Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1599/20.0T8FNC.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: SENTENÇA
REQUERIMENTO EXECUTIVO
COMPETÊNCIA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 4.1. – Nos termos e por força do disposto no nº1 e 2, do artigo n.º 85º, do Código de Processo Civil, o requerimento executivo cujo título coercivo corresponda a uma sentença proferida por tribunal português, deve ser apresentado/incorporado no processo em que aquela foi proferida, e ainda que para a execução seja competente uma secção especializada de execução.
4.2. – A inobservância do referido em 4.1., ou seja, a apresentação pelo exequente do requerimento executivo dirigido directamente a juízo/secção especializada de execução, não integra ,em rigor, a verificação de uma excepção dilatória insuprível, obrigando forçosamente ao indeferimento liminar do requerimento inicial executivo.
4.3. – O referido em 4.2. justifica-se porque, em rigor, o artigo 85.º do Código de Processo Civil, não trata, em qualquer um dos seus dois primeiros números, de questões de competência, que é como quem diz, da repartição da função jurisdicional por diferentes tribunais. Do que trata é de determinar o processo no qual a execução é tramitada e o que deve ser feito quando competente para a execução seja um juízo diverso daquele onde a decisão exequenda foi proferida, especializado em execução.
4.4. – Perante o exposto em 4.2. e 4.3 , e em obediência ao DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL e, bem assim, de acordo com o principio de ADEQUAÇÃO FORMAL,  e , verificando-se patologia referida em 4.2., deve - em razão do disposto no nº 2, do artº 85º do CPC – o Juiz  remeter ao processo em que a sentença exequível foi proferida o expediente coercivo apresentado pela exequente, extraindo do mesmo as competentes cópias [ as quais passarão a integrar a execução propriamente dita ] e prosseguindo com a execução [ o que outrossim deverá ser comunicado ao processo em que a sentença exequível foi proferida ].
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
    
1. - Relatório.    
A [ Mónica …], em 13/4/2020 e na qualidade de EXEQUENTE, intentou  [ no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, e apondo no requerimento inicial electrónico e em sede de informações alusivas ao tribunal competente e título executivo , o seguinte : Finalidade - iniciar novo processo  ; Tribunal Competente: Funchal - Tribunal Judicial da Comarca da Madeira ; Espécie: Execução Sumária (Of. Justiça) ; Título Executivo: Outro título com força executiva ] acção executiva contra B [ "…Morna, Lda."] , e com vista à cobrança coerciva da quantia de € 1 861,17 , sendo :
-   € 1.823,20, a título de capital ;
€ 23,98, a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data de citação da Executada para os termos dos autos declarativos (15-12-2019) até à data da propositura da execução;
€ 13,99, a título de juros compulsórios vencidos, calculados à taxa de 5%, nos termos do n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, desde a data de trânsito em julgado da Sentença (17-02-2020) até à data da propositura da execução.
1.1. - Para tando aduziu a exequente, no requerimento inicial executivo e em síntese, o seguinte :
- Por SENTENÇA proferida e já transitada em julgado e que foi proferida nos autos de processo n.º 4658/19.9T8T8FNC e que correram termos pelo Juiz 1 do Juízo Local Cível do Funchal (Comarca da Madeira), foi a Executada B condenada a pagar à Exequente a quantia de € 1.823,20,acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento, bem como de juros compulsórios desde a data do seu trânsito em julgado até efectivo e integral pagamento;
- Ocorre que, até ao presente, a Executada nada pagou à Exequente, pelo que continua a dever-lhe o valor em que foi judicialmente condenada, motivo pelo qual a Exequente se vê forçada a lançar mão ao presente requerimento executivo, no sentido de compelir a Executada ao pagamento da quantia que lhe deve.
1.2. – Conclusos os autos a 17-06-2020, e com a “informação” de que “ me suscita dúvidas quanto à espécie em que a presente execução foi distribuída uma vez que o título executivo é uma sentença“, proferiu o Exmº Juiz titular e na mesma data o seguinte DESPACHO :
“(…)
A deduziu acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, contra B, dando como título executivo uma sentença proferida no processo n.º 4658/19.9T8FNC, que correu termos no Juízo Local Cível do Funchal (J1).
Flui do artigo 85º n. º1 do CPC que, « Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, excepto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, caso em que corre no traslado ».
Do n.º 2 deste preceito resulta ainda que, « Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que a acompanham».
À luz do estabelecido no artigo 85º n.ºs 1 e 2 do CPC, não é legalmente admissível deduzir acção executiva baseada em sentença condenatória directamente no Juízo de Execução.
O formalismo exigido pela lei não pode, in casu, ser postergado com base nos princípios gerais da adequação formal ou da economia processual, sob pena de esvaziar por completo a letra do artigo 85º n.ºs 1 e 2 do CPC.
Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/02/2016, acessível em www.dgsi.pt: « Face ao estabelecido no novo Código de Processo Civil, não é legalmente admissível que uma acção executiva baseada em sentença condenatória seja directamente instaurado numa Secção de Execução, contrariando o estatuído, expressamente, no art.º 85º n.ºs 1 e 2 do CPC. O formalismo sequencial decorrente do estatuído no art.º 85º n.ºs 1 e 2 do CPC não pode ser, no caso concreto, postergado com apelo aos enunciados princípios da oficiosidade (inquisitório), da cooperação, adequação formal ou economia processual ».
No mesmo sentido, veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/06/2018, acessível em www.dgsi.pt: « A execução de sentença é instaurada onde foi proferida a decisão judicial que se pretende executar e apenas em momento ulterior passará a ser tramitada pelo tribunal com competência especializada de execução ».
Esta excepção dilatória inominada, que se afigura insuprível, determina o indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos do artigo 726º  n. º2  b) do CPC.
Face ao exposto, indefiro liminarmente o requerimento executivo apresentado em juízo por A.
Sem custas ( atento o benefício de apoio judiciário ).
Registe e notifique.
1.3. – Notificada da decisão identificada em 1.2., e da mesma discordando, veio a requerente/exequente A do mesmo interpor a competente Apelação, deduzindo as seguintes e competentes conclusões:
1.ª O Tribunal a quo, ao indeferir liminarmente o Requerimento Executivo, não efectuou uma correta interpretação das normas jurídicas que constituem o fundamento da decisão recorrida, designadamente (i) o artigo 203.º, o n.º 1 do artigo 205, o artigo 210.º, o artigo 212.º e o artigo 547.º, todos do CPC; (ii) o n.º 1 do artigo 129.º, o n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 130.º, ambos da LOSJ; (iii) os n.ºs 1 e 4 do artigo 39.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, a alínea o) do artigo 64.º, a alínea g) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º, todos da ROFTJ; (iv) o n.º 1 do artigo 5.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 5 do artigo 7.º, todos da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto; e (v) os n.ºs 1 e 8 do artigo 2.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º, ambos da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.
