Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
Descritores: | ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DECISÃO PROVISÓRIA ACORDO VISITAS ALIMENTOS DESLOCAÇÃO PARA O ESTRANGEIRO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Sumário: | - O estabelecimento provisório do regime de visitas em sede de regulação das responsabilidades parentais deverá considerar o acordo manifestado pelos pais, salvo a verificação de alguma circunstância que o desaconselhe; - Por regra, os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, em termos regulares, de fácil cumprimento e verificação, e não oscilar ou variar de mês para mês, sem prejuízo do que está ressalvado na parte final do n.º 1, do artigo 2005.º, do Código Civil; - As despesas com as deslocações necessárias do menor devem ser suportadas pelos progenitores, nos termos gerais. O reconhecimento dessa despesa poderá ser feito autonomamente ou englobada na prestação alimentar geral. Sendo fixado o seu pagamento autônomo a um ou a ambos os progenitores, em princípio, tal circunstância deverá ser ponderada ou repercutida no valor global da prestação alimentar; - Tendo o tribunal previamente homologado o acordo parcial de ambos os progenitores quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativamente aos actos da vida corrente da criança, não é admissível que o apelante, a pretexto da subsequente decisão provisória que regulou outros aspectos das responsabilidades parentais, suscite como uma questão nova a alteração do que foi anteriormente acordado; - Nada se comprovando nos autos que desabone qualquer um dos progenitores ou que possa determinar a limitação do direito de deslocação, deve ser concedida autorização de deslocação do menor ao estrangeiro na companhia de qualquer um dos seus progenitores, para mais quando o mesmo vive em Portugal com a mãe e o seu pai vive nos Países Baixos e este espontaneamente acordou a confiança do filho à mãe. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. 1.1. A requerente “AA” requereu contra “BB” a regulação das responsabilidades parentais relativamente ao filho menor, “CC”, nascido a 17.01.2010. Pugnou no sentido das responsabilidades serem reguladas da seguinte forma: Cláusula 1ª 1. As responsabilidades parentais serão exercidas em conjunto pelos Pais, ficando o “CC” a viver à guarda e cuidados da Mãe. 2. As responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente do “CC” caberão ao progenitor com quem o mesmo se encontre. Cláusula 2ª 1. O “CC” estará com o Pai de 15 em 15 dias, em fins de semana alternados, devendo para o efeito ir buscar o “CC” a casa da mãe, às 19:00h de sexta-feira e entregá-lo no domingo às 16:00h, em casa da Mãe. Qualquer alteração a este ritmo, uma vez que o Pai está a residir no estrangeiro e tem de se deslocar de avião, terá que ser comunicada no início do mês anterior e terá que ter o acordo de ambos. 2. Para além das visitas estipuladas no número anterior e respeitando sempre as atividades escolares e extracurriculares do “CC”, o Pai, poderá estar sempre com o mesmo, em termos a acordar previamente entre Pai e Mãe. 3. O “CC”, no seu aniversário, poderá conviver com o progenitor com o qual não está nessa altura, podendo fazer uma refeição com o mesmo. 4. O “CC” estará com a Mãe no dia do aniversário desta e no dia da Mãe. 5. O “CC” estará com o seu Pai no dia do aniversário deste e no dia do Pai, desde que o mesmo tenha disponibilidade para o efeito. 6. Durante as férias de Natal, o “CC” passará uma semana com a Mãe e outra com o Pai, a acordar entre os dois. 7. Nas férias da Páscoa, o “CC” passará uma semana com o Pai e outra com a Mãe, a acordar entre os dois. 8. Nas férias escolares de verão, o Pai passará 15 dias seguidos de férias com o “CC”, e terá mais 15 dias, a combinar, tendo em conta que não serão seguidos aos primeiros 15 dias. 9. O “CC” férias de Carnaval e de Outono e passará uma das semanas com cada um dos progenitores, mediante acordo entre ambos. 10. Quaisquer ajustamentos ocasionais a esta cláusula devem ser feitos de comum acordo e com antecedência razoável, tendo em conta a logística de todos, em particular que um dos progenitores vive no estrangeiro. Cláusula 3ª A título de alimentos para o “CC” o Pai pagará o seguinte: 1. O Pai pagará € 675,00 mensais a título de alimentos, por transferência bancária para a conta da Mãe com o IBAN: PT50 (…), até ao dia 5 de cada mês. 2. As visitas de estudo e os equipamentos desportivos e demais material que se mostre necessário às atividades do “CC”, serão partilhados igualmente entre os Pais após a apresentação de documentos comprovativos relevantes. 3. As despesas com o ensino superior, quando o “CC” nele ingressar, serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores. 4. As despesas de saúde do “CC”, na parte não comparticipada por qualquer seguro ou subsistema de saúde, serão repartidas em partes iguais pelos progenitores mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos, a apresentar mensalmente por um e pelo outro até ao final de cada mês, fazendo-se a respetiva compensação no início do mês seguinte, até ao dia 5 de cada mês. 5. O Pai pagará, ainda, metade das despesas de saúde extraordinárias ou de carácter não urgente, como sejam aparelhos dentários, desde que sejam todas elas aprovadas por si, efetuando o seu pagamento até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que lhe for entregue o respetivo documento comprovativo. Cláusula 4ª 1. As comunicações a serem efetuadas entre os progenitores, para os fins do presente acordo, deverão ser feitas para os respetivos contactos de telemóvel e emails de ambos, nomeadamente: Mãe: telemóvel: (…); e-mail: (…) Pai: telemóvel: (…); e-mail: (…) 2. Os progenitores comprometem-se a comunicar entre si o mais rapidamente possível as situações de doença do “CC”. * 1.2. Realizou-se a conferência de pais, tendo estes acordado parcialmente na regulação nos seguintes termos: 1- A criança “CC” fica à guarda e cuidados da mãe, com quem residirá, exercendo esta as responsabilidades parentais relativamente aos actos da vida corrente da criança. 2- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança, serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores. Tal acordo parcial foi homologado em acta. Nessa conferência, a requerente “AA” disse que: “Estão separados desde Março de 2021 e o “CC” ficou a viver consigo. O “CC” tem contactos com o pai, falam, praticamente, todos os dias, o pai vem a Portugal para estar com o filho, no primeiro ano, veio duas vezes por mês e, este ano, uma vez. O “CC”, também, vai a Holanda para estar com o pai, nomeadamente no Natal, Páscoa e no verão. O pai “não paga rigorosamente despesas nenhumas ao “CC””, a única coisa que, “aparentemente”, está a ser paga são as viagens que realiza para vir visitar o filho e as que este tem realizado para ir à Holanda. A pedido do pai pagou metade de uma das viagens do “CC” porque tem interesse que a relação do filho com o pai se faça. Tentou falar com o pai quanto aos alimentos, contudo, não foi possível chegar a um entendimento. Neste momento, a questão essencial é a pensão de alimentos e as despesas do “CC”. É psicoterapêutica. Aufere, em média, de €2.500,00. O seu agregado familiar é composto por si e pelo filho. Suporta empréstimo bancário de € 2.000,00 mensais. O “CC” frequenta o Colégio (…) cuja mensalidade é suportada integralmente por si, desde há dois anos. A sua proposta inicial é que pai preste € 675,00 de pensão de alimentos, mais a divisão em 50% das despesas de saúde e as de saúde extraordinárias”. Por outro lado, o requerido declarou que: “Concorda que o “CC” continue a viver com a mãe. A sua intenção é vir a Portugal duas vezes para estar com o “CC”. A mãe nunca obstaculizou as idas do “CC” a Holanda, mas alguns convívios foram interrompidos devido à intervenção da mãe. Vem de propósito a Portugal para passar fins de semana alternados com o filho, vai buscá-lo sexta-feira às 19h00, entregando-o no domingo pelas 16h00. É verdade que não paga a escola, mas acordaram que, uma vez que tem muitos encargos, a mãe paga a escola e, após a venda da casa, farão um acerto de conta. É arquiteto. Aufere, em média, € 2.000,00 líquidos. Vive com a sua mãe. Não tem despesas com a casa, apenas com as viagens para estar com o “CC”. Quando o “CC” vai a Holanda paga as despesas, é verdade que a mãe pagou metade de uma das viagens, mas já não sabe porque motivo”. Nesse acto, os progenitores foram notificados pela Mma. Juíza para apresentarem proposta de regime provisório relativamente aos convívios e a pensão de alimentos a fixar. * 1.3. O requerido apresentou requerimento em que pugnou pela regulação provisória nos seguintes termos: Cláusula 1ª (Responsabilidades parentais) 1. As responsabilidades parentais serão exercidas em conjunto pelos Pais, ficando o “CC” a viver à guarda e cuidados da Mãe. 2. As responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente do “CC” caberão ao progenitor com quem o mesmo se encontre. 3. O menor fica autorizado a deslocar-se para o estrangeiro. Cláusula 2ª (Fins de semana e visitas) 1. O menor estará com o Pai de 15 em 15 dias, em fins-de-semana alternados, devendo ir buscar o “CC” à escola ou a casa da Mãe ao final das actividades escolares de sexta-feira e entregá-lo no domingo ao final da tarde, em casa da Mãe. Caso ocorra um dia feriado à 6ª feira, ou à 2ª feira, o Pai poderá passar um fim-de-semana alargado com o menor, transitando, conforme o caso, a recolha do menor para a 5ª feira e a entrega para 2ª feira. Uma vez que o Pai está a residir no estrangeiro e tem que se deslocar a Lisboa para estar com o filho, poderá o mesmo trocar de fins-de-semana agendados em função de quaisquer dificuldades em se deslocar a Portugal para passar os fins-de-semana, designadamente por razões profissionais. 2. Para além das visitas estipuladas no número anterior, e respeitando as actividades escolares e extracurriculares do menor, o Pai poderá estar sempre com o mesmo em outras estadias suas que venha a ter em Portugal em termos a previamente informar a Mãe. 3. O menor, no seu aniversário, poderá conviver com o progenitor com o qual não está nessa altura, podendo fazer uma refeição com o mesmo. 4. O menor estará com a Mãe no dia do aniversário desta e no dia da Mãe caso esses dias não ocorram nos fins-de-semana em que, de acordo como o regime previsto no número 1, o mesmo esteja com o Pai. 5. O menor estará com o seu Pai no dia do aniversário deste e no dia do Pai, desde que o mesmo tenha disponibilidade para o efeito. Cláusula 3ª (Férias) 1. Nas férias escolares de Natal o menor passará uma semana com a Mãe e a outra com o Pai, em termos a acordar entre os dois. Na falta de acordo, é estipulado o seguinte regime supletivo: no Natal de 2023, do final do dia da última 6ª feira da última semana escolar de Dezembro e até dia 27.12.2023 (dia da entrega), o menor estará com o Pai, ficando com a Mãe desde esse dia 27.12.2023 (dia em que o recebe) até ao final das férias de Natal, e passando o Ano Novo com esta; nos anos seguintes inverte-se a ordem. 2. Nas férias escolares de Páscoa, o menor passará uma semana com o Pai e outra com a Mãe em termos a acordar entre os dois progenitores. Na falta de acordo, em 2024 o menor passará a 1ª semana das férias escolares da Páscoa com o Pai e a 2ª semana com a Mãe, e nos anos seguintes inverte-se a ordem. 3. Nas férias escolares de Verão, o menor passará férias com os seus pais em períodos alternados de duas semanas cada um sendo os períodos concretos de férias a combinar entre os progenitores. Na falta de acordo vigora o regime previsto nas alíneas seguintes: a) Tendo em conta que na Escola (…), que o menor frequenta, as férias de Verão se iniciam na 2ª semana de Julho, na falta de acordo entre os Pais, no Verão de 2024, o menor passará: i. a 1ª e a 2ª semana de férias escolares de Verão do menor com o Pai; ii. as 3ª e a 4ª semanas de férias escolares de Verão do menor com a Mãe; iii. as 5ª e a 6ª semana de férias escolares de Verão do menor com o Pai; iv. as 7ª e a 8ª semana de férias escolares de Verão do menor com a Mãe; b) Nos anos seguintes inverte-se a ordem prevista na alínea anterior. c) Para aligeirar as despesas de deslocação do menor, os Pais poderão acordar que as férias de verão sejam passadas em períodos de semanas seguidas poupando-se assim as despesas de uma viagem de ida e volta. 4. No ano de 2025 e anos seguintes o menor passará com cada um dos progenitores as semanas de férias escolares de Carnaval (uma semana) e de Outono (uma semana) no regime de uma semana com cada um dos progenitores, mediante acordo entre ambos. Na falta de acordo, o menor passa a semana de férias escolares de Carnaval de 2025 com a Mãe a semana de férias de Outono com o Pai, e nos anos seguintes inverte-se a ordem. Extraordinariamente, no ano de 2024 passará ambos os períodos de férias escolares de Carnaval (uma semana) e de Outono (uma semana) com o Pai. 5. Quaisquer ajustamentos ocasionais a realizar às visitas e férias estipuladas devem ser feitos com antecedência razoável, tendo em conta a logística de todos, em particular por um dos progenitores viver no estrangeiro. 6. Os pais ouvirão a opinião do “CC” na escolha dos períodos de férias acima previstos. Cláusula 4ª (Alimentos) A título de alimentos para o “CC” o Pai pagará o seguinte: 1. O Pai pagará a título de alimentos as quantias de € 55,00 + € 310,00 = € 365,00 mensais, correspondendo os € 55,00 à sua comparticipação nas despesas de alimentos do “CC” e os € 310,00 à sua comparticipação nas despesas escolares do menor, o que fará por transferência bancária para a conta bancária da Mãe com o IBAN PT50 (…), até ao dia 8 de cada mês. 2. O Pai pagará ainda metade dos livros e do material escolar do “CC” no início de cada ano escolar. 