Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2477/18.9T8FNC.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: NULIDADE SECUNDÁRIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: 1.Assentando a causa de pedir e o pedido na presente ação, no reconhecimento da existência de um contrato de trabalho e na condenação do réu no pagamento à autora das quantias salariais infra referidas, tendo a decisão recorrida concluído pela existência de despedimento da autora e, nessa sequência, condenado o réu - pronunciou-se a mesma sobre questão de que não podia tomar conhecimento, tendo ocorrido também condenação em objeto diverso do pedido, sendo, como tal, nula a sentença.

2.Uma vez que a autora trabalhou como empregada de bar, cozinheira e empregada de limpeza, sob as ordens e direção do réu, mediante horário de trabalho (das 07.00 às 20.00 horas), com a retribuição mensal de € 600,00 acrescidos de € 57,70, sendo o local de trabalho, assim como todos os utensílios de trabalho pertença do réu, à luz dos artigos 11.º e 12.º do Código do Trabalho, é inequívoco ter vigorado entre as partes um contrato de trabalho, por via do qual se encontra o empregador obrigado ao pagamento da retribuição à trabalhadora.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


1.Relatório


1.1.AAA interpôs a presente ação declarativa de condenação contra BBB, ambos com os sinais dos autos, pedindo: a)- Que se considere a existência de contrato de trabalho entre ela e o Réu . b)- Que seja o Réu condenada a pagar-lhe 12 dias do salário de Abril e de todo o mês de maio, ou seja, a quantia de € 240, referentes ao mês de Abril, acrescidos do vencimento do mês de Maio no montante de € 600, e do pagamento dos transportes no valor de € 57,90 e ainda 4 dias de férias, acrescidos do respectivo subsídio, no valor de € 160 c) três duodécimos do subsídio de Natal, no valor de € 150. Amparou a sua pretensão no facto de ter começado a trabalhar a favor do Réu no dia 18 de Março de 2017, exercendo a tarefa de empregada de bar, cozinheira e empregada de limpeza recebendo, em contrapartida do trabalho realizado o salário mensal de com a retribuição mensal de € 600, acrescidos de € 57,70 para pagamento dos transportes tendo cumprindo o seu horário de trabalho da 8.30 horas às 20.00 horas, folgando ao domingo. A Autora recebia ordens do gerente do Réu, situação que perdurou até ao dia 10 de Maio de 2017, data em que o Réu a mandou embora. O Réu não pagou à Autora as quantias peticionadas a título de retribuição.

O réu contestou. Alegou, em síntese, nunca ter existido qualquer relação contratual de trabalho, quer escrita quer verbal entre as partes, razão pela qual não são devidas quaisquer retribuições à autora,  concluindo pela improcedência da ação.

Teve lugar o julgamento.

Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo:
“Em face de tudo o que fica exposto supra julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente:
1)- Reconhece-se que a Autora prestou serviço ao Réu como trabalhadora dependente, executando tarefas correspondentes às como empregada de bar, cozinheira e empregada de limpeza, sob as ordens e direção do Réu, durante dois meses no ano de 2017.
2)- Declara-se a ilicitude do despedimento da autora de € 600, acrescida do valor de € 57,90 correspondente ao pagamento dos transportes.
3)- A pagar o valor correspondente a 4 dias de férias, acrescidos do respetivo subsídio, no valor de € 160.
4)- A pagar o valor de 2 duodécimos do subsídio de Natal, no valor de € 100.
5)- A Ré a pagar à Autora a retribuição de € 540,60 desde 30 de Junho de 2016 até ao trânsito em julgado da presente sentença.
6)- Vai ainda a Ré condenada a pagar à autora o subsídio de férias vencido em 01.01.2016, a retribuição de férias e os duodécimos do subsídio de Natal relativos a 2016.”

