Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
32832/09.9T2SNT-A.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PRAZO DE CADUCIDADE
ANULAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. A Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.

II. Deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.

III. Tendo o embargado invocado a intempestividade dos embargos de terceiro, tal invocação traduz-se em defesa por excepção peremptória, estando em causa prazo de caducidade.
IV. Por se tratar de questão que, a proceder, conduzirá a solução oposta à decisão recorrida, cumpre anular a decisão proferida (mantendo-se a decisão de facto fixada no presente) e determinar a ampliação da matéria de facto controvertida, com novo tema de prova sujeito a instrução.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

           
I. Relatório


A e B vieram, por apenso à execução que Banco C move contra D, deduzir os presentes embargos de terceiro.

Pugnam, a final, pela procedência dos embargos de terceiro e consequente reconhecimento de que os Embargantes são proprietários por terem adquirido por usucapião o imóvel penhorado nestes autos.

Por despacho de fls.30 foi determinada a inquirição das testemunhas indicadas pelos embargantes.

Produzida a prova indiciária, foram os presentes embargos recebidos com a consequente suspensão da execução quanto ao imóvel penhorado na execução e objeto dos presentes autos.

O exequente/embargado apresentou contestação nos termos expostos a fls.51 a 57, pugnando, a final, pela improcedência dos embargos, por intempestividade, mas também por não serem o meio idóneo para fazer valer os direitos de que os Embargantes se arrogam e por ser ineficaz contra o Embargado, a eventual nulidade do negócio celebrado, requerendo-se o prosseguimento da execução, com as demais consequências legais.

Findos os articulados, realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho de despacho de saneamento dos autos, pronunciando-se o Tribunal quanto aos pressupostos processuais, fixando o objecto do litígio e enunciado os temas da prova.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.

Com data de 31/10/2020, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
Em face de todo o exposto, reconhecendo a aquisição, por usucapião, pelos embargantes A e B, do prédio sito na Rua ----, n.°18, com a área total de 111,10 metros quadrados, sendo a área coberta de 48,88 metros quadrados e a área descoberta de 62,22 metros quadrados, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro e em consequência determino que seja retirado o edital de publicidade de venda (relativo ao imóvel penhorado na execução) da entrada da porta do prédio sito na Rua ---, n.°18, pertencente aos embargantes.
*

Inconformado, o embargado interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

A) O ora Recorrente concedeu dois empréstimos ao executadoD.

B) Em segurança das obrigações pecuniárias emergentes dos empréstimos, o executado constituiu a favor do ora Recorrente, duas hipotecas sobre o prédio urbano destinado a habitação, situado em, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de --- sob o número 3974 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 982.

C) O executado foi regularmente citado em fevereiro de 2010, na morada por si indicada ao ora Recorrente: Rua ---, n° 18.

D) O edital de penhora do imóvel foi colocado no imóvel sito na Rua ---, n° 18.

E) O processo seguiu sempre os seus termos sem ser levantada qualquer questão pelo Executado, ou outro interveniente.

F) Em maio de 2016, foi agendada diligência de abertura das propostas de venda, tendo o MM° Juiz do Tribunal a quo agendado o dia 21.09.2016.

G) Apenas em 20.09.2016, vieram os ora Recorridos, pais do executado, apresentar Embargos de Terceiro.

H) Quer isto dizer que, apenas volvidos 5 (cinco) anos do conhecimento do edital de penhora, foram apresentados embargos de Terceiro, sendo estes coincidentes com o agendamento da venda.

I) Apenas em 1992, os ora Recorridos alegam ter adquirido verbalmente ao alegado proprietário, E, pelo preço de 240.000$00 (duzentos e quarenta mil escudos) uma casa tipo casebre.

J) Assim, o prazo da alegada usucapião apenas iniciaria os seus efeitos desde 1992, uma vez que os ora Recorridos reconhecem existir um arrendamento anteriormente.

K) Os ora Recorridos alegaram que o prédio onde alegadamente residem tem área de construção coberta de 80 m2, tendo o rés-do-chão a área de 46 m2, o primeiro andar a área de 34 m2 e de área descoberta (pátio) de 56 m2.

L) Ora, o prédio hipotecado e aqui penhorado tem uma área total de 100 m2, área coberta de 25 m2 e área descoberta de 75 m2.

M) No entanto, são os próprios Recorridos que confessam ter procedido a obras de demolição e de reconstrução no prédio, de forma clandestina.

N) Assim, das áreas alegadas apenas releva a área total do prédio, área deliberadamente omitida pelos Recorridos na sua petição inicial.

O) Apenas a área total do prédio não foi objeto de demolição e reconstrução pelos ora Recorridos.

P) Foi ordenada oficiosamente realização da perícia para apurar às áreas do prédio n2 18 e do prédio contiguo, denominado nos presentes autos como n2 20.

Q) A perícia destinou-se a apurar a exacta medição dos terrenos identificados.

R) Do relatório do perito, é possível verificar que o prédio nº 18, tem de área total 111,10 m2.

S) Por sua vez, o denominado n2 20 tem de área total 185,78 m2.

T)Tal como supramencionado, o imóvel hipotecado ao ora Recorrente e penhorado nos presentes autos tem de área total 100 m2, conforme certidão de registo predial e caderneta predial juntas nos presentes autos.

U) Assim, claramente aproximado do prédio nº 18, sendo certo que foi o imóvel sempre identificado pelo executado junto do ora Recorrente.

