Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17985/12.7YYLSB-C.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: EXECUTADOS
APOIO JUDICIÁRIO
DISPENSA DE ENCARGOS
REGRA DA PRECIPUICIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O n.º 6 do art. 26.º do RCP é uma norma especial relativamente à al. c) do n.º 2 do art. 533.º do C.P.C.

2. Não havendo lugar a interpretação analógica, ou sequer extensiva, pois que o n.º 6 do art. 26.º do RCP é perentório na referência tão-só a «taxas de justiça», deixando de fora os «demais encargos», de cuja dispensa, no caso concreto, os executados gozam, por lhes ter sido concedido o benefício do apoio judiciário nessa modalidade, não pode a estes (aos «demais encargos») ser dado o mesmo tratamento que àquelas (às «taxas de justiça»), o que significa a interpretação da referida norma não pode ser condicionada pelo disposto no na al. c) do n.º 2 do art. 533.º do C.P.C.
3. Por isso, o n.º 6 do art. 26.º do RCP deve ser interpretado nos seus precisos termos, ou seja, como vinculando o IGFIEJ quando o vencido goze do benefício do apoio judiciário, apenas e só ao pagamento ao vencedor da taxa de justiça por este suportada, com exclusão dos demais encargos previstos no nº 3 do mesmo artigo.
4. Assim sendo, num caso em que os executados gozam do benefício do apoio judiciário, além do mais, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não têm de suportar, nem as custas da execução, nem os honorários devidos ao agente de execução, nem quaisquer despesas por este efetuadas no âmbito do processo executivo, não funcionando, por conseguinte, a regra da precipuicidade consagrada no acima citado art. 541.º do C.P.C.
5. É que, se num tal caso continuasse a funcionar a dita regra da precipuicidade, não deixariam de ser os executados a responder pela satisfação tanto das custas da execução, como dos honorários e despesas do agente de execução através da afetação do produto da venda dos bens penhorados ao respetivo pagamento.
6. Logo, não sendo de impor ao IGFEJ o reembolso ao exequente dos honorários e despesas ao agente de execução, concretizado está o risco de ser o próprio exequente a suportar, por impossibilidade de exigir a outrem o respetivo reembolso, aquilo que não pôde deixar de assumir ao instaurar e impulsionar a execução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I RELATÓRIO[1]:


Na ação executiva de que os presentes autos constituem apenso, em que é exequente, Banco P, S.A., e executados, RG e VG, no dia 20 de fevereiro de 2020 foi proferido o seguinte despacho:
«O art° 26°, n° 6 do RCP refere que se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas de Justiça, I.P.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da referida norma (cfr Acórdão n° 2/2015, processo 344/14, de 13/01/2015), onde se fez consignar que o art° 26°, n° 6, do Regulamento de Custas Processuais, na redacção conferida pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, quando interpretado no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, o reembolso da taxa de justiça paga e não de outras importâncias devidas, a título de custas de parte, não viola o principio da igualdade, consagrado no art° 13° da Constituição, uma vez que “o principio da igualdade enquanto norma vinculativa da actuação do legislador, não lhe veda o estabelecimento de diferenciações de tratamento tout court, mas apenas de diferenciações de tratamento desprovidas de uma fundamentação ou justificação razoável
Por isso, “a desigualdade de tratamento será consentida quando depois ou adquirido que os critérios de distinção erigidos pelo legislador se compatibilizam com os objectivos da lei, se concluir no sentido de a Constituição, à luz dos princípios que adopta e dos fins que comete ao Estado, autorizar o tratamento diferenciado das situações delimitadas na lei ordinária, isto é, se conclua que a diferenciação está em consonância com o sistema jurídico” (cfr. Ac. do TC n.° 153/2012 de 27/03).
No mesmo sentido conclui o Ac. do TC n.º 27/2015 de 14/01/2015 ao salientar que “não se vê por isso motivo para considerar verificada a violação do princípio da igualdade relativamente à norma do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretada no sentido que à parte vencedora, quando a parte vencida está dispensada do pagamento de taxa de justiça e encargos, apenas são devidos pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, os montantes despendidos a título de taxas de justiça, e não também a compensação legalmente prevista face às despesas com honorários do mandatário judicial.
