Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA POTT | ||
Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVER DE LEALDADE ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO RENÚNCIA RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE TRANSPORTE PRÉMIO REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR FORMAÇÃO PROFISSIONAL | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | Impugnação da matéria de facto – Despedimento individual por facto imputável à trabalhadora – Elementos da justa causa de despedimento – Violação do dever de lealdade – Cargo de direcção – Prestações incluídas na retribuição – Créditos emergentes do contrato de trabalho no momento da cessação – Artigos 128.º, 134.º, 260.º, 265.º e 351 do Código do Trabalho (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Resumo do litígio 1. A ré/empregadora, no âmbito de processo disciplinar que instaurou, aplicou à autora/trabalhadora, a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação (despedimento com justa causa), por decisão de 1.2.2023, remetida à autora em 3.2.2023, por carta registada com aviso de recepção, tendo o contrato de trabalho cessado em 6.2.2023. 2. A autora impugnou a licitude e regularidade desse despedimento (cf. requerimento inicial de 28.2.2023 com a referência citius 22858169). 3. A ré pugnou pela licitude do despedimento no articulado motivador do despedimento (cf. referência citius 23090023 de 30.3.2023). 4. A autora contestou e deduziu reconvenção, formulando os seguintes pedidos (cf. referência citius 23204114, de 18.4.2023): “a) A contestação ser julgada procedente por provada, e em consequência: i. Ser proferida declaração da ilicitude do despedimento da A., promovido pela Ré, com as legais consequências, dada a ausência de justa causa, decretando-se que subsiste o vínculo laboral. ii. Ser a A. Reintegrada no seu posto de trabalho. b) Ser julgada procedente e provada a reconvenção e, por via disso, i. Ser reconhecida a antiguidade da A. reportada a 01 de Outubro de 2012; ii. Ser a Ré/Reconvinda condenada a pagar à A./Reconvinte as seguintes quantias, no valor global de 105.889,59€, acrescidas de juros legais de mora, até integral pagamento: - O valor das retribuições que a A. deixou de auferir acrescido dos respectivos subsídios, desde o despedimento 06.02.2023 até à data do trânsito em julgado da sentença, estando vencidas na presente data, as retribuições do mês de fevereiro e março de 2023, no computo total de 3.302,80€; - A retribuição de 63 dias de férias que a A. não gozou na pendência do contrato de trabalho e cujo gozo teria direito, e que se apura na quantia de 4.797,70€ (retribuição base de 2.704,00 /22 dias x 35 dias); - Por conta da sua retribuição base, declarada sob o itens Km e subsídio de transporte, correspondente à quantia de 751,40€, que nunca foi englobada nos pagamentos dos subsídios férias e de Natal reportados a 7 anos de execução do contrato, a quantia de 10.519,60€ (751,40 x 2 [subsídio férias e natal] x 7 anos) - Relativamente à Isenção do Horário de Trabalho a quantia de 26.400,00€ (contabilizados desde 01.04.2016); - Prémios de recrutamento, no valor global de 53.700,00€, devidos á razão de 300€ x 179 recrutamentos; - Retribuição cuja integralidade não foi paga à A. nos meses de novembro, mês em que a A. esteve de férias (desde 20.10.2022 até 05.12.2022) e nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, meses em que esteve suspensa das suas funções, em virtude do processo disciplinar que lhe foi instaurado, tendo ficado por pagar a quantia de 2.254,20€ (751,40€ x 3); - A título de horas de formação, que não foram ministradas à A., nos últimos dois anos de vigência do seu contrato de trabalho, tem a A. o direito a receber da Ré, a quantia de 780,00€ (40horas x 2 anos). - Férias vencidas em 01.01.2023, na quantia de 1.651,40€, respectivo Subsídio de férias vencido em 01.01.2023, na quantia de 1.651,40€; - Proporcionais no ano da cessção, correspondendo a férias a quantia de 167,40€ - Remuneração correspondente a 6 dias do mês de fevereiro, na quantia de 330,28€; iii. Ser a Ré/Reconvinda condenada a pagar à A./Reconvinte a título de danos não patrimoniais uma indemnização, a liquidar pelo Tribunal, em quantia não inferior a 5.000,00€.” 5. A autora respondeu à reconvenção (cf. referência citius 23392292, de 19.5.2023), manifestando, nesse articulado, a sua oposição à reintegração, como se segue: “9. Mas, ainda que assim se não entendesse, o que apenas se concebe por mera hipótese, sem conceder, a Ré desde já manifesta a sua oposição à reintegração da Autora, nos termos do disposto no artigo 392º. do Código do Trabalho. (...)” Sentença recorrida 6. Por sentença de 29.2.2024 (referência citius 148338724), o 2.º Juízo do Trabalho de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), proferiu a seguinte decisão: “Assim, julga-se a acção parcialmente procedente, e procedente a oposição deduzida pela empresa à reintegração da A., e em consequência decide-se: a. Declarar ilícito o despedimento da A., a senhora AA; b. condenar a R., X1, SL - Sucursal em Portugal, no pagamento à A., a título de indemnização em substituição da reintegração, declarando que a antiguidade da A. remonta ao dia 01.10.2012, de indemnização fixada em 45 dias de retribuição-base (900 €) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão final, não podendo esta, contudo, ser inferior ao valor correspondente a três meses de retribuição, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano (ou outra que vier a vigorar como taxa supletiva legal) desde esta data até efectivo e integral pagamento; c. condenar a R. a pagar à A. as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, contabilizadas desde 30 dias antes da propositura da acção, acrescidas de juros de mora vencidos sobre o montante das prestações em dívida, desde a data dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento, mas descontadas as importâncias que esta tenha recebido a título de subsídio de desemprego nesse período, devendo o empregador entregar essa quantia ao Instituto da Segurança Social, IP, se for o caso; d. condenar a R. a pagar à A. a quantia global de capital de 13.632,48 €, acrescida de juros de mora à referida taxa legal, desde a data dos vencimentos de cada uma das suas parcelas e até integral pagamento, indo no mais absolvida. Custas da acção a cargo das Partes, na proporção do seu decaimento.” Recurso interposto pela ré 7. Inconformada com a sentença mencionada no parágrafo anterior, a ré dela veio interpor recurso (cf. referência citius 25342972 de 27.2.2023), formulando o seguinte pedido: “(...) deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada sentença proferida nos autos e substituída por outra que absolva a Apelante.” 8. Nas suas alegações vertidas nas conclusões, a ré impugna a decisão de facto e de direito, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: Impugnação da matéria de facto - Os factos provados 11 e 33 não devem ser considerados provados; - Os factos não provados i, ii (até ...que a A. realizava ao serviço da R.) e xiii, devem ser considerados provados; - A impugnação da matéria de facto tem por base os meios de prova e regras sobre o ónus da alegação e prova indicados e transcritos nas alegações do recurso, que o Tribunal referirá detalhadamente na análise da questão A, infra. Impugnação da decisão de direito - A autora violou dever de lealdade não sendo exigível à ré manter o vínculo laboral com a autora quando esta, sendo directora de recursos humanos e operações da ré, simultaneamente era sócia gerente e continua a ser sócia de uma sociedade que passou a prestar serviços a um cliente da ré, imediatamente a seguir à cessação do contrato que a ré mantinha com esse cliente, prestando o mesmo serviço prestado pela ré, com a colaboração do marido da autora que era o mais alto representante da sucursal da ré em Portugal; sobre esta questão o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do artigo 351.º n.º 1 do Código do Trabalho (CT); - O valor que a ré pagava à autora pelos quilómetros e subsídio de transporte não faz parte da retribuição complementar, contrariamente ao que julgou o Tribunal a quo, que incluiu esse valor no cálculo da retribuição/subsídio de férias; o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do disposto no artigo 258.º n.º 3 do CT; - Não são devidas quantias por isenção de horário de trabalho, por não terem sido fixadas e nunca terem sido reclamadas pela autora, o que equivale a renúncia; sobre esta questão o Tribunal errou na interpretação e aplicação dos artigos 219.º n.º 2 e 265.º do CT e 218.º do Código Civil (CC); - A ré pagou à autora todas as quantias relativas às férias de 2022 e 2023, nada mais tendo de pagar; - Constitui um abuso de direito por parte da autora pedir o valor relativo a horas de formação não prestada quando fazia parte das suas funções organizar o plano de formação, o que não fez (cf. artigo 334.º do CC). 9. A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela ré (cf. referência citius 25513431 de 23.4.2024). Recurso independente interposto pela autora 10. A autora interpôs recurso independente, limitado às seguintes questões de facto e de direito: Impugnação de facto - O facto provado 9, deve ser considerado não provado uma vez que, embora o e-mail que antecedeu o contrato de trabalho refira que o prémio de recrutamento a pagar à autora só é devido se o trabalhador por ela recrutado permanecer 4 meses na empresa, o contrato de trabalho não menciona essa condição; cabia à ré provar que os trabalhadores em causa não ficaram 4 meses na empresa o que a ré não fez; pelo que a decisão recorrida infringiu as regras previstas nos artigos 342.º e seguintes do CC e 411.º e 413.º do Código de Processo Civil (CPC) Impugnação da decisão de direito - A autora discorda da improcedência do pedido de pagamento dos prémios de recrutamento no valor de 53 700 euros, pedindo a revogação da sentença recorrida nessa parte. Parecer do Ministério Público 11. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 21672734 de 12.6.2024), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), pugnado pela confirmação da sentença recorrida. 12. Notificadas ambas as partes, a ré respondeu ao parecer que antecede, reiterando, no essencial, o que já havia alegado em recurso (cf. referência citius 696316 de 25.6.2024). Delimitação do âmbito do recurso 13. Têm relevância para a decisão do recurso as seguintes questões, vertidas nas conclusões: Suscitada em ambos os recursos A. Impugnação da matéria de facto Suscitada no recurso interposto pela ré B. Justa causa de despedimento Suscitada em ambos os recursos C. Valores em dívida Factos que o Tribunal leva em conta para fundamentar o presente acórdão 14. Nota preliminar: os factos provados e não provados serão a seguir agrupados, respectivamente, em dois parágrafos, precedidos da indicação numérica ou das alíneas, pelas quais foram enunciados na sentença recorrida, para facilitar a leitura e remissões. No facto provado 11, o Tribunal da Relação numera a lista nele indicada apenas para facilitar a contagem. As alterações à decisão sobre a matéria de facto resultantes do presente recurso serão assinaladas infra. 15. Factos provados 1. A R. tem por objecto a comercialização e distribuição de elementos de informática ou relacionados com processos de informação e formação, serviço ou assessoria no âmbito das tecnologias de comunicação e informação - [2 da decisão disciplinar]. 2. A R. faz parte de um grupo multinacional baseado em Espanha e que se encontra também presente nos Estados Unidos, México e Reino Unido - [3 da decisão disciplinar]. 3. A A. é casada com o senhor BB. 4. A R., então como Z1, SL, pela boca do senhor CC, declarou em 14.11.2014 perante notário: «nomeia, como representante permanente da sucursal Z1, SL - Sucursal em Portugal, o senhor BB, casado, residente na Rua..., a quem é conferido o poder tão amplo quanto legalmente necessário para exercer todos ou cada uma das seguintes faculdades: a) dirigir a organização comercial da sucursal e as suas actividades; b) contratar, suspender, sancionar e despedir empregador e trabalhadores da sucursal, indicando as suas condições de trabalho, deveres e remuneração, de acordo com a legislação local e políticas da empresa c) recolher e encaminhar mercadorias, remessas e ordens de pagamento, bem como receber e fazer ordens de pagamento em nome da sucursal; d) executar todos os tipos de actos, contratos ou negócios jurídicos em nome da sucursal com os acordos, cláusulas e condições que considere apropriados estabelecer…»; por seu lado, o referido senhor BB declarou aceitar a sua nomeação por qualquer meio permitido por lei. 5. Por escrito datado de 01.04.2016, designado por «contrato de trabalho por tempo indeterminado» e por si subscrito, cujo conteúdo se dá por reproduzido, as Partes declararam, sendo a R. pela boca do referido senhor BB: a) a R. admite a A. «ao seu serviço, com a categoria profissional responsável de Recursos Humanos e Operações para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à mesma, podendo ser-lhe cometidas outras paras as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva»; b) «o presente contrato inicia a sua vigência na presente data e é celebrado sem termo»; c) «sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, é reconhecida» à A. «uma antiguidade reportada a 01.10.2012, com todos os direitos à mesma inerentes»; d) «a Trabalhadora goza de isenção de horário»; e) a R. pagará à A. «a retribuição mensal ilíquida de 557 €»; f) «a título de subsídio de alimentação», a A. receberá «o valor diário de 4,12 €»; g) «por cada trabalhador recrutado» a A. «receberá o prémio de 300 €»; h) «no âmbito das deslocações efectuadas ao serviço» da R., a A.: «a) utilizará viatura própria; b) ser-lhe-ão pagos 0,36 € por km; c) com um mínimo de 970 km, que correspondem a uma previsão média de deslocações mensais; d) devem os km percorridos ser devidamente justificados, no respectivo mapa de km»; i) a A., «no exercício da sua actividade, terá acesso a dados e informações confidenciais relacionados com as actividades desenvolvidas pela» R., «pelo que, através do presente contrato, obriga-se a manter sigilo e a não divulgar a terceiros, documentos, dados comerciais ou técnicos, bem como detalhes sobre a organização, negócios, projectos, pareceres, relatórios, estudos, listagens, produtos, contratos, registos informáticos, dados sobre colaboradores, clientes ou qualquer informação ou segredo relacionado com a» R., «que tenham sido obtidos ou por ele elaborados no exercício da sua actividade profissional»; j) «são consideradas sigilosas todas as informações que, não sendo do conhecimento público, tenham sido fornecidas, transmitidas e/ou divulgadas» à A. no âmbito da sua actividade profissional» - [explicativo do 1 da decisão disciplinar]. 6. Enquanto Directora de Recursos Humanos e de Operações, incumbia à A., entre outras, as seguintes tarefas: i) acompanhamento dos serviços prestados pelos consultores aos clientes; ii) apoio ao Director Comercial na definição do perfil profissional para as oportunidades de negócio detectadas pelo Departamento Comercial iii) condução do processo de recrutamento e selecção de candidatos; xiv) elaboração de Plano de Formação; xv) gestão dos serviços de Saúde e Segurança no Trabalho; xvi) processos de cessação de contratos de trabalho, excepto contas finais; ix. Participação na aprovação das férias dos consultores, em conjugação com o colaborador e o cliente - [restritivo do 5 da decisão disciplinar]. 7. A A. recebeu sob a rúbrica «ordenado-base»: - Ano de 2016: 557 €; - Anos de 2017 e 2018: 700 €; - Anos de 2019 a 2023: 900 €. 8. A A. recebeu ainda da R, sob as seguintes rúbricas, conforme recibos juntos e que aqui se dão por reproduzidos: - Ano de 2017: - Janeiro: «reembolso de km» - 147,96 €; - Março: «reembolso de km» - 351,72 €; - Abril: «reembolso de km» - 351,72 € + 450,72 €; - Maio: «reembolso de km» - 351,72 €; - Junho: «reembolso de km» - 351,72 €; - Julho: «reembolso de km» - 502,92 €; - Agosto: «reembolso de km» - 351,72 €; - Outubro: «reembolso de km» - 351,72 €; - Novembro: «reembolso de km» - 351,72 €; - Dezembro: «reembolso de km» - 351,72 €; - Ano de 2018: - Janeiro: «reembolso de km» - 351,72 €; - Fevereiro: «reembolso de km» - 651,96 €; - Março: «reembolso de km» - 951,84 €; - Maio: «reembolso de km» - 651,96 €; - Agosto: «reembolso de km» - 801,36 €; - Setembro: «reembolso de km» - 651,96 €; - Outubro: «reembolso de km» - 651,96 €; - Novembro: «reembolso de km» - 651,96 €; - Dezembro: «reembolso de km» - 952,20 €; - Ano de 2019: - Janeiro: «reembolso de km» - 748,65 €; - Fevereiro: «reembolso de km» - 748,65 €; - Março: «reembolso de km» - 748,65 €; - Abril: «reembolso de km» - 748,65 €; - Julho: «reembolso de km» - 748,65 €; - Agosto: «reembolso de km» - 748,65 €; - Ano de 2020: - Janeiro: «reembolso de km» - 748,65 €; - Março: «reembolso de km» - 748,65 €; - Abril: «reembolso de km» - 748,65 €; - Maio: «reembolso de km» - 1.825,20 €; - Junho: «reembolso de km» - 1.826,64 €; - Junho: «subsídio de férias» - 900 €; - Julho: «reembolso de km» - 752,76 €; - Agosto: «reembolso de km» - 777,96 €; - Setembro: «reembolso de km» - 754,20 €; - Outubro: «reembolso de km» - 754,20 €; - Novembro: «reembolso de km» - 754,20 €; - Dezembro: «reembolso de km» - 754,20 €; - Ano de 2021: - Janeiro: «reembolso de km» - 754,20 €; - Março: «reembolso de km» - 754,20 €; - Abril: «reembolso de km» - 754,20 €; - Maio: «reembolso de km» - 754,20 €; - Junho: «reembolso de km» - 754,20 €; - Junho: «subsídio de férias» - 900 €; - Julho: «reembolso de km» - 754,20 €; - Agosto: «reembolso de km» - 754,20 €; - Setembro: «reembolso de km» - 754,20 €; - Outubro: «reembolso de km» - 754,20 €; - Novembro: «reembolso de km» - 754,20 €; - Dezembro: «reembolso de km» - 754,20 €; - Ano de 2022 - Janeiro: «reembolso de km» - 671,40 €; «subsídio de transporte» - 80€; - Fevereiro: «reembolso de km» - 671,40 €; «subsídio de transporte» 80 €; - Março: «reembolso de km» - 671,40 €; «subsídio de transporte» - 80 €; - Abril: «reembolso de km» - 671,40 €; «subsídio de transporte» - 80 €; - Maio: «reembolso de km» - 671,40 €; «subsídio de transporte» - 80 €; - Junho: «reembolso de km» - 671,40 €; «subsídio de transporte» - 80 €; - Junho: «subsídio de férias» - 900 €; - Julho: «reembolso de km» - 671,40 €; «subsídio de transporte» - 80 €; - Agosto: «reembolso de km» - 671,40 €; «subsídio de transporte» - 80 €; - Setembro: «reembolso de km» - 671,40 €; «subsídio de transporte» - 80 €; - Outubro: «reembolso de km» - 671,40 €; «subsídio de transporte» - 80 €; - Novembro: «subsídio de transporte» - 80 €; - Dezembro: «subsídio de transporte» - 80 €. - Ano de 2023: - Janeiro: ordenado base (900 €); subsídio de transporte (80 €). 9. Antes da formalização do contrato de trabalho, as condições remuneratórias da A. foram negociadas e constam de um e-mail enviado a esta, datado de 17.03.2016, pelo senhor BB com conhecimento ao senhor DD, sob o assunto «formalización de contracto de trabajo – AA», dizendo: «Hola AA, como hablamos vamos formalizar lo contracto de trabajo a partir de uno de Abril. Las condiciones son las siguientes: nómina mensual - 505 €; dietas – 4,12 €/día de trabajo. Por cada incorporación nueva (desde que lo trabajador fique en la compañía pelo menos 4 meses) – premio de 300 €. En copia esta DD (Responsable de Y1) de que pasas dependiendo jerárquicamente». 10. A R. nunca pagou à A. qualquer quantia a título de isenção de horário. 11. A A. procedeu aos seguintes recrutamentos: 1. Fev./13 EE, admitido por contrato de trabalho a 01-12-2014; 2. Fev./13 FF, admitido por contrato de trabalho a 01-12-2014 3. Fev./13 GG, admitido por contrato de trabalho a 01-12-2014; 4. Fev./13 HH, admitido por contrato de trabalho a 01-12-2014; 5. Jun./13 II, admitido por contrato de trabalho a 01-03-2015; 6. Set./13 JJ, admitido por contrato de trabalho a 01-03-2015; 7. Set./13 KK, admitido por contrato de trabalho a 01-03-2015; 8. Jan./14 LL, admitido por contrato de trabalho a 01-12-2014; 9. Jan./14 MM, admitido por contrato de trabalho a 01-12-2014; 10. Jan./14 NN, admitido por contrato de trabalho a 01-12-2014; 11. Jan./14 OO, admitido por contrato de trabalho a 01-12-2014; 12. Mar./15 PP, admitida por contrato de trabalho a 12-03-2015; 13. Jun./15 QQ, admitido por contrato de trabalho a 01-06-2015; 14. Jun./15 RR, admitida por contrato de trabalho a 01-06-2015; 15. Out./15 SS, admitido por contrato de trabalho a 24-10-2015; 16. Jan./16 TT, admitida por contrato de trabalho a 17-02-2016; 17. Jan./16 UU, admitido por contrato de trabalho a 25-02-2016; 18. VV, admitido por contrato de trabalho a 01-02-2016; 19. Abr./16 WW, admitida por contrato de trabalho a 20-04-2016; 20. Mai./16 XX, admitida por contrato de trabalho a 16-05-2016; 21. Jul./16 YY, admitida por contrato de trabalho a 11-07-2016; 22. Out./16 ZZ, admitido por contrato de trabalho a 01-04-2017; 23. Dez./16 AAA, admitida por contrato de trabalho a 03-12-2016; 24. Mar./17 BBB, admitida por contrato de trabalho a 06-03-2017; 25. Mar./17 CCC, admitida por contrato de trabalho a 27-03-2017; 26. Mar./17 DDD, admitida por contrato de trabalho a 01-07-2017; 27. Abr./17 EEE, admitido por contrato de trabalho a 01-04-2017; 28. Mai./17 FFF, admitida por contrato de trabalho a 01-08-2017; 29. Jul./17 GGG, admitida por contrato de trabalho a 01-09-2017; 30. Dez./17 HHH, admitida por contrato de trabalho a 12-02-2018; 31. Fev./18 III, admitida por contrato de trabalho a 07-04-2018; 32. Fev./18 JJJ, admitida por contrato de trabalho a 20-02-2018; 33. Mar./18 KKK, admitida por contrato de trabalho a 21-04-2018; 34. Abr./18 LLL, admitido por contrato de trabalho a 18-06-2018; 35. Mai./18 MMM, admitida por contrato de trabalho a 09-07-2018; 36. Jul./18 NNN, admitida por contrato de trabalho a 08-08-2018; 37. Jul./18 OOO, admitido por contrato de trabalho a 11-07-2018; 38. Jul./18 PPP, admitida por contrato de trabalho a 06-09-2018; 39. Jul. /18 QQQ, admitido por contrato de trabalho a 01-10-2018; 40. Jul./18 RRR, admitida por contrato de trabalho a 21-09-2018; 41. Set./18 SSS, admitido por contrato de trabalho a 26-09-2018; 42. Set./18 TTT, admitida por contrato de formação; 43. Nov./18 UUU, admitida por contrato de trabalho a 01-02-2019; 44. Fev./19 VVV, admitida por contrato de trabalho a 08-02-2019; 45. Mar./19 WWW, admitida por contrato de trabalho a 07-05-2019; 46. Abr./19 XXX, admitida por contrato de trabalho a 16-06-2019; 47. Mai./19 YYY, admitido por contrato de trabalho a 06-05-2019; 48. Out./19 ZZZ, admitida por contrato de trabalho a 21-10-2019; 49. AAAA, admitido por contrato de trabalho a 12-09-2019; 50. Out./19 BBBB, admitido por contrato de trabalho a 01-01-2020; 51. Fev./20 CCCC, admitida por contrato de trabalho a 11-04-2020 52. Fev./20 DDDD, admitida por contrato de trabalho a 11-04-2020; 53. Fev./20 EEEE, admitido por contrato de trabalho a 04-03-2020; 54. Set./20 FFFF, admitido por contrato de trabalho a 14-09-2020; 55. Set./20 GGGG, admitido por contrato de trabalho a 28-09-2020; 56. Set./20 HHHH, admitido por contrato de trabalho a 28-09-2020; 57. Set./20 IIII, admitido por contrato de trabalho a 16-12-2020; 58. Set./20 JJJJ, admitido por contrato de trabalho a 01-10-2020; 59. Out./20 KKKK, admitido por contrato de trabalho a 22-10-2020; 60. Out./20 LLLL, admitido por contrato de trabalho a 01-02-2021; 61. Out./20 MMMM, admitido por contrato de trabalho a 01-02-2021; 62. Out./20 NNNN, admitido por contrato de trabalho a 01-02-2021; 63. Out./20 OOOO, admitido por contrato de trabalho a 01-02-2021; 64. PPPP, admitido por contrato de trabalho a 11-02-2021; 65. QQQQ, admitida por contrato de trabalho a 16-11-2020; 66. Fev./21 RRRR, admitido por contrato de trabalho a 09-04-2021; 67. Fev./21 SSSS, admitido por contrato de trabalho a 15-03-2021; 68. Mar./21 TTTT, admitido por contrato de trabalho a 01-10-2021; 69. Abr./21 UUUU, admitido por contrato de trabalho a 13-07-2021; 70. Abr./21 VVVV, admitido por contrato de trabalho a 13-07-2021; 71. Abr./21 WWWW, admitido por contrato de trabalho a 13-07-2021; 72. Abr./21 XXXX, admitido por contrato de trabalho a 13-07-2021; 73. Abr./21 YYYY, admitido por contrato de trabalho a 13-07-2021; 74. ZZZZ, admitida por contrato de trabalho a 27-11-2021; 75. Mai./22 AAAAA, admitida por contrato de trabalho a 17-06-2022; 76. Mai./22 BBBBB, admitida por contrato de trabalho a 17-06-2022; 77. CCCCC, admitida por contrato de trabalho a 01-02-2021; 78. Mai./22 DDDDD, admitida por contrato de trabalho a 17-06-2022; 79. Mai./22 EEEEE, admitida por contrato de trabalho a 17-06-2022; 80. Mai./22 FFFFF, admitida por contrato de trabalho a 17-06-2022; 81. Jun./22 GGGGG, admitido por contrato de trabalho a 24-06-2022; 82. Jul./22 HHHHH, admitido por contrato de trabalho a 05-08-2022; 83. Jul./22 IIIII, admitido por contrato de trabalho a 05-08-2022; 84. Jul./22 JJJJJ, admitido por contrato de trabalho a 05-08-2022; 85. Jul./22 KKKKK, admitido por contrato de trabalho a 20-08-2022; 86. Jul./22 LLLLL, admitido por contrato de trabalho a 20-08-2022; 87. Jul./22 MMMMM, admitida por contrato de trabalho a 20-08-2022; 88. Jul./22 NNNNN, admitido por contrato de trabalho a 20-08-2022; 89. Jul./22 OOOOO, admitido por contrato de trabalho a 20-08-2022; 90. Jul./22 PPPPP, admitido por contrato de trabalho a 20-08-2022; 91. Jul./22 QQQQQ, admitido por contrato de trabalho a 26-08-2022; 92. Jul./22 RRRRR, admitido por contrato de trabalho a 29-08-2022; 93. Ago./22 SSSSS, admitida por contrato de trabalho a 13-09-2022; 94. Ago./22 TTTTT, admitida por contrato de trabalho a 09-08-2022; 95. Ago./22 UUUUU, admitida por contrato de trabalho a 09-09-2022; 96. Ago./22 VVVVV, admitida por contrato de trabalho a 09-09-2022; 97. Ago./22 WWWWW, admitido por contrato de trabalho a 09-09-2022; 98. Ago./22 XXXXX, admitido por contrato de trabalho a 01-10-2022; 99. Set./22 YYYYY, admitido por contrato de trabalho a 01-12-2022; 100. Set./22 ZZZZZ, admitida por contrato de formação; 101. Set./22 AAAAAA, admitido por contrato de formação; 102. Set./22 BBBBBB, admitida por contrato de formação; 103. Out./22 CCCCCC, admitido por contrato de formação; 104. Out./22 DDDDDD, admitida por contrato de formação; 105. Out./22 EEEEEE, admitida por contrato de formação; 106. Out./22 FFFFFF, admitido por contrato de formação; 107. Out./22 GGGGGG, admitida por contrato de formação. 12. A A. em 02.11.2022 reclamou da R. o pagamento pelos recrutamentos que fez, pela quantia global de 53.700 €. 13. Em 16.06.2022, o senhor BB declarou à R. que «conforme solicitado telefonicamente por DD, pelo presente formalizo a minha comunicação de rescisão contratual do meu contrato iniciado a 09.01.2012. Informo que o meu último dia de funções será 31.01.2023, cumprindo um pré-aviso de 180 dias». 14. Em Setembro de 2022, o senhor AAAA, que se ocupava da gestão operacional de alguns clientes da R., apresentou-lhe formalmente a sua decisão de rescindir o seu contrato de trabalho. 15. Por escrito datado de 01.09.2022, epigrafado «contrato de prestação de serviços» e subscrito pela R. e a W1, Lda (adiante designada apenas pelo nome comercial “V1”), cujo conteúdo se dá por reproduzido, estas declararam: a) «os serviços referidos no nº 1 anterior comportam, designadamente: gestão operacional dos recursos afectos à operação da V1; acompanhamento constante dos recursos afectos à V1»; b) «Para efeitos de execução do contrato», a R. «disponibilizará os meios humanos em número e que apresentem o perfil técnico, com as qualificações e competências necessárias e adequadas, de modo a que os serviços a prestar sejam realizados com padrões de qualidade excelentes»; c) «Os serviços serão prestados…em ..., nas instalações da V1»; d) «O contrato terá a duração de 2 meses, com início a 07.09.2022 e termo em 07.11.2022, não se renovando automaticamente, salvo acordo escrito entre as Partes». e) o preço a pagar à R. pelos serviços prestados seria baseado num valor homem/hora (10,26 €, se nas instalações da X1, SL - Sucursal em Portugal; 9,93 €, se no cliente) - [explicativo do 6 e 7 da decisão disciplinar]. 16. O contrato foi angariado e negociado pelos senhores BB e AAAA. 17. O senhor AAAA foi nomeado Director Operacional para este Cliente. 18. A parceria com o Cliente começou com o recrutamento, pela R., de dois consultores e cresceu até terem sido recrutados oito colaboradores para prestarem as suas funções junto do Cliente - [explicativo do 8 da decisão disciplinar]. 19. A 10.10.2022, em almoço de trabalho, a R. e o Cliente encetaram contactos com vista ao prolongamento da relação, mas pretendendo ambos a modificação dos termos iniciais do negócio - [restritivo do 9 da decisão disciplinar]. 20. O Cliente propôs então que a sua renovação contemplasse a alteração do modelo de pagamento para que o preço fosse baseado apenas em inputs/tarefas, embora estivesse aberto a outras propostas da R. - [restritivo do 10 da decisão disciplinar]. 21. Abordou-se, também, a proposta do Cliente, a possibilidade de o local e os meios técnicos (equipamentos informáticos) necessários para a prestação dos serviços passarem a ser assegurados pela R. - [restritivo do 11 da decisão disciplinar]. 22. A R., na pessoa do senhor HHHHHH, comunicou no dia 17.10.2022 ao Cliente, na pessoa do senhor IIIIII, respectivo CEO, que não pretendia renovar tal contrato nas condições que estavam em vigor até 07.11.2022, por o mesmo não ser rentável - [12 da decisão disciplinar]. 23. Sobre o Cliente, o senhor HHHHHH enviou um e-mail no dia 18.10.2022 aos senhores BB, AAAA e à A., informando que: «Aunque se lo he adelantado a AAAA por teléfono, hemos decidido no renovar el contracto con la empresa. Ya he hablado con IIIIII y le he explicado la situación. El contracto vence en 7 de noviembre. He quedado con él en vernos prontos para comentarlo y ayudarnos mutuamente. Me ha preguntado si puede internalizar los consultores que tenemos ahora trabajando y le he dicho que por supuesto. AA, aunque lo hablamos el jueves (yo estaré en la oficina a las 10,30 horas) necesito saber cómo podemos facilitar a V1 el traslado delos empleados cuando venza el contrato. La incorporación de la persona que está pendiente, por tanto, no la vamos a realizar». 24. Por e-mail enviado ao senhor IIIIII no dia 19.10.2022, pelas 15h46, o senhor HHHHHH comunicou-lhe: «Podrías reunirte con nosotros el miércoles o jueves de la semana que viene hacia las 10 horas? Iré acompañado por el nuevo responsable de la delegación portuguesa del grupo X1, SL - Sucursal em Portugal. Como continuación a nuestra conversación de lunes pasado, te indico lo que consideramos que es necesario para el nuevo contrato de prestación de servicios: tipo de contrato que nos asegure rentabilidad para que garantizar la viabilidad del proyecto; se trata de evitar riesgos que se escapan de nuestro control y podrían poner en peligro la viabilidad del proyecto; detallar el plazo de contratación de personal para daros el servicio con la máxima calidad» [13 da decisão disciplinar], que complementou pelas 15h57 dizendo: «por ampliar más los slots, podríamos vernos durante toda la mañana de miércoles o jueves. También podríamos el miércoles por la tarde a la hora que puedas. Siento no poder continuar como te dije con el contrato en la situación actual y dejarlo el día 7.11». 25. A 20.10.2022, o senhor IIIIII respondeu-lhe também por e-mail: «We are launching several projects simultaneously, and I was not at the office yesterday. This week I ‘am available today from 10 to 10.30, tomorrow from 10.30 to 12, and from 15 to 16.30. Can we meet in one oh the slots? For me, the most relevant topic to discuss is what will be the plan to transfer all operators we have to V1. This is in an option we have on the proposal you made, so we need to ensure a smooth transition, son nothing stops on the 7th. I also confirm that we don’t wish to extend the contract with X1, SL - Sucursal em Portugal, which was never our intention. For now, I think you guys should focus on establishing a credible leadership and management structure in Portugal before proceeding to new projects. As a CEO and business-oriented person, when a company is now able to make a business proposal, to a new account that is growing 100 Mom, I see a lot of structural problems and red flags, so my advice is to fix those, and then we can lay the ground to a future partnership. I’m currently adding people, I’ll hire at least 10 more people in the coming months, so there will be a lot of opportunities in the future. Please let me know if we can meet this week, that would be very positive no know the new people on your team» [14 da decisão disciplinar]. 26. Tal reunião nunca se veio a concretizar [14 da decisão disciplinar]. 27. A 20.10.2022 os senhores BB e AAAA foram colocados de férias pela R. até ao termo dos seus contratos e devolveram os instrumentos de trabalho e chaves. 28. A 20.10.2022 também a A. foi colocada de férias por acordo com a R., por 30 dias. 29. Nesse dia, a A. entregou à R. as chaves do escritório. 30. Ainda nesse dia, a A. foi confrontada com o cartão de acesso às instalações do seu local de trabalho cancelado. 31. No dia 21.10.2022 o Director Comercial entretanto nomeado pela R., o senhor JJJJJJ, contactou todos os trabalhadores/consultores contratados e a prestar trabalho no Cliente, aos quais informou que o contrato deles iria terminar em 07.11.2022, 32. O que de facto veio a concretizar-se. 33. Nesse contexto, o senhor IIIIII acabou por contactar com o senhor BB pedindo a sua ajuda de modo a não ficar **Palavra eliminada por via de recurso, pelos motivos indicados infra na análise da questão A. 34. Para o efeito, 6 dos consultores dispensados pela R. foram recrutados pela sociedade U1 Unipessoal, Lda. e por via desta contratação passaram a prestar o seu trabalho junto do Cliente logo a partir de 08.11.2022, sendo os contratos com este e com os consultores assinados em nome da primeira pela senhora KKKKKK. 35. Para tanto, tais consultores facultaram à U1 Unipessoal, Lda., através de e-mail dirigido à referida senhora KKKKKK, toda a informação necessária para o efeito, designadamente tendo estes preenchido e entregue as respectivas fichas, a qual também era conhecida pelo Cliente por transmitida pelo senhor AAAA. 36. Um deles foi o senhor FFFFFF - [15 da decisão disciplinar]. 37. A U1 Unipessoal, Lda. ainda hoje é uma prestadora de serviços ao Cliente, embora os referidos consultores já não integrem os seus quadros de pessoal, por, entretanto, se terem desvinculado ou transitado para outro prestador do Cliente. 38. No final do mês de Novembro de 2022, a A. recebeu, por e-mail, proposta da R. para que goze mais 30 dias de férias, ao qual, a A. respondeu, manifestando que iria pensar e daria resposta assim que tomasse uma decisão. 39. Com data de 30.11.2022, a A. recebeu da R. comunicação, por e-mail e por meio de carta registada com aviso de recepção, que a R. deu início ao procedimento de despedimento por extinção de posto de trabalho, missiva que se dá por reproduzida, onde declara: «decidiu proceder à reestruturação da organização produtiva da sucursal em Portugal, de acordo com a qual algumas das actividades de recursos humanos e operações passam a ser realizadas pela estrutura centralizada, pertencente à casa-mãe, em Espanha, e outras – residuais – passam a ser assumidas pelo Director Comercial…em Portugal (…). Com efeito…, é nesta data a única empresa do Grupo que possui, na sua estrutura organizativa, uma área de Recursos Humanos e de operações autónoma, já que as restantes empresas do Grupo… (em Espanha, Estados Unidos, Reino Unido e México) partilham uma estrutura única de recursos humanos». 40. No referido e-mail, a R. deu-lhe a saber: «considerando o processo agora iniciado, estamos disponíveis para te dispensar de trabalhares, não sendo os dias de dispensa considerados como férias. Assim, e se for do teu interesse, desde já confirmamos que te encontras dispensada de comparecer nas instalações da empresa e de prestar actividade a partir do próximo dia 06.12.2022, sem que tal implique perda de remuneração, até indicação da nossa parte em contrário». 41. Nessa altura, a R. já tinha decidido estender a Portugal o modelo organizativo aplicável a todas as empresas do Grupo de Recursos Humanos e Operações. 42. Em Outubro de 2022, a R. era única empresa do Grupo que possuía, na estrutura organizativa, uma área de Recursos Humanos e de Operações autónoma. 43. Em resposta, por email de 04.12.2022, a A. informou a R. que «é minha intenção retomar as minhas funções, no dia 06.12.2022, junto de colaboradores e clientes, uma vez que estive ausente durante 30 dias». 44. No dia 06.12.2022, a A. apresentou-se no seu local de trabalho. 45. Nesse dia, o actual Director Comercial da R., o senhor JJJJJJ, entregou-lhe uma carta, em mãos, sob assunto «suspensão preventiva», onde se dizia que «chegaram ontem ao nosso conhecimento factos susceptíveis de consubstanciar a prática de infracções disciplinares graves, e que motivaram já o levantamento de um processo de inquérito prévio contra V.ª Ex.ª. Em face dessa situação, tomámos a decisão de suspendê-la preventivamente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 354º, nº 2, do Código do Trabalho». 46. A estrutura de recursos humanos da R. era, no final do ano de 2022, constituída por uma equipa composta por um Director Comercial, uma Directora de Recursos Humanos e de Operações, e trabalhadores que, em regra, prestam a sua actividade nas instalações de clientes da R., no âmbito de projectos e serviços que lhe são adjudicados - [4 da decisão disciplinar]. 47. A empresa U1 Unipessoal, Lda., foi constituída em 28.02.2020, com o capital social de 10.000 €, tendo então a A. como sócia única e gerente - [restritivo de 16 da decisão disciplinar]. 48. A cessação de funções foi levada ao registo pela apresentação nº 11 de 27.12.2022, e ainda nesse dia, pela apresentação nº 12, sucedeu o mesmo com a designação da nova gerente, a senhora LLLLLL, indicando a data da deliberação 10.10.2022 - [restritivo de 16 da decisão disciplinar]. 49. A U1 Unipessoal, Lda. tem por objecto: lavar Roupa - Disponibilizar Máquinas de Lavar roupa e Secar Serf Service para os clientes lavarem e secarem roupa. Alojamento - No âmbito do alojamento local disponibilizar um quarto ou habitação para alojamento de curta duração a turistas. 50. A sua sede registada corresponde à residência da A., sita na Rua... - [17 da decisão disciplinar]. 51. Porém, tal sociedade tinha um escritório na ... do mesmo centro de escritórios onde está localizada a própria R., no ..., na Estrada... - [17 da decisão disciplinar], desde 15.10.2022. 52. Aliás, o escritório da U1 Unipessoal, Lda. situava-se no mesmo piso e próximo das salas que são ocupadas pela R. no Centro de Escritórios, sendo essa, também, a morada utilizada em documentos oficiais daquela empresa - [restritivo de 18 da decisão disciplinar]. 53. Entretanto, foi retirada a identificação da empresa U1 Unipessoal, Lda. que se encontrava na porta da sala 1-38 do mencionado Centro de Escritórios. 54. O contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou a 06.02.2023, por decisão disciplinar. 55. Não são conhecidos antecedentes disciplinares à A. 56. A decisão disciplinar deixou a A. triste. 57. Com o fecho das contas finais, a R. com o recibo de Fevereiro de 2023 pagou à A. as seguintes quantias, e sem que lhe tivesse ministrado formação profissional nos dois últimos anos do contrato: - 180 €, pelos 6 dias de Fevereiro de 2023; - 80 €, a título de subsídio de transporte; - 900 €, a título de subsídio de férias pelo ano de 2022; - 900 €, pelas férias não gozadas e vencidas a 01.01.2023; - 2.373,72 €, por 58 dias de férias não gozados; - 91,23 €, como proporcional do subsídio de Natal de 2023; - 91,23 €, como proporcional do subsídio de férias de 2023; - 91,23 €, como proporcional do subsídio de férias de 2023. 58. O posto de trabalho de Directora de Recursos Humanos e de Operações não foi ocupado e as correspondentes funções passaram a ser asseguradas a partir de Espanha. 16. Factos não provados i. Incumbia ainda à A., as seguintes funções/tarefas: iv. Identificação do trabalhador contratado e da respectiva rate na ferramenta CRM para cálculo automático dos custos do trabalhador (tarefa partilhada com o Director Comercial); v. Verificação mensal das horas trabalhadas pelos consultores na ferramenta CRM (tarefa partilhada com o Director Comercial); vi. Revisão e aprovação de custos relativos a projectos de cliente (tarefa partilhada com Director Comercial); vii. Introdução de toda a informação relativa a clientes, trabalhadores e negócio na ferramenta de gestão documental Sharepoint Microsoft (tarefa partilhada com o Director Comercial); viii. Aprovação da contratação de consultores e indicação dos respectivos custos salariais e dados pessoais na ferramenta CMR; xi. Compra de equipamentos e materiais; x. Manter actualizada a ferramenta de gestão documental corporativa Sharepoint com toda a informação relativa aos trabalhadores da empresa; xii. Manter actualizadas todas as informações relativas à evolução dos vínculos laborais na ferramenta CMR; xiii. Arquivo de todos os contratos de trabalho na ferramenta de gestão documental corporativa Sharepoint. ***Eliminado do elenco dos factos por via de recurso, pelos motivos indicados infra na análise da questão A. iii. As Partes combinaram entre si o pagamento do correspondente a 20% da retribuição a título de isenção de horário. iv. A A. nunca reclamou o pagamento de qualquer quantia pela isenção de horário. v. A A. procedeu ainda aos recrutamentos de: Jan./13 MMMMMM; Jan./13 NNNNNN; Fev./13 OOOOOO; Fev./13 PPPPPP; Mai./13 QQQQQQ; Mai./13 RRRRRR; Jun./13 SSSSSS; Jan./14 TTTTTT; Jan./14 UUUUUU; Jan./14 VVVVVV; Mar./14 WWWWWW; Jan./15 XXXXXX; Jul. /18 YYYYYY, admitido por contrato de formação; Jul./18 ZZZZZZ, admitido por contrato de formação; Ago./18 AAAAAAA, admitida por contrato de formação; Set./18 TTT, admitida por contrato de formação; Out./18 BBBBBBB, admitido por contrato de formação; Nov./18 CCCCCCC, admitido por contrato de formação; Nov./18 DDDDDDD, admitida por contrato de formação; Nov./18 EEEEEEE, admitida por contrato de formação; Mar./19 FFFFFFF, admitido por contrato de formação; Mar./19 GGGGGGG, admitida por contrato de formação; Mar./19 HHHHHHH, admitido por contrato de formação; Mar./19 IIIIIII, admitido por contrato de formação; Ago./19 JJJJJJJ, admitida por contrato de formação; Ago./19 KKKKKKK, admitido por contrato de formação; Ago./19 LLLLLLL, admitida por contrato de formação; Ago./19 MMMMMMM, admitido por contrato de formação; Ago./19 NNNNNNN, admitida por contrato de formação; Ago./19 OOOOOOO, admitida por contrato de formação; Ago./19 PPPPPPP, admitida por contrato de formação; Set./19 QQQQQQQ, admitido por contrato de formação; Out./19 RRRRRRR, admitido por contrato de formação; Out./19 SSSSSSS, admitida por contrato de formação; Out./19 TTTTTTT, admitida por contrato de formação; Nov./19 UUUUUUU, admitida por contrato de formação; Nov./19 VVVVVVV, admitido por contrato de formação; Nov./19 WWWWWWW, admitido por contrato de Formação; Set./20 SSS; Out./20 RRRR; Out./20 XXXXXXX, admitido por contrato de formação; Out./20 YYYYYYY, admitido por contrato de formação; Out./20 ZZZZZZZ, admitido por contrato de formação; Nov./22 AAAAAAAA, admitido por contrato de formação; Nov./22 BBBBBBBB, admitido por contrato de formação; Nov./22 CCCCCCCC, admitido por contrato de formação; Nov./22 VVVVVV, admitido por contrato de formação; Nov./22 DDDDDDDD, admitido por contrato de formação; Abr./21 EEEEEEEE, admitido por contrato de formação; Mai./22 FFFFFFFF, admitida por contrato de formação; Mai./22 GGGGGGGG, admitido por contrato de formação; Mai./22 HHHHHHHH, admitido por contrato de formação; Mai./22 IIIIIIII, admitida por contrato de formação; Mai./22 JJJJJJJJ, admitido por contrato de formação; Jun./22 TTTTTT, admitido por contrato de formação; Jul./22 KKKKKKKK, admitida por contrato de formação; Jul./22 LLLLLLLL, admitida por contrato de formação; Jul./22 MMMMMMMM, admitida por contrato de formação; Jul./22 NNNNNNNN, admitido por contrato de formação; Jul./22 OOOOOOOO, admitido por contrato de formação; Jul./22 PPPPPPPP, admitida por contrato de formação; Jul./22 QQQQQQQQ, admitido por contrato de formação; Jul./22 RRRRRRRR, admitida por contrato de formação; Jul./22 SSSSSSSS, admitida por contrato de formação; vi. Apenas com a missiva de 02.11.2022, a A. reclamou da R. pelos recrutamentos. vii. A nomeação do senhor AAAA em 17 ocorreu já depois de ter apresentado a sua demissão. viii. Neste contexto, o senhor BB manifestou-lhe a sua disponibilidade para o auxiliar de modo transitório até que encontrasse prestador que assumisse os serviços deixados de prestar pela R. ix. A U1 Unipessoal, Lda. mantém os mesmos colaboradores, ou parte deles, com que a R. prestou o serviço ao Cliente. x. O despedimento da A. deixou-a num profundo estado de ansiedade. xi. Com o despedimento, a A. viu-se sem quaisquer rendimentos que lhe permitissem contribuir para em conjunto com o seu marido, fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar, designadamente, as despesas referentes aos seus dois filhos, ainda menores. xii. Apenas o recrutamento de pessoal vinculado à Ré mediante contrato de trabalho seria elegível para o referido prémio de 300 €. xiii. Durante a vigência do contrato da A., a R. teve ao seu serviço colaboradores que tiveram, também, como função a selecção e recrutamento de pessoal, designadamente as senhoras TTTTTTTT e de VVV. Quadro legal relevante 17. Para a apreciação do recurso tem relevo, essencialmente, o quadro legal seguinte: Código do Trabalho ou CT Artigo 128.º Deveres do trabalhador 1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador; e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos. Artigo 131.º Formação contínua 1 - No âmbito da formação contínua, o empregador deve: a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa; b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador; c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes; d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador. 2 - O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. 3 - A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações. 4 - Para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências. 5 - O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 /prct. dos trabalhadores da empresa. 6 - O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual a que se refere o n.º 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga. 7 - O período de antecipação a que se refere o número anterior é de cinco anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação. 8 - A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário, no caso de, respectivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar. 9 - O disposto na lei em matéria de formação contínua pode ser adaptado por convenção colectiva que tenha em conta as características do sector de actividade, a qualificação dos trabalhadores e a dimensão da empresa. 10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5. Artigo 132.º Crédito de horas e subsídio para formação contínua 1 - As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. 2 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo. 3 - O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. 4 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado. 5 - Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo. 6 - O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição. Artigo 134.º Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. Artigo 203.º Limites máximos do período normal de trabalho 1 - O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana. 2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 3 - Há tolerância de quinze minutos para transacções, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter excepcional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil. 4 - Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo. Artigo 245.º Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias 1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio: a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas; b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. 2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade. 3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato. 4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1. Artigo 258.º Princípios gerais sobre a retribuição 1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código. Artigo 260.º Prestações incluídas ou excluídas da retribuição 1 - Não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador; b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa; c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido; d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho. 2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição. 3 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica: a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele; b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante. Artigo 265.º Retribuição por isenção de horário de trabalho 1 - O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a: a) Uma hora de trabalho suplementar por dia; b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho. 2 - O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direcção pode renunciar à retribuição referida no número anterior. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1. Artigo 271.º Cálculo do valor da retribuição horária 1 - O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12):(52 x n) 2 - Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade. Artigo 328.º Sanções disciplinares 1 - No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções: a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Sanção pecuniária; d) Perda de dias de férias; e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; f) Despedimento sem indemnização ou compensação. 2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador. 3 - A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites: a) As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias; b) A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis; c) A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 90 dias. 4 - Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 5 - A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4. Artigo 330.º Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar 1 - A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção. 2 - A aplicação da sanção deve ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade. 3 - O empregador deve entregar ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social o montante de sanção pecuniária aplicada. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3. Artigo 351.º Noção de justa causa de despedimento 1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa; c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa; d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto; e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas; g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco; h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho; i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes; j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior; l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa; m) Reduções anormais de produtividade. 3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. Código Civil ou CC Artigo 228.º (Duração da proposta contratual) 1. A proposta de contrato obriga o proponente nos termos seguintes: a) Se for fixado pelo proponente ou convencionado pelas partes um prazo para a aceitação, a proposta mantém-se até o prazo findar; b) Se não for fixado prazo, mas o proponente pedir resposta imediata, a proposta mantém-se até que, em condições normais, esta e a aceitação cheguem ao seu destino; c) Se não for fixado prazo e a proposta for feita a pessoa ausente ou, por escrito, a pessoa presente, manter-se-á até cinco dias depois do prazo que resulta do preceituado na alínea precedente. 2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de revogação da proposta nos termos em que a revogação é admitida no artigo 230.º. Artigo 232.º (Âmbito do acordo de vontades) O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo. Artigo 233.º (Aceitação com modificações) A aceitação com aditamentos, limitações ou outras modificações importa rejeição da proposta; mas, se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contanto que outro sentido não resulte da declaração. Artigo 334.º (Abuso do direito) É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Artigo 342.º (Ónus da prova) 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Código das Sociedades Comerciais ou CSC Artigo 260.º (Vinculação da sociedade) 1 - Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios. 2 - A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios. 3 - O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade. 4 - Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade. 5 - As notificações ou declarações de um gerente cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas a outro gerente, ou, se não houver outro gerente, ao órgão de fiscalização, ou, não o havendo, a qualquer sócio. Artigo 270.º-B Firma A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão 'sociedade unipessoal' ou pela palavra 'unipessoal' antes da palavra 'Limitada' ou da abreviatura 'Lda.' Artigo 270.º-E Decisões do sócio 1 - Nas sociedades unipessoais por quotas o sócio único exerce as competências das assembleias gerais, podendo, designadamente, nomear gerentes. 2 - As decisões do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em acta por ele assinada. Artigo 270.º-G Disposições subsidiárias Às sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios. Doutrina e jurisprudência que o Tribunal leva em conta 18. O Tribunal leva em conta os seguintes elementos, que serão mencionados infra na fundamentação: Doutrina • António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.º Edição, Almedina • Jorge Leite, Direito do Trabalho, Lições Policopiadas, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra • Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 9.ª Edição, Almedina • Paula Quintas e Hélder Quintas, Código do Trabalho, anotado e comentado, 2.ª edição, Almedina • Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora Limitada Jurisprudência disponível em dgsi.pt • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 477/11.9TTVRL.G1.S1 • Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo 1907/16.9T8PTM.E1 • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 919/15.4T8PNF.P1.S1 Apreciação do recurso A. Impugnação da matéria de facto Recurso interposto pela ré 19. A ré defende que o facto provado 11 – segundo o qual a autora procedeu ao recrutamento dos 107 trabalhadores aí identificados nas datas aí indicadas – deve considerar-se não provado. Para fundamentar a sua discordância a ré alega, em síntese, que: o ónus da prova de que foi por intermédio da autora que a ré recrutou os trabalhadores em questão, impende sobre a autora; o documento 24 junto pela autora à contestação, contendo uma lista de trabalhadores (cf. referência citius 23204114 de 18.4.2023), foi impugnado pela ré; por seu lado a ré, ao juntar a lista de trabalhadores recrutados (cf. referência citius 24029811 de 13.9.2023), como foi ordenado pelo Tribunal no despacho saneador (cf. referência citius 144399359 de 11.7.2023), não reconheceu que a autora tivesse recrutado os trabalhadores constantes da lista que juntou; dos depoimentos das testemunhas AAAAAA e FFFFFF, transcritos na motivação do recurso interposto pela ré, resulta que tal facto não se apurou. 20. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção sobre a realidade do facto 11 como se segue: “O facto provado em 11 (concomitantemente, a alegação não provada em v e xiii) resultou, em primeiro lugar, do conhecimento das funções exercidas pela A., de responsável pelos Recursos Humanos da R., que fez naturalmente pressupor que o processo de recrutamento foi também da sua responsabilidade. Interessou, também, a listagem dos recrutamentos apresentada pela R., parcialmente coincidente com a apresentada pela A. e de sua lavra, sendo inteiramente verosímil que aqueles, com a natural excepção dos senhores BB e JJJJJJ, tenham sido efectuados pela A. À listagem da R. respondeu a A. dizendo que não contempla os vínculos por formação. Em primeiro lugar, importa dizer que quedou na penumbra a natureza do vínculo de alguns dos nomes indicados pela A., designadamente os omissos da lista da R. e anteriores ao ano de 2018 (a lista apresentada pela A. em 28.09.2023 começa em Julho de 2018). Por outro lado, note-se que a R. impugnou a listagem da A. e que esta corresponda aos trabalhadores por si recrutados (artigo 58º da réplica). Ora, dos omissos da lista da R., apenas houve prova segura dos oito nomes indicados para o Cliente V1e por conta dos depoimentos de alguns deles, os senhores FFFFFF, EEEEEE e AAAAAA e a senhora ZZZZZ, de onde se concluiu que a equipa integrou por fim oito elementos durante o tempo de contrato com a R., pelo que a sua contratação ainda terá ocorrido antes do dia 20.10.2022. Porém, quanto aos demais, não foi produzida prova que corroborasse a listagem da A., isto é, a contratação pela R. por via do labor daquela. Por último, o contrato referente à senhora DDD refere a função de assistente administrativa e a sua celebração a termo foi justificada por via de um contrato de prestação de serviços com um cliente; o atinente à senhora VVV correspondeu às funções de assistente de Recursos Humanos, mas nada indiciou que possuísse autonomia para a execução de processos de recrutamento.” 21. O Tribunal da Relação, reapreciou os depoimentos gravados (cf. o depoimento de parte da autora, AA e os depoimentos das testemunhas DD, JJJJJJ, ZZZZZ, IIIIII, HHHHHH, UUUUUUUU, BB, AAAA, FF, VVVVVVVV, EEEEEE e AAAAAA). Em particular, na reapreciação dos meios de prova relevantes quanto a este ponto de facto, acima indicados no parágrafo 19, o Tribunal leva em conta os seguintes factores. No despacho saneador acima referido, o Tribunal a quo ordenou à ré a junção dos seguintes documentos: “Notifique a R. para juntar aos autos os processamentos salarias mensais dos trabalhadores recrutados ou outro documento contabilístico, do qual conste a listagem dos trabalhadores/colaboradores recrutados e que foram contratados pela R. ou estiveram a esta vinculados apenas por contrato de formação – no período compreendido no exercício das funções da A., incluindo os contratos de trabalho das trabalhadoras TTTTTTTT e VVV.” Em cumprimento deste despacho, a ré juntou a lista de trabalhadores acima referida no parágrafo 19 (cf. referência citius 24029811 de 13.9.2023). A autora, embora defendendo que os trabalhadores que recrutou foram em número superior, aceitou ter recrutado os indicados na lista junta pela ré (cf. referência citius 24141304 de 28.9.2023). Assim, no que respeita aos factos em litígio, narrados em tais documentos, importa levar em conta que os documentos particulares acima indicados no parágrafo 19 (listas dos trabalhadores recrutados aqui em causa, juntas por cada uma das partes), aos quais falta um dos requisitos legais, a assinatura (cf. artigo 373.º n.º 1 do CC), estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal (cf. artigo 366.º do CC). Os depoimentos das testemunhas acima indicadas no parágrafo 19 estão igualmente sujeitos à livre apreciação do Tribunal (cf. artigo 396.º do CC). 22. Nesse contexto, a apreciação feita pelo Tribunal de primeira instância, transcrita no parágrafo 20, não é contrária às regras gerais da experiência que estão na base das presunções judiciais (cf. artigo 351.º do CC), nem infringe as restantes regras de direito probatório material aplicáveis, indicadas no parágrafo anterior. No seu juízo autónomo sobre os meios de prova acima indicados, feito à luz das regras de direito probatório material enunciadas neste parágrafo e no parágrafo anterior, a convicção do Tribunal da Relação não diverge da convicção do Tribunal de primeira instância enunciada no parágrafo 20. 23. Pelo que improcede este segmento da argumentação da ré/recorrente. 24. A ré defende que o facto provado 33 – 33. Nesse contexto, o senhor IIIIII acabou por contactar com o senhor BB pedindo a sua ajuda de modo a não ficar, abruptamente, sem recursos humanos para a prossecução dos serviços deixados de prestar pela R. – deve ser retirado do elenco dos factos provados porque não foi matéria alegada pelas partes. Além disso, na sua óptica, o contrário resulta do documento 5, junto pela ré ao articulado motivador (cf. referência citius 23090023 de 30.3.2023) e dos depoimentos das testemunhas ZZZZZ, FFFFFF, IIIIII, AAAA e DD. 25. Antes de mais, importa sublinhar que, contrariamente ao que alega a ré, a matéria constante do facto provado 33 se encontra incluída na matéria alegada pela autora no artigo 33 da contestação (cf. referência citius 23204114 de 18.4.2023). 26. Em segundo lugar, a palavra “abruptamente”, é conclusiva, pelo que, o Tribunal da Relação considera-a não escrita, por não ser um facto necessitado de prova (cf. artigo do CPC). 27. Dito isto, o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção sobre o facto provado 33 como se segue: “Os factos provados em 33 a 37 (e, concomitantemente, a alegação não provada em viii e em ix) exigem algum desenvolvimento. Não ofereceu dúvida, pois o contrato consta dos autos, que a U1 Unipessoal, Lda. sucedeu à R. na prestação do serviço e em condições semelhantes (excepto quanto à duração desse vínculo, que passou para três meses). Tal semelhança foi explicada em termos julgados razoáveis pelo senhor IIIIII, pois a V1 não tinha tempo de se socorrer novamente de apoio jurídico para a feitura de um contrato diferente. O contrato foi datado de 08.11.2022 e nele a U1 Unipessoal, Lda. foi representada pela senhora KKKKKK, que figura como sua gerente no registo comercial pela apresentação nº 12 de 27.12.2022, mas datando a respectiva deliberação de 10.10.2022 (se a data é exacta, ignorou-se ao certo, mas sabe-se que a A. ainda assinou a 17.10.2022 pela R. o contrato de prestação de serviços do Centro de Escritórios do ...). Concluíra-se já pela decisão da R. em não renovar o contrato com o Cliente. Também já se mencionou a posição de fragilidade negocial do Cliente, pois carecia da prossecução do serviço, sem distúrbios. Não surpreendeu, por isso, que o senhor HHHHHH recordasse o enfado do senhor IIIIII (ou surpresa, dito por este) durante o contacto telefónico que estabeleceu com este e a busca de um plano B, que poderia passar pela internalização dos colaboradores pelo Cliente. Igualmente certo, a R. revelou total disponibilidade para colaborar nessa internalização, que seria, aliás, por naturais razões, do interesse de ambas as companhias, pelo narrado a respeito pelos senhores IIIIII e HHHHHH. Porém, atento o relatado pelo senhor IIIIII, do qual não se viu razão para duvidar, tal não se revelou possível à V1. Por essa razão, e aproximando-se o termo final do contrato que a unia à R., é entendível que, como narrou, tenha apelado por auxílio ao seu contacto de sempre no projecto, o senhor BB. Ou seja, salvo o devido respeito, não se revelou certo o declarado pela A. de que teria sido o seu marido a contactar o gerente da V1, preocupado em cumprir com a palavra dada. Daquela conversa, e necessariamente por ideia do senhor BB (o senhor IIIIII não conhecia a empresa, pelo que se concluiu do depoimento), surgiu a participação da U1 Unipessoal, Lda.. Neste ponto, impuseram-se duas observações. A primeira, o senhor BB, mercê da sua decisão de pôr um ponto final na sua relação com a R. (e ainda que formalmente apenas findasse em 31.01.2023), estava mentalmente disponível para aceitar novos desafios profissionais. A segunda, não houve qualquer dúvida que a U1 Unipessoal, Lda. se mantém como prestadora da V1, pois o senhor IIIIII o confirmou sem que houvesse motivo algum para duvidar da sua palavra, embora os colaboradores que transitaram da R. para a U1 Unipessoal, Lda. tenham, entretanto, saído, como foi o caso do senhor FFFFFF ou ZZZZZ (conforme estes afirmaram), ou passado para a empresa T1, a pedido do senhor IIIIII, estando aí as declarações de situação de desemprego que também confirmam a saída. Em conclusão, ainda que essa parceria tenha surgido pela pressão do momento, nada indiciou que fosse intenção das suas partes a sua transitoriedade (nem sendo, para tanto, decisivo o prazo de 3 meses plasmado no negócio, desde logo porque a parceria se mantém, como se viu, foi intenção que o respectivo contrato se aproximasse o mais possível, no seu texto e por questões de assessoria jurídica, ao celebrado com a R., as declarações de desemprego são de Abril de 2023). A identidade dos novos colaboradores da U1 Unipessoal, Lda. consta da listagem que esta juntou ao processo, conjugadas com os respectivos recibos de vencimento e fichas de colaborador, de onde se concluiu, por confronto com a lista de recrutamentos, que 6 dos 8 pretéritos colaboradores da R. transitaram para aquela empresa. Interessou, ainda, a leitura dos e-mails que acompanharam o envio das fichas de colaborador já preenchidas pelos visados para a senhora KKKKKK, sendo um deles o senhor FFFFFF (por exemplo, pôde ler-se no enviado pelo senhor EEEEEE a 04.11.2022: «pensei que passei o meu endereço ao BB de forma errada»), donde se concluiu que estes preencheram as fichas de colaborador e as enviaram à U1 Unipessoal, Lda.. De notar que o senhor IIIIII afirmou ter obtido tais informações dos colaboradores através do senhor AAAA, mas sem vestígio probatório de as ter comunicado para a U1 Unipessoal, Lda.. Sobre a senhora KKKKKK, será certamente a pessoa que consta como sua gerente, isto é, LLLLLL. Não se olvidou que ninguém afirmou ter tido contacto pessoal com a visada ou que a residência indicada no registo comercial é próxima do domicílio da A., mas a mesma consta ali com um NIF, pelo que nada fez concluir tratar-se de uma identidade fictícia. Se eventualmente se comporta como uma “testa de ferro”, não foi possível apurar com a necessária certeza. 28. O documento 5 junto ao articulado motivador do despedimento, é um e-mail, cujo teor foi dado como provado no facto provado 25. Trata-se de um documento particular, do qual consta a reprodução do nome do signatário como é uso na troca de correspondência electrónica (cf. artigo 373.º n.º 2 do CC), não impugnado pela autora na contestação. Pelo que, o documento 5 junto ao articulado motivador do despedimento tem força probatória formal plena no que respeita à autoria das declarações que dele constam (cf. artigo 376.º n.º 1 do CC); quanto à força probatória material desse documento, os factos objecto das declarações dele constantes só se consideram provados na medida em que forem desfavoráveis ao seu autor (a testemunha IIIIII, Chief Executive Officer ou CEO da empresa V1, cliente aqui em causa), sendo essa declaração indivisível (cf. artigo 376.º n.º 2 do CC). 29. Apreciado o documento 5 junto ao articulado motivador do despedimento, à luz das regras de direito probatório material indicadas no parágrafo anterior, o Tribunal da Relação julga que, não só esse documento não prova o contrário do que consta do facto 33 como torna até plausível a realidade desse facto, uma vez que dele resulta a necessidade manifestada pelo cliente V1, de minimizar os inconvenientes da não renovação do contrato que tinha celebrado com a ré. 30. Os depoimentos das testemunhas acima indicadas no parágrafo 24 estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal (cf. artigo 396.º do CC). Pelos motivos acima indicados no parágrafo 29, da análise desses depoimentos conjuntamente com o documento 5 junto ao articulado motivador, resulta que o juízo autónomo do Tribunal da Relação não diverge do que foi feito pelo Tribunal a quo, sem prejuízo da eliminação da palavra “abruptamente”, pelos motivos acima indicados no parágrafo 26. 31. Pelo que, improcede este segmento da argumentação da ré/recorrente, sem prejuízo da eliminação mencionada no parágrafo 29. 32. A ré defende que o facto não provado i. (que contém a descrição de outras tarefas desempenhadas pela autora além das descritas no facto provado 5) deve ser incluído entre os factos provados. Para fundamentar a sua discordância indica a testemunha DD cujo depoimento pede que seja reapreciado pelo Tribunal da Relação. 33. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção sobre o facto não provado i. como se segue: “O facto provado em 6 (e, concomitantemente, a alegação não provada em i) exige algumas palavras. A A. confessou em audiência que estava incumbida das cinco primeiras tarefas, o que não surpreendeu pelo que consta a tal respeito no seu contrato de trabalho. Também por isso, não foram surpreendentes os depoimentos de alguns colaboradores da R., designadamente da senhora FF e VVVVVVVV, quando descreveram a participação da A. no plano de férias de cada um, naturalmente em coordenação com estes e com o cliente. Porém, quanto ao mais alegado pela R. a tal respeito, não foi produzida prova que a corroborasse com a necessária segurança. A A. negou qualquer intervenção sua nas ferramentas CRM e SharePoint. O esposo, o senhor WWWWWWWW, corroborou as suas palavras, designadamente quanto ao CRM e ao processamento salarial (após a implementação da ferramenta, em Dezembro de 2019). O senhor UUUUUUUU, a pessoa que contratou o senhor WWWWWWWW e a A. para a estrutura em Portugal, recordou-a nas funções de Recursos Humanos, designadamente na captação de técnicos. É certo, o senhor DD, já conhecido, afirmou que a A. também deveria realizar funções no âmbito das funções de Directora de Recursos Humanos e Operações nas ferramentas CRM e SharePoint. Porém, também resultou das suas palavras que a informação do SharePoint não estava actualizada e que nem sempre seria a A. a processar os dados do Pessoal no CRM. Perante isto, e resultando evidente a proximidade do senhor BB à A. (por naturais razões relacionadas com a sua situação de casado com a A.) e do senhor DD à R. (que também não se estranhou pelas funções de nível superior que exerce para o Grupo, designadamente em Espanha), não constando do contrato de trabalho a concreta tradução funcional do cargo de «responsável de Recursos Humanos e Operações», sendo a implementação das ferramentas posteriores ao vínculo laboral, não havendo vestígio documental de ter sido assegurada à A. a necessária formação ou sequer da atribuição das necessárias credenciais, não ficámos suficientemente convencidos que a A. exercesse as funções não provadas e relacionadas com o uso dessas ferramentas. Além disso, há funções, como a aquisição de equipamentos ou de materiais, que não se relacionam com os Recursos Humanos, nem houve vestígio probatório que a A. as tivesse exercido. Por último, também não resultou minimamente indiciado que passasse pela A. a revisão e aprovação de custos relativos a projectos de clientes.” 34. O depoimento da testemunha DD, indicado pela ré para motivar a sua discordância sobre este ponto, foi considerado na motivação do Tribunal a quo acima citada no parágrafo 33; o depoimento dessa testemunha e das demais aí mencionadas, estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal (cf. artigo 396.º do CC). Reapreciado o conjunto dos meios de prova relevantes quanto a este ponto, acima indicados no parágrafo 33, o Tribunal recorda que a confissão da autora, que consta de assentada (cf. acta com a referência citius 146296032 de 19.9.2023), tem força probatória plena quanto aos factos que desfavorecem a depoente e é indivisível (cf. artigos 358.º e 360.º do CC). Reapreciados tais meios de prova, no seu conjunto, à luz das regras de direito probatório material indicadas neste parágrafo, a convicção do Tribunal da Relação e os motivos dessa convicção, não divergem dos que constam da análise critica feita pelo Tribunal a quo quanto à resposta dada ao facto não provado i, acima transcrita no parágrafo 33. 35. Pelo que, improcede este segmento da argumentação da ré/recorrente. 36. A ré defende que parte do facto não provado ii., até “realizava ao serviço da R”, deve ser considerado provado. É o seguinte o teor integral do facto não provado ii.: “Os pagamentos em 8 corresponderam ao reembolso de despesas de deslocação que a A. realizava ao serviço da R., ou a parte da remuneração-base acordada de 1.651,40 €.” 37. Para fundamentar a sua discordância sobre este ponto de facto a ré pede a reapreciação do depoimento da testemunha DD. 38. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção sobre esse facto como se segue: “O facto provado em 7 e 8 (e a alegação não provada em ii) resultou, em primeiro lugar, da leitura dos diversos recibos de vencimento relativos à A. e que se encontram juntos aos autos, de cuja bondade não se duvidou. Porém, estes não reflectem todo o tempo da relação laboral, certo que a A. foi a Directora de Recursos Humanos da R., logo necessariamente com acesso aos seus recibos de vencimento até quase ao seu despedimento, e notando-se que no de Fevereiro de 2021 apenas constou a retribuição-base e o subsídio de refeição. Mais, embora se detectasse ali alguma regularidade na quantia paga pela R. como «reembolso de km», houve meses que escaparam por completo ao padrão contemporâneo sem uma explicação (além da óbvia discrepância no número de quilómetros alegadamente percorridos pela A. ali registados). Na audiência, o senhor DD corroborou a tese da R.; por seu lado, o esposo da A. afirmou a tese desta, especificando a emissão de um mapa mensal de deslocações sempre igual e que tudo se tratou de uma forma, imposta pela R., para escapar à correspondente tributação. Tal discrepância, que correspondeu à das Partes, não surpreendeu, como facilmente se intui do já escrito, pela estreita proximidade que a estas evidenciaram. O texto do contrato que as Partes assinaram em 2016, acima transcrito, não foi claro neste aspecto, nem os 970 km de que ali se fala surgiram nos recibos de vencimento como paradigma de pagamento (antes pelo contrário). Por seu lado, o senhor AAAA, que foi gestor operacional da R. até 01.11.2022, afirmou sobre o pagamento em quilómetros que «havia prática comum de efectuar pagamento de prémio e/ou de vencimento em quilómetros, cheguei a receber alguns» (m.11’33’’). Porém, também teve o cuidado de advertir que não fazia parte da estrutura da sucursal (m.10’), não parecendo que conhecesse a exacta natureza dos pagamentos pela R. efectuados à A. sob aquela rúbrica ou o que em concreta esta possa ter acordado com a R. a esse respeito. Ficou, desse modo, a dúvida sobre a existência do alegado acordo para dissimular parte da retribuição-base como despesa de transporte, ou se tais pagamentos corresponderam efectivamente ao ressarcimento de despesas de transporte. 39. Analisados os elementos de prova relevantes, mencionados no parágrafo anterior e indicados pela ré (cf. parágrafo 37 e 38), nomeadamente a prova testemunhal sujeita à livre apreciação do Tribunal (cf. artigo 396.º do CC), afigura-se que, quanto à primeira parte do facto não provado ii. o que resulta de tais elementos de prova é que se apurou apenas o que já consta do facto provado 8. Pelo que a primeira parte do facto não provado ii. deve ser eliminada para evitar contradição com o facto provado 8, uma vez que na parte apurada tal matéria já se encontra no elenco dos factos provados; quanto à segunda parte do facto não provado ii., a mesma é conclusiva por não versar sobre a apreciação de factos (como exige o artigo 410.º do CPC), mas sobre a qualificação jurídica dos factos provados 5 e 8, que cabe ao Tribunal fazer na apreciação da questão de direito e não na fundamentação da convicção sobre os factos, como sucedeu. 40. Motivos pelos quais o Tribunal da Relação, no exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º n.º 1 do CPC, elimina o facto não provado ii. do elenco dos factos. 41. A ré defende que o facto não provado xiii – xiii. Durante a vigência do contrato da A., a R. teve ao seu serviço colaboradores que tiveram, também, como função a selecção e recrutamento de pessoal, designadamente as senhoras TTTTTTTT e de VVV – deve ser considerado provado. Para motivar a sua discordância sobre este ponto, pede a reapreciação do depoimento da testemunha DD e dos documentos 2 e 3 juntos pela ré com o requerimento de 21.8.2023 (cf. referência citius 23919998). 42. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção sobre este ponto pela forma acima citada no parágrafo 20. Analisados no seu conjunto os elementos de prova indicados nos parágrafos 20 e 41, o Tribunal da Relação julga que, resultando da prova documental (cf. contratos das duas trabalhadoras juntos aos autos com a referência ciius 23919998 de 21.8.2023, não impugnados, apreciados à luz do disposto no artigo 376.º n.ºs 1 e 2) que as trabalhadoras TTTTTTTT e VVV, têm a categoria de assistentes, não é plausível, à luz das regras gerais da experiência, que uma assistente administrativa ou de recursos humanos, consoante o caso, tenha poderes de decisão para recrutar trabalhadores para a empresa onde trabalha. 43. Motivos pelos quais, o juízo autónomo do Tribunal da Relação não diverge nessa parte do juízo do Tribunal de primeira instância, improcedendo este segmento da argumentação da ré/recorrente. Recurso independente interposto pela autora 44. No que respeita à impugnação da matéria de facto, no seu recurso independente a autora defende que o facto provado 9 deve ser considerado não provado. Para motivar a sua discordância defende que, ao apreciar os documentos juntos, a saber, o documento 2 junto ao articulado motivador do despedimento (cf. referência citius 23090023, de 30.3.2023) e o documento 4 junto à resposta (cf. referência citius 23295448 de 5.5.2023), que incorporam, respectivamente, o contrato de trabalho mencionado no facto provado 5 e o e-mail com data anterior ao contrato, mencionado no facto provado 9, o Tribunal a quo violou as regras sobre o ónus da prova, nomeadamente, os artigos 342.º e seguintes do CC e 411.º e 413.º do CPC. Isto porque, na óptica da autora, sendo as cláusulas constantes de um e outro desses documentos diferentes no que respeita às condições do pagamento do prémio de 300 euros por cada trabalhador incorporado pela autora, impende sobre a ré o ónus de provar que a condição adicional prevista no e-mail prévio foi aposta ao contrato, o que ela não fez. 45. A este propósito, o Tribunal a quo fundamentou assim a sua convicção sobre a realidade do facto provado 9: “O facto provado em 9 resultou, desde logo, da leitura desse documento, correspondente a um e-mail enviado pelo senhor BB à A., com conhecimento ao conhecido DD [G…], onde constam as condições de elegibilidade do pagamento por «incorporação». Pela sua proximidade com a data do contrato de trabalho e a tríplice identidade das partes nesse e-mail, não ofereceu dúvida que tais condições foram faladas entre todos antes da sua assinatura e por estes aceites («Hola AA, como hablamos vamos formalizar lo contrato de trabajo a partir de uno de Abril»). Dado que o contrato de trabalho da A. foi assinado em nome da R. pelo senhor BB, o envio do e-mail com conhecimento ao senhor DD foi o modo escolhido de afirmar por escrito entre todos as condições especiais do contrato, conforme ressumou do e-mail de 16.03.2016 («se estiveres de acuerdo, formalizamos lo contrato para día 1 de Abril y envio un correo para AA contigo en copia con las condiciones». Por isso, não surpreendeu o depoimento do senhor BB quando confirmou o envio do e-mail, ressumando das suas palavras (m.13’ e 14’) que foram aquelas as condições que foram inicialmente acordadas entre todos (e que tinham lógica, pois o pagamento apenas fazia sentido após a amortização do investimento na contratação do novo colaborador). É certo que o senhor BB referiu também que esse acordo foi mais tarde alterado, aparentemente dispensando o preenchimento da condição de permanência, pela verificação de projectos de curta duração, mas de alta rentabilidade. Sucede, porém, que as suas palavras não encontraram eco em quaisquer outros elementos de prova, nem tal correspondeu sequer à alegação da A. Em qualquer caso, na correspondência falou-se apenas em «incorporações», não em contrato de trabalho (e sendo que o contrato de formação encontra-se previsto desde 1988). Aliás, ao menos com o Cliente, a V1, resultou evidente que a R. (e não só, como fluiu do depoimento da colaboradora ZZZZZ), pela réplica que deu (veja-se o artigo 66º) usou a figura do contrato de formação de forma intensa e para satisfazer necessidades ao menos transitórias de mão-de-obra. Por isso, não constando a condição em xii) do referido e-mail e sendo discutível a bondade da utilização do contrato de formação pela R., a correspondente alegação resultou não provada.” 46. Ao reapreciar os meios de prova relevantes, acima indicados nos parágrafos 44 e 45, o Tribunal da Relação recorda que os documentos particulares mencionados no parágrafo 44 não foram impugnados. Pelo que, os mesmos devem ser apreciados à luz do disposto no artigo 376.º n.ºs 1 e 2 do CC e têm o valor probatório formal e material já acima explicado no parágrafo 28. Quanto aos depoimentos das testemunhas mencionados no parágrafo 45, os mesmos estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal (cf. artigo 396.º do CC). Reapreciados tais meios de prova à luz das disposições legais mencionadas neste parágrafo, o Tribunal da Relação ficou convicto da realidade do facto provado 9, ou seja, de que esse e-mail foi efectivamente enviado e que isso fez parte das negociações e contactos prévios à celebração do contrato de trabalho mencionado no facto provado 5. 47. Relativamente às regras sobre o ónus da prova cuja violação a autora invoca, afigura-se que, de acordo com o disposto no artigo 342.º n.º 1 do CC, impende sobre a ré o ónus de provar que a condição aqui em crise (permanência de quatro meses de cada trabalhador incorporado na empresa pela autora) é uma estipulação do contrato de trabalho; nesse caso, impenderá sobre a autora provar que os trabalhadores que incorporou permaneceram quatro meses na empresa. Dito isto, da análise feita pelo Tribunal a quo, acima transcrita no parágrafo 45 afigura-se que foram tomados em conta todos os meios de prova relevantes, independentemente de saber quem os indicou, nos termos do artigo 413.º do CC. Adicionalmente, pelos motivos acima expostos na análise da presente questão, não se afigura que tenha sido infringido o princípio do inquisitório previsto no artigo 411.º do CPC. Pelo que, não existe a alegada violação do disposto nos artigos 411.º e 413.º do CPC. O que sucede é que, de acordo com a doutrina que o Tribunal acompanha para interpretar as regras sobre o ónus da prova (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora Limitada, página 306): “O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova” 48. Assim, com base nos meios de prova mencionados nos parágrafos 44 e 45, o Tribunal da Relação ficou convicto de que, antes de reduzirem a escrito o contrato de trabalho onde formalizaram as suas declarações negociais, as partes mantiveram negociações pré contratuais, nomeadamente, através do envio pela ré à autora da mensagem sobre as condições remuneratórias da autora, constante do e-mail mencionado no facto provado 9. Foram estes os limites do provado, tal como constam do facto provado 9. 49. Questão diversa da realidade do facto 9, é a de saber se as declarações constantes do e-mail mencionado no facto provado 9 devem ser qualificadas como estipulações contratuais prévias acordadas entre as partes ou como meras propostas contratuais, dependentes de aceitação. Segundo o Tribunal julga perceber, é em torno dessa questão, que depende da qualificação jurídica dos factos, que gira a discordância da autora. No entanto, dentro dos limites do provado, essa questão deve ser resolvida na análise de direito. 50. Pelo que, improcede este segmento da argumentação da autora/recorrente. B. Justa causa de despedimento 51. A ré, no seu recurso, defende que os factos praticados pela autora, que ficaram apurados, constituem uma infracção grave do dever de lealdade e não concorrência da trabalhadora, previsto no artigo 128.º n.º 1 f) e n.º 2 do CT, tendo em conta que a autora, na qualidade de directora de recursos humanos e operações exercia um cargo de responsabilidade e confiança. Tal violação do dever de lealdade e não concorrência, torna imediata e praticamente impossível a subsistência do contrato de trabalho. Pelo que, o Tribunal a quo, ao declarar ilícito o despedimento, incorreu em erro na interpretação e aplicação da noção de justa causa de despedimento. 52. Antes de mais, convém recordar que resulta dos factos provado 5 e 6 que, entre a ré, na qualidade de empregadora e a autora, na qualidade de trabalhadora, foi celebrado um contrato de trabalho – cf. artigo 11.º do CT. No âmbito desse contrato, a autora tinha a categoria profissional de responsável ou directora de recursos humanos e operações e, no exercício da sua actividade, tinha acesso a dados e informações confidenciais relacionados com as actividades desenvolvidas pela ré, tendo-se obrigado pelo contrato a manter sigilo e a não divulgar a terceiros tais informações. 53. Dito isto, no procedimento disciplinar instaurado contra a autora, a ré decidiu aplicar-lhe a sanção disciplinar mais grave prevista no artigo 328.º do CT, que é o despedimento sem indemnização ou compensação. O Tribunal a quo declarou ilícito esse despedimento, além do mais, por ter julgado que a concorrência desleal é imputável ao marido da autora. A ré discorda dessa decisão cabendo agora ao Tribunal da Relação resolver esse problema que lhe foi colocado em recurso. 54. A justa causa de despedimento está consagrada no artigo 351.º n.º 1 do CT como uma cláusula geral cujo objectivo é tornar a adequada a sanção aplicada ao ilícito legal e/ou contratual, cometido pelo trabalhador. 55. Do disposto no artigo 351.º do CT resulta que a justa causa é integrada pelos elementos seguintes: (i) o comportamento culposo do trabalhador que é o elemento subjectivo; (ii) a gravidade do comportamento e a gravidade das consequências desse comportamento, que é o elemento objectivo; (iii) a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho ou seja, que nenhuma outra sanção (de entre as previstas no artigo 328.º do CT), seja adequada a sanar a crise contratual provocada pelo comportamento culposo do trabalhador; (iv) a actualidade do comportamento (isto é, entre a data da verificação ou do conhecimento da falta e a da reacção disciplinar, não pode decorrer um lapso de tempo superior aos limites previstos nos artigos 329.º e 352.º do CT, uma vez que, excedidos esses limites (que não estão em causa no presente recurso) a lei presume que o comportamento culposo não tornou, ou deixou de ser considerado como tornando, impossível a subsistência da relação de trabalho – cf. sobre estes quatro elementos da justa causa de despedimento, Jorge Leite, Direito do Trabalho, Lições Policopiadas, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, páginas 358 a 361. 56. Adicionalmente, o artigo 351.º n.º 2 do CT contém normas exemplificativas, tipificadoras de um dos elementos da justa causa, a saber, do comportamento do trabalhador, ou elemento subjectivo. 57. Para proceder à valoração disciplinar da conduta da autora há também que levar em conta o elenco das sanções previstas no artigo 328.º n.º 1 do CT, de entre as quais, o despedimento é a sanção mais grave e a única não conservatória do vínculo laboral. Na escolha de uma dessas sanções, a empregadora (a ré) deve observar o princípio da proporcionalidade da sanção à gravidade da infracção, consagrado no artigo 330.º do CT. 58. Em particular, no que respeita ao despedimento, o artigo 351.º n.º 3 do CT concretiza o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 330.º do CT, estabelecendo que na apreciação da infracção disciplinar devem ser tidos em conta os seguintes elementos, no âmbito da empresa: (i) o grau de lesão dos interesses do empregador, (ii) as suas relações com o trabalhador, (iii) as relações entre o trabalhador e os colegas, (iv) e as demais circunstâncias relevantes no caso. 59. Enfim, para determinar o conceito de justa causa, importa ponderar os princípios e direitos previstos nos seguintes preceitos da Constituição da República Portuguesa (CRP), concretizáveis no caso em análise: artigos 53.º (direito à segurança no emprego), 58.º (direito ao trabalho), 61.º (livre iniciativa privada) e 86.º (empresa privada), da CRP – cf. Paula Quintas e Hélder Quintas, Código do Trabalho, anotado e comentado, 2.ª edição, Almedina, páginas 766 e 767. 60. Dentro do quadro legal acima mencionado, convém ainda sublinhar que, não obstante a objectivação do poder disciplinar resultante do princípio da proporcionalidade, o certo é que, no exercício do poder disciplinar e na valoração da infracção cometida pela autora, a ré goza de uma considerável margem de discricionariedade que, porém, não é arbitrariedade – cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 9.ª Edição, Almedina, páginas 720 a 722. 61. Dito isto, de entre os elementos da justa causa acima enunciados, os que foram postos em crise no presente recurso prendem-se com saber se o comportamento da autora integra a violação do dever de lealdade e se a gravidade desse comportamento culposo e das suas consequências, gerou a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho. Assim, será à luz dos factores acima enunciados que o Tribunal apreciará os factos relevantes, disponíveis nos presentes autos, para resolver a questão litigiosa. 62. Extrai-se dos factos provados 1, 2, 5, 6, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 36, 46, 47, 48, 50, 51 e 52, mencionados supra no parágrafo 15 (objecto da nota de culpa e da decisão disciplinar junta aos autos com o processo disciplinar), que: a ré celebrou com um cliente um contrato que teve por objecto a gestão de recursos humanos e operações desse cliente, no âmbito do qual a ré recrutou consultores que colocou ao serviço do cliente; a autora, na qualidade de directora de recursos humanos e operações da ré, tinha por funções conduzir o processo de selecção dos candidatos e acompanhar os serviços prestados pelos consultores aos clientes da ré; antes do termo desse contrato, a ré e o cliente em causa estabeleceram contactos nos quais ponderaram vir a renovar o contrato em moldes diferentes, acabando por decidir não renová-lo; o cliente demonstrou à ré interesse em internalizar os recursos humanos até aí disponibilizados pela ré; a autora, através da sociedade unipessoal por quotas de que era única sócia e que tinha sede na sua residência e um escritório no mesmo edifício e piso da ré, a partir do dia seguinte ao do termo do contrato celebrado entre a ré e o cliente, passou a prestar ao mesmo cliente, os mesmos serviços de gestão de recursos humanos e operações que tinha prestado a ré, contratando para esse efeito pelo menos um dos consultores que haviam sido colocados pela ré nesse cliente, e fornecendo os mesmos serviços que até então tinham sido fornecidos pela ré a esse cliente, através da sociedade unipessoal por quotas de que a autora é única sócia. 63. Perante os contornos fácticos descritos no parágrafo anterior afigura-se que a autora, através da sociedade unipessoal por quotas de que era única sócia e da qual tinha sido gerente – e não apenas o seu marido, como julgou o Tribunal recorrido – participou na execução dos factos acima descritos. Desses factos resulta a violação intencional, pela autora, do dever de lealdade, nomeadamente, de não concorrência, previsto no artigo 128.º n.º 1 - f) do CT. Isto, pelos motivos que a seguir serão explicados. 64. Em particular, o Tribunal sublinha que resulta dos factos provados 1 e 19 (objecto da nota de culpa e da decisão disciplinar junta aos autos com o processo disciplinar), 23, 31, 32 (constantes da resposta da autora à nota de culpa e dados por assentes na decisão disciplinar) e 47 a 52 (objecto da nota de culpa e da decisão disciplinar junta aos autos com o processo disciplinar), mencionados supra no parágrafo 15, conjugados com a certidão permanente de registo da sociedade U1 Unipessoal, Lda., junta à contestação pela própria autora, como documento 16 (cf. referência citius 23204114 de 18.4.2023), que o Tribunal leva em conta ao abrigo do disposto nos artigos 607.º n.º 4 e 663.º n.º 2 do CPC, o seguinte: • A autora, desde 2020, é a única sócia de uma sociedade unipessoal por quotas, com a firma U1 Unipessoal, Lda. cujo objecto social consiste em lavar roupa, disponibilizar máquinas de lavar roupa e secar serf service para os clientes lavarem e secarem roupa, alojamento, no âmbito do alojamento local disponibilizar um quarto ou habitação para alojamento de curta duração a turistas – cf. artigo 270.º - A do Código das Sociedades Comerciais (CSC); • O objecto social da sociedade unipessoal de que a autora é única sócia é diverso do objecto social da ré, que consiste na comercialização e distribuição de elementos de informática ou relacionados com processos de informação e formação, serviço ou assessoria no âmbito das tecnologias de comunicação e informação; • Daqui resulta que os mercados a que se dirige a actividade descrita nos objectos sociais de cada uma dessas sociedades acima mencionadas são diversos e que não estão em concorrência para prestar os mesmos serviços ou obter a mesma clientela, enquanto prestarem os serviços para os quais foram criadas e que constam dos respectivos registos; • Em 18.10.2022 a ré, através do superior hierárquico da autora, comunicou à autora que o contrato celebrado entre a ré e o cliente, que estava em vigor até 7.11.2022, não se renovaria e pediu à autora que informasse esse superior hierárquico sobre o modo como seriam disponibilizados ao cliente os consultores nele colocados pela ré; • Essa comunicação foi feita posteriormente às conversações mantidas entre a ré e o cliente em questão, num almoço de trabalho em 10.10.2022; • Em 10.10.2022 a autora, única sócia e gerente da sociedade unipessoal por quotas e, portanto, a única que podia nomear a gerente dessa sociedade (cf. artigo 270.º E do CSC), declarou nomear gerente LLLLLL, decisão que foi tomada no mesmo dia do almoço de trabalho entre a ré e o seu cliente mas foi apresentada a registo em 27.12.2022, cerca de um mês e vinte dias posteriormente à não renovação do contrato celebrado entre a ré e o seu cliente e de dois meses e nove dias depois de o superior hierárquico da autora lhe ter comunicado a não renovação do contrato com o cliente; • No dia 21.10.2022 o director comercial da ré comunicou a todos os consultores colocados pela ré ao serviço do cliente em questão, que os respectivos contratos com a ré terminariam em 7.11.2022; • Pelo menos um desses consultores foi contratado pela sociedade U1 Unipessoal, Lda. de que era única sócia a autora e de que era gerente a LLLLLL e colocado ao serviço do mesmo cliente da ré aqui em causa; • A partir de 8.11.2022, a U1 Unipessoal, Lda. passou a prestar os mesmos serviços até então prestados pela ré ao cliente com o qual a ré não renovou o contrato. 65. Sendo a autora a única sócia da sociedade unipessoal por quotas referida no parágrafo anterior, desde 2020, não se apurou que até à data dos factos aqui em litígio essa sociedade unipessoal tenha celebrado negócios em concorrência com a actividade exercida pela ré e/ou fora do objecto para o qual foi constituída. Com efeito, tal como consta do registo, não é de esperar que a actividade da sociedade da qual é única sócia a autora, exerça uma actividade em concorrência com a actividade da ré, como já foi acima explicado. Porém, em 2022, num período temporal parcialmente coincidente com o da não renovação do contrato celebrado entre a ré e o cliente em questão, a autora, até então gerente da sociedade unipessoal de que é única sócia, designou uma gerente, e através dessa sociedade passou a prestar os mesmos serviços, até então prestados pela ré, à empresa que tinha sido cliente da sua empregadora. Ora, se é certo que não foi a própria autora quem, individualmente, passou a exercer essa actividade concorrencial, também é certo que, tal como lhe é imputado na decisão disciplinar, a autora violou o dever de lealdade e a proibição de concorrência através da sociedade U1 Unipessoal, Lda. de que era única sócia. 66. Ou seja, tal como lhe é imputado na decisão disciplinar, a autora usou a sociedade unipessoal de que é única sócia para contornar o dever de lealdade, nomeadamente a proibição de concorrência com a sua empregadora, previsto no artigo 128.º n.º 1 – f) do CT, a que individualmente estava obrigada por força do contrato de trabalho celebrado com a ré. O Tribunal qualifica tais factos à luz dos princípios da boa fé e do abuso do direito (cf. artigo 126.º do CT e 334.º do CC). Com efeito, os factos acima enunciados nos parágrafos 62 e 64 constituem um abuso da personalidade colectiva da sociedade comercial de que é única sócia autora. Em consequência, importa levantar o véu da personalidade colectiva da sociedade unipessoal por quotas controlada pela autora, na medida em que essa sociedade, controlada pela autora, passou a ser usada pela autora para infringir deveres que individualmente a vinculavam, ou seja, essa sociedade unipessoal passou a desempenhar a mesma actividade desempenhada pela ré, para um cliente da ré, cujo contrato anteriormente em vigor com a ré não foi renovado, aproveitando-se de informação negocial transmitida à autora pela ré, no âmbito do contrato de trabalho aqui em crise. Daqui resulta que deve ser responsabilizada a autora por esse comportamento violador dos deveres para ela resultantes do contrato de trabalho. Para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade U1 Unipessoal, Lda. de que é única sócia a autora, o Tribunal acompanha a seguinte jurisprudência (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 919/15.4T8PNF.P1.S1): “Síntese conclusiva. 1. O princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios, ficção jurídica que é, não pode ser encarado, em si, como um valor absoluto e não pode ter a natureza de um manto ou véu de protecção de práticas ilícitas ou abusivas – contrárias à ordem jurídica –, censuráveis e com prejuízo de terceiros. 2. Assim, quando exista uma utilização da personalidade colectiva que seja, ou passe a ser, instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa-fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve actuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam.” 67. Assim sendo, a colaboração do marido da autora existiu (cf. facto provado 33), mas dela não resulta ter sido afastada a colaboração da autora na execução dos factos, através da sociedade unipessoal de que era única sócia, uma vez que, pelo menos um dos mesmos consultores que haviam sido disponibilizados ao cliente pela ré, foi disponibilizado ao mesmo cliente pela sociedade unipessoal de que era única sócia a autora e não pelo marido da autora (cf. facto provado 36, imputado à autora na decisão disciplinar). Assim como os serviços prestados a esse cliente, idênticos aos que haviam sido prestados pela ré, passaram a ser prestados pela sociedade unipessoal controlada pela autora, como se apurou e lhe é imputado na decisão disciplinar. Motivos pelos quais, por trás da autonomia, ficcionada, da sociedade U1 Unipessoal, Lda., a autora, que controla essa sociedade por ser a única sócia, é responsável pela prática dos actos acima descritos, nomeadamente, por negociar em concorrência com a empregadora. 68. Dito isto, para apreciar a gravidade do comportamento da autora e dos seus efeitos, o Tribunal acompanha a seguinte doutrina (Jorge Leite, Direito do Trabalho, Lições Policopiadas, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, página 360): “A gravidade do comportamento é um conceito objectivo-normativo e não subjectivo-normativo, isto é, a valoração do comportamento não deve ser feita segundo os critérios subjectivos do empregador ou do juiz mas segundo o critério do empregador razoável, tendo em conta a natureza deste tipo de relações caracterizadas por uma certa conflitualidade, as circunstâncias do caso concreto e os interesses em presença.” 69. O Tribunal leva em conta que, das circunstâncias mencionadas nos parágrafos 62 e 64 não resulta um efectivo prejuízo patrimonial para a ré, uma vez que esta tinha já decidido não renovar o contrato com o cliente em questão. Porém, verificou-se prejuízo potencial para a ré e uma violação dos deveres de não concorrência, transparência e idoneidade por parte da autora, através da sociedade unipessoal de que é sócia. Para esse efeito, a autora aproveitou-se da circunstância de trabalhar para a ré, na qualidade de directora de recursos humanos e operações, tendo por funções conduzir o processo de selecção dos candidatos e acompanhar os serviços prestados pelos consultores aos clientes da ré e usou informação de que teve conhecimento no âmbito do contrato de trabalho aqui em crise, facto que também lhe é imputado na decisão disciplinar. Com base em tal informação, através de uma empresa de que era única sócia, passou a prestar a esse cliente um serviço em concorrência com a empregadora. O Tribunal leva ainda em conta que o interesse da ré, apesar de não renovar o contrato com o cliente, era manter esse cliente como seu potencial cliente no futuro. Já o interesse da autora, foi o de aproveitar-se da informação a que tinha acesso ao serviço da ré, proporcionando ao cliente os mesmos serviços que lhe tinham até aí sido prestados pela ré. 70. A falta de idoneidade do comportamento da autora consiste assim, em ter-se aproveitado de informação confidencial da empresa onde trabalhava e da sua posição de directora de recursos humanos e operações, para celebrar negócios em nome de uma sociedade por quotas unipessoal da qual tinha sido sócia gerente e continuava a ser única sócia na ocasião em que decorreram as negociações em crise, sociedade essa que tinha sede na residência da autora e escritório no mesmo edifício e piso em que se situavam os escritórios da empregadora/ré, tal como se apurou e lhe foi imputado na decisão disciplinar. 71. A sociedade de que a autora é sócia passou a exercer de facto, em relação ao cliente em questão, a mesma actividade de prestação de serviços de gestão de recursos humanos e operações que é objecto social da ré e em concorrência com a ré. Motivo pelo qual se afigura ser de aplicar aqui a seguinte jurisprudência, proferida num caso análogo (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 477/11.9TTVRL.G1.S1, cujo sumário a seguir se transcreve): I. Integra justa causa de despedimento, por violação do dever de lealdade, na dimensão da proibição de não concorrência, o comportamento do trabalhador que se torna sócio de uma sociedade comercial com objecto social idêntico ao do empregador e que prossegue a mesma actividade. II. A violação do dever de lealdade e a obrigação legal de não concorrência que impende sobre o trabalhador não dependem da verificação, em concreto, de um efectivo prejuízo para o empregador, nem do efectivo desvio de clientela, sendo suficiente a potencialidade desse prejuízo. III. A quebra da confiança entre empregador e trabalhador não se afere pela existência de prejuízos, podendo existir sem estes, bastando que o comportamento do trabalhador seja apto a gerar no empregador a dúvida sobre a idoneidade da sua conduta futura. IV. No âmbito da sua relação laboral o trabalhador está vinculado a vários deveres, com destaque, no que aqui releva, para os deveres de lealdade, de transparência e de boa fé, como forma de garantir, proteger e conservar a situação de confiança mútua indispensável à manutenção dessa relação contratual. 72. Assim, tendo em conta as circunstâncias acima enunciadas, apreciadas por um empregador razoável, afigura-se que o comportamento da autora foi grave, por ter violado o dever de lealdade nas suas facetas subjectiva (confiança) e objectiva (princípio da boa fé previsto no artigo 126.º n.º 1 do CT) – cf. sobre as facetas subjectiva e objectiva do dever de lealdade, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.º Edição, Almedina, páginas 358 e 359. 73. Com efeito, por um lado a lealdade apresenta uma faceta subjectiva – a confiança – que decorre da relação duradoura entre as partes estabelecida através do contrato de trabalho e que está na base da sua continuidade. Desse ponto de vista, afigura-se que a diminuição da confiança não exige que sejam causados prejuízos à empregadora – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 477/11.9TTVRL.G1.S1, acima citado. De acordo com a doutrina que o Tribunal aqui acompanha (cf. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.º Edição, Almedina, página 358): “É necessário – quanto a este aspecto do dever de lealdade – que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, susceptível de destrur ou abalar tal confiança, isto é, capaz de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele. Este traço do dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensa for a (eventual) delegação de poderes no trabalhador (dirigente) e quanto maior for a atinência das funções exercidas à realização final do interesse do empregador. Além disso, a diminuição de confiança não está dependente da verificação de prejuízos nem – salvo no tocante à medida ou grau – da existência de culpa grave do trabalhador. (...) é também verdade que da simples materialidade desse comportamento, aliada a um grau moderado de culpa, pode em certos contextos (funções requerendo “máxima confiança”, como as de caixa de um banco, assistente de administração, director-geral ou director), decorrer razoavelmente, uma diminuição dessa expectativa, com possível repercussão na viabilidade futura da relação de trabalho” 74. No caso em análise, resulta dos contornos fácticos apurados, acima mencionados nos parágrafos 62 e 64 que a autora exercia um cargo de máxima confiança, por ser directora de recursos humanos e operações, na sucursal da ré em Portugal. Pelo que, o Tribunal julga que a infracção disciplinar aqui em causa foi cometida intencionalmente e, tendo em conta elevado o grau de confiança inerente ao cargo exercido pela autora e as circunstâncias acima analisadas, criou no espírito da ré uma forte dúvida sobre a idoneidade futura da conduta da autora (cf. artigo 351.º do Código Civil). 75. Por outro lado, a lealdade apresenta uma faceta objectiva, que se traduz na necessidade de o trabalhador ajustar o seu comportamento ao princípio da boa fé no cumprimento do contrato. Daqui resulta a exigência de uma certa adequação funcional ou correcção da conduta do trabalhador, com vista à realização do interesse do empregador objecto do contrato. Ora, desse ponto de vista, o comportamento da autora ao aproveitar a informação a que teve acesso como trabalhadora em benefício de uma empresa de que é sócia, cujos escritórios abriu no mesmo edifício e piso dos escritórios da empregadora, para prestar serviços em concorrência com a actividade comercial da empregadora, constitui uma violação grave do dever de boa fé na execução do contrato de trabalho (cf. artigo 126.º do CT). Isto, ainda que se tenha apurado que não era intenção da empregadora renovar o contrato com o cliente em causa e que esse cliente contactou o marido da autora para lhe pedir ajuda no recrutamento dos consultores. Quanto à circunstância de se ter apurado que a ré tencionava centralizar na mesma estrutura de recursos humanos, que já era comum às suas sucursais nos outros países, a estrutura de recursos humanos autónoma da sucursal em Portugal, tendo, para isso, iniciado o processo de extinção do posto de trabalho da autora (cf. factos provados 39 a 42), a mesma prende-se com razões de restruturação da empresa que não são objecto do presente recurso. A essa circunstância veio juntar-se um clima de desconfiança entre as partes, que a falta disciplinar da autora, que aqui é objecto de recurso, veio confirmar ser justificado. 76. Não obstante a autora não ter antecedentes disciplinares e se ter apurado que a ré não pretendia renovar de imediato o contrato com o cliente em causa, o Tribunal julga que foram violados os deveres de boa fé e transparência e a proibição de concorrência com a empregadora, no exercício, pela autora, do cargo de directora de recursos humanos e operações, sendo suficiente o potencial desvio de clientela da empregadora para a sociedade unipessoal por quotas de que é única sócia a trabalhadora, mediante o abuso de personalidade colectiva acima mencionado, para que fique abalada de forma irremediável a subsistência do contrato de trabalho. Pelo que, no que respeita ao elemento subjectivo da infracção, o comportamento da recorrida foi grave. Acresce que, pelas razões acima enunciadas, foram graves a suas consequências. 77. Motivos pelos quais, nessa parte é revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julga lícito o despedimento da autora, improcedente a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e absolve a ré dos pedidos que emergem da ilicitude do despedimento. C. Valores em dívida Recurso da ré 78. A ré alega ter pago à autora todas as quantias emergentes do contrato de trabalho devidas até ao despedimento. Adicionalmente, a ré discorda da qualificação como retribuição das quantias pagas à autora pelos quilómetros e transporte; defende ainda que a autora renunciou à quantia devida por isenção de horário de trabalho e que constitui um abuso do direito vir pedir a quantia devida por formação não proporcionada pela ré, na medida em que, cabia à autora elaborar esse plano de formação e, não o tendo feito, só a ela é imputável a falta de formação. 79. O contrato de trabalho aqui em causa terminou por despedimento em 6.2.2023 (cf. facto provado 54), tendo a ré pago à autora as seguintes quantias emergentes da execução do contrato até essa data (cf. facto provado 57): • 180 €, pelos 6 dias de trabalho em Fevereiro de 2023; • 80 €, a título de subsídio de transporte; • 900 €, a título de subsídio de férias do ano de 2022; • 900 €, pelas férias não gozadas e vencidas a 01.01.2023; • 2.373,72 €, por 58 dias de férias não gozados; • 91,23 €, como proporcional do subsídio de Natal de 2023; • 91,23 €, como proporcional do subsídio de férias de 2023; • 91,23 €, como proporcional do subsídio de férias de 2023. 80. A propósito de saber se as contas finais (mencionadas no parágrafo anterior) estão correctas, o Tribunal a quo decidiu que falta pagar à autora a retribuição por 5 dias de férias, com base na seguinte fundamentação: “As contas finais foram bem calculadas pela R.: A A. alegou que ficaram por gozar 63 dias de férias. A este respeito, a R. logrou apenas provar que lhe pagou a quantia de 2.373,72 €, correspondente a 58 dias. Neste caso, tendo a A. alegado o não gozo de determinados de dias férias e demonstrada a celebração de contrato de trabalho (como facto jurídico genético de direitos e obrigações para as partes) e, por aí, o direito a férias, competia à R., como facto extintivo do direito daquela, provar que a A. gozou as férias que alegou não ter gozado (artigos 342º, nº 2, e 769º, do Código Civil).. Não o tendo feito quanto a 5 dias, tendo sido abordada supra a questão da remuneração complementar no subsídio de férias, é devida à A. a quantia de 204,55 € (900/22*5). A 01.01.2023 venceu-se o seu direito a férias, reportado ao ano de 2022, a que acresce o respectivo subsídio. Recebeu da R., a esse título, a quantia de 1.800 €. Quanto ao subsídio de férias, tendo já sido considerada remuneração complementar, nada mais há a acrescentar. No entanto, quanto à retribuição de férias, sendo esta igual à que receberia se estivesse em serviço efectivo (artigo 264º, nº 1), ficou por pagar a quantia de 639,50 €, assim devida à A. Tem, ainda, direito aos proporcionais do ano da cessação, até à data do despedimento (o restante deve ser considerado enquanto salário de tramitação, nos termos já expostos). Feito o necessário cálculo, tem direito à quantia de 273,69 € (900:365*37*3). Recebeu da R., a esse título, a quantia de 273,69 €. Está certo. “ 81. Tendo em conta o objecto do recurso da ré e a fundamentação mencionada no parágrafo anterior, a primeira questão que importa resolver é se basta a prova do contrato de trabalho e a alegação da autora de que o período de férias não gozado é superior, em 5 dias, ao que lhe foi pago pela ré, para julgar que a ré deve pagar a quantia correspondente a mais 5 dias de férias não gozadas. A resposta dada pelo Tribunal da Relação é negativa. Com efeito, provou-se que a autora gozou férias e que a ré, na altura da cessação do contrato, liquidou e lhe pagou os valores das férias pagas e ainda não gozadas, assim como os proporcionais da retribuição e subsídio a que a autora tinha direito no ano da cessação do contrato. Nas circunstâncias de facto apuradas, não basta provar que foi celebrado o contrato de trabalho, como parece resultar da sentença recorrida, para presumir que a autora tem direito a 5 dias de férias pagas. É que, embora a autora tenha alegado que não gozou todas as férias, o certo é que a ré provou que a autora gozou férias e, que lhe foram pagas as quantias devidas pelas férias não gozadas e pelas vencidas com a cessação do contrato, como resulta dos factos provados 28 e 57. 82. Pelo que nessa parte, o Tribunal da Relação não acompanha a decisão recorrida que condenou a ré a pagar à autora o montante relativo a 5 dias de férias não gozadas, uma vez que não se apuraram, nessa parte, os pressupostos da aplicação do artigo 245.º do CT. Acresce que, pelos motivos a seguir explicados no parágrafo 87, o Tribunal da Relação também não acompanha a decisão recorrida na parte em que decidiu que o reembolso por quilómetros e subsídio de transporte, integram a retribuição correspondente ao período de férias. 83. No que respeita à impugnação da qualificação das quantias pagas à autora a título de reembolso de quilómetros e subsídio de transporte como integrantes da retribuição (cf. facto provado 8), o Tribunal leva em conta que tal retribuição foi mencionada no contrato como se segue (cf. facto provado 5): “no âmbito das deslocações efectuadas ao serviço» da R., a A.: «a) utilizará viatura própria; b) ser-lhe-ão pagos 0,36 € por km; c) com um mínimo de 970 km, que correspondem a uma previsão média de deslocações mensais; d) devem os km percorridos ser devidamente justificados, no respectivo mapa de km»;”. 84. A esse propósito, o Tribunal a quo aplicou a presunção que resulta do artigo 258.º n.º 3 do CT para concluir, com base no pagamento periódico dessas quantias, que as mesmas integram o conceito de retribuição. Porém, o Tribunal da Relação não acompanha nessa parte a decisão recorrida. 85. Na verdade, resulta do artigo 260.º n.º 1 – a) do CT que as prestações mencionadas no facto provado 8, que se incluem na categoria de abonos de viagem e despesas de transporte, não se consideram retribuição a não ser que as deslocações sejam frequentes e na parte em que esse valor exceda os respectivos montantes normais, se isso tiver sido previsto no contrato ou resultar dos usos que se deva considerar elemento integrante da retribuição. 86. Para interpretar o artigo 260.º n.º 1 – a) do CT o Tribunal acolhe aqui a seguinte jurisprudência (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo 1907/16.9T8PTM.E1, ponto II do sumário a seguir citado): “(...) não obstante poderem assumir carácter regular e periódico, não têm natureza retributiva as prestações pagas pelos CTT a título de compensação especial e abono de viagem/marcha, uma vez que não são contrapartida da prestação do trabalho, antes se apresentam como compensação de despesas do trabalhador;”. Aa 87. Assim, nos termos do artigo 260.º n.º 1 – a) do CT, interpretado à luz da jurisprudência mencionada no parágrafo anterior, afigura-se que nos presentes autos não foi feita prova de que as prestações mencionadas no facto provado 8, apesar de previstas no contrato de trabalho e pagas com regularidade, excederam os custos efectivos suportados pela autora em transportes e deslocações. Pelo que, embora o Tribunal a quo as qualifique como complementos remuneratórios, o certo é que, tendo em conta os limites do provado, as quantias pagas à autora a título de reembolso por quilómetros e subsídio de transporte não integram o conceito de retribuição, pois não são contrapartida do trabalho em sentido próprio. Por tal motivo, ainda que o artigo 264.º do CT não equipare o subsídio de férias à retribuição de férias, não integram a retribuição de férias as prestações remuneratórias, como os abonos por quilómetros e subsídios de transporte aqui em causa, relativamente aos quais a lei excluí o caracter retributivo (cf. sobre os complementos remuneratórios que não integram o conceito de retribuição, Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 9.ª edição, Almedina, páginas 556, 614 e 617 e jurisprudência aí citada). Pelo que, nessa parte, o Tribunal da Relação não acompanha a sentença recorrida. 88. No que respeita à impugnação da decisão recorrida na parte em que condenou a ré a pagar à autora a quantia devida por isenção do horário de trabalho, o Tribunal começa por levar em conta os factos provados a seguir mencionados. Assim, no contrato de trabalho aqui em causa as partes estipularam a isenção de horário de trabalho da autora no âmbito das funções de direcção que iria exercer, mas não fixaram qualquer quantia a título de retribuição pela isenção de horário de trabalho (cf. facto provado 5). Adicionalmente, as partes fixaram no contrato de trabalho o pagamento de certas vantagens, a saber prémios devidos por cada recrutamento feito pela autora. Desde a data da celebração do contrato, em 2016, até ter sido desencadeado o litígio entre as partes, a autora não reclamou o pagamento de qualquer quantia a título de retribuição por isenção de horário de trabalho. O marido da autora era o representante permanente da sucursal da ré/empregadora, em Portugal, responsável pelas contratações e condições remuneratórias, incluindo a contratação da autora, que subscreveu em representação da ré (cf. factos provados 3, 4 e 5). 89. Em segundo lugar, o Tribunal leva em conta que o artigo 265.º n.º 2 do CT prevê que o trabalhador que exerce o cargo de direcção – como era o caso da autora – pode renunciar à retribuição por isenção de horário de trabalho. 90. Por último, para interpretar o artigo 265.º n.º 2 do CT, o Tribunal leva em conta a seguinte doutrina (cf. Francisco Liberal Fernandes, O Trabalho e o Tempo: Comentário ao Código do Trabalho, Biblioteca RED 2018, Universidade do Porto – Reitoria) “V. O disposto no n.º 2 do art. 265º constitui uma derrogação ao princípio da irrenunciabilidade da retribuição; semelhante especificidade poderá ser explicável pelo facto de os trabalhadores em causa auferirem salários ou outras contrapartidas económicas cujo nível é, por norma, bastante superior à média praticada na empresa ou sector. Porque esta renúncia constitui um acto pessoal do interessado, o seu exercício não pode ser objecto de regulação a nível colectivo.” 91. À luz da doutrina que antecede afigura-se que, por um lado, contrariamente ao que parece resultar da sentença recorrida, não se apuraram circunstâncias das quais o Tribunal possa presumir, à luz das regras da experiência (cf. artigo 351.º do CC), que a falta de reclamação do pagamento da quantia devida por isenção de horário desde 2016 até ao litígio entre as partes, se deva à situação de dependência em que se encontrava a autora/trabalhadora em relação à ré/empregadora, uma vez que o representante máximo da empregadora na sucursal portuguesa onde trabalhava a autora e que representou a ré na celebração do contrato de trabalho com a autora, era o marido da autora, o qual, apenas em 16.6.2022 denunciou o seu contrato com a ré mediante aviso prévio cujo termo ocorreu em 31.1.2023 (cf. factos provados 4 e 13). Acresce que, o contrato de trabalho da autora era um contrato sem termo (cf. facto provado 5). Estas circunstâncias tornam improvável a existência de receio, por parte da autora, de sofrer consequências profissionais negativas caso pedisse o pagamento da retribuição por isenção de horário de trabalho no decurso da execução do contrato. 92. Por outro lado, contrariamente ao que julgou o Tribunal recorrido, o facto de não ter sido prevista no contrato qualquer quantia a título de retribuição por isenção de horário, aliado ao cargo de direcção exercido pela autora, ao prémio previsto no contrato por cada recrutamento feito pela autora, ao número de recrutamentos apurados, dos quais resulta que esse prémio representava, na prática, uma vantagem económica importante (cf. facto provado 11) e ao não pagamento de qualquer quantia por isenção de horário ao longo da execução do contrato (cf. facto provado 10), ou seja, ao longo de mais de 5 anos, são factos que revelam, com toda a probabilidade, que a autora renunciou tacitamente ao pagamento da retribuição devida por isenção de horário (cf. artigo 217.º do CC e 265.º n.º 2 do CT). 93. Pelo que, nessa parte, o Tribunal da Relação não acompanha a decisão recorrida que julgou que os factos não se enquadram na renúncia tácita à retribuição devida por isenção de horário e condenou a ré a pagar à autora o valor devido por tal retribuição, previsto, subsidiariamente, no artigo 261.º n.º 1 – a) do CT. Pelo contrário, pelas razões acima expostas, afigura-se que a autora renunciou à retribuição por isenção de horário de trabalho, nos termos previstos no artigo 265.º n.º 2 do CT. 94. Por fim, a ré impugna a decisão recorrida que a condenou a pagar à autora as horas de formação não prestada, invocando o abuso do direito de a autora pedir o pagamento dessa quantia, uma vez que, cabendo à autora organizar o plano de formação, só a ela se deve não ter tido a formação cujo pagamento agora reclama. 95. A esse propósito, apurou-se que cabia à autora organizar o plano de formação (cf. facto provado 6) e que, nos últimos dois anos de contrato a autora não teve formação, nem lhe foi pago o valor correspondente na altura da cessação do contrato (cf. facto provado 57). Além destes factos, não existe prova abundante sobre a inexistência de um plano de formação ou sobre o motivo pelo qual a autora não teve formação. Nesse contexto, tendo em conta que o artigo 132.º do CT prevê, em alternativa, que decorridos dois anos sobre o vencimento das horas de formação não asseguradas pelo empregador, elas se transformem em crédito de horas que o trabalhador não perde e pode usar em formação da sua iniciativa, afigura-se que os factos provados são insuficientes para que o Tribunal conclua que existe, por parte da autora um abuso do direito, nomeadamente por exigir uma compensação por um facto (ausência de formação) que ela própria provocou (cf. artigo 334.º do CC). 96. Assim, nos termos do artigo 131.º n.º 2 do CT a autora tem direito a 40 horas de formação por ano. No caso em análise, autora pediu o pagamento de horas de formação correspondentes a dois anos (cf. pedido mencionado supra no parágrafo 4). Não pediu o pagamento de juros de mora, pelo que o Tribunal condena dentro dos limites do pedido (cf. artigo 609.º n.º 1 do CPC, ex vi artigo 1.º n.º 2 – a) do CPT e artigo 74.º do CPT, a contrario). Provou-se que não lhe foram asseguradas horas de formação nos últimos dois anos do contrato (facto provado 57). Pelo que, tendo cessado o contrato, a autora tem direito à retribuição correspondente a essas 80 horas de formação, nos termos do artigo 134.º do CT. 97. Para esse efeito, o valor da retribuição horária é calculado nos termos do artigo 271.º do CT que prevê a seguinte fórmula, (Rm x 12):(52 x n), sendo Rm o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal. O Tribunal julga que a retribuição mensal é a retribuição base de 900 euros (cf. facto provado 7) uma vez que os valores do subsídio de transporte e abono de viagem não fazem parte da retribuição enquanto tal, pelos motivos já acima explicados. Nos termos do artigo 203.º n.º 1 do CT, o Tribunal leva em conta o período de 40 horas como período normal de trabalho semanal. Tendo em conta esses valores, a retribuição horária é calculada como se segue: (900 x 12) : (52 x 40) = 5,192307692307692 euros. O valor total da retribuição devida à autora por 80 horas de formação é de 415,38 euros, que corresponde ao que consta da sentença recorrida, calculado como se segue: 5,192307692307692 x 80 = 415, 38 euros. 98. Pelo que, nessa parte, deve manter-se a decisão recorrida. Recurso da autora 99. A autora, no presente recurso, defende que a ré deve ser condenada a pagar-lhe o valor de 53 700 euros, correspondente ao montante de 300 euros devido por cada um dos 179 recrutamentos que fez (cf. pedido transcrito no parágrafo 4). Não pede o pagamento de juros de mora, pelo que, pelos motivos acima indicados no parágrafo 96, o Tribunal não condena no seu pagamento. Não se provaram todos os recrutamentos que a autora alegou ter feito. Provou-se apenas que a autora fez 107 recrutamentos (cf. facto provado 11). Não tendo sido estipulado pelas partes o prazo de pagamento desses prémios (cf. facto provado 5), apurou-se que a autora interpelou a ré para proceder ao pagamento de tais quantias, como resulta do facto provado 12 – cf. artigo 777.º n.º 1 do CC. A ré não provou tê-las pago, como lhe cabia (cf. artigo 342.º n.º 2 do CC). 100. A esse propósito, enquanto a autora defende que o pagamento das quantias em crise não estava condicionado à permanência de cada trabalhador na empresa por 4 meses, porque isso não consta do contrato de trabalho (cf. facto provado 5), segundo o Tribunal da Relação julga perceber, o Tribunal a quo julgou que essa condição, mencionada no e-mail prévio ao contrato (cf. facto provado 9), constitui uma cláusula contratual negociada entre as partes. Pelo que, não tendo a autora provado a permanência na empresa, por 4 meses, dos trabalhadores em questão, o Tribunal de primeira instância julgou que não lhe são devidas tais quantias. 101. Para resolver a questão, o Tribunal começa por levar em conta que, embora o artigo 260.º n.º 1 -b) e c) do CT, exclua da noção de retribuição as gratificações ou prémios aí previstos, essa exclusão não se aplica “às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador” (cf. artigo 260.º n.º 3- a) do CT). Ora, o prémio aqui em causa enquadra-se na categoria de gratificações devidas por força do contrato e insere-se na noção de retribuição na acepção do artigo 260.º n.º 3- a) do CT. 102. A esse propósito, o Tribunal acompanha a seguinte doutrina (cf. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.º Edição, Almedina, página 410): “Sob a aparência de liberalidades recompensatórias que o próprio termo “gratificações” sugere, trata-se realmente, na maioria dos casos, de prestações salariais suplementares, caracterizadas por uma periodicidade distinta da retribuição base. De um modo geral tratar-se-á de atribuições patrimoniais correctivas daquele salário. Tais são as gratificações ordinárias a que se reporta o artigo 261.º/2 e cuja integração no cômputo global da retribuição se fundamenta, quer na sua obrigatoriedade (legal ou convencional), quer na sua “importância” e no seu “carácter regular e permanente”. Em relação a tais prestações, não pode o empregador eximir-se ao pagamento com a alegação de se tratar de uma liberalidade (...)”. 103. Em consequência, os prémios aqui em causa têm a natureza de prestação salarial suplementar, caracterizada por uma periodicidade distinta da retribuição base, mas cujo pagamento goza da tutela legal conferida ao pagamento da retribuição. 104. Em segundo lugar, o Tribunal leva em conta que a lei estabelece uma diferença entre a proposta negocial e a sua aceitação, para efeito de determinar em que momento se torna perfeita a declaração negocial – cf. artigos 228.º e 232.º do CC. À luz dos preceitos legais acabados de mencionar, o e-mail constante do facto provado 9 constitui uma proposta de contrato de trabalho remetida à autora, antes da formalização das declarações das partes, que teve lugar posteriormente, mediante a redução a escrito do contrato de trabalho dado por reproduzido no facto provado 5. 105. A aceitação, pela autora, da proposta contratual feita através do email referido no facto provado 9, teve lugar mediante a assinatura do contrato de trabalho mencionado no facto provado 5. Dai extrai-se que, a aceitação pela autora, foi feita através da redução a escrito do contrato mas com limitações ou modificações no que respeita às condições do pagamento do prémio aqui em causa. O que, ou equivaleria a rejeição da proposta feita pela ré ou, tendo a ré assinado o contrato, equivale a nova proposta que foi aceite pela ré – cf. artigo 233.º do CC. Com efeito, o contrato não fica concluído enquanto as partes não tiverem acordado sobre todas as cláusulas, como prevê expressamente o artigo 232.º do CC. Ora, o que resulta dos factos provados é que que o acordo a que as partes chegaram no contrato que reduziram a escrito e assinaram, foi diverso da proposta contratual que a ré enviou à autora por e-mail. Em consequência, à luz do quadro legal acima mencionado, a perfeição das declarações negociais foi alcançada com a redução a escrito do contrato mencionado no facto provado 5. 106. Pelo que, contrariamente ao que julgou o Tribunal recorrido, afigura-se que, tendo ficado provado que a autora fez 107 recrutamentos, a ré deve pagar-lhe 300 euros por cada um, o que perfaz a quantia de 32 100 euros a título de créditos salariais suplementares, por ser isso que ficou acordado pelas partes no contrato de trabalho referido no facto provado 5. 107. Motivos pelos quais procede parcialmente o recurso independente da autora. Em síntese 108. O Tribunal alterou a matéria de facto nos termos acima enunciados na análise da questão A. 109. O recurso da ré procede parcialmente e em conformidade: é revogada a decisão recorrida que declarou ilícito o despedimento, e substituída por outra que declara lícito o despedimento da autora e absolve a ré dos pedidos emergentes do despedimento ilícito, pelos motivos explicados na análise da questão B; no que respeita aos créditos da autora emergentes da execução do contrato de trabalho, é revogada a decisão recorrida na parte em que julgou que o subsidio de transporte/reembolso por quilómetros faz parte da retribuição, em que condenou a ré a pagar à autora o valor de 5 dias de férias não gozadas e em que condenou a ré a pagar à autora a retribuição devida por isenção de horário de trabalho; mantém-se a condenação da ré a pagar à autora o montante de 415, 38 euros, correspondente à retribuição devida por 80 horas de formação, como explicado na análise da questão C. 110. O recurso independente da autora procede parcialmente, pelos motivos explicados na análise da questão C. Em conformidade, é alterada a decisão recorrida e condenada a ré a pagar à autora o valor de 32 100 euros, correspondente a gratificações (prémios), cujo pagamento está previsto no contrato de trabalho e que constituem um complemento salarial Decisão Acordam os Juízes desta secção em julgar parcialmente procedentes o recurso da ré e o recurso independente da autora e, em conformidade: I. Alterar a matéria de facto nos termos acima enunciados no presente acórdão. II. Revogar a decisão recorrida que declarou ilícito o despedimento da autora e declarar lícito o despedimento da autora. III. Condenar a ré a pagar à autora a quantia de 415,38 euros (quatrocentos e quinze euros e trinta e oito cêntimos) a título de retribuição por horas de formação não proporcionada. IV. Condenar a ré a pagar à autora a quantia de 32 100 euros (trinta e dois mil e cem euros) emergentes de créditos salariais suplementares previstos no contrato de trabalho. V. Absolver a ré da restante parte dos pedidos. VI. Condenar cada uma das partes nas custas do recurso da ré, na proporção do respectivo decaimento – artigo 527.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT. VII. Condenar cada uma das partes nas custas do recurso independente da autora, na proporção do respectivo decaimento – artigo 527.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT. Lisboa, 11 de Julho de 2024 Paula Pott Francisca Mendes - com declaração de voto Leopoldo Soares _______________________________________________________ Declaração de voto: Considero o despedimento ilícito, por entender que dos factos provados sob 22, 33 e 34 não resulta, com a necessária certeza, que a A. tenha violado o dever de lealdade, sendo certo que o Tribunal está limitado aos factos constantes da decisão disciplinar, sem prejuízo da consignação dos factos complementares. |