Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MANUELA FIALHO | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO ACORDO DE EMPRESA CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL TRIPULANTES DE CABINE GARANTIA MÍNIMA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Sumário: | 1- Em presença do Regulamento de Carreira Profissional do Tripulante de Cabine, anexo ao AE TAP/SNPVAC de 2006, publicado no BTE n.º 8, de 28.02.2006, a declaração de invalidade da contratação a termo e subsequente reconhecimento da convolação em contratação por tempo indeterminado, não tem como consequência a integração em distinta categoria profissional ou escalão remuneratório 2- O reconhecimento do direito a indemnização por danos morais pressupõe a alegação e prova de todos os pressupostos que enformam a responsabilidade civil. 3- A prestação denominada Garantia Mínima, prevista no Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais (RRRGS) do AE TAP/2006, tem natureza de retribuição, pelo que integra o valor dos salários intercalares. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: AA & OUTROS, Autores nos autos à margem referenciados e neles melhor identificados, notificados da Sentença, não se conformando com a decisão, vêm interpor Recurso de Apelação, o qual se restringe aos pedidos nos quais os Autores foram vencidos, a ver o pedido de condenação da sua reintegração como CAB 1 desde o primeiro dia e diferenças salariais correspondentes, bem como quanto à condenação da Ré a pagar o valor da Garantia Mínima a título de retribuições intercalares e, ainda, quanto à parte vencida do seu pedido de indemnização a título de danos morais, socorrendo-se estes das gravações de julgamento para fins de impugnação da matéria de facto. Pedem a substituição da sentença conforme propugnado nas alegações. Formulam as seguintes conclusões: A. Os Autores/Recorridos/Recorrentes (AA.) vêm, ao abrigo do disposto dos artigos 79º, a), 79- A/1, a), 81º/1 e 83º-A/1 do CPT, apresentar as suas contra-alegações quanto ao Recurso interposto pela Ré/Recorrente/Recorrida (R.) e interpor Recurso subordinado da decisão proferida pelo Tribunal a quo no processo nº30533/21.9T8LSB que correu termos no J6 do Juízo de Trabalho de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa1. B. Pretendem ainda os AA aditar facto que consideram que foi olvidado pela decisão a quo. C. A ver, a decisão a quo veio a fixar os valores auferidos pelos AA a pontos CC a LL dos factos provados. No entanto olvida fazer tal exercício quanto ao AA BB. D. Assim, deverá ser aditado facto que igualmente reflita tal realidade, dizendo o mesmo: “Os AA. (…) BB prestaram serviço à Ré entre 22 de Fevereiro de 2018 e 22 de Fevereiro de 2021 (comunicação de não renovação datada de 29 de Dezembro de 2020); Apresentando recibos de vencimento para esse período como Documentos 31 a 38, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Em Fevereiro de 2018 (constante a recibo de Março de 2018) os Autores auferiram o proporcional de €149,75, quando deveriam ter recebido o proporcional de €64,40 por aí ocuparem na realidade a categoria de CAB 1. Sendo-lhes devido, nesse período, a diferença salarial de €21,61. Entre Março de 2018 e Dezembro de 2018, enquanto ainda ocupavam a categoria de CAB Início, auferiram o vencimento base de € 608,00 (seiscentos e catorze euros) ilíquidos, num total de € 6.080,00 (seis mil e oitenta euros) ilíquidos; Quando, durante esse período deveriam ter auferido o vencimento base vigente nessas datas de €966,00 ilíquidos, por aí deverem ocupar a categoria de CAB 1, num total de € 9.660,00 ilíquidos. Sendo lhes devido, a título de diferença salarial nesse período, o montante de € 3.580,00 (três mil quinhentos e oitenta euros) ilíquidos. Entre Janeiro de 2019 e Julho de 2019, enquanto ainda ocupavam a categoria de CAB Início, auferiram o vencimento base de € 614,00 (seiscentos e catorze euros) ilíquidos, num total de €4.298,00 ilíquidos; Quando, durante esse período deveriam ter auferido o vencimento base putativamente vigente nessas datas de €975,00 (novecentos e setenta e cinco euros) ilíquidos, por aí deverem ocupar a categoria de CAB 1, num total de € 6.846,00 ilíquidos. Sendo devido a título de diferença salarial nesse período, o montante de € 2.548,00 (dois mil quinhentos e quarenta e oito euros). Os Autores passaram à categoria CAB 0 em Agosto de 2020. Mas apenas no final dos seus contratos foram pagos, a título de retroativos, o valor de salário base a categoria de CAB 0, conforme refletido nos seus recibos de vencimento com data de 12/2020. Assim, entre Agosto de 2019 e Dezembro de 2019 (5 meses), pagos os retroativos, os Autores auferiram o vencimento base de € 770,00 (setecentos e setenta euros) ilíquidos, num total de €3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta euros) ilíquidos. Quando, durante esse período deveriam ter auferido o vencimento base putativamente vigente nessas datas de €975,00 (novecentos e setenta e oito euros) ilíquidos, por aí dever ocupar a categoria de CAB 1, num total de €4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco euros) ilíquidos. Sendo devido aos Autores, a título de diferença salarial nesse período, o montante de € 1.025,00 (mil e vinte e cinco euros), a cada. Nos meses de Janeiro 2020 e Fevereiro de 2021 os Autores auferiram o salário base CAB 0 no valor de €577,50, num total de €10.780,00, cada. Quando deveriam ter auferido vencimento base CAB 1 de €978,00, no total de € 13.692,00. Sendo devido a título de diferença salarial nesse período, o montante de €2.912,00 (quatrocentos e dezasseis euros. Tudo isto se traduzindo no facto de que durante os 36 meses da relação laboral que prestaram o seu serviço à Ré, os Autores auferiram cada, a título de salário base, o total de € 25.157,75 (vinte e cinco mil cento e cinquenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos) ilíquidos. Por sua vez, sendo os seus contratos agora considerados como contratos sem termo desde o seu início e consequente inserção dos Autores na categoria de CAB 1 desde tal data, deveriam ter auferido, ao longo dos 36 meses da relação laboral, conforme demonstrado supra e tendo em conta as variações do valor atribuído à categoria de CAB 1, o valor total de € 34.881,90 (trinta e quatro mil oitocentos e oitenta e um euros e noventa cêntimos) ilíquidos, cada. Assim, são devidos a cada um dos Autores (…) e BB € 9.724,15 (nove mil setecentos e vinte e quatro euros e quinze cêntimos) ilíquidos a título de diferença de salário base, uma vez que os Autores deveriam ter ocupado a categoria de CAB 1 desde o 1º dia que prestaram o seu serviço à Ré.”. E. Os AA vêm ainda requerer a fixação do valor da ação por AA. Destarte, o despacho saneador fixa um valor global de €588.380,57, nos termos do artigo 297º/2 e 306º/2 do CPC, sendo que nada mais é dito na sentença. Sendo que a fixação do valor da causa por AA é essencial, cumpre proceder ao mesmo, afigurando-se duas hipóteses: ou temos que o valor por AA. é o de € 588.380,57 a dividir pelos 11 autores, o que respeita a um valor da causa de € 53.489,14 ou, tendo a condenação sido feita em moldes genéricos, deveria o valor por AA ter sido fixado em €30.000,01, conforme artigo 303º/1 do CPC. Acreditando-se ser esta última a solução mais acertada, requer-se que seja o valor da ação por autor fixado em €30.000,01, retificando-se o valor global da ação para € 330.000,11. Se assim não se entender, deverá o valor da ação por autor ser fixado em €53.489,14. F. Os AA. pretendem revogar a sentença a quo na parte em que não reconheceu que estes, em virtude de agora verem os seus contratos considerados como contratos sem termo desde o início da relação laboral, deveriam também ter ocupado a categoria de CAB 1 desde tal data, devendo a R. ser condenada ao pagamento de retroativos a título de vencimento base e ajuda de custo complementar. G. Tal entendimento resulta da leitura das Clª 4ª/3 do Anexo ao Acordo de Empresa - Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - que regeu a relação laboral dos AA. com a R., publicado em BTE 8/2006 - Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - estipula: “3 — Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afetos a equipamento NB.” Sublinhado e negritos nossos e Clª 5ª/1 desse anexo estipula que: “1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);” Sublinhado e negritos nossos, bem como da tabela constante a Clª5º/2, a linha CAB 1, de onde esta é a única que usa o vocábulo “Até”. Ainda, de acordo com a Clª 5º/4: “4 — A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações: a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído; b) Pendência de processos disciplinares; c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.”. H. É por demais clara a letra desses dispositivos no sentido de que apenas os Tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, caso contrário, sentido algum faria ter tal sido estipulado. Note-se que o decurso do tempo entre CAB Início até CAB 1 são 3 anos, o mesmo tempo que, ao abrigo do Código do Trabalho Aplicável a essa data, duraria no máximo a contratação a termo. Em caso algum poderia um contratado a termo ter a categoria de CAB 1.Deste forma, o único motivo para a inclusão de tais menções nessas cláusulas apenas pode significar que apenas os contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB início e CAB 0. I. Atendendo-se ainda, por último, ao elemento histórico, o AE anterior ao que regeu a relação laboral dos AA. com a R. (AE 1994 com as alterações introduzidas em 1997, publicado no BTE 40/1197), estipulava preto no branco que os tripulantes com a “Efetivação” passavam à categoria CAB 1, conforme melhor alegado e demonstrado nas alegações, bem como a CLª3ª/8ª do AE de 1994, publicado no BTE 23/1994, no Anexo Regulamento da Carreira profissional do PNC, a Clª 3ª/8 já nos dizia “Existirá um escalão de CAB 0 para efeitos exclusivamente remuneratórios, aplicável aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantiverem nesta situação, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade.”, demonstrando que sempre foi esta a prática da R. . J. Tendo o presente processo como consequência que os contratos dos AA. sejam considerados como contratos sem termo desde o início da relação labora, se, só apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, então os AA. teriam que ter sido tripulantes da categoria CAB 1 desde o início da relação laboral. K. Tendo sido estabelecidos usos nesta matéria, conforme melhor alegado supra, tendo a R. apenas deixado de cumprir, sem acordo revogatório, com os mesmos a partir de 2018, quando o ex-ceo CC se apercebeu que não aproveitaria da poupança que se traduzia no facto dos contratados a termo serem os únicos tripulantes que poderiam ser integrados nas categorias de CAB Início e CAB 0. Isto fruto das inúmeras promoções antecipadas de tripulantes laboral aos quadros NW/WB, antes de decorridos 3 anos desde o início da relação, o que, de acordo com o AE em vigor, implicava a atribuição de contrato por tempo indeterminado aos tripulantes promovidos a esses quadros. L. Nota final, neste tema, para o facto de, tal como em 2016 o STJ Proc. Nº 968/12.4TTLSB.L1.S1já o fizera, no Ac. de 25/11/2021 Proc.nº10317/20.2T8LSB.L1 proferido no âmbito de contratos em tudo iguais ao dos aqui AA., foi dada razão aos Tripulantes, aí Autores/Recorrentes, nesta matéria, confirmando tal entendimento que aqui os AA. pugnam. M. Tudo sem prejuízo do melhor alegado em sede de alegações supra. N. Ainda, a decisão a quo, em separado, mas em ligação a este tema, confunde a ajuda de custo complementar/per diem com a garantia mínima. O. A ver, os AA:, quanto à garantia mínima haviam requerido que esta fosse considerada como parte da sua retribuição para que integrasse as retribuições intercalares. P. Coisa diferente era o seu pedido de pagamento das diferenças salariais devidas por agora serem considerados como CAB 1 ao invés de CAB Início e CAB 0, diferenças essas que abarcavam o vencimento base e ajuda de custo complementar, componentes essas que estão dependentes do escalão CAB que o tripulante ocupa. Q. Fosse a proceder a decisão nestes moldes, a mesma contraria o próprio esquema salarial da R., no qual os Tripulantes CAB 1 a CAB 5 auferem ajuda de custo complementar no valor diário de €73,83 e os tripulantes CAB Início e CAB 0 auferem a mesma ao valor de €32,72. Se o Tribunal ditar que os AA. são CAB 1 desde o início da relação laboral, então terá que ditar que teriam que ter auferido aquele valor e não este, sendo devidas as diferenças a esse título, além das devidas a título de vencimento base. R. Concluindo, deverá a sentença ser revogada nesta parte e ser substituída por outra que Condene a R. a “” Reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393º/2, b), do CT, sem prejuízo de estes optarem pela indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 391º do CT; II -A pagar aos Autores as retribuições intercalares, incluindo subsídios de natal e de férias, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393º, n.º 2, a) do CT. III- A pagar aos Autores a retribuições intercalares a Garantia Mínima, que é parte integrante do seu salário base (Cláusula 5ª do RRRGS – “Garantia Mínima), que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393º, do CT, e que deverá ser calculada de acordo com a Cláusula 5ª do RRRGS – “Garantia Mínima”; IV - Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais ilíquidas devidas a título de salário base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, nos termos do artigo 389º/1, a) do CPC que, sem prejuízo da necessidade de recorrer a incidente de liquidação que se possa revelar necessário, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação: (conforme valores indicados na sua PI e dados como provados, que aqui não se reproduzem por economia processual); V - Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais ilíquidas devidas a título de ajuda de custo complementar, que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho e até ao final da relação laboral, nos termos do artigo 389º/1, a) do CPC, e por isso, sem prejuízo de eventual incidente de liquidação quanto aos montantes vincendos aos Autores que respeite, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação: (conforme valores indicados na sua PI e dados como provados, que aqui não se reproduzem por economia processual); VII - Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento;”. S. Os AA peticionaram ainda o ressarcimento de danos não patrimoniais a título de danos morais os quais não foram concedidos, tendo produzido extensa prova do abuso da R. no recurso à contratação a termo e expectativas que esta gerava em todos os seus novos tripulantes, sendo a quebra abrupta da relação laboral contraditória dessa mesma expectativa em moldes não normais para a contratação a termo. T. Devendo a sentença a quo ser revogada neste ponto e ser substituída por decisão que condene a R. a pagar indemnização a este título em valor de €2.000,00. U. Quanto à Garantia Mínima, os AA pretendem também revogar a decisão a quo. Em bom rigor, esta encontra-se prevista a Clª 5ª do Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais (RRRGS) anexo ao AE sob a epígrafe “Garantia Mínima” e não de “Ajuda de Custo”, o que desde logo denuncia o facto de não ter natureza de ajuda de custo, estando definida nos seguintes termos: “1 — Sempre que contra o disposto no nº 4 da cláusula 9.a , «Escalas de serviço», do regulamento de utilização e prestação de trabalho, um tripulante com disponibilidade para o efeito não seja escalado em planeamento mensal para serviços de voo que o ocupem, no mínimo, em 15 dias em cada mês terá direito a uma prestação retributiva especial de montante igual a 3,5 % do VF respetivo, por cada dia de não escalamento nem utilização, até ao referido limite de 15 dias. 2 — A mesma prestação retributiva será devida se a não ocupação mínima, com serviços de voo, em 15 dias de cada mês, for causado pelo Serviço de Planeamento e Escalas, salvo se tal devido a iniciativa do tripulante.”. V. Em lado algum, tampouco se refere que seja uma ajuda de custo. W. A verdade, é que esta garantia mínima cobre a falta da realização de 15 voos mensais pelos tripulantes, pois estes, por cada dia de serviço efetivo têm direito a uma ajuda de custo complementar, conforme definido a Clª 4ª do RRRGS, ajuda de custo complementar essa que também não é uma verdadeira ajuda de custo. Esta é paga independentemente de o Tripulante voltar à base ou ficar em estadia, com as inerentes despesas em deslocação. X. Destarte, e de forma diferente a R. para fins de ajuda de custo paga aos seus tripulantes ajudas de custo “tradicionais”, contabilizadas de forma independente destes dois elementos, as quais faz constar de recibos independentes das notas de vencimento dos seus tripulantes e, estas sim têm em vista cobrir as despesas em estadia, pois só são pagas aos Tripulantes se tiverem que pernoitar em algum destino. Y. Fica claro que a sentença a quo, ressalvado o devido respeito por opinião diversa fez errada interpretação sobre a natureza da Garantia Mínima/Aj. de Custo Complementar Extra e da Ajuda de Custo Complementar, pese embora a ligação entre ambas. Z. E, estando os AA. impedidos de prestar a sua atividade por força de um despedimento ilícito da R., têm direito a 15 Garantias Mínimas, que têm o valor de 3,5% do vencimento base, associadas às retribuições intercalares, acrescendo ao vencimento base a que tenham direito e se venha a liquidar. AA. Devendo ainda atender-se à decisão interpretativa proferida pelo STJ em processo especial próprio, que já definiu a mesma como tendo carácter retributivo. BB. Devendo a decisão a quo, que absolveu a Ré do pedido III, ser revogada neste ponto, e substituída por outra que condene a Ré ao pagamento de 15 Garantias Mínimas por cada mês, a título de retribuições intercalares, além do seu vencimento base. TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., RECORRIDA nos autos em epígrafe, tendo sido notificada das alegações de recurso apresentadas pelos recorrentes, vem apresentar as suas Contra-Alegações concluindo pela respetiva improcedência. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da procedência do recurso no que respeita às diferenças salariais devidas pela classificação dos Recrtes. na categoria CAB 1 desde o início dos respetivos contratos de trabalho. Respondeu a Apelada reforçando o que já defendera nas contra-alegações. * Os autos resumem-se como segue: DD, EE, FF, GG, HH, AA, II, BB, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA e BBB intentaram a presente ação comum contra “TAP – Transportes Aéreos, S.A.”, peticionando que se declare nula a justificação aposta ao contrato de trabalho, sendo os mesmos considerados como contratos de trabalho sem termo, nos termos do artigo 147º, n.