A diferenciação que o legislador fez na previsão do n.° 6 do art° 26° do RCP, quer o Ministério Público (no caso em defesa dos direitos difusos), quer os beneficiários de apoio judiciário, não está em dissidência com o sistema jurídico, já que no caso do MP há uma isenção do pagamento de custas (art° 4o n.º 1 al a) do RCP) e no caso dos benifíciários do apoio judiciário há uma dispensa do pagamento de custas, pelo que não se devem ter por violados os princípios da igualdade ou do acesso ao direito, na interpretação que foi feita pelo Julgador “a quo”.
Também, não podemos reconhecer existir violação dos art° 6o (Direito a um processo equitativo) e 14° (Proibição da discriminação) da CEDH, bem como do art° Io do protocolo Io no qual se dispõe: “Qualquer pessoa singular ou colectiva tem o direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.
As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas”.
Efectivamente a ré não deixou de ter direito a um processo equitativo e tanto assim é, que foi a parte que até nem teve perda de causa, não se vislumbrando, até por isso, onde possa assentar a discriminação a que se alude no citado art° 14° da CEDH. Também não se está perante uma situação em que a ré se veja privada dos seus bens estando em causa tão só os custos inerentes à administração da justiça decorrentes da regulamentação existente, não se podendo reconhecer a existência tal como é alegado pela recorrente, de uma “autêntica espoliaçao/confisco” em face da arquitectura do nosso sistema jurídico (vid. neste sentido o Ac. da RE de 6 de Outubro de 2016, cuja relatora foi a Drª Maria da Conceição Ferreira, disponível em http://www.dgsi.pt.: Ac. da RG de 17 de Novembro de 2016, cujo relator foi o Dr. Heitor Gonçalves, disponível em http://www.dgsi.pt.; e J. H. Delgado de Carvalho, in “ Acção Executiva Para Pagamento De Quantia Ceita 2a ed., p. 564/565).
Pelo exposto, nos termos do art° 26, n° 6 do Regulamento das Custas Processuais, e, uma vez que a parte vencida foram os executados que beneficiam de apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a taxa de justiça paga pela parte vencedora (art. 26°, n° 3, al. a), do RCP), ser-lhe-á reembolsada pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça.
Quanto às restantes custas de parte, nomeadamente os honorários do mandatário e do AE (art. 26°, n° 3, aí. c), do RCP), aquela norma ou qualquer outra não permite o seu pagamento pelo IGFIEJ, pelo que assim se declara e decide.
Na verdade, os valores pagos a título de honorários e despesas com o agente de execução é reclamado ao executado quando não tiverem obtido pagamento precípuo pelo produto dos bens penhorados (artigos 721°, n° 1, e 541°, do CPC), excepto se os executados beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, caso em que nem sequer há lugar à elaboração da conta (artigo 29°, n°1/d, do RCP), tendo o exequente de suportar esses encargos, ficando apenas com o direito a ser reembolsado das taxas de justiça pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça nos termos previstos pelo n°6 do art0 26° do Regulamento das Custas Processuais.
O caso dos autos deve merecer esse tratamento, isto é, gozando o executado de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, os honorários e despesas com o agente de execução terão de ser suportados pelo exequente - prescindindo o Estado dos custos inerentes aos serviços prestados, através da devolução das taxas de justiça pagas pelo exequente.
Notifique.»
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Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
«a) Por decisão do Agente de Execução, em 11.12.2019 a presente execução foi extinta por pagamento integral da quantia exequenda, juros e demais despesas;
b) O pagamento de custas, honorários e despesas com o Agente de Execução encontram-se assegurados pelo produto dos bens/direitos penhorados;
c) Nos autos principais foi penhorado e vendido o veículo, propriedade dos executados, foram penhorados os vencimentos de ambos os Executados e dois reembolsos de créditos fiscais – referente ao aos anos 2017 e 2018;
d) Pelo que, quer a quantia exequenda, juros e legais acréscimos resultaram do produto dos bens penhorados;
e) Tal como, os encargos e despesas com o Agente de Execução que se encontram totalmente assegurados pelo produto dos bens/direitos vendidos;
g) Contudo, veio o Tribunal a quo em 20.02.2020 proferir despacho em que atribui a responsabilidade pelo pagamento de honorários e despesas com o Agente de Execução ao Exequente, uma vez que os Executados beneficiam de apoio judiciário nas modalidades [1] Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, [2] Nomeação e pagamento da compensação de patrono e [3] Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
f) Ora, não pode o Exequente conformar-se com o despacho proferido pelo douto Tribunal a quo;
g) Cumpre esclarecer que, a ratio da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais visa garantir, em casos de insuficiência de meios económicos, a igualdade dos cidadãos no acesso ao direito e aos tribunais, quer no direito ao patrocínio judiciário quer na tutela jurisdicional efectiva, ou seja, o apoio judiciário visa garantir que as pessoas economicamente carenciadas possam ter acesso ao Direito e possam discutir, defender os seus direitos;
h) Mais, a atribuição da responsabilidade por tais encargos ao Exequente, traduz-se numa mácula não legalmente prevista ao seu direito de crédito;
i) Efectivamente, uma interpretação extensiva e lata da lei do apoio judiciário acabaria por traduzir-se no pagamento através dos impostos, da dívida dos faltosos executados, no cumprimento das suas obrigações;
j) Concomitantemente, resulta do disposto no art. 533.º n.º 2 do Cód.Proc.Civ., que as custas judiciais com o Agente de Execução compreendem-se nas custas de parte, devendo estas ser “(...) suportadas pela parte vencida (...)”, conforme prevê o art. 533.º n.º 1 do Cód.Proc.Civ, in casu os Executados;
k) Mais, dispõe o art 541.º do Cód.Proc.Civ., que “As custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, (...) saem precípuas do produto dos bens penhorados
l) Assim, são os Executados responsáveis pelo pagamento de todas as custas judiciais, bem como todos os encargos e despesas do Agente de Execução e apurado que não dispõem de meios económicos para tal, deverão tais custas sair precípuas do produto dos bens penhorados, nos termos do disposto no art 541.º do Cód.Proc.Civ.;
m) O pagamento das custas, encargos e despesas do Agente de Execução pelo Exequente e o seu reembolso pelo IGFEJ, apenas deverá ocorrer quando os Executados não disponham de bens e direitos suscetíveis de penhora;
n)Ora, nos autos existem bens/direitos penhorados e o montante referente às custas e despesas do Agente de Execução foi recuperado e resultou do produto dos bens penhorados e encontra-se depositado no Agente de Execução;
o) Assim terão as custas, encargos e despesas do Agente de Execução sair precípuas do produto da execução, nos termos do disposto no art 541.º do Cód.Proc.Civ, não se revelando necessário qualquer pedido de reembolso ao IGFEJ;
p) Caso o mesmo se verificasse iriamos recorrer aos impostos que todos nós liquidamos para pagamento/reembolso de custas devidas por executados que são titulares de bens e direitos suficientes para suportar tais montantes;
q) Mais, o apoio judiciário concedido aos Executados não inibe o funcionamento/aplicabilidade do artg 541.º do Cód.Proc.Civ, pelo que não pode o Recorrente ser responsabilizado pelo pagamento de quaisquer encargos ou despesas com o Agente de Execução;
r) Pelo que, todas as custas, honorários e despesas do Agente de Execução terão de sair precípuas do produto dos bens penhorados.
Pelo exposto, pois, e conforme mais dos autos ex max. ex. supl., deve à Apelação ser dado provimento e, consequentemente, ser revogado o despacho proferido, devendo as custas, encargos e despesas com o Agente de Execução saírem precípuos do produto dos bens/direitos penhorados por assim de julgar ser conforme
A Lei e o Direito.»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
II– ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[2]) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2).
À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir se há lugar à revogação da decisão recorrida e à sua substituição por outra que determine que as custas da execução, demais encargos e despesas com o Agente de Execução saírem precípuos do produto dos bens/direitos penhorados.
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III–FUNDAMENTOS:

3.1- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A factualidade relevante para a decisão do recurso é a que consta do relatório que antecede, a que se acrescenta o seguinte:
- No âmbito da ação executiva de que estes autos constituem apenso, por decisão do competente Instituto da Segurança Social, proferida no dia 10 de abril de 2013, foi concedido aos executados o benefício do apoio judiciário, além do mais, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
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Motivação:
O enunciado que antecede resulta provado pelo teor dos ofícios da segurança social juntos aos autos principais e certificados neste apenso.
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3.2–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (arts. 529º, n.º 1, e 3º, n.º 1, do RCP).
Dispõe o art. 532.º, n.º 1, que «salvo o disposto na lei que regula o acesso ao direito, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo.»
As custas de parte compreendem o que a parte vencedora haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada, designadamente as remunerações pagas ao agente de ao agente de execução e as despesas por este efetuadas (art. 533º, n.º 2, al. c), e arts. 25º, n.º 2, als. c) e d) e 26º, n.º 3, als. b) e d), do RCP).
Nos termos do art. 541.º, «as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.»
Estatui o art. 721.º, n.º 1, que «os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º»
Estabelece por sua vez o art. 45.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que «nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado.»
Tudo isto, claro está, no caso de os executados não beneficiarem do beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
No caso de os executados beneficiarem de apoio judiciário na referida modalidade, é dispensada a elaboração da conta, nos termos do art. 29º, n.º 1, al. d), do RCP, dispondo o art. 26.º, n.º 6, do mesmo diploma que «se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas de Justiça, I.P.».
O Tribunal Constitucional (T.C.), no Acórdão n.º 2/2015, publicado no DR n.º 130/2015, Série II de 7 de julho de 2015, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 6, do RCP, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judicial, o reembolso da taxa de justiça paga e não de outras importâncias devidas a título de custas de parte, por não violadora do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP, pois que tal princípio, «enquanto norma vinculativa da atuação do legislador, não lhe veda o estabelecimento de diferenciações de tratamento “tout court”, mas apenas de diferenciações de tratamento desprovidas de uma fundamentação ou justificação razoável. O princípio da proibição do arbítrio, enquanto vínculo negativo de controlo, basta-se com a existência de uma ligação objetiva e racionalmente comprovável entre os objetivos subjacentes à escolha legislativa e a diferenciação estabelecida, à luz de "critérios de valor objetivo constitucionalmente relevantes".»
Afirma-se ainda naquele aresto, citando o Acórdão do mesmo Tribunal com o n.º 153/2012, acessível em www.tribunalconstitucional.pt, que «(...) a desigualdade de tratamento será consentida quando depois ou adquirido que os critérios de distinção erigidos pelo legislador se compatibilizam com os objetivos da lei, se concluir no sentido de a Constituição, à luz dos princípios que adota e dos fins que comete ao Estado, autorizar o tratamento diferenciado das situações delimitadas na lei ordinária, isto é, se conclua que a diferenciação está em consonância com o sistema jurídico.»
Na sua fundamentação, o Acórdão 2/2015 «faz apelo ao risco no reembolso das despesas com o processo, quer por via do pagamento voluntário, quer através da cobrança coerciva contra a parte vencida, tendo considerado que esse risco é menor quando a parte vencedora litiga contra um beneficiário de apoio judiciário, porque é sempre assegurado àquele litigante o reembolso pelos cofres do Estado, pelo menos, do valor das taxas de justiça que haja pago. Diversamente, quem litiga contra pessoa que não beneficia daquele apoio pode não ser ressarcido de nenhuma das quantias elencadas na nota de custas de parte enviada à parte vencida»[3].
