Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
203/20.1PLLRS-A.L1-9
Relator: CALHEIROS DA GAMA
Descritores: PRIMEIRO INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO PRESO
INTERNAMENTO PREVENTIVO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I– A conduta do arguido preenche a alínea b), do n.º 1, do artigo 202.° do CPP, onde se dispõe que: “Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta”;

II– Criminalidade violenta tal como ela é legalmente definida na alínea j), do artigo 1.° do CPP, considerada esta “como as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”. E é o caso sub judice em que houve uma conduta dolosa dirigida contra a autoridade pública, preenchendo o tipo legal do crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art. 347.°, n.° 1, do Código Penal, com pena de prisão de máximo igual a 5 anos, detendo ainda uma arma branca na altura dos factos;

III– A prisão preventiva é a medida de coação que se revela suficiente e, sobretudo, necessária, adequada e proporcional ao caso concreto, atentas as circunstâncias concretas e elementos de prova de que os autos dispõem e, perante a constatação de que o detido sofre de anomalia psíquica e visto o disposto no art. 202.°, n.° 2, do CPP, ter determinado, em vez da prisão preventiva, o internamento preventivo em hospital psiquiátrico do arguido AA.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–Relatório


1.– No processo de Inquérito n.° 203/20.1PLLRS, que corre termos nos Serviços do Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Norte - Departamento de Investigação e Acção Penal – 4ª Secção de Loures, por despacho judicial, da M.ma Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Instrução Criminal de Loures - Juiz 3, proferido em 11 de março de 2020, foi, na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a que alude o art. 141.° do Código de Processo Penal (doravante CPP), determinado o internamento preventivo em Hospital psiquiátrico do arguido AA[1], nascido em São Tomé, …………, filho de …………….., …………, …………., e residente, antes de internado, na ……………………………………….

2.– O arguido AA, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
“1)– Salvo melhor opinião, entende o aqui Recorrente que a medida de coação prisão preventiva que lhe foi aplicada no âmbito dos presentes autos é ilegal, e é ilegal porque radica em dois factores que a lei não permite.
2)– A nenhum dos crimes imputados ao arguido corresponde pena de prisão superior a 5 anos, e logo não se lhe é aplicável o artigo 202.º, nº 1. alinea a), conforme consta do despacho que lhe aplicou a medida de coação, e
3)– Os factos participados e que se encontra indiciando se enquadram em nenhuma das restantes alíneas do art 202 do C.P.P.;
4)– Inexistem fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de máximo superior a 5 anos, o que aliás sempre seria impossível, pois a nenhum dos crimes de que o aqui Recorrente vem indiciado corresponde tal medida de pena.
5)– Não se consegue perceber como é que o despacho de aplicação da prisão preventiva ao aqui Recorrente se funda na alínea a) nº 1 do artigo 202.° do CPP se de uma leitura atenta dos factos indiciados e dos crimes imputados ao Arguido a nenhum se lhe aplica moldura penal de máximo superior a 5 anos,
6)– O Arguido, aqui Recorrente vem indiciado,
7)– Da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n° 1 do Código Penal com moldura penal de um a cinco anos.
8)– E por isso, excluída da aplicação da alinea a) do n° 1 do artigo 202.° do CPP e de todas as outras alíneas do referido artigo.
9)– Da prática de um crime de detenção de arma em local onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substancias, previsto e punido pelo artigo 89º, n° 1 do RJAM, com referência aos artigos 3.º, nº 2, alinea b), e artigo 86.º, n° 1, alínea d) do mesmo diploma legal, com a redacção dada pela Lei 50/2019 de 24-07, cuja moldura penal se cifra no máximo de cinco anos.
10)– E porquanto excluida da alínea a) do n° 1 do artigo 202.° do CPP e das restantes alíneas, conforme se irá expor supra.
11)– Do despacho de aplicação da medida de coação não se especifica qual o crime pelo qual o arguido viu ser lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva.
12)– Sendo o despacho um pouco vago, remetendo para o despacho de apresentação elaborado pelo Ministério Público, de fls 60 a 63.
13)– Depreende-se, que a aplicação de tão expcional medida de coação — prisão preventiva — se deveu ao crime de detenção de arma proibida, porquanto a final é fundamentada pela alinea e) do 14) 202.°
do CPP.
14)– O Arguido em sede de primeiro interrogatório prestou declarações, expondo os motivos pelos quais tinha na sua posse a arma apreendida e ele próprio quando instando pelos OPC sobre a posse de alguma arma, ele próprio a entregou pacificamente, não conseguindo perceber toda a actuação posterior pelos OPC.
15) A faca apreendida em momento algum era, foi ou seria para ser utilizada como uma arma para ofender a vida e/ou integridade de qualquer pessoa, muito menos dos OPC.
16) Porque se assim o quisesse fazer, teria quando instado ocultado que tinha na sua posse uma faca, ou jamais a tinha entregado voluntariamente, aliás todo o comportamento do Arguido é contrário com a prática de um crime doloso como exige o artigo 202.° do CPP.
17)– Pelo que é entendimento do recorrente que não existem fortes indicios nem existe crime doloso de detenção de arma proibida em locais proibidos, puníveis com pena de prisão máximo de 3 anos.
18)– Pelo que, entende o Recorrente que a aplicação da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada é ilegal nos termos do artigo 202 do CPP por isso deve ser revogada, restituindo de imediato o Arguido, ora Recorrente à liberdade com a aplicação da medida de coação TIR.
19)– O recurso aos meios de coacção em processo penal deve respeitar os princípios da legalidade (artºs 29º/1 CRP e 191° CPP), excepcionalidade e necessidade (artºs 27º/3 e 28º/2 CRP e 193° CPP), adequação e proporcionalidade (art° 193° CPP), como emanação do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, contido no art° 32°/2 CRP.
20)– A medida de coacção de prisão preventiva assume-se com um carácter excepcional e, por isso mesmo subsidiário e transitório, todavia necessário e concretamente adequado, ou seja: o "último recurso" e "esgotada" que se mostre a possibilidade de aplicação de uma qualquer outra.
21)– A prisão preventiva tem carácter excepcional e decorre do pressuposto constitucional da presunção da inocência do arguido, não devendo manter-se sempre que possa ser substituída por caução ou outra medida mais favorável prevista na lei, no quadro do artigo 282/2 CRP.
22)– O despacho que aplica a prisão preventiva antes de ter sido deduzida acusação deve, em obediência ao disposto nos artºs 194º/4 e 97º/5 CPP, narrar os factos que o juiz considera estar fortemente indiciados. Ou seja:
23)– É a existência, em concreto, de qualquer dos perigos enunciados no artigo 204º CPP, e não a gravidade do crime indiciariamente cometido, que fundamenta a imposição de medidas de coacção.
24)– De entre os requisitos gerais ainda exigidos para a sua aplicação, prevê o artº 204º CPP, o "perigo de fuga", "perigo de perturbação de inquérito" e o "perigo de continuação da actividade criminosa" — al. a), b) e c).
25)– A lei não presume o perigo de fuga, o perigo de perturbação do inquérito nem o perigo de continuação da actividade criminosa, pelo que não basta a "mera probabilidade" da sua ocorrência, antes se exigindo a sua verificação em concreto.
26)– Donde, "não basta, por isso, a mera probabilidade da existências dos perigos descritos no artigo 204.º do CPP, deduzida de abstractas e genéricas presunções, impondo-se que tal perigo venha indiciado por elementos de facto nítidos e perspícuos". É que,
27)– Não estamos perante uma verdadeira presunção, em sentido técnico-jurídico, mas antes e sim, de um verdadeiro direito "global" do arguido (artº 11º/1DUDH) omnipresente em todas as anteriores fases processuais, à qual não escapa, por isso e ainda, a fase do julgamento.
28)– O despacho que aplica a prisão preventiva antes de ter sido deduzida acusação deve, em obediência ao disposto nos artºs 194º/4 e 97º/5 CPP, narrar os factos que o juiz considera estar fortemente indiciados. Ou seja:
29)– "É a existência, em concreto, de qualquer dos perigos enunciados no artigo 204º do Código de Processo Penal, e não a gravidade do crime indiciariamente cometido, que fundamenta a imposição de medidas de coacção." (ac. 4753/2005-3RL, in www. dgsi.pt).
30)– Ora não se pode aplicar uma medida de coação, e a mais gravosa, em presunções, porque se é verdade que o Arguido tem outros processos pendentes contra si, alguns deles ainda em fase de inquérito, não é menos verdade que em nenhum deles foi condenado, sendo inocente até trânsito em julgado de tais processos.
31)– Não se pode aplicar uma medida de coação privativa da liberdade a qualquer cidadão que tem como direito constitucional a presunção de inocência em crenças que atenta à factualidade descrita e à personalidade do Arguido, que por não se encontrar medicado para além de ser um perigo para a sua integridade física é também um perigo para terceiros.
32)– In casu, há ou não factos que indiciam que o Arguido é um perigo para si e para terceiros?
33)– A verdade é que da prova constante dos autos não se pode nem subjectivamente retirar esta conclusão.
34)– E assim sendo, temos, desde logo, de convir que, a "fórmula" decisória utilizada para a justificação da aplicação da prisão preventiva de modo algum preenche qualquer dos requisitos mencionados nas alineas a), b) e c) do aludido artigo 204.º do CPP, por não se verificar em concreto e legalmente exigidos, já que meramente hipotéticos e/ou pura e simplesmente presumidos.
35)– O que tudo faz em violação da exigência de fundamentação das decisões judiciais, que é um imperativo constitucional (artº 205º/1 CRP).
36)– A medida de prisão preventiva decretada não se adequa à realidade pessoal e familiar do Arguido bem como aos factos dos autos, sendo violadora do princípio constitucional da proporcionalidade bem como do disposto no artº 202º CPP.
37)– Deve por tudo quanto antecede o douto despacho recorrido ser substituído por outro que, atentos os ocorrentes fundamentos de facto e de direito que os autos forneçam, decida em conformidade com o ordenamento legal pertinente, impondo ao Arguido uma proporcional medida de coacção.

