Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANA MARISA ARNÊDO | ||
Descritores: | DESCONTO DO PERÍODO DE DETENÇÃO PENA DE PRISÃO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
Sumário: | (da responsabilidade da relatora): I. O legislador adoptou, quanto à prisão fixada em dias, o referente temporal das 24 horas e não o número de dias abrangidos pelas horas. II. Por assim ser, tem sido defendido maioritariamente pela jurisprudência que, para efeitos da contagem/desconto, o que releva são os períodos completos de 24 horas em que ocorreu a detenção, independentemente do número de dias compreendidos, à parte da circunstância de as horas de detenção em causa terem ocorrido sucessiva ou alternadamente, e que cada período de 24 horas corresponderá, então, a um dia de prisão. III. A detenção sofrida pelo condenado, no total inferior a 24 horas, não obstante a abrangência de dois dias seguidos, apenas poderá determinar o desconto de um dia na prisão a cumprir. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Nos autos em referência, o Ministério Público, por promoção de 21 de Fevereiro de 2024, quanto à liquidação da pena do condenado AA, requereu o seguinte: «O condenado AA tem a cumprir nestes autos a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico aqui efetuado com as penas dos processos 33/19.3PEPDL, 436/19.3T9PDL e 185/18.0PEPDL. Encontra-se preso ininterruptamente nos processos englobados no cúmulo (primeiro no processo 33/19.3PEPDL, depois no processo 436/19.3T9PDL e agora nestes autos) desde 16/10/2022, não tendo sofrido qualquer período de privação da liberdade anterior nos processos 185/18.0PEPDL e 436/19.3T9PDL e tendo sofrido um período de detenção anterior inferior a 24 horas no processo 33/19.3PEPDL, pelo que há a descontar 1 dia, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 1, do Cód. Penal. Assim, atinge: - a metade da pena em 15/07/2024 (1 ano e 9 meses e desconto de 1 dia no cumprimento da pena); - os dois terços da pena em 15/02/2025 (2 anos e 4 meses e desconto de 1 dia no cumprimento da pena); - o fim da pena em 15/04/2026 (3 anos e 6 meses e desconto de 1 dia no cumprimento da pena). * Promovo se extraiam três cópias da sentença de cúmulo jurídico, da presente liquidação e do despacho que sobre ela recair, para cumprimento do disposto no art.º 477.º do Cód. Proc. Penal. * Mais promovo se homologue a presente liquidação e se comunique ao condenado e ao seu defensor, em cumprimento do disposto no n.º 4 do citado preceito» 2. Na sequência de tal promoção, em 22 de Fevereiro de 2024, foi proferido pela Sra. Juíza despacho com o seguinte teor: «Vi a liquidação da pena que antecede, com a qual não concordo, porquanto não subscrevo o entendimento exarado pela Digna Procuradora da República no que respeita ao período a descontar no que tange à detenção sofrida pelo condenado. Na verdade, na liquidação da pena a fls. 37/Ref.ª 56746813, foi considerado, para efeitos de desconto no cumprimento da pena, um dia de detenção, com o fundamento no facto de o condenado ter estado privado da liberdade por período inferior a 24 horas no processo n.º 33/19.3PEPDL. Foi seguido pela Digna Procuradora da República o entendimento de que, tendo-se prolongado as detenções por menos de 24 horas, apenas há a descontar um dia de detenção, ainda que a detenção tenha abrangido dois dias diferentes de calendário (como foi o caso, porquanto o arguido esteve privado da liberdade no Processo 33/19.3PEPDL desde 08-03-2019 até 09-03-2019). Não é este o meu entendimento. Embora não desconheça jurisprudência em sentido contrário (como, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/03/2018, P. 53/16.0GDTVD.L1-9, in www.dgsi.pt, e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos nos processos n.º 28/20.4PGPDL e 130/18.2PGPDL, deste Juízo Local Criminal), entendo que se qualquer privação da liberdade num determinado dia, ainda que por minutos, não pode deixar de determinar o desconto de um dia de prisão, tal significa que se o agente se mantiver detido em dois dias de calendário, consecutivos ou não, ainda que o período de detenção seja, no total, inferior a 24 horas, devem ser descontados dois dias de prisão no cumprimento da pena aplicada (cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 2/12/2009, P. n.º 488/07.9GAVNG-A.P1, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/10/2006, P. n.º 0644875, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/09/2018, P. 114/15.2PATVD-A.L1-5, todos in www.dgsi.pt, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/04/2021, proferido no P. n.º 397/19.9JAPDL.L1, não publicado). Com efeito, se o condenado tivesse sido detido por uns minutos no dia 08/03/2019 e restituído à liberdade e novamente detido por minutos no dia 09/03/2019 e restituído à liberdade, haveria lugar ao desconto de dois dias de detenção (um relativo ao dia 08 e outro ao dia 09, mesmo que o período total de detenção não excedesse as 24 horas. Assim sendo, no caso dos autos, entendo que deverá haverá lugar ao mesmo desconto de dois dias. Em meu entendimento, esta é a solução que melhor se adequa à teleologia do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, que assenta na ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado” [Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, p. 297], privações de liberdade essas que abrangem a detenção. Por conseguinte, tendo sido condenado na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, estando preso ininterruptamente nestes autos desde 09/03/2021, tendo sofrido dois dias de detenção que devem ser descontados no cumprimento da pena e atendendo ao disposto no artigo 479.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., o condenado atingirá: - a metade da pena em 14/07/2024; - os dois terços da pena em 14/02/2025, e - o fim da pena em 14/04/2026. Em face do exposto, não homologo a liquidação da pena que antecede (fls. 37/Ref.ª 56746813). * Com cópia da promoção que antecede e deste despacho, notifique o condenado, pessoalmente e através do seu I. Defensor, comunique ao Tribunal de Execução das Penas, ao Estabelecimento Prisional e à D.G.R.S.P., emitindo e remetendo as competentes certidões, com a menção de que a liquidação da pena feita pelo Ministério Público não foi homologada, por despacho ainda não transitado em julgado» 3. A Sra. Procuradora da República interpôs recurso deste despacho. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1ª O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe foi aplicada. 2ª Atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias – cf. artigos 254.º, n.º 1, 382.º, n.º 3, e 385.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal. 3ª E atendendo ainda ao disposto no art.º 479.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal, que assim se mostra violado pela decisão recorrida. 4ª Sendo certo que a contagem da detenção em dias originaria também graves situações de injustiça material. 5ª Não contendo o despacho recorrido qualquer fundamentação de direito que justifique a contagem do tempo de detenção em dias e não em horas. Deste modo, revogando tal decisão e substituindo-a por outra que homologue a liquidação da pena feita pelo Mº Pº, nos seus precisos termos, V. Ex.ªs farão a costumada Justiça» 4. O recurso foi admitido por despacho de 3 de Abril de 2024. 5. O condenado AA não apresentou resposta ao recurso interposto. 6. Neste tribunal, a Sra. Procurador-Geral Adjunta, é de parecer que o recurso deve ser julgado procedente. Pondera, ademais e em síntese, nos seguintes termos: «A questão essencial objeto do presente recurso, é saber se o período temporal em que o arguido esteve detido, por se ter dividido por dois dias diferentes, leva à conclusão de que o mesmo beneficia de um desconto de dois dias no cumprimento da pena. O arguido o arguido esteve privado da liberdade no Processo 33/19.3PEPDL desde 08-03-2019 até 09-03-2019. Tal processo 33/19.3PEPDLfoi englobado no cúmulo jurídico efetuado no Proc. n.º 185/18.0PEPDL.1 A liquidação da pena observou, para além do mais, as normas previstas nos arts. 80.º, n.º 1, do CP e 479.º, do CPP. Todavia, enquanto a Exmº Recorrente, Procuradora da República tem o entendimento de que, tendo-se prolongado a detenções por menos de 24 horas, apenas há a descontar um dia de detenção, ainda que a detenção tenha abrangido dois dias diferentes de calendário, entende a Exmª Juiz que devem ser descontados dois dias de detenção. Vejamos: O Art.º 479º, do Código de Processo Penal, apenas se refere à, contagem de tempo de prisão, fixada em anos, em meses e em dias, determinando, outrossim, que esta última prisão fixada em dias, será contada considerando cada dia um período de 24 horas, não prevendo a lei tempo de prisão contado em horas. Daí não se pode retirar a conclusão de que a detenção por tempo inferior a 24 horas, porque não expressamente prevista, não poderá ser descontada. Qualquer privação de liberdade, ainda que por algumas horas, trata-se, inquestionavelmente, de uma privação da liberdade, havendo que observar na contagem da pena a regra do Art.º 80º, n.º 1, do C. Penal, a qual impõe o desconto por inteiro da detenção sofrida no cumprimento de pena de prisão. Contudo e quanto à forma como são efetuados os descontos, a jurisprudência diverge. Assim, enquanto, por exemplo no Ac. TRL 11-09-2018, se decidiu “…Como a unidade de tempo mais pequena prevista para a contagem da prisão é o dia, correspondente a um período de 24 horas (das 00 horas às 24 horas), tendo a supra mencionada arguida sido detida e libertada em dias diversos (dois), há que proceder ao desconto de dois dias, pois só assim se interpretará devidamente a sobredita norma e o direito constitucional à liberdade decorrente do Art.º 27º da C.R.P. Já no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 53/16.0GDTVD.L1-9, de 01-03-2018, se entendeu: 1.– O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe for aplicada, atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias correspondendo cada dia de prisão a um período de 24 horas - cfr. Código Penal, artigo 80.º, n.º 1, e Código de Processo Penal, artigos 254.º, n.º 1, 382.º, n.º 3, 385.º, n.º 2, e 479.º, n.º 1, alínea c). 2.– Caso o arguido tenha sido detido por um período inferior a 24 horas em dois dias diversos, seguidos ou não, para efeitos de desconto na pena em que foi condenado, tal período de detenção corresponde a um dia. É este o entendimento seguido pela Exmª Magistrada Recorrente, com o qual se concorda, por nos parecer o mais correto, quer do ponto de vista técnico, quer de justiça material. Com efeito, contando-se em horas o tempo de detenção sofrido pelo arguido, apenas poderemos contabilizar período inferior a 24 horas e, consequentemente, proceder ao desconto de 1 dia e não de dois dias. Parece, ter existido, efetivamente, violação da norma prevista no artº 470º, nº1, al.c) do CPP Termos em que, e remetendo no mais, para a argumentação do recorrente, se emite parecer no sentido de que, a nosso ver, não existe fundamento para a não homologação da liquidação de pena, com base em tal fundamento, razão pela qual o despacho proferido terá de ser revogado, declarando-se procedente o recurso do Ministério Público.» 7. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2 do C.P.P., não houve resposta. 8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões da respectiva motivação, reporta à questão de saber se a Sra. Juíza incorreu em erro de iure ao considerar que o período temporal em que o condenado esteve detido, por abranger dois dias diferentes, determina um desconto de dois dias no cumprimento da pena. Preliminarmente, como resulta pacificamente dos autos, há que realçar, o condenado esteve privado da liberdade por período inferior a 24 horas no âmbito do processo n.º 33/19.3PEPDL, pese embora a detenção tenha abrangido dois dias diferentes, em concreto, os dias 8 e 9 de Março de 2019. A dissensão cinge-se, pois, a saber se, independentemente do período concreto de detenção, a circunstância de ter abrangido dias diferentes conduz à asserção de que o condenado deverá beneficiar de dois dias de desconto no cumprimento da pena, como decidiu a Sra. Juíza no Tribunal a quo, ou apenas de um dia, conforme sustentado pelo recorrente. Vejamos, então. O art. 80º, n.º 1 do C.P. dispõe que: «A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas». É sabido que: «O princípio geral do desconto admitido pelo sistema penal tem subjacente razões de justiça material por forma a que, todas as privações da liberdade já sofridas, ainda que no âmbito de processos diferentes, devem ser imputadas na pena que o agente deva cumprir, desde que tais períodos de detenção ocorram antes do trânsito em julgado de uma condenação»1 Por seu turno, o art. 479º, n.º 1, al. c) do C.P.P. determina que: «A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação» Ou seja, inequivocamente, o legislador adoptou, quanto à prisão fixada em dias, o referente temporal das 24 horas e não o número de dias abrangidos pelas horas. E, por assim ser, tem sido defendido maioritariamente pela jurisprudência2 que, para efeitos da contagem/desconto, o que releva são os períodos completos de 24 horas em que ocorreu a detenção, independentemente do número de dias compreendidos, à parte da circunstância de as horas de detenção em causa terem ocorrido sucessiva ou alternadamente, e que cada período de 24 horas corresponderá, então, a um dia de prisão. «Efectivamente, nada na lei aponta ou determina que as 00.00 horas de um dia tenham qualquer relevo ou efeito para o fim de apuramento dos dias de detenção. O que importa são o número de horas, a sua soma aritmética (que até pode resultar de períodos de detenção de algumas horas, em vários dias alternados…) e não a questão de saber se as mesmas decorreram na passagem horária da meia-noite»3 Isto sem prejuízo, naturalmente, de nos casos em que a detenção se tiver prolongado por período inferior às 24 horas se considerar que se impõe equipará-lo a um dia de prisão, por se tratar da mais pequena unidade temporal prevenida legalmente. Na verdade, «Quando a detenção for por tempo inferior a 24 horas é entendimento pacífico considerar, nesse caso, o período mínimo previsto para cumprimento de pena de prisão, que é um dia, e proceder ao respectivo desconto, na medida em que é esta a forma mais ajustada de dar cumprimento ao n° 1 do artigo 80° do Código Penal»4 Destarte, «Tal é a interpretação que melhor se ajusta aos fundamentos que estão na base da imposição legal do desconto e que permite alcançar uma solução equitativa e mais justa do ponto de vista material. Com efeito, a não se considerar assim poderá haver injustiças relativas e beneficiar-se o agente que esteve menos horas detido, mas em que a sua detenção decorreu em dois dias distintos (por exemplo entre as 23H30 de um dia x e as 7H00 do dia seguinte), caso em que beneficiaria de um desconto de dois dias, em detrimento daquele que esteve mais horas detido, mas em que essa detenção teve lugar num só dia (por exemplo entre as 00H45 e as 22H00 desse mesmo dia), caso em que beneficiaria do desconto de apenas um dia. Ou ainda naquelas situações em que o agente esteve detido menos de 48 horas, no total, mas em que a sua detenção decorreu em três ou quatro dias distintos (de diferentes processos), por exemplo entre as 23H30 de um dia x e as 7H00 do dia seguinte, entre as 10.00 e as 16H00 de um outro dia, e entre as 9H00 e as 16H00 de um outro dia, num total de 20H30, que, a seguir-se a tese do despacho recorrido e da Jurisprudência minoritária, beneficiaria do desconto de 4 dias, enquanto um agente detido durante 22 horas num só mesmo dia (por exemplo entre as 00H45 e as 22H45), apenas beneficiaria de um desconto de um dia»5 Na esteira da jurisprudência maioritária, conclui-se, pois, que a detenção sofrida pelo condenado, no total inferior a 24 horas, não obstante a abrangência de dois dias seguidos, apenas poderá determinar o desconto de um dia na prisão a cumprir, tal qual reclamado pelo recorrente. Termos em que se conclui que o recurso merece provimento e que, em consequência, se impõe a prolação de novo despacho pela Sra. Juíza que homologue a referida liquidação. III – DISPOSITIVO Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que homologue a liquidação da pena promovida. Comunique à primeira instância e notifique, de imediato. Lisboa, 11 de Julho de 2024 Ana Marisa Arnêdo Renata Whytton da Terra Maria Ângela Reguengo da Luz _______________________________________________________ 1. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/5/2023, processo n.º 544/20.8PGPDL-A.L1-5, in www.dgsi.pt. 2. Neste sentido, para além dos citados e entre outros, os Acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa de 21/9/2011, processo n.º 317/08.6PDBRR-A.L1-3, de 26/2/2013, processo n.º 710/12.0PBPDL.L1-5, de 1/3/2018, processo n.º 53/16.0GDTVD.L1-9, de 16/2/2022, processo n.º 478/19PBSXL-A.L1-3; de Coimbra de 19/2/2014, processo n.º 377/06.4GBTNVB.C1 e do Porto de 7/4/2021, processo n.º 703/06.6JAPRT-N.P1, todos in www.dgsi.pt. 3. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/9/2021, processo n.º 1303/19.6PBPDL-B.L1-3, in www.dgsi.pt. 4. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/5/2023, processo n.º 544/20.8PGPDL-A.L1-5, in www.dgsi.pt. 5. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/5/2023, processo n.º 544/20.8PGPDL-A.L1-5, in www.dgsi.pt. |