Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
183/24.4PCPDL.L1-9
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade do relator)
I- O regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, não se traduz numa pena de natureza autónoma, ou numa pena de substituição, mas sim como um modo alternativo de execução da pena (curta) de prisão.
II- É pacífico o entendimento de que as medidas alternativas à prisão, bem como quanto ao seu modo de execução fora do meio prisional, sobretudo nas penas de curta duração, melhoram as possibilidades de reintegração do condenado no seio da sociedade e de aceitação de valores sociais por parte daquele; acresce que a sua execução fora do meio prisional, ou seja, no seio da comunidade e a com a possibilidade do condenado manter ativa a sua atividade profissional, incentiva a maior participação daquela na administração da Justiça penal, melhorando a compreensão e aceitação das medidas não privativas de liberdade ou de modos alternativos à execução da pena de prisão.
III- Esta medida de execução alternativa da pena de prisão, por não se traduzir num cumprimento em meio prisional, não significa e nem pode ser encarado, quer pelos tribunais, quer pelos condenados e, muito menos, pela sociedade em geral, utilizando aqui aquilo que é dito pelo próprio legislador na introdução ao código penal, “como formas de clemência legislativa, mas como autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas da delinquência”.
IV- Tratando-se de uma decisão sobre a execução em meio prisional de uma pena de prisão de curta duração, como é o caso concreto, não poderemos deixar de considerar, devido ao impacto que têm no processo de ressocialização do condenado, os problemas relativos ao nosso sistema prisional. Na verdade, o estabelecimento prisional deveria prosseguir os objetivos da pena de prisão, por um lado, e garantir, por outro, os direitos dos reclusos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
Nos autos acima identificados do Judicial da Comarca dos Açores - Juízo Local Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2 foi proferida sentença, datada de 5-6-2024, de cuja parte decisória consta:
1 – Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez dos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão.
2 – Condeno o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano.
Não se conformando com essa decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação formulado as seguintes conclusões (transcrição):
1.- O recorrente foi condenado por condução sob efeito de álcool na pena de prisão efetiva de 6 meses, a cumprir no estabelecimento prisional, porque já sofrera, anteriormente, 6 condenações por idênticos factos, que cumpriu.
2.- Os factos pelos que foi condenado nestes autos ocorreram há 3 anos em relação à última condenação.
3.- Não houve danos materiais ou físicos da conduta pela qual foi condenado
4.- Poucos dias antes desses factos, falecera o pai do recorrente, que muito amava, facto que o deixou emocionalmente perturbado por muito tempo (e ainda dura).
5.- No dia dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, o recorrente participou nas tradicionais celebrações do Divino Espírito Santo que nos Açores duram há mais de 5 séculos e que, passando familiarmente de geração em geração, envolvem irresistivelmente toda a população do Arquipélago, invocado contra as atividades telúricas e vulcânicas, de que o “Divino” nos vem protegendo há tanto tempo.
6.- Nessas celebrações são oferecidos aos “irmãos” pão doce e vinho, e o recorrente não resistiu, e abusou, acalmando as brutais emoções que a morte do pai desencadeara no seu espírito.
7.- A pena de prisão efetiva pode ser justa na sua essência, mas se cumprida na sua habitação, alcança com maior eficácia os objetivos legais, pois a cadeia sujará o seu nome e fá-lo-á perder o emprego com que sustenta a família de que é o único suporte.
8.- A pena de prisão domiciliária não produzirá efeitos colaterais negativos, recuperará o equilíbrio do recorrente, sendo certo que a autorização para se deslocar ao trabalho sob vigilância permitirá a sobrevivência desta família pobre.
9.- Assim, salvo o devido e merecido respeito, deverá a douta sentença recorrida ser substituída pela de prisão em casa sob vigilância ou por outra de prisão efetiva mais alargada mas suspensa pelo mais longo prazo admissível sob condição de abstenção alcoólica e tratamento adequando, cumprindo mais aperfeiçoadamente o disposto no artigo 292.1 do Código Penal, no que se fará, salvo o devido e merecido respeito, melhor
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal respondeu o Ministério Público concluindo pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
Neste Tribunal, na vista a que se refere o art.º 416º do CPP, o Mº. Pº colocou visto nos autos.
Colhidos os vistos legais foi o processo à conferência, onde se deliberou nos termos vertidos neste Acórdão.
Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995].
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a apreciar:
Se a pena de 6 meses de prisão imposta ao arguido poderá ser cumprida em regime de prisão domiciliária sob vigilância eletrónica ou por outra de prisão efetiva mais alargada, mas suspensa pelo mais longo prazo admissível sob condição de abstenção alcoólica e tratamento adequando, cumprindo mais aperfeiçoadamente o disposto no artigo 292.1 do Código Penal.
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Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada (transcrição):
1. No dia 10/05/2024, pelas 12h43 o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-SI na ... quando foi fiscalizado pela PSP.
2. Tendo sido submetido a teste de deteção de álcool no ar expirado, apurou-se que o arguido efetuava a condução do mencionado veículo com uma taxa de álcool no sangue de 2,03 g/l, correspondente à taxa de 2,14 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível
3. O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que estava sob influência de bebidas alcoólicas que previamente ingerira.
4. Sabia que nessas circunstâncias não podia conduzir veículos na via pública.
5. Sabia que era portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l e quis conduzir o veículo nessas condições.
6. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
7. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos e consentiu no eventual cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, bem como na sujeição a consulta de despiste de eventual dependência alcoólica e subsequente tratamento, se tal for entendido como necessários pelos profissionais de saúde.
8. O arguido nasceu num contexto familiar que descreve como coeso e funcional, numa fratria de 5 elementos. Os pais trabalhavam ambos na ..., garantindo a satisfação das necessidades básicas de todos os elementos, pese embora a família apresentasse uma situação económica precária.
9. Abandonou o percurso escolar com cerca de 16 anos de idade, após conclusão do 6.º ano de escolaridade, por razões que o arguido atribui às condições de vida precárias da família. Já em adulto e através da ... (vertente escolar e formativa da ...), frequentou e concluiu o 3.º ciclo, obtendo assim o 9.º ano de escolaridade.
10. Em termos laborais, iniciou o seu percurso com 18 anos de idade, como … numa …, durante cerca de 4 anos, tendo posteriormente trabalhado como …, na colocação de …, durante cerca de 5 anos. Trabalhou, entretanto, na área de …, a que se seguiu trabalho de ... numa …, durante cerca de 10 anos. Posteriormente, passou a trabalhar numa …, empresa constituída pelo filho, e, desde ..., trabalha na empresa “...”, como ..., auferindo a remuneração líquida mensal de cerca de 1015,00€.
11. O arguido casou com 18 anos e da relação nasceram 3 filhos, tendo os dois mais velhos constituído agregado familiar próprio e sendo a mais nova menor de 18 anos. O casamento dissolveu-se por divórcio no início de 2023, suportando o arguido o pagamento mensal de 100,00€ a título de prestação de alimentos à filha mais nova.
12. Atualmente, o arguido reside com a catual companheira, BB, de 47 anos, divorciada, habilitada com o 8.º ano, atualmente desempregada, recebendo mensalmente apoio da segurança social no valor de cerca de 200,00 €. Ambos ocupam uma habitação arrendada, pela qual pagam 350,00 € mensais de renda, sem quaisquer despesas de consumo doméstico incluídas.
13. O arguido situa o início do consumo regular de bebidas alcoólicas (particularmente às refeições) por volta dos 16 anos de idade, com amigos, os quais se foram tornando cada vez mais regulares. Nunca efetuou qualquer tratamento e, segundo o próprio, deixou de beber enquanto esteve a cumprir, entre 2021 e 2022, penas de prisão na habitação com vigilância electrónica.
14. Por sentença transitada em julgado em 07/12/2020, o arguido foi condenado no processo n.º 263/20.5... pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, mediante a obrigação de frequentar o programa .... Neste contexto, foi sujeito a consulta médica na ...) direcionada à problemática alcoólica e integrado em Programa de Desabituação do Álcool sem Tratamento Farmacológico, entre .../.../2021 e .../.../2021. A pena suspensa foi, entretanto, revogada, pelo que o arguido cumpriu a mesma em regime de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, no seguimento da condenação na pena de prisão de cinco meses, em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, sofrida no processo n.º 101/21.1PFPDL, também pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
15. Por sentença transitada em julgado em 10/10/2022, o arguido foi novamente condenado, desta feita pela prática de um crime de violação de proibição, no processo n.º 1217/21.0T9PDL, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses, sujeita a plano individual de readaptação social, vocacionado para a prevenção da reincidência. O termo da suspensão da execução da pena ocorreu em 10/04/2024, aguardando os autos a elaboração do relatório final do acompanhamento por parte da D.G.R.S.P., o qual decorreu sem incidentes, mantendo o arguido, durante a suspensão, abstinência ao nível dos consumos de bebidas alcoólicas, ocupação laboral e comparência às sessões de acompanhamento ministradas pela D.G.R.S.P.
16. Devido ao falecimento do pai, em 15/04/2024, o arguido tem vindo a enfrentar um período de instabilidade emocional.
17. O arguido foi condenado:
i. em 29.06.2012, pela prática, em 29.06.2012, de um crime de desobediência, nas penas de 90 dias de multa e 5 meses de proibição de conduzir, já declarada extinta (Proc. 483/12.6PTPDL, do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada);
ii. em 20.11.2013, pela prática, em 29.06.2012, de um crime de desobediência, na pena de 45 dias de multa, já declarada extinta (Proc. 655/12.3PTPDL, do extinto 5.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada);
iii. em 17.03.2015, pela prática, em 21.09.2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nas penas de 90 dias de multa e 6 meses de proibição de conduzir, tendo esta últimas penas sido declarada extinta em 29.10.2015 (Proc. 567/14.6PTPDL deste Juízo Local Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2);
iv. em 05.11.2020, pela prática, em 25.10.2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nas penas de 4 meses de prisão, suspensa por 1 ano, sujeita a regime de prova e à frequência do Programa Stop, e 6 meses de proibição de conduzir. A suspensão da execução da pena veio a ser revogada, tendo o arguido cumprido a pena de prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, até ao dia 15/04/2022 (Proc. 263/20.5... deste Juízo Local Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2).
v. em 09.06.2021, pela prática, em 30.05.2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nas penas de 5 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, e 7 meses de proibição de conduzir. O arguido terminou o cumprimento da pena de prisão em 16/12/2021 (Proc. 101/21.1PFPDL, deste Juízo Local Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2), e
vi. em 09.09.2022, pela prática, em 30.05.2021, de um crime de violação de proibições, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano e 6 meses, com regime de prova (Proc. 1217/21.0T9PDL, deste Juízo Local Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2).
Quanto à questão relativa ao eventual cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, o tribunal a quo fundamentou do seguinte modo (transcrição):
Dispõe o artigo 43.º, no seu n.º 1, al. a), do Código Penal que sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, é executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a pena de prisão efetiva não superior a dois anos.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas, dispondo o n.º 3 que o tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para catividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
Conforme dispõe o artigo 42.º, n.º 1, do Código Penal, as finalidades da execução da pena de prisão são a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes. Ora, no caso, apesar de o arguido ter consentido nesse modo de cumprimento da pena e apesar da sua inserção familiar e profissional, não podemos afirmar que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. Na verdade, o arguido já cumpriu duas penas de prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, por crimes de condução em estado de embriaguez, uma de 4 meses de prisão e outra de 5 meses de prisão, cujos cumprimentos terminaram em 16/12/2021 e em 15/04/2022, respetivamente.
Apenas dois anos depois de ter terminado o cumprimento da última das referidas penas, o arguido voltou a praticar novo crime de condução em estado de embriaguez, sendo certo que, no ínterim, foi condenado por um crime de violação de proibições, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano e 6 meses, tendo o período da suspensão terminado cerca de um mês antes da prática dos factos que ora se julgam.
Neste seguimento, e apesar de o arguido estar profissionalmente, familiarmente e socialmente inserido, sendo o único membro laboralmente ativo do agregado familiar e estar obrigado a prestar alimentos à filha menor de 18 anos de idade, não é possível afirmar que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, permitisse dar resposta às finalidades da execução da pena de prisão, uma vez que tal modo de cumprimento das anteriores penas aplicadas não foi suscetível de prevenir a prática, pelo arguido, de novo crime de idêntica natureza. Na verdade, permitir que o arguido cumprisse, pela terceira vez, a pena de prisão, pelo mesmo tipo de crime, em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, sobretudo quando cometeu os factos que ora se julgam apenas um mês depois de terminar o período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada por um crime de violação de proibições, significaria descredibilizar a eficácia das condenações, sendo manifesto que o arguido não foi merecedor da confiança de que então foi credor.
Em suma, o cumprimento da pena de 6 (seis) meses de prisão, em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, não dá resposta às necessidades de prevenção que se sentem, estando demonstrado que tal modo de cumprimento da pena não assegura o afastamento do arguido cometimento de novos crimes, assim pondo em causa a defesa da sociedade.
Resta, pois, o cumprimento efetivo da pena, em estabelecimento prisional.
FUNDAMENTAÇÃO
Apreciemos o recurso.
A primeira questão que está colocada a este tribunal de recurso consiste em saber se a pena de 6 meses de prisão, em que o arguido se mostra condenado, poderá ser cumprida em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, dado que o legislador passou a permitir, com a entrada em vigor da Lei 94/2017 de 23.08 que, a partir de 21.11.2017, penas de prisão não superiores a 2 anos pudessem ser cumpridas no domicílio do condenado, ou se, pelo contrário, exige um cumprimento efetivo em estabelecimento prisional.
Com efeito, a escolha e a medida da pena (privativa de liberdade) já se mostra fixada e nem isso o arguido coloca em questão.
De acordo com o disposto no artigo 40º do Código Penal a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Daqui resulta que a proteção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade, apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos. Por sua vez, a reintegração do agente na sociedade está ligada á prevenção especial ou individual, isto é, á ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
Segundo o artigo 42º nº 1 do CP, a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Afirma-se na exposição de motivos do diploma que procedeu à revisão do Código Penal em 1995 (Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março) que “o Código traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador” o que faz com que a principal finalidade das penas, tal como definido pelo legislador, seja a prevenção especial, isto é, a reintegração do agente na sociedade, mas sempre aliada a finalidade de prevenção geral positiva, que tem como objetivo a proteção dos bens jurídico-penais, através da atuação sobre a comunidade.
A finalidade de prevenção especial positiva mostra-se reafirmada no artigo 2.º, do CEPMPL, onde consta que a execução das penas privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade.
Em todo o caso, a finalidade de reintegração não significa, como bem refere Anabela Rodrigues, in A posição jurídica do recluso no exercício da pena privativa da liberdade, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. XXIII, Coimbra, p. 110, que “[n]ão se trata de impor um conteúdo moral e valorativo concreto – a «meta» - mas tão-só de facultar «caminhos» - através dos quais se realiza o pleno desenvolvimento da personalidade humana – preparando o recluso para decidir, ele próprio, face às alternativas com que se depara numa sociedade heterogénea e plural”. Esta ideia mostra-se reforçada por Taipa de Carvalho, in Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, Teoria Geral do Crime, op.cit., p. 63, ao afirmar que “[a] função de ressocialização não significa uma espécie de “lavagem ao cérebro”, i. é, uma substituição da “mundividência” do condenado pela “mundividência” dominante na sociedade, mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (bens jurídico-penais) para a possibilitação da realização pessoal de todos e da cada um dos membros da sociedade”.
Destes ensinamentos podemos concluir que a prevenção especial não se traduz numa correção, numa emenda moral, e nem, muito menos, num tratamento médico ou coativo a exercer sobre o condenado, mas sim um processo onde se exige uma participação ativa deste onde tem de consentir e querer ser regenerado e reintegrado na sociedade. Só assim as finalidades das penas serão alcançadas.
São, pois, estas as finalidades que têm de se tidas em consideração pelo juiz quer ao nível da decisão de “punir”, quer da escolha, da medida e da execução da pena.
No caso em apreço a decisão de “punir”, escolha e medida da pena já se mostra fixada e nem isso o arguido coloca em questão no seu recurso, motivo pelo qual este tribunal não pode tecer considerações a esse respeito. A única questão em discussão é, como já dissemos acima, ao nível do modo de execução da pena.
Quanto a esta questão comecemos pelo que dispõe o artigo 43.º do CP: “Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.
5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.
Daqui resulta que o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, não se traduz numa pena de natureza autónoma, ou numa pena de substituição, mas sim como um modo alternativo de execução da pena (curta) de prisão.
A introdução deste meio alternativo de execução de penas curtas de prisão, isto é, até 2 anos, prevista na Lei 94/2017 de 23.08, traduz o reconhecimento do legislador, na sequência daquilo que já constava no Dec. Lei nº 48/95, de 15 de Março, de que as penas de prisão traduzem um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a quem venha ser aplicada. Traduz, ainda, a preocupação de, por um lado, furtar o delinquente à contaminação do meio prisional e, por outro lado, impedir que a privação da liberdade interrompa por completo as suas relações familiares, sociais e profissionais. Com efeito, pode ler-se no DL n.º 48/95, de 15 de março, “[a] pena de prisão – reação criminal por excelência – apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção”.
Acresce que neste regime existe uma total responsabilização do condenado, o que pode ser benéfico para a sua reintegração social.
Para além disso, este modo alternativo de execução da pena de prisão, para além de apresentar um maior potencial ressocializador, traduz, também, na sequência do progresso tecnológico, o recurso a meios de vigilância eletrónica por forma a alterar/substituir a execução da privação de liberdade no sentido de pensar formas alternativas ou substitutivas da prisão, sobretudo para penas de pequena dimensão.
É neste percurso de evolução que hoje nos encontramos na certeza de que, como diz F. Dias in A Reforma do Direito Penal Português Princípios e Orientações Fundamentais, Coimbra, 1972, 31: “É um facto, como nota algures Aldous Huxley que nós pensamos e sentimos hoje de uma maneira mais subtil e variada que os antigos se bem que dentro de anos a nossa subtileza possa parecer sem dúvida, aos olhos da posteridade, uma tosca barbárie. Se ao homem de oitocentos repugnava já a pena corporal, cruel e infamante, que era ainda então a regra, como não compreender que ao homem de hoje repugne em igual medida que ao delinquente se furte o bem inestimável da sua liberdade física, quando outras formas haja de o direito penal cumprir a sua função? E se a isto acrescentarmos que, depois da crença do século XIX no valor da ressocialização da prisão, já hoje mal haverá quem duvide de que ela acaba por constituir as mais das vezes um factor criminogéneo, teremos as razões por que, se a prisão continua a ser a forma – regra de efetivar a pena é só por se não ter ainda descoberto o modo de integralmente a substituir.
Há que referir que esta medida de execução alternativa da pena de prisão, por não se traduzir num cumprimento em meio prisional, não significa e nem pode ser encarado, quer pelos tribunais, quer pelos condenados e, muito menos, pela sociedade em geral, utilizando aqui aquilo que é dito pelo próprio legislador na introdução ao código penal, “como formas de clemência legislativa, mas como autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas da delinquência”.
Concordamos com Anabela Rodrigues, in As sanções penais clássicas e alternativas na legislação portuguesa, O direito penal em Ação numa sociedade em evolução, Cadernos do CEJ, Lisboa, p. 116, quando afirma que “(…) qualquer das formas de substituição da pena clássica não deixa de envolver a inflição de um “mal”, que comporta um efeito mais ou menos penoso para quem a sofre, constituindo, nesse sentido, uma pena”.
Para além disso, é pacífico o entendimento de que as medidas alternativas à prisão, bem como quanto ao seu modo de execução fora do meio prisional, sobretudo nas penas de curta duração, melhoram as possibilidades de reintegração do condenado no seio da sociedade e de aceitação de valores sociais por parte daquele; acresce que a sua execução fora do meio prisional, ou seja, no seio da comunidade e a com a possibilidade do condenado manter ativa a sua atividade profissional, incentiva a maior participação daquela na administração da Justiça penal, melhorando a compreensão e aceitação das medidas não privativas de liberdade ou de modos alternativos à execução da pena de prisão.
Estando em causa a possibilidade de um modo alternativo à execução de uma pena curta de prisão – 6 meses – não podemos deixar de aqui ter presente os princípios que presidem à execução das penas de prisão e que se encontram plasmados no Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade. O primeiro deles é o princípio da individualização, presente no art.º 5.º, do CEPMPL, de acordo com o qual a execução tem por base as necessidades de cada recluso. Nesse sentido, a pena não é determinada de modo absoluto, devendo ser adaptada ao caso concreto, o que demonstra a pessoalidade da pena. Deve, portanto, ser tida em conta a heterogeneidade dos reclusos que compõem os estabelecimentos prisionais. Em segundo lugar, temos o princípio da inclusão que determina que se deve aproximar as condições de vida no estabelecimento prisional às condições de vida em meio livre. Por fim, o princípio da voluntariedade, através do qual se procura a adesão voluntária do preso às normas que regem a vida do estabelecimento prisional e se promove a participação do recluso na sua reinserção social.
Com vista a dar concretização prática a estes princípios o artigo 21º do CEPMPL determina que deve ser desenvolvido um Plano Individual de Readaptação, o qual “(…) visa a preparação para a liberdade, estabelecendo as medidas e atividades adequadas ao tratamento prisional do recluso, bem como a sua duração e faseamento, nomeadamente nas áreas de ensino, formação, trabalho, saúde, atividades socioculturais e contactos com o exterior”.
Ora, sendo uma pena de 6 meses de prisão, portanto de curta duração, somos confrontados, desde já, com uma dificuldade prática que se traduz na impossibilidade de implementar, devido ao curto período que o condenado irá permanecer em ambiente prisional, quer os princípios que acabamos de mencionar, quer o Plano Individual de Readaptação, bem como as finalidades de ressocialização.
Tratando-se de uma decisão sobre a execução em meio prisional de uma pena de prisão de curta duração, como é o caso concreto, não poderemos deixar de considerar, devido ao impacto que têm no processo de ressocialização do condenado, os problemas relativos ao nosso sistema prisional. Na verdade, o estabelecimento prisional deveria prosseguir os objetivos da pena de prisão, por um lado, e garantir, por outro, os direitos dos reclusos.
Ora, quer os relatórios da Provedoria de Justiça, quer do observatório permanente da justiça, bem como as várias condenações sofridas pelo Estado português no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos por violação do artigo 3º do CEDH, sendo as mais recentes de fevereiro e maio do corrente ano, apontam para existência de várias fragilidades no sistema prisional português traduzidas, basicamente, no seguinte: sobrelotação prisional; na taxa de reclusão das mais elevadas da União Europeia; estabelecimentos prisionais sobre ocupados com cidadãos de baixos recursos sociais e económicos, muitos deles a cumprir penas de prisão pela prática de crimes de pequena e média gravidade; más condições de higiene, de salubridade e de segurança dos alojamentos. Estas fragilidades, para além de afetarem direitos fundamentais dos reclusos, comprometem, seriamente, a concretização dos propósitos pretendidos pelo processo de ressocialização do condenado.
Deste modo, esta realidade terá de ser um dos fatores a ter em conta aquando do processo de decisão de execução, ou não, de uma pena curta de prisão em meio prisional, sob pena de cairmos naquilo que diz Germano Marques da Silva, “(…) o conhecimento puramente jurídico é cego, ignora as mais das vezes a realidade da vida que está por detrás das normas, ignora a vida que é vivida atrás dos muros das prisões”.(Germano Marques da Silva (2020), Temas de Direito (textos dispersos de Direito Penal, mas não só), op. cit., p. 18).
Aderimos àquilo que refere Camila Pinto Bettencourt (2017/2018), in Sobrelotação Carcerária e Poder Judicial: uma relação ambivalente, p. 44, a propósito das penas de curta duração “(…) o alto risco de contágio criminal, o alto custo da sua aplicação, além do baixíssimo efeito em relação aos fins preventivos da pena, sem se esquecer que são penas demasiado graves para delitos menores”.
A jurisprudência também partilha desta opinião, considerando que “[a]s penas curtas de prisão são nocivas ao delinquente porque raramente conseguem a sua ressocialização, surtindo, frequentemente, o efeito contrário, levando-o a perder muitas vezes o seu posto de trabalho, debilitando os vínculos familiares, fazendo-o correr o risco de contágio criminal e a habituação à prisão” Acórdão TRG, 31 de janeiro de 2011, Processo 480/10.6PABCL.
Regressando à principal questão que ora nos ocupa e após, em traço necessariamente grosso, termos abordado alguns aspetos relativos aos fins das penas e execução de penas de prisão de curta duração, começamos por dizer que, quanto aos aspetos formais enunciados no artigo 43º do CP, os mesmos mostram-se preenchidos na medida em que o arguido mostra-se condenado numa pena de 6 meses de prisão e consentiu, conforme consta dos factos assentes, que a pena fosse executada no domicilio, mediante vigilância eletrónica. Deste modo, tudo consiste em saber se o cumprimento da pena de 6 meses de prisão em regime de permanência na habitação permite, como defende o recorrente, que se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades visadas com a execução da pena.
O Tribunal a quo entendeu que as finalidades da punição não ficavam salvaguardadas se a pena não fosse cumprida em estabelecimento prisional, essencialmente, por duas razões: em primeiro lugar, por já ter cumprido duas penas de prisão em regime de permanência na habitação por crime de idêntica natureza, as quais terminaram em 16-2-2021 e 15-4-2022; em seguida, por ter cometido o crime em causa um mês após ter terminado o período de suspensão de execução de uma pena de 7 meses de prisão.
Conclui, assim, o tribunal a quo que não é possível afirmar que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, permitisse dar resposta às finalidades da execução da pena de prisão, uma vez que tal modo de cumprimento das anteriores penas aplicadas não foi suscetível de prevenir a prática, pelo arguido, de novo crime de idêntica natureza.
Apesar de serem verdadeiros os argumentos avançados pelo Tribunal a quo para não permitir o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, também é certo que existem outras circunstâncias, algumas delas já mencionadas supra, que devem ser ponderados e que o Tribunal a quo não considerou ou valorou, não obstante constarem da matéria de facto assente, ou serem factos públicos e notórios.
Desde logo as circunstâncias relacionadas com as condições de vida do recorrente, nomeadamente o facto de estar inserido do ponto de vista profissional e familiar o que é revelador de que o arguido tem capacidade de reintegração já que, quer o exercício de uma atividade laboral, quer o suporte familiar constituem, e não será temerário afirmá-lo, fatores fundamentais no processo de integração social. Na verdade, interromper este processo de vida do recorrente por um período de 6 meses, para além dos efeitos colaterais que irá provocar na família da qual ele é o único suporte financeiro, irá provocar, seguramente, efeitos negativos diretos na vida do próprio condenado, mais concretamente a perda do seu posto de trabalho e um afastamento do meio social onde se encontra inserido.
Outra circunstância não ponderada pelo tribunal recorrido prende-se com o facto de os dois crimes anteriores terem sido cometidos em 25-10-2020 e 30-5-2021, cerca de 3 anos antes da prática do crime em causa nestes autos e o facto deste novo crime ter sido cometido durante um período de instabilidade emocional do recorrente decorrente do falecimento do seu pai em 15-4-2024. Este distanciamento temporal, cerca de 3 anos, aliado às condições emocionais do recorrido permite-nos concluir que este não se mostra totalmente indiferente ao modo de execução das duas penas que cumpriu.
Acresce, sob outro ponto de vista também não irrelevante, a circunstância de o crime praticado pelo arguido ser um crime de perigo abstrato - cuja pena não excede no seu limite máximo 1 ano de prisão - que não reclama grandes períodos de encarceramento, nem tem associado grande alarme social e nem acentuada ressonância ética.
Por último, outro fator que não se mostra ponderado pelo tribunal recorrido prende-se com os aspetos negativos associados às penas curtas de prisão, sobretudo quando executadas em estabelecimento prisional que não reúne as condições adequadas a proporcionar um verdadeiro processo de ressocialização. A pena de prisão executada em meio prisional para além de privar o condenado da sua liberdade, afasta-o da realidade social.
A este propósito Anabela Rodrigues afirma que a prisão “(…) segrega o indivíduo do seu estatuto jurídico normal, atinge a personalidade, favorece a aprendizagem de novas técnicas criminosas e propõe valores e normas contrários aos «oficiais»” A realidade mostra que são raros os casos em que os presos recebem uma influência positiva dos colegas de prisão. Na maioria dos casos, citando a mesma autora,“(…) ficam arriscados a ser corrompidos se forem misturados na massa de uma população penitenciária cuja igualdade se faz sempre em baixo nível”. (in Novo olhar sobre a questão penitenciária: estatuto jurídico do recluso e socialização, jurisdicionalização, consensualismo e prisão p. 46.).
Deste modo, ponderando todos estes fatores e por estarmos convencidos que a introdução do arguido, neste período da sua vida, em ambiente prisional teria efeitos negativos e constituiria um retrocesso no esforço da reintegração social exigido pelo artigo 42º do Código Penal, até porque para que ocorra uma efetiva reintegração social é necessário que o arguido a queira e que lhe sejam proporcionadas condições para o efeito, entendemos que o regime de permanência na habitação, durante o qual o arguido irá manter a integração familiar e profissional, é o que melhor garante as finalidades associadas às reações criminais.
Termos em que se conclui que a pena de 6 meses de prisão, em que o arguido se mostra condenado, será cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos da alínea a) do nº 1 e 2 do artigo 43º do Código Penal.
Para além disso, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo do Código Penal, por forma a que o arguido mantenha a sua atividade profissional, ficam, desde já, autorizadas as ausências necessárias ao exercício da sua profissão.
Em face do que acabamos de decidir fica prejudicado o conhecimento da outra questão colocada pelo recorrente.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso do arguido AA revogando-se, em consequência, a sentença recorrida na parte em determinou o cumprimento efetivo da pena, em estabelecimento prisional.
Aplica-se ao recorrente a execução da pena de 6 meses de prisão mediante a permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização para sair para exercer a sua atividade laboral, em termos e horário a definir na primeira instância.
Sem custas – artigo 513º nº 1 do CPP
Notifique

Lisboa, 10 outubro de 2024
Ivo Nelson Caires B. Rosa
Eduardo Sousa Paiva
Rosa Maria Cardoso Saraiva

Processado por computador e revisto pelo Relator (cf. art.º 94º, nº 2, do CPPenal).