Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13425/21.9T8LSB.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
PACTO DE DESAFORAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1–Na ordem jurídica portuguesa vigoram dois regimes gerais de competência legal exclusiva – o europeu e o interno.

2–Este apenas se aplica quando a ação não for abrangida por aquele, emergente de fonte hierarquicamente superior.

3–Os Tribunais portugueses são competentes para conhecer da ação em que se demandam os réus, invocando a respetiva qualidade de empregadores à luz de contrato de trabalho cuja atividade se desenvolveu em Portugal.


(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


AAA, residente … Lisboa e BBB, residente … Lisboa, Autores nos autos à margem referidos, notificados da Sentença, e com ela não se conformando, vêm interpor recurso.
Pedem que seja revogada a sentença recorrida, reconhecendo-se a inexistência de qualquer exceção de incompetência dos tribunais portugueses, nomeadamente do Tribunal de Trabalho de Lisboa, com todas as consequências daí advenientes.

Formularam as seguintes conclusões:
A.–Os Recorrentes intentaram ação declarativa comum de condenação contra a sociedade CCC, na qualidade de primeira Ré e contra DDD, na qualidade de segundo Réu;
B.–No âmbito de tal ação requereram o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, sem termo e celebrado de forma verbal, reconhecimento do seu incumprimento e condenação ao pagamento de todos os valores de retribuição vencidos e não pagos;
C.–Em sede de contestação, os Réus invocaram a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses;
D.–O Tribunal a quo proferiu a sentença de fls., em que se pronunciou no sentido da procedência da exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, cf. Sentença de fls.;
E.–A sentença de fls., baseou tal decisão na ponderação do documento junto aos autos sob número 2 (acordo) como parte integrante da causa de pedir dos Autores.
F.–No entanto, tal documento é meramente instrumental, e serve apenas para demonstrar/provar o animus de celebração de um contrato de trabalho entre as partes, não sendo parte integrante da causa de pedir dos Autores, ora Recorrentes;
G.–E todos os créditos salariais requeridos no processo em apreço resultam de um contrato de trabalho verbal, sem termo e válido à luz da lei portuguesa, e não daquele acordo;
H.–Pelo que, não pode ser a competência do Tribunal aferida em função de um acordo que é meramente instrumental da causa de pedir dos Autores, e que nem sequer pode ser configurado como um contrato individual de trabalho;
I.–Mas mesmo que assim não fosse, não seriam aplicáveis as normas da secção 5 do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, uma vez que tais normas são apenas aplicáveis a contratos individuais de trabalho, o que não é o caso;
J.–Acresce que, ainda que se pudesse considerar o pacto de desaforamento ínsito no acordo referido, para efeitos de determinação do tribunal competente para a decisão da causa, o que apenas se admite por mera hipótese académica, tal pacto teria de ser considerado nulo à luz da lei portuguesa, por violar a alínea C) do n.º 3 do artigo 97.º do Código do Processo Civil.
K.–Isto porque, a aplicação de tal pacto de desaforamento não se encontra justificado por qualquer interesse sério das partes, causando antes inconveniente grave para todas elas.
L.–É entendimento, na jurisprudência do TJUE, que a validade do pacto atributivo de jurisdição, pressupõe que o trabalhador possa recorrer a outros tribunais para além dos tribunais constantes do referido pacto, pelo que, aquele só seria válido se acrescentasse jurisdições às que se encontram disponíveis para os Autores.
M.–Também a jurisprudência nacional tem adotado o entendimento segundo o qual, as cláusulas atributivas de competência exclusiva a uma jurisdição que não a portuguesa, “não poderiam ser invocadas perante os tribunais portugueses, nos termos do artigo 11º, do Código de Processo do Trabalho, por consubstanciarem um pacto privativo de jurisdição que afasta a competência internacional reconhecida pela lei aos tribunais portugueses”, pelo que, tal decisão, constante da sentença de fls., sempre teria de ser diferente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido de que não se verifica a exceção de incompetência internacional, devendo julgar-se procedente o recurso.

Os autos desenrolaram-se como segue:

AAA e BBB vêm intentar AÇÃO DECLARATIVA COMUM contra CCC, com sede … Lisboa; DDD com domicílio … Lisboa.
Pedem:
a)-Considerar-se que entre AA. e a Ré vigorava um contrato de trabalho sem termo, com todas as consequências daí advenientes e, em função disso,
b)-Declarar-se o incumprimento de tal contrato de trabalho por parte da Ré face à ausência de pagamento pontual da retribuição e, em consequência,
c)-Reconhecer-se a justa causa de resolução do Contrato de Trabalho por parte dos Autores, devendo, dessa forma:
d)-Ser pagos todos os valores de retribuição vencidos e não pagos no valor total de €246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil euro) a casa AA. e ainda,
Caso tal não se entenda:
e)-Considerar-se que entre o segundo Réu e os Autores vigorava uma promessa de contrato de trabalho e ainda,
f)-o incumprimento de tal promessa de contrato de trabalho e, em função disso;
g)-Ser o segundo Réu condenado no pagamento de uma indemnização, por responsabilidade, nos termos do artigo 483.º do Código civil
Deverão ser ainda condenados os Réus ao pagamento
h)-a cada um dos AA. uma indemnização nos termos do artigo 396.º do código do Trabalho em valor nunca inferior a €4.249,95 (quatro mil duzentos e quarenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos).

Alegam, em síntese, e no que para aqui releva, que estabeleceram conversações com os sócios da R. na sequência das quais veio a ser assinado um acordo com o R. (consubstanciado no documento 1) onde se estipulou que seria criada uma sociedade que celebraria contrato de trabalho consigo. Realizaram-se, depois, várias reuniões de trabalho na perspetiva de celebração de contrato de trabalho tal como mencionado no documento 2. Nos preliminares contratuais e, posteriormente, no próprio contrato, os Autores sempre trataram de precaver a existência de um contrato de trabalho na sua relação com a sociedade comercial que seria criada para o efeito, in casu, a ora Ré. É precisamente por isso que, a cláusula 2.3 do documento que se juntou sob o número 2, refere que o contrato de trabalho será celebrado a tempo inteiro e sem termo, sendo que tal contrato de trabalho seria elaborado nos termos da lei aplicável no país que viesse a ser selecionado para implementar o negócio e com todas as contribuições e benefícios decorrentes da inscrição dos Autores no sistema de Segurança Social vigente no País em questão (cfr, cláusula 2.1), tendo ainda salvaguardo a categoria profissional e a remuneração mensal. Vieram, após assinatura do acordo (e ainda antes da criação da R.), a desenvolver tarefas de prospeção, desenvolvimento e instalação, contactos com marcas, etc.. Com base no contrato junto e a certeza de terem um contrato de trabalho na Ré, deixaram os seus países de origem e mudaram-se de “malas e bagagens” para um país que lhes era absolutamente desconhecido. A R. sociedade foi, entretanto, criada, e os AA. ficaram a aguardar a celebração do contrato prometido. Porém, isso não aconteceu, vindo os mesmos a ser confrontados com uma carta de suspensão. Estão em dívidas as remunerações de vários meses e desde 2017. Concluem que mantiveram um contrato de trabalho ou, pelo menos, um contrato promessa de trabalho. E que resolveram aquele contrato com justa causa.
Em sede de contestação vieram as rés invocar a incompetência internacional dos tribunais portugueses invocando o acordo celebrado com os AA. onde se clausulou a atribuição de competência jurisdicional ao Tribunal de Antuérpia.
Notificados responderam os autores dizendo que a sua pretensão não assenta no acordo celebrado e invocado pelas rés mas na relação constituída na sequência do mesmo.
Foi proferido saneador sentença que julgou procedente a exceção de incompetência em razão da nacionalidade, absolvendo-se os réus da instância.

***

As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª–Tendo presente que a ação se funda em contrato de trabalho são competentes, do ponto de vista internacional, os tribunais portugueses?
2ª–Ainda que se pudesse considerar o pacto de desaforamento ínsito no acordo, tal pacto teria de ser considerado nulo à luz da lei portuguesa?

***

OS FACTOS:

a)-Os autores têm o seu domicílio em Portugal
b)- O autor AAA tem nacionalidade belga.
c)-O autor BBB tem nacionalidade dinamarquesa.
d)-A ré tem sede em Portugal.
e)-O réu DDD é cidadão chinês e reside em Portugal.
c)-Os autores exerceram as alegadas funções em Portugal.
d)-Em 23.10.2017, (…) (…) (…) subscreveram o escrito que designaram por “Contrato”, junto a fls. 177 a 1801 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:
“ENTRE:
1.-SR. DDD, cidadão Chinês, residente … China (o “Investidor”)
E
2.- SR. BBB, cidadão Belga, residente em … Bélgica (“Sr. …)
3.- SR. AAA cidadão Dinamarquês, residente em … Dinamarca (“Sr. ”)
As partes mencionadas em (2) e (3) acima serão adiante referidas como os Associados”.
As partes enumeradas em (1) e (3) acima serão adiante referidas como Parte”, individualmente, e como as Partes”, coletivamente.

