Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA EM BRANCO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I.– Tendo o exequente invocado no requerimento executivo, como fundamento da execução, a celebração de um contrato de mútuo com hipoteca e aval, cujo cumprimento havia sido garantido por aval aposto pelo ora executado em livrança em branco, juntando cópia do contrato e cópia da aludida livrança assinada em branco, constitui causa de pedir da execução o aludido contrato de mútuo e o seu incumprimento e é título executivo o contrato. II.– Tendo o executado deduzido oposição à execução, em que suscita a exceção da sua ilegitimidade, por não ser mutuário, e a inexistência de título executivo, por a livrança não estar preenchida, não é admissível julgar os embargos com base numa posterior junção aos autos do original da livrança, preenchida, por tal constituir inadmissível modificação da causa de pedir da execução e do título executivo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: 1.– Em 05.9.2016, por apenso à ação de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que lhe foi movida por Caixa (…), C.R.L., veio o co-executado Luís deduzir embargos de executado. Em síntese, o embargante invocou a inexistência de título executivo e a sua ilegitimidade processual, na medida em que a livrança que acompanha o requerimento executivo, e onde o embargante (assim como o outro executado) figura como avalista, não se encontra preenchida. Além de inexistir título executivo, a obrigação exequenda não é certa, exigível e líquida. Vícios que não são supridos pelo também junto contrato de mútuo com hipoteca e aval, outorgado pela exequente, pela mutuária S Lda e pelos avalistas, uma vez que os executados, enquanto avalistas, apenas respondem pela relação cartular. O embargante concluiu pela extinção da execução, como consequência da procedência dos embargos. 2.– A embargada contestou, afirmando a exequibilidade do contrato de mútuo e, bem assim, da livrança, ainda que mero quirógrafo, acrescentando que com o requerimento executivo se havia “procedido ao envio somente da cópia do quirógrafo tal qual os Executados o subscreveram” (art.º 11.º da contestação). Contudo, juntou cópia da livrança preenchida. Discreteou acerca da desnecessidade, com a entrada em funcionamento da plataforma Citius, de as partes juntarem os originais dos documentos que servem de base às suas pretensões. Pugnou pela legitimidade processual do embargante/executado e pela certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, face ao teor do contrato de mútuo com hipoteca e aval. Defendeu que o embargante não havia, na oposição, colocado em causa a existência da dívida nem os valores apresentados pela exequente no requerimento executivo. A embargada concluiu em conformidade, pugnando pela improcedência de tudo o arguido pelo embargante e, caso assim se entendesse, quanto à alegada falta de título executivo “no que tange à livrança junta aos autos”, que fosse ordenado que a exequente procedesse à junção aos autos do original preenchido da livrança. 3.– Após se ter convocado audiência prévia, em 19.9.2018 foi proferido, nos autos da execução, o seguinte despacho: “Compulsados os autos, com vista à realização da audiência prévia agendada nos autos de embargos de executado, constata-se que na presente execução foram juntos dois documentos com o requerimento executivo, designadamente o intitulado “Contrato de Mútuo com Hipoteca e Aval” e CÓPIA de uma livrança alegadamente subscrita pela sociedade S Lda., e avalizada pelos executados Rodolfo e Luís (…). Nos autos de embargos de executado, deduzidos pelo executado Luís (…), foi suscitada a questão da ilegitimidade do embargante para a presente execução, uma vez que apenas interveio no aludido de contrato de mútuo na qualidade de avalista, invocando outrossim inexistência de título executivo, dado que a livrança junta como título executivo não se mostra preenchida, não podendo valer como título cambiário, atento o disposto nos artigos 75.º e 76.º da LULL. Em sede de contestação aos embargos, a exequente alegou, para além do mais, que a livrança se encontra efetivamente preenchida, valendo, pois, como título executivo contra os avalistas. Ora, efetivamente, constata-se que a livrança junta com o requerimento executivo apenas se mostra assinada pela subscritora da livrança e respetivos avalistas, encontrando-se os demais campos por preencher, nomeadamente, o local de pagamento, o local e data de emissão, a importância a pagar e a data do vencimento. Por seu turno, a livrança junta com a contestação aos embargos mostra-se preenchida na sua totalidade. Por outro lado, verifica-se que a exequente não deu cumprimento ao disposto no n.º 5 do art.º 724.º do Código de Processo Civil, uma vez que não enviou o original do título executivo no prazo de 10 dias subsequentes à distribuição. Assim sendo, e com vista à decisão quanto à invocada ilegitimidade do executado/embargante Luís (…), e à falta de título executivo, impõe-se que a executada venha juntar aos autos o original do título executivo, mais esclarecendo em que data foi a livrança preenchida na sua totalidade. Face ao exposto, notifique a exequente para, no prazo de 10 dias, e sob pena de extinção da execução, juntar aos autos o original do título executivo – art.