Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRAZO MÁXIMO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | –Não há um prazo de prisão preventiva para cada fase processual, há um limite máximo de duração da prisão preventiva até que se atinja determinado momento processual. –Do cotejo dos preceitos legais aplicáveis, quer em sede de lei ordinária, (artigos 215º e 212º, n.º 2, do Código de Processo Penal), quer as que constam do texto constitucional (artigos 27º, 28º e 31º), não resulta que, uma vez decretada a prisão preventiva, que atingiu o seu terminus por efeito de não se ter atingido um determinado e concretro patamar processual, ultrapassado este, um arguido não possa ficar sujeito a igual medida à ordem do mesmo processo, desde que esta última obedeça aos ditames legais no tocante à verificação, ainda, dos respectivos pressupostos de decretamento e com observância do prazo máximo unitário da mesma medida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–Relatório. Nos autos de instrução 12/17.5JBLSB que correu termos no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, o Mmo. Juiz de Instrução proferiu em 8.10.2020 decisão instrutória na qual, para além de relativamente a outros arguidos pronunciados, determinou a alteração das medidas de coacção a que o arguido ST estava sujeito nos seguintes termos na parte relevante ao mencionado arguido: “Das medidas de coação aplicadas aos oitenta e nove (89) arguidos . Arguido atualmente sujeito a medidas de coação privativas da liberdade (OPHVE): … Arguidos que estiveram sujeitos à medida de coacão de prisão preventiva, trinta e seis arguidos, a saber: … –24.– ST …. Assim e descriminando: … .– ST Aplicação da medida de coação de prisão preventiva em 18/07/2018, por despacho de fls. 3499 a 3513 (Vol. 11). Revogação da medida de coação de prisão preventiva a 08/11/2019, por despacho de fls. 25977 a 26035. … Dos Acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa Impõe-se salientar que os pressupostos de aplicação das medidas de coacção privativas da liberdade no âmbito dos presentes Autos, em especial, da medida de coação de prisão preventiva, foram, à data e em tempo, extensamente apreciados e confirmados pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, conforme Acórdãos de 11/12/2018, 16/1/2019, 12/2/2019, 19/2/2U19, 21/3/2019, 03/04/2019, 11/04/2019 e 23/04/2019, proferidos nos apensos de recurso (B, E, D, H, C, G, J, F e I), tendo apenas a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido AP sido alterada para a medida de OPHVE em 22.03.2019, por despacho de fls. 13493 a 13498 (Vol. 41) - Acórdão de 19/02/2019 (Autos de Recurso n° 12/17.5JBLSB-CL1), cuja cópia consta de fls. 12707 a 13112 (Vol. 40). Tal como resulta do despacho do Ministério Público proferido a fls. 17255 a 17258 (Vol. 52): “Tais pressupostos processuais têm vindo a ser revistos mantidos nos autos na sequência das revisões legalmente previstas e, bem assim, noutros casos, igualmente julgados verificados nos doutos Acórdãos proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos Autos de Recursos Independentes e em Separado com os n°s … 12/17.5JLBSB-I.L1, proferido no dia 23/04/2019: - (cfr. fls. 14173 a 14211, do Vol. 44) No qual foi mantido o douto despacho a quo que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos ST, DA e AC … Perante todos os elementos ora aportados para o processo forçoso é reconhecer que se mantêm de pleno todos os perigos que estiveram subjacentes à imposição das medidas de coacção privativas de liberdade designadamente aos arguidos: … – 24: ST ; … (num total de 54) Perante estes elementos que agora escrutinamos, como dizíamos, e verificando que as medidas de coacção apenas foram declaradas extintas por caducidade com respeito à fase de inquérito e prazo normal de instrução, com excepção do arguido DA, cuja medida se encontra vigente, mostrando-se como se disse plenamente verificados aqueles perigos alegados até pelo Ministério Público determina-se que os arguidos supra enumerados aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos às seguintes medidas de coacção: -Obrigação de permanência na habitação; -Proibição de contactos com todos os demais arguidos, testemunhas e outros intervenientes do processo, designadamente assistentes; Tudo nos termos das disposições conjugadas arts. 191° a 193°, 194°, n.°s 1 e 2, 201°, n.°s 1 e 2, 202°, n.° 1, al. a) e 204°, ais. a), b) e c), todos do CPP.” Desse despacho veio recorrer o arguido ST formulando as seguintes conclusões: “1- Nos termos do artigo 28°, nos. 2 e 4, da CRP, "A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei" e, "(...) está sujeita aos prazos estabelecidos na lei", ou seja, aos prazos definidos no artigo 215° do CPP. 2- " (...) só deve recorrer -se à prisão preventiva (ou outra medida preventiva da liberdade) subsidiariamente das demais e apenas como extrema ratio, isto é, quando as medidas de se revelarem inadequadas ou insuficientes e houver fortes indícios da prática de um crime doloso com pena de prisão superior a 5 anos - artigos 204º, nº 1, alínea a) do CPP". 3- A Obrigação de permanência na habitação, prevista no n° 1 do art° 201º do CPP, tem aplicação "Se (o juiz) considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos ". a)-a prisão preventiva foi decretada há 2 anos e 4 meses; b)-o recorrente esteve preso preventivamente, durante 16 meses; c)-Foi libertado, porque o MP e o JIC não conseguiram produzir uma decisão em tempo útil, cumprindo assim, única e exclusivamente, por sua responsabilidade, o determinado pelo artigo 20° da CRP. 4-Este processo já não é equitativo, não é justo e não consegue uma decisão em tempo útil. Ou seja, é inconstitucional, por violação dos artigos 20°, 32° nos. 1 e 2, 18°, 202°e 3o da CRP. 5-A prisão extinguiu -se pelo decurso do tempo, por caducidade, sendo que os prazos máximos constantes do artigo 215° do CPP, respeitam a unidade de prazos e não, uma fixação por fases do processo pena. 6-O arguido/recorrente, a prisão preventiva viu os seus prazos extinguirem -se por caducidade; 7-A caducidade é uma forma de extinção de um direito, em consequência do seu não uso durante um período de tempo; 8-No caso aqui em apreço, a Justiça no exercício que a Constituição e a Lei lhe conferem, limitou os direitos fundamentais, as liberdades e as garantias de um cidadão que goza da presunção de inocência para que pudesse fazer o seu trabalho e, não logrou fazê-lo; 9-Por isso, foi obrigada a cumpri-la e a libertar o recorrente, há 1 ano; 10-A caducidade, tal como o referem os artigos 328° a 333° e 298, n° 2 do Código Civil, implica a extinção definitiva do direito (e do correlativo dever), não subsistindo, sequer, a título de obrigação natural, é de conhecimento oficioso; 11-Considerar que a prisão preventiva só se extingue para o inquérito, construiria o princípio da continuidade dos prazos, mais não c que uma forma de contornar a lei e antecipar o cumprimento de pena privativa da liberdade; 12-E, cabe perguntar: quando se extingue para a fase da instrução? No caso em apreço, já decorreu, mais de uma ano depois da instrução ter sido declarada aberta e, a lei determina, ainda que de forma meramente, orientadora, que o prazo máximo de duração da instrução é de 4 meses e conta -se a partir de receção do RAI - artigo 306° do CPP. 13-Para além de consagrar uma flagrante violação dos artigos 20°, 32°, n° 2, 29°, 18°, 3o e 9o a) da Constituição, é por isso inconstitucional, vício que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais; 14-E uma decisão manifestamente, ilegal, inconstitucional e claramente violadora dos instrumentos de direito Internacional relativos aos direitos humanos que Portugal subscreveu e fazem parte integrante da ordem jurídica interna por força do disposto no artigo 8° da CRP; 15-O recorrente foi libertado já quando a instrução recorria e assim, 16-Cai, assim, por terra o argumento constante Doutro Despacho ora recorrido, quando afirma que, a prisão preventiva só se extinguiu quanto ao inquérito; 17-Não tem qualquer suporte com a letra da lei, nem mesmo, com os elementos teleológico, sistemático e histórico consagrados naquele artigo 9º do CC. 18-Extingue -se como foi o caso, quando são ultrapassados os prazos constantes do artigo 215° do CPP 19-A obrigação de permanência na habitação (também chamada de prisão domiciliária) c consiste no dever de o arguido não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida (ou, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde). 20-E uma das medidas de coação mais gravosas (à semelhança da prisão preventiva), razão pela qual a sua aplicação se pautará de acordo com princípio da subsidiariedade, isto é, esta medida de coação apenas será aplicada quando as demais se revelem insuficientes ou inadequadas ao caso concreto (artigos 193.°, n.° 2 e 201.° do Código de Processo Penal - CPP). 21-A aplicação da obrigação de permanência na habitação está dependente da existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (artigo 201.°, n.º 1 do CPP) 22-E o tempo de obrigação de permanência na habitação cumprido pelo arguido repercute-se na pena que lhe for aplicada na sentença condenatória (desconto na pena), à semelhança do que ocorre também com a prisão preventiva (artigo 80.° do Código Penal). 23-Com todo o respeito por diversa opinião, não restam dúvidas que o regime aplicável à prisão preventiva, é aplicável à medida de coação de obrigação permanência em habitação, que é privativa da liberdade do arguido/recorrente, que se extingue pelo decurso do prazo máximo e que só pode ser substituída por uma outra não privativa da liberdade, ainda que cumulada com medidas que atribuam obrigações e condutas. 24-Como aliás, foi decretado em, 08/11/2019; 25-Pelo que, para a douta decisão ora recorrida é ilegal, por violação dos artigos 215°, nos 1, alínea b), 214°, 201°, 216°, 217° e 218°, todos do CPP; 26-É inconstitucional por violação dos artigos 20°, 32°, n° 1, 18°, 3°, 8a, 9o a), 13°, 202°, todos da CRP; 27-E viola de forma flagrante, os artigos 5° e seguintes da CEDH. 28-Por isso, deve ser revogada c substituída por outra que determine que o recorrente aguarde os ulteriores termos legais, em regime de apresentações periódicas, nos termos do artigo 198° e 200° do CPP; 29-O recorrente, está em contacto ativo com a sociedade, de forma absolutamente, pacífica; 30-Cumprindo, escrupulosamente, todos os seus deveres e obrigações; 31-Cumprindo as determinações decorrentes da medida de coação em que se encontrava desde a sua libertação; 32-Totalmente, inserido na sociedade, sem que haja, qualquer alarma social, ou qualquer necessidade de prevenção; 33-Mantendo uma relação familiar, com os filhos e com o ex-cônjuge, saudável; 34-Tem vindo a trabalhar com afinco e é, a única fonte de rendimento que assegura ao crescimento e o desenvolvimento dos seus 3 filhos menores; 35-Tudo, como tribunal a quo, muito bem sabe; 36-Não existe nenhum incidente na execução das medidas de coação 37-E até, foi no verão passado à Finlândia, sua terra natal, devidamente, autorizado pelo tribunal; 38-Enfim, é evidente que, os pressupostos se alteraram e, por isso, nenhuma justificação, mesmo legal, existe que permita suportar a decisão ora recorrida; 39-É aplicável à medida de coação de obrigação de permanência em habitação, o regime aplicável, à prisão preventiva - artigo 201° do CPP: 40-As medidas de coação são determinadas aquando do primeiro interrogatório e, só por isso, se pode dizer que obedecem ao princípio rebus sic standibus. 41-São revogadas se acontecerem factos novos que o justifiquem e, na Douta decisão ora recorrida, não é apontado nenhum. 42- Os factos que aconteceram foram: - Os prazos da prisão preventiva, ou seja, privativa da liberdade, extinguiram -se e, este, não é novo; - O arguido esteve em liberdade e, não houve nenhum incidente ou motivo liara a revogar; 43-Ou seja, não houve nenhum facto que indiciasse que a medida de coação que o recorrente estava a cumprir era insuficiente, desadequado ou desproporcional; 44-O artigo 217°, nos. 1 e 2 do CPP, dizem que, 1-0 arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo. 2 - Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197." a 200." inclusive ". 45-A douta ora recorrida não encontra nenhuma correspondência no texto da lei e, presume que o legislador não consagrou a solução mais acertada e não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; 46-Se o legislador quisesse dizer que o tempo de prisão preventiva e os prazos máximos apenas diziam respeito a uma fase do processo, não teria feito o artigo 215°, pelo menos da forma que o escreveu, mas teria dito que, o tempo de prisão preventiva se interrompia com a dedução da acusação e, que iniciava outro prazo para a instrução e depois, para as demais fases do processo: ou seja, não teria prazo máximo. 47-Extingue -se também pelo decurso do prazo máximo, isto é, se o MP não conseguir deduzir acusação, no caso, cm 1 ano; se o JIC não proferir decisão instrutória, no prazo de 1 ano e 4 meses, 2 anos e seis meses se não houver decisão em primeira instância e, no prazo de 3 anos e 4 meses, se não houver decisão transitada cm julgado - artigo 215°, nos 1 e 3 do CPP e 48-Estes prazos, no respeito pelo princípio da unidade dos prazos c no respeito pelos direitos fundamentais, contam -se, sempre, a partir da data em que foi declarada a prisão preventiva - artigo 215°, n° 1 do CPP. 49-Não há perigo de fuga, o recorrente pediu autorização para ir á Finlândia, foi concedida e, tranquilamente e responsavelmente, voltou e prosseguiu a sua vida, sempre cumprindo as suas obrigações, legais, processuais, sociais e familiares; 50-Obviamente, não há perigo de perturbação do decurso do inquérito nem da instrução (nunca houve), não há perigo para aquisição, manutenção e conservação de prova; 51-Não há perigo para a produção de prova; 52-Não há qualquer perigo para os outros intervenientes neste processo, pois, o arguido e outros, estão em liberdade há 1 ano e não consta, nem o tribunal tem qualquer indício de que aquele perigo exista; 53-Demonstra - o tempo, a ausência de notícias do alegado perigo ou risco, bem como o demonstra o comportamento irrepreensível do arguido desde que está em liberdade; 54-Pelo que não existe nenhuma razão, de facto ou de direito, que possam justificar a decisão ora recorrida. 55-A medida de coação determinada pelo douto acórdão ora recorrido, não se mostra adequada e não obedece aos princípios da suficiência e da proporcionalidade; 56-Pelo que é ilegal, por violação dos artigos 201°, 202°, 204°, 217° e 217° do CPP. 57-Viola a Constituição da República Portuguesa - artigos 20°, 32, n° 2, 18°, 13°, 3°, 8°, 9°, a) e 202°.” Termina peticionando que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra, que determine que o arguido/recorrente, continue a aguardar os ulteriores termos legais, em cumprimento da medida de coacção que vinha cumprindo, ou seja, apresentações periódicas, nos termos do artigo 198° do CPP, proibição de contactos com os restantes arguidos e demais intervenientes processuais - artigo 200° do CPP - e termo de identidade e residência - artigo 196º do CPP. A este recurso veio responder o M.º P.º, concluindo “dever ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto despacho recorrido, por entendermos não ter mesmo violado, qualquer dispositivo constitucional.” Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos elaborando parecer no sentido da improcedência do recurso do arguido. Foi dado cumprimento do disposto no art.º 417º n.º 2 CPP, não tendo sido apresentada resposta ao parecer. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. Dos presentes autos de recurso resulta que o recorrente, submetido a primeiro interrogatório judicial, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por despacho judicial proferido a 16.07.2018, despacho esse do qual constam, para além dos elementos de prova carreados para os autos, os factos com base neles indiciados. Desse despacho, que lhe fixou a medida de coacção de prisão preventiva, refere-se no despacho ora sob recurso que o arguido dele interpôs recurso - 12/17.5JLBSB-I.L1, com acórdão proferido no dia 23/04/2019: - (cfr. fls. 14173 a 14211, do Vol. 44) – e que confirmou a medida de coacção então aplicada – prisão preventiva. Entretanto, mostram os autos - fls. 75 e seguintes dos presentes – que aquela prisão preventiva veio a ser revogada por despacho de 8.11.2019, já em fase de instrução, por se mostrar que a 11.11.2019 se atingiria o respectivo prazo máximo ao abrigo do art.º 215ºn.ºs 1 al. b) e 3 CPP, o que também e mostra afirmado na motivação de recurso. Consta ainda dos autos – referida pelo M.º P.º na sua resposta ao recurso e a pág.s 486 a 509 do documento digital relativo à decisão instrutória proferida - que foi o arguido foi pronunciado, por decisão instrutória de 8.10.2020, pela prática dos crimes de associação criminosa, um crime de extorsão qualificada, 4 crimes de ofensa qualificada, agravada pelo uso de arma, 2 crimes de roubo, sendo um deles qualificado e dois crimes de homicídio na forma tentada p. p respectivamente pelos artigos artº 299º nº 1, 223º, nº 1 e 3 por referência ao artº 204º, nº 2, al. g), 210º nºs 1 e 2,131º nº 1 e 2, todos do Código Penal e ainda artº 86º da lei 5/2006 de 23 de Janeiro, não mostrando os autos qualquer atenuação na imputação factual e jurídico-penal que ao mesmo havia comunicada no primeiro interrogatório judicial. A leitura da motivação de recurso apresentada pelo recorrente conduz-nos à constatação de que o mesmo centra a sua discordância relativamente à aplicação de medida de coacção fixada - Obrigação de permanência na habitação e Proibição de contactos com todos os demais arguidos, testemunhas e outros intervenientes do processo, designadamente assistentes – baseando-se no facto de, dada a similitude de requisitos entre a prisão preventiva em que se encontrava e a actual medida, a prisão preventiva inicialmente fixada se ter extinguido por caducidade, sendo que os prazos máximos constantes do art.º 215.º do CPP respeitam a unidade de prazos e não uma fixação por fases do processo penal; ora, tendo o arguido visto a prisão preventiva extinguir-se por caducidade, essa caducidade tal como referem os artigos 328º a 333º e 29º, nº 2 do Código civil, implica a extinção definitiva do direito. Mais alega que, no caso em apreço, já decorreu, mais de um ano depois da instrução ter sido declarada aberta e a lei determina, ainda que de forma meramente orientadora, que o prazo máximo de duração da instrução é de 4 meses e conta-se a partir da recepção do RAI – art.º 306º do CPP. Vejamos, quanto a este conjunto de argumentos. Como bem refere o M.º P.º na sua resposta ao recurso, até com apoio no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/2008 (publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Fevereiro de 2008), no que diz respeito à contagem dos prazos máximos da prisão preventiva para cada fase do processo, o regime instituído pelo Código de Processo Penal de 1987 não estabelece contagens separadas de prazos para cada fase processual. O prazo conta-se, tal como resulta do disposto no art.º 215º CPP, sempre do início da prisão preventiva, mas não pode exceder certos limites (acumulados) reportados a quatro marcos processuais: 1.º - dedução da acusação; 2.º - prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução; 3.º - condenação em 1.ª instância; 4.° - trânsito em julgado da condenação. A estes quatro marcos aplicam-se três regimes: o normal (6, 10 e 18 meses e 2 anos), o especial atendendo à gravidade dos crimes (8 meses, 1 ano, 2 anos e 30 meses) e o excepcional quando a essa gravidade dos crimes acresce a excepcional complexidade do procedimento (12 e 16 meses e 3 e 4 anos) - n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 215.° do CPP. Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA (Curso de Processo Penal, vol. II, 2.§ edição, Lisboa, 1999, p. 289): "Não há um prazo de prisão preventiva para cada fase processual, há é um limite máximo de duração da prisão preventiva até que se atinja determinado momento processual. Por isso, se o início da prisão preventiva só se verificar já na fase de instrução ou na de julgamento, os limites máximos até à decisão instrutória, condenação em 1.ª instância ou decisão transitada continuam a ser os mesmos. Por idêntica razão, se numa determinada fase se tiver esgotado o limite do prazo de duração da prisão, o arguido pode voltar a ser preso se se passar a outra fase e se se mantiverem as razões para determinar a sua prisão, desde que se não tenha ainda atingido o máximo da correspondente fase.”. A argumentação desenvolvida pelo recorrente parte dessa confusão de identidade entre o prazo legal estabelecido para cada uma das fases processuais e o prazo máximo de prisão preventiva, fazendo-as coincidir quando, claramente, não é esse o espírito nem resulta do texto da lei. Portanto, retirando essa ilação para o caso de que nos ocupamos, dada a similitude de requisitos e prazos limite para a prisão preventiva e para a medida de coacção ora aplicada - OPH -, conforme resulta do disposto nos art.ºs 204º e 218º n.º 3 ambos do CPP, a medida de coacção aplicada, face ao novo marco processual atingido – o referido na al. c) do n.º 1 do art.º 215º e seu n.º 3 do CPP. De resto, conforme resulta do disposto no art.º 212º n.º 2 CPP [As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.]a “renovação” da medida de coacção revogada (por limite do prazo entretanto atingido) só exige que, para além da continuação de verificação dos requisitos inerentes à mesma, respeite a unidade dos prazos, ou seja, a medida de coacção não é uma nova, mas apenas o retomar da mesma, sendo para o caso indiferente que se transmute a prisão preventiva em OPH. A possibilidade de “renovação” da medida de coacção mostra-se também admitida por Paulo Pinto de Albuquerque no seu Cometário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, p, 561 e 562, notas 8 e 9, “o prazo de duração máxima da medida de coacção é único no processo”, mas “A medida de coacção pode ser revogada por esgotamento do prazo da medida de coacção em determinada fase processual, mesmo que se mantenham os pressupostos de factos da mesma. Nestes caso, ela só poderá voltar a ser aplicada na fase processual subsequente, se nesse momento ainda se mantiverem os seus pressupostos de facto”., e sem prejuízo, acrescente-se, de o arguido poder ficar sujeito a igual medida em outro processo, desde que esta última obedeça aos ditames legais (v. Ac, do Tribunal Constitucional nº 584/2001, de 19 de Dezembro de 2001, proc. nº 746/2001, in DR, II série, de 4 de Fevereiro de 2002.) Por outro lado, o princípio do prazo único ou da unidade do prazo, se não exclui a alteração da duração do prazo no mesmo processo, só a permite no decurso de concreta fase processual indicada na lei e, no respeito pelos pressupostos processualmente válidos. Aqui chegados, importa referir que, apesar de o recorrente fazer uma ligeira incursão sobre uma pretensa diminuição do quadro de pressupostos que subjazem à possibilidade de aplicação da medida de coacção em questão - nos pontos conclusivos 29 a 34 e nos pontos 49 a 54 – certo é que as razões que estiveram por trás da inicial aplicação de prisão preventiva na sequência de interrogatório judicial a que foi sujeito e que se viu reforçado com a respectiva confirmação com a prolação no dia 23/04/2019do acórdão desta Relação no Recurso 12/17.5JLBSB-I.L1 (cfr. fls. 14173 a 14211, do Vol. 44) bem como com a prolação de decisão instrutória de pronúncia do arguido pelos factos e ilícitos que se encontravam já imputados em sede de acusação pública, podemos então concluir que a medida de coacção se mostra fundamentada e aplicada em respeito dos princípios da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade da similar prisão preventiva. Ora, tendo em devido tempo impugnado o despacho que aplicou aquela medida e os fundamentos da mesma medida, naturalmente que só a eventual e posterior alteração factual dos pressupostos que fundaram a fixação daquela medida poderiam fazer diminuir as exigências cautelares e alterar os pressupostos da prisão preventiva fixada. Na perspectiva seguida pelo recorrente, as preocupações de conformidade constitucional que o mesmo avança não têm a mínima possibilidade de fazer reverter a decisão. Sobre a inconstitucionalidade da norma do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), do CPP, estando em causa questão similar à presente, no âmbito do processo n.º 522/2008, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 280/2008, processo n.º 295/08-1.1 secção, de 14-05-2008. Estava, então, em causa a inconstitucionalidade do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., interpretado no sentido de que, para os efeitos nele previstos, os prazos se contam da prolação da acusação e não da sua notificação, por violação do disposto nos artigos 28.º, n.º 4, 31.º e 32.º, n.º 1, todos da C.R.P. Se bem que a questão não fosse posta na exacta medida com que somos agora confrontados, pode ler-se em tal acórdão,« (...), como resulta do citado artigo 28.", n."4, da Constituição da República Portuguesa, "a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei", significando que não pode, face à sua natureza de "ultima ratio", de deixar de estar temporariamente limitada. Cabendo à lei a fixação de prazos de prisão preventiva, dispõe, consequentemente, o legislador ordinário de uma relativa margem de liberdade de conformação, sem embargo de dever ser respeitado o princípio da proporcionalidade, conforme salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.g edição revista, I volume, Coimbra, página 490 e, no mesmo sentido Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2005, página 321, e Acórdãos deste Tribunal n."s 137/92 e 246/99 (o primeiro disponível em www.tribunalconstitucional.pt e o segundo publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Julho de 1999)». E depois de afirmar não se detectar razão de ser para emitir um juízo de inconstitucionalidade, adianta: «Com efeito, estamos perante afixação do termo de um prazo fixado na lei, de acordo com uma interpretação desta que "não se mostra incongruente com a aventada justificação do sistema instituído de duração de prisão preventiva, não desrazoável, tendo em atenção os factores relevantes de estar em causa crime de especial gravidade (...)." (Acórdão n.º 208/2006, já citado). Assim sendo, com a prolação da decisão instrutória, como termo final do prazo de duração máxima de prisão preventiva nesta 2.ª fase do processo, decorre que, no dia seguinte, se inicia o novo prazo de duração máxima correspondente à fase que se segue, que igualmente deverá ser observado, não se violando qualquer prazo nem ferida resultando qualquer garantia de defesa. Assim sendo, é nosso entendimento não ter violado o douto despacho recorrido, o princípio da igualdade, qualquer dispositivo constitucional ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A Constituição admite, como excepção ao princípio segundo o qual ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (n.º 2 do artigo 27º), a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, desde que pelo tempo e nas condições que a lei determinar - [alínea b) do n.º 3 do artigo 27º]. Ora, se se atentar na letra dos indicados preceitos da Lei Fundamental e no processo criminal à ordem do qual agora se encontra agora sujeito à OPH, de concluir é que se não pode dizer que o impugnante se encontra nessa medida restritiva de liberdade para além do prazo que a lei prescreve (tendo em atenção o processo criminal onde aquela medida de coacção foi determinada) ou fora das condições previstas para o seu decretamento. Na realidade, como se viu, a duração máxima da medida de coacção imposta no processo não se encontra esgotada. Do cotejo dos preceitos em análise, que constam, quer da lei ordinária (artigos 215º e 212º, n.º 2, do Código de Processo Penal), quer do texto constitucional (artigos 27º, 28º e 31º), não resulta que, uma vez decretada a prisão preventiva, que atingiu o seu terminus por efeito de não se ter atingido um determinado e concreto patamar processual, ultrapassado este, um arguido não possa ficar sujeito a igual medida à ordem do mesmo processo, desde que esta última obedeça aos ditames legais no tocante à verificação, ainda, dos respectivos pressupostos de decretamento e com observância do prazo máximo unitário da mesma medida. III. Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido ST . Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Feito e revisto pelo 1º signatário. Lisboa, 26 de Janeiro de 2021. João Carrola Luís Gominho |