Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
206/18.6JELSB-F.L1-5
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: INTERESSE EM AGIR
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SITUAÇÃO DE PANDEMIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: - O despacho recorrido – que se limita a mandar informar o Gabinete Nacional da Interpol, que continua a interessar a entrega dos cidadãos em causa bem como da necessidade de apresentação dos arguidos ao JIC de Lisboa - não ofende qualquer direito do arguido na medida em que não cria, nos presentes autos, nova situação processual ao arguido (essa encontrava-se definida no processo principal já remetido para o julgamento, onde havia sido fixada a medida de coacção de prisão preventiva e solicitada a extradição).
- Apesar de os recorrentes terem legitimidade para recorrer – art.º 401º n.º 1 al. b) CPP – o despacho mostra-se irrecorrível, por força do art.º 400º n.º 1 al. a) CPP, por os recorrentes não terem interesse em agir, nos termos do art.º 401º n.º 2 CPP.
- Não se encontrando definida nos autos a data da efectiva entrega dos arguidos às autoridades judiciárias portuguesas, na sequência da execução da extradição oportunamente solicitada e invocada a situação excepcional que se adivinhava, em virtude da pandemia Covid-19 e que veio a culminar com o decretado estado de emergência em Portugal, além do regime processual legal constante do art.º 141º n.º1, 142º n.º 1 e 144º n.º 1, todos do CPP, relativo à necessidade de audição dos arguidos desembarcados em Lisboa, por força da execução do pedido de extradição, em prazo que claramente não se mostraria consentâneo com uma nova viagem para aquela Região Autónoma a fim de serem apresentados ao Juiz de Julgamento como defendem os recorrentes, mostra-se justificada plenamente a solicitação feita, de acordo com a possibilidade e requisitos do art.º 144º n.º 1 CPP e com muitos aspectos similares à situação processual dos arguidos recorrentes no presente caso e também em virtude de pedidos de cooperação judiciária internacional, chamando a esta análise a possibilidade estabelecida no art.º 53º n.º 5 da Lei 144/99 de 31 de Agosto, embora por referência ao Tribunal da Relação competente nos termos do art.º 49º n.º 1 daquele diploma.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. No processo 206/18.6JELSB que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo, Comarca dos Açores, foi, a 16.03.2020, proferido pela Mma. Juiz Titular dos autos, despacho com o seguinte conteúdo, na parte relevante:
Como é sabido, o presente contexto de pandemia relativa ao Covid-19, implicou um conjunto de restrições, nomeadamente à liberdade de circulação, implicando, neste momento, que todos os cidadãos que entrem na Região Autónoma dos Açores estejam sujeitos a quarentena.
Acresce que, no contexto da evolução existente, inclusive, se mostra previsível que na próxima quarta-feira seja decretado o estado de emergência, com todas as consequências daí advindas.
Não obstante continua a interessar a entrega dos cidadãos em causa, cujos direitos fundamentais de presença a um Juiz devem ser assegurados, nos termos dos arts. 27.° e 28.°, da CRP.
Ora, se assim é, e não obstante o processo principal correr neste tribunal, a apresentação dos cidadãos em causa, por impossibilidade de ser feita em tempo útil no mesmo, por se tratar de acto urgente, deve ser feita a Juiz de Instrução Criminal de Lisboa, atendendo ao princípio ínsito no art. 120.°, n.º 5, da LOSJ, de aplicação, por identidade de razões, ao caso dos autos.
Em face do teor do que antecede, decide-se determinar que:
(1) se informe o Gabinete Nacional da Interpol, na pessoa da Inspectora GL , que continua a interessar a entrega dos cidadãos em causa;
(2) aquando da entrada dos cidadãos em causa em território nacional, por impossibilidade de apresentação dos mesmos na Região Autónoma dos Açores, sejam os  mesmos presentes, de imediato, a Juiz de Instrução em Lisboa.
Desse despacho vieram recorrer os arguidos MA , LH e ZB , formulando as seguintes conclusões:
“1º Os direitos de defesa dos arguidos são insuscetíveis de suspensão, mesmo em estado de emergência ou de sítio.
2° Está, assim, fora de causa excluir o direito a ser presente a juiz para execução da medida de prisão preventiva e o direito ao respeito pelo princípio do juiz natural, ambos garantidos constitucionalmente.
3° O juiz de instrução apenas goza de competência material até à remessa do processo do julgamento.
4° No presente caso, o processo já foi remetido para julgamento.
5° Nem se diga que a prisão preventiva foi decretada antes de o processo ser remetido para julgamento, porquanto a aplicabilidade do n° 5 do artigo 120° da lei de organização do sistema judiciário pressupõe que se esteja na fase de inquérito.
6° Este n° 5 do artigo 120° da lei de organização do sistema judiciário é insuscetível de aplicação analógica, por se tratar de norma execional e não existir sequer lacuna.
7° Para além de o juízo de instrução criminal de Lisboa ser materialmente incompetente, outrossim falece-lhe a competência territorial.
8° Os arguidos devem ser presentes ao juiz-presidente do tribunal que julga o processo.
9° A lei adjetiva fulmina com nulidade insanável qualquer ato praticado por juiz de instrução, após a remessa do processo para julgamento.
10° A norma ínsita no n° 5 do artigo 120° da lei de organização do sistema judiciário ofende o princípio do juiz natural, consagrado no n° 9 do artigo 32° da constituição.
Normas jurídicas violadas:
do código de processo penal
- artigo 14°
- artigo 17°
- artigo 19°
- alíneas a) e e) do artigo 119°
- n° 2 do artigo 254°
- artigo 320°.
da lei de organização do sistema judiciário
- n° 5 do artigo 120°
do código civil
- artigo 11°
da constituição
- n° 6 do artigo 19°
- artigo 27°
- artigo 28°
- n° 9 do artigo 32°
12° O tribunal recorrido interpretou o n° 5 do artigo 120° da lei de organização do sistema judiciário como deferindo competência ao juízo de instrução criminal de Lisboa para apresentação dos arguidos quando deveria ter interpretado tal preceito como apenas respeitando a processos em fase de inquérito.
13° O tribunal aplicou erradamente o n° 5 do artigo 120° da lei de organização do sistema judiciário, quando deveria ter aplicado os seguintes preceitos do código de processo penal: artigo 14°, artigo 17° (interpretado "a contrario sensu"), artigo 19°, n° 2 do artigo 254° e artigo 320°.
14° Termos em que deve ser revogado o douto despacho”
Tal requerimento de interposição de recurso foi objecto de despacho que o admitiu – cfr. fls. 11 dos presentes – com subida imediata e efeito devolutivo.
A esse recurso veio responder o M.º P.º formulando as seguintes conclusões:
“Ao contrário do expendido pelos recorrentes, a decisão não contende com o exercício dos seus direitos, com as suas garantias de defesa ou com outros valores juridicamente protegidos, antes assegurou a rápida presença dos recorrentes perante um juiz, no caso concreto o juiz das liberdades, permitindo a celeridade processual necessária à administração da justiça, e desta forma garantir a defesa da saúde publica de todos os intervenientes, procurando assim prevenir a transmissão do vírus na região autónoma dos Açores, que à data ainda não tinha qualquer caso diagnosticado com Covid-19. Tal facto só ocorreu no dia 14 de março de 2020, sendo a primeira paciente, uma magistrada que exerce funções no Palácio da Justiça de Angra do Heroísmo.
Pelo exposto defendemos a indeferimento do pedido peticionado pelos recorrentes.”
Nesta Relação, a Exma. PGA elaborou parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo à resposta ao recurso apresentada em primeira instância.
Dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2 CPP nenhuma resposta ao parecer foi apresentada.
2. Cumpre decidir:
No caso vertente, os recorrentes/arguidos LH, MA e ZB foram sujeitos à medida de coacção da prisão preventiva no dia 25 de Junho de 2018 (cfr. RE 46718186, obtida via citius).
Estiveram sujeitos a tal medida até ao dia 26/04/2019, data em que foram libertados (cfr. a RE 48067359, obtida via citius).
Foram, após decisão instrutória, novamente sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva a 31/05/2019 (RE 48241811, obtida via citius), decisão confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prisão preventiva que ainda não se mostra executada, estando, à data do despacho recorrido, os arguidos MA e ZB  a aguardar extradição.
Por despacho de 21.04.2020 –cfr. fls. 39 e seguintes dos presentes –foi designada data para julgamento dos arguidos e proferido despacho pela Mma. Juiz de julgamento que, reapreciando a medida de coacção fixada aos arguidos, a manteve.
Resulta ainda dos autos- fls. 34 e seguintes dos presentes- que os arguidos/recorrentes MA e ZB foram já ouvidos, a 09.05.2020, em interrogatório judicial, na sequência da entrega ao abrigo da extradição oportunamente solicitada e satisfeita, tendo-lhes sido determinada a prisão preventiva como medida de coacção.
 No caso vertente, o que está em questão é o despacho que solicitou a apresentação dos arguidos - no caso verificou-se apenas quanto aos arguidos MA e ZB - ao Mmo. JIC de Lisboa para efeitos de interrogatório judicial como detido após a efectiva entrega dos mesmos em cumprimento de pedido de extradição que fora solicitado e que obteve cumprimento no estado de execução.
Como primeira observação diremos, desde logo, que na nossa perspectiva, tal despacho, só por si, não atinge qualquer garantia de defesa dos recorrentes na medida em que se trata apenas de dar cumprimento à necessidade de apresentação do arguido a Juiz de Instrução, isto independentemente das razões que estão na base dessa necessidade.
Nesta perspectiva, tal despacho, só por si e até porque era antecipativo à efectiva entrega dos arguidos às autoridades judiciárias portuguesas, pode configurar-se como de mero expediente.
 O Código de Processo Penal, não define o que é despacho de mero expediente.
Para integrarmos esse conceito de "mero expediente", teremos de nos socorrer do que a tal propósito é referido no Código de Processo Civil, atento o disposto no art.º 4º, do Código de Processo Penal.
Ora, nos termos do art.º 152º n.º 4, primeira parte, do Código de Processo Civil, despachos de mero expediente são aqueles que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes.
Como ensina Castro Mendes, in Recursos, 1980-40, os despachos de mero expediente “são despachos de carácter meramente interno, que dizem respeito às relações hierárquicas entre o juiz e a secretaria (p. ex., o despacho que ordena a conclusão do processo ao juiz); ou em qualquer caso são despachos que dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes (ex: o despacho que marca dia para julgamento). Estes despachos são, em princípio irrecorríveis, só o sendo no caso de desarmonia com a lei”.
Na definição de Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado, vol. V, 240), despachos de mero expediente são "aqueles que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo, e que assim não são suscetíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros". São os que "dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes".
O despacho recorrido não ofende qualquer direito do arguido na medida em que não cria, nos presentes autos, nova situação processual ao arguido (essa encontrava-se definida no processo principal já remetido para o julgamento, onde havia sido fixada a medida de coacção de prisão preventiva e solicitada a extradição), limitando-se a informar da necessidade e solicitar a apresentação dos arguidos ao JIC de Lisboa.
O acto processual que poderia efectivamente contender com os direitos dos arguidos seria a efectiva realização do interrogatório, o que à data do despacho ainda nãos e saberia bem quando tal ocorreria. Ou seja, a questão efectivamente posta no recurso acerca da competência legal para a realização do interrogatório judicial dos arguidos deveria ser suscitada mo momento em que esse interrogatório se iniciasse.
Assim sendo, apesar de os recorrentes terem legitimidade para recorrer – art.º 401º n.º 1 al. b) CPP – o despacho mostra-se irrecorrível, por força do art.º 400º n.º 1 al. a) CPP, e os recorrentes não têm interesse em agir nos termos do art.º 401º n.º 2 CPP.
Independentemente disso e sem conceder, vejamos o que se encontra na base da solicitação feita no despacho recorrido.
A primeira nota que importa trazer para esta discussão é que não se encontrava definido nos autos a data da efectiva entrega dos arguidos às autoridades judiciárias portuguesas na sequência da execução da extradição oportunamente solicitada.
A segunda nota aponta para a invocação de situação excepcional que se adivinhava – e que se mostrava já revelada no despacho de 15.03.2020 constante de fls. 16 dos presentes da autoria do Exmo. Juiz Presidente da Comarca dos Açores -, em virtude da pandemia Covid-19 e que veio a culminar com o decretado estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março, o qual veio a ter reflexo logo a 19 de Março de 2020 na Resolução do Conselho do Governo n.º 65/2020 que estabelecia um período de confinamento obrigatório para os passageiros chegados ao arquipélago dos Açores, conforme resulta da consulta do jornal Oficial daquela Região Autónoma.
Uma terceira nota, decorrente do regime processual legal constante do art.º 141º n.º1, 142º n.º 1 e 144º n.º 1, todos do CPP, relativa à necessidade de audição dos arguidos desembarcados em Lisboa, por força da execução do pedido de extradição, em prazo que claramente não se mostraria consentâneo com uma nova viagem para aquela Região Autónoma a fim de serem apresentados ao Juiz de Julgamento como defendem os recorrentes.
Esta última limitação referida, aliada ao já dito período de confinamento obrigatório estabelecido naquela RA, justificam plenamente a solicitação feita, porque de acordo com a possibilidade e requisitos do art.º 144º n.º 1 CPP. mostrando-se deslocada a referência feita no despacho recorrido à norma da LOSJ.
Com muitos aspectos similares à situação processual dos arguidos recorrentes  no presente caso e também em virtude de pedidos de cooperação judiciária internacional, chamamos a esta análise a possibilidade estabelecida no art.º 53º n.º 5 da Lei 144/99 de 31 de Agosto, embora por referência ao Tribunal da Relação competente nos termos do art.º 49º n.º 1 daquele diploma.
Nesta perspectiva, também o recurso se mostra manifestamente improcedente.
Finalmente, importa reter a consequência para este recurso da efectiva realização a 09.05.2020 do interrogatório dos arguidos, conforme resulta do expediente junto a fls. 34 e seguintes.
 Tal realização determina a inutilidade superveniente deste recurso na medida em que o efeito do mesmo, na previsibilidade de ser conhecido e obter provimento, apenas poderia determinaria que a solicitação feita de apresentação dos arguidos ao JIC não viesse a ocorrer, o que já se mostra temporalmente ultrapassado.   
Assim também o recurso, neste aspecto, estaria votado ao insucesso  
3. Decisão:
Face ao exposto acordam nesta Secção Criminal, pela tríplice razão acima apontada, em rejeitar o recurso interposto pelos arguidos MA , LH e ZB  por o mesmo se mostrar irrecorrível, os recorrentes não têm interesse em agir, por inutilidade superveniente do mesmo e manifestamente improcedente.
Custas pelos recorrentes com taxa de justiça individual de 5 UC.
Notifique.
Elaborado e revisto pelo primeiro signatário.

Lisboa, 9 de Junho de 2020.
João Carrola
Luís Gominho