Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PARTICULAR ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | – A instrução não é um modo normal de impugnação de qualquer decisão de que a parte processual discorde, muito menos serve para reagir a qualquer despacho do MP, já que tal fase processual visa apenas «a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito», sendo que, o direito de o assistente se socorrer de tal procedimento está limitado a esta última hipótese, ou seja, apenas pode pedir a abertura de instrução para suprir o arquivamento que tenha sido ordenado, conforme decorre do disposto nos artigos 286.º, n.º 1 e 287.º, n.º 1 al. b), do CPP. – Se a lei lhe concede o direito de deduzir acusação particular por tais factos e se o assistente exerceu esse direito, a instrução requerida pelos mesmos factos é absolutamente inútil, não podendo ter lugar. – Porém, no caso de tais novos factos constituírem alteração substancial dos constantes da acusação pública - o que implicaria a imputação de crime diferente, do mesmo ou de outro tipo, dos constantes da mesma acusação -, então o requerimento do assistente para abertura de instrução tem de satisfazer as exigências dos artigos 287.º, n.º 2 in fine e 283.º, n.º 3, do CPP, sob pena da sua rejeição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO: 1.– Não se conformando com o despacho de enceramento do inquérito, no qual o Ministério Público determinou o arquivamento quanto a uma parte dos factos denunciados, acusando quanto a outros, o assistente A. requereu a abertura de instrução, com vista à pronúncia da arguida MD pelos factos que haviam sido objecto de arquivamento. 2.– Por despacho judicial de 30/01/2020 (fls. (361 a 363v.º), proferido no Juízo de Instrução Criminal de Sintra - Juiz 1 - da Comarca de Lisboa Oeste, a instrução não foi admitida, tendo sido rejeitado aquele requerimento. 3.– De novo inconformado, o assistente A. interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.– O Assistente, no Requerimento de Abertura de Instrução, imputou à Arguida actos inerentes ao levantamento de valores concretos mediante o uso abusivo do seu cartão multibanco e relembrou que a própria Arguida confessou tais levantamentos; 2.– O versado nos artigos 79 a 129 do requerimento de Abertura de Instrução, nos quais é narrado o circunstancialismo de tempo, modo e lugar que vai imputado à Arguida surge de modo a confirmar os levantamentos bancários e, consequentemente, a permitir a inclusão dos mesmos nos crimes constantes da Acusação Pública. 3.– Não foi nunca intenção do Assistente a imputação à Arguidade um crime adicional, mas apenas a inclusão de determinados valores nos crimes já alvo da Acusação Pública. 4.–A incriminação da Arguida mantém-se a constante da Acusação Pública, apenas se aditando os factos que o Assistente entendia que se encontravam demonstrados. 5.– O Despacho que deu origem ao requerimento de Abertura de Instrução, proferido a fls. 255, não é um despacho de arquivamento, sendo que o próprio Ministério Público denomina a sua decisão de "Questão prévia - da não recolha de indícios suficientes". 6.– O Ministério Público entendeu não imputar na sua Douta Acusação determinados valores que o Assistente havia indicado na sua queixa, a título de levantamentos com cartão multibanco por parte da Arguida, pelo que o Assistente, com o seu requerimento de Abertura de Instrução, não se encontra a reagir contra um arquivamento, mas apenas contra uma questão prévia mal decidida. 7.– O Assistente trouxe à colação diversos factos que contém, a seu ver, matéria suficiente para o afastamento da questão prévia e a inclusão dos valores ali retirados. 8.– O Assistente veio requerer a verificação da existência de indícios suficientes para a acusação da Arguida pelos levantamentos bancários, de acordo com as tabelas que juntou como Doc. 1 e 2, o que apenas se mostrará possível em sede de Instrução. 9.– Não pode o Assistente concordar com a existência de qualquer fundamento legal para a rejeição do requerimento de Abertura de Instrução, não se enquadrando em nenhuma das alíneas previstas no art. 287º n. 3 do Código de Processo Penal, o qual foi mal interpretado e aplicado pelo tribunal "a quo", devendo ter sido admitida a Abertura de Instrução requerida pelo Assistente. PELO EXPOSTO DEVERÁ SER ANULADO O DESPACHO QUE INDEFERIU A ABERTURA DE INSTRUÇÃO, SENDO SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ADMITA ESTA FASE PROCESSUAL. * 4.– Admitido o recurso, respondeu apenas o Ministério Público, concluindo do seguinte modo: 1.– No caso de arquivamento por parte do Ministério Público, o requerimento de abertura de instrução tem de conter elementos de facto e de direito que configurem os requisitos mínimos de uma acusação. 2.– Tem de conter uma descrição de factos de forma circunstanciada, designadamente, o modo ou o lugar onde ocorreram. 3.– Tem de conter elementos relativos ao dolo ou negligência. 4.– O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente contempla minimamente os requisitos da descrição de factos circunstanciados, o modo ou o lugar onde ocorreram. 5.– Com efeito, os pontos 7 a 12 contêm elementos de tempo, modo e lugar que nos permitem a imputação concreta e determinada dos levantamentos em ATM. 6.– Não se entendendo assim poderia ter sido convidado ao seu aperfeiçoamento. 7.– Contém ainda o elemento subjectivo relativo à imputação jurídica dos factos ainda que com recurso à fórmula genérica. 8.– A qualificação jurídico-penal não consta expressamente do requerimento de abertura de instrução. 9.– Tal circunstância não determina a nulidade do requerimento dado que apenas se pretende a adição de factos à acusação e não uma nova imputação jurídico-penal. 10.– O requerimento de abertura de instrução é admissível quando do seu teor não resulta a imputação de crimes diferentes ou em número diferente dos que já constavam na acusação. 11.– No ponto 16 do requerimento, o assistente refere que a acusação deveria ter abarcado também os levantamentos bancários. 12.– Donde resulta que o objectivo do assistente não era a imputação jurídica diferente, mas tão somente a inclusão dos factos que o Ministério Público arquivou. 13.– A arguida já está acusada pelo Ministério Público da prática de dois crimes na forma continuada, sendo que os factos imputados no requerimento do recorrente abarcam no tempo e no espaço os já descritos na acusação pública. 14.– É certo que, neste caso, a inclusão de novos factos proposta pelo assistente, não vai alterar a imputação já formulada pelo Ministério Público na acusação. 15.– Todavia, a inclusão de novos factos tem consequências jurídicas importantes, ao nível da medida da pena e do pedido de indeminização civil, pelo que devem ser aditados. 16.– Assim, tendo o recorrente formulado um requerimento, nos termos em que o fez, poderá ser chamada à sua correcção ou, desde já admitida a abertura de instrução. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Excias. doutamente suprirão, deverá a decisão ser revogada nos termos acima propostos. * 5.– Subidos os autos, nesta segunda instância a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs “visto”, ao abrigo do artigo 416.º, do CPP. 6.– Após exame preliminar, teve lugar a conferência, cumprindo decidir. *** II–FUNDAMENTAÇÃO: 1.– Insurge-se o recorrente contra a seguinte decisão do Sr. Juiz de Instrução Criminal, que rejeitou o seu requerimento de abertura de instrução: «… REJEIÇÃO DA FASE FACULTATIVA DE INSTRUÇÃO POR FALTA DE OBJECTO O assistente vem requerer a abertura da instrução. Considera insuficiente a acusação deduzida pelo Ministério Público, manifesta discordância com a análise dos indícios feita no despacho de encerramento do inquérito. Contudo, não imputa factos concretos a pessoa determinada que conduzam a uma concreta incriminação com as respectivas circunstâncias de tempo modo e lugar, bem como respectivos elementos material e subjectivo. Do mesmo modo, da argumentação que apresenta não extrai a necessária consequência que lhe era imposta pelo disposto no art° 283°, n° 3, al. c), ao não indicar de modo inequívoco qual seria a incriminação que pretende ver aditado ao comportamento da arguida. É que, como repetidamente vem sendo afirmado por este tribunal e Tribunais Superiores e decorre do disposto nos art°s 287°, n° 2, do CPP, é necessário (quando a instrução é requerida na sequência de decisão de arquivamento do Ministério Público) que o requerimento contenha com precisão os factos concretos que se espera ver suficientemente indiciados e a concreta incriminação que se imputa a um concreto arguido, com os respectivos elementos material e subjectivo - uma instrução sem delimitação factual precisa esbarraria na inevitável previsão do art° 303° e 309°, n° 1 do CPP, já que não cabe ao juiz de instrução o exercício da acção penal, mas, unicamente proceder nos termos previstos no art° 286°, sendo que os actos a praticar previstos no art° 290°, reconduzem-se à finalidade específica prevista no primeiro dos preceitos citados. É por isso que o requerimento para abertura de instrução (na sequência de arquivamento, ainda que parcial) mais não é do que o afirmar por parte do assistente, em jeito de acusação, com obediência ao disposto no art° 283°, do CPP, dos factos concretos que entende resultarem indiciados da investigação realizada e que não foram vertidos pelo Ministério Público numa acusação pública com a indispensável qualificação jurídica, corolário do princípio da tipicidade. Só dessa forma se obedecerá à vinculação temática que permitirá o efectivo direito de defesa. Assim, não basta criticar ou demonstrar o mal fundado da decisão do Ministério Público. Questão idêntica foi detalhadamente debatida no Acórdão do STJ, de 12/03/2009, publicado em www.itij.pt. Com efeito aí se refere que: "conhecido o paralelismo existente entre a acusação e o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente na sequência dum despacho de arquivamento, conforme se reconheceu no acórdão deste Supremo Tribunal de 07-05-2008-proc.4551/07 e estatuindo o n°2 do art. 287° do Código de Processo Penal, que é aplicável ao requerimento do assistente para abertura de instrução o disposto no art. 283° n° 3 als. b) e c), norma que diz respeito à acusação, atentemos nas situações que determinam a manifesta falta de fundamento da acusação, com vista a aquilatar da possibilidade da sua aplicação ao requerimento para abertura da instrução. De harmonia com o art. 311° n° 3, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime. E evidente que se o requerimento para abertura de instrução não contém a identificação do arguido, ainda que por simples remissão para o local no processo onde consta tal identificação, a instrução será inexequível. E constituirá uma fase processual sem objecto se o assistente que a requer deixar de narrar os factos e de indicar as disposições legais aplicáveis, elementos acerca dos quais o Prof. Germano Marques da Silva (op. cit„ pág. 145), refere: "insiste-se que, tratando-se de requerimento do assistente, é imprescindível que do requerimento conste sempre a narração dos factos constitutivos do crime ou crimes e das disposições legais aplicáveis ". A propósito da alínea d) do art. 311° n° 3, escreve o Prof. Germano Marques da Silva: "Também esta alínea era desnecessária, porque os factos narrados hão-de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e só a podem fundamentar se constituírem crime. Se os factos não constituírem crime verifica-se a inexistência do objecto do processo, tornando-o inexistente e consequentemente não pode prosseguir". Pode, portanto, afirmar-se, fazendo uso das palavras do Conselheiro Maia Gonçalves (op. cit., pág. 667) que "acusação manifestamente infundada é aquela que, em face dos seus próprios elementos, não tem condições de viabilidade" Ora, se o juiz de instrução, apreciando o requerimento do assistente nos seus precisos termos, conclui que de modo algum o arguido poderá ser pronunciado, uma vez que os factos que aquele narra jamais constituirão crime, deverá rejeitar o requerimento do assistente. E que, num caso desses, o debate instrutório nenhuma utilidade poderia ter, nomeadamente, porque, tal como se decidiu no acórdão para fixação de jurisprudência n° 7/2005 (D.R. n° 212 - S-A de 4-11-2005) "não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 28°, n.° 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido". Também o Tribunal Constitucional afirma, no acórdão n° 385/2004, de 19 de Maio de 2004, que "a estrutura acusatória do processo penal .... Impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e precisão adequados em determinados momentos processuais, ente os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução ". Quando assim suceder, quando pela simples análise do requerimento para abertura da instrução, sem recurso a qualquer outro elemento externo, se dever concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à aplicação duma pena, então estaremos face a uma fase instrutória inútil. Ou, conforme se refere no mencionado acórdão de fixação de jurisprudência, "uma instrução que peque por défice enunciativo de factos susceptíveis de conduzir à pronúncia do arguido titularia um acto inútil que a lei não poderia admitir (art.. 137° do CPP)". O que significa que, a par de outros fundamentos da rejeição, que se reconduzem também a realidades de que deriva a inutilidade da instrução, se deva ter a instrução como legalmente inadmissível. Também a jurisprudência tem considerado que "não faz sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento, sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido" (ac. do STJ, de 22-10-2003 - proc. 2608/03-3), entendendo ser de "rejeitar, por inadmissibilidade legal «vista a analogia perfeita entre a acusação e a instrução», o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente no qual este se limita a um exame crítico das provas alcançadas em inquérito ... e omite em absoluto a alegação de concretos e explícitos factos materiais praticados pelo arguido e do elemento subjectivo que lhe presidiu para cometimento do crime " (ac. de 22-03-2006 - proc. 357/05-3 e de 07-05-2008, proc. 4551/07-3) E, mais especificamente, o acórdão de 7-12-1005 - proc. 1008/05, que o aqui relator subscreveu como adjunto, onde foi decidido, com um voto de vencido, que "se o requerimento do assistente para abertura da instrução não narra factos susceptíveis de integrar a prática de qualquer crime não pode haver legalmente pronúncia (cf. art. 308. ° do CPP), pois a instrução seria, então, um acto inútil, cuja prática a lei proíbe (arts. 137° do CPC e 4.° do CPP), e como tal legalmente inadmissível", sendo certo que "a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento para abertura da instrução, nos termos do n.° 3 do aludido art. 287o". Também os tribunais da Relação vêm decidindo que a falta de indicação de factos que preencham os elementos típicos do crime produz uma situação de inadmissibilidade legal da instrução. Nesse sentido, cfr, entre outros, os acs. da Rel. de Lisboa de 03-10-2001 - p. 1293/00, de 18-03-2003 - p. 77635; de 30-03-2004 - p. 8701/03; de 30-05-2006 - p. 1111/06; da Rel. do Porto de 15-12-2004 -p. 3660/03; de 01-03-2006 - p. 5577/05; de 21-06-2003 - p. 1176/06; e da Rel. de Coimbra de 23-04-2008 - p. 988/05.8TAACN. Tudo quanto se deixou exposto permite concluir que a falta de indicação no requerimento para a abertura de instrução subscrito pelo assistente dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente tem como consequência necessária a inutilidade da fase processual de instrução, a qual, como é sabido, é constituída por diversos actos praticados pelo juiz de instrução, sendo um deles, obrigatoriamente, o debate instrutório. Ou seja, nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um acto processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. Haverá, assim, em consequência, que incluir no conceito de "inadmissibilidade legal da instrução", além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral. " Como se referiu, a leitura do presente requerimento para abertura de instrução revela ser manifesto que não poderá ser imputado qualquer crime adicional à acusação deduzida, posto que o assistente não esclarece qual o objectivo do seu requerimento. Pelo exposto, por inadmissibilidade legal por falta de objecto, rejeito o presente requerimento para abertura de instrução e determino a remessa dos autos à fase de julgamento, nos termos da acusação já deduzida pelo Ministério Público. Custas, nesta parte, a cargo do assistente com taxa de justiça que fixo em três unidades de conta. Notifique.» *** 2.– Sendo certo que, são as conclusões formuladas pelo recorrente no final da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso, das acima transcritas resulta que a discordância do assistente decorre de, no seu entendimento, o pedido de instrução que formulou não traduzir uma reacção contra um arquivamento, mas contra uma “questão prévia”, limitando-se naquele seu requerimento a aditar factos que considera estarem indiciados e que não constavam da acusação formulada pelo MP, sem que os mesmos impliquem a imputação à arguida de um crime adicional, antes se mantendo intacta a incriminação que decorre da acusação pública, não subsistindo, por isso, as razões invocadas para a rejeição do pedido de instrução. 3.– Sendo uma fase processual que tem carácter facultativo, «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento», tal como é referido no artigo 286.º, n.ºs 1 e 2, do CPP (ao qual pertencerão as disposições legais a seguir referidas, se outra menção as não acompanhar). Por outro lado, diz-nos o artigo 287.º, n.º 1 al. b), do aludido Código, que a instrução requerida pelo assistente só pode ter lugar «se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação». No inquérito investiga-se a existência de um ou mais crimes, pretende-se determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, bem como recolher e descobrir as provas, com vista a uma acusação. No seu final, o MP tem de decidir se tem elementos para acusar, ou não. Se tiver, deduz acusação (art. 283.º, do CPP). Caso contrário, lavra despacho de arquivamento (artigo 277.º). Tal como se refere no artigo 276.º, n.º 1, «o Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, …». Claro que o MP pode acusar quanto a uma parte dos factos denunciados e que foram investigados, ou quanto a alguns dos suspeitos, arquivando quanto aos demais. Foi precisamente o que aconteceu no presente processo, em que o MP considerou que inexistiam indícios suficientes que lhe permitissem imputar à arguida os levantamentos de dinheiro que foram efectuados no multibanco, com o cartão de débito bancário do assistente, não acusando a arguida desses levantamentos, mas deduziu acusação contra a mesma arguida pelas demais operações bancárias, tais como transferências de dinheiro feitas da conta do assistente para a sua própria conta, e pagamentos de serviços a terceiros (NOS, SMAS e EDP), no valor global de 20385,70 euros. Optou-se, pois, por um arquivamento quanto a parte dos factos denunciados, acusando quanto à outra parte. Consequentemente, o pedido de abertura de instrução do assistente ter-se-ia de limitar a pedir a pronúncia da arguida pelos factos relativamente aos quais o MP não acusou, ou seja, quanto àqueles factos que foram objecto de arquivamento. Não se compreende, por isso, a afirmação do assistente, no sentido de que o seu requerimento de abertura de instrução não traduz uma reacção contra um arquivamento, mas contra uma “questão prévia”, por assim ser definida pelo MP. Esquece-se aquele que a instrução não é um modo normal de impugnação de qualquer decisão de que a parte processual discorde, muito menos para reagir a qualquer despacho do MP. Tal fase processual visa apenas «a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito», sendo que, o direito de o assistente se socorrer de tal procedimento está limitado a esta última hipótese, ou seja, apenas pode pedir a abertura de instrução para suprir o arquivamento que tenha sido ordenado, conforme decorre do disposto nos artigos 286.º, n.º 1 e 287.º, n.º 1 al. b), do CPP. A dita “Questão prévia” é efectivamente uma decisão de arquivamento parcial do objecto do processo, com fundamento na inexistência de “indícios suficientes”, conforme consta do título de tal segmento do despacho final do inquérito. Perante tal arquivamento ficou aberta a porta para que o assistente pudesse requerer instrução contra a arguida. O conteúdo dessa instrução deveria estar limitado à matéria que foi objecto de arquivamento. Por outro lado, é unânime a ideia de que o pedido de instrução do assistente tem de constituir uma verdadeira acusação, que suprirá a ausência de acusação pública relativamente a essa mesma matéria, devendo aquele pedido, por isso, conter os elementos referidos no artigo 283.º, n.º 3, tal como a acusação pública. O RAI do assistente foi rejeitado porque, «não imputa factos concretos a pessoa determinada que conduzam a uma concreta incriminação com as respectivas circunstâncias de tempo, modo e lugar, bem como respectivos elementos material e subjectivo», e ainda por «não indicar de modo inequívoco qual seria a incriminação que pretende ver aditado ao comportamento da arguida», revelando aquele requerimento «ser manifesto que não poderá ser imputado qualquer crime adicional à acusação deduzida, posto que o assistente não esclarece qual o objectivo do seu requerimento». Em primeiro lugar, naquele requerimento nunca se identifica contra quem é pedida a abertura de instrução, nem quem é a pessoa cuja pronúncia se requer, nem o respectivo nome é mencionado uma única vez nesse requerimento, no qual se fala sempre em arguida, sem se dizer quem é, ou onde consta nos autos a sua identificação. No pedido formulado a final, pede-se que seja proferido «despacho de pronúncia que considere verificada a existência de indícios suficientes para a acusação da arguida pelos levantamentos bancários por si efectuados, constantes do extrato de conta do assistente e referidos no auto de denúncia de fls. 3, no valor de € 18 800,00». Todavia, no respectivo articulado só são concretizados levantamentos em cinco datas, mencionando-se 16 levantamentos da conta do assistente, que totalizam três mil e duzentos euros, portanto, muito longe dos referidos no aludido extrato. Para além disso, nenhuma referência é feita quanto à subsunção jurídica da conduta que é imputada à arguida, tal como referido no despacho recorrido. Vem o assistente esclarecer, em sede de recurso, que nunca foi sua intenção a imputação à arguida de um crime adicional, mas apenas a inclusão de determinados valores nos crimes já alvo da acusação pública, apenas pretendendo a inclusão dos levantamentos bancários nos crimes constantes da acusação pública. Constatamos, porém, que, na sequência da acusação do Ministério Público, o assistente deduziu acusação particular, ao abrigo do disposto no atigo 284.º, do CPP, não se limitando a aderir à do MP, mas imputando à arguida - aqui, devida e completamente identificada - todos os levantamentos efectuados, de € 200,00 cada, com o cartão de débito bancário do assistente, quer no período de 4/07/2016 a 16/12/2016, perfazendo a quantia de € 4400,00, quer no período de 20/02/2017 a 19/05/2017, bem como as transferências bancárias e pagamentos de serviços - sendo que, aquelas e estes já constavam da acusação pública -, perfazendo um prejuízo para o ofendido no valor total de € 36 369,57. Por toda essa factualidade, o assistente considera que a arguida praticou, em autoria material, na forma consumada e continuada, um crime de furto qualificado e um crime de burla informática, tal como consta da acusação do MP. Assim como, deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida, pelo valor global dos danos patrimoniais causados (€ 36 369,57), a que acrescem mil euros de indemnização pelos danos não patrimoniais. Assim, para além da matéria que já constava da acusação pública, o assistente imputa à arguida, na acusação particular, todos os levantamentos de dinheiro pelos quais pretende a pronúncia da mesma arguida em sede de instrução. Não pode valer-se, em simultâneo, dos dois meios processuais. O certo é que, o referido artigo 284.º, permite-lhe que deduza acusação por outros factos diferentes dos que constam da acusação do MP, desde que aqueles novos factos não constituam alteração substancial dos acusados pelo titular do inquérito. Do ponto de vista do recorrente, os factos que integram o pedido de instrução não comportam alteração substancial dos acusados pelo MP, porquanto, apesar dessa nova factualidade, a incriminação que resulta da acusação pública manter-se-ia intacta, o que é comprovado pela conclusão a que aquele chega na acusação particular que deduziu, fazendo nela a mesma imputação à arguida, que o MP. Consequentemente, se a lei lhe concede o direito de deduzir acusação particular por tais factos e se o assistente exerceu esse direito, a instrução requerida pelos mesmos factos é absolutamente inútil, não podendo ter lugar. Porém, no caso de tais novos factos constituírem alteração substancial dos constantes da acusação pública - o que implicaria a imputação de crime diferente, do mesmo ou de outro tipo, dos constantes da mesma acusação -, então o requerimento do assistente para abertura de instrução não satisfaz as exigências dos artigos 287.º, n.º 2 in fine e 283.º, n.º 3, do CPP, tendo sido bem rejeitado. Pelas razões enunciadas, entendemos que o despacho recorrido não merece censura, estando plenamente justificada a rejeição do aludido requerimento, o que nos conduz à improcedência do recurso. *** III–DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se improcedente o presente recurso do assistente A., confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em três (3) UC. Notifique. Lisboa, 16/06/2020 José Adriano – (Elaborado em computador e revisto pelo relator). Vieira Lamim |