V) De salientar que, os ora Recorridos, pais do executado, não juntaram a certidão de registo predial, nem a caderneta predial do imóvel que alegam ser seu.

W) De frisar que, na caderneta predial do imóvel dado em garantia ao ora Recorrente, consta como morada fiscal do executado a Rua --- n° 18, ou seja, precisamente o imóvel que os ora Recorridos alegam como seu.

X) Saliente-se que, em momento algum os ora Recorridos alegam coabitar com o executado, chegando até a afirmar que “há mais de 15 anos que os filhos procuraram casa própria onde vivem com as respetivas famílias”.

Y) Ora, efetivamente o prédio dado em garantia ao ora Recorrente é mais aproximado do n° 18 (área total de 111,10 m2), do que do n° 20 (área total 185,78 m2), sendo esta uma discrepância muito maior.

Z) O MM° Juiz do Tribunal a quo deu como provados todos os factos com relevância alegado pelos ora Recorridos, com base apenas nos depoimentos das testemunhas.

AA) Isto porque os ora Recorridos não juntaram qualquer documento com relevância para a presente causa.

BB) Ora, segundo o depoimento do perito, os imóveis em questão (n° 18 e n° 20) são completamente distintos entre si.

CC) Existindo dúvidas quanto à identificação dos imóveis, o MM° Juiz do Tribunal a quo devia notificar os ora Recorridos para provarem a descrição e artigo do imóvel que alegam ser seu, através da junção da certidão de registo predial e da caderneta predial.

DD) Face ao ausência de outros elementos que permitam concluir não ser o imóvel penhorado nos autos o imóvel hipotecado, o MM° Juiz do Tribunal a quo devia ter convidado os ora Recorridos a juntar documentação.

EE) O ora Recorrente nunca teve conhecimento da alegada situação da posse do imóvel.

FF) Inclusive em junho de 2016, solicitou a uma empresa credenciada para o efeito a realização de relatório de avaliação do imóvel penhorado pelo interior.

GG) Tendo sido facultado o acesso ao interior do imóvel, sub judice, pelo Executado.

HH) Quer isto dizer que, o executado, filho dos ora Recorridos, facultou acesso ao interior do imóvel sito Rua--- nº18, para efeitos de avaliação interior.

II) O imóvel apresentava um interior com condições de habitabilidade e não um "casebre” existente ao lado da casa reconstruída pelo ora Recorridos.

JJ) Isto porque, o acesso concedido para efeitos de avaliação foi à "casa reconstruída”.

KK) Facto totalmente desvalorizado pelo Tribunal a quo.

LL) No entanto, a testemunha X afirmou que tanto quanto sabe (pela frequência com que vai a casa dos embargantes), que o executado não vive com os pais há muitos anos. Sabe que o executado terá comprado o terreno com a casa em ruínas ao lado dos pais, mas não chegou a fazer obras por falta de dinheiro, tendo, apenas, limpo o terreno.

MM) Não entende a ora Recorrente, como o executado não vive com os pais há muitos anos, mas mantém a sua morada fiscal na casa dos mesmos, bem como junto dos serviços do Banco.

NN) Além disso, o executado comprou o imóvel para habitação própria e permanente, não foi um empréstimo para construção.

OO) A testemunha Y afirmou que o executado residiu na alegada casa dos pais, acrescentado que aí residiu até há cerca de 20 anos.

PP) Novamente, não entende o oro Recorrente como o executado em 20 anos não alterou a sua morada em instituições como o Banco ou a Autoridade Tributária.

QQ) Acresce que, da prova produzida não resulta cabalmente que não foi o prédio sito na---nº 18, objeto de garantia dada ao ora Recorrente.

RR) O registo de aquisição a favor do Executado data de setembro de 2007, segundo averbamento na certidão de registo predial.

SS) Alegadamente os ora Recorridos adquiriam verbalmente o imóvel em 1992.

TT) Ora, se a usucapião tem que ser invocada por quem dela pretende beneficiar, nos termos do artigo 3032 do C. Civil, aplicável ex vi do artigo 1292° do mesmo diploma, não se podendo impor a ninguém a aquisição de um bem contra a sua vontade, não há nenhuma razão para que as causas de suspensão e interrupção dos prazos de usucapião não possam ser conhecidas oficiosamente, utilizando os dados que existem no processo, de modo a proceder-se a uma contabilização correcta da duração da posse relevante para efeitos de usucapião.

UU) Assim, o possuidor que adquiriu a posse de uma coisa de boa-fé, mas supervenientemente toma conhecimento, por qualquer modo, que o exercício daquela posse está a lesar direitos de outrem, passa a ser considerado possuidor de má-fé, para todos os efeitos, incluindo a duração da posse exigida por lei para a aquisição da coisa possuída, por usucapião.

VV) Quando o artigo 1260° do C. Civil diz que a posse é de boa-fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, estamos perante a exigência de uma ignorância qualificada (boa-fé ética).

WW) O estado cognitivo de ignorância, enquanto ausência de uma representação da realidade, é um simples antecedente psicológico da boa-fé, a qual exige um plus que consiste na diligência no apuramento da situação real, pelo que são equiparadas às situações de conhecimento da lesão do direito de outrem todas aquelas em que o possuidor, apesar de não se ter apercebido dessa lesão, tinha todas as condições para a conhecer, o que só não aconteceu porque não teve o cuidado que normalmente seria de esperar de um cidadão diligente, com os seus condicionantes, naquelas circunstâncias.