º1, alíneas a), b) e c), do Código do Trabalho e, em consequência, ser declarado ilícito o despedimento de cada um dos Autores, conforme o disposto pelo artigo 381º, alínea c) e seguintes, do Código do Trabalho, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato. Mais pediram que, em consequência do assim reconhecido, se condene a Ré a reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão, conforme números 1 e 3, da cláusula 4ª e nºs 1 e 2, da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393º, n.º2, alínea b), do Código do Trabalho, sem prejuízo de estes optarem pela indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 391º, do Código do Trabalho. Peticionam, ainda, a condenação da Ré a pagar-lhes as retribuições intercalares, incluindo subsídios de natal e de férias, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho e a pagar-lhes nas retribuições intercalares a Garantia Mínima, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393º, do Código do Trabalho e que deverá ser calculada de acordo com a Cláusula 5ª do RRRGS – “Garantia Mínima”. Mais pedem a condenação da Ré a pagar-lhes as diferenças salariais ilíquidas devidas a título de salário base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, nos termos do artigo 389º, n.º1, alínea a), do Código do Trabalho e as diferenças salariais ilíquidas devidas a título de ajuda de custo complementar, que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho e até ao final da relação laboral, sem prejuízo de eventual incidente de liquidação. Por fim, peticionam a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais em valor a arbitrar pelo tribunal, mas nunca inferior a €2.000,00 (dois mil euros) a cada um dos Autores. Tudo acrescido de juros de mora. Subsidiariamente, peticionam que se considere que os Autores JJ, KK, LL, MM, NN, OO, TT, WW, XX, YY, UU e VV prestaram a sua atividade à Ré desde 27 de Março de 2020 a 26 de Março de 2021 sob contrato sem termo uma vez que a Ré nunca reduziu a escrito a segunda renovação dos seus contratos e, em consequência, se declare ilícito o seu despedimento por não ter sido precedido de processo disciplinar nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato, rodeando a sua reintegração no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada à data de 27 de Março de 2020, ou categoria mais elevada se lhe couber à data da decisão do Tribunal, conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393º, n.º2, alínea b), do Código do Trabalho, sem prejuízo de estes optarem pela indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 391º do Código do Trabalho; se condene a Ré a pagar as retribuições intercalares e em juros de mora. Na contestação defende a Ré a total improcedência do peticionado pelos Autores. Sustenta a Ré que os Autores receberam a compensação fixada para efeitos de caducidade do contrato, donde se conclui terem aceitado a mesma o que, por um lado, determina a impossibilidade de se discutir – por caducidade – as questões levantadas quanto ao termo, sua nulidade e eventual ilicitude do despedimento e, por outro lado, não pode deixar de ser considerado como uma atuação em venire contra factum proprium. Mais refere a Ré que o termo aposto no contrato dos Autores se revela válido e legítimo e que, como tal, a pretensão dos Autores, quanto a esse aspeto específico e aos subsequentes pedidos de reintegração e condenação em salários intercalares não pode deixar de improceder. Por fim, defende que a interpretação efetuada pelos Autores, no que respeita à categoria profissional não encontra fundamento no Acordo de Empresa, não sendo correta. Por requerimento entrado em juízo a 07 de Abril de 2022, os Autores KK, ZZ, GG, II, RR, DD, HH e TT deram conhecimento de terem celebrado transação com a aqui Ré, pondo fim ao litígio que os dividia. Por sentença proferida a 07 de Abril de 2022, a transação assim celebrada foi homologada por sentença, tendo-se declarados extintos os autos, no que se refere ao que por estes Autores era peticionado. Por requerimento entrado em juízo a 25 de Maio de 2022, o Autor PP deu conhecimento aos autos da celebração de transação com a aqui Ré, pondo fim ao litígio que os dividia. Por sentença proferida a 27 de Maio de 2022, a transação assim celebrada foi homologada por sentença, tendo-se declarados extintos os autos, no que se refere ao que por este Autor era peticionado. Foi proferido despacho saneador, em que se considerou inexistir a alegada exceção perentória de caducidade. Por requerimento entrado em juízo em Julho de 2022, as Autoras FF, NN e JJ, deram conhecimento aos autos da celebração de transação com a aqui Ré, pondo fim ao litígio que os dividia. Por sentença proferida a 18 de Agosto de 2022, a transação assim celebrada foi homologada por sentença, tendo-se declarados extintos os autos, no que se refere ao que por estas Autoras era peticionado. Por requerimento entrado em juízo em Setembro de 2022, as Autoras MM, SS, VV e EE, deram conhecimento aos autos da celebração de transação com a aqui Ré, pondo fim ao litígio que os dividia. Por sentença proferida a 06 de Outubro de 2022, a transação assim celebrada foi homologada por sentença, tendo-se declarados extintos os autos, no que se refere ao que por estas Autoras era peticionado. Os autos prosseguiram, assim, para julgamento a fim de apreciar as pretensões dos Autores AA, BB, LL, OO, QQ, UU, WW, XX, YY, AAA e BBB. Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, e, após, foi proferida sentença que julga a ação parcialmente procedente, e, em consequência: i. Declara-se nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre os Autores AA, BB e a Ré “TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.”, devendo os contratos ser considerados como contratos por tempo indeterminado desde 22 de Fevereiro de 2018; ii. Declara-se nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre os Autores LL, OO, UU, WW, XX e YY e a Ré “TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.”, devendo os contratos ser considerados como contrato por tempo indeterminado desde 27 de Março de 2019; iii. Declara-se nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre o Autor QQ e a Ré “TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.”, devendo o contrato ser considerado como contrato por tempo indeterminado desde 27 de Fevereiro de 2018; iv. Declara-se nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre os Autores CCC e BBB e a Ré “TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.”, devendo os contratos ser considerados como contrato por tempo indeterminado desde 22 de Outubro de 2018; v. Na sequência do decidido em i. a iv., declara-se ilícito o despedimento dos Autores por não ter sido precedido de procedimento disciplinar; vi. Condena-se a Ré “TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.” a reintegrar os Autores no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria; vii. Condena-se a Ré “TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.” a pagar aos Autores os valores respeitantes às respetivas retribuições que deixaram de auferir desde 30 dias antes de intentar a presente ação e até ao trânsito da presente sentença, descontadas as quantias recebidas em virtude da cessação do contrato onde se inclui a compensação pela caducidade e o subsídio de desemprego eventualmente auferido; viii. Absolve-se a Ré do demais contra si peticionado. Por despacho proferido em 12/04/2024 conheceu-se da nulidade invocada em sede de recurso, repugnando-a e decidiu-se, para efeitos de recorribilidade, que se terão em consideração, os seguintes valores individuais fixados à causa: “(i) AA 26..127,04; (ii) BB: € 28.697,03€; (iii) LL: € 18.717,04; (iv) OO: € 19.210,36; (v) QQ: € 27.933,18; (vi) UU: € 18.634,82; (vii) WW: € 19.210,36; (viii) XX: € 18.717,04; (ix) YY: € 20.582,30; (x) AAA: € 20.720,63; e (xi) BBB; € 18.500,69.” *** Antes de entrarmos na discussão acerca da apelação, uma retificação se impõe à conclusão A., nas referências que ali se efetua a contra-alegações e recurso subordinado. Tal como esclarecido pelos Apelantes trata-se de um lapso de escrita, pelo que se devem considerar não escritas tais menções. *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – Deve alterar-se o acervo fático? 2ª – Deve retificar-se o valor da causa? 3ª – Os AA. devem ocupar a categoria de CAB 1 desde o início da relação laboral, devendo a R. ser condenada no pagamento de retroativos a título de vencimento base e ajuda de custo complementar? 4ª – É devida indemnização por danos não patrimoniais? 5ª – Os AA. têm direito a 15 garantias mínimas? *** FUNDAMENTAÇÃO: Pretendem os Apelantes a modificação da decisão de facto nos seguintes termos: Deverá ser aditado facto que igualmente reflita tal realidade, dizendo o mesmo: “Os AA. (…) BB prestaram serviço à Ré entre 22 de Fevereiro de 2018 e 22 de Fevereiro de 2021 (comunicação de não renovação datada de 29 de Dezembro de 2020); Apresentando recibos de vencimento para esse período como Documentos 31 a 38, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Em Fevereiro de 2018 (constante a recibo de Março de 2018) os Autores auferiram o proporcional de €149,75, quando deveriam ter recebido o proporcional de €64,40 por aí ocuparem na realidade a categoria de CAB 1. Sendo-lhes devido, nesse período, a diferença salarial de €21,61. Entre Março de 2018 e Dezembro de 2018, enquanto ainda ocupavam a categoria de CAB Início, auferiram o vencimento base de € 608,00 (seiscentos e catorze euros) ilíquidos, num total de € 6.080,00 (seis mil e oitenta euros) ilíquidos; Quando, durante esse período deveriam ter auferido o vencimento base vigente nessas datas de €966,00 ilíquidos, por aí deverem ocupar a categoria de CAB 1, num total de € 9.660,00 ilíquidos. Sendo lhes devido, a título de diferença salarial nesse período, o montante de € 3.580,00 (três mil quinhentos e oitenta euros) ilíquidos. Entre Janeiro de 2019 e Julho de 2019, enquanto ainda ocupavam a categoria de CAB Início, auferiram o vencimento base de € 614,00 (seiscentos e catorze euros) ilíquidos, num total de €4.298,00 ilíquidos; Quando, durante esse período deveriam ter auferido o vencimento base putativamente vigente nessas datas de €975,00 (novecentos e setenta e cinco euros) ilíquidos, por aí deverem ocupar a categoria de CAB 1, num total de € 6.846,00 ilíquidos. Sendo devido a título de diferença salarial nesse período, o montante de € 2.548,00 (dois mil quinhentos e quarenta e oito euros). Os Autores passaram à categoria CAB 0 em Agosto de 2020. Mas apenas no final dos seus contratos foram pagos, a título de retroativos, o valor de salário base a categoria de CAB 0, conforme refletido nos seus recibos de vencimento com data de 12/2020. Assim, entre Agosto de 2019 e Dezembro de 2019 (5 meses), pagos os retroativos, os Autores auferiram o vencimento base de € 770,00 (setecentos e setenta euros) ilíquidos, num total de €3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta euros) ilíquidos. Quando, durante esse período deveriam ter auferido o vencimento base putativamente vigente nessas datas de €975,00 (novecentos e setenta e oito euros) ilíquidos, por aí dever ocupar a categoria de CAB 1, num total de €4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco euros) ilíquidos. Sendo devido aos Autores, a título de diferença salarial nesse período, o montante de € 1.025,00 (mil e vinte e cinco euros), a cada. Nos meses de Janeiro 2020 e Fevereiro de 2021 os Autores auferiram o salário base CAB 0 no valor de €577,50, num total de €10.780,00, cada. Quando deveriam ter auferido vencimento base CAB 1 de €978,00, no total de € 13.692,00. Sendo devido a título de diferença salarial nesse período, o montante de €2.912,00 (quatrocentos e dezasseis euros. Tudo isto se traduzindo no facto de que durante os 36 meses da relação laboral que prestaram o seu serviço à Ré, os Autores auferiram cada, a título de salário base, o total de € 25.157,75 (vinte e cinco mil cento e cinquenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos) ilíquidos. Por sua vez, sendo os seus contratos agora considerados como contratos sem termo desde o seu início e consequente inserção dos Autores na categoria de CAB 1 desde tal data, deveriam ter auferido, ao longo dos 36 meses da relação laboral, conforme demonstrado supra e tendo em conta as variações do valor atribuído à categoria de CAB 1, o valor total de € 34.881,90 (trinta e quatro mil oitocentos e oitenta e um euros e noventa cêntimos) ilíquidos, cada. Assim, são devidos a cada um dos Autores (…) e BB € 9.724,15 (nove mil setecentos e vinte e quatro euros e quinze cêntimos) ilíquidos a título de diferença de salário base, uma vez que os Autores deveriam ter ocupado a categoria de CAB 1 desde o 1º dia que prestaram o seu serviço à Ré.”. Em presença deste arrazoado, convidaram-se os Apelantes a esclarecer a pretensão. Vieram os mesmos dizer que pretendem a adição de factos relevantes, sem esclarecer quais. Porém, factos que reflitam os valores pagos ao A. BB ao longo da relação laboral. Ora, o mínimo que se exigia era que explicitassem a factualidade a adicionar. Porém, nem tal explicitação foi efetuada, nem na apelação se indicam as provas com base nas quais se pretende a adição de factos. Com o que nenhum contributo válido foi trazido à apelação para a reapreciação que suscitam. Deste modo, não se mostram cumpridos os ónus impostos pelo Artº 640º/1 do CPC. O que impõe a imediata rejeição do recurso nesta parte. *** FACTOS PROVADOS: Discutida e instruída a causa, com relevo para a sua decisão, resultaram provados os seguintes factos: A. A Ré dedica-se ao transporte aéreo de passageiros, carga e correio; B. O número de tripulantes depende do tipo de equipamentos afetos à operação, variando o número de tripulantes de equipamento para equipamento (avião), sendo que o número de tripulantes também é definido, em termos mínimos, pelo próprio fabricante da aeronave; C. Os tripulantes de cabina são sujeitos a um plano de formação de várias semanas, sem contar com todo o processo de recrutamento, que é composto por várias fases de entrevistas, provas de línguas, de imagem, exames médicos; D. AA e a Ré celebraram, em 22 de Fevereiro de 2018, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua atividade com a categoria com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente; E. BB e a Ré celebraram, em 22 de Fevereiro de 2018, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua atividade com a categoria com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente; F. LL e a Ré celebraram, em 27 de Março de 2019, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua atividade com a categoria com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente; G. OO e a Ré celebraram, em 27 de Março de 2019, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua atividade com a categoria com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente; H. UU e a Ré celebraram, em 27 de Março de 2019, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua atividade com a categoria com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente; I. WW e a Ré celebraram, em 27 de Março de 2019, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua atividade com a categoria com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente; J. XX e a Ré celebraram, em 27 de Março de 2019, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua atividade com a categoria com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente; K. YY e a Ré celebraram, em 27 de Março de 2019, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua atividade com a categoria com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente; L. QQ e a Ré celebraram, em 27 de Fevereiro de 2018, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua atividade com a categoria com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente; M. AAA e a Ré celebraram, em 22 de Outubro de 2018, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua atividade com a categoria com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente; N. BBB e a Ré celebraram, em 22 de Outubro de 2018, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua atividade com a categoria com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente; O. Sob a Cláusula Segunda, dos acordos referidos em D. a N., com a epígrafe “Prazo e Justificação” ficou acordado que o presente contrato a termo certo é celebrado pelo prazo de 12 meses (…), podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais. O Trabalhador, é admitido nos termos do n.º 2 da alínea f) do Artº 140 do Código de Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC –Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP”; P. Sob a Cláusula Terceira, com a epígrafe retribuição, as partes acordaram que “como contrapartida do trabalho prestado, a TAP pagará ao Trabalhador, a remuneração base ilíquida mensal constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do presente contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do A.E. TAP/SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, para a categoria profissional de CAB – Comissário /Assistente de Bordo. Q. Em 22 de Fevereiro de 2019, os Autores AA e BB e Ré subscreveram escrito designado por “Contrato de trabalho a termo certo (1.ª Renovação), mediante o qual acordaram na 1ª Renovação pelo prazo de 12 (doze) meses do Contrato a Termo Certo, iniciado em 22 de Fevereiro de 2018, produzindo-se os respetivos efeitos de 22 de Fevereiro de 2019 a 21 de Fevereiro de 2020; R. Em 27 de Fevereiro de 2019, o Autor QQ e Ré subscreveram escrito designado por “Contrato de trabalho a termo certo (1.ª Renovação), mediante o qual acordaram na 1ª Renovação pelo prazo de 12 (doze) meses do Contrato a Termo Certo, iniciado em 27 de Fevereiro de 2018, produzindo-se os respetivos efeitos de 27 de Fevereiro de 2019 a 26 de Fevereiro de 2020; S. Em 22 de Outubro de 2019, os Autores AAA, BBB e a Ré subscreveram escrito designado por “Contrato de trabalho a termo certo (1.ª Renovação), mediante o qual acordaram na 1ª Renovação pelo prazo de 12 (doze) meses do Contrato a Termo Certo, iniciado em 22 de Outubro de 2018, produzindo-se os respetivos efeitos de 22 de Outubro de 2019 a 21 de Outubro de 2020; T. Sob a cláusula 1.ª, número 2, dos acordos referidos em Q. a S., ficou consignado que a presente renovação se justifica pela “subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário de atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP”; U. Em 22 de Fevereiro de 2020, os Autores AA, BB e a Ré subscreveram escrito designado por “Contrato de trabalho a termo certo (2.ª Renovação), mediante o qual acordaram na 2ª Renovação pelo prazo de 12 (doze) meses do Contrato a Termo Certo, iniciado em 22 de Fevereiro de 2018, produzindo-se os respetivos efeitos de 22 de Fevereiro de 2020 a 21 de Fevereiro de 2021; V. Em 27 de Fevereiro de 2020, o Autor QQ e a Ré subscreveram escrito designado por “Contrato de trabalho a termo certo (2.ª Renovação), mediante o qual acordaram na 2ª Renovação pelo prazo de 12 (doze) meses do Contrato a Termo Certo, iniciado em 27 de Fevereiro de 2018, produzindo-se os respetivos efeitos de 27 de Fevereiro de 2020 a 26 de Fevereiro de 2021; W. Sob a cláusula 1.ª, número 2, dos acordos referidos em U. e V., ficou consignado que a presente renovação se justifica pela “subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário de atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP”; X. LL, WW, XX, YY, OO e UU celebraram com a Ré acordos de renovação dos contratos referidos em F., I., J., K., G., H., em 27 de Março de 2020; Y. AA, BB receberam comunicação escrita datada de 29 de Dezembro de 2020 de onde constam, além do mais, os seguintes dizeres: (…) fica v. Ex.ª expressamente notificada, nos termos do n,º1 do artigo 344º do Código do Trabalho, que o contrato individual de trabalho a termo certo, outorgado no passado dia 22 de Fevereiro de 2020, caducará no próximo dia 21 de Fevereiro de 2021, data a partir da qual se extinguirá o presente vínculo laboral. (…)”; Z. LL, YY, WW, XX, OO e UU receberam comunicação escrita datada de 01 de Fevereiro de 2021 de onde constam, além do mais, os seguintes dizeres: (…) Fica v. Ex.ª expressamente notificada, nos termos do n,º1 do artigo 344º do Código do Trabalho, que o contrato individual de trabalho a termo certo, outorgado no passado dia 27 de Março de 2020, caducará no próximo dia 26 de Março de 2021, data a partir da qual se extinguirá o presente vínculo laboral. (…)”; AA. QQ recebeu comunicação da Ré, a dar conta da cessação do contrato por caducidade; BB. AAA e BBB receberam comunicação da Ré, datada de 01 de Setembro de 2020, a dar conta da cessação do contrato por caducidade; CC. Na execução do contrato celebrado entre BBB e a Ré, foram-lhe abonados os seguintes valores: (contém quadro com montantes e tipologias abonados em cada mês de execução do contrato) DD. Na execução do contrato celebrado entre XX e a Ré, foram-lhe abonados os seguintes valores: (contém quadro com montantes e tipologias abonados em cada mês de execução do contrato) EE. Na execução do contrato celebrado entre YY e a Ré, foram-lhe abonados os seguintes valores: (contém quadro com montantes e tipologias abonados em cada mês de execução do contrato) FF. Na execução do contrato celebrado entre UU e a Ré, foram-lhe abonados os seguintes valores: (contém quadro com montantes e tipologias abonados em cada mês de execução do contrato) GG. Na execução do contrato celebrado entre LL e a Ré, foram-lhe abonados os seguintes valores: (contém quadro com montantes e tipologias abonados em cada mês de execução do contrato) HH. Na execução do contrato celebrado entre OO e a Ré, foram-lhe abonados os seguintes valores: (contém quadro com montantes e tipologias abonados em cada mês de execução do contrato) II. Na execução do contrato celebrado entre AA e a Ré, foram-lhe abonados os seguintes valores: (contém quadro com montantes e tipologias abonados em cada mês de execução do contrato) JJ. Na execução do contrato celebrado entre QQ e a Ré, foram-lhe abonados os seguintes valores: (contém quadro com montantes e tipologias abonados em cada mês de execução do contrato) KK. Na execução do contrato celebrado entre AAA e a Ré, foram-lhe abonados os seguintes valores: (contém quadro com montantes e tipologias abonados em cada mês de execução do contrato) LL. Na execução do contrato celebrado entre WW e a Ré, foram-lhe abonados os seguintes valores: (contém quadro com montantes e tipologias abonados em cada mês de execução do contrato) *** O DIREITO: Tendo-se discutido nos autos a invalidade das cláusulas de termo apostas aos diversos contratos a partir dos quais os Apelantes iniciaram as respetivas prestações, está definitivamente decidida a nulidade dos termos e a declaração de que os contratos se devem considerar como contratos por tempo indeterminado. Também definitivamente decidida em sentido favorável aos AA. a questão da ilicitude do despedimento. Detenhamo-nos, agora, sobre as questões de natureza eminentemente jurídica, a 1ª das quais se prende com o valor da causa. Vêm os Apelantes requerer a fixação do valor da causa. Sem prejuízo de recordar que os recursos se destinam a impugnar decisões judiciais – o que os Apelantes não fazem relativamente a esta matéria, já que não se insurgem contra o valor que foi fixado em sede de saneador, antes pretendem uma nova decisão – cumpre salientar que o Tribunal recorrido proferiu despacho fixando o valor da causa – os parciais – conforme mencionado em sede de relatório. Não tendo havido qualquer reação a esse despacho, consideramos a questão definitivamente decidida. * Segue-se a questão atinente à categoria profissional, a saber, os AA. devem ocupar a categoria de CAB 1 desde o início da relação laboral, devendo a R. ser condenada no pagamento de retroativos a título de vencimento base e ajuda de custo complementar? Alegam os Apelantes que do AE decorre a sua inclusão na categoria por que propugnam invocando diversa jurisprudência desta Relação2, cujas decisões juntam. Contrapõe a Apelada que a carreira de CAB inicia-se com CAB Início, podendo progredir para CAB 0 após 18 meses de permanência e após para CAB 1 e assim sucessivamente, não sendo lícito concluir que os dois níveis mais baixos estão exclusivamente reservados a trabalhadores precários, o que seria discriminatório. Para além disso, os tripulantes de cabine são admitidos no quadro narrow body, a que se segue o de wide body, dependendo da sua progressão técnica. A Apelada esgrime ainda com a referência a diversa jurisprudência, desta vez no sentido que propugna3 e, bem assim, com um parecer da autoria de Pedro Romano Martinez e Luís Gonçalves da Silva4. A sentença recorrida, depois de enunciar o preceituado no AE, consignou: “Analisado o acordo de empresa, em conformidade com o supra referido, dele retiramos que as regras de integração e de evolução profissional e salarial são idênticas e valem para toda e qualquer admissão na profissão, em nada sendo determinadas ou condicionadas pela natureza do vínculo jurídico em que assenta essa admissão; o único efeito resultante de o vínculo laboral decorrer de contrato a termo é o da interdição de exercício de funções em equipamento wide body (cláusula 4ª, n.º3). Recorde-se que a norma menciona como destinatários os contratados a termo, enquanto nessa situação se mantiverem, salientando que todos são CAB início ou CAB zero, mas não identifica como seus destinatários os CAB início e os CAB zero.” Mais afirma que das normas convencionais não se retira fundamento bastante para distinguir entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores com contrato por tempo indeterminado, inexistindo fundamento legal para um tratamento diferenciado, concluindo que “o contratado a termo na categoria de CAB início ou CAB zero, ainda que veja o seu contrato converter-se em contrato sem Termo, mantém a sua categoria, remuneração e demais condições contratuais e legais, vendo apenas alterar-se a precariedade do vínculo.” Mais salienta que “A referência a contratados a termo na cláusula 4.ª, n.º 3, do Acordo de Empresa tem de ser entendida, por imperativo legal – sob pena de violação do princípio da igualdade acarretador de nulidade da cláusula - como não impondo que os tripulantes integrados na categoria CAB início ou CAB zero sejam contratados a termo. Não tem, assim, a conversão do contrato em duração indeterminada qualquer impacto na categoria ou remuneração do trabalhador.” Comecemos pelo clausulado no Acordo de Empresa celebrado entre a TAP e o SNPVAC23, publicado no BTE n.º 8, de 28.02.2006. Dispõe a cláusula 10.ª do Acordo de Empresa, sob a epígrafe, “Categorias e carreiras profissionais”, que: “1 – As categorias profissionais dos tripulantes de cabina e o respetivo conteúdo funcional são os constantes do regulamento de carreira profissional do tripulante de cabina. 2 – As qualificações técnicas necessárias ao desempenho das funções previstas para cada uma das categorias profissionais são as estabelecidas nas disposições legais aplicáveis e no presente AE. 3 – A evolução na carreira profissional e a progressão técnica processa-se de acordo com o regulamento de carreira profissional do tripulante de cabine. 4 – As normas de utilização dos tripulantes são as constantes do regulamento de utilização e prestação de trabalho deste AE.” A cláusula 4.ª sob a epígrafe “Admissão e progressão salarial”, do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina (RCPTC) anexo ao Acordo de Empresa, dispõe que: “1 – Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de comissário/assistente de bordo (CAB), no quadro de narrow body. 2 – A evolução dos tripulantes de cabine na respetiva carreira profissional efetivar-se-á pelas seguintes categorias profissionais: Comissário/assistente de bordo Chefe de cabina Supervisor de cabina; (…). 3 – Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, são apenas afetos a equipamento a equipamento NB. 4 – Os C/Cs aos quais seja facultado prestar serviços de voo exclusivamente em equipamentos NB e que pretendam evoluir na carreira profissional para S/C só poderão ter essa evolução, verificadas as condições e os requisitos gerais estabelecidos neste regulamento, após um período mínimo de 18 meses de prestação de serviços nos equipamentos NW.” E a cláusula 5.ª do RCPTC, sob a epígrafe “Evolução salarial”, dispõe que: “1 – A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo); CAB – de I a V; C/C – de I a III; S/C – de I a III. 2 – A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: Categorias Anuidades CAB 0……………………………………….18 meses de CAB início. CAB I……………………………………….Até 18 meses de CAB 0. CAB II…………………………………..Três anuidades de CAB I. CAB III………………………………..Três anuidades de CAB II. CAB IV…………………………………..Três anuidades de CAB III. CABV…………………………………………….Três anuidades de CAB IV. C/C II………………………………………..Quatro anuidades de C/C I. C/C III………………………………………….Quatro anuidades de C/C II. S/C II…………………………………………….Quatro anuidades de S/C I. S/C III………………………………………….Quatro anuidades de S/C II. 3 – Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17.a («Exercício efetivo de função») do acordo de empresa. 