Nestes termos e nos melhores de direito deve ser considerada ilegal a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao Arguido, por violação do artigo 202 do CPP, e consequentemente deve o mesmo ser restituído à liberdade de imediato.

Se assim não se entender, deve a medida de coação aplicada ao Arguido ser alterada e ser-lhe aplicada uma medida não privativa da liberdade, nomeadamente a prevista no artigo 198.° do CPP.

Nestes termos e nos melhores de direito, que doutamente serão supridos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente alterada a medida de coação aplicada ao Arguido AA, nos termos que se requere supra.

Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!” (fim de transcrição).

3. Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

1- Resulta com evidência dos autos, que o arguido se encontra indiciado da pratica de um crime de coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art° 347°, n° 1 do Código Penal, e de um crime de detenção de arma, em local onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substancias, previsto e punido pela conjugação dos art°s 89°, n° 1, art° 3°, n° 2, alínea ab) e art° 86°, n° 1, alínea d) do Regime Jurídico de Armas e Munições.
2- Tais indícios assentam nos elementos de prova documental que já se encontravam juntos aos autos quando do 1° interrogatório de arguido detido, bem como das declarações prestadas pelo próprio arguido, quer em sede de interrogatório judicial, quer em sede de interrogatório não judicial.
3- A MMa. Doutora Juiz de Direito do Tribunal a quo, ao aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, não violou o disposto no art° 202° do Código de Processo Penal, como se alega no recurso interposto, porquanto a aplicou com base nos crimes de que o arguido se encontra indiciado, e que permitem a aplicação de tal medida, quer pela alínea b), quer pela alínea e) do referido preceito legal.
4- A medida de coacção aplicada ao arguido não é ilegal, sendo-o, pelo contrário, legal, e aplicada nos precisos termos legais que a lei excepcionalmente e expressamente, o admite.
5- Relativamente à escolha da medida de coacção aplicada entendemos que o Tribunal a quo fez um correcto juízo e ponderação dos princípios que se impõem, nomeadamente, de necessidade, adequação e proporcionalidade, explanados no art° 193° do Código de Processo Penal
6- O arguido admitiu em sede do 1° interrogatório de arguido detido que já havia sido por diversas vezes, recentemente, detido, sempre na posse de facas, de grandes dimensões, justificando tal detenção com a circunstância de se cruzar diariamente com outros indivíduos, associados à marginalidade e criminalidade, pelo que entende ser necessário fazer-se acompanhar de tais armas para sua defesa (e, saliente-se que foi o próprio arguido que se referiu às facas como "armas de defesa")
7- O arguido, conforme consta dos autos a fls. 15 a 21, tem já averbadas no seu CRC diversas condenações, por diversos crimes, quer praticados contra a propriedade, quer contra as pessoas e autoridades policiais, tendo inclusive já sofrido uma pena privativa da liberdade.
8- O arguido, logo cinco dias após ter sido restituído à liberdade e após ter cumprido uma pena de prisão efectiva, voltou a cometer reiteradamente crimes contra agentes policiais, cidadãos e bens patrimoniais, conduta que manteve, com um crescente de perigosidade, até à data da detenção nos nossos autos.
9- O arguido age de forma reiteradamente destemida e temerária, sendo manifesta a sua predisposição para a prática de crimes, como evidencia, quer o seu CRC, quer as cópias dos diversos autos de noticias que integram os autos, e que sustentaram a prova que levou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
10- Acresce que, as medidas de coacção de apresentações periódicas no posto policial aplicadas nos processos supra, foram manifestamente insuficientes para que o arguido colocasse termo às suas condutas de cometimento de factos que integram a prática de crimes, sendo evidente que as mesmas não o afastaram nem da criminalidade, nem lograram alcançar os efeitos que as medidas de coacção visam.
11- Em sede dos autos de noticia que foram juntos aos autos, e que justificaram a apresentação do arguido a 1º interrogatório judicial de arguido detido, por diversas vezes, o mesmo ameaça que mata os agentes policiais, os cidadãos que consigo se cruzam, o que aliado à circunstancia de se encontrar, na sua maioria das vezes, na posse de facas que exibe quando refere tais expressões, fazem temer o pior, nomeadamente, que o mesmo, viesse a qualquer momento a consumar as ameaças que faz.
12- Acresce que o arguido já teve pendente neste Tribunal, processos de internamento compulsivo, e tem novamente pendente processo administrativo com vista ao eventual internamento compulsivo, por o mesmo padecer de perturbações do foro psiquiátrico, com evidentes comportamentos de ideação suicida, ideias delirantes persecutórias, e as quais sucedem no mesmo contexto dos factos supra descritos e nos autos de denuncias apresentado, de onde decorre igualmente a sua predisposição para manter idênticas condutas às que justificaram a sua apresentação a 1° Interrogatório de arguido detido.
13- O próprio arguido assumiu nas suas declarações ter abandonado voluntariamente, e contra prescrição médica, o tratamento psiquiátrico em ambulatório a que se encontrava sujeito no âmbito dos processos de internamento compulsivo a que foi sujeito.
14- Como bem equacionou o Tribunal a quo, a conduta reiteradamente mantida pelo arguido é de extrema gravidade e perigosidade, sendo que a medida de coacção de prisão preventiva é a única que, sem duvidas, se mostrava adequada, necessária e proporcional a por termo à conduta do arguido, e ao perigo que tal evidenciava, em crescendo.
15- A probabilidade de o arguido manter condutas similares às que lhe foram imputadas em sede do 1° interrogatório judicial, e às que vinha mantendo, e que se encontram nos autos de noticia e de interrogatório juntos, era altíssima, sendo correspondentemente fortíssimas as exigências cautelares que o caso merece.
16- É nosso entendimento que, a Mma Juiz do Tribunal a quo, ao ter aplicado a medida de coacção de prisão preventiva, fê-lo, em consciência, e com o sentido pleno de responsabilidade de evitar que, permitindo que o arguido se mantivesse em liberdade, o mesmo viesse a cometer, eventualmente, uma tragédia, de que todos nos arrependeríamos, por não ter agido, adequadamente, quando tal se impunha - e este era o momento e a decisão que inequivocamente se impunha!
17- A MMa Juiz de Direito a quo tomou a sua decisão fazendo uma correcta ponderação e aplicação dos princípios que estão subjacentes a aplicação das medidas de coacção, mormente para aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
18- O arguido em sede do interrogatório judicial, não tem qualquer sentimento critico relativamente às condutas que manteve, e no decurso das declarações que prestou em sede do 1° interrogatório, manifesta, de forma inquestionável, manter uma relação de vincada hostilidade para com os agentes policiais, o que igualmente afasta a aplicabilidade da medida de coacção de apresentações periódicas em posto policial.
19- Acresce que o arguido é cidadão estrangeiro, com situação irregular em Portugal, vive de forma precária num anexo, que partilha com outro indevido, sem água ou luz, e que lhe é emprestado por um amigo, o que pode obstar ao conhecimento futuro do seu paradeiro e ao seu comparecimento em Tribunal futuramente, de forma a tentar eximir-se de responsabilidade criminal.
20- Evidentemente que, perante a conduta do arguido, a sua personalidade e a sua reiterada predisposição para a prática de crimes, não se mostra adequada qualquer medida de coação que salvaguardasse as fortíssimas exigências cautelares que o caso impõe, que não fosse a de prisão preventiva, sendo certo que a medida proposta pelo recorrente - apresentações periódicas em posto policial, manifestamente, mostrou-se desadequada e insuficiente para o acautelar, e a personalidade do arguido não o aconselha.
21- O perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem pública que supra se descreve é evidente, e impõe-se pôr-lhe termo, o que só e possível conter e contexto prisional.
22- E a personalidade do arguido é evidentemente perigosa e desrespeitadoras da ordem publica e da autoridade, e repita-se que nem a sua situação de reclusão anterior teve no recorrente qualquer motivação ou efeito contentor, para que o mesmo alterasse a sua postura.
23- Mais se dirá que, considerando a precária situação de residência do arguido, também a mesma não se nos mostra poder garantir qualquer medida de coacção privativa da liberdade, em contexto domiciliário.
24- Assim, entende-se verificarem-se, inquestionavelmente, os pressupostos do art°s. 204° do Código de Processo Penal, nomeadamente, os previstos nas alíneas c) do mesmo, isto é perigo de continuação da atividade ilícita e de perturbação da ordem pública, o que é potenciado pela personalidade do arguido e pela sua predisposição para a prática de crimes, já indiciada nos autos, e com o reiterado recurso ao uso de facas.
25- Em suma, é nosso entender que a conduta grave do arguido tem que ser contida, o que não é passível de fazer somente com o TIR, com apresentações periódicas (pois que as actualmente em vigor no Proc. 690/19.0PLLRS, não lograram alcançar o seu objectivo), quer com as demais medias de coação previstas nos art°s 197°, 199°, 200 e 201° do Código de Processo Penal
26- Termos pelo que considerando os princípios de que depende aplicação das medidas coacção distintas do TIR, nomeadamente, o da necessidade, adequação e da proporcionalidade, e o que dispõe o art°s 191°, 192°, 193°, a única e exclusiva medida que entendemos que se justifica aplicar ao arguido é a de prisão preventiva, como bem entendeu o Tribunal.
27- Assim, bem andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que decidiu, pois que outra decisão não seria, de forma alguma, garante dos ulteriores termos destes autos, nem garante das exigências cautelares impostas na presente data.
28- Contrariamente ao alegado pelo recorrente, consideramos que nada há a censurar ao despacho recorrido.
Termos pelo que declarando improcedente o recurso interposto, mantendo a decisão recorrida, nos seus precisos termos, V. Exa. farão a sempre costumada JUSTIÇA!” (fim de transcrição).

4. Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, como se alcança de fls. 171 dos autos principais.

5. Subidos os autos, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação apôs o seu “Visto” e disse, a final, “emite-se parecer no sentido da manutenção do decidido, por se concordar com os fundamentos de facto e de Direito contidos, na bem elaborada resposta do Ministério Público.”

6. Foi cumprido o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo havido resposta.

7. Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.

8. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II–Fundamentação

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.1L95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451.° - 279 e 453.° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403.° e 412.°, n.° 1, do CPP).
Das conclusões formuladas resulta, no essencial, que o arguido e ora recorrente AA, não questionando, quer a prática dos factos, nem o preenchimento da indiciação criminal dos mesmos, exceto no tocante aos elementos subjetivos do crime detenção de arma proibida, pretende que a medida de coação de prisão preventiva é ilegal, por violar o disposto no art. 202.º, n.º 1, al. a), do CPP e ainda por considerar não se verificar, em concreto, o perigo de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, a que alude a previsão da al. c) do art. 204º do CPP, pelo que deve ser restituído à liberdade e ser-lhe aplicada outra medida de coação, designadamente a de obrigação de apresentação periódica, prevista no art. 198.º do CPP.

2. Transcreve-se, antes de mais, a decisão recorrida:

"Julgo válida a detenção efectuada porque ao abrigo dos artigos 254° n° 1 al. a), 255° n° 1 al. b) e 256° n° 1 do CPP, bem como a apreensão (art. 178°, n° 1 a 5 do CPP).
Indiciam fortemente os autos, a prática pelo arguido, dos factos descritos no despacho de apresentação de fls. 60 a 63, que se dá por reproduzido, que integram a prática pelo mesmo, em concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art° 347°, n° 1 do Código Penal, e de um crime de detenção de arma, em local onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substancias, previsto e punido pela conjugação dos artigos art° 89°, n° 1, art°s 3°, n° 2, alínea b), e art° 86°, n° 1, alínea d) do RJAM.
Tais factos resultam indiciados de acordo com a prova elencada a fls. 63 e 64 dos autos, mormente do teor do auto de notícia de fls. 2, de onde resulta que o arguido se dirigiu à Esquadra da PSP aí identificada, em cumprimento de medida de coacção de apresentações periódicas a que estava obrigado, munido de arma branca, e quando questionado sobre se tinha alguma arma na sua posse, retirou do bolso das calças a faca que lhe foi apreendida a fls. 6. Sucede que o arguido ofereceu resistência a que lhe fosse efectuada revista, e resistiu à detenção.
Resulta ainda da informação constante de fls. 28, 41 e 66, que o arguido registou comportamentos semelhantes em 16-2-2020; 1-3-2020 e 5-2-2020, respectivamente. Por outro lado, o arguido conta com um vasto CRC e já cumpriu pena de prisão efectiva.
De fls. 53-54, resulta que o arguido padece de uma patologia do foro psiquiátrico, síndrome de dependência de álcool, com perturbações associadas, tendo abandonado o tratamento ambulatório.
Em declarações o arguido referiu ter estado internado em hospital psiquiátrico em 1990 por padecer de esquizofrenia, ouvia vozes, o que já não sucede de momento.
Referiu ser alvo de perseguição da P.S.P e da Policia Municipal devido a factos que ocorreram há cerca de 10 anos.
Atenta a factualidade descrita, e a personalidade do arguido, entendo que existe perigo de continuação da actividade criminosa, bem como de grande perturbação da tranquilidade pública no local onde ocorreram, tendo o arguido registado episódios com faca na via pública corno resulta de fls. 21, 41 e 56 ocorridos em fevereiro e março do corrente ano, de donde resulta que o arguido por não se encontrar medicado para além de ser um perigo para sua integridade física é também um perigo para terceiros atendendo aos descritos comportamentos
Encontram-se assim reunidos os pressupostos que legitimam a aplicação ao arguido de uma medida de coacção, para além do TIR, conforme resulta no disposto no artigo 204° al, b) e c) do Código de Processo Penal.
Considerando a gravidade dos factos imputados ao arguido e a sua personalidade, contrária ao cumprimento de regras e autoridade policial, sem esquecer o vasto CRC com cumprimento de penas de prisão efectivas, entende-se que a única medida susceptível de salvaguardar as necessidades cautelares acima descritas será a aplicação ao arguido da medida de coacção mais gravosa, prevista no Código de Processo Penal a prisão preventiva, o que se determina ao abrigo do disposto nos artigos 191° a 193°, 194° n°1, 195°, 202° n° 1, al. a) e e) e 204° als. c), todos do Código de Processo Penal.
Verificando-se que o arguido sofre de comprovada patologia clinica do foro psiquiátrico (cfr. Fls. 53-54), determina-se que o arguido se mantenha em internamento preventivo em Hospital psiquiátrico ou estabelecimento análogo adequado, nos termos do n° 2 do art. 202° do CPP., o que se determina
Emita mandados de condução do arguido ao Hospital psiquiátrico ou estabelecimento análogo adequado
Dê cumprimento ao disposto no artigo 194, n.° 10 do Código de Processo Penal;
Comunique ao TEP e à D.G.R.S.P. a Prisão Preventiva;
Elabore traslado para o controlo da medida de coacção agora aplicada ao arguido." (fim de transcrição).

3. Sendo que os factos que são imputados ao arguido AA, e que lhe foram oportuna e devidamente comunicados e constam do auto do seu primeiro interrogatório judicial, são os seguintes:

- No dia 10-03-2020, cerca das 13h30 o arguido AA deslocou-se ao interior da Esquadra da PSP de Camarate (78° esquadra), no intuito de efectuar apresentações periódicas que judicialmente lhe foram determinadas em sede dos Proc. 690/19.0PLLRS e 229/19.0SHLSB.
- Nessa sequência, foi o arguido questionado se tinha na sua posse alguma arma, tendo o mesmo, em acto continuo, colocado a mão direita na zona da cintura, de onde retirou uma faca, marca "tramontina", composta de um cabo de madeira com o cumprimento de 9,5cms, e com uma lâmina corto contundente, com o cumprimento de 11,5 cms, totalizando a mesma o cumprimento global de 21 cms.
- Neste contexto foi dada ordem de detenção ao arguido, e ordenado que se deitasse no chão com vista a proceder-se à sua revista, situação que foi determinada, inclusive, por o arguido ser já conhecido no exercício funcional dos agentes policiais, por manter condutas de elevada agressividade, e de ser regularmente encontrado na posse dediversas facas.
- Sucede que o arguido não acatou a ordem dada pelo Agente policial, JL, termos pelo que foi necessário fazer uso da força necessária para o projectar ao solo.
- Quando se encontrava no solo, e o agente HH se havia colocado em situação de manietá-lo, colocando as pernas junto do corpo deste, o arguido, tentou evitar que o agente completasse a acção de detenção que ia fazer, e de forma agressiva, agarrou-o na perna esquerda, de forma a tentar derrubar o agente e impossibilitar que este executasse o seu trabalho.
- Neste contexto, teve o agente HH que fazer acrescido esforço, com uso de ambas as mãos de forma a conseguir colocar os braços do arguido nas costas, e conseguir assim algemá-lo.
- O arguido ao não obedecer a ordem dos agentes policiais, e ao não permitir que os mesmos o revistassem e algemassem, bem como ao agarrar a perna do agente HH, tentando derrubá-lo e dessa forma evitar que o mesmo concluísse a sua algemagem, agiu com o propósito de se opor ao exercício cabal das funções policiais, tentando opor-se à sua detenção.
- O arguido sabia que após a ordem de detenção que lhe fora dada, deveria ter acatado a ordem policial e colaborar com a PSP, no exercício do trabalho destes, ao invés de se opor com violência a tal exercício.
- Mais conhecia o arguido a natureza da faca que transportava consigo, a sua dimensão, bem como que não poderia estar na sua posse fora da sua área de residência, ou sem qualquer destino domestico, bem sabendo que a não podia ter consigo, nos termos em que o fazia.
- O arguido sabia igualmente não haver qualquer motivo que justificasse ter a arma nas condições em que a tinha na sua posse.
O arguido sabia igualmente que lhe estava vedada a entrada na esquadra policial com a faca, atentas as suas características, e que esta se tratava de uma arma.
- O arguido tinha a posse da faca única e exclusivamente para a usar como objeto de agressão, bem sabendo que lhe estava proibido o uso da mesma nos moldes em que o fazia.
- O arguido, com as condutas supras descritas, agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei" (fim de transcrição).

4. Verifica-se que, na forma, o despacho recorrido não contém qualquer irregularidade – encontra-se claro e conciso, fundamentado, e o raciocínio no mesmo plasmado revela-se perfeitamente cristalino e clarividente para qualquer destinatário normal e médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica, não merecendo qualquer dúvida de interpretação, não sendo, em consequência, merecedor, nesta parte, de crítica (vd. art. 97.°, n.° 5, do CPP, nada obstando a que nele hajam sido efetuadas remissões - vd. mutatis mutandis acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 189/99, de 23 março de 1999, publicado no Diário da República, II série, de 17 de fevereiro, e n.º 684/2015, de 15 dezembro 2015, consultável no site daquela alta instância).

5. Quanto à substância do despacho, diremos o seguinte:
Alega o arguido e ora recorrente AA que “em sede de primeiro interrogatório prestou declarações, expondo os motivos pelos quais tinha na sua posse a arma apreendida e ele próprio, quando instando pelos OPC sobre a posse de alguma arma, entregou-a paci­ficamente, não conseguindo perceber toda a actuação posterior pelos OPC. A faca apreendida em momento algum era, foi ou seria para ser utilizada como uma arma para ofender a vida e/ou integridade de qualquer pessoa, muito menos dos OPC. Porque se assim o quisesse fazer, teria quando instado ocultado que tinha na sua posse uma faca, ou jamais a tinha entregado voluntariamente, aliás todo o comportamento do Arguido é contrário com a prática de um crime doloso como exige o artigo 202.° do CPP. Pelo que é entendimento do recorrente que não existem fortes indícios nem existe crime doloso de detenção de arma proibida em locais proibidos.” (in suas conclusões 14 a 17).

Todavia, o que resulta dos autos, mormente tendo por base precisamente as suas próprias declarações, é que era portador da faca como instrumento para agressão física de terceiros, e ainda que fosse para com ela se defender na via pública, em situação de legítima defesa, isso não exclui a proibição da sua detenção fora do domicílio e com o fim a que claramente a destinava, e sobretudo, independentemente de tudo isso, é proibido trazê-la consigo dentro das instalações de uma Esquadra da PSP.

Com efeito, como doutamente assinalou o Ministério Público na sua resposta ao recurso, o arguido conhecia a natureza da faca que transportava consigo, trazendo-a oculta por baixo da zona da cintura das calças que trajava, bem como que não poderia estar na sua posse fora da sua área de residência, sendo aquela destinada a uso doméstico. “Mais sabia que se dirigia ao interior de uma Esquadra de Policia, e como tal, não se poderia dirigir àquele local, fazendo-se acompanhar de uma faca, para mais, com as dimensões que a mesma tinha, e da forma e condições em que a transportava. Bem sabendo da proibição de tal conduta, da sua ilicitude e da perigosidade que tal comportamento revestia, tanto mais que o arguido vinha há já diversos dias a ser detido por diversos agentes da PSP, quer na área de policiamento de Loures, quer na área de policiamento de Lisboa, sempre na posse de facas, que lhe foram retiradas, de onde decorre inerente o seu obrigatório conhecimento da proibição de se continuar a fazer acompanhar de tais objectos. E a verdade é que o arguido, recorrente, sabia que estava na posse da faca, não para lhe dar qualquer uso domestico, mas para a usar, exclusivamente, como sua "arma  de defesa" - expressão usada pelo arguido. O arguido, refira-se, conforme decorre das declarações que prestou, quer no interrogatório não judicial de arguido  detido, quer no l° interrogatório judicial, assumiu que  tinha a posse da faca única e exclusivamente para a usar  como objeto de defesa/agressão, bem sabendo que lhe estava proibido o uso da mesma nos moldes em que o fazia. O arguido admitiu já ter sido por diversas vezes, recentemente, detido, sempre na posse de facas, de grandes dimensões, justificando tal detenção com a circunstancia de se cruzar diariamente com outros indivíduos, associados à marginalidade e criminalidade, pelo que entende ser necessário fazer-se acompanhar de tais objectos (que o próprio denomina, repita-se de "arma") para sua defesa.”

Mais alega o arguido e ora recorrente DD, nas suas conclusões 2) e 3), que “nenhum dos crimes imputados ao arguido corresponde pena de prisão superior a 5 anos, e logo não se lhe é aplicável o artigo 202.º, n.º 1. alínea a), conforme consta do despacho que lhe aplicou a medida de coação, e os factos participados e que se encontra indiciando se enquadram em nenhuma das restantes alíneas do art.º 202 do C.P.P.”, e, mais adiante, na conclusão 13), afirma: “Depreende-se, que a aplicação de tão excepcional medida de coação — prisão preventiva — se deveu ao crime de detenção de arma proibida, porquanto a final é fundamentada pela alínea e) do artigo 202.° do CPP.”.

E tem razão, quando indica que “nenhum dos crimes imputados ao arguido corresponde pena de prisão superior a 5 anos”.
Com efeito, indiciam fortemente os autos, a prática pelo arguido DD, de factos que integram, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art. 347.°, n.° 1, do Código Penal, com pena de prisão de um a cinco anos, e um crime de detenção de arma branca, em local onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias, previsto e punido pela conjugação dos artigos 2.°, n.° 1, alínea m), 3.°, n.° 2, alínea ab) (e não alínea b), como certamente por lapso de escrita se deixou consignado na decisão recorrida, já que essa diz respeito às armas de fogo automáticas e não a arma branca), 86°, n° 1, alínea d), e 89.° (e não 89.º, n° 1, como certamente por lapso de escrita se deixou consignado na decisão recorrida, já que a norma em apreço não comporta qualquer numeração), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições (doravante abreviadamente RJAM), com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Também tem razão recorrente, quando refere “logo não se lhe é aplicável o artigo 202.º, n.º 1, alínea a)” do CPP.