O T.C. voltou a pronunciar-se no mesmo sentido no Acórdão n.º 27/2015, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150027.html, ao decidir que «é ponto assente que a Constituição não proclama nem garante o princípio da justiça gratuita ou tendencialmente gratuita, ao assegurar a todos o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), contrariamente ao que sucede no domínio da saúde e da educação (cf., respetivamente, artigos 64.º, n.º 2, alínea a), e 74.º, n.º 2, alínea a), da Constituição). O serviço da justiça, sendo uma dimensão estruturante do Estado de direito democrático, tem custos e é legítima a sua imputação a quem a ele recorra, desde que fundada em critérios objetivos, adequados e razoáveis. O que a Constituição proíbe terminantemente é que se denegue justiça a quem não tenha meios económicos para suportar o respetivo custo. Por isso se impõe ao Estado que adote positivamente medidas destinadas a verificar as situações de insuficiência económica impeditivas do exercício desse direito fundamental e assegurar a quem se encontre nessa situação o direito de recorrer aos tribunais para tutela efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Em cumprimento dessa injunção constitucional, o legislador concedeu proteção jurídica, nas modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, a quem demonstre estar em situação de insuficiência económica (artigos 6.º e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). No que respeita a esta última modalidade de proteção jurídica, previu expressamente, entre outras formas de apoio judiciário, o direito à dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004), o que quer significar simplesmente que o cidadão que recorre aos tribunais, em comprovada situação de insuficiência económica, não está obrigado a suportar a contrapartida financeira devida pelo serviço de justiça que lhe foi prestado, ou seja, a taxa de justiça, nem os demais encargos com o processo.
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (artigo 529.º, n.º 2, do CPC); os encargos do processo integram, por seu lado, todas as despesas resultantes da condução do processo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa (artigo 529.º, n.º 3, do mesmo código).
Sucede que, conforme expressamente previsto no n.º 1 do artigo 529.º do CPC e no n.º 1 do artigo 26.º do RCP, acima transcrito, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, a suportar, em regra, por quem tiver dado causa à ação, isto é, a parte vencida (artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC). As custas processuais compreendem, assim, não apenas a taxa de justiça e os encargos diretos com o processo, mas também as custas de parte, que, sendo estruturalmente um encargo, a lei define autonomamente como compreendendo «o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária» (artigo 529.º, n.º 1, do CPC).
A lei confere, assim, ao vencedor na ação o direito a reaver da parte vencida, não apenas as taxas de justiça pagas mas também, entre o mais, uma compensação pelos custos suportados com os honorários do mandatário (artigo 533.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CPC, e artigo 26.º, n.º 3, alíneas a) e c), do RCP), ainda que condicionado ao ónus de este exigir diretamente à parte vencida o pagamento dos respetivos custos. E embora as custas de parte não integrem a conta de custas, constituindo um crédito de cariz ressarcitório cujo pagamento deve ser diretamente exigido ao respetivo devedor, a parte vencida, não há dúvida que assiste ao respetivo titular, por opção legal, o correspondente direito, a reclamar mediante a apresentação da competente nota discriminativa e justificativa.
Assim sendo, quando a lei dispensa o beneficiário do apoio judiciário do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, está necessariamente a dispensá-lo também do pagamento das custas de parte, que, como acima sublinhado, estruturalmente constitui encargo do processo a suportar por quem ficar vencido na ação (neste sentido, cf. Salvador da Costa, «O Apoio Judiciário, 7.ª Edição, Almedina, fls. 118). Isso mesmo o demonstra a norma do n.º 7 do artigo 4.º do RCP, que, enunciando a regra geral de que a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, expressamente salvaguarda as hipóteses em que o devedor de custas de parte se encontra em situação de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, assim reafirmando o princípio geral de que quem comprovadamente não tem meios económicos para suportar os custos integrais do processo, incluindo as custas de parte, deve ser dispensado do respetivo pagamento.
(...) A questão de constitucionalidade que se coloca prende-se com a restrição estabelecida pelo artigo 26.º, n.º 3, do RCP quanto ao reembolso das custas de parte ao vencedor quando a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário.
Enquanto se reconhece ao vencedor na generalidade das ações o direito ao reembolso da totalidade das custas de parte, incluindo as despesas com honorários do mandatário, as quais se integram globalmente nas custas processuais (artigo 26.º, n.º 2), nos casos em que a parte vencida gozar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, por força dessa outra disposição, apenas é devido o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor, que é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça.
Adotando-se uma tal solução restritiva, imputa-se especificamente ao vencedor da ação, em tais circunstâncias, parte do custo público que o Estado assumiu com a concessão do benefício de apoio judiciário a quem não tinha condições económicas para suportar o pagamento das custas processuais, transferindo-se para o particular um encargo que, segundo a regra geral do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, seria normalmente exigível ao beneficiário do apoio judiciário, enquanto parte vencida, e, em última análise, constituiria responsabilidade do Estado por efeito do mecanismo da proteção jurídica.
Colocando-se a questão no plano da igualdade (...), o ponto decisivo é o de saber se existe fundamento material bastante ou justificação razoável para que a parte vencedora fique em situação diferenciada, no tocante ao direito ao reembolso das custas de parte, consoante se tenha ou não encontrado na contingência de ter litigado com quem beneficia de apoio judiciário.
A este propósito cabe recordar que, contrariamente ao regime aplicável anteriormente à reforma do Código das Custas Judiciais introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 24 de dezembro de 2003 - em que vigorava a restituição antecipada, pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da ação -, as custas de parte, incluindo as quantias pagas efetivamente a título de taxa de justiça ou outros encargos do processo e a compensação por despesas com honorários do mandatário judicial, são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, competindo ao interessado o ónus de remeter para o tribunal e a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, após o trânsito em julgado da sentença (artigos 25.º e 26.º, n.º 2, do RCP).
Por outro lado, as custas de parte não integram a conta de custas a elaborar pela secretaria do tribunal, nem beneficiam do direito de retenção relativamente a quantias depositadas à ordem do tribunal, nem estão abrangidas pelo processo de execução de custas a instaurar pelo Ministério Público, cabendo à parte vencedora, em caso de incumprimento, intentar por iniciativa própria a competente ação executiva contra o responsável pelas custas (artigos 29.º, 34.º e 36.º, n.º 3, do RCP).
Neste condicionalismo, importa reconhecer que o vencedor que litigue contra quem não beneficie de apoio judiciário incorre também no risco de não obter a satisfação do crédito relativo a custas de parte quando não tenha lugar o pagamento voluntário e não subsistam bens penhoráveis suficientes que permitam a cobrança coerciva e, nessa eventualidade, está em situação menos favorável do que aquele se encontre na situação prevista no artigo 26.º, n.º 6, do RCP, que obtém, no mínimo, o reembolso das taxas de justiça (ainda que não da compensação de despesas com honorários do mandatário), que, nos termos dessa disposição, é necessariamente suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça.
E, em todo o caso, há que dizer que os sujeitos processuais em ação judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário, como decorrência da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, não se encontram em situação objetivamente equivalente à de outros litigantes que estejam pessoalmente sujeitos ao pagamento de custas processuais, justificando-se que possam ser introduzidos tratamentos diferenciados em matéria de tributação por razões de praticabilidade económica da administração da justiça e do sistema de proteção jurídica.
O que, aliás, também justifica que seja conferida legitimidade à parte contrária para a impugnação judicial da decisão final que tenha deferido ao requerente o pedido de apoio judiciário (artigo 26.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), o que tem como pressuposto que a concessão de apoio judiciário não seja inteiramente inócua do ponto de vista dos interesses processuais da contraparte.
Não se vê por isso motivo para considerar verificada a violação do princípio da igualdade relativamente à norma do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretada no sentido que à parte vencedora, quando a parte vencida está dispensada do pagamento de taxa de justiça e encargos, apenas são devidos pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, os montantes despendidos a título de taxas de justiça, e não também a compensação legalmente prevista face às despesas com honorários do mandatário judicial»[4].
O art. 26.º, n.º 6, do RCP é uma norma especial relativamente ao art. 533.º, n.º 2, al. c).
Como se sabe, no âmbito da regulamentação de uma situação excecional, ou até especial, a letra da lei ganha especial relevo, pois que, naquela, a analogia é proibida, sendo que a própria interpretação extensiva tem de ser adotada cautelosamente (art. 11.º do Cód. Civil), ganhado, por isso, relevo o disposto no art. 9.º n.º 2, do Cód. Civil, «não pode (...) ser considerado pelo interprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», sendo que «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).
Não havendo lugar a interpretação analógica, ou sequer extensiva, pois que o n.º 6 do art. 26.º do RCP é perentório na referência tão-só a «taxas de justiça», deixando de fora os «demais encargos», de cuja dispensa, no caso concreto, os executados gozam, por lhes ter sido concedido o benefício do apoio judiciário nessa modalidade, não pode a estes, aos «demais encargos», ser dado o mesmo tratamento que àquelas, às «taxas de justiça».
Significa isto que a interpretação do n.º 6 do art. 26.º do RCP não é, não pode ser, condicionada pelo disposto na al. c) do n.º 2 do art. 533.º.
Tenha-se presente que no n.º 3 do art. 26.º do RCP o legislador estabeleceu o âmbito ou a amplitude da parte vencida a título de custas, ali incluído, além do mais, «os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução» (al. b) e «os valores pagos a título de honorários de agente de execução» (al. d).
Sucede, no entanto, que no n.º 6, apesar de lhe ser fácil a remissão para o n.º 3, de modo a abarcar tudo o que nele se prevê, o legislador apenas se cingiu à taxa de justiça.
Por isso, o n.º 6 do art. 26.º do RCP deve ser interpretado nos seus precisos termos, ou seja, como vinculando o IGFIEJ quando o vencido goze do benefício do apoio judiciário, apenas e só ao pagamento ao vencedor da taxa de justiça por este suportada, com exclusão dos demais encargos previstos no nº 3 de tal artigo.
Assim sendo, beneficiando os executados de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, estando dispensados de pagar os honorários e as despesas do agente de execução e não sendo de impor ao IGFEJ o reembolso ao exequente dos honorários e despesas ao agente de execução, concretizado está o risco de o exequente arcar, por impossibilidade de exigir a outrem o reembolso, aquilo que não pôde deixar de assumir ao instaurar e impulsionar a execução[5].
Gozando os executados do benefício do apoio judiciário, além do mais, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não terão de suportar, nem as custas da execução, nem os honorários devidos ao agente de execução, nem quaisquer despesas por este efetuadas no âmbito do processo executivo, não funcionando, por conseguinte, a regra da precipuicidade consagrada no acima citado art. 541.º.
É que, se num caso como o presente, ainda assim, continuasse a funcionar tal regra, não deixariam de ser os executados a responder pela satisfação tanto das custas da execução, como dos honorários e despesas do agente de execução através da afetação do produto da venda dos bens penhorados ao respetivo pagamento.
É este, atualmente, o entendimento maioritário da jurisprudência[6].
Na doutrina, referem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, em anotação ao art. 541.º, que «(...) caso o executado litigue com o benefício do apoio judiciário que não inclua a modalidade de atribuição de agente de execução (o que será a situação mais frequente), os honorários e despesas do agente de execução têm de ser suportadas pelo exequente, face à regra das custas em sede executiva (...). O legislador quis agora, que, em semelhantes situações, seja o exequente a suportar os riscos da lide executiva, ao invés de ser a comunidade a suportar esse mesmo risco»[7].
O recurso não merece, por isso, provimento, pois que a decisão recorrida não merece qualquer censura.
***

IV–DECISÃO:

Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente - arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, do C.P.C.


Lisboa, 27 de abril de 2021


José Capacete
Carlos Oliveira
Diogo Ravara


[1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2] Pertencem a este diploma todas as disposições legais que vierem a ser citadas sem indicação da respetiva fonte.
[3] J. H. Delgado de Carvalho, Ação Executiva para Pagamento de Quantia Certa, 2.ª Edição, Quid Juris, 2016, pp. 564-565.
[4] A citada jurisprudência do T.C. é também mencionada na decisão recorrida.
[5] Cfr. neste sentido os Acs. do TRC de 23.10.2018, Proc. n.º 3898/13.9TJCBR-C.C1 (Carlos Moreira), e do TRG de 14.10.2019, Proc. n.º 1034/14.3TJVNF-C.G1 (Eugénia Cunha), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[6] Cfr., exemplificativamente, os Acs. do TRE de 14.01.2021, Proc. n.º 2004/16.2T8LLE-C.E1 (Cristina Dá Mesquita) e do TRC de 17.11.2021, Proc. n.º 500/09.7TBSRT.C1 (Maria João Areias), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[7] A Ação Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2.ª Edição, 2017, p. 115.