Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA GRANDVAUX | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM MATÉRIA DE CASA DE MORADA ESTATUTO COACTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- Numa situação em que os factos que se indiciam fortemente nos autos, terem sido cometidos pelo arguido, foram considerados pela Srª JIC em sede do 1º interrogatório, susceptíveis de em abstracto, integrar a prática pelo arguido de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto pelo artigo 152° n°s 1, al. a) e c) e nº 2 a) do C.P – não esquecendo que os crimes de violência doméstica integram o conceito de criminalidade violenta (art°1° al. j) do CPP). - é legítimo nesse acto, decidir sujeitar o arguido, às medidas de coacção de TIR, proibição de contactos com a vítima e proibição de se deslocar e permanecer junto à residência da vítima e local de trabalho desta -esta última medida a ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância quanto à vítima (para protecção desta)-, desde que o Tribunal de 1ª instância entenda que só a aplicação de tais medidas revela ser absolutamente necessária para salvaguarda das exigências cautelares que o caso concreto suscita e adequada para assegurar a realização da justiça (através da descoberta da verdade material, de um modo processualmente válido) e o restabelecimento da paz jurídica. 2- Pode pois ao arguido ser aplicada uma medida de coacção, nos termos conjugados previstos no artº 200º/1/a) e artº 31º/1/c) da Lei nº 112/2009 de 16.9, que o obrigue a não permanecer (ou não permanecer sem autorização) na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a ofendida (sucedendo muitas vezes ser essa residência a casa de morada de família) e na sequência dessa medida de coacção, ser forçado a sair temporariamente da casa que partilhava com a sua mulher e filhos, sem que porém, por via dessa sua sujeição a tal medida, o Tribunal Criminal esteja a decidir de Direito, o que quer que seja quanto ao destino final a atribuir à casa de morada de família (questão a ser objecto naturalmente de decisão em sede própria, no âmbito do Tribunal de família). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: I–Relatório: 1.– Por despacho, de 10/07/2020, em sede de primeiro interrogatório judicial de detido, foi decidido aplicar ao arguido AF______, casado, gestor operacional – -, melhor identificado nos autos e residente na -, S... D... R..., as seguintes medidas de coacção: “Assim sendo, deverá o Arguido aguardar os ulteriores termos do processo, sujeito às seguintes medidas de coacção por se entender serem necessárias, adequadas e proporcionais ao caso concreto: -às obrigações decorrentes do TIR já prestado; -à proibição de contactos com a vítima, directamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio. -à proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho, medida a ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, quanto à vítima, por tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima - art.°s 191°, 193°, 195°, 196°, 200°, n° 1, als. a) e d) e 204° al. b) e c), todos do CPP, e 31°, n° 1, als. c) e d), 35°, n° 1 e 36°, n° 7 da Lei 112/2009, de 16/09; Mais se adverte o Arguido que caso o mesmo não cumpra com as obrigações ora impostas, poderá a medida aplicada ser revista e agravada, mais se advertindo que o crime de que está fortemente indiciado permite a aplicação de medida privativa da liberdade. Determina-se a apreensão ao arguido das chaves que eventualmente tenha, que permitam o acesso à casa da vítima, para posterior entrega à mesma. Caso o arguido nisso manifeste interesse, deverá ser conduzido de imediato à residência da vítima para retirada dos seus bens de primeira necessidade o que deverá ser supervisionado pela autoridade policial, a qual se deverá assegurar que o arguido abandone o local após retirar os seus bens. Notifique, devendo o arguido sê-lo ainda para no prazo de 5 dias vir indicar a nova morada. Dê conhecimento da medida ora imposta à vítima. (…)” 2.–O arguido recorreu (fls 26 a 35), concluindo as suas motivações de recurso nos termos que a seguir se transcrevem: A.-“O presente recurso vem interposto do Despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução que, B.-Veio a determinar a aplicação ao Arguido das medidas de coacção de: - às obrigações decorrentes do TIR já prestado; - à proibição de contactos com a vítima, directamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio; - à proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho, medida a ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, quanto à vitima, por tal se mostrar imprescindível para a protecção da vitima - art.°s 191.°. 193.°, 195.°., 196°, 200°, n° 1, ais. a) e d) e 204° al. b) e c), todos do CPP, e 31°, n° 1, als. c) e d), 35°, n° 1 e 36°, n° 7 da Lei 112/2009, de 16/09; C.-Tal Despacho consta de fls... dos Autos. Ora, D.-A queixa que deu origem a este Processo, surge, como já começa a ser comum, na sequência de uma Acção de Divórcio Sem Consentimento de Outro Cônjuge, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores de Cascais, Juiz 2, Processo n° ____, E.-Mas, na Petição Inicial curiosamente não se alega a pratica de violência doméstica pela parte do ora Arguido, F.-Sendo que, no dia 2 de Junho de 2020, data da Tentativa de Conciliação, apenas não foi possível obter o acordo dos cônjuges para o divorcio por mutuo consentimento, por não haver acordo quanto à utilização da casa de morada de família, G.-Assim não se fixaram o regime dos contactos das crianças com o pai, uma vez que os progenitores mantinham a coabitação. H.- Pelo que, devido às condições económicas do Arguido, não lhe sendo possível arrendar casa, só tendo familiares próximos em Tabuaço, sendo afastado de casa, está a ser afastado dos seus filhos. Ou seja, I.-Assim, não se encontra fortemente indiciada nos autos a prática pelo Arguido do crime de violência domestica p. e p. pelo art° 152° do Código Penal, J.-Tal como, os factos indiciados nos autos, não são suficientemente fortes para que, fazendo-se juízo de prognose necessário, se possa concluir que o arguido a final do inquérito, será acusado da prática do crime de violência doméstica tal como o mesmo se encontra configurado no artigo 152° do Código Penal, K.-Na verdade, os autos indiciam apenas uma eventual prática pelo arguido de um crime de ameaças ou de crime de injúrias, sendo qualquer um deles abstractamente punível com pena de prisão muito aquém dos três anos previstos pelo art° 200° do CPP, razão pela qual, o despacho recorrido viola também o art° 200° n° 1, do CPP, L.-Contudo, não se verificam factos concretos que permitam ao Tribunal concluir pelo perigo de continuação da actividade criminosa, nem tal pressuposto se encontra devidamente fundamentado no despacho recorrido, pelo que a decisão a quo viola também o disposto no artigo 204°, c) do Código de Processo Penal, sendo que, mesmo as medidas previstas no artigo 31° da Lei 112/09, dependem da verificação em concreto demais pressupostos gerais e específicos previstos no Código de Processo Penal para aplicação de qualquer medida de coacção mais gravosa que o TIR, M.