Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24646/22.7T8LSB-G.L1-8
Relator: CARLA FIGUEIREDO
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGIME DE VISITAS
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: (sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7 do CPC)
- Nos processos de jurisdição voluntária o tribunal “não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (art.º 987º do CPC), sem que tal signifique que o julgador tem um poder discricionário ou ausente das legais prescrições, mas antes que a equidade, como a justa e adequada decisão para o caso concreto, deve funcionar como directriz fundamental e nuclear nas providências a tomar;
- Estando em causa uma decisão provisória, deve aceitar-se que a mesma não deverá estar sujeita a especiais particularidades ou a juízos bastamente fundamentados, pois que se trata de um juízo intercalar, devendo ser proferida em função dos elementos recolhidos até então e para vigorar enquanto não for proferida decisão definitiva nos autos;
- O entendimento de que o progenitor não tem que pagar a pensão de alimentos nos períodos em que os filhos passam férias consigo, transporta-nos para um conceito muito restritivo de alimentos, que se traduziria na alimentação propriamente dita e, eventualmente, na compra de alguma peça de roupa, não se compadecendo com o conceito amplo de alimentos que abarca, além daquela, tudo o que é indispensável à vida da criança, tudo o que se revele necessário, em termos materiais, para o crescimento e desenvolvimento físico e psicológico da criança; por isso que os alimentos devem ser fixados em doze prestações anuais e não devem sofrer qualquer desconto pelo tempo que o progenitor sem guarda passe com os filhos;
- O “direito amplo de visita” dos avós não pode ser injustificadamente afastado pelos progenitores; no caso de se demonstrar essa circunstância, caberá àqueles familiares o recurso a uma acção tutelar comum, nos termos do art.º 67º do RGPTC, para acautelar essas visitas, não sendo o processo de regulação das responsabilidades parentais, na falta de acordo, o lugar indicado para o fazer.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
A 3/11/2022, A intentou contra B  acção de regulação das responsabilidades parentais relativamente aos filhos de ambos C  e D, nascidos a 01-09-2008 e 21-09-2011, respectivamente, alegando que Requerente e Requerido são casados, mas separados de facto há mais de um ano, já que decidiu sair de casa e daquele país; desde 7/10/21 que reside em Portugal e as crianças, com o pai, em Madagáscar.
Na petição inicial propôs que fosse fixado o seguinte regime provisório: as crianças ficariam a residir com o pai, em Antananarivo, Madagáscar, até ao final do ano lectivo de 2022/2023, prazo dentro do qual a mãe reorganizaria a vida em Portugal, comprometendo-se os progenitores a procurar, até ao final do mês de Março de 2023, reavaliar a situação e procurar novo acordo ajustado às condições de vida da requerente e às necessidades e interesses dos menores. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das crianças seriam exercidas por ambos os progenitores e o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente das mesmas pelo progenitor com quem os mesmos residissem habitualmente ou ao progenitor com quem se encontrem temporariamente. As férias de Natal e de Verão seriam passadas com a mãe em Portugal, enquanto as crianças residissem com o pai no estrangeiro; a mãe poderia visitar os menores, uma ou duas vezes durante o ano lectivo, caso tenha disponibilidade financeira para o fazer. Atenta a alegada diferença salarial, defendeu que seria o pai a sustentar as crianças, tanto mais que lhe são reembolsados pela sua entidade patronal, todas as despesas referentes à educação e saúde dos menores.
Na petição inicial defende, ainda, a competência internacional dos tribunais portugueses para decidir da causa.
O progenitor, antes da conferência de pais, por requerimento apresentado a 30/12/2022, excepcionou a incompetência internacional dos tribunais portugueses, alegando que competentes para conhecer da causa são os Tribunais Judiciais de Madagáscar, e as excepções de caso julgado e litispendência. Sustenta para tanto, que por sentença de 25/03/2022, em autos iniciados e distribuídos à 7ª Secção V civil do Tribunal de Primeira Instância de Antananarivo, foi por aquele Tribunal fixado um regime provisório quanto aos menores; já foi, igualmente, fixado um regime definitivo relativo aos menores (ainda não transitado em julgado), pelo mesmo Tribunal de Primeira Instância de Antananarivo e que transpôs para definitivo o regime provisório que antes havia sido fixado.
Em 11/1/2023, em sede de conferência de pais, a Srª. Juiz a quo notificou o progenitor para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos informação se já tinha intentado acção de reconhecimento de sentença no estrangeiro e marcou continuação da conferência para nova data.
Por requerimento de 23/1/23, o progenitor respondeu que iria intentar a referida acção de revisão de sentença estrangeira junto do tribunal da Relação de Lisboa. A 11/4/2023, o progenitor juntou novo requerimento, informando que aguardava ainda a certidão da sentença emitida pela secretaria do Tribunal de Primeira Instância de Antananarivo para propor a acção de reconhecimento de sentença estrangeira.
A 18/6/2023, o Tribunal a quo proferiu decisão a julgar competentes os tribunais portugueses, da qual foi interposto recurso por falta de fundamentação. Esse recurso foi julgado procedente pelo Acórdão desta Relação de 23/1/24 (apenso D), que determinou que o despacho recorrido devia “ser substituído por outro que apreciando a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, fundamente a decisão de facto e de direito” (decisão essa que “baixou à primeira instância a 27/2/24).
Entretanto, foram realizadas diversas conferências de pais e ouvidas as crianças nos dias 10/7/2023 e 29/11/2023.
Na conferência de 10/7/2023, a Sr.ª Juiz a quo pronunciou-se quanto às nulidades suscitadas no recurso interposto quanto à decisão sobre a competência do Tribunal e acrescentou o seguinte “De qualquer forma também se diz que há meses que se aguarda o alegado reconhecimento de decisão que se alegou como definitiva sobre a regulação das responsabilidades parentais não se percebendo, sabendo-se que os instrumentos de nacionais de reconhecimento são quase imediatos e só podem ser recusados em razões muito especificas – o tempo que está a demorar esse tal reconhecimento - perante o qual teremos que admitir que inexiste qualquer reconhecimento dessa decisão, que não terá qualquer efeito no processo. Para todos os efeitos, o processo será tratado como não havendo regulação das responsabilidades parentais, porque o tempo decorrido para provar a existência da dita regulação excede qualquer prazo razoável para reconhecimento de sentença estrangeira”.
Após a conferência realizada no dia 29/11/2024, as partes foram remetidas para audiência técnica especializada.
A 18/12/23, o MºPº deu parecer quanto à forma como devia ser fixado o regime provisório a vigorar até decisão definitiva.
Notificados, o progenitor apresentou requerimento, a 8/1/2024, discordando do regime proposto pelo MºPº. Juntou documentos.
A 9/2/2024 foi, então, proferido o seguinte despacho que fixou, de forma provisória, o exercício das responsabilidades parentais das crianças C e L nos seguintes termos:
“Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 28º e 38º do RGPTC fixo o seguinte regime provisório de regulação das responsabilidades parentais:
- Os jovens T e L fixam residência com a progenitora;
- As responsabilidades parentais nas questões de especial importância serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência em que qualquer um dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro progenitor logo que possível.
- As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente serão exercidas pelo progenitor que no momento estiver com os seus filhos.
- Os jovens passarão com o progenitor o período das férias escolares do Natal.
- Os jovens tomarão uma refeição com a progenitora no dia 25 de dezembro.
- Os jovens passarão o período das férias escolares da Páscoa com o progenitor.
- Os jovens passarão o período das férias do Verão com ambos os progenitores, sendo 15 (quinze) dias com a progenitora;
- Os pais deverão chegar a acordo quanto aos períodos das férias do Verão até ao dia 31 de janeiro (este excecionalmente até final de fevereiro), sendo que caso não cheguem a acordo até essa data, nos anos pares escolhe a progenitora e nos anos ímpares escolhe o progenitor.
- Fora destes períodos, o progenitor poderá estar com os jovens T e L sempre que quiser, desde que não prejudique as atividades escolares destes últimos e avise previamente a progenitora.
- Os jovens poderão viajar com qualquer dos progenitores para países que pertençam ao Espaço Schengen, nos seus períodos de guarda dos menores, devendo informar previamente o outro com antecedência de 3 (três) dias do destino, datas de ida e regresso e local/modo de contacto nesse período.
- No que respeita a viagens dos progenitores com os menores para países fora do Espaço Schengen, os progenitores deverão acordar entre ambos, caso a caso, e/ou suscitarem o suprimento do consentimento ao Tribunal;
- Os jovens e o progenitor poderão falar por telefone e/ou videochamada sempre que combinarem, devendo a progenitora garantir que os jovens contactam com o progenitor, pelo menos, em dias alternados.
- O pai pagará a título de pensão de alimentos para cada menor a quantia mensal de € €459,32, num total, € 918, 64, correspondente ao abono que recebe da União Europeia para os seus filhos, devendo atualizar tal quantia na mesma medida em que for atualizado o abono.
- A aludida quantia deverá ser transferida para uma conta bancária da mãe até ao dia 15 de cada mês.
- Todas as despesas escolares dos jovens T e L cobertas pela entidade patronal do progenitor serão pagas/adiantadas pelo progenitor;
- As despesas escolares, médicas e medicamentosas, não comparticipadas por seguro de saúde ou por outro subsistema de saúde ou pela entidade empregadora do progenitor serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores.
- Para o efeito, o progenitor que efetuar a despesa deverá, no prazo de 15 dias, apresentar a respectiva fatura ao outro progenitor, o qual deverá, em igual período, proceder ao respetivo pagamento da sua quota-parte.
- Mediante acordo prévio, o progenitor pagará metade de qualquer outra despesa relacionada com os jovens.
Notifique, devendo o regime ser cumprido com efeitos imediatos”.
*
Inconformado com esta decisão, o progenitor interpôs recurso desta decisão, terminando com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“A. Nos termos do artigo 154º, da al. b) do nº 1 do art.º 615º, aplicável ex vi 613º do CPC, o douto despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação ao omitir a menção dos concretos meios de prova que, no seu entender, levaram à consideração de todos e de cada um dos diferentes factos declarados provados e não provados, retirando a possibilidade de uma real sindicância da sua decisão quanto à matéria de facto, ou de o Recorrente poder recorrer da mesma com fundamento de que os meios probatórios apreciados e julgados pela primeira instância imporiam, segundo juízos de certeza, diferente conclusão, ou de que o Tribunal até violou regras de valoração a prova para dar um determinado facto por provado.
B. A douta decisão recorrida não enumera quais são as concretas provas, e os fundamentos de facto que, no seu entender, deram corpo a cada uma das decisões por si tomadas como, por exemplo, a decisão de que as deslocações dos menores para fora do Espaço Schengen, na falta de consentimento da progenitora, dependerem de autorização do Tribunal (ao contrário das outras que são livres).
C. Esta decisão, de que não encontramos o menor fundamento de facto (aliás, como de direito), não só não decorre de nenhum facto provado nem de nenhuma consideração jurídica da sentença, como constitui, de resto, uma verdadeira afronta a qualquer lógica jurídica, já para não referir um sentido de justiça e, sobretudo, de consideração do superior interesse dos menores.
D. Trata-se de impedir por regra, sem o menor fundamento, contra o superior interesse dos menores, que estes não possam visitar o Pai ou passar férias na cidade onde todos viveram, onde foi a casa de morada da família, e continua a ser casa dos menores, onde os menores viveram e estudaram, onde o Pai vive e trabalha, onde estão amigos do Pai, os amigos dos filhos com que até 2022 andaram no colégio, a ama de que deles cuidou durante mais de três anos e onde está até o cão (!) dos filhos, impedindo, na prática, com esta restrição, convívios.
E. Trata-se de violação inaceitável do direito dos próprios menores de estarem com o Pai na casa deste, que é em Madagáscar, e assumindo a sentença recorrida, e veladamente por não no-lo diz, matéria que não existe nos autos (perigo de fuga), e desconsiderando matéria que outrossim existe, como a de que o progenitor, por sua iniciativa e expensas, trouxe os filhos a Portugal para aqui estarem com a Mãe de férias por várias vezes, de onde só poderia decorrer a presunção judicial contrária aquela.
F. A decisão recorrida é inaceitável, de direito e de facto, quando os autos demonstram uma conduta especialmente responsável e cumpridora do progenitor, incluindo de trazer os filhos (precisamente) de Madagáscar a Portugal para estarem com a Mãe, e pagar voos e hotel a Mãe para os visitarem, e nenhum facto provado em contrário, o que é demonstrativo, se necessário fosse, que nenhuma restrição de visitas poderia/deveria ser decretada quando o histórico dos autos é no sentido contrário ao promovido.
G. Esta restrição na prática constitui um impedimento, e um contra-senso, lógico e prático, às visitas e convívios estipulados: as férias escolares da Páscoa (duas semanas), por exemplo, os menores hão-de passá-las com o progenitor, segundo estipulação da sentença recorrida, mas não em Madagáscar, porque não é espaço Schengen; não tendo o progenitor férias laborais (como qualquer mortal) para além dos normais 30 dias de calendário (mais 4 extra), e não podendo abandonar o trabalho senão é despedido, fica claro que, de acordo com o decidido, não há férias de Pascoa 2024, a que a progenitora de resto se opõe e os não deixa ir. E se ela os não levar ao aeroporto….
H. O Processo Tutelar Cível, apesar de ter a natureza de processo de jurisdição voluntária, não deixa igualmente de estar sujeito nas decisões a proferir a tal dever de fundamentação, conforme claramente decorre do regime dos artigos 292º a 295º do Cód. de Processo Civil.
I. O Tribunal não deu como provado qualquer facto que pudesse dar corpo à existência de um perigo de fuga ou conceito similar. E justamente omitiu-o na decisão onde, para decidir o que decidiu, haveria necessariamente de o ter dado como provado, e indicado que factos e que provas, dentro as provas existentes nos autos, o que ajuizou e considerou para assim o julgar. E se não o deu provado, haveria de ter indicado essa realidade do que não foi provado, tornando a decisão por si tomada totalmente injustificada. E infundamentada.
J. Quanto à fundamentação de direito o Tribunal também não fundamentou onde radica a sua decisão de impedir os menores de se deslocarem livremente ao país onde o Pai vive e trabalha, nem como se coteja essa restrição com os restantes direitos de convívio parental, que vimos que impede e contraria.
K. O douto despacho recorrido violou ainda o regime do art.º 154º do CPC que prevê que, onde exista um pedido controvertido, a decisão tem que ser fundamentada, não podendo a justificação consistir na simples adesão aos fundamentos apresentados pela progenitora parte, que foi ao fim e ao cabo o que o tribunal recorrido fez, omitindo fazer uma análise criteriosa dos fundamentos e, mormente, dos fundamentos de aplicação da norma ante o alegado pelo progenitor.
Por outro lado,
L. A força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado, pelo que subjaz à prolação da douta decisão recorrida o entendimento de que o Tribunal está também a decidir a questão da sua própria competência, e que é antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
M. A douta decisão recorrida não conheceu nem apreciou de forma fundamentada, nem antes nem agora, a excepção da incompetência internacional que havia sido oportunamente levantada pelo progenitor, e na douta decisão recorrida voltou a não fazê-lo, sendo que desta feita nem sequer faz menção da existência de matéria de excepção relativa à incompetência, nada dizendo ou determinando quanto à questão da sua própria competência.
N. Existe, assim, omissão de pronúncia quanto ao conhecimento de uma questão que o Tribunal deveria conhecer e explanação dos seus fundamentos, incorrendo assim a douta decisão recorrida em omissão de pronúncia e consequentemente no vício da nulidade, de acordo com o art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC.
O. A douta decisão recorrida nada decidiu sobre a questão a litispendência que havia sido apresentada pelo Recorrente. A fls. dos autos estão duas certidões judiciais de onde decorre que antes destes autos, outros autos correram naquela jurisdição sobre a RRP dos menores e que ali foi fixado uma RRP provisória quanto aos menores, pelo que a verdade é que a questão da excepção da litispendência se põe, ou poria, quanto ao menor L.
P. A douta decisão recorrida nada considerou ou fundamentou sobre a matéria pelo que existe omissão de pronúncia e consequentemente no vício da nulidade, de acordo com o art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC.
Q. A mudança de residência de facto do menores L e T, porque levada a efeito pela progenitora contra a vontade do progenitor que nunca as consentiu, e sem base legal, em especial a do L que taxativamente queria continuar a viver com o Pai em Madagascar, irreleva para quaisquer considerações sobre a competência do tribunal. Como é jurisprudência assente entre nós.
Ainda que assim não fosse,
R. Existe violação de lei expressa quanto à competência do tribunal pois que a acção foi intentada e tramitada quando os menores viviam à guarda e cuidados do pai em Madagáscar, por decisão unilateral da progenitora, havendo incompetência absoluta nos termos dos arts. 96º, 97º e 577º/ al. a) do Código de Processo Civil).
S. São exclusivamente competentes os Tribunais Judiciais de Madagáscar para o julgamento da questão em função do local de residência dos menores e do local onde têm o centro da sua vida tal como decorre do regime do artigo 62º, al. a) do CPC e do regime do artigo 9º da RGPTC, sendo que o progenitor não deu acordo quanto à residência dos Filhos passarem a residir com a Mãe, em particular o Filho L, que manifestou em ambos os Tribunais de Madagáscar e de Lisboa de querer continuar a viver com o Pai em Madagáscar.
T. O agora decidido quanto à competência do Tribunal para fixar uma RRP do filho menor viola o regime dos arts. 96º, 97º e 577º/ al. a) do Código de Processo Civil, 62º, al. a) do CPC e artigo 9º da RGPTC, assim como o artigo 8º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro, e como tal deve ser revogado.
U. A progenitora invocou a aplicação do regime excepcional do art.º 62.º do Código de Processo Civil, mas não invocou qualquer “dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro” por não ter qualquer ligação ao país, onde não conhece advogado, nem as respectivas leis, nem se lhe “oferecer confiança o respectivo sistema judiciário”, que não constituem manifestamente “casos de dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro”, nem tal matéria ficou provada.
V. Idem quanto às alegadas “dificuldades económicas”. Não só a Recorrida não alegou existirem, como nem sequer existem, tendo sido provado, aliás, que a recorrida recebera recentemente € 100.000,00, no âmbito de um acordo estabelecido entre os progenitores, além de que, depois da progenitora se ter separado de facto em 7.10.2021 e ter regressado a Portugal, viajou depois disso de novo para Madagáscar em Dezembro de 2021, tendo afirmado ter recusado ofertas de emprego em Portugal, tendo passado o Natal, o Ano Novo e onde ficou até 10.02.2022, tendo depois voltado a Portugal.
W. Não resultam sequer dos autos quaisquer elementos que sustentem a afirmação de que o direito da Requerente não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou de que não lhe seja exigível a sua propositura no estrangeiro. E se quaisquer dificuldades existissem, no que se não consente, nem sequer as mesmas seriam fundamento bastante para nos termos da al. c) do artigo 62º do CPC ser atribuída competência internacional aos Tribunais Portugueses para os termos da acção.
X. A alegação de dificuldades económicas, linguísticas ou de distância quanto à jurisdição competente, as mesmas, se existissem, não integrariam em qualquer caso o regime da al. c) do artigo 62º do CPC.
Y. De acordo com o regime do artigo 17º da Convenção de Haia de 1996 sobre protecção de menores, “O exercício da responsabilidade parental é regido pela lei do Estado da residência habitual da criança”. O menor L foi removido de facto, contra a vontade do progenitor e contra a sua própria vontade expressa, pela progenitora, pelo que irreleva essa mudança para a determinação da lei aplicável.
Z. Violou, pois, a decisão recorrida quanto ao menor L o regime do artigo 17º da Convenção de Haia de 1996, e assim deve ser revogada.
AA. Na pág. 3 do douto despacho recorrido o Tribunal considerou como provada a seguinte matéria:
“Actualmente o progenitor aufere cerca de € 8.000,00 líquidos”, quando, na realidade, como resulta do documento 1 junto ao requerimento de 17.7.2023, a fls., aufere o vencimento de € 5.430,00/mês, e apenas 12 vezes ao ano.
BB. Recebe subsídios para fazer face a despesas específicas que tem, como subsídios de expatriação e de condições de vida, calculado em função do país onde o Requerido exerce funções, no caso Madagáscar, e que se destinam a fazer face a dificuldades acrescidas e despesas que o Recorrente tem e por isso esses subsídios não são rendimento. Estes subsídios de expatriação e de condições de vida são gastos pelo Recorrente e despendidos em razão das especificas condições de vida nesse país (por exemplo, gastos com combustível para gerador de Electricidade; água mineral e agua potável; necessidade de recurso a produtos importados de nível europeu; é obrigado a viver numa zona delimitada da cidade de Antananarivo onde estão as famílias expatriadas, pelo que existem custos adicionais por isso e para isso; é necessário fazer deslocações sempre de automóvel, incluindo escola dos Filhos, pois não existe sistema de transportes seguro, o que implica gastos acrescidos de combustível, de manutenção de viatura, de contratação de motorista; isolamento geográfico que implica voos caríssimos, etc. etc.). e são pagos e despendidos, como consta do recibo, para fazer face a essas despesas.
CC. O valor destes subsídios não pode ser considerado, para nenhum efeito, como rendimento, ou rendimento disponível, ou para estes efeitos de fixação de RRP, como aliás é jurisprudência firme da União Europeia, porque é exclusivamente para o fim a que se destinam, que é o de fazer face as condições especificas do país de afectação e são efectivamente despendidos em função disso.
DD. O valor do salário é apenas pago 12 meses/ano (não existem 14 salários/ano), pelo que o valor indicado de salário de € 5.430,00/mês x 12 corresponde a € 4.656,00 x 14, pelo que o seu vencimento mensal líquido, a ser considerado por comparação com o da Recorrida, é de € 4.656,00. Ou, alternativamente, deveria a matéria de facto prever se pago 12 meses por ano e não 14.
EE. Deve assim ser alterada este ponto da matéria de facto, passando o mesmo a prever o seguinte:
- Actualmente o progenitor aufere um vencimento bruto de € 5.430,00/mês, 12 meses por ano.
FF. Na pág 3 do douto despacho recorrido o Tribunal considerou provado que o progenitor recebe um abono para os dois filhos de € 918,64, e que esse abono “é pago pela UE a quem tem a guarda dos jovens” Assim não é, o autos não evidenciam sequer que assim fosse, devendo esta matéria ser alterada e em sua substituição, ser previsto que - O aludido abono é pago pela União Europeia ao progenitor, membro do pessoal da UE ao servico do SEAE.
GG. Na pág 3 do douto despacho recorrido o Tribunal considerou provado que “A UE, entidade patronal do progenitor, suporta as mensalidades dos colégios internacionais”. Assim não é. Os autos não evidenciam sequer que assim fosse.
HH. O documento anexo (doc. nº 2) ao requerimento de 17.07.2023, a fls., que é um documento emitido pela UE, e que não foi objecto de impugnação quanto à sua veracidade, resume os apoios e reembolsos que a entidade patronal do progenitor lhe faz quanto a despesas de educação dos filhos, e de onde resulta que deveo esta matéria ser alterada e em sua substituição, ser previsto que - A UE, entidade patronal do progenitor, reembolsa ao progenitor as mensalidades dos colégios dos menores até certo limite, que no ano de 2022/2023 foi de € 22.428.80 para cada filho. E que - A UE, entidade patronal do progenitor, quanto a despesas dos menores, não reembolsa quaisquer despesas dos mesmos como transporte escolar, refeições escolares, assim como custos de tecnologia e de segurança; custos de inscrição e taxas de exames assim como custos de transporte para exames; viagens, visitas de estudo, excursões; custos de alojamento de alunos de educação superior; seguros escolares, contribuições para associações de Pais; livros e manuais; computadores; material escolar e de papelaria; actividades extracurriculares; uniforme e roupa escolar; refeição escolar e outros relacionados com o currículo do estabelecimento escolar incluindo escolas internas); custos de tutoria; apoio e cuidados aos estudantes depois do horário escolar.
II. Na pág 3 do douto despacho recorrido o Tribunal considerou provado que “A título de ajuda para a renda da casa o Pai recebia a quantia de € 2.105,00 e se os Filhos permanecerem em Portugal passará a receber € 1.300.00.” Mas omite o Tribunal qual é o valor da renda da casa, que é matéria que tem interesse para os autos, na medida em que é através dela que se verifica a existência de um custo efectivo de renda de casa pelo progenitor, e seu quantum.
JJ. Dos autos consta a informação, por declaração de progenitor, e provada por documento, não impugnado (o contrato de arrendamento da casa, onde é previsto o valor de renda, que consta a fl.s, como doc. 9 requerimento de 17.07.2023, a fls., e assim a matéria de facto considerada provada deve ser alterada e em sua substituição, de acordo com a prova indicada, ser previsto que: - O progenitor paga uma renda mensal de € 2.400,00/mês, e a título de ajuda para a renda da casa recebia a quantia de € 2.105,00 e se os Filhos permanecerem em Portugal passará a receber € 1.300.00.
KK. Na pág 3 do douto despacho recorrido o Tribunal considerou provado que “O progenitor tem um imóvel em Lisboa, que alega encontra-se desabitado, e do qual tem despesas mensais de cerca de € 500.00”
LL. Resultou da prova por declarações que deve ser considerado provado que: - O progenitor tem um imóvel em Lisboa, que está inabitável por falta de condições físicas de salubridade, necessitando alteração de projecto e obras de reabilitação, e que, logo que obtido e realizadas, destinará a local de residência nas suas deslocações a Lisboa, e do qual tem despesas mensais de cerca de € 500.00” sem contar com os custos de projecto e obras para a sua reabilitação.
MM. Na pág 3 do douto despacho recorrido o Tribunal considerou provado que “Tal imóvel está arrendado, recebendo o progenitor a quantia mensal de € 3.100,00 a título de renda”. Como consta do documento (doc. 13 do requerimento de 17.07.2023, a fls, que é o contrato de arrendamento deste imóvel, e documento não impugnado) esta quantia é bruta, não é líquida, pelo que uma renda mensal de € 3.100,00 está sujeita a uma taxa de 28% de IRS, que a transforma num valor líquido recebido de € 2.325,00. Matéria que é de conhecimento oficioso.
NN. Por outro lado, o Tribunal deu como provado que tal imóvel tem despesas mensais de “€ 2.857,61 de empréstimo, despesas de condomínio de € 471,84 (doc. 4 – pagamento trimestral de 1.415,51), seguros de vida e multirriscos de € 420,00 comissão de processamento de empréstimo bancário de € 300,00, IMI de € 77,00, quotizações extraordinárias de € 125,00, despesas de manutenção de € 100,00”, de que foram actualizadas as de seguros de vida e multirriscos de € 420,00 para 491,05 em função de documento superveniente, e se corrige a despesa de comissão de processamento de empréstimo bancário que por laspo o tribunal considerou ser de € 300,00 mas é de € 2,86, e de onde resulta que o progenitor despende mensalmente com este imóvel € 1.800,71.
OO. No contexto do apuramento das disponibilidades financeiras do progenitor para suportar as despesas dos menores, o tema releva e muito, pois na realidade o progenitor tem um encargo mensal fixo de € 1.800,00 com este imóvel bem comum do casal, a que não pode fugir.
PP. Assim deve este ponto da matéria de facto ser alterado em conformidade, passando a prever o seguinte: - Tal imóvel está arrendado, recebendo o progenitor a quantia mensal bruta de € 3.100,00 a título de renda, que corresponde a € 2.325,00 líquidos, e tendo assim o progenitor um encargo mensal com este imóvel propriedade conjunta do casal de € 1.800,00 que o mesmo suporta.
QQ. Na pág. 3 do douto despacho recorrido o Tribunal considerou provado que “Os pais do progenitor têm uma casa em Lisboa e uma outra no Alentejo, as quais têm condições para que o progenitor e os jovens possam pernoitar durante os períodos em que o progenitor se encontrar em Lisboa”. Esta matéria não se encontra provada, e encerra uma contradição lógica.
RR. Não só a casa do Alentejo dos Pais do progenitor dista 225 km de Lisboa, como a casa dos Avos septuagenários dos menores em Lisboa só tem condições para ser usada para pernoitar muito esporadicamente, não servindo para estadias prolongadas. Deve, assim, ser eliminado tal facto da matéria considerada provada.
SS. Na pág. 3 do douto despacho recorrido o Tribunal considerou provado que “O progenitor pode realizar teletrabalho cerca de 10 dias por ano”, o que assim não é, e como resulta das declarações do progenitor, e outra prova nos autos não existe, apenas pode teletrabalhar fora do seu local de trabalho em Antananarivo se autorizado previamente pela Chefe da Delegação da EU, e num máximo de 10 dias por ano. Assim deve este ponto da matéria de facto ser alterado em conformidade, passando a prever o seguinte: “O progenitor pode teletrabalhar fora de Antananarivo, desde que previamente autorizado pela sua entidade patronal, e até a um máximo de 10 dias por ano”.
TT. Na pág 3 do douto despacho recorrido o Tribunal considerou provado que “A renda da habitação da progenitora é de cerca de € 2.100,00 mensais; A progenitora contribui com € 600,00 para as despesas da casa”, o que não é exacto.
UU. A referir-se a uma alegação da progenitora, sem que outra ou qualquer prova exista nos autospara além da sua declaração, o Tribunal escreve que a progenitora contribui com € 600,00 para as despesas da casa. A referir-se a uma alegação do progenitor, sem que outra ou qualquer prova exista nos autos para além da sua declaração, sobre a existência de um imóvel em Lisboa que se encontra inabilitavel por falta de condições, o Tribunal escreve (p. 3) “O progenitor tem um imóvel em Lisboa, que alega encontrar-se desabitado (…)”
VV. A alegação da progenitora foi a de que a renda da habitação do seu companheiro, onde a mesma vive, é de 2.100,00, e a de que ela contribuiria com € 600,00 para as despeas da casa, pelo que, e em conformidade, e igualdade de fundamento quando análoga declaração, deve este ponto da matéria de facto ser alterado passando a prever o seguinte: “A renda da habitação do companheiro da progenitora com quem a mesma vive é alegadamente de cerca de € 2.100,00 mensais; A progenitora alega contribuir com € 600,00 para as despesas da casa”
WW. De igual modo, na pág 3 do douto despacho recorrido o Tribunal considerou provado que “A progenitora gasta cerca de € 580,00 mensais com cada um dos filhos”, quando a alegação da progenitora na última audiência foi a de que os gastos mensais com cada um dos filhos era de € 580,00, mas em declaração em audiência anterior declarou que uma contribuição de € 300,00 mensais por parte do progenitor seriam mais do que suficientes para este efeito.
XX. Pelo que, e em conformidade, deve este ponto da matéria de facto ser alterado passando a prever o seguinte: “A progenitora gasta cerca de € 580,00 mensais com cada um dos filhos, e considerou que uma contribuição de € 300,00 mensais por parte do progenitor seriam mais do que suficientes para este efeito”
YY. Deve igualmente ser considerado provado, por ser relevante para os autos, e para o RRP a decidir, o custo das viagens entre Madagáscar e Lisboa, que como decorre do documento 15 junto com o requerimento de 17.07.2023 de fls. era de € 2.500,00, e como resulta do documento 2 junto, é hoje de cerca de € 3.500,00, devendo ser aditada à matéria de facto: - O custo de uma viagem aérea de ida e volta de Madagáscar para Lisboa era de cerca de € 2.500,00 em meados de 2023, e presentemente é de cerca de € 3.500,00, sendo que a entidade patronal do progenitor reembolsa ao mesmo uma viagem sua por ano.
ZZ. Deve ser alterada a matéria de facto provada quanto ao menor L, quanto ao que consta na página 2, 4 e 6 da douta decisão recorrida sobre as declarações do menor de que pretendia, e de forma inequívoca, viver em Portugal com a Mãe, quando da sua inquirição em 10.07.2023 e em 29.11.2023 não decorre “uma ausência de vontade de regressar a Madagáscar” ou que “assumira de forma inequívoca a sua vontade de permanecer a viver em Portugal com a mãe”, pois o L disse o contrário, inlcuindo que “neste momento está bem com o pai”, como resulta das gravcaçõpes da sua inquirição, e da acta de 10.07.2023 , página 4.
AAA. Trata-se de uma avaliação abusiva e tendenciosa da declarada vontade do menor, escandalosamente desrespeitada e desconsiderada. E, como tal, deve ser eliminada, devendo ser as menções às declarações do menor L ser substituídas no douto despacho recorrido, passando a constar na página 2 da douta decisão recorrida deve constar a real avaliação das declarações do menor:
“Ouvidos novamente os menores em 29.11.2023, apenas o T assumiu de forma inequívoca a sua vontade de permanecerem a viver em Portugal com a mãe (…)”
Na pág 4 da douta decisão recorrida deve constar como declarações do menor: “Note-se que na primeira audição L assumiu de forma inequívoca que queria ficar a viver com o Pai em Madagáscar, e na sua segunda audição, apesar de evitar uma posição direta sobre a verbalização sobre a preferência do progenitor, assumiu que a experiência está a correr bem.
E na p. 6 da douta decisão recorrida deve constar:
(…) apenas o menor T revela e demonstra clara vontade de fixar residência junto da mãe em Portugal. (...) (…) apenas o menor T manifesta compreensível vontade de estar e viver junto da mãe em Portugal, onde se sente mais seguro, integrado e onde tem os demais familiares, e não pensa, e diria bem, que vá “perder” o pai por causa de tal escolha”
BBB. O douto despacho recorrido determinou que apenas com autorização judicial os jovens possam deslocar-se ao país onde o pai vive e trabalha (por ser fora do espaço Schengen), e onde tem a sua casa que também é dos menores, o que está em contradição com as decisões dos menores poderem passar as férias de Páscoa (duas semanas) com o Pai, ou em outros períodos, uma vez que o Pai não pode sair de Madagáscar quando quer para o estrangeiro, porque tem (evidentemente) que trabalhar, e não tem férias laborais para além do comum dos mortais.
CCC. Vai contra a experiência comum do Tribunal que um trabalhador por conta de outrém tenha, como o Recorrente não tem, mais do que os corriqueiros 30 dias contratuais dias de férias laborais por ano. Que o mesmo reparte como o comum dos mortais entre uns dias no período de Natal e outros no período de Verão.
DDD. Através desta restrição os menores ficam impedidos de passar com o Pai todo o tempo que de acordo com a sua própria decisão o deveriam fazer, eles que ali viveram e estudaram ali, têm ali amigos e conhecidos, uma casa óptima, condições de vida excelentes para passar férias, etc., onde têm até o seu cão e está a sua Ama. A Mãe recusa dar autorização.
EEE. Idem quanto a possíveis visitas dos menores ao Pai a Madagáscar ou outro país para onde venha a ser colocado pela UE a viver. Tendo os jovens dois períodos de pausas escolares nos meses de Outubro/Novembro e de Fevereiro, de uma semana e dois fins-de-semana cada, não faz qualquer sentido jurídico, que não devam poder passar também esses dois períodos com o Pai. E na prática não podem, pois que foi decidida essa limitação ademais das limitações orçamentais impostas demonstradas.
FFF. Na realidade o Tribunal não cuidou de olhar para o interesse dos menores ao recusar ponderar que um Pai normal, que trabalha, não se pode ausentar do seu local de trabalho mais do que um comum trabalhador o pode fazer no Verão para passar as férias de Verão fora com os filhos, e se conseguindo, reserva uns dias para ir no Natal a Portugal. Se os menores não podem ir ou viajar para Madagáscar (porque não faz parte do espaço Schengen), na prática o Tribunal a quo limitou o direito de convívio e de visita dos menores ao Pai em 30 dias por ano.
GGG. Mesmo a possibilidade do progenitor teletrabalhar fora do local de emprego em Antananarivo, essa está sujeita a autorização prévia e é de um máximo de 10 dias por ano civil, pelo que não acrescenta nada ao exercício. Basta pensar que as férias de Verão (que de acordo com a decisão recorrida serão normalmente de 45 dias com o progenitor) e licença de teletrabalho fora do local de trabalho, se possível e concedida, apenas permitirão passar férias de Verão com os menores e Natal, se o progenitor se deslocar a Portugal para o efeito.
HHH. Na prática, grande parte daquilo que o Tribunal diz que deu, ou diz que dá, de possibilidade de convívios entre o progenitor e os filhos, retira-o com esta inusitada restrição de viagem dos menores para fora do espaço Schengen, para além de custos injustos e desproporcionais impostos ao progenitor pois nem sequer é prevista qualquer comparticipação da progenitora.
III. Não é justo, razoável, exequível, ou equitativo, ou sequer do interesse dos menores que os mesmos não possam viajar para casa do Pai e passar dias de férias com ele em Madagáscar, estando o Pai nalgum desse tempo a trabalhar, outro a teletrabalhar da sua casa em Antananarivo, e usufruindo das liberdades e horários de trabalho locais, nomeadamente fins-de-semana e tardes de 6.ª feira livres, do clima, da casa com jardim e piscina, dos Amigos, da vida num país de África onde já viveram e onde o Pai vive por razões profissionais. E de onde o Pai, fora das suas férias laborais, se não pode ausentar porque tem que trabalhar.
JJJ. A progenitora recusa dar esse consentimento, e aliás pediu essa restrição. E ainda agora, nas presentes férias de Páscoa recusou a autorização por escrito, como consta do documento junto que é superveniente, impedindo que os filhos de irem passar as férias escolares de Páscoa a Madagáscar com o Pai, férias essas que estão fixadas na RRP como devendo ser passadas com o Pai, e que não são face a esse impedimento.
KKK. Neste tocante existe evidente erro de julgamento. Devendo em consequência ser anulada a decisão recorrida na parte em que determinou essa restrição de os menores sem autorização da mãe ou do tribunal poderem saíra pra o estrangeiro.
LLL. O progenitor está convencido que este Tribunal de recurso não deixará de ponderar este interesse dos menores à luz da própria natureza dos autos de processo de jurisdição voluntária, e à luz das alegadas nulidades processuais que, se conhecidas e decididas, farão os autos baixar à instância, e voltarão a subir para reapreciação, com o terrível efeito de que nesse ínterim, manter-se-á vigente a restrição de circulação dos menores para Madagáscar e impedimento de convívios entre Filhos e Pai.
MMM. Pelo que o Recorrente requere a este Alto Tribunal que, se for seu entendimento que os autos devam baixar para reapreciação de qualquer matéria, ou da sua fundamentação, não deixe de provisoriamente ponderar a questão e de, se concordar com o que o Recorrente aqui alega, anular a decisão recorrida quanto a esta restrição dos menores se não poderem deslocar a Madagáscar sem consentimento da progenitora, o que pode fazer quando o Tribunal se pauta por critérios de oportunidade e não de legalidade estrita, permitindo nesse ínterim que os menores tenham uma relacionamento efectivo com o Pai. É uma questão de interesse dos próprios menores que assim seja.
NNN. Ainda que nada do que antecede assim fosse, um regime provisório de RRP deve ser justo, razoável, exequível, e equitativo e este tem aspectos em que não é.
OOO. O regime previsto de que “os jovens passarão com o progenitor o período das férias escolares do Natal e os jovens tomarão uma refeição com a progenitora no dia 25 de Dezembro” torna inexequível quaisquer férias de Natal com o Pai fora de Lisboa, designadamente onde o Pai vive em Madagáscar.
PPP. Pois não é possível viajar e voltar para fazer o dia 25 de Dezembro com a Mãe. Idem realizar as festas de Natal noutro local, onde os menores também têm família, como em casa da irmã do progenitor, que vive em Abu Dhabi. Sem esquecer que ficou provado que o custo de uma viagem de e para Madagáscar é de € 3.500,00.
QQQ. Sugere-se, como alternativa ao decidido, que seja em substituição fixado, por tal corresponder ao melhor interesse dos menores, que:
Os jovens passarão com o progenitor o período das férias escolares do Natal.
Nos anos pares os jovens poderão passar todas as férias escolares de Natal com o Pai ou Família paterna;
Se passarem em Lisboa, passarão o dia 25 com a progenitora, como nos anos ímpares.
Nos anos impares os jovens passarão o dia 25 de Dezembro com a progenitora, sendo entregues pelo Pai às 10.00 da manhã em casa desta e entregues de volta ao Pai pelas 22:00 do mesmo dia, onde este pernoitar.
RRR. A decisão de que “Os jovens passarão o período das férias do Verão com ambos os progenitores, sendo 15 (quinze) dias com a progenitora” conjugada com a decisão de que “Os pais deverão chegar a acordo quanto aos períodos das férias do Verão até ao dia 31 de Janeiro (este excepcionalmente até final de Fevereiro), sendo que caso não cheguem a acordo até essa data, nos anos pares escolhe a progenitora e nos anos ímpares escolhe o progenitor” deve igualmente ser revista por não corresponder ao melhor interesse dos menores, tendo em conta a realidade dos autos.
SSS. Tendo em conta os custos das viagens (€ 3.500,00) não faz nenhum sentido que a progenitora possa fixar potestativamente a sua quinzena de férias a meio das férias de Verão dos menores que decorrem em Julho e Agosto porque tal tem o resultado de cortar o período de férias de Verão em que eles estão com o pai em dois, um antes e um depois das férias com a Mãe, com o enorme custo de deslocação de mais uma viagem de ida e volta a Madagáscar (se do pai, mais € 3.500,00; se dos menores, mais € 7.000,00), para o qual já atrás vimos o progenitor não tem dinheiro para custear, por estar em situação deficitária, e mais deficitária a cada mês que passa..
TTT. O sentido útil da disposição seria o que se sugere como alternativa ao decidido: Na falta de acordo, a progenitora poderá fixar os seus 15 (quinze) dias das suas férias de verão ou na primeira quinzena de Julho, ou na última quinzena de Agosto; fazendo-o fora desse período, a progenitora terá que custear a deslocação dos menores para se juntarem de férias ao Pai ou custear todos os custos decorrentes de uma extensão de ferias do Pai por correspondente período, procedendo a essas despesas directamente ou reembolsando o progenitor no máximo quinze dias apos o recebimento de correspondente factura(s) e recibo(s) ou prova(s) de pagamento(s).
UUU. No mesmo quadro, não faz sentido, sequer de equidade, a decidida pensão de alimentos a pagar pelo progenitor em períodos em que os menores não estão a guarda da Mãe, e estão a guarda do Pai, arcando este com as correspondentes despesas, que são muito mais elevadas que as da Mãe, como demonstrado aqui e consta dos autos. Por exemplo. Estado os menores de férias de Verão ou de Páscoa com o Pai ou de Natal ou os outros dois períodos não considerados, o subsídio de € 918 não faz sentido continuar a ser pago pelo progenitor à progenitora, ainda para mais quando existe uma despesa enorme de viagem e estadia de/para Madagáscar e Lisboa do Pai ou deles para fora. Não faz sentido jurídico, ou de equidade.
VVV. Quando muito, na sua própria lógica, o pagamento de pensão mensal de alimentos apenas se justificaria quanto a períodos em que os menores estejam efectivamente em “período de guarda” com a progenitora, não havendo lugar a pagamento nas semanas ou meses em que o não estejam.
WWW. Sugerindo-se como alternativa ao decidido, que seja fixada a estipulação normativa: Á excepção dos períodos em que estes estejam a guarda do progenitor, nomeadamente no período das férias escolares do Natal, no período das férias escolares da Páscoa, e em todos os demais fixados na RRP, o Pai pagará a título de pensão de alimentos para cada menor a quantia mensal de €459,32, num total, € 918,64 (correspondente ao abono que recebe da União Europeia), devendo actualizar tal quantia na mesma medida em que for actualizado o abono.
XXX. No mesmo quadro, não faz sentido, sequer de equidade, que a progenitora não tenha que suportar o custo de deslocações (passagens aéreas) por ano dos menores à cidade onde o Pai vive e trabalha ou venha a viver, independentemente de trabalhar ou se dedicar a outras actividades. Não faz sentido de equidade que no quadro de facto existente, a Mãe não suporte despesas de deslocações dos menores, ainda mais porque também trabalha e tem muitos recursos disponíveis decorrente de partilhas já realizadas. Dos autos decorre que a situação financeira do progenitor é deficitária. E tem que arranjar financiamento porque quer ver e conviver com os Filhos. E estes com o Pai
YYY. Sugerindo-se que seja fixada a seguinte estipulação normativa: A progenitora reembolsará o progenitor nos custos de uma viagem por ano de ida e volta de cada um dos filhos à cidade onde o Pai vive ou ao local onde irão passar férias, procedendo a esse reembolso no máximo quinze dias após o recebimento de correspondente facturas e recibos ou prova de pagamento.
ZZZ. Como sugerido pelo progenitor e decidido pelo Tribunal, embora não suficientemente de forma explicita, e correspondendo ao melhor interesse dos filhos, para além das férias escolares de Verão, os períodos de pausas escolares de Fevereiro e de Outono devem poder ser passados com o Pai.
Sugerindo-se a seguinte estipulação normativa: Os menores poderão passar com o progenitor, em cada ano, os períodos de pausas escolares de Fevereiro e de Outono, sempre que o progenitor quiser e puder.
AAAA. Dado o histórico que consta dos autos de, sempre que a Mãe tem os filhos consigo, ocorre privação de contactos dos menores com a família paterna, a decisão recorrida omite que a progenitora deva assegurar contactos regulares dos menores com os Avós paternos, que vivem em Lisboa, e pelo menos pernoitar com os Avos também regularmente, sugerindo-se que pernoitem, no mínimo uma vez a cada mês por duas noites de cada vez. E restante Família paterna, nomeadamente, Irmã do Pai e Família paterna também devem ter acesso aos menores. (A Irmã do progenitor reside no estrangeiro e vem a Lisboa regularmente e não consegue ver os sobrinhos nem que os primos irmãos convivam entre Eles)
BBBB. Sugerindo-se a seguinte estipulação normativa: “A progenitora deverá assegurar contactos regulares dos menores com o Pai e os Avós paternos, incluindo realização e pernoita em casa destes uma vez por mês, por duas noites de cada vez, e demais família paterna, quando possível.”
Com as alegações, o progenitor juntou três documentos.
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A progenitora contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação. Não apresentou conclusões.
Com as contra-alegações juntou um parecer sobre a competência internacional dos tribunais Portugueses para a acção de regulação das responsabilidades parentais e a transcrição das declarações das crianças, prestadas no dia 10/7/2023 e do L no dia 29/11/23
*
O MºPº também apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
“1. Os menores T e L encontram-se a residir com a progenitora, em Lisboa desde o Verão de 2023, encontrando-se os mesmos aí a frequentar estabelecimento de ensino, com sucesso escolar e integrados.
2. Os menores mostraram vontade expressa em permanecer a residir com a progenitora, em Lisboa.
3. Foi fixado um regime de convívios entre os menores e o progenitor tão amplo quanto possível, em face da distância geográfica existente entre ambos os progenitores e as obrigações escolares dos menores, assim como promove uma relação positiva e securizante entre os menores e o progenitor, designadamente:
- Os jovens passarão com o progenitor o período das férias escolares do Natal.
- Os jovens tomarão uma refeição com a progenitora no dia 25 de dezembro.
- Os jovens passarão o período das férias escolares da Páscoa com o progenitor.
- Os jovens passarão o período das férias do Verão com ambos os progenitores, sendo 15 (quinze) dias com a progenitora;
4. No que respeita a viagens dos progenitores com os menores para países fora do Espaço Schengen, o Tribunal a quo fixou que os progenitores deverão acordar entre ambos, caso a caso, e/ou suscitarem o suprimento do consentimento ao Tribunal.
5. O Tribunal a quo não proibiu as viagens dos menores para fora do Espaço Schengen, apenas o fez depender do acordo da progenitora, na medida em que considerou tratar-se de uma questão de especial importância, desde logo, porque nesse País está fixado e vigora um regime de responsabilidades aparentais que atribui a guarda dos menores ao pai.
6. Além do mais, a questão da competência Internacional do Tribunal a quo para estes autos, ainda não está fixada, o que significa que, ao contrário do que sucede na maioria das situações semelhantes, o Tribunal a quo tem mesmo de equacionar a hipótese “legal” em duplo sentido, de em Madagáscar os filhos não regressarem e tão pouco poderem ser accionados os mecanismos de regresso previstos em Convenções Internacionais.
7. A título de pensão de alimentos e repartição de despesas, o Tribunal a quo determinou o seguinte:
- O pai pagará a título de pensão de alimentos para cada menor a quantia mensal de € €459,32, num total, € 918, 64, correspondente ao abono que recebe da União Europeia para os seus filhos, devendo atualizar tal quantia na mesma medida em que for atualizado o abono.
- A aludida quantia deverá ser transferida para uma conta bancária da mãe até ao dia 15 de cada mês.
- Todas as despesas escolares dos jovens T e L cobertas pela entidade patronal do progenitor serão pagas/adiantadas pelo progenitor;
- As despesas escolares, médicas e medicamentosas, não comparticipadas por seguro de saúde ou por outro subsistema de saúde ou pela entidade empregadora do progenitor serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores.
8. Também quanto a este tópico, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, a qual se baseou na prova documental junta aos autos e nas declarações dos progenitores, assim como atendeu aos gastos dos menores, aos rendimentos de ambos progenitores, mas também aos seus gastos, designadamente, as viagens de avião entre Portugal e Madagáscar suportadas pelo pai.
9. Há assim que concluir que a decisão proferida pela Mmª Juiz a quo no âmbito dos presentes autos não violou nenhum dispositivo, sendo consentânea com os superiores interesses dos menores T e L, sendo certo que a mesma acautelou devidamente a sua estabilidade, que, neste momento, passa pela sua permanência em Lisboa, promovendo uma relação afetiva e positiva com o progenitor não residente através de um regime de convívios que acautela os superiores interesses destas crianças e o pagamento de uma pensão de alimentos que atende às suas despesas e, bem assim aos rendimentos e gastos de ambos os progenitores, em respeito pela Recomendação n.º R (84) 4 sobre as responsabilidades parentais (adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28 de setembro de 1984, Princípio 2) e o artigo 3.º, n.º 1 Convenção sobre os Direitos da Criança.
10. O douto despacho recorrido fez, assim, correta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, pelo que deve ser mantido.
Negando provimento ao recurso, V. Exªs, com mais elevado rigor e critério, farão como sempre Justiça!”.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Questão prévia:
Como já se referiu, o Apelante apresentou com as com as suas alegações três documentos que não se encontravam nos autos na data em que foi proferida a decisão sob recurso, a saber, doc. nº 1, extracto bancário do Banco Millennium de onde resulta a cobrança de € 425,98 respeitante ao Seguro de Vida, e de € 65,07 referente ao pagamento de um seguro protecção Casa Mais, ambos os documentos datados de 31/1/2024; doc. nº 2, de 29/1/2024, referente ao custo da passagem aérea de Lisboa a Antananarivo, ida e volta; doc. nº 3, emails trocados entre os progenitores em Fevereiro de 2024 a respeito das férias escolares das crianças.
Por seu turno, a progenitora apresentou um parecer e a transcrição das declarações das crianças nas duas vezes que compareceram em tribunal.
Resulta do artigo 423º, nº1 do CPC que “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”. “Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado” – nº 2 do mesmo artigo. Por fim, de acordo com o nº 3 “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Em fase de recurso, a título excepcional, as partes ainda podem juntar outros documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, como resulta do nº 1 do artigo 651º do CPC.
Conforme se escreve no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30/4/2019, disponível em www.dgsi.pt, “Determina o artigo 651.º, n.º 1, do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Por sua vez, dispõe a norma remetida – o artigo 425º do CPC – que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Da leitura articulada destas normas decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância.
Ora, atenta a data dos documentos apresentados pelo Apelante, entende-se que a junção dos mesmos, atenta a respectiva data, não lhe tinha sido possível até ser proferida a decisão recorrida, podendo até dizer-se que a sua junção se tornou necessária “em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Dessa forma, admite-se os documentos apresentados com as alegações do Apelante.
Quanto ao Parecer junto pela progenitora, atento o disposto no art.º 651º, nº 2 do CPC, fique o mesmo nos autos. Fiquem igualmente nos autos as transcrições das declarações dos menores, apesar de este tribunal ter acesso às declarações prestadas pelas crianças e progenitores nas conferências de pais realizadas.
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II. Objecto do recurso             
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, as questões a decidir são:
- Se ocorre a nulidade, por falta de fundamentação de facto e de direito da decisão, por falta de indicação dos concretos meios de prova em que o tribunal se baseou para declarar os factos provados, nomeadamente quanto à decisão que respeita às viagens dos progenitores com os menores para países fora do Espaço Schengen, sujeitando-as ao acordo de ambos os progenitores, caso a caso, e/ou suscitarem o suprimento do consentimento ao Tribunal;
- Se a decisão é nula por omissão de pronúncia, por não ter apreciado as excepções da incompetência internacional e litispendência suscitadas pelo Requerido, sendo que esta última põe em causa a decisão pelo menos quanto ao menor L;
- A impugnação da matéria de facto provada;
- Se deve ser alterada a decisão que impõe o acordo de ambos os progenitores para as viagens dos menores para países fora do Espaço Schengen, nomeadamente Madagáscar, onde o pai reside e trabalha;
- Se deve ser alterado o regime provisório estipulado quanto às férias escolares das crianças de Natal, Julho e Agosto e aditado um convívio com o progenitor nas pausas lectivas de Fevereiro e Outono;
- Se deve ser alterada a decisão provisória quanto ao pagamento da pensão de alimentos, sempre que respeite a períodos em que não é a progenitora que tem a guarda das crianças e se esta deve custear uma das viagens dos filhos a Madagáscar;
- Se deve ser aditada uma cláusula que contemple o convívio das crianças com a família paterna, em Portugal.
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III. Fundamentação
1- De facto
A decisão recorrida considerou como relevante para a decisão a seguinte factualidade:
“- Os jovens T e L nasceram respetivamente em são filhos da requerente e do requerido;
- Os jovens viveram em Madagáscar com ambos os progenitores entre fevereiro de 2020 e Outubro de 2021, revelando um relação positiva e securizante com ambos os progenitores;
- Desde outubro de 2021 até ao Verão de 2023 data em que a progenitora regressou a Portugal, os jovens permanecer a residir em Madagáscar com o progenitor, providenciando o progenitor sempre que veio a Portugal nos períodos de férias escolares das crianças, períodos prolongados dos filhos com a progenitora, tendo esta igualmente passado o período de férias de Natal de 2021 com os filhos em Madgáscar;
- O progenitor exerce as funções de agente contratual externo junto da Delegação da União Europeia em Madagáscar;
- Em 10.07.2023 o filho T foi perentório em afirmar querer ficar a viver em Portugal com a mãe, enquanto o filho mais novo L, mostrou claro constrangimento em assumir uma posição por lhe ser difícil “escolher” entre o pai e a mãe, verbalizando pesar no caso de ter que se separar do irmão;
- O pai mostrou-se disponível para aceitar a vontade dos filhos;
- Findo o período de férias dos menores em Portugal estes aqui permaneceram com a progenitora, imputando o pai à mãe que esta os impediu de regressar com o mesmo a Madagáscar, procedendo, entretanto, ambos os progenitores à escolha e inscrição dos menores na Escola ... School, sita na Avenida … em Lisboa, que vêm frequentando;
- Ouvidos novamente os menores em 29.11.2023, quer T quer L assumiram de forma inequívoca a sua vontade de permanecerem a viver em Portugal com a mãe, ambos reportando como positiva a sua integração em Portugal , nas escolas e no agregado materno, sem, contudo, porem em causa a boa relação que mantêm com o pai, com quem pretendem continuar a ter períodos de férias e convívio com o pai ( à semelhança do que acontecia com a mãe enquanto vieram com o pai em Madagáscar), com quem demonstram igualmente uma relação positiva e segura.
- O progenitor permanece em Madagáscar e face à permanência dos filhos em Portugal pretende usufruir na medida do possível o maior tempo junto destes quer nas suas deslocações em Portugal, quer na destes para Madagáscar, quer na manutenção dos contactos telefónicos que vem fazendo com estes, apesar da total discrepância horária entre os dois países;
- Encontra-se pendente no Tribunal da Relação de Lisboa um recurso apresentado pelo progenitor ao despacho proferido por este Tribunal que se reconheceu internacionalmente competente para julgar os presentes autos, invocando o progenitor que os Tribunais competentes serão os de Madagáscar, nos quais terá sido reconhecido a guarda dos menores ao pai, sentença essa que não foi reconhecida perante os tribunais portugueses;
- Atualmente, o progenitor aufere cerca de € 8.000,00 líquidos;
- Ademais, recebe a título de abono para os dois filhos o montante de € 918,64;
- O aludido abono é pago pela União Europeia a quem tem a guarda de facto dos jovens;
- A União Europeia, entidade empregadora do progenitor, suporta as mensalidades dos colégios internacionais;
- A título de ajuda para a renda da casa, o pai recebia a quantia de cerca de € 2.105,00 e se os filhos permanecerem em Portugal passará a receber cerca de € 1.300,00;
- O progenitor tem um imóvel em Lisboa, que alega encontrar-se desabitado, e do qual tem despesas mensais de cerca de € 500,00;
- O progenitor paga referente a um imóvel propriedade do casal, € 2.857,61 de empréstimo, despesas de condomínio de € 471,84 (doc. 4 – pagamento trimestral de 1.415,51), seguros de vida e multirriscos de € 420,00 comissão de processamento de empréstimo bancário de € 300,00 IMI de € 77,00, quotizações extraordinárias de € 125,00, despesas de manutenção de € 100,00;
- Tal imóvel está arrendado, recebendo o progenitor a recebendo a quantia mensal de € 3.100,00 a título de renda;
- A entidade empregadora do progenitor paga-lhe uma viagem por ano a Portugal;
- Os pais do progenitor têm uma casa em Lisboa e uma outra no Alentejo, as quais têm condições para que o progenitor e os jovens possam aí pernoitar durante os períodos em que o progenitor se encontrar em Lisboa;
- O progenitor pode realizar teletrabalho cerca de 10 dias por ano;
- O progenitor encontra-se em Portugal desde 4 de dezembro a 6 de janeiro;
- A progenitora trabalha nas Águas de Portugal a recibos verdes e aufere cerca de € 1.100,00 euros mensais;
- A progenitora reside com o seu companheiro, o qual aufere entre € 2.000,00 e € 3.000,00 mensais;
- O companheiro da progenitora tem 2 filhos que vivem com estes em semanas alternadas;
- A renda da habitação da progenitora é de cerca de € 2.100,00 mensais;
- A progenitora contribui com € 600,00 para as despesas da casa;
- A progenitora gasta cerca de €580,00 mensais com cada um dos filhos desde que estes se encontram a residir consigo”.
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2- De Direito
A primeira questão prende-se com a apontada nulidade da decisão por falta de fundamentação, ao omitir a indicação dos concretos meios de prova em que o tribunal se baseou para declarar os factos provados, nomeadamente quanto à decisão que respeita às viagens dos progenitores com os menores para países fora do Espaço Schengen, sujeitando-as ao acordo de ambos os progenitores, caso a caso, e/ou suscitarem o suprimento do consentimento ao Tribunal. Quanto a essa particular cláusula da decisão provisória, o Apelante sustenta que a mesma não tem o menor fundamento fáctico, nem qualquer consideração jurídica.
Nos termos do art.º 615º nº 1 al. b) do CPC, “é nula a sentença quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
“Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera que nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 140).
Depois de enumerar os factos considerados relevantes para a decisão provisória quanto ao exercício das responsabilidades parentais, a Srª. Juiz a quo usou da seguinte motivação: “Factualidade “supra” apurada resulta das declarações prestadas por ambos os progenitores (vide declarações constantes das atas e gravações), declarações prestadas pelos menores no âmbito das ocasiões em que foram ouvidos e da documentação junta aos autos comprovativa dos rendimentos/abonos/ despesas de cada agregado. Note-se que na primeira audição L mostrou constrangimento em assumir uma posição quanto à sua preferência do progenitor com quem residir - o que se compreende - mas foi claro que, na sua segunda audição, apesar de mais uma vez evitar uma posição direta sobre a verbalização sobre a preferência do progenitor, a sua postura de felicidade com sua atual situação vivencial, assumindo o mesmo a sua boa integração em Portugal, na escola e no agregado familiar materno e ausência de vontade de regressar para Madagáscar (onde vive e trabalha o pai), posição reforçada pelo próprio irmão T que reconheceu que L se vem adaptando melhor que o próprio”.
Ora, não obstante o carácter vago da motivação, que fundamenta a generalidade dos factos (à excepção dos relativos às declarações dos menores em diligência, analisada de forma mais pormenorizada) nas declarações dos progenitores e na “documentação junta aos autos comprovativa dos rendimentos/abonos/ despesas de cada agregado”, não se pode afirmar que haja falta absoluta de fundamentação. Nem quanto à decisão (cláusula) referente às viagens dos progenitores com os menores para países fora do Espaço Schengen se pode afirmar que haja essa falta absoluta de motivação (de facto ou de direito), porquanto, baseando-se ainda nos factos dados como provados, nomeadamente quanto ao facto de se encontrar, à data, pendente um recurso apresentado pelo progenitor ao despacho proferido por este Tribunal que se reconheceu internacionalmente competente para julgar os presentes autos (pois este invoca que os Tribunais competentes são os de Madagáscar), a Srª Juiz a quo sustentou que apesar de não haver motivos sérios para restringir os convívios entre pai e as crianças “com fundamento em receios de que o progenitor queira reverter a situação vivencial dos filhos”, ainda assim, considerou que “tal decisão deverá ser objeto de acordo entre os progenitores na concreta situação em apreço, e/ou tal consentimento suprido pelo Tribunal, precisamente para não causar inseguranças desnecessárias à progenitora, tanto mais que ainda é frágil a definição de direito quanto às responsabilidades dos menores”.
Deste modo, improcede a apontada nulidade da decisão com base na al. b), nº 1 do art.º 615º do CPC.
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O Apelante sustenta, ainda, que a decisão em crise é nula por omissão de pronúncia, por não ter apreciado as excepções da incompetência internacional e litispendência suscitadas pelo Requerido, sendo que esta última põe em causa a decisão, pelo menos quanto ao menor L.
Decorre da al. d), nº 1 do art.º 615º do CPC que a sentença também é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta causa de nulidade da sentença está directamente relacionada com o art.º 608º nº 2 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Acontece que, ao contrário do defendido pelo Apelante, a questão não tinha de ser apreciada à data em que foi proferida a decisão que definiu o regime provisório de responsabilidades parentais. Note-se que no dia 9/2/2024, data da decisão recorrida, o tribunal a quo ainda não tinha conhecimento do Acórdão proferido no apenso D e por isso fez consignar, nos factos provados “Encontra-se pendente no Tribunal da Relação de Lisboa um recurso apresentado pelo progenitor ao despacho proferido por este Tribunal que se reconheceu internacionalmente competente para julgar os presentes autos”. Ou seja, questão já havia sido decidida pelo tribunal a quo, por despacho de 18/6/23 se declarou internacionalmente competente para decidir da causa, pelo que não havia qualquer motivo para voltar a pronunciar-se sobre a mesma questão.   
Por outro lado, não há qualquer violação do caso julgado ou da litispendência, excepções também invocadas pelo progenitor, nem o tribunal tinha de conhecer delas.
O progenitor refere que em Madagáscar já foram proferidas duas decisões na 7ª Secção V civil do Tribunal de Primeira Instância de Antananarivo, uma que fixou um regime provisório quanto aos menores e outra que fixou um regime definitivo e que tais decisões têm força de caso julgado ou, pelo menos, constituem questão de litispendência.
No entanto, até à data em que foi proferida a decisão sob recurso, mesmo depois de notificado para o efeito, o Apelante não fez juntar aos autos decisão de revisão e confirmação de sentença estrangeira, pelo que, para todos os efeitos, nenhuma das mencionadas decisões produz efeitos na ordem jurídica portuguesa (art.º 978º do CPC).
Pelo exposto, não ocorre a apontada nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615º, nº 1, d) do CPC.
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O Apelante impugna a decisão da matéria de facto, nalguns casos requerendo a alteração de terminado ponto dos factos provados, noutros requerendo o aditamento de alguns factos.
Dispõe o artigo 640º do CPC, que:
 “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) (…);
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º”.
No caso dos autos, verifica-se que o Apelante indica quais os factos que pretende sejam alterados, bem como os meios probatórios que na sua óptica o impõem, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640º.  
Assim, pode este Tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
Preceitua o artigo 662º, nº 1 do CPC, que tem por epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
O Recorrente impugna a matéria de facto provadas referida nas als. AA, FF, GG, II, KK, MM, NN, QQ, SS, TT, WW, YY e ZZ das conclusões.
Debrucemo-nos, então, sobre cada uma das referidas alíneas.
Na al. AA, menciona o recorrente que ficou provado que “Actualmente o progenitor aufere cerca de € 8.000,00 líquidos”, entendendo que deveria passar a constar “Actualmente o progenitor aufere um vencimento bruto de € 5.430,00/mês, 12 meses por ano”, pois é o que resulta do documento nº 1 junto com o requerimento de 17/7/23.
Na al. FF das conclusões, referindo-se ao facto provado que refere o abono que recebe que recebe para os dois filhos, pretende que passe a constar que esse abono é “pago pela União Europeia ao progenitor, membro do pessoal da UE ao serviço do SEAE”.
O tribunal a quo motivou esta matéria na “documentação junta aos autos”. O Recorrente defende que devem ser introduzidas as alegadas alterações à matéria de facto, atentos os documentos juntos com o requerimento de 17/7/23.
Quanto ao vencimento do Recorrente, tendo em conta o documento nº 1 junto com o referido requerimento e o aí alegado (à excepção do referido quanto a subsídios de férias e de Natal, que não resulta claro do documento apresentado), entende-se ser de alterar a redacção de tal ponto da matéria de facto que passará a ter a seguinte redacção:
“O progenitor recebe o vencimento de € 5.430,00/mês, a que acrescem os subsídios de expatriação e de condições de vida de valor de € 3.260,00”.
Quanto ao alegado na al. FF das conclusões, não obstante o defendido pelo Recorrente, atendendo ao documento apresentado pela Recorrida no seu requerimento de 2/11/23, não impugnado, da matéria de facto provada passará a constar que:
“O aludido abono é pago pela União Europeia quem tenha sido confiada a guarda dos filhos a por decisão judicial ou de autoridade administrativa”.
Com base no documento nº 2 junto com o requerimento de 17/7/23 (al. GG das conclusões), deve ser alterada a matéria de facto no que concerne ao apoio que a EU concede às despesas escolares das crianças conforme defendido pelo recorrente, pelo que deve passar a constar, a esse respeito:
“A União Europeia, entidade patronal do progenitor, reembolsa ao progenitor as mensalidades dos colégios dos menores até certo limite, que no ano de 2022/2023 foi de € 22.428,80, não reembolsando despesas como transporte escolar, refeições, entre outros”.
O requerente pretende aditar à matéria de facto dada como provada o montante da renda que suporta em Madagáscar (al. II das conclusões), tendo em conta que ficou igualmente provado o subsídio que lhe é concedido para o efeito. Assiste-lhe razão pois esse dado é essencial para aferir das condições económicas do progenitor. Assim, passará a constar da matéria de facto provada, porque resulta do documento nº 9 junto com o requerimento de 17/7/2023, “contrat de bail à loyer”, que:
“O progenitor paga a quantia de € 2.400,00 a título de renda de casa”.
Na al. KK e seguintes das conclusões, pretende o Recorrente que se adite determinada matéria de facto ao seguinte ponto da matéria provada: “O progenitor tem um imóvel em Lisboa, que alega encontrar-se desabitado, e do qual tem despesas mensais de cerca de € 500,00”.
 Alega o recorrente que resulta das declarações prestadas em sede de conferência de pais que esse imóvel está desabitado por falta de condições de salubridade e que depois de realizadas as necessárias obras será destinado a local de residências nas suas deslocações a Lisboa. Ora, salvo devido respeito, tal matéria de facto não tem qualquer relevância para a decisão da causa, pelo que não será considerada.
Nas als. MM e seguintes das conclusões, os recorrentes impugna a seguinte matéria de facto, dada como provada pelo Tribunal:
“- O progenitor paga referente a um imóvel propriedade do casal, € 2.857,61 de empréstimo, despesas de condomínio de € 471,84 (doc. 4 – pagamento trimestral de 1.415,51), seguros de vida e multirriscos de € 420,00 comissão de processamento de empréstimo bancário de € 300,00 IMI de € 77,00, quotizações extraordinárias de € 125,00, despesas de manutenção de € 100,00;
- Tal imóvel está arrendado, recebendo o progenitor a recebendo a quantia mensal de € 3.100,00 a título de renda”.
Em primeiro lugar, quanto às despesas referentes à propriedade do casal, tendo em conta o documento junto com as alegações, no que respeita ao montante pago pelo seguro de vida e o de multirriscos, será o mesmo alterado para o montante de € 491,05. Já no que respeita à comissão de processamento do empréstimo bancário, aceita-se o valor referido pelo progenitor nas suas alegações, de € 2,86 (cfr. documento 13 junto com o requerimento de 17/7/23), não se descortinando em que documento se baseou a primeira instância para dar como apurado o montante de € 300,00.
Assim, este ponto da matéria de facto passará a ter a seguinte redacção:
“- O progenitor paga referente a um imóvel propriedade do casal, € 2.857,61 de empréstimo, despesas de condomínio de € 471,84 (doc. 4 – pagamento trimestral de 1.415,51), seguros de vida e multirriscos de € 491,05, comissão de processamento de empréstimo bancário de € 2,86, IMI de € 77,00, quotizações extraordinárias de € 125,00, despesas de manutenção de € 100,00”.
Quanto ao valor da renda recebida pelo imóvel do casal, alega o recorrente que o valor mencionado no contrato de arrendamento (cfr. doc. nº 13 junto com o já mencionado requerimento) é o valor bruto, sujeito à taxa de 28% de IRS, pelo que na realidade só recebe o valor mensal de € 2.325,00. Todavia, não tendo sido junta aos autos qualquer participação do arrendamento às finanças, não pode este tribunal presumir que esse é o valor que o progenitor está efectivamente a receber. Por esse motivo, nesta parte, não merece acolhimento a pretensão do recorrente.  
Nas als. QQ e RR, refere-se o Recorrente à seguinte matéria de facto que o tribunal deu como provada, “Os pais do progenitor têm uma casa em Lisboa e uma outra no Alentejo, as quais têm condições para que o progenitor e os jovens possam aí pernoitar durante os períodos em que o progenitor se encontrar em Lisboa”. O Recorrente alega que a casa do Alentejo dista 255 Km de Lisboa e que a casa de Lisboa só tem condições para ser usada muito esporadicamente, não servindo para estadias prolongadas, pelo que defende que tal matéria deve ser eliminada dos factos provados.
Ora, ouvidas as declarações dos progenitores em sede de conferência de pais, entende-se que também este ponto da matéria de facto deverá ser alterado, tal como, de resto, admitido pela Recorrida nas suas contra-alegações, passando a ter a seguinte redacção:
“Os pais do progenitor têm uma casa em Lisboa e uma outra no Alentejo, casa esta onde os jovens poderão pernoitar durante os períodos em que o progenitor se encontra em Portugal”.
Da mesma forma, ainda de acordo com as declarações prestadas pelo progenitor em sede de conferência de pais, será alterado o ponto da matéria de facto relativo à possibilidade de o progenitor realizar teletrabalho, tal como por ele defendido na al. SS das conclusões, que passará a ter a seguinte redacção:
“O progenitor pode realizar teletrabalho, desde que previamente autorizado pela sua entidade patronal, até um máximo de 10 dias por ano”.
Na al. TT  e seguintes das conclusões, entende o Recorrente que deveria o tribunal, por igualdade de tratamento para situação análoga, em que referindo-se a declarações do Recorrente se deu apenas como assente o por si “alegado”, no que respeita à renda de casa e contribuição nessa despesas pela Recorrida, também aí deveria ser alterado tal ponto, dando como assente o que foi alegado.
Apesar da diminuta relevância da questão, por uma questão de coerência e igualdade de tratamento, tais pontos da matéria de facto passarão a ter a seguinte redacção:
“- A renda da habitação da progenitora é, segundo a progenitora, de € 2.100,00 mensais;
- A progenitora declarou contribuir com € 600,00 para as despesas da casa”.
Quanto ao último ponto da matéria de facto provada, que refere “A progenitora gasta cerca de €580,00 mensais com cada um dos filhos desde que estes se encontram a residir consigo”, pretende o Recorrente na al. XX das conclusões, que se adite “e considerou que uma contribuição de € 300,00 mensais por parte do progenitor seria mais do que suficiente para esse efeito”, por o ter declarado em audiência anterior. Ora, em contra-alegações, a progenitora declara que quando disse em diligência que aceitaria essa contribuição de € 300,00 foi com vista a alcançar um acordo com o progenitor, o que não ocorreu, coisa diversa das despesas que efectivamente suporta com cada um dos filhos e que declarou em sede de conferência de pais e que o Recorrente não impugna.
Assim, nesta parte, indefere-se a pretendida alteração.
Ainda no que toca a despesas, o Recorrente pretende que se adite à matéria de facto, o valor das passagens áreas entre Madagáscar e Lisboa. Sendo esta uma matéria que poderá ser relevante na decisão da causa, deverá ser aditado um novo facto que leve em conta não apenas os documentos juntos pelo Recorrente (havendo nos autos documentos que comprovam o custo das viagens, nomeadamente os documento juntos com o requerimento de 18/9/23, e o doc. nº 2 junto com as alegações de recurso, como a pesquisa efectuada na internet nos mais variados sites, como por exemplo, https://.www.edreams.pt, de onde se conclui que o custo de uma viagem (ida e volta) poderá variar entre os € 1500,00 e os € 3500,00, dependendo da época e antecedência com que são compradas as passagens aéreas.
Procedendo, parcialmente a pretensão da Recorrente, será aditado um ponto à matéria de facto com o seguinte conteúdo:
“O custo de uma viagem de ida e volta de Madagáscar para Lisboa pode variar entre € 1.500,00 e € 3.500,00 dependendo da época e antecedência com que são adquiridas as passagens aéreas”.
Finalmente, o Recorrente defende que relativamente ao menor L, o tribunal a quo fez uma interpretação “abusiva e tendenciosa da declarada vontade do menor, escandalosamente desrespeitada e desconsiderada”, devendo ser, como tal eliminada a menção ao L quando nos factos provados se decidiu, na matéria de facto “Ouvidos novamente os menores em 29.11.2023, quer T quer L assumiram de forma inequívoca a sua vontade de permanecerem a viver em Portugal com a mãe (…)”.
Adianta-se desde já que não assiste razão ao Recorrente. Este Tribunal ouviu com atenção as declarações prestadas pelo L, a primeira vez no dia 10/7/2023 e a segunda vez no dia 29/11/2023. Efectivamente, tal como consta da matéria de facto provada, o L, na primeira abordagem, ao contrário do irmão T, “mostrou claro constrangimento em assumir uma posição por lhe ser difícil “escolher” entre o pai e a mãe, verbalizando pesar no caso de ter que se separar do irmão”. No entanto, ouvido novamente em 29/11/2023, o L referiu como positiva a sua integração quer na escola, quer no agregado maternos, falando abertamente sobre as amizades entretanto estabelecidas. Como se refere na motivação da decisão sobre os factos provados “na sua segunda audição, apesar de mais uma vez evitar uma posição direta sobre a verbalização sobre a preferência do progenitor, a sua postura de felicidade com sua atual situação vivencial, assumindo o mesmo a sua boa integração em Portugal, na escola e no agregado familiar materno e ausência de vontade de regressar para Madagáscar (onde vive e trabalha o pai), posição reforçada pelo próprio irmão T que reconheceu que L se vem adaptando melhor que o próprio”. Ouvidas as gravações, é isto mesmo que ressalta das declarações da criança, como bem interpretado pela Srª Juiz a quo, que conduziu a audição de forma a que a mesma se expressasse de forma livre e espontânea, retirando-lhe o “peso da decisão”, mas permitindo que o L exprimisse, por referência ao seu dia a dia e aos laços que foi criando em Portugal, a sua vontade de permanecer neste país. Sem decidir, como por ele referido “entre mãe ou pai”, acabou por mencionar como positiva a “experiência” de viver em Portugal e o facto de não se querer separar do irmão T que, de forma peremptória afirma desejar viver em Portugal, com a mãe.  
Deste modo, improcede a impugnação da matéria de facto quanto a esta matéria.
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Considerando que houve alterações introduzidas na decisão relativa à matéria de facto, é a seguinte a factualidade (provada) a atender para efeito da decisão a proferir (as alterações operadas a negrito):
“- Os jovens T e L nasceram respetivamente em são filhos da requerente e do requerido;
- Os jovens viveram em Madagáscar com ambos os progenitores entre fevereiro de 2020 e Outubro de 2021, revelando um relação positiva e securizante com ambos os progenitores;
- Desde outubro de 2021 até ao Verão de 2023 data em que a progenitora regressou a Portugal, os jovens permanecer a residir em Madagáscar com o progenitor, providenciando o progenitor sempre que veio a Portugal nos períodos de férias escolares das crianças, períodos prolongados dos filhos com a progenitora, tendo esta igualmente passado o período de férias de Natal de 2021 com os filhos em Madgáscar;
- O progenitor exerce as funções de agente contratual externo junto da Delegação … em Madagáscar;
- Em 10.07.2023 o filho T foi perentório em afirmar querer ficar a viver em Portugal com a mãe, enquanto o filho mais novo L, mostrou claro constrangimento em assumir uma posição por lhe ser difícil “escolher” entre o pai e a mãe, verbalizando pesar no caso de ter que se separar do irmão;
- O pai mostrou-se disponível para aceitar a vontade dos filhos;
- Findo o período de férias dos menores em Portugal estes aqui permaneceram com a progenitora, imputando o pai à mãe que esta os impediu de regressar com o mesmo a Madagáscar, procedendo, entretanto, ambos os progenitores à escolha e inscrição dos menores na Escola ……. sita na Avenida ……… em Lisboa, que vêm frequentando;
- Ouvidos novamente os menores em 29.11.2023, quer T quer L assumiram de forma inequívoca a sua vontade de permanecerem a viver em Portugal com a mãe, ambos reportando como positiva a sua integração em Portugal , nas escolas e no agregado materno, sem, contudo, porem em causa a boa relação que mantêm com o pai, com quem pretendem continuar a ter períodos de férias e convívio com o pai ( à semelhança do que acontecia com a mãe enquanto vieram com o pai em Madagáscar), com quem demonstram igualmente uma relação positiva e segura.
- O progenitor permanece em Madagáscar e face à permanência dos filhos em Portugal pretende usufruir na medida do possível o maior tempo junto destes quer nas suas deslocações em Portugal, quer na destes para Madagáscar, quer na manutenção dos contactos telefónicos que vem fazendo com estes, apesar da total discrepância horária entre os dois países;
- Encontra-se pendente no Tribunal da Relação de Lisboa um recurso apresentado pelo progenitor ao despacho proferido por este Tribunal que se reconheceu internacionalmente competente para julgar os presentes autos, invocando o progenitor que os Tribunais competentes serão os de Madagáscar, nos quais terá sido reconhecido a guarda dos menores ao pai, sentença essa que não foi reconhecida perante os tribunais portugueses;
- O progenitor recebe o vencimento de € 5.430,00/mês, a que acrescem os subsídios de expatriação e de condições de vida de valor de € 3.260,00.
- Ademais, recebe a título de abono para os dois filhos o montante de € 918,64;
- O aludido abono é pago pela União Europeia quem tenha sido confiada a guarda dos filhos a por decisão judicial ou de autoridade administrativa.
- A União Europeia, entidade patronal do progenitor, reembolsa ao progenitor as mensalidades dos colégios dos menores até certo limite, que no ano de 2022/2023 foi de € 22.428,80, não reembolsando despesas como transporte escolar, refeições, entre outros.
- A título de ajuda para a renda da casa, o pai recebia a quantia de cerca de € 2.105,00 e se os filhos permanecerem em Portugal passará a receber cerca de € 1.300,00;
- O progenitor paga a quantia de € 2400,00 a título de renda de casa.
- O progenitor tem um imóvel em Lisboa, que alega encontrar-se desabitado, e do qual tem despesas mensais de cerca de € 500,00;
- O progenitor paga referente a um imóvel propriedade do casal, € 2.857,61 de empréstimo, despesas de condomínio de € 471,84 (doc. 4 – pagamento trimestral de 1.415,51), seguros de vida e multirriscos de € 491,05, comissão de processamento de empréstimo bancário de € 2,86, IMI de € 77,00, quotizações extraordinárias de € 125,00, despesas de manutenção de € 100,00.
- Tal imóvel está arrendado, recebendo o progenitor a recebendo a quantia mensal de € 3.100,00 a título de renda;
- A entidade empregadora do progenitor paga-lhe uma viagem por ano a Portugal;
- Os pais do progenitor têm uma casa em Lisboa e uma outra no Alentejo, casa esta onde os jovens poderão pernoitar durante os períodos em que o progenitor se encontra em Portugal.
- O progenitor pode realizar teletrabalho, desde que previamente autorizado pela sua entidade patronal, até um máximo de 10 dias por ano.
- O progenitor encontra-se em Portugal desde 4 de dezembro a 6 de janeiro;
- A progenitora trabalha nas Águas de Portugal a recibos verdes e aufere cerca de € 1.100,00 euros mensais;
- A progenitora reside com o seu companheiro, o qual aufere entre € 2.000,00 e € 3.000,00 mensais;
- O companheiro da progenitora tem 2 filhos que vivem com estes em semanas alternadas;
- A renda da habitação da progenitora é, segundo a progenitora, de € 2.100,00 mensais;
- A progenitora declarou contribuir com € 600,00 para as despesas da casa.
 - A progenitora gasta cerca de €580,00 mensais com cada um dos filhos desde que estes se encontram a residir consigo”.
- O custo de uma viagem de ida e volta de Madagáscar para Lisboa pode variar entre € 1.500,00 e € 3.500,00 dependendo da época e antecedência com que são adquiridas as passagens aéreas.
*
Importa, ainda, considerar o seguinte:
- Os jovens T e L nasceram, respectivamente, nos dias 1/9/2008 e 21/9/2011 – certidões de nascimento juntas aos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais com a petição inicial.
- Em Fevereiro de 2024, Recorrente e Recorrida trocaram email relativos às férias da Páscoa 2024, tendo a recorrida manifestado o seu desacordo quanto a viagens dos menores para países fora do Espaço Schengen; submetida a questão ao tribunal, este indeferiu a viagem dos menores a Madagáscar, conforme decisão de 22/3/2024, que aqui se dá por reproduzida.
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2. De Direito
Como referido pela primeira instância, cabia em sede de decisão provisória quanto ao exercício das responsabilidades parentais decidir:
“a) A residência dos filhos e a titularidade da tomada das decisões sobre os mesmos, em todas as áreas das responsabilidades parentais previstas no art.º 1878º do Código Civil;
b) O regime de convívios pessoais entre os filhos e o pai e a mãe junto de quem não for fixada a sua residência;
c) O valor da obrigação de alimentos devidos para o seu sustento integral e o modo do seu cumprimento”.
Efectivamente, a decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais dos menores T e L, objecto da presente apelação, foi proferida ainda em fase de conferência de pais prevista no art.º 35º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível RGPTC), após audição dos progenitores e das crianças e após terem sido juntos aos autos diversos documentos por cada uma das partes.
Segundo prescreve o art.º 38º do mesmo diploma, nas situações de ausência de acordo entre os progenitores na conferência que “se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para:
a)- Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24º, por um período máximo de três meses; ou
b)- Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23º, por um período máximo de dois meses”.
Esta norma articula-se com o disposto no art.º 28º do RGPTC que prescreve acerca das decisões provisórias e cautelares, nomeadamente nos seus nºs 1 e 3, o seguinte:
“1– em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão. (…)
3– Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por conveniente”.
Inserindo-se os presentes autos nos processos de jurisdição voluntária, cumpre, ainda, salientar que nos termos do art.º 987º do CPC o tribunal “não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”, sem que tal signifique, como se sabe, que o julgador tem um poder discricionário ou ausente das legais prescrições, mas antes que a equidade, como a justa e adequada decisão para o caso concreto, deve funcionar como directriz fundamental e nuclear nas providências a tomar.
Acresce que, estando em causa uma decisão provisória, deve aceitar-se que a mesma não deverá estar sujeita a especiais particularidades ou a juízos bastamente fundamentados ou exegéticos, pois que se trata de um juízo intercalar, devendo ser proferido em função dos elementos recolhidos até então e para vigorar enquanto não for proferida decisão definitiva nos autos.
Como já se referiu, a decisão apelada foi proferida tendo em conta a averiguação sumária que a Srª Juiz a quo teve oportunidade de fazer até ao momento em que foi proferida, depois de ouvidos os progenitores e as crianças, assim como ponderados os documentos juntos pelas partes até esse momento, o que lhe permitiu uma decisão esclarecida perante o confronto de posições.
Para cada uma das questões a decidir (“residência e exercício das responsabilidades parentais”, “direito de acesso e regime de visitas” e “obrigação paterna de alimentos”), o tribunal a quo fez o devido enquadramento legal, a que aderimos, pelo que nos abstemos de o reproduzir. 
Na apreciação dos segmentos da decisão que o Recorrente põe em causa na apelação, o critério orientador será o do superior interesse da criança – cfr. arts. 40º, nº1 do RGPTC, 1905º, nº1 e 1909º, ambos do Código Civil.
Efectivamente, “o interesse da criança é o direito que lhe assiste de crescer, de ir deixando de forma gradual de ser criança, num ambiente equilibrado, sem choques nem traumatismos de qualquer espécie, paulatinamente, em paz” (cfr. Ac. R.C. de 2/11/94, in CJ 1994/5/34), sendo que a prossecução ou procura do seu interesse passa pela garantia de condições materiais, sociais, morais e psicológicas que tornem possível o são desenvolvimento da sua personalidade à margem das tensões e dos conflitos que eventualmente ocorram entre os progenitores, e que viabilizem o estabelecimento de um relacionamento afectivo contínuo entre ambos.
Decidida a questão da residência das crianças (quanto ao L, como vimos improcedeu a impugnação da matéria de facto, de onde se conclui, necessariamente, que inexiste o alegado “erro de julgamento” quanto a essa mesma parte da decisão, que fixou a residência do L com a mãe), o Recorrente insurge-se quanto à forma como se deve processar o regime de visitas.
A este respeito, o tribunal definiu o seguinte:
“-Os jovens poderão viajar com qualquer dos progenitores para países que pertençam ao Espaço Schengen, nos seus períodos de guarda dos menores, devendo informar previamente o outro com antecedência de 3 (três) dias do destino, datas de ida e regresso e local/modo de contacto nesse período.
- No que respeita a viagens dos progenitores com os menores para países fora do Espaço Schengen, os progenitores deverão acordar entre ambos, caso a caso, e/ou suscitarem o suprimento do consentimento ao Tribunal”.
O Recorrente, além da apontada nulidade por falta de fundamentação (também julgada improcedente, como se viu supra), defende que através da imposição de um acordo entre os progenitores para as viagens fora do Espaço Schengen, os filhos ficam impedidos de passar com o pai os períodos de férias escolares de que dispõem, tal como definido pelo tribunal, pois a progenitora recusa dar autorização para que os filhos possam viajar para Madagáscar. Segundo o Recorrente, neste tocante existe “evidente erro de julgamento”, pois as crianças estão impedidas de viajar para o país onde reside o progenitor, onde estudaram, têm amigos, o seu cão e onde está a sua ama.
Vejamos os fundamentos esgrimidos pelo tribunal a quo quanto à forma como se devem processar os convívios com o progenitor, nomeadamente, a respeito das viagens:
“Examinando a matéria de facto provada, verifica-se a convivência com o progenitor é sentido por ambos os menores de forma muito positiva, pelo que, apesar de estarem a viver em Portugal com a mãe de acordo com as suas vontades e o pai trabalhar e residir em Madagáscar, é premente a necessidade e vontade de manter convívios com o pai, dentro do que é possível face à distância vivencial entre os progenitores (Portugal /Madagáscar), não se vislumbrando motivos sérios para que se restrinja esses convívios queridos quer pelo pai, quer pelos filhos, com fundamento em receios de que o progenitor queira reverter a situação vivencial dos filhos, apesar da pendência do recurso quanto à decisão de competência deste Tribunal. Contudo, tal decisão deverá ser objeto de acordo entre os progenitores na concreta situação em apreço, e/ou tal consentimento suprido pelo Tribunal, precisamente para não causar inseguranças desnecessárias à progenitora, tanto mais que ainda é frágil a definição de direito quanto às responsabilidades dos menores.
Apreciando esta matéria, em confronto com os critérios legais aplicáveis, verifica-se que, para além da faculdade ampla de convívios entre qualquer um dos pais e o filhos, deve definir-se um regime de convívios responsabilizante para ambos os pais, adequado ao processo de vinculação já estabelecido entre os menores e o pai, não se querendo à partida restringir esses convívios com base em possíveis “ fugas” do pai com os menores para Madagáscar, mas com os cuidados que se impõem na concreta situação, que deverão ser caso a caso avaliados e acordados entre os progenitores ou o consentimento de um deles ser suprido pelo Tribunal. Por outro lado, deverá compensar-se nos períodos de férias dos menores a ausência do pai, que assim terá a maioria deste tempo com os menores, pois que se trata efetivamente daquele em que pode existir alguma compensação para maior equilíbrio de tempo dos menores com ambos os progenitores, respeitando a vinculação segura dos menores com ambos os progenitores”.
Não podemos deixar de concordar com a posição defendida pela primeira instância, que apesar de fixar um amplo regime de convívios das crianças com o pai, com quem mantêm uma vinculação muito positiva, limitou as viagens dos jovens com os progenitores para países que pertençam ao espaço Schengen. Quanto a viagens dos progenitores com os filhos para países fora deste Espaço, exigiu-se que as mesmas devem ser acordadas entre ambos os progenitores e, na falta de acordo, sujeita-as a suprimento de autorização pelo Tribunal.
Entende-se que assim seja.
Não podemos olvidar que o pai ainda contesta a competência internacional dos tribunais portugueses (que ainda está por decidir) e esgrime em seu favor duas decisões (uma provisória e outra definitiva) proferidas pelo Tribunal de Antananarivo que, segundo alega, fixaram o regime das responsabilidades parentais a seu favor, atribuindo-lhe a residência das crianças. Como se pode ver da postura processual que o pai vem tomando no presente processo, este continua a pretender que essa decisão prevaleça, pelo menos em relação ao filho L, cuja tomada de decisão continua a pôr em causa.
Assim, foi certamente equacionada pela Sr.ª Juiz a quo, e bem, a possibilidade de o Recorrente reter os filhos em Madagáscar (principalmente o menor L), caso estes viagem com o pai para aquele país, sendo certo que, nesse caso, seria impossível o accionamento dos mecanismos previsto em Convenções internacionais, nomeadamente a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25/10/1980, a que Madagáscar até aos dias de hoje não aderiu.
De qualquer forma, até que seja proferida decisão definitiva sobre as responsabilidades parentais, e não obstante a recusa da progenitora já manifestada no processo quanto à viagem das crianças para aquele país na Páscoa deste ano, essa possibilidade não está arredada, dependerá do acordo/compromisso a que cheguem os progenitores em cada caso e, na sua falta, sujeita a suprimento de autorização pelo Tribunal, em cada caso.
Pelo exposto, improcede a pretensão do progenitor, devendo manter-se, também nesta parte, a decisão proferida.
Ainda no que respeita ao regime de convívios e contactos com as crianças, sustenta o Recorrente que no período das férias escolares do Natal, o facto de estar fixado que as crianças tomam com a mãe uma refeição no dia 25 de Dezembro, torna inexequível que o progenitor passe esse período de férias fora de Lisboa.
Efectivamente, assim é. Se o pai quiser passar as férias de Natal com as crianças em Portugal, mas fora de Lisboa, ou fora de Portugal (dentro do Espaço Schengen), a fixação de uma refeição com a progenitora, todos os Natais, no dia 25 de Dezembro, limita de forma desajustada os convívios com o pai, que se pretende sejam o mais amplos possível, já que a residência dos menores é junto da mãe, vivendo o pai num país tão distante como Madagáscar. Assim, por se afigurar adequado o regime, adere-se, parcialmente, ao regime proposto pelo Recorrente nas suas alegações, nesta medida se alterando a decisão provisória a este respeito, nos seguintes moldes:
“- Os jovens passarão com o progenitor as férias escolares de Natal; nos anos pares, se essas férias forem passadas em Lisboa, passarão o dia 25 com a progenitora, sendo entregues pelo pai às 10 horas em casa desta e recolhidos pelo pai, no mesmo dia, pelas 22 horas”; nos anos ímpares, os jovens passarão o dia 25 de Dezembro com a progenitora, mantendo-se os mesmos horários de entrega e recolha”.
Quanto às férias escolares de Verão, foi decidido o seguinte:
“- Os jovens passarão o período das férias do Verão com ambos os progenitores, sendo 15 dias com a mãe e o demais tempo com o pai;
- Os pais deverão chegar a acordo quanto aos períodos das férias do Verão até ao dia 31 de janeiro, (este ano excecionalmente até final fevereiro) sendo que caso não cheguem a acordo até essa data, nos anos pares escolhe a progenitora e nos anos ímpares escolhe o progenitor”.
O Recorrente defende que estas cláusulas devem ser alteradas porquanto, vivendo o pai em Madagáscar e levando em conta o custo das passagens aéreas entre Lisboa e Madagáscar, se a progenitora escolher a sua quinzena a meio das férias do pai, tal implicará um custo desmesurado em termos de viagens.
Ora, tendo em conta o que já foi decidido a este respeito, esta pretensão faz todo o sentido se e quando as crianças viajarem com o pai para Madagáscar em gozo de férias escolares de Verão. Nesse caso, entende-se que deve ser fixada uma cláusula que imponha à progenitora que a sua quinzena de férias deve ser escolhida na primeira ou na última quinzena de férias dos jovens. Neste sentido, também aqui tem parcial provimento o recurso do progenitor.
Tal cláusula passará, então, a ter a seguinte redacção:
“- Os pais deverão chegar a acordo quanto aos períodos das férias do Verão até ao dia 31 de janeiro, sendo que caso não cheguem a acordo até essa data, nos anos pares escolhe a progenitora e nos anos ímpares escolhe o progenitor; caso as crianças viagem com o progenitor para Madagáscar para gozo das férias escolares de Verão, a progenitora deverá escolher as suas férias na primeira ou última quinzena das férias escolares das crianças”.
Ainda no que respeita às férias escolares das crianças, alega o Recorrente que nos períodos de pausas escolares de Fevereiro e Outono podem e devem ser passadas com o progenitor (al. ZZZ das conclusões).
Efectivamente, e dentro do pretendido alargamento do convívio das crianças com o progenitor com quem não vivem e porque, nas palavras de decisão recorrida “é premente a necessidade e vontade de manter convívios com o pai, dentro do que é possível face à distância vivencial entre os progenitores (Portugal /Madagáscar)”, não se vislumbra qualquer razão para que o Recorrente não possa gozar com os filhos também esses períodos de pausas escolares, sempre que o passa fazer.
Desta forma, será acrescentada à cláusula que estipula sobre as férias da Páscoa o seguinte:
“- Os jovens passarão o período das férias escolares da Páscoa e os períodos de pausa lectiva de Outono e Fevereiro com o progenitor, devendo este avisar a progenitora se gozará esses períodos de férias com os menores com 60 dias de antecedência”.
O Recorrente, sustenta, ainda, nas al UUU a WWW das suas conclusões, que a pensão de alimentos fixada de forma provisória não deverá ser paga pelo progenitor quando as crianças não estão à guarda da progenitora, considerando que o progenitor tem de arcar com despesas muito superiores às da mãe e, por outro lado, tem de suportar o custas das viagens.
A este respeito a decisão sob recurso fixou o seguinte:
“- O pai pagará a título de pensão de alimentos para cada menor a quantia mensal de € €459,32, num total, € 918,64, correspondente ao abono que recebe da União Europeia para os seus filhos, devendo atualizar tal quantia na mesma medida em que for atualizado o abono”.
Na fundamentação de direito, lê-se na decisão sob recurso “Os alimentos devem ser fixados em doze prestações anuais, dado que não há lugar à prestação de alimentos como subsídios de férias ou de Natal (vide art.2005º/1 do Código Civil) e não devem sofrer qualquer desconto pelo tempo que o progenitor sem guarda passe com o filho, durante as visitas ou durante as férias, sem prejuízo da consideração desses períodos de tempo na determinação da medida dos alimentos”.
É esse também o nosso entendimento.
Por alimentos deve entender-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentando; sendo este menor, os alimentos compreenderão também a sua instrução e educação (cfr. art.º 2003º do CC).
Importa reter que sustento não quer apenas significar a alimentação, mas antes tudo o que é indispensável à vida, tudo o que se revele necessário, em termos materiais, para o crescimento e desenvolvimento físico e psicológico da criança.
Os alimentos não são atribuídos nem compreendem apenas as despesas de alimentação, higiene e transporte, mas todo um conjunto de outras necessidades dos menores, que se mantêm a cargo da Recorrida mesmo quando os filhos estão em gozo de férias com o Recorrente.
Tal é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência (cfr., nomeadamente, Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, Almedina, 2ª edição, págs. 137 e 142; Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A Criança e a Família, Coimbra Editora, 2009, pág. 217; e, entre outros, o Ac. da RP de 13/11/2007, proc. 0725196, e Ac. da RC de 11/7/2012, proc. 1796/08, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
No fundo, o entendimento sustentado pelo progenitor, de que não tem que pagar a pensão de alimentos nos períodos em que os filhos passam férias consigo transporta-nos para um conceito muito restritivo de alimentos, que se traduziria na alimentação propriamente dita e, eventualmente, na compra de alguma peça de roupa, não se compadecendo com o conceito amplo de alimentos a que nos referimos supra.
Improcede, pois, também nesta parte, a Apelação.  
O progenitor, põe, ainda em causa o facto de não ter sido decidido que a progenitora tenha de reembolsar o Recorrente do custo de uma viagem por ano entre Lisboa e Antananarivo, para cada um dos filhos, entendendo que só se alcançará o equilíbrio no quadro de facto existente.
Cientes do custo que cada uma das viagens pode alcançar, tal como resultou provado, ainda assim não podemos deixar de considerar que os rendimentos do progenitor são substancialmente superiores aos da progenitora e a pensão de alimentos, que corresponde ao “abono de família” recebido pelo Recorrente, já levou em conta que é este quem deve suportar o custo das viagens inerentes aos convívios com os filhos, como se pode ler na fundamentação da decisão recorrida. Por esse motivo, e na falta de outros elementos que permitam concluir em sentido contrário, a decisão provisória deverá permanecer inalterada a este respeito.
Finalmente, pretende o progenitor que se introduza no regime provisório uma cláusula relativa a contactos com a família paterna, sugerindo que possa haver uma pernoita com os avós paternos, em Lisboa, uma vez por mês.
De acordo com o art.º 1887º -A “Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com irmãos e ascendentes”. Este “direito amplo de visita” não pode ser injustificadamente afastado pelos progenitores. “Trata-se de um limite ao direito dos pais à companhia e educação dos filhos (art.º 36º, nº 5 e 6 da CRP) e a decidirem, como bem entenderem, com quem se pode relacionar a criança e o lugar destes encontros, facetas dos direitos de guarda e vigilância. A esta norma está subjacente uma presunção de que o convívio da criança com os ascendentes e irmãos é positivo para ela e necessário para o harmonioso desenvolvimento da personalidade” – Paulo Guerra e Helena Bolieiro in “A Criança e a Família – Uma Questão de Direitos, 2ª Ed.
No caso concreto, não consta dos factos provados que esse convívio está a ser cerceado pela progenitora. Por outro lado, o pai, mesmo atendendo às actuais circunstâncias, poderá assegurar esse convívio entre menores e avós paternos quando se encontrar em Portugal.
De qualquer forma, não resultando dos autos que as partes tenham chegado a acordo quanto a esta matéria, não é este o processo adequado para regular os contactos entre a família paterna e os jovens T e L, mas sim o processo tutelar comum, previsto no art.º 67º do RGPTC.
Assim, também aqui não se afigura haver qualquer motivo para alterar o regime provisório estabelecido pelo tribunal a quo.
Nesta medida, a Apelação procede parcialmente, devendo o regime provisório quanto ao exercício das responsabilidades parentais das crianças T e L ser regulado pelas seguintes cláusulas:
- Os jovens T e L fixam residência com a progenitora;
- As responsabilidades parentais nas questões de especial importância serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência em que qualquer um dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro progenitor logo que possível.
- As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente serão exercidas pelo progenitor que no momento estiver com os seus filhos.
- Os jovens passarão com o progenitor as férias escolares de Natal; nos anos pares, se essas férias forem passadas em Lisboa, passarão o dia 25 com a progenitora, sendo entregues pelo pai às 10 horas em casa desta e recolhidos pelo pai, no mesmo dia, pelas 22 horas”; nos anos ímpares, os jovens passarão o dia 25 de Dezembro com a progenitora, mantendo-se os mesmos horários de entrega e recolha.
- Os jovens passarão o período das férias escolares da Páscoa e os períodos de pausa lectiva de Outono e Fevereiro com o progenitor, devendo o progenitor avisar a progenitora se gozará esses períodos de pausas lectivas com os menores com 60 dias de antecedência.
- Os jovens passarão o período das férias do Verão com ambos os progenitores, sendo 15 (quinze) dias com a progenitora;
- Os pais deverão chegar a acordo quanto aos períodos das férias do Verão até ao dia 31 de janeiro, sendo que caso não cheguem a acordo até essa data, nos anos pares escolhe a progenitora e nos anos ímpares escolhe o progenitor; caso as crianças viagem com o progenitor para Madagáscar, para gozo das férias escolares de Verão, a progenitora deverá escolher as suas férias na primeira ou última quinzena das férias escolares das crianças.
- Fora destes períodos, o progenitor poderá estar com os jovens T e L sempre que quiser, desde que não prejudique as atividades escolares destes últimos e avise previamente a progenitora.
- Os jovens poderão viajar com qualquer dos progenitores para países que pertençam ao Espaço Schengen, nos seus períodos de guarda dos menores, devendo informar previamente o outro com antecedência de 3 (três) dias do destino, datas de ida e regresso e local/modo de contacto nesse período.
- No que respeita a viagens dos progenitores com os menores para países fora do Espaço Schengen, os progenitores deverão acordar entre ambos, caso a caso, e/ou suscitarem o suprimento do consentimento ao Tribunal;
- Os jovens e o progenitor poderão falar por telefone e/ou videochamada sempre que combinarem, devendo a progenitora garantir que os jovens contactam com o progenitor, pelo menos, em dias alternados.
- O pai pagará a título de pensão de alimentos para cada menor a quantia mensal de € €459,32, num total, € 918, 64, correspondente ao abono que recebe da União Europeia para os seus filhos, devendo atualizar tal quantia na mesma medida em que for atualizado o abono.
- A aludida quantia deverá ser transferida para uma conta bancária da mãe até ao dia 15 de cada mês.
- Todas as despesas escolares dos jovens T e L cobertas pela entidade patronal do progenitor serão pagas/adiantadas pelo progenitor;
- As despesas escolares, médicas e medicamentosas, não comparticipadas por seguro de saúde ou por outro subsistema de saúde ou pela entidade empregadora do progenitor serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores.
- Para o efeito, o progenitor que efetuar a despesa deverá, no prazo de 15 dias, apresentar a respectiva fatura ao outro progenitor, o qual deverá, em igual período, proceder ao respetivo pagamento da sua quota-parte.
- Mediante acordo prévio, o progenitor pagará metade de qualquer outra despesa relacionada com os jovens.
*
IV. Decisão
Perante o exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso, alterando-se a que fixou provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais das crianças T e L, nos moldes supra enunciados.
Custas da Apelação por Recorrente e Recorrida na proporção de 90% e 10%, respectivamente.

Lisboa, 22/10/2024
Carla Figueiredo
Amélia Ameixoeira
Marília Leal Fontes