Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
631/16.7PBAMD.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PREVISIBILIDADE
ACTO DA SECRETARIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/16/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: - Uma repetição de notificação determinada pelo Ministério Público, ainda que se mostre desprovida de qualquer cabimento legal, não pode, em qualquer caso, prejudicar as partes, pelo que, tendo o recorrente apresentado o seu pedido de constituição de assistente no prazo constante da notificação que, para o efeito, lhe foi efectuada, tem o mesmo de considerar-se atempado e, consequentemente, de ser admitido.
- Os princípios da previsibilidade e da confiança, alicerces do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, implicam que haja um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas jurídicas que lhe são criadas, não admitindo as afectações arbitrárias ou desproporcionalmente gravosas com as quais, o cidadão comum, minimamente avisado, não pode razoavelmente contar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

1. Nos autos de inquérito com o NUIPC 631/16.7PBAMD, a correr termos na 2ª Secção da Amadora do DIAP – Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferido despacho pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, aos 09/04/2018, que rejeitou a constituição de assistente impetrada por F.  quanto a crime que assuma natureza particular em investigação nestes autos, admitindo a sua intervenção como assistente quanto a crime que não assuma natureza particular.

2. F.  não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

1) O inquérito omitiu actos que afectaram a tramitação subsequente do processo e dos meios e garantias processuais do ofendido.
2) O ofendido foi ouvido em 25.08.2016 pelo OPC onde consta a advertência prevista no artigo 246.º do CPP, para em 10 dias a contar dessa data se constituir como assistente.
3) Não se constituiu dentro desse prazo.
4) O Ministério Público ordena a notificação do ofendido do teor da conclusão datada de 11-10-2017, para nos termos do artigo 50.º e 246.º do CPP e do artigo 188.º do CP, para querendo, requerer a sua constituição como assistente atenta a natureza particular dos crimes, sob pena e arquivamento.
5) Em 06-11-2017 o ofendido REQUER a sua constituição como assistente e informa pretender deduzir pedido de indemnização cível. O artigo 68.º do Código Penal, não diz que o requerimento de constituição de assistente tem de ser subscrito por mandatário. Por sua vez, o artigo 70.º do CPP dispõe que os assistentes são sempre representados por advogados, o que no caso se veio a verificar posteriormente e ainda antes de ser necessário a intervenção nos autos de assistência ou apresentação de peças processuais jurídicas que careçam de ser subscritas por mandatário.
6) O Ministério Público a FLS. 120 Pronuncia-se sobre o teor do requerimento, NADA TENDO A OPOR quanto á constituição de assistente e ordena a remessa para o Exmº. Juiz de Instrução Criminal.
7) A 14.02.2018 a ordem dos Advogados informa a defensora oficiosa da sua nomeação, ao ofendido cfr. Documento que se junta.
8) Diz o douto despacho do Tribunal Ad quo que o prazo de 10 dias para requerer a constituição de Assistente a que alude o artigo 68º n.º 2 CPP, não se interrompeu.
9) Não basta a informação da nomeação ao advogado, para que os prazos se iniciem, mas sob esta temática já se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 461/2016, em que julgou [...) julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação[...]
10)Ora se não se interrompe há muito que o prazo estava esgotado pois o ofendido havia sido notificado/advertido pelo OPC em 25.08.2016. para o referido prazo.
11)Ora, a estar esgotado tal prazo, deveria o ofendido ter sido notificado. em setembro de 2016, do arquivamento dos autos quanto aos crimes de natureza particular, o que não aconteceu.
12)Ao invés, foi notificado em 20.10.2017 (25.10.2017 com dilação) para querendo, requerer a sua constituição como assistente.
13)Em momento algum, o ofendido é notificado do arquivamento dos autos quanto aos crimes de natureza particular, por não ter cumprido o prazo dos 10 dias de que havia sido advertido pelo órgão de polícia criminal.
14)Em 07 de Março de 2018 o ofendido e a sua patrona são notificados para, em 10 dias, querendo, requerer a sua constituição como assistente sob pena de arquivamento dos autos, por ilegitimidade do Ministério Público. O que fazem, dentro do respetivo prazo.