-Mais, o Tribunal Criminal não pode, nem deve, substituir o tribunal Cível/ Tribunal de Família e Menores, que é o Tribunal especialmente competente para efectuar os acordos homologados por sentença no âmbito da acção de divórcio, N.-Ora, dos elementos probatórios constantes dos autos resulta que o arguido não tem possibilidades económicas que lhe permitam sair da casa de morada de família, pelo que, a medida de coacção imposta ao arguido viola os princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados no artigo 193° do CPP, designadamente porque a saída imediata do arguido do imóvel que também é seu o afasta dos filhos e não é proporcional à gravidade do crime indicado nos autos - injurias. O.- Pelo que, o despacho recorrido viola o artigo 152° do Código Penal e ainda o artigo 31° da Lei n° 112/09 e, bem assim os artigos 193°, 200°, n° 1 e 204°, c) todos do Código de Processo Penal, devendo, por essa razão ser revogado, devendo aplicar-se ao arguido a medida prevista no artigo 196° do CPP porquanto a mesma se mostra necessária, adequada e suficiente para assegurar as necessidades do inquérito. PELO QUE, Revogando o Despacho recorrido, porque viola o artigo 152° do Código Penal e ainda o artigo 31° da Lei n° 112/09 e, bem assim os artigos 193°, 200°, n° 1 e 204°, c) todos do Código de Processo Penal, e aplicando- se ao Arguido a medida prevista no artigo 196° do CPP porquanto a mesma se mostra necessária, adequada e suficiente para assegurar as necessidades do inquérito, 3.– Contra-alegou o Ministério Público (fls 40 a 41), concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso - por falência das questões e argumento utilizados - nos termos a seguir transcritos: - Quanto à alegada inexistência de indícios - Considera o recorrente, em primeiro lugar, que não se encontra fortemente indiciada nos autos a prática pelo mesmo do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152º do C.Penal. Destarte, como bem se refere no despacho ora recorrido, a forte indiciação dos factos imputados ao arguido resulta da prova já coligida em inquérito, mormente do auto de denúncia de fls. 46 e ss ; da avaliação de risco de fls. 52 e ss., 75 e ss. , 80 e ss ; do assento de nascimento de fls. 27 ; da queixa de fls. 38 e ss., dos aditamentos de fls. 74 e ss. e 78 e ss.; e bem assim das inquirições de testemunhas de fls. 89 e ss. (onde avulta, pela sua relevância, as declarações da própria vítima, as quais o arguido não logrou infirmar em sede de 1º interrogatório, face à inverosimilhança da versão que apresentou). E tal factualidade (a descrita no auto de 1º interrogatório), configura, a título indiciário, a prática pelo arguido do citado crime de violência doméstica. Logo, afigura-se-nos que não assiste qualquer razão ao recorrente no que concerne a este aspecto do seu recurso. - Quanto à apontada inexistência dos perigos invocados para sustentar as medidas coactivas decretadas: O mesmo se diga relativamente à segunda questão invocada pelo recorrente inexistência de factos que permitem concluir pelo perigo de continuação da actividade criminosa. Com efeito, e ao invés do invocado, os elementos constantes dos autos permitem concluir, como bem refere a Mmª Juíza de Instrução, que existe uma situação de conflito e mal estar existente entre o casal, exponenciada pelo actual estado de pandemia, sendo certo que o arguido não se tem coibido de praticar os factos (designadamente , dirigir expressões ofensivas da honra e consideração da vítima) perante os filhos de ambos. Tais elementos são demonstrativos da existência de um concreto perigo de continuação da actividade criminosa por parte do ora recorrente (modo degradante e humilhante como a vítima tem sido tratada pelo arguido ocorre pelo menos desde o 2º ano de casamento), perigo este que urge acautelar com a aplicação de medidas de coacção distintas das decorrentes do mero Termo de Identidade e Residência, e em especial com aquelas que lhe foram aplicadas em 1º interrogatório judicial - proibição de contactos com a vítima e a proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima. Para além do mais, importa não olvidar que a Mmª Juíza de Instrução considerou existir, e bem, verificados outros perigos que sustentam a aplicação ao recorrente das medidas ora impugnadas, a saber : o perigo de perturbação do inquérito e o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública - alíneas b) e c) do artº 204º do C.P.P. Conclui assim o M.P serem as medidas de coacção fixadas na 1ª instância, as únicas necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer. 4.–O recurso foi admitido por despacho de fls 39 dos autos. 5.–Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto, quando o processo lhe foi com vista nos termos e para os efeitos do artº 416º/1 do C.P.P, veio emitir parecer a fls 65, onde se pronunciou no sentido da improcedência do recurso e confirmação do despacho recorrido. 6.–Foi oportunamente cumprido o artº 417º/2 do C.P.P e nenhuma resposta foi dada. 7.–Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência, com observância do legal formalismo, cumprindo agora apreciar e decidir. II–Fundamentação 1.- Delimitação do objecto do recurso Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso. As questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões do recurso, que deverão ser apreciadas por este Tribunal ad quem são: A-A inexistência de fortes indícios da prática pelo arguido/recorrente do crime de violência doméstica; B- A desproporcionalidade das medidas de coacção previstas no artº 200º/1/a) e d) do C.P.P que lhe foram impostas, face à inexistência de factos que sustentem qualquer dos perigos enunciados no artº 204º do C.P.P - medidas essas cuja revogação vem pedir, devendo manter-se o arguido apenas sujeito a TIR (artº 196º do C.P.P). 2.–A Decisão recorrida Os factos que se indicia fortemente nos autos, terem sido cometidos pelo arguido, foram considerados pela Srª JIC em sede do 1º interrogatório, susceptíveis de em abstracto, integrar a prática pelo arguido de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto pelo artigo 152° n°s 1, al. a) e c) e nº 2 a) do C.P – devendo também sublinhar-se que os crimes de violência doméstica integram o conceito de criminalidade violenta (art°1° al. j) do CPP). Foi então sujeito o arguido, nesse acto, às medidas de coacção de TIR, proibição de contactos com a vítima e proibição de se deslocar e permanecer junto à residência da vítima e local de trabalho desta, esta última medida a ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância quanto à vítima (para protecção desta), mediante o despacho que se transcreve, na parte relevante, com sublinhados da nossa autoria: DESPACHO A detenção do arguido foi legal porque efectuada nos termos do disposto nos arts. 254°, n°1, al. a), art° 30°, n° 2 da Lei 112/2009, de 16 de Setembro. Foi respeitado o prazo de apresentação a que se referem os artigos 141° e 254° n° 1 al. a) do mesmo diploma Resulta dos elementos de prova elencados na douta promoção que antecede este interrogatório bem como das declarações prestadas pelo arguido, fortemente indiciado que o mesmo praticou os factos constantes do requerimento de apresentação do mesmo a 1.° interrogatório judicial, os quais integram os crimes que igualmente lhe são imputados. Quanto à sua situação económica social, que: - É gestor operacional e aufere o rendimento líquido de €634,00; - É licenciado gestão de empresas. - Tem 3 filhos menor em comum com a vítima ( 8, 2 e 2 de idade) e 1 filho de 11 anos de um relacionamento anterior.. - O arguido não tem antecedentes criminais registados. *** A forte indiciação de tais factos resulta da prova recolhida em sede de inquérito e indicada no requerimento de apresentação do arguido a 1° interrogatório judicial, quando concatenadas com as declarações prestadas por este nesta sede. O Arguido prestou declarações, negando, no essencial, os factos que lhe são imputados. Admite apenas discussões de casal e estar a relação gasta, negando ainda qualquer infidelidade. É indubitável, quer das declarações prestadas por arguido e vítima existir um profundo mal-estar entre o casal e conflito entre o casal. Contudo, não é apenas um relação gasta, já que a versão do Arguido no que concerne ao sucedido no 12-05-2020, é desde logo contraditório com o percepcionado pelos Srs. Agentes da PSP, inexistindo qualquer razão para pôr em causa o por estes percepcionado, sendo ainda certo que as condutas assumidas pela vítima, e que levaram nomeadamente a passarem a dormir em quartos separados, consentâneas com a invocada infidelidade do Arguido. Aliás, é habitual em situações de VD o agressor descredibilizar a vítima e culpá-la pela sua própria conduta. E este caso não foge à regra. Assim, mostra-se a sua versão, neste momento, infirmada pela demais prova carreada para os autos, atentas as declarações prestadas pela vítima, que não se revelam empoladas, porque sustentada no aditamento 1 junto aos autos, donde resulta terem os srs. Agentes de autoridade tido necessidade de saltar o muro e entrar na residência por ninguém lhes abrir a porta e ter ouvido não só uma discussão grave, mas também um filho menor a chamar incessantemente num tom aflitivo pela mãe. Por estas razões não nos mereceu credibilidade a versão aqui trazida. Por fim, e conforme se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 6 de Junho de 2001, Juiz relator Adelino Salvado “A criminalização das condutas inseridas na chamada "violência doméstica", e consequente responsabilização penal dos seus agentes, resulta da progressiva consciencialização da sua gravidade individual e social, sendo imperioso prevenir as condutas de quem, a coberto de uma pretensa impunidade resultante da ausência de testemunhas presenciais, inflige ao cônjuge, ou a quem com ele convive em condições análogas às do cônjuge, maus tratos físicos ou psíquicos. Assim, neste tipo de criminalidade, as declarações das vítimas merecem uma ponderada valorização, uma vez que maus tratos físicos ou psíquicos infligidos ocorrem normalmente dentro do domicílio conjugal, sem testemunhas, a coberto da sensação de impunidade dada pelo espaço fechado e, por isso, preservado da observação alheia, acrescendo a tudo isso o generalizado pudor que terceiros têm em se imiscuir na vida privada dum casal.” Ao, conforme resulta das declarações da ofendida, o modo humilhante e degradada como tem vindo a ser tratada pelo Arguido ocorre pelo menos desde o 2° ano do seu casamento, sendo que apenas no corrente ano decidiu denunciar esta situação por já não a aguentar. Assim, face à prova junta aos autos e que infirma, por ora, a versão apresentada pelo Arguido nesta sede, considera-se estar fortemente indiciada a factualidade que supra se expôs, sem prejuízo da necessidade de ulterior investigação. No que à situação económico social do Arguido concerne atentou-se nas declarações prestadas pelo Arguido, resultando a ausência de antecedentes criminais do CRC que se mostra junto a fls. 156. Os comportamentos indiciados são graves, com ofensas, além do mais, à tranquilidade, honra e integridade física da vítima, sua mulher a quem deve especial respeito, não se coibindo o Arguido de praticar os factos (nomeadamente dirigir expressões ofensivas da sua honra e consideração enquanto mulher e mãe), perante os filhos menores do casal. Por outro lado, dada a situação de conflito e mal-estar existente entre o casal, exponenciada pelo actual estado de pandemia, existe um forte e real perigo de continuação da actividade criminosa. Além disso, o contacto entre o Arguido e a vítima, pode ocasionar, nesta fase de inquérito, influência sobre o depoimento da mesma, pelo que existe ainda perigo de perturbação do inquérito na vertente de aquisição e conservação da prova. Assim, e levando também em conta o elevado alarme social associado ao crime em causa, conclui-se que a medida promovida pela Digna Magistrada do Ministério Público de proibição de contactos com a vítima, por qualquer meio, bem como a proibição de o Arguido se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho desta parecem inteiramente ajustadas, necessárias, proporcionais e adequadas, devendo ser fiscalizada por meios de controlo à distância. Nos termos do art° 36° n° 7 da Lei n° 112/09, de 16/09, uma vez que a vigilância electrónica se revela necessária para preservar a vida e a integridade física da vítima, não se mostra necessário o consentimento do arguido. Assim sendo, deverá o Arguido aguardar os ulteriores termos do processo, sujeito às seguintes medidas de coacção por se entender serem necessárias, adequadas e proporcionais ao caso concreto: - às obrigações decorrentes do TIR já prestado; - à proibição de contactos com a vítima, directamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio. - à proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho, medida a ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, quanto à vítima, por tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima - art.