Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3147/18.3T8BRR.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
RESOLUÇÃO
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
ACEITAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: 1-Não obsta a que o trabalhador resolva o contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição a circunstância de essa falta de pagamento não se ter prolongado por mais de 60 dias; o que sucede é que, em tal caso, não será aplicável a presunção juris et de jure prevista no n.º 5 do artigo 394.º do CT.
2- A falta de comunicação escrita de transferência do local de trabalho implica a sua nulidade, não sendo devida obediência a tal ordem na medida em que o local de trabalho não foi alterado em virtude da inexistência de uma declaração válida do empregador nesse sentido.
3- Configura aceitação tácita da ordem de transferência do local de trabalho a actuação do trabalhador que, em obediência a uma ordem verbal de transferência do local de trabalho, durante mais de 8 anos, sem qualquer reclamação, sempre se apresentou e exerceu a sua actividade no novo local de trabalho.
(Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório

AAA, casado, contribuinte fiscal com o n.º (…), residente na (…), propôs contra BBB pessoa colectiva com o (…) e sede na Rua (…), a presente acção declarativa de condenação com processo comum pedindo que, julgada procedente a acção, a Ré seja condenada:
a) A reconhecer a justa causa de resolução do contrato de trabalho e a pagar-lhe a compensação de antiguidade calculada em função do elevado grau de dolo e de reiteração da conduta à razão de 45 dias de remuneração base X n.º de anos de antiguidade do A. = € 36.809,10;
b) A pagar ao Autor, a título de indemnização por danos morais, montante que se reputa, para já, não ser inferior a €15.000,00;
c) A pagar ao Autor o montante respeitante aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de 2018, no valor de € 681,66;
d) A pagar ao Autor as diferenças salariais por desempenhar funções de outra categoria superior, no valor de € 7.322,70;
e) A pagar ao Autor ajudas de custo pelas deslocações no continente, durante todo o período destacado na Moita (Novembro de 2009 a Fevereiro de 2018) no valor total de € 71.469,04;
f) A pagar ao Autor a quantia €602,90 respeitante ao período da sua baixa médica (ou outro que se vier a apuar no decurso do processo), valor que a Ré terá recebido directamente do Instituto da Segurança Social;
g) Acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados desde a citação da Ré até integral pagamento.
Invocou, para tanto, em resumo:
- Mediante a celebração de um contrato a termo certo celebrado em 2 de Fevereiro de 2000, foi admitido ao serviço da Ré com a categoria profissional de Motorista de Serviço Público, vindo a progredir para a categoria de Assistente de Tráfego A, depois B e C, categoria que manteve até à sua saída da Ré.
- O local de trabalho do Autor era em Sesimbra;
-Ao Autor é aplicável o Acordo de Empresa – Quadros Técnicos, celebrado entre a R. e o SITRA – Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins, publicado no B.T.E. 1.ª série, n.º 29, de 8 de agosto de 2002;
-O Autor é dirigente Sindical do SITRA, com assento na mesa da assembleia geral desde Junho de 2017, tendo a Ré sido devidamente informada desse facto, através do próprio sindicato, e verbalmente perante os seus chefes.
-Em 13 de Março de 2018, o Autor remeteu uma carta à Ré, via correio registado, comunicando a resolução do contrato de trabalho com justa causa, que fundamentou: na falta de pagamento do subsídio de deslocação uma vez que de acordo com o AE aplicável não tinha sido efectuada legalmente a mudança de local de trabalho; na falta de pagamento da remuneração das funções que efectivamente desempenhou, pelo menos, desde 2016 e correspondentes à categoria de Gestor de Recursos; e na ilegalidade da sua despromoção em 24 de Janeiro de 2018, situação que o humilhou profundamente e lhe causou enorme stress profissional, embaraço, vergonha, angústia e constrangimento;
-Pelo menos durante dois anos o Autor desempenhou funções que pertencem a outra categoria de nível superior à de Assistente de Tráfego, pois face às funções que desempenhava e face à promoção que viria a ser alvo, deveria estar a receber enquanto Gestor de Recursos, o que equivale ou pode ser enquadrado nas categorias de Técnico auxiliar D, ou Técnico 2B, ou mesmo chefe de zona de movimento D, todos no grupo 8 da tabela salarial do AE – Quadros Técnicos em vigor para o ano de 2018, com um vencimento base atribuído de € 1.204,96), sem que a Ré o tenha remunerado de acordo com essa categoria;
-A partir do mês de Novembro de 2009, foi comunicado ao Autor, verbalmente pelo seu chefe, Sr. (…) e sem qualquer acordo do Autor que teria de se apresentar para trabalhar nas instalações da BBB, no concelho da Moita, localizadas na (...), de forma a iniciar novo projecto, denominado, S.A.E. (Sistema de apoio à Exploração), controlo de toda a produção remotamente através de novas tecnologias, que não teria direito a nada e que não haveria alteração do seu contrato de trabalho;
-O Autor começou a trabalhar na (...), conforme ordenado e, nos meses de Outubro de 2009 e Novembro de 2009, enquanto fazia a sua formação, foram pagas as ajudas de custo por estar deslocado no continente, assumindo a Ré que o Autor estava fora do seu local de trabalho (Sesimbra) e sendo que em 2014, no recibo de vencimento do Autor, ainda constava como local de trabalho Sesimbra;
-Após a sua deslocação para as instalações da Moita / (...), a Ré foi atribuindo ao Autor mais tarefas e responsabilidades, designadamente ao nível de gestão de recursos, o que sucedeu, pelo menos desde 1 de Maio de 2016;
-Em 20 de Dezembro de 2017, o Autor foi promovido pelo Director da Direcção Operacional da Moita para o cargo de Gestor de Recursos, mas no dia 24 de Janeiro de 2018 foi despromovido desse cargo, não obstante desempenhar funções inerentes ao mesmo;
-A Ré através dos superiores hierárquicos do Autor, quis criar ambiente hostil, desqualificá-lo, vexá-lo, ofendê-lo e humilhá-lo e tornar assim impossível a manutenção da sua relação laboral de 18 anos, com um comportamento exemplar;
- Em 20 de Fevereiro de 2018, o Autor entrou de baixa e não mais regressou ao trabalho, tendo nesse período descoberto que, contrariamente ao que lhe fora referido não pertencia ao Acordo de Empresa vertical celebrado com o SITRA, mas ao Acordo de Empresa de Quadros Técnicos e que consagrava regras distintas, nomeadamente para a situação de deslocação do local de trabalho no continente;
-A conduta da Ré produziu no Autor uma alteração completa da normalidade da sua vida quer pessoal, quer profissional, provocando-lhe um permanente stress laboral, angústia e ansiedade e ainda humilhação e vergonha junto dos seus colegas, o que colocou em causa a sua honra e dignidade e fez com que se transformasse numa pessoa taciturna, fechada sobre si própria e com dificuldade em conviver e, sendo diabético, a sua doença agravou-se radicalmente pelos factos praticados pela Ré, devendo, pois ser ressarcido pelos danos não patrimoniais sofridos;
- A Ré não lhe pagou os proporcionais das férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato, nem as diferenças salariais pelo exercício das funções relativas a categoria superior; e  
-Em virtude de ter resolvido o seu contrato de trabalho, o Autor não recebeu da Ré a baixa médica correspondente ao período em questão, sendo que a Segurança Social pagou directamente esse montante à mesma.
Designada a audiência de partes, nela foi proferido despacho que suspendeu a instância em virtude das partes estarem em vias de chegar a acordo o qual, afinal, se gorou.
Notificada a Ré para contestar veio fazê-lo invocando em síntese:
- Em 14 de Março de 2018, o Autor tinha a categoria profissional de Assistente de Tráfego -C;
- Nessa data a Ré recebeu a carta que lhe foi enviada pelo Autor e em que este lhe comunicava que resolvia o contrato de trabalho por justa causa, tendo respondido ao Autor que não estavam reunidos os pressupostos para tanto;
-Em 27 de Janeiro de 2009, ocorreu uma reunião do Conselho de Administração na qual foram decididas e aprovadas várias alterações na estrutura organizacional da empresa das quais resultou, nomeadamente a extinção do Sector Operacional de Sesimbra e a criação do Centro Operacional da Moita, constituído pelos extintos Sectores de Sesimbra e da Moita, na sequência do que todos os colaboradores afectos aos serviços administrativos, mecânicos, assistentes de tráfego deixaram de trabalhar nessas instalações, as quais foram encerradas, sendo que apenas os motoristas iniciavam e terminavam os serviços que lhe estavam afectos na Carrasqueira, pois as viaturas ficavam lá parqueadas;
- Ao Autor, através da sua chefia directa, foram comunicados os objectivos da Ré, pelo que a partir de Novembro de 2009, o Autor teria de se apresentar ao trabalho no SAE da Moita que dista 10Km da sua residência;
-O Autor nunca desempenhou as funções de Gestor de Recursos, mas apenas as funções de um colaborador da equipa de Gestão de Recursos e todas as funções que desempenhou estavam contempladas na “Ficha de Função de Assistente de Tráfego, a qual vigorou até ser implementada a nova “Ficha de Função de Assistente de Tráfego”, e que entrou em vigor em 2016.09.16;
-Nem o Autor foi promovido à função de “Gestor de Recursos”, não se verificando qualquer despromoção posterior;
- O Autor incumpriu o prazo legal de 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos para comunicar a resolução do contrato de trabalho por justa causa, violando, assim, o disposto no art.395.º n.º 1 do CT;
 -Não estão reunidos os requisitos da justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do Autor, pelo que deve ser atribuída à Ré a indemnização prevista no artigo 399.º do CT, nem o Autor sofreu prejuízos patrimoniais ou outros;
-A Ré admite que deve ao Autor a quantia líquida de € 554,31, a título de retribuição no período das baixas médicas, e não a alegada quantia de € 602,90 ilíquidos, quantias que foram disponibilizadas ao Autor no recibo de quitação, mas que este não se dignou proceder ao seu levantamento; e
- Requer a condenação do trabalhador como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa não inferior a 5 (cinco) UC e de uma indemnização não inferior a €3.000,00:
Finaliza pedindo que seja reconhecida a ilicitude da resolução do contrato de trabalho, devendo o Autor ser condenado a pagar à Ré uma indemnização, bem como deve ser condenado como litigante de má-fé em multa e indemnização, bem como nas custas de parte e procuradoria, acrescida de juros moratórios.
O Autor respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé invocando que a Ré não fundamenta este pedido e pugnando pela sua improcedência.
Fixado o valor da causa e dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, tendo ainda sido identificado o objecto do litígio e dispensada a enunciação dos temas da prova.
Procedeu-se a julgamento.
Após, foi proferida a sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré dos pedidos contra si deduzidos pelo Autor e não julgou o Autor como litigante de má fé, pelo que não o condenou em multa ou em indemnização em benefício da Ré.
Inconformado com a sentença, o Autor recorreu sintetizando as alegações nas seguintes conclusões:
(…)
A Ré contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
(…)
O recurso foi admitido.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida fez correcta aplicação do direito à matéria provada, não tendo violado qualquer disposição legal, devendo ser mantida.
Notificadas as partes do teor do mencionado parecer, não responderam.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), no caso há que apreciar as seguintes questões:
1.ª- Se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
2.ª- Se o Tribunal a quo errou ao considerar caducado o direito do Autor resolver o contrato de trabalho por justa causa relativamente aos fundamentos: alegada falta de pagamento dos subsídios de deslocação vencidos entre a data da mudança do local de trabalho (Novembro de 2009) e 30/11/2017; falta de pagamento da retribuição pelo alegado desempenho de funções correspondentes a categoria profissional superior.
3.ª- Em caso de resposta positiva à questão anterior, apurar se estão verificados os requisitos para a resolução do contrato de trabalho por justa causa o que impõe a análise das seguintes questões:
a)-Se a mudança do local de trabalho é ilegal e se, consequentemente, é devido ao Autor o subsídio de deslocação.
b)- Se o Autor, a partir de Maio de 2016 e até à cessação do contrato de trabalho, exerceu funções inerentes a categoria profissional superior, sendo-lhe devidas diferenças salariais.
 4ª- Se ao Autor são devidas as quantias que peticiona a título de subsídio de deslocação e a título de diferenças salariais pelo alegado exercício de funções correspondentes a categoria superior.
5.ª- Se a Ré deve ao Autor a quantia de €681,66 a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal relativos ao ano da cessação do contrato de trabalho e a quantia de €554,31, a título de retribuição devida durante o período de baixa.
Fundamentação de facto
A sentença considerou provada a seguinte factualidade:
A. O A. celebrou com a R. um contrato de trabalho a termo certo, em 2 de fevereiro de 2000, no qual foi admitido ao seu serviço, com a categoria profissional de Motorista de Serviço Público.
B. Conforme cláusula 2.ª do contrato de trabalho ora junto, o local de trabalho do A. era em Sesimbra.
C. O A. viria depois a progredir com mérito da categoria de Motorista para a categoria de Assistente de Tráfego A., depois B. e conservando até à data da sua saída, a categoria de Assistente de tráfego C.
D. Ao A. é aplicável o Acordo de Empresa – Quadros Técnicos, celebrado entre a R. e o SITRA – Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins, publicado no B.T.E. 1.ª série, n.º 29, de 8 de agosto de 2002.
E. O A. é dirigente Sindical do SITRA, com assento na mesa da assembleia geral desde junho de 2017, tendo a R. sido devidamente informada desse facto, através do próprio sindicato, e verbalmente perante os seus chefes.
F. Em 13 de março de 2018, o A. remeteu uma carta à R., via correio registado, invocando a resolução do contrato de trabalho com justa causa, onde consta o seguinte:
“AAA (…), vem apresentar a sua demissão, por justa causa e que deverá produzir efeitos imediatos, com fundamento na violação culposa e reiterada, por parte da entidade patronal, dos seus direitos e garantias, nomeadamente:
- Teve nesta data o trabalhador conhecimento de que a empresa, culposamente, por quanto o mesmo prestou desde 2009 serviço em local diversos (concelho diferente) do que consta do seu contrato de trabalho, lhe deveria ter pago subsídio de deslocação, o que nunca fez, com isso violando os seus direitos, enquanto trabalhador, estando deslocado do local de trabalho que consta do seu contrato de trabalho, receber o respectivo subsídio;
- O trabalhador deve exercer as funções para as quais foi contratado e não exercer funções diversas das que constam do seu contrato de trabalho, bem como as de respectivas progressões na carreira e actual categoria de Assistente de Tráfego C, devendo auferir ordenado compatível com as funções exercidas;
Desde 2016 que exerce funções distintas das que constam da sua categoria supra referida, sem lhe ser paga a retribuição correspondente às funções que exerce, e ainda, em dezembro de 2017 foi perante colegas de trabalho, numa reunião de empresa promovido à categoria de Gestor de Recursos, no dia 24/01/2018 foi chamado ao seu chefe que, verbalmente, o “despromoveu” para a categoria anterior “Assistente de tráfego C”, sendo que esta também não corresponde ao serviço efectivamente prestado.
Esta última situação causou-lhe embaraço, vergonha, mal estar, angústia, constrangimento e sentiu-se humilhado, o que provocou desgaste físico e psicológico que levou a uma depressão e actualmente a estar de baixa médica.
Esta situação agudizou-se, devido a ter tido agora conhecimento, como supra refere, das violações reiteradas e culposas dos seus direitos enquanto trabalhador, dando por transcrito, todo o acima referido.
Entende que o comportamento doloso da entidade patronal, não lhe pagando retribuição compatível com as funções que exerce, bem como não lhe pagando o subsídio de deslocação desde 2009, assim como, a promoção e “despromoção” a que foi sujeito, lhe dá fundamentos, a por justa causa apresentar o seu pedido de demissão, dada a violação culposa, por parte da entidade patronal, dos seus direitos enquanto trabalhador, previstos no Código de Trabalho e Acordo Empresarial.
(…)”
G. A R., em 23 de março de 2018, acusando a receção da resolução, viria a responder ao A., alegando não estarem verificados os pressupostos necessários bem como o procedimento legal para a dita resolução.
H. O A. possuía a categoria profissional de “Assistente de Tráfego C”, com função principal de apoiar na gestão do serviço operacional (meios humanos e materiais) de acordo com as orientações estabelecidas pelo SAE, Coordenação de Motoristas e Gestão de Recursos em ficha assinada pelo A. em abril de 2013, e revista em 16/09/2016.
I. Aquela função descrita em H) compreende:
a) monitorizar o serviço operacional da área do movimento, tráfego, meios humanos e materiais do respetivo centro;
b) elaborar relatórios circunstanciados de toda a movimentação e respectivas ocorrências (movimento, pessoal);
c) assegurar a circulação de documentos internos e expediente geral do centro;
d) elaborar escalas de serviço, mapas de movimentos e outra documentação associada;
e) fiscalizar o serviço de transportes (viaturas, motoristas, clientes), quando necessário;
f) orientar / gerir serviço via pública;
g) apoiar na elaboração/planificação de novas carreiras e horários;
h) controlar qualidade dos meios materiais disponíveis (viaturas e equipamentos de exploração);
i) efectuar acompanhamentos aos motoristas;
j) colaborar nos alugueres fixos;
l) controlar e verificar documentação das viaturas;
m) controlar e verificar máquinas de emissão / validação de títulos de transporte;
n) colaborar na georreferenciação da rede, estudos de mobilidade e logística associada às paragens e abrigos;
o) responsável pelo património à sua guarda.
Em 2016, na descrição daquela função, passaram a constar, também:
1. Colaborar na identificação das necessidades de formação dos motoristas;
2. Monitorizar o desempenho dos motoristas e promover o seu desenvolvimento profissional;
3. Dinamizar acções de formação internas.
J. Ultimamente, e até fevereiro de 2018, o A. auferiu, como contrapartida da sua atividade, o vencimento base, de € 872,71, acrescido de subsídio de alimentação de € 5,99 diários, diuturnidades de € 39,27 mensais, e ainda outros subsídios atribuídos a título de isenção de horário de trabalho, no valor de 182,40 €, de função no valor de 268,92 € e prémio de assiduidade, no valor de 6,26 €.
L. A partir do mês de novembro de 2009, foi comunicado ao A., verbalmente e através da sua chefia, que teria de se apresentar para trabalhar nas instalações da BBB, no concelho da Moita, localizadas na (...), de forma a iniciar novo projeto, denominado, S.A.E. (Sistema de apoio à Exploração), controlo de toda a produção remotamente através de novas tecnologias.
M. O A., começou a trabalhar na … desde então.
N. Em maio de 2014, ou seja, 4 anos e meio após a deslocação para a (...), no recibo de ordenado do A. ainda constava como local de trabalho em Sesimbra.
O. Desde 1 de maio de 2016, o A. passou a integrar a “Equipa de Gestão de Recursos”, com as seguintes funções/tarefas principais (enquanto membro da Equipa de Gestão de Recursos):
- Presta assistência aos equipamentos embarcados
- Procede à substituição de horários e placas de paragem
- Acompanha os elementos da Powerqubit sempre que é necessário intervir nas viaturas BBB
- Acompanha os elementos da Thales sempre que é necessário intervir nas viaturas BBB
- Verificar o estado das comunicações das viaturas (vendas e validações) - informar anomalias.
P. Em 20 de Dezembro de 2017 o A. é convocado para uma reunião, no período da manhã, com todos os colaboradores administrativos da (...), nomeadamente, Srs. (…)(…)(…)(…)e (…)
Q. O assunto principal da reunião foi a transferência do Sr. (…) para o Laranjeiro e a promoção do Sr. (…) para o cargo de Coordenador Operacional.
R. No dia 24 de janeiro de 2018, o A. é chamado ao gabinete do Sr. Diretor (…), no horário da manhã, de forma a ser informado que o modelo que já se praticava desde maio de 2016 era para continuar.
S. Esse modelo consistia no Sr. (…) acumular as duas funções, pelo que era o Coordenador Operacional e de Gestão de Recursos, substituindo (…).
T. A 24/01/2018, pelas 09:29 h, (…) envia para (…) um email com o seguinte teor:
“Assunto: Reclamações dos motoristas, situação de viaturas sem comunicações.
(…)
Os motoristas têm vindo a queixar-se que as viaturas são muitas as que não tem comunicações, tenho vindo a dizer-lhes para comunicarem ao SAE, ontem por sua vez perguntei junto do SAE se alguém tem reportado a situação das comunicações das viaturas, ao que me disseram que sim e também que todos os dias são reportadas as viaturas sem comunicações.
Hoje, na viagem que faço todos os dias ao Montijo manhã, deparei-me no Afonsoeiro com a viatura 426 atravessada na estrada que estava avariada e na autoestrada estava todo o trânsito interrompido a partir da zona do Fórum, no sentido Barreiro/Lisboa por causa de uma carrinha tombada, como trabalhador desta empresa e responsável telefonei ao SAE no sentido de evitar que mais viaturas nossas entrassem na autoestrada quando o AT (…) queixou-se de ter 15 viaturas sem comunicações e não saber em alguns dos casos onde estas se encontravam, para poder fazer um bom trabalho no SAE.”
U. O email referido em T), foi encaminhado por (…) a (…) a 24/01/2018, pelas 11:07 h, que lhe respondeu a 24/01/2018, pelas 12:37 h, declarando:
“Bom dia,
A situação já foi reportada há Empresa que faz a assistência por isso aguardamos pacientemente a resolução e consequente solução para o problema.”
V. O A. enviou um e-mail com o conhecimento do Dr. (…), administrador da Ré.
X. Quando o Sr. (…), também com conhecimento no dito e-mail, vê que o A. o reencaminhou para o administrador vem ter com ele de forma a tirar-lhe satisfações.
Z. O A. remeteu um e-mail para o Sr. Presidente do Conselho de Administração, Dr. (…), conforme documento n.º 22, junto com a Petição Inicial.
AA. Ao qual nunca obteve qualquer resposta.
BB. No decurso do seu período de férias, a 20/02/2018, o A. entrou de baixa médica, por motivos de doença, não tendo mais regressado ao trabalho.
AA. A R., de acordo com os exames médicos periódicos e ocasionais realizados ao A., em 14-03-2016, sabia que este para além de padecer de diabetes, estava apto condicionalmente para o trabalho, com a informação de “Não deve estar sujeito a stress profissional”.
BB. Foi atribuída ao A. a execução da criação de um grupo no office 365, com todos os motoristas e chefias para melhor acesso à informação, o que o A. fez em 16/02/2017.
CC. As instalações da R., localizadas na Moita / (...) ficam a cerca de 10km de distância da residência do A., localizadas na Lagoinha, concelho de Palmela.
DD. O A. entrou de baixa médica, em 20 de fevereiro de 2018, tendo assim continuado por um período de 12 dias.
EE. Essa baixa médica viria a ser renovada em 4 de março de 2018 por um período de 14 dias.
FF. Entre a R. e o Instituto da Segurança Social, I.P., existe acordo quando ao pagamento das baixas médicas aos seus trabalhadores, no sentido de que a R. paga logo ao trabalhador que apresenta a baixa médica, sendo que, mais tarde, recebe diretamente da Segurança Social o valor já adiantado ao trabalhador, evitando assim, que os funcionários fiquem desprotegidos pelo lapso temporal que tais subsídios podem demorar a serem liquidados.
GG. A percentagem que é paga pela segurança social varia de acordo com a duração da baixa médica, sendo que, os primeiros 3 dias de baixa médica nunca são pagos.
HH. Em virtude de ter resolvido o seu contrato de trabalho, o A. não recebeu da R. a baixa médica correspondente ao período em questão, sendo que a Segurança Social pagou diretamente esse montante à mesma.
II. Desde a data da sua admissão que o A. frequentou a expensas da Ré, 28 ações de formação, conforme documento que se anexa intitulado de “Registo Individual de Formação”, o trabalhador frequentou, nomeadamente, as seguintes ações: Gestão de Stress, Saúde e Segurança no Trabalho, Código de Ética e de Conduta, Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos, Gestão de Stresse, Ambiente, Cultura Organizacional, Regras de Fiscalização de Títulos de Transporte, SAE- Controladores de Tráfego, Formação Técnica de Frota, Gisfrota, Sistema de Bilhética sem Contacto, Boas Práticas Concorrenciais, Suporte Básico de Vida, Gestão da Mudança/Enquadramento Organizacional Excel Avançado, entre outras
JJ. O A. desde que foi admitido em 02.02.2000, esteve alguns meses doente, devido a problemas psicológicos, estados depressivos, e por isso o contrato de trabalho esteve suspenso nos seguintes períodos temporais:
- 2000.08.20 a 2000.09.22
- 2007.02.21 a 2007.02.26
- 2007.08.11 a 2007.09.21
- 2009.04.28 a 2009.05.04
- 2009.08.12 a 2009.08.23
- 2012.06.23 a 2012.07.16
- 2013.12.08 a 2013.12.12
- 2014.08.28 a 2014.09.30
- 2015.09.03 a 2016.02.23
- 2016.02.24 a 2016.03.12
- 2018.02.20 a 2018.03.14.
LL. A 2016.03.14 o A. ficou «Apto Condicionado: Sugere-se posto de trabalho não sedentário. Não deve ficar por longos períodos sentado ou de pé. Não pode estar exposto a situações de stress profissional.»
MM. A Ré exerce a atividade de transporte público rodoviário de passageiro em todo o território nacional e no estrangeiro, realizando serviços regulares, serviços regulares especializados e serviços ocasionais (quanto aos conceitos de «serviço regular», de «serviço regular especializado» e de «serviço ocasional».
NN. No que lhe respeita aos serviços regulares (carreiras), a R. exerce a atividade de transporte público rodoviário de passageiros, com predominância na Península de Setúbal, e nos concelhos de Almada, Seixal, Setúbal, Barreiro, Moita, Montijo, Alcochete, Sesimbra e Palmela.
OO. Todos os trabalhadores e seus familiares diretos, incluindo o A., sua mulher e filho podem circular gratuitamente nos autocarros da Ré dentro destes concelhos e em toda a zona geográfica da Ré.
PP. No ano de 2009, afigurou-se-lhe necessário que a organização dos serviços seja repartida por vários Sectores Operacionais, a saber: Sector de Sesimbra, Sector da Moita, Sector de Setúbal, Setor de Almada e Setor do Seixal, nos quais trabalhavam mais de 800 colaboradores, desde motoristas, administrativos, técnicos, mecânicos, eletricistas, assistentes de tráfego, etc.
QQ. Em 27 de Janeiro 2009, ocorreu uma reunião do Conselho de Administração na qual foram decididas e aprovadas várias alterações na estrutura organizacional da empresa das quais resulta o seguinte: «após análise detalhada à situação económico e social que a empresa estava a atravessar e aos impactos da empresa nos próximos anos, decidiu que se tornava necessária uma maior atenção ao desenvolvimento das seguintes áreas estratégicas, como forma de acrescentar valor ao serviço que a empresa realiza:
- Planeamento e normalização operacional,
- Desenvolvimento comercial
- Responsabilidade social.
Considerou a necessidade de racionalizar alguns processos na empresa, o Conselho decidiu alterar a sua organização nos seguintes termos:
Extinguir:
- Os Sectores Operacionais de Almada, Comercial, do Laranjeiro, Comercial de setúbal, Moita, Seixal, Sesimbra, Urbanas/Suburbanas de Setúbal e Sulfertagus.
Criar:
- O Centro operacional da Moita, constituído pelos extintos Sectores de Sesimbra e da Moita.
- O Centro Operacional de Setúbal, constituído pelos extintos sectores das Urbanas/Suburbanas e da Comercial de Setúbal (…)
Dar por findas as Comissões de Serviço dos Srs:
(…)
-Sr. (…) como responsável do Setor Comercial de Setúbal
- Sr. (…) como Responsável do Sector Comercial de Setúbal (…)
Nomear em Comissão de Serviço:
- Sr. (…)  como Diretor do Centro Operacional da Moita. (….)
Estas alterações entram em vigor no dia um de março de dois mil e nove e não produzem efeitos qualquer alteração nos níveis de remuneração praticados.».
RR. A BBB procedeu à extinção do Setor de Sesimbra, ou seja, todos os colaboradores afetos aos serviços administrativos (com excepção de (…), mecânicos, assistentes de tráfego deixaram de trabalhar nessas instalações, as quais foram encerradas. (alterada conforme decisão infra)
SS. Apenas os motoristas iniciavam e terminavam os serviços que lhe estavam afetos na Carrasqueira, pois as viaturas ficavam lá parqueadas.
TT. Todos os colaboradores afetos ao Setor Operacional de Sesimbra (com excepção de (…)) deixaram de exercer as funções em Sesimbra, o qual foi extinto por motivos de permitir otimizar e racionalizar os meios afetos numa dinâmica operacional mais ampla e envolvente entre as duas áreas geográficas, Sesimbra e Moita.
UU. No Centro Operacional da Moita foi criado o SAE - Serviço de Apoio à Exploração, ou seja, em tempo real serão monitorizados todos os veículos afetos aos dois Setores (Sesimbra e Moita), possibilitando otimizar a gestão da rede, dos serviços e dos meios de forma integrada nas duas áreas geográficas.
VV. Foram efetivamente estes objetivos que foram comunicados ao A. através da sua chefia direta, pelo que, a partir do mês de Novembro o A. teria que se apresentar ao trabalho no SAE da Moita e já não em Sesimbra.
XX. Além do A. existiam mais 4 colaboradores/Assistentes de Tráfego no SAE de Sesimbra que também ficaram afetos ao Centro Operacional da Moita: (…), (…) e (…).
ZZ. Da residência do A. até Sesimbra são 28 km.
AAA. O A. apenas desempenhou as funções de um colaborador da equipa de “Gestão de Recursos”. (alterado conforme decisão infra)
BBB. O A. apenas e só assegurou as funções que estão contempladas na “Ficha de Função de Assistente de Tráfego” (junta pelo A., como Doc. nº 6), a qual vigorou até ser implementada a nova “Ficha de Função de Assistente de Tráfego”, e que entrou vigor 2016.09.16. (alterado conforme decisão infra).
CCC. No dia 20 de dezembro de 2017, na reunião, com o Diretor Operacional da Moita, Sr. (…), este informou que ia elaborar uma proposta ao Conselho de Administração para que o A. fosse promovido, mediante avaliação para a função de “Gestor de Recursos” no Centro Operacional da Moita, proposta que tinha que ser aprovada pelo Conselho de Administração.
DDD. O Diretor Operacional da Moita, Sr. (…), informou que ia elaborar uma proposta ao Conselho de Administração para que o (…) fosse promovido, mediante avaliação, para a função de Coordenador Operacional no Centro Operacional da Moita, proposta que tinha que ser aprovada pelo Conselho de Administração.
EEE. O Diretor Operacional do Laranjeiro, Dr. (…), elaborou uma proposta ao Conselho de Administração para que o Dr. (…) fosse promovido, mediante avaliação, para a função de “Coordenador Operacional e Gestor de Recursos” do Centro Operacional do Laranjeiro, proposta que tinha que ser aprovada pelo Conselho de Administração.
FFF. No dia 20 de Dezembro de 2018, o A. deslocou-se à sala dos colegas Dr. (…) e Dr. (…)  muito ansioso, os quais lhe disseram o seguinte: «Diretor vai fazer a proposta, já fez a parte ele, agora tens que aguardar a decisão do Conselho de Administração”.
GGG. As propostas apresentadas pelo Diretor Operacional da Moita ao Conselho de Administração não colheram a concordância do Conselho de Administração, pelo que, este órgão, a quem incumbe o poder decisório, não concordou que no Centro Operacional da Moita o Gestor de Recursos e o Coordenador Operacional fossem pessoas diferentes, pelo que as funções tinham que ser asseguradas pelo mesmo colaborador.
HHH. Pelo que, em 24 de Janeiro de 2018, o Diretor Operacional, Sr. José Pina, informou a decisão tomada pelo Conselho de Administração, com base na fundamentação referenciado no artigo antecedente.
III. (…)  passou a acumular as duas funções, a de Gestor de Recursos e o Coordenador Operacional no Centro Operacional da Moita.
JJJ. Um colaborador da Ré que desempenha estas funções e possuía a categoria de Assistente de Tráfego – C, a empresa atribui um subsídio função no valor ilíquido de € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais.
LLL. A criação do “grupo office 365”, o qual permite uma melhor informação/comunicação entre motoristas e chefias, é função da equipa da “Gestão de Recursos” e não do “Gestor do Recurso”.
MMM. O A. já não realizou tais funções pois quando este grupo foi implementado já se encontrava de baixa médica.
NNN. A Ré informou, via e-mail, a Ilustre Mandatária do A. que a Ré tinha as contas finais decorrentes da cessação do contrato elaboradas e disponíveis para entregar ao A., conforme acerto de contas junto como doc. 18, com o valor líquido a receber de 667,92 €. (alterado conforme decisão infra)
OOO. O A. nunca foi receber as quantias tituladas no recibo de quitação e que foram participadas à Segurança Social ao Serviço de Finanças.
PPP. O passe social dos trabalhadores são carregados, anualmente, para todos os colaboradores, mulheres/maridos e filhos dos colaboradores, ou seja, a empresa custeia integralmente as despesas de deslocação com os seus trabalhadores, os quais podem utilizar os autocarros da Ré que circulam na área geográfica de atuação da Ré (Lisboa -Setúbal, Sesimbra-Lisboa, Moita-Lisboa, Montijo-Lisboa, Almada-Lisboa, Barreiro- Lisboa e vice-versa.
QQQ. O A., a sua mulher e o seu filho também possuíam e carregaram todos os anos o passe social fornecido pela Ré.
RRR. Em Março de 2018 a Ré adiantou o subsídio de doença no valor líquido € 305,89, o qual foi pago no recibo de Março. No recibo de quitação quantificou a quantia de € 475,69 e ainda a quantia e € 78,62 referente à regularização do subsídio pois a Segurança Social pagou até 17 de Março de 2018:
A Ré recebeu da Segurança Social as seguintes quantias referentes às baixas médicas do A. no período temporal de 23.02.2018 a 17.03.2018:
€ 235,89 (23.02.2018 até 03.03.2018)
€ 366,94 (04.03.2018 a 17.03.2018)
€ 602,83 – total
A Ré devia liquidar ao trabalhador referente aos períodos das baixas médicas as seguintes quantias:
-€ 305,80 (o A. recebeu esta quantia no vencimento de março);
-(falta pagar ao A. € 475,69) *
-falta pagar ao Autor € 78,63 *
(*) Estas quantias estão quantificadas no recibo de quitação e já foram participadas à Segurança Social e ao Serviço de Finanças
Foram considerados não provados os seguintes factos:
1. Até à data da resolução do seu contrato de trabalho, nada foi comunicado, por escrito, pela R., quanto à mudança do local de trabalho do A. (eliminado conforme decisão infra)
2. Pese embora os prejuízos causados ao trabalhador, tanto financeiros como familiares.
3. Após a sua deslocação para as instalações da Moita / (...), a R. foi atribuindo ao A. mais tarefas e responsabilidades designadamente ao nível de gestão de recursos.(eliminado conforme decisão infra)
4. Para além da transferência do Sr. (…) para o Laranjeiro e a promoção do Sr. (…)  para o cargo de Coordenador Operacional, aquele reunião tinha por assunto, conjuntamente com aqueles, a promoção do A. para o cargo de Gestor de Recursos.
5. Na dita reunião, na presença de todos os acima mencionados trabalhadores, o Sr. (…), Diretor da Direção Operacional da Moita referiu o seguinte:
“Todas as alterações que eu vou falar aqui foram propostas e acordadas pelo Dr. (…). Quem iniciou este processo foi ele, que propôs que o Rogério Gaspar fosse sendo assim para o lugar do Dr. (…), Coordenador Operacional até ao momento, ficou decidido que seria, a função dele será desempenhada pelo (…). O Sr. (…)  passa a fazer, passa a desempenhar a função de Gestor de Recursos, integralmente, neste momento era dividida com o Rogério.”
6. No dia 24 de janeiro de 2018, o Sr. Diretor (…) informou ao A. que o Dr. (…), tinha voltado atrás na sua decisão, ou seja, que não existia qualquer promoção e que.
7. José Pina confirmou, na presença do Sr. (…), aquela despromoção do A.
8. A R. através dos superiores hierárquicos do A., quiseram criar ambiente hostil, desqualificá-lo, vexá-lo, ofendê-lo e humilhá-lo ao máximo, e tornar assim impossível a manutenção da sua relação laboral de 18 anos.
9. Ora, toda esta situação, de humilhação e vergonha que o A. passou com a despromoção, bem como o facto de perceber que lhe estavam a vedar direitos laborais criou no mesmo uma elevada situação de stress.
10. E fez com que o A., de pessoa jovial, alegre, extrovertida e bem-disposta, se transformasse numa pessoa taciturna, fechada sobre si própria e com dificuldade em conviver.
11. Motivada pela forte ansiedade e stress que passou desde finais de janeiro de 2018, o A. sofreu um aumento significativo do Hemoglobina Glicada (HbA1C) para um nível de 9,1 %, sendo que o liminar da administração de insulina é de 10%, o que de certa forma motivou a baixa médica ocorrida no dia 20 desse mês, de forma a evitar a exposição do A. a elevados níveis de stressa laboral e baixar os níveis de diabetes.
12. Tendo passado a ter dificuldade em adormecer e a reagir anormalmente, com exagerada ansiedade, e irritação perante diversas situações.
13. A sua doença agravou-se radicalmente pelos factos praticados pela R.
14. Ainda hoje o A. vive extremamente angustiado com toda esta situação, sentindo-se revoltado, enganado com a atuação da R.
*
Apreciemos, agora, se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
(…)
… impõe-se apenas a alteração da matéria de facto da alínea RR) que passa a ter o seguinte teor:
RR. A BBB procedeu à extinção do Setor de Sesimbra, ou seja, todos os colaboradores afetos aos serviços administrativos (com excepção de Emanuel Botelho), mecânicos, assistentes de tráfego deixaram de trabalhar nessas instalações.
Mantém-se, contudo, a al. TT) dos factos provados.
(…) … al. AAA) dos factos provados apenas poderia ter considerado, sem prejuízo do disposto na al.H) dos factos provados, que o Autor, a partir de Maio de 2016 e enquanto membro da equipa de gestão de recurso, desempenhou, pelo menos, as funções descritas na alínea O) dos factos provados.
(…), entendemos que, face à mencionada prova, é possível concretizar algumas das funções exercidas pelo Autor enquanto elemento da equipa de gestão de recurso, pelo que se impõe a alteração da al.AAA dos factos provados nos seguintes termos:
AAA. Para além das funções descritas em O) dos factos provados, o Autor, a partir de Maio de 2016 e até à data da cessação do contrato de trabalho, tratava da substituição dos equipamentos e, por vezes, testava e reparava os equipamentos das viaturas, como máquinas de bilhetes e bandeiras, tratava da programação do software dos computadores de bordo, programação de Gps e password de correio electrónico de algum motorista, com o conhecimento da sua chefia.
Em consequência a al.BBB passa a ter a seguinte redacção:
BBB. O A. exerceu as funções que estão contempladas na “ficha de função de assistente de tráfego” (junta pelo A. como Doc. n.º 6) a qual vigorou até ser implementada a nova “Ficha de Função de Assistente de Tráfego” e que entrou em vigor 2016.09.16, bem como as funções mencionadas em AAA.
(…) entendemos que se impõe a alteração da al.NNN) dos factos provados nos seguintes termos:
NNN. A Ré elaborou as contas finais decorrentes da cessação do contrato conforme acerto de contas junto como doc. 18, com o valor líquido a receber de €667,92 € que ficou na Ré.
(…)
Consequentemente elimina-se dos factos não provados o ponto 1.
Quanto ao ponto 3 dos factos não provados, constata-se que é conclusivo pelo que não pode ser considerado provado, nem deve sequer constar dos factos não provados, pelo que é eliminado.
Em conclusão, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto.
Fundamentação de direito
Apreciemos, agora, a 2ª questão suscitada no recurso e que consiste em saber se o Tribunal a quo errou ao considerar caducado o direito do Autor resolver o contrato de trabalho por justa causa relativamente aos fundamentos: alegada falta de pagamento dos subsídios de deslocação vencidos entre a data da mudança do local de trabalho (Novembro de 2009) e 30/11/2017; e falta de pagamento da retribuição pelo alegado desempenho de funções correspondentes a categoria profissional superior.
Sobre a questão da caducidade do direito do Autor resolver o contrato de trabalho por justa causa, concluiu o Tribunal a quo nos seguintes termos:
“(…).
Ora, do que se deixa dito, e reportando-se àqueles eventuais créditos a valores eventualmente vencidos trinta dias após a data da mudança de local de trabalho ocorrida em 2009, há muito se mostra decorrido o prazo de 30 dias contados a partir do fim do período de 60 dias de não pagamento dos subsídios de deslocação vencidos até 30/11/2017. De facto, recorrendo àquela norma, quanto a estes subsídios, em 13/03/2018, já haviam decorridos mais de 90 dias contados sobre a data do seu vencimento (60 dias de atraso + 30 dias para a resolução).
Assim, e quanto àqueles subsídios, em 13/03/2018, apenas podia ser invocado como causa da resolução do contrato, o subsídio vencido a 31/12/2017, pois só relativamente a este havia uma mora de 60 dias, na data em que o A. decidiu resolver o contrato, e estavam a decorrer os 30 dias para exercitar o seu direito à resolução. Quanto ao alegado subsídio de Janeiro (a receber no final desse mês), aqueles 60 dias de atraso no pagamento só ocorreriam a 31/03/2018, ou seja, após a data da resolução do contrato (não servindo como sua causa justificativa; o mesmo se diga no que se refere ao alegado subsídio vencidos a 28/02/2018).
Por conseguinte, face àquele preceito normativo, verificamos que as únicas quantias, eventualmente, em dívida, referentes a subsídio de deslocação susceptíveis de fundamentar a resolução do contrato de trabalho, são as quantias vencidas a 31/12/2017.
Quanto aos valores referentes aos meses anteriores, mostra-se decorrido o prazo dos 30 dias contados a partir dos 60 dias de atraso no pagamento; quanto aos valores posteriores, ainda não se mostrava decorrido o período total de 60 dias de atraso, após o vencimento.
