Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA GRANDVAUX | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL DOCUMENTO PORTUGUÊS REENVIO CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÓMICA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I– Incorreu em erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º/2 alínea c) do C.P.P o tribunal que absolveu por falta de preenchimento do elemento subjectivo do tipo, o condutor titular de uma Provisional Driving Licence e que foi julgado na sua ausência. II– Sendo o arguido cidadão português, fiscalizado pela autoridade policial em Portugal, a conduzir sozinho na via pública, um veículo automóvel ligeiro de passageiros, munido de uma Provisional Driving Licence, não podem existir dúvidas de que a titularidade de tal documento não lhe confere uma licença plena e definitiva para conduzir no país da sua origem (Reino Unido) pois apenas era aí atribuída durante o processo de aprendizagem e apenas permitia que o respectivo titular conduzisse na via pública no Reino Unido, com restrições - nomeadamente ser acompanhado de um condutor que tivesse 21 anos ou mais e uma licença para conduzir definitiva (Full driver license) há mais de 3 anos. III– O arguido titular desse documento não poderia ignorar as circunstâncias em que ficava habilitado a conduzir já que tal desconhecimento briga flagrantemente com regras da experiência e da logica, tendo assim preenchido com a sua conduta, todos os elementos objectivo e subjectivo do tipo legal em causa. IV– Deve ser determinado o reenvio à 1ª instância para que, após prévia averiguação dos factos relativos à condição social e económica do agente, aí seja decidida a medida concreta da pena. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I–RELATÓRIO: 1.–No processo abreviado nº 204/19.2SILSB, do Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 4, foi submetido a julgamento, o arguido RB_____, residente na Est... S..., n.°..., C.P. ....-..., A... - M... M..., acusado da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3° nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n° 2/98, de 03.01. 2–A decisão do Tribunal judicial proferida no termo desse julgamento em 06.02.2020, determinou a absolvição do arguido, nos seguintes (transcritos) termos, que foram em súmula exarados em acta: Logo que findas as alegações, a Mm.a Juiz proferiu a sentença, oralmente, nos termos dos artigos 389°-A e 391°-F, ambos do Código de Processo Penal, introduzidas pelo artigo 2° da Lei n.° 26/2010, de 30 de Agosto, determinando-me que fizesse constar da acta o seguinte: Dispositivo (que, nos termos do artigo 389°-A, n° 3 do Código de Processo Penal, ditou): Pelo exposto, julgo improcedente, por não provada, a acusação pública deduzida pelo Ministério Público, a fls. 68 e ss, e, em consequência, decido absolver o arguido RB_____, do crime de condução sem habilitação legal que lhe vinha imputado. Inexiste lugar a tributação, nos termos dos artigos 513.° e ss., a contrario, do Código de Processo Penal. 3–Inconformado com a decisão, dela recorreu o M.P na 1ª instância, tendo apresentado motivação, a qual termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões: I)– Bem andou a sentença ao dar como provado, que: 1.- No dia 21 de Fevereiro de 2019, pelas 18H00, na Pª. C... D..., em L..., o arguido RB______ conduzia o veículo ligeiro de passageiros, Ford Fiesta de matrícula . 2.- O arguido não era titular de carta de condução válida, apenas de uma “provisional driving license ”, emitida no Reino Unido, país onde fixara residência e onde pretendia regressar. II)– Mas, andou mal a sentença ao dar como não provado, que: - Inversamente, da discussão da prova não ficou demonstrado que o arguido, ao agir da forma descrita, tivesse noção de que não podia, que não lhe era permitido conduzir aquele veículo na via pública, que o documento em causa não o habilitasse a fazê-lo, ou que tivesse agido voluntária e conscientemente, com liberdade suficiente para se determinar, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. III)– Conjugada aos critérios da experiência comum, a livre apreciação do depoimento produzido na audiência de julgamento, nomeadamente quando conjugado aos elementos documentais analisados, impõe que seja dada como provada a demais factualidade veiculada na acusação. IV)– Nomeadamente, que: - O arguido não era titular de carta de condução válida ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo na via pública. - Sabia que não lhe era permitido conduzir aquele veículo, na via pública ou equiparada, sem que tivesse documento próprio que legalmente o habilitasse para o efeito. - Agiu voluntária e conscientemente, tendo liberdade suficiente para se determinar, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. V)– Importando para tanto a adequada leitura do integral sentido do depoimento da testemunha, agente policial autuante, mormente no confronto do significado pelo mesmo efectivamente prestado à informação documental trazida aos autos e sobre a qual largamente se debruçou a sua inquirição, é capaz de conferir o devido cunho de valorização do respectivo contributo probatório, susceptível de conduzir à ultrapassagem da dúvida metódica erigida na asseverada manifestação de surpresa por banda do arguido por ocasião do culminar da operação de fiscalização policial. VI)– A documentação trazida versa procedimento de consulta da Direcção Nacional da PSP junto do (então) IMTT, todavia em Janeiro de 2009. Ocasião em que foi suscitado o pertinente esclarecimento junto dessa autoridade viária em virtude de ter sido então detectado tal tipo de documentos em áreas da responsabilidade da PSP. O que mereceu a cabal resposta, igualmente documentada, recortando claramente a falta de habilitação concernente à “Provisional Driving License”, no confronto distintivo da “Full Driver License” (Além de se advertir aí também, e desde logo, no sentido de se não confundir com as cartas de condução no período probatório). Clarificando as características daquela licença provisória, que, designadamente, mesmo no Reino Unido, além de todas as outras restrições, só consente a condução de veículos automóveis ligeiros na via pública ao titular se e quando se fizer acompanhar de condutor com mais de 21 anos de idade e titular de carta definitiva há mais de 3 anos (cfr fls 23). VII)– A testemunha descreveu linearmente o acto de condução na via pública por banda do arguido, esclarecendo assertivamente que o mesmo não estava acompanhado, só não conseguindo ser linear na clarificação da manifestação de surpresa atribuída à reacção do arguido. Sem deixar vislumbrar, todavia, qualquer sinal passível de merecer acolhimento a eventualidade de falta de isenção, tanto mais que foi quem desde cedo deu nota da manifestação de surpresa do arguido por ocasião da fiscalização, na esteira do apregoado desconhecimento quanto à falta de habilitação para conduzir em Portugal, já narrada no auto de notícia, por detenção. VIII)– O efectivo traço identificador do título invocado pelo arguido é o de se tratar de uma licença de aprendizagem. As explicações documentadas na consulta ao IMT feita pela PSP, distinguindo nitidamente a “Full Driver License” da “Provisional Driving License”, também as mais elementares pesquisas informativas na internet consentem a dilucidação da última sob esse traço de licença de aprendizagem, imbuída do particular sentido prático anglo-saxónico de o aprendiz poder fazer-se acompanhar de condutor encartado experiente, confrontada ao nosso sistema de aprendizagem onde a prática da condução só é permitida quando acompanhada (unicamente) do instrutor da escola de condução. E, conforme as sublinhadas palavras do seu transcrito depoimento, a testemunha também asseverou insistentemente ao tribunal que o arguido seguia só quando conduzia o veículo automóvel fiscalizado, não se fazia acompanhar de qualquer passageiro, e que, além do mais, mesmo no Reino Unido só poderia conduzir se acompanhado de condutor maior encartado. Circunstancialismo que aquele seguramente conhecia, inferência necessária, perspectivada também, pese timidamente, no depoimento da própria testemunha. Donde, revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue provada toda a matéria de facto da acusação e, consequentemente, determine a condenação do arguido pela prática do crime que lhe é imputado, V. Exas farão JUSTIÇA ! 4-Este recurso foi admitido por despacho proferido em 09.06.2020, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls 110). 5-Devidamente notificado da admissão do recurso, o ilustre mandatário do arguido, nada disse. 6-Nesta Relação de Lisboa, o Digno Procurador Geral Adjunto quando o processo lhe foi com vista, nos termos e para os efeitos do artº 416º /1 do C.P.P, emitiu o parecer de fls. 117, referindo apenas que acompanha a motivação do recurso interposto pelo M.P na 1ª Instância. 7-Foi oportunamente cumprido o artº 417º/2 do C.P.P e não foi proferida qualquer resposta. 8-Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. *** II–Fundamentação 1-Delimitação do objecto do Recurso ou questões a decidir: Do artº 412º/1 do C.P.P resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso cf. Germano Marques da Silva em “Curso de Processo Penal” III edição 2º edição, 2000 pág. 335 e Ac. do S.T.J de 13.5.1998 em B.M.J 477º 263), exceptuando aquelas que sejam do conhecimento oficioso (cf. artº 402º, 403º/1, 410º e 412º todos do C.P.P e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J de 19.10.1995 in D.R I – A série, de 28.12.1995). A única questão colocada à consideração deste Tribunal, prende-se com a impugnação da matéria de facto – imputa-se à decisão recorrida o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do nº 2 do artº 410º do C.P.P 2-A Decisão recorrida Na sentença recorrida proferida oralmente na 1ª instância, constatamos de acordo com o registo gravado da audiência, acessível no citius, que o Tribunal a quo considerou provado o seguinte: 1.- No dia 21 de Fevereiro de 2019, pelas 18H00, na Pª. C... D..., em L..., o arguido RB______ conduzia o veículo ligeiro de passageiros, Ford Fiesta de matrícula . 2.- O arguido não era titular de carta de condução válida, apenas de uma “provisional driving license”, emitida no Reino Unido, país onde fixara residência e onde pretendia regressar. 3.- O arguido mantém-se primário, não regista processos pendentes e terá trabalhado no nosso país até ao passado mês de Julho de 2019, ultimamente com rendimentos na ordem dos 499 Euros. No respeitante aos factos não provados, foi decidido o seguinte: - Inversamente, da discussão da prova não ficou demonstrado que o arguido, ao agir da forma descrita, tivesse noção de que não podia, que não lhe era permitido conduzir aquele veículo na via pública, que o documento em causa não o habilitasse a fazê-lo, ou que tivesse agido voluntária e conscientemente, com liberdade suficiente para se determinar, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. E o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de facto nos seguintes termos: O Tribunal fundou a sua convicção no teor conjugado de todos os meios de prova produzidos e analisados em sede de Audiência de Julgamento criticamente valorados segundo o princípio da livre apreciação da prova e critérios atinentes à normalidade da vida, da lógica e da experiência comum e, em concreto: - Auto de notícia de fls 1.; - Print do IMTT de fls 8 - Informação de fls 23; - CRC de fls 43; O Tribunal atendeu às declarações da testemunha JB_____, agente da P.S.P que relatou o episódio em que abordou o arguido enquanto condutor da viatura OX (veiculo automóvel ligeiro de passageiros) no circunstancialismo de tempo e de lugar referidos na acusação e que o mesmo não era portador de qualquer documento que validamente o habilitasse a conduzir a mesma na via pública, tendo apenas exibido perante a autoridade pública uma “Provisional Driving Licence” documento que apenas se destina a vigorar no Reino Unido. Mais confirmou esta testemunha que o arguido seguia sozinho ao volante da referida viatura e que se revelou surpreendido quando lhe foi dito pela autoridade pública, no local da fiscalização, que o referido documento não o habilitava a conduzir em Portugal, circunstância que o fazia incorrer na prática de um crime, tendo sido para o efeito pedida pela P.S.P a confirmação da falta de validade daquele documento junto do IMTT. 3–Analisando Da impugnação da matéria de facto Dispõe o artigo 3° do Decreto-Lei n° 2/98, de 3 de Janeiro: "1- Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.. 2- Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias." O M.P interpôs recurso da sentença proferida oralmente em 6.2.2020, que absolveu o arguido RB______ da prática em autoria material e na forma consumada do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p.p. pelos artigos 3º nº 1 e 2 do D.L nº 2/98 de 3.1, de que vinha acusado. Alega o M.P que os factos descritos na acusação, relativos ao tipo subjectivo deste ilícito e considerados como não provados, na sentença recorrida, foram incorrectamente julgados, a saber: 4.- Sabia o arguido que não lhe era permitido conduzir aquele veículo, na via pública ou equiparada, sem que tivesse documento próprio que legalmente o habilitasse para o efeito. 5.- O arguido agiu voluntária e conscientemente, tendo liberdade suficiente para se determinar, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Segundo é o entendimento do recorrente, as provas produzidas e examinadas em julgamento, justificariam decisão contrária àquela que foi proferida isto é, que esses dois factos fossem considerados provados, não podendo assim e em consequência, o Tribunal a quo ter-se convencido da inocência do arguido. Por outras palavras, defende que o Tribunal a quo decidiu erradamente quando concluiu que a conduta do arguido apenas preencheu o tipo objectivo do ilícito em causa mas não o tipo subjectivo, com base no entendimento de não se ter feito prova de que o mesmo tivesse conscientemente representado esse preenchimento objectivo do tipo e tivesse querido essa actuação. Ou seja que tivesse agido da forma descrita em 1) e 2) na matéria provada, com consciência/ noção de que estava a conduzir um veículo automóvel, sem título válido que o habilitasse para o efeito, estando com essa conduta a violar a lei. Conclui assim o M.P que a sentença é injusta e que houve erro notório na apreciação da prova, sendo a prova produzida em audiência de julgamento manifestamente suficiente para se poder concluir que o arguido RB______ praticou o ilícito que lhe fora imputado, por ter preenchido com a sua conduta, objectiva e subjectivamente todos os elementos deste tipo de crime (condução de veículo a motor sem título bastante para o conduzir), padecendo por isso a sentença recorrida do vício previsto no artº 410º/2/c) do C.P.P. Quid Juris? Como se sabe, o erro de julgamento pode suscitar dois tipos de recurso: um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o artº 410º/2 do C.P.P (impugnação em sentido restrito) e outro que visa a reapreciação da prova gravada, ao abrigo do artº 412º/3 do C.P.P.(impugnação em sentido alargado) Ora o M.P não impugnou a matéria de facto nos termos do artº 412º/3 do C.P.P (não foram integralmente respeitadas as exigências deste preceito nem o arguido fez alusão ao mesmo) pelo que não se pode falar da invocação de erro de julgamento em termos mais amplos, tendo em conta a falta de pressupostos exigidos pela referida norma no nº 3 e 4 deste preceito legal, nem o arguido requereu expressamente a reapreciação da prova, nos termos exigidos por esta disposição legal. Assim sendo, não podendo proceder a impugnação de facto nos termos alargados do artº 412º do C.P.P, a alteração da matéria de facto só será possível caso ocorra algum dos vícios do artº 410º do C.P.P, matéria que se analisará de seguida. Tal como decorre da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do C. P. Penal tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, sendo que, por regras da experiência comum deverá entender-se as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece. Vejamos então se a sentença recorrida padece do alegado erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410º nº 2 c) do C.P.P. Este vício configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum ou ainda quando, pelos mesmos motivos se julga não provado um determinado facto. O erro notório na apreciação da prova tem pois que resultar impreterivelmente do próprio teor da sentença, existe este erro, quando considerado o texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum se evidencia um erro de tal modo patente, que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal. Ocorre este vício quando se dão por provados ou não provados, factos que face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzem uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorrecta, quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” ou quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do “in dubio”. Ora sendo assim, afigura-se-nos que nesta parte, assiste razão ao M.P recorrente, ao imputar à sentença recorrida o vício do erro notório na apreciação da prova. Na verdade, da audição do registo gravado da sentença, nomeadamente da respectiva fundamentação de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, na decisão ora recorrida, resulta claramente que a apreciação que aí foi feita dos meios de prova produzidos em julgamento, não permitia com segurança, extrair as ilações que foram extraídas pelo Tribunal recorrido. Como é do conhecimento geral, a prova é apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consignado no artº 127º do C.P.P onde claramente se pode ler “…a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Estamos pois em sede de um certo poder discricionário do Juiz, que “só pode ser atacado em função de vícios típicos endógenos da sentença ou erros de direito, ou claros erros de julgamento”, sendo certo que no caso presente se nos afigura efectivamente ter havido erro notório na apreciação da prova como melhor explicaremos adiante. Com efeito, foi a nosso ver temerária (por não corresponder de todo à leitura que se impunha fazer da realidade fáctica apurada) a conclusão de isentar de responsabilidade penal o arguido RB______ pela condução do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Ford, modelo Fiesta e matrícula no circunstancialismo de tempo e de lugar descritos na acusação pública, quando este praticou essa condução, não sendo titular de qualquer documento que o habilitasse legalmente a conduzir, tendo perfeita consciência desse facto. Ouvindo a fundamentação de facto constante da decisão recorrida, designadamente a indicação e exame crítico das provas em que se baseou a convicção do Tribunal a quo, afigura-se-nos que a análise crítica da prova testemunhal e documental produzida em audiência e as conclusões que foram retiradas dessa análise, brigam com as regras da experiência comum e com o normal desenvolvimento dos acontecimentos da vida real, sendo isso evidente e notório para todo o cidadão com um entendimento médio, pressuposto pela ordem jurídica. Mas de que modo o Tribunal a quo fundou a sua convicção sobre a ausência de consciência do arguido quanto à ilicitude da sua conduta, ou dizendo por outras palavras, sobre a falta de noção daquele quanto à falta de adequação do documento que detinha (“Provisional Driving Licence”) para o habilitar a conduzir veículos automóveis na via pública em Portugal - e que apresentou à autoridade policial quando foi por esta fiscalizado ? O Tribunal recorrido fundou essa sua convicção nos seguintes elementos: no facto de o arguido ser um jovem, estar a residir em Londres, não ter antecedentes criminais e a testemunha ouvida em juízo, o agente da P.S.P autuante, ter referido que o arguido revelou uma atitude de “surpresa” quando lhe foi dito que tal documento não era idóneo e que o mesmo incorria em crime por estar a conduzir na via pública um veículo automóvel sem carta de condução. E por fim, alicerçou ainda a sua posição, no argumento de que se o agente da P.S.P autuante, teve de se certificar sobre a validade daquele documento apresentado pelo arguido, pedindo informação ao IMTT antes de proceder à sua detenção para ser julgado em processo sumário, então por maioria de razão se deveria admitir que o arguido pudesse também desconhecer que a Provisional Driving Licence não lhe consentia a condução de veículos a motor em Portugal na via pública. Mas salvo o devido respeito, tal argumentação não pode ser aceite e revela uma errónea e flagrante distorcida leitura da realidade dos factos, apurada em julgamento. Com efeito, o julgamento foi realizado na ausência do arguido, notificado por via postal simples com prova de depósito para a morada do TIR cfr resulta de fls 78 . Recorde-se que não foi possível lograr a sua comparência em juízo, apesar de terem sido emitidos mandados de detenção para esse efeito e em consequência foi prescindida a sua comparência pela Srª Juíza que presidiu ao julgamento, nos termos legais. Neste seguimento, o arguido não prestou declarações sobre os factos em julgamento e por não ter estado presente, podendo fazê-lo (fora oportunamente notificado para o efeito), perdeu a oportunidade que por excelência, a lei lhe conferia para lograr apresentar ao Tribunal a sua própria versão dos acontecimentos. É verdade que o arguido na data dos factos era um jovem de 24 anos sem antecedentes criminais e tinha residência fixa em Londres. Mas naturalmente que tais circunstâncias de facto não podem legitimar qualquer conclusão sobre o “animus” de um agente quanto ao preenchimento de um determinado tipo objectivo de crime. Não é pelo facto de o condutor do veículo OX, ser jovem, delinquente primário e ter residência fixa em Londres que fica evidenciado ou sequer indiciado, que no circunstancialismo de lugar e tempo descrito na acusação não soubesse dos efeitos, validade e aplicação do documento de que era portador e legítimo titular. Não podemos esquecer que o arguido RB______ tem nacionalidade portuguesa e na data dos factos se encontrava a residir em Portugal (M... M...) onde tinha residência, cuja localização forneceu ao Tribunal aquando da prestação do TIR em 21.2.2019 (fls 4). Por isso, o arguido não era um adolescente que tivesse acabado de fazer 18 anos e estivesse a conduzir pela primeira vez uma viatura automóvel no nosso país, pelo contrário. O arguido já tinha 24 anos e o facto de ser possuidor de uma Provisional Driving Licence que apresentou à autoridade policial quando foi fiscalizado em 21.2.2019, tinha necessariamente que ser interpretado no sentido de o mesmo ter estado a aprender a conduzir veículos a motor no Reino Unido, pelo que nesse contexto, estava forçosamente obrigado a saber quais as condições em que o poderia fazer naquele país, enquanto titular daquele documento. Para além disso, qualquer cidadão com conhecimentos médios, sabe que quando viaja para outros países tem de se informar sobre as condições exigíveis em cada território para estar legalmente habilitado a poder conduzir veículos automóveis na via pública – sendo um facto público e notório que essas condições variam de país para país - pedindo às autoridades competentes a respectiva validação da carta de condução no país do destino ou a emissão de documento equivalente. Acresce que neste caso, o RB______ nem sequer era um cidadão estrangeiro que estivesse no nosso país em visita de turismo, mas era um nacional português, que se encontrava na época dos factos, a residir em Portugal. Por outro lado, afigura-se que nem sequer se pode no caso presente, colocar a questão de saber se o arguido teria procedido a essa prévia averiguação da exacta extensão da validade e eficácia em Portugal da Provisional Driving Licence, pois que nos parece ter ficado prejudicada essa questão - e como tal não poderia nunca a dúvida sobre a existência dessa prévia averiguação ter sustentado qualquer afastamento do preenchimento do tipo subjectivo pela conduta do arguido, pelas razões a seguir apresentadas. Na realidade, certo e garantido é que a Provisional Driving Licence não conferia ao arguido, licença plena e definitiva para conduzir no país da sua origem (Reino Unido) pois apenas era aí atribuída durante o processo de aprendizagem e apenas permitia que o respectivo titular conduzisse na via pública no Reino Unido, com restrições - nomeadamente ser acompanhado de um condutor que tivesse 21 anos ou mais e uma licença para conduzir definitiva (Full driver license) há mais de 3 anos - circunstância que o arguido não poderia naturalmente ignorar enquanto candidato a condutor de veículos a motor, pois tal briga flagrantemente com regras da experiência e da logica ocorrência dos eventos da vida. Sendo assim, mesmo que o arguido pudesse pensar que essa Provisional Driving Licence poderia produzir efeitos em Portugal (por não ter tido o cuidado prévio de averiguar sobre a sua validade no nosso país, o que não se demonstrou), certo é que o arguido não estava a conduzir o veículo automóvel OX nas condições em que lhe era legalmente lícito ou permitido fazer no Reino Unido, pois conduzia sozinho um veículo automóvel ligeiro de passageiros. Na verdade, o que se impõe salientar é que quer em Portugal, quer no Reino Unido, a condução do veículo OX com o referido título, exibido pelo RB______ às autoridades policiais, apenas seria possível com um acompanhante, que assumisse a responsabilidade pela condução. Nestes termos, não é plausível, nem está de acordo com as regras da experiência comum, a afirmação de que o arguido desconhecia a proibição de conduzir, ou que agiu convencido estar autorizado a conduzir o veículo OX. Em qualquer dos dois ordenamentos jurídicos (o Português e o Inglês) não é aceitável que o agente pudesse considerar, em boa-fé, que lhe era lícito conduzir sozinho um veículo automóvel na via pública munido apenas de uma Provisional Driving Licence. Repete-se, tratando-se de um candidato a condutor encartado, era-lhe exigível conhecer as normas em que poderia exercer essa condução. E nem se invoque como fez o Tribunal a quo, a alegada“surpresa demonstrada pelo arguido quando foi fiscalizado pela autoridade policial, para com base nessa reacção relatada pelo agente da P.S.P em julgamento, sustentar que o arguido RB______ estava a conduzir o veículo OX de boa fé, convencido de que o poderia fazer legitimamente ou que se suscitam dúvidas sobre essa sua consciência. Com efeito, o arguido por ter estado ausente do julgamento, não foi confrontado com o depoimento da testemunha de acusação (agente da P.S.P), que relatou essa sua atitude de surpresa, para o devido contraditório e para poder explicar em juízo, qual o exacto significado da mesma. Desta forma, não se permitiu ao Tribunal avaliar da genuinidade dessa atitude do arguido e da real extensão da mesma isto é, se a mesma teria sido uma verdadeira surpresa ou simplesmente “encenada” no momento, para se tentar furtar às responsabilidades do seu acto ou ainda se a surpresa estaria relacionada apenas com o facto de o arguido desconhecer que em Portugal a sua responsabilidade por conduzir veículo automóvel a motor na via pública, sem possuir documento válido para o efeito, era uma responsabilidade criminal e não meramente contra-ordenacional. Indesmentível e indubitável é que o arguido era forçosamente sabedor na data dos factos, de que estava a infringir a lei, no sentido de que não possuía um documento que validamente o habilitasse a conduzir livremente e sem restrições na via pública um veículo a motor, desde logo e no mínimo porque nunca poderia conduzir o veículo automóvel OX sem um acompanhante que fosse encartado, na medida em o documento que apresentou, assim o impunha no país da sua emissão. E naturalmente que a situação do arguido e os seus conhecimentos acerca do referido documento Provisional Driving Licence nunca poderiam ser equiparados aos conhecimentos dos agentes da autoridade (P.S.P) em Portugal, como erroneamente fez o Tribunal a quo – sendo certo que nos autos não foi sequer invocado que o agente autuante JB_____ tivesse sido alguma vez condutor de veículos automóveis no Reino Unido. Os agentes da P.S.P devem estar informados sobre os documentos que são necessários em Portugal para se poder validamente conduzir na via pública no nosso território, mas não são obrigados a conhecer com precisão e actualidade todos os demais documentos que as autoridades competentes nos demais países emitem relativamente aos seus próprios condutores, no âmbito dos respectivos territórios. E em caso de se suscitarem dúvidas, como sucedeu no caso em apreço, ao serem confrontados com um documento emitido por um país estrangeiro – o Reino Unido no caso sub Júdice - devem certificar-se da legalidade e eficácia do mesmo, o que foi oportunamente feito, cfr o relatado pela testemunha JB_____ em audiência. Assim não encontramos na prova testemunhal e documental produzida em audiência, qualquer indício que pudesse ter sustentado/sedimentado a convicção do Tribunal a quo no sentido de ter ficado demonstrado que a conduta do arguido não preenchia o tipo subjectivo do ilícito em causa ou que sequer pudesse levantar dúvidas razoáveis sobre a existência dessa consciência da ilicitude e sobre o conhecimento e vontade da prática pelo agente da conduta objectiva prevista no tipo em causa. Uma criteriosa e cuidadosa análise dessa prova deveria ter conduzido à conclusão de que se mostravam demonstrados todos os factos descritos na acusação, por se ter provado que o arguido preencheu com a sua conduta todos os elementos do tipo, quer os objectivos, quer os subjectivos e com isso deveria ter sido o mesmo condenado pela prática em autoria material e na forma consumada do crime de condução sem habilitação legal, que lhe fora imputado pelo M.P. Tal como já foi defendido em outros Acórdãos desta mesma secção do Tribunal da Relação de Lisboa, doutrina e jurisprudência penais coincidem no entendimento de que o princípio “in dubio” é uma regra decisória, que funciona na falta de uma convicção, para além da dúvida razoável, sobre os factos. O preceituado no artº 127º/CPP apenas se deve ter por cumprido, portanto, sempre que a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova, considerando que o objecto da prova tanto inclui os factos probandos (prova directa) como factos diversos do tema de prova, mas que permitam, com o auxilio das regras de experiência, uma ilação quanto a estes (prova indirecta ou indiciária). Na verdade, não podemos ignorar que o princípio do “in dubio” tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto, no sentido que mais favorecer o arguido. Por isso, não pode o recurso a esse princípio, ter lugar no caso em apreço, porquanto a prova testemunhal e documental produzidas e analisadas de forma crítica e em conjugação com os ensinamentos da experiência comum, não deixam margem para se poderem suscitar quaisquer dúvidas sobre a actuação ilícita do arguido. Resulta da análise dessa prova, para além de qualquer dúvida razoável que efectivamente o arguido no circunstancialismo de tempo e de lugar referidos na acusação, conduzia a viatura automóvel OX sem título que legalmente o habilitasse a tal e agiu dolosamente, isto é, bem sabendo que não era titular de carta de condução válida ou de outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo e que essa conduta era proibida por lei, não se abstendo porém de assim actuar. Preencheu assim com a sua conduta todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p.p no artº 3° do Decreto-Lei n° 2/98 nº 1 e 2 de 3 de Janeiro. Nesta medida, vai o arguido RB______ condenado pela prática de factos, no circunstancialismo de tempo e de lugar descritos na acusação e reproduzidos na sentença recorrida, que integram a autoria material e na forma consumada, o referido ilícito. Pelas razões supra expostas, procede o recurso do M.P e revoga-se a sentença absolutória recorrida, que deverá ser alterada no que respeita ao julgamento da matéria de facto, de modo que os factos constantes da acusação que foram considerados não provados, sejam considerados provados, e que de seguida se indicam: 4.-Sabia o arguido que não lhe era permitido conduzir aquele veículo, na via pública ou equiparada, sem que tivesse documento próprio que legalmente o habilitasse para o efeito. 5.-O arguido agiu voluntária e conscientemente, tendo liberdade suficiente para se determinar, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. De igual modo, deverá acrescentar-se ao facto provado em 1)- que o arguido conduzia sozinho a viatura automóvel de matrícula . E deverá ainda acrescentar-se ao facto provado em 2), que a “Provisional Driving Licence” não constitui no Reino Unido uma licença definitiva para a condução de veículos a motor, apenas permitindo nesse país ao seu titular, conduzir nas vias públicas com algumas restrições, nomeadamente ser acompanhado de um condutor com mais de 21 anos e titular de carta de condução definitiva (Full driver license) há mais- de 3 anos, passando assim a redacção desses dois factos a ser a seguinte: 1.- No dia 21 de Fevereiro de 2019, pelas 18H00, na Pª. C... D..., em L..., o arguido RB______ conduzia sozinho o veículo ligeiro de passageiros, Ford Fiesta de matrícula. 2.- O arguido não era titular de carta de condução válida, apenas de uma /“provisional driving license”, emitida no Reino Unido, país onde fixara residência e onde pretendia regressar. 2.a)- A “Provisional Driving Licence” não constitui no Reino Unido uma licença definitiva para a condução de veículos a motor, apenas permitindo ao seu titular, conduzir nesse país nas vias públicas com algumas restrições, nomeadamente ser acompanhado de um condutor com mais de 21 anos e titular de carta de condução definitiva (Full driver license) há mais de 3 anos. Por último, constata-se que havendo o julgamento sido realizado na ausência do arguido, não foram aí apurados elementos suficientes relativos à sua condição de vida pessoal e económica (nomeadamente factos relativos ao seu enquadramento familiar e encargos mensais). Assim, os factos apurados em 1ª instância são claramente insuficientes para permitir a esta 2ª instância a escolha da pena a aplicar e a determinação da sua medida concreta. Nessa medida, deverão os autos ser remetidos à 1ª instância, para que aí seja proferida uma nova sentença, que proceda a essa operação de escolha da natureza da pena e determinação da sua medida concreta, a aplicar ao arguido no caso em apreço, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal p.p no artº 3º/1 e 2 do D.L nº2/98 de 3.1 em relação ao qual vai agora condenado - se necessário com reabertura de audiência, com o fim único e exclusivo de apuramento de factos relativos ao seu condicionalismo económico e social para efeitos de determinação da medida concreta da pena (artº 371º do C.P.P). III–Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em: a)-Julgar procedente o recurso interposto pelo M.P, revogando-se a sentença recorrida na parte em que absolve o arguido RB______ do crime de que vinha acusado, alterando-se a matéria de facto nos termos supra expostos e condenando-se o mesmo pela prática em 21.2.2019, em autoria material e na forma consumada de um crime de condução de um veículo a motor na via pública sem habilitação legal, p.p no artº 3º/1 e 2 do D.L nº 2/98 de 3.1. b)-Serem os autos remetidos à 1ª instância para que aí seja proferida uma nova sentença que respeite o decidido em a), nomeadamente a alteração da matéria de facto provada, nos termos supra expostos, e em conformidade, se proceda à escolha da natureza da pena a aplicar e determinação da sua medida concreta, nos termos legais - com prévia reabertura da audiência, se necessário, para averiguação dos factos relativos à sua condição económica e social (artº 371º do C.P.P). c)-Sem custas. *** Lisboa, 20.1.2021 (Ana Paula Grandvaux Barbosa) (Rui Teixeira) |