2.ª - Contrariamente ao aventado pela Secretaria, dúvidas não subsistem no sentido de a presente execução – ainda antes de se debater o teor do artigo 85.º do CPC – seguir a forma sumária, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 550.º e do n.º 2 do artigo 626.º, ambos do CPC, para além de ser da competência de Oficial de Justiça, nos termos do artigo 35.º-A da LADT, face ao apoio judiciário concedido à Recorrente.
3.ª - Mas a pedra de toque recursiva consistirá em saber se existirá a possibilidade de remediar a falta – conforme sustenta o Tribunal a quo e a Recorrente não consente, conforme mais adiante esmiuçará - do regime do artigo 85.º do CPC, uma vez que “ não é legalmente admissível deduzir acção executiva baseada em sentença condenatória directamente no Juízo de Execução”, de modo a melhor ajuizar do (des) acerto daquela decisão de indeferimento liminar. Ora vejamos,
4.ª - À execução de decisão judicial condenatória preside, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º do CPC, a competência material do Tribunal onde correu a respectiva acção declarativa mas, de acordo com o n.º 2 daquele normativo, nos casos em que haja Tribunal especializado com competência executiva na Comarca correspondente, será este o competente materialmente [ cfr. n.º 1 do artigo 129.º e n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 130.º, ambos da LOSJ ; e alínea o) do artigo 64.º, alínea g) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º, ambos da ROFTJ, ex vi alínea g) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de Dezembro].
5.ª - Todavia, será bom notar que, se em ambos os casos, “o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida”, só corre a execução nos próprios autos (declarativos) naquele primeiro caso e não já no segundo, em que a competência para a tramitação processual cabe ao Tribunal de competência especializada executiva, sendo processado em separado e não nos próprios autos declarativos ( cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “ Código de Processo Civil Anotado ”, V-I, 2014, páginas 168 e 169).
6.ª- Para além de qualquer capricho terminológico ou exacerbado sentimentalismo semântico, a palavra “corre”, enunciada no artigo 85.º do CPC, acaba por revestir capital importância, senão no âmbito do aludido normativo legal, no campo da sua correspondência (ou falta dela, melhor dizendo ) com a apresentação dos requerimentos executivos em formulário electrónico no site http://citius.tribunaisnet.mj.pt ( cfr. n.º 2 do artigo 132.º do CPC e n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto ).
7.ª - Aquele domínio apenas permite, após escolha de “novo requerimento executivo” e no campo “caracterização do requerimento”, optar entre as finalidades de “iniciar novo processo”, “cumular a processo existente” ou “execução nos próprios autos” e, após a escolha do Tribunal competente para a execução, apenas por referência ao artigo 64.º do LOSJ (Tribunal Judicial da Comarca da Madeira) e não já em função do desdobramento que essa Comarca reveste (não permite escolher entre Juízos Cíveis Locais do Funchal e Juízos de Execução), oferece as seguintes espécies processuais: “Execução Sentença próprios autos (Agente de Execução), com ou sem Despacho Liminar” ou “Execução Sentença próprios autos (Oficial de Justiça), com ou sem Despacho Liminar”.
8.ª - O Requerimento Executivo sub judice foi apresentado, por transmissão electrónica, mediante escolha da opção formal e materialmente mais adequada à pretensão executiva da Recorrente e, isso, sem descurar o respeito pelo disposto no artigo 85.º do CPC, ainda que o mesmo não encontre eco nas várias opções disponibilizadas naquele domínio informático, pois se, caso exista formulário específico para a finalidade ou peça processual a apresentar, é esse obrigatoriamente o utilizado, se esse formulário específico não existir qualquer outro poderá ser utilizado, desde que atinente à acção executiva [ cfr. n.º 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, ex vi n.º 8 do artigo 2.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º, ambos da Portaria n.º 282/13, de 29 de Agosto)].
9.ª - Nos termos do n.º 2 do artigo 85.º do CPC, a execução da decisão judicial condenatória não corre no Tribunal que a proferiu mas apenas aí será apresentada para posteriormente correr no correspondente Tribunal de competência especializada, se existir.
10.ª - Dentro da finalidade “execução nos próprios autos”, oferecida por aquele domínio, o disposto no n.º 2 do artigo 85.º do CPC não se enquadra em nenhuma das espécies subsequentes pois que não se tratará, por um lado, de uma execução de Sentença a correr nos próprios, nem estará, por outro lado, sujeita a qualquer Despacho Liminar que, em bom rigor, aquele normativo legal não refere, apenas aludindo a uma remessa de um Tribunal (o que proferiu a Sentença) para outro (o da execução), que será o competente para a tramitação executiva, nele correndo (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, V-I, 2014, páginas 168 e 169).
11.ª - Ao apresentar o Requerimento Executivo, a Recorrente escolheu a modalidade “iniciar novo processo” e nela não deixou de consagrar as seguintes referências: (i) “Os factos subjacentes à presente acção executiva são os constantes da douta Sentença, já transitada em julgado, proferida nos autos de processo n.º 4658/19.9T8T8FNC (referência 48200123, de 04-02-2020), que correu termos pelo Juiz 1 do Juízo Local Cível do Funchal ( Comarca da Madeira ) (…)” (cfr. Ponto 1 dos Factos); (ii)  “ Nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 130.º, este a contrario sensu, ambos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, é competente para a tramitação processual dos presentes autos o Juízo de Execuções do Funchal” ( cfr. Ponto 1 das Declarações Complementares); e (iii) “ Conforme dispõe o n.º 2 do artigo 85.º, a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 (a contrario sensu) do artigo 550.º, ambos do CPC, a presente execução haverá de correr de forma autónoma e sob a forma sumária (…)” (cfr. Ponto 2 das Declarações Complementares).
12.ª - Não existindo um formulário electrónico específico para apresentação de requerimento executivo nos termos do n.º 2 do artigo 85.º do CPC e não dispondo o formulário existente para execução de decisão judicial condenatória de um campo específico para indicação daquele normativo legal, o Requerimento Executivo em apreço foi apresentado mediante preenchimento do formulário disponibilizado naquele endereço electrónico e que melhor se ajusta ao caso concreto, nele tendo a Recorrente introduzido a informação que considerou relevante, nomeadamente a expressa referência à forma como haveria de correr a execução, por aplicação do n.º 2 do artigo 85.º do CPC [ cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, ex vi n.º 8 do artigo 2.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º, ambos da Portaria n.º 282/13, de 29 de Agosto)].