15) Mais uma vez, é criada a convicção ao ofendido de que está em tempo para a prática dos atos dos quais é notificado.
16) Viu-se agora confrontado com o despacho de que ora se recorre, que o considera extemporâneo e não admite a sua constituição como assistente, violando o artigo 68.º do CPP.
17) Ora, tal situação, viola, gravemente, os princípios constitucionais consagrados na nossa Constituição da República Portuguesa que, como todos sabemos, é a norma legitimadora e fundacional de todos os demais ramos do Direito, contendo, por isso, os princípios básicos reguladores do Direito Penal e Direito Processual Penal português.
18)Prescreve o artigo 2.º da CRP que "(a) República  Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação  dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa".
19) Por sua vez, o artigo 32º, n.º 1 da CRP que "[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso". Acresce que o processo penal rege-se ainda por outros princípios, nomeadamente o do processo equitativo, o qual deverá sempre conformar as decisões judiciais proferidas. Assim, o princípio do processo equitativo, enquanto "'justo processo" (“fair trial”; “due process”), é integrado por vários elementos, um dos quais se traduz na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual e no seguimento do qual os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuair desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: Diz-se estarmos assim perante um princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz (como tem sido orientação dominante do Tribunal da Relação de Coimbra).
20)O “justo processo” pressupõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com probidade, em vida da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Contudo, impõe, como contrapartida, que as autoridades que dirigem o processo (Ministério Público, em sede de inquérito, Juiz de Instrução, em sede de Instrução, ou Juiz em sede de Audiência de Discussão e Julgamento) não pratiquem actos, no exercício dos poderes processuais de ordenação, que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e, não esperada, projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais actos.
21)Aos sujeitos processuais, impõe-se-lhes que utilizem os direitos processuais e cumpram os deveres que lhes são concedidos com lealdade, sempre com vista à realização da justiça e obtenção de uma decisão efectivamente justa, já relativamente às autoridades judiciárias, exige-lhes que não recuem nas decisões que profiram, no exercício de competências que lhes são legalmente atribuídas, criando, desta forma, nos seus interlocutores processuais, uma aparência de confiança sobre as condições de exercício de direitos, que posteriormente se lhes vem a ser gorada.
22)Esta posição tem sido igualmente a assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que tem vindo a defender que "[o] processo justo, a boa-fé, a confiança e a lealdade processual impõem que Os interessados devem poder confiar nas condições de exercício de um direito processual estabelecido em despacho do juiz, sem que possa haver posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que confiaram no rigor e na regularidade legal do acto do juiz. (...)
23)Não nos parece existir dúvidas de que o Tribunal ou qualquer autoridade judiciária não poderá vedar ou reduzir aos sujeitos processuais, nomeadamente ao ofendido quaisquer garantias ou condições de exercício de direitos que anteriormente tenham já sido atribuídos (ainda por que entidade diversa), sob pena de violação dos já referidos princípios constitucionais. Previstos no artigo 32.º nº 1 e n.º 7 da C. R. P.
24)Não podem os sujeitos processuais serem prejudicados pelos erros/omissões judiciários, neste caso o ofendido, criando expectativas, que após serem concretizadas, são posteriormente anuladas justificadas por erros ou omissões anteriores ao acto pelo qual é notificado para praticar.
Assim,
25)está o presente processo ferido de nulidades e erros judiciários, violando o disposto no artigo 50.º, 68º e 246º do CPP , bem como o artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, devendo o despacho ora impugnado ser substituído por outro que determine:
a) A Emissão de despacho de admissão do ofendido como assistente
b) A notificação ao Ministério Público para que prossiga com autos.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida por outra, em conformidade com o ora alegado, fazendo-se JUSTIÇA.

3. O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
4. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos seguintes termos (transcrição):

Interpõe, em 24 de Abril de 2018, o Assistente F. , fls. 2 e 21/26 verso, recurso do despacho proferido em 9 de Abril de 2018, fls. 20/20 verso, por intermédio do qual foi admitido a intervir nos autos como Assistente quanto aos crimes que não assumissem natureza particular e não admitido nessa qualidade quanto a crime que assumisse natureza particular.-
Das Conclusões que formulou resulta que o recorrente defende que, por intermédio da decisão recorrida, foram violadas as normas contidas nos artigos 50º, 68º e 246º, do Código de Processo Penal e 32º, da Constituição da República Portuguesa.-
A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso a fls. 30/31, pronunciando-se pela manutenção do decidido.-
Dos autos resulta que o queixoso, ora recorrente, apresentou em 25 de Agosto de 2016, junto da Polícia de Segurança Pública, queixa-crime relativamente a vários factos, alguns deles susceptíveis de integrar a prática de um crime de Injurias, crime de natureza particular.-
Na circunstância, o Órgão de Polícia Criminal deu cumprimento ao disposto no artigo 246º, nº 4, do Código de Processo Penal, tendo advertido o queixoso de que se devia constituir assistente no processo, no prazo de dez dias, de acordo com o previsto no artigo 68º, nº 2, do mesmo Código.
O queixoso não se constituiu assistente no mencionado prazo.-
Por despacho proferido pela Exma titular do Inquérito, em 11 de Outubro de 2017, foi ordenada a notificação ao queixoso para, no prazo de dez dias, querendo, requerer a sua constituição como assistente nos autos sob pena de arquivamento por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a acção penal, no que respeitava aos factos denunciados que consubstanciariam a prática de crimes de injúrias e ou difamação, fls. 6.-
Tal despacho foi notificado ao queixoso por via postal simples com prova de depósito, expedido a 12 de Outubro de 2017 e depositado na morada do mesmo em 20 de Outubro de 2017, fls. 7/8.-
Em 23 de Outubro de 2017 o queixoso apresentou nos serviços da Segurança Social requerimento de protecção jurídica, fls. 10.-
Em 14 de Fevereiro de 2018 foi nomeada Patrona Oficiosa, ao queixoso, a Senhora Dra Cláudia Vicente, advogada, fls. 13.-
Em 28 de Fevereiro de 2018, foi proferido despacho pela Exma titular do Inquérito, ordenando que fosse repetida a notificação anteriormente determinada «na pessoa do ofendido e da sua defensora oficiosa», fls. 15.-
Desconhecem-se as datas em que se operaram tais notificações.-
Em 16 de Março de 2018 foi requerida a constituição nos autos como assistente de F. , fls. 17.‑
Ou bem ou mal, o certo é que se nos afigura não poder o Assistente ser processualmente prejudicado pela forma como foram conduzidos os presentes autos de Inquérito no que aos eventuais crimes de natureza particular diz respeito.-
De acordo com o disposto no artigo 50º, nº 1, do Código de Processo Penal, quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e que deduzam acusação particular.-
Face à previsão do nº 2, do artigo 68º, do mesmo Código, tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerente tem o prazo de dez dias a contar da advertência referida no nº 4, do artigo 246º, do mesmo diploma legal.-
O queixoso foi notificado com tal finalidade em 25 de Agosto de 2016, em 20 de Outubro de 2017 e após o despacho de 28 de Fevereiro de 2018.-
Nos termos do estabelecido no artigo 285º, do Código de Processo Penal, findo o Inquérito, quando o procedimento criminal depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza, em dez dias, querendo, acusação particular.-
Vale isto por dizer, por um lado que, não deverá ser considerada extemporânea a requerida constituição como assistente nos autos por parte do queixoso.
Por outro lado, salvo o devido respeito por opinião contrária, o despacho recorrido admitiu o queixoso a intervir nos autos como assistente, não tendo suporte legal a dicotomia de tal qualidade processual.-
Isto é, admitido a intervir como assistente nos autos, o queixoso assume tal qualidade enquanto interveniente processual com as atribuições decorrentes das várias disposições da lei processual penal, nomeadamente, as do disposto no artigo 69º, do Código de Processo Penal.-
Face ao exposto, emite-se parecer no sentido da procedência do recurso interposto, com a consequente revogação do despacho recorrido na parte em não admitiu o queixoso a intervir nos autos como assistente no que respeita aos eventuais crimes de natureza particular neles investigados.-

5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1.   Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber da tempestividade do requerimento de constituição de assistente apresentado por F. , na parte em que foi rejeitado.

2. Elementos relevantes para a decisão

2.1 Aos 25 de Agosto de 2016, F. , ora recorrente, apresentou na Polícia de Segurança Pública queixa-crime contra JJ , RJ e ML , narrando factualidade susceptível de integrar, entre outros, a prática de um crime de injúria.

2.2 Nesse dia, o agente da PSP que lavrou o pertinente auto deu cumprimento ao estabelecido no artigo 246º, nº 4, do Código de Processo Penal, sendo advertido o queixoso de que, relativamente ao crime de injúria, se devia constituir assistente no processo mediante requerimento a apresentar no prazo de dez dias a contar dessa data, de acordo com o estipulado no artigo 68º, nº 2, do referido Código, o que ele não fez.

2.3 Em 11 de Outubro de 2017, a Exma magistrada do Ministério Público titular do inquérito determinou, atendendo à natureza particular do crime de injúria e/ou difamação, a notificação do queixoso para, no prazo de dez dias, querendo, requerer a sua constituição como assistente, sob pena de arquivamento dos autos, por ilegitimidade do Ministério Público para promover a acção penal quanto a esses factos.

2.4 Este despacho foi notificado ao queixoso por via postal simples com prova de depósito, expedido a 12 de Outubro de 2017 – fls. 101 -ocorrendo o depósito na sua morada em 20 de Outubro de 2017.

2.5 Em 23 de Outubro de 2017, F.  apresentou nos serviços da Segurança Social requerimento de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, que foi oportunamente deferido.

2.6 Aos 14 de Fevereiro de 2018, foi nomeada para o patrocínio do queixoso a Srª Dra. advogada CV .

2.7 Em 28 de Fevereiro de 2018, a Exma magistrada do Ministério Público titular do Inquérito proferiu o seguinte despacho: Repita a notificação de fls. 101 na pessoa do ofendido e da sua defensora oficiosa (fls. 134).

2.8 Foi então notificado o queixoso, por via postal simples com prova de depósito (mencionando-se que a presente notificação considera-se efectuada no 5º dia posterior ao do seu depósito na morada de correio do destinatário, constante do sobrescrito) com expedição a 5 de Março de 2018 e a sua ilustre patrona por notificação postal registada expedida na mesma data (de onde consta que a presente notificação presume-se efectuada no 3º dia útil posterior ao do envio – art.º 113º, nº 2, do C.P. Penal), de que tratando-se de factos susceptíveis de integrar um crime de natureza particular (…) é obrigatória a sua constituição como assistente, sob pena de arquivamento do inquérito, devendo, para o efeito, requerer tal constituição como assistente e constituir advogado no prazo de 10 dias a contar da data desta notificação (…).

2.9 Em 16 de Março de 2018, foi requerida pela sua patrona a constituição nos autos como assistente de F. .
2.10 Em 09/04/2018, foi proferida a decisão recorrida, que apresenta o seguinte teor (transcrição):

Fls. 141 (cf., ainda, fls. 134 e 135):
Veio F. , em 16.03.2018 (cf. fls. 139), requerer a respectiva constituição como assistente.
O Ministério Público nada opôs ao requerido (cf. fls. 143).
O requerente apresentou a queixa de fls. 13 e 14, imputando aos denunciados a prática de factos susceptíveis de, em abstracto, integrarem a prática, para além do mais, do crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do Código Penal.
Por seu turno, o requerente foi notificado em 25.10.2017 nos termos do disposto nos arts. 68º, n.º 2, e 246º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal [cf. fls. 99, 101 e 107, bem como o disposto no art. 113º, n.º 1, al. c), e 3, do Código de Processo Penal]. Em 06.11.2017, o requerente juntou aos autos documento comprovativo de que havia requerido junto da Segurança Social a concessão do benefício de apoio judiciário, embora do mesmo não resulte em que modalidade e, nomeadamente, se na modalidade de nomeação de patrono.
O prazo de 10 dias a que alude o citado art. 68º, n.º 2, do Código de Processo Penal, para ser requerida a constituição de assistente não se interrompeu (arts. 24º, n.ºs 4 e 5, al. a), e 34º, n.º 2, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29-07). De todo o modo, ainda que o aludido prazo se tivesse interrompido aquando da remessa do referido documento (em 06.11.2017), teria voltado a correr em 14.02.2018, na data em que a patrona nomeada ao requerente foi notificada da sua designação (cf. fls. 134), sendo que a repetição da notificação ordenada pelo Ministério Público a fls. 136, para além de desprovida de qualquer cabimento legal, foi determinada em 28.02.2018, ou seja, depois de o referido prazo para ser requerida a constituição de assistente ter decorrido. Sucede que, conforme se deixou expresso, só em 16.03.2018, foi requerida a constituição de assistente.
Pelo exposto, por extemporâneo, rejeito o requerimento de fls. 141, na parte em que o queixoso F.  pretende constituir-se como assistente quanto a crime que assuma natureza particular em investigação nestes autos.
Por outro lado, porque tempestivamente requerida, por quem tem legitimidade, está devidamente representado por advogado e beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas, admito o requerente F.  a intervir nos autos como assistente – arts. 68º, n.ºs 1, als. a) e b), 2 e 3, al. a), 70º, n.º 1, e 519º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal quanto a crime que não assuma natureza particular.
Notifique e devolva os autos ao Ministério Público.
Apreciemos.

Estabelece-se no artigo 50º, nº 1, do CPP, que “quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.”

Por seu turno, consagra-se no artigo 68º, nº 2, do mesmo Código, que tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento de constituição de assistente tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no nº 4 do artigo 246º.

O queixoso foi notificado para o efeito de se constituir assistente nos autos quanto ao crime (ou crimes) de natureza procedimental particular em 25 de Agosto de 2016 e 25 de Outubro de 2017 (tendo em atenção o constante da parte final do nº 3, do artigo 113º, do CPP) sendo que, na sequência da primeira não requereu a sua intervenção nos autos nessa posição e, após a segunda, em 6 de Novembro desse ano juntou comprovativo de que impetrara – em 23 de Outubro – protecção jurídica junto dos serviços da Segurança Social.

E, em 28 de Fevereiro de 2018, ponderando o teor do ofício que em 14 de Fevereiro fora enviado para os autos pela Ordem dos Advogados (tendo como destinatário o Ministério Público) em que se mencionava que “na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V. Exª que foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a): Dr (a) CV  (…)”, a Exma magistrada do Ministério titular do inquérito determinou se repita a notificação de fls. 101 na pessoa do ofendido e da sua defensora oficiosa (fls. 134), o que foi cumprido.

Afirma a mesma Senhora Magistrada que despachou nesse sentido, agora em sede de resposta à motivação de recurso: considera ter sido devidamente apreciado o requerimento de constituição como assistente, rejeitando-o por extemporaneidade, uma vez que apenas por mero lapso foi efectuada a segunda notificação para constituição de assistente.

Pois bem, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação considera não poder o Assistente ser processualmente prejudicado pela forma como foram conduzidos os presentes autos de Inquérito no que aos eventuais crimes de natureza particular diz respeito.


Esta posição merece a nossa concordância.

Com efeito, como é patente, por via da notificação que lhe foi efectuada por ordem da Exma magistrada do Ministério Público vertida no despacho de 28 de Fevereiro de 2018, foi concedido ao ora recorrente o prazo de dez dias, a contar da data dessa notificação, para requerer a constituição de assistente.

Ora, dentro desse prazo - em 16 de Março de 2018 – foi apresentado tal pedido.

Vero é que, como bem se assinala no despacho recorrido, a repetição da notificação determinada pelo Ministério Público se mostra desprovida de qualquer cabimento legal, mas cumpre atender ao estabelecido no nº 6 do artigo 157º, do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 4º, do CPP, onde se consagra que os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.

Por maioria de razão, assim tem de se entender quando esse erro ocorre por cumprimento de uma ordem do magistrado titular do processo.

A propósito, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, pág. 316, em anotação ao artigo 157º, citados no Acórdão do STJ de 05/04/2016, Proc. nº 12/14.7TBMGD-B.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt, referem que “o n.º 6 estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial. Esta regra implica, por exemplo, que o ato da parte não pode, “em qualquer caso”, ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido (veja-se, designadamente, o art. 191º-3).”

Estamos perante emanação dos princípios da previsibilidade e da confiança, alicerces do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, como se assinala no Ac. R. do Porto de 23/11/2016, Proc. nº 548/15.2PIPRT-A.P1, consultável no dito sítio.

E, diz-nos o Ac. do STJ de 27/03/2007, Proc. nº 07A760, disponível no mesmo sítio: “o princípio da protecção da confiança, basilar no Estado de direito democrático, implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas jurídicas que lhe são criadas, não admitindo as afectações arbitrárias ou desproporcionalmente gravosas com as quais, o cidadão comum, minimamente avisado, não pode razoavelmente contar. (Nesta linha, e v.g, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/90, 625/98 e 160/00).

Há que não desvalorizar o planeamento da vida dos cidadãos, em termos de não lhe surgirem obstáculos, imprevistos e irrazoáveis, no seu dia a dia.

As expectativas legitimamente fundadas, tem ínsitas um mínimo de certeza e de segurança, para que a vida possa decorrer sem sobressaltos, com confiança no papel amortecedor de situações inesperadas que o Estado de Direito deve ter.”

Porque assim é, efectivamente, tendo o recorrente apresentado o seu pedido de constituição de assistente no prazo constante da notificação que, para o efeito, lhe foi efectuada, tem o mesmo de considerar-se atempado e, consequentemente, admitido.

Cumpre, pois, dar provimento ao recurso.



III – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto por F.  e, em consequência, revogam a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que admita o pedido de constituição de assistente por si formulado na parte em que foi rejeitado.

Sem tributação.


Lisboa, 16 de Outubro de 2018


(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)

Artur Vargues

Jorge Gonçalves