Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ABRUNHOSA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Embora a tomada de declarações para memória futura não seja obrigatória, é o procedimento que deve ser normalmente adoptado nos casos de violência doméstica, só assim não se procedendo quando haja razões relevantes para o não fazer. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo de Local Criminal da Ribeira Grande, por despacho de 07/02/2020, constante de fls. 32/34, decidiu-se não tomar declarações para memória futura à Ofendida, CC, nos seguintes termos: “… Veio o Ministério Público requerer que sejam tomadas declarações para memória futura a CC, ao abrigo do disposto no artigo 33.º da Lei 112/2009, de 16.09, devendo a mesma descrever os factos perpetrados pelo denunciado. Dispõe o art.º 33º, nº 1, da Lei nº 112 / 2009, de 16/09, sob a epígrafe ''Declarações para memória futura", que "O juiz a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento." Por seu turno, diz o art.º 16º, nº 2, do mesmo diploma que "As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo pena!". Por sua vez, a Lei de Proteção de Testemunhas (Lei n.º 93/99, de 14 de julho), prevê medidas que se destinam a obter, nas melhores condições possíveis, depoimentos ou declarações de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade, mesmo que se não verifique o perigo referido no n.º 1 do art.º 1º - cf. art. º 1º, nº 3, do mesmo diploma. Dizendo o art.º 26º, nº 1, que "quando num determinado ato processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal ato decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas." Acrescentando no nº 2 que a "a especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.'' Por outro lado, nos termos do diploma citado, ''durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime" - nº 1 do art.º 28º. E, "Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal." Analisada a Lei n.º 112/2009, de 16/09, resulta da mesma que no seu artigo 33.º se veio prever um regime formalmente autónomo para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica - se bem que esse regime diste pouco do hoje constante do art. 271.º do CPP. Admitindo o art. 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09, que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura e não se estabelecendo a obrigatoriedade da prática desse acto, importa procurar um critério que permita determinar os casos em que ele deve ter lugar. Esse critério há-de resultar de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e da realização da justiça. Na verdade, a inquirição da vítima, do ponto de vista de quem investiga o crime, não passa obrigatoriamente pela tomada de declarações para memória futura, pois que se há casos em que isso se justifica, nomeadamente pela proximidade física entre vítima e denunciado, relação de parentesco, idades dos intervenientes, etc., outros casos haverá em que não existe essa necessidade premente. E não, se confunda os riscos associados ao perigo de continuação da actividade criminosa, que, devem ser acautelados com a aplicação de medidas de coação adequadas, suficientes e proporcionais ao caso, com a prestação de depoimento da vítima nesta sede de declarações para memória futura (que em nada acautela esse eventual perigo). Ora, da factualidade carreada aos autos, constante do denominado "auto de violência doméstica", resulta que os alegados factos perpetrados pelo denunciado foram praticados na residência comum do casal, de onde a vítima já saiu por sua iniciativa. Por outro lado, não estamos perante uma vítima com cuidados especiais ao nível da saúde nem da idade, que lhe confiram a qualidade de vítima especialmente vulnerável., nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 67º-A, nº 1, al. b), do CPP, e do art.º 28º da Lei nº 93/99, isto é, para que, em reforço da possibilidade de prestação de declarações para memória futura, que já resulta do disposto no art.º 33º, nº 1, da lei nº 112/2009, de 16/ 09, acima citado, seja tomado à vítima depoimento ou declarações, o mais brevemente possível, e de forma a evitar-se a repetição da audição dela como testemunha, com alcance que a este conceito é dado pelo art.º 2º, al. a), da Lei nº 93/99. Entendemos, assim, que a melhor interpretação do artigo 33.º, nº 1, da Lei nº 112/2009, de 16/09, é de que devem existir razões especiais para que se proceda à tomada de declarações para memória futura, razões que deverão ser analisadas no caso concreto de acordo com os elementos constantes dos autos (nomeadamente a idade, saúde e proximidade física e ascendente do denunciado obre a vítima). Na realidade, a ser procedente a pretensão do Ministério Público, a tomada de declarações para memória futura em situações de alegada violência doméstica era praticamente automática, o que não entendemos que seja o caso. Em face do exposto, e porque não vislumbramos pelo menos por ora, qualquer razão fundada ao nível de protecção dos interesses da vítima, indefiro a requerida tomada de declarações para memória futura de C ..... …”. * Não se conformando, o Exm.º Magistrado do MP[1], interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 1/19, com as seguintes conclusões: “… 1. O Ministério Público, a 6 de Fevereiro de 2020 promoveu, ao abrigo do disposto no art. 33.º n.º 1 da Lei 112/2009 de 16-9, a realização de diligência de tomada de Declarações para Memória Futura à Ofendida C .... visando que as mesmas pudessem ter valor probatório em julgamento, porquanto nos presentes autos se denunciava a prática, por Marco P ... de factos integrantes de um crime de Violência Doméstica p. e p. pelos arts. 13.º, 14.º n.º 1, 26.º 1.ª parte e 152.º n.º 1 al. a) e n.º 2 al. a), todos do CP. 2. Na verdade, está indiciada neste inquérito a seguinte factualidade: - O denunciado NN e a Ofendida TT casaram-se entre si no dia 15 de Novembro de 2013; - No dia 28 de Janeiro de 2020, quando se encontravam na residência comum do casal sita na ……………………….., Ribeira Grande, a Ofendida disse ao denunciado que queria divorciar-se do mesmo; - Em resposta o denunciado disse à Ofendida que lhe iria subtrair todos os bens, disse-lhe que a ia matar e apodou-a de “puta”; - Naquele dia a Ofendida abandonou a residência comum do casal; - No dia 29 de Janeiro de 2020, pelas 16h15, o denunciado esperou que a Ofendida saísse do seu local de trabalho sito no Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada e, após sugeriu que fosse até à residência comum; - A Ofendida acedeu ao pedido do denunciado tendo o mesmo tripulado o veículo automóvel utilizado em velocidade elevada, realizando ultrapassagens em curvas, causando medo e receio à Ofendida; - Chegados à residência comum o denunciado disse à Ofendida “Vou-te matar! Não tenho amor à minha vida, não tendo medo de ir preso!” - O denunciado é consumidor de estupefacientes, será bipolar e possuiu uma arma branca no seu veículo automóvel. - No processo n.º 89/19.0PBRGR, no qual foi denunciada a prática, por NN, em 15 de Maio de 2019, de factos susceptíveis de integrarem um crime de Violência Doméstica, p. e p. pelo art. 152.º n.º 1 al. a) do CP na pessoa de CC, foi proferido despacho de arquivamento na sequência a Ofendida ali ter optado por mão prestar declarações. - A Ofendida já não reside com o denunciado; - Após nova avaliação do risco, apurou-se que o risco é actualmente “Médio”; 3. Foi sinalizado “Risco Elevado” para a vítima por parte do digno OPC, mencionando-se expressamente que o número de episódios de violência e/ou a sua gravidade tem vindo a aumentar no último mês; que a vítima considera que o denunciado é capaz de a matar ou mandar matar; que o denunciado persegue a vítima intencionalmente, que o denunciado revela instabilidade psicológica; que já ameaçou suicidar-se; que tem problemas relacionados com o consumo de estupefacientes; que já apresentou queixas anteriores e que a vítima manifestou a intenção de se separar do denunciado nos últimos 6 meses; 4. A douta decisão recorrida indeferiu a realização das promovidas declarações para memória futura, mas, ressalvando o devido o devido e merecido respeito, fê-lo de forma com a qual não nos conformamos. 5. A Meritíssima Juíza a quo, após um excurso teórico no qual segue muito de perto a fundamentação de direito do Acórdão do TRL de 21-3-2018, relatado pelo Venerando Desembargador Francisco Mota Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt, indefere a realização da referida diligência estribando a fundamentação do seu despacho nos seguintes argumentos de facto: (…) Os alegados factos perpetrados pelo arguido foram praticados na residência comum do casal de onde a vítima já saiu por sua iniciativa (sublinhado e negrito nossos). (…) 6. E refere ainda a decisão recorrida, ao nível da fundamentação de direito, que a prestação de declarações para memória futura em casos de Violência Doméstica não é obrigatória e que o critério para a sua realização “(…) há-de resultar de uma ponderação ente o interesse da vítima de não ser inquirida na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça” (..) e ainda que “(…) a melhor interpretação do artigo 33.º da Lei 112/2009 de 16/9 é de que devem existir razões especiais para que se proceda à tomada de declarações para memória futura, razões que deverão ser analisadas no caso concreto de acordo com os elementos constantes dos autos (nomeadamente a idade, a saúde e proximidade física e ascendente do denunciado sobre a vítima). Na realidade, a ser procedente a pretensão do Ministério Público, a tomada de declarações para memória futura em situações de alegada violência doméstica era automática, o que não entendemos seja o caso. Em face do exposto, e porque não vislumbramos, pelo menos por ora, qualquer razão fundada ao nível de protecção dos interesses da vítima, indefiro (…)”. 7. Nos termos dos arts. 53.º n.º 2 al. b) e 263.º n.º 1 do CPP, cabe ao Ministério Público e não à Meritíssima Juíza com funções instrutórias a direcção da acção penal, sendo aquele quem poderá decidir da tempestividade e adequação das diligências probatórias em fase de inquérito. 8. A Meritíssima Juíza, ao referir que “Os alegados factos perpetrados pelo arguido foram praticados na residência comum do casal de onde a vítima já saiu por sua iniciativa.” desvalorizar a ocorrência e, ignorar as ameaças de morte do denunciado, a ida ao local de trabalho da Ofendida, a meio da tarde, esperando-a e voltando a ameaça-la de morte, valorizando apenas o abandono da residência por parte da Ofendida, desvalorizando as ameaças integrantes do crime de Violência Doméstica levadas a cabo pelo Arguido, sem qualquer temor, por mais do que vez. 9. Não podemos, com o maior respeito fazer essa selecção de factos, valorizando uns e ignorando outros, devendo a factualidade ser apreciada e julgada como um todo. Se assim não for, com o devido respeito, teremos decisões como a vertente, que consideramos inaceitável. 10. Com o devido respeito discordamos frontalmente desta forma de apreciação da factualidade. 11. E é, ademais, patente nos autos que a actuação do Arguido surge após ter já ter corrido termos um processo de inquérito criminal, por factos da mesma natureza, com os mesmos intervenientes e no qual foi proferido despacho de arquivamento por força do silêncio da própria Ofendida. 12. É para nós, pois, evidente a vulnerabilidade da Ofendida, patente no risco existente para a sua integridade física e psicológica assim como para a vida e isso é fundamental para, numa análise concatenada dos factos denunciados, da ficha de avaliação de risco, pese embora a atenuação do “Risco” concluir pela necessidade de acautelar o valor probatório futuro das declarações da Ofendida – em julgamento ou noutras fases processuais -, assim se assegurando a coerência entre a natureza pública do crime ao nível substantivo e a valoração probatória futura das declarações da Ofendida na vertente adjectiva. 13. Não será, pois, a prestação de declarações para memória futura que, por si só, protegerá a vítima, mas será essencial para, num caso como o vertente, de “Risco Elevado” de continuação e agravamento da actividade criminosa, descrever com a minúcia exigida a factualidade denunciada, para evitar que a mesma seja revitimizada e, assim, se possa lograr, a final, uma efectiva responsabilização penal do denunciado, assim se verifiquem, pois, indícios da prática do crime que de acordo com as regras do direito probatório permitam sustentar uma condenação. 14. Acresce ainda que através da prestação de declarações para memória futura, estando presente na diligência o Defensor do Arguido, facilmente se assegurará o contraditório quanto àquelas declarações, nos termos legais. 15. Assim, se asseguraria, igualmente, a validade das declarações da Ofendida em caso do eventual acontecimento funesto da morte da vítima com um cabal contraditório prévio na referida diligência, o que não aconteceria nos mesmos termos, dada a falta de contraditório, se as declarações da Ofendida – v.g. prestadas perante magistrado do MP - fossem lidas ao abrigo do disposto no art. 356.º n.º 4 do CPP. 16. Cremos, ainda e sobretudo, que os factos invocados na douta decisão de indeferimento recorrida, a par dos outros não ali referidos, deveriam servir, salvo o devido respeito por entendimento diverso, para fundamentar precisamente a necessidade de ser realizada a diligência de tomada de declarações para memória futura. 17. Ao contrário do que a Meritíssima Juíza a quo parece considerar, - com o maior respeito, atendendo-se demasiado à fundamentação de direito expendida no referido aresto do TRL -, não é necessário estarmos perante uma Ofendida que necessite de especiais cuidados quanto à saúde ou idade que lhe confiram o estatuto de vítima especialmente vulnerável nos termos do art. 67.º - A n.º 1 al. b) do CPP, art. 28.º da Lei 93/99 e 33.º n.º 1 do da lei 112/2009 de 16-9 para que a mesma preste declarações para memória futura - o legislador nada quis dizer expressamente a esse respeito, não acrescenta esses requisitos! 18. Não podemos, com o maior respeito, sufragar tal entendimento. Na verdade, consideramos que tal articulação de normas surge referida pelo referido Juiz Desembargador no citado aresto, salvo o devido respeito, num douto exercício de explanação da lógica do sistema jurídico quanto à protecção de vítimas, sendo no que aresto em causa se decide precisamente em sentido contrário ao aqui decidido. 19. Embora o Tribunal a quo não esteja obrigado a, em todas as situações, deferir os requerimentos de declarações para memória futura, no caso em concreto, de risco elevado para vítima, marcada continuação da actividade criminosa e historial de pendência de processos da mesma natureza entre os mesmos intervenientes, teria sido mais prudente e sensato deferir a tomada de declarações para memória futura. 20. Mas não foi assim que o tribunal a quo decidiu: foram invocadas normas e requisitos formais que a lei não exige para esta diligência processual, sobrepondo-as à necessidade de proteger e evitar a revitimização da vítima, optando-se por um entendimento formal que de forma clara sufraga que, para aquele Tribunal, a regra é a de indeferir a tomada de declarações para memória futura, a não ser que se verifiquem os já aludidos requisitos (que, repita-se, a lei não exige que se preencham). 21. Seguimos, pois, neste recurso, muito de perto o mui douto Acórdão proferido pelo TRL, de 5-3-2020, relatado pelo Venerando Desembargador Almeida Cabral, disponível em www.dgsi.pt, sobre esta mesmíssima questão, neste mesmíssimo Tribunal. 22. Por outro lado, o Ministério Público é o titular da acção penal, ao qual cabe – e não à Meritíssima Juíza com funções instrutórias - definir o momento em que as diligências probatórias são realizadas e o meio de prova em causa é absolutamente essencial para a descoberta da verdade material e fulcral para impedir a revitimização da Ofendida, sendo, com o devido respeito, inaceitável que num caso como o vertente, de marcada vulnerabilidade da vítima, continuação da actividade criminosa, não se defira a tomada de declarações para memória futura. 23. Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juíza violou os arts. 16.º n.º 2 e 33.º n.º 1 da Lei 112/2009 de 16-9, arts. 1.º n.ºs 1 e 3 e 2.º al. a), 26.º n.ºs 1 e 2, 28.º n.º 1 da Lei 93/99, e arts. 53.º n.º 2 al. b), 67.º - A n.º 1 al. b), 127.º e 263.º n.º 1 do CPP. 24. Impõe-se, pois, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por despacho que determine a realização de diligência de declarações para memória futura de CC, o que se pretende com o presente recurso. …”. * Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 40, em suma, subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância e pugnando pela procedência do recurso. * É pacífica a jurisprudência do STJ[2] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[3], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a questão fundamental a decidir no presente recurso é a seguinte: Verificação dos requisitos para a tomada de declarações para memória futura à Ofendida. * Cumpre decidir. O tribunal recorrido entende que só devem ser tomadas declarações para memória futura à vítima, em casos de violência doméstica, quando especiais razões de protecção da vítima (idade, saúde e proximidade física e ascendente do denunciado obre a vítima) o imponham, como decorre da ponderação de entre “... o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e da realização da justiça ...” (jurisprudência sufragada pelo acórdão da RL de 11/02/2020[4]), o que, a seu ver não acontece no presente caso. A tomada de declarações para memória futura, desde a sua consagração na versão inicial do actual CPP, foi evoluindo até à sua configuração actual[5]. “As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.”. “Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial, de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que as protejam dos efeitos do depoimento prestado em audiência pública.”. “A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.”. “Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima ou do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde, aos técnicos de apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a evolução da situação.”. “O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.” (art.ºs 16º/3, 20º/3, 22º/1, 32º/1 e 33º/1 da L. n.º 112/2009, de 16/09 (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas)). Assim, a L. n.º 112/2009, de 16/09[6], embora disponha que a tomada de declarações para memória futura às vítimas de violência doméstica não é obrigatória[7] (art.º 33º/1), estabelece que estas têm direito a ser ouvidas em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofram pressões. Para além da vitimização primária, que são as consequências directas na vítima do fenómeno que as vitimou, a vítima pode ser objecto da chamada vitimização secundária, ou seja uma nova e segunda vitimização, que é o conjunto de atitudes, de terceiros ou da própria, com a vítima de um crime que faz com esta sofra novas consequências, pela minimização do seu sofrimento, pelo seu evitamento, pela sua desvalorização, pela sua culpabilização[8], etc.. Esta vitimização secundária, no decurso do processo penal, que é o que especificamente nos interessa agora, pode ocorrer nas relações que a vítima mantém com os operadores judiciários, aquando do seu contacto com as instâncias formais e informais de controlo[9], pela forma como é tratada nesses contactos e, para o que aqui nos interessa, pelas sucessivas reinquirições, que a obrigam a reviver a situação do crime, a pessoa do seu agressor e o sofrimento que experimentou aquando da vitimização primária. Por outro lado, os depoimentos ou declarações de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade, mesmo que não sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo, devem ser tomados nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas. A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta[10] ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência. (art.ºs 1º/1/3 e 26º/2 da L. n.º 93/99, de 14/07 (protecção de testemunhas em processo penal). Vítima especialmente vulnerável é aquela “... cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;” (67º-A/1-b) do CPP, na redacção que lhe foi dada pela L. 112/2009, de 16/09. Nos casos de crime de violência doméstica, actualmente, contrariamente ao entendimento sufragado pela decisão recorrida, a vítima é sempre considerada especialmente vulnerável, nos termos do art.º 67º-A/1/b)/3 do CPP, conjugado com o art.º 152º do CP. Concluímos, pois, que, contrariamente ao citado acórdão da RL de 11/02/2020, sendo, indubitavelmente, intenção do legislador evitar a vitimização secundária das vítimas de violência doméstica, que são legalmente consideradas vítimas especialmente vulneráveis, embora a tomada de declarações para memória futura não seja obrigatória, é o procedimento que deve ser normalmente adoptado nos casos de violência doméstica, só assim não se procedendo quando haja razões relevantes para o não fazer. Na verdade, não vemos como possa ser operativo o critério proposto por este acórdão, e sufragado na decisão recorrida, qual seja o da ponderação de entre “... o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e da realização da justiça ...”[11], porque não vemos como possa contrapor-se o interesse da vítima ao da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça. Isto é, sendo certo que este regime constitui uma excepção à regra geral de que todos os depoimentos e declarações devem ser prestados em audiência (art.º 355º do CPP), não vemos em que medida o interesse da vítima, em não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo, possa pôr em causa descoberta da verdade e da realização da justiça. Desde logo, porque, a tomada de declarações da vítima para memória futura não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar (art.º 33º/7 da L. n.º 112/2009, de 16/09, e 271º/8 do CPP). Para além disso, no caso concreto, houve uma anterior denúncia da violência doméstica que foi arquivada, porque a mesma vítima se remeteu ao silêncio, o que pode ter sucedido porque tenha sido pressionada nesse sentido pelo perpetrador. Importa consignar que a tomada de declarações para memória futura à vítima de violência doméstica nunca pode servir para prevenir o seu silêncio em audiência, uma vez que, neste caso, tais declarações não poderão ser valoradas (art.ºs 355º e 356º/6 do CPP) No sentido por nós defendido, pronunciou-se o acórdão da RL de 09/12/2015, relatado por Conceição Gonçalves, no proc. 5.687/15.7T9AMD, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I–Não decorrendo obrigatoriamente da lei a tomada de declarações para memória futura no caso de violência doméstica ou maus tratos, (como acontece com as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor- artº 271º do CPP), o critério para decidir pela tomada de declarações para memória futura terá necessariamente que assentar no interesse da vítima. II–Encontrando-se a vítima de 8 anos de idade fragilizada, havendo indícios de violência, e sendo o instituto de tomada de declarações para memória futura um dos mecanismos que a pode proteger do perigo de revitimização, evitando à partida a repetição da sua audição, e podendo ainda acautelar a genuinidade do seu depoimento em tempo útil, deve ser deferido o requerimento feito pelo Ministério Público.”[12]. Este entendimento é reforçado pelo disposto na Convenção de Istambul[13], que sendo direito convencional, tem valor infra-constitucional, mas supra-legal[14]. Procede, pois, o recurso. ***** Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos provido o recurso e, consequentemente, revogamos o despacho recorrido e determinamos a sua substituição por outro que determine a tomada de declarações para memória futura à Ofendida, salvo se houver outras razões que a isso obviem. Sem custas. * Notifique. D.N.. ***** Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP). ***** Lisboa, 4/06/2020 Abrunhosa de Carvalho Maria Leonor Botelho _______________________________________________________ [1] Ministério Público. [2] Supremo Tribunal de Justiça. [3] “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt). [4] Relatado por Alda Casimiro, no proc. 689/19.7PCRGR-A.L1, aliás do mesmo tribunal de 1ª instância, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “... Em causa está a tomada de declarações para memória futura. Como de pode ler no exemplar sumário do Acórdão da Relação de Lisboa de 11.01.2012 (Proc. nº 689/11.5PBPDL-3, pesquisável em www.dgsi.pt): ... Da análise da legislação que versa sobre a possibilidade de tomada de declarações para memória futura (com vista a produzir prova a ser tomada em consideração no julgamento) – a saber: art. 271º do Cód. Proc. Penal, Lei de Protecção das Testemunhas em Processo Penal (Lei 93/99, de 14 de Julho) e Lei 112/2009, de 16 de Setembro – resulta que esta pode ser levada a cabo: - em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de pessoa, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento; - nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual; - nos casos de testemunha especialmente vulnerável; - nos casos de vítimas de violência doméstica. Mas, em todas as elencadas situações, a tomada de declarações para memória futura só é obrigatória nos casos em que estejamos perante vítima menor de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual (cfr. o nº 2 do art. 271º do Cód. Proc. Penal). Nos outros casos, não só é obrigatória como, acrescentaremos, não pode ser vista como regra. Repare-se que a redacção dos respectivos preceitos utiliza sempre o vocábulo “pode”, querendo, sem dúvida, abrir a porta apenas à possibilidade da tomada de declarações para memória futura nas referidas situações. Assim é porque as declarações para memória futura constituem uma excepção ao princípio da imediação e da concentração da prova que rege a audiência de discussão e julgamento. Ora precisamente porque as declarações para memória futura são uma excepção ao regime processual da audiência de julgamento, a decisão sobre a sua tomada tem que ser fundamentada (a menos que se trate de vítima menor de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, obrigatória, como já vincámos). Parece por isso evidente, salvo o devido respeito por opinião contrária, que se o despacho que determina a tomada de declarações para memória futura deve ser fundamentado, o requerimento do Ministério Público que a solicita deve ser igualmente fundamentado, independentemente desta magistratura ter a direcção da acção penal e poder decidir da tempestividade e adequação das diligências probatórias em fase de inquérito (como refere o Digno Procurador no recurso) – desde que, diremos nós, a respectiva competência não esteja legalmente atribuída ao Juiz de Instrução Criminal. De facto, não basta ter a qualidade de vítima de violência doméstica para ser de imediato deferido o requerimento para a sua tomada de declarações para memória futura. Concordamos plenamente com o despacho recorrido quando afirma que “devem existir razões especiais para que se proceda à tomada de declarações para memória futura, razões que deverão ser analisadas no caso concreto de acordo com os elementos constantes dos autos (nomeadamente a idade, saúde e proximidade física e ascendente do denunciado sobre a vítima)”. Citando de novo o douto Acórdão da Relação de Lisboa que supra indicámos: «Admitindo o citado art. 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09, que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura e não se estabelecendo a obrigatoriedade da prática desse acto, importa procurar na lei um critério que permita determinar os casos em que ele deve ter lugar. A nosso ver, esse critério há-de resultar de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça». No caso concreto, não obstante a gravidade dos factos e a circunstância de, das fichas de avaliação, resultar que esta é uma situação sinalizada com risco levado, a ofendida saiu de casa e está agora a residir em Rabo de Peixe, na casa da sua avó, com os seus filhos, enquanto o denunciado está proibido de a contactar. Não vemos, assim, que, mesmo em nome da protecção do interesse da vítima, exista motivo para postergar o princípio da imediação e da concentração da prova que rege a audiência de discussão e julgamento. ...”. [5] Quanto à evolução história deste instituto, veja-se o acórdão da RL de 11/01/2012, relatado por Carlos Almeida, no proc. 689/11.5PBPDL, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I – A redacção originária do CPP de 1987, em coerência com o modelo acusatório que adoptou, previa no seu art. 271.º que, em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a pudesse vir a impedir de ser ouvida em julgamento, o juiz de instrução procedesse à sua inquirição no decurso do inquérito para que o seu depoimento pudesse, se necessário, vir a ser tomado em conta no julgamento. II – Embora o formalismo estabelecido para esse acto possibilitasse, em certa medida, o exercício do contraditório, o acto não decorria em condições idênticas àquelas em que teria lugar se realizado na audiência. III – Este instituto, na versão originária do Código, desempenhava uma função puramente cautelar visando obter uma prova que poderia ser impossível de produzir na audiência de julgamento. IV – A prova assim recolhida somente poderia ser utilizada, através da leitura do respectivo auto, se tal viesse a ser necessário. V – As revisões de 1998 e de 2007 alteraram a natureza meramente cautelar do art. 271.º do CPP. VI – Conquanto esta finalidade se tenha mantido, as declarações para memória futura passaram a poder ter igualmente lugar para protecção de vítimas de determinados crimes. A partir de 1998, dos crimes sexuais e, a partir de 2007, dos crimes de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual. VII – Manteve-se, mesmo quanto às vítimas dos indicados crimes, a menção de que as declarações prestadas para memória futura apenas seriam tomadas em conta na audiência se tal fosse necessário, se bem que se tenham restringido os pressupostos da audição dessas testemunhas na audiência através da introdução da exigência suplementar de o respectivo depoimento não pôr em causa a saúde física ou psíquica de quem o devesse prestar. VIII – O art. 28.º, n.º 2, da Lei de Protecção das Testemunhas em Processo Penal, ao estabelecer que, «sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal», veio alargar ainda mais o âmbito de aplicação deste preceito. IX – Deixou de ter uma mera função cautelar e de proteger as vítimas de certo tipo de crimes, passando a abranger todas as pessoas que se incluam no amplo conceito de testemunha, tal como ele se encontra definido pelo art. 2.º, alínea a), da Lei n.º 93/99, de 14/07, e a abarcar qualquer tipo legal de crime. X – A Lei n.º 112/2009, de 16/09, veio, por sua vez, no seu art. 33.º, prever um regime formalmente autónomo para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica, se bem que esse regime diste pouco do hoje constante do art. 271.º do CPP. XI – Admitindo o art. 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09, que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura e não se estabelecendo a obrigatoriedade da prática desse acto, importa procurar na lei um critério que permita determinar os casos em que ele deve ter lugar. XII – Esse critério há-de resultar de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça. XIII – A decisão sobre a tomada de declarações para memória futura não pode ser vista como um meio de evitar ou de propiciar que a vítima exerça o direito que o Código lhe atribui de se recusar a depor. Ela tem esse direito em qualquer momento em que deva depor.”. [6] Que entrou em vigor em 16/10/2009. [7] O projecto de Lei 1.183/XIII, do Bloco de Esquerda, que pretendia tornar obrigatória a tomada de declarações para memória futura, foi rejeitado, em 19/07/2019. [8] Neste sentido, Isabel Correia/Jorge Vala, in “Crença no mundo justo e vitimização secundária: O papel moderador da inocência da vítima e da persistência do sofrimento”, Análise Psicológica (2003), 3 (XXI): 341-352, donde citamos: “A evidência empírica e a experiência quotidiana muitas vezes mostram que vítimas inocentes além de terem de se confrontar com as consequências negativas provocadas pelo fenómeno que as vitimizou (vitimização primária, Brickman et al., 1982), são vitimizadas uma segunda vez (vitimização secundária, Brickman et al., 1982) pelas outras pessoas que com elas interagem (hetero-vitimização secundária) ou por elas próprias (auto-vitimização secundária). Esta vitimização secundária pode assumir várias formas, como a minimização do sofrimento da vítima (e.g. Rosenberg em 1994 evidenciou que muitas vezes os observadores exteriores minimizavam o sofrimento de crianças maltratadas), a evitação da vítima (e.g. Snyder, Kleck, Strenta & Mentzer em 1979 observam que as pessoas tendem a evitar o contacto com deficientes), a desvalorização da vítima (e.g. Stein em 1973 mostrou experimentalmente, que uma pessoa a quem acontece algo de mau, embora considerada menos responsável por esse destino, é avaliada como menos atraente do que uma pessoa que se confronta com um destino neutro), e a culpabilização da vítima (e.g. Borgida & Brekke em 1985 mostraram que muitas vezes os observadores acreditam que as vítimas de violação agiram de modo sedutor em relação ao violador). Este fenómeno tem sido identificado em situações de vitimização muito diversas tais como vítimas de assédio sexual (Baugh, 1997), vítimas de pobreza (Vala, 1993), vítimas de cancro (Sontag, 1998), vítimas seropositivas e/ou com SIDA (Heaven, Connors, & Kellehear, 1990), vítimas de desemprego (Dalbert, 1997), vítimas de violação (Cubela, 1999) e vítimas do processo de envelhecimento (Nishimura & Takahashi, 1988; ver Correia, 2001 para uma revisão de literatura). A teoria da crença no mundo justo (CMJ) (Lerner, 1980) teve na sua origem a constatação do fenómeno de vitimização secundária e tem tentado explicá-lo enquanto fenómeno funcional com um carácter adaptativo. Segundo esta teoria, todas as pessoas, em maior ou menor grau, têm necessidade de acreditar que o mundo é justo e deste modo acreditam que cada pessoa tem o que merece (Lerner & Simmons, 1966), ou que «as coisas boas acontecem a pessoas boas» (Lerner, 1987, p. 110) e «as coisas más acontecem a pessoas más» (Lerner, 1998, p. 251). Assumindo esta crença como verdadeira, a possibilidade de uma vítima ser inocente torna-se uma hipótese incongruente sendo, pelo contrário, congruente que a responsabilidade da vitimização resida na própria vítima, ou seja, que a vítima seja não-inocente. Deste modo, segundo esta teoria, a crença no mundo justo e a motivação para o seu restabelecimento, sempre que esta é ameaçada pelo confronto com situações de injustiça, são mecanismos psicológicos que mantêm a ilusão de invulnerabilidade pessoal necessária à manutenção da confiança no futuro e à realização de investimentos a longo prazo. ... Como esperamos ter mostrado ao longo do artigo, a vitimização secundária é um fenómeno muito frequente e comum nas sociedades ocidentais, contribuindo para o agravamento da situação das vítimas. A teoria da crença no mundo justo ao contribuir para explicar este fenómeno está a contribuir para a sua compreensão e, deste modo, para a possibilidade de prevenir a sua ocorrência. Esta área de estudos contribuirá assim para criar uma sociedade mais solidária e com menos discriminação, ou seja, uma sociedade mais justa. ...”. [9] Neste sentido, Helena Isabel de Jesus Ribeiro, in “A Vitimização Secundária no Crime de Abuso Sexual de Menores”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2013, pág. 15/16, donde citamos: “... Falar em Vitimologia, pressupõe ainda uma abordagem à relação que se estabelece entre as vítimas e o sistema de justiça criminal. Nesta esteira, e não obstante vigorar actualmente a ideia de que é necessário garantir às vítimas uma satisfação das suas necessidades, constata-se que a sua intervenção no procedimento penal acarreta diversas consequências nefastas. Com efeito, advoga-se que após a vitimização denominada de primária, isto é, a prática do crime e respectivas consequências directas na vítima, esta experiencia uma nova e segunda vitimização aquando do seu contacto com as instâncias formais e informais de controlo, assunto que se projecta no “decurso do processo penal e nas relações que a vítima mantém com os operadores judiciários”. [23 Cfr. SOUTO DE MOURA, José Adriano, As vítimas de crimes: contributo para um debate transdisciplinar, p. 14.] De facto, e em razão de termos proposto abordar esta matéria de modo particular no que respeita aos impactos resultantes para a vítima da sua confrontação com as instâncias formais de controlo tendo em vista a recolha de prova bastante acerca do crime, cabe-nos salientar que a insegurança e consequente desamparo experienciados por esta aquando do contacto com tais entidades, isto é, com a polícia, MP, juiz, médicos e outros, resulta essencialmente: do não fornecimento de informações acerca dos direitos que lhe correspondem; da falta de atenção e dedicação prestada pelos profissionais judiciais, portanto um tratamento pessoal não adequado que conduzirá a um agravamento da situação psicológica que experiencia; maximização da sua vulnerabilidade e sentimento de culpabilização resultantes do sofrimento do crime; duração excessiva dos procedimentos penais; e repetidas deslocações àquelas entidades. Nesta senda, destaca-se a exposição a que estão sujeitas em tribunal, episódio que COSTA ANDRADE denomina de “cerimónias degradantes” [24 Cfr. COSTA ANDRADE, Manuel da, A Vítima e o Problema Criminal (1), p. 326. Todos os efeitos nefastos decorrentes desta segunda vitimização, resultam para a vítima no plano psicológico no sentido de: baixa de auto-estima; reduzida confiança no sistema penal; e impacto psicológico grave devido às sucessivas inquirições que lhe são promovidas.], na esfera do qual as vítimas se sujeitam, entre outros factores, a duras e objectivas questões tendo em vista o apuramento de prova, pelo que nos parece justo referir que estas personagens têm um “reduzido controlo sobre o processo-crime”. [25 Cfr. MACHADO, Carla; GONÇALVES, Rui Abrunhosa, Vitimologia e Criminologia, p. 35.] Nesta esteira, verifica-se que o desencadear de um processo complexo de nova vitimização conduz a vítima a reviver a situação do crime, a pessoa do delinquente e o sofrimento que experienciou aquando da vitimização primária. Por conseguinte, não ignoramos que esta realidade faz cair por terra a credibilidade que as vítimas poderiam depositar no sistema verificando-se assim por parte destas, uma verdadeira resistência quanto à denúncia da vitimização sofrida, o que garante uma sua exclusão quer do controlo social formal, quer do sistema judicial. Por outras palavras, grande parte das vítimas já nada pode fazer para alterar o sucedido, ao que acresce a crença de que o sistema legal é ineficaz e inútil, pelo que não procedem à formulação de qualquer denúncia de forma a evitar os prejuízos que daí possam advir. Nesta linha de pensamento, parece-nos ainda legítimo notar que nesta esfera, não é só o arguido que é sujeito a julgamento “(…), também a vítima é julgada” [26 Cfr. COSTA ANDRADE, Manuel da, op. cit. (1), p. 321. Em razão do exposto, parece-nos plausível que COSTA ANDRADE defenda que, a “vítima é (…), não raras as vezes, o resultado dum complexo processo de definição social” (COSTA ANDRADE (1), 1974, p. 233), isto é, sofre de um conjunto de pressupostos estigmatizadores desencadeados pela própria sociedade que são, também estes, reconduzíveis a situações de vitimização secundária. Nesta esteira, o ilustre professor acrescenta que, tal “como bem acentuam HOLMSTROM/BURGESS, a acusação e a defesa apresentam em tribunal a sua definição da realidade e tentam impô-la convencendo (ou vencendo) os outros da sua maior plausibilidade. O que significa que, apesar de tecnicamente só o arguido estar em julgamento, a verdade é que, no plano real, também a vítima é julgada. E o julgamento transforma-se no afrontamento entre a reputação do delinquente e a da vítima.” (COSTA ANDRADE (1), 1974, p. 321)], já que independentemente da condenação ou absolvição do arguido, esta acaba sempre condenada e estigmatizada. Quer-se dizer que a absolvição ou não do arguido, não implica necessariamente uma não condenação da vítima. Na verdade, verifica-se que esta resulta sempre para a vítima, tanto em razão do sofrimento por que passa no decurso do processo, fruto do seu contacto com as instâncias formais de controlo, como da própria sociedade. Portanto, “Ir a processo, significará normalmente, para a vítima, expor-se às vicissitudes duma peleja que não pode influenciar” [27 Cfr. COSTA ANDRADE, Manuel da, op. cit. (1), p. 325.], pelo que esta poderá ser sempre considerada como uma verdadeira perdedora. Numa palavra, temos que o sistema penal poderá inviabilizar o próprio processo que se destina à superação do trauma resultante da prática de um crime, sobretudo quando nos reportamos aos casos de abuso sexual de menores. Nesta esteira, partilhamos da opinião de JOÃO CONDE CORREIA, de acordo com a qual, “Os perigos «que um processo penal pode acarretar para o desenvolvimento da personalidade de alguém que ainda está em fase de formação» podem afinal ser maiores do que as vantagens decorrentes da perseguição e punição do infractor.” [28 Cfr. CORREIA, João Conde, O papel do Ministério Público no Crime de Abuso Sexual de Crianças, p. 167] Finalmente, parece-nos que se demonstra imperioso a concessão às vítimas, sobretudo menores, de uma assistência adequada e conforme com a vitimização sofrida, pois só assim poderão suportar minimamente de modo positivo esta intervenção no sistema judicial tal como este se encontra implementado. Nesta senda, deverá travar-se uma batalha no sentido de se garantir um processo mais justo e equitativo para a vítima, procurando-se “em primeiro lugar,” dotá-lo “dos mecanismos de promoção activa dos seus interesses; e, em segundo lugar, expurgá-lo de todos os resíduos susceptíveis de agravar gratuitamente a sua situação” [29 Cfr. COSTA ANDRADE, Manuel da, op. cit. (1), p. 426.], tornando-o mais acessível às vítimas, tanto ao nível de menores dificuldades pessoais como materiais. Parece pois justificar-se um repensar do seu enquadramento no âmbito do sistema jurídico-penal, no sentido de inverter este papel que têm vindo a assumir na esteira do procedimento penal. ...” (Sublinhados nossos). [10] Art.º 27º/1 da L. n.º 130/2015, de 04/09, que procede à 23ª alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/10. [11] Importa ter em conta que o acórdão da RL de 11/01/2012, relatado por Carlos Almeida, no proc. 689/11.5PBPDL, que propôs este critério, é anterior à inserção do art.º 67º-A no CPP, que estabeleceu que, nos crimes de violência doméstica, a vítima é sempre considerada especialmente vulnerável. [12] No mesmo sentido, embora para o caso de uma criança, veja-se o acórdão da RL de 13/09/2016, relatado por Artur Vargues, no proc. 304/15.8PHAMD-A.L1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “No decurso de inquérito, com o escopo de apurar da eventual prática de crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea d), do Código Penal ou de crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 152º-A, nº 1, alínea a), sendo a vítima (igualmente também eventualmente conhecedora de elementos fácticos relativos a agressões à sua progenitora) uma criança de onze anos de idade e o arguido seu progenitor, de onde resulta objectivamente a sua especial vulnerabilidade – que, aliás, deriva também do estatuído no artigo 67º-A, nºs 1, alínea b) e 3, do CPP - que cumpre proteger, importando também acautelar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, pois é do conhecimento comum que este tipo de crimes são de investigação complexa e demorada, do que resulta prejuízo para o apuramento de toda a verdade dos factos vivenciados, deve o Juiz de Instrução Criminal proceder à tomada de declarações para memória futura ao menor como requerido pelo Ministério Público.”. [13] Adoptada em 11/05/2011, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 14/12/2012, que estabelece, para além do mais, que “ As Partes deverão garantir que as medidas adotadas nos termos deste capítulo: ... - Visem evitar a vitimização secundária; ... “ (art.º 18º/3); “As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as autoridades competentes de aplicação da lei se empenhem de imediato e adequadamente na prevenção de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção e na proteção contra as mesmas, incluindo através de medidas operacionais preventivas e da recolha de provas.” (art.º 50º/2); “As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proteger os direitos e interesses das vítimas, incluindo as suas necessidades especiais enquanto testemunhas, em todas as fases das investigações criminais e dos processos judiciais, o que implica designadamente: ... g) Sempre que possível, providenciar no sentido de impedir o contacto entre as vítimas e os perpetradores dentro dos tribunais e das instalações dos serviços responsáveis pela aplicação da lei; ... i) Permitir que as vítimas testemunhem em tribunal, em conformidade com as regras previstas no direito interno, sem estarem presentes, ou pelo menos sem que o presumível autor da infração esteja presente, nomeadamente através do recurso às tecnologias de comunicação adequadas, se as mesmas estiverem disponíveis. ... ” (art.º 56º). [14] Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 13/04/2005, relatado por Henriques Gaspar, in www.gde.mj.pt, processo 05P745, do qual citamos: “... Embora a solução resultasse já do princípio da prevalência do direito internacional, consagrado no artigo 8º do Constituição, o artigo 229º do Código de Processo Penal afirma expressamente que a extradição (bem como outras formas de cooperação internacional relativamente à administração da justiça penal) é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e só na sua falta ou insuficiência intervém o disposto em lei especial. É o que também, dispõe o artigo 3º nº 1 do LCIMP. ...”. Também afirmando a posição infra-constitucional mas supra-legal do direito convencional internacional, ver Mário M. Serrano, in “Extradição – Regime e Praxis”, inserido no Volume I de “Cooperação Internacional Penal – Extradição – Transferência de Pessoas Condenadas”, Centro de Estudos Judiciários, 2000, págs. 27 a 29; Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, vol. I, Coimbra Editora, 2005, págs. 91 a 96; Ireneu Cabral Barreto, in “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada”, Coimbra Editora, 2005, págs. 31 e 32; Iolanda A.S. Rodrigues de Brito, in “Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas”, Coimbra Editora, 2010, págs. 103 a 109, nestes dois últimos casos especificamente para a CEDH. |