Concluindo:
- a 13/03/2018, quando remeteu a carta de resolução do contrato individual de trabalho, mostrava-se caducado o direito de o fazer quanto ao subsídio de deslocação vencidos entre a data da alteração do local de trabalho (2009) e 30/11/2017;
- a 13/03/2018, quando remeteu a carta de resolução do contrato individual de trabalho, mostrava-se caducado o direito de o fazer quanto aos alegados factos que, na perspectiva do A., constituem alteração da actividade contratada (ocorrida em 2016);
- a 13/03/2018, quando remeteu a carta de resolução do contrato individual de trabalho, mostrava-se caducado o direito de o fazer quanto à alegada despromoção ocorrida a 24/01/2018;
- quanto ao subsídio de deslocação prestado vencido a 31/12/2017, ainda não se verificava o decurso dos 30 dias, contados após a mora de 60 dias, quanto seu pagamento, pelo que só quanto a este facto não se verifica a caducidade do direito de resolver o contrato.
Tudo visto, o direito de resolver o contrato pelo trabalhador com fundamento em justa causa, a 13/03/2018, apenas permanece quanto ao alegado crédito de subsídio de deslocação vencido a 31/12/2017.”
Entende o Recorrente, em suma, que, no que respeita aos dois fundamentos elencados na carta, falta de pagamento de subsídio de deslocação e falta de pagamento de retribuição adequada às suas funções enquadráveis em diferente categoria profissional de acordo com o AE aplicável às partes, ainda não tinha decorrido o prazo legal para a sua invocação, até porque os mesmos continuavam a verificar-se na data da cessação do contrato e que, resultando apurado que a 13 de Março de 2018 estavam em dívida as quantias relativas às diferenças de retribuições desde Maio de 2016 até Fevereiro de 2018, acrescidas do respectivo subsídio de deslocação (porquanto a transferência do local de trabalho é inexistente e ineficaz) que nunca lhe tinha sido liquidado e que, com excepção das retribuições de Janeiro e Fevereiro de 2018, todas as demais estavam em atraso há mais de 60 dias, assistia-lhe o direito de resolver o contrato de trabalho com base nesses fundamentos.
Vejamos:
Na alínea F) dos factos provados consta:
“Em 13 de março de 2018, o A. remeteu uma carta à R., via correio registado, invocando a resolução do contrato de trabalho com justa causa, onde consta o seguinte:
“AAA (…), vem apresentar a sua demissão, por justa causa e que deverá produzir efeitos imediatos, com fundamento na violação culposa e reiterada, por parte da entidade patronal, dos seus direitos e garantias, nomeadamente:
- Teve nesta data o trabalhador conhecimento de que a empresa, culposamente, por quanto o mesmo prestou desde 2009 serviço em local diversos (concelho diferente) do que consta do seu contrato de trabalho, lhe deveria ter pago subsídio de deslocação, o que nunca fez, com isso violando os seus direitos, enquanto trabalhador, estando deslocado do local de trabalho que consta do seu contrato de trabalho, receber o respectivo subsídio;
- O trabalhador deve exercer as funções para as quais foi contratado e não exercer funções diversas das que constam do seu contrato de trabalho, bem como as de respectivas progressões na carreira e actual categoria de Assistente de Tráfego C, devendo auferir ordenado compatível com as funções exercidas;
Desde 2016 que exerce funções distintas das que constam da sua categoria supra referida, sem lhe ser paga a retribuição correspondente às funções que exerce, e ainda, em dezembro de 2017 foi perante colegas de trabalho, numa reunião de empresa promovido à categoria de Gestor de Recursos, no dia 24/01/2018 foi chamado ao seu chefe que, verbalmente, o “despromoveu” para a categoria anterior “Assistente de tráfego C”, sendo que esta também não corresponde ao serviço efectivamente prestado.
Esta última situação causou-lhe embaraço, vergonha, mal estar, angústia, constrangimento e sentiu-se humilhado, o que provocou desgaste físico e psicológico que levou a uma depressão e actualmente a estar de baixa médica.
Esta situação agudizou-se, devido a ter tido agora conhecimento, como supra refere, das violações reiteradas e culposas dos seus direitos enquanto trabalhador, dando por transcrito, todo o acima referido.
Entende que o comportamento doloso da entidade patronal, não lhe pagando retribuição compatível com as funções que exerce, bem como não lhe pagando o subsídio de deslocação desde 2009, assim como, a promoção e “despromoção” a que foi sujeito, lhe dá fundamentos, a por justa causa apresentar o seu pedido de demissão, dada a violação culposa, por parte da entidade patronal, dos seus direitos enquanto trabalhador, previstos no Código de Trabalho e Acordo Empresarial.”
Em suma, o Recorrente alicerça a resolução do contrato de trabalho nos seguintes fundamentos:
-Falta de pagamento do subsídio de deslocação desde 2009, por se encontrar deslocado do seu local de trabalho;
- Exercício, desde 2016, de funções diversas das contratadas, correspondentes a categoria profissional superior à que lhe está atribuída, com falta de pagamento, desde a mesma data, da retribuição relativa às funções efectivamente desempenhadas; e
- Promoção do Recorrente em Dezembro de 2017 e sua despromoção no dia 24.01.2018, o que lhe provocou desgaste físico e psicológico que levou a uma depressão e a estar de baixa médica. 
Contudo, face às conclusões do recurso, apenas estão em apreciação os dois primeiros fundamentos.
Apreciando.
Dispõe o artigo 394.º do CT de 2009 (redacção vigente à data da resolução):
“ 1-Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2- Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente os seguintes comportamentos do empregador:
a)Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b)Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c)Aplicação de sanção abusiva;
d)Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
3- Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a)Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b)Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c)Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4- A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
5-Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.”
O Recorrente centrou os fundamentos da resolução do contrato de trabalho nas als.a) e e) do n.º 2 do citado artigo.
Como é sabido, o n.º 5 do citado artigo consagra uma presunção juris et de jure de culpa e quanto às demais situações previstas no mesmo artigo vigora, tão só, uma presunção juris tantum de culpa, decorrente do disposto no artigo 799º, nº1 do Código Civil que estatui que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
Em suma, enquanto que no caso previsto no artigo 394.º n.º5 do CT a lei considera culposa a falta de pagamento da retribuição que se prolongue por mais de 60 dias, nos restantes casos previstos no mesmo artigo, pode o empregador ilidir a presunção de culpa.
Por seu turno, estatui o artigo 395.º do CT de 2009:
“1-O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
2- No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.
3- Se o fundamento da resolução for o referido na al.a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível.
4- O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e da cessação do contrato.”
Como é pacífico, o prazo de 30 dias subsequente ao conhecimento dos factos é um prazo de caducidade.
Com efeito, como se afirma no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.5.2016, em que a ora relatora interveio como 2ª adjunta, “I.O prazo de 30 dias subsequente ao conhecimento dos factos que fundamentam o direito do trabalhador resolver o contrato de trabalho é de caducidade, porquanto a lei não se lhe refere expressamente como sendo de prescrição (art.os 395.º, n.º 1 do CT e 298.º, n.º 2 do CC).”
Ainda sobre este prazo escreve João Leal Amado, na obra “Contrato de Trabalho”, 3.ª Edição Reimpressão, Coimbra Editora, pags.447 e 448: “ Com efeito, este prazo de caducidade poderá funcionar, sem dificuldades de maior, para as infracções de tipo instantâneo (aplicação de uma sanção abusiva ou ofensa à integridade física do trabalhador, p.ex.), caso em que a resolução deverá ser comunicada ao empregador no referido prazo de 30 dias. Há, porém, muitos casos de violações contratuais continuadas, as quais exprimem um incumprimento patronal que, por vezes, a passagem do tempo só tornam ainda mais grave – pense-se p.ex., na falta de condições de segurança e saúde no trabalho, na violação de garantias do trabalhador (como seja a garantia de ocupação efectiva), na falta de pagamento da retribuição (caso em que, à medida que o período de mora patronal se avoluma, é óbvio que a situação contratual tende a degradar-se do ponto de vista do trabalhador, podendo mesmo tornar-se insustentável).
Neste tipo de casos, dir-se-ia, enquanto persistir a violação, enquanto se mantiver o incumprimento patronal, não poderá correr o prazo de caducidade da faculdade de o trabalhador resolver, com justa causa, o respectivo contrato. Contudo, em matéria de falta de pagamento da retribuição, o CT esclarece agora que, nas hipóteses contempladas no n.º5 do art.394.º (falta de pagamento que se prolongue por período de 60 dias, ou em que o empregador declare a previsão de não pagamento até ao termo desses 60 dias) «o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador» (n.º 2 do art.395.º). Ou seja, nestes casos parece que o trabalhador terá de resolver o contrato algures entre o 61.º e o 90.º dia de mora patronal, sob pena de esta faculdade de resolução caducar.”
Também sobre este prazo escreve Pedro Furtado Martins na obra “Cessação do Contrato de Trabalho” 4.ª edição revista e atualizada, Principia, pág. 579:” A resolução tem de ser comunicada ao empregador nos 30 dias subsequentes ao cumprimento do ao conhecimento pelo trabalhador dos factos que a justificam (art.395.º, n.º 1)ou, tratando-se de resolução fundada no incumprimento culposo da obrigação retributiva, nos 60 dias subsequentes (art.395. n.º 2).
A contagem do prazo de 30 dias inicia-se com o conhecimento dos factos que integram a justa causa de resolução invocada pelo trabalhador. A interpretação-aplicação desta regra tem de se fazer em articulação com a própria noção de justa causa, como tem sido salientado pelos tribunais. Significa isto que o prazo «se inicia, não no momento do conhecimento da pura materialidade dos factos, mas sim quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção daquela relação.
O ponto tem especial relevância nas situações em que os factos que integram a justa causa de resolução revestem caráter duradouro, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo. É o que tipicamente sucede com a falta de pagamento da retribuição, para a qual existe a regra especial do artigo 395º, n.º 2. Aí se esclarece que o prazo para a resolução se começa a contar quando se completa o período de 60 dias de atraso no pagamento da retribuição. Trata-se de uma explicação de uma regra geral: residindo a justa causa na situação de impossibilidade de manutenção do vínculo contratual, o prazo para exercer o direito de resolução inicia-se quando ocorrer essa situação.”
E como elucida o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.07.2017, in www.dgsi.pt, citado na sentença recorrida e cujo entendimento perfilhamos, “IV – À luz do Código do Trabalho de 2009, em caso de atraso no pagamento da retribuição por período superior a 60 dias, o trabalhador, findo este período, apenas dispõe de mais 30 dias para resolver o contrato, sob pena de caducar o direito de resolução.”
Ou seja, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por mais de 60 dias, o trabalhador, findos os ditos 60 dias ainda tem 30 dias para resolver o contrato de trabalho sob pena de caducar o direito à resolução.
Mas tal não obsta a que o trabalhador resolva o contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição, sem que essa falta se tenha prolongado por mais de 60 dias.
Na verdade, como se lê no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.12.2013, pesquisa em www.dgsi.pt “(…) II – O trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar inexigível a subsistência da relação de trabalho.
III – O condicionalismo exigido no artigo 394°, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009 – o decurso da mora por mais de 60 dias – não constitui um requisito necessário para a resolução do contrato de trabalho com justa causa subjectiva, fundando tão só uma especial presunção de culpa (de natureza inilidível).
IV – Se a mora não se reveste das características enunciadas naquela norma, tal não obsta a que se produza prova sobre a culpa do empregador na falta do pagamento pontual da retribuição ou que a mesma se presuma iuris tantum nos termos do artigo 799.º do Código Civil.
(…)”
Ou seja, a inexistência de mora por período de 60 dias não obsta a que o trabalhador resolva o contrato de trabalho com fundamento em justa causa.
Consequentemente, à luz do que ficou dito, conclui-se que, no que respeita ao fundamento falta de pagamento dos subsídios de deslocação vencidos entre a data da alegada mudança do local de trabalho (Novembro de 2009) e 30/11/2017, não merece reparo o entendimento do Tribunal a quo quando refere que o trabalhador apenas podia invocar como fundamento da resolução o subsídio vencido em 31.12.2017.
Mas já não concordamos com o Tribunal a quo quanto aos alegados subsídios de deslocação relativos aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2018 e que se venciam respectivamente nos dias 31 e 28, posto que a lei não impõe que o direito à resolução do contrato só possa ser exercido após a mora de 60 dia; neste caso, o que sucede é que essa falta de pagamento da retribuição não beneficia da presunção prevista no n.º 5 do artigo 394.º do CT, pelo que o empregador sempre poderá ilidir a presunção de culpa que sobre si recai por força do artigo 799.º do CC.
Assim e quanto a estes créditos resta como fundamento para a resolução do contrato por justa causa a falta de pagamento dos subsídios de deslocação vencidos em 31 de Dezembro de 2017 e em 31 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2018.
E, salvo o devido respeito, também não se perfilha o entendimento do Tribunal a quo quando refere que “a 13/03/2018, quando remeteu a carta de resolução do contrato individual de trabalho, mostrava-se caducado o direito de o fazer quanto aos alegados factos que, na perspectiva do A., constituem alteração da actividade contratada (ocorrida em 2016)”, posto que estamos perante um facto continuado decorrente de uma conduta duradoura que perdurou desde Maio de 2016 até à data da cessação do contrato de trabalho – alegado exercício de funções de categoria superior não devidamente remunerado.
Com efeito, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.11.2013, mesma pesquisa, “I- Baseando-se a justa causa para a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador em factos continuados, a contagem do prazo de 30 dias previsto no artigo 395º, nº1 do Código do Trabalho, apenas se inicia quando cessar a situação ilícita consubstanciadora da justa causa.
II- Demonstrado que, desde 19 de Março de 2012 até à data da cessação do vínculo laboral, por iniciativa da trabalhadora, esta passou a exercer as funções de categoria inferior à sua, por imposição da ré, conclui-se que a conduta da empregadora que não é instantânea, perdura no tempo, ininterruptamente e permanece até à data da resolução do contrato pela trabalhadora, constituindo, assim, um facto continuado.
(…).”
Assim, dado que, quando o Autor resolveu o contrato de trabalho invocando justa causa, a alegada situação ainda não havia cessado, impõe-se concluir que não se tinha iniciado o prazo de caducidade pelo que não se verifica a invocada excepção de caducidade no que respeita a este fundamento.
Por conseguinte, a resolução do contrato de trabalho com justa causa será analisada com base nestes dois fundamentos (falta de pagamento da retribuição vencida em 31.12.2017 e em 31 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2018 e alegado exercício de funções correspondentes a categoria superior.
*
Apreciemos, agora, a 3ª questão suscitada no recurso, isto é, se estão verificados os requisitos para a resolução do contrato de trabalho por justa causa o que impõe a análise das seguintes questões:
a)Se a mudança do local de trabalho é ilegal e se, consequentemente, é devido ao Autor o subsídio de deslocação.
b)-Se o Autor, a partir de Maio de 2016 e até à cessação do contrato de trabalho, exerceu funções inerentes a categoria profissional superior, sendo-lhe devidas diferenças salariais.
Sobre a questão, após analisar o regime da transferência do local de trabalho previsto no Código do Trabalho de 2003 (a deliberação do Conselho de Administração da Ré sobre a extinção do Sector de Sesimbra ocorreu em Março de 2009) e no Código do Trabalho de 2009 (a efectivação da transferência ocorreu em Novembro de 2009) e concluir que, do cotejo entre as normas daqueles Códigos resulta que, “na sua materialidade, o regime é essencialmente o mesmo no que tange à situação em análise e que o AE aplicável ao caso (Acordo de Empresa BBB-SITRA (BTE Iª Série, n.º 18, de 15/05/1992) está em desconformidade com o regime legal decorrente da aprovação do CT/2003, que veio enquadrar a transferência de local de trabalho, de modo a permitir a transferência decorrente de extinção ou mudança de empresa ou estabelecimento (mudança colectiva), em termos que não se encontravam contemplados no AE”, escreve-se na sentença recorrida o seguinte:
“Assim, estava a R. legitimada a transferir o A. para o Centro Operacional da Moita na sequência da extinção do Sector Operacional de Sesimbra, nos termos do disposto no art. 315º, n.º 2, do CT/2003, e depois art. 194º, n.º 1, a), do CT/2009.
Não ficou demonstrado que a R., para além da comunicação oral feita pelo superior hierárquico do trabalhador, lhe remeteu comunicação escrita com a antecedência prevista no art. 196º, expondo o motivo da transferência definitiva.
Significará isto, que aquela decisão é inválida? Não cremos. A lei não associa deste desvalor ao não cumprimento daquele procedimento. De igual modo, não surpreendemos uma desconformidade com o sistema valorativo estruturante da ordem jurídica que importe aquele desvalor (invalidade do acto: nulidade).
A razão de ser daquela comunicação prende-se com o assegurar ao trabalhador um período de adaptação e reorganização pessoal, familiar, face à deslocalização do local de trabalho, e conhecer os motivos daquela transferência, em ordem a por sindicá-los, na eventualidade de entender que eles não existem.
Porque, assim, é, afigura-se-nos que a comunicação escrita da transferência de local de trabalho por força da mudança ou da extinção da empresa, sector ou estabelecimento – até pelo processo que aquele envolve e pressupõe até à sua decisão – tem uma eficácia ad probationem, nomeadamente, quanto à observância do prazo de pré-aviso. No que tange ao motiva da transferência ele é aparente: de facto, que se recusar a ir para o “novo” local de trabalho e continuar a comparecer no “antigo” local de trabalho não pode deixa de ser aperceber que este está encerrado (no todo ou em parte), está inactivo (no que tange àquela actividade), no todo ou em parte. Tudo isto, era apreensível e efectivamente conhecido do A. desde Novembro de 2009.
Porque assim é, apenas poderíamos concluir pela sua ineficácia ao trabalhador, legitimando uma desobediência lícita ao seu cumprimento, que, pelo empregador, não poderia ser sancionada por não se apresentar no novo local de trabalho (neste sentido, Júlio Gomes, in, Direito do Trabalho, II, pág. 649).
Porém, o trabalhador optou por não contrariar aquela ordem que lhe foi comunicada de modo “irregular”, comparecendo no local que lhe foi indicado como sendo o seu novo local de trabalho, não só nesse dia, como nos dias subsequentes, ali desenvolvendo a sua actividade para a R.
Fê-lo, sem levantar qualquer obstáculo, até à data da cessação do contrato.
Como vimos, tendo em consideração o tempo que mediou a tomada de decisão da mudança e a sua efectivação, num processo que não é secreto (note-se que é imposto o parecer obrigatório da Comissão de Trabalhadores), o A. enquanto trabalhador da empresa gozou de um período de reorganização que, bem vistas as coisas, está na razão de ser daquele prazo prévio de comunicação.
Há uma publicidade natural que decorre da extinção ou mudança do estabelecimento (ou parte dele), que supre a publicidade escrita contida naquela comunicação. Não há surpresa e os fundamentos da mudança podem ser invocados e sindicados, a pedido do trabalhador.
Finalmente, a decisão da R. trouxe o A. para mais perto de sua casa. A R.beneficia os seus trabalhadores com um passe social que lhes permite, a eles e aos seus familiares, usar as carreiras da empresa nas deslocações a realizar, sem qualquer custo.
O A. não alegou, então, nem agora, qualquer prejuízo sério decorrente daquela mudança, antes se conformando com ela, mesmo que aquele prejuízo sério existisse, na medida em que não resolveu o contrato de trabalho, no prazo de 30 dias contados do conhecimento do facto em apreço.
8 anos é muito tempo.
Se dúvidas houvesse quanto ao local de trabalho do A. elas estariam desvanecidas. E, na verdade, o A. nenhuma dúvida tinha a este respeito, se lhe perguntassem qual era o seu local de trabalho, após Novembro de 2009. De manhã, quando saía de casa, era para ali que se dirigia.
Veja-se que, só agora, na sua carta de resolução do A. suscita aquela questão, mas apenas e só como pressuposto do que efectivamente pretende: o subsídio de deslocação.
Se a questão principal do A. se prendesse com uma transferência do local de trabalho irregularmente comunicada – e quanto à forma de comunicação da transferência, o A. não alega que só agora tomou conhecimento que ela devia ter observado a forma escrita e a antecedência de 30 dias –, há muito que o mesmo a podia ter invocado. Mas não o fez.
Não fulminando o legislador aquela inobservância de forma escrita da comunicação e seu prazo de antecedência, com o desvalor da nulidade ou da anulabilidade, segundo entendemos, apenas poderíamos concluir pela sua ineficácia relativa ou oponibilidade ao trabalhador visado, neste caso o A.
Como o A. não invocou em seu benefício aquela inoponibilidade durante a vigência do contrato, não pode agora, após a sua cessação retirar qualquer rédito da mesma.
Conforme resulta da teoria geral do Direito Civil um acto/negócio ineficaz face a alguma ou algumas das partes, não tem que por ela (ou elas) ser cumprido (na medida em que o mesmo lhe é inoponível). Porém, tal não implica que a parte, mesmo sabendo que o acto é ineficaz quanto a si, opte voluntariamente por adequar a sua actuação ao mesmo. Este cumprimento voluntário, afasta aquela ineficácia jurídica.
Nas palavras de Pedro Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil, 2005, pág. 590), “A ineficácia não é um vício do negócio. É, simplesmente, a sua falta de efeitos próprios, a sua não-eficácia.
 (…)
A ineficácia pode ser geral ou especial. É geral sempre que o acto ou negócio não produz quaisquer efeitos que lhe são próprios ou típicos, ou aqueles que com ele o seu autor pretendia alcançar. É especial quando os produz em relação a certas pessoas ou classes de pessoas e não a outras.”
Ora, este era, cremos, um caso de ineficácia especial ou relativa, pois estava associado não à legitimidade da decisão de transferência (que se mostrava valorativamente conforme à disciplina substantiva), mas à comunicação daquela decisão ao aqui A., enquanto trabalhador da R., entidade que tomou aquela decisão de transferência.
A idêntica solução teríamos que chegar mesmo que entendêssemos que a falta de comunicação escrita é fulminada com o desvalor da nulidade (ao abrigo do disposto no art. 220º, do CC). Note-se que seria apenas e só a nulidade da comunicação e não a nulidade da decisão de transferência.
De facto, àquela exigência de forma estão associados determinados fins. Um direito cumpre um fim social (desde Gomes da Sila, que assim se vem entendendo na doutrina nacional). Ele não existe por capricho.
Desta feita, quando aquele fim é assegurado (ou seja, quando é permitido ao trabalhador ter conhecimento da causa justificativa da transferência, do novo local de trabalho e é respeitado o prazo de reorganização razoável – que a lei fixou em 30 dias), julgamos que a invocação daquele vício da forma da comunicação ao trabalhador – que não da decisão de transferência por extinção do sector -, depois de 8 anos volvidos, com escrupuloso cumprimento do trabalhador visado, é abusivo, por manifestamente contrário ao fim económico e social do direito, nos termos do disposto no art. 334º, do CC.
Aquele desequilíbrio torna-se mais flagrante se considerarmos que, a alteração em causa, aproximou ainda mais o A. da sua habitação, fortalecendo os contornos do seu centro de vida, não tendo o A. alegado de forma concretizada qualquer prejuízo por ela motivado.
A resolução de um contrato de trabalho não deve ser leonina. Ela visa por fim a um desequilíbrio que se tornou insuportável. Não tem por fito enriquecer o trabalhador, de forma injustificada.
Mesmo que, em abstracto, aquela mudança pudesse desestabilizar o status quo do trabalhador – p. ex. imaginemos que o A. tinha os seus filhos matriculados na escola perto do seu trabalho, então Sesimbra, e não na escola da área da sua residência, pelo que, antes de ir para a Moita, sempre teria que os levar a Sesimbra, vendo-se forçado a percorrer uma distância superior à distância linear Lagoinha/Moita -, ele sempre teve 8 anos e alguns meses para se reorganizar (note-se que lei considera como prazo razoável para esse efeito 30 dias). Se não o fez sibi imputat. E, de facto, no exemplo apresentado, o trabalhador sempre poderia ter diligenciado pela mudança de escola dos filhos (em Novembro estávamos a meio do 1º período); se não o fez nesse ano, podia tê-lo feito aquando da matrícula no ano seguinte, e assim sucessivamente.
Todavia, tudo isto são suposições, pois nada foi alegado pelo A., de forma concreta, que apenas servem para fundamentar o carácter desproporcional da solução proposta pelo A. para a falta de comunicação escrita daquela transferência de local de trabalho decidida pela R., por motivos de encerramento parcial de estabelecimento.
Segundo o A., deve ser considerado como trabalhador deslocado porque sendo o seu local habitual de trabalho contratualizado Sesimbra, quando presta a sua actividade no Centro Operacional da Moita (que se situa fora daquela localidade), preenche a previsão da Cláusula 52ª do AE, segundo a qual Considera-se na situação de deslocado o trabalhador a prestar serviço fora da localidade do seu local habitual de trabalho.
Uma vez que concluímos que o local de trabalho habitual do A. não é Sesimbra, falece o pressuposto em que assenta a sua pretensão.
Assim é mesmo que se considere – embora o A. não sustente a sua pretensão nesta realidade – que para cabal realização das suas funções o A. se tenha que deslocar aos locais onde se encontram os autocarros, as paragens ou abrigos, a intervencionar, e os motoristas a acompanhar, e que se situam na área de intervenção do Centro Operacional da Moita.
Como prescreve o Ac. da Rel. de Lisboa, de 23/05/2018 (Dr.ª Manuela Fialho), que:
“Sempre que a natureza da actividade não se compadeça com a fixação de um único local de trabalho (…), o conceito de local de trabalho coincide com a ideia de centro estável ou predominante do desenvolvimento da actividade laboral.” E este é, no caso do A. o Centro Operacional da Moita.
Não cremos, por isso, que o A. deva ser considerando trabalhador deslocado.
Não sendo trabalhador deslocado não tem direito às ajudas de custo previstas no n.º 2, daquela Cláusula do AE.”
Insurge-se o Recorrente contra o entendimento do Tribunal a quo invocando, em resumo, que o seu local de trabalho era em Sesimbra, que tais instalações, ao contrário do que ficou provado, não foram extintas, que começou a trabalhar na Moita conforme ordenado e nos meses de Outubro de 2009 e Novembro de 2009, enquanto fazia a sua formação, foram pagas as ajudas de custo por estar deslocado no continente, assumindo, assim, a Ré que o Autor estava fora do local de trabalho e deslocado, até à data da resolução do seu contrato de trabalho, nada foi comunicado por escrito pela Ré quanto à mudança do local de trabalho do Autor, nem nenhum procedimento foi seguido, ou acordo alcançado com o Autor, a transferência do local de trabalho tem na base uma ordem que a lei impõe que seja escrita, devidamente fundamentada e comunicada ao trabalhador com a devida antecedência, ressalvada a ocorrência de motivo imprevisto que a tal obste, caso tal não ocorra, a transferência do trabalhador é inválida e ineficaz e manteve o seu local de trabalho em Sesimbra, tendo sido deslocado para a Moita / (...) desde Outubro de 2009 até 13 de Março de 2018, data da cessação do contrato, num total de 1744 dias.
Vejamos:
As partes não discordam que o Acordo de Empresa BBB-SITRA (BTE Iª Série, n.º 18, de 15/05/1992) está em desconformidade com o regime legal decorrente da aprovação do CT/2003 e consequentemente com o disposto no CT2009, pelo que à transferência do local de trabalho, tal como considerou a sentença, são aplicáveis as normas deste último Código na medida em que a transferência ocorreu em Novembro de 2009.
Dispõe o artigo 129.º n.º 1 al.f) do CT/2009 que é proibido ao empregador “Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo.”
Consagra esta norma o princípio da inamovibilidade.
E nos termos do artigo193.º do CT, “ O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente exercido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.”
Donde, não é imutável o direito do trabalhador exercer a actividade contratada no local acordado no contrato.
Como refere Pedro Madeira de Brito, em anotação ao artigo 193.º, no “Código do Trabalho Anotado”, de Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves Silva, 8.ª Edição, Almedina, pag.489:” O preceito em análise vem dizer que o trabalhador deve em princípio realizar a prestação no local contratualmente definido. A referência à expressão “em princípio” reconhece a possibilidade de haver uma modificação unilateral do local de trabalho nos termos dos artigos 194.º e 195.º” 
Como também se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.12.2019, pesquisa em www.dgsi.pt “I - A garantia da inamovibilidade não goza de uma protecção absoluta, permitindo o legislador que, atendendo aos diversos interesses em presença, essa garantia possa ser atingida, como nas hipóteses previstas no artigo 194.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CT/2009.”
O artigo 194.º do CT, por sua banda, estatui:
“ O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a)Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo de interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
2-(…).
3-(…).
4- O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
5- No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
6- O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
7-(…).”
Conforme se escreve na pag.493 da obra acima citada, anotação do mesmo autor, “II. A previsão do preceito em análise abrange o instituto da transferência do trabalhador enquanto poder do empregador de modificação unilateral do local de trabalho.”
Ou seja, desde que se verifique alguma das situações previstas no artigo 194.º do CT, o empregador pode, unilateralmente, impor a transferência do local de trabalho.
No caso, ficou provado que: Conforme cláusula 2.ª do contrato de trabalho ora junto, o local de trabalho do A. era em Sesimbra (al.B);A partir do mês de novembro de 2009, foi comunicado ao A., verbalmente e através da sua chefia, que teria de se apresentar para trabalhar nas instalações da BBB, no concelho da Moita, localizadas na (...), de forma a iniciar novo projeto, denominado, S.A.E. (Sistema de apoio à Exploração), controlo de toda a produção remotamente através de novas tecnologias (al.L); O A., começou a trabalhar na (...), desde então (al.M); As instalações da R., localizadas na Moita / (...) ficam a cerca de 10km de distância da residência do A., localizadas na Lagoinha, concelho de Palmela (al.CC);No ano de 2009, afigurou-se-lhe necessário que a organização dos serviços seja repartida por vários Sectores Operacionais, a saber: Sector de Sesimbra, Sector da Moita, Sector de Setúbal, Setor de Almada e Setor do Seixal, nos quais trabalhavam mais de 800 colaboradores, desde motoristas, administrativos, técnicos, mecânicos, eletricistas, assistentes de tráfego, etc. (al.PP); Em 27 de Janeiro 2009, ocorreu uma reunião do Conselho de Administração na qual foram decididas e aprovadas várias alterações na estrutura organizacional da empresa das quais resulta o seguinte: «após análise detalhada à situação económico e social que a empresa estava a atravessar e aos impactos da empresa nos próximos anos, decidiu que se tornava necessária uma maior atenção ao desenvolvimento das seguintes áreas estratégicas, como forma de acrescentar valor ao serviço que a empresa realiza:
- Planeamento e normalização operacional,
- Desenvolvimento comercial
- Responsabilidade social.
Considerou a necessidade de racionalizar alguns processos na empresa, o Conselho decidiu alterar a sua organização nos seguintes termos:
Extinguir:
- Os Sectores Operacionais de Almada, Comercial, do Laranjeiro, Comercial de setúbal, Moita, Seixal, Sesimbra, Urbanas/Suburbanas de Setúbal e Sulfertagus.
Criar:
- O Centro operacional da Moita, constituído pelos extintos Sectores de Sesimbra e da Moita.
- O Centro Operacional de Setúbal, constituído pelos extintos sectores das Urbanas/Suburbanas e da Comercial de Setúbal (…)
Dar por findas as Comissões de Serviço dos Srs:
(…)
-Sr. (…) como responsável do Setor Comercial de Setúbal
- Sr. (…) como Responsável do Sector Comercial de Setúbal (…)
Nomear em Comissão de Serviço:
- Sr. (…) como Diretor do Centro Operacional da Moita. (….)
Estas alterações entram em vigor no dia um de março de dois mil e nove e não produzem efeitos qualquer alteração nos níveis de remuneração praticados.» (al.QQ); A BBB procedeu à extinção do Setor de Sesimbra, ou seja, todos os colaboradores afetos aos serviços administrativos (com excepção de (…)), mecânicos, assistentes de tráfego deixaram de trabalhar nessas instalações (al.RR);Apenas os motoristas iniciavam e terminavam os serviços que lhe estavam afetos na Carrasqueira, pois as viaturas ficavam lá parqueadas (al.SS);Todos os colaboradores afetos ao Setor Operacional de Sesimbra (com excepção de (…) deixaram de exercer as funções em Sesimbra, o qual foi extinto por motivos de permitir otimizar e racionalizar os meios afetos numa dinâmica operacional mais ampla e envolvente entre as duas áreas geográficas, Sesimbra e Moita (al.TT); No Centro Operacional da Moita foi criado o SAE - Serviço de Apoio à Exploração, ou seja, em tempo real serão monitorizados todos os veículos afetos aos dois Setores (Sesimbra e Moita), possibilitando otimizar a gestão da rede, dos serviços e dos meios de forma integrada nas duas áreas geográficas (al.UU); Foram efetivamente estes objetivos que foram comunicados ao A. através da sua chefia direta, pelo que, a partir do mês de Novembro o A. teria que se apresentar ao trabalho no SAE da Moita e já não em Sesimbra (VV); Além do A. existiam mais 4 colaboradores/Assistentes de Tráfego no SAE de Sesimbra que também ficaram afetos ao Centro Operacional da Moita: (…)(…)(…)e (…)  (XX); e da residência do A. até Sesimbra são 28 km. (al.ZZ).
Ora, perante a mencionada factualidade, entendemos que a transferência de local de trabalho do Autor enquadra-se na situação prevista na al.a) do n.º 1 do artigo 194.º do CT, na medida em que o Sector onde trabalhava foi extinto. E mesmo considerando que o encerramento do local de trabalho não foi total, posto que o trabalhador Emanuel manteve-se em Sesimbra a dar apoio aos motoristas que aí parqueavam as viaturas, a verdade é que o encerramento ou a mudança parcial do estabelecimento onde o Recorrente exercia a sua actividade também cabe na previsão da mesma alínea.
Em suma e como concluiu a sentença recorrida, era lícito à Recorrida transferir o Autor do seu local de trabalho situado em Sesimbra para a Moita.
E por parte do trabalhador, acarretando essa transferência prejuízo sério, uma vez que se tratou de uma transferência definitiva, assistia-lhe o direito de resolver o contrato com direito a indemnização (art.194.º n.º 5 do CT).
Sucede que o Recorrente não invocou prejuízo sério como fundamento para a resolução do contrato, mas apenas e tão só o direito ao subsídio de deslocação por considerar que não operou a transferência do local de trabalho e que, por isso, é um trabalhador deslocado.
Com efeito, sustenta o Recorrente que a transferência é inválida e ineficaz porque nada lhe foi comunicado por escrito nem houve qualquer procedimento ou acordo nesse sentido.
Quanto ao procedimento a observar em caso de transferência do local de trabalho, estabelece o artigo 196.º do CT:
“ 1- O empregador deve comunicar a transferência ao trabalhador, por escrito, com oito ou 30 dias de antecedência, consoante esta seja temporária ou definitiva.
2- A comunicação deve ser fundamentada e indicar a duração previsível da transferência, mencionando, sendo caso disso, o acordo a que se refere o n.º 2 do art.194.º”
Conforme resulta dos factos provados, a transferência foi comunicada ao Recorrente verbalmente.
No que respeita à exigência de uma declaração escrita, lê-se na pag.503, do Código do Trabalho Anotado acima citado e em anotação do mesmo autor, o seguinte:
“No que diz respeito à forma, exige-se que haja uma comunicação por escrito ao trabalhador quanto à alteração do local de trabalho. Essa comunicação corresponde a uma declaração negocial receptícia; através dela altera-se o local de trabalho e deste modo o parâmetro geográfico de cumprimento da prestação do trabalhador. Nesta perspectiva, a comunicação a que falte a forma implica a sua nulidade nos termos do artigo 220.º do CC e consequentemente não lhe é devida obediência pelo trabalhador, porque o local de trabalho não foi efectivamente alterado por não existir uma declaração unilateral válida do empregador.”
Perfilhamos este entendimento tanto mais que o artigo 196.º n.º 2 do CT exige uma comunicação fundamentada, na qual deve ser indicada a duração previsível da transferência e o acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 194.º caso tenha existido, exigências que não se compadecem com um mera declaração verbal de transferência de local de trabalho.
Assim, a falta de comunicação escrita implica a sua nulidade, não sendo devida obediência à ordem de transferência do local de trabalho, na medida em que este nem foi alterado em virtude da inexistência de uma declaração válida do empregador nesse sentido.
Donde, sendo ilícita a ordem de transferência do local de trabalho dada pela Ré ao Autor, este, ao abrigo do princípio da inamovibilidade previsto na al.f) do n.º 1 do artigo 129.º do CT, podia legitimamente recusar tal mudança, assistindo-lhe o direito de permanecer no local de trabalho constante do contrato de trabalho (Sesimbra), bem como podia resolver o contrato de trabalho, caso essa mudança lhe causasse prejuízo sério.
Sucede, porém, que não foi alegado nem está provado que o Autor, alguma vez, tenha reclamado ou desobedecido à ordem de transferência do local de trabalho. Pelo contrário, resulta dos autos que o Autor, desde logo, cumpriu essa ordem a qual se efectivou em Novembro de 2009. Assim, desde Novembro de 2009 até à data da comunicação da resolução do contrato -13 de Março de 2018- o Autor cumpriu a sua prestação no Centro Operacional da Moita.
Ora, entendemos que a inacção do Autor durante o período de 8 anos e 3 meses que mediou a transferência do local de trabalho e a comunicação da resolução do contrato só pode ser vista como uma aceitação tácita da ordem de transferência do local de trabalho.
Por isso, a invocação da ineficácia ou invalidade dessa ordem de transferência para fundamentar o direito ao recebimento do subsídio de deslocação decorridos que foram mais de 8 anos sobre a transferência e sem que tenha ficado provado que, apenas na data da resolução do contrato teve conhecimento que lhe seria devido o dito subsídio com fundamento nessa ineficácia, configura, em nosso entender, o exercício ilegítimo de um direito na medida em que a sua actuação tardia excede manifestamente os limites impostos pela boa fé (art.334.º do CC).
Com efeito, não pode o Autor reclamar o seu direito ao subsídio de deslocação previsto na Cláusula 52ª do AE aplicável quando, afinal, aceitou o acto que lhe subjaz e criou na empregadora a legítima expectativa da aceitação desse acto - a transferência do local de trabalho.
Por isso, acompanhamos o Tribunal a quo quando considera que o Autor actua com abuso do direito, não lhe sendo, pois, devido o reclamado subsídio de deslocação.
Por conseguinte, improcede este fundamento de resolução do contrato de trabalho.
E, paralelamente, podemos, desde já, responder de forma negativa à 1ª parte da 4ª questão suscitada no recurso, isto é, que não são devidas ao Autor as quantias que peticiona a título de subsídio de deslocação.
*
Apreciemos o 2º fundamento invocado pelo Autor para a resolução do contrato de trabalho, isto é, se o Autor, a partir de Maio de 2016 e até à cessação do contrato de trabalho, exerceu funções inerentes a categoria profissional superior, sendo-lhe devidas diferenças salariais.
Ou seja, importa nesta sede apurar se o Recorrente, estando classificado como Assistente de Tráfego C, a partir de Maio de 2016 desempenhou funções de categoria profissional superior (Técnico auxiliar D, ou Técnico 2B, ou mesmo chefe de zona de movimento D, todos do grupo 8 da tabela salarial do AE). 
Sobre esta matéria escreve-se na sentença recorrida:
“Entende o A. que, pelo menos, desde Maio de 2016, desempenha funções próprias de categorias diversas daquela que lhe está atribuída pela R., com retribuições superiores à que recebia.
Importa não confundir o exercício de uma função com o conceito de categoria-estatuto.
Como refere Joana Nunes Vicente (Direito do Trabalho – Relação Individual, 2019, pág. 332) “as categorias normativas, também designadas categorias-estatuto, correspondem basicamente a designações formais utilizadas pelas convenções colectivas de trabalho e pelos regulamentos internos que identificam conjuntos de funções mais ou menos homogéneos e aos quais se associa um determinado estatuto ou tratamento normativo (v.g. em termos de retribuição, regime de carreira, etc.).”
Nos termos do disposto no art. 115º, do CT,
1. - Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.
2. – A determinação a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para a categoria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.
(…)
As partes, ao abrigo da ampla liberdade de conformação contratual, celebraram, entre si, um contrato de trabalho ao abrigo do qual o A. exerceria as funções de motorista.
Com o passar do tempo, este foi “progredindo” na carreira propondo-se para realizar outras actividades e, quer por via automática, quer por força de avaliação, em 2016, o A. integrava a categoria de Assistente de Tráfego C.
Nos termos do AE, o “ASSISTENTE DE TRÁFEGO - é o trabalhador que pela sua experiência, conhecimentos e aptidão executa tarefas complexas, exigindo conhecimentos especializados, coordenando o trabalho de outros profissionais, podendo exercer pontualmente chefia; procede à distribuição dos meios humanos e materiais de acordo com as necessidades, elaborando relatórios de actividade, emitindo e/ou autenticando documentos; pode ainda proceder à venda de títulos de transporte, competindo-lhe informar o público sobre assuntos relativos à sua actividade.”
Entende o A. que, a partir de Maio de 2016, o seu conteúdo funcional foi alterado por acto heterodeterminado praticado pela R., passando o A. a desempenhar funções que, na sua perspectiva, integram a categoria de Técnico auxiliar D, ou Técnico 2B, ou mesmo chefe de zona de movimento D, todos no grupo 8 da tabela salarial do AE.
Se uma conclusão podemos retirar da alegação do A. – ao referir as funções que realiza a uma pluralidade de categorias – é a de que uma função pode ser desempenhada por funcionários de diversa categoria. Donde, o desempenho dessa função não permite, por si só, reconduzir o funcionário a categoria diversa daquela que ele possui, mas que, ainda, o habilita a desempenhar aquelas funções.
Vejamos, pois, o que diz o AE quando aquelas categorias, pois já sabemos (face aos factos provados), qual a categoria onde está enquadrado o A. e as funções que o mesmo desempenha.
“CHEFE DE ZONA DE MOVIMENTO - é o trabalhador que orienta, coordena e controla as estações da sua zona de movimento; promove e assegura as ligações entre as áreas de exploração, administrativa, de manutenção e de outras relacionadas com a sua actividade; compete-lhe ainda propor alterações à rede e horários das carreiras, elaborar planos de férias e coordenar a actividade dos Chefes de Estação, Fiscais e Expedidores; assegura, em colaboração com o Chefe de Oficina, a elaboração e cumprimento do plano de manutenção.”
“TÉCNICO AUXILIAR - é o trabalhador que colabora de forma parcelar e bem definida com os Técnicos e quadros em actividade de estudos, projectos, organização e/ou formação, desempenhando funções cujo exercício exige conhecimentos especializados de base.”
“TÉCNICO GRAU 2
a) executa trabalhos não rotineiros da sua especialidade, podendo utilizar a experiência acumulada na Empresa e dando assistência a outro quadro superior;
b) pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento como colaborador executante, podendo receber o encargo para execução de tarefas parcelares e individuais de limitada responsabilidade;
c) deverá estar mais ligado às soluções dos problemas do que a resultados finais;
d) decide dentro da orientação estabelecida pela chefia;
e) actua com funções de chefia na orientação de outros profissionais de nível inferior, mas segundo instruções detalhadas, orais ou escritas e com controlo frequente; deverá receber assistência de outros profissionais mais qualificados sempre que o necessite; quando ligado a projectos não tem funções de chefia;
f) não tem funções de coordenação, embora possa orientar outros técnicos numa actividade comum.”
Ficou demonstrado que:
H. O A. possuía a categoria profissional de “Assistente de Tráfego C”, com função principal de apoiar na gestão do serviço operacional (meios humanos e materiais) de acordo com as orientações estabelecidas pelo SAE, Coordenação de Motoristas e Gestão de Recursos em ficha assinada pelo A. em abril de 2013, e revista em 16/09/2016.
I. Aquela função descrita em H) compreende:
a) monitorizar o serviço operacional da área do movimento, tráfego, meios humanos e materiais do respetivo centro;
b) elaborar relatórios circunstanciados de toda a movimentação e respectivas ocorrências (movimento, pessoal);
c) assegurar a circulação de documentos internos e expediente geral do centro;
d) elaborar escalas de serviço, mapas de movimentos e outra documentação associada;
e) fiscalizar o serviço de transportes (viaturas, motoristas, clientes), quando necessário;
f) orientar / gerir serviço via pública;
g) apoiar na elaboração/planificação de novas carreiras e horários;
h) controlar qualidade dos meios materiais disponíveis (viaturas e equipamentos de exploração);
i) efectuar acompanhamentos aos motoristas;
j) colaborar nos alugueres fixos;
l) controlar e verificar documentação das viaturas;
m) controlar e verificar máquinas de emissão / validação de títulos de transporte;
n) colaborar na georreferenciação da rede, estudos de mobilidade e logística associada às paragens e abrigos;
o) responsável pelo património à sua guarda.
Em 2016, na descrição daquela função, passaram a constar, também:
1. Colaborar na identificação das necessidades de formação dos motoristas;
2. Monitorizar o desempenho dos motoristas e promover o seu desenvolvimento profissional;
3. Dinamizar acções de formação internas.
O. Pelo menos, desde 1 de maio de 2016, o A. passou a integrar a “Equipa de Gestão de Recursos”, com as seguintes funções/tarefas principais (enquanto membro da Equipa de Gestão de Recursos):
- Presta assistência aos equipamentos embarcados
- Procede à substituição de horários e placas de paragem
- Acompanha os elementos da Powerqubit sempre que é necessário intervir nas viaturas BBB
- Acompanha os elementos da Thales sempre que é necessário intervir nas viaturas BBB
- Verificar o estado das comunicações das viaturas (vendas e validações) - informar anomalias.
Salvo o devido respeito, o A. é daquele tipo de “trabalhador interesseiro”, que só pretende as vantagens, mas arreda os inconvenientes.
Como o A. bem sabe, até porque o alega contra a R., em 2016 veio de uma situação de baixa e, sujeito a avaliação médica a 14/03/2016, foi considerado apto para o trabalho, com condicionantes: “sugere-se posto de trabalho não sedentário. Não deve ficar por longos períodos de tempo sentado ou de pé.
Não pode estar exposto a situações de stresse profissional.”
Na sequência desta avaliação, foi o A. integrado equipe recém-criada de Gestão de Recursos, juntamente com José Páscoa (também AT), e Coordenado pelo Dr. Rogério Gaspar.
No âmbito das funções que incumbiam àquela Equipe (de três elementos):
a) o A.:
- Presta assistência aos equipamentos embarcados
- Procede à substituição de horários e placas de paragem
- Acompanha os elementos da Powerqubit sempre que é necessário intervir nas viaturas BBB
- Acompanha os elementos da Thales sempre que é necessário intervir nas viaturas BBB
- Verificar o estado das comunicações das viaturas (vendas e validações) - informar anomalias.
b) o seu colega (…):
- Presta assistência aos equipamentos embarcados
- Procede à substituição de horários e placas de paragem
- Acompanha os elementos da Powerqubit sempre que é necessário intervir nas viaturas BBB
- Acompanha os elementos da Thales sempre que é necessário intervir nas viaturas BBB Cadernetas de Motorista (tratar todo o processo emisão)
- Cadernetas de Motorista (entrega, recolha e verificação).
Por seu turno, o Dr (…) (Coordenador Operacional/Gestor de Recursos):
- Gere os recursos afectos ao serviço, garantindo a sua organização e coordenação
- Gere os recursos afetos à operação: Viaturas, Sistemas de bordo, Parques e equipamentos
- Gere toda a informação que está disponivel nos abrigos de paragem
- Gere o bom estado e assegura a substituição das placas de paragem danificadas
- Assegura a ligação entre a operação e a manutenção no que diz respeito ao estado das viaturas
- Carregamento do SPBD
- Apoio ao Diretor e Adjunto
- Recolhe e trata informação relativa à procura/oferta
- Auxilia na elaboração do Plano anual
- Preenche mapas mensais para o SGI
- Formação 3C.
Ou seja, o A. foi colocado a desempenhar funções, compreendidas ainda no âmbito da sua categoria de AT C, que evitassem o stresse associado a responsabilidades que daquelas podiam advir.
De facto, não ficou demonstrado que o A., na prática, realizava todas as funções que se compreendem na Função principal de apoiar na gestão do serviço operacional (meios humanos e materiais) de acordo com as orientações estabelecidas pelo SAE, Coordenação de Motoristas e Gestão de Recursos, tal como consta em H) e I). Aliás, o A. também não o alega até porque algumas dessas funções resultam da alegação e prova feita pela R.
Porém, o A. estava habilitado a realizá-las e se o fizesse continuaria ainda a mover-se no âmbito do conteúdo funcional da sua categoria-normativa.
Ora, não se compreende que pretendendo o A. ser afastado de fontes de stresse (que agora invoca contra a R., na medida em que lhe atribui uma conduta violadora deste conhecimento que tinha), pretenda agora (com arrimo apenas na sua efabulação, diga-se) ter desempenhado funções de categoria com responsabilidade acrescida (na escala gradativa vertical da empresa), às quais está associado, naturalmente, maior stresse.
A retribuição superior daquelas categorias não é alheia ao grau de responsabilidade que lhes está inerente.
Dissemo-lo na audiência de julgamento, mas não nos cansamos de o dizer amiúde, até porque muito da nossa escala valorativa não resulta apenas da leitura dos Clássicos da Literatura.
Stan Lee colocou na boca do tio de Peter Parker (o Homem-Aranha) a seguinte máxima: “Com grandes poderes vêm grandes responsabilidades”.
O A. não tinha “grandes poderes” e por isso, e também por isso, não tinha “grandes responsabilidades”.
Não, não estamos a dizer que ele não era o Homem-Aranha!
Estamos apenas a declarar que, com base nas actividades que desenvolvia no exercício das funções que lhe estavam acometidas, o A. não preenchia o conteúdo funcional das categorias de Técnico auxiliar D, ou Técnico 2B, ou mesmo chefe de zona de movimento D, todos no grupo 8 da tabela salarial do AE.
Julgamos, por isso, que o A. estava bem enquadrado na categoria de Assistente de Tráfego C.
Invoca o A. o disposto no art. 267º, n.º 1, do CT, quando preceitua que O trabalhador que exerça funções a que se refere o n.º 2 do art. 118º, ainda que a título acessório, tem direito à retribuição mais elevada que lhes corresponda, enquanto tal exercício se mantiver.
Sem razão, porém.
No que tange à definição da categoria do trabalhador importa ter em consideração qual o núcleo essencial das funções que lhe estão atribuídas. O seu ADN categorial.
E, no caso do A., esta função principal é a de apoiar na gestão do serviço operacional (meios humanos e materiais) de acordo com as orientações estabelecidas pelo SAE, Coordenação de Motoristas e Gestão de Recursos, depois decomposta nos seus vários “aminoácidos” – funções que se integram naquela Função - descritos nas fichas de função.
Ora, esta Função não integra o núcleo duro de qualquer uma das categorias que o A. reclama para si.
Face ao seu descrito, não ficou demonstrado que o A. realizasse quaisquer funções afins ou funcionalmente ligadas àquela. O A. realizava, sim, aquela Função nas múltiplas tarefas que a integram e que vêm descritas naquelas Fichas de Função.
Não tem, pois, o A. direito a qualquer crédito decorrente de diferenças salariais entre a categoria atribuída pela R. e a categoria diversa daquela, de escalão superior, que reclama para si.”
Por sua banda sustenta o Recorrente, em suma, que assegurou correcta e adequadamente, pelo menos desde Maio de 2016, as funções de “Gestor de Recursos”, com diversas tarefas e responsabilidades, pertencente a outras categorias, de nível superior, nomeadamente, reparação de sistemas, de discos, de softwares, GPS, programação de telefones e que o facto de ter desempenhado funções a que corresponde categoria superior, durante o período em causa, dá-lhe o direito de receber a retribuição mais elevada que nunca recebeu até à data da cessação do seu contrato.
Vejamos:
Dispõe o artigo 118.º do CT de 2009:
1-O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
2-A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para a categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno da empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3- Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
4- Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
5-(…).”
Sobre a categoria profissional, ensina a Professora Maria do Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, 3.ª Edição Revista e Actualizada ao Código do Trabalho de 2009, Almedina, pag. 439, dizendo: ”No conceito de categoria são reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência uma multiplicidade de acepções e de significados. No conjunto destas acepções, salientam-se três valências essenciais:
i) A categoria profissional, que se reporta às qualificações e aptidões profissionais do trabalhador. Nesta acepção, o conceito de categoria é anterior e exterior ao contrato de trabalho e à integração do trabalhador na organização, mas pode ter uma relevância directa no contrato, designadamente quando o exercício de certa actividade profissional dependa da posse de carteira profissional ou outro título de habilitação, cuja falta determina, como se viu, a nulidade do contrato, a sua caducidade (art.117 do CT);
ii) A categoria normativa (também designada categoria estatuto), que corresponde à designação formal dada pela lei ou pelos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho a determinado conjunto de tarefas, com vista à aplicação do regime laboral previsto para essa situação;
iii) A categoria interna à empresa, que se reporta à posição do trabalhador  no seio da hierarquia empresarial. Nesta acepção vertical, a categoria é fixada no momento da celebração do contrato de trabalho ou no início da execução do trabalho e vai sendo sucessivamente ajustada à evolução do trabalhador na pirâmide empresarial. Neste sentido, o conceito de categoria está intimamente relacionado com o conceito de carreira, que serve para aferir a progressão do trabalhador no seio da organização”.
E na pag. 459 da citada obra escreve a mesma autora,  “A situação jurídica do trabalhador no contrato de trabalho envolve também uma componente vertical, que tem a ver com a posição que ele ocupa no seio da organização do empregador.(..) Por força da componente organizacional do contrato de trabalho, o trabalhador integra-se necessariamente na organização do trabalhador e essa integração tem efeitos na sua situação juslaboral”.
Também sobre a categoria profissional escreve António Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 16.ª Edição, Almedina, pag.168: “A categoria exprime, assim, um «género» de actividades contratadas - Há-de caber nesse género, pelo menos na sua parte essencial ou característica, a função principal que ao trabalhador está atribuída na organização (art.º 118.º CT), e que é já uma aplicação ou concretização da «actividade contratada».
Ainda com interesse para a distinção da categoria-estatuto e da categoria- função, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/04/2012, pesquisa em www.dgsi.pt., segundo o qual: ”A categoria-função identifica o essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações que este vai sofrendo em resultado da sua própria dinâmica. Resulta do contrato de trabalho e deve corresponder às funções efectivamente delineadas, constituindo, assim, uma determinação qualitativa da prestação de trabalho, contratualmente prevista e deve ser respeitada pela entidade patronal pois na parte em que tenha sido contratualmente acordada é intangível, salvo acordo das partes e o caso particular do jus variandi  (…) A categoria-estatuto identifica o núcleo de direitos garantidos àquele complexo de funções pela lei e pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Equivale, por isso, à designação dada nas fontes a certa situação laboral a fim de lhe associar a aplicação de diversas normas; resulta da categoria-função isto é de um juízo de integração do trabalhador nessa categoria – é a categoria função que comanda a determinação da categoria-estatuto a aplicar, pois esta assenta nas funções efectivamente exercidas pelo trabalhador - e repercute-se em diversos aspectos da relação laboral, designadamente na hierarquia salarial, operando a integração do mesmo na estrutura hierárquica da empresa …”
Em suma, como afirma Monteiro Fernandes, na obra citada, pag.168, “A categoria constitui um fundamental meio de delimitação de direitos e garantias do trabalhador – ou, noutros termos, de caracterização do seu estatuto profissional na empresa. É ela que define o posicionamento do trabalhador na hierarquia salarial, é ela que o situa no sistema de carreiras profissionais, é também ela que funciona como referencial para se saber o que pode e o que não pode a entidade empregadora exigir ao trabalhador”.
Consequentemente, a determinação da categoria profissional do trabalhador pressupõe a identificação, no conjunto da factualidade provada, do essencial das funções a que aquele se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações que este foi sofrendo ao longo da sua existência.
E porque a categoria reflecte a posição contratual do trabalhador e sinaliza o seu estatuto sócio profissional, como afirma o Acórdão do STJ de 12-03-2008, Proc.º n.º 07S4219, in www.dgsi.pt. é ela objecto de protecção legal e convencional que se evidencia, sobretudo, a três níveis: na actividade a desenvolver; na remuneração devida; e na hierarquização do trabalhador no seio da empresa.
Por fim, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.07.2019, igual pesquisa, “(…)VIII - O trabalhador classificado pela entidade empregadora com uma determinada categoria profissional só tem direito a que lhes seja atribuída uma categoria profissional superior e que lhe sejam pagas as diferenças salariais entre o que efetivamente recebeu a título de remuneração, em função da categoria em que foi integrado pela Ré e aquilo que auferiu no quadro e por causa dessa categoria superior, caso venha desempenhando, com habitualidade e permanência, as funções essenciais, fulcrais, juridicamente caracterizadoras dessa outra categoria profissional.”
Regressando ao caso, constata-se que o Autor foi admitido ao serviço da Ré com a categoria profissional de Motorista de Serviço Público, vindo depois a progredir com mérito da categoria de Motorista para a categoria de Assistente de Tráfego A., depois B. e conservando até à data da sua saída, a categoria de Assistente de tráfego C. (alsA) e C) dos factos provados).
Ainda ficou provado que o A. possuía a categoria profissional de “Assistente de Tráfego C”, com função principal de apoiar na gestão do serviço operacional (meios humanos e materiais) de acordo com as orientações estabelecidas pelo SAE, Coordenação de Motoristas e Gestão de Recursos em ficha assinada pelo A. em abril de 2013, e revista em 16/09/2016 (al.H) dos factos provados) e que aquela função descrita em H) compreende: a) monitorizar o serviço operacional da área do movimento, tráfego, meios humanos e materiais do respetivo centro; b) elaborar relatórios circunstanciados de toda a movimentação e respectivas ocorrências (movimento, pessoal); c) assegurar a circulação de documentos internos e expediente geral do centro; d) elaborar escalas de serviço, mapas de movimentos e outra documentação associada; e) fiscalizar o serviço de transportes (viaturas, motoristas, clientes), quando necessário; f) orientar / gerir serviço via pública; g) apoiar na elaboração/planificação de novas carreiras e horários; h) controlar qualidade dos meios materiais disponíveis (viaturas e equipamentos de exploração); i) efectuar acompanhamentos aos motoristas; j) colaborar nos alugueres fixos; l) controlar e verificar documentação das viaturas; m) controlar e verificar máquinas de emissão / validação de títulos de transporte; n) colaborar na georreferenciação da rede, estudos de mobilidade e logística associada às paragens e abrigos; o) responsável pelo património à sua guarda.
Em 2016, na descrição daquela função, passaram a constar, também: 1. Colaborar na identificação das necessidades de formação dos motoristas; 2. Monitorizar o desempenho dos motoristas e promover o seu desenvolvimento profissional; 3. Dinamizar acções de formação internas.(al.I)
Também ficou provado que, desde 1 de Maio de 2016, o A. passou a integrar a “Equipa de Gestão de Recursos”, com as seguintes funções/tarefas principais (enquanto membro da Equipa de Gestão de Recursos): - Presta assistência aos equipamentos embarcados; Procede à substituição de horários e placas de paragem; Acompanha os elementos da Powerqubit sempre que é necessário intervir nas viaturas BBB; Acompanha os elementos da Thales sempre que é necessário intervir nas viaturas BBB; Verificar o estado das comunicações das viaturas (vendas e validações) -informar anomalias (al.O).
Mas ainda ficou provado que: Para além das funções descritas em O) dos factos provados, o Autor, a partir de Maio de 2016 e até à data da cessação do contrato de trabalho, tratava da substituição dos equipamentos e, por vezes, testava e reparava os equipamentos das viaturas, como máquinas de bilhetes e bandeiras, tratava da programação do software dos computadores de bordo, programação de Gps e password de correio electrónico de algum motorista, com o conhecimento da sua chefia. (al.AAA); e O A. exerceu as funções que estão contempladas na “ficha de função de assistente de tráfego” (junta pelo A. como Doc. n.º 6) a qual vigorou até ser implementada a nova “Ficha de Função de Assistente de Tráfego” e que entrou em vigor 2016.09.16, bem como as funções mencionadas em AAA (al.BBB).
Ora, não vemos que a assistência a nível informático que, por vezes, o Autor prestava a algum motorista extravase as funções de Assistente de Tráfego descritas na Ficha de Função por ele assinada de “h) controlar qualidade dos meios materiais disponíveis (viaturas e equipamentos de exploração); i) efectuar acompanhamentos aos motoristas”.
E quanto às demais actividades de reparação e substituição de equipamentos e ligadas à informática das viaturas, entendemos que não existem dúvidas que se enquadram na função de “prestar assistência aos equipamentos embarcados”, função que o Autor passou a exercer a partir de Maio de 2016 e enquanto elemento da equipa de gestão de recursos.
E salvo o devido respeito, também entendemos que a função de prestar assistência aos equipamentos embarcados, nos moldes em que era prestada pelo Autor, ainda cabe na categoria de Assistente de Tráfego com função principal de apoiar na gestão do serviço operacional (meios humanos e materiais) e que, como já vimos, consta da Ficha de Função que foi assinada pelo Autor.
Por fim, entendemos que as funções de colaborar na identificação das necessidades de formação dos motoristas, de monitorizar o desempenho dos motoristas e promover o seu desenvolvimento profissional e de dinamizar acções de formação internas, que passaram a integrar, a partir de 2016, a Ficha de Função da categoria profissional Assistente de Tráfego, não extravasam a tarefa de acompanhamento dos motoristas atribuídas aos Assistentes de Tráfego.
Afinal, Assistente de Tráfego, de acordo com a definição das categorias profissionais, Anexo I, do AE aplicável, “é o trabalhador que pela sua experiência, conhecimentos e aptidão executa tarefas complexas, exigindo conhecimentos especializados, coordenando o trabalho de outros profissionais, podendo exercer pontualmente chefia; procede à distribuição dos meios humanos e materiais de acordo com as necessidades, elaborando relatórios de actividade, emitindo e/ou autenticando documentos; pode ainda proceder à venda de títulos de transporte, competindo-lhe informar o público sobre assuntos relativos à sua actividade.”
E não vislumbramos como integrar as funções do Autor nas categorias que indica: Chefe de Zona de Movimento - é o trabalhador que orienta, coordena e controla as estações da sua zona de movimento; promove e assegura as ligações entre as áreas de exploração, administrativa, de manutenção e de outras relacionadas com a sua actividade; compete-lhe ainda propor alterações à rede e horários das carreiras, elaborar planos de férias e coordenar a actividade dos Chefes de Estação, Fiscais e Expedidores; assegura, em colaboração com o Chefe de Oficina, a elaboração e cumprimento do plano de manutenção; Técnico 2 B- a) executa trabalhos não rotineiros da sua especialidade, podendo utilizar a experiência acumulada na Empresa e dando assistência a outro quadro superior; b) pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento como colaborador executante, podendo receber o encargo para execução de tarefas parcelares e individuais de limitada responsabilidade; c) deverá estar mais ligado às soluções dos problemas do que a resultados finais; d) decide dentro da orientação estabelecida pela chefia; e) actua com funções de chefia na orientação de outros profissionais de nível inferior, mas segundo instruções detalhadas, orais ou escritas e com controlo frequente; deverá receber assistência de outros profissionais mais qualificados sempre que o necessite; quando ligado a projectos não tem funções de chefia; f) não tem funções de coordenação, embora possa orientar outros técnicos numa actividade comum -; e Técnico Auxiliar - é o trabalhador que colabora de forma parcelar e bem definida com os Técnicos e quadros em actividade de estudos, projectos, organização e/ou formação, desempenhando funções cujo exercício exige conhecimentos especializados de base.”
Assim, embora se tenha considerado que o Recorrente desempenhou outras funções para além daquelas que foram consideradas pelo Tribunal a quo, o certo é que mesmo assim, não podemos concluir que lhe deve ser atribuída categoria superior.
Com efeito, não se provou que as funções descritas em AAA) constituíssem o núcleo central da sua actividade, nem é possível afirmar que, desde Maio de 2016, essas funções assumiram um carácter habitual e permanente ou que constituíam as funções centrais das categorias profissionais que o Recorrente pretende ver-lhe reconhecidas.
Por isso, também não logra aplicação ao caso, o disposto no artigo 267.º do CT.
Em consequência, não vemos, como não viu o Tribunal a quo, razão para classificar o Recorrente em categoria superior àquela que lhe estava atribuída.
Por conseguinte, também não se verifica o alegado fundamento para a resolução do contrato, trabalho de exercício de funções correspondentes a categoria profissional superior, não sendo, pois, devidas ao Autor diferenças salariais.
Consequentemente, também se impõe que seja dada resposta negativa à 2ª parte da 4ª questão suscitada no recurso, ou seja, não são devidas ao Autor as diferenças salariais que reclama.
Em suma, improcedem os fundamentos invocados para a resolução do contrato de trabalho por justa causa.
*
Vejamos, por fim, se a Ré deve ao Autor a quantia de €681,66 a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal relativos ao ano da cessação do contrato de trabalho e a quantia de €554,31, a título de retribuição devida durante o período de baixa.
Sobre a questão e após concluir que o Autor tem direito à quantia global de 717,74 €, por conta da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, referentes ao ano da cessação do contrato, entendeu a sentença recorrida:
“Porém, uma vez que o contrato de trabalho já se encontra extinto, não estando nós perante direitos indisponíveis, não pode o tribunal ir além do pedido.
Assim, reclamando o A. o direito a 681,66 €, por conta da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, referentes ao ano da cessação do contrato, apenas cumpre reconhecer ao A. o direito a essa quantia.
Ora, a R., aquando do acerto de contas, liquidou este valor e colocou-o a disposição do trabalhador, que não procedeu ao seu recebimento por facto que lhe é imputável. A mora do credor, traduzida na recusa de recebimento da prestação efectivamente devida, oferecida pelo devedor, não acarreta a extinção da obrigação correspondente, desencadeando apenas as consequências previstas nos artigos 814º a 816º do CC, designadamente o não vencimento de juros (artigo 814º, nº 2 do CC);
De facto, nos termos do disposto no art. 813º, do CC, O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
Como se lê no Ac. da Rel. de Évora, de 16/05/2019 (Dr. Tomé de Carvalho): “1. A lei estabelece dois requisitos para a mora do credor: a recusa da prestação ou não realização da colaboração necessária para que o devedor possa cumprir e a ausência de motivo justificado para essa recusa ou falta de colaboração.
2. A mora do credor surge como um facto que gera um impedimento ao cumprimento por parte do devedor: o devedor não cumpre a prestação a que se encontra adstrito, mas esse não cumprimento é determinado pela não aceitação da prestação ou pela circunstância de o credor não praticar os actos indispensáveis para que o cumprimento se possa verificar.”
Não há, pois, qualquer mora da R., pela qual deva responder mediante o pagamento de juros, por inexiste um incumprimento da sua parte.
Pelo contrário, há uma situação de mora do credor que, podendo levantar aquelas quantias não o fez.
Quanto ao Adiantamento do Subsídio de Doença.
O A. entrou de baixa médica, em 20 de fevereiro de 2018, tendo assim continuado por um período de 12 dias.
Essa baixa médica viria a ser renovada em 4 de março de 2018 por um período de 14 dias.
Entre a R. e o Instituto da Segurança Social, I.P., existe acordo quando ao pagamento das baixas médicas aos seus trabalhadores, no sentido de que a R. paga logo ao trabalhador que apresenta a baixa médica, sendo que, mais tarde, recebe diretamente da Segurança Social o valor já adiantado ao trabalhador, evitando assim, que os funcionários fiquem desprotegidos pelo lapso temporal que tais subsídios podem demorar a serem liquidados.
Ora, ficou demonstrado que a Segurança Social pagou à R.:
- 235,89 € - pela baixa ocorrida entre 23/02/2018 e 03/03/2018;
- 366,94 € - pela baixa ocorrida entre 04/03/2018 e 17/03/2018.
Durante o período de férias, conforme alegou o A., ele entrou em situação de baixa, de 12 dias, renovado por mais 14 dias.
Assim, os 305,80 € que a R. tinha de pagar ao A. referentes ao período de baixa de 23/02/2018 até 03/03/2018, foram imputados no seu vencimento de Março.
O A. esteve de baixa de 04/03/2018 a 17/03/2018, porém o seu contrato cessou a 14/03/2018.
Por conta desse período, tem o A. um crédito de 475,69 € + 78,63 € (554,32 €).
Aqueles 475,69 €, constam das verbas a receber pelo A. E estes 78,63 € foram subtraídos dos descontos (- 78,62 €), o que redunda num crédito ao A., pois aquele valor não vai ser subtraído ao total ilíquido dos seus créditos.
Desta feita, temos que a R., aquando do acerto de contas, liquidou este valor e colocou-o a disposição do trabalhador, que não procedeu ao seu recebimento por facto que lhe é imputável.
Não há, pois, qualquer mora da R., pela qual deva responder mediante o pagamento de juros, por inexiste um incumprimento da sua parte.
Pelo contrário, nos termos sobredito, há uma situação de mora do credor que, podendo levantar aquelas quantias não o fez.
Improcede, pois, nesta parte o pedido do A.
*
Entende o Recorrente que não existe mora da sua parte e que a Ré deve ser condenada a pagar-lhe os proporcionais do ano da cessação do contrato de trabalho no valor de € 681,66, bem como o valor da retribuição do período das baixas, que a Ré aceitou dever no valor de € 554,31, acrescidas dos juros de mora.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, não podemos acompanhar o entendimento do Tribunal a quo, o qual deveria manter-se apenas no caso de não ter sido alterado o teor da al.NNN) dos factos provados, como foi.
Só com base naquele facto se poderia afirmar a existência de mora imputável ao trabalhador no que toca aos subsídios em causa e à retribuição dos períodos de baixa.
Contudo, a alínea NNN) foi alterada e passou a ter a seguinte redacção: A Ré elaborou as contas finais decorrentes da cessação do contrato conforme acerto de contas junto como doc. 18, com o valor líquido a receber de €667,92 € que ficou na Ré.
Donde, não tendo ficado provado que a Ré comunicou ao Autor que os valores resultantes do acerto de contas estavam à sua disposição e muito menos que o Autor não recebeu essa quantia porque não quis, não podemos concluir que o Autor está em mora.
Consequentemente, é devida ao Autor a quantia de €681,66 a título de proporcionais de férias subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato, bem como a quantia de 554,32€ relativa ao período de baixa, quantias acrescidas de juros à taxa legal, devidos desde a data da citação, como requerido e até integral pagamento.
Por conseguinte, nesta parte procede o recurso.
Decisão
Face ao exposto acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em:
-Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos termos supra mencionados.
- Julgar parcialmente procedente o recurso de direito e parcialmente procedente a acção e condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de €681,66 a título de proporcionais de férias subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato e a quantia de €554,32 relativa ao período de baixa, acrescidas de juros à taxa legal, devidos desde a data da citação e até integral pagamento.
-Manter, no mais, a sentença recorrida.
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo vencimento, tendo-se em conta o decidido quanto ao apoio judiciário concedido ao Autor.
Registe e notifique.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2021
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Filomena Manso
Decisão Texto Integral: