Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9748/20.2YIPRT.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
DESPESAS DA RESPONSABILIDADE DA MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: I – Sendo o administrador de insolvência o único órgão com competência para representação externa da massa insolvente, esta fica vinculada pelos atos por aquele praticados em seu nome.
II – Quando o administrador de insolvência contrata com terceiros em nome e em representação da massa insolvente, os atos jurídicos contratados produzem os seus efeitos na esfera jurídica desta, e não na esfera jurídica daquele.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:


1. RELATÓRIO

 
LEILOEIRA …, apresentou requerimento de injunção contra CARLOS…, pedindo o pagamento da quantia de € 45 355,88 a título de capital, € 1 592,77, a título de juros de mora, e € 153,00 a título de taxa de justiça.

Foi proferida sentença que condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 39 872,31 a título de capital, bem como juros de mora vencidos no montante de € 1592,77, e ainda nos juros vincendos, calculados à taxa de juros comercial aplicável às transações comerciais, atualmente de 8%, desde a data da propositura da presente ação até integral e efetivo pagamento.

Inconformado, veio o réu apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes

CONCLUSÕES[3]:

A. Entende o ora Recorrente que a MM.ª Juiz do Tribunal “a quo” fez uma apreciação errada da prova produzida, pelo que os factos 5 a 17 e 19 deveriam ter sido julgados não provados e os factos não provados A., B. e C., deveriam ter sido considerados como provados.

B. Por outro lado, entende o Recorrente que devem ser aditados dois factos ao elenco dos factos provados com a seguinte redação:
- “A A. Incumpriu com os serviços que se propôs realizar e com as condições subjacentes à adjudicação da prestação de serviços”
- “A A. reteve valores pertencentes a várias massas insolventes o que obrigou o R. a prescindir dos serviços adjudicados, não tendo a A. concretizado as vendas a que se propôs por causas que lhe são imputáveis.”

C. A confirmar-se o entendimento do Recorrente relativamente à matéria dos factos supra referidos, o enquadramento legal da matéria factual provada terá que ser diverso do efetuado pelo Douto Tribunal “a quo”.

D. A Recorrida invoca o pagamento de valores por conta de serviços alegadamente realizados, estando em discussão os termos em que foram adjudicados os serviços da Recorrida, a proposta quanto aos serviços a prestar e a proposta de remuneração, bem como, a efetiva realização dos serviços que alega, pelo que, importa determinar a quem pertence o ónus da sua prova.

E. De acordo com o disposto no artigo 342º do CC, que estabelece que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

F. Ora, invocando a Recorrida que prestou determinados serviços às massas insolventes e que teria de ser remunerada por esses serviços, ainda que não concretizasse as vendas dos bens, teria de comprovar e fazer prova dos termos acordados ou contratados com previsão do pagamento de despesas e encargos caso não fosse concretizada a venda dos bens, uma vez que esses serviços são o facto constitutivo do direito a receber os valores peticionados e que invoca.

G. No caso concreto os únicos elementos de prova que a Recorrida apresenta são as propostas de prestação de serviços apresentadas e adjudicadas pelo Administrador Judicial, notas de despesas nunca enviadas ao Recorrente e faturas ficcionadas e devolvidas à Recorrida pelo Recorrente, uma vez que este não reconheceu que estes serviços foram prestados.

H. Acresce que as testemunhas arroladas pela Recorrida não tinham conhecimento dos serviços prestados efetivamente em cada processo identificado nos autos, fazendo uma abordagem genérica aos serviços que a Leiloeira se propõe realizar a cada um dos Administradores Judiciais com quem contrata e descrevendo as funções de cada um na Leiloeira, conforme se demonstrará mais à frente.

I. Ficou acordado entre as partes que a remuneração e reembolso das despesas da Recorrida far-se-ia exclusivamente pelo resultado das vendas por si promovidas, através da cobrança pela Recorrida aos compradores de uma comissão de 10% sobre o valor de venda dos bens móveis e de 5% sobre o valor de venda dos bens imóveis, aliás, são os termos das propostas apresentadas e aceites e que foram juntas aos autos. E sempre assim foi nos processos em causa e em todos os processos em que o Recorrente foi Administrador Judicial em que a Recorrida foi encarregada da venda e, ainda, noutros processos entregues a encarregados de venda distintos da Recorrida.

J. Resulta claro e taxativamente quer das propostas apresentadas ao recorrente quer das condições de venda apresentadas pela Recorrida antes dos leilões:
“Ao valor da venda é acrescido a comissão de 5% e respetivo IVA referente aos serviços prestados pela Leiloeira do Lena, pagos com a adjudicação”, referindo-se aos bens imóveis, e                   
“Ao valor da venda é acrescido a comissão de 10% e respetivo IVA referente aos serviços prestados pela Leiloeira do Lena, pagos com a adjudicação”, referindo-se aos bens móveis.

K. A conduta da Recorrida sempre se pautou por práticas impróprias e, até ilícitas, com retenção de valores que pertenciam às massas insolventes, obrigando o Recorrente a recorrer às vias judiciais por forma a recuperar montantes retidos ilicitamente e a suportar custos por forma evitar prejuízos a várias massas insolventes, a título de exemplo mencione-se, como mencionado já nestes autos, ao Processo n.º …86/18.5T8LRA do Tribunal Judicial da Comarca de Leira Juiz Local Cível de Leiria – juiz 3. Assim como o protelar das diligências de venda, não adotando a celeridade que os processos de insolvência impõem. Mais se diga que em muitos processos foi manifesta a inércia da Leiloeira, que protelou no tempo as promoções de venda dos bens, prova bastante são as comunicações juntas como documento 1 (e-mail de 03.12-12, 6.04.11), documento 2 (e-mail de 22.09.11, 14.06.2013,), documento 3 (e-mail 27.06.2012) e documento 5 todos juntos pela Recorrida.

L. E foi esta conduta que obrigou o Recorrente a prescindir dos serviços prestados pela Recorrida em alguns processos que lhe estavam e estão confiados, não tendo qualquer vínculo com a Recorrida desde 2013, nessa sequência, conforme o Recorrente declarou expressamente, de forma esclarecida e clara, no seu depoimento gravado em ata do dia 02.11.2020 ao minuto 5:37 “não vende por inércia, acabam por se desinteressar do negócio e acabam por não vender foi o que aconteceu nestes casos. A leiloeira deixou de se interessar e deixou o tempo passar sem fazer nada” (…) (Ana Cerqueira …) “esse me recordo”, (António…) ”esse foi porque deixou de querer vender, não quis vender,” (Aurélio…) “nem interveio”, (António José …) “a leiloeira foi contactada no sentido de vender bens apreendidos mas não fez nada, não conseguiu vender, (…) Briobriquete se bem me recordo acabou por ser vendido por outra leiloeira, porque a leiloeira … não arranjou clientes”

M. O que contraria a posição do Tribunal quando refere que “acabou o R. por admitir quanto ouvido em declarações de parte. Apesar de inicialmente o R. nas declarações que prestou em audiência ter declarado que a A. não tinha prestado nenhum serviço, quando confrontado com a documentação junta aos autos, acabou por referir que afinal a A., tinha sim prestado serviços (…)”

N. Mais referiu o Recorrente ao minuto 9:35 relativamente ao processo da Civigal o Recorrente declara o seguinte “processo muito complexo a leiloeira do lena fez o seu trabalho exceto no que respeita a dois terrenos (…), a leiloeira recebeu em função do que vendeu nesse processo, e recebeu bastante nesse processo, recebeu a sua comissão” e ainda ao minuto 10:20 “A leiloeira não fez rigorosamente nada, é só isso que tenho a dizer”.

O. Atentas as declarações do Recorrente não se compreende ou sequer se pode aceitar que o Tribunal “a quo” apenas retire dessas declarações que o Recorrente assumiu que a leiloeira prestou os serviços que invoca, mas que não teriam de ser pagos porque se encontravam no risco próprio da atividade das leiloeiras, quando o Recorrente foi claro e preciso a afirmar que houve processos em que não houve qualquer intervenção da Recorrida, sendo certo que o Recorrente prestou depoimento isento e claro quanto às motivações para não prossecução do vínculo contratual com a Leiloeira aqui recorrida, bem como, as condições da adjudicação dos serviços propostos.