XX) Assim, tendo alegadamente os ora Recorridos adquirido o imóvel verbalmente em 1992, tiveram conhecimento em 2011, da existência de penhora sobre o imóvel.

YY)Os ora Recorridos tiveram conhecimento supervenientemente que o exercício daquela posse estava a lesar direitos de outrem, passando a ser considerados possuidores de má-fé.

ZZ) Para possuidores de má fé o prazo para a usucapião é de 20 anos, o que em 2011 não se verificava.

AAA) Acresce que, a aquisição a favor do executado foi devidamente registada em 2007, sendo o ora Recorrente um terceiro de boa fé.

BBB) Devido aos motivos supra indicados, não se conformando o ora Recorrente com a aludida sentença, outra alternativa não resta, que a interposição do presente recurso.


CCC) Assim, a douta sentença de que se recorre limita-se a reconhecer a aquisição por usucapião, pelos ora Recorridos, do prédio sito na Rua ---, nº 18, com a área total de 111,10 metros quadrados, sendo a área coberta de 48,88 metros quadrados e a área descoberta de 62,22 metros quadrados, a julgar procedentes os embargos de terceiro e em consequência determinar que seja retirado o edital de publicidade de venda (relativo ao imóvel penhorado na execução) da entrada da porta do prédio sito na Rua ---, nº 18.

DDD) Porém, não resulta da prova produzida que este imóvel é diferente do imóvel dado em garantia ao ora Recorrente, sendo totalmente omissa quanto à identificação registral do imóvel n° 18.

EEE) De salientar que, o Executado sempre que contactado pelo ora Recorrente para se efetuarem avaliações ao imóvel, facultou sempre o acesso ao imóvel sito ---, nº 18.

FFF) Quer para efeitos de avaliação inicial, para a concessão do crédito, quer para todas as outras que foram necessárias, designadamente as avaliações já efectuadas no âmbito dos presentes autos.

GGG) Ora, como pode o executado ter indicado desde sempre um imóvel e virem agora os ora Recorridos alegar que afinal o prédio comprado pelo executado era “o do lado”, cujas áreas em nada correspondem às áreas descritas na documentação existente?

HHH) A ser verdade estaríamos perante um flagrante caso de burla!

III) Não obstante, face às áreas dos imóveis em causa, crê o ora Recorrente que não assiste qualquer razão aos ora Recorridos.

JJJ) A pericial é bastante clara quanto às áreas totais dos imóveis e tendo em conta que da documentação existente nos autos (única existente porque os ora Recorridos nunca juntaram aos autos qualquer prova documental que prove que o imóvel sito Rua ---, nº 18 não é o efectivamente dado em garantia) a área total do imóvel aqui em causa a é que mais se aproxima da área descrita.

LLL) Em face do supra exposto, forçoso se torna concluir que o Tribunal a quo mal andou ao não valorizar a prova documental e formar a sua convicção/decisão com base apenas no depoimento das testemunhas arroladas pelos ora Recorridos.

MMM) Razão pela qual deve a sentença sob recurso ser revogada e substituída por outra que reconheça que o prédio sito na Rua ---, nº 18, é o imóvel dado em garantia ao ora Recorrente, ou em alternativa, ordene a junção aos autos dos elementos registrais por parte dos ora Recorridos, com a consequente realização de novo julgamento, devido às dúvidas fundadas que persistem.
Nestes termos e nos melhores de direito deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência ser substituída por outra que reconheça que o prédio sito na Rua ---, nº 18, é o imóvel dado em garantia ao ora Recorrente, ou em alternativa, ordene a junção aos autos dos elementos registrais por parte dos ora Recorridos, com a consequente realização de novo julgamento, nos termos supra expostos, com as legais consequências.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos autos e com efeito meramente devolutivo.
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II. Objecto e delimitação do recurso

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

- Impugnação da decisão de facto.
- Tempestividade dos embargos.
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III. Os factos

Da primeira instância recebeu-se o seguinte elenco de factos provados:

1. O Banco C intentou a execução de que dependem estes autos contra D, alegando que “O EXECUTADO DEIXOU DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E MUTUO COM HIPOTECA (CFR. O DOC. N0.l) E DA ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM HIPOTECA (CFR. O DOC. N°.2), DESDE 18/03/2009 E 18/02/2009 ASCENDENDO OS CAPITAIS EM DÍVIDA, RESPECTIVAMENTE, A 39.985,60 EUROS E 11.029,10 EUROS. ”

 2. Por escritura pública outorgada em 18.10.2007, F e G (na qualidade de vendedores), D (na qualidade de comprador e mutuário) e Banco C (na qualidade de mutuante), celebraram o contrato de “COMPRA E VENDA E MUTUO COM HIPOTECA”, cuja cópia se mostra junta com o requerimento executivo e o teor se dá por reproduzido, tendo por objeto o “prédio urbano, destinado a habitação situado em ---, freguesia de ---, concelho de ---, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de --- sob o número três mil novecentos e setenta e quatro, da freguesia de ---, ali registado a favor do vendedor pela inscrição G-apresentação número treze, de nove de Março de mil novecentos e noventa e cinco, encontrando-se o prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 982, com o valor patrimonial de 241,79€”, sobre o qual foi constituída hipoteca a favor do Banco C, “em caução e garantia do referido empréstimo”.

3. A aquisição, por compra, do referido imóvel encontra-se registada a favor do executado pela AP.25 de 2007/09/12.

4. A hipoteca constituída no âmbito do contrato referido em 2 mostra-se registada a favor do exequente Banco sob a AP.26 de 2007/09/12.

