nem que existissem de facto; as pessoas podem dizer o que querem sobre tudo o que têm, mas para valer têm de fazer prova do que afirmam. O mesmo se diga de ela ter outras contas. O autor admite que a ré recebeu herança da mãe e do seguro desta, mas não que ela tenha ou tivesse 400.000 dólares; mas passagens das declarações do autor que a ré invoca para o confirmar, ele sugere que parte do dinheiro é das poupanças de ambos. As passagens do depoimento da testemunha C para corroborar as disponibilidades financeiras da ré (herança da mãe – 100.000€ - e um seguro de vida da mãe – 200.000€) também não comprovam nada, até porque a testemunha se limita a contar o que resultaria de conversas com a ré. A propriedade do veículo não responde à questão de onde é que veio o dinheiro para o pagar. O facto de em 15 se ter dado como provado que o autor transferia mensalmente 3.750€ para a conta 4692, para fazer face às despesas comum do casal, não quer dizer que não seja possível estabelecer qualquer correlação entre os depósitos feitos pelo autor e os pagamentos do jeep, nem tal é afastado pelo facto de o extracto da conta 4692 revelar despesas do casal e despesas familiares em restaurantes, supermercados, combustíveis, comunicações telefónicas e consumos de gás, retribuição da empregada doméstica, colégio das filhas, consultas médicas e compras em farmácia. Falta concretizar os valores: 709,28€ em 01/04, em 03/05 e em 01/06/2010; 715,56€ em 7, 8 e 9/2010; 718,35€ em 10, 11 e 12/2010; 732,10€ em 1, 2 e 3, 732,62€ em 4, 5 e 6, 736,36€ em 7, 8 e 9, e 737,66€ em 10, 11 e 12/2011; 737,04€ em 1, 2 e 3, 733,38€ em 4, 5 e 6, 730,67€ em 7, 8 e 9, e 728,36€ em 10, 719,76€ em 11 e 728,36€ em 12/2012; 727,56€ em 1, 2 e 3, 727,69€ em 4, 5 e 6, 727,62€ em 7, 8 e 9, 727,68€ em 10, 11 e 12/2013 e 1, 2 e 3/2014; 871,25€ em 4/2024. Assim, tendo em conta tudo isto, aditam-se os factos 8-A e 8-B com o teor que já foi consignado no lugar próprio. Também quanto a este bem, acrescente-se, a decisão da matéria de facto e respectiva fundamentação - os elementos de prova trazidos aos autos pelo autor não se mostraram suficientemente credíveis e esclarecedores para que o tribunal formasse a convicção positiva acerca destas matérias; ou: as transferências que efectuava para a conta da ré 4692, não se destinavam exclusivamente a esse desiderato, mas a um conjunto de despesas inerentes à vida do casal e familiar; ou: sendo a ré a suportar o pagamento da prestação para amortização do capital e juros do financiamento para aquisição do jeep, conforme evidenciam os documentos juntos a fls. 529v e 530/530v – está errada: os elementos de prova demonstram sem qualquer dúvida que pelo menos os valores discriminados em 8-A foram pagos com as remunerações do autor, depositadas na conta da ré 4692. Sendo que do que antecede decorre que é errado o que consta do ponto 17 da matéria de facto, na parte que agora importa, pois que se sabe que esta parte do pagamento teve origem exclusiva nos vencimentos de trabalho do autor. * Segundo o autor, o ponto 9 devia ter a seguinte redacção: “A ré declarou ter adquirido pelo preço de 110.000€ à S-Lda, da qual o autor era procurador, [o imóvel de Tavira], descrito na CRP e nela registado a favor da vendedora pelas inscrições G – Apresentações […] de 30/05/2001, […] de 6/08/2003 e […] de 06/01/2004, afecto ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição F – Apresentação […], de 08/09/2006; inscrito na respectiva matriz sob o artigo [….], com o valor patrimonial correspondente à fracção de 80.810€.” Segundo o autor, ponto 10 devia ter a seguinte redacção: “O imóvel foi vendido pela ré em 17/04/2018 tendo o mesmo sido registado a favor da compradora I-Unipessoal Lda no passado dia 27/04/2018.” E devia ser acrescentado o ponto 10-A: No passado dia 27/04/2018, a ré vendeu o imóvel identificado em 9 à I-Unipessoal Lda, pelo preço de 180.000€. A ré aceita o erro de data do registo e que a compra foi de 19/10/2007, registada a 19/11/2017, e chama a atenção para a qualidade do autor como procurador da vendedora e que a escritura de compra e venda não foi impugnada pelo autor. Apreciação: A matéria que o autor discute a propósito de 9 diz respeito à matéria do ponto 10 e a matéria que discute a propósito de 10 diz respeito a 9. O ponto 10-A nada acrescenta aos anteriores. Os acrescentos pretendidos em 9 e 10 pelo autor estão provados pela certidão predial e pelos documentos das compras e vendas, e têm interesse para melhor compreensão do que está em causa, outros havendo ainda que deles resultam e que também devem ser acrescentados, tal como alguns invocados pela ré: o valor da aquisição da casa, já que as mais valias dependem desse valor e assim permite-se que a discussão de direito possa ter lugar quanto a esta matéria; a correcção das datas: 27/04 e não 17/04 e 19/11/2017 e não 08/09/2016 (esta última alteração já vinha, aliás, do ac. do TRL que não foi tido em conta pela sentença recorrida); a intervenção do autor como procurador; a identificação da vendedora representada pelo autor; o recebimento do preço (na lógica da versão das duas partes); o valor patrimonial tributário; o destino, dado na escritura, ser a habitação secundária, a melhor descrição do imóvel (incluindo o estacionamento) e a data desta venda que o autor. * O autor também quer acrescentar (outro) ponto 10-A: “Foi celebrado entre autor e a S-Lda o contrato promessa de compra e venda respeitante ao imóvel sito em Tavira, no qual a vendedora reconheceu ter recebido do autor 24.166,76€, tendo este contrato sido reconhecido.” O que resultaria do doc.12 junto com a PI. Valor recebido a título de sinal ou princípio de pagamento. E ainda o ponto 10-B: “O preço de aquisição do imóvel sito em Tavira foi solvido mediante o pagamento da importância de 24.166,76€ pelo autor nos termos do doc. 12 junto com a PI, valor este que provinha de rendimentos do trabalho do autor, sendo o remanescente do preço, de 85.833,24€, de uma conta que a ré era titular nos EUA.” E ainda o ponto 10-C: “O valor de 85.833,24€ proveniente de uma conta da ré existente nos EUA foi realizado de comum acordo com o autor, pois o autor e a ré haviam acordado uma partilha em comum dos rendimentos de trabalho, tendo sido acordado que os rendimentos do trabalho do autor eram transferidos para uma conta da ré e os rendimentos do trabalho da ré que trabalhava na empresa dos EUA eram transferidos para uma conta daquele país.” Isto com base nas declarações do autor. Noutra parte o autor diz que os 85.833,24€ foram entregues pela ré e que tal apenas foi possível devido a um acordo existente entre autor e ré, mediante o qual o autor, na constância do casamento, transferia integralmente o seu salário para a conta da ré e que esta (a ré) poderia transferir o seu salário para uma conta dos EUA por si titulada. A ré contrapõe, quanto a 10, que: É a escritura que faz prova plena das condições e termos da aquisição do imóvel e não um contrato de promessa de compra e venda inválido e não assinado. Trata-se assim de documento inócuo, cujos preceitos não têm a virtualidade de obrigar ou vincular quem quer que seja. Muito menos será possível sobre a matéria em causa atribuir relevo ao depoimento testemunhal, quando é certo que o depoimento da testemunha B é praticamente incompreensível dadas as imprecisões, omissões e desconhecimento dos factos que dele ressaltaram. O depoimento desta testemunha, a respeito de um contrato de promessa de cujos termos em bom rigor demonstrou não ter conhecimento. A ré invoca ainda passagens das declarações de parte do autor, em que o autor reconhece que a ré recebeu um seguro de vida da mãe e também fala de uma herança da mãe da ré, e diz que a ré tem, por alto, 400.000 dólares depositados na conta PFCU nos EUA, e pensa na hipótese de terem saído 80.000€ da conta dos EUA para a compra do imóvel de Tavira, ficando na dúvida se poderão ter [autor e ré] “entrado” na herança da mãe da ré para essa compra. Quanto a 10-A acrescenta que a alteração proposta pelo autor carece de qualquer sentido uma vez que os factos em causa constam do ponto 9 que não foi impugnado. E ainda acrescenta quanto a 10-A, 10-B e 10-C: O autor propõe duas redacções para 10-A sendo que a primeira é totalmente inútil uma vez que a matéria já consta do ponto 9 e a segunda é inconciliável com os termos e condições estipulados na escritura de compra e venda de 19/10/2007. O mesmo se verifica quanto à alteração proposta aos pontos 10-B e 10-C que para além de serem inconciliáveis com os termos e condições de pagamento do preço fixadas na escritura de 19/10/2007, não encontram qualquer suporte documental nos termos de um contrato de promessa não assinado ou em declarações do autor e depoimento de testemunha que, além de imprecisas e desconexas, se mostram ineficazes para alterar os termos exarados na escritura pública e registo realizado. Mais à frente a ré acrescenta que o próprio autor, nas suas declarações de parte, admite que transferia os seus vencimentos para conta da ré para evitar e prevenir execuções fiscais, resultantes do desempenho da sua actividade de gerente de sociedade em condições de sustentabilidade duvidosa. E que a testemunha do autor, S, ouvida na sessão de 21/06/2023, confirmou igualmente esses factos. Assim, se se viesse a atender ao conteúdo das declarações de parte do autor e ao depoimento de uma das suas testemunhas que referem que o seu vencimento era depositado na íntegra na conta da ré, para fugir ao pagamento das dívidas fiscais que sobre ele impendiam e proteger o seu património, então tem inteira aplicação o princípio de que aquele que colher o benefício ou o proveito de uma dada situação moralmente censurável, terá também de suportar os prejuízos que dessa situação resultarem. Apreciação: Antes de mais, saliente-se a incongruência daquilo que o autor dizia em 34 a 44 da PI a propósito do imóvel de Tavira, com aquilo que vem agora dizer no recurso. Veja-se, em síntese: Quanto ao imóvel de Tavira, o mesmo foi adquirido à S-Lda para a qual o autor prestava serviços e exerceu a sua gerência, sendo o sinal então prestado, no valor de 24.166,76€, satisfeito através da compensação de créditos correspondentes a valores em divida pela S-Lda ao autor; contrato-promessa em que o promitente-comprador foi o autor, sem intervenção da ré; lida a escritura de compra o preço foi de 110.000€; a diferença de 86.833,24€ (= 111.000€ - 24.166,76€), foi paga mediante proventos comuns do casal, pois que, durante a constância do casamento, o autor e a ré não receberam quaisquer heranças significativas / relevantes, muito menos nenhum deles obteve qualquer prémio de lotaria; os rendimentos do casal / os salários eram creditados na conta da ré 4692, pelo menos desde 2003, sendo que era dessa conta que eram liquidadas todas as despesas do casal, nomeadamente era feita a transferência para a conta 9552. Portanto, agora o salário da ré era depositado na conta da ré 4962, enquanto antes o autor dizia que o salário da ré era depositado na conta de ambos 9552 (como já se viu acima, aquando da apreciação da impugnação relativa ao imóvel de Lisboa). Por outro lado, embora desvalorize, admite poderem ter recebido heranças. Por fim, logo, a seguir, sem transição, já diz que o vencimento da ré era depositado numa conta nos EUA, mas só num período inicial. Veja-se de 45 e 47 da PI: durante um período temporal que se iniciou no início deste milénio, autor e ré detiveram uma conta bancária nos EUA, titulada pela ré, no PFCU, que foi convertida em conta conjunta, sendo ai que o autor e ré aforravam as suas economias; inclusivamente, durante cerca de três ou quatro anos, a ré, que trabalha como empregada na empresa dos EUA, recebia o seu vencimento em dólares que ficavam depositados na conta no PFCU, enquanto economias, vivendo o casal em Portugal unicamente dos rendimentos do autor, sendo deste satisfeitos todos os encargos decorrentes do mútuo para a casa de Lisboa. Ou seja, só a propósito do vencimento da ré, o autor faz, na PI, três afirmações que não têm correspondência com aquilo que agora diz, tendo em consideração que a compra do imóvel de Tavira ocorreu em fins de 2007. Posto isto, Quanto à questão da assinatura do contrato-promessa: toda a gente sabe que acontece muitas vezes os contratos serem redigidos em dois exemplares (o que, de resto, é dito expressamente no contrato-promessa dos autos), cada um deles assinado por uma das partes e entregue à outra. Pelo que não há qualquer razão para pôr em causa a falta de assinatura pelo autor do exemplar do contrato-promessa em poder do autor e que está assinado pela promitente-vendedora, com as assinaturas reconhecidas por advogado. Quanto à invalidade alegada pela ré, nem a ré diz de onde ela decorre, sendo que a questão da validade do mesmo não está em causa, pois o que está em causa é a questão da fonte do pagamento do preço do imóvel de Tavira. O doc.12, tem um reconhecimento da assinatura dos gerentes com poderes para o acto e em representação da vendedora (JM e MP), feito por um advogado, alegadamente datado de 02/08/2006. Os reconhecimentos, para serem válidos como actos equivalentes a reconhecimentos autênticos, têm de estar registados e por isso datados. Não o estando, nem o reconhecimento, nem a respectiva data, e por isso, o contrato a que dizem respeito, não ficam provados sem mais. Mas conjugando o contrato-promessa em causa, com assinaturas dos representantes da promitente vendedora, reconhecidas por advogado, com o depoimento de B (que sabe que o autor trabalhava para as empresas do grupo da vendedora e que tinha créditos sobre estas e que viu o contrato promessa, isto porque a testemunha também trabalhava para essas empresas) e as declarações de parte, tudo sem qualquer prova invocada em sentido contrário, fica a convicção, sem dúvidas, de que o contrato-promessa é verdadeiro (art.º346 do CC) e portanto deve ser acrescentado um ponto 10-A com essa matéria, nos termos já aditados nos factos provados. A autorização do loteamento relativamente ao edifício do imóvel de Tavira foi averbada no registo predial a 06/08/2003, a alteração do alvará de loteamento foi averbada a 09/05/2005; outra alteração foi averbada a 30/06/2005; a constituição da propriedade horizontal foi averbada a 08/09/2006; outra alteração do alvará de loteamento foi averbada a 29/05/2007; uma outra a 29/05/2007. A 13/08/2007 consta a notação de uma recusa de acção relativa a uma apresentação de 13/08/2007 com recurso interposto a 02/10/2007 sem outros elementos. Por apresentação de 27/04/2008 foi registada a aquisição a favor da I-Unipessoal Lda, por compra, sendo a ré a vendedora (doc.5 da PI). Tudo isto são factos, no máximo, instrumentais, que não tem interesse serem consignados como provados embora o estejam. Quanto ao pagamento do remanescente do preço, de 85.833,24€, o autor pretende agora que se dê como provado que ele proveio de uma conta que a ré era titular nos Estados Unidos (10-B) “realizado” de comum acordo com o autor (10-C). Mas, trata-se de pura especulação, como o revela o facto de o autor já ter tido várias versões sobre o destino do vencimento da ré. Não há prova, por isso, de onde é que veio o remanescente. Quanto ao acordo invocado: trata-se de uma pura construção do autor, artificial, sem suporte sério em qualquer elemento de prova. Aliás, só o facto, já assinalado, de o autor ter três versões sobre o destino dos vencimentos da ré seria suficiente para pôr em causa o acordo que o autor pretende dar aqui como provado. Havia, é certo, a invocação de um outro acordo que se pode dizer que, no fundo, tem a ver com este, que era, grosso modo, o de todos os bens registáveis terem sido colocados em nome da ré e ter sido convencionado o regime de separação de bens, para evitar que uma potencial reversão fiscal por dívidas das empresas que o autor administrava os viessem a atingir (acordo de que o autor falava a propósito do imóvel de Lisboa). De resto, a própria ré, ao discutir esta impugnação, como se vê acima, traz à colação este outro acordo. E, apesar do que esta diz, seria fácil de aceitar este acordo, dando-o como provado (o que não se vai tentar demonstrar dado o que se segue). Mas o autor não discute esta alegação em momento algum da impugnação da matéria de facto, relativamente a um concreto ponto de facto, pelo que ele não pode ser conhecido neste recurso. O autor deixou cair esta matéria – ao menos a nível de facto – porque a acção se passou a centrar, no essencial, no enriquecimento sem causa. Daí que a impugnação que agora deduz diga respeito à origem do dinheiro e a um acordo sobre esse dinheiro. Mas o acordo que o autor pretende dar como provado em 10-C, para explicar o que pretende dar como provado na parte final de 10-B, não tem, repete-se, qualquer elemento de prova sério a seu favor. Até porque, de novo, o próprio autor admite que o pagamento do remanescente do imóvel de Tavira possa ter sido feito com o dinheiro da herança da ré e não de rendimentos de trabalho de ambos. Assim, o que se adita é apenas aquilo que consta consignado no agora ponto 10-A, daqui resultando que é errado o que consta do ponto 17 da matéria de facto, na parte que agora importa, pois que se sabe que estes 24.166,76€ foram pagos pelo autor. * O autor quer que o ponto 13 seja alterado para: No período que decorreu entre 24/05/2003 e o dia 05/01/2009 (ou antes 31/12/2008), o autor auferia 3.750€ acrescidos de ajudas de custo, o que correspondia, pelo menos, aos seguintes valores: a) De Junho de 2003 a Dezembro de 2003 a importância de 30.000€ correspondente a 3.750€ x 8 meses, incluindo 7 meses de calendário e subsídio de Natal b) De Janeiro de 2004 a Dezembro de 2004, a importância de 52.500€ correspondente a 3.750€ x 14 meses, incluindo 12 meses de calendário e subsídio de férias e de Natal. c) De Janeiro de 2005 a Dezembro de 2005, a importância de 52.500€ correspondente a 3.750€ x 14 meses, incluindo 12 meses de calendário e subsídio de férias e de Natal. d) De Janeiro de 2006 a Dezembro de 2006, a importância de 52.500€ correspondente a 3.750€ x 14 meses, incluindo 12 meses de calendário e subsídio de férias e de Natal, e) Totalizando pelo menos 157.500€. E que seja aditado o ponto 13-A: Entre 05/01/2009 e Novembro de 2017, a ré recebeu na sua conta bancária 4692, as seguintes importâncias provenientes do trabalho do autor: a) 96.016,82€ em 2009; b) 95.011,32€ em 2010; c) 86.622,97€ em 2011; d) 99.786,35€ em 2012; e) 102.153,62€ em 2013; f) 86.734,26€ em 2014; g) 86.376,24 em 2015; h) 100.822,55€ em 2016; i) 52.562,71€ em 2017; com o total de 806.086,84€. Mais o 13-B: No período que decorreu entre 24/01/2003 e Novembro de 2017, o autor auferiu a importância de 995.303€ (157.500,00€ + 837.803,62€). A ré responde que nada justifica a alteração proposta à referida matéria de facto por se tratar de exercício totalmente inútil, sendo desnecessário quantificar os valores referentes a cada mês e ano auferidos pelo autor. E acrescenta: Por outro lado, o facto em causa deve ser relacionado com o ponto 15 no qual se refere que na pendência do casamento o autor transferia mensalmente 3.750€ para uma conta de que é titular única a ré, a 4692, para fazer às despesas comuns do casal. Cabe, no entanto, sublinhar que tal conta só foi aberta em 2008, conforme extractos juntos aos autos, o que significa que as transferências em causa apenas respeitam aos anos entre 2008 e 2017. Anteriormente a esses anos os autos não revelam qualquer documento que comprove a transferência de tal importância para uma conta da ré, nem obviamente tal prova poderia ser feita por via testemunhal. Com efeito, nenhum depoimento das testemunhas revela qualquer conhecimento dos movimentos das contas bancárias do autor e da ré, como é aliás natural e a própria sentença sublinha. Por fim, a ré diz que os vencimentos e ajudas de custo do autor não assumem qualquer relevância, uma vez que o conhecimento dos valores auferidos pelo autor, em cada mês e ano, não passam de um exercício inútil em que o autor baralha os temas em causa; e a ré passa a referir-se aos valores transferidos para a conta 4692 que constitui matéria tratada no ponto 15. Apreciação: A pretensão do autor é a de dividir o ponto 13 em dois períodos: um, o 13, passaria a abranger apenas o período que vai até à data em que há um extracto bancário da conta 4692 e, portanto, se sabe ao cêntimo, a partir daí, o que é que se passou com os rendimentos de trabalho recebidos pelo autor e o outro, o ponto 13-A, para este último período. O que a ré responde vai no sentido de que o ponto 13 não pode ser lido como o autor pretende, já que teria de ser lido à luz do ponto 15, ou seja, o ponto 13 também só se referiria ao período a que os extractos da conta 4692 se referem. A ré tem e não tem razão. Realmente, a prova invocada na fundamentação de facto da sentença recorrida só permitia a resposta dada relativamente ao período a que se referem os extractos da conta 4692, ou seja, Nov2008, mas nessa fundamentação fala-se também claramente no período de 1997 a 2008 e entre 04/1999 e 12/2007, invocando outra prova documental, que são as remunerações registadas na segurança social, pelo que não se pode dizer que se esteja a referir só ao período posterior a 2008. O autor sugere que a sentença recorrida se apoia em prova testemunhal para dar como provado o que consta do ponto 13, no período anterior ao extracto e, por isso, o autor não invoca, por si, qualquer prova para dar como provado o que pretende. Mas como já se viu que a sentença apenas invoca prova documental para o ponto 13, ou tema de prova 5, ficamos sem indicação de outra prova para aquilo que o autor pretende. Por outro lado, como já se sugeriu, a sentença está errada na apreciação da prova documental relativamente ao período anterior a Nov2008. É que todos os extractos da segurança social, relativamente a tal período, apenas permitem dizer o seguinte: de 2003 a 2005, inclusive, só constam “remunerações” do autor no valor de, para cada um desses anos, de 19.824€; em 2006, constam “remunerações” no valor de 54.696,50€; em 2007, 87.300€; em 2008: 85.227,90€. O valor de tudo isto dá: 286.696,40€. Isto acaba por não se significativamente diferente do que consta do ponto 13, relativamente ao período até fins de 2008, se considerarmos que está pressuposto no ponto 13 que as remunerações eram de 14 meses ao ano (sendo que de Maio de 2003 a Dez2008, são 80 meses, que, a multiplicar por 3750€ dá 300.000€). Assim, a ré não tem razão em dizer que a prova não permite esta concretização. Note-se, entretanto, os dados da segurança social não são garantia suficiente de que o autor não tivesse direito a mais do que o que recebeu de facto, como aliás resulta da existência do crédito de 24.166,76€ de que se dá conta no ponto 10-A (e daí a expressão, ‘pelo menos’, que se acrescentou em 13). Relativamente ao período posterior de Janeiro de 2009 a Nov2017, a prova documental invocada pelo autor também permite a precisão daquilo que é dito em termos genéricos no ponto 13: com efeito, o autor descrimina a soma anual de todos os valores que no extracto daquela conta são transferências do seu vencimento e ajudas de custo no período em causa e estando provado tem relevo para se concretizar o que o autor de facto recebeu, em vez de se limitar ao que resultaria de contas a fazer com dados em parte desconhecidos (ajudas de custo), pelo que a matéria deve ser acrescentada, podendo-o ser no próprio ponto 13. Há apenas que fazer as seguintes ressalvas: no ano de 2013, o autor inclui dois valores que não são remunerações (um do irmão e outro de um amigo, no total de 2850€; em 2015 inclui um valor de 1565€ que não é possível identificar como remuneração; e em 2016 inclui 3 valores que não é possível identificar como remunerações, de 3.646,53 + 3.909,80€ + 2553,22€. Descontando estes valores, temos como resultado aquilo que acima foi sublinhado no ponto 13 (nova redacção resultante da impugnação). Os valores dados pelos movimentos bancários, para estes anos, são aproximadamente correspondentes aos valores que são dados pelos remunerações registadas na segurança social: em 2009: 80.420,04€; em 2010: 81.996,16€; em 2011: 82.677.56€; em 2012: 76772,02; em 2013: 84.482,96€; em 2014: 89.646,94€; em 2015: 89.600,31€; em 2017: 89.632,89, o que se compreende na base de que, bem ou mal, nem sempre se declara tudo à segurança social, nem ao Fisco. Em 2017, o autor esqueceu-se de remunerações que constam do extracto e as remunerações que constam da segurança social são superiores: 89.632,89€, o que se compreende, porque a remuneração e ajudas do autor deixaram de ser depositadas naquela conta. Por isso, relativamente a 2017, aproveitou-se este valor. Quanto ao que o autor pretende dar como provado em 13-A, ver-se-á a seguir, quando analisada a impugnação do ponto 15. Quanto a 13-B: trata-se da conta do que o autor propõe para 13 + 13-A, mas as contas não se fazem nos factos provados. Assim, a pretensão procede, mas tal implica apenas concretizações ao ponto 13. É certo que se pode dizer que este ponto acaba por só ter prova de factos instrumentais, mas como ele já constava dos factos provados, a sua concretização deve ser feita no sentido da prova existente. * O autor quer, em relação ao ponto 14, que se consigne que os valores ali referidos são valores ilíquidos e, em relação a 2003, que se tome em conta só o período a partir do casamento, ou seja, se em 2003 a ré recebeu 36.745,74€ então tendo em conta só os 7 meses de 2003 depois do casamento o valor é apenas de 21.435,02€. A ré responde que “o facto de o casamento só se ter verificado em 24/05/2003 mostra-se irrelevante, sendo certo que o próprio autor confessa que já vivia em união de facto com a ré, tornando-se igualmente inútil e despicienda a correcção referente aos primeiros cinco meses de 2003. Por outro lado, os exercícios feitos pelo autor no sentido apurar a sua soma e se os valores em causa eram líquidos ou ilíquidos não se revestem de qualquer utilidade, bem como o facto de se apurar se tais valores eram recebidos na integra ou não na conta 4692, entre 2008 e 2017. Apreciação: Quanto à consideração de apenas 7/12 de 2003, é algo que, na fundamentação de direito se fará, ou não, se for relevante. Quanto a saber se os valores são líquidos ou não: O autor mais à frente faz uma descriminação de todas as entradas do vencimento da ré na conta 4692 que ocorreram a partir de Dez2015 por causa de uma penhora feita na conta conjunta 9552 [a ré na contestação descreve a situação de outra forma: “45: Só em Setembro de 2015 foi surpreendida por uma penhora da conta do BCP por uma dívida do autor ao Fisco, tendo de imediato aberto uma conta sozinha e pago a mensalidade ao Banco”; mas não prova o que afirma, e os elementos de prova existentes apontam para a versão do autor; mais à frente, a ré já explica as coisas de forma coincidente com aquela que se apurou, sem justificar a mudança: 62: As prestações bancárias eram debitadas na conta 9552 para a qual era unicamente transferido o vencimento da ré, tendo-se mantido esta situação até Setembro de 2015, data em que foi efectuada uma penhora na referida conta por uma dívida fiscal do autor. 63: A partir de então a ré passou o seu vencimento a ser depositado numa conta só sua, número 4692, desde Dezembro de 2015 até à presente data, procedendo apenas a ré à transferência do valor exacto da prestação bancária para seu pagamento na conta anterior.] No ano de 2015 o autor apenas contabilizou um movimento, mas no extracto constam dois em Dez2015 (mais um a outro título), como aconteceu em 2016 e 2017, isto é, e como a ré dizia, ela recebia o vencimento pago por quinzenas. Ora, em 2015, a ré recebeu 2.653,18€ (= 1326,26 + 1326,92). Em 2016, a ré recebeu 26 (em Junho recebeu mais um vencimento, igual a um pouco menos de 3 vencimentos quinzenais e o mesmo se passou em Dezembro) vencimentos no total de 40.487,77€. Em 2017 recebeu 24 vencimentos até fins de Nov2017 (em Junho recebeu mais um vencimento extra e o mesmo se passou em Novembro, nos mesmos termos de 2016). O autor esqueceu-se do último no valor de 3627,19€ em 30/11/2017. No total de 38.290,61€ até fins de Nov2017. Partindo de 2016, como comparação, em 2015 haveria mais 24 vencimentos quinzenais, sendo dois deles de valor próximo a 3 vencimentos quinzenais, pelo que a ré auferiu 39.787,80€ em 2015. E o mesmo raciocínio se aplica a 2017, pelo que a ré recebeu mais 2630€, ou seja, um total de 40.920,61€. Tendo em conta os valores declarados pela entidade patronal da ré, consignados no ponto 14, para 2015, 2016 e 2017, respectivamente, de 44.639,21€, 44.680,85€ e 45.246,60€, temos que estes eram superiores àqueles. Não se sabe, no entanto, a que é devida esta diferença, pelo que, apenas se poderá dar parcial razão ao autor e fazer consignar que dos valores declarados em 14\ a ré apenas recebia cerca de 90%. * Em relação a 15, o autor quer que dele conste: Na pendência do casamento, o autor transferiu sempre as suas remunerações do trabalho para contas bancárias da ré; sendo que a partir de 2008 transferiu para a conta 4692 da ré as importâncias referidas em 13-A. E quer que seja aditado o ponto 15-A, com base no extracto bancário dessa conta: No período entre 2008 e 2016, a conta bancária da ré 4692 apenas recebeu importâncias transferidas pelo autor. Bem como o ponto 15-B, com base no mesmo extracto bancário: Neste período a referida conta bancária não apresenta nenhuma entrada de dinheiro proveniente de rendimentos do trabalho da ré, sendo que a ré apenas começou a transferir valores para esta conta a partir de 2015 com uma transferência de 1.326,92€, tendo transferido para esta conta 40.487,77€ em 2016 e 34.663,42€ em 2017. E o ponto 15-D [o ponto 15-C foi tratado a propósito dos pontos 8]: O autor transferiu para a conta da ré 806.086,84€, acrescendo a este valor a importância dada como provada no ponto 13, de 157.500€, respeitante aos anos de 2003 a 2008. E o ponto 15-E: A ré terá recebido como rendimentos do trabalho, segundo a decisão recorrida, a importância ilíquida de 597.072,94€ por referência ao ponto de facto 14, isto no período temporal entre 2003 e 2017. E 15-F: Os rendimentos do trabalho do autor e da ré totalizaram a importância de 1.560.659,77€. E 15-G: Sendo a proporção dos rendimentos do trabalho do autor e da ré de 62% da responsabilidade do autor e de 38% da responsabilidade da ré. A ré quanto aos pontos 15 responde que nada justifica a alteração proposta, sendo certo que a conta 4692, aberta desde 2008 a 2017, ilustra o pagamento das despesas comuns do casal cuja natureza a própria sentença elenca em despesas de restaurantes, supermercados, combustíveis, comunicações telefónicas e consumos de gás, retribuição da empregada doméstica, consultas médicas e compras em farmácias, condomínio. É manifesto que da verba transferida pelo autor para a conta 4692 não é determinável qual a parcela desse valor imputada quer às despesas do próprio autor, quer às da ré, quer às do agregado familiar. Por outro lado, o facto do vencimento do autor ser superior ao da ré não significa sequer que fosse ele a prestar um maior contributo à economia do casal, sendo certo que a ré dispunha de outras contas bancárias e de meios financeiros relevantes para além da sua remuneração de trabalho. Mais uma vez o autor dedica-se à elaboração de exercícios aritméticos para impressionar o tribunal com somas de contribuições anuais, que não se revestem da mínima utilidade para alterar o sentido da prova. Nestas condições, a alteração proposta ao ponto 15 não faz qualquer sentido, sendo certo que não está demonstrado que o autor transferisse as suas remunerações de trabalho para contas bancárias da ré, anteriormente a 2008, sendo ainda irrelevante os valores que a partir de 2008 transferiu para a conta 4692 repartidos por cada ano e respectiva soma. No mesmo sentido tornam-se totalmente inúteis os exercícios levados a cabo pelo autor quanto às quantias de remunerações constantes da referida conta respeitantes à ré, nos pontos 15-A a 15-G o que desde logo determina a sua rejeição. Apreciação: Em relação a 15: Sendo aquela a redacção proposta, vê-se que o autor, antes de mais, quer que se elimine a parte em que se diz que a transferência do seu vencimento para a conta da ré era para fazer face às despesas comuns do casal. Por outro lado, visto que o facto só se refere à conta 4692, pode dar a entender que não se sabe o que é que acontecia antes do período que ela retrata, ou seja de meados de Nov2008, daí a redacção proposta pelo autor. Por fim, o ponto 15 só fala do vencimento do autor, isto é, nada diz quanto às ajudas de custo. Daí que o autor queira fazer referência às remunerações. Quanto à primeira pretensão já se sabe que o dinheiro não servia só para o pagamento das despesas comuns do casal, já que, por exemplo, o jeep, e a embarcação como se verá mais à frente, foi pago através dela, e uma aquisição de uma viatura e de uma embarcação não podem ser desvalorizadas para despesas comuns, quotidianas, isto é, no sentido que lhe foi dado pela sentença recorrida e aproveitado pela ré, de “despesas inerentes à corrente gestão doméstica”. Quanto às transferências das remunerações do trabalho do autor, tendo em conta que de 2008 a 2017 essas transferências eram feitas para uma conta da ré, podia-se partir da presunção de que também o teriam sido no tempo mais antigo, pois que isso está na lógica da versão das duas partes: quanto à ré, se ela diz que era o marido que pagava as despesas comuns do casal e que o fez de Nov2008 em diante através do depósito do seu vencimento na sua conta, naturalmente antes disso também o teria feito noutra conta sua. A ré nunca sugeriu nada de contrário e é ela que tem o domínio das suas contas, pelo que era ela que podia fazer a prova de que o autor antes de Nov2008 não depositava o dinheiro nas suas contas. Tendo estes elementos todos em consideração, eles serviriam de corroboração da versão do autor de que assim era. Isto é, que o seu vencimento (incluindo as ajudas de custo) seria depositado numa conta da ré. Apesar disto, a verdade é que não foi feita qualquer prova de onde é que as remunerações do trabalho do autor eram depositadas, no período anterior a Nov2008, isto a serem pagas através de transferência bancária, o que também não se sabe se aconteceu. De resto, não se sabe, nem mesmo quanto à conta 9552 (nesta porque apesar de estar juntos extractos da conta eles não poderem ser consultados) o que é que acontecia com as contas comuns que o autor e a ré tinham (pelo menos a 9552 e a anterior referida no contrato de mútuo principal). Em suma, não havendo qualquer prova de como é que eram pagas as remunerações do autor até Nov2008, não se pode dizer onde é que elas eram depositadas. Por fim, o autor tem razão quanto ao facto de todas as remunerações do seu trabalho serem depositadas na conta 4692 a partir do momento em que ela foi aberta. Assim, a redacção do ponto 15 deve ser passar a ser a seguinte: as remunerações de trabalho do autor eram transferidas mensalmente para uma conta de que é titular única a ré, a 4692, a partir do momento em que ela foi aberta, isto é, de Nov2008, até 02/11/2017. Em relação a 15-A: Depois de tudo o que se discutiu acima, sabe-se já que em meados de Nov2008 a ré transferiu, para a conta 4692, 21.300€, e que a partir de 18/12/2015 o vencimento da ré passou a ser transferido para essa conta. Assim, aceita-se que está provado (fica a ser o ponto 15-A) que: A conta 4692 foi iniciada com uma transferência de 21.300€ da ré e a partir de 18/12/2015 o vencimento da ré passou a ser depositado nessa conta. Por outro lado, também se sabe o que é que foi depositado em nome da ré até 04/12/2015, como já foi discutido acima [na apreciação das impugnações ao ponto 8] e isso deve ser acrescentado porque serve para a decisão de questões colocadas: Até 2015 apenas tinha sido depositado nessa conta, como créditos da ré, um de 2500€ em 04/09/2013 e um outro de 1.500€ em 31/10/2013, que foram transferências feitas pela própria e que não eram a sua remuneração e que não serviram para o pagamento nem do jeep nem da embarcação. Daqui o que se consignou agora como provado em 15-A Em relação a 15-B: Depois de tudo o que já se discutiu acima, sabe-se já que, nessa conta, em meados de Dez2015 a ré recebeu dois vencimentos quinzenais de 1326,26€ + 1326,92€, em 2016 recebeu 26 vencimentos quinzenais no total de 40.487,77€ e, até 30/11/2017, recebeu 24 vencimentos quinzenais no total de 38.290,61€. Em relação a 15-D: Os vencimentos do autor transferidos para as contas da ré já resultam da conjugação dos factos 13 e 15, não tendo de ser aditado um novo com contas matemáticas. Quanto aos pontos 15-E, 15-F e 15-G: Conclusões e ilações que se podem extrair dos factos provados extraem-se na fundamentação de direito na sentença, não noutros factos provados, ou usam-se na prova de factos principais relevantes; não faz sentido estar a dá-las como provadas especificamente. * O autor, com base nos factos anteriores, quer que se adite o seguinte ponto 16-A: O pagamento do preço do barco correspondeu ao valor de 24.000€, valor este que teve origem na conta bancária 4692 que à data dos factos era integralmente provisionada com remunerações do autor, sendo que a ré, à data dos factos não transferiu nenhuma importância para esta conta. E o 16-B: A contribuição do autor para a aquisição do barco foi de 24.000€, ou seja, correspondente à totalidade do seu preço. Invoca para o efeito as suas alegações de parte em passagens que transcreve (relativamente ao período de 1:05:38 ao fim da passagem iniciada a 1:05:40 e de 1:17:18 ao fim da passagem iniciada a 1:20:09) e partes dos extractos bancários que identifica. Assim, em parte [a referência à retoma de outro barco consta de passagem também transcrita pelo autor, de 01:17:31 a 01:18:26], veja-se, diz o autor: [01:19:01] A: …o barco foi pago, 2.250, da conta da titularidade da R [4692 - TRL] para a conta do stand […] 23/04/2009. Depois, da conta conjunta [9552 - TRL], saiu um cheque de 10.000€ para o proprietário do barco, [e] da conta da R, para cobrir estes… isto aqui, no dia 07/07/2009. No dia 08/07/2009, saiu da conta da R [4692 - TRL] para a conta conjunta [9552 - TRL], para cobrir estes 10.000€, uma transferência de 12.000€, e, no dia 09/07/2009, da conta [4692] da R, que era abastecida pelo meu salário, a transferência de 9.750€ para o stand que vendeu o barco... [01:19:48] Mandatário do autor: Foi assim? [01:19:49] A: De modo que o dinheiro da saída do barco… [01:19:52] Mandatário do Apelante: Portanto, o… [01:19:53] Autor: …saiu de duas contas, mas uma delas foi abastecida por uma conta onde era eu depositado o meu salário. [01:19:58] Mandatário do autor: Muito bem. Portanto, foi parte pago pela conta do seu salário, (que era provisão da R?) pelo seu salário, e outra parte pela conta conjunta dos dois? [01:20:06] Autor: Sim, mas que foi abastecida nessa data. Ora, continua o autor, tendo presente o documento junto aos autos em 27/10/2022. designado por extracto importa verificar se as declarações do autor correspondem à verdade. Com efeito [o autor transcreve um pagamento pela conta 4692 para o M-Lda, de 2250€ em 23/04/2009]. E no mesmo documento podemos verificar que no dia 08/07/2009 foram transferidos desta conta [4692], que era unicamente fornecida mediante dinheiros provenientes da actividade profissional do autor para a conta conjunta do autor e ré [9552] a importância de 12.000€ [transcreve o respectivo movimento bancário]. Sendo que, no mesmo documento pode-se igualmente verificar que foi da conta 4692 que foi realizado o último pagamento. Com efeito, no mesmo documento pode-se visualizar [transcreve o movimento da conta 4692 para a M-Lda, de 9750€ em 09/07/2009]. Aqui chegados, teremos de concluir sem qualquer margem para dúvida que para a aquisição da embarcação foram entregues da conta 4692, três importâncias: 2.250€ + 12.000€ + 9.750€ = 24.000€, factos estes omitidos na decisão recorrida. A ré responde que a titularidade da embarcação sujeita a registo em nome da ré encontra-se documentada, conforme declaração datada de 20/06/2009, junta aos autos com o requerimento de 18/05/23. O documento em causa não foi objecto de impugnação pelo autor e ele próprio reconhece nas suas declarações de parte de 21/06/2023 que a embarcação estava em nome da ré e que foi por ela paga [invoca passagens nesse sentido]. Acresce que a testemunha D refere que o próprio autor lhe confirmou variadas vezes que o barco era da ré [invoca passagens nesse sentido]. E acrescenta que as declarações feitas pelo autor sobre o pagamento dos bens a cujos direitos se arroga não são suficientes para fazer prova de quaisquer pagamentos, por imprecisas, conforme aliás a sentença proferida acentua. Assim, deverão ser rejeitados os pontos 16-A a 16-G, por não passarem de exercícios aritméticos elaborados pelo autor, sem a necessária sustentação da prova. Apreciação: Quanto a 16-A e 16-B: Na petição, o autor afirmava que o barco era bem comum com base numa construção genérica. Nas declarações de parte tentou descrever de forma concreta a forma de aquisição do barco. Nestas alegações de recurso, sintetiza as coisas de forma que não corresponde bem ao que foi dito pelo autor. Por exemplo, este disse que os 12.000€ saídos da conta 4692 para a conta 9552 foi para cobrir os 10.000€ pagos através desta conta. Pelo que para a compra do barco não entram 12.000€ mas sim 10.000€. Pelo que os movimentos de que fala o autor, nas declarações de parte, corresponde ao preço de 22.000€ e não 24.500€ (a conta da M-Lda, vendedora de que fala o autor, era a 202386912 e os movimentos invocados pelo autor nas declarações e no recurso estão provados pelo extracto). O autor invoca ainda o pagamento parcial através da entrega de outro barco, o que já permite ir até outro valor, superior. Pelo que o preço do barco terá sido superior a 22.000€ e da conta 4692 saíram, na prática, 22.000€. Os danos no barco foram segurados aparentemente pelo valor de 28.500€, mas o 8 está rasurado, podendo ser um 3: ou seja: 28.500€ ou 23.500€, o que dá para saber que o barco foi vendido por um preço superior não concretizável. A declaração de venda do barco junta pela ré a 18/05/2023 tem datas misturadas - 21/05/2009 ou 20/06/2009 – o que de qualquer modo, confirma o momento da venda como meados de 2009. Assim, resulta dos elementos de prova invocados que do preço do barco, superior a 22.000€, 22.000€ foram pagos, directa ou indirectamente, com fundos da conta 4692, de Abril 2009 a Junho de 2009, conta que à data dos factos era integralmente provisionada com remunerações do autor, já que os 21.300€ inicialmente transferidos pela ré já tinham sido substituídos pelos 39.797,50€ das remunerações de trabalho do autor. Os argumentos da ré são inócuos, já que não se está a discutir o registo do barco; o facto de o autor “confirmar” perante a testemunha D que o barco era da ré, pode apenas querer dizer que a testemunha não lhe merecia suficiente confiança de modo a pô-la dentro do segredo do casal (de que embora o barco estivesse em nome da ré, tinha sido o autor a pagá-lo e o considerava como seu). As declarações de parte, embora imprecisas, são suficientes, para, em conjunto com a prova documental, não deixarem dúvida sobre estes factos. O que deve ser aditado como 16-A, dai resultando que é errado o que consta do ponto 17 da matéria de facto, na parte que importa, pois que se sabe que estes 22.000€ foram pagos com os vencimentos do autor. O que consta de 16-B é uma conclusão a tirar na fundamentação de direito da sentença. * O autor quer aditar 16-C e 16-D: Os recheios das casas de Lisboa e de Tavira, devidamente identificados nos anexos 1 e 2 junto com a PI, respectivamente, foi adquirido em regime de compropriedade pelo autor e pela ré. Isto com base no argumento de que não tendo sido possível fazer prova sobre os meios económicos que permitiram a aquisição destes recheios, deverá ser aplicada a presunção constante do artigo 1736/2 do CC. Apreciação: Conclusões a extrair com base na presunção do art.º 1736/2 do CC, têm lugar na fundamentação de direito, não na impugnação da decisão da matéria de facto. * O autor quer aditar 16-E: No período entre 2008 e 2015, a conta bancária 4692 titulada pela ré foi apenas provisionada, ou seja, recebeu a crédito as remunerações do trabalho do autor, ascendendo estes aos valores referidos nos pontos antecedentes. Apreciação: A questão já foi apreciada a propósito de 13, 15, 15-A e 15-B. * O autor ainda quer aditar 16-F: A ré apenas provisionou a sua conta 4692 em 2015, 2016 e 2017 tendo entregue as importâncias de 1.326,92€, 40.487,77€ e 34.663,42€, respectivamente. Apreciação: A questão já foi apreciada a propósito de 15-A e 15-B. * Por fim, o autor quer aditar 16-G: A ré tinha pleno conhecimento das transferências realizadas pelo autor para a sua conta bancária. Apreciação: É evidente que a ré não podia deixar de saber disto, mas o facto é, quando muito, tendo em conta o objecto da acção e do recurso, instrumental não tendo de ficar a constar dos factos provados. * Do recurso sobre matéria de direito A sentença tem a seguinte fundamentação de direito: O pedido principal que subsistiu após a prolação do despacho saneador [prende-se com] o […] reconhecimento da compropriedade sobre os dois automóveis [e embarcação] e os recheios das casas de Lisboa e de Tavira e qual a quota que a cada um caberia. Estipula o art.º 1736/2 do Código Civil que: “Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.’’ Da matéria de facto com relevo para a apreciação deste pedido, resultou apenas provado que autor e ré receberam sete quadros de presente de casamento do pintor H, estando de acordo pertencerem a ambos. Conclui-se assim serem autor e ré são comproprietários apenas dos bens descritos nos factos provados 11 e 12, decaindo o autor no mais peticionado por falta de prova. * Quanto ao pedido subsidiário. Isto é, a segunda questão: está em saber se ocorreu enriquecimento sem causa da ré à custa do empobrecimento do autor e se este tem direito a ser indemnizado em conformidade, na proporção do seu contributo para a aquisição dos bens imóveis e móveis. O instituto do enriquecimento sem causa tem assento legal no art.º 473 do CC, que dispõe o seguinte: “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. De acordo com os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (in CC anotado, vol. I, 3.ª ed., págs. 427/431), a obrigação de restituir ancorada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à coisa alheia apenas nasce quando ocorre a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos: 1.º Tem de existir um enriquecimento […] 2.º O enriquecimento não apresenta causa justificativa, que tanto pode ser por a mesma nunca ter ocorrido, como por ter deixado de existir, apesar de inicialmente existir. […] 3.º A obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha ocorrido à custa de quem requer a restituição, isto é, é exigida uma correlação entre o enriquecimento e o empobrecimento, pois que o benefício obtido pelo enriquecido deve decorrer de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido. No caso em apreço, não resultou apurada matéria de facto que sustente a pretensão do autor de ter havido uma deslocação patrimonial traduzida numa vantagem de carácter patrimonial para a ré que tenha como contraponto o empobrecimento do autor. Na verdade, não é suficiente para demonstrar o primeiro dos requisitos do instituto em apreço que se demonstre, como foi o caso, auferir o autor uma remuneração superior à da ré, porquanto para concluir pelo enriquecimento, necessário seria apurar de que forma o autor contribuiu para a aquisição dos bens imóveis e móveis, o que não logrou demonstrar, decaindo, consequentemente, no peticionado. Contra isto, o autor diz o seguinte nas conclusões 49 a 101, em síntese: O tribunal apenas conheceu da titularidade dos bens móveis relativamente aos quadros do ponto 11. Confrontado o tribunal sobre a titularidade dos bens móveis dos quais o autor invocou a compropriedade dos mesmos, o tribunal entendeu não aplicar a presunção prevista no artigo 1736/2 do CC, apesar de a ré não ter afirmado que tinha sido ela a adquirir todos os bens móveis e sem fazer a devida prova. O TRL pode conhecer esta matéria declarando que todos os bens móveis adquiridos na constância do casamento foram adquiridos no regime de compropriedade, sendo diversas as participações económicas de cada um dos membros do casal. Se em relação aos recheios e à viatura S, não foi possível fazer prova, o mesmo já não sucedeu no respeitante ao barco, o qual foi integralmente satisfeito com dinheiros do autor, ou seja, com 24.000€ que provieram de uma conta integralmente suprida pelo autor. Assim como no respeitante ao jeep, na qual o autor entregou 25.930,21€, sendo que, nesta eventualidade deverá ser medido o enriquecimento da ré no valor de 25.930,21€, acrescendo 12.965,10€ correspondente a metade do preço do carro, que foi suportado em comum pelo autor e pela ré, o que perfaz o valor de 38.895,31€. Isto porque, de acordo com o extracto da conta 4692, há segurança absoluta que durante 2009 e 2015 esta conta foi exclusivamente provida pelo autor. Com efeito, no respeitante à conta 4692, dúvidas não haverá em dar como inequivocamente afirmado [sic] que o autor ilidiu a presunção de contitularidade [sic] desta conta nos termos do artigo 1736/2 do CC ao fazer prova, pelo extracto, dos valores que para esta entregou. No respeitante à conta 9552 deve ser dado por assente, de forma inquestionável, que se tratava de conta conjunta e que foi desta conta que foram suportadas as prestações ou fracções do pagamento do imóvel de Lisboa; ou seja, deve ser considerado pelo tribunal recorrido [sic] que, tratando-se de uma conta conjunta e não havendo prova de quais os proprietários das importâncias nelas tituladas, como realizadas em partes iguais. As prestações pagas na pendência do casamento, ou seja, desde Junho de 2003 até Novembro de 2017 ascenderam a 188.382,91€, devendo aplicar-se a presunção que metade dos referidos valores pertenciam ao autor, presunção esta que decorre do artigo 516 do CC. O autor celebrou com a sociedade vendedora [do imóvel de Tavira], [um contrato promessa], assumindo o autor a qualidade de promitente comprador. O autor era credor da promitente vendedora de 24.166,76€, sendo este valor inquestionável. No restante do preço, correspondente ao valor de 85.833,24€, conforme a própria sentença reconhece […] é o próprio autor a admitir que a ré tinha uma conta no PCFU nos EUA, com 400.000 dólares, resultante de transferências que faziam, embora não tenha sabido quantificar montantes que tenham como fonte a remuneração do declarante. Ora, havendo uma conta nos EUA, deveria ter sido aplicada a presunção de contitularidade das contas prevista no artigo 1736/2 do CC, o que não sucedeu. A contribuição económica do autor para a aquisição do imóvel de Tavira foi de 24.166,76€, correspondente a remunerações do trabalho do autor, entregues a título de sinal, bem como do valor de 42.916,62€ (= ½ de 85.833,24€). O autor tem ainda direito ao valor correspondente ao ganho da ré sem justificação com a contrapartida por esta realizada, havendo empobrecimento do autor no proporcional do preço do imóvel de Tavira na venda realizada por 180.000€, ou seja, ao valor de 42.420€. Igualmente, deverá constar como empobrecimento o valor que o autor empobreceu e que a ré passou a poder enriquecer com a valorização do imóvel de Lisboa no qual a contribuição para a sua aquisição por parte do autor correspondeu a metade de 41,5% do total das importâncias mutuadas. Com feito, o mútuo concedido a favor da ré apenas foi possível tendo presente a consideração, quer dos rendimentos da ré, quer do autor. O valor do ganho da ré, devido à possibilidade de ter adquirido a casa, sua valorização de valor nunca inferior a 300 000€, quando até ao momento da ruptura da vida em comum, ambos, através de conta conjunta haviam solvido 41,5% das importâncias mutuadas. Significa tal que a ré obteve um percentual da valorização da casa sem qualquer contributo seu no valor de 20,75% dos referidos 300.000€, o que corresponde ao valor de 62.250€. Ora, se a ré obteve este acréscimo patrimonial, tal significará logicamente que o autor deixou de o ter. Tanto mais que, caso tivessem observado, o que não foi observado, a total autonomia de patrimónios, a ré em momento algum poderia ter adquirido o referido imóvel em seu nome, nem ganho este valor. Igualmente, deverá ser declarado que o autor é comproprietário da viatura S, bem como, dos recheios do imóvel de Lisboa e do imóvel de Tavira. Não é possível, sequer, afirmar que num casamento em regime de separação de bens, um dos membros do casal tudo consegue comprar através de contas conjuntas, tudo consegue pagar através de uma conta sua, para a qual durante mais de sete anos não contribuiu com nada, levando a um enriquecimento sem causa. O regime de separação de bens pressupõe autonomia dos bens de cada um dos membros do casal, por acordo entre os membros do casal. Essa autonomia não ocorreu na sua plenitude, uma vez que a ré recebeu na sua conta bancária com o seu conhecimento, mais de 800.000€. A ré solveu as fracções ou prestações de um imóvel que comprou em seu nome com dinheiros de uma conta conjunta, conta esta aberta antes do casamento e o tribunal recorrido não aplica nenhuma das presunções a que está vinculado. A ré não dispunha, nem nunca dispôs de rendimentos ou bens para adquirir os bens que adquiriu em seu nome. Havendo deslocação patrimonial na constância do casamento de regime de separação de bens, o beneficiário desta deslocação, cessando o casamento, deverá ser condenado a ressarcir o empobrecido. Ora, no caso, o autor foi manifestamente empobrecido em virtude do casamento, ficando a ré com uma casa, cujas prestações foram pagas de uma conta conjunta anterior ao casamento que tinha com o autor, vendeu outra casa com uma mais-valia de 70.000€, ficou com uma viatura para a qual o autor contribuiu de forma inequívoca com mais de 38.000€, ficou com um barco de 24.000€ e ainda comproprietária [sic] de dois recheios de casa e da viatura S. A ré defende a improcedência do recurso, no essencial com base na fundamentação da decisão recorrida. I Apreciação: Lembre-se, antes de mais, que dos pedidos iniciais, apenas resta o i\, apenas quanto aos móveis, e o iv\. Posto isto, discute-se, nos autos, para além do mais, a propriedade de uma série de coisas móveis, ou, subsidiariamente, o direito à restituição do montante gasto na compra dos mesmos. Autor e ré casaram um com o outro em Maio de 2003. Antes, convencionaram o regime de separação de bens (pontos 4 e 5 dos factos provados). Quanto ao automóvel S – um daqueles bens móveis -, apenas se sabe que ele está registado a favor da ré desde 20/11/2001 (ponto 7), registo que faz presumir que o veículo é da ré (art.º7 do CRP, aplicável por força do art.º29 do DL 54/75, de 12/02 - Sistema de Registo da Propriedade Automóvel). Sendo o registo anterior à data do casamento (Maio de 2003), o veículo não foi adquirido depois do casamento, mas antes dele. Tendo sido adquirido antes do casamento e tendo este sido celebrado no regime de separação de bens, o bem não se comunica ao autor (art.º1735 do CC, a contrario); tal como não se aplica a presunção de compropriedade prevista no art.º1736/2 do CC, pois que não há qualquer dúvida a resolver, já que se presume que o veículo é da ré. Como não se prova também qualquer facto que permita concluir pela participação do autor na compra do veículo durante o período de união de facto anterior ao casamento, também se tem de afastar qualquer enriquecimento da ré com origem no património do autor (art.º473 do CC), que dê ao autor o direito à restituição de seja o que for. II Quanto ao imóvel de Lisboa A compra do imóvel foi feita formalmente pela ré (é a parte compradora no contrato) e foi registada em nome da ré, ré que não era casada. Assim, o imóvel será da ré (art.º 1316 do CC), como aliás o registo faz presumir (art.º 7 do CRP). O indeferimento liminar da PI quanto à pretensão do autor ser comproprietário do imóvel, confirmado pelo acórdão interlocutório do TRL, impede que se possa continuar a discutir a questão da compropriedade. Este imóvel foi comprado em Janeiro de 2003, numa escritura notarial, pela ré, companheira do autor desde 1999, com o dinheiro de um empréstimo bancário, garantido pelo imóvel. Ao mesmo tempo foi celebrado um outro empréstimo, pelo mesmo banco, também garantido pelo imóvel, cujo montante foi utilizado para deixar o imóvel como ele passou a ser. As amortizações destes dois empréstimos foram sendo satisfeitas com o dinheiro depositado na conta 9552, que era uma conta da titularidade do autor e da ré. Os empréstimos começaram a ser amortizados (em Março de 2003), dois meses antes do casamento (em Maio de 2003) (pontos de facto 1, 2, 3, 3-A, 4 e 5) e continuaram a ser feitos nos mesmos termos pelo menos até à data da separação de facto (Nov2017), 15 anos depois. O autor assumiu, na prática, no contrato principal de empréstimo - o único de cujo conteúdo há prova -, a posição de devedor nas mesmas condições que a ré, como decorre do que consta do ponto de facto 2. Como o pagamento saía de uma conta conjunta, do autor e da ré, sem prova da origem do dinheiro nela depositado, presume-se que o dinheiro era dos dois, em partes iguais (artigos 516, 1403/2 e 1736/2 do CC e 780/5 do CPC - neste sentido, por exemplo, os acórdãos: do STJ de 02/06/1998, proc. 98A529; do TRP de 15/09/2004, 403/12.8TJPRT-A.P1; do TRC de 25/09/2018, proc. 203/18.1T8CBR-C.C1; do TRP de 24/01/2022, proc. 290/16.7T8ALB.P1; do TRL de 05/12/2023, proc. 4413/21.6T8FNC.L1-7; do STJ de 15/03/2023, proc. 1608/20.3T8ALM.L1.S1 [V- Pertencendo os valores em dinheiro utilizados na aquisição do imóvel ao autor e à ré sem