4 – A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações: a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído; b)Pendência de processos disciplinares; c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito. 5 – No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a evolução salarial só não se efetivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de uma sanção disciplinar que não seja repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção, a evolução será efetivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar. 6 – No caso previsto na alínea c) do n.º 4, o motivo será comunicado, em documento escrito, ao tripulante, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma comissão constituída nos termos da cláusula 10.ª («Comissão de avaliação»), e, se for considerada procedente, a evolução será efetivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar. 7 – Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, ao abrigo do n.º 4, a mesma terá lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer, então, o mesmo ou outro motivo impeditivo; a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, correspondente à permanência mínima no escalão possuído. 8 – Os tripulantes contratados como CAB 0 até à data da assinatura deste acordo manter-se-ão como CAB 0, por um período máximo de três anos, para efeitos exclusivamente remuneratórios, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade, contando todo o tempo da antiguidade e categoria na posição de CAB 0 para efeitos de anuidades e integração nos níveis salariais.” Tal como já tivemos ocasião de decidir no âmbito dos Proc.º 2210/13.1TTLSB-A5, 6 e 29696//21.8T8LSB, que ora seguiremos, cumpre assim saber, se face às acima referidas normas convencionais, cada um dos autores pelo facto de terem sido contratados a termo inválido e, por isso mesmo, se deverem ter como contratados por tempo indeterminado, se deverão integrar a categoria de CAB I. Analisadas as normas contidas no Acordo de Empresa não vislumbramos fundamento de onde decorra que um trabalhador que seja contratado a termo, independentemente do tempo decorrido, tenha, quando passe a contrato por tempo indeterminado, de ser automaticamente integrado em CAB I. Transcreveremos, de seguida, a fundamentação que exarámos no acórdão prolatado no Proc.º 2210/13.1TTLSB-A, cuja apelação correu termos nesta RLx., que, em acórdão datado de 20/11/2019, relatado pela ora Relatora apreciou a questão: “Analisadas as disposições em presença, delas emerge com clareza que a evolução na carreira profissional e a progressão técnica se processa de acordo com o regulamento de carreira profissional do tripulante de cabine. Decorre deste que a categoria de base é a de comissário/assistente de bordo (CAB), no quadro de narrow body. Certo é também que os contratados a termo apenas serão afetos a equipamento NB (narrow body) e enquanto contratados a termo a sua evolução salarial cinge-se a CAB Início e CAB 0. De CAB 0 evolui-se para CAB de I a V, supondo os períodos de permanência mencionados na Clª 5ª/2. Mas daqui não resulta que a contratação por tempo indeterminado implique necessariamente a colocação em CAB I. A carreira profissional correspondente à categoria CAB desenvolve-se em sete escalões, que vão desde o Início até CAB V (Clª 5ª/1 e 2). Tal como argumenta a Apelada a circunstância de o AE definir a posição salarial de CAB Iniciado e CAB 0 para trabalhadores contratados a termo, não implica que aqueles tripulantes tenham que ser integrados automaticamente em CAB I quando e se passarem a trabalhadores a tempo indeterminado. Na verdade, independentemente do tipo de contratação, a Clª 5.ª, nº 1 e 2, estabelece vários requisitos para a evolução salarial em escalões previstos, máxime, o decurso do tempo em cada posição, não podendo estabelecer-se um regime diferente em função da contratação. A permanência de um certo período em cada escalão tem a sua razão de ser na aquisição de experiência, razão por que não se nos afigura que a natureza do vínculo contratual implique posicionamento num ou noutro escalão. Com o que subscrevemos a afirmação da Apelada, segundo a qual a circunstância de haver um reconhecimento do vínculo contratual sem termo decorridos três meses da sua admissão na empresa, não faz aumentar a experiência dos Recorrentes: a experiência profissional necessária e subjacente à progressão salarial não se adquire pelo tipo de vínculo laboral, mas sim pelo desempenho, sendo este o princípio em que assentam os sucessivos graus referidos, quer na tabela salarial, quer no RCPTC, para além da verificação da não existência de incidências disciplinares e outras. Não vemos, aliás, que da lei laboral ou dos princípios que regem as relações laborais, em alguma circunstância a natureza do vínculo contratual possa sustentar um ou outro enquadramento em certa categoria ou um ou outro modelo de remuneração. Esta tese sustenta-se também em parecer junto aos autos, subscrito por Pedro Romano Martinez e Luís Gonçalves da Silva, parecer esse no qual se afirma que “No caso de o contrato de trabalho do CAB, contratado a termo, se converter em contrato por tempo indeterminado, o trabalhador mantém a categoria e a remuneração; alterando-se tão só a estabilidade do vínculo” (pág. 30), e ainda que “…a referência a «contratados a termo» constante da cláusula 4.ª, n.º 3 do AE, por imperativo legal, tem de ser entendida como não impondo que os tripulantes integrados na categoria CAB Início ou CAB 0 sejam contratados a termo. Não tendo, assim, a conversão do contrato com duração indeterminada qualquer impacto na categoria ou remuneração do trabalhador” (pág. 31). Concluem estes autores que todos os contratos a termo são ou CAB Início ou CAB 0, mas nem todos os CAB Início e CAB 0 são necessariamente contratados a termo. E que em caso de conversão do contrato em contrato sem termo o trabalhador mantém a categoria e a remuneração, alterando-se apenas a estabilidade do vínculo. Afigurando-se-nos que a posição assim sustentada está em sintonia com os princípios gerais aplicáveis em matéria de contratação laboral, sufragamo-la. Tanto mais que da leitura conjugada dos números 1 e 2 da Clª 5ª do Regulamento é patente que a evolução pressupõe a experiência na função. A esta experiência acresce o registo disciplinar conforme reportado no número 4. Nada nos permitindo afirmar que o trabalhador contratado por tempo indeterminado seja posicionado num ou noutro escalão apenas porque o seu vínculo contratual tem tal natureza.”7 Não vemos que a circunstância de os AA. adquirirem vínculo por tempo indeterminado por força da lei contenda com o raciocínio acima exposto. Nesta RLx. proferiu-se também, sobre a matéria, e no mesmo sentido, o Ac. 15/11/2022 supra mencionado. Em sentido diverso os Ac. desta RLx. referenciados em precedente nota, onde se considerou que os contratados por tempo indeterminado iniciam a sua evolução em CAB I. Sustentam também os Apelantes que o elemento histórico inculca no sentido da posição por que propugnam. Alegam que no AE antecedente – o de 1994 com alterações em 1997 – era inequívoco no sentido de a efetivação implicar a passagem à categoria de CAB 1 e que só os tripulantes contratados a termo seriam CAB 0. Sobre esta matéria, argui a Apelada R. que o AE de 2006 introduziu um novo nível (CAB Início) e eliminou qualquer menção da consequência à efetivação como gerando a integração em CAB I. Compulsado o teor do AE/1994 na parte relevante para a solução desta questão, constatamos o seguinte: ANEXO II Revisão do clausulado do regulamento da carreira profissional do PNC Cláusula 3.a Admissão e evolução na carreira profissional 1 — Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de CAB, podendo ser afetos a qualquer dos equipamentos para que estejam qualificados. 2 — Os tripulantes de cabina com a categoria profissional de chefe de cabina poderão ser afetos a qualquer dos equipamentos para que estejam qualificados. 3 — Para efeitos da respetiva utilização cada tripulante de cabina (CAB ou C/C) será qualificado para um máximo de três equipamentos, aos quais poderá ser afeto. 4 — Temporariamente, até ao phase out do B737, a qualificação/utilização poderá ser extensiva a quatro equipamentos. 5 — Para os efeitos dos números anteriores consideram-se equipamentos distintos: B737; A319/320/321; A310; A330/340; L1011. 6 — Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afetos a equipamento narrow body (N/B) (…)8 Quadro de N/B Todo o PNC com contrato a termo certo. Este PNC transitará para o quadro N/W após a sua eventual efetivação, recebendo nessa altura a respetiva qualificação. (…) Evolução na carreira profissional A evolução na carreira profissional processar-se-á do seguinte modo: Admissão — CAB 0 — quadro N/B; Efetivação: CAB I — quadro N/W; CAB II — quadro N/W; CAB III — quadro N/W; CAB IV — quadro N/W; CAB V — quadro N/W; C/C — quadro N/W; S/C — quadro W/B. Concordam ambas as partes que na versão do AE 1994 inexistia a posição de CAB Início. Ora, afigura-se-nos que, tal como avança a R., o AE 2006 introduziu um novo nível e deixou cair a menção que ligava a efetivação à integração em CAB I. Como argutamente expressou o Ministério Público no parecer junto aos autos que enformam o Proc.º 8882/20.3T8LSB, se o AE de 1994 estipulava, preto no branco, que os tripulantes com a “Efetivação” passavam à categoria CAB I, se a coloração deixou de ser assim tão nítida no AE vigente seguramente terá sido porque as partes tiveram outra opção cromática. Razão pela qual se nos afigura que a conversão do contrato em contrato sem termo não gera a automática integração em CAB I. Avança ainda a Apelada que o AE atual, publicado em 22/02/2024, BTE Nº 79, vem confirmar a interpretação que vem fazendo, evidenciando que a natureza do vínculo contratual do trabalhador não encontra correspondência em termos de progressão salarial10. Perante a argumentação ora trazida a esta apelação, não vemos razões que imponham distinta decisão daquelas que já proferimos, pelo que mantemos o juízo então formulado. Nem a situação aqui apreciada é substancialmente distinta daquela, nem a natureza do processo em que se apreciam as questões interfere com o juízo a efetuar. E, assim, improcede a questão em apreciação no que tange à categoria. A presente questão encerra ainda duas sub-questões: condenação nos retroativos a título de vencimento base e ajuda de custo complementar. Todos os Apelantes foram admitidos com a categoria de CAB – Comissário Assistente. As admissões ocorreram em 22/02/2018 (1º, 2º), 27/02/2018 (9º), 22/10/2018 (10º, 11º) e 27/03/2019 (3º, 4ª, 5º, 6ª, 7º, 8ª). Peticionaram a condenação da Ré a reintegra-los no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão, conforme números 1 e 3, da cláusula 4ª e nºs 1 e 2, da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina. Considerando os fundamentos acima explanados, a reintegração, embora com vínculo de contrato por tempo indeterminado, mantém a categoria, categoria que deverá evoluir nos termos das mencionadas cláusulas. Porém, e para efeitos do pedido formulado – que pressupõe a integração inicial em distinta categoria – não lá lugar a retroativos. No concernente à ajuda de custo complementar, ponderou-se na sentença: “Estabelece a referida Cláusula 4ª que “por cada dia de calendário (das 0 horas às 23 horas e 59 minutos, horas locais da base), em que seja realizado um ou mais serviços de voo ou em que esteja em curso a realização de um serviço de voo, incluindo o período de estada, o tripulante tem direito, isoladamente ou em complemento da ajuda de custo que for devida nos termos da regulamentação interna da empresa, a uma ajuda de custo complementar, de montante constante da tabela salarial em vigor em cada momento. Do teor expresso da norma logo se extrai que a quantia assim referida se destina a cobrir despesas pela deslocação dependentes da realização de serviço de voo - em que seja realizado um ou mais serviços de voo ou em que esteja em curso a realização de um serviço de voo, incluindo o período de estada – sendo o valor diário fixado considerando a respetiva categoria - de montante constante da tabela salarial em vigor em cada momento. Sobre esta questão já o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou, concluindo pela natureza não retributiva da ajuda de custo complementar, sustentando que estes abonos são prestações que têm uma causa específica e individualizável diversa da compensação económica devida pela disponibilidade da força de trabalho, o que desde logo os exclui do conceito de retribuição. Trata-se de prestações que foram criadas para, de forma direta ou indireta, compensarem o trabalhador por despesas adicionais com refeições nas escalas ou outras despesas acrescidas inerentes à sua estada em local fora da base. Significa o que vem de dizer-se que sobre os Autores impendia o ónus de alegação e prova de que os montantes por si percebidos a este título excediam as despesas normais que se destinavam a ressarcir e que pelos usos se devam considerar retribuição do trabalhador, porque se pretende com essa ajuda retribuir o trabalho prestado. Ora nada disto resultou provado. Donde resulta que não tendo havido prestação efetiva de trabalho não deve esta prestação integrar as retribuições intercalares.” Alegam os Apelantes que a ajuda de custo complementar é paga por cada dia de trabalho efetivo, independentemente deste pernoitar fora da base, tendo valor fixo. Pelo que tendo em conta o pedido de colocação, desde o início em CAB 1, são devidas diferenças por esta prestação já que o seu valor está fixado em 32,72€ para CAB Início e CAB 0 e em 73,83€ para CAB 1. Posta assim a questão, não resta senão considera-la prejudicada na medida em que se concluiu que os Apelantes não veem alterada a sua classificação profissional pela modificação da natureza do vínculo. São, pois, despiciendos outros considerandos. * Deter-nos-emos seguidamente sobre a questão subsequente –É devida indemnização por danos não patrimoniais? A este propósito alegam os Apelantes que a prova produzida por cada A. neste ponto foi extensa, tendo sido efetivamente demonstrado o comportamento da R. que vende um emprego para a vida, demonstrando igualmente o abuso desta empresa do recurso ao instituto da contratação a termo pois, consciente de que recorria à contratação a termo meramente para integrar os tripulantes nas categorias de CAB Início e CAB 0 poupando dezenas de milhões de euros, tentava tranquilizar os seus tripulantes dizendo que era certo que teriam lugar no Quadro permanente desta. O que levava os AA. e seus pares a fazer compromissos familiares e financeiros consonantes com os de quem tem a estabilidade de um vínculo laboral por tempo indeterminado. O fim inesperado e abrupto da relação laboral levou a uma espiral de consequências pessoais provadas que merecem ressarcimento. Deve, assim, condenar-se a R. a pagar indemnização a este título em valor de €2.000,00. Contrapõe a R. que da matéria de facto não se consegue retirar o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana. Consignou-se na sentença, no que para aqui releva, que “Ponderando o que se deixa referido e cotejando-o com a factualidade que nos autos se comprovou, não se afere que neles se tenham demostrado factos que sustentem a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos morais, na medida em que os Autores não lograram provar a existência dos sentimentos de frustração e angústia alegados. Ainda que o tivessem comprovado, sempre se dirá, no entanto, que tais sentimentos, em face do quadro factual descrito, não assumiriam gravidade suficiente para sustentar proteção do direito.” Decidindo! A decisão contendo matéria de facto não vem impugnada pelos Apelantes. Por outro lado, não emerge do acervo fático matéria que permita sustentar a sua tese, pois, como é sabido, o reconhecimento do direito a indemnização carece da alegação e prova de todos os pressupostos que enformam a responsabilidade civil. Muito concretamente –e sem mais delongas- de um que é fundamental - o dano. Ora, sem dependência de prova nesta matéria, a ilicitude reconhecida na atuação da R., é inábil para sustentar qualquer indemnização desta natureza. Improcede, deste modo, a questão em apreciação. * Por fim, a 5ª questão – Os AA. têm direito a 15 garantias mínimas? A questão conexiona-se com o pedido formulado de integração do valor correspondente nas retribuições intercalares – condenação da R. a pagar-lhes nas retribuições intercalares a Garantia Mínima que deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado. Defendem os Apelantes que sempre que o tripulante se apresente a serviço de voo tem direito a auferir uma ajuda de custo complementar/garantia mínima, independente de qualquer despesa que suporte, pelo que de ajuda de custo esta apenas tem o nome. Antes se traduz num modo de cobrir o pagamento hora de forma fixa. Mais alegam que sempre que o tripulante, por motivo imputável à R. , não cumpra 15 dias de serviço de voo, a empresa pagar-lhe-á a ajuda de custo complementar/garantia mínima, pelo que a garantia mínima serve de garantia de que o tripulante vê o seu vencimento base complementado até 15 dias quando, por culpa da R., não opere igual número de dias, fazendo, pois, parte da sua retribuição. Nessa medida, deve integrar as retribuições intercalares. Sustenta a Recrdª que a prestação em causa não constitui retribuição, o que decorre do seu carater esporádico e aleatório e de não resultar da estrutura sinalagmática do contrato de trabalho pois não constitui contrapartida da atividade do trabalhador. Vejamos! Devemos começar por salientar a confusão na exposição efetuada pelos Apelantes que, a propósito da temática fala em ajuda de custo complementar e garantia mínima. Parece-nos, contudo, por reporte ao clausulado no AE, que aqui estará em causa a prestação reportada na Clª 5ª do Regulamento de Remunerações. A propósito da temática consignou-se na sentença, após exposição do clausulado no AE, que “Do teor descritivo desta cláusula resulta que esta prestação é paga, se a ré não garantir ao tripulante uma utilização mínima, em serviço efetivo de voo, de quinze dias por mês. Do seu teor retira-se que a mesma assume a natureza de uma espécie de multa ou prestação punitiva a cargo da ré por não utilizar a força de trabalho do tripulante pelo menos quinze dias mensais. Daqui se conclui que tal prestação se não destina a pagar a contraprestação efetiva de trabalho, não tendo, destarte, natureza retributiva. Assim sendo, concluindo-se pela sua natureza não retributiva, não têm tais prestações que integrar as retribuições intercalares devidas aos autores por via da cessação de contrato uma vez que não houve prestação efetiva de trabalho.” Decidindo! A Ajuda de Custo Complementar encontra-se definida a Clª 4 do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais (RRRGS) anexo ao AE como: “Por cada dia de calendário (das 0 horas às 23 horas e 59 minutos, horas locais da base), em que seja realizado um ou mais serviços de voo ou em que esteja em curso a realização de um serviço de voo, incluindo o período de estada, o tripulante tem direito, isoladamente ou em complemento da ajuda de custo que for devida nos termos da regulamentação interna da empresa, a uma ajuda de custo complementar, de montante constante da tabela salarial em vigor em cada momento.” Por sua vez, a Clª 5ª desse anexo, define a Garantia como: 1 — Sempre que contra o disposto no nº 4 da cláusula 9.a , «Escalas de serviço», do regulamento de utilização e prestação de trabalho, um tripulante com disponibilidade para o efeito não seja escalado em planeamento mensal para serviços de voo que o ocupem, no mínimo, em 15 dias em cada mês terá direito a uma prestação retributiva especial de montante igual a 3,5 % do VF respetivo, por cada dia de não escalamento nem utilização, até ao referido limite de 15 dias. 2 — A mesma prestação retributiva será devida se a não ocupação mínima, com serviços de voo, em 15 dias de cada mês, for causado pelo Serviço de Planeamento e Escalas, salvo se tal devido a iniciativa do tripulante. Em causa nesta questão a Garantia Mínima. Por força da ilicitude do despedimento, o trabalhador tem direito, no que para aqui releva, a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (Artº 390º/1 do CT). Os também denominados salários intercalares são, pois, integrados pelas prestações que devam considerar-se como retribuição. Extrai-se do Artº 258º/1 do CT que se considera retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. Em sintonia com esta disposição legal, a Clª 1ª/1 do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais anexo ao AE que, no nº 2 dispõe ainda que a retribuição compreende o vencimento fixo mensal e todas as prestações mensais fixas, regulares e periódicas, previstas neste AE, feitas diretamente em dinheiro. Tal como dito pela Apelada, e se conclui a partir do conceito de retribuição acima exposto, as prestações de natureza ocasional e que não configurem contrapartida da atividade prestada, não podem ser consideradas, para efeitos jurídicos, retribuição. A prestação em causa apenas é devida quando o tripulante com disponibilidade para o efeito não seja escalado em planeamento mensal para serviços de voo que o ocupem, no mínimo, em 15 dias em cada mês. Trata-se, pois, de uma forma de sancionar a empresa por não ocupar o tripulante no condicionalismo referido. Como ensina Monteiro Fernandes a noção legal de retribuição traduz aquele “conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força do trabalho por ele oferecida) ” (Direito do Trabalho, 12ª Ed., Almedina, pg. 455). São seus requisitos essenciais: - Que a prestação tenha natureza patrimonial (seja em dinheiro ou em espécie avaliável em dinheiro); - Que seja contrapartida da atividade ou disponibilidade da força de trabalho do trabalhador ao serviço do empregador; - Que seja regular e periódica e só na medida em que se possa configurar como contrapartida da atividade contratada; - Que corresponda a um direito do trabalhador e a um dever do empregador, decorrentes do contrato ou das normas que o regem. A regularidade da retribuição está associada à constância (em oposição à arbitrariedade) e a periodicidade significa que a retribuição é satisfeita em períodos certos ou aproximadamente certos no tempo e até podendo, em certos casos, não significar um pagamento mensal ou com um ritmo temporal certo. Estas características (da periodicidade e da regularidade) são essenciais na medida em que também traduzem uma presunção de existência de vinculação prévia e sinalizam a medida das expectativas de ganho do trabalhador. Ou seja, a repetição do pagamento de certo valor vai criando uma certa convicção quanto à sua continuidade, levando a que o trabalhador (bem como qualquer homem comum colocado nessa posição) razoavelmente paute o seu padrão de consumo por tal expectativa. Neste sentido, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4ª edição, Almedina, 2007, pág. 575 e Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina 2004, pág. 455. Numa primeira abordagem, configurando-se a prestação como uma penalidade, tudo apontaria para que não tivesse natureza retributiva11. Porém, não foi este o entendimento resultante do Ac. do STJ de 1/10/2015, Proc.º 4156/10.6TTLSB, acórdão prolatado no âmbito de uma ação de interpretação de cláusula do AE que constitui a base para esta discussão12. Interpretando a Clª 12ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE entre a TAP – Air Portugal, S.A. e o SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, publicado no BTE 1.ª Série n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006, a , o STJ decidiu, em acórdão de 1/10/2015, Proc.º 4156/10.6TTLSB, que a Cláusula 12.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE/2006, publicado no BTE n.º 8, de 28 de fevereiro de 2006, deverá ser interpretada do seguinte modo: «No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses». Para o efeito enunciou-se ali o seguinte raciocínio: “No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses.” Ou seja, assumiu-se a natureza retributiva desta prestação, não obstante também se reconhecer a sua natureza sancionatória. Na verdade, resulta dali que se trata de uma“ penalidade que a empresa sofre pela não utilização do trabalhador disponível, mas do ponto de vista do trabalhador essa prestação corresponde a uma compensação pela sua disponibilidade para prestar a atividade à empresa, pelo que se trata de uma prestação de natureza retributiva, constituindo verdadeira contrapartida pela disponibilidade do trabalhador para prestar serviço à empresa. … Destinando-se a prestação prevista na cláusula 5.ª a retribuir esta disponibilidade, não antevemos, repete-se, razão válida para que se lhe não reconheça a natureza de retribuição.” Este acórdão tem o valor ampliado da revista em processo civil, conforme determinado pelo Artº 186º do CPT. Claro que no atinente à interpretação da Clª 12ª, que constituiu o seu objeto. Contudo, entendemos que por força do disposto no Artº 8º/3 do CC, estando em causa a prestação da referida Clª 5ª, a que foi reconhecida natureza de retribuição, a interpretação e aplicação uniformes do direito nos impelem a levá-lo em consideração, aderindo à respetiva doutrina. Com o que a questão em apreciação procede. <> Tendo a apelação procedido parcialmente, as respetivas custas são da responsabilidade de ambas as partes na proporção de 2/3 para os Apelantes e 1/3 para a Apelada (Artº 527º do CPC). * Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a sentença, condenando a R. a pagar aos AA., nas retribuições intercalares, a Garantia Mínima que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação e que deverá ser calculada de acordo com a Cláusula 5ª do RRRGS – “Garantia Mínima”. Custas por ambas as partes na proporção de 2/3 para os Apelantes e 1/3 para a Apelada. Notifique. Lisboa, 11/07/2024 MANUELA FIALHO MARIA LUZIA CARVALHO CELINA NÓBREGA _______________________________________________________ 1. Como infra melhor se explicará as referências a contra-alegações e recurso subordinado traduzem um lapso 2. Proc.º 15121/20.5T8LSB, 10317/20.2T8LSB, 11839/20.0T8LSB, 18575/21.9T8LSB, 21095/20.5T8LSB, 20816/21.3T8LSB e 18385/20.0T8LSB. 3. Proc.º 29696/21.8T8LSB, Proc.º 6563/22.2T8LSB, 2210/13.1TTLSB-A, 8882/20.3T8LSB, 28988/21.0T8LSB, 5661/21.4T8MAI, 5544/22.0T8LSB e 18680/21.1T8LSB 4. Junto a fls. 936vº 5. Que a sentença segue 6. Em que a questão coincide com a presente, não obstante ali ter sido prolatada em sede de incidente de liquidação 7. O acórdão em referência foi alvo de revista, vindo a ser confirmado pelo STJ em 8/07/2020. Porém, a questão ali dirimida não se prende com esta matéria 8. Conteúdo em tudo semelhante ao da atual Clª 4º/3, como, aliás, reconhecem os Apelantes. 9. https://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2024/bte7_2024.pdf 10. Transcrevemos a Clª 4ª do Regulamento de Carreiras: Cláusula 4.ª Admissão e evolução na carreira profissional Os tripulantes são admitidos na categoria profissional de comissário/assistente de bordo (CAB), e estão afetos durante os 12 meses iniciais ao quadro de narrow body (NB). 2-Para os tripulantes admitidos com contrato de trabalho a termo certo, aplica-se o regime previsto na lei em cada momento em vigor, salvo no que respeita à duração máxima do contrato de trabalho, que não poderá ser superior a 18 meses. 3- Até 1 de janeiro de 2026, os C/C aos quais seja facultado prestar serviços de voo exclusivamente em equipamentos NB e que pretendam evoluir na carreira profissional para S/C só poderão ter essa evolução, verificadas as condições e os requisitos gerais estabelecidos neste regulamento, após um período mínimo de 18 meses de prestação de serviços nos equipamentos WB. 4- Até ao fim do planeamento de dezembro de 2025, a evolução dos tripulantes de cabine na respetiva carreira profissional efetivar-se-á pelas seguintes categorias profissionais: – Comissário/assistente de bordo; – Chefe de cabine; e, – Supervisor de cabine… 11. E nesse sentido já o decidimos no Ac. proferido no Proc.º 29696/21.8T8LSB. Em sentido não coincidente o Ac. da RLx. de 28/06/2023, Proc.º 28988/21.0T8LSB onde se decidiu que a garantia mínima deve integrar as retribuições intercalares 12. Caminho semelhante seguido no Ac. do STJ 6/07/2022, Proc.º 4661/19.9T8LSB que interpretou distinta cláusula de distinto AE |