CONSIDERANDO QUE:
A. O Investidor manifestou a sua vontade em investir no negócio da moda e os Associados concordaram em prestar os seus serviços especializados a este respeito;
B. O Investidor confirmou a sua intenção em investir numa boutique de moda de luxo na Europa, que será gerida pelos Associados (o “Projecto”).
C. Este contrato sintetiza os principais termos relativamente ao Projeto e à colaboração entre os Associados.
Este contrato é juridicamente vinculativo, exceto no que diz respeito aos aspetos do Projecto não explicitamente abrangidos pelo mesmo.

FICOU ACORDADO O SEGUINTE:

1.TERMOS GERAIS DO PROJECTO
1.1.- O Investidor compromete-se a investir numa boutique de moda de luxo na Europa (a “Boutique”), num local a ser determinado de comum acordo entre as partes (muito provavelmente Berlim ou Lisboa).
1.2.- Os Associados irão explorar o mercado e arrendar um imóvel adequado para a boutique, sendo acordado que os Associados (em conjunto ou individualmente) têm a procuração que lhes concede poderes para aceitar e assinar um Contrato de arrendamento em nome do Investidor. Os outros critérios para o que for adequado, deverão ser confirmados entre as partes.
1.3.- Uma vez determinada a localização da boutique, será criada uma empresa local pelo investidor (a “Empresa”) e os Associados receberão e assinarão um Contrato de Trabalho com a Empresa nos termos e condições mencionados no Artigo 2 do presente Contrato (o “Contrato de Trabalho”).
1.4.- No período compreendido entre a data do início do Projecto e a data de início do Contrato de Trabalho, os Associados prestarão serviços de consultoria nos termos e condições mencionados no Artigo 3 do presente Contrato (o “Contrato de Consultoria”).
(…).

6.6. Direito aplicável e Jurisdição
a)- O presente contrato será regulado e interpretado de acordo com as leis da Bélgica.
b)- Em caso de litígios que surjam no âmbito do presente Contrato, as Partes comprometem-se a procurar seriamente uma solução amigável razoável. Se não obstante tais esforços, não for possível chegar a uma solução amigável, qualquer litígio que surja no âmbito do presente Contrato será resolvido sob a jurisdição exclusiva dos Tribunais de Antuérpia, Divisão de Antuérpia.”

***

O DIREITO:

Se bem entendemos a petição inicial sustenta-se que por força da celebração de um acordo onde se clausulou uma promessa de contrato de trabalho, se iniciou uma atividade configurável como contrato de trabalho.
Não está aqui em causa aquilatar da validade da promessa ou, sequer, da existência de contrato de trabalho.
Por ora, discute-se apenas a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer do litígio.
Do contrato de trabalho que se invoca pretende-se que sejam extraídas consequências ao nível da atividade desenvolvida e da retribuição acordada, fundando-se a resolução na falta de pagamento da mesma. Subsidiariamente invoca-se a mencionada promessa de contrato de trabalho.
A competência deve aferir-se em presença da relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor, ou seja, em função do pedido e da causa de pedir. Neste sentido os Ac. do STJ de 28/06/2017, Procº 259/16.1T8PBL e RLx. de 11/01/2022, Procº 5524/18.0T8FNC ou 27/10/2021, Procº 6757/21.8T8LSB[1].
O primeiro argumento dos Apelantes centra-se na circunstância de a sentença se basear na ponderação do documento junto aos autos sob número 2 (acordo) como parte integrante da causa de pedir dos Autores, aduzindo-se que tal documento é meramente instrumental, e serve apenas para demonstrar/provar o animus de celebração de um contrato de trabalho entre as partes, não sendo parte integrante da causa de pedir dos Autores, pois todos os créditos salariais requeridos no processo em apreço resultam de um contrato de trabalho verbal, sem termo e válido à luz da lei portuguesa, e não daquele acordo.
Alegam, muito concretamente, os Apelantes, que créditos salariais que reclamam resultam de contrato de trabalho verbal e sem termo, válido, que vigorava entre os ora Recorrentes e a primeira Ré, que é uma sociedade comercial portuguesa. Sendo que a prestação de trabalho dos Recorrentes se verificava em Lisboa, o local de trabalho convencionado pelas partes e onde têm residência e a 1ª R. tem sede.
Que dizer?

Na ordem jurídica portuguesa vigoram dois regimes gerais de competência legal exclusiva – o europeu e o interno. Este apenas se aplica quando a ação não for abrangida por aquele, emergente de fonte hierarquicamente superior.
A competência judiciária, quando envolvidos diversos Estados Membro da União Europeia, encontra-se regulada no Regulamento (CE) nº 1215/2012 de 12/12, sendo o mesmo aplicável em matéria cível e comercial, independentemente da natureza da jurisdição (Artº 1º). Com o que se afasta a aplicabilidade do regime constante do Artº 10º do CPT reservado aos casos em que não seja aplicável este Regulamento Europeu.
A regra primordial ali consignada dispõe que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro (Artº 4º).
Todavia, o diploma contém um conjunto de regras entre as quais as especialmente aplicáveis em matéria de contratos individuais de trabalho, situação em que regem as normas constantes dos Artº 20º e ss..

Dispõe-se no Artº 21º:

1.–Uma entidade patronal domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada:
a)-Nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio; ou
b)-Noutro Estado-Membro:
i)-no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho, ou no tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho, ou
ii)-se o trabalhador não efetua ou não efetuava habitualmente o seu trabalho num único país, no tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.

2.–Uma entidade patronal não domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada nos tribunais de um Estado-Membro nos termos do n.º 1, alínea b.
Por sua vez, no Artº 10º do CPT, dispõe-se que na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no CPT, ou em que os factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território português (nº 1).
Tal como construída a tese apresentada pelos AA., na base da ação está um contrato de trabalho cuja celebração remonta a 2017 na sequência de desenvolvimento de atividade que acontece após celebração de um acordo onde se promete a futura celebração de um contrato de trabalho.
A atividade, tal como configurado na ação, desenvolve-se em Portugal, onde quer os AA., quer os RR. têm residência ou sede.
A circunstância de algumas das partes terem nacionalidade estrangeira é irrelevante para este efeito.
Não há, assim, nenhum elemento de conexão com alguma ordem jurídica que não seja a portuguesa.
A sentença atribuiu especial relevância ao acordo firmado e transcrito.
Porém, tal como alegado pelos AA. parece-nos que o documento e o acordo nele configurado são meramente instrumentais. Tal como vem configurada a petição inicial o acordo não é a base a partir da qual se configura a relação jurídica. Essa base reside no exercício de atividade dentro de parâmetros que os AA. defendem ser suficientes para que se venha a concluir por um contrato de trabalho à luz do Artº 11º do CT.
Efetivamente, a causa de pedir principal, não é o contrato emergente do referido acordo. É a atividade desenvolvida a partir dele, atividade que os AA. qualificam como integrando um contrato de trabalho.
Nessa medida, não pode deixar de se reconhecer a competência dos Tribunais portugueses pois os factos que servem de causa de pedir na ação – pelo menos quanto ao pedido principal – foram praticados em território português, tendo os autores residência em Lisboa, onde se desenvolveu a atividade, e estando ambos os RR. sedeados em Lisboa. Circunstâncias que, quer em presença do Regulamento Europeu, quer do próprio CPT, são suficientes para ter como territorialmente competentes os juízos do trabalho nacionais e, muito concretamente, os de Lisboa (Artº 14º/1), não havendo qualquer elemento de conexão com um território estrangeiro.
Assim, independentemente do bem ou mal fundado da pretensão dos AA., afigura-se-nos que os tribunais nacionais têm competência para a ação.
Assentando a causa de pedir no contrato de trabalho e não no acordo revelado pelo documento referenciado supra, fica prejudicada a análise da segunda questão.
Por terem ficado vencidos, os RR. respondem pelas custas (Artº 527º do CPC).

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a sentença, declarando os juízos do trabalho de Lisboa internacionalmente competentes para a ação.
Custas pelos Apelados.
Notifique.



Lisboa, 8/06/2022



MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES



[1]Este subscrito pela ora 2ª Adjunta e citando aresto da autoria do 1ª Adjunto