Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
48/17.6MCLSB-A.L1-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: CONSULTA DO PROCESSO
ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A prorrogação do prazo a que se refere a parte final do art.º 89º, nº6 CPP não é aplicável aos crimes destes autos (homicídios por negligência), mas apenas aos crimes ali identificados por referência às alíneas i) a m) do artigo 1.º do mesmo Código.

A morosidade, ou mesmo a eventual complexidade de diligência em sede de investigação não se confunde com a excepcional complexidade do processo.

A ausência de resposta, dentro do prazo normal do inquérito, da entidade a quem foi pedida a realização de certas diligências de prova, prejudicando o encerramento da investigação no prazo mencionado na lei, não determina, só por si, a excepcional complexidade do procedimento.

Por outro lado, se aquela demora for justificada e/ou se essa for a única razão para o não cumprimento do prazo do inquérito por parte do MP, também a não prolação do despacho de encerramento desta fase processual no aludido prazo está justificada, não acarretando quaisquer consequências para o respectivo titular.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


1.– Não se conformando com os despachos de 9/04/2018 e de 12/04/2018 (fls. 640/646 e 660/662, destes autos, respectivamente) proferidos no Juízo de Instrução Criminal de Almada (J2), Comarca de Lisboa, o primeiro, porque indeferiu o adiamento do acesso aos autos, por um período de três meses, com base no disposto no artigo 89.º, n.º 6, do CPP, o segundo, porque não declarou a excepcional complexidade do processo, que havia sido promovida ao abrigo do artigo 215.º, n.º 3, do mesmo Código, o Ministério Público interpôs o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões:

1.- Vem o presente recurso interposto dos despachos proferidos pela Mm.ª JIC de fls. 652 a 654 e 632 a 638, este apenas na parte em que indefere que o acesso aos autos seja adiado por um período de três meses, ao abrigo do disposto no art. 89.º, n.º 6 do Código de Processo Penal (CPP).
2.- O presente recurso versa sobre a matéria de direito e em concreto, sobre a violação do disposto nos arts. 215.º, n.º 3, 276.º, n.º 3, al. b) e 89.º, n.º 6 do CPP.
3.- Nos presentes autos investiga-se a prática de dois crimes de homicídio por negligência, p.p. pelo art. 137.º do Código Penal (CP), ocorridos no 2 de Agosto de 2017, na praia de S...J...C..., sendo que as vítimas foram atingidas pela aeronave Cessna Aircraf Comp. 152, matrícula …, tripulada por C. e R. , quando a mesma se despenhou naquele local.
4.- Por despacho de fls. 62, proferido em 3 de Agosto de 2017, e validado por despacho da Mm.ª JIC constante de fls. 66, foi determinada a sujeição dos presentes autos a segredo de justiça, ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
5.- Antes de se mostrar decorrido o prazo normal do inquérito, o MP promoveu que fosse declarada a especial complexidade do processo, ao abrigo do disposto no art. 276.º, n.º 3, al. b) por referência ao art. 215.º, n.º 3 do CPP;
6.- E caso tal não fosse determinado, se decidisse o adiamento do acesso aos autos pelo período de três meses ao abrigo do disposto no art. 89.º, n.º 6 do CPP.
7.- A Mm.ª JIC indeferiu ambas as promoções, e é desses despachos que ora se recorre.
8.- Ao decidir nos termos em que o fez, a Mm.ª JIC violou o disposto no art. 215.º, n.º 3 do CPP, por remissão do art. 276.º, n.º 3, al. b) do mesmo diploma legal, porquanto não efectuou uma correcta avaliação das dificuldades suscitadas no presente procedimento criminal.
9.- O juízo sobre a excepcional complexidade do processo não depende apenas da interpretação da lei, uma vez que o art. 215.º, n.º 3 não contém uma noção dessa especial complexidade, limitando-se a indicar, a título exemplificativo, as circunstâncias que podem conduzir à sua declaração.
10.- Nessa medida, como resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2005 (já citado), a especial complexidade constitui uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos dos procedimento.
11.- No presente caso, importa ainda proceder à realização de diligências de inquérito específicas face aos factos em investigação, as quais, devido à sua complexidade, ainda não se mostram realizadas ou concluídas – como por exemplo a simulação de voo e a perícia à aeronave – e as quais não se encontram dependentes da maior ou menor celeridade do trabalho de investigação desenvolvido pela Polícia Judiciária ou pelo Ministério Público, mas sim de entidades terceiras que tardam na resposta, como o Gabinete de Investigação e Prevenção de Acidentes Aéreos e Ferroviários (GIPAAF), e cuja realização não se encontra na disponibilidade do Ministério Público, pois são essenciais para apurar da responsabilidade criminal dos arguidos.
12.- Essa dificuldade na investigação deveria ter sido tomada em consideração pela Mm.ª JIC no seu juízo de apreciação da atribuição de especial complexidade ao presente processo, e ter conduzido à prolação de um despacho que atribuísse tal natureza a estes autos.
13.- Relativamente ao adiamento de acesso aos autos pelo período de três meses, considerou a Mm.ª JIC que a promoção do MP não se encontrava devidamente fundamentada e por tal razão indeferiu tal pedido.
14.- Ora, tratando-se de um pedido subsidiário, os fundamentos do mesmo resultavam da anterior promoção que pedia a atribuição de especial complexidade ao processo, além de que se mantinham os pressupostos que justificaram a sujeição dos autos a segredo de justiça.
15.- Da aludida promoção constava a informação quanto ao estado da investigação e quanto às diligências que ainda importavam realizar, as quais se encontram dependentes da intervenção de terceiros que não os órgão de polícia criminal ou o Ministério Público.
16.- Tal conhecimento era suficiente para que a Mm.ª JIC pudesse ponderar entre os interesses subjacentes a tal preceito a fim de decidir quanto à prorrogação do segredo de justiça, quer para protecção da investigação quer para protecção dos direitos dos arguidos e dos interesses dos assistentes.
17.- Ao decidir nos termos constantes do despacho de fls. 632 a 638, a Mm.ª JIC violou o disposto no art. 86.º, n.º 6 do CPP.
18.- Nesta conformidade, deverão ambos os despachos ser revogados por violação do disposto nos arts. 215.º, n.º 3, 276.º, n.º 3, al. b) e 89.º, n.º 6 do CPP, e determinada a especial complexidade do processo ou, subsidiariamente e se ainda for tempestivo, o adiamento de acesso aos autos.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverão os despachos recorridos ser revogados em consonância com o que se expôs, …

2.– Admitido o recurso, responderam, por um lado, os assistentes, por outro, os arguidos, todos eles defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmados os despachos recorridos.

3.– Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, opinando no sentido da inutilidade do recurso, apôs “visto”, ao abrigo do artigo 416.º, do CPP.

4.– Efectuado o exame preliminar - no qual se entendeu que há utilidade do recurso, pelo menos no que concerne à questão da declaração de excepcional complexidade do procedimento - e colhidos os vistos a que se refere o artigo 418.º, n.º 1, do mesmo Código, teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
***

II–FUNDAMENTAÇÃO:

1.– Confiramos, em primeiro lugar, o teor dos despachos recorridos:
1.1.- O de 9/04/2018:
«…
Não estão arguidos sujeitos a qualquer medida de privação da liberdade.

Os autos foram sujeitos a segredo de justiça em 03.08.2017.

Resulta do disposto no n.º 6 do art. 89° do C.P.P. que, "findos os prazos previstos no art. 276º o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de Justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do art. 1.º e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação" (sublinhado meu).

Ora, dado o carácter excepcional de que se reveste a sujeição dos autos a segredo de justiça, e que as investigações já se encontram desde Agosto de 2017 bem como o disposto na parte final do nº 6, do artigo 89°, do C.P.P. parece não oferecer qualquer dúvida de que a dilação/prorrogação da sujeição dos autos a segredo de justiça não opera automaticamente. É que, tal como resulta expressamente da lei, tal depende de estarem em investigação crimes previstos nas alíneas i) a m) do artigo 1° e de se constatar que a manutenção dos autos em segredo de justiça um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.

Daqui resulta que o Juiz para avaliar se tais requisitos se verificam, precisa de elementos que lhe permitam objectiva e concretamente avaliar a situação. Isto, obviamente, não significa que o Ministério Público ou o assistente, tenham de informar detalhadamente quais as diligências em curso ou cuja realização se mostra necessária. No entanto, e uma vez que compete ao juiz avaliar objectivamente se a manutenção dos autos em segredo de justiça se continua a justificar, é lógico, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a fim de conscienciosamente proferir a sua decisão, tenha de ter alguns elementos que lhe permitam aferir dessa necessidade, não se bastando com afirmações de carácter vago e genérico. Caso assim não fosse, não teria o legislador feito passar pela chancela do juiz a sujeição dos autos a segredo de justiça, limitando-se a fixar um prazo máximo que poderia ou não ser usado pelo Ministério Público.

E isso, não significa, que tenha de ser dado conhecimento exacto das diligências em curso mas apenas de elementos circunstanciados que de alguma forma habilitem o Juiz a aplicar aos autos por mais tempo esse regime de excepção.

Nesta conformidade, e em face do teor do requerimento supra referido nada tido sido alegado pelo Ministério Público que justifique objectivamente a manutenção dos autos em segredo de justiça pelo período de mais três meses, acrescentando-se que se trata de uma investigação pela prática de crimes negligentes, entende-se não ser de atender ao requerido.»

1.2.– O de 12/04/2018:
«Por requerimento datado de 27/03/2018, incluso no 2.º volume, mais concretamente a fls. 391 a fls. 393, veio o Ministério Público requerer que fosse declarada a especial complexidade dos autos.
Para justificar tal classificação alega que "os presentes autos revelam-se de especial complexidade, não pela natureza do crime em investigação, mas pelas diligências de prova cuja realização ainda se mostra necessária com vista a apurar a responsabilidade dos arguidos, face ao meio utilizado para a prática dos factos e às circunstâncias em que os mesmos ocorreram, que implicam conhecimentos de aviação e acerca do funcionamento da aeronave em questão, a realização de perícias (que ainda não se mostram concluídas) e a simulação de voo, e que exigem aliás a nomeação de peritos para auxiliar à investigação."

Notificados os arguidos e assistentes para se pronunciarem sobre o requerido, responderam os mesmos nos termos exarados a fls. 643 a 651.

Cumpre apreciar c decidir.

Estabelece o disposto no artigo 215°, n.º 3, do Código de Processo Penal, que os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de especial complexidade, devido nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

Nos presentes autos investigam-se factos susceptíveis de integrar a prática pelos arguidos de dois crimes de homicídio negligente p. e p. pelo artigo 137.º, do Código Penal.

O inquérito teve início em 03.08.2017.

Os arguidos foram indiciados pela prática de tais crimes.

Salvo melhor opinião, não se pode confundir demora na realização das diligências de produção de prova durante o inquérito com a complexidade das mesmas, sob pena de, na maior parte dos casos, terem todos os processos em fase de inquérito de ser considerados de especial complexidade.

Há que considerar algo mais.

No caso concreto não está em causa a natureza organizada dos crimes investigados, a complexidade de análise dos meios de prova, o número de arguidos, o número de crimes ou a quantidade de factos e quantidade de meios de prova a analisar.

A classificação de um processo como sendo especialmente complexo, envolve necessariamente um juízo factual sobre a matéria investigada, juízo esse que deve ir buscar-se ao bom senso e razoabilidade mas, também, e sobretudo, à prática processual diária dos nossos Tribunais de forma a atribuir tal qualificação a processos que revelem características semelhantes. Só assim se conseguirá que exista equidade na atribuição de tal classificação.

No caso concreto, como já se referiu, há apenas dois arguidos constituídos, não se afigurando estar em causa qualquer rede ou associação criminosa ou que aqueles dois arguidos tenham cometido uma tal infinidade de crimes ou que a prova a recolher seja tão extensa e difícil que permita classificar este processo como especialmente complexo.

A atribuição da classificação de especial complexidade deve ser ponderada e ter por referência critérios de equidade, estando vedado, salvo melhor opinião, a atribuição de tal classificação apenas porque é necessário mais uma perícia ou reconstituição que ainda não foram feitas quando inexistem todos os restantes pressupostos. É que, o MP pode realizar todas as diligências que entender convenientes à prolação do despacho final do inquérito sem que seja necessário atribuir aos autos tal classificação, uma vez que os prazos previstos na lei processual para a duração do inquérito são meramente indicativos.

Assim, pelo exposto, entende-se que em concreto, não se encontram reunidos os pressupostos necessários à atribuição do carácter de especial complexidade aos presentes autos, indeferindo-se o requerido pelo MP.»

2.– No que concerne ao primeiro dos despachos, é manifesta a inutilidade do presente recurso.
Na verdade, apesar de o processo ter estado em segredo de justiça – validado por despacho de 3/8/2017 -, por despacho de 23/03/2018 (fls. 608/609), a Mm.ª Juíza de Instrução determinou que aquele segredo já havia cessado, autorizando a livre consulta do processo pelos intervenientes processuais.
Sendo o processo penal público, sob pena de nulidade, ressalvadas as excepções previstas na lei (art. 86.º, n.º 1, do CPP), aquela decisão, sendo irrecorrível, pôs termo ao segredo de justiça que até então existia, cessando, a partir desse momento, as limitações que dele decorriam no que concerne à consulta dos autos.
Para além disso, já decorreram entretanto os três meses pedidos pelo MP e a que se refere o art. 89.º, n.º 6, do CPP, após o termo normal do inquérito, razão pela qual, o adiamento da consulta dos autos pelo aludido prazo já não é possível, podendo os arguidos e os assistentes consultar todos os elementos do processo.
Se tivermos em conta que a prorrogação do prazo a que se refere a parte final do mesmo normativo não é aplicável aos crimes destes autos (homicídios por negligência), mas apenas aos crimes ali identificados por referência às alíneas i) a m) do artigo 1.º do mesmo Código, conclui-se que aquela pretensão do MP perdeu toda a sua utilidade, bem como o respectivo recurso.

3.– Quanto à declaração de excepcional complexidade do processo:
Apesar de tal declaração ser sobretudo relevante para efeitos de determinação do prazo máximo das medidas de coacção dos artigos 200.º (proibição e imposição de condutas), 201.º (OPH) e 202.º (prisão preventiva), por força do disposto nos artigos 215.º e 218.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, o certo é que assume igual relevância para efeitos de fixação dos prazos do inquérito, valendo, nesta matéria, o que resulta dos artigos 276.º, n.ºs 1, 2 (arguidos sujeitos a medidas privativas da liberdade) e 3 (arguidos sujeitos a outras medidas, não privativas), do mesmo Código, passando de 8 para 16 meses o prazo do inquérito, quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, independentemente do tipo de crime em investigação (alínea b) do mesmo n.º 3). 

Neste processo os arguidos não estão sujeitos a nenhuma das aludidas medidas de coacção para cujo prazo releve a declaração de excepcional complexidade.

Por outro lado, reconhecemos que a inobservância do prazo do inquérito não é geradora de qualquer nulidade, sendo aquele meramente indicativo, como referido na decisão impugnada. Todavia, a violação desse prazo não é completamente irrelevante para o respectivo magistrado titular do inquérito, obrigando-o a fazer a comunicação a que se refere o n.º 6 do art.º 276.º, com as eventuais consequências previstas nos n.ºs 7 e 8 do mesmo artigo, para além de outras de natureza disciplinar, consoante a gravidade da situação.

Daí que, apesar da natureza do prazo em causa, é do nosso ponto de vista relevante a pretendida declaração de excepcional complexidade do processo, não sendo totalmente inútil o recurso, nesta parte.

Todavia, analisada a decisão recorrida, entendemos que esta não é merecedora de censura.

A lei não define o que é um processo de «complexidade excepcional», podendo dizer-se que é aquele cuja complexidade é muito superior ao comum dos processos. O artigo 215.º, n.º 3, exemplifica alguns critérios que, para tal, devem ser tomados em consideração, tais como, o número de arguidos ou de ofendidos, ou o carácter altamente organizado do crime. Há, sem dúvida, determinada criminalidade cuja investigação se apresenta, por norma, bastante mais complexa do que o habitual, quer pelo tipo de crimes em causa e inerentes dificuldades em recolher as provas, quer pela elevada organização e dispersão dos agentes dos crimes, por vários países ou locais, ou com recurso a pessoas colectivas com sede e contas bancárias no estrangeiro, nomeadamente em paraísos fiscais.

Como se refere no Acórdão de 5/4/2011 desta Relação e 5.ª Secção, no Proc. 39/10.8JBLSB-D.L1-5: «O juízo sobre a complexidade do processo é um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida de apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. As dificuldades de investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as diversas contingências procedimentais, a intensidade da utilização dos meios são elementos a considerar no critério do juiz, para determinar a excepcional complexidade do processo, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do CPP.»

Segundo a estrutura do respectivo Código, o normal, em processo penal, é que cada processo tenha um arguido e um ofendido, respondendo aquele por um ou mais crimes. Com mais do que um arguido, vários ofendidos e vários crimes (casos de conexão processual), já será uma complexidade acima do normal.

O problema é quando se ultrapassa este patamar do simplesmente acima do normal e se atinge a invocada excepcionalidade. Como dissemos, a lei adianta apenas alguns critérios, sem prejuízo de o julgador se socorrer de outros, que possam igualmente ser considerados relevantes. Tudo depende, porém, da configuração do caso concreto.

Tal como referido no despacho recorrido, no presente caso investiga-se a prática de dois crimes de homicídio negligente, tendo as mortes das duas vítimas ocorrido no mesmo acto, no decurso de uma aterragem forçada, na praia, de uma aeronave, tripulada pelos dois arguidos.

A causa da morte está perfeitamente determinada - embate da aeronave nas duas pessoas falecidas -, faltando apenas esclarecer as razões que levaram à aterragem naquele local, inadequado para tal e apinhado de pessoas, concretamente, se a manobra se deveu a motivo de força maior, ligada ao mau funcionamento do aparelho e não controlável pelos pilotos, ou se o facto ocorreu devido à imperícia destes.

Ancora-se o MP no argumento de que há ainda diligências de prova a efectuar, as quais, devido à sua complexidade, ainda não foram realizadas, tais como, «simulação de voo» e «perícia à aeronave», as quais dependem de «entidades terceiras que tardam na resposta», cuja realização «não se encontra na disponibilidade do MP», pois, «são essenciais para apurar da responsabilidade criminal dos arguidos».

Não se duvida dessa essencialidade para a prova, nem da eventual demora na realização de tais diligências, sendo certo que, não deixa de se estranhar que a sua concretização não tenha sido possível no prazo normal do inquérito (oito meses), uma vez que a necessidade das mesmas era evidente desde o primeiro momento e tal prazo é, do nosso ponto de vista, suficientemente longo para o objectivo visado.

Todavia, a demora na resposta por parte da entidade designada para proceder à aludida perícia não torna o processo mais complexo do que seria sem a aludida perícia.

A morosidade, ou mesmo a eventual complexidade da diligência em causa não se confunde com a excepcional complexidade do processo. A ausência de resposta, dentro do prazo normal do inquérito, daquela entidade - o Gabinete de Investigação e Prevenção de Acidentes Aéreos e Ferroviários (GIPAAF) -, prejudicando o encerramento da investigação no prazo mencionado na lei, não determina, só por si, a excepcional complexidade do procedimento. Por outro lado, se aquela demora for justificada e/ou se essa for a única razão para o não cumprimento do prazo do inquérito por parte do MP, também a não prolação do despacho de encerramento desta fase processual no aludido prazo está justificada, não acarretando quaisquer consequências para o respectivo titular.

Concluindo, também nós não vemos razões que, neste momento, justifiquem a declaração de excepcional complexidade do processo, daí resultando que o recurso deve ser julgado improcedente, com a consequente confirmação do despacho recorrido.
***

III–DECISÃO:

Em conformidade com o supra exposto:
- Não se conhece do recurso interposto, na parte respeitante ao adiamento do acesso aos autos, face à sua manifesta inutilidade;
- Julga-se improcedente, quanto ao mais,o presente recurso do Ministério Público, confirmando-se o despacho recorrido de 12/04/2018.
Sem custas, por dela estar isento o recorrente.



Lisboa,09-10-2018


José Adriano
Vieira Lamim