que se apurasse qual a participação de um e de outro e havendo estado esses valores depositados em contas conjuntas do casal, presume-se a propriedade em comum com quotas iguais relativamente ao autor e à ré]). A situação, em termos de pagamento, é a mesma relativamente ao outro empréstimo. Assim, a ré é proprietária do imóvel de Lisboa, embora o imóvel, tal como existe, tenha sido presumidamente pago – na parte em que já o foi - pelo autor e pela ré em partes iguais. Um imóvel que é pago pelos dois membros de um casal, mas que fica propriedade de apenas um deles, sem que nenhuma razão seja dada para o efeito por aquele que ficou com o imóvel, só pode ter justificação pela existência do casamento e por isso enquanto o casamento durar. Para mais se o regime de bens convencionado foi o de separação de bens, em que é suposto haver essa separação e não a colocação, em nome de um, dos bens pagos pelo outro. Não é normal – não está de acordo com a lógica das coisas nem com aquilo que o mais das vezes acontece – que alguém esteja a pagar metade do preço de um imóvel, enquanto está a viver nesse imóvel com a pessoa que paga a outra metade, apenas para que, quando deixarem de viver juntos, o outro continue com a propriedade do imóvel e ele fique sem nada. No mesmo sentido, veja-se o acórdão do TRL de 27/10/2022, proc. 1608/20.3T8ALM.L1-6, com um voto de vencido do relator de um outro acórdão do TRL 03/07/2012, proc. 4521/10.9TBOER.L1-1, que, para uma situação semelhante (embora, neste caso, respeitante a uma união de facto), aceitou a construção que antecede, também então com um voto de vencido; aquele voto de vencido (no acórdão de Out22) defende, para o caso, uma solução diferente, com fundamento no facto de ter ficado provado que a concreta prestação pecuniária tinha sido feita para que o imóvel ficasse, mais tarde, para a filha de ambos (enriquecida e empobrecido), não se provando que este último desiderato se tenha tornado juridicamente impossível; mas, quer a maioria, quer o ac. do STJ que depois confirmou o ac. do TRL, explicam que aquele fim tinha sido o motivo do registo do bem em nome da ré, não a causa do enriquecimento; o ac. do STJ é de 15/03/2023, proc. 1608/20.3T8ALM.L1.S1, e lembra, tal como o ac. do TRL (embora, este, sugerindo que não concorda com ela e que não a está a seguir), a posição de Francisco Manuel de Pereira Coelho, em anotação ao acórdão do STJ de 20/03/2014, processo 2152/09.5TBBRG.G1.S1, publicada na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 145, n.º 3995, Nov-Dez2015, sob o título Dissolução da união de facto e enriquecimento sem causa, páginas 113 a 125, que defende a existência, em casos como o dos autos, de “uma presunção (natural) de “não definitividade” da atribuição (indirectamente) realizada pelo autor em favor da ré), bem como a de Diogo Costa Gonçalves, no CC Comentado – II Das Obrigações em Geral, CIDP/Almedina 2021, pág. 392. Este autor, na página citada, lembra que há flutuações na jurisprudência, sobre a questão do ónus da prova da falta de causa: enquanto há quem exija que tal falta seja mesmo provada, uma outra explica que o ponto não deve ser exagerado, não sendo razoável provar a ausência de toda e qualquer causa possível imaginária. E mais à frente escreve que a falta de causa deve ser minimamente demonstrada e que a partir daí o juiz deve agir com prudência e razoabilidade. E depois relaciona esta discussão com o enriquecimento sem causa na união de facto, quando esta cessa, e para casos de divórcios, para tornar mais justas situações que perderam a sua razão de ser em face dos divórcios. No ac. do TRP de 04/02/2016, proc. 390/09.0TBBAO.P1, relatado pelo mesmo signatário do actual, confirmado pelo ac. do STJ de 03/11/2016, proc. 390/09.0TBBAO.S1, seguiu-se a posição de F.M.B. Pereira Coelho, transcrevendo-se o seguinte das págs. 120, 122 e 123 daquele n.º da RLJ: “[…] é nosso juízo que, nesta hipótese específica de pagamentos realizados no âmbito de uma relação convivencial, do conjunto de factos em presença, e do significado normal desses pagamentos em relações “convivenciais” deste tipo, se pode tirar uma presunção natural de que não houve, por parte do autor, qualquer propósito de operar uma transferência de valor definitiva para a ré, fosse a que título fosse. […] na realidade, […] o que é normal, quando um dos companheiros toma, logo no início da sua união, a iniciativa de comprar um apartamento e pagar o respectivo preço – apartamento destinado, justamente, a servir de casa de morada comum -, ficando todavia esse apartamento por qualquer razão em nome da companheira, o que é normal, dizíamos, não é certamente que aquele pretenda realizar uma doação em favor desta, ou uma espécie de doação remuneratória pelos encargos que esta virá a suportar durante uma relação que só agora se inicia e cuja duração, por conseguinte, para já é insusceptível de previsão exacta. O que é normal, bem pelo contrário, é que, insistimos, o companheiro queira, para já, apenas adquirir a casa que vai servir de morada comum; e, procedendo ele ao pagamento do respectivo preço, que pretenda assumir definitivamente a respectiva propriedade, ou pelo menos que pretenda ser compensado ou restituído pelo preço que pagou em vão, se e quando sobrevier a necessidade de, em resultado de uma eventual ruptura, se realizar uma liquidação e “partilha” dos bens do “casal”. Se o imóvel ficou agora em nome da companheira, isso dever-se-á a qualquer circunstância pontual […]; e será, em qualquer caso, um pormenor a que os companheiros no momento não atribuirão grande significado, dada a relação de informalidade, “despreocupação” e plena confiança que entre eles se estabeleceu. Concluímos pois que, em lugar de valer aqui uma presunção de doação como a que o presente aresto afirma ou pressupõe, o específico quadro de circunstâncias (uma relação convivencial análoga à relação interconjugal) aqui em presença aponta, pelo contrário, para uma presunção (natural) de “não definitividade” da atribuição (indirectamente) realizada pelo autor em favor da ré – uma presunção (natural) de condicionamento, no sentido em que a dita atribuição é querida como condicionada à própria subsistência da relação convivencial de união de facto, pelo que julgamos estar aqui provada a “pressuposição” cuja prova o acórdão, pelo contrário, entendeu não haver sido feita pelo autor.” No acórdão do STJ de 17/06/2021, proc. 1129/18.4T8PDL.L2.S1, embora para um caso de uma união de facto, aceita-se, sem rebuços, a construção do Prof. F. Pereira Colho: I – No imóvel adquirido em compropriedade, pelos membros da união de facto, na vigência desta, a quantia paga pelo autor, na parte respeitante à metade do preço de que a ré era devedora, constituiu, de facto, o pagamento de uma dívida alheia, pelo que o accipiens enriqueceu objectivamente à custa daquele que cumpriu a sua obrigação. II – A presunção natural aponta no sentido de que a atribuição patrimonial é condicionada à própria subsistência da relação convivencial da união de facto, pelo que o solvens pode invocar o enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 473/1-2 e 474 CC, o que traduzirá a afirmada subsidiariedade ou complementaridade do instituto. Mesmo que não se siga, sem mais, a posição de F. Pereira Coelho, os resultados a que a maioria da jurisprudência chegava já muito antes eram os mesmos (tal como se tentou demonstrar no ac. do TRP de 2016), tal como são os mesmos aqueles a que chega o já referido ac. do TRL de Out2022, confirmado pelo ac. do STJ de Março de 2023, e ainda, por exemplo, em situações de casamentos com separação de bens, os acórdãos: - do STJ de 17/01/2002, proc. 01B4058: 1 - As contribuições monetárias para a construção da casa da morada de família que fique a ser bem próprio do outro cônjuge, não são referenciáveis a qualquer dos deveres conjugais elencados no art.º1672 do CC, designadamente os de assistência e de cooperação. [2- não se transcreve o ponto 2 do sumário, por o mesmo ter o sentido contrário ao texto do acórdão] 3 - Com a separação do casal e posterior divórcio, o cônjuge que ficou com a casa deve restituir ao outro, com base no enriquecimento sem causa, as contribuições monetárias deste último para a construção dessa mesma casa. - do STJ de 13/04/2010, proc. |