1.2.Inconformado com esta decisão dela recorre o réu, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
1.- Existe uma clara nulidade no que concerne às contra alegações do Magistrado do Ministério Público, uma vez, que é violado o disposto no artigo 72.º, n.º 3 do Código de Processo de Trabalho, cuja epígrafe "Discussão e julgamento da matéria de facto”.
2.- Não se compreende como é que o douto Tribunal concede a palavra ao Magistrado do Ministério Público nos termos do C.P.C., ignorando o disposto no artigo 72.º, n.º 3 do Código de Processo de Trabalho, o que gera uma nulidade da própria sentença.
3.- Existe assim, uma nulidade de sentença, que assenta na letra do disposto nos artigos 615º, n.º 1 alíneas d) e e), e, 640º ambos do C.P.C., padecendo de enferma de nulidade por excesso de pronúncia e por falta de correspondência ao pedido da petição do Digníssimo Procurador da República, sendo de forma clara e inequívoca violado o princípio do dispositivo, havendo deste modo uma decisão surpresa por parte do douto Tribunal.
4.- A situação factual descrita na sentença não corresponde à realidade dos factos requeridos pelo digno Magistrado do Ministério Público, nem corresponde à prova gravada e aqui transcrita em sede de recurso.
5.- Os limites processuais foram ultrapassados, uma vez, que há uma pronúncia sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se, no âmbito da solução do conflito, o douto Tribunal quando condena e profere sentença, tudo isto com subsunção aos artigos 615º, n.º 1 alíneas d) e e), e, 640º ambos do C.P.C.
6.- Assim, estamos perante um pedido ilegítimo por parte da Autora, considerando que não estamos perante um contrato de trabalho, quer escrito porque não existe, quer verbal, porque também não existiu.
7.- Assim, não houve violação de qualquer direito inerente à Autora, porquanto não estamos perante uma situação de despedimento ilícito.
8.- A autora efetivamente conforme prova gravada das suas declarações e alegações do Ilustre Patrono, despediu-se em tempo de período experimental.
9.- Não há assim, lugar a qualquer ressarcimento à Autora por parte do ora Réu. Por tudo isto o recorrente não se conforma com a douta sentença e dela recorre.
Nestes termos e ainda invocando o douto suprimento de Vas. Exas., dever-se-á conceder provimento ao recurso, e em consequência, absolver-se o recorrente do pedido.

1.3.A autora contra-alegou, concluindo o seguinte:
1.A matéria de facto, estribada na sentença, com a qual concordamos e damos aqui por integralmente reproduzida não deve sofrer qualquer alteração pois não padece de qualquer vício.
2.O R. não pôs em causa os factos com os quais discordava, não fazendo as conclusões das suas alegações de recurso alusão aos factos que pretendia impugnar, à solução diversa que deveria ter sido dada e às provas que sustentam tal alegação.
3.O MP de facto contra-alegou em audiência à revelia do disposto no nº 3 do art. 72.º do CPT.
4.Tal constitui de facto uma nulidade, mas não tendo efeitos típicos, conforme a disciplina dos arts. 195.º, 197.º e 199.º do CPC, aplicável por remissão apenas pode ser arguida pelos interessados até ao final do ato o que não foi feito, encontra-se a mesma sanada.
5.Não tendo sido impugnada a matéria de facto, encontra-se esta estabilizada, pelo que, com base na mesma bem concluiu a Mm.ª Juiz pela existência de despedimento ilícito, com as legais consequências, fazendo uso do disposto no art.º 74º do CPT ou seja, condenando para além do pedido.
6.Mais, o pedido é estabelecido pelos articulados e não pelas alegações orais.
7.Aliás a existência e a ilicitude do despedimento nem foram sequer objeto do recurso e muito menos alegada a sua contrariedade à Lei.
8.Posto isto é forçoso concluir pela existência de contrato e trabalho e de despedimento ilícito.

1.4.O recurso foi admitido na espécie, efeito e regime de subida adequados.

1.5.Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.  

Cumpre apreciar e decidir

2.Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e das não apreciadas pela solução dadas a outras, ainda não decididas com trânsito em julgado - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). Assim, as questões a apreciar no âmbito do presente recurso consistem na nulidade decorrente das contra-alegações proferidas pelo Ministério Público; na nulidade da sentença; na impugnação da matéria de facto e, em caso da procedência da nulidade da sentença, o conhecimento do objecto da apelação.

3. Fundamentação de facto

3.1.Matéria de facto provada

1º-O Réu pelo menos desde Março até ao verão de 2017 explorou uma barraca de sumos (street food) que se situa na Avª M... no F....
2º- A Autora trabalhou ao serviço do Réu pelo menos dois meses no ano de 2017, com a retribuição mensal de € 600,00 acrescidos de € 57,70 para pagamento dos transportes.
3º- Trabalhava como empregada de bar, cozinheira e empregada de limpeza, sob as ordens e direção do Réu.
4º- O seu horário de trabalho era das 07.00 às 20.00 horas.
5º- O local de trabalho da Autora era pertença do Réu assim como todos os utensílios de trabalho da Autora.
6º- A Autora descontente com o facto de não ter contrato de trabalho disse ao Réu que se iria embora
7º- O Réu disse-lhe que se era assim não lhe pagava e que podia ir-se embora.
8º- O Réu apenas pagou à Autora o salário de um mês nem as contas finais.

3.1.Matéria de facto não provada
1)- A Autora começou a trabalhar ao serviço do Réu no dia 18 de Março de 2017.
2)- O seu horário de trabalho era das 08H30 às 20H00 e folgava ao domingo.
3)- No dia 10 de Maio de 2017, a Autora disse ao Réu que queria sair no final do mês.
4)- A Autora não foi paga de 12 dias do salário de Abril e de todo o mês de maio.