P. Mais referiu o Recorrente ao min 11:00 que “ a partir de determinada altura, penso que foi já em 2013… 2012, 2013, comecei a entregar processos a outras leiloeiras, porque denotei no caso da leiloeira certas situações e a mais grave de todas foi terem feito um leilão em Constância próximo de Abrantes e não terem pago os valores devidos, inclusive tive de meter um processo contra a leiloeira que ganhei em 1ª instância… muito recentemente é que soube o desfecho a sentença, porque eu Sr.ª Dr.ª na apatia da leiloeira, no facto de não pagar o que era devido eu não podia continuar a trabalhar com ela (…)” .

Q. Mais esclareceu o Recorrente que sempre entendeu que os serviços que a Recorrida se prestava a realizar faziam parte dos serviços adjudicados e que sempre seriam pagos nos termos acordados entre as partes.

R. Ao minuto 27:44 esclareceu os termos em que eram adjudicados os serviços: “Nessa altura era por aceitação de uma proposta. Enviavam uma carta com indicação das condições onde diziam claramente que ganhavam em função das vendas… uma comissão, 10% sobre os bens móveis, 5% sobre os bens imóveis, o que era normal, igual a todas as outras.”, em perfeita coincidência com o depoimento prestado pelas testemunhas.

S. Não obstante as declarações prestadas pelo Recorrente a MM. ª Juiz optou por desconsiderar as motivações e fundamentos que levaram o Recorrente a prescindir dos serviços da Leiloeira.

T. A considerar-se, como considerou a Douta Sentença recorrida, que estamos perante um contrato de mandato, não obstante o conceito de justa causa de revogação do mandato de interesse comum surgir no nosso direito como indeterminado, não facultando uma ideia precisa quanto ao seu conteúdo, pode considerar-se como justa causa qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual, todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correção e lealdade, não obstante o acordado entre as partes, sempre se dirá que haverá justa causa na desvinculação entre as partes, ora, uma vez que, a Recorrida deteve valores de forma ilícita em prejuízo das massas e do aqui Recorrente, sendo que essa violação tornou insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual, menos a obrigação de remunerar fosse a que titulo fosse.

U. De todo o modo, e independentemente, do comportamento da Recorrida o acordado entre as partes é que a remuneração ficaria dependente da concretização das vendas, e disso não pode surgir qualquer dúvida face aos documentos juntos aos autos, quer pelo Recorrente quer pela Recorrida.

V.Em matéria de forma o contrato de mandato não representativo é consensual já que, não havendo, naquele domínio, quaisquer exigências no capítulo do mandato, vigora o princípio da liberdade de forma consagrado no artigo 219º do Código Civil, e os termos do vínculo existente entre as partes não poderá de forma alguma ir além do teor das propostas apresentadas.

W. Sendo certo que a Recorrida se conformou com a ausência de remuneração caso não concretizasse as vendas a que se propôs, tanto que este risco que as leiloeiras correm na sua atividade é salvaguardado nas comissões elevadas que recebem na concretização do fim a que se propõem, valores que extravasam de forma significativa os custos que têm com a promoção de vendas que realizam.

X. Contudo, o Tribunal “a quo”, com o devido respeito que é muito, optou por fazer “tabua rasa” das motivações do Recorrente e desconsiderar os motivos pelos quais foram prescindidos serviços, bem como, os termos das propostas apresentadas e que foram juntas aos autos, prevalecendo-se no que considera justo ou concebível, à revelia do acordado entre as partes, à prática comum do foro e à legislação aplicável.

Y. Os relatórios de leilão juntos pelas partes aos autos descrevem os trabalhos prestados ao Recorrente, que se podem dividir em duas funções: a organização do leilão e a promoção do mesmo, serviços que sempre seriam pagos, assim como as despesas inerentes, pela comissão que a Recorrida cobra sobre o preço de venda dos bens no próprio leilão, tal como ficou acordado pelas partes e as propostas apresentadas refletem de forma clara e transparente, nunca, o Administrador da Insolvência nada mais contratou com a Recorrida do que a organização e a promoção do leilão, que seriam pagos com a comissão sobre o preço de venda dos bens!

Z. As notas de despesas que foram juntas aos autos nunca foram entregues ou foram do conhecimento do Recorrente, aliás, a Recorrida não logrou demonstrar que foram enviadas ao Recorrente e que este das mesmas tinha conhecimento, apenas as faturas (curiosamente) emitidas (todas) em 2019 referentes a alegados serviços prestados em 2010, 2011 e 2012 foram enviadas ao recorrente, as quais devolveu por serem ficcionadas.

AA. Os depoimentos são coincidentes quanto ao proposto e ao que foi adjudicado, nomeadamente, quanto à remuneração que sempre seria realizada por comissão sobre as vendas realizadas. O representante legal da Recorrida não nega que a sua remuneração resultaria de comissão a receber pela venda dos bens, aliás, como confessado pela Recorrida e é matéria assente em ata de 28.09.2020 “Ficou acordado entre as partes que a remuneração e reembolso das despesas da Autora se faziam exclusivamente pelo resultado das vendas por si promovidas através da cobrança pela autora de uma comissão de 10% sobre o valor da venda de bens móveis e 5% dos bens imóveis, valor este já considerado no valor da venda, acrescentando, se efetivamente os bens fossem vendidos; Esta remuneração foi sempre acordada nos vários processos.

BB. Esta remuneração foi sempre acordada nos vários processos entre Autora e Réu quando foi encarregada das vendas; A Autora propôs-se a organizar leilões e a promover os mesmos e para isto foi contratada; Foi sempre acordado entre as partes o recebimento pela Autora da sua remuneração em função da comissão recebida pelas vendas que efetivamente se realizassem.”

CC. A proposta enviada pela Recorrida é taxativa no que respeita ao modo de pagamento: “Ao valor da venda é acrescido a comissão de 5% e respetivo IVA referente aos serviços prestados pela Leiloeira do Lena, pagos com a adjudicação”, referindo-se aos bens imóveis, e “Ao valor da venda é acrescido a comissão de 10% e respetivo IVA referente aos serviços prestados pela Leiloeira do Lena, pagos com a adjudicação”, referindo-se
aos bens móveis.”

DD. A prova produzida não permitiu afastar a interpretação literal do texto da proposta, sendo certo que a remuneração da leiloeira está sempre dependente da concretização das vendas que se propõe realizar, e que a não concretização das vendas por circunstâncias que possam vir a ocorrer, fazem parte do risco do negócio, nada têm a ver com o acordo celebrado entre as partes, anterior a factos que possam vir a surgir e que obstem à venda pela Leiloeira.

EE. Acresce que os atos de apreensão e elaboração do respetivo auto, que foram referidos para justificar o trabalho da Leiloeira, são atos próprios do Administrador da Insolvência que, como é sabido, não pode delegar a não ser em outro Administrador da Insolvência, portanto, nunca tais atos poderiam ser praticados, como não foram pela leiloeira, contrariando o entendimento do Tribunal “a quo” e, aliás, resulta das comunicações juntas como documento 5 pela Recorrida, e-mail de 20.22.2012, documento 3 junto pela Recorrida e-mail de 14.11.2011 e documento 10 e-mail de 23.05.2012 também junto pela própria Recorrida.

FF. Os registos alegadamente realizados jamais seriam pedidos pelo Recorrente considerando que os mesmos são realizados pelo próprio, que tem legitimidade para tal, não tendo qualquer despesa pelos mesmos.

GG. A Recorrida em momento algum juntou documentos comprovativos de quaisquer despesas, pelo que não podem os montantes indicados serem aferidos e entendidos como reais.

HH. A Recorrida não provou, que “deslocações diversas” efetuou de facto. Seria essencial que demonstrasse os quilómetros realizados e justificasse as ditas deslocações, mas, em momento algum a Recorrida juntou qualquer comprovativo ou sequer alguma testemunha logrou indicar as deslocações realizadas num processo concreto, mais uma vez a recorrida não logrou provar a sua alegação.

II. Também não logrou a Recorrida provar, em concreto, ter prestado os serviços descriminados na fatura, não juntou qualquer elemento documental que permitisse aferir pela existência de despesas e serviços, como não juntou qualquer documento comprovativo das deslocações realizadas, com indicação de percursos, quilómetros ou combustível suportado.

JJ. Mais resulta do depoimento das testemunhas João Pedro... e Nelson..., que não sabem se os serviços que realizaram por determinação da Leiloeira foram realizados no âmbito de processos de insolvência do Dr. Carlos…. Atente-se os depoimentos das testemunhas:
- João Pedro… em ata do dia 28.09.2020 ao minuto 5:10 “Chegaram-me a pedir mas não sei se era do dr. Carlos …ou de outros” (…) ao minuto 6:36 “era do escritório (da Leiloeira …) que me diziam se era para aqui ou acolá”, ao minuto 8:56 “cheguei a fazer isso, mas se era para o Cintra … não sei”, ao minuto 10:27 “Não posso precisar aqui o Dr. Cintra …”
- Nelson … em ata do dia 30.10.2020 ao minuto 1:51 “Trabalhei lá de 2008 a 2010”, ao min 3:43 “não posso precisar os anos”; 11:56 “não posso precisar as datas … é possível que ainda lá estivesse”, min 13:15 “não me recordo quando sai… isso é que não me recordo quando sai”, perguntado o conhecimento nos processos em causa nos autos, nomeadamente Euroaltlantica respondeu ao min 14:33 “não me diz nada” e, por fim, ao min 15:54 refere “as diligências eram pedidas pela Leiloeira o Lena”.

KK. As testemunhas indicadas, nunca se reportaram aos processos em causa, declarando desconhecer os referidos processos, assim sendo como pode o tribunal “a quo” entender que as testemunhas confirmaram os serviços que eram prestados pela Leiloeira no âmbito da colaboração com o Recorrente? Quando na realidade as testemunhas indicadas limitaram-se a descrever de forma genérica os serviços prestados à sua entidade patronal, sob direção desta.

LL. Apenas se pode concluir que não assiste nenhum direito à Recorrida de receber a quantia peticionada quando não concretizou o fim a que se propôs, sendo os serviços realizados o
meio para alcançar o fim a que se propôs e do qual dependia a sua remuneração.

MM. Na realidade a MM.ª juiz do tribunal “a quo” não parte de determinados factos que resultaram provados através da prova produzida ao longo do processo para considerar provado o que se encontra no ponto 5 e 6, pois se assim fosse resultariam não provados, visto que nenhuma testemunha logrou especificar os serviços prestados em cada processo, sempre seria necessário que as testemunhas arroladas e que prestaram depoimento se referissem a cada processo e especificassem cada serviço prestado, até porque a Recorrida prestou serviços no âmbito de dezenas e dezenas de processos que foram confiados ao Recorrente, sendo certo que em alguns, e nunca nos indicados nos autos, se admite que tenha efetivamente cumprido com o acordado e nesse sentido recebido a remuneração justa e equitativa nos termos acordados.

NN. De facto, nenhuma testemunha afirmou conhecer os processos em causa, neste sentido, veja-se o referido pelas testemunhas João Pedro … e Nelson … já transcrito supra, bem como o depoimento da testemunha Alexandrina …que nem sequer trabalhava na leiloeira à data dos factos sub judice, pelo que, contrariamente ao entendimento do tribunal “a quo” nunca poderia ter sido valorado o seu depoimento, por desconhecer a tramitação dos processos em causa, das diligências efetivamente realizadas, bem como, os termos em que foram realizados os acordos subjacentes aos alegados serviços prestados.

OO. Mais, note-se que a testemunha Nelson … nem sequer conseguiu precisar o tempo em que trabalhou na Leiloeira, tanto refere ter saído em 2014 como refere que saiu em 2010, conforme declarou ao min 3:43 “Não posso precisar os anos”, min 11:56 não posso precisar as datas… é possível que ainda lá estivesse e ao min 13:15 quando afirma “não me recordo quando sai … isso é que não me recordo quando saí”, como pode esta testemunha relatar as condições de adjudicação dos serviços e quais os serviços realizados? Não pode!

PP. Em face do exposto resulta que não só não existem quaisquer elementos de prova que permitam comprovar os alegados serviços, como não podem ser valorados os depoimentos das testemunhas que à data dos factos nem sequer tinham qualquer vínculo com a Recorrida não tendo conhecimento dos serviços efetivamente prestados ou do acordado entre as partes, como seja a testemunha Alexandrina … e Nelson …. Contrariamente a MM. ª juiz “a quo” entendeu que apesar de não colaborarem com a Recorrida à data dos factos não foi suficiente para afastar a credibilidade depositada. Ora, não se pondo em causa a credibilidade das testemunhas, a verdade é que estas não poderiam esclarecer, por não conhecerem, os serviços efetivamente realizados nos processos confiados ao Recorrente, como não esclareceram.

QQ. Por outro lado, a testemunha Lília …, que trabalhava na Leiloeira à data dos factos, no seu depoimento, registado em ata de 28.09.2020 ao min 4:54, refere “… eu sei que as propostas eram de acordo com cada processo, ou seja, vamos supor que no imóvel era o credor hipotecário, aí o credor hipotecário não paga a comissão, aí o Sr. Luís …tentava chegar a acordo com o administrador no sentido de junto dele verificar se era possível ou não apresentar despesas”. Ora, resulta claro do depoimento da testemunha que o pagamento das despesas nos casos em que não eram concretizadas as vendas resultariam apenas se as partes chegassem a acordo nesse sentido, ora, evidente é que, não foi o sucedido nos processos em causa.

RR. Mais disse a testemunha Lília …ao min 9:04 quando foi questionada pelas razões das vendas não terem sido concretizadas: “provavelmente se calhar foi por as notas de despesas começarem a aparecer nos escritórios dos Administradores e eles começaram a recusar-se a trabalhar com a leiloeira…”. A testemunha no seu depoimento esclarece que as notas de despesas foram uma surpresa para os Administradores por não estarem previstas nos acordos existentes. E mais disse ao min 9:20 “Não estavam a fazer conta com esses valores” reforçando que os administradores foram surpreendidos com as despesas em causa, que de forma alguma eram previstas nas propostas e acordos entre as partes.

SS. Através da prova de primeira aparência, as declarações de parte são suficientes para, por si só, fundamentar a resposta à matéria de facto, sempre se dirá que da prova produzida pelo Recorrente resultaram diversos factos que devem ser aditados ao elenco dos factos provados e que são bastantes para criar no espírito do julgador dúvidas relativamente aos serviços efetivamente prestados e à execução e concretização dos mesmos.

TT. Cabe ao julgador fazer uma apreciação critica das provas que lhe são apresentadas no decorrer de um determinado processo judicial, não bastando ao julgador considerar que a versão dos factos apresentada por uma das partes é credível e bastar-se com as declarações proferidas por essa parte para considerar como provada a versão dos factos, nem pode o julgador julgar com base no que consideraria particularmente como justo, quando está provado que as partes acordaram noutros termos, fazendo depender a remuneração da Leiloeira das vendas que realizasse, aliás, o Tribunal “a quo” deveria atender à pratica do foro que dita que as Leiloeiras são remuneradas por comissão a receber com as vendas que efetivamente realizem, como fez relativamente às pesquisas patrimoniais alegadamente realizadas pela Recorrida.

UU. O que ao julgador cabe apreciar não é se as versões dos factos carreadas para os autos são credíveis no plano naturalístico, mas sim se existem elementos de prova que permitam considerar como provada uma das versões em causa, caso contrário estar-se-á a subverter as regras processuais definidas no que concerne ao ónus da prova, bem como ao papel do julgador.

VV. Não resultando demonstrados e comprovados os serviços efetivamente realizados em cada um dos processos de insolvência elencados não está demonstrado o facto constitutivo do direito da recorrida a ser ressarcida pelas despesas alegadamente realizadas.

WW. Contrariamente ao referido pela MM juiz de direito não foi apenas o Recorrente que referiu que a remuneração da leiloeira dependia das vendas realizadas, tendo sido confirmado pelo representante da Recorrida - basta atentar as declarações de parte prestadas – bem como resulta da matéria assente.

XX. Mais se diga que, e repita-se, de tal forma são ficcionadas as faturas que a Recorrida imputa o pagamento de valores relativos a pesquisas nas conservatórias quando ficou provado nos autos que essas pesquisas eram realizadas pelo Recorrente de forma gratuita.

YY. Nos contratos celebrados entre as partes vigora o princípio da boa fé, da igualdade e também da liberdade contratual. Ora, se a leiloeira se propõe a promover a venda de bens mediante o pagamento de uma comissão nas vendas, não se entende porque razão o Tribunal “a quo” entende que o não pagamento dos serviços deveria ser pago independentemente da realização dessas vendas. Sendo assim também não seria admissível as percentagens aplicadas pelas leiloeiras nas comissões que vão muito além das despesas e encargos com a promoção de vendas.

ZZ. A atividade da leiloeira está devidamente legislada permitindo que a sua remuneração fique dependente das vendas realizadas, vide Decreto Lei n.º 155/2015 de 10.08.

AAA. Nos termos das alegações nos presentes autos, entre Recorrente e Recorrida foi celebrado um contrato de prestação de serviços, cujo regime encontra expressão no artigo 1154º do Código Civil, que define este tipo contratual como “aquele que as partes se obrigam a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual com ou sem retribuição”.

BBB. O contrato de serviços de leilão constitui um subgénero de contrato de prestação de serviços tipificado na lei – decreto lei 155/2015 de 10 agosto, sendo certo que o referido regime não se aplica ao caso concreto atentas as datas dos factos, ter-se-á de lançar mão às disposições do código Civil, artigo 1156º.

CCC. No âmbito das atividades onerosas podem as partes convencionar o conteúdo das prestações recíprocas, ao abrigo do princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do CC.

DDD. Prescreve o artigo 236º do CC a regra interpretativa que subjaz a todos os contratos, signatária da doutrina da impressão do destinatário, de acordo com a qual a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário, recorrendo-se ao sentido que possa ser deduzido por um destinatário normal, colocado na posição do declaratário real, se a vontade real não for conhecida, a ratio da norma exposta advém do facto de se pretender proteger o destinatário, em homenagem aos princípios da proteção e confiança e da segurança do trafico jurídico, tomando-se como padrão interpretativo o normal declaratário, com normal capacidade para entender o texto ou o conteúdo da declaração e com normal diligencia para recolher todos os demais elementos adjuvantes da interpretação da vontade real do declarante, prescrevendo a lei no artigo 237º do CC que nos casos duvidosos o sentido da declaração prevalecente será o que conduzir a resultados menos gravosos para o disponente nos negócios gratuitos e que conduzir a um maior equilíbrio das prestações nos negócios onerosos.

EEE. Impõe-se concluir que Recorrente e Recorrida acordaram como modo de pagamento exclusivo as comissões sobre o valor obtido sobre os bens logrados vender e nada mais do que isso.

FFF. Não resultando provados os serviços efetivamente prestados não está demonstrado o facto constitutivo do direito da Recorrida receber os montantes que peticiona e, por outro lado, as condições da adjudicação dos serviços, nomeadamente, no que se reporta à remuneração da leiloeira, que ficou amplamente demonstrado que apenas receberia com a concretização das vendas a que se propunha e, ainda, que as vendas não ocorreram pela Recorrida por causas apenas a si imputáveis, deve o Recorrente ser absolvido do pedido.

GGG. A Douta Sentença proferida pelo tribunal a quo faz uma interpretação errada da prova trazida aos presentes autos e viola os artigos 342º n.º 1 e 359º do Código Civil.

Termos em que, e nos melhores de direito, que V. exas Mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida, e consequentemente, absolver-se o Recorrente do pedido fazendo-se assim a ACOSTUMADA JUSTIÇA!

A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação do réu.

Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO[5],[6]

 
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por CARLOS…, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:

1.)Reapreciação da matéria de facto.

2.)Saber se o pagamento com despesas pelos serviços prestados pela apelada/leiloeira em processos de insolvência são da responsabilidade do administrador da insolvência, ou da respetiva massa insolvente.
              
2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
              
1. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica, entre outros, à prestação de serviços relacionados com leilões judiciais e extrajudiciais, negociações particulares, avaliações, assistência em penhoras de todo o tipo de bens, nomeadamente no âmbito da colaboração com administradores da insolvência nos respetivos processos judiciais;

2. O Requerido é Administrador de Insolvência;

3. No âmbito de diversos processos de insolvência, nos quais o Requerido exercia funções de Administrador de insolvência, aquele contratou com a Requerente a prestação de diversos produtos e serviços relacionados com a sua atividade;

4. O contrato de prestação de serviços iniciava-se com uma Proposta apresentada pela Requerente com o seguinte teor: “Após a venda dos bens é elaborado um relatório detalhado com as diligências desenvolvidas e os resultados alcançados. Pela prestação de serviços a sociedade propõe como condições de remuneração, um valor de comissão sobre o valor da venda, a suportar pelos respetivos adquirentes.
                    – Bem imóvel 5%
                    – Bem móvel 10%;
Caso os bens venham a ser adquiridos pelos credores hipotecários dos mesmos, será a massa insolvente a suportar as despesas inerentes à apreensão, promoção e divulgação da venda.”

5. Os produtos e serviços solicitados pelo Requerido à Requerente foram integralmente prestados pela última, no estrito cumprimento das instruções do Requerido;

6. Tendo a Requerente, designadamente, efetuado diligências de pesquisa, junto dos serviços públicos competentes, promovendo todas as diligências necessárias de identificação, localização dos bens móveis e imóveis na titularidade dos insolventes e verificado a existência ou inexistência de bens móveis não sujeitos a registo; elaborado arrolamentos e apreensão de bens; promovido registos da declaração de insolvência junto da CRP e CRA; promovido e divulgado a venda de bens, utilizando para o efeito diversos meios e recursos, incluindo anúncios em jornais e contactos pessoais, muitas vezes, com reuniões e visitas aos locais dos bens com potenciais interessados; elaborado relatórios de venda, etc.

7. Por conta desses serviços foram emitidas e enviadas ao Requerido as seguintes faturas:
i. Fatura nº 004041, emitida em 06/06/2019, com vencimento em 06/06/2019, no valor de 2526,91€;
ii. Fatura nº 004051, emitida em 14/06/2019, com vencimento em 14/06/2019, no valor de 615,00€;
iii. Fatura nº 004052, emitida em 25/06/2019, com vencimento em 25/06/2019, no valor de 5226,02€;
iv. Fatura nº 004053, emitida em 01/07/2019, com vencimento em 01/07/2019, no valor de 1537,50€;
v. Fatura nº 004054, emitida em 01/07/2019, com vencimento em 01/07/2019, no valor de 2152,50€;
vi. Fatura nº 004055, emitida em 01/07/2019, com vencimento em 01/07/2019, no valor de 6535,73€;
vii. Fatura nº 004079, emitida em 22/07/2019, com vencimento em 22/07/2019, no valor de 615,00€;
viii. Fatura nº 004084, emitida em 06/08/2019, com vencimento em 06/08/2019, no valor de 1537,50€;
ix. Fatura nº 004085, emitida em 06/08/2019, com vencimento em 06/08/2019, no valor de 1537,50€;
x. Fatura nº 004091, emitida em 06/09/2019, com vencimento em 06/09/2019, no valor de 22 072,02€;

8. A fatura n.º 004041, reporta-se ao processo Ana Margarida…–
processo de insolvência n.º …579/09.0TBALM, no qual as diligências de venda ocorreram em maio de 2012;

9. A fatura n.º 004051, reporta-se ao processo de insolvência de António…– Comércio de Confecção Vestuário e pronto-a-vestir, Lda., processo de insolvência n.º …84/11.7TYLSB, no qual as diligências de venda ocorreram em março de 2013;

10. A fatura n.º 004052, reporta-se ao processo de insolvência de Aurélio …Construção Civil, S.A., processo de insolvência n.º …390/08.2TYLSB, no qual as diligências de venda ocorreram em junho de 2011;

11. A fatura n.º 004053, reporta-se ao processo de insolvência de António José … , processo de insolvência n.º …750/10.0T2SNT, no qual as diligências de venda ocorreram em 2010;

12. A fatura n.º 004054, reporta-se ao processo de insolvência de Civigal… Civil, S.A., processo de insolvência n.º ..39/12.2TBPCV, no qual as diligências de venda ocorreram em 2012;

13. A fatura n.º 004055, reporta-se ao processo de insolvência de António José …, processo de insolvência n.º …750/10.0T2SNT, no qual as diligências de venda ocorreram em 2010;

14. A fatura n.º 004079, reporta-se ao processo de insolvência de Euro.., S.A., processo de insolvência n.º …827/11.4TBLLE, no qual as diligências de venda ocorreram em 2011;

15. A fatura n.º 004084 reporta-se ao processo de insolvência de Fernando …processo de insolvência n.º …774/09.9TBALM, no qual as diligências de venda ocorreram em 2010;

16. A fatura n.º 004085, reporta-se ao processo de insolvência de Fernando …processo de insolvência n.º …74/09.9TBSXL, no qual as diligências de venda ocorreram em 2010;

17. A fatura n.º 004091, reporta-se aos processos:
- Processo de insolvência de Imoatlantica,…– processo n.º .39/12.9TYLSB.
- Processo de insolvência de João …e Outros – processo n.º ..217/09.3TBMTJ.
- Processo de insolvência de Joaquim…– processo n.º .86/09.5TBBJA.
- Processo de insolvência de Jorge …– processo n.º ..964/09.5TBALM.
- Processo de insolvência de Luís …e Outros – processo n.º .11/09.7TBCLD.
- Processo de insolvência de Maria …e Outros – processo .411/09.7TYLSB.
- Processo de insolvência de Maria …– processo n.º …3529/10.3T2SNT.
- Processo de insolvência de Mundo …Lda. – processo n.º .008/11.1TYLSB.
- Processo de insolvência de Nuno … – processo n.º ..648/11.3TJLSB.
- Processo de insolvência de Paulo …e Outra – processo n.º …23/09.3TBMCN.
- Processo de insolvência de Roselo…. – processo n.º .060/09.4TYLSB.
- Processo de insolvência de SMOF…– processo n.º ..476/14.9TYLSB.
- Processo de insolvência de Singer…. – processo n.º .061/07.7TYLSB.

18. As pesquisas referidas (Conservatória, finanças, Câmara, Localizações) são documentos facultados pelo Administrador de Insolvência aos encarregados de venda e que os obtém das pesquisas habituais que realiza, no exercício das suas funções, e a título gratuito;

19. O Requerido foi várias vezes interpelado para efetuar o pagamento das faturas;

20. O requerimento de injunção deu entrada em juízo em 07.02.2020.

2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
              
A. Ficou acordado entre as partes que a remuneração e reembolso das despesas da A. far-se-ia exclusivamente pelo resultado das vendas por si promovidas, através da cobrança pela A., de uma comissão de 10% sobre o valor das vendas dos bens móveis e de 5% sobre o valor dos bens imóveis, valor este já considerado na venda;

B. As condições impostas pela A. sempre contemplaram a comissão que acresceria ao valor da venda, pago com a adjudicação, por conta dos serviços prestados pela A., independentemente da concretização da mesma;

C. As deslocações realizadas não foram solicitadas pelo R..

2.3. O DIREITO
     
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7].          

1.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.

A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil.

Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação)da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[8].
A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[9].

No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[10].

Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art. 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art. 422º, nºs 1 e 2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[11].

Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil.

A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[12].

Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[13].

No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe[14].

A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido[15].

O apelante nas suas alegações ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil.

Factos provados 5 a 17 e 19

O apelante alega que “não só não existem quaisquer elementos de prova que permitam comprovar os alegados serviços, como não podem ser valorados os depoimentos das testemunhas que à data dos factos nem sequer tinham qualquer vínculo com a Recorrida não tendo conhecimento dos serviços efetivamente prestados ou do acordado entre as partes, como seja a testemunha Alexandrina …e Nelson …”.

Assim, concluíram que “os factos 5 a 17 e 19 deveriam ter sido julgados não provados”.

Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
             
- Os produtos e serviços solicitados pelo Requerido à Requerente foram integralmente prestados pela última, no estrito cumprimento das instruções do Requerido – facto provado nº 5.

- Tendo a Requerente, designadamente, efetuado diligências de pesquisa, junto dos serviços públicos competentes, promovendo todas as diligências necessárias de identificação, localização dos bens móveis e imóveis na titularidade dos insolventes e verificado a existência ou inexistência de bens móveis não sujeitos a registo; elaborado arrolamentos e apreensão de bens; promovido registos da declaração de insolvência junto da CRP e CRA; promovido e divulgado a venda de bens, utilizando para o efeito diversos meios e recursos, incluindo anúncios em jornais e contactos pessoais, muitas vezes, com reuniões e visitas aos locais dos bens com potenciais interessados; elaborado relatórios de venda, etc. – facto provado nº 6.

-Por conta desses serviços foram emitidas e enviadas ao Requerido faturas – facto provado nº 7.

-O Requerido foi várias vezes interpelado para efetuar o pagamento das faturas – facto provado nº 19.

O tribunal a quo fundamentou as suas respostas “no depoimento das testemunhas Lília …, que descreveu os serviços que eram prestados, que elaborava as faturas com base nas notas de despesas e relatório de vendas, e quando havia deslocações com base na comunicação dos quilómetros que os funcionários ou o gerente da A., faziam nos processos; Nelson …; João Pedro…, que também confirmou os serviços que eram prestados pela leiloeira no âmbito da colaboração com o réu, esclarecendo que em relação às deslocações de carro, que o veículo usado era da autora, e que comunicava os quilómetros que fazia, e Alexandrina…, que tratava da elaboração dos relatórios e notas de despesas”.
 
Fundamentou ainda as suas respostas “na prova documental junta aos autos, nomeadamente os e-mails trocados entre o R., e a A., onde resulta claro os pedidos de realização de diligências, a título de exemplo, fls. 56v a 61, 63v a 66v, 70 a 71v, 79, 83 a 90, 95, 105, 113 e 114, 119 a 123, 133 a 135, 139, 143 a 145, 148, 154 a 157, 174 a 176, 191 a 192, 204 a 206, 226v a 227, 238 a 239, 255, 262 a 263, 267 a 269; notas de despesas relativas aos processos de insolvência; declarações de parte do A., conjugadas com as cartas de resposta do R., acima descritas e ainda uma carta remetida pelo R, em 25 de novembro de 2019, constante a fls. 14, que confirma que este terá sido interpelado para proceder ao pagamento, e ainda as trocas de e-mails a fls. 50v a 52”.

Vejamos a questão.

Em relação a tal matéria, em declarações de parte, Carlos …, referiu, nomeadamente, que “Não… esses serviços…pronto, eu não quis pagar esses serviços porque não eram devidos, ponto final, eram serviços normais serem feitos por uma leiloeira e pagos pela comissão que ela recebe na venda dos bens, quando vende, se ela não consegue vender não tenho nada que pagar” (8:20 a 9:04); os serviços estão incluídos no trabalho a realizar pela leiloeira (16:00); “houve serviços prestados” (19:54); “pediu serviços à autora, mas estavam incluídos” (20:08); "pedia à Leiloeira para ir aos locais, pesquisar, esta reportava-lhe o que fez e o resultado dessas pesquisas, e enviava em triplicado para assinar; quando mandava fazer esses serviços era para a Leiloeira vender” (29:34 a 29:59); “os serviços descritos nas notas de despesas e posteriormente nas faturas foram realizados a seu pedido e se reportam a bens que a Leiloeira não vendeu, por isso não foi remunerada pelos adquirentes” (46:48 a 47:40).