13.ª - Se a política legislativa que sustenta a actual versão do artigo 85.º do CPC visa garantir o respeito pelo caso julgado, assegurando que a execução corra sempre nos próprios autos, nos termos do seu n.º 1, transmitindo a ideia de que se não trata de um processo novo, sem prejuízo da posterior remessa para o Tribunal de competência especializada, então, sempre haveria o Legislador de ter cuidado de assegurar a correspondência entre o vanguardismo do aludido normativo legal, com especial acuidade para o seu n.º 2, e o formalismo prático do sistema informático Citius que, de momento, não permite um correto e adequado tratamento informático do requerimento executivo apresentado ao abrigo do aludido n.º 2.
14.ª - S.m.o., a interpretação defendida pelo Recorrente, no que tange à forma como apresentou o Requerimento Executivo, permite afirmar que o seu pensamento encontra na Lei mais do que o mínimo de correspondência verbal, pois se é certo que se poderá conceder que o Legislador expressou perfeita e adequadamente o seu pensamento ao redigir os n.ºs 1 e 2 do artigo 85.º do CPC, a verdade é que esse pensamento não encontra eco nos formulários electrónicos disponibilizados no Citius para apresentação de requerimentos executivos, mormente nos termos do n.º 2 do artigo 85.º do CPC.
15.ª - Não se havendo de olvidar que “ a letra (da Lei) não é só o ponto de partida é também um elemento irremovível de toda a interpretação (…) o Intérprete concluirá assim fazendo recurso ao elemento racional ou lógico e teleológico ( ratio legis – a razão de ser da norma)” (cfr. artigo 9.º do CC; e douta Decisão Singular do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-04-2019, Processo n.º 5232/15.4T8FNC-G.L1).
16.ª - Ainda que num puro exercício especulativo, se o Tribunal que proferiu a douta Sentença executada pecasse por excessivo formalismo e apenas fizesse uma análise perfunctória ao Requerimento Executivo que a Recorrente apresentasse – não cuidando de verificar a existência de qualquer referência escrita que nele pudesse fazer ao n.º 2 do artigo 85.º do CPC - com a finalidade de “execução nos próprios autos” e escolhendo a espécie “Execução Sentença próprios autos (Oficial de Justiça), com ou sem Despacho Liminar”, existiria a possibilidade ( senão séria, compaginável ) de o indeferir liminarmente.
17.ª- Ainda que a Recorrente tivesse apresentado o Requerimento Executivo directamente junto do Tribunal a quo – e tal não sucedeu, conforme mais adiante se explicitará -, não se justificaria a decisão recorrida, pois esta, salvo o devido respeito, peca por um formalismo excessivo, fazendo tábua rasa do disposto no artigo 547.º do CC, não cuidando de atentar aos interesses processuais (com especial enfoque nos materiais e não nos de mera forma) realmente relevantes.
18.ª - Conforme se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13-02-2020, Processo n.º 2167/16.7T8SLV.E1, “subjacente ao normativo constante do artigo 85.º, n.º 2, do CPC está uma razão de economia/celeridade processual estabelecida a favor do exequente. Por conseguinte, não faria sentido que o facto de ele apresentar o requerimento executivo directamente no tribunal de execução, revertesse contra ele, até porque o tribunal de execução é aquele que é competente para a acção executiva”.
19.ª - Nem se diga que a acção executiva foi instaurada com base em mera cópia da douta Sentença judicial condenatória – a opção do “ Título Executivo: Outro título com força executiva ” resultou da impossibilidade, por imposição daquele domínio electrónico, de escolha de Sentença judicial condenatória -, desprovida de certificação, por não ser proveniente do Tribunal da condenação, pois essa argumentação sempre esbarraria na previsão do n.º 1 e do Ponto i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto. Destarte,
20.ª - Eventualmente, a questão haverá de melhor ser balizada e apreciada à luz da fase administrativa ou pré-judicial em que consiste a distribuição ( cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-06-2010, Processo n.º 3126/09.1TCLRS.L1-6), mormente a sua quinta espécie, atinente às execuções (cfr. artigo 212.º do CPC).
21.ª - O Requerimento Executivo foi electronicamente apresentado em Juízo, com indicação de “Funchal - Tribunal Judicial da Comarca da Madeira”, a título de Tribunal competente, até porque essa determinação é sempre feita por referência à concreta Comarca (a da Madeira, in casu) e não já aos Tribunais em que se desdobra.
22.ª - No melhor rigor das coisas, e contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo, o Requerimento Executivo foi dirigido à secretaria central do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira e não directamente ao Juízo de Execução, mormente ao seu Juiz 2.
23.ª - A Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira distribuiu o processo ( cfr. n.ºs 1 e 4 do artigo 39.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º da ROFTJ ), ao Juízo de Execuções do Funchal, que viria a proferida a decisão recorrida, quando o deveria ter remetido ao Juiz 1 do Juízo Local Cível do Funchal que proferiu a douta Sentença que serve de título executivo, nos autos de processo n.º 4658/19.9T8T8FNC, pois no Requerimento Executivo mencionou a Recorrente apresentar à execução uma decisão judicial condenatória, proferida naquele âmbito processual, com expressa alusão ao n.º 2 do artigo 85.º do CPC (cfr. Factos 1 e 2 do Requerimento Executivo; e Pontos 1 e 2 das Declarações Complementares).
24.ª - Foi a Secretaria, ressalvado o devido respeito, que procedeu a uma distribuição indevida, criando, senão um erro, uma irregularidade na mesma, a que a Recorrente é alheia e pelo qual não poderá ser prejudicada ( cfr. n.º 6 do artigo 157.º do CPC; e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13-02-2020, Processo n.º 2167/16.7T8SLV.E1). Dito isto,
25.ª - A conclusão retirada pelo Tribunal a quo não implicaria, necessária e impreterivelmente, o indeferimento liminar do Requerimento Executivo – por considerar verificada uma “excepção dilatória inominada (…) insuprível” -, na medida em que o vício da irregularidade na distribuição pode ser oficiosamente suprido (cfr. n.º 1 do artigo 205.º do CPC; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-01-2002, Processo n.º 01A3240) e, isso, independentemente de qualquer reclamação que a Recorrente pudesse ter vindo a apresentar quanto à distribuição (e, percebe, agora, talvez o devesse ter feito, caso se tivesse apercebido que a distribuição dos autos ao Juízo de Execução fora feita de forma directa).
26.ª - Admitindo-se a existência da apontada irregularidade [que, no fundo, consiste num erro ( cfr. Jacinto Rodrigues Bastos in “Notas ao Código de Processo Civil”, V-I, 1999, página 273;  e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-01-2002, Processo n.º 01A3240) na distribuição, por infracção das regras que presidem à sua regulação, haveria o Tribunal a quo de ter ordenado, ao invés de propugnar pelo indeferimento liminar do Requerimento Executivo, no que poderia ter feito até ao momento da prolação da douta Sentença recorrida, o reenvio dos autos à distribuição [ cfr. n.º 1 do artigo 205.º e artigo 210.º, ambos do CPC ], ainda que da resultante desse reenvio, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 85.º do CPC, viessem os autos a ser (re) distribuídos ao Tribunal a quo.
27.ª - Ou seja, e no melhor rigor das coisas, esse reenvio poderá compaginar-se como um ato manifestamente inútil e, em consequência, desnecessário (cfr. artigo 130.º do CPC), e, isso, independentemente da letra do artigo 85.º do CPC, pois haverá de conceder-se primazia às decisões de fundo em detrimento de questões meramente formais, não sendo despiciendo considerar que o princípio da economia processual apela à concretização do resultado processual material com a maior economia de meios ( cfr. Lebre de Freitas in “Introdução ao Processo Civil”, 1996, página 163; e artigo 547.º do CPC).
28.ª - Conforme escreve Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, V-I, 1999, páginas 361 e 362, “a irregularidade da distribuição não afecta o efeito dos actos posteriores praticados à data da reclamação ou suprimento oficioso do vício, restringindo-se o seu efeito aos actos ainda não praticados e sem pôr em causa a eficácia dos actos anteriores”.
29.ª - A decisão do Tribunal a quo deverá, pois, ser revogada e substituída por douto Acórdão que, apreciando os fundamentos de facto e de Direito invocados pela Recorrente, ordene ao Tribunal a quo, mediante suprimento, corrigindo-a, da irregularidade verificada na distribuição do Requerimento Executivo:
A - O normal e regular prosseguimento dos autos, nos termos do n.º 1 do artigo 205.º, da alínea b) do artigo 210.º, do artigo 855.º, ex vi n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 550.º, e n.º 2 do artigo 626.º, todos do CPC; ou caso assim não se entenda;
B – A nova distribuição, com a consequente baixa da anterior, nos termos do n.º 1 do artigo 205.º e alínea a) do artigo 210.º, ambos do CPC, daquele ao Juiz 1 do Juízo Local Cível do Funchal, nos autos de processo n.º 4658/19.9T8FNC, para posterior e oportuna aplicação do n.º 2 do artigo 85,º do CPC.
Termos em que o presente recurso deve merecer provimento.
Assim se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!
1.4. – Conclusos os autos em 08-07-2020 [ e com a informação de que “ a secção não teve qualquer intervenção na distribuição, que é efectuada de forma automática, na Secretaria Central. Mais informo V. Exa. de que se em vez do formulário intitulado  "Requerimento Executivo" tivesse sido enviado o formulário intitulado "Requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória", a exequente teria identificado os seguintes parâmetros:  (i)"Finalidade: Execução nos próprios autos" ; (ii) "Tribunal Competente: Funchal - Tribunal Judicial da Comarca da Madeira"; (iii) "Espécie: Exec Sentença próprios autos ( Of. Justiça) s/ Desp Liminar";  (iv) "Nº Processo: 4658/19.9T8T8FNC Funchal - Juízo Local Cível - Juiz 1"; (v) "Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [ Execuções ]"; e (vi) "Título Executivo: Decisão Judicial condenatória". Se assim tivesse sido feito, a Secretaria Central já teria intervenção e enviaria a execução para os próprios autos onde foi proferida a sentença, sendo a execução posteriormente remetida, com carácter de urgência, para este Juízo de Execução” ], foi proferido pelo Exmº Juiz titular o seguinte DESPACHO :
“ (…)
Uma vez que, nas alegações de recurso, a exequente invocou a existência de lapso na distribuição, o tribunal ponderou, de boa-fé, a reforma da decisão.
Todavia, como se vislumbra na informação que antecede, não foi cometida qualquer irregularidade de natureza administrativa.
Tendo a exequente plasmado no requerimento executivo a intenção de «Iniciar Novo Processo», sob a espécie de «Execução Sumária», para além de ter juntado cópia da sentença dada como título, será até legítimo questionar se poderá ignorar a falta de fundamento na evocação de erro na distribuição.
Entendemos, assim, não ter sido praticado pela secção deste juízo ou pela secretaria central qualquer acto susceptível de prejudicar a exequente, que, em bom rigor, também não foi objectivamente prejudicada pela decisão recorrida, nem sequer no âmbito da responsabilidade tributária, visto que litiga com apoio judiciário.
Com efeito, a exequente, ao invés de dar ( com total, total legitimidade ) instruções ao seu ilustre patrono para recorrer e aguardar serenamente pelo desfecho do processo, poderia simplesmente ter juntado o requerimento executivo ao processo declarativo, a fim de que, nesse mesmo dia ou nos dias subsequentes, fosse dado cumprimento ao disposto no artigo 85º n. º 2 do CPC, passando o seu crédito a ser imediatamente cobrado.
Em suma, inexistindo motivos para reformar a decisão proferida, resta-nos receber o recurso de apelação para que o mesmo seja apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, ao que se julga, também tem perfilhado este entendimento; pelo menos assim ocorreu no acórdão de 07/06/2018, relativo ao processo n.º 13487/17.3T8LSB.L1-8, acessível em www.dgsi.pt.
*
Admite-se o recurso, que é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo (artigos 853.º n.º 3, 645.º n.º 1 a) e 647.º n.º 1 do CPC).
Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
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Thema decidendum
1.5 - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir  é a seguinte  :
- Aferir se andou mal - como o considera a apelante - o Tribunal a quo em julgar verificada uma excepção dilatória inominada, determinando o indeferimento liminar do requerimento executivo, devendo em conformidade ser proferida decisão que ordene ao Tribunal a quo que :
A) prossiga com o normal e regular prosseguimento dos autos, nos termos do n.º 1 do artigo 205.º, da alínea b) do artigo 210.º, do artigo 855.º, ex vi n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 550.º, e n.º 2 do artigo 626.º, todos do CPC ; ou caso assim não se entenda;
B) proceda a nova distribuição, com a consequente baixa da anterior, nos termos do n.º 1 do artigo 205.º e alínea a) do artigo 210.º, ambos do CPC, daquele ao Juiz 1 do Juízo Local Cível do Funchal, nos autos de processo n.º 4658/19.9T8FNC, para posterior e oportuna aplicação do n.º 2 do artigo 85,º do CPC.
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2. - Motivação de facto
Para efeitos  de decisão do mérito da instância recursória, importa atender tão só à factualidade que resulta do relatório do presente acórdão.
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3. - Motivação de Direito
3.1.- Se andou mal - como o considera a apelante - o Tribunal a quo em julgar verificada uma excepção dilatória inominada, determinando o indeferimento liminar do requerimento executivo.
Como vimos supra, considerou o tribunal a quo que, em face do respectivo pedido e correspondente causa petendi, impunha-se considerar que vedado estava à exequente intentar a execução prima facie dirigida directamente a Secção Especializada de Execução, antes obrigada estava a exequente em apresentar o requerimento executivo no processo em que foi proferida a sentença/título executivo [ acção com o nº 4658/19.9T8FNC , que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira , Juízo Local Cível do Funchal - Juiz 1 ] , e , verificando-se a previsão do nº2, do artº 85º, do CPC, então sim a cabia a este último tribunal remeter a execução [ rectius cópia do expediente da execução ] mais para a Secção Especializada de Execução .
Divergindo da decisão apelada, e sustentando não desconhecer o determinado nos nºs 1 e 2, do artº 85º, do CPC, invoca a apelante no essencial duas razões a justificar o seu procedimento :
A primeira : Com a apresentação do requerimento executivo em formulário electrónico no site http://citius.tribunaisnet.mj.pt, apenas lhe é permitida a escolha de “novo requerimento executivo” e no campo “caracterização do requerimento”, optar entre as finalidades de “iniciar novo processo”, “cumular a processo existente” ou “execução nos próprios autos” , sendo que o nº 2, do artº 85.º do CPC, não encontra eco nas várias opções disponibilizadas naquele domínio informático, pois que a execução em causa não corre nos próprios autos, apenas nela é apresentada para posteriormente correr no correspondente Tribunal de competência especializada, se existir.
Logo, limitou-se assim a exequente – justificadamente - a apresentar o Requerimento Executivo na modalidade de “iniciar novo processo” e nela deixar claro que: (i) “Os factos subjacentes à presente acção executiva são os constantes da douta Sentença, já transitada em julgado, proferida nos autos de processo n.º 4658/19.9T8T8FNC ….; (ii)  “ Nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 130.º, este a contrario sensu, ambos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, é competente para a tramitação processual dos presentes autos o Juízo de Execuções do Funchal” ( cfr. Ponto 1 das Declarações Complementares); e (iii) “ Conforme dispõe o n.º 2 do artigo 85.º, a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 (a contrario sensu) do artigo 550.º, ambos do CPC, a presente execução haverá de correr de forma autónoma e sob a forma sumária (…)”.
A segunda : Tendo o Requerimento Executivo sido electronicamente apresentado em Juízo, com indicação de “Funchal - Tribunal Judicial da Comarca da Madeira”, a título de Tribunal competente, ou seja, na Secretaria Central do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira e e não directamente ao Juízo de Execução, então foi a Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira que procedeu a uma distribuição indevida, ao distribuir a acção a Juízo de Execuções do Funchal, criando, senão um erro, uma irregularidade na mesma, à qual é a Recorrente alheia, e pelo qual não poderá ser prejudicada.
É que, no Requerimento Executivo , justifica a recorrente, teve o cuidado de mencionar/alertar que apresentava à execução uma decisão judicial condenatória, proferida naquele âmbito processual, com expressa alusão ao n.º 2 do artigo 85.º do CPC (cfr. Factos 1 e 2 do Requerimento Executivo; e Pontos 1 e 2 das Declarações Complementares).
Em suma, para a recorrente, não se justifica que seja a exequente a sofrer as consequências de algo a que é alheia, não lhe podendo de todo ser assacada qualquer responsabilidade pelo facto de a execução que intentou ter sido dirigida/encaminhada e distribuída directamente a secção especializada de execução, que não a esta última enviada pelo próprio tribunal que proferiu a sentença condenatória que se pretende executar.
Conhecidos em traços gerais os contornos da questão discutida, em rigor importa aferir se no âmbito do desencadeamento do procedimento executivo/coercivo alicerçado em sentença condenatória, agiu efectivamente a exequente contra legem  e, na afirmativa, se forçosa/inevitável era em razão da falha da ora recorrente a prolação pelo tribunal a quo da decisão de indeferimento do requerimento inicial.
Ora Bem.
Começando pela análise da Lei adjectiva aplicável , máxime pelos artºs 703º e  85º, ambos do CPC, recorda-se que de acordo com o primeiro podem à Execução servir de base as sentenças condenatórias  [ alínea a), do nº1, do atº 703º ], sendo que, a tal ocorrer, rezam os nºs  1 e 2,  do segundo dispositivo que :
SECÇÃO V
Disposições especiais sobre execuções
Artigo 85.º
Competência para a execução fundada em sentença
1 - Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, excepto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado
2 - Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham
3 – (…).
Por sua vez, decorre dos artºs 64º, alínea o),  90º,nº1, alínea g), e Mapa III, anexo, do REGIME DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS [ aprovado pelo DL n.º 49/2014, de 27 de Março ], que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto ( Lei da Organização do Sistema Judiciário), que sendo criado o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, dele faz parte a Secção de Instância Central de Execução, com sede no Funchal ,integrando ele dois juízos de execução, quais juízos de competência especializada [ artºs 80º,nº2, 81º,nº1 e 3,alínea j) e 129º,nº1, todos da Lei da Organização do Sistema Judiciário ].
Devendo os actos processuais a praticar por escrito pelas partes ser apresentados em juízo por transmissão electrónica de dados , nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto [ cfr. artºs 132º e 144, nº 1, ambos do CPC ], e regulamentando a Portaria nº 282/2013, de 29/08, diversos aspectos das acções executivas cíveis, designadamente no tocante à apresentação do requerimento executivo e aos termos de apresentação do requerimento nas execuções de decisão judicial condenatória [ artºs 1º e 2º, da Portaria nº 282/2013, de 29/08 ], determina o último diploma referido que o requerimento de execução da decisão judicial condenatória obedecerá ao modelo constante do anexo II da  portaria e da qual faz parte integrante.
Assim, e de acordo com o nº 1, do artº 2º, da Portaria nº 282/2013, de 29/08, com a epígrafe de “ Termos de apresentação electrónica” , “ O requerimento executivo é apresentado por mandatário judicial através do preenchimento e submissão do formulário electrónico de requerimento executivo constante do sítio electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, nos termos do artigo 132.º do Código de Processo Civil e de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, ao qual se anexam os documentos que o devem acompanhar”.
Já especificamente o artº 4º da mesma Portaria nº 282/2013, de 29/08, e sob a epígrafe de “ Termos de apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória” , dispõe que :
1 - A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória é efectuada nos termos previstos para as demais peças processuais no Código de Processo Civil e na portaria que regula a tramitação electrónica dos processos judiciais, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória por via electrónica deve ser efectuada através do preenchimento do formulário específico constante no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais.
3 - A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória em suporte físico é dirigida ao tribunal que proferiu a decisão em 1.ª instância, e efectuada por qualquer dos meios legalmente previstos, utilizando o modelo de requerimento que consta do anexo II do presente diploma.
4 - O exequente deve indicar, no requerimento de execução da decisão judicial condenatória, a decisão judicial que pretende executar, estando dispensado de juntar cópia ou certidão da mesma.
5 - À execução da decisão judicial condenatória aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas secções anteriores, considerando-se o requerimento de execução de decisão judicial condenatória apresentado apenas na data de pagamento das quantias previstas no n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil, quando sejam devidas.
6 - Quando a parte pretenda executar pedidos com finalidade diversa, é designado apenas um agente de execução para a realização das diligências de execução.”
Perante tudo o acabado de aduzir em termos de jure condito, a primeira conclusão que importa retirar da actuação processual da apelante e no tocante à apresentação a juízo do requerimento inicial da execução, é que , manifestamente, não observou a recorrente o disposto no nº 1, do artº 85º, do CPC, a saber, não apresentou tal requerimento no processo em que a sentença exequenda foi proferida.
Depois, e agora em face do disposto no nº 3, do artº  4º , da Portaria nº 282/2013, de 29/08 [ supra transcrito ], coadjuvado pelas pertinentes explicações da Secção do tribunal a quo e que constam do item 1.4. do presente Acórdão, a segunda nota que importa retirar da actuação da apelante é que, prima facie, não é o formulário electrónico que consta do site http://citius.tribunaisnet.mj.pt, o “responsável pelo erro da exequente, antes permite tal formulário, desde que adequadamente/correctamente preenchido, que a parte exequente cumpra/observe o comando do nº 1, do artº 85º, do CPC.
Por último, também perante a forma como a apelante preencheu o formulário electrónico que consta do site http://citius.tribunaisnet.mj.pt [ apondo no requerimento inicial electrónico e em sede de informações alusivas ao tribunal competente e título executivo , o seguinte : Finalidade - iniciar novo processo  ; Tribunal Competente: Funchal - Tribunal Judicial da Comarca da Madeira ; Espécie: Execução Sumária ( Of. Justiça ) ; Título Executivo: Outro título com força executiva ], uma terceira conclusão se impõe outrossim extrair,  qual seja a de que não existe qualquer ERRO na Distribuição, antes foi a execução carregada na espécie adequada/competente em face da informação prestada pela exequente no formulário electrónico , não fazendo qualquer sentido a “acusação” da apelante de que procedeu a Secretaria a uma distribuição indevida, criando, senão um erro, uma irregularidade na mesma, a que a Recorrente é alheia.
Ademais, não apenas o preenchimento dos formulários e ficheiros integra acto/procedimento da responsabilidade do mandatário que procede ao envio das peças processuais e documentos por via electrónica, como , a existir qualquer desconformidade entre o preenchimento dos formulários e dos ficheiros, o legislador confere prevalência à informação constante dos formulários, [ artºs 6º,nº1, alíneas a) e b), e artº 7º,nº2, ambos da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto ], a que acresce que , para todos os efeitos, a distribuição de todos os actos processuais é efectuada diariamente e de forma automática através do sistema informático – artº 16º, nº1, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto e artºs 207 e  208º, ambos do CPC .
De resto, e como bem se chama à atenção em Acórdão proferido por este mesmo Tribunal da Relação e de 17-06-2010 (1), visando a distribuição garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço do tribunal designado [  como resulta do disposto nos artigos 209º e 210 º, ambos do Código de Processo Civil ], é através dela que se designa, de forma aleatória, a secção/juízo em que o processo há-de correr e, por conseguinte, o juiz a quem caberá dirigir e decidir a causa [ repartindo-se, dessa forma, com igualdade o serviço do tribunal ], razão porque  o artigo 220º do Código de Processo Civil qualifica como erro na distribuição precisamente aquele que afecta a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, determinando que nessa situação se faça nova distribuição, dando-se baixa da anterior (a. a)). Trata-se, aduz-se no mesmo Ac., de erro que pode ser corrigido ou rectificado, sendo a distribuição entendida como uma fase administrativa ou pré-judicial que respeita à repartição dos processos dentro de cada tribunal, à chamada competência interna de cada tribunal, sendo que, “ Quando está em causa a afectação de um processo a tribunais diferentes, ainda que integrados na mesma categoria, não se configura o erro na distribuição, estando-se perante uma questão de competência externa.”
Em suma, em face de tudo o acabado de aduzir, é caso para corroborar e reconhecer total pertinência ao pensamento de Anton Paolovitch Tchekhov (2) no sentido de que se “errar é humano, mais humano ainda é  atribuir o erro aos outros”.
É que, em rigor, a existir um erro, só pode ele ser da responsabilidade da apelante, e isto porque, podendo e devendo intentar a execução através de requerimento executivo apresentado no processo em que foi a sentença exequenda proferida, não o fez [ cfr. artº 85º,nº1, do CPC ].
Mas, aqui chegados, pergunta-se agora se a prolação da decisão recorrida era em consequência inevitável, não existindo outra forma/meio – menos extremado - de o erro da exequente ser ultrapassado .
Ora, que a prolação da decisão apelada era obrigatória, assim se decidiu já em diversos Acórdãos da 2 dª instância, tendo designadamente este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 7/6/2018 (3), concluído que “Baseando-se a execução em sentença de homologação de pagamento proferida em processo judicial é nesse processo que deve ser apresentado o requerimento executivo ( art. 85, nº1, do CPC), sendo que “ apresentado requerimento executivo nos juízos de execução acompanhado de certidão da decisão, há lugar à sua rejeição”.
Para tanto, considerou-se/justificou-se também no Ac. do Tribunal da Relação do Porto e de 1/2/2016, que “o formalismo sequencial decorrente do estatuído no artº 85º, nºs 1 e 2, do CPC, não pode ser, no caso concreto, postergado com apelo aos enunciados princípios da oficiosidade (inquisitório) e da cooperação [ arts. 6º, 7º e 411º, todos do CPC, e que privilegiam a decisão de fundo em detrimento das questões formais, com o objectivo de propiciar, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio ], da adequação formal [ o qual obriga o juiz a adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo -artº 547º, do CPC ] e da economia processual [ que impõe que o resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios, a qual exige que cada processo resolva o maior número possível de litígios ].
É que, mais se aduz no mesmo e douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que tais princípios não justificam que se possa ser levado ao extremo de conduzir à sanação de nulidades processuais ou de excepções dilatórias insupríveis , além de que “o errado (ou desadequado) tratamento informático da informação relativa aos processos poderá conduzir à inoperacionalidade do sistema informático citius”.
Quid Juris ?
Antes de mais, importa precisar que subjacente às decisões de 2 dª instância supra mencionadas e que, no âmbito do incumprimento pelo exequente do disposto no artº 85º,nº1, do CPC, preconizam a prolação de decisão que determina a rejeição liminar da execução, mostra-se o entendimento de que tal inobservância integra o cometimento de excepção subsumível ao nº 1, do artº 99º, do CPC, ou seja, a verificação do vício de incompetência absoluta do tribunal, e o qual implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar quando o processo o comportar.
Consequentemente, e porque a incompetência material do tribunal consubstancia uma excepção dilatória insuprível (cf. os artigos 99º,nº1, 577º e 578º, todos do CPC), estando o requerimento inicial executivo sujeito a sindicância liminar e devendo o juiz indeferi-lo liminarmente quando “ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso” ( cf. o art.º 726 nº1 e 2 b) CPC ), assim se mostra prima facie justificada a decisão recorrida.
Sucede que, em bom rigor, e como bem se chama à atenção em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e de 8/03/2019 (4) [  e apoiando-se na doutrina de JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE (5) ] certo é que o artigo 85.º do Código de Processo Civil, não trata, em qualquer um dos seus dois primeiros números, de questões de competência, que é como quem diz, da repartição da função jurisdicional por diferentes tribunais. Do que trata é de determinar o processo no qual a execução é tramitada e o que deve ser feito quando competente para a execução seja um juízo diverso daquele onde a decisão exequenda foi proferida, especializado em execução.
Alinhando por semelhante entendimento, também para o Tribunal da Relação de Coimbra (6), em função do que se consagra no art. 85º do NCPC [ com a epígrafe de “competência para a execução fundada em sentença“ ], e perscrutando a sua dimensão teleológica, pacifico é que “o seu n.º 1 não encerra uma norma de competência. Respeita à determinação, já não do tribunal, mas sim do processo no qual a execução é tramitada, estabelecendo a regra de que o é nos autos da acção em que a decisão (na 1.ª instância) foi proferida. Esta regra só cede, por natural impossibilidade, no caso de estar pendente recurso que tivesse implicado a subida dos autos a tribunal superior, dando-se então a execução com base no traslado, isto é, em certidão do processo emitida para fins de execução (cf art. 649-1).
2.

Já o seu n.º 2, e ainda de acordo com a mesma decisão,
também não trata da competência para a execução, mas da remessa, ao tribunal competente para a execução de sentença, de certos elementos ( o que se justifica pela circunstância de não ter sido esse o tribunal que proferiu a sentença ), tendo, porém, implícitas as determinações das normas da LOSJ que se ocupam da competência para a execução da decisão (sentença ou outra de conteúdo condenatório: arts. 703-1-a e 705-1) proferida por tribunal português em acção proposta na 1.ª instância (arts. 111-2, 112-3, 113-2, 128-3, 129, 130-1-d e 131, todos da LOSJ).
Mais precisamente, conclui-se no acórdão que vimos citando “ o n.º 2 refere-se às execuções da competência das secções de execução ( que são secções de competência especializada das instâncias centrais dos tribunais de comarca, nos termos do art. 81-2-g LOSJ ), atendendo a que tais execuções, versando sobre decisões proferidas por outros tribunais (como se deduz do art. 129 LOSJ), necessariamente implicam a remessa de elementos de um tribunal (o que proferiu a decisão) para outro (o da execução). Essas execuções são instauradas nos autos da acção declarativa ou no traslado (n.º 1), mas subsequentemente processadas, em separado, na secção de execução (n.º 2). No entanto, tal como as que são processadas no tribunal que proferiu a decisão exequenda, são consideradas como " executadas no próprio processo" para o efeito do art. 550-2-a.”
No seguimento do acabado de expor, temos para nós que a decisão apelada, ao enveredar pela qualificação do vicio/erro da apelante como consubstanciando forçosamente uma excepção dilatória, não suprível, lança mão de uma solução/decisão extremada, nada consentânea com a real patologia adjectiva de que se reveste o incumprimento do disposto no artº 85º,nº1, do CPC, máxime quando é o requerimento executivo apresentado/dirigido directamente pelo credor a juízo de execução, e o qual é, para todos os efeitos e nos termos da lei de organização judiciária, o competente para a execução.
Neste conspecto, como que acompanhamos o entendimento já sufragado em acórdão do Tribunal da Relação de Évora (7),no sentido de que o indeferimento liminar do requerimento executivo peca por um formalismo excessivo, pois que, “ subjacente ao normativo constante do art. 85.º, n.º 2, do CPC está uma razão de economia/celeridade processual e estabelecida a favor do exequente: o exequente, querendo executar uma sentença/decisão condenatória, terá apenas que apresentar um requerimento executivo junto do tribunal que proferiu a decisão condenatória, sendo este que tratará, «com a máxima urgência», de remeter à secção especializada de execução (quando a haja) todo o expediente constituído por cópia da sentença, requerimento executivo e documentos que o acompanham.”
Ora, acrescenta-se no mesmo e douto Acórdão do
Tribunal da Relação de Évora, se são razões de economia/celeridade processual que estão subjacentes à norma em apreço, e manifestamente pensadas em função do interesse do exequente [ ao qual bastará apresentar um requerimento executivo junto do tribunal que proferiu a decisão condenatória ], não faz qualquer sentido “
que o facto de ele apresentar o requerimento executivo directamente no tribunal de execução, revertesse contra ele, até porque o tribunal de execução é aquele que é competente para a acção executiva”.
A justificar a não prolação de uma decisão tão drástica como a que proferiu o tribunal a quo, temos para nós que mostra-se também ela pouco ou nada consentânea com o DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL e, bem assim, com o principio de ADEQUAÇÃO FORMAL, consagrados no NCPC [ em razão de uma incontestável evolução do processo para um pendor acentuadamente publicístico, e , bem assim, para a atribuição de um protagonismo ao inquisitório em detrimento do dispositivo, à verdade material em desfavor da meramente formal, em suma, tudo em razão do desiderato/escopo de se alcançar um efectivo e verdadeiro “processo justo.” ] , para tanto rezando os respectivos artºs 6º,nº 1 e 547º, ambos do aludido diploma legal, que :
ARTº 6º
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
ARTº  547º
ADEQUAÇÃO FORMAL
O juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
Neste conspecto, recorda-se também que, logo em sede de Exposição de motivos inserta na Proposta de Lei nº 113/XII (2ª) e a justificar a aprovação do actual CPC, é o legislador claro em afirmar  que “A  celeridade  processual,  indispensável  à  legitimação  dos  tribunais perante a comunidade e instrumento indispensável à  realização de uma das fundamentais dimensões do direito  fundamental  de  acesso  à  justiça, passa necessariamente por uma nova cultura judiciária, envolvendo todos os participantes no processo, para a qual  deverá  contribuir  decisivamente  um  novo  modelo de processo civil, simples e flexível, despojado de injustificados formalismos e floreados adjectivos, centrado decisivamente na análise e resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da causa. A consagração de um modelo deste tipo contribuirá decisivamente para inviabilizar e desvalorizar comportamentos  processuais  arcaicos,  assentes  na  velha  praxis  de  que  as formalidades devem prevalecer sobre a substância do litígio e dificultar, condicionar ou distorcer a decisão de mérito”.
Ora, começando pelo conteúdo do artº 6º, do CPC, tem ele precisamente por desiderato, como afirma MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (8), e ao atribuir ao juiz poderes de gestão processual, o propósito de substituir um processo rígido por um processo flexível,  qual “ ferramenta multiusos que dota o processo de uma elevada plasticidade” (9),  e , em última análise, obstar a que não se chegue a conhecer do mérito da causa em razão da prolação de decisão que extinga a instância por razões puramente formais.
Em rigor, permite o dever de gestão processual que o juiz, e na linha da filosofia subjacente ao Código de Processo Civil, assegure, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, pretendendo que o processo e a respectiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que possa funcionar como um instrumento ( e não como um obstáculo ) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes.(10)
Já o princípio da adequação formal plasmado no artº 547º, do CPC, qual emanação do princípio da gestão processual previsto no já conhecido art. 6.º do mesmo diploma legal, e que se substitui ao do estrito e rígido respeito pela legalidade das formas processuais, acentua outrossim “o carácter funcional ou instrumental do processamento ou tramitação, que não pode ser perspectivado como encerrando um fim em si mesmo, mas antes entendido como visando a realização de objectivos essenciais: a justa composição do litígio, alcançada com respeito integral pelos princípios essenciais estruturantes do processo civil, nomeadamente os da igualdade das partes e do contraditório“.(11)
Dito de uma outra forma (12), tem o princípio da adequação formal sempre em vista uma “ perspectiva de eficiência processual traduzida na ideia de realização da justiça material com um menor custo de tempo e de meios, implicando um dever de adopção da forma processual mais adequada e um dever de adaptação do conteúdo e da forma dos actos processuais ao seu fim. Deveres que estão, ambos, ao serviço de um processo equitativo, o qual constitui não apenas um limite ao princípio da adequação formal mas também a sua causa.”.
Em suma, e agora socorrendo-nos de MADEIRA DE BRITO (13) vem o novo princípio da adequação formal romper com o regime apertado do princípio da legalidade das formas processuais, pois que, através dele, visa-se remover um obstáculo ao acesso à justiça em obediência à natureza instrumental da forma de processo: se a tramitação prevista na lei não se adequa ao fim do processo, então conferem-se os correspondentes poderes ao juiz para adaptar a sequência processual às especificidades da causa…” .
Aqui chegados e em face de tudo o acabado de expor , salvo melhor opinião e salvaguardando o respeito devido pela posição que se mostra explanada na decisão apelada, temos para nós que se mostra a mesma impregnada de excesso de formalismo, o qual como vimos supra tem vindo – e bem - paulatinamente [ em cada reforma adjectiva ] a ser abolido pelo legislador, sendo que, tem o mesmo legislador e concomitantemente atribuído cada vez maiores poderes de gestão e adequação processual ao juiz.
Destarte, em consonância com os referidos poderes, não era assim a decisão apelada de pronúncia inevitável, antes se justificava que o tribunal a quo prosseguisse com a execução, porque pata todos os efeitos o competente, sem prejuízo de, em razão do disposto no nº 2, do artº 85º do CPC, remeter ao processo em que a sentença exequível foi proferida o expediente coercivo apresentado pela exequente, extraindo do mesmo as competentes cópias [ as quais passarão a integrar a execução propriamente dita ] e prosseguindo com a execução [ o que outrossim deverá ser comunicado ao processo em que a sentença exequível foi proferida ].
Em conclusão e em face de tudo o acabado de expor, mal andou, portanto, o tribunal a quo em julgar como julgou, devendo em consequência a decisão apelada ser revogada, e prosseguir a competente tramitação dos autos.
Procedem, portanto, as conclusões recursórias.
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4.- sumariando  ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC). (supra transcrito)
***
5 - Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , concedendo provimento à apelação interposta por A:
5.1. -  Revogar a Decisão recorrida, devendo o processo prosseguir a respectiva e normal tramitação , diligenciando-se previamente de acordo com o referido em 4.4., o que se determina ;
Sem Custas.
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(1) Proferido no Proc. nº 3126/09.1TCLRS.L1-6, sendo Relatora FERNANDA ISABEL PEREIRA e in www.dgsi.pt.
(2) Escritor – além de pensador e dramaturgo, e  mestre do conto moderno - de nacionalidade Russa, nascido em 29 de Janeiro de 1860, em Taganrog, Rússia.
(3) Proferido no Proc. nº 13487/17.3T8LSB.L1-8, sendo Relatora OCTÁVIA VIEGAS, e, no mesmo sentido, o Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 1/2/2016 [ Proferido no Processo nº 12613/15.1T8PRT.P1, sendo Relator CAIMOTO JÁCOME ] e de 27/6/2018 [ Proferido no Proc.  nº 6084/15.0T8LOU.1.P1, sendo Relatora MARIA CECÍLIA AGANTE], estando todos eles disponíveis em www.dgsi.pt
(4) Proferido no Processo nº 6292/06.4TBVNG-B.P1, sendo Relator JOÃO DIOGO RODRIGUES, e estando disponível em www.dgsi.pt
(5) Em Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4ª edição, Almedina, págs. 193 e 194.
(6) Proferido no Processo nº 74/12.1TBPNI.1.C1, sendo Relator ANTÓNIO CARVALHO MARTINS, e estando disponível em www.dgsi.pt.
(7) Proferido no Processo nº 2167/16.7T8SLV.E1, sendo Relatora CRISTINA DÁ MESQUITA, e estando disponível em www.dgsi.pt.
(8) Em Apontamento sobre o princípio da gestão processual no novo Código de Processo Civil, Cadernos De Direito Privado, n.º 43, Julho-Setembro, 2013, pág. 10.
(9) Cfr. Parecer do CSM, e disponível para consulta em www.parlamento.pt.
(10) Cfr. acórdão de 11-02-2016, proferido no Processo nº 173976/14.2YIPRT-B.L1-8, sendo Relator SACARRÃO MARTINS, e estando disponível em www.dgsi.pt.
(11) Cfr. Lopes do Rego, em Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª Edição, 2004, Almedina, pág. 261.
 (12) Cfr. Acórdão do tribunal da Relação de Évora, de 4/6/2020 [ proferido no Processo nº 641/19.2T8PTG-A.E1, sendo Relatora CRISTINA DÁ MESQUITA e estando disponível em www.dgsi.pt ], e socorrendo-se de Paulo Ramos Faria/Luísa Loureiro, em Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, Almedina, pp. 455 e segs . .
(13) Em O novo princípio da adequação formal, Aspectos do Novo Processo Civil , Lex, pág. 36.
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LISBOA, 10/9/2020
António Manuel Fernandes dos Santos
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva