Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO USUCAPIÃO POSSE DE BOA FÉ PRAZO CITAÇÃO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A citação faz cessar a boa fé do possuidor e interrompe o prazo de usucapião, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente, não começando a correr novo prazo de usucapião enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 564º do CPC e art. 323º nº 1, 326º nº 1 ex vi do art. 1292º do CC). II - A data do início da posse é um facto essencial para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, pelo que não pode ser tomado em consideração se não tiver sido alegado pelos réus na contestação (art. 5º, 572º al. c) e 573º nº 1 do CPC). III - É à data da citação que tem de estar verificado o tempo necessário para a alegada aquisição do direito de propriedade por usucapião pelos réus, como decorre do disposto nos art. 572º al c) e 573º do CPC, conjugados com os art. 342º nº 2 e. 1311º do CC. IV - Portanto, o tempo decorrido desde a citação até à decisão final não se integra na figura do facto jurídico superveniente atendível nos termos do art. 611º do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório C….. & C.ª, Lda Instaurou acção declarativa comum em 08/06/2016 contra A…., I… – Serviços, Unipessoal, Lda., T… e R….., pedindo: «a) - Declarar-se ser a A. a legítima proprietária do prédio identificado no artigo 5º desta petição; b) - Declarar-se que os R.R. ocupam o prédio em causa sem que para tanto possuam qualquer título; c) - Condenar-se os R.R. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio em causa e, consequentemente, a reconhecer que o vêm ocupando sem qualquer título legítimo, d) - Condenar-se os R.R. a desocupar o prédio e a deixá-lo inteiramente livre e devoluto, bem como a abster-se de futuro de quaisquer actos que perturbem ou lesem aquele direito da A.; e) - Condenar-se os R.R., solidariamente, a pagar à A., a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes da sua ocupação abusiva, a quantia de 178.362,00 €, acrescida da quantia de 4.954,50 € por cada mês que decorrer a partir da citação e até à desocupação do prédio; f) - Condenar-se ainda os R.R. na sanção pecuniária de 1.500,00 € por cada dia em que, condenados a desocupar o prédio em causa, o não façam.». Alegou, em síntese: - é titular, e tem registado na Conservatória do Registo Predial, do direito de propriedade sobre o prédio urbano situado na Rua (…) concelho de Loures, com a área total e coberta de 1280m2, composto por armazém de 2 pisos, rés-do-chão e 1º andar, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha nº ###/2016### – freguesia de Prior Velho, sobre o qual tem exercido a posse pacífica, pública e contínua há mais de 30 anos, convicta de que é a proprietária, pelo que também invoca a usucapião; - os réus vêm ocupando abusivamente, sem título e contra a vontade da autora esse prédio, - causando à autora prejuízos por não o poder dar de arrendamento. * Os réus contestaram e deduziram reconvenção, terminando assim o articulado: «A) Exceção do decurso de prazo e invocação da usucapião pelo réu C.., sendo os réus absolvidos do pedido; Bem como, B) Ser declarado nulo o registo a favor da autora na medida em que atesta a titularidade de um prédio que não lhe pertence; E, em todo o caso, C) Ser a ré condenada por litigância de má-fé e, nessa medida, obrigada a indemnizar os réus.». Na audiência prévia foi requerido pelos réus: «(…) deve considera-se que foi oportunamente formulado, de forma legalmente admissível, um pedido subsidiário de condenação do autos no pagamento de 15.000.000 euros devidos pelas benfeitorias efectuadas na coisa e o reconhecimento do direito de retenção, na eventualidade e apenas nessa eventualidade de procedência da acção. Devendo, em qualquer caso, considerar-se expressamente formulado tal pedido na contestação e, caso se entenda necessário, aditado na respectiva parte final». Na contestação alegaram os réus, em resumo: - decorre dos registos que o prédio objecto desta acção, que é distinto daquele de que a autora tem sido reconhecida como proprietária durante mais de 40 anos, foi feito corresponder apenas por sua vontade a este último; - impugnam a alegação de que ocupam abusivamente um prédio, - pois, para além de o imóvel em questão não ser o mesmo, não é nem nunca foi a ré sociedade a possuidora, sendo o réu A…. quem tomou e mantém pacífica e publicamente posse do mesmo em 1998, que estava abandonado e em ruínas, fazendo obras de recuperação e usando-o à vista de todos na sua actividade de subempreiteiro de instalações eléctricas; - se alguma vez a autora teve posse deste prédio, perdeu-a no ano de 1999/2000 porque a posse tem vindo a ser exercida pelo réu A…; - este réu despendeu mais de 15.000 € em obras neste prédio, que constituem benfeitorias necessárias. * A autora ofereceu réplica em que concluiu: «(…) em tudo mantendo a A. o alegado e pedido na petição inicial e em tudo impugnado o alegado pelos R.R. na contestação, pede a A.; a) que a reconvenção e as excepções sejam julgadas improcedentes e não provadas, delas se absolvendo a A.; b) que a acção seja julgada procedente e provada, com as consequências legais; c) – que os R.R., eles sim, sejam condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização.». * Por despacho de 15/01/2018 foi decidido: «Em face de tudo isto, uma vez que resulta da contestação a vontade inequívoca de deduzir reconvenção relativa às benfeitorias e ao exercício do direito de retenção, o requerimento dos réus deve ser deferido, considerando-se que foi deduzido, para além do pedido de nulidade do registo, um pedido reconvencional subsidiário de condenação do autor, no pagamento de 15 000,00 euros devidos pelas benfeitorias efetuadas na coisa e o reconhecimento do direito de retenção, na eventualidade e apenas nessa eventualidade, de procedência da ação.». * Na audiência prévia foi admitida a reconvenção. * Na 1ª data designada para realização da audiência final, 01/10/2018, foi pedida a palavra pelos mandatários da autora e dos réus, constando na acta: «que já chegaram a acordo quanto aos aspectos fundamentais do objecto do litígio, necessitando de algum tempo para estabelecer determinados aspectos acessórios, como a prestação de garantias e prazos de entrega, requerendo para tal efeito o prazo de 30 dias». Mais consta na acta que foi proferido o seguinte despacho: «Atendendo ao declarado pelas partes de onde resulta a vontade expressa de transaccionar, a qual aliás já foi almejada, nos termos do artº 272 nº 1 do C.P.C, porque efectivamente se justifica atendendo à complexidade do que está em causa, defere-se o requerido e determina-se a suspensão da instância por 30 dias para os fins indicados.». * Em 05/11/2018 veio a autora dizer nos autos: «vem informar V/Exª que não foi possível ultimar o acordo que as partes haviam idealizado, pelo que requer a prossecução dos autos.». * Realizada a audiência final, foi proferida sentença que decretou: «Face ao exposto, decide-se a) – Declarar a autora proprietária do prédio urbano situado na Rua (…)concelho de Loures, com a área total e coberta de 1280m2, composto por armazém de 2 pisos, rés-do-chão e 1º andar, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha nº ###/2016###, da freguesia do Prior Velho; b) - Declarar que os réus ocupam o prédio em causa sem qualquer título; c) - Condenar os réus a desocupar o prédio e a deixá-lo inteiramente livre e devoluto, bem como a abster-se de futuro de quaisquer atos que perturbem ou lesem aquele direito da autora; d) – Condenar os réus no pagamento da sanção pecuniária de 750,00 € por cada dia de atraso na entrega do imóvel decorrido que seja o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão; e) – Julgar o pedido da autora mencionado na al. e) do petitório improcedente e, em consequência, absolver os réus do pedido quanto a ele; f) – Julgar os pedidos reconvencionais improcedentes e, em consequência, absolver a autora do pedido quanto a eles.». * Inconformados, apelaram os réus, terminando a alegação com as seguintes conclusões: I. Quanto aos Factos, II. Os factos 13 e 14, por se referirem a factos que não resultam da prova realizada (que o imóvel sob a posse dos Réus é aquele que foi adquirido pela Autora), devem ser eliminados. III. Nesse sentido, refira-se sumariamente que a identidade mencionada nesses factos não resulta da prova mas de presunções e deduções ilógicas, tendo sido, desde logo na contestação, impugnados pelos Réus sem que a Autora fosse capaz de apresentar prova em contrário. IV. A decisão do Tribunal apoia-se, essencialmente, numa certidão que, conforme a prova, se demonstra incapaz de certificar aquela identidade (foi emitida exclusivamente com base nas declarações da Autora perante a Câmara Municipal) e na presunção derivada do registo feita com base nessa certidão insuficiente. V. Ainda assim – mesmo que se considerassem como factos provados – a decisão haveria que ser, por força do direito, outra. Mas avançando nos factos; VI. O facto 20 é uma conclusão (assumidamente em resumo dos factos 19, 21, 22,23 e 24), devendo ser simplesmente eliminado; VII. De qualquer forma, ainda que se considerasse poder ser um facto, sempre haveria que ser corrigido – uma vez que menciona que a Autora praticou todos os actos correspondentes à propriedade, quando os actos a que se refere não são todos e, mais grave, nenhum se reconduz a actos materiais (leia-se: posse), pelo que, a manter-se, deveria adoptar a seguinte redacção: VIII. “20º A autora, há mais de 40 anos e desde antes de 1974, sempre praticou ininterruptamente sobre um prédio todos os actos formais inerentes à qualidade de proprietária, atuando como tal e com exclusão de todas as outras pessoas, com excepção, pelo menos desde 1996, de todos os actos materiais correspondentes ao direito de propriedade sobre o prédio sito na Rua (…), no concelho de Loures e que consubstanciam a posse do mesmo, exercidos pelo Réu C…..” IX. O facto 25.º da Sentença dá como provada a existência de um registo a favor da Autora com base num título válido de aquisição, quando, na verdade, o que se verificou foi a actualização desse registo, por forma a referir-se ao imóvel na posse dos Réus, tendo na base não esse título, mas uma certidão insuficiente. X. Relativamente relevante para esta situação, é: a. A confissão do artigo 33.º da PI que refere que o registo foi baseado nessa certidão da Câmara (ali se lê: “Esse é também um facto irrecusável e reconhecido quer pelo Município de Loures e seus departamentos competentes, quer ainda pela Conservatória do Registo Predial de Loures que, em correspondência com esses dados de evolução toponímica, procedeu à actualização da ficha correspondente ao prédio em causa, conforme mostra a já referida certidão predial…”) b. O depoimento da testemunha – técnico da Câmara – que admite que não é feita qualquer verificação à informação a certificar e que basicamente se refere ao que a Autora declarou (podia ter identificado outro prédio desde que não fosse “um absurdo”). Assim se pode ouvir a Testemunha, J …assistente técnico na Câmara Municipal de Loures, responsável pela confirmação da informação a constar da certidão em concreto, afirmou o seguinte (…). XI. Essencial se afigura assim, porque resulta ostensivamente deste depoimento e da confissão da Autora, que seja sanado o erro de julgamento, grave, e que o facto passe a conciliar-se com a realidade tal como confessada e provada, do seguinte modo: XII. “25º - Mais recentemente, a Autora promoveu o registo da propriedade sobre o imóvel na posse dos Réus, recorrendo a uma certidão que se limita a reproduzir o que a Autora informou junto da Câmara, não existindo nenhum documento que ateste que o imóvel que os Réus possuem é o que foi adquirido, originariamente, pela Autora”. XIII. O facto 33 refere-se à posição dos Réus como ocupantes, numa alusão parcial à comparação que a Autora fez, na sua petição inicial, ao movimento “okupa”. Cumpre, assim, e em rigor com aquilo que foi a efectiva utilização do imóvel (através da prática de actos materiais), corrigir para “posse”, nos seguintes termos: XIV. “33º Os RR. são possuidores do prédio sito na Rua (…), na União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho, no concelho de Loures.” XV. O facto 34 é, quanto a nós, o facto que melhor demonstra o erro de julgamento que determinou a injustiça tal como decidida. Neste facto, o Tribunal considerou que a posse dos réus se iniciou em 2004. Porquê? Leia-se a motivação da Sentença: “os próprios réus vieram na contestação dizer que era desde 1998, o réu nas suas declarações disse que era desde 1996, a testemunha F…. disse que era desde 1995-96 e a testemunha JC..., que conhece bem o local, assim como conhecia os réus há mais de 20 anos, disse que era há cerca de 15 anos. Daí que se tenha dado como provado que a ocupação existe desde 2004.” XVI. O facto de o Réu afirmar em declarações, taxativamente, que iniciou a ocupação em 1996, independentemente daquilo que os mandatários verteram na contestação é, quanto a nós, não um sinal de inverdade, mas do oposto: convicção e honestidade. XVII. Mas mais. XVIII. A testemunha, a quem foi conferida maior credibilidade, só podia dizer a verdade porque, segundo a sentença, conhece os réus. Ora, a testemunha F… também. Aquela testemunha, também só podia dizer a verdade porque, assim o diz a sentença, conhece o local. Ora, melhor que ela conhece F..., que desde o tempo de licenciatura (92-97) lá vai e, desde 1997, quase semanalmente frequenta o imóvel para petiscos e convívios com amigos dos tempos de exército. XIX. A falha, neste ponto quanto a nós grave, na apreciação da prova, reside na desconsideração completa do depoimento desta testemunha F… não apenas por considerar antes outra testemunha, como sendo mais relevante, mas porque só retira do seu depoimento a afirmação da entrada do Réu C… no imóvel em 1996 por referência à sua licenciatura de Direito – quando esta Testemunha atesta a realização de convívios com várias pessoas nos anos de 1997-1998, sempre depois do início da posse, o que necessariamente lhe confere maior credibilidade (bem sabendo que essas outras pessoas podem ser chamadas a depor). XX. Assim se pode ouvir no seu depoimento (…): XXI. Sobre os convívios, (…) XXII. Este depoimento, detalhado, comprometido com a possibilidade de outros e referenciado no tempo, contrasta com o outro, a que o Tribunal deu prevalência, que vem de uma testemunha merecedora de menos credibilidade e que se refere ao momento na história com um simples “há cerca de 15 anos”. XXIII. É forçoso, atenta a motivação do Tribunal em contraste com o conteúdo do depoimento, identificar este erro e proceder à correcção deste facto, passando a ler-se: XXIV. “34º Tal posse vem sendo exercida pelos Reús, sem qualquer registo da mesma, através da sua utilização para estacionamento de viaturas e armazenamento de materiais, desde 1996, bem como estaleiro para a actividade de construção civil, entretanto” XXV. Finalmente e quanto ao facto 35, o Tribunal cometeu o erro, também essencial e grave, de não considerar como provadas as características da posse dos Réus, fazendo, deste 35, um facto insuficiente que deve ser alargado por forma a dar como provadas essa mesma realidade caracterizadora da relação material que consubstanciou a posse efectivamente exercida. XXVI. Resulta da prova, tal como vertida na sentença e dos restantes factos provados que a posse foi exercida com ausência de título e registo de posse, de forma pacífica e com a consciência por parte do Réu C… de não estar a lesar direitos de terceiro, com a simples perspectiva de aproveitar um bem que havia sido abandonado. XXVII. Deve assim, este facto ser alargado para a seguinte redacção: XXVIII. “35º Tal posse ocorre à vista de toda a gente, como amigos, vizinhos, clientes e fornecedores, sem emprego de qualquer violência e na convicção legítima e lícita de que o proprietário, se existia, havia abandonado o mesmo, não se encontrando, com o exercício da mesma, a lesar direitos de terceiro fosse por que forma fosse.” XXIX. Quanto ao Direito, XXX. É doutrina unânime que a posse não se confunde com actos formais/jurídicos como aqueles que a Autora diz ter praticado – arrendar, registar, pagar impostos, demandar pessoas (cf. a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Proc. n.º 323/14.1TBAMT-A.P1, de 27-05-2014, que como autores neste sentido cita: Durval Ferreira, Orlando de Carvalho, Manuel Rodrigues e Santos Justo). XXXI. De facto, o exercício do direito de propriedade, na sua vertente de actos jurídicos, não consubstancia o exercício de posse, enquanto relação material de domínio da coisa. XXXII. Já os Réus, em particular o Réu C… desde 1996, tem exercido efectivamente a posse – através da utilização pública e à vista de todos, pacífica e de boa-fé, nomeadamente para estacionamento de veículos, para armazenamento de materiais e máquinas, em convívio com amigos e família e como estaleiro de empreitadas. XXXIII. Tendo, assim, decorrido o prazo necessário para usucapir, por parte do Réu C…., hoje o verdadeiro proprietário e possuidor do imóvel, nos termos conjugados dos artigos 1296.º, 1287.º e 1288.º, todos do Código Civil. XXXIV. Sendo completamente injusta e errada a decisão do Tribunal a quo que reconhece o direito de propriedade à Autora, condena os Réus a abandonar o imóvel e ainda fixa uma sanção pecuniária compulsória. XXXV. Finalmente, ficou ainda manifesta e ostensivamente provada a insuficiência do título que deu lugar à actualização do registo de propriedade da Autora, por forma a referir-se hoje ao imóvel do Réu C… designadamente por declarações dos responsáveis da Câmara pela emissão da certidão (que depuseram como podendo não corresponder à verdade mas corresponder apenas ao que a Autora pediu que lá constasse) que a Autora confessa ter servido para essa mesma actualização de registo. XXXVI. O que determina a nulidade do registo na parte em que é actualizado para corresponder ao imóvel do Réu C…, nos termos do artigo 16.º do Código do Registo Predial, em concreto, por resultar de actualização com base em documento insuficiente para prova do facto que se imprimiu no registo – identidade entre imóveis (16.º/c) do Código do Registo Predial). XXXVII. O que determinaria que o Tribunal a quo teria de ter decidido pela declaração de nulidade desse mesmo registo, o que não fez. Termos em que deve o presente recurso ser considerado e, em consequência, ser: 1. Alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, por imposição da prova produzida; 2. Revogada a decisão proferida, reconhecendo-se a usucapião a favor do Réu A…, declarando-se a nulidade do registo a favor da Autora e determinado a improcedência dos restantes pedidos. Assim se fazendo, como sempre, Justiça. * A autora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos apelantes, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são: - se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto - se deve improceder a acção - se deve ser julgada procedente a reconvenção quanto aos pedidos de declaração de nulidade do registo predial a favor da autora e de aquisição do prédio pelo réu A… por usucapião * III - Fundamentação A) Na sentença recorrida vem dado como provado: 1 - A A. C… & C.ª, LDA. é uma sociedade comercial por quotas com sede na Avenida do Restelo, nº XX, em Lisboa, com o número de matrícula e de pessoa colectiva nº ### ### ###. 2 - A A. tinha-se constituído em 27 de Abril de 1967, sob a forma jurídica de sociedade civil anónima e com a denominação social de Sociedade Santa Fé, S.A.R.L.. 3 - Posteriormente, a sociedade A. veio a transformar-se em sociedade por quotas, com a denominação, que se mantém actual, de C… & C.ª, LDA.. 4 - O objecto social da A. compreende, para além de outras, a actividade de administração dos bens da sociedade. 5 - Na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures está descrito sob a ficha nº ###/2016### – freguesia de Prior Velho, o prédio urbano situado na Rua (…)concelho de Loures, com a área total e coberta de 1280m2, composto por armazém de 2 pisos, rés-do-chão e 1º andar. 6 - O referido prédio está inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 841º da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho. 7 - O mencionado prédio está situado na …., área da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, e trata-se de um prédio urbano, em propriedade total, com 2 pisos, rés-do-chão e 1º andar, com a área coberta de 1280m2, afecto, a armazéns e actividade industrial. 8 - A aquisição do direito de propriedade plena sobre o referido prédio está definitivamente inscrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, a favor da autora através da inscrição a que corresponde à AP. 6 de 1968/12/31, desde 31.12.1968, e cuja denominação social era então Sociedade Santa Fé, SARL. 9 - Essa inscrição foi objecto de actualização quanto ao averbamento da actual denominação social da autora C… & Companhia, Limitada, através da inscrição correspondente à AP. 10 de 1987/08/31. 10 - É a autora que está inscrita perante a Autoridade Tributária e Aduaneira como proprietária do prédio e é também quem por esta Autoridade como tal é reconhecida, para os legais efeitos fiscais de pagamento dos impostos prediais devidos, como única e exclusiva titular do direito de propriedade sobre o prédio em causa. 11 - E também há mais de 40 anos é a A. quem paga quanto a ele as taxas e impostos devidos. 12 - Por escritura pública de divisão outorgada, em 08.10.1968, no 4º Cartório Notarial de Lisboa, M… e seu marido A…., por um lado, e a sociedade anónima então denominada “Sociedade Santa Fé, S.A.R.L.”, por outro lado, sendo à época os comproprietários do prédio então descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 9961 do Livro B-29, fls. 60 verso, acordaram em proceder à divisão desse prédio em dois prédios distintos, que foram adjudicados a cada um dos comproprietários. 13 - Tratava-se do prédio situado na ……confrontando do Norte com….., do sul com …., do nascente com Rua Particular número um, e do poente com Rua Particular, que tinha a área de 2155 metros quadrados e que era constituído por: Primeiro: um prédio urbano, todo murado, com rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, construído em alvenaria, com frente para a Rua Particular número um, e a área coberta de 600 m2 e o logradouro que circunda o edifício pelo nascente e sul com a área descoberta de 275 m2; Segundo: um prédio urbano em construção, ocupando todo ele uma parcela de terreno do antigo logradouro, com a área de 1.280 m2, sendo nessa data formado pela estrutura geral do primeiro pavimento, todo amplo, destinado a armazém. 14 - Por força da divisão acordada pelos seus acima mencionados comproprietários na referida escritura: a) - o prédio acima indicado como Primeiro foi adjudicado a M… e seu marido A…; b) - e o prédio acima indicado como Segundo foi adjudicado à sociedade anónima então denominada “Sociedade Santa Fé, S.A.R.L.”, e que é agora a autora nestes autos. 15 - Outorgada que foi a referida escritura pública de divisão, a autora requereu junto da respectiva 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures o registo a seu favor do prédio que lhe foi adjudicado, por força da divisão realizada, aquisição que foi inscrita através da Ap. 6, de 1968/12/31. 16 - Ao referido prédio que, na divisão, foi adjudicado à então “Sociedade Santa Fé, S.A.R.L.”, em nome de quem foi inscrita a respectiva titularidade, veio a caber a então descrição predial nº 518, do Livro nº 2 da referida Conservatória. 17 - E após a transcrição para fichas dos registos que anteriormente eram lavrados pelas Conservatórias em livros manuscritos, e face à actualização dos dados do registo predial relativos ao prédio, ele está actualmente descrito, em função do concelho da área de situação do prédio, na competente 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob a já referida ficha nº ###/2016### – freguesia de Prior Velho. 18 - O prédio está inscrito na matriz predial urbana sob o artº 841 da freguesia de Sacavém e Prior Velho e, conforme resulta da caderneta predial, os andares ou divisões do prédio da autora susceptíveis de utilização independente são o r/chão e o 1º piso, conforme segue: a) – andar ou divisão com utilização independente, constituído pelo r/c do prédio, com o valor patrimonial tributário determinado em 2015 de 444.290,00 €; b) - andar ou divisão com utilização independente, constituído pelo 1º andar do prédio, com o valor patrimonial tributário determinado em 2015 de 447.520,00 €. 19 - A autora paga e sempre pagou o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) relativo ao mencionado prédio. 20 - A autora, há mais de 40 anos e desde antes de 1974, sempre praticou ininterruptamente sobre o prédio em causa todos os atos inerentes à qualidade de proprietária, actuando como tal e com exclusão de todas as outras pessoas. 21 - Nomeadamente, diligenciou pela regularização registral da situação do prédio e inscrições de propriedade a ele relativas quer junto da respectiva Conservatória do Registo Predial, quer junto da Administração Tributária. 22 - Procedeu ao pagamento das contribuições e impostos legalmente devidos e relativos ao prédio, fazendo-o em seu próprio nome e na sua qualidade de proprietária. 23 - E a autora desde então, e ao longo dos anos, autorizou a utilização do prédio por outras pessoas através de contratos de arrendamento que para o efeito celebrava. 24 - E demandou inquilinos ou ocupantes do prédio, para fazer cessar a utilização que dele faziam quando essa ocupação se tornou ilegítima ou indevida. 25 - Isto sucede há mais de 40 anos à data de entrada da acção e pelo menos até 2001, sem interrupção, sem oposição, com o conhecimento e à vista de toda a gente e na legítima convicção de exercer um direito próprio e de não estar a prejudicar direitos de outrem e sempre na base de um título legítimo de aquisição, cujo registo promoveu, pagando até ao presente o IMI. 26 - A autora arrendou à sociedade comercial Socodil, Sociedade de Corretagem e Distribuição, Lda., por escritura outorgada em 04.02.1970, o seu referido prédio. 27 - A referida sociedade veio a ser declarada insolvente, no âmbito dos autos de processo de falência que correram termos pela 3ª Secção do então 3º Juízo Cível, de Lisboa, em processo com o nº 9190 do ano de 1992. 28 - A A., instaurou contra a MASSA FALIDA DA SOCODIL, Francisco Garcia Domingues, ldª, e A Leiloeira, ldª, aCção para resolução do referido contrato de arrendamento, que correu termos como Acção Ordinária com o nº 311/94 do Tribunal Judicial da Comarca de Loures (depois redistribuída como Proc. nº 133/2000 à extinta 1ª Vara Competência Mista de Loures). 29 - Após sucessivas decisões e recursos versando sobre a matéria da resolução desse contrato de arrendamento, essa resolução veio a ser decretada por Acórdão do Tribunal a Relação de Lisboa de 16.05.2002, que, por sua vez, e após recurso da parte contrária, veio a ser confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.01.20031. 30 - A 1ª Ré é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, que se constituiu em 29.01.2008, com o seu capital social representado por uma quota de 5.000,00 €, de que é exclusiva titular a Ré T… como local da sua sede a …., em Oeiras. 31 - O objecto social declarado e inscrito no registo comercial da 1ª Ré é o de “serviços de obras públicas e construção civil”. 32 - A 3ª Ré T.., além de única sócia, a gerente da 1ª Ré. 33 - A R. I… e os RR. A.., T… e R… ocupam o prédio acima referido. 34 - O réu C…, o primeiro a ocupar o prédio acima mencionado, começou a ocupá-lo desde 2004, o que fez por o mesmo aparentar estar abandonado, usando-o para estacionar viaturas, servindo depois de estaleiro para a atividade de construção civil que leva a efeito com os restantes réus, seus filhos. 35 - Tal ocupação ocorre à vista de toda a gente, como amigos, vizinhos, clientes e fornecedores. * B) Da impugnação a decisão sobre a matéria de facto 1 - Entendem os apelantes que a 1ª instância proferiu decisão «ferida de vícios essenciais», designadamente «falta de lógica e completa desconsideração da Lei e da prova produzida», sustentando, além do mais: «4. O recurso que agora se interpõe visa a reposição da justiça e do cumprimento da Lei, não se aceitando a atribuição aleatória de direitos de propriedade, contrária à Lei e à realidade tal como provada, tal foi a decisão na Sentença do Tribunal a quo (a “Sentença”). 5. Apreciada a prova e as peças apresentadas pelas partes, a natureza da Sentença resulta óbvia: assente em “factos” que não se poderiam considerar provados e que só se compreende no quadro criado por uma Petição Inicial intencionalmente confusa, apoiada em meios de prova de credibilidade duvidosa (para dizer – com respeito – o mínimo) e movida por má-fé. 6. É de tal forma grave a ofensa à justiça e o desprezo pela mais elementar lógica que somos levados a acreditar que não se tratou de uma decisão judicial de reconhecimento da propriedade, mas, como dissemos em cima: de uma atribuição aleatória de direitos de propriedade por parte de Tribunal. 7. Veja-se: a Autora vem invocar ser proprietária de um prédio (o “A”) que afirma ser aquele sob a posse dos Réus (o “B”) e não é capaz de provar que o A é o B, prédio este que se encontra em melhores condições que os restantes prédios candidatos a ser o A, graças aos Réus. Enfim. 8. Aquela aleatoriedade, sem fundamento, é o que caracteriza a Sentença, em matéria de direito e de facto, mimetizando o absurdo da Petição Inicial, e que a Recorrente procurará, mais uma vez, demonstrar, agora em sede de recurso.», - e que: «11. Dos factos considerados provados, são os seguintes aqueles que merecem maior reprovação (seguindo-se a sua análise individual): a. Factos 13 e 14, no erro não provado de que os prédios são os mesmos; b. Facto 20, em parcial contradição e no erro não provado de 40 anos de “propriedade” (?) e, ainda, no erro de que conclusões são factos (a que se acrescentaria a determinante confusão entre os conceitos essenciais de posse e propriedade); c. Facto 25, no erro de que a Autora tem exercido direitos e pago impostos relativamente ao imóvel na posse dos Réus (bem poderia ser outro) e que o faz com base num registo de aquisição legítimo (quando tal registo foi promovido tendo na base uma certidão que não certifica realidade nenhuma); d. Facto 33, no erro de que os Réus são “ocupantes”, ao invés de verdadeiros possuidores; e. Facto 34, no erro de sustentar que a posse dos réus só se iniciou em 2004, quando nenhum elemento de prova se refere a tal data, pelo contrário, resultando ter-se iniciado em 1996; f. Facto 35, no erro de não considerar como provadas as características da posse dos Réus, fazendo deste um facto insuficiente que deve ser alargado por forma a dar como provadas essa mesma realidade caracterizadora da relação material que consubstanciou a posse efectivamente exercida.». * A impugnação incide pois, sobre estes pontos: «13 - Tratava-se do prédio situado…., confrontando do Norte com …, do sul com…, do nascente com Rua Particular número um, e do poente com Rua Particular, que tinha a área de 2155 metros quadrados e que era constituído por: Primeiro: um prédio urbano, todo murado, com rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, construído em alvenaria, com frente para a Rua Particular número um, e a área coberta de 600 m2 e o logradouro que circunda o edifício pelo nascente e sul com a área descoberta de 275 m2; Segundo: um prédio urbano em construção, ocupando todo ele uma parcela de terreno do antigo logradouro, com a área de 1.280 m2, sendo nessa data formado pela estrutura geral do primeiro pavimento, todo amplo, destinado a armazém.» * «14 - Por força da divisão acordada pelos seus acima mencionados comproprietários na referida escritura: a) - o prédio acima indicado como Primeiro foi adjudicado a M… e seu marido A….; b) - e o prédio acima indicado como Segundo foi adjudicado à sociedade anónima então denominada “Sociedade Santa Fé, S.A.R.L.”, e que é agora a autora nestes autos.» * «20 - A autora, há mais de 40 anos e desde antes de 1974, sempre praticou ininterruptamente sobre o prédio em causa todos os atos inerentes à qualidade de proprietária, actuando como tal e com exclusão de todas as outras pessoas.» * «33 - A R. I…e os RR. A…., T… e R… ocupam o prédio acima referido.» * «34 - O réu C.., o primeiro a ocupar o prédio acima mencionado, começou a ocupá-lo desde 2004, o que fez por o mesmo aparentar estar abandonado, usando-o para estacionar viaturas, servindo depois de estaleiro para a atividade de construção civil que leva a efeito com os restantes réus, seus filhos.» * «35 - Tal ocupação ocorre à vista de toda a gente, como amigos, vizinhos, clientes e fornecedores.» ** 1.1. O art. 640º do CPC estabelece: «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto, que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. (…)». * 1.2. Quanto aos pontos 13 e 14 pretendem os apelantes que seja julgado não provado o que deles consta, alegando, além do mais, que «o Tribunal tomou como provas a certidão da Câmara e depoimentos de testemunhas que se contradizem e demonstram total ausência de credibilidade», «Testemunhas que demonstram não conhecer a realidade em causa ou quem pior ainda, no âmbito do exercício da certificação dessa realidade, demonstram desprezar a necessidade do seu conhecimento», «Aquilo que o Tribunal fez foi usar carros como régua, medir o imóvel “a olho” através de fotografias e, porque os cálculos não estavam completamente de acordo com a tese a provar (a do Autor), fazer “os acertos que se impõem”. Que acertos? Estaria a referir-se ao facto de, pese embora os carros medirem em média 2 metros, encontrando-se na vertical, o espaço que ocupam horizontalmente aumentar em cerca de um terço, podendo o imóvel ter na verdade cerca de 1800 metros de área (45mx40m)? Enfim.», «o Tribunal parece ter fundado a sua convicção probatória num ónus da prova a correr por conta dos Réus», «Uma decisão que, além de parecer estranha ao sistema legal português, agora também se parece estranha aos próprios autos», «Toda a motivação da decisão nesta matéria é particularmente especiosa: 29. Para prova deste facto o Tribunal recorreu ao seguinte: a. Quanto à descrição – um ónus da prova do lado dos Réus, contra o disposto no artigo 342.º/1 do Código Civil; b. Quanto à área – contas com base em dimensões de carros expostos em fotografias, através de um mapa disponível online (Google Maps); c. Quanto à identidade – duas testemunhas que mentem; d. Numeração e nome da rua – um conjunto de considerações e deduções sem qualquer coerência ao longo de quatro páginas da Sentença, onde o Tribunal a quo estabelece ligações (sem nexo) entre números, orientações de placas, rampas de acesso, nomes de ruas e algo de criptografia aplicada a letras e números, sem qualquer evidência ou demonstração de verdade em cada um desses momentos, assumindo antes verdadeira especulação. Bem compreendido o conteúdo destas páginas, as certezas que se vão afirmando (e que culmina com a certeza de um facto provado) demonstra antes a quantidade de dúvidas que assaltam o Tribunal e as testemunhas que sobre o assunto se pronunciam, manchando os documentos juntos de completa falta de veracidade. 30. Ao contrário da restante fundamentação da Sentença, este ponto (identidade de imóveis) não termina sequer com uma demonstração de convicção do Tribunal, o que demonstra em si também a dúvida. Dúvida que o Tribunal resolveu, assim nos parece, com recurso a um ónus de contraprovar (inexistente) que os Réus terão falhado». Lê-se na fundamentação da 1ª instância, além do mais: «Foi produzida prova documental (abundante), por declarações de parte do réu A…, testemunhal e ainda inspecção ao local. Relativamente aos factos provados, a parte respeitante às descrições prediais, às transmissões do prédio, às ações judiciais, às sociedades autora e ré, às inscrições matriciais e ao contrato de arrendamento com a Socodil, resultaram da prova documental constante dos autos. Tais factos, no entanto, não eram propriamente impugnados, assim como também não o era a ocupação do prédio, pelo menos pelo réu A…. Também não era impugnada a posse da autora relativamente ao prédio quanto à cedência do mesmo a título de arrendamento. O que era impugnado e constituía a questão fundamental desta ação é a de apurar se o prédio ocupado pelos réus – e que é sem dúvida um prédio urbano situado na….., concelho de Loures, com a área total e coberta de 1280m2, composto por armazém de 2 pisos, rés-do-chão e 1º andar – que agora se encontra descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha nº ###/2016###, da freguesia do Prior Velho, e cujo direito de propriedade se encontra registado em nome da autora, é o que esteve registado na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número 518 da freguesia de Camarate. Antes de estar registado sob o número ###, esteve registado sob o nº 202, decorrendo a alteração para o ### do facto de ter mudado de freguesia, passando para freguesia de Sacavém e Prior Velho. A vexata quaestio relativa ao problema da descrição decorre do facto de o prédio nº 518 (cfr. 157) constar como localizado na “Rua Particular” da Quinta do FM, constando da matriz predial com o nº 2 daquela rua. Compulsada e valorada a prova produzida concluímos que efetivamente se trata do mesmo prédio, ou seja, o prédio que esteve descrito sob o nº 518 da freguesia de Camarate é o que atualmente está descrito sob o nº ### da freguesia do Prior Velho e é ocupado pelos réus. Temos desde logo a questão da descrição. Na sequência da deslocação ao local constatámos que o prédio ocupado pelos réus é exatamente um prédio de 2 pisos, cada um com utilização independente. Os 2 portões que existem no prédio, e que são visíveis nas fotografias de fls. 343 e 344, destinam-se: o do lado direito a aceder ao 1º andar, o que é feito por uma rampa de toda a largura do portão, como se vê na 1ª fotografia de fls. 514 verso; e o do lado esquerdo para aceder ao piso inferior, também através de uma rampa de toda a largura do portão. Quanto à área, atendendo a que em frente ao imóvel existe espaço para estacionar cerca de 10 automóveis em “espinha”4, tendo em conta a largura habitual dos veículos (incluindo retrovisores) de pouco mais de 2 metros e ainda o espaço que tem de existir entre eles, temos que a fachada terá pelo menos 30 metros. Quanto ao interior, da visão aérea do imóvel resulta que o comprimento é maior do que a fachada, tendo certamente pelo menos 40 metros (as fotografias de fls. 515, que retratam a parte inferior do imóvel, permitem avaliar da dimensão do interior do mesmo). Ora, 40m x 30m dá exatamente 1200 m2, o que, com os acertos que se impõem, dará os 1280 metros da descrição. Mas a estas considerações acresce o facto de os réus não terem vindo dizer que a descrição do imóvel inscrito a favor da autora não tem nada a ver com a descrição do imóvel que ocupam. Nada disso foi afirmado na contestação, sendo que a descrição do imóvel é, obviamente, uma questão fundamental para a determinação da identidade entre o imóvel reivindicando e o imóvel ocupado. E, como se vê, a descrição do imóvel inscrito sob o nº 518, que constava a localização na Rua Particular, encaixa plenamente da descrição do imóvel ocupado pelos réus sito na rua 1º de Maio, nºs 16 e 16A. Tal questão, a da correspondência das descrições, era obviamente uma questão fundamental e, provavelmente, os réus nada vieram dizer quanto à mesma porque tinham perfeita consciência da coincidência entre a descrição predial e a descrição do imóvel que ocupam. E depois temos as testemunhas A… e J…, que conheciam o imóvel, bem como o “Engº Dias”, que era certamente o senhor JD…s mencionado nos factos provados na ação que correu termos na Vara Mista de Loures sob o nº 133/2000 (cfr. fls. 115 a 138). Essas testemunhas foram ouvidas no âmbito dessa ação na audiência de julgamento que teve lugar em 09.02.2001, conforme resulta de fls. 233 e 234. O respetivo depoimento afigurou-se credível e mesmo as discrepâncias que existiram, nomeadamente quanto aos anos em que se deslocaram ao imóvel, são perfeitamente justificáveis atendendo aos anos decorridos e ao facto de já há muitos anos não estarem em contacto com este assunto. Essas testemunhas conheciam o local que pertence à autora e que havia sido cedido de arrendamento à sociedade Socodil por se terem deslocado algumas vezes ao mesmo. Foi-lhes solicitado, na sequência dos depoimentos, que indicassem ao tribunal qual era esse local, o que foi realizado de imediato, determinando-se a deslocação do tribunal para o local, tendo as testemunhas encaminhado o julgador e as partes para o armazém a que se estavam a referir e que coincide com aquele que está ocupado pelos réus. Temos também a ação judicial mencionada nos factos provados, de onde resultam pormenores importantes para esta causa. Dos factos provados, em especial do indicado sob o nº 8 (cfr. fls. 131, acórdão do STJ), temos que o imóvel que foi arrendado à Socodil e que no âmbito do processo de insolvência desta, foi “trespassado” à sociedade F…. Ldª, é o primeiro andar do armazém sito na “Quinta do Figo Maduro, Rua particular dois, nº 1”. Ora, como resulta do depoimento das testemunhas M.., A… e em especial JM…, todas as ruas que não tinham designação oficial eram designadas por “rua particular”, nomeadamente nas descrições prediais (em nenhuma descrição aparece qualquer referência a rua A ou rua B, nem sequer quanto a confrontações, mas sempre a menção a rua particular). Mas é curiosa essa referência à Rua Particular Dois, na medida em que, como resulta do doc. de fls. 159 da providência cautelar, a atual Rua 1º de Maio era anteriormente conhecida como Rua B. Ora, seguindo a lógica de atribuir informalmente letras à designação das ruas, a primeira rua particular seria a A, que agora é a Ary dos Santos (paralela à 1º de Maio) e a segunda rua particular seria a B. A indicação de Rua Particular 2 deve ter resultado de uma necessidade de identificar melhor o imóvel no âmbito da venda judicial realizada na sequência da insolvência da Socodil. Dessa indicação da localização também resulta que existe uma certa confusão quanto ao número, na medida em que na matriz predial (a anterior à atual) está indicado que o imóvel se situa na Rua Particular nº 2, sendo que o 2 parece designar o número da porta. Como se vê, na altura existia uma grande indefinição, quer quanto às ruas, quer quanto aos números. Na planta de fls. 144 dos autos de providência cautelar (fls. 329 destes autos), vemos que logo a seguir ao prédio em questão existe o número 2-A e 2 (com a menção Anitex, que seria alguma empresa que laborou no local). Pode perfeitamente o número 1 ter sido atribuído ao prédio aqui em causa. Como a rua faz uma curva, fica um pouco imprecisa a distinção entre a atual rua 1º de Maio e a atual rua Fernando Namora. Terá sido por essa essa razão que a placa com a indicação de Rua 1º de Maio, que foi colocada no prédio em causa, tem uma seta direcionada para a direita (cfr. fls. 342), exatamente para indicar o limite da rua 1º Maio em relação à rua Fernando Namora. Assim, a indicação de nº 1 que existe na sentença, e que sem dúvida se refere ao número da porta, podia perfeitamente respeitar, não à atual rua 1º de Maio, mas antes à atual rua Fernando Namora. Tenha-se em atenção que o processo nº 133/2000 deu entrada em 12.05.1994 (cfr. fls. 115; a numeração do processo resultou do facto de ter transitado do 2º Juízo Cível para a Vara Mista). À data em que a ação deu entrada ainda não tinha sido aprovada a designação oficial das ruas, que só o foi em 21.02.1996 (cfr. fls. 158 dos autos de providência cautelar). Outro facto importante para esta causa que resulta dessa decisão é o indicado sob o nº 9, que é o seguinte: “após a realização do alegado trespasse, a ré Francisco Garcia Domingues, ldª, passou a utilizar o 1º andar do prédio para aí guardar automóveis e acessórios, no âmbito do exercício da sua actividade referida no ponto 5 (qualquer ramo de comércio, por comissões ou consignações)”. Ora, é raríssimo usar o 1º andar de um edifício para guardar automóveis. Geralmente, por causa da facilidade de acesso, é usado para tal finalidade o piso térreo. Para usar o 1º andar é necessário que o edifício esteja preparado para permitir o acesso de veículos ao piso superior, o que é raro acontecer. Ora, o edifício ocupado pelos réus permite exatamente isso por via da rampa acima referida (a que se acede pelo portão da direita), que dá acesso ao piso superior e que está retratada na 1ª foto de fls. 514 verso. Aliás, trata-se de uma rampa que se destina exatamente ao acesso de veículos automóveis e outra maquinaria de grande dimensão, atendendo à sua largura. Disseram os réus que no local existe uma rua denominada Rua Particular, conforme planta e fotografias de fls. 329. Da fotografia do lado direito já se vislumbrava aquilo que parecia ser um portão. A consulta do Google Maps dissipou as dúvidas, pois trata-se efetivamente de um portão, que, estando fechado, impede o acesso a essa “rua”. Quer isto dizer que o termo “particular” para denominar a rua refere-se à natureza privada da mesma, ou seja, que não é uma rua pública, não tendo nada que ver com a denominação “particular” atribuída informalmente às ruas públicas. Acresce que da vista aérea dessa rua resulta que nela não existe qualquer construção que tenha a área que corresponde ao prédio da autora. Relativamente ao nome das ruas e à ordenação dos números, temos que a testemunha J…, que disse conhecer o local há mais de 42 anos, porque trabalhava numa empresa situada na atual Rua Salgueiro Maia, referiu desconhecer qual era a anterior designação da rua 1º de Maio, sabendo apenas que as ruas tinham nomes de letras. Sabe que atualmente a numeração é organizada de sul para norte mas referiu que antes nem sequer existiam números. E, como se referiu supra, a própria numeração do imóvel não era clara, tanto sendo referido como o nº 1 da Rua Particular 2, como o nº 2 da Rua Particular. Quanto a dizer que nunca viu qualquer empresa no local ocupado pelos réus, é natural na medida em que só deve ter reparado no imóvel quando o réu, seu conhecido desde antes da ocupação, foi para lá, ao que acresce o facto de a sua empresa se localizar no lado oposto da Quinta do Figo Maduro em relação àquele onde se situa o imóvel ocupado (cfr. planta de fls. 329; a rua Salgueiro Maia fica no lado oposto à rua Fernando Namora).». Esta exposição é pormenorizada e coerente, evidenciando-se o cuidado do julgador em identificar e analisar criticamente as provas - documentos, depoimentos e inspecção judicial ao local -, indicando também as ilações tiradas dos factos instrumentais constantes dos pontos 26, 27, 28 e 29, em obediência ao disposto no art. 607º nº 4 do CPC. Portanto, a fundamentação não padece dos vícios de raciocínio apontados. Quanto à alegação de que o tribunal deu relevância aos depoimentos de «duas testemunhas que mentem», não está fundamentada. De salientar que os apelantes só deduziram incidente de contradita - ao abrigo do disposto no art. 521º do CPC/Código de Processo Civil, que prevê: «A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.» - quanto à testemunha Anabela Tavares Nunes, que até foi admitido apesar de ter sido arrolada pelos próprios. Mais importa notar que os apelantes não referem a inspecção judicial ao local realizada durante a sessão de 29/10/2019 da audiência final, em que foram tiradas as 12 fotografias visíveis no CITIUS e no processo material, apesar de ser um dos meios de prova referidos na fundamentação da 1ª instância. Ora, as testemunhas A… e JR.. demonstraram conhecer bem o prédio em causa, como resulta claramente dos seus depoimentos gravados no CITIUS, razão pela qual o tribunal decidiu fazer a inspecção judicial ao local com a sua presença, dizendo-lhes que seguissem num carro à frente para indicarem o caminho. Lembremos que: A..disse, designadamente: «Eu fui a esse armazém do senhor Dias, muitas e muitas vezes», explicando o motivo dessas deslocações, e que é um edifício grande, com dois portões, com uma entrada para cima e outra entrada para baixo, e que lá viu um letreiro com o nome «Socodil», mas acha que esta sociedade já lá não estava, referindo também «Acho que formos lá buscar uma bancada de inox»; JR.. disse, designadamente, que conhece o edifício, foi lá várias vezes, «Estava a Socodil numa parte.», esclarecendo que não sabe se a Socodil estava lá a exercer actividade, que é um edifício com dois portões, um com entrada para baixo e outro com entrada para cima, que foram lá limpar o armazém quando o inquilino de baixo saiu e que nessa altura a Socodil ainda estava na parte de cima, e mais disse «Fui lá várias vezes fazer limpezas e mostrar a pessoas para vender», esclarecendo «Não foi vendido» e que o inquilino de baixo, cujo nome não sabe, trabalhava em móveis de cozinha em aço inoxidável. Estas duas testemunhas depuseram com seriedade, não se indiciando falta de veracidade nem interesse em distorcer a realidade. Repare-se que estas duas testemunhas foram arroladas pela autora por requerimento de 06/09/2019 na sequência do despacho de 26/06/2019 - já depois de os autos terem sido conclusos para ser proferida sentença -, tendo logo ficado a saber qual a matéria a que iriam ser inquiridas, podendo pois preparar-se para deduzir incidente de contradita. Na verdade, lê-se no despacho: «Da análise da prova documental constante dos autos – naturalmente bastante importante para a apreciação do mérito da causa – nomeadamente das ações judiciais a que se reportam os documentos juntos com a p. i. e, em especial, dos documentos de fls. 157 e 159, resulta que a autora tinha registado a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio descrito na CRP de Loures sob o nº 518, ficha 00202, da freguesia de Camarate do concelho de Loures, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1386. Tal prédio é exatamente um prédio urbano constituído por 2 pisos com a área coberta de 1280 m2. Consideramos ser importante levar a efeito oficiosamente, nos termos do artº 607º/1 do CPC, as seguintes diligências probatórias: - solicitar ao serviço de finanças de Loures que remeta a planta de localização do mencionado prédio que esteve inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1386 da freguesia de Camarate, concelho de Loures (enviando cópia de fls. 159); - solicitar à CRP de Loures que informe a qual descrição corresponde atualmente o prédio que esteve descrito sob o nº 518, ficha 00202, da freguesia de Camarate do concelho de Loures, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1386 (enviando cópia de fls. 157 para melhor localização). Mais se convidam as partes a, querendo e no prazo de 20 dias, apresentarem prova (ou requererem ao Tribunal que obtenha a prova que considerem pertinente) relativamente ao local onde a sociedade Socodil – Sociedade de Corretagem e Distribuição, ldª, exerceu a sua atividade no âmbito do contrato de arrendamento celebrado com a sociedade autora e que na altura se denominava Sociedade Santa Fé, SARL, nomeadamente indicando prova testemunhal e/ou documental, tendo em conta os factos que se consideraram provados nas sentenças de fls. 107 e segs. e 238 e segs. e o teor do documento de fls. 184 (por exemplo, apurando se o administrador da insolvência dessa sociedade, e/ou outra pessoa a ela ligada, ou da sociedade A Leiloeira, ldª – a agência de leilões que vendeu o direito ao trespasse e arrendamento do local em causa no âmbito da insolvência da Socodil -, podem vir prestar esclarecimentos ao Tribunal). O apuramento desse local afigura-se de primordial importância para a decisão da causa, pois da prova documental resulta sem dúvida que o prédio da autora corresponde aquele onde a sociedade Socodil exerceu a sua atividade.». No requerimento da autora lê-se, então: «notificada pelo Douto Despacho de V. Ex.ª com a referência 141697905, para em 20 dias, querendo, apresentar prova qua considere pertinente, relativamente ao local onde a sociedade SOCODIL – SOCIEDADE DE CORRETAGEM E DISTRIBUIÇÃO LDA, exerceu a actividade no âmbito do contrato de arrendamento celebrado com a sociedade autora e que na altura se denominava Santa Fé, SA RL, vem indicar como testemunhas: 1.º A..; 2.º JR…; Estas testemunhas foram ouvidas na 1ª Vara Mista deste Tribunal do proc. que correu termos sob o n.º 133/00 e que foi dado como provado “das poucas vezes que foram ao local, viram a porta aberta” – Doc. 9 da P.I. nos fundamentos à respostas dadas aos quesitos.». Os réus mais nenhuma prova entenderam oferecer na sequência do tribunal, mas na última sessão da audiência final, realizada em 08/11/2019, requereram: «Na sequência da diligência de prova oficiosamente determinada e da respectiva produção, entendem os réus requerer a reinquirição da testemunha F.., que se encontra presente, quando a dois aspectos concretos suscitados nessa diligência de prova, a saber: a) A existência de um cartaz; b) A presença no local de representantes da autora e o tempo em que tal presença se verificou». O requerimento dos réus foi indeferido nestes termos: «As partes tiveram, oportunamente, oportunidade de apresentar prova relativamente à ocupação do espaço por parte da “Socodil – Sociedade de Corretagem e Distribuição Lda.”, tendo o meu despacho referido expressamente essa sociedade, tendo sido, aliás, o facto dos documentos relativos às acções judiciais a mencionarem que o Tribunal considerou necessário a produção de prova suplementar. Os Réus, na sequência deste despacho, nada vieram requerer. O requerimento efectuado neste momento e na sequência daquilo que já ouviram as testemunhas dizer, para além manifestamente extemporâneo, não se afigura adequado e nem sequer se deslumbra o interesse para a causa uma vez que a testemunha, conforme resultou das suas declarações, apenas tem conhecimento da ocupação após os réus lá estarem.». Desse despacho não foi interposto recurso, ao abrigo do disposto no art. 644º nº 2 al. d) do CPC, pelo que transitou em julgado. Em suma, além de não serem apresentados pelos apelantes meios probatórios que imponham que seja julgado não provado o que consta nos pontos 13 e 14, mostra-se bem fundamentada, cuidada e correctamente apreciada a prova pela 1ª instância. Em consequência, improcede a impugnação nesta parte. * 1.3. Sobre o ponto 20 alegam os apelantes, além do mais, «O que o Tribunal fez foi confundir o conceito de posse com o de propriedade», «Ora, o Tribunal acreditou que era possível adquirir o direito de propriedade (ou impedir a sua extinção) com base … no invocado direito de propriedade, que se pretende adquiri ou extinguir», «Um vício de pensamento que além de ilegal afronta a lógica que se esperaria encontrar numa decisão judicial (falácia da circularidade)», «Forçou a pena das conclusões com vontade de fazer delas premissa: a Autora tinha de ter, forçosamente, a razão que não tinha e, consequentemente, não provou», e que este ponto ou é eliminado, por corresponder a conclusão e não a facto, ou é alterada a sua redacção, julgando-se provado: «20º A autora, há mais de 40 anos e desde antes de 1974, sempre praticou ininterruptamente sobre um prédio todos os actos formais inerentes à qualidade de proprietária, atuando como tal e com exclusão de todas as outras pessoas, com excepção, pelo menos desde 1996, de todos os actos materiais correspondentes ao direito de propriedade sobre o prédio sito na Rua…. nº 6 e 16-A, na Quinta do Figo Maduro, Prior Velho, na União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho, no concelho de Loures. e que consubstanciam a posse do mesmo.» O art. 607º nº 3 do CPC estatui: «(…) 4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, (…) (…)». Portanto, só factos devem ser julgados provados ou não provados. O ponto 20 tal como consta na sentença, contém matéria de direito e conclusiva no segmento «sempre praticou ininterruptamente sobre o prédio em causa todos os atos inerentes à qualidade de proprietária, actuando como tal e com exclusão de todas as outras pessoas », sobre a qual não pode, pois, incidir julgamento de provado ou não provado. O mesmo é de dizer quanto à redacção sugerida pelos apelantes, que além disso é obscura por referir a prática de actos pela autora sobre «um prédio» não identificado. Assim, impõe-se eliminar a matéria de direito e conclusiva do ponto 20, pelo que passa a ter a seguinte redacção: «A autora, há mais de 40 anos e desde antes de 1974, sempre praticou sobre o prédio em causa os actos referidos nos pontos 21, 22, 23 e 24». * 1.4. Sobre o ponto 25 alegam os apelantes que deve ser alterado, passando a ter esta redacção: «Mais recentemente, a Autora promoveu o registo da propriedade sobre o imóvel na posse dos Réus, recorrendo a uma certidão que se limita a reproduzir o que a Autora informou a Câmara, não existindo nenhum documento que ateste que o imóvel que os Réus possuem é o que foi adquirido, originariamente, pela Autora.». Sustentam os apelantes que «o único facto provado e relevante nesta matéria, é que a acção é movida contra os réus tendo como base um registo que associa o imóvel a si escriturado, ao imóvel que os réus possuem, e que foi realizado com recurso a uma certidão que não certifica nada» e, invocando o depoimento da testemunha J.. que foi inquirida oficiosamente (cfr despacho proferido na sessão e 12/02/2019, informação de fls. 480 e despacho de19/02/2019 de fls. 481 - que «o título que tem por base a actualização do registo por forma a abranger o imóvel objecto dos autos, não é suficiente para esse mesmo registo» e que «Assim, o facto 25º teria, obrigatoriamente, de fazer referência a essa mesma insuficiência». Vale aqui o que dissemos em 1.3. sobre a estatuição do art. 607º do CPC, pelo que não pode manter-se no ponto 25 a expressão «legítima convicção». Pela mesma razão, não poderia ser acolhida a redacção sugerida pelos apelantes nos segmentos «imóvel na posse dos Réus» e «o imóvel que os Réus possuem». Por outro lado, face ao que está provado nos pontos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º tem de improceder a pretensão dos apelantes no sentido de ser julgado provado que inexiste documento que ateste que o prédio identificado no registo predial é o mesmo que por eles vem sendo usado. Por quanto se disse, altera-se a redacção do ponto 25º, julgando-se provado: «Isto sucede há mais de 40 anos à data de entrada da acção e pelo menos até 2001, sem interrupção, sem oposição, com o conhecimento e à vista de toda a gente e na convicção de ter um título legítimo de aquisição cujo registo promoveu e de exercer um direito próprio e não estar a prejudicar direitos de outrem, pagando até ao presente o IMI». * 1.5. Sobre o ponto 33, alegam os apelantes, além do mais: «65. Depois de se ocupar da propriedade da Autora ao longo de vários artigos, até com substancial falta de substância, 66. O Tribunal verte neste humilde, conciso e singelo facto 33 o seguinte: 67. “A R. I…e os RR. A…, T… e R… ocupam o prédio acima referido.” 68. Ora, esta designação (“ocupação”) não é correcta. (…) Os Réus não o “ocupam”, possuem. Esta é uma clara e parcial adesão à insultuosa referência da Autora ao movimento “okupa” na sua PI, como tal inaceitável. Da prova resulta que os Réus utilizam, mantêm e tratam publicamente como sendo seu o imóvel que encontraram como estaria hoje (não fosse a sua entrada): abandonado. Permita-nos a reposição da lógica e da razão: o prédio que os Réus possuem, bem como aquele que será dos Autores, resultaram de construções ilícitas, essas sim actos ilícitos tais como os do invocado movimento “okupa!, de que é aliás herdeira (e em tais actos se apoiando) a Autora que se faz insurgir agora numa arrogância com vestes de julgador e defensor-mártir do civismo e do ordenamento urbano. Não se pede noção a uma Autora que litiga de má fé, mas do Tribunal a quo esperava-se justiça e imparcialidade. Neste artigo 33, porque é essa a decisão em que se insere, faltaram os dois». E assim, sustentam que o ponto 33 deve passar a ter esta redacção: «Os RR são possuidores do prédio sito na Rua ….nºs 16 e 16-A na Quinta do Figo Maduro, Prior Velho, na União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho, no concelho de Loures». Ora, a «posse» é uma figura jurídica e não um facto - para elucidação dos apelantes, cfr designadamente, o art. 1251º do Código Civil. Vale por isso, o que já dissemos sobre a estatuição do art. 607º do CPC. Se os réus são ou não possuidores, é questão a apreciar em sede de discussão jurídica da causa. Por outro lado, é de lembrar que os apelantes acharam por bem dizer que o réu A…. «ocupa» o edifício, alegando na contestação: «62º E assim, desde o final dos anos 90 (1998), ou seja, há mais de 18 anos C… ocupou o armazém em causa nos autos, ali desenvolvendo ininterruptamente a sua actividade de subempreiteiro de instalações eléctricas; 63º Ocupação e actividade que ainda hoje ali se mantém.». E nas declarações de parte, o réu A…, à pergunta «o senhor ocupa este imóvel?», respondeu «Sim, sim». Portanto, aquilo que os apelantes reputam de adesão pelo julgador, a terminologia insultuosa da apelada, consubstancia, afinal, adesão à terminologia que veicularam na contestação para caracterizarem a sua actuação no edifício. Ainda assim, face ao desconforto agora manifestado pelos apelantes quanto a esse vocábulo tão vulgar na linguagem corrente, altera-se a redacção deste ponto, julgando-se provado: «A R. I… e os RR. A.., T.. e R… utilizam o prédio acima referido, praticando os actos referidos no ponto 34º». * 1.6. Sobre o ponto 34º entendem os apelantes que deve passar a ter esta redacção: «34º Tal posse vem sendo exercida pelos Réus, sem qualquer registo da mesma, através da sua utilização para estacionamento de viaturas e armazenamento de materiais, desde 1996, bem como estaleiro para a actividade de construção civil, entretanto». Alegam os apelantes além do mais: «73.Acontece que, em momento algum, esta data [2004] é indicada na prova produzida. (…) 76. Ficando, assim, demonstrada a parcialidade da decisão, desde logo pela credibilidade conferida a uma testemunha (que se diz conhecer bem o local e os réus), que se refere a “cerca de 15 anos” em prejuízo de outra, que conhece melhor o local e os réus, e que se referia aos anos de 1995-96. (…) 79. Ora, comparando as testemunhas F... que, por virtude de estar a fazer a licenciatura m simultâneo com a entrada do réu no armazém, se recorda da data, e J… que nem se apresenta capaz de dar uma data concreta, prefere esta última? (…) 81. Mais, o simples facto do próprio réu contradizer o que vem descrito na Contestação (de 1998 para 1996), com total segurança, demonstra a honestidade das suas declarações, completamente independentes de qualquer estratégia processual ou do que formalmente havia sido alegado. Sendo, para além disto, depois confirmado por uma testemunha que se demonstra credível.». A 1ª instância expôs: «Quanto à ocupação do imóvel pelos réus, das declarações de parte do réu A… resultou que todos eles o ocupam. Quanto ao tempo em que o fazem, temos que os próprios réus vieram na contestação dizer que era desde 1998, o réu nas suas declarações disse que era desde 1996, a testemunha F… disse que era desde 1995-96 e a testemunha J…, que conhece bem o local, assim como também conhecia os réus há mais de 20 anos, disse que era há cerca de 15 anos. Daí que se tenha dado como provado que a ocupação existe desde 2004. Acresce que a decisão do STJ que decidiu definitivamente a ação judicial referida data de janeiro de 2003.». Lembremos a alegação vertida na contestação: «58º Importa esclarecer que C.. foi emigrante na África do Sul e chegou a Portugal nos anos 80 do século passado. 59º Tendo inicialmente sido trabalhador por conta de outrem, no final dos anos 90, por altura da Expo 98 iniciou uma actividade por conta própria, como subempreiteiro da área da electricidade. 60º Tendo necessidade de um espaço para desenvolver a sua atividade e não dispondo de meios que lhe permitissem pagar uma renda elevada na capital teve conhecimento de que existia uma zona (perigosa é certo), junto ao aeroporto, com armazéns completamente abandonados. 61.º Informaram-no amigos que os referidos armazéns eram construções clandestinas que teriam sido edificadas nos anos 60 e 70 do século passado por pessoas que, entretanto, teriam abandonado essas edificações até pelo seu carácter clandestino. 62º E assim, desde o final dos anos 90 (1998), ou seja, há mais de 18 anos C..l ocupou o armazém em causa nos autos, ali desenvolvendo ininterruptamente a sua actividade de subempreiteiro de instalações eléctricas». Nas declarações de parte, ao ser-lhe perguntado quando ocupou o imóvel, o apelante A… respondeu «Em 1996». Dizem os apelantes que o facto de este contradizer o que disse na contestação demonstra a honestidade das suas declarações. Não o cremos. É do interesse dos apelantes - mesmo entrando em contradição com o anteriormente alegado - reportarem a «ocupação» do imóvel ao ano de 1996. Na verdade, no caso de posse não titulada, nem registada e de boa fé o prazo necessário para a aquisição do direito de propriedade sobre imóveis por usucapião é de 15 anos, mas sendo a posse de má fé, o prazo é de 20 anos (art. (cfr art. 1287º e 1296º do Código Civil). Além disso, a citação faz cessar a boa fé do possuidor (art. 564º do CPC). Ora, o apelante A…foi citado em 18/07/2016 e os restantes réus em 06/07/2016, pelo que desde 1998 até 2016 ainda não tinham decorrido 20 anos. Quanto aos depoimentos das testemunhas, censuram os apelantes a 1ª instância expressando que o julgador «preferiu» a testemunha J... Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos ou privados, com independência, e mediante processo equitativo (art. 202º, 203º e 20º da Constituição da República Portuguesa e art. 152º nº 1 do CPC). Por isso, é evidente que o julgador não pode decidir segundo critério de «preferência» deste ou daquele depoimento, deste ou daquele interveniente processual. Assim, para a prolação da decisão sobre a matéria de facto, tem de ser cumprido o disposto no art. 607º nº 4 do CPC: o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (sem prejuízo de a livre convicção não abranger os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes) e que o art. 396º do Código Civil prescreve que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal. Verificando-se erro de julgamento quanto à matéria de facto, deverá a Relação alterar a decisão da 1ª instância, verificados que estejam os pressupostos estabelecidos no art. 662º nº 1 do CPC, que estatui: «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento supervenientes impuserem decisão diversa». No caso concreto, inexiste razão para discordar do julgamento da 1ª instância quanto a este ponto 25º. A testemunha J.. - arrolada na contestação -, que se identificou como vigilante num parque de lazer de junta de freguesia, disse que morou 42 anos no Figo Maduro, na Rua Salgueiro Maia anteriormente chamada Estrada da Circunvalação, perto da Rua 1º de Maio e que conhece os réus há mais de 20 anos, sendo amigos, afirmou que o Sr P… está lá «há mais de 15 anos», «tem a certeza», «porque ele trabalhava numa empresa antes de ocupar aquilo, ao pé da minha casa». É plausível que esta testemunha, notoriamente sem conhecimentos jurídicos, tenha ouvido referir os 15 anos porque os apelantes se bastaram com a alegação da ocupação do imóvel no ano de 1998 para a invocação da usucapião ao cabo de 15 anos. Ora, a testemunha foi ouvida em 2016 e assim, «há mais de 15 anos» corresponde ao ano de 2004. Quanto à testemunha F…- também arrolada na contestação e que disse que é advogado e que esteve na faculdade entre 1992 e 1997, pelo que é plausível que tenha conhecimentos em matéria de direitos reais, concretamente sobre prazos para a aquisição do direito de propriedade sobre imóveis por usucapião - pormenorizou como e quando viu o seu amigo e colega dos tempos do serviço militar naquele imóvel, referindo que isso foi em 96 ou 95. Foi pois mais longe na data do que o próprio réu em declarações de parte e dos réus na contestação. Além disso, foi evidente a sua falta de desinteresse no desfecho a causa pois referiu despesa que ele e outros amigos dos tempos do serviço militar tiveram para ali se juntarem às 5ªs feiras para uns petiscos. Note-se ainda, que esta testemunha disse que fez diligências para descobrir se o prédio pertencia a alguém e que não havia registo disso, mas não apresentou qualquer documento emitido por Conservatória do Registo Predial e/ou pela Autoridade Tributária e/ou pela Câmara Municipal para comprovar essas diligências e o seu resultado. Repare-se, ainda, que à pergunta «O senhor doutor fez algum requerimento? O senhor doutor é advogado. Nós não vemos esse requerimento», limitou-se a responder: «Não trouxe, não era para trazer». Em suma. A argumentação dos apelantes não se traduz em apresentação de meios de prova que imponham que entender que se provou que o réu A… começou a «ocupar» o imóvel em 1996 ou em 1998, como acabam por defender ao dizerem «Entendesse o tribunal não ser de recuar até 1996, no máximo, sempre haveria que considerar o início da posse no ano de 1998». Aliás, nunca poderia o tribunal julgar provado o ano de 1996 como o do início da “posse”/“ocupação”/utilização do imóvel. Na verdade, o art. 5º do CPC estatui: «1. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. (…)». Ora, como é evidente, a data do início da alegada posse é um facto essencial para a defesa por excepção consubstanciada na alegada aquisição do direito de propriedade por usucapião. Por isso, competia aos apelantes alegar, na contestação, que a “posse” foi iniciada no ano de 1996, como decorre dos art. 572º al) c) e 573º do CPC. Improcede, pois, a impugnação quanto a este ponto, mas, em coerência com a alteração da redacção do ponto 33, elimina-se também a referência ao verbo «ocupar», passando este ponto 34 a ter esta redacção: «O réu C.., o primeiro a utilizar o prédio acima mencionado, começou a utilizá-lo desde 2004, o que fez por o mesmo aparentar estar abandonado, usando-o para estacionar viaturas, servindo depois de estaleiro para a actividade de construção civil que leva a efeito com os restantes réus, seus filhos.» * 1.7. Sobre o ponto 35 entendem os apelantes que deve passar a ter esta redacção: «Tal posse ocorre à vista de toda a gente, como amigos, vizinhos, clientes e fornecedores, sem emprego de qualquer violência e na convicção legítima e lícita de que o proprietário, se existia, havia abandonado o mesmo, não se encontrando, com o exercício da mesma, a lesar direitos de terceiro fosse por que forma fosse». Mais uma vez pretendem os apelantes, erradamente, inserir conceitos de direito - “posse”, “legítima” e “lícita” - em sede de fundamentação de facto. Portanto, nessa parte nunca poderia ser acolhida a pretensão dos apelantes. Quanto a estarem ou não os apelantes a utilizar o imóvel com a convicção de que tinha sido abandonado pelo proprietário, temos de lembrar que em declarações de parte, A.. disse que apareceram pessoas interessadas em “alugar” o imóvel e que «Eu disse sempre que não tinha intenções de alugar nem tinha o direito». Portanto, face a estas declarações e sendo certo que nenhum meio de prova indicam os apelantes para fundamentar a impugnação, improcede a sua pretensão. * C) Ao abrigo do disposto nos art. 663º nº 2 e 607º nº 4 do CPC, é de considerar também provado: «36 - o apelante A…foi citado em 18/07/2016 e os restantes réus em 06/07/2016». * D) O Direito O art. 1311º do CC/Código Civil prevê: «1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. 2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.». E o art. 1313º diz-nos: «Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo.». Face à improcedência da decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos dos quais decorre que o imóvel que está registado a favor da apelada na Conservatória do Registo Predial corresponde ao que reivindica nesta acção, impõe-se concluir que beneficia da presunção legal de que é titular do direito de propriedade, nos termos do art. 7º do Código do Registo Predial. Assim, tem aplicação o art. 350º do CC/Código Civil que estatui: «1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.». Portanto, inexiste fundamento para declaração da nulidade do registo a favor da apelada. Mas na contestação, em sede de defesa por excepção, vem alegado pelos apelantes que adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre o imóvel, com fundamento em posse de boa fé, pública e pacífica desde o ano de 1998. Nesta apelação vieram alterar a data do início da posse, fazendo-a remontar ao ano de 1996. Porém, como explicámos supra - em sede de análise da impugnação da decisão sobre a matéria de facto -, atento o disposto nos art. 5º nº 1, 572º al. c) e 573º do CPC nunca poderia o tribunal considerar o ano de 1996 como sendo o do início da posse, pois essa data é um facto essencial que não foi alegado na contestação. Mais alegam nesta apelação que, mesmo a manter-se provado que a posse teve início em 2005 já estaria agora verificado o lapso temporal necessário para a aquisição por usucapião por serem possuidores de boa fé. A 1ª instância discreteou: «Provou-se que a ocupação do imóvel levada a efeito pelos réus datava de 2004, ou seja, de há 12 anos à data de entrada da ação. Tal posse era pública e pacífica, pois era exercida à vista de toda a gente e foi obtida pacificamente (cfr. artºs 1261º e 1262º do CCivil). Os réus estavam, no entanto, de má-fé, pois ocuparam um imóvel que obviamente pertenceria a alguém (cfr. artº1260º/1 do CCivil). A posse não estava registada nem era titulada. Deste modo, o prazo para efeitos da aquisição do direito de propriedade por via da usucapião era de 20 anos (cfr. artº 1296º do CCivil). De qualquer forma, nem o prazo de 15 anos, previsto para a posse de boa-fé, estava completado. Assim, há que concluir que os réus ocupam o imóvel, não tendo qualquer título legitimador dessa ocupação.». Vejamos. A «Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade» (art. 1251º do CC). «Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto (…)» (art. 1252º nº 2 do CC). «A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta». (art. 1258º do CC). «1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquiri, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico. 2. O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca» (art. 1259º do CC). «1. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem. 2. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé» (art. 1260º nº 2 do CC). Decorre dos factos provados que os apelantes passaram a “utilizar”/”ocupar” o imóvel por aparentar estar abandonado no ano de 2004. Mas não está provado que estavam convencidos de que o proprietário o tinha abandonado. Portanto, não ilidiram a presunção legal de que são possuidores de má fé. Assim, como não dispõem de título de aquisição nem de registo da mera posse, é de 20 anos o tempo necessário para a aquisição do direito de propriedade do imóvel por usucapião (art. 1296º do CC). No ponto 118 do corpo da alegação recursiva dizem os apelantes: «Mas mais, ainda não é claro – bem pelo contrário – tratar-se de uma posse que viole direitos de terceiro, sendo que a posse se mantém até aos dias de hoje (a tutela judicial que tenha por objecto a propriedade não interrompe a posse). Assim, neste momento, ainda que a posse se tivesse iniciado em 2005, sempre se verificaria o lapso temporal necessário para usucapir – sendo, por isso mesmo, errada a decisão quando afasta a usucapião com base num início (presumido e contrário à prova) da posse, em 2004 apenas.». Não têm, no entanto, em consideração que a citação faz cessar a boa fé do possuidor (art. 564º al a) do CPC). Portanto, mesmo que tivesse fundamento legal contar até ao presente o prazo para a usucapião iniciado em 2005 (ou 2004), o mesmo sempre seria de 20 anos, por se tratar de posse de má fé, pelo que também não estaria decorrido. Mas, na verdade, é à data da citação que tem de estar verificado o tempo necessário para a aquisição do direito por usucapião, como decorre do disposto nos art. 572º al c) e 573º do CPC, conjugados com os art. 342º nº 2 e. 1311º do CC. Aliás, a acolher-se a tese dos apelantes, a aquisição do direito por usucapião dependeria da maior ou menor celeridade na tramitação das acções. Olvidam pois, os apelantes que a citação interrompe o prazo de usucapião, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente, não começando a correr novo prazo de usucapião enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 564º do CPC e art. 323º nº 1, 326º nº 1 ex vi do art. 1292º do CC) (neste sentido Ac do STJ de 22/05/2012 - CJ, 2º, pág. 80). Portanto, o tempo decorrido desde a citação até à decisão final não se integra na figura do facto jurídico superveniente atendível nos termos do art. 611º do CPC. Assim, mesmo que os apelantes tivessem provado a versão alegada na contestação de que são possuidores desde o ano de 1998, sempre teria de improceder a excepção porque o prazo de 20 anos para a aquisição por usucapião ainda não tinha decorrido à data da citação. Concluindo, inexiste fundamento legal para recusar a restituição do imóvel à autora, pelo que tem de improceder a apelação. * IV - Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos réus. Lisboa, 22 de Outubro de 2020 Anabela Calafate António Santos Ana de Azeredo Coelho |