°s 191°, 193°, 195°, 196°, 200°, n° 1, als. a) e d) e 204° al. b) e c), todos do CPP, e 31°, n° 1, als. c) e d), 35°, n° 1 e 36°, n° 7 da Lei 112/2009, de 16/09; Mais se adverte o Arguido que caso o mesmo não cumpra com as obrigações ora impostas, poderá a medida aplicada ser revista e agravada, mais se advertindo que o crime de que está fortemente indiciado permite a aplicação de medida privativa da liberdade. -Determina-se a apreensão ao arguido das chaves que eventualmente tenha, que permitam o acesso à casa da vítima, para posterior entrega à mesma. -Caso o arguido nisso manifeste interesse, deverá ser conduzido de imediato à residência da vítima para retirada dos seus bens de primeira necessidade o que deverá ser supervisionado pela autoridade policial, a qual se deverá assegurar que a arguida abandone o local após retirar os seus bens. Notifique, devendo o arguido sê-lo ainda para no prazo de 5 dias vir indicar a nova morada. - Dê conhecimento da medida ora imposta à vítima. - Solicite à DGRSP a informação a que alude o art° 35°, n° 4 da Lei n°112/2009, 16/09 e bem assim o recolher do consentimento das vítimas nos termos do n°5 do art° 36° da mesma Lei. - Comunique à autoridade policial as medidas ora impostas. - Cumpra de imediato o disposto no artº 200°, n° 6, do CPP. Do antecedente despacho, foram os presentes devidamente notificados de que disseram ficar cientes. (…). 3.–Fundamentos de direito - Analisando Do mérito do recurso A)-Da alegada inexistência de fortes indícios da prática pelo arguido/recorrente do crime de violência doméstica No início do seu 1º interrogatório de arguido detido foi o recorrente confrontado com os factos concretamente imputados pelo M.P bem como, com os elementos do processo/meios de prova que indiciam esses factos, a saber: 1.- JF_____ e AF_____ encontram-se casados desde 12 de Abril de 2010, residindo actualmente na R______. 2.-Em datas não concretamente apuradas, mas sempre que o arguido era confrontado pela vítima com as suas infidelidades conjugais, o mesmo agarrava-a com força pelos pulsos, bem como a empurra contra as paredes e móveis. 3.-De igual modo o mesmo dizia à vítima "as mulheres com quem andei ou ando são melhores do que tu”, “és uma puta, andas com outros homens”, “és má mãe e não prestas como mulher” “és uma mentirosa, dissimilada e cínica”, “não prestas nem para dona de casa, isto está tudo porco. Nem para limpares serves”. 4.-A vítima suporta todas as despesas da casa e com a educação do filho mais velho. 5.-Em Novembro de 2019, quando a vítima comunicou ao arguido que pretendia o divórcio, este negou o divórcio por mútuo acordo. 6.-A vítima informou então o arguido de que iria tratar com um advogado quanto ao divórcio, tendo este retorquido: “Arranjaste advogado homem foi? Deves-lhe pagar como todas as outras pagam!" 7.-No dia 8 de Abril de 2020, pelas 8h30, na residência comum, o arguido, completamente descontrolado, interpelou a vítima dizendo-lhe que havia desaparecido um equipamento da sua propriedade, tendo apodado a vítima de “ladra”, dizendo “foste ao meu quarto e roubaste-me e já não é a primeira vez que o fazes!” 8.-No dia 12 de Maio de 2020, no interior da residência, arguido e vítima iniciaram nova altercação, na presença do filho menor, tendo o arguido agarrado os pulsos da vítima com força, impedindo-a de abandonar a divisão. 9.-O arguido apenas cessou a sua conduta, por agentes policiais terem acedido ao interior da residência, alertados pelos gritos da criança e da vítima. 10.-Nesse mesmo dia, e após ter conhecimento da existência dos presentes autos, o arguido disse à vítima: "vou também queixar-me, nem que tenha de inventar só para te foder”. 11.-Efectivamente, no dia 12 de Maio de 2020, pelas 17h30, o arguido dirigiu-se à PSP da Parede alegando ser vítima de violência doméstica, por parte de JF______ e informando que iria passar a residir em Tabuaço, Viseu. 12.-Sucede que o arguido recusa-se a abandonar a residência e quando a vítima pede que este saia, o mesmo responde-lhe a rir-se: "Não saio daqui pois a casa também é minha”. 13.- Com a conduta do arguido a ofendida sofreu dores, sente-se humilhada e sente medo e inquietação, o que perturba o seu bem estar físico e psíquico. 14.-O arguido actuou da forma descrita com a intenção de humilhar, causar medo e inquietar a ofendida, de modo a subjugá-la à sua vontade, bem sabendo que isso afectava a sua saúde e bem-estar, o que quis e conseguiu. 15.- O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Tal factualidade integra a prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art° 152°, n° 1, als. a) e c) n° 2, al. a) do Código Penal; Os indícios dos factos supra descritos mostram-se sustentados pelos seguintes elementos juntos aos autos: a)-Auto de denúncia de fls. 46 e ss; b)-Avaliação de risco de fls. 52 e ss, 75 e ss, 80 e ss c)-Assento de nascimento de fls. 27 d)-Queixa de fls 38 e ss; e)-Aditamentos de fls 74 e ss e 78 e ss f)-Inquirições de testemunhas de fls 89 e ss; O arguido perguntado sobre os factos, prestou declarações, as quais ficaram gravadas através do sistema integrado de gravação digital – tendo negado os factos. E agora em sede de recurso veio o arguido invocar o seguinte: “Assim, não se encontra fortemente indiciada nos autos a prática pelo arguido do crime de violência doméstica p.p. pelo art° 152° do Código Penal. Tal como, os factos indiciados nos autos, não são suficientemente fortes para que, fazendo-se juízo de prognose necessário, se possa concluir que o arguido a final do inquérito, será acusado da prática do crime de violência doméstica tal como o mesmo se encontra configurado no artigo 152° do Código Penal. Na verdade, os autos indiciam apenas uma eventual prática pelo arguido de um crime de ameaças ou de crime de injúrias, sendo qualquer um deles abstractamente punível com pena de prisão muito aquém dos três anos previstos pelo art° 200° do CPP, razão pela qual, o despacho recorrido viola também o art° 200°, n° 1, do CPP (…)”. Salvo o devido respeito, carece porém de razão o arguido neste ponto do seu recurso, porquanto parece esquecer que o despacho judicial ora impugnado, foi proferido na sequência da promoção do M.P, quando lhe foi dada a palavra no âmbito do referido 1º interrogatório judicial, onde este magistrado promoveu a aplicação das medidas de coacção acima referidas TIR, proibição de contactos com a vítima e proibição de se deslocar e permanecer junto à residência da vítima e local de trabalho desta, esta última medida esta a ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância quanto à vítima, com base na existência de fortes indícios da prática pelo arguido do crime de violência doméstica. E esquece ainda que os factos a que o despacho judicial ora recorrido faz referência, são exactamente os mesmos que constavam do requerimento do M.P de apresentação do arguido detido, com os quais o arguido foi confrontado no 1º interrogatório A este respeito, lê-se na decisão recorrida : “A forte indiciação de tais factos resulta da prova recolhida em sede de inquérito e indicada no requerimento de apresentação do arguido a 1° interrogatório judicial, quando concatenadas com as declarações prestadas por este nesta sede. O Arguido prestou declarações, negando, no essencial, os factos que lhe são imputados. Admite apenas discussões de casal e estar a relação gasta, negando ainda qualquer infidelidade. É indubitável, quer das declarações prestadas por arguido e vítima existir um profundo mal-estar entre o casal e conflito entre o casal. Contudo, não é apenas um relação gasta, já que a versão do Arguido no que concerne ao sucedido no 12-05-2020, é desde logo contraditório com o percepcionado pelos Srs. Agentes da PSP, inexistindo qualquer razão para pôr em causa o por estes percepcionado, sendo ainda certo que as condutas assumidas pela vítima, e que levaram nomeadamente a passarem a dormir em quartos separados, consentâneas com a invocada infidelidade do Arguido. Aliás, é habitual em situações de VD o agressor descredibilizar a vítima e culpá-la pela sua própria conduta. E este caso não foge à regra. Assim, mostra-se a sua versão, neste momento, infirmada pela demais prova carreada para os autos, atentas as declarações prestadas pela vítima, que não se revelam empoladas, porque sustentada no aditamento 1 junto aos autos, donde resulta terem os srs. Agentes de autoridade tido necessidade de saltar o muro e entrar na residência por ninguém lhes abrir a porta e ter ouvido não só uma discussão grave mas também um filho menor a chamar incessantemente num tom aflitivo pela mãe. Por estas razões não nos mereceu credibilidade a versão aqui trazida.(…). Assim, face à prova junta aos autos e que infirma, por ora, a versão apresentada pelo Arguido nesta sede, considera-se estar fortemente indiciada a factualidade que supra se expôs, sem prejuízo da necessidade de ulterior investigação.” Desta forma, sem prejuízo de não ignorarmos que o processo está na fase inicial em que apenas foram recolhidos "indícios do cometimento do crime de violência doméstica", os quais terão que ser obrigatoriamente comprovados durante a ulterior investigação e, nomeadamente, comprovados em julgamento, é notório que não obstante o arguido ter prestado declarações em sede de 1º interrogatório desfasada da realidade, negando no essencial aqueles factos que integram uma conduta de maus tratos da sua mulher desde o 2º ano do casamento e da existência de qualquer infidelidade, admitindo apenas estar a “relação gasta”, pela análise dos elementos/meios de prova já reunidos, que foram comunicados ao arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, o Tribunal a quo entendeu serem claros os fortes indícios da prática por este arguido do crime de violência doméstica que lhe foi imputado pelo M.P. E bem quanto a nós, nada havendo a censurar a tal entendimento, que é também o nosso, uma vez que a versão do arguido briga com a realidade na medida em que é incoerente com os demais elementos de prova acima referidos já carreados para os autos (nomeadamente com as declarações da própria vítima, as quais o arguido não logrou infirmar em sede de 1º interrogatório, face à inverosimilhança da versão que apresentou), pelo que não pode ser aceite. Ou seja a Srª JIC explicou as razões de ciência e de credibilidade para a sua convicção, que se baseou na ponderação crítica do conjunto dos elementos de prova recolhidos nos autos, tendo presente a natureza do crime e as circunstâncias de tempo, lugar e modo como ocorreram os factos em apreço. Assim sendo e em resumo, nada temos a censurar a tal apreciação, pois também nós entendemos, que dos elementos probatórios constantes dos autos, que foram oportunamente comunicados ao arguido, designadamente da análise das declarações já prestadas pela vítima e da prova documental já produzida (nomeadamente auto de denúncia, relatório de avaliação de risco, queixa de fls 38 e segs, e aditamentos de fls 74 e 78 e ss e inquirições de testemunhas de fls 89 e segs) bem como das próprias declarações prestadas pelo arguido/recorrente, aquando do 1º interrogatório judicial de arguido detido, resulta sem dúvida, fortemente indiciado que o mesmo cometeu o crime de violência doméstica objecto da situação em investigação, não havendo qualquer apreciação errónea dos meios de prova recolhidos nesta fase inicial do processo. Improcede pois o recurso quanto a esta suscitada questão, da ausência de “fortes indícios”, nos termos supra expostos. B)–Da alegada inexistência dos perigos invocados no despacho recorrido e da desproporcionalidade das medidas de coacção restritivas da liberdade, aplicadas Veio o arguido alegar que a queixa crime que deu origem aos presentes autos, surgiu na sequência de uma acção de divórcio sem o consentimento de outro conjugue, que se encontra pendente não Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, no Juízo de Família e Menores de Cascais, sendo que no dia 2.6.2020 não foi possível obter o acordo dos conjugues para o divórcio passar a mútuo consentimento, por falta de acordo quanto à utilização da casa de morada de família, uma vez que os dois (arguido e ofendida nos presentes autos) mantinham à data a coabitação. Critica pois quanto à fundamentação constante do despacho recorrido para a definição do seu estatuto coactivo, o seguinte: “(…) não se verificam factos concretos que permitam ao Tribunal concluir pelo perigo de continuação da actividade criminosa, nem tal pressuposto se encontra devidamente fundamentado no despacho recorrido, pelo que a decisão a quo viola também o disposto no artigo 204°, c) do Código de Processo Penal, sendo que, mesmo as medidas previstas no artigo 31° da Lei 112/09, dependem da verificação em concreto demais pressupostos gerais e específicos previstos no Código de Processo Penal para aplicação de qualquer medida de coacção mais gravosa que o TIR, Mais, o Tribunal Criminal não pode, nem deve, substituir o tribunal Cível/ Tribunal de Família e Menores, que é o Tribunal especialmente competente para efectuar os acordos homologados por sentença no âmbito da acção de divórcio, Ora, dos elementos probatórios constantes dos autos resulta que o arguido não tem possibilidades económicas que lhe permitam sair da casa de morada de família, pelo que, a medida de coacção imposta ao arguido viola os princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados no artigo 193° do CPP, designadamente porque a saída imediata do arguido do imóvel que também é seu o afasta dos filhos e não é proporcional à gravidade do crime indicado nos autos - injurias. Pelo que, o despacho recorrido viola o artigo 152° do Código Penal e ainda o artigo 31° da Lei n° 112/09 e, bem assim os artigos 193°, 200°, n° 1 e 204°, c) todos do Código de Processo Penal, devendo, por essa razão ser revogado, devendo aplicar-se ao arguido a medida prevista no artigo 196° do CPP porquanto a mesma se mostra necessária, adequada e suficiente para assegurar as necessidades do inquérito. A segunda questão colocada pelo recorrente e que se impõe analisar é assim a da desadequação e excesso das medidas de coacção que lhe foram aplicadas, nomeadamente, a medida de proibição de contactos com a vítima, directamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio e a medida de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima, esta última medida a ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, quanto à vítima, por tal se mostrar imprescindível para a protecção da mesma - nos termos do artº 200º/1/a) e b) do C.P.P e artº 31º/1/c) e d) e 35º a com recurso a meios de controlo à distância, nos termos previstos no artº 35º e segs, nomeadamente 36º/7 da Lei nº 112/2009 de 16.9, conjugada com o arº 1º al e) da Lei nº 33/2010 – vulgo botão de pânico – e, defendendo o recorrente a subsistência apenas de medida de coacção menos gravosa, ou seja o TIR que também lhe foi aplicada. Esta seria a medida que no seu entender, permitiria segundo o seu critério, afastar com consistência bastante, quaisquer perigos que se entendesse ainda persistirem, nomeadamente o perigo de continuação da actividade criminosa, referido no artº 204º/ c) do CPP. Para fundamentar esta sua pretensão, veio pois o arguido invocar existir uma omissão no despacho recorrido de factos concretos, com a demonstração precisa e factual que sustentem o perigo de continuação da actividade criminosa que conduziram à aplicação ao recorrente das medidas de coacção acima referidas. Vejamos. As medidas de coacção acima referidas e aqui impugnadas pelo arguido, assumem uma natureza cautelar gravosa, por serem restritivas da sua liberdade de actuação. Por isso, a sua imposição tem de obedecer a determinados pressupostos legais, uns de carácter geral (artº 204º do CPP), outros de carácter específico (artº 200º nº 1, do CPP). Como pressupostos de carácter geral, não cumulativos, temos: a)-Fuga ou perigo de fuga; b)-Perigo de perturbação da investigação; c)-Perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa. Quanto aos pressupostos de carácter específico, os quais são cumulativos, temos: a)-a existência de fortes indícios da prática de crime; b)-que o crime indiciado seja doloso; c)-que o crime indiciado corresponda a criminalidade punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; Em relação a estes últimos pressupostos de carácter específico, estão todos eles preenchidos na medida em que, conforme se refere no despacho recorrido, dos elementos constantes dos autos resultam fortes indícios da prática pelo arguido/recorrente, de um crime de violência doméstica p.p. pelo artº 152º/1/a) e c) e nº 2 al a) do CP, crime esse doloso, punível com pena de prisão de máximo igual a 5 anos, sendo também considerada criminalidade violenta nos termos do artº 1º al j) do C.P.P. No que respeita aos pressupostos de carácter geral, fundamentou-se a decisão recorrida na existência, em concreto, de perigo de continuação da actividade criminosa, mas também na existência de perigo de perturbação do inquérito e de perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública – previstos alínea b) e c) do artº 204º do C.P, caso o arguido/recorrente permanecesse em liberdade apenas sujeito a TIR. O arguido apenas veio impugnar a existência do perigo de continuação da actividade criminosa apontado pelo Tribunal a quo para fundamentar o seu estatuto coactivo que foi fixado na 1ª instância, pelo que nos iremos debruçar sobre este perigo em concreto, uma vez que quanto aos demais não foram os mesmos concretamente impugnados. A aplicação de medidas de coacção rege-se pelos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade, e dependem da verificação, no momento da sua aplicação, dos pressupostos legais. Como acima já fizemos referência, rege a propósito, o artº 204º/CPP: «nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º do C.P.P, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida», qualquer dos pressupostos que indica. Há-de de ser a estrita necessidade das medidas de coacção que legitimará, em cada caso, a vulneração do princípio da presunção da inocência. Na verdade, a medida de proibição de contactos com a vítima, directamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio e a medida de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima (medida esta a ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância), implicando uma restrição, ao direito de livre circulação do arguido, acabam por ser lesivas da sua liberdade (artº 27º/CRP). Assim sendo, a sua aplicação deve ser limitada ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nos termos do artº18º/2, da mesma Lei Fundamental; ou seja, tem por pressuposto material o princípio da proporcionalidade, também chamado princípio da proibição do excesso, que se desdobra em três subprincípios: (a)-Princípio da adequação - também designado por princípio da idoneidade -, que significa que as medidas restritivas aplicadas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b)-Princípio da exigibilidade - também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade -, que significa que as medidas restritivas devem revelar-se necessárias (porque se tornaram exigíveis), na medida em que os fins cautelares não seriam obtidos por outros meios, menos gravosos para os direitos, liberdades e garantias; (c)-Princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, porquanto excessivas, em relação aos fins visados. Por fim, importa sublinhar que a aplicação de medidas de coacção restritivas da liberdade, não contende com a presunção da inocência consagrada no artº 32º/2 da CRP, atendendo a que os pressupostos em que assentam as duas realidades são diferentes: as medidas de coacção assentam em exigências processuais de natureza cautelar, enquanto tal presunção funciona, até que se prove a efectiva culpabilidade do arguido e está intimamente associada ao princípio “nulla poena sine culpa”. Daí que sendo a presunção da inocência um princípio estruturante do processo criminal, a aplicação das medidas de coacção restritivas da liberdade, como aquelas agora em análise, não poderão servir como antecipação da verdadeira pena a título de medida cautelar, ou como uma forma de antecipação da responsabilização e punição penal. Por isso entendemos que não vale argumentar como faz o arguido que “este Tribunal criminal não se pode substituir ao Tribunal de família no que respeita ao acordo sobre o destino a dar à casa de morada de família” e que as medidas de coacção ora aplicadas são injustas porque o arguido não tem possibilidades económicas para sair da casa de morada de família. Este Tribunal Criminal não irá naturalmente pronunciar-se sobre o destino a dar a essa casa de morada de família, por não ser essa decisão da nossa competência, apenas nos limitaremos a emitir pronúncia sobre a questão de saber se as exigências cautelares do caso presente, exigem a aplicação destas medidas de coacção impugnadas pelo arguido, não esquecendo naturalmente o que o legislador veio consagrar no artº 31º/1 c) e d) da lei nº 112/09 de 16.9 – sendo esta como é sabido, uma lei especial criada para conferir um estatuto especial de protecção às vitimas de crimes de violência doméstica. Dispõe com efeito o artº 31º/1 deste diploma sob a epígrafe “Medidas de coacção”:
Pode pois ao arguido ser aplicada uma medida de coacção que o obrigue a não permanecer (ou não permanecer sem autorização) na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite o ofendido (no caso presente, esse local será casa de morada de família) nos termos conjugados previstos no artº 200º/1/a) e artº 31º/1/c) da Lei nº 112/2009 de 16.9, e na sequência dessa medida de coacção ser forçado a sair temporariamente da casa que partilhava com a sua mulher e filhos, sem que porém, por via dessa sua sujeição a tal medida, o Tribunal Criminal esteja a decidir de direito, o que quer que seja quanto ao destino final a atribuir à casa de morada de família (questão a ser objecto naturalmente de decisão em sede própria no âmbito do Tribunal de família). A medida de proibição de contactos com a vítima, directamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio e a medida de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima, só se justificam, tal como as restantes medidas coactivas, como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar, ínsitas às finalidades últimas do processo penal: a realização da justiça (através da descoberta da verdade material, de um modo processualmente válido) e o restabelecimento da paz jurídica. O princípio da presunção de inocência reflecte-se, assim, na ponderação da medida de coacção, na estrita medida em que a limitação/restrição da liberdade do arguido estará sempre vinculada à exigência de que só lhe sejam aplicadas aquelas medidas que, em concreto, se mostrem comunitariamente suportáveis, face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente. O princípio da adequação relaciona o perigo que justifica a imposição da medida de coacção, com a previsível capacidade de esta lhe fazer face. Adequada é a medida que realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é, se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para realização das exigências cautelares. Não diz a lei ao que refere a “insuficiência” das demais medidas de coacção. Mas, se bem entendemos, não pode deixar de ser à garantia do desenvolvimento de cada concreto procedimento criminal, de modo a não se desbaratarem os meios, através dos quais se manifesta e executa a pretensão punitiva do Estado, enquanto expressão de uma necessidade básica da organização colectiva, sem garantia da eficácia da actuação punitiva. De tudo o exposto, decorre que, a medida de proibição de contactos com a vítima, directamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio e a medida de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima, medida esta a ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, não padecem de inconstitucionalidade e não violam o direito à liberdade, desde que aplicadas mediante a verificação dos pressupostos, definidos pela lei processual penal. E neste âmbito impõe-se a análise sobre a verificação, ou não, desses pressupostos, elencados no artº 204º/CPP. Alega o arguido/recorrente que, quanto a si, o despacho recorrido é omisso quanto a factos concretos de onde resulte o perigo de continuação da actividade criminosa. Não cremos, porém, que assim seja. Conforme resulta dos autos, a factualidade que serviu para fundamentar este perigo (assim como os demais perigos de perigo de perturbação do inquérito e de perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública previstos alínea b) e c) do artº 204º do C.P) está toda vertida no despacho de apresentação de arguido detido, da autoria do M.P, factualidade essa para a qual a Srª JIC remeteu integralmente no seu despacho. É dessa factualidade que resulta a existência dos invocados perigos. O perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido/recorrente, caso ele permanecesse a aguardar julgamento, apenas sujeito a TIR, resulta desde logo da circunstância de o mesmo ter vindo a revelar desde o 2º ano do casamento, uma conduta de agressividade verbal e física sobre a JF_____ (enquanto mulher e mãe) com quem está casado desde 12.4.2010 e que a situação de conflito e mal estar entre o casal ter sido exponenciada com a actual pandemia – deixando assim antever que reacções agressivas como as que foi mantendo durante cerca de 7 anos e se encontram descritas nos autos, se possam repetir no futuro, até porque arguido e ofendida possuem filhos em comum e terão que resolver assuntos relacionados com a vivência desses descendentes. E não será seguramente a integração social do arguido à data da prática dos factos, que poderiam constituir factores idóneos a afastar esse perigo, pois que tais condutas agressivas denotam ter por base traços da sua personalidade, que não se apagaram por força daquela integração social. Quanto ao perigo de perturbação do inquérito e de grave perturbação da ordem pública damos aqui por reproduzidas as fundamentações que constam do despacho recorrido (as quais não foram concretamente impugnadas) nada havendo a censurar nomeadamente à apreciação feita na 1ª instância de ser claro existir nesta fase embrionária do inquérito, a existência do perigo, em concreto, de o arguido/recorrente procurar coagir ofendida e/ou testemunhas a alterar os seus depoimentos, com a finalidade de não vir a ser incriminado. Podemos assim concluir que no caso presente, à data de 10.7.2020 se mostravam preenchidos os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do artº 204º do CPP, conforme foi considerado no despacho recorrido, sendo certo que a ocorrência de apenas um desses perigos seria suficiente para fundamentar a aplicação ao arguido/recorrente de qualquer medida de coacção diferente do termo de identidade e residência. Face ao exposto, perante a factualidade fortemente indiciada nos autos, consideramos que o perigo concreto de continuação da actividade criminosa, existe desde o início da detenção do arguido e se mantém presentemente com a mesma intensidade. Melhor dizendo e em resumo, pelas razões supra referidas, a intensidade do perigo de continuação da actividade criminosa, do perigo de perturbação de inquérito e também do perigo de grave perturbação da ordem pública não eram pouco intensos na data em que ele foi sujeito a 1º interrogatório em 10.7.2020, nem se encontram diminuídos no presente momento. Tudo visto, o despacho recorrido considerou e bem quanto a nós, que a medida de proibição de contactos com a vítima, directamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio e a medida de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima eram (para além do TIR que não está aqui em causa) as únicas medidas coactivas adequadas, face aos perigos intensos de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito e de grave perturbação da ordem pública, que considerou existirem, quanto ao recorrente, na data em que o mesmo foi ouvido em 1º interrogatório judicial em 10.7.2020. Entendemos que no momento presente, perante a gravidade dos factos ilícitos imputados ao arguido, e perante a probabilidade séria de este poder vir a ser julgado por esses factos e sancionado de forma severa, o perigo de continuação da actividade criminosa e de manipulação da prova testemunhal (nomeadamente das declarações que vierem a ser produzidas em fase de julgamento pela vítima) é igualmente intenso, justificando só por si, a manutenção da continuação dessas referidas medidas coactivas. Assim, determinados que estão os perigos concreto existentes no presente momento, relativamente ao arguido AF_____, no entender deste Tribunal da Relação impõe-se também a constatação de que a aplicação exclusiva de medidas de coacção de carácter não restritivo da liberdade (como por ex o TIR), nunca seria suficiente só por si para conter esses mesmos perigos – nomeadamente o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito. Na verdade, concordamos que só a imposição da medida de proibição de contactos com a vítima e da medida de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima, com fiscalização por meio electrónicos, salvaguarda de modo eficaz a segurança da ofendida, dentro dos limites socialmente suportáveis. Com efeito, a aplicação unicamente de medidas de coacção de carácter não restritivo da liberdade, como a obrigação de apresentações periódicas (artº 198º do C.P.P) ou a simples aplicação de TIR (artº 196º do C.P.P) são soluções que não se mostravam aptas a prevenir os fins de natureza cautelar que urgia salvaguardar no caso sub Júdice e os supra mencionados perigos assinalados, com a intensidade que assumiam no caso concreto em 10.7.2020, não podiam ser enfrentados, com a aplicação de qualquer outra medida de coacção que não fosse a sujeição do arguido à medida de proibição de contactos com a vítima e a medida de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima, com fiscalização por meio electrónicos, tal como foi decidido pelo Tribunal ora recorrido. Por outras palavras, em face da natureza e intensidade dos perigos acima enunciados, existentes no momento em que foi proferida a decisão recorrida ora em análise e da intensidade dos mesmos que persistem no presente momento, a medida de proibição de contactos com a vítima e a medida de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima, com fiscalização por meio electrónicos, eram em 10.7.2020 e constituem ainda hoje as únicas medidas de coacção adequadas a evitar a concretização daqueles perigos. As medidas de coacção de proibição de contactos com a vítima e de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima, com fiscalização por meio electrónicos, são pois medidas necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer, conforme, aliás, sustentou o M.P na sua promoção em sede de primeiro interrogatório judicial e pelas razões então aduzidas, que obtiveram acolhimento no despacho judicial que aplicou tais medidas, não sendo as mesmas de revogar nem podendo ser substituídas por outras menos gravosas. Melhor dizendo, face a todo o circunstancialismo indiciado nos autos, tendo presente os traços de carácter manifestados pelo arguido, através de toda a agressividade manifestada na sua conduta sem um mínimo juízo crítico, uma vez que negou os factos, somos de concluir com plena convicção, tal como consta da decisão recorrida, que as medidas de coacção de proibição de contactos com a vítima e de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima, com fiscalização por meio electrónicos, que ora relevam como objecto deste recurso, são as únicas repete-se, que se mostram necessárias e adequadas às exigências cautelares do caso concreto. São também as únicas proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, logo consentâneas com o princípio da subsidiariedade, devendo ainda ser cumuladas com a medida de TIR previsto no artº 196º do C.P.P. Nestes termos, nomeadamente o já referido perigo de continuação da actividade criminosa, implica que se sujeite o arguido AF______ a uma medida que não lhe deixe, efectivamente, margem para ele poder continuar a actividade ilícita tão gravosa para a saúde e liberdade da JF______, à data dos factos ainda sua mulher, como aquela que constitui o objecto destes autos. Concluindo, mostram-se preenchidos todos os pressupostos, quer os de carácter geral, quer os de carácter específico, impostos por lei para que o arguido recorrente, possa ser sujeito a tal estatuto coactivo. Estas duas medidas de coacção, não obstante a sua natureza gravosa para a liberdade de circulação do arguido enquanto restritiva da mesma, devem por isso, neste caso, ser mantidas porque tem aptidão para dar resposta aos supra assinalados perigos (princípio da adequação), tornam-se necessárias porque não existe qualquer outra medida de coacção que possa, de forma satisfatória, evitar a concretização desses perigos (princípio da necessidade) e não constituem qualquer excesso tendo em conta a gravidade do crime imputado e a dimensão da pena que previsivelmente poderá vir a ser aplicada ao arguido (princípio da proporcionalidade). Por tudo o acima exposto, o despacho impugnado ora recorrido mostra-se devidamente fundamentado e respeitador do regime aplicável, designadamente do preceituado no artº 27º, 32º e 205º da C.R.P e do artº 97º, 191º, 193º, 200º e 204º do C.P.P e artº 31º/1 c) e d) e arº 35º/1 e 36º/7 da Lei nº 112/2009 de 16.9 e nessa medida, revelando ser uma decisão conforme à legislação aplicável, não se vislumbra padecer a mesma de qualquer violação das normas legais ou constitucionais invocadas pelo recorrente. Tudo visto, sendo as medidas de coacção de proibição de contactos com a vítima e de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima, com fiscalização por meio electrónicos aplicada ao arguido, de acordo com o artº 200º/1/a) e d) do C.P.P, as únicas do leque das possíveis previstas na lei, capazes de, em conjunto com a medida de TIR prevista no artº 196º do C.P.P, satisfazer de forma adequada e suficiente, as exigências cautelares do caso concreto, improcede totalmente o recurso interposto. III–Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em: A)–Julgar não provido o recurso interposto pelo arguido AF______, mantendo nos seus precisos termos, a decisão recorrida de aplicação ao arguido das medidas coactivas (para além do TIR) de proibição de contactos com a vítima, directamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio e a medida de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima (esta última medida a ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância), mantendo-se também as demais providências constantes do despacho objecto deste recurso (entrega das chaves, retirada dos bens pessoais e indicação de nova morada que não foram alvo de impugnação especificada). B)–Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso (artº 513º e 514º do C.P.P), com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) ucs. Lisboa, 21/10/2020 (Ana Paula Grandvaux Barbosa) (Maria Perquilhas) |