5. Por escritura pública outorgada em 18.10.2007, D (na qualidade de mutuário) e Banco C (na qualidade de mutuante), celebraram o contrato de “ABERTURA DE CREDITO COM HIPOTECA”, com o limite de “onze mil e trinta euros”, cuja cópia se mostra junta com o requerimento executivo e o teor se dá por reproduzido.

6. “Em caução e garantia do pontual e integral pagamento” do crédito referido em 5 foi constituída hipoteca a favor do exequente sobre o “prédio urbano, destinado a habitação situado em---, freguesia de ---, concelho de ---, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de ---sob o número três mil novecentos e setenta e quatro, da freguesia de Montelavar, ali registado a favor do vendedor pela inscrição G-apresentação número treze, de nove de Março de mil novecentos e noventa e cinco, encontrando-se o prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 982, com o valor patrimonial de 241,79€”.

7. A hipoteca constituída no âmbito do contrato referido em 5 mostra-se registada a favor do exequente BancoC sob a AP.27 de 2007/09/12.

8. Na execução de que dependem estes autos foi penhorado, em 29.01.2011, o “Prédio Urbano designado por moradia, de R/CH, 1o andar e logradouro, sito em ---, freguesia de ---, concelho de ---, descrito na 2a Conservatória do Registo predial de ---, sob o n.° 3974, da Freguesia de --- e inscrito na respectiva matriz sob o nC982, da referida Freguesia".

9. Por despacho de 27.05.2016 foi designado o dia 21.09.2016, pelas 09h30m, para realização da diligência de abertura das propostas, no âmbito da venda judicial do bem imóvel penhorado.

10. No dia da diligência, foi proferido o seguinte despacho:
“Face à ausência de propostas, nos termos da al. d) do artigo 832o do CPC, deverá a venda do imóvel ser realizada por negociação particular, designando-se como encarregada da venda a Agente de Execução ---, conforme n°s 1 e 2 do art°. e 833°do CPC.
O valor a anunciar para a venda será o valor base reduzido a 85%.
A venda por valor inferior, deverá ser autorizada por despacho judicial.
Deverão, no entanto, ser suspensas as diligências da venda, até notificação da decisão liminar de embargos de terceiro, apresentados ontem nos autos.”

11. Os embargantes deduziram os presentes embargos em 20.09.2016.

12. Os Embargantes vivem em união de facto há 46 anos.

13. Há cerca de 46 anos que residem em ---, na Rua---, n° 18, em ---, concelho de ---a.

14. A casa onde residem, sita na morada indicada em 13, foi arrendada verbalmente aos Embargantes, pelos primitivos proprietários, bisavós de Z.

15. Os primitivos senhorios faleceram, sucedendo-lhes o seu filho, X, que manteve o contrato de arrendamento com os Embargantes. 

16. Em 1992 os Embargantes adquiriram verbalmente ao então proprietário, X, pelo preço de 240.000$00 (duzentos e quarenta mil escudos) a casa, tipo casebre, objeto do arrendamento.

17. A referida casa não tinha sistema de eletricidade, nem rede de água, nem esgotos.

18. Nem possuía casa de banho, sendo usado, para o efeito, um casinhoto em madeira construída no logradouro.

19. Após a aquisição verbal, a casa passou a ser abastecida com eletricidade por cedência do confinante, o que permitia a existência de dois pontos de luz.

20. O Embargante, em conjunto com a Embargante, ali criou os seus quatro filhos.

21. Há mais de 15 anos que os filhos procuraram casa própria onde vivem com as respetivas famílias.

22. Os Embargantes utilizaram as suas poupanças para remodelarem a casa onde habitavam (e habitam), tendo demolido a edificação aí existente e, clandestinamente, fazendo obras de remodelação.

23. Designadamente, construíram fundações, pilares, placas, casa de banho, acessos, varandins, varandas, redes de água e de esgotos, instalação elétrica e de telecomunicações.

24. As referidas obras de demolição e de reconstrução foram realizadas à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse.

25. Os Embargantes nunca foram impedidos de demolir o casebre existente e de construir uma nova edificação.

26.  Este prédio tem, atualmente, a área total de 111,10 metros quadrados, sendo a área coberta de 48,88 metros quadrados e a área descoberta de 62,22 metros quadrados.

27. O prédio edificado pelos Embargantes localiza-se num bairro de casas construídas de forma clandestina.

28. Em 7-09-2016 foi afixado à entrada da porta no prédio do Embargantes o edital de publicidade de venda emitido pela Senhora Agente de Execução.

29. Contíguo à moradia onde vivem os embargantes, do lado esquerdo (para quem está de frente para a mesma), existe um terreno onde se mostra implantado uma edificação com r/c e 1.° andar.

30. Este último prédio tem, atualmente, a área total de 185,78 metros quadrados, sendo a área coberta de 33,13 metros quadrados (correspondente a rés-do-chão: 21.10 m2; 1.° piso: 21,10 m2; anexo ruínas: 12,03m2) e a área descoberta de 152,65 metros quadrados.