3. As despesas do menor com actividades, explicações, visitas de estudo e os equipamentos desportivos e demais material que se mostre necessário às actividades do mesmo serão suportadas pela Mãe. A partir de Fevereiro de 2024 o Pai comparticipará com o valor de metade das despesas previstas neste número 3 desde que dê acordo prévio à sua realização. 4. As despesas com o ensino superior, quando o menor nele ingressar, serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, ficando a parte a suportar que deva ser suportada pelo Pai dependente do seu acordo prévio em função do valor a que vierem a corresponder tais despesas (mormente se envolverem deslocação do menor para um outro país que não Portugal ou Holanda), o que presentemente se desconhece. 5. As despesas de saúde urgentes do menor, na parte não comparticipada por qualquer seguro ou subsistema de saúde, serão repartidas em partes iguais pelos progenitores mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos, a apresentar mensalmente por um e pelo outro até ao final de cada mês, fazendo-se a respectiva compensação no início do mês seguinte, até ao dia 8 de cada mês. As despesas de saúde não urgentes, assim como as despesas de saúde extraordinárias, ambas na parte não comparticipada, como sejam aparelhos dentários, serão comparticipadas pelo Pai a metade desde que sejam todas elas aprovadas por si, efectuando o seu pagamento até ao dia 8 do mês seguinte àquele em que lhe for entregue o respectivo documento comprovativo. 6. A Mãe pagará as deslocações do menor, de ida e volta, para este se juntar ao Pai em quatro deslocações/vezes ao ano de acordo com as marcações previstas na cláusula 3ª: i. na semana que ocorrer no período de Natal/Ano Novo; ii. na semana da Páscoa que compete ao Pai; iii. num dos dois períodos de duas semanas de férias escolares de Verão que competem ao Pai e iv. numa das semanas de Carnaval ou de Outubro que competem ao Pai, sendo tais viagens marcadas e pagas pelo Pai e reembolsando a Mãe o Pai através de transferência bancária para a conta do Pai com o IBAN: PT50 (…), até ao 8 dias após receber a correspondente factura. § Único – Os pais poderão acordar que as deslocações previstas no número 6 sejam directamente marcadas pela Mãe e pagas directamente pela Mãe, cabendo à mesma entregar ao Pai atempadamente os documentos de viagem. Cláusula 5ª 1. As comunicações a serem efectuadas entre os progenitores deverão ser efectuadas por escrito e feitas para os respectivos contactos de telemóvel e e-mails de ambos, nomeadamente: Mãe: telemóvel: (…); e-mail: (…) Pai: telemóvel: (…); e-mail: (…) 2. Os progenitores comprometem-se a comunicar entre si o mais rapidamente possível as situações de doença do menor e as demais que a importância o justificar. * 1.4. A requerida reiterou a pretensão expressa no requerimento inicial. * 1.5. O M.P. promoveu a regulação provisória mediante um regime de visitas e o pagamento da pensão alimentar mensal de € 200. * 1.6. Nesse seguimento, foi proferida a decisão impugnada, onde se exarou o seguinte: “Considerando o teor das declarações prestadas pelos progenitores e a posição pelos mesmos assumidas nos requerimentos apresentados, ponderando o superior interesse do CC e visto o disposto no artº 28º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, fixa-se o seguinte regime provisório: 1. O “CC” estará com o pai em fins-de-semana alternados, indo este, para o efeito, buscá-lo ao estabelecimento de ensino Sexta-feira, no final das actividades lectivas e entregando-o em casa da mãe no Domingo, pelas 19h00. § Na circunstância de o fim de semana em que o “CC” está com o Pai ser precedido ou sucedido de dia feriado, a recolha do “CC” transitará para a 5ª feira, no primeiro caso e a entrega para 2ª feira, no segundo caso. 2. O pai poderá, ainda, estar com o “CC” sempre que tiver disponibilidade, combinando previamente com a mãe com 48 horas de antecedência, sem prejuízo das actividades escolares e extracurriculares da criança e dos seus períodos de descanso. 3. O “CC” passará metade das férias escolares de Natal e Páscoa com cada um dos progenitores, acordando os mesmos os respetivos períodos com 30 dias de antecedência sobre o início do período de férias. Na ausência de acordo, a mãe tem preferência na escolha nos anos pares e o pai nos anos ímpares. 4. Nas férias escolares de Verão, o “CC” passará um período consecutivo de 15 dias com cada um dos progenitores, sendo o restante período dividido equitativamente entre os mesmos, em períodos alternados de uma semana. Os pais acordarão até ao dia 31 de Março, no corrente ano até ao dia 30 de Abril, o período de 15 dias que o “CC” passará com cada um. Na ausência de acordo, a mãe tem preferência na escolha nos anos pares e o pai nos anos ímpares. 5. O “CC” passará com um dos progenitores o dia 24 e 25 de Dezembro e com o outro o dia 31 de Dezembro e dia 1 de Janeiro, alternando-se no ano seguinte. 6. O jovem passará com um dos progenitores o dia de Carnaval e com o outro o domingo de Páscoa, alternando-se no ano seguinte. 7. No dia do seu aniversário, o jovem tomará uma refeição com cada um dos progenitores, em termos a acordar entre ambos. 8. O jovem passará o dia de aniversário da mãe e o dia da mãe com esta, sem prejuízo dos horários escolares. 9. Sempre que o pai tenha disponibilidade, o “CC” passará o dia do aniversário do pai e o dia do pai com este, sem prejuízo dos horários escolares. 10. O pai entregará à mãe, a título de alimentos devidos ao jovem, a quantia mensal de € 200 (duzentos euros), até dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária para conta da progenitora a indicar por esta. 11. Tal quantia será actualizada anualmente de acordo e na proporção do índice de inflação, incluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 12. As despesas escolares (aqui se incluindo a mensalidade do estabelecimento de ensino actualmente frequentado pelo jovem, bem como as demais despesas associadas à sua frequência), médicas e medicamentosas, bem como as despesas com actividades extracurriculares, estas últimas desde que previamente acordadas por ambos, serão suportadas em partes iguais pelos progenitores, mediante apresentação de documento comprovativo da sua realização”. * 1.7. O requerido interpôs o presente recurso de apelação em que formulou as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo fixou uma divisão de férias de verão do menor, num dos dois meses em que essas férias ocorrem, em contradição com a situação de facto dos autos: o menor vive em Lisboa com a Progenitora, e o Progenitor vive e trabalha em permanência em Amesterdão, nos Países Baixos o que, inerentemente, se traduz em necessidade de deslocações para assegurar os convívios entre o Progenitor e o filho, com os inerentes custos de viagem e hotel e estadia. Como decorre dos autos, fixa-se basicamente que o Progenitor venha a Portugal de 15 em 15 dias para estar com o filho, com inerentes e enormes custos de deslocação e estadia para esse efeito. B. Além do custo inerente às visitas existe sempre tempo de viagem: são 12 horas ida e volta, com cada viagem de 3 horas de voo, acrescida de 2 horas no aeroporto e 1 hora de transporte, pelo que o Progenitor consome em tempo útil do que seria tempo para estar com o filho, em cada fim-de-semana de viagem, praticamente um dia inteiro, a que acresce a própria organização das viagens e a própria energia. C. Esta realidade é de conhecimento oficioso, porque decorrente da própria experiência da vida e do próprio Tribunal. D. O desejo do Progenitor de estar e conviver com o filho é enorme, mas é limitado por questões práticas, e neste caso de tempo, e dinheiro de custos, pelo que se espera uma especial atenção do Tribunal quando analisa e pondera soluções concretas que necessariamente visam fomentar e facilitar os contactos do filho com o pai, e não dificulta-los. O Tribunal saberá o que é para um Pai viver a quase 2.000 km de distância de um filho. E. Sublinhado também, o que igualmente decorre da experiência comum, que as deslocações, no contexto em que são feitas, acarretam igualmente limitações a vida profissional, já para não falar na falta de colaboração da Progenitora, mas a isso o Tribunal é alheio. F. O menor (este e qualquer outro) tem por regra 2 meses de férias escolares de Verão, o que é do conhecimento oficioso do Tribunal. A questão recursiva põe-se quanto ao segundo mês de férias de Verão do menor fixado pela RRP provisória (ou quanto ao resto do tempo de férias de Verão não abrangido pela previsão de quinzenas alternadas), pois que a decisão provisória fixou ser passado alternadamente à semana com cada um, ao invés de fixar dois períodos de 15 dias; o que obriga (no que diz respeito ao Progenitor) a duas deslocações a Portugal em vez de uma, ou se férias na Holanda ou estrangeiro, a duas deslocações do menor em vez de uma. Com custos incomportáveis. G. O rendimento do Progenitor é muito curto, de apenas € 2.000.00/mês. O que torna este exercício incomportável, e determinativo de que essas férias não ocorram por falta de dinheiro, podendo e devendo o mesmo ser aligeirado pelo Tribunal onde o pode ser. E neste ponto pode sê-lo, bastando que no segundo mês de férias de verão do menor, ao invés deste passar esse segundo período de férias em semanas alternadas, o passe em duas quinzenas alternadas, poupando o custo de uma deslocação ou evitando até que o custo dessa deslocação adicional inviabilize na prática este segundo período de férias do menor com o Pai. Com prejuízo evidente dos direitos do próprio menor, que tendo já 14 anos de idade, não incorre em qualquer sequela psicológica não estar com a Mãe um período seguido de duas semanas e não dois períodos de uma semana cada. H. Corresponde ao superior interesse do menor que, vivendo o mesmo em permanência com a Progenitora em Lisboa e vivendo o seu Pai em permanência em Amesterdão, seja facilitado e promovido o contacto entre ambos onde pode ser, e não dificultado, ou até impedido, como aqui acontece neste ponto da RRP provisória. Como dita o princípio do superior interesse do menor, ou da promoção dos contactos com o Progenitor com quem não reside, assim violados. I. Critérios de oportunidade, de ponderação, e de facilitação e promoção (e não de dificultação) dos convívios entre o Progenitor com quem o menor não vive habitualmente e este último impõem, no caso concreto, uma alteração ao decretado regime, passando dele a constar o seguinte: 4. Nas férias escolares de Verão, o “CC” passará um período consecutivo de 15 dias com cada um dos progenitores, sendo o restante período dividido equitativamente entre os mesmos, em dois períodos alternados de quinze dias. Os pais acordarão até ao dia 31 de Março, os períodos de 15 dias que o “CC” passará com cada um. Na ausência de acordo, o pai tem preferência na escolha. J. O Tribunal fixou o seguinte regime “6. O jovem passará com um dos progenitores o dia de Carnaval e com o outro o Domingo de Páscoa, alternando-se no ano seguinte” quando ambos os progenitores haviam pedido ao Tribunal que o menor passasse alternadamente com cada um a semana de férias escolares de Carnaval e a semana de pausa escolar de Outono. K. O menor tem uma semana de férias escolares (break escolar) que é a semana do Carnaval (e não só o dia de feriado da 3ª feira de Carnaval), e tem outra semana de pausa escolar de férias no Outono. Faz pouco sentido de oportunidade, de custos e de meios, e sobretudo de promoção de contactos e promoção de visita com o progenitor com quem ele não vive – que é o Pai – que o Tribunal não permita que nas duas semanas destas pausas ocorra uma vista (e não apenas no dia de 3º feira de Carnaval), sendo que como o menor vive com a Mãe em permanência em ..., e o Pai vive em Amesterdão, por razões de equidade deve ser assegurado este período. L. Assim, deve ser alterado o regime e em sua substituição: “6. O menor passará com cada um dos progenitores as semanas de férias escolares de Carnaval (uma semana) e de Outono (uma semana), mediante acordo entre ambos. Na falta de acordo, o menor passa a semana de férias escolares de Carnaval de 2025 com a Mãe a semana de férias de Outono de 2025 com o Pai, e nos anos seguintes inverte-se a ordem. No ano de 2024 passará o período de férias escolares de Outono (uma semana) com o Pai. M. No contexto do parco rendimento paterno e das enormes despesas de viagens e deslocações que tem para que possam ocorrer os convívios Pai/Filho, e tendo em conta que a RRP provisória fixou que metade das férias escolares do menor (verão: 2 meses, Páscoa: 15 dias e Natal: 15 dias) são passadas com o Pai, arcando o mesmo as respectivas despesas, e sem que sequer o Tribunal tenha previsto qualquer comparticipação materna para as despesas de deslocação Pai/Filho (que são evidentemente no interesse do menor), não faz sentido jurídico-económico, e de igualdade, e de equidade, que o Pai pague alimentos à Mãe nos meses de férias do menor em que este está a viver consigo, e em que é o Progenitor que suporta as despesas. N. Assim, o regime deve ser alterado, e fixado o seguinte: 10. O pai entregará à mãe, a titulo de alimentos devido ao jovem, a quantia mensal de € 200,00 (…) em 10 meses em cada ano civil, ficando isento de pagamento no mês de Agosto, e ficando reduzido a € 100,00 esse valor no mês de Dezembro. O. De acordo com a RRP provisória o Pai tem 26 deslocações anuais e estadias em Lisboa. São metade dos fins de semana de um ano, o que representa enormes custos de deslocação, para além de estadia. P. A RRP provisória omite, devendo prevê-lo por razões de equidade, que a Progenitora