Na realidade, preceitua tal norma que “Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos”.

O que, como acabámos de ver, não é o caso.

A este propósito expendeu a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer que: “No despacho, objeto do recurso, certamente por erro de escrita, a medida de coação aplicada ao arguido foi fundamentada com base na al. a) e e) do C.P.P., sendo que ao caso não é aplicável tal alínea, mas sim a alínea b) da mesma disposição legal. Contudo, esse lapso, não tem as consequências que o recorrente dele pretende extrair, ou seja, a ilegalidade da medida de coação aplicada.” (fim de transcrição).
Não temos por seguro estarmos aqui perante mero lapsus calami; erro material de escrita passível de correcção oficiosa neste tribunal superior, ao abrigo do disposto no art. 380.º do CPP.
Facto é que, a conduta do arguido preenche a alínea b), do n.º 1, do artigo 202.° do CPP, onde se dispõe que: “Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta”. Criminalidade violenta tal como ela é legalmente definida na alínea j), do artigo 1.° do CPP, considerada esta “como as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”. E é o caso sub judice em que houve uma conduta dolosa dirigida contra a autoridade pública, preenchendo o tipo legal do crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art. 347.°, n.° 1, do Código Penal, com pena de prisão de máximo igual a 5 anos.

Seja como for, ainda assim, o despacho recorrido não violou, contrariamente ao que defende recorrente, o artigo 202.° do CPP, porquanto a conduta do arguido sempre preenche a alínea e) do n.º 1 do preceito, devidamente considerada na fundamentação da decisão revidenda.

Dito isto, avancemos.

Dentro do leque de medidas de coação previstas na lei, o juiz deve escolher, em cada caso concreto que é submetido à sua apreciação, a (ou as) adequada(s) e proporcionada(s), tendo em atenção as exigências contidas no artigo 193.º do CPP e o limite estabelecido no art. 194.º, n.º 2, do mesmo Código.

É sabido que a prisão preventiva tem natureza excecional e que não deve ser decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei, como consagra o art. 28.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).

O mesmo se dirá relativamente à medida de coação prevista no art. 202.°, n.° 2, do CPP, de internamento preventivo, em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, imposto pelo juiz, em vez da prisão preventiva, quando se mostre que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, e enquanto a anomalia persistir.

E é lógico que se acentue a validade desse mesmo princípio quando está em causa o coartar da liberdade a alguém com todo o rol de consabidos inconvenientes.

Este princípio constitucional tem, de resto, um desdobramento naqueles outros que estão consagrados no CPP, como os da proporcionalidade, da adequação, da subsidiariedade (art. 191.°, n.°s 1 e 2) e da necessidade (art. 204.º).

A preservação da liberdade tem de ser articulada "em binómio, com a segurança e a repressão do crime".

Refira-se ainda que a gravidade dos factos indiciados interessa, não só no âmbito da aplicação das medidas de coação em geral — que terão necessariamente que obedecer ao princípio constitucional da adequação e proporcionalidade — mas em particular à medida de prisão preventiva, indicada por lei como de carácter excecional ou subsidiário (vd. artigos 18.° e 28.° n.° 2, ambos da CRP e 193.°, n.° 2, e 196.° e segs. estes do CPP, bem como "As medidas de Coação e de Garantia Patrimonial no Novo Código de Processo Penal", José António Barreiros), o mesmo se dizendo relativamente ao internamento preventivo.

Nos termos do art. 27.° da CRP, todos têm direito à liberdade e à segurança, excetuando-se deste princípio, a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, os casos previstos nas diversas alíneas do seu n.° 3.

A prisão preventiva, tal como o internamento preventivo, por serem as mais gravosas das medidas de coação constituem a "ultima ratio", dependendo a sua aplicação, da inadequação ou insuficiência, em concreto, das restantes medidas de coação previstas na lei, sendo necessário que tal aplicação seja feita em função de exigências processuais de natureza cautelar (vd. art. 193.° do CPP).

Como vimos, o carácter excecional da prisão preventiva tem consagração constitucional no art. 28.°, da CRP. E os princípios que regem a sua aplicação são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no art. 32.°, n.° 2, da CRP.

Assim, se considerar inadequadas ou insuficientes as medidas de coação de liberdade provisória, desde o simples TIR, passando pela caução, obrigação de apresentação periódica, suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, proibição de permanência de ausência e de contactos e obrigação de permanência na habitação com ou sem vigilância eletrónica (quando esta for possível) – art.s 196.°, 197.º 198.°, 199.°, 200.º e 201.º do CPP – o juiz pode impor a prisão preventiva desde que:
existam fortes indícios da prática de crime doloso e que o crime indiciado corresponda a criminalidade violenta ou seja punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou, tratando-se de crime de terrorismo, criminalidade altamente organizada, ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, seja punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (art. 202.°, n.° 1, alíneas  a) a e), do CPP)
e se verifiquem singular ou cumulativamente os requisitos do art. 204.° do CPP: - fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa (art. 204.°, alíneas a), b) e c), do CPP).

No que concerne ao primeiro dos enunciados requisitos, a lei exige a verificação de fortes indícios, ao contrário do que acontece em várias outras situações, em que se aplicam preceitos onde se fala de "indícios suficientes". Significando fortes indícios, um conjunto de elementos que relacionados e conjugados persuadem da culpabilidade do agente, fazendo ressaltar a convicção de que o arguido virá a ser condenado pela prática dos ilícitos típicos por que foi indiciado.

Ou, dito de outro modo, fortes indícios, para aplicação da medida de coação de prisão preventiva, serão aqueles que se apresentem particularmente inequívocos e fiáveis, como se expendeu, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de janeiro de 2019, publicado na JusNet.

Sendo que, como já dissemos mas importa de novo aqui recordá-lo, existem nos autos fortes indícios da prática pelo arguido AA, em autoria material e em concurso real e efetivo, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art. 347.°, n.° 1, do Código Penal, com pena de prisão de um a cinco anos, e um crime de detenção de arma branca, em local onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias, previsto e punido pela conjugação dos artigos 2.°, n.° 1, alínea m), 3.°, n.° 2, alínea ab), 86°, n° 1, alínea d), e 89.°, todos do RJAM, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, cometidos nas circunstâncias acima descritas, que aqui de novo se dão por integralmente reproduzidas (vd. transcrição supra), pelo que se mostra preenchida a primeira condição (pressuposto legal de carácter específico) para aplicação da prisão preventiva e nos termos que acima deixámos consignados.

A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, nos termos do art. 127.° do CPP. Este princípio, não pode deixar de ser considerado na formulação de juízos que ao longo do processo alicerçam decisões como a da privação liberdade, em função de exigências de natureza cautelar.

Atentemos, agora, nos perigos de continuação da atividade criminosa e de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a que alude a alínea c) do art. 204.°, do CPP, os únicos dos previstos naquela norma que a M.mª Juíza a quo considerou existirem no caso sub iudice.  

Quanto ao primeiro destes perigos deve o mesmo fundar-se, além do mais, na ponderação das circunstâncias em que o arguido se encontra, a fim de se concluir pela sua capacidade e facilidade, de voltar (ou não) a cometer novos crimes daquela natureza se colocado em liberdade provisória. Isto é, se  existem actos que o denotem e/ou faculdades e possibilidades objetivas de que venham a existir com elevado grau de probabilidade. A existência do perigo de continuação da atividade criminosa não pode ser aferido meramente em termos hipotéticos, nem inferida só da mera gravidade dos crimes. Então, que elementos objectivos do receio de continuação da atividade criminosa serão de exigir? Não podem deixar de ser os resultantes de um juízo de avaliação da realidade hipotética com base nas suas manifestações que, por recorrentemente repetidas, se instilaram no consciente colectivo como regras. Não há outro modo de avaliar. Trata-se de um juízo de valor que se ajuste ao senso comum sem o distorcer, nem na sobrevalorização dos perigos, nem na sua ignorância ou desvalorização. É um perigo real, mas sempre “relativo”, que aqui importa. Deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de factores vários, como sejam toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade, bem como quaisquer outros, como a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar. Em nossa opinião, primordial é averiguar-se, em face do circunstancialismo concreto do caso, se a pessoa em causa tem ou não, ao seu dispor, meios ou condições, sobretudo ao nível de saúde mental, para se subtrair ao impulso de continuação da atividade criminosa ou se existe um sério perigo que tal venha a suceder, como se tem vindo pacificamente a considerar em termos doutrinários e jurisprudenciais.

No caso concreto, temos, que o perigo de continuação da atividade criminosa está objectivado, por um lado, pela sua doença psiquiátrica, que o leva a não assumir o desvalor da respetiva conduta, e demais quadro pessoal apurado (com 47 anos, solteiro e sem filhos, é conhecido no exercício funcional dos agentes policiais, por manter condutas de elevada agressividade, sendo, segundo afirma o MºPº, “cidadão estrangeiro, com situação irregular em Portugal”), por outro lado, na recorrência, num curto espaço de tempo, de comportamentos em tudo semelhantes, finalmente nos seus antecedentes criminais, o que foi assinalado na decisão recorrida (“o arguido conta com um vasto CRC e já cumpriu pena de prisão efectiva.”).

Com efeito, como resulta dos documentos clínicos juntos aos autos, AA apresenta um quadro de doença psiquiátrica relacionada com problemas de consumos de álcool (canabinóides esporadicamente), com síndromo de dependência do álcool, necessitando de acompanhamento em consultas de alcoologia e medicação psicofarmacológica. Já esteve internado, em pelo menos duas ocasiões, para desintoxicação. Apresentou ideação suicida, no contexto de alterações do conteúdo do pensamento. Realizou administração de anti-psicótico injectável de longa duração e a 10-3-2016, por recusar continuidade do internamento, acabou por ser solicitado o internamento compulsivo. Teve alta de internamento no Serviço de Psiquiatria do Hospital Beatriz Ângelo no dia 17­3-2016. Manteve-se sempre sem crítica e dado o elevado risco de não adesão ao tratamento, assinou durante o internamento o consentimento informado para passagem a tratamento ambulatório compulsivo. Sofre de delírios persecutórios (referindo ser vítima de perseguição pela polícia) e de auto-referência, com elevado dinamismo.

Tudo isso foi devidamente sopesado na decisão recorrida onde, como vimos, se referiu que:

“De fls. 53-54, resulta que o arguido padece de uma patologia do foro psiquiátrico, síndrome de dependência de álcool, com perturbações associadas, tendo abandonado o tratamento ambulatório.

Em declarações o arguido referiu ter estado internado em hospital psiquiátrico em 1990 por padecer de esquizofrenia, ouvia vozes, o que já não sucede de momento.

Referiu ser alvo de perseguição da P.S.P e da Policia Municipal devido a factos que ocorreram há cerca de 10 anos.” (fim de transcrição).

Por outro lado, como igualmente foi consignado e ponderado na decisão recorrida, resulta da informação constante de fls. 28, 41 e 66, que o arguido registou recentemente três comportamentos semelhantes nos dias 5 e 16 de fevereiro e 1 de março de 2020, tendo “registado episódios com faca na via pública como se alcança de fls. 21, 41 e 56 ocorridos em fevereiro e março do corrente ano, de donde resulta que o arguido por não se encontrar medicado para além de ser um perigo para sua integridade física é também um perigo para terceiros atendendo aos descritos comportamentos”.

Como foi dado por assente em sede de facto fortemente indiciado, com referência a este quarto recente episódio – o de 10 de março de 2020 - “o arguido tinha a posse da faca única e exclusivamente para a usar como objeto de agressão”.

Pese embora, não existam por enquanto nos autos a globalidade dos necessários elementos periciais que possam atestar qualquer inimputabilidade, excludente da sua culpa ou ilicitude dos seus actos, e na sua ocorrência a verificação do imprescindível juízo de perigosidade, contudo, face aos elementos clínicos neles disponíveis tudo aponta para que, ainda que agindo em estado de alguma perturbação mental, face ao síndromo de dependência do álcool de que padece, tem, no entanto, domínio dos factos que pratica, fazendo-o, como foi dado por assente, de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que tais condutas são proibidas e punidas por lei, pois atenta a dimensão e natureza da faca, que é de cozinha, logo destinada a uso doméstico, não poderia estar na sua posse fora da sua área de residência, sem qualquer plausível justificação, que não deu, e sobretudo, muito menos, dentro das instalações de uma Esquadra da PSP. Atente-se que a faca em causa, como resulta do auto de exame e avaliação de fls. 5, de fabrico brasileiro, é da marca "Tramontina", composta de um cabo de madeira com o cumprimento de 9,5cms, e com uma lâmina corto contundente, com o cumprimento de 11,5 cms, totalizando a mesma o cumprimento global de 21 cms”, sendo visível na respetiva fotografia ser de lâmina serrilhada e do tipo talher para carne/ churrasco. Ou seja, aquela faca não é arma proibida, mas é arma branca, cuja detenção nas concretas circunstâncias em que a transportava e trazia consigo é proibida.

A verificação de um evento como aquele em apreço, gera um sentimento de insegurança nos seus concidadãos, perturbando assim a ordem e a tranquilidade das pessoas, só pelo facto de, sendo portador de facas, na via pública, sem qualquer justificação e denotando ser doente mental, circular em liberdade. Pelo que, existe perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, atendendo à natureza dos ilícitos em causa e à visibilidade social que a prática dos mesmos implicam, verificando-se alarme social.

Estão, portanto, presentes, de forma consistente e relevante, os perigos previstos na alínea c) do art. 204.º do CPP, afigurando-se-nos que tais perigos só serão afastados de forma aceitável para a ordem jurídica e para a comunidade com a aplicação, como o foi, da medida de coação de prisão preventiva ao arguido e ora recorrente AA.

Em realidade, apesar de a prisão preventiva ser uma medida de coação de aplicação excecional e residual, ela é a única adequada ao presente caso, tendo em conta as elevadas exigências cautelares que ressaltam dos autos (art.s 191.° a 196.º, 202.º, n.° 1, alíneas b) e e), 204.°, alínea c), do CPP, e 28.°, n.° 2, da CRP).

Assim sendo, e ponderando a gravidade dos crimes, pelos quais se encontra indiciado DD, a elevada ilicitude e as necessidades de natureza cautelar, que se fazem sentir, entende-se, que a única medida que se revela adequada e proporcional é a medida de prisão preventiva prevista no art. 202.° do CPP, e não qualquer outra. Na verdade, em nossa opinião, e importa sublinhá-lo, mesmo a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com recurso a mecanismos de vigilância eletrónica não salvaguardaria o referido perigo de continuação da atividade criminosa com o inerente perigo de perturbação da tranquilidade pública, uma vez que não impediria que o arguido a que dela se viesse a ausentar para concretizar outros semelhantes intentos, que o ser portador de pulseira eletrónica não conteria. Ao que acresce, a sua inconsistente situação de residência do arguido, pois, como anota o MºPº. “vive de forma precária num anexo, que partilha com outro indevido, sem água ou luz, e que lhe é emprestado por um amigo, o que pode obstar ao conhecimento futuro do seu paradeiro e ao seu comparecimento em Tribunal futuramente, de forma a tentar eximir-se de responsabilidade criminal.”

Nem muito menos e por maioria de razão, seria de submeter o arguido a outra medida de coação, como sejam apresentações periódicas e/ou caução (vd artigos do 196.° a 200.° do CPP), até por ser precisamente no contexto de apresentação periódicas a que estava obrigado que o arguido dentro de uma Esquadra da PSP comete os dois crimes, mostrando não ter essa medida de coação logrado alcançar o seu objetivo, ao que acresce a sua “relação de vincada hostilidade para com os agentes policiais”.

Assim, a nosso ver, apenas a medida de prisão preventiva é capaz de assegurar a satisfação das necessidades cautelares que se fazem sentir relativamente ao arguido AA.

Portanto, não há qualquer censura a fazer à M.mª Juíza de Instrução Criminal quando conclui que a prisão preventiva é a medida de coação que se revela suficiente e, sobretudo, necessária, adequada e proporcional ao caso concreto, atentas as circunstâncias que descreveu e elementos de prova de que os autos dispõem e, perante a constatação de que o detido sofre de anomalia psíquica e visto o disposto no art. 202.°, n.° 2, do CPP, ter determinado, em vez da prisão preventiva, o internamento preventivo em hospital psiquiátrico do arguido AA.

A concluir dir-se-á que, não foram violados quaisquer preceitos quer constitucionais, quer da Declaração Universal dos Direitos Humanos, designadamente os invocados pelo recorrente, quer ainda do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas ou da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, ou de quaisquer outros instrumentos internacionais de que Portugal seja Estado-parte e se encontrem vigentes no nosso ordenamento jurídico interno.

Termos em que, neste particular, o recurso não pode lograr procedência e, em consequência, deve ser mantida a decisão recorrida.

III–Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, em conformidade com o que decidem:
julgar que os factos, fortemente indiciados terem por ele sido praticados, integram, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art. 347.°, n.° 1, do Código Penal, com pena de prisão de um a cinco anos, e um crime de detenção de arma branca, em local onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias, previsto e punido pela conjugação dos artigos 2.°, n.° 1, alínea m), 3.°, n.° 2, alínea ab) (e não alínea b), como certamente por lapso de escrita se deixou consignado na decisão recorrida, já que essa diz respeito às armas de fogo automáticas e não a arma branca), 86°, n° 1, alínea d), e 89.° (e não 89.º, n.° 1, como certamente por lapso de escrita se deixou consignado na decisão recorrida, já que a norma em apreço não comporta qualquer numeração), todos do RJAM), com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
não julgar preenchida, para efeitos do decretamento da prisão preventiva e contrariamente ao expendido na decisão revidenda, a previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 202.º do CPP, pois nenhum dos crimes em apreço nos autos é punido com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, mas tão só as alíneas b) e e) dessa norma, a última das quais é expressamente indicada no despacho recorrido e a primeira com referência à alínea j), do artigo 1.° do CPP;
confirmar no mais a decisão recorrida, mantendo-se a medida de coação aplicada de internamento preventivo em hospital psiquiátrico.
Sem tributação (art. 513.º, n.º 1, do CPP).
Notifique nos termos legais.


(o presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2, do CPP)


Lisboa, 18 de junho de 2020



(Calheiros da Gama)
(Abrunhosa de Carvalho)



[1]Posteriormente, atento o disposto no art. 7.°, n.° 1, com referência ao art. 3.°, n.° 1 da Lei 9/2020, de 10 de abril, que veio estabelecer um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID-19, e também face ao requerimento do arguido de fls. 165 e seguintes do processo principal, apresentado em 13 de Abril de 2020, nesse sentido, a Mmª Juíza a quo, procedeu ao reexame da medida de coacção de internamento preventivo vigente imposta a DD, decidindo mantê-la, “dada a comprovada situação de saúde de sofrimento de patologia do foro psiquiátrico (cfr. avaliação Clínico-psiquiátrica de fls. 53 a 56), não se verificaram quaisquer novos factos com a virtualidade de afectar os pressupostos de facto e de direito (mormente os que aludem ao disposto nos arts. 193.° e 204.°, ambos do Código de Processo Penal) que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, continuando esta a revelar-se adequada à gravidade dos crimes indiciariamente cometidos e às fortíssimas exigências cautelares que no caso se impõe, nomeadamente como forma de impedir a altíssima probabilidade de continuação da prática de factos de idêntica natureza. Por fim, não consta que o arguido se encontre em situação subsumível ao disposto no art. 3.°, n.° 1 da Lei n.° 9/2020, de 10 de Abril, aplicável às situações de prisão preventiva ex vi do art. 7.°, n.°1 do mesmo diploma legal, entendendo-se que a actual situação de pandemia, por si, não constitui motivo bastante para proceder à alteração da medida de coacção e sendo certo que, conforme bem referido pela Digna titular da acção penal, em meio hospitalar o arguido estará mais protegido em comparação com uma situação prisional comum.” (vd. despacho judicial de 14 de Abril de 2020 com a refª Citius n.º 144445555 e que consta de fls. 171 a 173 do processo principal).