31. O Prédio Urbano designado por moradia, de R/CH, 1° andar e logradouro, sito em---, freguesia de ---, concelho de ---, descrito na 2a Conservatória do Registo predial de ---, sob o n.° 3974, da Freguesia de --- e inscrito na respectiva matriz sob o n.° 982, da referida Freguesia, objeto da escritura dada à execução e penhorado nos autos, não corresponde ao bem imóvel sito na Rua ---, com o número 18, em ---, onde foi afixado (à entrada da porta) o edital de publicidade de venda emitido pela Senhora Agente de Execução.
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IV. O mérito do recurso

- A impugnação da decisão de facto

Dispõe o art. 662º n.º 1 do Código de Processo Civil que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Nos termos do art. 640º n.º 1 do mesmo Código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Em contrapartida, cabe ao recorrido o ónus de apontar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, e caso assim o entenda, transcrever os excertos que considere importantes, tudo isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.

A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.

Acresce que muito embora se imponha o recorrente o ónus de indicar os concretos pontos da matéria de facto que entende deverem ser alterados, e o sentido de tal alteração, o Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada.

Não obstante, haverá que ter presente que enquanto que a primeira instância toma contacto direto com a prova, nomeadamente os depoimentos e declarações de parte, e os depoimentos das testemunhas, com a inerente possibilidade de avaliar elementos de comunicação não verbais como a postura corporal, as expressões faciais, os gestos, os olhares, as reações perante as demais pessoas presentes na sala de audiências, etc., a Relação apenas tem acesso ao registo áudio dos depoimentos, ficando, pois privada de todos esses elementos não verbais da comunicação que tantas vezes se revelam importantes para a apreciação dos referidos meios de prova.

Por outro lado, como bem aponta o Ac. desta Relação, de 21/06/2018 (Ondina Alves), proc. 18613/16.7T8LSB.L1-2, “nunca é de mais relembrar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.

De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.

Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.

A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.   
                       
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.

Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente.

Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que  assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1)”.

Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado art. 662º, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.

Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287:
O actual art. 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos nºs 1 e 2, als. A) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
*

No que respeita à observância dos requisitos constantes do citado artigo 640º, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» (Ac. STJ de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes); Ac. STJ de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado); Ac. STJ, de 19/2/2015 (Tomé Gomes); Ac. STJ de 22/09/2015 (Pinto de Almeida); Ac. STJ, de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e Acórdão de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados.

No que tange especificamente à impugnação da decisão de convicção negativa – factos não provados -, veja-se o Ac. do STJ de 15/2/2018 (Tomé Gomes), com a seguinte síntese: VI. No caso em que vem impugnado apenas um juízo probatório negativo, convocando-se diversos depoimentos prestados nessa sede com argumentação crítica sobre a valoração feita pela 1.ª instância e questionamento da credibilidade dada às testemunhas da A. em detrimento das da R., complementada ainda pela transcrição desses depoimentos com indicação do dia da sessão de julgamento em que foram prestados, do ficheiro de que consta a respetiva gravação e das horas e tempo de duração, tal como ficou consignado em ata, tem-se por observado o nível de exatidão suficiente do teor dessas gravações suscetíveis de relevar para a apreciação do caso, à luz do preceituado no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
*

Em síntese, podemos sintetizar o sistema actualmente vigente, relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos, citando António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 168:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662º, nº2, al. a) ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b). (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. 
*

Qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda.
Nesse sentido, vejam-se os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), ambos disponíveis em www.dgsi.pt:
Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
*

No recurso em apreço, o recorrente impugna o seguinte ponto provado:
31. O Prédio Urbano designado por moradia, de R/CH, 1° andar e logradouro, sito em ---, freguesia de ---, concelho de ---, descrito na 2a Conservatória do Registo predial de ---, sob o n.° 3974, da Freguesia de --- e inscrito na respectiva matriz sob o n.° 982, da referida Freguesia, objeto da escritura dada à execução e penhorado nos autos, não corresponde ao bem imóvel sito na Rua ---, com o número 18, em ---, onde foi afixado (à entrada da porta) o edital de publicidade de venda emitido pela Senhora Agente de Execução.

O Exmo Juíz a quo fundou a sua convicção, quanto a este ponto, nos seguintes termos:
O facto de o Prédio Urbano designado por moradia, de R/CH, 1° andar e logradouro, sito em ---, sob o n.° 3974, da Freguesia de --- e inscrito na respectiva matriz sob o n.° 982, da referida Freguesia, objeto da escritura dada à execução e penhorado nos autos, não corresponder ao bem imóvel sito na Rua ---, com o número 18, em---, descrito sob o ponto 31, foi dado como provado com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas, supra sintetizados.

Vejamos.

Resulta das escrituras públicas dadas à execução, nomeadamente a que respeita à aquisição do prédio aí descrito, que o executado reside na Rua ---, n.°18, ---. Porém, na descrição do imóvel objeto da aludida escritura não resulta identificado o respetivo número de porta. A descrição, que aí é feita, do imóvel objeto da compra e venda - “prédio urbano, destinado a habitação situado em ---, freguesia de ---, concelho de --- descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de --- sob o número três mil novecentos e setenta e quatro, da freguesia de ---, ali registado a favor do vendedor pela inscrição G- apresentação número treze, de nove de Março de mil novecentos e noventa e cinco, encontrando-se o prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 982, com o valor patrimonial de 241,79€” - corresponde a qualquer imóvel sito em ---. Ou seja, a aludida descrição não permite perceber, fisicamente, a que concreto imóvel, com aquela localização, corresponde o imóvel objeto da escritura. E porque é que dizemos isto? Porque da fotografia junta a fls.45 constatamos que existem, na Rua ---, pelo menos quatro ou cinco imóveis contíguos com características e/ou configurações muito semelhantes, resultando, ainda, do depoimento das testemunhas que os terrenos e casas neles erigidas pertenciam todos à mesma família.

Complementando a dita escritura diz-nos a certidão de teor predial do referido imóvel que a respetiva área total é de 100m2, sendo a área coberta de 25m2 e a área descoberta de 75m2. O levantamento topográfico junto aos autos diz-nos que a área do prédio correspondente ao imóvel onde residem os embargantes é a seguinte: área total de 111,10 metros quadrados, sendo a área coberta de 48,88 metros quadrados e a área descoberta de 62,22 metros quadrados. Ainda que as áreas se aproximem, convém notar que a área coberta da “antiga casa” do prédio correspondente ao n.°18 era de €33,87m2, tendo sido acrescentado um terraço com a área de 15,01m2, perfazendo, atualmente, a área coberta total de €48,88m2. Atendendo ao valor tributável constante da certidão de teor predial (€241,79), manifestamente desatualizado, tudo indica que as áreas aí inscritas não estarão, igualmente, atualizadas (por referência a 2007) e, por conseguinte, a discrepância entre as áreas cobertas de um e de outro imóvel são substancialmente diferentes. Resulta, ainda, da análise, a olho nu, da fotografia de fls.45 que a configuração e área dos vários prédios que aí se encontram (contíguos entre si) são muito semelhantes.

Por outro lado, a testemunha ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento – ZZ (funcionário bancário no BPI desde 1998) - afirmou que desconhece “se, para a concessão do crédito, foi feita avaliação com visita ao local”. Certo é que nenhum relatório de avaliação - que permitisse eventualmente perceber qual o imóvel físico que correspondia à descrição feita na escritura pública - foi junto aos autos.

Para além dos poucos dados que os documentos juntos aos autos nos revelam, resulta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que os embargantes residem no imóvel sito na Rua---, n.°18, , há mais de 46 anos.

Inicialmente como arrendatários e desde 1992 como “proprietários”, por força da aquisição verbal desse mesmo imóvel ao então proprietário, , pelo preço de 240.000$00. Sem prejuízo das questões de direito substantivo que possam colocar-se quanto à validade formal de tal contrato, só a convicção, por parte dos embargantes, de que tinham efetivamente adquirido o imóvel em causa, explica o investimento que nele fizeram durante anos. Como vimos, da análise conjugada das fotografias juntas aos autos (fls.38 a 41) e dos depoimentos das testemunhas, constata-se que a casa implantada no prédio onde vivem os embargantes, quando para aí foram residir, era, efetivamente, um pequeno “casebre ”, “mal acabado”, erigido com materiais de pouca qualidade, sem ligações de luz e eletricidade. Só com a reconstrução levada a cabo, progressivamente (durante anos), pelos embargantes, custeada com as suas poupanças, foi possível transformar o referido “casebre” na habitação que hoje é visível nas fotografias juntas aos autos (fls.42 a 45), do que resulta manifesto a realização de obras profundas de reconstrução da edificação aí, inicialmente, existente, bem como do aumento da área coberta. Ou seja, a edificação aí existente sofreu alterações profundas que implicam um investimento elevado.

Não é, assim, crível que, comportando-se os embargantes como proprietários do imóvel - tendo adquirido o imóvel por contrato de compra e venda verbal; aí fazendo alterações profundas na respetiva estrutura, transformando a edificação aí existente numa “casa completamente nova”; aí criando os seus filhos que, entretanto, se autonomizaram -, o executado tenha adquirido novamente o mesmo imóvel, eventualmente para aí residir (de acordo com a escritura pública dada à execução o imóvel objeto da mesma destinava-se a habitação), em 2007, depois de todas as obras aí realizadas. Tal tese, à míngua de outra versão plausível, que não foi trazida aos autos, é atentatória das mais elementares regras da experiência.

Acresce que a testemunha AA referiu saber que o executado terá comprado o terreno com a casa em ruínas ao lado dos pais, mas não chegou a fazer obras por falta de dinheiro, tendo, apenas, limpo(ado) o terreno. A testemunha BB(filha e irmã, respetivamente, dos embargantes e do executado) referiu que o seu irmão (executado) “comprou a casa do lado” - sendo que o irmão nunca chegou a fazer obras -, a qual, como se percebe da fotografia aérea (fls.45) – nas palavras da testemunha -, não se confunde com a casa dos pais. Também a testemunha CC referiu que o executado esteve para comprar o terreno do lado (assinalado com a letra “A” na fotografia de fls.45) mas não sabe se chegou a comprar.

Os depoimentos das referidas testemunhas, como acima se referiu, mostraram-se coerentes, cabais e objetivos, não tendo o Tribunal razões para pôr em causa as respetivas isenção e credibilidade.
*

No caso em concreto, não acompanha este tribunal a convicção do julgador da primeira instância.

Efectivamente, a documentação junta aos autos não permite concluir que o prédio objecto das escrituras públicas de 18/10/2007 não é o prédio sito Rua ---, n.°18, nomeadamente a certidão do registo predial referente a esse mesmo prédio e a caderneta predial urbana.

O relatório pericial junto aos autos, pelo contrário, aponta para tal coincidência, na medida em que permitiu dar como provado que:
26. Este prédio (o nº 18) tem, atualmente, a área total de 111,10 metros quadrados, sendo a área coberta de 48,88 metros quadrados e a área descoberta de 62,22 metros quadrados.
30. Este último prédio (o nº 20) tem, atualmente, a área total de 185,78 metros quadrados, sendo a área coberta de 33,13 metros quadrados (correspondente a rés-do-chão: 21.10 m2; 1.° piso: 21,10 m2; anexo ruínas: 12,03m2) e a área descoberta de 152,65 metros quadrados.

Dado que a descrição predial do prédio objecto das escrituras públicas de 18/10/2007 indica uma área total do terreno de 100 m2, não podemos concluir que o levantamento topográfico confirma essa não coincidência, dado que se aproxima a área desse prédio, em termos aritméticos, mais da área do nº 18 do que da área do nº 20 (indicado pelos embargantes como sendo aquele que o seu filho, executado, adquiriu).

Acresce o insucesso das diligências feitas por este tribunal, junto de diversas entidades, por despacho de 24/2/2021:
a) Oficie à Câmara Municipal de ---, solicitando o envio de cópia da documentação subjacente à atribuição da numeração de polícia dos nºs 18 e 20 da  Rua --- e da demais documentação que exista nos serviços camarários, referente aos prédios urbanos a que correspondam os mesmos números, com indicação dos respectivos artigos matriciais e descrições prediais, nomeadamente pedidos de licenciamento camarário para a realização de obras.
b) Oficie ao Serviço de Finanças de ---, solicitando o envio de cadernetas prediais urbanas referentes aos prédios sitos nos nºs 18 e 20 da Rua ---.
c) Oficie à 2ª Conservatória do Registo Predial de ---, solicitando o envio de certidão das descrições e inscrições prediais referentes aos prédios sitos nos nºs 18 e 20 da Rua ---.

Também estas diligências foram inconclusivas, não se logrando determinar a que número de polícia corresponde o prédio objecto das escrituras públicas de 18/10/2007 e penhorado à ordem dos autos de execução a que estes embargos respeitam.

Resta-nos os depoimentos testemunhais, em que se baseou o Exmo. Juiz a quo para formar a sua convicção: AA e BB.

O primeiro, amigo do executado desde há mais ou menos 20 anos; a segunda, irmã do executado e filha dos ora embargantes.

Ora, ouvidos que foram por este colectivo, estes dois depoimentos, constata-se que nenhum deles confirmou, de forma objectiva, crível e directa, o ponto em questão, ou seja, que o prédio objecto das escrituras públicas de 18/10/2007 não é o prédio sito Rua ---, n.°18--.

Efectivamente, quer a testemunha AA (principalmente dos 09.02 mns a 10.28 mns e 15.21 mns a 15.48 mns da gravação do seu depoimento) quer a testemunha BB (a partir dos 07.33 mns e dos 12.21 mns a 12.50 mns da gravação do seu depoimento), apenas referiram que o executado lhes referiu ter comprado o prédio ao lado do nº 18, a que corresponde o nº 20.

Omitindo essas testemunhas qualquer referência, temporal ou descritiva das condições do negócio, que permitam fazer coincidir esse negócio (de compra do nº 20) com aquele titulado pelas escrituras públicas de 18/10/2007.

Refira-se, ainda, que a própria BB terminou o seu depoimento expressando o seu desconhecimento sobre se teria sido constituída qualquer hipoteca, para garantia dos empréstimos contraídos pelo seu irmão junto da ora embargada, quer sobre o prédio nº 18 quer sobre o prédio nº 20.

Ou seja, as testemunhas apenas transmitiram ao tribunal que o executado, em data que não puderam concretizar, adquiriu o prédio sito no nº 20, desconhecendo totalmente se essa aquisição corresponde àquela titulada pelas escrituras públicas de 18/10/2007.

Apelou, por fim, o Exmo. Juiz a quo às regras da experiência comum, nos seguintes termos:
Não é, assim, crível que, comportando-se os embargantes como proprietários do imóvel - tendo adquirido o imóvel por contrato de compra e venda verbal; aí fazendo alterações profundas na respetiva estrutura, transformando a edificação aí existente numa “casa completamente nova”; aí criando os seus filhos que, entretanto, se autonomizaram -, o executado tenha adquirido novamente o mesmo imóvel, eventualmente para aí residir (de acordo com a escritura pública dada à execução o imóvel objeto da mesma destinava-se a habitação), em 2007, depois de todas as obras aí realizadas. Tal tese, à míngua de outra versão plausível, que não foi trazida aos autos, é atentatória das mais elementares regras da experiência.

Com o devido respeito, não acompanhamos este apelo às regras de experiência comum.

Recordemos que – tal como provado – os embargantes adquiriram o prédio nº 18, de forma verbal, em 1993.

Acresce que não foi junta qualquer documentação demonstrativa de que, desde essa data, os embargantes tenham procurado regularizar essa aquisição, junto das entidades fiscais ou registrais.

Nada impede, pois, que as escrituras públicas de 2007 tenham constituído a regularização formal dessa aquisição verbal anterior, permitindo também a celebração de dois contratos de empréstimo entre o executado e a exequente, contratos esses, recordemos, que não foram cumpridos pelo referido executado, beneficiário desses empréstimos.

Nenhum obstáculo lógico existe também nem qualquer presunção natural impede, que o executado tenha adquirido os dois prédios (o nº 18 e o nº 20), ainda que em distintas alturas e de forma diferente.

Entramos no campo da suposição, pois nenhuma prova foi efectuada nesse sentido nem sequer foi alegada tal factualidade; mas essa possibilidade afasta as regras de experiência comum a que apelou o Exmo. Juiz a quo e tanto basta.

Recapitulando: nenhum elemento probatório junto aos autos (documental, pericial e testemunhal) permite concluir pela convicção positiva relativamente o ponto nº 31 dado como provado, que o prédio objecto das escrituras públicas de 18/10/2007 não é o prédio sito Rua ---, n.°18, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 662º, nº1 do Código de Processo Civil, altera-se a decisão proferida sobre este ponto para não provado.

Ante o exposto, decide-se julgar procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, alterando-se a decisão sobre o ponto nº 31 para não provado.   
*

O Direito

- Tempestividade dos embargos

Na sua contestação, o embargado alegou, desde logo, que:
6º E a este respeito, ainda se diga que tendo sido fixado em data anterior o edital de penhora no bem imóvel sub judice, não vieram os embargantes, em tempo útil, deduzir oposição à penhora.
7º Porquanto e a este respeito, conforme consta dos autos o edital de auto de penhora foi elaborado em 29.01.2011 e fixado na porta dos Embargantes.  
Nas suas conclusões de recurso, persiste o embargado em concluir que:
D) O edital de penhora do imóvel foi colocado no imóvel sito na Rua --- n° 18.
E) O processo seguiu sempre os seus termos sem ser levantada qualquer questão pelo Executado, ou outro interveniente.
*

Nos termos do artº 342º, nº1 do Cód. Proc. Civil:
“Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.

Acrescenta o artigo 344º do citado diploma legal:
1- Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante.
2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.

Tendo o embargado vindo contestar, invocando a intempestividade dos embargos, tal invocação traduz-se em defesa por excepção peremptória, estando em causa prazo de caducidade.

Desse modo, deveria tal questão ter sido levada aos temas de prova e não foi.

Nem a tempestividade dos embargos foi apreciada pelo Tribunal recorrido.

Poderá esta Relação substituir-se e apreciar essa tempestividade?
Parece-nos que não, pois se, por um lado resulta da análise dos autos principais que o auto de penhora foi efectuado em 28/1/2011 e o respectivo edital foi emitido na mesma data, aí de identificando o imóvel penhorado como Prédio Urbano designado por moradia, Rua do Mirante, nº 18 (sublinhado nosso), Montelavar, por outro lado não se vislumbra qualquer data de afixação desse mesmo edital.

Define o art. 662º do Código de Processo Civil o seguinte:
1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
(…)
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
(…)
3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
(…)
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
(…).

Trata-se, no dizer de Abrantes Geraldes, op.cit., pg. 307, de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objectiva de factos relevantes.

Prosseguindo a citação, pg. 308: (…) a anulação da decisão da 1ª instância apenas deve ser decretada se não constarem do processo todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas.

No caso, como se viu, não foi apreciado pelo Exmo. Juiz a quoa questão suscitada pelo embargado, de intempestividade dos embargos.

Mostra-se de absoluto relevo a determinação da data de conhecimento, pelos embargados, da realização de penhora sobre a moradia sita na R. do Mirante, nº18.

Contudo, não possui esta Relação os elementos probatórios necessários a uma decisão conscienciosa sobre tal questão de facto, na medida em que dos autos apenas resulta que o edital foi emitido, não havendo elementos para concluir que o mesmo foi afixado efectivamente na R. do Mirante, nº 18.

Essa tarefa, pelos  motivos expostos, deve ser relegada à primeira instância.

Como se refere no Acórdão desta Relação, de 26/6/2019 (Francisca Mendes), disponível em www.dgsi.pt: O Tribunal ad quem poderá determinar, oficiosamente, a anulação da decisão da primeira instância com vista à ampliação da matéria de facto (art. 662º, nº2, c) do CPC).

Seguindo a tese da Relação de Guimarães, em Acórdão de 10/10/2019 (Jorge Teixeira), também disponível na mesma base de dados:
Esta possibilidade de a Relação determinar a ampliação da matéria de facto deve ser encarada com rigor acrescido e reservada para casos em que se revele indispensável, não bastando, para o efeito, que os factos tenham conexão com o “objecto do litígio”, nos termos que decorriam do art. 596, nº 1 do C.P.C.
(…)
Destarte, e em conclusão, poderá mesmo dizer-se que a ampliação da matéria de facto se imporá sempre e quando a matéria desconsiderada seja susceptível de determinar decisão diversa da recorrida, ou, dito de outro modo, e convirá realçar, apenas em tais casos a ampliação se justifica e é possível, não havendo já lugar a ela relativamente a factos que, apesar de serem relevantes se reportados a uma fase anterior do processo, se mostrem entretanto, considerando a demais matéria já apurada, o enquadramento jurídico resultante da sentença recorrida e o objecto do recurso, indiferentes à decisão da causa.

No caso, está em causa a intempestividade dos embargos deduzidos, questão que, a proceder, conduzirá a solução oposta à decisão recorrida.

Cumpre, pois, anular a decisão proferida (mantendo-se a decisão de facto que resulta do julgamento da primeira instância, com a restrição supra determinada) e ampliando-se a matéria de facto controvertida, com o seguinte tema de prova:
«Apurar a data em que os embargantes tiveram conhecimento da realização da penhora sobre o imóvel em causa nestes autos.»
Daí a procedência da apelação.
*

Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em:
a) julgar procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, alterar a decisão sobre o ponto nº 31 da factualidade provada para não provado;
b) na procedência da apelação, anular a decisão proferida, mantendo-se embora a factualidade fixada no presente e determinando-se a ampliação da matéria de facto controvertida, com o tema de prova supra exposto, sujeito a instrução restrita ao mesmo.
Custas pelos apelados.
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Lisboa, 22 de Abril de 2021


Nuno Lopes Ribeiro
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas