Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2217/19.5T8BRR.L1-1
Relator: PAULA CARDOSO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO(PEAP)
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
LACUNA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O administrador judicial provisório nomeado em processo especial para acordo de pagamento (previsto nos artigos 222º-A e segs. do CIRE, introduzidos pelo Dec. Lei nº 79/2017, de 30/06) tem direito a uma remuneração fixa, tal como consagrado no artigo 23º nº 1 do EAJ (aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26/02) à qual, no caso de vir a ser aprovado um plano de pagamento, deverá acrescer uma remuneração variável.
II - Não tendo ainda sido publicada a tabela específica destinada a determinar o montante da remuneração a atribuir ao administrador judicial provisório, prevista no citado artigo 23º, verifica-se uma lacuna da lei, tal como a mesma é definida pelo artigo 10º do C.C.
III - A remuneração fixa a atribuir ao administrador judicial provisório deverá então ser determinada pela aplicação analógica do disposto no artigo 1º nº 1 da Portaria nº 51/2005, de 20/01 - que a fixa em € 2.000,00 -, por não depender a mesma da ponderação de quaisquer critérios próprios e específicos que a justifiquem apenas ao nível do processo de insolvência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. Relatório
Domingos (…), na qualidade de Administrador Judicial Provisório dos Devedores Maria (…) e João (…), notificado do Despacho de Recusa de Homologação do Acordo de Pagamento proferido a 29/01/2020, onde lhe foi fixada a retribuição na quantia de 1.000,00 €, veio aos autos solicitar que a mesma fosse corrigida, para 2.000,00 €, bem como reembolsadas as despesas tidas, tudo nos termos definidos no n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ) e no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 51/2005, de 20/01.
Por despacho proferido 13/02/2020, foi indeferido o assim requerido, ali se consignando que:
«A remuneração que foi determinada pagar ao senhor administrador judicial provisório foi fixada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 32.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e no artigo 23.º do EAJ, assim contemplando a remuneração fixa e a variável, calculada por equidade, posto que a portaria a que alude o citado artigo 23.º não se reporta à específica situação do administrador judicial provisório (mas apenas ao administrador da insolvência em processo de insolvência) – razão pela qual vimos seguindo o já decidido em acórdãos como o proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 16.02.2016, Processo n.º 5543/14.6T8CBR.C1 -, pelo que nada há a ordenar.
Vão, no entanto, deferidas as despesas apresentadas, também a entrar – tal como a remuneração fixada – em regra de custas, a suportar pelos devedores.
Notifique».
Não se conformando com o teor desta decisão, recorreu o Sr. Administrador, alegando, e concluindo, que:
«1. No âmbito dos presentes autos os Devedores apresentaram nos Autos uma Proposta de Acordo de Pagamento.
2. Decorridos todos os tramites, em 29/01/2020 foi proferido Despacho de Recusa de Homologação do Acordo de Pagamento, o qual fixou a remuneração do Administrador Judicial Provisório, ora recorrente, em 1.000,00 € (mil euros).
3. No dia 31.01.2020, o ora Recorrente, através de requerimento apresentado via Citius, requereu a correção do despacho proferido, concretamente que a remuneração fixada o seja no montante de 2.000,00€ (dois mil euros) + IVA (artigo 23ºn.º 1 do EAJ e n.º 1 do artigo 1º da Portaria 51/2005, de 20 Janeiro),
4. Acrescido do reembolso das despesas, no valor de 102,55€ (cento e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) – artigo 22º do EAJ.
5. Por despacho datado de 13.02.2020, referência 394390208, capeado com notificação de 14.02.2020, referência 394457390, manteve o Tribunal a quo o valor respeitante à remuneração fixada ao ora Recorrente, deferindo, em acréscimo, as despesas suportadas.
6. Fundamenta o Tribunal a quo que a remuneração a pagar ao senhor AJP foi fixada nos termos do disposto no artigo 32º, n.º 3 do CIRE e no artigo 23º do EAJ,
7. Contemplando a remuneração fixa e a variável, calculada por equidade, uma vez que a portaria a que alude o artigo 23º do EAJ apenas se refere ao Administrador de Insolvência e não ao AJP.
8. Os despachos proferidos de que se recorre (mas somente no que respeita ao valor a fixar pela remuneração fixa devida ao ora Recorrente), compaginando-os com a legislação aplicável, parecem os mesmos resultar de muito equivocada interpretação do preceito legal nela enunciado, o artigo 23º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro (EAJ) e artigo 1º, n.º 1 da Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro.
9. Para além da equivoca fusão das modalidades de remunerações devidas a, nomeadamente, AJP, respeita.
10. Nos termos do artigo 22.º da Lei 22/2013 de 26 de fevereiro o ora Recorrente tem direito a ser remunerado pelo exercício das suas funções e pelo reembolso das despesas.
11. A remuneração devida comporta duas componentes: a fixa (artigo 23º, n.º 1 do EAJ) e a variável (artigo 23º, n.º 2 do EAJ)
12. Sendo que a componente variável apenas é devida se se verificarem os pressupostos estabelecidos no n.º 3 do referido preceito legal.
13. Os quais não se verificam nos presentes autos (dado ter sido proferido despacho de recusa de homologação de acordo de pagamento),
14. Pelo que, no caso aqui em apreço, apenas está em causa o montante a fixar ao Recorrente, na qualidade de AJP, a título de remuneração fixa,
15. A qual, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 23º, deve ser fixada de acordo com o montante estabelecido em Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia,
16. Vale dizer, de acordo com a Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, concretamente o disposto no artigo 1º, n.º 1, que fixa o montante em 2.000,00€ (dois mil euros),
17. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a referida Portaria, pese embora não se reporte diretamente aos Administradores Judiciais Provisórios, tem aplicabilidade, por analogia, a estes,
18. Tal tem sido o entendimento maioritário da jurisprudência, concretamente no que à remuneração fixa respeita, vale dizer a sua fixação é efetuada de acordo com a mencionada Portaria, por analogia, veja-se, a titulo de exemplo, o Ac. Do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.03.2018, processo n.º 3764/17.9T8VNF.G1
19. O que equivale dizer que, o valor a que o ora recorrente tem direito, na qualidade de AJP é de 2.000,00€ (dois mil euros) + IVA, correspondente à parte fixa da remuneração.
20. A questão essencial em causa e debatida no Acórdão a que alude o despacho recorrido é, essencialmente, nos critérios de fixação da remuneração variável do AJP (única questão que tem dividido doutrina e jurisprudência), remuneração essa que não é devida, nem foi peticionada, nos presentes autos.
21. Donde, a remuneração a ser fixada ao ora Recorrente, na qualidade de AJP é de 2.000,00€ (dois mil euros) + IVA, correspondente à vertente fixa da mesma, única devida nestes autos, à qual acrescem as despesas (cuja valor já foi devidamente aprovado e reconhecido).
22. Pelo que, ao fixar-se o valor da remuneração do ora recorrente em 1.000,00€ (mil euros), far-se-á uma interpretação errada, injusta e censurável da lei.
23. Pelo que, da conjugação das disposições legais já vertidas, assiste ao Recorrente o direito ao montante de 2.000,00€ (dois mil euros) + IVA, respeitante à componente fixa (artigos 22º, 23º, n.º 1 do EAJ, artigo 1º, n.º 1 da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, aplicável por analogia nos termos do disposto no artigo 10º, n.º 2 do Código Civil), à qual acresce o valor já fixado e reconhecido a titulo de despesas.
24. O douto despacho de que se recorre violou concretamente o disposto nos artigos 22º, 23º, n.º 1 do EAJ, artigo 1º, n.º 1 da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, aplicável por analogia nos termos do disposto no artigo 10º, n.º 2 do Código Civil.
25. Diga-se por fim, quanto à recorribilidade da decisão a quo, a considerar-se não reunir por si ela os requisitos de recorribilidade, porque se restringe o seu conteúdo ao valor de 1.000.00 €, tem ela porém o efeito de impedir o Administrador Judicial Provisório de receber uma importância legalmente fixada, que é em cada processo necessariamente inferior à alçada da 1.ª instância.
26. Sendo a remuneração global fixa devida ao Administrador Judicial Provisório a legalmente estipulada, não queda a fixação do seu valor decorrente de qualquer pedido, pelo que, não dependente do valor do pedido, não havendo decaimento nem, consequentemente, sucumbência, é sempre recorrível a decisão que fixa tais honorários em € 1.000,00 (cfr. neste preciso sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.11.2017, proferido no processo.
TERMOS EM QUE, pelos fundamentos expostos e nos melhores de direito que por certo D. e A. V. Exªs sabiamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e por via disso, anulado ou revogado o (s) aliás douto (s) despacho (s) de que se recorre, tão somente no que ao valor fixado a titulo de remuneração respeita, e substituído (s) por outro, que ordene a fixação e o pagamento ao recorrente, a título de remuneração fixa devida pelas funções que lhe foram cometidas do montante de 2.000,00€ (dois mil euros) + IVA, mantendo-se todo o demais, nomeadamente a fixação/deferimento das despesas, as quais acrescem à remuneração devida ao ora Recorrente.
Assim se decidindo se fará habitual e merecida Justiça».
Não houve contra-alegações.
Tudo visto, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em apreciar se ao administrador judicial provisório, nomeado em PEAP, é devida retribuição fixa no valor de 2.000,00 euros.
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III — Do mérito do recurso:
No âmbito do processo especial para acordo de pagamento previsto nos artigos 222º-A e segs. do CIRE, introduzidos pelo Dec. Lei nº 79/2017, de 30/06, o juiz nomeia administrador judicial provisório, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 32º a 34º do mesmo diploma com as devidas adaptações (artigo 222º- C nº 4).
No nº 3 do artigo 32º estatui-se então que a remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pela força desta.
Por sua vez, estabelece o artigo 2º do Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26/02) que o «1. O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei. 2. O administrador judicial designa-se por administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei».
O artigo 22º do dito Estatuto, por seu lado, consigna que «O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas» e o artigo 23º nºs 1 e 2 consagra que «1 - O administrador provisório em processo especial de revitalização ou o administrador de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia. 2 - O administrador provisório em processo especial de revitalização ou o administrador de insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas contantes da portaria referidas no número anterior. (….)» (sublinhado nosso).
Não obstante o assim estipulado, certo é que a portaria a que se refere aquele preceito do Estatuto do Administrador Judicial – artigo 23º - nunca foi publicada, o que tem conduzido a doutrina e a jurisprudência à discussão de saber se, quer no processo especial de revitalização, quer no processo especial para acordo de pagamento, deverá ser então aplicada, por recurso à analogia, a anterior Portaria nº 51/2005, de 20/01 (rectificada pela Declaração de Rectificação nº 25/2005, de 22/03), que não foi revogada e se mantém ainda em vigor, havendo diferentes entendimentos quanto a essa matéria.
Com efeito, tal Portaria, publicada então para regulamentar o anterior Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei nº 32/2004, de 22/0 - depois revogado pelo artigo 33º da Lei nº 22/2013, de 26/02, que aprovou o novo EAJ - numa altura em que não existia ainda o processo especial de revitalização nem o especial para acordo de pagamento, teve, no seu essencial, como objectivo, aprovar o montante fixo da remuneração do administrador da insolvência, bem como estabelecer as tabelas referentes ao montante variável dessa remuneração, a determinar em função dos resultados obtidos.
Enquanto não for publicada a portaria em falta, Fátima Reis Silva, em “Processo Especial de Revitalização, Notas práticas e Jurisprudência Recente”, Porto Editora, págs. 31 e 32, propõe duas alternativas, ficando a opção por uma ou outra, ao critério do juiz: ou se aplica, com as devidas adaptações, a regra prevista para o administrador provisório em processo de insolvência fixando uma remuneração mensal ou global, mas que tenha em conta o critério do montante dos créditos a satisfazer aos credores, ou se aplica o artigo  23º, tal como se encontra, ou seja, fixando uma remuneração fixa e uma remuneração variável, atendendo ao mesmo critério, mas consciente da não objectivação da mesma em tabela ou forma de cálculo que a pressupõe.
Também ao nível da jurisprudência se tem apontado diferentes caminhos, sendo um dos tidos como possível, a aplicação tout court da dita Portaria n.º 51/2005, dada a preocupação evidente do legislador do CIRE em definir critérios objectivos de remuneração (ver, a título de exemplo, entre outros, o Acórdão da Relação de Guimarães de 24/11/2014, relatado por António Santos, disponível na dgsi, assim sumariado « I- A remuneração que é devida ao administrador judicial provisório nomeado em PER é aferida e calculada em função da aplicação, devidamente conjugada/articulada, de normativos que integram três diplomas legais, a saber, O CIRE, O Estatuto Do Administrador Judicial e a Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro. II - A remuneração indicada em I, compreende necessariamente dois valores, um fixo e um outro variável, sendo que o primeiro mostra-se fixado em 2.000,00€, e, o segundo, é concretizado em função da aplicação das taxas (os do Anexo I) e factores de majoração (os do Anexo II) que integram a Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro. III - Aceitando-se que as tabelas que integram ambos os Anexos da Portaria nº 51/2005, não regulam especificamente os resultados obtidos no PER em função da recuperação do devedor, certo é que, dada a analogia das situações, não se descortina fundamento pertinente que impeça a sua aplicação no âmbito do cálculo da remuneração variável que ao administrador judicial provisório é devida em PER no qual tenha desempenhado funções.»
Como outro caminho possível, tem vindo a defender-se que a dita Portaria, por ser anterior ao PER, publicada, como vimos, com a finalidade específica de regulamentar a remuneração do Administrador da Insolvência (cuja actividade é, na sua globalidade, consabidamente diferente daquela que posteriormente veio a ser atribuída ao Administrador Judicial Provisório) não tem aplicação, dadas as especificidades da insolvência, o que impede o recurso à analogia, obrigando assim à aplicação de critérios e juízos de equidade (veja-se, a título de exemplo, entre outros, os Acórdão da Relação do Porto de 07/07/2016, relatado por Maria Graça Mira, assim sumariado «No PER a remuneração do Administrador Judicial Provisório deve ser norteada por critérios de equidade»).
Uma terceira via, que fica a meio caminho das duas antecedentes, defende não ser de aplicar a Portaria à fixação da remuneração variável do administrador judicial, sendo, contudo, possível a sua aplicação à determinação da parte fixa da remuneração, por esta não depender da ponderação de quaisquer factores ou critérios próprios e específicos do processo de insolvência (ver, nesse sentido, Acórdão da Relação do Porto de 27/06/2018, relatado por Rodrigo Pires, assim sumariado «I - O administrador judicial provisório nomeado pelo juiz no âmbito do processo especial para acordo de pagamento previsto nos arts. 222º-A e segs. do Cód. do Proc. Civil tem direito a remuneração pelo exercício das suas funções, a qual é composta por uma parte fixa e por uma parte variável, esta caso venha a ser aprovado tal acordo. II - A Portaria nº 51/2005, de 20.1 não é aplicável por analogia à fixação da remuneração variável do administrador judicial nomeado em processo especial para acordo de pagamento, devendo tal fixação ser feita de acordo com critérios de equidade. - Porém, a Portaria nº 51/2005 já é aplicável à determinação da parte fixa da remuneração do administrador judicial provisório, por esta não depender da ponderação de quaisquer fatores ou critérios próprios e específicos do processo de insolvência. III - A segunda prestação da remuneração fixa devida ao administrador judicial provisório vence-se seis meses após a data da sua nomeação, mas, se o processo se encerrar antes de decorrido esse prazo, a segunda prestação vence-se na data de encerramento do processo».
Ainda que se possamos ser sensíveis aos argumentos debatidos para não aplicação da portaria quando está em causa a retribuição variável - pois que fixada em função do resultado da liquidação da massa insolvente, critério que  poderá discutir-se não se adequar ao processo especial de revitalização e ao especial para acordo de pagamento, cujo objectivo é chegar a consenso, evitando-se aquela liquidação - certo é que ao nível da retribuição fixa não vemos que possa existir qualquer obstáculo àquela aplicação analógica da Portaria nº 51/2005.
Senão vejamos.
Existe uma lacuna jurídica quando uma determinada situação, merecedora de tutela jurídica, não se encontra prevista na lei, tornando-se assim necessário encontrar a reclamada solução jurídica para esses casos omissos.
Neste contexto, e sempre que seja possível, recorrer-se-á à analogia, que consiste, precisamente, em aplicar ao caso omisso a norma reguladora de qualquer caso análogo. O recurso à analogia como primeiro preenchimento de lacunas justifica-se por uma questão de coerência normativa do próprio sistema jurídico.
Dispõe então o artigo 10º do CC que «1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei».
É o caso dos autos, tanto mais que da conjugação dos artigos 2º, 22º e 23º do EAJ o Administrador Judicial, que tanto pode ser o administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência, dependendo das funções que exerce no processo, tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, de acordo com o montante estabelecido em portaria e ainda com uma retribuição variável fixada em tabela ali constante.
Sendo evidente a preocupação do legislador do CIRE em definir critérios objectivos de remuneração, subtraindo os mesmos à ponderação judicial, apontando a própria noção de «retribuição fixa» necessariamente para um tabelamento, com critérios independentes dos contornos específicos de cada processo, não dependendo a remuneração ali fixada da ponderação de quaisquer circunstâncias próprias e específicas do processo de insolvência, nem existindo neste processo distintos fundamentos e razões que justifiquem apenas para si que aquela remuneração se fixe na forma tabelada, a analogia é aqui reclamada pela semelhança dos casos, dando assim também maior certeza e segurança jurídica ao próprio sistema jurídico dentro do espírito do legislador do CIRE.
Mesmo ao nível da jurisprudência o debate centra-se essencialmente na questão da retribuição variável, e seus critérios, e não ao nível da retribuição fixa, pois que, no que a esta concerne, muitos estão de acordo que a Portaria deve aplicar-se por analogia (vejam-se também e ainda os Acórdãos publicados na dgsi, da Relação de Coimbra de 13/11/2018, relatado por Carlos Barreira, e da Relação de Guimarães de 15/03/2018, relatado por Maria João Matos, cujos argumentos também aqui secundamos).
Tendo o Administrador Judicial Provisório o direito subjectivo a ser remunerado, a remuneração fixa a que tem direito, a que alude o artigo 23º nº 1 do EAJ - que visa, essencialmente, remunerar as funções globalmente desempenhadas e descritas na lei pelo administrador judicial, independentemente da diferente complexidade ou extensão das concretamente praticadas em cada processo - deverá assim, sem mais, corresponder a 2.000,00€, tal como decorre do artigo 1º nº 1 da Portaria nº 51/2005 que consagra «O valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, é de €2000».
Tal remuneração deve ser paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo, tal como resulta do artigo 29º nº 2 da Lei nº 22/2013.
Prevê-se, contudo, no nº 2 do artigo 1º da dita Portaria, a título de excepção, que se o administrador exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador, terá direito somente à primeira daquelas prestações, ou seja, a 1.000,00€.
Nestes autos, o Sr. Administrador Judicial foi nomeado por despacho de 05/09/2019, tendo o processo sido encerrado em 21/01/2020, pelo que, como vemos, exerceu o mesmo as suas funções por período inferior a seis meses, mas tal não se ficou a dever à sua substituição por outro administrador, resultando apenas e tão só da celeridade do processo, que veio a ser concluído em menos de cinco meses.
Não se retirando da lei, e daquele preceito em concreto, que fosse intenção ou estivesse no espírito do legislador que aquele valor fosse reduzido em função do tempo de funções, mas sim e apenas em caso de substituição do administrador, o que não foi aqui o caso, não poderá deixar de ser atribuída ao Sr. Administrador Judicial, tal como este pretende, a remuneração fixa de 2.000,00€, vencendo-se a segunda prestação, uma vez que o processo teve duração inferior a seis meses, na data do seu encerramento.
E a ser assim, estando apenas em causa a retribuição fixa do recorrente, e não a fixa e variável no seu conjunto, como se alude no despacho recorrido, secundando os argumentos do recorrente, tem a apelação que proceder com a consequente revogação do despacho recorrido.
***
IV. Decisão:
Perante o exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa julga procedente a presente apelação, revogando o despacho proferido em 1ª instância, que se substitui por outro, fixando a retribuição fixa do Sr. Administrador Provisório em 2.000,00 euros.
Sem custas por o recorrente ter obtido ganho de causa e a Massa Insolvente não ter dado causa nem à prolacção da decisão aqui escrutinada nem ao presente processado de apelação (artigo 527º nº 1 do CPC).

Lisboa, 16/06/2020
Paula Cardoso
Eurico José Marques dos Reis
Ana Grácio