deve comparticipar nos custos de deslocação do Progenitor, ou do menor, para que se realizem os convívios Pai/Filho, em 6 das 26 deslocações programadas por ano, pagando metade desse custo das viagens, por reembolso ao Progenitor. Q. É também no interesse da Progenitora que o menor conviva com o Progenitor, como dita o princípio do superior interesse do menor e o da promoção dos contactos com o Progenitor com quem não reside e, assim, o regime deve ser aditado, e fixado o seguinte: 12. A Mãe comparticipará em metade dos custos de viagem do Pai ou do menor, em 6 viagens por ano civil, mediante apresentação pelo pai do comprovativo. R. O douto Despacho recorrido omite igualmente, devendo fazê-lo, que as responsabilidades parentais são exercidas em conjunto pelos Pais, ficando o “CC” a viver à guarda e cuidados da Mãe, com quem reside, e que as responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente do “CC” caberão ao progenitor com quem o mesmo se encontre e que menor fica autorizado a deslocar-se para o estrangeiro. S. A permissão de deslocações ao estrangeiro do menor sem necessidade de consentimento decorrem da natureza das coisas: um menor de 14 anos de idade, cujo Pai reside e trabalha em Amesterdão, há-de poder deslocar-se para os Países Baixos, ou outro País em que o Pai decida por exemplo passar férias, sem necessidade de qualquer consentimento prévio. T. Poder o menor deslocar-se livremente à cidade onde o pai vive e trabalha, ou a quaisquer outros locais, e onde tem que estar para trabalhar, corresponde a um imperativo de promoção dos contactos Pai/Filho, aqui negligenciado. U. Assim, o regime deve ser aditado, e fixado o seguinte: As responsabilidades parentais serão exercidas em conjunto pelos Pais, ficando o “CC” a viver à guarda e cuidados da Mãe. As responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente do “CC” caberão ao progenitor com quem o mesmo se encontre. O menor fica autorizado a deslocar-se para o estrangeiro. * 1.7. A apelada contra-alegou, sustentando que deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. * 1.8. A Digna Magistrada do Ministério Público contra-alegou defendendo igualmente a improcedência do recurso e a confirmação da decisão. * 1.9. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões da recorrente e centram-se no seguinte: - Confiança do menor no período de férias de Verão; - Idem, semana de Carnaval e semana de break de Outono; - O modo de prestação alimentar; - As despesas com as viagens; - O exercício das responsabilidades parentais; e, - A autorização para deslocação do menor ao estrangeiro. * 2. Fundamentação. 2.1. Os factos a considerar são os indicados no antecedente relatório, particularmente no teor das declarações de ambos os progenitores. * 2.2. A regulação provisória. O art.º 28.º, do RGPTC (Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, na redacção em vigor), estipula que: 1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão. 2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes. 4 - O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. (…) No presente caso, o despacho recorrido foi proferido na sequência da conferência de pais, após a frustração do acordo integral e a audição destes, pelo que cumpre ao juiz observar o disposto no art.º 38.º, do RGPTC: “Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para: a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses; ou b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses”. O juiz deve, assim, decidir provisoriamente sobre o que o requerente peticionou e com base nos elementos já obtidos. A circunstância do processo se encontrar na fase inicial, o estado incipiente dos meios probatórios ou a controvérsia entre as partes não deverão inibir o tribunal de decidir provisória, mas prontamente, o pedido – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/10/2018, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 2909/15.8T8FAR-A.E1.S1. Essa decisão terá que assentar nos elementos indiciários dos autos, na prudência (que não se confunde com o receio com que as partes frequentemente tentam induzir o julgador para obstaculizar a adopção das decisões provisórias e cautelares exigidas pelo legislador) e na lei (em termos de legalidade estrita ou da solução julgada mais conveniente e oportuna). De qualquer forma, a decisão provisória sobre o pedido, apesar de ser tendencialmente simplificada e abreviada, visa acautelar prontamente os interesses relevantes da criança e dos seus pais. Os pais não devem sair da conferência no mesmo estado em que aí entraram, particularmente se existir um litígio sobre qualquer questão importante e que urge resolver imediatamente. O direito-dever de guarda da criança ou de visita são questões que não podem permanecer injustificadamente no limbo e irresolutas, sob pena de potencial denegação de justiça, num caso que versa sobre direitos humanos de natureza pessoal e de suma importância para a vida da criança e dos pais. * 2.3. As férias de Verão. O inconformismo do pai está dirigido directamente quando ao mérito da decisão, tendo este vincado salutarmente nas doutas alegações o seu interesse em “ver as questões substantivas resolvidas ante a situação de facto que é a de o Recorrente viver e trabalhar em Amesterdão, e o seu filho viver em Lisboa. E o presente regime provisório carecer de pequenos ajustes”. Vamos, então, dirigir prontamente a nossa atenção para os principais pontos da decisão provisória que motivam o seu inconformismo. Para tal, comecemos por analisar sumariamente as posições apresentadas pela requerente no requerimento inicial, pelo requerido no requerimento apresentado no dia 24/4 e a que foi consagrada pelo tribunal a quo. Pese embora as propostas de regulação sejam demasiados extensas e, por vezes, confusas, podem-se sumariar da seguinte forma relativamente à questão das férias de Verão:
Pese embora a diferente redacção, é fácil de perceber que ambos os progenitores estavam de acordo em como o filho deveria passar, alternadamente, 15 dias com cada um. A Mma. Juíza apelou genericamente ao interesse da criança, mas não concretizou qualquer justificação para se afastar do modelo preconizado por ambos os progenitores. A apelada também não justificou a tardia adesão ao modelo da decisão recorrida, limitando-se a referir que: “as Férias de Verão têm a duração de 8 (oito) semanas, de 8 de Julho (final da primeira semana de Julho) a 1 de Setembro (1.ª semana de Setembro). Assim sendo, a pretensão recursiva do Pai, de dois períodos de 15 (quinze) dias com cada um dos Progenitores, esgotaria estas 8 (oito) semanas de Férias de Verão do “CC”, o que não vai de encontro à actual faixa etária, grau de maturidade e desenvolvimento deste”. Não é líquida a exacta duração do período de férias escolares do menor (designadamente se serão 2 meses como refere o pai ou 8 semanas como invoca a mãe). Também não se percebe como é que a mãe defendia inicialmente um modelo que previa 30 dias (15 + 15) de permanência com o pai e agora vem contra-alegar que esse modelo não funciona. Mas é líquido que o menor poderá estar com cada um dos progenitores 4 semanas. Também nada desabona o modelo preconizado pelo progenitor (2 semanas com o pai + 2 semanas com a mãe + 2 semanas com o pai + 2 semanas com a mãe = 8 semanas) e inicialmente sufragado pela mãe. É evidente que, em termos objectivos, o requerido estará sempre numa posição desvantajosa em termos de cumprir os deveres e gozar os direitos que advém da relação parental, pois vive em ..., nos Países Baixos, e acabou de acordar que o seu filho fique a residir com a requerente, em ..., no nosso país. A decisão de regulação deverá considerar especialmente essa circunstância, em termos de acréscimo de despesas de deslocação e estadia, de dispêndio de tempo e penosidade emocional para quem está afastado do convívio próximo e imediato com o próprio filho. A apelada está evidentemente beneficiada com a confiança da criança e não revelou especial sensibilidade para a questão ao afirmar que “é contraditório que queira ver ampliados os tempos de convívio. Nesse caso, o intuito deveria ser manter ou, até, reduzir os convívios presenciais, poupando, assim, recursos financeiros e, concomitantemente, indo de encontro às actuais necessidades do Filho que, atenta a vida escolar e social, nem sempre reúne condições ou tem vontade de concretizar alguns dos tempos de convívios estipulados, muitas vezes casuisticamente inconvenientes. Caso o Pai ajuste os convívios presenciais à real vontade e à casuísta situação do Filho, certamente o número de viagens anuais não apenas não aumentará como até pode diminuir”…! É verdade que o acesso a meios tecnológicos de comunicação à distância pode mitigar o afastamento, mas nada prefere o contacto pessoal e directo entre uma criança e ambos os progenitores. O “superior interesse da criança” é muitas vezes usado como um mero chavão e subvertido em função de outros interesses, mas quanto a esta questão afigura-se que no caso sub judice se manifestará na escolha de um modelo que alivie as dificuldades colocadas pela distância geográfica entre ... e .... Ora, é preferível que o pai não seja onerado, em termos de despesas e tempo, com 6 deslocações entre ambas as cidades no Verão, quando o convívio poderá ser assegurado apenas com 4 deslocações. O mesmo vale para a criança, caso tenha que se deslocar a .... E assim mais tempo poderá sobrar para conviver com os progenitores. Ambos os progenitores. Por conseguinte, entende-se preferível a fixação de períodos alternados de permanência de duas semanas durante as férias do Verão. * 2.4. A semana de Carnaval e semana de break de Outono. Novamente vamos começar por comparar sumariamente as posições evidenciadas nos autos quanto a esta questão, por meio da seguinte tabela simplificada:
Facilmente se constata que os pais anteriormente manifestaram o acordo quanto ao convívio do filho alternadamente com cada um deles pelo período de uma semana nos interregnos do Carnaval e de Outubro. Novamente se afigura que tal acordo é relevante e nada obsta a que o tribunal o sufrague. A decisão recorrida ignorou o interesse manifestado por ambos os progenitores quanto às visitas nesses períodos semanais e não justificou a sua desconsideração. Entende-se que o interesse da criança e também de ambos os pais deverá ser salvaguardado mediante a atribuição de visitas nesses períodos, em termos alternativos. Dispensa-se a exigência do “acordo entre ambos” expresso na proposta da mãe, visto que se traduz num contrassenso e potencia a incerteza, a indecisão, a inexequibilidade e frustra o controle sobre o cumprimento da regulação das responsabilidades parentais. As objecções da apelada em sede de contra-alegações são igualmente incompreensíveis quanto a esta questão e raiam o abuso de direito processual quando refere que: “o Tribunal a quo andou bem e em consonância com os superiores interesses do “CC” ao não consignar convívio adicional nestas Pausas Lectivas de Carnaval e de Outono. De resto, aa Escola (…), que o “CC” frequenta por acordo de ambos os Progenitores, as avaliações de Novembro e de Dezembro têm de permeio a Pausa Lectiva de Outono, que, habitualmente, o “CC” utiliza para se reorganizar em função dos resultados das avaliações realizadas e do expectável no âmbito das avaliações imediatamente subsequentes, de Dezembro”. Se este tribunal fosse levar essas considerações a sério teria que ser consequente e perguntar: porque razão é a mãe desconsiderou a utilização das pausas lectivas para se reorganizar em função das avaliações quando propôs inicialmente que o mesmo passaria uma semana das férias de Carnaval e de Outono com cada um dos progenitores? As férias são um período de descanso do trabalho e do estudo e não devem ser subvertidas ou instrumentalizadas. O período lectivo é que é de estudo. O interesse da criança será melhor salvaguardado se o mesmo tiver oportunidade de se reorganizar com os progenitores, particularmente com aquele que está geograficamente afastado. Entende-se que é de acolher, em termos gerais, o modelo proposto pelo apelante. * 2.5. A prestação alimentar. Foi provisoriamente decidido que o pai entregará à mãe, a título de alimentos devidos ao jovem, a quantia mensal de € 200 (duzentos euros), até dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária para conta da progenitora a indicar por esta. O apelante argumenta que, “no contexto do parco rendimento paterno e das enormes despesas de viagens e deslocações que tem para que possam ocorrer os convívios Pai/Filho, e tendo em conta que a RRP provisória fixou que metade das férias escolares do menor (verão: 2 meses, Páscoa: 15 dias e Natal: 15 dias) são passadas com o Pai, arcando o mesmo as respectivas despesas, e sem que sequer o Tribunal tenha previsto qualquer comparticipação materna para as despesas de deslocação Pai/Filho (que são evidentemente no interesse do menor), não faz sentido jurídico-económico, e de igualdade, e de equidade, que o Pai pague alimentos à Mãe nos meses de férias do menor em que este está a viver consigo, e em que é o Progenitor que suporta as despesas”. Já foi acima reconhecida a posição desvantajosa do apelante por viver em ..., nos Países Baixos, e ter acordado que o seu filho fique a residir com a requerente, em ..., no nosso país. Essa desvantagem também se traduz no plano financeiro, nomeadamente em face do significativo acréscimo de despesas que terá que realizar com deslocações. No entanto, a questão da prestação alimentar não pode ser encarada unicamente em face dos períodos de tempo que o menor está à guarda de um ou de outro progenitor, como se fosse um taxímetro. Desde logo, a noção consagrada no artigo 2003.º, do Código Civil, desautoriza que se “desligue o taxímetro ou contador alimentar” quando o menor visita o progenitor: 1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. 2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor. Recordemos que a mãe foi ouvida e declarou que “O “CC” frequenta o Colégio (…) cuja mensalidade é suportada integralmente por si, desde há dois anos”. Não consta que o Colégio (…) deixe de cobrar a mensalidade nos períodos de Páscoa ou de Natal ou que a criança não tenha despesas de educação e outras nesses períodos só porque está à guarda do pai [Note-se, porém, que a questão do pagamento das despesas escolares foi entretanto regulada por meio da cláusula 12.ª da decisão recorrida]. A apelada necessitará de apoio económico para ocorrer a outras despesas com o menor igualmente previsíveis, como é o caso do vestuário, de brinquedos, material didáctico e todas as outras que são indispensáveis à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado (Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, 102.º, pág. 262). A medida da prestação deverá ser proporcional aos meios do requerido e às necessidades do menor (art.º 2004.º, do Código Civil). A questão colocada pelo apelante insere-se no modo de prestar os alimentos, sendo que a lei consagra a regra geral da fixação em prestações pecuniárias mensais e sem aludir a qualquer suspensão ou interrupção – cfr. art.º 2005.º, do Código Civil. Não há uma proibição de suspensão ou interrupção da prestação de alimentos durante determinados períodos, mas esta norma convoca expressamente o acordo ou disposição legal em contrário, ou a ocorrência de motivos que justifiquem medidas de excepção. Ora, o apelante suscita a circunstância do seu filho estar à sua guarda durante alguns períodos das férias (cerca de 7 semanas) e aos fins-se-semana (cerca de 19, considerando que aproximadamente 7 se inserem no aludido período de férias). Mas isso não é uma situação especial, mas antes a situação mais generalizada em termos de inexistência de acordo dos progenitores e de atribuição da guarda a um dos progenitores. Os motivos que justificam as medidas de excepção a que a lei se refere quanto ao modo de prestar os alimentos não podem ser os mesmos que se verificam praticamente em quase todas as situações de regulação decididas pelo tribunal. Se assim fosse, sempre que o tribunal atribuísse a guarda a um dos progenitores e, consequentemente, impusesse o direito de visitas e de prestação alimentar, verificar-se-ia um motivo justificativo das medidas de excepção, isto é a suspensão, a interrupção ou a intermitência no pagamento dos alimentos seria a nova regra. De qualquer forma, a questão dos alimentos deve ser equacionada em função da existência de uma necessidade regular. A regularidade do modo de prestação dos alimentos transmite segurança e previsibilidade a quem deles necessita e também a quem os deve prestar. O legislador seguramente sabia que a necessidade alimentar flutua ao longo dos meses do ano, conforme as necessidades do alimentando e as possibilidades daquele que deve prestar os alimentos. Ainda assim consagrou no art.º 2005.º, do Código Civil, a sua fixação em prestações pecuniárias mensais e não bi-mensais, semestrais ou qualquer outra periocidade ou regularidade. A decisão provisória seguiu tal regra e mostra-se conforme ao prudente arbítrio consagrado no art.º 2007.º, do Código Civil. Infere-se das circunstâncias que o montante de € 200 mensais foi fixado no pressuposto que seria pago regularmente durante os 12 meses do ano, ou seja no valor anual de € 2.400. Suspender ou limitar o pagamento da prestação alimentar a 10 (ou 10,5) meses por ano imporia reequacionar esse montante e, eventualmente, aumentar a prestação alimentar em conformidade. Não se afigura justificada tal alteração. Além de que o modo de prestação se revela algo complicado e propenso a erros no seu cumprimento [(10 meses x € 200) + 1 mês a € 100)]. A decisão judicial, particularmente em sede de regulação das responsabilidades parentais, deverá ser o mais simples, clara e objectiva possível, facilitando o seu pronto cumprimento e tendo em atenção o comum dos destinatários. Como se observa das propostas das partes, estas vieram ao processo com clausulados ora demasiado vagos, ora excessivamente minuciosos, algo rebuscados, de difícil execução ou verificação de cumprimento. A excelência dos juristas também se manifesta na simplicidade das soluções. * 2.6. As despesas com as viagens. À luz do disposto no artigo 2009.º, do Código Civil, a apelada não está obrigada a prestar alimentos ao apelante. Pelo menos, em face do objecto da presente acção. O que desde logo revela a falta de fundamento para a pretendida imposição à mãe da obrigação de comparticipar em metade dos custos de viagem do pai. Relativamente às deslocações do menor, considera-se que são despesas que resultam de uma necessidade do alimentando. Quando o menor tem que se deslocar para a escola, para receber assistência médica, em passeio ou por qualquer outro motivo, é o progenitor que o tem à guarda que deverá assumir tal despesa. Em termos gerais, essas despesas de deslocação deverão ser consideradas e valorizadas em sede de fixação da prestação alimentar. Porém, cumpre notar que, no seu requerimento de 24/11/2023, o apelante referiu que despende € 380/mês com 2 deslocações mensais a Portugal para ver o filho e juntou documentação diversa (sendo que só alguns documentos estão em língua portuguesa e apresentam, naturalmente, preços variáveis com as viagens). Admitindo tal pressuposto (despesa unitária de cerca de € 190 por viagem), temos que o pagamento pela mãe de seis viagens do filho por ano ascenderá a cerca de € 1.140. Ou seja, depois de deduzida esta despesa ao valor anual da prestação alimentar, a mãe ficará com cerca de € 1.260 (€ 2.400 - € 1.140) de contribuição do pai para fazer face à alimentação, vestuário e outras despesas correntes do menor (as despesas escolares, médicas e medicamentosas, bem como as despesas com actividades extracurriculares foram separadamente repartidas entre os progenitores na decisão provisória). Tal perfaz o total diário de cerca de € 3,45. Afigura-se que a alteração parcial proposta pelo pai tem um suporte legal e factual, mas resultará numa solução globalmente desequilibrada, em face do regime estabelecido na decisão provisória. Embora a decisão recorrida não o indique explicitamente, pressupõe-se que a fixação de uma prestação mensal pelo montante de € 200 levou particularmente em consideração a situação económica declarada pelos progenitores e as elevadas despesas que o apelante suportará com as viagens entre ... e Lisboa. Admite-se que a mãe também deva suportar uma parte das despesas com as viagens do filho, nomeadamente porque possui rendimentos do trabalho relevantes e ainda adiantou no requerimento apresentado no dia 27/11/2023 que “a Requerente e o Requerido venderam na passada sexta-feira aquela que era a casa de morada de família”, embora sem esclarecer o impacto financeiro desse negócio e se o mesmo teve alguma implicação relevante na despesa mensal de € 2.000 com empréstimo bancário que declarou na conferência. No entanto, a impor-se à mãe tal acréscimo de despesa anual de € 1.140, será igualmente mister reequacionar esse impacto em termos do montante da prestação alimentar, nomeadamente aumentando-a. Assim, sopesando globalmente a repartição das despesas do menor entre ambos os progenitores, entende-se preferível manter a solução preconizada na decisão provisória nessa matéria, isto é o pai suportará as despesas com as viagens e a sua prestação alimentar mantém-se pelo valor mensal de € 200 (a que acresce metade das despesas escolares, médicas, medicamentosas, e com actividades extracurriculares que forem acordadas). Ulteriormente, admite-se que as despesas com as viagens do menor possam eventualmente ser autonomizadas na decisão final, impondo-se o seu pagamento individualizado igualmente à mãe e, consequentemente, repercutindo essa circunstância na elevação da prestação alimentar mensal a pagar pelo pai. * 2.7. O exercício das responsabilidades parentais. Como vimos, o apelante pugna ainda pela seguinte alteração quanto à regulação provisória das responsabilidades parentais: “As responsabilidades parentais serão exercidas em conjunto pelos Pais, ficando o “CC” a viver à guarda e cuidados da Mãe. As responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente do “CC” caberão ao progenitor com quem o mesmo se encontre. O menor fica autorizado a deslocar-se para o estrangeiro”. Sucede que os termos gerais dessa alteração nem sequer podem ser conhecidos no âmbito do presente recurso, por se tratarem de questões novas e que ofendem o caso julgado. Na verdade e como se salientou no relatório, aquando da conferência de pais estes acordaram no seguinte: 1- A criança “CC” fica à guarda e cuidados da mãe, com quem residirá, exercendo esta as responsabilidades parentais relativamente aos actos da vida corrente da criança. 2- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança, serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores. Tal acordo foi homologado e transitou em julgado, pelo que se mostra esgotado o poder jurisdicional quanto às questões que foram objecto do acordo e da subsequente homologação judicial – cfr. art.º 613.º, do Código de Processo Civil. É claro que nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso – cfr. art.º 988.º, do Código de Processo Civil. Tal transigência é ainda mais evidente nas decisões provisórias – como é o presente caso – pois a lei até admite expressamente que podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo – cfr. art.º 28.º, n.º 2, do RGPTC. No entanto, essa possibilidade não significa a volatilidade ou a total e imediata disponibilidade das decisões já tomadas. O apelante também não pode seguir o exemplo da apelada e fazer tábua rasa dos actos que praticou anteriormente no processo, sob pena de vir a praticar igualmente um abuso de direito processual. A questão do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos actos da vida corrente da criança já foi alvo de acordo dos pais. Se o apelante entendia que esse acordo não salvaguardava os seus interesses ou os do filho, não o deveria ter celebrado. Caso se verifique alguma circunstância posterior com relevo e que possa determinar alguma alteração, o pai deverá suscitar a mesma perante o tribunal a quo. Não é assim verdadeira a afirmação contida na conclusão R) das doutas alegações em como “o douto despacho recorrido omite igualmente, devendo fazê-lo, que as responsabilidades parentais são exercidas em conjunto pelos Pais”. O douto despacho não se pronunciou quanto a essa questão porque não tinha que o fazer à luz do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Os pais já se tinham pronunciado sobre tal questão de forma inequívoca e não se evidenciou circunstância alguma que motivasse a desautorização do tribunal. Por conseguinte, o tribunal não conhecerá dessas questões. * 2.8. A autorização para deslocação do menor ao estrangeiro. Não obstante a menoridade do “CC”, este goza planamente dos direitos de cidadania, incluindo a liberdade de sair do território nacional – cfr. art.º 44.º, da Constituição da República Portuguesa. Nada foi comprovado nos autos que desabone qualquer um dos progenitores ou que possa determinar a limitação desse direito. Até ao momento, ambos os pais revelaram ser pessoas capazes de assumir minimamente o cumprimento das suas obrigações no que diz respeito à guarda da criança. As objecções da mãe quanto ao desinteresse manifestado pelo filho ou ao cansaço com as viagens até Amesterdão não colhem e assentam sobretudo no seu próprio interesse pessoal. O pai apenas manifestou o interesse em viajar com o menor, nomeadamente até ..., onde vive com a sua mãe, conforme declarou na conferência de pais. Ambos os pais referiram nessa conferência que o menor já viajou até aos Países Baixos. O “CC” tem 14 anos de idade (nasceu no dia 17/1/2010). A deslocação ao estrangeiro deverá ser um momento de convívio, lazer e aprendizagem na companhia do pai ou da mãe. Não é de supor que o pai pretenda levar o filho todos os fins-de-semana alternados até .... A pretensão de deslocação ao estrangeiro com o filho revela-se legítima e não ofende o interesse deste (ou da mãe), pelo que será acolhida relativamente a ambos os progenitores. * 3. Decisão: 3.1. Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e alterar a decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais relativamente às seguintes cláusulas: 4. Nas férias escolares de Verão, o “CC” passará dois períodos consecutivos de 2 semanas com cada um dos progenitores. Os pais acordarão até ao dia 31 de Março, no corrente ano até ao dia 30 de Abril, o período de 15 dias que o “CC” passará com cada um. Na ausência de acordo, a mãe tem preferência na escolha nos anos pares e o pai nos anos ímpares. 6. O jovem passará com um dos progenitores o domingo de Páscoa, alternando-se no ano seguinte. E passará a semana de férias de Outono de 2024 com o pai e a semana de férias escolares de Carnaval de 2025 com a mãe e assim alternadamente. 13. (Nova cláusula) Ambos os progenitores ficam autorizados a deslocarem-se ao estrangeiro com o menor, devendo informar o outro progenitor do país a visitar e da data de saída e de regresso a Portugal, por escrito ou por via electrónica, e com a antecedência mínima de dez dias. 3.2. No mais, confirma-se a decisão recorrida. 3.2. As custas são a suportar pelo apelante e pela apelada, em vista do parcial decaimento de ambos. 3.3. Notifique. Lisboa, 11 de Julho de 2024 Nuno Gonçalves Nuno Luís Lopes Ribeiro Anabela Calafate |