º 724.º. n.º 5 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo deverá esclarecer em que data foi preenchida a livrança na sua totalidade.” 4.– O embargante/executado arguiu a nulidade deste despacho, por entender que “no art.º 724.º/5/parte final, não confere ao juiz a faculdade de oficiosamente determinar a notificação do exequente para proceder ao envio do original de uma cópia de um título de crédito, junta posteriormente, que não serviu título à execução.” 5.– Tal arguição de nulidade foi indeferida, por se ter entendido que o despacho em causa se havia limitado “a fazer cumprir o comando legal estipulado no n.º 5 do art.º 724.º do Código de Processo Civil, dado que, fundando-se a execução em título de crédito, a exequente não diligenciou pela junção do original do título no prazo estipulado no citado normativo”, além de que “[a] determinação da junção aos autos do original do título executivo em nada influi na apreciação das questões suscitadas em sede de embargos de executado relativas à falta de título executivo e ao montante supostamente em dívida pelo executado”. 6.– O embargante/executado apelou deste despacho, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão datada de 20.3.2019, rejeitou o recurso, com a seguinte fundamentação: “No caso dos autos, prosseguindo os embargos, mesmo que estes venham a ser julgados improcedentes, a impugnação da decisão ora recorrida apenas no recurso da decisão final não torna inútil essa impugnação. A ser procedente essa impugnação do despacho ora sindicado (a ser feita no recurso a interpor da possível sentença que julgue os embargos improcedentes), os atos serão inutilizados até ao momento da decisão recorrida; o ora recorrente não será com isso prejudicado. Se os embargos, prosseguindo, procederem, não terá o ora recorrente interesse em impugnar a decisão agora em causa. Em tal cenário, a apreciação antecipada da questão seria um ato inútil. É precisamente essa inutilidade que a norma da al. h) do n.º 2 do art.º 644.º quer obviar quando apenas admite o recurso autónomo de decisões intercalares nos casos em que a impugnação destas com o recurso da decisão final seja absolutamente inútil. Nos termos do n.º 3 do art.º 644.º do CPC, o despacho objeto do presente recurso apenas poderá ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão que julgue os embargos improcedentes. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto.” 7.– Entretanto, em 26.9.2018 a exequente juntou à execução original de livrança, preenchida, do que deu conta nos embargos de executado, onde declarou que a livrança havia sido preenchida na sua totalidade em 28.4.2015. 8.– Em 13.9.2019 realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Por as partes não terem apresentado requerimento de prova dispensou-se a realização de audiência final e concedeu-se às partes prazo para alegarem por escrito quanto à matéria de direito. 9.– As partes alegaram por escrito. 10.– Em 04.11.2019 foi proferida sentença, em que se julgou a oposição totalmente improcedente e, em consequência, se determinou o prosseguimento da execução contra o executado Luís (…). O embargante apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: A)– De acordo com o disposto nos artigos 732.º/2 e 615.º/1-b do Cód. de Proc. Civil a douta sentença recorrida é nula por ausência absoluta de fundamentação de facto. B)– Resulta à evidência a completa ausência de exame crítico da prova; sendo, pois, patente e igualmente irrefutável que a fundamentação da formação da convicção alcançada pelo julgador inexiste; não satisfazendo a exigência legal de explicação do processo lógico e racional que lhe deve estar subjacente. Ademais, C)– Como ressalvado, a exequente propôs a presente ação executiva contra o embargante para pagamento de quantia certa, identifica como título executivo «outro título com força executiva» e junta em anexo ao requerimento executivo o denominado «Contrato de mútuo com hipoteca e aval» e a livrança subscrita pelos representantes da sociedade mutuária e pelos avalistas, onde se lê, no seu verso, entre outros, “bom para aval”, com a assinatura de Luís (…). D)– Não restando dúvidas de que o embargante apenas outorgou o contrato na qualidade de avalista e subscreveu a livrança como tal. Ou seja, - O aval é dado exclusivamente para a obrigação cartular. - Decorre do próprio teor do contrato adstringência e exclusividade do aval à relação cartular. - Foi, portanto, essa a vontade expressa, real e declarada do embargante; - Foi, portanto, esse o seu ânimo contratual (e não outro). E)– Em suma, dúvidas não restam de que o embargante apenas outorga o contrato de mútuo como avalista da livrança anexa ao mesmo. Posto que, F)– Não é parte imediata e/ou legítima da relação subjacente ou fundamental. Posicionando-se diante desta de forma mediata. Ora, G)– Por ilegitimidade, não pode ser executado pelo alegado incumprimento do dito contrato de mútuo. H)– Ou seja, não pode o contrato servir como título executivo para demandar ou para executar o embargante avalista. I)– Sem esquecer que a livrança junta ao contrato, subscrita pela embargante, na qualidade de avalista, na realidade, não se encontra preenchida. J)– Sendo que o art.º 727.º/5, salvo melhor entendimento, não confere ao juiz a faculdade de oficiosamente determinar a notificação do exequente para proceder ao envio do original de uma cópia de um título de crédito, junta posteriormente, que não serviu título à execução. K)– Ou seja, o exequente deve enviar o original da cópia que é junta com o requerimento executivo; não o original de qualquer outra cópia; como da cópia junta com a contestação; e dúvidas não restam que o título levado à execução não está preenchido. L)– Posto que, é forçoso concluir que o despacho de 19-09-2018 é nulo. M)– Nulidade, esta, oportunamente arguida pelo embargante, objeto de decisão, de posterior recurso e de acórdão, e aqui reiterada. N)– O dispositivo legal não confere ao juiz a faculdade de oficiosamente determinar a notificação do embargado para proceder ao envio do original de uma cópia de uma livrança totalmente preenchida, junta com a contestação, quando a livrança em que se funde a execução e se junta ao requerimento executivo entregue por via eletrónica se encontrava em branco. O)– O embargado devia enviar o original da cópia que foi junta com o requerimento executivo; não o original de qualquer outra cópia. P)– É forçoso, pois, concluir que tal despacho não tem qualquer respaldo legal. Q)– Dúvidas não restam que o título levado à execução não está preenchido. R)– Pelo que tal como anteriormente se arguiu e requereu, deve ser ordenado o desentranhamento do requerimento com a referência CITIUS 20332732 de 26-9-2018, no qual o exequente junta o “original da livrança preenchida”. S)– Em face do exposto, podemos concluir que também a livrança junta aos autos conjuntamente com o contrato de mútuo, onde apenas constam as assinaturas dos seus subscritores e avalistas, não pode servir como título executivo, uma vez que sequer pode produzir efeitos enquanto título de crédito, por força do disposto no citado art.º 76.º da LULL. T)– A embargada, no seu requerimento executivo, não específica qual o título que fundamenta a presente ação e a sua pretensão, bastando-se, pois, com uma indicação genérica de «outro título com força executiva» e junta os documentos acima melhor identificados. Sucede que, do contrato de mútuo ou da livrança juntos aos autos não decorre qualquer obrigação certa, líquida e exigível. U)– Ademais, diz a embargada que interpelou os executados, por diversas vezes, para procederem ao pagamento das quantias alegadamente em dívida. Porém, salvo melhor entendimento, não faz prova. Em suma, V)– Nos termos dos artigos 731.º e 729.º/a/c/e do Cód. de Proc. Civil, a inexistência e a inexequibilidade do título, a falta de pressuposto processual – ilegitimidade, incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória – são fundamento de oposição à execução. W)– Deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, deve a presente oposição mediante embargos de executado proceder e ser decretada extinta a execução, com as legais consequências. O apelante terminou pedindo que a sentença recorrida fosse revogada e substituída por outra que desse procedência aos embargos e consequentemente ordenasse a extinção da execução. A embargada/exequente contra-alegou, tendo rematado com as seguintes conclusões: A)– Nos termos do preceituado no artigo 615, nº.1, alínea b), do C.P.Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. B)– Mas, para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. C)– Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. D)– Analisando o conteúdo da sentença ora recorrida, chegamos à conclusão, insofismável, que a mesma toma em consideração os factos aduzidos pelo Recorrente e pela Recorrida nos respectivos articulados (Requerimento Executivo, Petição de Embargos e respectiva Contestação), bem como da documentação trazida aos autos pelas partes. E)– Ou seja, na decisão recorrida são indicados os fundamentos de facto, e também de direito que levam à decisão tomada, pelo que, não havendo a omissão total de tais fundamentos, será infundada a imputação de nulidade pretendida pelo Recorrente. F)– Com efeito, tal como já preceituou o Tribunal da Relação de Coimbra em Acórdão proferido em 09-10-2014, sob o Proc. 7048/08.5TBALM-A.L1-6, “ (…) o normativo em causa não implica que o juiz tenha de apreciar todos os argumentos e razões invocados. O que o juiz deve é resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como lhe impõe o nº 2 do art. 608º.” (sublinhado nosso). G)– E, no caso concreto, o Tribunal a quo não deixou de ponderar os factos. Simplesmente, ponderando-os, considerou que, iure et de iure, não havia fundamento para deferir as pretensões do Recorrente. H)– Não assiste razão, ao cabo e ao resto, ao Recorrente, improcedendo pois as suas alegações conexas com esta questão, o que expressamente se consigna. I)– No que tange à invocada ilegitimidade processual do Recorrente, dir-se-á que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Código de Processo Civil, a execução deve ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. Assim e consequentemente, na acção executiva a legitimidade afere-se no confronto entre as partes exequente e executado, quem no título executivo figurar, respectivamente, como credor e devedor. J)– No caso sub judice , as partes na execução conforme configurada pela Exequente são a Caixa (…), C.R.L. (aqui Recorrida) e os Executados Rudolfo (…) e o aqui Recorrente. K)– É evidente, até à exaustão, que o título executivo apresentado pela Recorrida, e que releva para o Recorrente, é a livrança número 504227114111057299, devidamente preenchida e junta aos autos, em que o Recorrente figura como avalista, sem embargo de o contrato de empréstimo se revestir de importância capital pois que encerra a obrigação subjacente à livrança. L)– Está assim bem de ver que inexiste qualquer ilegitimidade do Executado/Recorrente nos presentes autos, e que o título executivo dado à execução é a livrança. M)– Face a quanto exposto, improcede, iure et de iure, a invocada ilegitimidade do executado Luís (…). N)– Já quanto à invocada inexistência de título executivo, uma vez que a Recorrida não apresentou o original da livrança, dir-se-á que bem andou a decisão recorrida ao ter decidido que “não se vislumbra que a circunstância da execução ter sido interposta com cópia da livrança em branco seja fundamento para se concluir pela inexistência de título, dado que, notificada p ara o efeito nos termos do número 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil, veio a exequente juntar aos autos o original da livrança devidamente preenchida, suprindo-se assim qualquer invalidade que poderia resultar da falta de apresentação da livrança preenchida na sua totalidade”. O)– De facto, nem se compreenderia que a lei previsse, no n.º 5 do artigo 724.º do CPC, ser determinado oficiosamente pelo Sr. Juiz titular do processo a notificação do exequente para proceder à junção aos autos do respectivo original do título de crédito, e culminasse depois, efectivando-se essa junção pelo exequente e comprovando-se tratar-se do respectivo original, com a improcedência da execução por falta de título executivo. P)– Também a doutrina, de resto, aponta no mesmo sentido, designadamente, Lebre de Freitas referindo que se der entrada no Tribunal um requerimento executivo desacompanhado do título que lhe serve de base «quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título, tem lugar a recusa do requerimento executivo pelo agente de execução ou o seu indeferimento pelo juiz; não o sendo o juiz deve convidar o exequente a suprir a irregularidade, apresentando o título em falta». Q)– Ademais, saliente-se que compete ao juiz, ao abrigo do seu dever de gestão processual previsto no artigo 6.º do Código de Processo Civil, providenciar “(…) oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa e acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.” R)– Verifica-se que a Recorrida prontamente juntou aos autos, assim que notificada para o efeito nos termos do n.º 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil, o respectivo original devidamente preenchido. S)– Não se trata, assim, de um caso em que seja manifesta a falta de título executivo, o que justifica o convite do juiz a que o exequente procedesse à sua junção. T)– Pelo que, com a junção do original da livrança, devidamente preenchida, ficou sanada qualquer eventual irregularidade que se pudesse considerar verificada aquando da submissão do requerimento executivo. U)– Por último, vem ainda o Recorrente alegar a nulidade do despacho de 19-09-2018, uma vez que, “o artigo 724.º n.º 5 parte final, não confere ao juiz a faculdade de oficiosamente determinar a notificação do exequente para proceder ao envio do original de uma cópia de um título de crédito (…)” . V)– Não se vislumbra no referido despacho qualquer nulidade. W)– De facto, o referido despacho limita-se a fazer cumprir o comando legal estipulado no n.º 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil, dado que, fundando-se a execução em título de crédito, a exequente não diligenciou pela junção do original do título no prazo estipulado no citado normativo. X)– Para além de que compete ao juiz, ao abrigo do seu dever de gestão processual previsto no artigo 6.º do Código de Processo Civil, providenciar “(…) oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa e acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.” A apelada terminou pedindo que o recurso fosse julgado improcedente e consequentemente se mantivesse a decisão recorrida, prosseguindo-se os demais e ulteriores termos processuais. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões que devem ser apreciadas nesta apelação são as seguintes: nulidade do despacho proferido em 19.9.2018; nulidade da sentença recorrida; inexequibilidade do título. Primeira questão (nulidade do despacho proferido em 19.9.2018) O factualismo a levar em consideração é o que consta nos n.ºs 1 a 3 do Relatório supra e ainda o seguinte: 1.- Juntamente com o requerimento executivo a exequente juntou, além de cópia de contrato de mútuo com hipoteca e aval, cópia de livrança, subscrita pela sociedade S Lda, em cujo verso, em seguida à expressão “Bom por aval a firma subscritora”, consta a assinatura manuscrita do ora embargante Luís (…). 2.- A cópia da livrança referida em 1 apenas se mostra assinada pela subscritora da livrança e respetivos avalistas, encontrando-se os demais campos por preencher, nomeadamente, o local de pagamento, o local e data de emissão, a importância a pagar e a data do vencimento. O Direito A ação executiva pressupõe a anterior definição dos elementos, subjetivos e objetivos, da relação jurídica de que é objeto. Tal definição está contida no título executivo, documento que constitui a base da execução por a sua formação reunir requisitos que a lei entende oferecerem a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar. O título executivo constitui um pressuposto processual específico da execução. É ele que determina o fim e os limites da ação executiva (art.º 10.º n.º 5 do CPC). Daí que a sua falta ou insuficiência constitua fundamento para a recusa do requerimento executivo pelo agente de execução (art.º 725.º n.º 1 alínea d) do CPC), para o indeferimento liminar do requerimento executivo pelo juiz (art.º 726.º n.º 2 alínea a) do CPC), para ulterior rejeição oficiosa da execução (art.º 734.º n.º 1 do CPC) e para oposição à execução (artigos 729.º n.º 1 alínea a) e 731.º do CPC). Pormenorizando. O art.º 724.º do CPC estipula que: “4 - O requerimento executivo deve ser acompanhado: a) De cópia ou do original do título executivo, se o requerimento executivo for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente”. Nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, [q]uando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição”. Nos termos do art.º 725.º, a secretaria recusará o requerimento, quando “[n]ão seja apresentada a cópia ou o original do título executivo, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior”. Do supra exposto resulta que o exequente deverá juntar, com o requerimento executivo, cópia ou original do título executivo, sob pena de recusa do requerimento executivo. Se o título executivo for um título de crédito, o eventual envio de cópia deverá ser seguido do envio do original, no prazo de 10 dias. Se o exequente omitir esse subsequente envio do original do título de crédito, a segunda parte do n.º 5 do art.º 724.º estipula que “o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução.” Foi este último preceito que o tribunal a quo invocou para proferir o impugnado despacho datado de 19.9.2018. Entende o apelante, porém, que esse preceito não é aplicável a situações como a dos autos, na medida em que, in casu, com essa decisão permitiu-se a junção do original de um documento diverso da cópia que acompanhou o requerimento executivo. Vejamos. O aludido preceito insere-se no espírito que preside ao processo civil, por força de princípios como o dever de gestão processual e a cooperação, expressamente enunciados nos artigos 6.º e 7.º do CPC, que compelem o juiz a diligenciar pelo suprimento de obstáculos à prossecução do processo, tendo em vista um desfecho de mérito. In casu,confrontamo-nos com divergências acerca da possibilidade de se inserir numa execução, como título executivo, através do mecanismo previsto no n.º 5 do art.º 724.º do CPC, o original de um documento cuja cópia aparentemente não havia sido junta no início do processo, tendo sido junta com o requerimento executivo apenas uma cópia do original não preenchido. O tribunal a quo lobrigou a aplicabilidade da referida norma à referida situação destes autos. Ora, a nosso ver, o eventual erro nessa conclusão não avulta enquanto prática de um ato processual que a lei não admite (art.º 195.º n.º 1 do CPC), mas constituirá erro na interpretação da lei, cujas consequências se efetivarão, ou não, na decisão final a proferir na tramitação processual em que o ato se insere. Afigura-se-nos, pois, que o aludido despacho não enferma de nulidade, nesta parte improcedendo a respetiva impugnação. Quanto ao eventual erro de julgamento, entendemos que a sua apreciação melhor se enquadra na análise da bondade da sentença que julgou os embargos, sede para a qual se relega. Segunda questão (nulidade da sentença recorrida) Na sentença deu-se como provada a seguinte Matéria de facto 1.– A exequente interpôs a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, contra Rudolfo (…) e Luís (…), alegando os seguintes factos: “1)–A Exequente é uma instituição de crédito, sob a forma cooperativa, que tem por objecto a concessão de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária. 2)–No âmbito da sua actividade creditícia, a Exequente celebrou com a sociedade S Lda., no dia 30 de Agosto de 2013, um Contrato de Mútuo com Hipoteca e Aval no montante de 279.000,00 € (duzentos e setenta e nove mil euros), celebrado por documento particular com reconhecimento de assinaturas, contrato este ao qual viria a ser atribuído o n.º 56055422956, vencendo juros, a quantia mutuada e em dívida, dia a dia, à taxa anual nominal que resultar da média aritmética simples das cotações diárias da taxa do indexante EURIBOR a 6 meses, durante o mês anterior a cada período de contagem e arredondada à milésima de ponto percentual, por excesso se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, ou por defeito se for inferior, e depois acrescida de um spread de 10,25, (dez vírgula vinte cinco) pontos percentuais, o que se traduzia, à data, numa taxa de 10,586 (dez vírgula quinhentos e oitenta e seis) pontos percentuais, acrescida, em caso de mora , da sobretaxa de 3% (Cfr. Doc. 1 - que aqui se dá por integralmente reproduzido). 3)–Para titular e assegurar o cumprimento das obrigações deste financiamento a S Lda, entregou à Exequente livrança em branco por ela subscrita e avalizada pelos ora executados Rudolfo (…) e Luís (…) (Cfr. Doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido). 4)–Ao terem prestado aval no Contrato de Mútuo com Hipoteca e Aval supra referido, os Executados Rudolfo (…) e Luís (…) vincularam - se, solidariamente, pelo pagamento das responsabilidades decorrentes daquele contrato. 5)–Este empréstimo encontra - se em atraso desde 30 - 12 - 2013 , estando já vencido. 6)–A sociedade Mutuária, S Lda, foi declarada insolvente em 27-10-2014 (Cfr. Doc. 3 que se junta e se dá por reproduzido). 7)–A Exequente interpelou os Executados, por diversas vezes, para procederem ao pagamento das quantias em dívida. 8)– Até à data, os Executados não procederam ao pagamento dos montantes em dívida. 9)–Tendo os Executados deixado de cumprir as obrigações emergentes do contrato acima referido, encontra - se em dívida à Exequente, à data de 05 de Maio de 2015, as seguintes quantias: Empréstimo n.º 56055422956 Capital ...... ............................................ . ........... € 269.234,30 Juros ...................................................... ........... € 13.762,44 Juros de Mora s/ juro s ......................... ........... € 1.132,69 Juros mora s/ capital ........................... .......... € 13.562, 75 Imposto de Selo s/ juros ..................... ......... € 1.138,30 Comissão de Processamento ............. ...... . .. € 40,00 Comissão de … … … … … … … … … … … ... € 60,00 Comissão de Rec. Valores em dívida..... .. € 2.000,00 Imposto de Selo s/ Comissões ......... ..... . .....€ 84,00 O que perfaz o total de .............................€ 301.014,48. 10)–A partir da mencionada data de 05 de Maio de 2015, continuarão a contar-se juros de mora vincendos sobre as quantias supra referidas. 11)–Sobre os juros e comissões a cobrar incidirá Imposto de Selo à taxa em vigor. 12)–Os créditos cuja cobrança coerciva se requer, e respectivos juros, estão consubstanciados em título executivo, de harmonia com o disposto na Lei Processual Civil em vigor à data da contratação. 13)–Pretende a Exequente haver dos Executados a quantia total de € 301.014,48 (trezentos e um mil e catorze euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida dos respetivos juros vincendos contabilizados a partir de 5 de Maio de 2014, até integral reembolso. 14)–A obrigação exequenda encontra - se vencida, é certa e exigível . ” 2.–Ficou estipulado no contrato outorgado pelo Embargante, nomeadamente na cláusula sétima, sob a epígrafe “livrança e aval”, o seguinte: “1)– A mutuária entrega uma livrança por si subscrita em branco, com o aval a seguir previsto, à Caixa Agrícola, para titular as obrigações emergentes deste contrato e de eventuais alterações, e para assegurar o seu pagamento, sem que tal constitua novação, e desde já autoriza a Caixa Agrícola a preencher essa livrança, em qualquer momento, inclusive através de representante, e nela inscrever as quantias que lhe sejam devidas, as datas e os locais de emissão, de vencimento e de pagamento, mesmo à vista, bem como as cláusulas “sem despesas” e “sem protesto” e “bom para aval” , ainda que por outras expressões equivalentes, além de a poder descontar, endossar e utilizar como bem entender e for do seu interesse. 2)– Os avalistas dão o seu aval nessa livrança e autorizam o seu preenchimento, nas condições referidas no número anterior, a para nela ser inscrita a cláusula “bom para aval”, vinculando - se solidariamente com a mutuária pelo pagamento de todas as sobreditas responsabilidades, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação; bem como declaram a sua expressa renúncia a qualquer oposição ou benefício previsto por lei.” 3.– A exequente é portadora de uma livrança, subscrita pela sociedade “S Lda.”, na qual consta como local e data de emissão “Quinta do Conde 2015-08-30”; como importância a pagar “301.014,48€”; como data de vencimento “2015-05-05”. 4.– Na referida livrança, na quadrícula referente ao “Valor”, consta “Contrato de Empréstimo n.º 56055422956”. 5.– No verso da livrança, em seguida à expressão “Bom por aval a firma subscritora”, consta a assinatura manuscrita do ora embargante Luís (…). Na sentença exarou-se não existirem factos não provados, com relevância para a discussão da causa. O Direito O apelante aponta à sentença a nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1, alínea b) do CPC. Segundo o apelante, a sentença não especifica os fundamentos de facto, na medida em que nela não se encontra exame crítico da prova. Vejamos. Nos termos do art.º 154.º n.º 1 do CPC, “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. No que concerne à sentença, estipula-se no art.º 607.º, n.º 3, que esta deve conter os “fundamentos”, “devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.” No n.º 4 do mesmo artigo explicita-se que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” Nos termos da alínea b), n.º 1, do art.º 615.º do CPC, a sentença é nula quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” Dos artigos em causa resulta que a sentença deve ser fundamentada, devendo o juiz indicar os factos em que se baseia para decidir e, bem assim, proceder ao seu enquadramento jurídico. A omissão dessa indicação implica a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º. Por outro lado, na decisão de facto, o juiz deve indicar os meios de prova em que assentou cada um dos factos provados, explicitando as razões do seu juízo. A omissão dessa indicação e dessa explicitação quanto à decisão de facto poderá levar à anulação da decisão, se afetar a fundamentação de facto essencial para o julgamento da causa (al. d) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC). Na sentença sub judice o tribunal indicou quais os factos que considerou provados e fez a respetiva apreciação à luz do ordenamento jurídico. Quanto à fundamentação da decisão de facto, o tribunal invocou, preliminarmente à enunciação dos factos provados, a “confissão, acordo das partes e prova documental”. Esta forma de fundamentar a decisão de facto é adequada a situações, como a dos autos, em que não foi produzida prova pessoal, não tendo chegado a realizar-se audiência final, reportando-se a decisão de facto tão só ao teor dos articulados e aos documentos juntos ao processo. Note-se que o factualismo dado como provado na sentença consiste tão só na reprodução de uma peça processual (o requerimento executivo – n.º 1 da matéria de facto) e de documentos juntos aos autos (n.ºs 2 a 5 da matéria de facto). Daí que a fundamentação da decisão é, a nosso ver, suficiente, tanto mais que o apelante não apontou nenhum facto em concreto cuja prova não se mostre devidamente justificada. Conclui-se, assim, que a sentença não padece da apontada nulidade. Terceira questão (inexequibilidade do título) Na sentença recorrida concluiu-se que a execução sub judice tem como título executivo uma livrança preenchida, na qual o ora embargante figura como avalista, pelo que nada obsta à prossecução da execução. O embargante defende que, pelo contrário, a livrança que foi dada à execução não estava preenchida, pelo que o único documento com força executiva que acompanhava o requerimento executivo era a cópia da escritura de mútuo, na qual o ora executado não figura como mutuário, pelo que não tem legitimidade para ser demandado. Tal situação não pode ser escamoteada, alterada ou suprida pela superveniente junção aos autos da livrança totalmente preenchida, conforme referido quanto à imputada nulidade do despacho proferido em 19.9.2018. Vejamos. No requerimento executivo o exequente deve expor “sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo” (art.º 724.º n.º 1 al. e) do CPC). No caso destes autos, conforme consta no n.º 1 da matéria de facto, a exequente alegou, no requerimento executivo, ter celebrado com a sociedade S um contrato de mútuo com hipoteca e aval, através de documento particular com reconhecimento de assinatura, pela quantia e taxa de juros aí indicadas. Mais alegou que para titular e assegurar o cumprimento das obrigações desse financiamento a S entregou à exequente uma livrança em branco subscrita por ela e avalizada pelos ora executados. Por força desse aval os executados vincularam-se, solidariamente, pelo pagamento das responsabilidades decorrentes daquele contrato. O empréstimo encontra-se em atraso. A S foi declarada insolvente. Os executados foram interpelados para procederem ao pagamento das quantias em dívida. Tendo os executados deixado de cumprir as obrigações emergentes do contrato referido, encontra-se em dívida o total de € 301 014,48, crédito esse cuja execução a exequente requer. Da leitura do requerimento executivo resulta que a execução tem como fundamento o contrato de mútuo, cuja cópia foi junta com o requerimento executivo. É certo que no requerimento executivo se menciona a subscrição de uma livrança em branco, na qual os executados figuram como avalistas. Mas no requerimento executivo não se invoca o preenchimento da livrança. E o requerimento executivo não foi acompanhado da junção da livrança preenchida, mas tão só de cópia da livrança em branco. Foi face a essa realidade que o executado organizou a sua defesa, deduzindo os embargos de executado. É sabido que do teor do art.º 10.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL), aplicável às livranças ex vi artigos 75.º e 77.º da LULL, resulta a admissibilidade da livrança em branco, ou seja, da livrança assinada sem que os seus restantes elementos se encontrem nela inscritos; manifestando a assinatura a intenção do respetivo signatário, de se obrigar cambiariamente, para a perfeição da obrigação cambiária basta que a livrança se mostre preenchida até ao momento do ato de pagamento voluntário. Mas, portanto, a letra ou a livrança só valem, enquanto tais, quando estiverem preenchidas com os seus elementos essenciais (artigos 1.º, 2.º, 75.º e 76.º da LULL). Uma livrança em branco não é um título de crédito, não pode ser título executivo enquanto tal. De resto, estando em branco, sem mesmo conter a indicação do valor a pagar (como no caso sub judice), não pode sequer fundar execução como mero quirógrafo (cfr. art.º 703.º n.º 1 al. c) do CPC). Quanto ao contrato de mútuo junto com o requerimento executivo, dele resulta que os ora executados não se obrigaram como mutuários. Os executados apenas se vincularam como avalistas, obrigando-se nos termos que constarem na livrança, devidamente preenchida (vide n.º 2 da matéria de facto). Tal foi, de resto, expressamente declarado na sentença recorrida, sem controvérsia do lado de qualquer das partes. Temos, assim, que a execução se baseou num contrato de mútuo, acessoriamente coadjuvado por uma livrança em branco. A celebração do contrato de mútuo e o seu incumprimento são os factos constitutivos da causa de pedir desta execução (cfr. Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, p. 57). Note-se que, conforme consta no Relatório supra, na contestação aos embargos a exequente reiterou a invocação do aludido contrato de mútuo e o seu incumprimento enquanto fundamentos da execução, embora tenha mencionado a existência da livrança preenchida, cuja cópia juntou (sem indicar quando tinha ocorrido esse preenchimento). Face a tal causa de pedir e a tal título executivo a execução contra o ora embargante é improcedente: o embargante/executado, como resulta dos factos provados, não se obrigou como mutuário. É certo que na contestação a exequente juntou aos autos cópia da livrança preenchida e mais tarde veio mesmo a juntar, no processo de execução, o original da livrança preenchida. E, como se disse, na sentença julgou-se os embargos à execução improcedentes por se considerar que o título executivo da ação era uma livrança, na qual o embargante/executado havia aposto o seu aval, e que estava devidamente preenchida. Porém, ao assim proceder o tribunal a quo fez assentar a execução em causa de pedir e em título executivo diferentes dos invocados com a instauração da execução. Sem que, de resto, a exequente o tivesse sequer peticionado, pelo menos de forma inequívoca. Ora, tal modificação não é permitida pela lei processual: citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei (art.º 260.º do CPC) – que neste caso não se verificam. Sendo certo que foi à luz do teor do requerimento executivo e dos documentos que o acompanhavam que o executado organizou a sua defesa. Pelo exposto, o mencionado despacho de 19.9.2018, em que se convidou a exequente a “juntar aos autos o original do título executivo”, não se ajusta ao invocado art.º 724.º n.º 5 do CPC, pois este artigo não dá cobertura a que se altere a causa de pedir da execução e/ou o título executivo dado à execução. As consequências do erro na prolação desse despacho diluem-se na sentença recorrida, cuja impugnação assim absorve a impugnação do despacho. De resto, na sentença recorrida deu-se como provado que “A exequente é portadora de uma livrança, subscrita pela sociedade “S Lda”, na qual consta como local e data de emissão “Quinta do Conde 2015-08-30”; como importância a pagar “301.014,48€”; como data de vencimento “2015-05-05”” – n.º 3 da matéria de facto. Mas não se pronuncia sobre desde quando é que a exequente está na posse de um título com essas características, sendo certo que essa questão fazia parte dos temas da prova. De facto, na audiência prévia consignou-se, como temas da prova, o seguinte: “Apurar a data e o circunstancialismo em que a livrança foi preenchida.” Essa questão acabou por ser julgada irrelevante pelo tribunal a quo, que sobre ela exarou apenas o seguinte: “Não se vislumbra que a circunstância da execução ter sido interposta com cópia da livrança subscrita em branco seja fundamento para se concluir pela inexistência de título executivo, dado que, notificada para o efeito, nos termos do n.º 5 do art. 724.º do Código de Processo Civil, veio a exequente juntar aos autos o original da livrança devidamente preenchida, suprindo-se assim qualquer invalidade que poderia resultar da falta de apresentação da livrança preenchida na sua totalidade – vide fls. 83 dos autos de execução.” Discorda-se, pelas razões supra expostas. A apelação é, assim, procedente. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente,revoga-se a sentença recorrida e, em sua substituição julga-se a oposição à execução procedente e, consequentemente, julga-se extinta a execução. As custas dos embargos, da execução e da apelação são a cargo da embargada/exequente/apelada, que neles decaiu (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 04.6.2020 Jorge Leal Nelson Borges Carneiro Pedro Martins (Consigna-se, nos termos do art.º 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Dec.-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que este acórdão tem voto de conformidade dos Exm.ºs adjuntos, que não assinaram por não se encontrarem presentes) |