4.Fundamentação de Direito

4.1.Da nulidade traduzida na contra-alegação do Ministério Público
Sustenta a ré ocorrer nulidade em virtude do Ministério Público ter proferido contra-alegações ao arrepio do art.º 72.º n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (CPT).
Resulta desse normativo, que abertos os debates, é dada a palavra por uma só vez, por tempo não excedente a uma hora a cada um dos advogados das partes. Trata-se de uma norma especial relativamente ao regime previsto no CPC, onde, como é sabido, o legislador permite a cada advogado replicar por uma vez (art.º 604.º n.º 3 alínea e)). No presente caso, após as alegações do patrono do réu, o Ministério Público em representação da autora, usou da palavra para contra-alegações. Essa atuação traduz-se num desvio ao previsto no CPT, sendo, como tal, suscetível de integrar a prática de nulidade dos atos (art.º 195.º do CPC). Todavia, não somente se nos afigura discutível que assim se possa considerar, na medida em que não estando sujeito o juiz às alegações das partes no tocante à interpretação e aplicação do direito (art.º 5.º n.º 3 do CPC), as ditas contra-alegações, em si, não influem (diretamente) no exame e discussão da causa; como, mesmo considerando estar em causa uma nulidade secundária, à luz do referido preceito, uma vez que o réu esteve presente na audiência (Cfr. fls. 238) onde tiveram lugar as sobreditas contra-alegações, deveria o mesmo réu, nos termos do art.º 199.º do CPC, ter arguido -  nesse ato -  a apontada nulidade, o que não fez – mostrando-se, assim, a dita nulidade sanada. Com base no exposto, indefere-se a aludida nulidade, improcedendo a presente questão.

4.2.Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia e por condenação diversa do pedido

Aduziu também o réu que a sentença é nula por excesso de pronúncia e por falta de correspondência com o pedido constante da petição do Digníssimo Procurador da República (artigos 615º, n.º 1 alíneas d) e e), do CPC).

Nos termos do referido art.º 615. º n.º1, alíneas d) e e), é nula sentença quando: 
“(…)
d)- O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e)- O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

Como não se ignora, as questões a que se refere a citada alínea d) do presente preceito e o art.º 608.º n.º 2 do CPC, são as decorrentes do pedido, causa de pedir e exceções deduzidas nos autos, e não os argumentos, as teses ou os pareceres emitidos pelas partes.

Para além disso, por força do princípio do dispositivo que vigora no processo civil (art.º 5.º do CPC) e, também, no processo trabalho (art.º 1.º n.º 2 alínea a) do CPT)está o juiz sujeito ao pedido formulado na ação. Devendo referir-se, a este propósito, não ter aplicação no presente caso o disposto no art.º 74.º do CPT, onde se consagra a condenação extra vel ultra petitum”, uma vez que não estamos perante a tipologia factual aí referida (factos notórios -  devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral e os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções – art.º 412.º do CPC), nem tão pouco perante a aplicação de preceitos legais inderrogáveis, o que sucede quando “(…) estiverem em causa preceitos inderrogáveis, isto é, normas legais que estabelecem direitos de natureza irrenunciável (Cfr., entre outros, o Ac. do STJ 02-02-2012, proc. 399/13.9TTLSB.L1.S1, www.dgsi.pt), como sucede, por exemplo, com os normativos respeitantes às pensões por acidentes de trabalho.

No presente caso, o contrato entre as partes cessou, a subordinação jurídica deixou de existir, não havendo direitos de carácter a irrenunciável a considerar.

Nesta ação, a causa de pedir e o pedido assentam no reconhecimento da existência de um contrato de trabalho e na condenação do réu no pagamento à autora das quantias salariais acima referidas.

Destarte, tendo a sentença recorrida concluído pela existência de despedimento da autora e, nessa sequência (embora imprecisamente), condenado o réu -  pronunciou-se a mesma sobre questão de que não podia tomar conhecimento, tendo ocorrido também condenação em objeto diverso do pedido, sendo, como tal,  nula a sentença, nos termos dos aludidos dispositivos legais.

Isto posto, apenas no resta concluir, pela procedência da presente questão.

4.3.Da impugnação da matéria de facto

A propósito desta questão, refere o réu que a situação factual descrita na sentença não corresponde à realidade dos factos requeridos pelo digno Magistrado do Ministério Público, nem corresponde à prova gravada - invocação esta com o que pretenderá o réu, impugnar a decisão da matéria de facto. 

Importa atentar no art.º 640.º n.ºs 1 e 2, do CPC de onde resulta estar sujeito o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto aos ónus aí referidos, como sejam, os de obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão dobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que em seu entender deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

O legislador impõe, neste domínio, que o recorrente indique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, por referência aos elementos probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da proferida pelo juiz "a quo". Não cumprindo os ditames da lei as referências genéricas ou vagas, não assentes em factos concretos.

Deve também relembrar-se, de acordo com o supra assinalado, que são as conclusões das respetivas alegações que delimitam o objeto do recurso (artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, todos CPC).

Ora, no presente caso, é manifesto não ter o réu observado os ditos ónus, pois, para além da sobredita afirmação, não concretizou, minimamente, em sede de conclusões os factos que considera incorretamente julgados. Nos termos explanados no Ac. do STJ de 19-01-2016, proc. 3316/10.4TBLRA.C1.S1 (sumário) “1) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõe ao recorrente que, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil especifique os pontos concretos que considera incorretamente julgados (a); os concretos meios probatórios constantes do processo, ou de registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (b); a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (c).(…)”.Referindo-se expressamente no Ac. do STJ de 31-05-2016, proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1(sumário) que “I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.(…).”. No mesmo sentido se pronunciou também, mais recentemente, o Ac. do STJ, de 19.6.2019, proc. 7439/16.8T8STB.E1.S1, todos em www.dgsi.pt.

Em face do exposto, e sem necessidade de outros considerandos, rejeita-se o recurso do réu na vertente da impugnação da matéria de facto.

4.4.Do objecto da apelação

Ao abrigo do preceituado no art.º 665.º n.º 1, do CPC, tendo sido declarada nula a sentença, passa a conhecer-se do objeto da apelação.

Refere o réu que não estamos perante um contrato de trabalho, quer escrito porque não existe, quer verbal, porque também não existiu, não tendo havido violação de qualquer direito inerente à autora, porquanto não estamos perante uma situação de despedimento ilícito.

Compulsando a factualidade provada verifica-se que a autora trabalhou como empregada de bar, cozinheira e empregada de limpeza, sob as ordens e direção do réu, mediante horário de trabalho (das 07.00 às 20.00 horas), mediante a retribuição mensal de € 600,00 acrescidos de € 57,70, sendo que o local de trabalho da autora era pertença do réu, assim como todos os utensílios de trabalho.

Com base em tais elementos de facto, à luz dos artigos 11.º e 12.º do Código do Trabalho, é inequívoco ter vigorado entre as partes um contrato de trabalho, por via do qual se encontra o empregador obrigado ao pagamento da retribuição (art.º 127.º alínea b), do mesmo diploma legal).

No caso em análise, de acordo com a factualidade provada, o  réu, pelo menos desde Março até ao verão de 2017 explorou uma barraca de sumos (street food) que se situa na Avª M..., no F.... A autora trabalhou ao serviço do réu, pelo menos dois meses no ano de 2017, e o réu apenas lhe pagou o salário de um mês.

Para além disso, tendo em conta os factos apurados, é manifesto que a relação laboral cessou - a autora disse ao réu que se iria embora e o réu disse-lhe que, se era assim, não lhe pagava e que podia ir-se embora.

Perante este quadro factual, não estando, inequivocamente, demonstrada a existência de um despedimento (como se entendeu, entre outros, no Ac. do STJ de 18-06-2008, proc. 08S1294, «A decisão de despedimento tanto pode ser «externada» pela entidade empregadora por intermédio de uma declaração de vontade recetícia dirigida ao trabalhador e que, por si só, dada a clareza ou explicitação, não possa deixar de ser entendida como revelando a intentio de terminar com a relação jurídica resultante do negócio laboral firmado entre ela e o trabalhador, como pode, à míngua daquelas clareza e explicitação, vir a ser deduzida de factos praticados pela referida entidade e dos quais, com acentuada plausibilidade, resulte inequívoca a vontade de cessação da relação de trabalho.» (Cfr. também o Ac. do STJ de 27-02-2008, proc. 07S4479, www.dgsi.pt), assiste direito à autora a receber do réu o salário em falta de €600,00 e €57,90 referente ao pagamento dos transportes. Tem também direito a receber o correspondente a 4 dias de férias e respetivo subsídio no valor de € 160 (art.º 239.º n.º 1 e 264.º do CT), bem com dois duodécimos do subsídio de Natal (art.º 263.º n.º 2, alínea b) ), no valor de €100, tudo no importância de €917,90, nada mais lhe sendo devido atenta a duração do contrato.

Procede, pois, parcialmente, a presente questão.

5.Decisão

Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, condenando-se o  réu a pagar à autora, nos termos supra expostos, a quantia total de € 917,90, no mais se absolvendo o mesmo das quantias em que fora condenado.
Custas pelo réu e pela autora, na proporção do decaimento.



Lisboa, 2020-06-24



Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro