Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANA CRISTINA CLEMENTE | ||
Descritores: | PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO PERIGO APOIO JUNTO DO PAI INCUMPRIMENTO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS INTERESSE DA CRIANÇA SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA ALIENAÇÃO PARENTAL | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Sumário: | I – Encontra-se em situação de perigo, à luz do artigo 3º da Lei nº 147/99 de 1 de Setembro, a criança confiada ao progenitor no âmbito da medida em meio natural de vida de apoio junto do pai, quando este incumpre, sucessivamente, ao longo de quatro anos, o estabelecido para os convívios com a progenitora e para o acompanhamento psicológico da filha e que recusa participar em terapia familiar delineada para o restabelecimento do vínculo afetivo entre ambas. II- Em tal situação, o arquivamento do processo de promoção e proteção não constitui a decisão adequada para a realização do superior interesse da criança, em particular quando existem indícios de verificação do fenómeno de alienação parental. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório Na sequência de auto de notícia lavrado a 8 de Maio de 2019, tendo como denunciante P. e denunciada R., pais da menor C., nascida a 11 de Julho de 2012, referente a um alegado episódio de ciúmes com danos sobre objetos, ocorrido, nesse dia, numa loja pertença do primeiro, sem a presença da filha, a PSP sinalizou a situação à CPCJ de Almada, que abriu processo de promoção e proteção. Em 8 de Julho subsequente, os pais da menor deram consentimento à intervenção da CPCJ que, com base numa alegada retirada do consentimento pela progenitora, remeteu o processo para Tribunal em 17 de Janeiro de 2020. Em 14 de Julho de 2020 foi proferida decisão homologatória do acordo de promoção e proteção apresentado pela técnica gestora responsável, aplicando à criança C. a medida em meio natural de vida, de apoio junto do pai, com obrigatoriedade de convívios da menor com a mãe duas vezes por semana na Segurança Social, supervisionadas pelas técnicas, com duração de 1h00 e acompanhamento psicológico da menor, com profissional com a acesso a ambos os progenitores, com duração de seis meses, a rever em três meses. A medida foi sucessivamente revista e prorrogada por despachos de 14 de Julho de 2021, 21 de Fevereiro de 2022 e 23 de Outubro de 2023, com introdução de algumas alterações quanto ao modo de processamento do convívio da criança com a mãe, até que, em19 de Junho de 2024, foi proferida decisão de arquivamento. Inconformada com esta última decisão, a progenitora da menor interpôs recurso, expondo as seguintes conclusões: “I. O presente recurso de apelação vai interposto do douto despacho que que determinou a cessação da medida de apoio aplicada à menor e o consequente arquivamento dos autos; II. Entende a recorrente que o referido despacho deverá ser anulado por razões de facto e de direito que o tornam contrário à L.P.C.J.P., C.R.P. e Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (C.I.D.C.), o que terá forçosamente de levar à sua substituição por outro que seja conforme a Lei e respeite os Superiores Interesses da Menor – apoio junto à mãe; III. Os presentes autos tiveram o seu início em 07.02.2020 através do requerimento inicial do Ministério Publico junto ao tribunal de Almada, dando-se aí nota que a menor teria sido sinalizada à C.P.C.J. em 08.05.2019, “na sequência de episódio de violência doméstica entre os progenitores, que se terá verificado”; IV. O processo crime que deu origem à sinalização da menor correu os seus termos sob o nº 1329/19.0PYLSB e foi instaurado pelo progenitor contra a progenitora – por alegados danos causados por esta em mobiliário de uma loja que, na altura dos factos, lhes estava dada de arrendamento e que servia de local de trabalho da progenitora - e foi objeto de sentença judicial absolutória de 20.04.2023; V. Se à data em que a menor foi sinalizada pela PSP de Carnide (em 08.05.2019) não existia nada de problemático e de diferente do que sempre aconteceu ao longo dos primeiros 7 anos de vida da menor, no que tange ao exercício das responsabilidades parentais desta por parte de ambos os progenitores, a partir do início de julho de 2019, a realidade alterou substancialmente; VI. Em 07.07.2019, o progenitor decidiu sair da casa de morada de família e ir viver com uma nova companheira que havia acabado de conhecer, rapidamente quis retirar a progenitora do caminho da educação da filha e decidiu querer exercer em exclusivo (mas com a ajuda permanente dos seus pais e da nova companheira) as responsabilidades parentais da mesma; VII. Entre julho e dezembro de 2019, o progenitor incumpriu de forma continuada o acordo que havia estabelecido verbalmente com a progenitora para que a guarda da menor fosse alternada entre ambos por períodos semanais; VIII. A progenitora pediu a ajuda ao tribunal de família e Menores de Almada para que fosse regulado o exercício das responsabilidades parentais, dando entrada de requerimento inicial em 05.09.2019; IX. No dia 13.11.2019 realizou-se a conferencia de pais no âmbito do processo principal tendo sido determinado, entre outros, o regime de guarda alternada da menor por períodos de uma semana, com início à 6ª feira; X. Logo nessa data o progenitor afirmou as suas intenções como se pode ler na ata judicial: “O pai entende que se deverá fixar a residência da criança consigo e convívios à mãe de fins-de-semana de 15 em 15 dias”; XI. A partir de 21.01.2020 o progenitor deixou de entregar a menor à sua mãe alegando que era a menor que não queria ir e inventando a ocorrência de maus tratos infligidos pela progenitora à filha de ambos; XII. A progenitora deu entrada de incidentes de incumprimento que correram sob os apensos “C” (sobre ocorrência de 21.02.2020) e “D” (sobre ocorrência de 16.03.2020 a 11.07.2020), tendo este último já sido decidido, com a condenação do progenitor; XIII. A EMAT de Almada deu parecer em 04.05.2020 no sentido de aplicação da medida de apoio da menor junto de ambos os pais, mantendo-se o regime de residência alternado e relatou que “desde fevereiro de 2020, a C. está a residir exclusivamente com o pai, por este considerar que a mãe não tem competências para assegurar os devidos cuidados e alegar que a própria filha se recusa a ter contactos com aquela; o pai justifica a sua indisponibilidade com a proteção da filha a uma eventual situação constrangedora junto da mãe e alega que esta não procura a C. Afirma estar disponível para que a C. retome os contactos com a mãe, no entanto segundo regras impostas por si, nomeadamente que sejam realizados com supervisão, não prevendo saídas livres. Não se mostra disponível no sentido de cumprir o regime provisório que está fixado”; “O pai não concorda com o regime provisório fixado de residência alternada, minimizando a preocupação com eventuais danos futuros emocionais que a ausência da mãe possa infligir, dado assumir que a sua atual atuação é no sentido de proteger a filha de uma mãe que, na sua perspetiva, não consegue prestar adequadamente os cuidados e com dificuldades de sociabilidade”; XIV. Com o continuado incumprimento do progenitor ao regime de guarda alternada determinado em 13.11.2019 veio o mesmo a ser suspenso por despacho de 14.07.2020, data em que foi acordada no âmbito dos presentes autos a “aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto ao pai pelo prazo de 6 meses com revisão trimestral e com as seguintes obrigatoriedades: a) Convívios da menor com a mãe 2 vezes por semana na Segurança Social, supervisionadas pelas técnicas da EMAT de Almada, com duração de 1 hora; b) A menor C. beneficie de acompanhamento psicológico regular, com um profissional que tenha acesso a ambos os progenitores; c) Entrega pela ISS – EMAT de Almada, no prazo de 2 meses de relatório sobre a execução da medida”; XV. Os convívios da menor com a sua mãe realizaram-se entre 21.07.2020 e 10.09.2020 e, a partir daí a progenitora deixou novamente de ter qualquer acesso à filha ou de qualquer informação desta, seja relativa à sua saúde, bem-estar, frequência escolar ou qualquer outra, vinda do progenitor, do colégio, das técnicas da EMAT de Almada, ou de qualquer outra fonte; XVI. Em novo Relatório da EMAT de Almada de 19.10.2020 é relatado que, “ao longo dos convívios foi possível observar consistência no comportamento e atitudes da C. para com ambos os progenitores. Junto do pai, mostra, de forma visível, resistência e desagrado por ter que ir ter com a mãe, e quando vê e permanece junto desta revela-se tensa, desconfortável e insatisfeita. Não aparenta ser espontânea e manifesta receios, seja no discurso seja na linguagem corporal”; XVII. Mais escreveram as técnicas da EMAT que a menor está “em sofrimento psíquico, sendo relembrada pela família paterna de acontecimentos que, a terem ocorrido, não a deixa esquecê-los; lhe ser incutido um sentimento de medo e pânico em relação à figura materna; não conviver com a mãe e demais família materna”; XVIII. Ainda conforme esse Relatório da EMAT, “a recusa da C. em sequer falar com a mãe poderá indiciar a existência de um dever de fidelidade que o pai possa, deliberadamente ou não, ter fomentado na filha”; XIX. A menor passou a estar em sofrimento psíquico, precisamente porque começou a ser utilizada pelo progenitor na “guerra” que o mesmo decidiu declarar à progenitora, impedindo a criança de estar com a sua mãe, como é direito desta, pelo menos a partir de 21.02.2020; XX. Mais do que ser verdade que a menor está permanentemente a ser “relembrada pela família paterna de acontecimentos que, a terem ocorrido, não a deixa esquecê-los”, passaram a ser inculcadas mentiras à criança sobre a sua mãe e sobre a relação excelente que ambas sempre tiveram e que, enganadoramente, passaram a fazê-la sentir-se altamente magoada e revoltada com a sua mãe, pretendendo dar uma ideia de rejeição desta; XXI. Por detrás da máscara de força que a menor utiliza perante a sua mãe e terceiros, está uma enorme fragilidade emocional que está a desestruturar a sua personalidade; XXII. As mentiras que o progenitor foi construindo à volta da menor e com a utilização instrumental que o mesmo faz desta na “guerra” contra a progenitora, começaram a abalar fortemente a vinculação afetiva mãe/filha; XXIII. Em novo relatório da EMAT de Almada de 21.04.2021, é relatado que “o pai considera que atualmente a criança não necessita de acompanhamento psicológico pois encontra-se bem integrada na escola, tem bom comportamento e bom aproveitamento; considera que “eu não noto que ela estranhe não estar com a mãe”; XXIV. O comportamento do progenitor é típico do conhecido “Síndrome de Alienação Parental” que é comum aos pais que manipulam e utilizam as crianças contra o outro progenitor; XXV. Os artifícios e manobras que o progenitor usa para obstaculizar os encontros da progenitora com a filha de ambos, vai desde a invocação de doenças inexistentes, compromissos de última hora, a imputação ao outro de falsas imputações de agressões físicas, tudo com intuito de afastar o filho do convívio com o progenitor não guardião; XXVI. A causa última do progenitor é mesquinha; é a animosidade, o ódio que nutre pela progenitora, a vontade de vingança, a situação económica em que se encontra, sendo que para isso, não tem quaisquer escrúpulos em usar a menor, como arma de arremesso e instrumento dessa vingança; XXVII. Todos estes métodos e expedientes do progenitor darão lugar a sequelas graves na estruturação da personalidade da menor, no seu equilíbrio psíquico e até na sua saúde mental; XXVIII. Constatam-se no progenitor muitas das atitudes e comportamentos que indiciam ou denunciam a alienação parental: denigre a imagem da progenitora; não comunica à progenitora quaisquer factos importantes relacionados com a vida da filha de ambos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.); toma decisões importantes sobre a vida da menor, sem prévia consulta da progenitora; apresenta a nova companheira à criança como sendo a sua nova mãe; transmite e faz sentir à criança o seu desagrado, quando por alguma forma ela manifesta satisfação ou contentamento por estar com a mãe ou com algo com esta relacionado; recorda à criança, com insistência, motivos ou factos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com a progenitora; sugere à criança que a mãe é pessoa perigosa; ignora em encontros casuais, quando junto com a filha, a presença da mãe, levando a criança a também desconhecê-la; XXIX. A situação pode tornar-se irreversível ou muito difícil de debelar sem graves traumas para quase todos os intervenientes, incluindo o alienador, se a intervenção judicial não interromper o processo de alienação cujo grau de verificação atual já faz prever que vai acabar por inviabilizar qualquer contacto da menor com a progenitora; XXX. A menor já interiorizou os sentimentos negativos que lhe foram incutidos pelo progenitor contra a sua mãe, que os assume como genuinamente seus, resistindo ao mais leve contacto com a progenitora e rejeitando tudo o que possa evidenciar o contrário dos seus sentimentos; XXXI. Todo este processo, inevitavelmente, provoca uma perturbação do equilíbrio emocional da menor e afeta o seu desenvolvimento psicossomático; ela vê nascer em si, contra a sua vontade, assente em motivos falsos, que de todo não deseja, um sentimento de ódio perante a progenitora, com todas as consequências comportamentais e perturbação interior que tal estado implica; XXXII. Os sintomas de alienação parental do progenitor foram verificados e assinalados na perícia realizada pela Dra (…) do INML em março de 2022, dizendo-se nas conclusões do seu relatório pericial que a menor “justifica esta representação negativa da figura materna com a alegada vivência de situações que descreve de forma muito estruturada (…) quase como se seguisse um “script” previamente definido; a aparente segurança, assertividade e estabilidade apresentadas podem mascarar dificuldades que a menor recusa admitir; não evidenciou, em momento algum, medo da mãe, emoção que seria expetável atendendo à natureza daquilo que é verbalizado, nomeadamente, alegações de maus tratos físicos; pelo contrário, observou-se uma criança com raiva e empoderada, confrontando a mãe de forma direta, com agressividade, desafio e ironia”; XXXIII. Mais relata a Sra. perita que “este tipo de reação por parte da menor sugere, não a vivência de uma situação real negativa (como os alegados maus tratos), mas sim a existência de um processo de sugestionamento e “colagem” a um discurso que se revela demasiado estruturado, quase seguindo um guião. Coloca-se a hipótese, perante a observação realizada, de uma situação de contaminação afetiva, como se a menor assumisse como seus os sentimentos que terceiros (nomeadamente, o pai) têm pela mãe”; XXXIV. Já relativamente ao relatório pericial referente ao progenitor, datado de 07.07.2022 pode ler-se que ele “entende como adequado que a filha trate a sua esposa por “mãe” ou “mamã” e “coloca-se a hipótese de o pai a expor a comentários depreciativos sobre a mãe, relatando-lhe situações das quais a menor não poderia ter memória”; “estas situações são manifestamente desadequadas e apenas contribuem para potenciar e rigidificar a rejeição por parte da C. face à mãe”; XXXV. Nesse relatório psicológico do progenitor, foi proposto pela perita do INML o encaminhamento dos progenitores para um processo de acompanhamento parental com objetivos terapêuticos (terapia familiar); XXXVI. Na senda do proposto pela perita do INML, em 22.02.2022, foi prorrogada a medida de apoio junto ao pai pelo período de 6 meses, com a obrigação de ambos os progenitores frequentarem sessões de terapia familiar; XXXVII. A fim de se proceder à realização da terapia familiar dos progenitores determinada pelo Tribunal em sede de revisão da medida aplicada de apoio junto ao pai foi chamada a Associação Portuguesa de Terapia Familiar e Comunitária (APTFC), entidade esta que não conseguiu os seus propósitos devido à falta de colaboração do progenitor; XXXVIII. Logo no seu primeiro relatório de 08.04.2022, a APTFC relatou que “o pai informou os terapeutas que não era aquele tipo de intervenção que tinha aceite em sede de diligência judicial, tendo recusado intervenção conjunta com a mãe”; XXXIX. Em 02.05.2022, a APTFC comunicou ao Tribunal que, “na sequência da sessão terapêutica agendada para 18/4/2022 (…) o pai da menor, P., não compareceu na mesma” XL. Em 01.07.2022, a APTFC juntou nova informação aos autos, dizendo que “relativamente ao progenitor, desde o primeiro dia das sessões, 4 de abril, manifestou a sua indisponibilidade para se reunir com a progenitora em simultâneo e concretizou essa mesma convicção abandonando a sessão com a sua filha ao colo, deixando os terapeutas com a progenitora. Argumentou que em momento algum tinha aceite em tribunal este tipo de acompanhamento clinico e manteve, mais tarde a 20 de junho, a firmeza da sua posição chegando a afirmar que as transcrições do tribunal que o vincularam a este modelo terapêutico estariam mal executadas”; XLI. Em 13.07.2022, a APTFC deu entrada de novo relatório, dizendo que, “enquanto o pai não colaborar ativamente no processo terapêutico de mudança do tipo de relação/interação com a mãe, qualquer intervenção para alcançar o objetivo proposto será infrutífera”; XLII. A APTFC fez chegar o seu último relatório aos autos em 05.06.2024 concluindo que “não existe o envolvimento necessário por parte do progenitor na intervenção solicitada, aspeto fundamental para o sucesso da mesma…”; XLIII. O tribunal a quo apercebeu-se do comportamento do progenitor em não querer aceitar a realização da terapia familiar e na sua falta de colaboração para que a relação mãe-filha fosse restabelecida, chegando a ameaçar que alteraria a medida aplicada a favor da menor se ele continuasse a inviabilizar a realização da terapia familiar (cfr. despachos judiciais de 03.05.2022, 13.06.2022, 08.07.2022, 12.09.2022, 13.10.2022, 30.11.2022; vistas de 05.07.2022, 07.09.2022, 23.09.2022); XLIV. O progenitor continuou a agir de forma impune, como se fosse o único responsável pelo exercício das responsabilidades parentais da menor, impedindo por todas as formas que mãe e filha recuperem o tempo perdido desde 21.02.2020; XLV. O progenitor não respeita a menor, nem a mãe desta, nem o Tribunal e entidades que têm sido chamadas a intervir neste processo desde setembro de 2019; XLVI. Estando o processo devidamente instruído com provas mais do que suficientes de que a menor está a ser objeto de alienação parental por parte do progenitor desde há, quase 5 anos a esta parte, a cada vez maior demora na tomada de uma decisão judicial que ponha termo a esta absurda e grave situação, virá a resultar numa cada vez maior defensividade da menor e na rigidificação de forma cada vez mais significativa, irreversível e definitiva a destruição da relação mãe/filha. XLVII. Desde o início do processo que a progenitora alerta o tribunal e todas as entidades que são chamadas para ajudar na resolução do problema chamado “PROGENITOR”, mas não é tomada a decisão que urge ser tomada: retirar a menor da alçada daquele; XLVIII. A Exma. Sra. Juíza de Família e Menores de Almada optou por tomar a decisão de enviar o processo para os juízos de família e Menores do Seixal quando tinha todos os elementos necessários para tomar uma decisão favorável à menor; XLIX. A Exma. Sra. Juiz de Família e Menores do Seixal optou por tomar a decisão de arquivar o processo a seguir à MENTIRA que o progenitor transmitiu no requerimento que dirigiu aos autos em 27.05.2024, mentira essa que é desvendada pelo relatório da APTFP de 04.06.2024: o progenitor referiu “continuar a comparecer às reuniões de terapia familiar” e o terapeuta relatou que o progenitor faltou nas duas ocasiões em que foi chamado para uma sessão de terapia familiar conjunta com a progenitora (!); L. Já relativamente ao Ministério Publico, estranha-se que a digna magistrada tenha alterado a sua promoção entre 13.10.2023 (que mantinha a medida aplicada à menor com a obrigação dos progenitores em realizar a terapia familiar) e 15.06.2024 (que promove o arquivamento dos autos), sem que nada se verificasse em benefício da menor mas, pelo contrário, a prejudicou com a continuada falta de colaboração do progenitor e que culminou com a MENTIRA dele de que teria comparecido às sessões de terapia familiar (!); LI. Não se compreende, é incongruente e contraditório com a prova produzida nos autos dizer-se que “a jovem não se encontra em perigo o que desde logo determina que não se mantenha a mesma sujeita a qualquer medida de promoção e proteção” (!) conforme refere a Exma. Sra. Juiz no despacho sob recurso; LII. Bem pelo contrário, a menor está em sério risco, nos termos do art.3º/2 alínea f) do RGPTC porque “está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional”; LIII. “O facto do relacionamento entre mãe e filha continuar por não ser o suposto entre as mesmas” (cf. despacho sob recurso) tem na sua origem o comportamento inadmissível do progenitor que não respeita a menor, a sua mãe, o tribunal ou qualquer outrem e também a incapacidade e falta de coragem do tribunal em fazer executar as suas decisões no que concerne ao comportamento lastimável do progenitor; LIV. A cessação da medida de promoção e proteção de menor determinada pelo douto despacho de que se recorre e a sua não substituição por outra que seja conforme a defesa dos superiores da menor – apoio junto à mãe -, viola a Lei e os Superiores Interesses da Menor. LV. Duvidas não podem subsistir de que o progenitor não cumpriu o que foi acordado em sede de prorrogação da medida, no que tange à sua obrigação de frequentar sessões de terapia familiar; LVI. Ao tomar a decisão de arquivamento do processo – sabendo-se que menor está em risco só pelo facto de estar aos cuidados do progenitor – o tribunal não está a fazer Justiça, mas sim a beneficiar o infrator e a prejudicar os superiores interesses da menor e da sua mãe; LVII. Manter-se a decisão de arquivamento dos presentes autos e não retirar a menor do progenitor para a entregar à mãe, apenas trará mais força ao infrator para que afaste definitivamente a criança da sua mãe e prejudique de forma drástica e irreversível a estruturação da personalidade da menor. LVIII. Manter-se a decisão de arquivamento do processo, sabendo-se que a menor está em risco e que os seus superiores interesses continuam a ser violados pelo progenitor, resultaria na constatação de uma total incapacidade dos tribunais em fazer justiça e na irrelevância que este órgão de soberania tem para quem viola a Lei, o que a progenitora não pode aceitar. Termos em que deve ser anulado o douto despacho sob recurso e ser o mesmo substituido por outro que determine a entrega imediata da menor à sua mãe com indicação de acompanhamento psicoterapêutico á menor na fase de transição de residência. só assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA” O progenitor e a Digna Magistrada do Ministério Público apresentaram as suas contra-alegações. *** II. Delimitação do objeto do recurso: Perante as conclusões do recurso importa saber: - se a criança, atualmente, se encontra ou não numa situação de perigo à luz da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo; - se o interesse superior da criança implica o prosseguimento dos autos de promoção e proteção; - se o Tribunal ad quem pode substituir-se ao Tribunal a quo adotando a medida proposta pela recorrente – apoio junto da mãe. *** III. Fundamentação de facto Analisado o histórico dos presentes autos[1] e do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais nº 6061/19.1T8ALM, correspondente ao processo principal, resulta apurado o seguinte: 1. C., nascida a 11 de Julho de 2012, é filha de P. e R.. 2. Em 8 de Maio de 2019 foi lavrado auto de notícia pela PSP identificando P. como vítima e R. como denunciada, relatando o primeiro que, nesse dia, pelas 11h30, no Centro Estético sito na (…), em Lisboa, a segunda se deslocara à sua loja, onde estavam em curso obras de remodelação e, ato contínuo, começara a danificar uma parede, mandara ao chão o balcão de atendimento e partira uma jarra de vidro, numa discussão por ciúmes porque a loja estava a ser preparada para ser dada de arrendamento a arrendatária do sexo feminino. 3. Ficou a constar do auto referido em 2) que a filha do casal não presenciara o episódio denunciado, mas a situação foi sinalizada à CPCJ de Almada. 4. Em 14 de Maio de 2019, a CPCJ de Almada abriu processo de promoção e proteção com a menção que a criança não presenciara o episódio de violência doméstica entre os progenitores. 5. Em 8 de Julho de 2019 os progenitores da menor prestaram consentimento à intervenção da CPCJ. 6. Nas declarações que prestou em 8 de Julho de 2019, o pai da menor referiu que C. não presenciara o episódio, não houvera agressões físicas, questionando o motivo da sinalização. 7. Em 25 de Julho de 2019, o pai da menor compareceu na CPCJ informando que tinham ocorrido diversos episódios de violência doméstica na presença da menina, saíra de casa em Junho e que a C. ia ficar com os avós paternos previsivelmente até 30 de Agosto. 8. Em 12 de Agosto de 2019 a mãe da menor prestou declarações informando que não recebera as convocatórias, apenas tendo sabido da segunda por mensagem do progenitor da menor que lhe pedira para dizer que estava tudo bem quando fosse contactada telefonicamente. 9. Em conferência realizada a 13 de Novembro de 2019 no processo principal, os pais foram encaminhados para Audição de Técnica Especializada, sendo proferido despacho que instituiu o seguinte regime provisório: “1ª A) A criança fica a residir com a mãe e o pai, em semanas alternadas, com início à sexta-feira, com recolha da criança no equipamento de infância no final das actividades escolares, até sexta-feira seguinte com entrega da criança no mesmo local, no início das actividades escolares, sendo as responsabilidades parentais, nas questões de particular importância da vida do filho, exercidas em comum por ambos os progenitores. Irá começar este regime com a mãe na próxima sexta-feira, dia 15-11-2019. 2.ª A) No dia de aniversário da criança esta tomará uma das principais refeições com cada um dos progenitores alternadamente, a combinar entre si, sem prejuízo das suas obrigações escolares. Em caso de desacordo, a mãe terá prevalência na escolha da refeição nos anos pares. B) O dia do pai e o dia de aniversário da mãe e o dia da mãe, a criança passará o dia com o respectivo progenitor, sem prejuízo das suas obrigações escolares. 3.ª Na época festiva de véspera e dia de Natal, a criança passará alternadamente com cada um dos progenitores, sendo que este ano passará com o pai a véspera de Natal e com a mãe o dia de Natal, devendo o pai entregar a criança à mãe no dia 25/12 pelas 12:00 horas. 10. Do relatório elaborado pela EMAT de Almada, a 5 de Maio de 2020, após visitas domiciliárias a casa dos progenitores, entrevistas com estes e contacto com a menor, ficou a constar que: - C. encontrava-se a residir exclusivamente com o pai por este considerar que “a mãe não tem competências para assegurar os devidos cuidados e alegar que a própria filha se recusa a ter contactos com aquela”, concretizando que, desde Fevereiro de 2020, suspendera a guarda alternada por “considerar que a C. não se adaptou àquele regime, recusando-se a ir para casa da mãe porque esta far-lhe-ia muitas perguntas sobre a situação vivencial na casa do pai, incutindo-lhe medo”; - o pai especulou sobre a eventualidade de problemas de saúde mental por parte da progenitora, por dificuldades de resistência à frustração, por referência à recusa da menor de acompanhar a mãe, após o desfile de Carnaval, afirmando que, desde essa altura, a C. não tinha convívios ou contactos com a mãe e estar indisponível para a sua retoma, salvo se realizadas de acordo com regras por si impostas, designadamente, realizados com supervisão, não prevendo saídas livres, justificando essa indisponibilidade “com a proteção da filha a uma eventual situação constrangedora junto da mãe”; - o pai verbalizou não estar disponível no sentido de cumprir o regime provisório; - o pai afirmou que a ausência da progenitora na vida quotidiana da filha “não se manifesta negativamente, sendo uma criança perfeitamente adequada nas suas rotinas”; - durante a entrevista telefónica ao pai, a C encontrava-se na presença deste; - o estabelecimento de ensino frequentado pela menor comunicou às técnicas que “ambos os progenitores demonstram interesse pelos assuntos referentes à filha”; - ouvida a menor, “esta fez questão de corroborar que não deseja contactar com a mãe”; - na data do relatório, C. vivia com o pai e a companheira deste, tendo um quarto próprio mobilado e decorado de acordo com idade, necessidades e gosto; - na casa da progenitora a C. tinha um quarto que dispunha de mobiliário para arrumação de roupa, estudo e para o descanso decorado com brinquedos e peluches; - na entrevista, a mãe informou que, a pedido da C., esta vinha dormido consigo desde a separação dos pais; - a mãe afirmou não compreender a postura do pai, considerando que a C. apenas convivia com a família do pai, que estava a denegrir a sua imagem; - foi sugerida a aplicação da medida “apoio junto dos pais” e, “dada a necessidade de fomentar um ambiente positivo e gratificante”, o acompanhamento psicológico regular com profissional que tivesse acesso a ambos os progenitores, assim como, no sentido de fazer cumprir o regime de residência fixado, que a transição entre as casas dos pais fosse realizada num espaço neutro, como o Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (…). 11. Por decisão proferida a 14 de Julho de 2020 foi judicialmente homologado o acordo de promoção e proteção apresentado pela Técnica Gestora responsável, aplicando à menor “a medida em meio natural de vida, de apoio junto dos pais - pai, prevista no artigo 35.º, nº 1, alínea a) da Lei 147/99 de 01 de setembro e alterada pela Lei nº 142/2015 de 08 de setembro, com as seguintes obrigatoriedades: - convívios da menor com a mãe 2 vezes por semana na Segurança Social, supervisionadas pelas técnicas, com duração de 1 hora; - a menor C. beneficie de acompanhamento psicológico regular, com um profissional que tenha acesso a ambos os progenitores.” 12. A decisão referida em 11) determinou que a medida seria executada pelo prazo de 6 meses, com revisão trimestral. 13. Em conferência de pais realizada no processo principal a 14 de Julho de 2020, foi decidido suspender a instância aguardando a evolução dos autos de promoção e proteção. 14. Em 15 de Julho de 2020 foi ordenada a realização de perícia tendo por objeto, além dos quesitos apresentados pelos progenitores, o seguinte: “a) apurar se os progenitores possuem capacidade e idoneidade para o desempenho das capacidades e responsabilidades parentais, ou se esse desempenho se mostra de alguma forma comprometido”; b) “avaliar os diversos aspectos que possam influenciar as competências parentais do progenitor”; c) “apurar se algum dos progenitores padece de patologia e, na afirmativa, qual ou quais as eventuais repercussões de tal patologia nas suas competências parentais”; d) “avaliar as dinâmicas relacionais entre a criança e cada um dos progenitores”; e) “avaliar se a criança manifesta sentir um conflito de lealdade face a ambos os progenitores”; f) “avaliar a capacidade de cada progenitor para reconhecer e satisfazer adequadamente as diversas necessidades da criança”; g) “avaliar a capacidade do progenitor com quem a criança reside em assegurar uma relação de proximidade física e afectiva com o progenitor não residente”; h) “avaliar a qualidade do vínculo afectivo entre a criança e cada um dos progenitores”; i) “identificar se a criança estabeleceu vínculos emocionais/afetivos e com quem”; e, j) “avaliar em que medida os progenitores evidenciam competências adequadas de comunicação que lhes permitam negociar e gerir divergências, tendo em conta o interesse da criança”.” 15. No parecer técnico elaborado pela EMAT a 19 de Outubro de 2020 ficou a constar: “Nas primeiras visitas, a C. chegou acompanhada pelo pai, tendo sempre manifestado grande resistência em sair de junto deste para realizar o convívio, chorando, mantendo-se ao colo do pai e agarrando-se ao seu pescoço, afirmando não querer ver ou estar junto da mãe. O pai pedia-lhe que se acalmasse e que respirasse bem, verbalizando-lhe que “tem de ser” (sic). Após, cerca de 15 a 20 minutos, a C. acedia e entrava para a sala onde a mãe a esperava. A C. nunca foi ao encontro da mãe ou a cumprimentou. Recusou sempre a aproximação física ou a interação direta. As técnicas que supervisionaram os convívios constituíram-se sempre como meio para a interação mãe-filha através de brincadeiras. Foi tentado sensibilizar o pai para adotar uma postura mais facilitadora aquando destes convívios, o qual referiu que não se opunha aos mesmos, mas que não podia “mudar os valores e os sentimentos” (sic) da filha. A partir da visita realizada a 18/08/2020, a separação da C. do pai ou da companheira deste, realizou-se de uma forma mais tranquila, sendo que estes referiram que foi algo conversado em casa. Contudo, na generalidade, a não interação com a mãe manteve-se. A mãe sempre revelou paciência, afetuosidade e sensatez na abordagem à filha, mas esta nunca aceitou corresponder às abordagens efetuadas. Houve alguns momentos em que a C. manifestou alguma descontração, subitamente interrompidos com a verbalização (ou similares) “Podemos acabar? Quero ir ter com o meu pai” (sic). Por várias vezes, nos diversos convívios, a C. afirmou à mãe não querer que esta a tocasse ou que estivesse ao pé de si. Recusou ver fotografias, vídeos ou brincar com objetos trazidos pela mãe. Por uma vez, aceitou da mãe uma máscara comunitária, contudo não a levou consigo, tendo sido entregue pela técnica ao pai. Igualmente, verbalizou ter medo da mãe porque esta “faz muitas maldades e conta muitas mentiras” (sic). Foi tentado perceber que maldades e mentiras são essas, com o objetivo de poder-se identificar os comportamentos menos adequados no sentido de trabalhar a mudança dos mesmos. A C. afirma que não gosta de falar dessas coisas, porque “não quer se lembrar da vida com a mãe e nem falar com pessoas que lhe fazem mal” (sic). Não conseguiu concretizar as situações, além do episódio ocorrido no Colégio aquando da recusa da C. em acompanhar a mãe na sua semana do regime de residência alternada.” (…) O último convívio ocorreu a 14/09/2020, sendo que desde esse momento a mãe afirma que apenas conseguiu contactar uma vez com a filha. A mãe alega que o pai ou não atende ou não promove que a C. fale consigo. O pai afirma que a C. recusa falar com a mãe.” “Ao longo dos convívios foi possível observar consistência no comportamento e atitudes da C. para com ambos os progenitores. Junto do pai, mostra, de forma visível, resistência e desagrado por ter que ir ter com a mãe, e quando vê e permanece junto desta revela-se tensa, desconfortável e insatisfeita. Não aparenta ser espontânea e manifesta receios, seja no discurso seja na linguagem corporal. A C. acredita que foi maltratada pela mãe, manifestando certeza e convicção que esses acontecimentos ocorreram. A mãe mostrou-se adequada na abordagem e nas interpelações à filha, mas sem conseguir estabelecer interação. A recusa da C. em sequer falar com a mãe poderá indiciar a existência de um dever de fidelidade que o pai possa, deliberadamente ou não, fomentado na filha. Neste sentido, os convívios ocorridos são avaliados como momentos inseguros, dolorosos e geradores de ansiedade para a C., identificando-se necessário a reconstrução de uma ligação e do “sentir o mundo” que passará por um acompanhamento terapêutico regular com um profissional que tenha acesso a ambos os progenitores. Dada a impossibilidade de acordo entre os pais, seria o Sistema Nacional de Saúde a efetuar essa indicação. Torna-se necessário que os pais tomem consciência que essa resposta poderá não chegar em tempo útil para a C. e que deveriam efetuar um esforço para consensualizar essa questão. A hostilidade das relações vigentes entre os pais, tornam a situação difícil de analisar e de intervir, sendo problemática a distinção entre as más relações dos progenitores e as reais necessidades da C.” 16. O parecer identificado em 15) aludiu a visitas supervisionadas realizadas entre 21 de julho e 10 de Setembro desse ano. 17. No parecer identificado em 15) foi sugerido que “a supervisão dos convívios passe a ser efetuada por um Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental, tendo a situação sido referenciada aos Pontos de Encontro do (…) e (…), entidades com intervenção especializada e estratégias mais personalizadas que poderão responder de forma mais adequada à situação da C.” 18. No relatório de acompanhamento da medida elaborado pela EMAT a 22 de Abril de 2021 refere-se “o pai considera que atualmente a criança não necessita de acompanhamento psicológico pois encontra-se bem integrada na escola, tem bom comportamento e bom aproveitamento. Considera que “eu não noto que ela estranhe não estar com a mãe” mas continua disponível para que seja efetuada a supervisão dos convívios entre mãe e filha pelo CAFAP (…) Almada/Seixal. A mãe revelou encontrar-se preocupada com estado emocional da filha e revelou sofrimento pelo facto de não ver a filha há sete meses. Continua disponível para que a supervisão dos convívios seja efetuada pelo CAFAP (…) Almada/Seixal”. 19. No relatório referido em 18) foi emitido parecer no sentido de: - “realização de uma perícia forense aos pais, que consiste na identificação das competências parentais de cada um dos pais, avaliando as necessidades da criança e a capacidade dos pais em satisfazê-la adequadamente, a capacidade de cooperação e comunicação entre os pais e a presença ou ausência de psicopatologia”, com o objetivo de “determinar qual o melhor interesse da criança, devendo este ser prioritário e prevalecer sobre outros eventuais interesses”; - ser solicitado o agendamento de consulta de psicologia para a menor. 20. O CAFAP (…) sito em Azeitão, manifestou a sua disponibilidade para dar continuidade às visitas com supervisão, acordando com os pais da menor, à sexta-feira pelas 17h30. 21. Em 11 de Junho de 2021 o CAFAP elaborou relatório informando que: - no atendimento individual que teve lugar a 21 de Abril de 2021, “o progenitor disse ter uma boa relação com a filha e que tem procurado promover as condições necessárias ao seu desenvolvimento integral, considerando-se como adequado cuidador. Por outro lado, relativamente à progenitora, P. identifica especificamente um estilo parental marcado por ausência mas também um padrão relacional generalizado tendencialmente conflituoso. O progenitor refere que a C. chegou a ser exposta a perigo, recordando ocasiões em que após a separação a progenitora se ausentava da habitação durante a noite e a deixava a cargo de adultos que, também do seu ponto de vista, não seriam idóneos. P. considera que existe inadequação nas práticas educativas da progenitora, pelo que não sente segurança quanto à possibilidade de que mãe e filha voltem a ter convívios autonomamente.” - no atendimento individual que teve lugar a 21 de Abril de 2021, “a progenitora referiu que a relação com a filha desde cedo foi dificultada pelo progenitor e acrescenta que foi notório o afastamento da C. em relação a si após a separação dos pais. Apesar disso, tem procurado comunicar regularmente por telefone com a filha, mas continua a observar uma postura distante. R. coloca em questão as competências parentais do progenitor, por considerar que expõe a filha ao conflito interparental. Quanto às reações de rejeição da filha, a progenitora considera que se devem apenas aos condicionamentos a que a C. está sujeita no contexto paterno, não pensando que tal poderá também suceder por eventuais fragilidades no seu próprio padrão de comunicação parental.” - atendida em Maio, a menor registou “diálogo de modo fluído com a técnica e aparentando sentir-se bem integrada no contexto familiar, social e educativo. Relativamente à progenitora, a C. diz sentir desconfiança e receio, essencialmente quando pensa na possibilidade de estarem no mesmo espaço físico, ainda que de modo supervisionado. No que diz respeito à origem dessa posição, a C. detalhou eventos do passado em que sente ter sido maltratada pela progenitora e que, segundo informação posterior do progenitor ao CAFAP, são situações em análise noutros processos de âmbito judicial. Semanas depois, em novo atendimento individual, a C. reafirmou veementemente a sua ausência de intenção quanto a convívio presencial com a progenitora.” 22. No relatório identificado em 21), o CAFAP formulou as seguintes conclusões e sugestões: “Os objetivos iniciais da intervenção do CAFAP consistiam na reaproximação entre progenitora e filha e avaliação da sua dinâmica relacional através de contactos supervisionados, no entanto nesta fase já se evidenciou a intensidade da recusa e inseguranças da C. face ao contacto com a progenitora, o que deverá merecer especial atenção pelo sofrimento psicológico que indicia. Por ora, parece-nos que a promoção imediata destes contactos não iria trazer benefícios ao vínculo entre mãe e filha, podendo até ter efeitos desestabilizadores, o que nos leva a concluir que não estão reunidas condições para prosseguir para a etapa de supervisão de convívios. Será então imperativo que a C. possa ser avaliada e acompanhada a nível psicológico, de modo individual, regular e continuado, usufruindo assim de um espaço neutro e seguro onde consiga exprimir e analisar as suas emoções e munir-se de recursos que possibilitem uma melhor gestão das dificuldades e inseguranças sentidas quanto à progenitora. Sendo o apoio psicológico prestado por técnico com acesso equitativo aos progenitores, desta forma será viabilizada a implementação de estratégias com vista à melhoria do bem-estar da C. e com a concordância de ambos. Em relação à comunicação entre os progenitores, salienta-se a disfuncionalidade e o elevado nível de conflitualidade, sendo por isso fundamental a cooperação de ambos para a superação de um ambiente de desconfiança e desqualificação recíproca, para que a C. possa edificar a imagem de cada um sem interferências desnecessárias. No que se refere à progenitora, face a fragilidades na comunicação interpessoal, nomeadamente hiper-reatividade e dificuldade no controlo dos impulsos, também por nós observadas e que terão impacto no exercício da parentalidade, será recomendável o seu encaminhamento para acompanhamento psicológico, onde possa reconhecer e melhorar essas fragilidades, de forma que assegure estar disponível emocionalmente para atender adequadamente às necessidades da filha. Perante a impossibilidade de assegurar o restabelecimento de contactos presenciais em condições de tranquilidade e bem-estar para a C., o plano de intervenção do CAFAP apenas considera nesta fase a manutenção dos contactos com os progenitores e articulação com outros técnicos que procedam ao acompanhamento do processo, designadamente da EMAT e de Psicologia. Prevê-se deste modo efetuar uma avaliação gradual das condições para a retoma dos convívios, com envio de nova informação ao douto Tribunal em cerca de dois meses”. 23. Por despacho proferido a 14 de Julho de 2021 foi decidido prorrogar por seis meses a medida identificada em 13), nos moldes definidos pela Equipa de Assessoria Técnica aos Tribunais no seu relatório de 22 de abril de 2021 com os seguintes fundamentos: “Ressalta como inequívoco o perigo criado para o desenvolvimento físico e psicológico da criança C. devido às dificuldades que apresenta em termos de interação com a Mãe e permeabilidade ao conflito grave existente entre os Progenitores, que cumpre resolver, a bem da sua saúde física e mental, porquanto esta situação lhe tem provocado significativa e expectável instabilidade emocional. Ainda não realizado, o diagnóstico para aferir do motivo da ausência de vinculação entre Criança e Progenitora, mostra-se essencial ao projeto de vida desta Criança. Deste modo, importa acautelar a estabilidade e acompanhamento necessários à vida da criança C., com vista ao desenvolvimento sadio, estável e harmonioso da sua personalidade e saúde, o que apenas se alcança, atualmente e de acordo com o vertido no relatório junto aos autos, pelo apoio junto do Pai, único Progenitor com quem mantém uma relação securizante e reconfortante. Todavia, cumpre alterar esta situação rapidamente, com vista a que a Criança consiga manter uma relação saudável com a Mãe, se isso for do seu superior interesse, devendo apurar-se, com segurança, se o motivo para o afastamento da Mãe relativamente à sua Filha lhe é imputável ou advém de um conflito de lealdade (propositado pelo Pai ou não) imposto. As perícias já determinadas podem mostrar-se fulcrais para o alcance deste desiderato.” 24. Realizada perícia psicológica ao pai da menor em 29 de Novembro de 2021, no Hospital Garcia de Orta, concluiu: - “não se detetaram quaisquer indicadores de psicopatologia ou de qualquer sintomatologia que impeçam ou limitem o examinado a desempenhar o seu papel de pai (…) não houve indicadores de (…) que não reunisse as competências necessárias para desempenhar o seu papel de pai”; - “pareceu-nos um homem estruturado, atento e disponível para cuidar da filha (…), mostrou estar envolvido com a filha, com afeto e cuidado e preocupado com o seu bem estar. Falou de forma positiva e reconstrutiva, equacionando o futuro da filha de modo ajustado na satisfação das suas necessidades. As referências à forma como gere o quotidiano não apresentam indicadores de comportamentos desadequados que ponham em causa a vivência da filha e que ponham em causa as suas competências parentais. A qualidade do vínculo da criança com o pai, bem como outras questões que dizem respeito à criança deverão, em nossa opinião, ser, com esta avaliadas”. 25. Em 29 de Dezembro de 2021, a EMAT elaborou relatório de acompanhamento emitindo parecer no sentido de prorrogação da medida de apoio junto do pai concluindo “não obstante a importância de reatar a relação materno filial, afigura-nos como essencial a manutenção do acompanhamento psicológico da C, assim como, não deve ser excluída a resposta ao nível da terapia familiar que visa estabelecer a relação e a comunicação entre as partes, dotar ambos os pais de competências e estratégias com vista a garantir o sucesso dos convívios no CAFAP (…) Almada/Seixal, pelo que se sugere o encaminhamento para a Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar”. 26. O relatório referido em 25), aludindo à entrevista realizada com a progenitora a 29 de Outubro de 2021, referiu que “a mãe informou que a última vez que viu a filha foi em setembro de 2020 nas instalações da Segurança Social. Tem por hábito ir à escola para ver a filha, mas não tem qualquer interação com a mesma “só para ver” (sic) (…). A mãe contacta com a C diariamente entre as 18h30m e as 19h30m para o telemóvel do pai. Quando não atende, não insiste. Mas tem conseguido falar com a filha no entanto “a situação mantém-se péssima porque a C. continua a ser insolente e mal educada, repetindo as conversas que o pai e madrasta lhe dizem” (sic). Sente-se ansiosa e sem saber o que fazer porque está cada vez mais afastada da filha, chegando esta a dizer-lhe “estás preocupada, mas não pagas a escola” (sic), “não me destabilizes, estou feliz” (sic)”. 27. Em 6 de Janeiro de 2022 o CAFAP Almada-Seixal do (…) informou que, para dar continuidade ao acompanhamento do processo, devido à saída da anterior técnica, realizara o atendimento presencial dos progenitores, com o seguinte resultado: - o pai referiu que a C não pergunta pela mãe e não quer falar com a mesma ao telefone, confirmou que a mãe liga com frequência para falar com a filha, salientou que esta fica irritada com os telefonemas da mãe e, relativamente aos convívios supervisionados da Segurança Social, relatou que a filha ia tensa, achando difícil que a C queira ir às visitas que vão ocorrer no CAFAP com a mãe; - a mãe afirmou que telefona todos os dias para falar com a filha, mas que a mesma está agressiva e a maltrata nas conversas que tem e que telefona ao progenitor para falar com a filha mas este não atende; referiu que a situação está pior do que anteriormente. 28. No relatório referido em 26) foi referido que: - C tinha consultas quinzenais com a psicóloga, Dr.ª SA, a qual tinha transmitido que a mesma aderira bem à terapia e tinha uma posição muito firme em relação à progenitora; - tendo em vista perceber a perspetiva de C sobre os convívios supervisionados com a progenitora, a equipa agendou com o pai um atendimento pessoal daquela antes do fim do período letivo, que se gorou devido a um surto de Covid-19 no estabelecimento de ensino, agendando-o para 6 de Janeiro, mas o mesmo não compareceu com a filha. 29. Por despacho proferido no processo principal a 31 de Janeiro de 2022, o regime das responsabilidades parentais provisoriamente fixado foi alterado da seguinte forma: “- A menor fica confiada à guarda e cuidados do pai, com quem residirá, sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor exercidas em comum por ambos os progenitores. - A título de pensão de alimentos, a mãe contribuirá com a quantia de € 125,00 por mês, mediante transferência bancária para a conta do pai, até ao dia 8 de cada mês. Esta quantia será actualizada anualmente, em Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação fixada pelo INE. - Relativamente às despesas médicas, medicamentosas e escolares, mantenho o anteriormente decidido. - No que respeita às visitas, deverão ser primeiramente reestabelecidos os convívios e laços de afecto entre a mãe e a menor, conforme já determinado no apenso de promoção e protecção, razão pela qual não fixo, por ora, qualquer regime de visitas da menor à mãe.” 30. Por despacho proferido a 21 de Fevereiro de 2022[2] foi decidido prorrogar por seis meses a medida identificada em 13) com obrigação dos progenitores e da menor frequentarem sessões de terapia familiar a realizar pela Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar. 31. Realizada perícia psicológica à mãe da menor em 21 de Março de 2022, no IML, concluiu: - perceber alguma instabilidade interna, sem parecer contudo, sugestivo de desorganização mental; - pareceu estar socialmente integrada, sendo capaz de estabelecer e consolidar relações interpessoais; - evidencia “alguma dificuldade em gerir as emoções e os afetos nas relações mais próximas, dando-nos conta da tal fragilidade interna. Face a isto, parece-nos que possa ter alguma dificuldade em mostrar e vivenciar um lado mais afetuoso e emocional, podendo ser mais fácil, focar-se preferencialmente nos afetos funcionais e organizadores da vida diária”; - “releva sofrimento pela relação que atualmente mantém com a filha (…), pelo seu afastamento e distanciamento emocional”; - “está motivada e disponível para voltar a estar com a filha, mesmo que para isso seja necessário um elemento externo que possa ser mediador da gestão do conflito e da relação mãe – filha”. 32. Nomeada a Associação Portuguesa de Terapia Familiar e Comunitária para realização da mediação ordenada em 30), com agendamento da primeira sessão para 4 de Abril de 2022, a 8 de Abril a mesma comunicou que “o pai informou os terapeutas que não era aquele tipo de intervenção que tinha aceite em sede de diligência judicial, tendo recusado intervenção conjunta com a mãe, a fim de ser trabalhado o conflito parental, estratégias de comunicação e de exercício de uma parentalidade focada na cooperação entre os progenitores, essenciais para poderem ser retomados os convívios da criança com a mãe no CAFAP do (…)” e que os terapeutas sugeriram a realização de uma nova sessão com os pais e sem a presença da criança, a ter lugar no dia 18 de abril, pelas 15h, nas instalações do Palácio da Justiça de Almada, a fim de ser clarificada a intervenção e de poder ser tomada uma decisão de continuação ou não da intervenção”, solicitando a realização da convocação pelo Tribunal. 33. Em 5 de Abril de 2022 a progenitora da menor remeteu progenitor email com o seguinte conteúdo: “somos adultos e pais da C, responsáveis pelo bem estar físico e emocional da nossa filha… acho que devemos aproveitar essa oportunidade de terapia familiar, para conseguirmos uma comunicação acertiva, não como amigos, ex-casal ou coisa que o valha… E sim como pai e mãe da C.! Estou aberta e disposta a “escutar” e expor ponto de vista, e juntamente aprendermos um meio viável e seguro de comunicação como casal parental… pois querendo ou não a nossa filha será sempre um elo de ligação e temos a obrigação de zelar pelo futuro da C.. Com não existe ex-pai, ex-mãe cabe a nós esse papel”. 34. Em 15 de Abril de 20022 o pai remeteu email com certificado temporário de incapacidade no período de 13 a 24 de Abril. 35. Em 27 de Abril de 2022 no pai remeteu email com diversos documentos alusivos a incapacidade temporária absoluta até 3 de Maio. 36. Em 3 de Maio de 2022 foi proferido despacho: a) determinando a notificação do médico subscritor dos atestados de ITA remetidos a juízo para informar se o progenitor se mostrava impossibilitado de comparecer em Tribunal com o fim de serem realizadas sessões de terapia familiar, tendo em conta que das consultas agendadas resulta que o “transporte (a utilizar na próxima consulta) é colectivo”; b) “relembrando aos progenitores (mormente ao progenitor) que deverão envidar esforços para que a medida aplicada nos autos e as sessões de terapia determinadas seja bem sucedidas, sob pena da medida de promoção e protecção de apoio junto do pai poder vir a ser substituída por qualquer outra das do elenco do n.º 1 do art.º 35.º da LPCJ” determinou a notificação dos progenitores para, em 5 dias, esclarecerem o que tiverem por conveniente; c) determinou a convocação da progenitora para comparecer à sessão terapêutica agendada para 16 de Maio às 15h00 e a notificação do progenitor para, no dia e hora designados, assegurar a comparência da menor nas instalações do Tribunal, sob pena de condenação em multa por falta de colaboração com o Tribunal. 37. Em 18 de Maio de 2022 a APTF solicitou ao Tribunal o envio de convocatória à mãe e à menor para, na sequência de sessão terapêutica realizada a 16 de Maio, comparecerem nas instalações do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores de Almada no dia 31/5/2022, às 16 horas. 38. Em 3 de Junho de 2022, a EMAT elaborou relatório de acompanhamento emitindo parecer que, no sentido de a medida efetivamente beneficiar a situação vivencial da C, os pais possam ser auscultados em sede judicial com vista a reforçar o seu compromisso na execução das ações acordadas e responsabilizar pela adoção de comportamentos que fomentem um desenvolvimento adequado da criança. 39. No relatório identificado em 38) alude-se ao contacto com a psicóloga que informou: “a C. iniciou acompanhamento psicológico no dia 06 de setembro de 2021, tendo mantido as consultas com periodicidade quinzenal até fevereiro de 2022. No dia 22 de fevereiro de 2022, a C. não compareceu à consulta agendada. Após contacto efetuado pelo Centro de Psicologia e Desenvolvimento de Almada no próprio dia, o pai, P., justificou a ausência da C. na consulta por ter entendido na Conferência de Pais que a C. não necessitaria de realizar acompanhamento psicológico e que passaria a realizar sessões de terapia familiar. Contactei a Dr.ª CB para aferir esta informação, tendo informado o pai telefonicamente no dia 4 de março de 2022 que no despacho não constava a decisão de suspensão do acompanhamento psicológico da C., pelo que deveria ser dada continuidade ao mesmo. A consulta de psicologia da C. foi agendada para dia 15 de março. Neste dia, a C. chegou atrasada à consulta e com queixas de dor abdominal, afirmando que não queria ir à consulta. Após esta recusa, não houve consulta nesta data. O pai ficou de contactar o Centro de Psicologia e Desenvolvimento de Almada com o intuito de retomar o acompanhamento psicológico, contudo, até ao momento, não houve qualquer contacto neste sentido. Até à consulta de dia 15 de março de 2022, nunca houve, por parte da C., qualquer indício de recusa ou mau estar perante as consultas, pelo contrário, mostrou-se sempre contente e motivada na comparência às referidas consultas, embora nem sempre com disponibilidade afetiva para abordar os temas mais sensíveis dentro da sua subjetividade. Importa referir que, ao longo do tempo, o pai foi verbalizando que não via necessidade de a C. ser acompanhada, fazendo referência a dificuldades financeiras, dizendo que a C. se encontrava emocionalmente estável, referindo, também, que a C. beneficiaria mais em integrar uma atividade extra-curricular como o hip hop, o que ainda não teria sido possível tendo em conta o valor que teria que despender pelas consultas. No que se refere à mãe, R., demonstrou sempre disponibilidade para colaborar no processo terapêutico, fazendo referência à importância do mesmo, tendo solicitado inclusivamente que as consultas da C. fossem realizadas semanalmente. As consultas foram definidas quinzenalmente não por indicação terapêutica mas pelas dificuldades financeiras referidas permanentemente pelo pai, quer no âmbito da consulta quer na recepção do Centro de Psicologia e Desenvolvimento de Almada. Paralelamente importa considerar que a mãe pagou sempre metade do valor das consultas da C. no momento em que tal foi solicitado. Do ponto de vista emocional, a C. deve retomar o acompanhamento psicológico, na medida em que é importante que possa usufruir de um espaço físico e emocional neutro, onde se sinta segura para elaborar as suas angústias, dificuldades e conflitos interiores”. 40. O relatório referido em 38) informou o resultado da entrevista presencial com a mãe da menor: - relatou que na primeira sessão, o pai compareceu acompanhado da C tendo pai se mostrado indignado pois “não era isso que tinha sido combinado em Tribunal” (sic), “a C estava sentado ao colo do pai, assistiu a tudo” (sic), “o pai acabou por abandonar o gabinete” (sic). Seguidamente a mãe remeteu um correio eletrónico ao pai “a pedir para baixar a guardar, o pai respondeu para eu pagar as facturas que tenho em atraso” (sic). Seguidamente o pai apresentou um atestado médico a justificar a ausência na sessão seguinte. - informou ainda que contacta via telefone diariamente a C, “o pai raramente atende e quando consegue falar com a C o telemóvel está em alta voz e estão os três (C, madrasta e pai) a falarem” (sic), não conseguindo manter uma conversa com qualidade com a filha. - voltou a manifestar a sua preocupação com o facto de cada vez mais existir um afastamento em relação à sua filha e considera que é fundamental o pai aderir às sessões de Terapia Familiar no sentido de existir uma melhoria na comunicação entre ambos. 41. O relatório referido em 38) informa o resultado da entrevista telefónica com o pai da menor, que invocou a incapacidade de se deslocar devido a acidente de trabalho: - confirmou que, na primeira sessão de Terapia Familiar, ficou nervoso com toda a situação, pois não entendeu, quando esteve presente na Conferência em Tribunal, que a Terapia Familiar iria ser efetuada com a presença de ambos os pais, pensou que iria ser efetuada com a C e com a mãe, tendo sido “mais uma vez informado que a terapia familiar visa estabelecer a relação e a comunicação entre as partes, dotar ambos os pais de competências e estratégias com vista a garantir o sucesso dos convívios no CAFAP (…) Almada/Seixal”; - referiu que não quer manter qualquer contacto com a mãe, “a minha filha está bem” (sic) e informou que tem comparecido às sessões de terapia familiar, mas apenas para levar a C. - relativamente às consultas de psicologia da C, foi informado sobre o relatório rececionado tendo o mesmo informado que “ficaram de marcar nova sessão e não marcaram” (sic), encontra-se disponível para que seja remarcada nova consulta para C apesar de continuar a apresentar dificuldades económicas; - informou, ainda, que o processo inquérito nº (…)/19.0 PYLSB (supostamente por situações de violência doméstica a que a C esteve exposta) foi arquivado, mas foi reaberto e encontra-se a decorrer no DIAP de Lisboa; 42. Em 16 de junho de 2022 foi proferido o seguinte despacho: “Ponderando que no acordo alcançado na diligência que teve lugar no passado dia 22 de Fevereiro de 2022, ambos os progenitores concordaram com a frequência de sessões de terapia familiar, tendo a medida aplicada nos autos, sido prorrogada com a obrigação dos progenitores frequentarem sessões de terapia familiar, queira o progenitor, expressamente, dizer se mantém a sua posição de recusa em frequentar as ditas sessões e, bem assim, dar cabal cumprimento ao ordenado no despacho de 3 de Maio de 2022 (…) Caso o progenitor se dirija aos autos mantendo a posição que anteriormente assumiu perante o Sr. Terapeuta Familiar e a EMAT (ou seja, de recusa em participar nas sessões de terapia familiar agendadas e em manter qualquer contacto com a mãe da menor) e não compareça às sessões que, entretanto, vierem a ser agendadas, oficie à EMAT para que elabore relatório sobre a situação da menor e que inclua proposta de plano de alteração da medida de promoção aplicada nos autos aplicada nos autos.” 43. Realizada perícia psicológica à menor em 21 de Junho de 2022, no IML, no exame direto ficou descrito o relato da C: - relativamente à companheira do pai, a quem nomeia por “Gi”, afirmou “é a minha mãe… é a mulher do meu pai”; - relativamente à progenitora, afirmou chamar-se R., desconhecer o apelido que, de seguida, referiu como sendo P., não saber a sua idade nem profissão, nem onde e com quem vive e ter um irmão mais velho, filho de R.; - quanto à dinâmica familiar prévia à separação, afirmou que os três estavam pouco tempo juntos “ela saía muito cedo de casa e chegava muito tarde… não sei onde ia (…) eu estava com ela às vezes, havia algumas coisas boas, mas eu tinha medo de certas coisas que ela fazia… eu já contei isto a muita gente… o pai é muito grande e ela batia ao pai, partia as coisas, atirava contra a comida, dizia muitas asneiras, são muito feias, não se dizem” e, sendo-lhe pedido que as escrevesse, fez constar “filho da puta”, “caralho”, “merda”, “otário”; mencionou um episódio com o irmão acrescentando que este, recentemente teria ameaçado bater à Gi, mas não sabia descrever essa situação de modo mais detalhado; questionada, confirmou que não chama “mãe” à sua mãe, “desde que ela fez estas coisas más, ela atirava pratos de comida” e descreveu uma situação em que estavam a comer bacalhau à Brás e que a mãe a mandou para o quarto “eu fui ver o que se passava e vi ela atirar o prato para cima do pai… isso aconteceu várias vezes, ela pegar em espelhos e em mobílias, que antes o pai vendia mobília antiga e ela sabia que o pai gostava e atirava aquilo contra ele”, recordou outra situação em que viu a mãe cuspir para cima do pai e outra em que viu a mãe a bater nela mesma, a bater com a perna na parede e depois dizer que tinha sido o pai a bater-lhe, afirmando que “diz muitas, muitas mentiras”; questionada acerca de interações positivas com a mãe, manifestou alguma dificuldade em identificar momentos prazerosos, embora reconhecesse que iam ao parque, afirmou “eram mais as coisas más que aconteciam” relatando que a mãe a deixava em casa de pessoas que não conhecia e que ia para a discoteca, identificando o episódio por referência a uma deslocação do pai ao Algarve em negócios”; descreveu a relação com pai como muito boa e negando dinâmicas negativas; - quanto à separação, aludiu à sua idade (7 anos) e que ocorreu “porque o pai não gostava de ver as coisas más da mãe”, com saída deste de casa, assim como ao regime alternado que não fora decidido pelo Tribunal, não sabendo precisar a duração; - relativamente à dinâmica familiar posterior à separação, afirmou “quando eu estava com ela via meter umas coisas na comida e eu disse que sabia mal e não queria comer e uma vez a água estava um bocado acinzentada e a comida sabia mal e ela obrigava-me a comer aquilo… ela disse que era tempero para o colesterol, mas eu sei que não era”; afirmou que se sentia mal quando estava com a mãe “ficava sempre doente e na semana do pai tinha sempre que ir ao pediatra, eu ficava com dores de cabeça ou de barriga e ela dizia que eram os nervos que o pai me punha… o pai levava-me ao médico e eu ficava bem”; acrescentou que a mãe não lhe dava a medicação, dizia “isso são coisas que o teu pai inventa”; afirmou que reside apenas com o pai e pede por favor para não ir à mãe, com quem não convive desde 25 de Fevereiro de 2020, explicando que era dia de Carnaval, estava a despedir-se do pai “e ela começou-me a puxar pelas pernas e a agarrar os braços e já antes ela tinha dado um soco na barriga e nessa vez também arranhou as costas, eu tive de ir ao hospital, tinha as costas todas arranhadas e desde aí não vou mais; esteve com a mãe na Segurança Social “mas eu não queria falar com ela … era visitas supervisionadas, era todas as terças feiras”; a Perita comentou que todo o relato da menor foi feito sem qualquer ativação emocional, de forma tranquila. 43. No segmento “avaliação psicológica instrumental” do “relatório identificado em 41) consta que a menor acedeu com relutância a preencher o questionário de capacidades e de dificuldades, por já ter “feito muitos testes” noutras consultas de psicologia; realizado um teste, as respostas indicam ausência de sintomatologia. 44. Na observação da interação com a figura materna, realizada numa sessão sem aviso prévio, com informação contemporânea ao pai, a Perita relata: - a menor reagiu com elevada defensividade, chegando a elevar a voz e a gritar que não queria estar com a mãe, mas sem sinal observável de sofrimento ou de medo, não tendo chorado; quando a mãe entrou na sala repetiu que não queria estar com a mãe, tendo sido tranquilizada pela Perita que afirmou que estaria a seu lado e iria ser uma conversa breve, sendo incentivada a respirar devagar e baixar o tom de voz, mantendo-se a progenitora quieta e em silêncio; de forma muito espontânea, a menor começou a acusar a mãe de lhe bater e fazer nódoas negras nos braços, afirmando que teria 5 anos à data dessas agressões; usando tom de voz irónico e agressividade, mantendo o contacto visual na Perita, repetiu o relatara na sessão individual, o que é sugestivo de um discurso muito estruturado; quando questionada sobre se alguém viu, mostrou-se incomodada, afirmando que ninguém viu mas que as tinha e, confrontada com a baixa probabilidade de ter memórias tão claras e detalhadas dessa fase do seu desenvolvimento, mostrou-se novamente incomodada reafirmando que se recorda de tudo; - a mãe chorou em silêncio, falou sobre as saudades que sente da filha, negou as situações de que foi acusada, manteve-se calma e empática verbalizando que reconhece o sofrimento que a menor pode estar a sentir; mais calma e tranquila, a menor responde a questões da progenitora e Perita sobre a escola, mas, ao falar da família, afirmou que a (…) é a substituta da mãe e que o pai é insubstituível, tendo a mãe validado e reforçado a importância da boa relação com (…) afirmando que o pai e a mãe são insubstituíveis, que nunca irá desistir da filha, que, por vezes telefona ao pai e nem sempre consegue falar com este e com a filha, perguntando se pode ter o número de telefone de C., que fica em silêncio; a Perita falou sobre a necessidade de terem sessões conjuntas, na mesma sala e ao mesmo tempo, salientando junto da menor a importância da ocorrência dessa alteração, à qual a menor não se opôs. 45. Nas conclusões a Perita refere: - quanto à representação das figuras parentais, uma polarização, o pai como totalmente bom (idealizado) e a mãe totalmente má, evidenciando dificuldade na identificação de aspetos positivos na mãe e na relação com esta, minimizando os que os que indica; - a representação negativa da figura materna justificada com a alegada vivência de situações, que correspondem a um discurso estruturado, como se seguisse um “script” previamente definido, sendo que, remetendo para comportamentos agressivos que lhe meteram medo, não correspondem a ativação emocional, identificando zanga e não medo; - considerou que a nomeação da madrasta de “mãe”, entendido pela menor como algo natural e positivo, em caso de reforço pelo pai, constitui algo extremamente desajustado; - alude à informação da psicóloga sobre a substituição da mãe pela madrasta, referindo que a aparente segurança, assertividade e estabilidade apresentadas podem mascarar dificuldades que a menor se recusa a admitir; - na sessão conjunta com a mãe, a menor nunca evidenciou medo, emoção que seria expetável em face da verbalização, mas pelo contrário, manifestou-se com raiva e empoderada, confrontando a mãe diretamente, com agressividade, desafio e ironia, indicativo de um processo de sugestionamento e “colagem” a uma espécie de guião, o que levou a Perita a colocar a hipótese de uma situação de contaminação afetiva como se assumisse como seus sentimentos que terceiros (nomeadamente, o pai) têm pela mãe; - não foi realizada a sessão de interação da menor com o pai em parte pelo atraso de duas horas na chegada à segunda sessão, justificada com a realização de um teste escolar, com agendamento da mesma para 7 de Julho; - não existem indicadores de conflito de lealdade, pois a menor não apresenta ambivalência emocional, mas sim rigidez e uma perceção polarizada das figuras paternais, com idealização do pai e rejeição total da figura materna. 46. Em 1 de Julho de 2022 foi remetido relatório elaborado pelos psicólogos que integram a equipa de terapia familiar, que informaram a realização de sessões nos dias 4, 18 de Abril, 16, 31 de Maio e 20 de Junho, sempre com a progenitora, indicando a realização de uma sessão em 4 de Abril com o pai e a menor, apenas com a menor em 16 de Maio e desta e da madrasta em 31 de Maio. 47. O relatório identificado em 46) descreve que o pai manifestou indisponibilidade para se reunir em simultâneo com a progenitora, argumentou que em momento algum tinha aceite em Tribunal este tipo de acompanhamento clínico, concretizando essa convicção abandonando a sessão com a filha ao colo deixando a progenitora com os psicólogos e, a 20 de Junho reiterou a sua posição afirmando que as transcrições do Tribunal “tinham sido mal executadas”. 48. Relativamente à menor, o relatório identificado em 46) referiu que a mesma se recusou a estar em sessão conjunta com a mãe. 49. Do relatório identificado em 46) consta “apesar dos esforços dos terapeutas em criar todas as condições para o encontro que só por si seria um catalisador para que a filha observasse realidades modificadoras por parte dos seus progenitores, face à reação do progenitor, reafirmada em vários momentos, tal não sucedeu” e acrescenta “considerando que o modelo clínico da terapia familiar encontra enormes potencialidades na capacidade de comunicar a comunicação e as dinâmicas em ambiente coletivo, a incapacidade de execução destas práticas inviabiliza o plano que a equipa terapêutica definiu para dar resposta aos objetivos do Tribunal, comprometendo a concretização dos mesmos”. 50. O pai incumpriu as ordens contidas nos despachos identificados em 36) b) e 42) tendo sido condenado em multa de 2 UCs por despacho de 8 de Julho de 2022. 51. Realizada perícia psicológica ao pai da menor em 7 de Julho de 2022, no IML, o mesmo foi questionado sobre o facto de a filha chamar a companheira “mamã (…)”, tendo afirmado “a (…) faz o papel de mãe, não me choca… ouço dizer mamã (…), já pode ter dito a alguém “estou com a minha mãe”… acho que por um lado até é bom ela sentir isso da (…), é ela que a tem criado, eu acho bem ela considerar como mãe”. 52. Das conclusões do relatório pericial identificado em 51), resulta: - embora a Perita considere que o pai tem capacidade para compreender e satisfazer adequadamente as diversas necessidades da criança, entendia ser manifestamente desadequado o tratamento da esposa por “mãe” ou “mamã”, podendo contribuir para a sensação na menor de uma substituição da figura materna; tendo em conta as verbalizações da menor, que descreve algumas situações de quando seria ainda muito pequena, “coloca-se a hipótese de o pai a expor a comentários depreciativos sobre a mãe, relatando-lhe situações das quais a menor não podia ter memória; a Perita classificou estas duas situações de “manifestamente desadequadas” apenas contribuindo para potenciar e rigidificar a rejeição da menor face à mãe; - o pai apenas se mostra disponível para assegurar uma relação de proximidade física se a mãe beneficiar de um processo de acompanhamento psicológico e com supervisão técnica; - a Perita sugeriu o encaminhamento de ambos os progenitores para a terapia familiar. 53. Em 13 de Julho de 2022, o Gabinete de Apoio aos Magistrados Judiciais, solicitado a informar sobre a possibilidade de continuidade da terapia familiar, explicou que para alcançar o objetivo definido de restabelecimento da relação mãe-filha “será necessário e imprescindível que seja alterada a interação pai-mãe na forma como exercem a sua parentalidade. Qualquer intervenção que que não trabalhe a relação entre os dois progenitores estará inevitavelmente condenada ao insucesso. Acresce o facto das crianças apreenderem boa parte das regras de conduta e interação social através da exposição de modelos de comportamento, em especial dos modelos das suas figuras de referência. No caso concreto um dos grandes modelos de referência da C é o pai, com quem reside. Nesse sentido, seria de crucial importância que esta observasse uma alteração no padrão da interação que este estabelece com a mãe, o que poderia potenciar a sua disponibilidade para uma aproximação a esta. Não será também de menosprezar a possibilidade da C poder sentir, quando estimulada a uma aproximação à figura materna, um conflito de lealdade para com o pai, dado ser com este que ela reside e ser este quem assegura a satisfação das suas necessidades” e concluíram que forçar a C “a participar numa sessão conjunta com a mãe , sem que nada tenha sido alterado no sistema parental, poderá causar-lhe mais prejuízos que benefícios”. 54. Por despacho de 12 de Setembro de 2022 foi determinada a elaboração pela EMAT de “plano de convívios (por, ora, supervisionados) entre a menor e a mãe, a terem lugar uma vez por semana, nas suas instalações ou nas instalações deste Tribunal, na sala disponível para o efeito, caso, à presente data, inexista CAFAP”. 55. Em 20 de Setembro de 2022, a EMAT emitiu parecer no sentido de, “para além da supervisão dos convívios entre mãe e filha, torna-se necessário que as sessões de terapia familiar, já iniciadas pelos terapeutas familiares da Associação Portuguesa de Terapia Familiar e Comunitária (APTeFC), Dr. (…) e Dr. (…), sejam retomadas pelo pai e pela mãe”, tendo salientado, também, a importância da continuidade do acompanhamento da menor nas consultas de psicologia. 56. Na sequência de promoção, por despacho de 23 de Setembro de 2022, foi determinado que o pai fosse notificado para, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos “que diligenciou para que sejam retomadas as sessões de terapia familiar, que já haviam sido iniciadas pelos terapeutas familiares da Associação Portuguesa de Terapia Familiar e Comunitária (APTeFC), Dr. (…) e Dr. (…) e que já agendou o acompanhamento da menor em consultas de Psicologia no Centro de Psicologia e Desenvolvimento de Almada”, tendo o pai informado que já haviam sido retomadas as sessões de terapia familiar, juntando comprovativos de pagamento das consultas da menor com a psicóloga. 57. Em conferência de pais realizada no processo principal a 13 de Outubro de 2022, após audição da menor, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando todos os elementos constantes do processo de promoção e protecção, entendo que a C. não estará em perigo na companhia da mãe, sendo a sua repulsa em relação à mesma potenciada pela vivência que tem tido desde que deixou de privar com a mãe com frequência. Ponderando ainda que o processo de promoção e protecção já teve o seu inicio há cerca de 3 anos e que, até à data, não houve qualquer evolução positiva nos convívios entre a menor e a mãe, sendo que o pai, com quem a menor tem vivido, não tem potenciado nem colaborado para o sucesso desses mesmos convívios entre a menor e a mãe, considero essencial, sob pena de no processo de promoção e protecção se estar a permitir que se verifique uma situação de verdadeira alienação parental (note-se que a menor chama mãe à actual companheira do pai, o que, a meu ver, não é, de todo, saudável, sublinhando, também que, quando o Tribunal ouviu a menor e lhe perguntou quem era a “(…)”, a menor respondeu “é a minha mãe), considero que, com urgência, se impõe alterar o regime provisório de convívios em vigor, por forma a reatar os laços afectivos entre a menor e a mãe, pelo que decido, a título provisório, fixar o seguinte: 1 - Até 31 de Dezembro 2022 deverão ter lugar os convívios supervisionados e já determinados no processo de promoção e protecção; 2 - Este ano, a menor passará a véspera de Natal com o pai e, no dia de Natal, 25 de Dezembro, irá almoçar com a mãe; para o efeito, o pai entregará a menor, às 11h00, em casa da mãe, onde a irá buscar, no mesmo dia, às 15h30; 3 – Este ano, a menor passará a véspera de Ano Novo com o pai e, no dia de Ano Novo, dia 1 de Janeiro de 2023, irá almoçar com a mãe; para o efeito, o pai entregará a menor, às 11h00, em casa da mãe, onde a irá buscar, no mesmo dia, às 15h30; 3.1 A partir de Janeiro de 2023, com início no dia 7 de Janeiro de 2023, a menor passará a conviver com a mãe aos Sábados, de 15 em 15 dias; para o efeito, o pai entregará a menor, às 11h00, em casa da mãe, onde a irá buscar, às 19h00; a menor passará, ainda, a conviver com a mãe, aos Domingos, de 15 em 15 dias, das 11h00 às 19h00, sendo as entregas/recolhas da menor efectuadas na Estação de Comboios do Pragal; 4 – A título de pensão de alimentos devida à menor a progenitora suportará a quantia mensal no valor de 150€, a transferir para a conta bancária do pai até ao dia 8 de cada mês; O progenitor fica desde já notificado de que, em caso de incumprimento do supra determinado, incorrerá na prática de um crime de desobediência. A fim de evitar ulteriores e sucessivos incidentes de incumprimento do regime (provisório) do exercício das responsabilidades parentais em vigor e no tocante a alimentos e despesas, decido fixar, a este respeito, o seguinte: 5 – A mãe passará a contribuir para o sustento da menor, a título de pensão de alimentos, com a quantia de € 150,00 por mês, até ao dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária para a conta do pai; Esta quantia será actualizada anualmente, em Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação fixada pelo INE; 6 – As despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada e desde que acompanhadas de receita médica, serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade cada, e pagas no prazo de 15 dias após a apresentação do respectivo recibo e receita, emitido em nome e com o NIF da menor; 7 – Enquanto a menor frequentar um colégio particular, todas as despesas escolares serão suportadas pelo pai, excepto livros, material escolar e visitas, que continuarão a ser suportados por ambos os progenitores e pagos no prazo de 15 dias após a apresentação do respectivo recibo emitido em nome e com o NIF da menor; 8 – As despesas com actividades extracurriculares, desde que previamente acordadas entre ambos, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade cada, e pagas no prazo de 15 dias após a apresentação do respectivo recibo emitido em nome e com o NIF da menor, sendo que desde já acordam em que a menor frequente o "Hip Hop" e a "Natação" nas piscinas de Corroios, estas com o valor mensal de € 25,00. 9 – O pai comunicará à mãe, com 5 dias de antecedência, todas as consultas médicas, reuniões e quaisquer outras comunicações escolares, respeitantes à menor, a fim de a mãe, querendo, comparecer às mesmas; 10 – O pai comunicará à mãe, por e-mail e de imediato, qualquer situação médica ou escolar de urgência respeitante à menor.” 58. Na sequência de promoção do Ministério Público para tramitação exclusiva do processo de promoção e proteção, em 30 de Novembro de 2022 foi proferido o seguinte despacho: “Quanto à pretendida tramitação apenas do processo de promoção e protecção (com a consequente suspensão do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais), tal como já anteriormente referi, o Tribunal não pode eternizar a suspensão dos processos que, de todo, não se pretende, não podendo deixar de sublinhar que o presente processo de promoção e protecção teve o seu início em Setembro de 2019 e, até à data, não foram reestabelecidos quaisquer laços emocionais/afectivos entre a mãe e a menor; acresce que o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais já esteve suspenso durante largos meses e as decisões aqui e ali proferidas são perfeitamente compatíveis e harmonizadas – art.º 27.º do RGPTC; por fim, apenas de referir que a situação de perigo em que a C se encontrará é “relativa” e, neste momento, apenas se equaciona se a menor está ou não a ser objecto de “alienação parental”, o que, a confirmar-se, impõe a tomada de providências, com a substituição da medida de promoção e protecção aplicada nos autos; de todo o modo, ante a postura e compromissos assumidos pelo pai na aludida diligência que teve lugar no processo de RERP, considero que, a retomarem-se os contactos (saudáveis, como se pretende) entre a mãe e a menor, estarão reunidas as condições necessárias para o arquivamento do presente processo, que já perdura há mais de 3 anos, e para que seja regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor”. 59. Em 16 de Dezembro de 2022 o CAFAP elaborou relatório sobre o plano de convívios entre a criança e a progenitora, reportando a sua realização a 21, 28 de Novembro, 5 e 12 de Dezembro, e a evolução positiva, com permanência da criança com a progenitora em momento de ausência da técnica, participação em jogos a três e respostas a questões da mãe durante as atividades lúdicas, pedido dirigido à técnica para guardar numa prateleira os brinquedos que a mãe levara e emitiu parecer no sentido de ser prematuro implementar o almoço do dia de Natal com a progenitora, sugerindo a refeição no dia 23 de Dezembro no CAFAP, justificando que não tinha ainda sido “restabelecida uma relação securizante entre a criança e a progenitora, para a manutenção de um clima harmonioso e relacional de qualidade para que se possa manter o ambiente positivo que tem acontecido nos convívios”. 60. Em 23 de Dezembro de 2022 foi proferido despacho com o seguinte conteúdo “ atendendo a que este mesmo processo não pode servir para alimentar o fosso existente entre a mãe e a menor, nem para contribuir para que se verifique qualquer situação de alienação parental que, lamentavelmente e a meu ver, acabou por suceder, conforme anteriormente já deixei expresso, e sublinhando que a decisão proferida no processo principal há muito transitou em julgado, mantenho integralmente o regime provisório ali fixado, o qual, caso não vier a ser cumprido, poderá acarretar, além de todas as consequências já antes de terminadas, a emissão de mandados de condução da menor à mãe”. 61. Em 4 de Janeiro de 2023 a EMAT elaborou relatório de acompanhamento informando que a criança continuava a manifestar resistência em cumprir com o regime provisório fixado e, segundo o CAFAP, no dia 25 de Dezembro o pai levou-a a casa da mãe, porém, C recusou entrar no interior da habitação, mas aceitou ver a avó materna que se encontrava em Portugal, comunicando que, no momento, ambos os pais mantiveram calma e serenidade. 62. No relatório identificado em 61) a EMAT emitiu parecer no sentido de o pai cumprir com a assiduidade da C às consultas de Psicologia agendadas, a mãe dever procurar acompanhamento psicológico e ser assídua a este acompanhamento, de acordo com indicação da perícia e ambos deverem cumprir com a intervenção dos terapeutas da APTeFC - Associação Portuguesa de Terapia Familiar e Comunitária. 63. Realizada conferência de pais no processo principal a 16 de Março de 2023, questionados sobre evolução dos convívios entre a mãe e a menor, os mesmos informaram estarem de acordo em manter o regime provisório em vigor, passando as entregas da menor, aos Domingos, a ser efetuadas na estação da Comboios de Corroios, bem como dar continuidade aos convívios supervisionados e anteriormente determinados no processo de promoção e proteção. 64. Em 14 de Abril de 2023 a progenitora comunicou aos autos que o pai não entregara a menor para as visitas de fim de semana a 18, 26 de Março, 1, 9 de Abril, comunicando, na primeira vez, um “motivo de força maior”, na segunda, que a filha se encontrava a dormir por ter passado mal a noite devido a dores que sentia por ter entalado o dedo polegar, na terceira, que fora ao hospital com a menor no dia anterior, a mesma encontrava-se a dormir devido ao tratamento e medicação e, na última data, não avisara nem atendera os telefonemas; reportou que só foi avisada das idas ao hospital quando o pai estava de saída. 65. Em 19 de Abril de 2023 foi proferido despacho que declarou a competência territorial do Tribunal do Seixal devido ao local de residência da menor. 66. Em 15 de Maio de 2023 a progenitora comunicou aos autos que o pai continuava a não entregar a menor. 67. Realizada diligência de audição da técnica, dos pais e da menor a 19 de Julho de 2023, a primeira relatou que desde 16 abril de 2023 o regime provisório não era cumprido, não havendo visitas presenciais, nem contatos telefónicos, a menor tivera a última consulta com a psicóloga no dia 26 de Abril de 2023, em Maio as consultas haviam sido desmarcadas, em Junho não comparecera não tendo havido da parte do pai pedido de remarcação. 68. Solicitado o parecer da técnica na diligência identificada em 67) a mesma respondeu que não podia fazê-lo antes da audição da psicóloga “tanto porque, não pode ser aplicada medida de apoio junto da mãe porque a menina apresenta resistência, a medida de apoio junto do pai, não são cumpridas por este, sendo necessário talvez, aquilatar-se, junto de membro de família alargada, a possibilidade de esta ficar com a criança. O pai é afetuoso e presente tanto na educação como na saúde da menor, mas resiste em não colaborar nem prover aproximação da criança à mãe.” 69. Ouvido o pai na diligência referida em 67) o mesmo afirmou: - nunca concordou com a mediação familiar em conjunto com a progenitora, não dava o seu acordo para terapia familiar e tal só constou do acordo porque o seu advogado o aconselhou aceitar; - cessou definitivamente as visitas à progenitora após a C. vir com falta de uma madeixa do cabelo, da casa da mãe, tendo a filha relatado que, após a conversa sobre a morte do irmão, a mãe deu-lhe um puxão; - justificou a ausência da filha das consultas da psicologia com a interferência do horário das mesmas com as aulas de dança e preparação para a festa de final do ano, tendo informado a psicóloga por email e não voltou a contata-la porque a criança foi de férias para o norte com os avós paternos e para o Algarve consigo; - afirmou que a filha “gostaria de ter como psicóloga a Dr.ª (…)” que o progenitor viu na televisão, com quem marcara uma consulta em 2020 para “colmatar o estado emocional da C. quando vinha da mediação com a mãe”; - nunca deu à mãe da menor o número de telefone desta apesar de o ter há um ano; - afirmou não saber se a mãe tentou ligar-lhe no aniversário da C., porque esteve o dia todo num parque aquático, sendo que também é o dia do seu aniversário. 70. Ouvida a mãe na diligência referida em 67) a mesma afirmou: - as visitas no CAFAP evoluíram de forma positiva, mas a última visita correu mal, porque sente que quando a C. se apercebe que está a deixar-se ir e a aproximar-se de si, volta a retroceder porque tem lealdade ao pai e medo de o magoar; - nas visitas sem supervisão, a C. no início estava sempre a chorar, não queria entrar no apartamento, até mesmo tendo que a levar ao colo para dentro de casa, mas depois acabava por se soltar; - na última visita da C. e após várias tentativas para falar com ela sobre a morte do irmão ,teve de lhe tirar o tablet para lhe dar a notícia, a menor trancou-se na casa de banho enquanto a mãe lhe deu a notícia, não teve reação, nem expressão facial nem corporal, apenas “deixou cair uma lágrima”; - desde a acusação de agressão à menor feita pelo pai relativamente ao dia 24 de Fevereiro de 2020, em que foi buscar a C. para passar a semana e mesma estava ao colo do progenitor a gritar que não ia consigo, ficou melindrada e pega na C. ao colo, com cuidado para não a magoar e nas visitas prefere estar acompanhada de terceira pessoa com medo que a C. possa dizer outra coisa. 71. Ouvida a menor na diligência referida em 66) resultou: - “o pai gostava que se desse com a mãe” mas não se sente bem nem gosta dela, por serem muitas as memórias más e só uma ou duas boas; - perguntada pelas memórias que tem com a mãe relatou que, do nada, pegou-lhe nos pulsos e abanou-a, sem motivo, quando ia visitá-la na sua casa, a mãe dizia-lhe “que era louca e que devia ir para um manicómio”, nas visitas estavam outras pessoas presentes, uma senhora (Joana) que dizia que a mãe lhe devia bater, que esta e a progenitora lhe pegavam nos braços e puxavam as pernas para dentro de casa e que sentiu um puxão muito forte no seu cabelo, tendo visto um corte, após algum tempo a pentear; - não quer nada que a mãe tenha o seu número, se a mãe tiver o seu número põe o telemóvel no lixo, não quer falar com “ela”; - pediu para não ir para casa da mãe. 72. Na sequência de promoção, a 5 de Setembro de 2023 foi realizada diligência de audição da psicóloga da menor, Dr.ª (…) e do psicólogo clínico Dr. (…) que integrou a equipa de terapia familiar. 73. Das declarações da Dr.ª (…) resultou: - o progenitor nunca concordou com o acompanhamento psicológico, a comunicação existente com o mesmo visava a transmissão de informação respeitante aos processos em curso, não se revelando preocupado em obter informação sobre o resultado do acompanhamento, afirmando que a filha não carece de acompanhamento; - apesar de aparentar e demonstrar equilíbrio emocional, C. “é uma criança que se fecha” tornando-se difícil aceder ao seu “mundo”; - a C. sente-se feliz, porém, a longo prazo pode não ser bem-sucedida havendo melhores perspetivas de desenvolvimento com acompanhamento psicológico, com consequente redução do risco emocional, que possibilita a prevenção e possibilitará, por outro lado, maior conhecimento próprio e melhor gestão das emoções; - a C. expressa os seus desagrados e a imagem negativa da figura materna, apresentando um discurso justificativo e assertivo que não consegue distinguir se é próprio, não fabricado, nomeadamente por “colagem” ao discurso do progenitor, concluindo que tudo pode ou não ser verdade, sendo visível um conflito de lealdade, que está presente e associado a uma liberdade de escolha naquela que é a visão que a menor tem do progenitor; - a retoma assídua do acompanhamento traria vários benefícios para o desenvolvimento da C. e possibilitaria que alguma barreira emocional fosse desconstruída relativamente a mãe; - está convencida que um maior apoio por parte do progenitor, no que diz respeito acompanhamento e terapias, facilitaria a aceitação do acompanhamento pela própria C.. 74. Das declarações do Dr. (…) resultou: - na primeira sessão, que se queria conjunta, reunindo os três membros da família, passados poucos minutos do seu início, o progenitor levantou-se e recusou partilhar sala/presença com a progenitora, mas convenceu a C. a entrar na sala onde decorreria a terapia, ultrapassando eventuais ansiedades que a mesma pudesse estar a sentir; - as referidas ansiedades foram transmitidas à menor pelo progenitor, a quem critica por entender que devia ser este a dar o exemplo à sua filha e dar execução ao acordo judicial; - tendo logrado convencer a C. a entrar, esta, de livre e espontânea vontade, tomou a iniciativa de sentar-se ao colo do progenitor, deixando vazia a cadeira que lhe era destinada, comportamento para o qual deu duas explicações alternativas, por razões de ascendência do pai ou por sentimentos securizantes desta face ao pai, no contexto do processo; - a C. evidenciou sempre desconforto nas sessões com a progenitora; - a C. verbalizou um discurso próximo ou idêntico ao do progenitor, não se sabendo se as memórias que evoca são reais ou construídas, implantadas na sua memória pelo progenitor; - indicou como alternativa para a o atingimento dos objetivos a integração da atual companheira do progenitor nas dinâmicas do futuro. 75. Em diligência realizada a 3 de Outubro de 2023 procedeu-se à audição da companheira do pai da menor, “(…). 76. Em conferência realizada no processo principal a 11 de Outubro de 2023, foi proferido despacho que instituiu o seguinte regime provisório: “1 – Deverão ter lugar os convívios supervisionados e já determinados no processo de promoção e proteção. 2 – No corrente ano, o pai entregará a menor em casa da mãe, pelas 11 horas do dia 24 de dezembro passando assim a C. a véspera de Natal com a mãe e, no dia de Natal, 25 de dezembro, a mãe entregará a menor pelas 11 horas, em casa do pai. 3 – O mesmo acontecerá na passagem de ano, a menor passará a véspera de Ano Novo com a mãe, no dia de Ano Novo, dia 1 de janeiro de 2023 com o pai, para o efeito, a mãe entregará a menor, às 11h00, em casa do pai. 3.1 e 4 (suprimidos) 5 – A mãe passará a contribuir para o sustento da menor, a título de pensão de alimentos, com a quantia de € 150,00 por mês, até ao dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária para a conta do pai; Esta quantia será atualizada anualmente, em janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação fixada pelo INE. 6 – As despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada e desde que acompanhadas de receita médica, serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade cada, e pagas no prazo de 15 dias após a apresentação do respetivo recibo e receita, emitido em nome e com o NIF da menor. 7 – Enquanto a menor frequentar um colégio particular, todas as despesas escolares serão suportadas pelo pai, exceto livros, material escolar e visitas, que continuarão a ser suportados por ambos os progenitores e pagos no prazo de 15 dias após a apresentação do respetivo recibo emitido em nome e com o NIF da menor. 8 – As despesas com atividades extracurriculares, desde que previamente acordadas entre ambos, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade cada, e pagas no prazo de 15 dias após a apresentação do respetivo recibo emitido em nome e com o NIF da menor. 9 – O pai comunicará à mãe, com 5 dias de antecedência, todas as consultas médicas, reuniões e quaisquer outras comunicações escolares, respeitantes à menor, a fim de a mãe, querendo, comparecer às mesmas. 10 – O pai comunicará à mãe, por e-mail e de imediato, qualquer situação médica ou escolar de urgência respeitante à menor. 77. Na conferência referida em 76) os progenitores acordaram no seguinte: “- Decidem restabelecer os convívios supervisionadas pelo CAFAP e consultas de psicologia com a Dra. SA. - A progenitora aceita ser acompanhada individualmente em terapia por forma a reforçar as suas competências parentais. - Aceitam submeter-se novamente a intervenção da terapia familiar na associação de terapia familiar, mantendo-se os mesmos técnicos.” 78. Após promoção no sentido da homologação do acordo referido em 77), foi proferida decisão de homologação, renovando o regime provisório contido no despacho de 13 de Outubro de 2022 com as alterações mencionadas acrescentando-se o acordo quanto aos convívios supervisionados, consultas psicológicas da C e reinício da terapia familiar com os mesmos técnicos que já estavam designados, com intervenção da Terapia Familiar na Associação de Terapia Familiar e Comunitária e manutenção dos técnicos que acompanharam os progenitores, fixando em três meses o prazo para avaliação e junção dos relatórios de acompanhamento. 79. A 23 de Outubro de 2023, aludindo-se ao resultado da conferência identificada em 76) e 77), foi proferido despacho de prorrogação da aplicação da medida por mais 6 meses, sem prejuízo da avaliação a realizar no mês de janeiro, pela EMAT, após restabelecimento de alguma autonomia nas relações materno-filiais. 80. No despacho identificado em 79) salienta-se: “Resulta patente, designadamente das avaliações realizadas a C e aos progenitores, a necessidade de: - um acompanhamento psicológico de C, que trará os seus frutos quer no presente, quer a médio e longo prazo, como meio conducente a uma melhoria da convivialidade entre a mesma e a sua progenitora; - uma intervenção ao nível da terapia familiar, que restabeleça bases de coparentalidade entre os progenitores, facilitando a comunicação entre todos, dotando-os de competências e estratégias de relacionamento, por intermédio do CAFAP; - um acompanhamento psicológico da progenitora, que potencie a sua capacidade de compreensão das dificuldades de C em aceitá-la e trabalhe a sua impulsividade e emoções. Apenas com um compromisso real de todos – progenitores e de C – se poderá acreditar no sucesso do restabelecimento da relação materno-filial, numa visão saudável, enriquecedora para o desenvolvimento global de C que, presentemente, já não é a criança de há uns anos, mas uma clara pré-adolescente, com outras capacidades e “ferramentas” emocionais, intelectuais e psicológicas, mais promissoras de sucesso”. 81. Em despacho proferido a 21 de Dezembro de 2023, por não ter sido restabelecida a terapia familiar, ponderando não estarem reunidas “as condições para que a C esteja com a mãe com a proximidade que se pressupôs ser possível aquando da realização da conferência de pais”, foi decidido não dar cumprimento aos pontos 2 e 3 do regime provisório de 13 de Outubro desse ano. 82. No relatório de acompanhamento elaborado em 2 de Maio de 2024, a EMAT sugeriu o arquivamentos dos autos. 83. Para fundamentar o parecer referido em 82), a EMAT citou: - a informação do CAFAP (…) “dos atendimentos individuais realizados até à data à C. foi possível constatar, a sua inflexibilidade e resistência em aceitar a sua progenitora na sua vida, ainda que com alguma ambivalência, já que, apesar das dificuldades e inseguranças sentidas relativamente à figura materna, nos atendimentos iniciais mostrou-se mais disponível desinibida, menos desconfortável, para falar de questões inerentes à relação entre as duas e sobre o que pensa da possibilidade de estarem no mesmo espaço físico, ainda que de modo supervisionado. Claramente com a evolução dos atendimentos, e ainda que tenha sido possível estabelecer um diálogo de modo fluído com a técnica, nomeadamente nas questões da sua vida quotidiana, demonstrando-se recetiva, interessada e sorridente quando se referia às suas dinâmicas familiares, manifestando expressões de afetividade para com o pai, a verdade é que, é evidente a mudança radical de comportamento, nomeadamente, o tom de voz e expressão corporal, revelando alguns sinais de ansiedade, nomeadamente “apertar as mãos de forma repetitiva” e mudança de expressão facial assim que se mencione ou seja introduzida a figura materna”; “sempre se referiu à progenitora na terceira pessoa “…” de forma depreciativa, dissociando-se desta figura como sendo a sua mãe, referindo “não é a minha mãe…para mim não é” (sic), adotando um tom de voz rígido, referenciando diversas vivencias traumáticas, como episódios de violência perpetrada pela mãe para com ela. Com o decorrer dos atendimentos foi evidente alguma ambivalência no seu comportamento, oscilando entre uma postura mais colaborativa e permeável para partilha de emoções e introdução da progenitora na interação ainda que de forma pontual, com a técnica, e uma total rigidez no discurso, e ausência total de comunicação, alegando “estou cansada…não quero estar aqui e pensar em certos assuntos, em coisas que me fazem sentir mal…podia estar a estudar ou com uma amiga e tenho que vir aqui, e eu sei porque estou aqui e já disse que não quero…” (sic), Durante o atendimento por diversas vezes confrontou a técnica diretamente, perguntando-lhe “o que sentiria se estivesse no lugar dela, o que sentiria se fosse obrigada a estar com uma pessoa que lhe fez mal e que não muda…”, (sic). “Ninguém me ouve, eu já disse que não quero estar com a R., porque é que ninguém ouve?” (sic) reafirmando veementemente a sua ausência de intenção quanto a convívio presencial com a progenitora. Foi também visível que foi assumindo uma postura e linguagem dissonante, oscilando no atendimento entre momentos em que adota uma linguagem mais agressiva e depreciativa quando abordadas questões referentes à figura da progenitora com momentos de grande amabilidade e postura dócil, quando discutidos assuntos do seu interesse, especialmente se trazidos por esta”; por ora, parece-nos que a promoção imediata destes contactos não irá trazer benefícios ao vínculo entre mãe e filha, podendo até ter efeitos desestabilizadores. Assim, leva-nos a concluir que, se considera como fulcral e imperativo que a C. mantenha o acompanhamento clínico, de modo individual e regular, continue a usufruir de um espaço neutro e seguro onde consiga exprimir e analisar as suas emoções e munir-se de recursos que possibilitem uma melhor gestão das dificuldades e inseguranças sentidas quanto à progenitora (…) o acesso à evolução do mesmo deverá ser equitativo, de forma à adoção e viabilização de implementação de estratégias com vista à melhoria do bem-estar da C.”; “é nosso entendimento que dada a disfuncionalidade e o elevado nível de conflitualidade entre ambos os progenitores, seja premente o reconhecimento e consciencialização da importância da adesão às sessões de terapia familiar, que estas se realizem de forma consistente e regular, para uma capacitação que lhes permita exercerem a sua parentalidade de forma positiva, para que a C. possa edificar a imagem de cada um sem interferências desnecessárias. No que se refere à progenitora, face a fragilidades observadas, nomeadamente na sua dificuldade de gestão das suas emoções, será recomendável o seu encaminhamento para acompanhamento psicológico, onde possa reconhecer e melhorar essas fragilidades, bem como reforçar-se e capacitar-se de forma a uma melhor gestão emocional”; o plano de intervenção do CAFAP, configura-se nesta fase, na manutenção dos contactos com os progenitores e articulação com os restantes técnicos que procedem ao acompanhamento do processo, designadamente, da Psicologia e Terapia Familiar, acompanhamentos terapêuticos que são imprescindíveis para o sucesso de uma intervenção que tenha como objetivo criar condições para a aproximação C. e da mãe e que não poderá existir sem a reparação do vínculo e sem esta intervenção prévia de carácter terapêutico.” - a informação da psicóloga da menor, Dr.ª (…): “do ponto de vista emocional, a C. mostra-se feliz e estável dentro dos contextos e rotinas que lhe são familiares. Faz referências positivas, expressando afeto para com os membros da família do pai, congregando esforços para evidenciar um estado pleno de felicidade e harmonia, onde tudo parece perfeito. A C. mantém um funcionamento emocional rígido e defensivo. Por outro lado, no que se refere à mãe, a C. continua a revelar acentuado desinteresse pela relação, parecendo emocionalmente distante e indiferente quer pelo falecimento do irmão, quer pelo sofrimento da mãe. Continua a manifestar de forma determinada e irredutível que não quer retomar os convívios com a mãe, a quem trata por R. e, por quem, diz, não ter qualquer afeto. Relativamente às terapias e acompanhamentos que realiza, a C. denota cansaço e contrariedade pela sua imposição, parecendo reduzir progressivamente a sua disponibilidade emocional para colaborar nos mesmos”. 84. O relatório identificado em 82) aludiu, ainda, à informação prestada pela APTeFC a 8 de Fevereiro de 2024 sobre a inexistência de “espaço para a realização da consulta nas instalações do Tribunal do Seixal e/ou Almada e o agendamento de consulta individuais dos progenitores para dia 27 de Fevereiro nas instalações em Lisboa, dependendo das mesmas para “verificar a motivação dos intervenientes para o processo terapêutico e em função disso definir um plano de intervenção” e a ausência de nova informação apesar da insistência a 2 de Abril. 85. Em 19 de Junho de 2024 foi proferido o seguinte despacho: “Está em execução, relativamente à jovem C, a medida de promoção e protecção de Apoio junto junto do pai – P., nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 1, alínea a), da LPCJP, com as seguintes obrigações: “- Convívios da menor com a mãe 2 vezes por semana na Segurança Social, supervisionadas pelas técnicas, com duração de 1 hora. - A menor C. beneficiasse de acompanhamento psicológico regular, com um profissional que tenha acesso a ambos os progenitores.” Tal medida foi aplicada por decisão de 14 de julho de 2020, tendo vindo a ser sucessivamente prorrogada. A EMAT veio, ora, sugerir o arquivamento dos autos, sendo que o progenitor e a patrona da jovem concordam e a progenitora, tendo vindo aos autos suscitar algumas questões, não se pronunciou quanto a concordar ou não com o referido arquivamento. O Ministério Público promove, igualmente, a cessação da mesma medida. Vejamos: Dispõe o art. 3º da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo que: 1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. 2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação. h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional”. Por outro lado, a aludida intervenção obedece a um conjunto de princípios previstos no art. 4º da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens e Perigo, entre os quais, e para o que agora interessa, o princípio da intervenção mínima, ou seja, a intervenção deve ser exercida, exclusivamente, pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança ou do jovem em perigo. Ora, os presentes autos iniciaram na sequência de existirem situações de violência entre os progenitores (neste caso da mãe ao pai) a então criança estaria exposta, com consequências para o seu bem-estar, nomeadamente psicológico. Por outro lado, face à recusa de C em conviver com a mãe, entendeu-se que a falta de presença da mãe na vida da jovem colocaria em causa o seu desenvolvimento psicológico e emocional. Ora, não obstante todas as diligências efectuadas nestes autos, o certo é que não se logrou até ao momento restabelecer os convívios normais entre a jovem e a mãe, mas isto à semelhança do que acontece em inúmeros processos tutelares cíveis, em que os jovens, por inúmeras razões, não querem conviver com um dos progenitores, sendo que também nos tutelares cíveis é possível determinar a intervenção do CAFAP ou mesmo encaminhar progenitores e crianças/jovens para acompanhamento psicológico ou psiquiátrico, caso tal se justifique. Na verdade, a jovem encontra-se a viver com o pai e o mesmo tem garantido a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento. O facto do relacionamento entre mãe e filha continuar por não ser o suposto entre as mesmas, tal não permite, sequer, concluir que a jovem está “sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional”. C encontra-se devidamente protegida, e o restabelecimento dos convívios com a mãe não justificam a manutenção sem termo de uma medida de promoção e protecção, A jovem não se encontra em perigo o que desde logo determina que não se mantenha a mesma sujeita a qualquer medida de promoção e protecção. Assim sendo, manifesto é que a medida aplicada à jovem se tornou desnecessária, e, nesta medida, em conformidade com o exposto, ao abrigo do preceituado no artigo 62º, nº 3, alínea a), e nº 5 e 63º, nº 1, alínea b), e 111.º da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, declaro cessada a medida de apoio aplicada à jovem C.. Notifique e comunique. Oportunamente, arquive.” *** III. Fundamentação de direito: A Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo[3], aprovada pela Lei nº 147/99 de 1 de Setembro[4], [5], no seu artigo 1º, afirma ter “por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral”. Antes de enunciar o elenco das situações de perigo no artigo 3º, o legislador começou por introduzir o contexto em que deve ter lugar a intervenção para a aludida promoção dos direitos e da proteção, afirmando que a mesma ocorre “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo”[6], passando, de seguida, à sua concretização. Assim, está exposta a uma situação de perigo a criança ou o jovem que: (a) está abandonada/o ou vive entregue a si própria/o; (b) sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; (c) não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; (d) está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; (e) é obrigada/o a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; (f) está sujeita/o, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; (g) assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação; (h) tem nacionalidade estrangeira e está acolhida/o em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional. Podemos dizer que este diploma responde às preocupações do legislador constitucional que ao estabelecer, nos artigos 69º nºs 1 e 2 e 70º nº 2 da Lei Fundamental, que as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições, que o Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal e que um dos objetivos prioritários da política de juventude deverá ser o desenvolvimento da personalidade dos jovens. Ciente dos riscos que envolve a intervenção numa área de extrema complexidade e delicadeza, por se referir, em última instância, a uma personalidade em desenvolvimento onde todos os fatores, estímulos ou interações contam, no artigo 4º da LPPCJP, o legislador ordinário traçou um conjunto de princípios que devem nortear a atuação das entidades com competência em matéria de infância e juventude, das Comissões de Proteção e dos Tribunais, a saber: (a) interesse superior da criança e do jovem: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (b) privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (c) intervenção precoce: a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (d) intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo; (e) proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; (f) responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; (g) primado da continuidade das relações psicológicas profundas: a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; (h) prevalência da família: na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável; (i) obrigatoriedade da informação: a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (j) audição obrigatória e participação: a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção; (k) subsidiariedade: a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais. Estes princípios, sobretudo, os elencados nas alíneas a), b), f), h), j) refletem o regime acolhido pelos artigos 3º nº 1, 16º, 5º, 9º e 12º, respetivamente, da Convenção Sobre os Direitos da Criança[7] e perpassam todo o regime da jurisdição de menores[8], [9]. De igual modo, a finalidade das medidas de promoção e proteção, que constituem a forma de implementação prática de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo, consistem no afastamento do perigo em que se encontram, em proporcionar as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica quando tenham sido vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso[10]. O “superior interesse da criança”, conceito jurídico indeterminado, tem em vista assegurar a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente em meio familiar. Pressupõe, naturalmente, que ambos os progenitores se empenhem, partilhem e coordenem responsabilidades, que saibam dialogar entre si e com o descendente, por forma a encontrar um equilíbrio que seja propício ao estabelecimento de relações profundas, só possíveis num contexto de convívio e proximidade entre pais e filhos, pautado pelo respeito mútuo, pelo interesse e esforço conjunto. Este é, de resto, um princípio orientador que o legislador acolheu quando tratou de regular o exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento[11], separação de facto[12] e cessação da união de facto[13]: no artigo 1.906º nº 8 do Código Civil prescreve que “o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”. Quer na jurisprudência[14], quer na doutrina[15] se defende que o interesse superior da criança se deve definir “como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros”. A sua densificação e concretização deve ser levada a cabo “através de uma rigorosa avaliação casuística, numa perspetiva global e sistémica, de natureza interdisciplinar e interinstitucional, visando a satisfação da premente necessidade da criança de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, promovendo-se a criação de ligações afetivas estáveis e gratificantes”[16]. No entanto, porque a criança ou o jovem se insere num meio familiar que pode assumir diversos contornos[17], trata-se de um interesse conciliável, ou seja, “não é incompatível com a satisfação de interesses legítimos de qualquer dos progenitores desde que não sejam meros interesses egoísticos e a pensar exclusivamente no bem-estar do progenitor”, implicando uma aprendizagem dos novos modos de relacionamento e de respeito mútuo pelos direitos e legítimos interesses de cada pessoa que passe a integrar esses agregados familiares, só assim se proporcionando uma sã convivência entre todos[18]. De resto, na atribuição da guarda do filho menor surge como preponderante o critério de decisão denominado de “figura primária de referência”, ou seja, impele à escolha do progenitor com um vínculo afetivo mais profundo com a criança[19], que será, por norma, aquele que promoveu o seu desenvolvimento através da prestação de cuidados que supriram as suas necessidades, de forma consistente e continuada, usando-se como fator preferencial a continuidade das relações afetivas[20], [21]. Todavia, tal não significa que o outro progenitor deixe de ter importância na vida da criança, o mesmo sucedendo em alguns casos com família alargada. Aliás, outro critério a ter em conta quando seja necessário atribuir a guarda da criança apenas a um dos progenitores, passa por averiguar qual dos dois se apresenta com maior capacidade para promover relações estáveis e harmoniosas da criança com o outro progenitor e com todas as pessoas relevantes do ponto de vista emocional e afetivo, pois tal é condição para potenciar o seu desenvolvimento integral[22]. De entre as medidas de promoção e proteção no meio natural de vida, o apoio junto dos pais figura em primeiro lugar[23], consistindo, de acordo com os artigos 39º, 41º, 42º da LPPCJP, em proporcionar à criança ou ao jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica, assim como proporcionar aos pais o acesso a um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais, podendo estender-se ao agregado familiar onde a criança ou o jovem estejam integrados. Esta medida pode ser vista como a densificação dos preceitos contidos no artigo 36º nºs 5 e 6 da Constituição, que estipulam que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e que estes não podem ser separados daqueles, salvo quando não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. Analisando estes preceitos constitucionais, o Acórdão desta Relação, relatado pelo Exmº Juiz Desembargador, atualmente Conselheiro, Tomé Gomes, a 12 de Janeiro de 2010[24], afirma que o legislador “privilegia a família biológica como célula fundamental para o processo de socialização das crianças, já que é aí que se podem desenvolver as relações de afecto mais genuínas e os quadros de referência mais personalizantes, forjados no histórico de cada família e no esteio dos papéis sociais desempenhados pelos respectivos progenitores”, o que encontra eco no princípio acolhido no artigo 4º alínea h) da LPPCJP. Importa abordar a primeira questão: saber se, atualmente, a menor C. se encontra numa situação de perigo que ponha em causa o seu desenvolvimento integral. Quando a recorrente R. e o recorrido P. se separaram, no início do Verão de 2019, os mesmos tomaram a decisão de estabelecer a residência alternada da filha que têm em comum, nascida a 11 de Julho de 2012, que passou a viver com os progenitores em semanas alternadas. Essa situação informal foi acolhida num regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais provisório decidido na conferência de 13 de Novembro de 2019 no processo principal, que encaminhou os pais para Audição de Técnica Especializada. A relação entre recorrente e recorrido era conflituosa, como demonstra o episódio ocorrido a 8 de Maio de 2019, que levou à comparência de elementos da PSP, sob a alegação de P. de danos no seu estabelecimento comercial, com origem numa discussão por ciúmes da parte de R.. Apesar de C não estar presente na ocasião, a PSP sinalizou a situação à CPCJ de Almada, a qual, em 14 de Maio seguinte, abriu o respetivo processo de promoção e proteção. Obtido o consentimento para a intervenção da CPCJ a 8 de Julho, o progenitor identificado como vítima na participação criminal, asseverou que a filha não presenciara o episódio, não houvera agressões físicas, questionando o motivo da sinalização, no entanto, a 25 de Julho, compareceu ali novamente informando que tinham ocorrido diversos episódios de violência doméstica na presença da menina, saíra de casa em Junho e que a C ia ficar com os avós paternos previsivelmente até 30 de Agosto. Esta decisão unilateral e os alegados episódios de violência não foram impeditivos, como vimos, da fixação do regime provisório que manteve a residência alternada de C. com cada um dos progenitores. O processo de promoção e proteção foi remetido para Tribunal em Janeiro de 2020 fundado numa alegada retirada de consentimento da progenitora. Em 25 de Fevereiro de 2020, a situação alterou-se, por decisão unilateral do pai, o qual, invocando um episódio de violência da mãe sobre a criança, devido à recusa desta em acompanha-la para iniciar a semana que com ela passaria, fez cessar todos os convívios. Desde então, o acesso da progenitora à filha passou a ser reduzido, submetendo-se a um regime de visitas supervisionadas com duração de 1h00 nas instalações da Segurança Social, implementado por decisão proferida em 14 de Julho de 2020, homologatória do acordo de promoção e proteção com aplicação da medida de apoio junto do pai, por seis meses, decisão essa que determinou, igualmente, que a menor beneficiasse de acompanhamento psicológico regular, com um profissional que tivesse acesso a ambos os progenitores e conduziu à suspensão da instância do processo de regulação das responsabilidades parentais. As visitas supervisionadas iniciaram-se a 21 de Julho de 2020, portanto, ao fim de um período de cinco meses sem contactos presenciais entre mãe e filha e concretizaram-se até 10 de Setembro seguinte. Mais uma vez, por iniciativa do pai, mãe e filha estiveram sem qualquer convívio, conversando ocasionalmente pelo telefone do progenitor, só voltando a encontrar-se na sessão de terapia familiar que teve lugar a 4 de Abril de 2022 e, novamente, nos dias 18 desse mês, 16, 31 de Maio e 20 de Junho, no mesmo contexto. Em 13 de Outubro de 2022 foi estabelecido novo regime provisório no processo principal, que manteve as visitas supervisionadas até Dezembro, estabeleceu visitas autónomas no âmbito do almoço da menor com a mãe nos dias de Natal e de Ano Novo, implicando permanência na casa da progenitora entre as 11h00 e as 15h30 e, com início a 7 de Janeiro de 2023, convívios quinzenais entre ambas, aos sábados entre as 11h00 e as 19h00 e aos domingos[25], com o mesmo horário. Na sequência da elaboração de relatório sobre plano de convívios entre a criança e a progenitora, os mesmos tiveram lugar a 21, 28 de Novembro, 5 e 12 de Dezembro de 2022, sob supervisão. No dia de Natal, C recusou entrar no interior da habitação da mãe, mas aceitou ver a avó materna que se encontrava em Portugal, nada tendo sido reportado quanto ao almoço de Ano Novo. O regime de convívios aos fins de semana terá corrido com regularidade até à conferência realizada no processo principal a 16 de Março de 2023, data em que os pais verbalizaram o seu acordo em manter o regime provisório em vigor, com entregas da menor, aos Domingos, na estação da Comboios de Corroios e dar continuidade aos convívios supervisionados. Porém, C não foi entregue à mãe para as visitas programadas dos dias 18, 26 de Março, 1, 9 de Abril de 2023, com comunicação no próprio dia pelo progenitor, cessando qualquer contacto ou justificação a partir de 16 de Abril. Na conferência realizada no processo principal a 11 de Outubro de 2023, voltou a ser definido um regime provisório que previu a manutenção dos convívios supervisionados determinados no processo de promoção e proteção, a entrega da menor na casa da progenitora pelas 11h00 da véspera de Natal e de Ano Novo até ao mesmo horário do dia 25 de Dezembro e 1 de Janeiro, tendo suprimido o regime de visitas de fim de semana. Por sua vez, os pais acordaram restabelecer os contactos supervisionados, as consultas da filha com a psicóloga Dr.ª (…) e aceitaram a intervenção da terapia familiar, com manutenção dos mesmos técnicos. No entanto, o atraso na implementação das sessões de terapia familiar, que à data de Fevereiro de 2024 não tinha sido iniciada, determinaram a impossibilidade dos convívios de Natal e Ano Novo aferido por despacho. Ao longo de todo o período registou-se sempre resistência da C aos convívios com a progenitora e, muitas vezes, até, da permanência de ambas no mesmo espaço, ainda que na presença da técnica do CAFAP, com alguma evolução positiva registada no final do ano de 2022, momento em que se manteve com a progenitora durante a ausência momentânea e propositada da técnica, participou em jogos a três, respondendo a questões da mãe durante as atividades lúdicas e recusando, embora, levar consigo os brinquedos que a mãe lhe levava, pediu à técnica para os guardar numa prateleira referindo-se-lhe como seus; porém, subitamente, operou-se uma total rigidez no discurso, uso de linguagem agressiva e depreciativa quando abordado individualmente o assunto da figura materna e confrontação da técnica. A partir da realização da perícia psicológica à criança, com relatório junto a 21 de Junho de 2022, tornou-se muito claro que existe da sua parte uma perceção polarizada das figuras paternais, com idealização do pai (“totalmente bom”) e rejeição total da figura materna (“totalmente má”), justificada com alegadas vivências negativas, num discurso estruturado, evocativo de situações que seriam passíveis de provocar medo, mas contrariamente, não foram acompanhadas da correspondente ativação emocional, mas antes manifestação de zanga, indicativo de um processo de sugestionamento e “colagem” a uma espécie de guião, criando à Perita a perceção de uma contaminação afetiva em que C assumia como seus sentimentos de terceiros para com a progenitora, com destaque para o pai; por outro lado, na sessão conjunta com a progenitora, tão pouco evidenciou medo, mas antes, manifestou-se com raiva e empoderada, confrontando a mãe diretamente, com agressividade, desafio e ironia. Aliás, no relato que C fez à Perita foram claramente evidenciados conteúdos que só podem ter origem em conversas mantidas com o progenitor ou com familiares da linha paterna, apontando-se como exemplo a alusão a situações em que a mãe a deixava em casa de pessoas que não conhecia, para ir a discotecas enquanto o pai viajava em negócios para o Algarve, a justificação que deu da separação dos progenitores “porque o pai não gostava de ver as coisas más da mãe”, bem como a expressão “não sei onde ia” referindo-se às ausências da mãe que saía muito cedo de casa e chegava muito tarde no período anterior à separação. Também um dos psicólogos que integrou a equipa de terapia familiar registou a proximidade/identidade do discurso de pai e filha e manifestou dúvida sobre a realidade das memórias ou a sua construção por implantação do progenitor. De igual forma, a psicóloga da menor aludiu um discurso justificativo e assertivo da menor acerca da mãe, não conseguindo distinguir se era próprio, não fabricado, nomeadamente por “colagem” ao discurso do progenitor. Relativamente ao comportamento do pai, além das várias decisões unilaterais já abordadas que redundaram num corte de convívios, com total desrespeito por decisões judiciais que estava obrigado a cumprir – o processo está enxameado de emails da sua autoria e não existe um único requerimento a reportar uma situação que pudesse comprometer a segurança física, mental ou emocional da filha, para que o Tribunal ponderasse uma alteração destinada à salvaguarda da criança; a recusa de cumprimento do regime provisório fixado no processo principal em Novembro de 2019, é justificada com relato de perguntas da mãe sobre a vivência em casa do pai, incutindo medo (?!) a C, quando se torna bem patente que o pai sempre a questionou sobre o que se passava na semana em que não a tinha consigo, obtendo informações que depois esgrimia contra a ex-mulher –, acresce a verbalização de interpretações de acordo com o seu interesse, com laivos de mentira – aos psicólogos responsáveis pela condução da terapia familiar começou por dizer que em momento algum tinha aceite em Tribunal este tipo de acompanhamento clínico e, na última sessão, que houvera “erro de transcrição” da parte do Tribunal, ao passo que, na audição realizada em Tribunal, mudou o discurso afirmando que a aceitara a contragosto porque assim tinha sido aconselhado pelo Advogado; fez cessar o acompanhamento psicológico da filha que vinha sendo feito com a Dr.ª SA em Fevereiro de 2022, com o fundamento da sua substituição pela terapia familiar e, quando foi esclarecido quanto ao erro, pois nada constava da ata, agendou consulta para 14 de Março de 2023, que não se realizou devido a queixas de dor abdominal de C, que até então não tivera qualquer reação negativa aos contactos com a psicóloga, com período de ausência subsequente, justificado pela impossibilidade de compatibilizar o horário das consultas e das aulas de dança e preparação para a festa do final do ano letivo, seguida de período de férias com os avós no norte e consigo no Algarve e necessidade de intervenção do Tribunal para a sua retoma; desprezo pelas tentativas de contacto telefónico da mãe no dia de aniversário da filha, dando prevalência ao divertimento em parque aquático e ao seu interesse pessoal por também ser seu dia de aniversário. Há, sobretudo, a destacar o mau exemplo das suas condutas, assim como opções educativas questionáveis que tiveram uma influência negativa na filha, como sejam: - permissão da sua presença numa diligência realizada através de meios de comunicação à distância, onde foi ouvido em primeiro lugar; - a recusa, perante a menor, em permanecer na mesma sala onde se encontrava a progenitora para a sessão de terapia familiar, saindo com ela ao colo, transmitindo-lhe ansiedade para, de seguida, ter palavras aparentemente tranquilizadoras mas sem verdadeira ressonância, pois já deixara muito claro que ele próprio não se sujeitava a essa contrariedade; - a chegada às visitas supervisionadas com C ao colo que, chorando, ali se mantinha, agarrando-se ao seu pescoço, afirmando não querer ver ou estar junto da mãe, e a sua reação limitando-se a pedir que se acalmasse e que respirasse bem, dizendo “tem de ser”, em vez de levar a criança pela mão conversando previamente sobre o assunto e assegurando-lhe que tudo iria correr bem; - a ligeireza com que encara o tratamento da companheira por “mãe” ou “mamã” e da mãe biológica por “R.”, apoiando ou mesmo incentivando um processo de substituição da figura materna e de uso do nome próprio da progenitora por uma criança de 8 anos; - apesar de a filha ter telemóvel desde Julho de 2022, nunca deu conhecimento desse facto que permitiria os contactos diretos com a mãe; - afirmações na receção e nos contactos com a psicóloga da filha, necessariamente na presença desta, sobre a sua opinião que não via necessidade de ser acompanhada, fazendo referências reiteradas a dificuldades financeiras e a sua preferência pelo dispêndio das quantias em atividades lúdicas; - conversas sobre relatos de episódios de conflito conjugal e alegações de comportamentos inidóneos da progenitora que a filha subsequentemente repetiu. Ao longo do período de duração do processo de promoção e proteção, que ultrapassa os cinco anos, o progenitor tem sido, sucessivamente, um entrave à evolução da relação entre a criança e a progenitora: faz vigorar sempre a sua opinião sobre o putativo bem estar da filha, contra decisões e compromissos assumidos judicialmente; recusa-se a participar em sessões de terapia progenitor-progenitor e progenitores-criança, apesar de ser esclarecido sobre a sua importância e exortado a colaborar; entende que a filha não precisa de acompanhamento psicológico, lamentando os custos associados, valorizando mais a possibilidade de lhe proporcionar uma experiência extracurricular de dança hip-hop, que a mesma frequentou no ano letivo 2022-2023, com comparticipação da mãe e que serviu de justificação para faltar às consultas durante vários meses alegando incompatibilidade do horário destas com a preparação da festa do final do ano; vê com bons olhos a identificação da sua companheira, verbalizada pela filha como “mãe”, “mamã”, anuindo e, eventualmente, incentivando a substituição da figura materna biológica que demoniza, por uma família edílica a três, que tem vindo a degradar cada vez mais as hipóteses de uma vivência harmoniosa. Mais: numa posição confortável de ter a filha só para si, não revela o melhor interesse na revitalização do vínculo afetivo entre a descendente e a progenitora, e, pior, em momentos de revitalização incipiente do relacionamento, exerce a sua influência sobre a menor que muda radicalmente ressuscitando os sentimentos de rejeição. Ou seja, tudo faz para a perpetuação das dificuldades relacionais. De modo muito assertivo e, diríamos, lúcido, os despachos proferidos a 13 de Outubro de 2022, no processo principal e a 30 de Novembro e 23 de Dezembro do mesmo ano nos presentes autos, caracterizaram a situação como alienação parental. Apesar das críticas de que o conceito vem sendo alvo, nomeadamente pela falta de amplo e credibilizado reconhecimento científico enquanto síndrome, a designação do fenómeno tem origem numa classificação desenvolvida por um professor de psiquiatria clínica do departamento de psiquiatria infantil da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos da América, Richard Gardner[26], em 1985, que a definiu como um transtorno pelo qual um progenitor transforma a consciência dos seus filhos, mediante várias estratégias, com objetivo de impedir, ocultar e destes os vínculos existentes com o outro progenitor, surgido, principalmente, no contexto da disputa da guarda e custódia das crianças, através de uma campanha de difamação contra um dos pais, sem justificação, resultando da combinação de um sistemático “endoutrinamento” (vulgo, lavagem ao cérebro) por parte de um dos progenitores, e das próprias contribuições da criança, destinadas a denegrir o progenitor objeto desta campanha, e que, na prática, consiste no afastamento emocional do filho face a um dos progenitores, por ação intencional, injustificada e censurável do outro, nomeadamente porque determinada por interesse egoístas ou frívolos próprios, e não pelo «superior interesse» do filho[27]. Se é certo que existe um risco de, aplicado de forma precipitada ou aligeirada, em caso de falta de prova, colocar menores vítimas de abusos sexuais ou de violência doméstica à mercê do progenitor abusador devido à sua descredibilização e do progenitor que procurou protege-los, devido ao sancionamento com a atribuição da guarda ao primeiro, a verdade é que existem situações de manipulação das crianças por um dos progenitores através num processo intencional de construção de emoções e memórias que visa a desqualificação do outro e que culmina na pretendida recusa de relacionamento e de desenvolvimento do vínculo afetivo por parte dos menores, devidamente comprovadas na prática dos Tribunais[28], designadamente, diagnosticadas por equipas de psicólogos e pedopsiquiatras em ambiente clínico[29]. Feita a prova desse fenómeno social e demonstrada “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente levada a cabo ou induzida por um dos progenitores, outros familiares ou mesmo terceiros que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, no sentido de provocar uma quebra ou dano relevante nos vínculos afectivos próprios da filiação existentes até então entre o filho e o progenitor visado, sem que para tal haja uma justificação moral ou socialmente aceitável” a mesma é qualificada como maus-tratos[30]. Na situação que apreciamos, temos um pai que não quer partilhar a filha, que objetivamente obstaculiza todas as tentativas de aproximação à mãe, incumprindo os regimes provisórios da regulação do exercício das responsabilidades parentais, a medida de promoção e as nuances introduzidas que sempre contaram com o seu acordo, criando sucessivas ilusões. Outro dado objetivo: o desenvolvimento afetivo de C, permitido pelo pai, é claramente empobrecedor, pois convivendo com a mãe, com continuidade e sem interferências, teria a oportunidade de se abrir à experiência enriquecedora de perceber que é amada não apenas pelo pai, em apenas pelo núcleo de pessoas que este define para a sua convivência, mas também pela sua progenitora que, ainda que com fragilidades ao nível da comunicação, híper-reativa, com dificuldade no controlo de impulsos, segundo a perícia a que se submeteu, tem sabido interagir com respeito pelo tempo e espaço afetivo da filha, não forçando, colaborando com os técnicos, mantendo-se interessada e empática. À questão de saber se a C se encontra numa situação de perigo, temos de responder positivamente, na medida em que está isolada num mundo afetivo e emocional condicionado pelo pai, tem sido formatada à luz das convicções e dos comportamentos deste, induzida a criar uma projeção maléfica da mãe que a impede de ter com ela um relacionamento são, mesmo em clima controlado, como sucedeu com as visitas supervisionadas. Temos uma criança de 12 anos empoderada, irónica, agressiva, que não tem medo da mãe, como seria normal se tivesse sido exposta às situações que relata, mas a confronta com raiva; por outro lado, é preocupante a sua indiferença ao sofrimento da mãe e o embotamento da sensibilidade perante o falecimento do irmão. O equilíbrio emocional da C está claramente afetado e a causa prende-se com os comportamentos securitários e controladores do pai, que não é capaz de a deixar fazer escolhas afetivas em liberdade, situação que se vem prolongando desde 25 de Fevereiro de 2020. Respondida a primeira questão, a segunda encontra-se facilitada: perante uma situação de perigo subsumível nas alíneas b) e f) do nº 2 do artigo 3º da Lei nº 147/99, atual, a solução não pode ser arquivar o processo. É que, contrariamente ao afirmado no despacho recorrido, como expusemos anteriormente, o pai não tem garantido a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento da C, nem o convívio com a mãe corresponde a um mero pormenor que possa ser resolvido no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, pois a experiência de quatro anos de implementação da medida tem sido de sucessivo desrespeito das decisões respeitantes à criança que agora é uma pré-adolescente. O princípio da intervenção mínima não pode ter o significado de desistência num caso em que se percebe que a criança tem sido condicionada no seu comportamento por um adulto com perspetivas egoístas e isolacionistas, que tem minado todas as tentativas de aproximação e cirurgicamente bloqueado o processo terapêutico nos momentos em que C consegue relaxar e tirar benefícios da convivência com a mãe. Há ainda espaço de ação. O caminho foi apontado pelo CAFAP ao identificar o seu plano de intervenção: “manutenção dos contactos com os progenitores e articulação com os restantes técnicos que procedem ao acompanhamento do processo, designadamente, da Psicologia e Terapia Familiar, acompanhamentos terapêuticos que são imprescindíveis para o sucesso de uma intervenção que tenha como objetivo criar condições para a aproximação C. e da mãe e que não poderá existir sem a reparação do vínculo e sem esta intervenção prévia de carácter terapêutico”. Embora já com dois anos, a comunicação/exortação do Gabinete de Apoio aos Magistrados Judiciais mantém-se atual: “qualquer intervenção que que não trabalhe a relação entre os dois progenitores estará inevitavelmente condenada ao insucesso. Acresce o facto das crianças apreenderem boa parte das regras de conduta e interação social através da exposição de modelos de comportamento, em especial dos modelos das suas figuras de referência. No caso concreto um dos grandes modelos de referência da C é o pai, com quem reside. Nesse sentido, seria de crucial importância que esta observasse uma alteração no padrão da interação que este estabelece com a mãe, o que poderia potenciar a sua disponibilidade para uma aproximação a esta.” Até ao momento apenas se tratou da necessidade de acompanhamento psicológico da mãe, não se cogitando a do pai, quando é certo que este tem sido o grande opositor ao trabalho desenvolvido pelos técnicos e pelo Tribunal. Talvez seja necessário colocar o enfoque nessa realidade e encontrar uma solução dando sentido a uma medida que prevê a possibilidade de o beneficiário do apoio – pai, mãe, outro familiar que cuida da criança ou do jovem - beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais ou seja a sua integração num programa de educação parental. Aliás, a aversão que a C expressa ultimamente em relação às consultas de psicologia talvez seja facilmente ultrapassável se perceber que o pai se submete ao mesmo tipo de experiência e, sobretudo, que o padrão do comportamento do progenitor, autorreferenciado, começa a registar alterações abrindo-se a outras perspetivas, mais sãs e benéficas para todos. Por outro lado, o processo tem permanecido na fase de decisão negociada quando, na verdade, a adesão à medida pela parte do pai tem sido meramente formal, dadas as evidências de sucessivos comportamentos desrespeitadores das decisões, também revéis às indicações dos técnicos, com linhas de pensamento e ação egocêntricos, sem qualquer colaboração nem intenção de abertura ou mudança de padrões mentais. Numa situação como esta, dada a manifesta improbabilidade de obter um acordo tutelar cível adequado ao interesse superior da criança, o passo seguinte está delineado nos artigos 114º a 122-A da Lei nº 147/99, tendo presente o elenco de medidas previsto no artigo 35º nº 1 do mesmo diploma, sem esquecer que nos encontramos no domínio dos processos de jurisdição voluntária[31] e que o Tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes nos termos do artigo 986º nº 2 do Código de Processo Civil. Neste último contexto, é importante delinear um plano de ação, afigurando-se-nos que existem dois pontos absolutamente essenciais para o sucesso das medidas a implementar no presente processo de promoção e proteção, que foram descurados até ao momento[32]: - não pode consentir-se que o progenitor tome medidas reativas a situações do âmbito da convivência entre mãe e filha, as quais têm redundado em sucessivos e prolongados incumprimentos das decisões do Tribunal, sem qualquer sanção e com o efeito prático de regressão na aproximação de ambas; o Tribunal necessita de tomar uma posição bem assertiva por forma a fazer saber ao pai que esse tipo de comportamento não será tolerado e terá consequências[33], atuando de forma consistente sempre que repetir o tipo de conduta que tem protagonizado; - fazer o pai compreender que incutir na filha a perceção de uma imagem negativa da mãe, é prejudicial para a C., pois tem gerado nela sentimentos de raiva, zanga, manifestações de desafio, ironia e agressividade, assim como indiferença pelo sofrimento que o seu afastamento causa à progenitora – que até poderá ser aparente e corresponder a uma máscara que coloca para se distanciar e manter na defensiva, fechando-se em si mesma –, circunstâncias que, em última instância, tornam a C. infeliz, diminuem a sua autoestima e condicionam o bom desenvolvimento da sua personalidade. Afigura-se-nos, igualmente, que poderá haver vantagem na introdução de uma nuance no acompanhamento psicológico da C., que continua a ser necessário, mas em moldes distintos, ainda que de forma transitória, uma vez que desenvolveu resistência à direção da Dr.ª (…): será preferível que as sessões tenham lugar com o Psicólogo do estabelecimento de ensino que frequenta, após transmissão das informações sobre a sua vivência, condicionantes e vicissitudes dos autos, sem participação dos progenitores, para uma interação mais focada em trabalhar as suas emoções e autonomia de pensamento como meio para desconstrução dos efeitos da alienação parental protagonizada pelo pai; a iniciativa dos contactos com o Psicólogo e de avaliação dos progressos deverá ser realizada exclusivamente pelo Tribunal ou pela Técnica gestora responsável. Assume particular importância focar a intervenção no apoio da tríade pai-mãe-filha, diagnosticando as fragilidades e reforçando os pontos fortes que existem em cada um, desenvolvendo um trabalho que potencie o equilíbrio e que alcance, como resultado final para a C., o estabelecimento de ligações afetivas estáveis, fortalecidas, gratificantes e verdadeiras. Impõe-se, pois, a revogação da decisão proferida pela primeira instância em 19 de Junho de 2024, que tem a natural consequência do prosseguimento dos autos. Passando à terceira questão, já ficou subentendido que não cabe ao Tribunal da Relação decidir pela medida de apoio junto da mãe. Se é certo que o artigo 665º do Código de Processo Civil prevê no nº 2, “se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”, este último condicionalismo não se verifica. Na verdade, excetuado o resultado da perícia psicológica que apontou “alguma dificuldade em gerir as emoções e os afetos nas relações mais próximas (…), em mostrar e vivenciar um lado mais afetuoso e emocional, podendo ser mais fácil, focar-se preferencialmente nos afetos funcionais e organizadores da vida diária”, o que está apurado quanto às condições de vida da progenitora está desatualizado e nada se sabe sobre a frequência de acompanhamento psicológico e os respetivos resultados. Acresce que, atendendo ao estado psicológico e emocional da C, a eventual adoção da medida de apoio junto da mãe só será possível com efetivos progressos no restabelecimento do vínculo afetivo até ao momento não alcançado. A apelação tem de improceder nessa parte. *** IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando o despacho recorrido para prosseguimento dos autos. Custas da apelação pela apelante e pelo apelado na proporção de 2/10 e 8/10, respetivamente. Lisboa, 24 de Outubro de 2024 Ana Cristina Clemente Paulo Fernandes da Silva Higina Castelo _______________________________________________________ [1] Os factos elencados resultam dos presentes autos, salvo identificação expressa de proveniência distinta. [2] Consta da ata, erradamente, a data de 22 de Fevereiro de 2022. [3] Doravante designada por LPPCJP. [4] Alterada pelas Leis nº 31/2003 de 22 de Agosto, nº 142/2015 de 8 de Setembro, nº 23/2017 de 23 de Maio, nº 26/2018 de 5 de Julho e nº 23/2023 de 25 de Maio. [5] As normas chamadas à colação no presente acórdão não foram alteradas em momento posterior à entrada em vigor, a 6 de Julho de 2018, da Lei nº 26/2018, não se colocando, por isso, questões de aplicação da lei no tempo. [6] Cfr. nº 1. [7] Assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, aprovada para ratificação pela Assembleia da República através da Resolução nº 20/90 de 12 de Setembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 40/90 com a mesma data. [8] Cfr. artigo 4º nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei nº 141/2015 de 30 de Setembro, alterado pela Lei nº 24/2017 de 24 de Maio. [9] No que diz respeito ao princípio do superior interesse da criança, vide artigos 1905º nº 1, 1.906º nºs 6 e 8, 1974º, nº 1, 1979º nº 4 e 1983º nº 3 do Código Civil que apelam a diversas vertentes. [10] Cfr. artigo 34º da LPPCJP. [11] Cfr. artigo 1906º do Código Civil. [12] Cfr. artigo 1909º do Código Civil. [13] Cfr. artigo 1.911º nº 2 do Código Civil. [14] Vide por todos, Ac. STJ de 17.12.2019 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 1431/ 17.2T8MTS.P1.S1 e Ac. STJ de 27.01.2022 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 19384/16.2T8LSB-A.L1.S1. [15] Vide Juízes Desembargadores Helena Bolieiro e Paulo Guerra in A Criança e a Família – Uma questão de Direitos, Coimbra Editora, 2009, pg. 322. [16] Vide Autores e obra citados na nota anterior. [17] Pense-se no estabelecimento de novas relações afetivas por parte de cada um dos progenitores da criança, na vida em comum que muitas vezes implica, não só a convivência com um novo companheiro/cônjuge, mas também entre os filhos provenientes de anteriores relacionamentos. [18] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 17.12.2019 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 1431/17.2T8MTS.P1.S1. [19] Nesse sentido, Juiz Conselheira Maria Clara Sottomayor in “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, Almedina, 5ª edição, pg. 47 [20] Nesse sentido, Juízes Desembargadores Helena Bolieiro e Paulo Guerra in op. cit., pg. 185. [21] A Juiz Conselheira Maria Clara Sottomayor (in op. cit., pg. 57), apoiando o critério da figura primária de referência, salienta “esta regra permite, por um lado, promover a continuidade da educação e das relações afetivas da criança e por outro, atribuir a guarda dos/as filhos/as ao progenitor com mais capacidade para cuidar destes e a quem estes estão mais ligados emocionalmente. A figura primária de referência será também, em regra aquele progenitor com quem a criança prefere viver”. [22] O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2019 (anteriormente citado nas notas 14 e 18), citando Ana Vasconcelos, transcreve o seguinte trecho “os progenitores nunca se devem esquecer que é a família, no seu todo, com ambos os progenitores e com as respectivas famílias alargadas (avós, tios, primos…) que mantêm a função de protecção da criança pequena e de transmissão da cultura e que é o cerne a partir do qual se constrói a estruturação psíquica do ser humano. Falhas ou rupturas do contexto conjugal e familiar são um risco grande de aparecimento de situações conflituosas entre os adultos que se podem tornar em momentos disruptivos na continuidade da vida familiar e que podem pôr em causa ou não respeitar que o maior interesse da criança seja condição prioritária a respeitar, sendo condição desse superior interesse, a necessidade de preservar os vínculos afectivos estruturantes da criança de forma a assegurar o seu desenvolvimento psíquico dentro das melhores condições possíveis”. [23] Cfr. artigo 35º nº 1 alínea a) da LPPCJP. [24] In https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 487/08.3TMLSB.L1-7. [25] Alternados, atentas as datas que irão ser referidas infra, embora o texto vertido na ata não o especifique. [26] Sobre a forma como adquiriu o título universitário, sobre a rejeição da teoria pela Sociedade de Psiquiatria Norte-Americana e pela Organização Mundial de Saúde e não preenchimento dos critérios de admissibilidade de prova científica pelos Tribunais dos EUA, vide Maria Clara Sottomayor no artigo “Uma análise crítica da síndrome de alienação parental e os riscos da sua utilização nos tribunais de família” publicado na revista Julgar, acessível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/073-107-Aliena%C3%A7%C3%A3o-parental.pdf. [27] Vide, nesse sentido, Acórdão RG de 19.10.2017 in https://www.dgsi.pt/jtrg processo nº 1020/12.8TBVRL-E.G1, que seguiremos de perto. [28] Com extensa fundamentação de facto elucidativa de alienação parental, vide Ac. RE de 13.10.2022 in https://www.dgsi.pt/jtre processo nº 2303/20.9T8FAR.E1. [29] A relatora reporta-se à sua experiência pessoal em processo que tramitou durante vários anos na 1ª Vara Mista de Guimarães. [30] Nesse sentido, Ac. RP de 9.07.2014 in https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 1020/12.8TBVRL.P1. [31] Cfr. artigo 100º da LPPCJP. [32] Quanto ao primeiro ponto temos a salientar a exceção constituída pelos despachos proferidos em 16 de Junho, 8 de Julho e 23 de Dezembro todos do ano de 2022, o último dos quais com um impacto extremamente positivo, pois, pela primeira e única vez houve notícia de pai e mãe a interagir com calma e serenidade perante a resistência da filha em entrar na casa da segunda para o almoço de Natal estipulado no regime provisório. [33] Veja-se, como exemplo o despacho de 16 de Junho de 2022. |