Em declarações de parte, Luís …, referiu, nomeadamente, que “fazem buscas para verem que bens existem, deslocam-se ao local, todo o trabalho administrativo, arrolamento de bens, e procedem à venda (31:59); a mão-de-obra está contemplada no item “serviços prestados” (1:03:55).

Por sua vez, a testemunha, Sandro…, referiu, nomeadamente, “o Sr. Administrador pedia para fazer as pesquisas de identificação e localização dos bens, apreensão, acompanhar o avaliador do credor hipotecário ao imóvel, seria para Leiloeira …“acompanhar o processo de venda dos bens e não faria sentido não o acompanhar quando tenha esse serviço já efetuado” (10:58 a 11:42); “era o Dr. Carlos …que solicitava a colaboração, existindo ou não contrato, era sempre por determinação dele, a Leiloeira não agia porque queria” (14:22 a 14:50);

A testemunha, Lília …, por outro lado, referiu, nomeadamente, “os valores dos serviços descritos nas notas de despesas consta em cada processo os dias dessas deslocações, as fichas descritivas e todas as outras despesas se encontram documentadas (6:40 a 7:00 e 12:43 a 13:40); “quem pagava essas despesas de identificação, apreensão e promoção era a Leiloeira” (13:41 a 13:52); “as diligências solicitadas pelo administrador são com o objetivo de venda” (25:15); “claro que sim (em resposta à pergunta se as notas de despesas foram emitidas e efetivamente enviadas ao Réu)” (26:22 a 26:54); “as notas de despesas contemplavam a mão de obra utilizada na prestação dos serviços, por exemplo de apreensão e/ou promoção e divulgação da venda, os custos suportados, incluindo os anúncios nos jornais que além das faturas que a Leiloeira documentalmente tinha em todos os processos, constam referenciados nos relatórios de venda e, bem assim, as deslocações em termos de quilómetros percorridos” (27:00 a 27:45).
 
A testemunha, João Pedro…, referiu, nomeadamente, que “iam aos locais saber, no caso de casas ou apartamentos se estavam ocupados, tentar conseguir os contactos das pessoas, quando eram empresas tinham de organizar os lotes, identificação dos bens, se haviam leilões ou cartas fechadas, fazer as visitas” (3:58 a 5:01); “promovia e efetuava visitas ao local com potenciais compradores” (5:58 a 6:05);
“as diligências que fazia eram pedidas pelas funcionárias do escritório, que lhe diziam onde ir, a quem lhe reportava o resultado dessas diligências, quer fossem de identificação de bens móveis ou imóveis, por vezes, precisavam de mais informação tinha que ir à conservatória ou finanças ou fosse o que fosse” (6:33 a 7:09); “muitas vezes pagava as despesas que tinha e entregava o respetivo recibo para pagamento à Autora” (7:27 a 7:32).

A testemunha, Nelson…, referiu, nomeadamente, que “iam aos locais dos bens, faziam os inventários escritos e fotográficos, se fosse preciso faziam mudanças de fechaduras ou qualquer outro serviço, apreendiam os bens e reconhece que acompanhava, por vezes, o Sr. Administrador em diligências” (4:15 a 6:44); “em relação à promoção de venda além da organização dos lotes, no caso dos bens móveis, realizavam as visitas com os clientes sempre que necessário e em qualquer modalidade de venda” (6:48 a 8:05); “todas as despesas eram suportadas pela Autora e reportava as suas despesas a esta, que para registo dos quilómetros percorridos tinham um mapa em que registavam onde se deslocavam em cada processo, se fosse necessário material para por exemplo um arrombamento e/ou troca de fechaduras reportavam à Leiloeira, juntamente com o mapa, as diligências e o material utilizado” (8:21 a 9:13); “a viatura que utilizava no exercício das suas funções era da Autora e que exercia as suas funções sobretudo na Zona Centro e Sul, e  ter ido várias vezes ao Algarve”  (10:46 a 11:30); “as suas funções eram exercidas a pedido da Leiloeira…, mas para chegarem a ele eram pedidas pelo escritório do Dr. Cintra…, era o Dr. Cintra …que ordenava essas diligências, enviava os processos para a Leiloeira do Lena que depois eram distribuídos pelos funcionários que andavam no exterior, chegando a receber pedidos feitos diretamente pelo Dr. Cintra …” (14: 47 a 16:01).

A testemunha, Alexandrina…, referiu, nomeadamente, que “todas as despesas são suportadas pela Leiloeira e fazem reportar a casa processo” (3:40); informam os administradores das visitas (6:30); “todas as propostas são reportadas aos administradores” /7:15); “elaborou as faturas (9:00); “os serviços prestados englobam os serviços administrativos que não têm suporte físico em papel (10:12); “elaborou as faturas com base nos apontamentos dos colegas” (13:50).

Por outro lado, da prova documental, v.g., fls. 14, 50v a 52, 55v, 56, 56v a 61, 63v a 66v, 70 a 71v, 72, 72v, 79, 80v, 81, 83 a 90, 95, 105, 111v, 112, 113 e 114, 117v, 118, 119 a 123, 127, 127v, 133 a 135, 139, 143 a 145, 148, 154 a 157, 166v, 167, 174 a 176, 177, 177v, 189, 189v, 191 a 192, 195v a 196, 196v a 203, 204 a 206, 226v a 227, 238 a 239, 255, 262 a 263, 267 a 269, 341, 342v e 343, resulta que o apelante solicitou à apelada a realização de diligências, os serviços por aquele solicitados, e que foi interpelado para os pagar.

Temos, pois, que perante os depoimentos prestados pelas partes e testemunhas, conjugados tais depoimentos com a prova documental, não se pode concluir, como pretende o apelante, que “não só não existem quaisquer elementos de prova que permitam comprovar os alegados serviços, como não podem ser valorados os depoimentos das testemunhas que à data dos factos nem sequer tinham qualquer vínculo com a Recorrida não tendo conhecimento dos serviços efetivamente prestados ou do acordado entre as partes, como seja a testemunha Alexandrina …e Nelson …”.

Assim, resulta da prova produzida que a apelada foi contratada pelo apelante para a prestação de diversos produtos e serviços no âmbito de diversos processos de insolvência, designadamente, para efetuar a pesquisa e identificação de bens, registos, apreensão e/ou promoção e divulgação da venda dos mesmos, bem como os serviços que constam nas notas de despesas apresentadas se reportam a serviços solicitados e prestados.

Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente as respostas à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.

Assim sendo, por não haver outros elementos de prova que infirmem tais respostas (pois os indicados não abalam as mesmas), não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo.

Factos não provados A), B) e C)

O apelante alega que “factos não provados A., B. e C., deveriam ter sido considerados como provados”.

Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como não provado que:            
           
– Ficou acordado entre as partes que a remuneração e reembolso das despesas da A. far-se-ia exclusivamente pelo resultado das vendas por si promovidas, através da cobrança pela A., de uma comissão de 10% sobre o valor das vendas dos bens móveis e de 5% sobre o valor dos bens imóveis, valor este já considerado na venda – facto não provado A).
           
–As condições impostas pela A. sempre contemplaram a comissão que acresceria ao valor da venda, pago com a adjudicação, por conta dos serviços prestados pela A., independentemente da concretização da mesma – facto não provado B).
           
– As deslocações realizadas não foram solicitadas pelo R. – facto não provado C).

O tribunal a quo fundamentou as suas respostas negativas, “pois, por um lado, as testemunhas do A., não sabiam o que estava acordado com o R., apesar da testemunha Alexandrina …er referido que quando a venda não se realizava a A., era paga pela massa insolvente, sempre das despesas que tinha, tal foi confirmado pela testemunha do R., Lília …, que referiu que sabia quais eram as propostas apresentadas pela A., ao R., e que caso vendessem os bens quem pagava eram os compradores, uma comissão. Mas que quando não eram vendidos os bens, eram apresentadas as despesas. A restante testemunha do R., Sandro…, referiu expressamente que não sabia o que tinha sido acordado entre a A., e o R. Apenas o R., nas suas declarações de parte, referiu que era isso que tinha sido acordado, e que não estava escrito, mas era o acordo que tinha com a A., sendo que tal facto não foi confirmado pelo representante legal da A., aquando das suas declarações de parte. Em relação ao ponto C, relativo às deslocações, a testemunha do R., Sandro …referiu que era o R., que ordenava sempre aquilo que era feito, e que a A., era incumbida de se deslocar aos imóveis e fazer as visitas, fazer os lotes e apreender os bens. Resulta da prova documental junta aos autos, diversas solicitações do R., a pedir a deslocação de funcionários da A., a locais. Conforme se constata a fls. 56v, 74v, 85, 118v, 119v e 120, 121, 145 e 146, 154, 159v e 161. Tal foi corroborado por todas as testemunhas do A., em especial a testemunha Nuno …que referiu que por diversas vezes foi ele quem se deslocou a visitas fora de Lisboa, como aliás resulta da prova documental acima indicada”.
 
Vejamos a questão.

Em declarações de parte, Carlos…, referiu, nomeadamente, que “todos os recebimentos da leiloeira tem a ver com as vendas que faz nos processos ganha uma comissão eu é paga pelos compradores (3:14); “não há acordado qualquer pagamento, ninguém pagava as despesas da leiloeira caso esta não vendesse” (4:50); “a leiloeira recebe dos compradores à medida que vende; quando não vende tenho que arranjar outra leiloeira” (5:11); a leiloeira recebe dos compradores quando recebe (5:19); “os serviços estão incluídos no trabalho a realizar pela leiloeira” (16:00).

Por sua vez, em declarações de parte, Luís…, referiu, nomeadamente, que “O que é verdade é que, caso não vendêssemos teria de ser o Cintra …ou a Massa Insolvente a suportar as nossas despesas, assim como a remuneração do nosso trabalho…foi um serviço prestado” (7:16); “Isso não é verdade, se não concretizássemos a venda teriam que nos suportar as despesas, neste caso o Cintra ou eventualmente a massa insolvente” (9:47); “Teríamos que ser reembolsados da prestação de serviços que nos foi solicitada pelo Cintra…, pelo Administrador, senão… Stora Juiz se soubesse à partida que não ia fazer a venda, não ia receber a comissão nem receber a remuneração dos seus serviços prestados, não fazia” (10:03); “Não, quando vendemos e recebemos a respetiva comissão suportada pelos
adquirentes, o nosso trabalho está feito e está pago. Quando fazemos o trabalho e por este ou por aquele motivo não concluímos, não recebemos, temos de nos pagar dos serviços, mais uma vez digo, terá de ser o Administrador ou então a massa insolvente” (14:07).

Por outro lado, a testemunha, Lília…, referiu, nomeadamente, que “os bens eram vendidos, mas caso não o fossem eram apresentadas as despesas que existiam no processo “(4:42 a 4:49); “se foi pedido e a Autora não procedeu à venda e se houve despesas, apresentava estas notas de honorários ao Administrador para pagamento” (10:28 a 10:40 e 14:13 a 14:30).

Assim, perante tais depoimentos, e não resultar da prova documental, não se provou que “Ficou acordado entre as partes que a remuneração e reembolso das despesas da A. far-se-ia exclusivamente pelo resultado das vendas por si promovidas, através da cobrança pela A., de uma comissão de 10% sobre o valor das vendas dos bens móveis e de 5% sobre o valor dos bens imóveis, valor este já considerado na venda; que as condições impostas pela A. sempre contemplaram a comissão que acresceria ao valor da venda, pago com a adjudicação, por conta dos serviços prestados pela A., independentemente da concretização da mesma, e que as deslocações realizadas não foram solicitadas pelo R.”.

Assim sendo, pode-se concluir, como o tribunal a quo, que “o contrato celebrado entre as partes, estabelecia que a A., só seria paga pelo produto da venda se vendesse os bens, e caso não vendesse nada receberia”.
 
Concluindo, por não haver outros elementos de prova que infirmem tais respostas negativas, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar as respostas dadas pelo tribunal a quo.

Aditamento de factos

O apelante alega que “devem ser aditados dois factos ao elenco dos factos provados com a seguinte redação:
– “A A. incumpriu com os serviços que se propôs realizar e com as condições subjacentes à adjudicação da prestação de serviços”;
– “A A. reteve valores pertencentes a várias massas insolventes o que obrigou o R. a prescindir dos serviços adjudicados, não tendo a A. concretizado as vendas a que se propôs por causas que lhe são imputáveis”.
 
Vejamos a questão.

Os factos que o apelante pretende ver aditados (“incumpriu com os serviços que se propôs realizar“; “reteve valores pertencentes a várias massas insolventes”; “não concretizado as vendas a que se propôs”), são conclusões a retirar de outros factos, pelo que, tratando-se de matéria conclusiva, não podem constar da matéria de facto.
 
Saber se a apelada incumpriu com os serviços que se propôs realizar, se reteve valores pertencentes a várias massas insolventes, se não concretizou as vendas a que se propôs, são conclusões a retirar de outros factos, pelo que, tratando-se de matéria conclusiva, a mesma não poderá constar da matéria de facto.

Assim sendo, tais factos, por conclusivos, nunca poderiam ser aditados à matéria de facto.

Deste modo, não importa, pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada na decisão proferida em 1ª instância, por não se mostra verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, do art. 662º, do CPCivil.

2.) SABER SE O PAGAMENTO COM DESPESAS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA APELADA/LEILOEIRA EM PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA SÃO DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA, OU DA RESPETIVA MASSA INSOLVENTE.
   
O apelante alegou que “o Recorrido invocou ter prestado determinados serviços às massas insolventes e que teria de ser remunerado por esses serviços ainda que não concretizasse as vendas dos bens”.

Por sua vez, a apelada alegou que “No âmbito de diversos processos de insolvência, nos quais o Réu, ora Recorrente, exercia funções de administrador de insolvência, aquele contratou com a Autora a prestação de diversos produtos e serviços relacionados com a sua atividade”.

O tribunal a quo entendeu que “tendo a A., no âmbito da sua atividade procedido a tudo aquilo que lhe foi solicitado pelo R., independentemente de não ter logrado proceder à venda dos bens, deve ser paga pelo trabalho prestado e das despesas tidas”.

Está provado que:

–  A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica, entre outros, à prestação de serviços relacionados com leilões judiciais e extrajudiciais, negociações particulares, avaliações, assistência em penhoras de todo o tipo de bens, nomeadamente no âmbito da colaboração com administradores da insolvência nos respetivos processos judiciais – facto provado nº 1.

– O Requerido é Administrador de Insolvência – facto provado nº 2.

– No âmbito de diversos processos de insolvência, nos quais o Requerido exercia funções de Administrador de insolvência, aquele contratou com a Requerente a prestação de diversos produtos e serviços relacionados com a sua atividade – facto provado nº 3.
 
– O contrato de prestação de serviços iniciava-se com uma Proposta apresentada pela Requerente com o seguinte teor: “Após a venda dos bens é elaborado um relatório detalhado com as diligências desenvolvidas e os resultados alcançados. Pela prestação de serviços a sociedade propõe como condições de remuneração, um valor de comissão sobre o valor da venda, a suportar pelos respetivos adquirentes.
                    – Bem imóvel 5%
                    – Bem móvel 10%;
Caso os bens venham a ser adquiridos pelos credores hipotecários dos mesmos, será a massa insolvente a suportar as despesas inerentes à apreensão, promoção e divulgação da venda – facto provado nº 4.

– Os produtos e serviços solicitados pelo Requerido à Requerente foram integralmente prestados pela última, no estrito cumprimento das instruções do Requerido – facto provado nº 5.

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Vejamos a questão, isto é, saber se o pagamento com despesas pelos serviços prestados pela apelada/leiloeira, são da responsabilidade do administrador da insolvência, ou da respetiva massa de insolvência.
 
A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo – art. 46º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

São dívidas da massa insolvente, as resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções – art. 51º, nº 1, al. d), do CIRE.

A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência – art. 81º, nº 1, do CIRE.

O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência – art. 81º, nº 4, do CIRE.

O administrador da insolvência tem essencialmente como funções assumir o controlo da massa insolvente, proceder à sua administração e repartir pelos credores o respetivo produto[16].

Competem a este órgão diversas funções ao longo da tramitação do processo de insolvência, nomeadamente, assumindo o controlo da massa insolvente, procedendo à sua administração e liquidação e, por fim, repartindo pelos credores o respetivo produto final[17].
     
Em consequência da privação do poder de disposição e administração dos seus bens, o insolvente passa a ser representado pelo administrador da insolvência para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência[18].

Entre os órgãos do processo de insolvência, o administrador de insolvência é o único com competência para representação externa da massa insolvente, de modo a suprir as limitações dos poderes de que o devedor foi privado.

Temos, pois, que por força do nº 4 (do art. 81º, do CIRE), a representação do devedor cabe ao administrador[19] (com exceção dos casos em que a administração da massa insolvente se mantenha a cargo do devedor).

De acordo com o art. 81º, nº 4, o administrador de insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à massa insolvente[20].

O CIRE continua a utilizar a expressão “representação”, à semelhança dos diplomas que o precederam (designadamente, o art. 147º, nº 2, do CPEREF). Porém, a doutrina sempre foi muito crítica em relação a esta referência legal (considerando-a um resquício da antiga conceção do falido como incapaz), preferindo o entendimento de que o insolvente é substituído pelo administrador da insolvência, uma vez que constitui função (pelo menos primacial) do administrador da insolvência a prossecução dos interesses de terceiro e não do próprio insolvente[21].
   
Não podemos deixar de afirmar que, com propriedade, estamos sim perante uma situação de substituição do insolvente[22].

Os poderes atribuído ao administrador de insolvência apresentam a natureza de poderes-deveres ou poderes funcionais, que devem ser exercidos no interesse de terceiros, mormente dos credores, embora, em determinados casos, devam atender também à pessoa e ao agregado familiar do insolvente (no caso da atribuição de alimentos ao devedor, de acordo com o art. 84º)[23].
     
Os poderes do administrador têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios: corresponde-lhes, por isso, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que ele não só pode como, sobretudo, deve desempenhar com diligência de um gestor criterioso e ordenado[24].

O facto de o art. 81º, nº 4, preceituar a representação do insolvente pelo administrador da insolvência pode suscitar algumas dúvidas acerca da qualificação da sua situação como incapacidade. No entanto, a expressão representante pode envolver dois sentidos: um sentido técnico (pessoa que age em nome e no interesse do incapaz) ou um sentido mais amplo (sujeito com legitimidade para agir sobre a esfera jurídica do representado ainda que não seja no seu interesse)[25].

Consideram-se dívidas da massa todas as emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha e as demais que, não tendo essa origem, em todo o caso resultam da atuação do administrador de insolvência no exercício das suas funções[26].

Há representação quando alguém pratica atos ou realiza negócios jurídicos em nome de outrem, dentro dos seus poderes, ainda que na prossecução de interesses de terceiro.

Na representação ocorre um fenómeno de substituição. O representante substitui o representado no exercício jurídico[27].

O que é característico da representação é a eficácia representativa. Os atos praticados pelo representante são tidos como praticados pelo representado[28].

Assim, quando o administrador de insolvência contrata em representação da massa insolvente, os atos ou negócios jurídicos contratados produzem os seus efeitos na esfera jurídica desta, e não na sua esfera jurídica (isto é, na esfera jurídica do representado, e não na esfera jurídica do representante).
 
Os atos jurídicos contraídos em nome e em representação da massa insolvente ao repercutirem-se na sua esfera jurídica, e não de quem contratou em seu nome, serão da sua responsabilidade, e não do seu representante, no caso o administrador judicial.
  
Podemos, pois, concluir que competindo ao administrador de insolvência administrar e representar a massa insolvente, as dívidas contraídas no seu exercício serão da responsabilidade da entidade em nome e de quem contratou, no caso, a massa insolvente, e não da sua responsabilidade, por ser seu mero representante.

Ora, nos autos, os serviços contratados pela apelada/ leiloeira foram-no “no âmbito de diversos processos de insolvência, nos quais o réu exercia funções de Administrador de insolvência” – facto provado nº 3.

Assim, exercendo o apelante nestes processos as funções de administrador de insolvência, os serviços contratados foram-no em nome e em representação das respetivas massas insolventes, e não em seu nome pessoal, pois nada resulta em contrário dos autos.

E, a apelada/leiloeira também sabia que o apelante a estava a contratar a título de administrador de insolvências, pois os serviços contratados seriam para realizar “nos respetivos processos judiciais de insolvência”, e não em quaisquer outros processos judiciais.

Porque tais negócios jurídicos foram contratados pelo representante das massas insolventes dentro dos seus poderes de administração e liquidação, a responsabilidade pelos pagamentos dos serviços realizados, será do representado, no caso, a massa insolvente, e não do representante, no caso, o respetivo administrador das insolvências.
 
Os pagamentos de tais serviços seriam, pois, dívidas da massa insolvente, por resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções, isto é, dentro dos seus poderes de administração, e não dívidas próprias deste.

Não sendo o seu pagamento da responsabilidade do administrador das insolvências, porquanto os serviços foram contratados em nome das massas insolventes, são dívidas próprias desta, e não daquele, razão, pela qual, não poderão a este ser exigidas, mas, eventualmente, se devidos, àquelas.

Em suma, tais pagamentos pelos serviços prestados, caso sejam devidos, terão que ser reclamados às respetivas massas insolventes, e não ao representante destas, no caso o respetivo administrador judicial.

Podemos, pois, concluir, da seguinte forma:

- Sendo o administrador de insolvência o único órgão com competência para representação externa da massa insolvente, esta fica vinculada pelos atos por aquele praticados em seu nome;
- Quando o administrador de insolvência contrata com terceiros em nome e em representação da massa insolvente, os atos jurídicos contratados produzem os seus efeitos na esfera jurídica desta, e não na esfera jurídica daquele.

- Tendo os negócios jurídicos sido contratados pelo administrador de insolvências dentro dos seus poderes de administração e liquidação, a responsabilidade pelos pagamentos dos serviços realizados, será do representado, no caso, a massa insolvente.

- Os pagamentos pelos serviços prestados, caso sejam devidos, terão que ser reclamados às respetivas massas insolventes, e não ao representante destas, no caso o respetivo administrador judicial.

Destarte, procedendo o recurso de apelação, há que revogar a sentença proferida pelo tribunal a quo que “condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 39 872,31 a título de capital, bem como juros de mora vencidos no montante de € 1592,77, e ainda nos juros vincendos, calculados à taxa de juros comercial aplicável às transações comerciais, atualmente de 8%, desde a data da propositura da presente ação até integral e efetivo pagamento”.

3.DISPOSITIVO
           
3.1.DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida.       
   
3.2. REGIME DE CUSTAS
               
Custas pela apelada (na vertente de custas de parte, por outras não haver[29]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida[30].
                    
       

Lisboa, 2021-04-29[31],[32]


(Nelson Borges Carneiro) – Relator
(Pedro Martins) – 1º adjunto
(Inês Moura) – 2º adjunto


[1]Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2]As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quoABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3]O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4]Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5]Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6]Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7]Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[8]FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36.
[9]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[10]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[11]FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 537/38.
[12]AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333).
[13]LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53.
[14]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-01, Relatora: ANA GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[15]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-22, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[16]MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, 2ª ed., p. 114.
[17]MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência (2013), p. 104.
[18]MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, p. 102.
[19]CARVALHO FERNANDES – JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, p. 341, nota 7.
[20]MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, p. 65.
[21]MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, p. 65.
[22]MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, p. 103.
[23]MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, p. 65.
[24]CARVALHO FERNANDES – JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, p. 259, nota 13.
[25]MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, pp. 112/13.
[26]CARVALHO FERNANDES – JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, p. 239, nota 5.
[27]PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª edição, p. 285.
[28]PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª edição, p. 286.
[29]Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[30]A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[31]A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[32]Acórdão assinado digitalmente.