Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18694/19.1T8LSB-A.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
LIVRANÇA EM BRANCO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CAUSA DE PEDIR
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O excesso de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista na al. d), do n° 1, do art. 615°, do CPCivil, quando o juiz conheça de causas de pedir não invocadas, ou de exceções, não invocadas, que estejam na exclusiva disponibilidade das partes.
II – Na ação executiva, não tem cabimento falar em causa de pedir, pelo menos com o sentido em que é utilizado na ação declarativa, quando se trata de executar títulos que têm como características da incorporação, literalidade, autonomia e abstração, sendo desnecessária a alegação de qualquer relação extra-cartular ou causa de pedir.
III - Embora atualmente (com as alterações legais ao elenco dos títulos executivos) se defenda que a causa de pedir na ação executiva assenta na obrigação exequenda, que constitui o seu fundamento substantivo, sendo o título executivo uma livrança, o instrumento documental privilegiado da sua demonstração, não tem que haver alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai.
IV - Tratando-se, no entanto, de títulos que valham como títulos de crédito, verificando-se a unidade entre a relação jurídica cambiária e a relação jurídica subjacente (princípio da incorporação) e valendo a relação cambiária independentemente da causa que lhe deu origem (princípio da abstração), uma livrança, enquanto título de crédito, pode ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai.
V - Baseando-se a execução em título cambiário e sendo a obrigação cambiária autónoma da relação causal, é sobre os executados que invocam o preenchimento abusivo, que recai o ónus de alegação desse preenchimento abusivo, através da alegação circunstâncias concretas a ele referentes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA GRÃO-PARÁ, S.A., e AS…, deduziram embargos à execução que lhes foi instaurada por NOVO BANCO, S.A., pedindo que a execução fosse declarada extinta.
Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente
os embargos de executado.
Inconformados, vieram os embargantes/executados apelar do despacho de indeferimento, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentaram as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
1. Na Sentença ora em crise, o Tribunal a "quo", dedicando onze extensos parágrafos, veio pronunciar-se sobre a questão da legitimidade ativa do Exequente (Embargado, ora Recorrido), matéria que não foi suscitada/levantada pelos Executados (Embargantes , ou recorrentes) em sede de Embargos de Executado.
2. Dispõe o n.º 3 do artigo 3.º do C.P,C que "o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo , o princípio do contraditório , não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta  desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem  que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciar ".
3. Ora, ao pronunciar-se sobre questão que não foi levantada por qualquer uma das partes - no caso concreto, pelos Embargantes, um vez  que a decisão ora em crise foi proferida  sem ouvir a parte contrária - excedeu-se o Tribunal na sua pronuncia, implicando a nulidade da sentença proferida , nos termos da alínea d) do n.º   1  do artigo 615.º  do C.P.C.
4. Julgou,  o  Tribunal  "a  quo",  improcedente  a  exceção de  ineptidão  do  requerimento executivo por entender que "o título [livrança]  encerra  toda a factualidade necessária à delimitação da causa de pedir ".
5. Ora, conforme referido na sentença ora em crise, resulta do artigo 186.º n.º  1 e n.º 2 alínea a) do C.P.C. que "é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial", sendo-o esta nomeadamente "quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir "
6. Relembrando o próprio Tribunal  a "quo" na sua decisão, "que é entendimento comum na doutrina e jurisprudência que o título executivo, sendo embora condição necessária  da ação executiva, não constitui a sua causa de pedir. que continua a ser a relação subjacente que está na base da sua emissão".
7. Porém , do requerimento executivo apresentado e bem como do título executivo que o suporta,  apenas resulta um valor global - € 14 741 ,35 (valor aposto na livrança) - não se alcançando a que se refere I corresponde esse valor global, nomeadamente qual (i) o capital pago à C.M.L., em sede de acionamento da garantia bancária, (ii) qual o valor corresponde a juros (e a que taxa!!), a comissões (que comissões?) e (iii) despesas.
8. Informação essencial para os Executados compreenderem o que lhes é exigido e a que título e que a execução não é injusta, infundada e/ou abusiva.
9. Informação que garante o mínimo para que os Executados possam exercer o contraditório.
10. E nesse sentido vai o próprio 703.º n.º 1, alínea d) do C.P.C. que, relativamente aos títulos de crédito, vem exigir que "os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.
11. Disposição em que o legislador, mantendo a exequibilidade dos títulos de crédito, vem, como clara intenção de diminuir e/ou atalhar o risco de execuções injustas, exigir a alegação dos factos constitutivos da relação subjacente ao título.
12. O que não ocorreu nos presentes autos, implicando que a exceção invocada fosse julgada procedente e consequentemente os Executados absolvidos.
13. Sem prejuízo, caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se configura, sem proceder, sempre deveria a decisão recorrida ser alterada no sentido de ser proferido despacho a admitir os embargos e notificar o Exequente para, querendo, se pronunciar nos termos legais
14. Caso assim não se entenda, sempre dever-se-ia considerar devidamente alegados os factos que invocados a título de preenchimento abusivo da livrança.
15. Ora, resulta das disposições do contrato junto como doc. 1 dos embargos que ao valor acionado e pago à C.M.L podem acrescer valores referentes a juros, despesas e custas. Porém , embora determinada , de forma genérica, a possibilidade de tais valores serem acrescidos ao do capital reembolsado pelo BES à CML, a verdade é que tal não pode ser encarado como uma situação de total discricionariedade para o banco no apuramento e determinação de tais valores, sob pena de surgirem situações de abuso.
16. Valores que devem ter respaldo na lei, contrato e usos comuns da comarca, sob pena de estarem a ser apurados juros mediante a aplicação de taxas usurárias, aplicadas comissões sem justificação  e honorários injustificáveis.
17. Assim, o pacto de preenchimento deve ser cumprido no sentido das regras da L.U.L.L - nomeadamente as constantes no artigo 75.º daquele diploma  - serem efetivamente respeitadas e dos direitos e garantias dos subscritores da livrança serem plenamente salvaguardados ou evitar eventuais situações de enriquecimento sem causa.
18. Situação devidamente alegada e demonstrada pelos Embargantes no seu articulado, que não aceitam o valor aposto na livrança por manifestamente excessivo e infundado, particularmente atendendo a que o valor liquidado à CML foi de aproximadamente  € 9718,53, implicando que a diferença para os € 14 751,19 aposto na livrança - referente a juros e comissões - se cifre num valor global aproximado de € 5000,00, isto é, num valor correspondente a quase 50% do capital reembolsado, o que poderá consubstanciar uma situação de abuso de direito ou enriquecimento sem causa, conforme disposto nos artigos 334.º e artigos 473.º seguintes, todos do Código Civil.
19. Termos em que a decisão recorrida deve ser alterada no sentido de julgar procedentes os embargos de executados apresentados ou, caso assim não se entenda, ser alterada no sentido de ser proferido despacho no sentido de aceitar os embargos e subsequentemente ordenar a notificação do Exequente para , querendo, contestar, seguindo o processo os seus trâmites legais, sob  prejuízo de violação dos direitos consagrados no artigo 20.º n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e nos demais que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente , revogada a sentença recorrida com todas demais consequências  legais, fazendo a acostumada JUSTIÇA!
A exequente não contra-alegou.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA GRÃO-PARÁ, S.A., e AS…, ora apelantes, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.) Saber se a sentença é nula, por excesso de pronúncia.
2.) Saber se o processo é nulo por falta de causa de pedir do requerimento executivo.
3.) Saber se houve preenchimento abusivo da livrança em branco2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1 – O Exequente instaurou uma ação executiva contra os Embargantes, apresentando como título executivo a livrança junta a fls. 8 desse processo e que aqui se dá por integralmente reproduzida, subscrita pela Embargante, Imobiliária Construtora Grão-Pará e avalizada pelo Embargante, AS….
2 – Alegou o Exequente no requerimento executivo, além do mais, que:
«1.º - O Novo Banco, S.A. sucedeu ao Banco Espírito Santo, S.A. (que figura como credor no(s) título(s) executivo(s) que serve(m) de base a esta execução), na titularidade da(s) obrigação (ões) exequenda(s) e respetivas garantias, por força de deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (cfr. art.º 145.º - G n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e, ainda, certidão permanente – código de acesso: 5702-3835-4874), sendo, assim, parte legítima (ativa), na presente execução (cfr. n.º 1 do art.º 53 e n.º 1 do art.º 54.º do NCPC).
2.º - O Exequente é legítimo portador de uma livrança subscrita e avalizada pelos Executados, nos exatos termos que dela se extraem, no valor de € 14 751,35 (catorze mil, setecentos e cinquenta e um euros e trinta e cinco cêntimos) (cfr. doc. anexo).
3.º - O aval foi dado ao subscritor.
4.º - Vencida em 09/08/2019 (cfr. doc. anexo), a livrança não foi paga pelos Executados (subscritor ou avalista) - apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer, pelos serviços do Exequente».
3 – A livrança referida nos factos anteriores foi subscrita em branco.
4 – A livrança foi entregue ao BES para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação resultante da prestação por aquele da Garantia Bancária n.º … em nome da Embargante, Imobiliária Construtora Grão-Pará a favor da Câmara Municipal de Lisboa, no valor de €28 847,73, nomeadamente, entre outros, “o reembolso de capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, despesas judiciais ou extrajudiciais, honorários de advogados e custas, bem como saldos devedores de quaisquer contas bancárias de que o Cliente seja titular ou cotitular que tenham como origem obrigações resultantes” da garantia bancária, conforme acordo de preenchimento junto como documento 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2.3. O DIREITO
Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[7], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8].          
1.) SABER SE A SENTENÇA É NULA, POR EXCESSO DE PRONÚNCIA.
Os apelantes alegaram que “na sentença, o Tribunal a "quo", dedicando onze extensos parágrafos, veio pronunciar-se sobre a questão da legitimidade ativa do Exequente (Embargado, ora Recorrido), matéria que não foi suscitada/levantada pelos Executados (Embargantes , ou recorrentes) em sede de Embargos de Executado”.
Assim, concluíram que “ao pronunciar-se sobre questão que não foi levantada por qualquer uma das partes - no caso concreto, pelos Embargantes, uma vez  que a decisão foi proferida sem ouvir a parte contrária - excedeu-se o Tribunal na sua pronuncia, implicando a nulidade da sentença proferida , nos termos da alínea d) do n.º   1  do artigo 615.º  do C.P.C.”.
Vejamos a questão.
É nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimentoal. d), do n.º 1, do art. 615º, do CPCivil.
Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções, não invocadas, que estejam na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608º-2), é nula a sentença em que o faça[9].
Encontra-se vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de exceções que não sejam do seu conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, 2º segmento)[10].
Quando a lei se refere a questões está a querer dizer que o conhecimento do juiz deve abarcar todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir invocadas e todas as exceções suscitadas, o que significa que o juiz só cometerá a nulidade de excesso de pronúncia se conhecer de causa de pedir não invocada[11].
Trata-se de nulidade relacionada com a parte do nº 2 do art. 608º, onde se proíbe ao juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso.
Ora, o tribunal a quo entendeu que “o exequente era parte legítima para instaurar a presente execução, funcionando a livrança plenamente como título executivo, mostrando-se manifestamente improcedente mais este fundamento de embargos à execução”.
Sendo a legitimidade do exequente ou do executado uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 577º, al. e), 578º, e 726º, nº 2, al. b), todos do CPCivil), pressuposto processual para se poder ocupar do mérito da causa, dela não estava o tribunal a quo impedido de a conhecer, e nem tendo de ouvir a parte contrária para a decidir.
Aliás, alegando os apelantes nos embargos de executado que “a livrança preenchida para além de não respeitar o n.º 5 do artigo 75.º da L.U.L.L - no que à legitimidade do NOVO BANCO diz respeito - o valor e os termos apostos na mesma foram realizados ao arrepio das regras da transparência e prestação de informação que o preenchimento deste tipo de  documentos exige”, estavam a suscitar a questão da legitimidade ativa para a execução, pelo que bem, o tribunal a quo se pronunciou.
Nestes termos, é manifesto que a decisão proferida pelo tribunal a quo não padece da nulidade prevista na al. d), parte, do n.º 1, do art. 615°, do CPCivil.    
Donde que o recurso improcede, quanto à imputação à decisão sob recurso da nulidade prevista na parte, da alínea d), do nº 1, do art. 615º, do CPCivil (excesso de pronúncia/pronúncia indevida).
Destarte, não se verificando a nulidade arguida pelos executados/apelantes, improcedem as conclusões 1) a 3) do recurso de apelação.
2.) SABER SE O PROCESSO É NULO POR FALTA DE CAUSA DE PEDIR DO REQUERIMENTO EXECUTIVO.
Os apelantes alegaram que “do requerimento executivo apresentado e bem como do título executivo que o suporta,  apenas resulta um valor global - € 14 741, 35 (valor aposto na livrança) - não se alcançando a que se refere I corresponde esse valor global, nomeadamente qual (i) o capital pago à C.M.L., em sede de acionamento da garantia bancária, (ii) qual o valor corresponde a juros (e a que taxa!!), a comissões (que comissões?) e (iii) despesas, informação essencial para compreenderem o que lhes é exigido e a que título e que a execução não é injusta, infundada e/ou abusiva”.
Assim, concluíram que “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial", sendo-o esta nomeadamente "quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir".
Vejamos a questão.
À execução apenas podem servir de base os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivoal. c), do n.º 1, do art. 703º, do CPCivil.
À luz dos princípios da abstração e da incorporação, a livrança, enquanto título de crédito, dispensa o exequente de invocar a relação jurídica subjacente à sua emissão[12].
Em tradução dos princípios de incorporação e abstração, uma livrança pode ser dada à execução de per si, sem referência à relação subjacente, por valer como suficiente título executivo. Alheada disso mesmo estará a relação jurídica causal, da qual o título cambiário se abstrai[13].
Ora, na ação executiva, não tem cabimento falar em causa de pedir, pelo menos com o sentido em que é utilizado na ação declarativa, quando se trata de executar títulos que têm como características da incorporação, literalidade, autonomia e abstração, sendo desnecessária a alegação de qualquer relação extra-cartular ou causa de pedir. Embora atualmente (com as alterações legais ao elenco dos títulos executivos) se defenda que a causa de pedir na ação executiva assenta na obrigação exequenda, que constitui o seu fundamento substantivo, sendo o título executivo uma livrança, o instrumento documental privilegiado da sua demonstração, não tem que haver alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai[14].
Verificando-se a unidade entre a relação jurídica cambiária e a relação jurídica subjacente (princípio da incorporação) e valendo a relação cambiária independentemente da causa que lhe deu origem (princípio da abstração), uma livrança, enquanto título de crédito, pode ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai[15].
Atento o regime decorrente dos arts. 703.º, n.º 1, al. c) e 724.º, n.º 1, al. e), do CPC, cabe concluir que uma livrança, enquanto título de crédito, pode ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai[16].
A exequibilidade dos títulos de crédito e a sua oponibilidade pelo exequente ao executado obedecem a regras especificas, a mais importante das quais é a de que o credor não tem que invocar outra relação para além da que resulta do próprio título[17].
Se o título não observar as formalidades previstas na lei ou se se encontrar prescrito, este perde o seu valor enquanto título de crédito, caracterizado pela sua abstração, autonomia e literalidade[18].
Deste modo, para que um título de crédito, que não reúna os requisitos previstos na lei ou que já se encontre prescrito, possa, mesmo assim, valer enquanto título executivo, é necessário que o exequente alegue no requerimento executivo, de forma precisa, objetiva e completa, os factos constitutivos da relação subjacente ou causal, e estar em causa uma relação imediata, isto é, uma relação direta entre o credor e o devedor originários[19].
Podendo servir de base à execução “quirógrafos” de títulos de crédito, nestes casos, em que a relação cambiária perdeu a sua força por vicissitudes que à mesma importam (v.g., prescrição; não apresentação a desconto no prazo legal; falta de apresentação a protesto), o exequente já terá que invocar no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente, quer resultem do próprio documento, quer não[20].
Tendo sido dada à execução a mera obrigação cambiária e junta a "letra de câmbio" de que a mesma resulta, não há necessidade de expor quaisquer outros factos no requerimento executivo, bastando, por isso, assinalar a quadrícula correspondente a que os factos "constam exclusivamente do título executivo"[21].
Uma livrança, enquanto título de crédito, pode ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai[22].
No caso dos autos, o título executivo consiste na livrança, enquanto título de crédito. Por conseguinte, prescinde da alegação, no requerimento executivo, dos factos constitutivos da relação subjacente, pelo que não se verifica a exceção dilatória de nulidade do processo por ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir.
Assim, impõe-se concluir que tudo quanto importa à obrigação cambiária exequenda consta do título – livrança – junto pelo exequente ao requerimento executivo, nenhum outro facto se tornando necessário referir com vista à demonstração do direito de crédito nele mencionado.
Concluindo, na livrança, o que é relevante para a obrigação consta do título, que basta para fundamentar a execução, donde, inexiste falta de causa de pedir na execução, inexistindo ineptidão geradora de nulidade do processo.
Destarte, não se verificando a nulidade do processo  arguida pelos executados/apelantes, improcedem as conclusões 4) a 12) do recurso de apelação.
3.) SABER SE HOUVE PREENCHIMENTO ABUSIVO DA LIVRANÇA EM BRANCO.
Os apelantes alegaram que “não aceitam o valor aposto na livrança por manifestamente excessivo e infundado, particularmente atendendo a que o valor liquidado à CML foi de aproximadamente  € 9718,53, implicando que a diferença para os € 14 751,19 aposto na livrança - referente a juros e comissões - se cifre num valor global aproximado de € 5000,00, isto é, num valor correspondente a quase 50% do capital reembolsado”.
Assim, concluíram que “o pacto de preenchimento deve ser cumprido no sentido das regras da L.U.L.L - nomeadamente as constantes no artigo 75.º daquele diploma  - serem efetivamente respeitadas e dos direitos e garantias dos subscritores da livrança serem plenamente salvaguardados ou evitar eventuais situações de enriquecimento sem causa".
Vejamos a questão.
Subscrição de livrança em branco
Se uma livrança incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave – art. 10º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ex vi do art. 77º, da mesma Lei.
A admissibilidade da letra (livrança) em branco resulta claramente do art. 10º, da L.U.L.L. Por esta disposição, a letra (livrança) pode ser emitida ou passada em branco. E, este documento, desde que seja posteriormente preenchido nos termos fixados no art. 1º, da L.U.L.L, passa a produzir todos os efeitos próprios da letra (livrança)[23].
Pode, no entanto, suceder, que a livrança seja emitida “em branco”, isto é, sem que dela conste a indicação da quantia, da época do pagamento e/ou da data ou do lugar onde a livrança foi passada (arts. 77º e 10º, da LULL)[24],[25].
Esta situação ocorre com bastante frequência nos casos das “livranças-caução” emitidas por uma sociedade a favor de um banco, “como forma de tutelar um crédito por este concedido ou a conceder, através de diversos negócios a celebrar entre as partes, ao longo do tempo”[26].
Nessa eventualidade, a livrança deve ser acompanhada por um pacto de preenchimento[27] – por via do qual o credor fica autorizado a completar com os elementos em falta antes de apresentar a livrança a pagamento, designadamente no que diz respeito à determinação do montante em dívida e à data de vencimento -, não sendo, no entanto, obrigatória a junção do pacto de preenchimento ao requerimento executivo, já que o título executivo à a livrança e não o pacto[28].
O art. 10º LU aplica-se aos casos em que “uma letra incompleta no momento de ser passada” haja, entretanto, “sido completada” e que se encontre nas mãos de um “portador” [29].
Não é indispensável, portanto, que as livranças contenham todos os requisitos exigidos no art. 1º, da L.U.L.L., logo no momento em que são passadas, pois o momento decisivo não é o da emissão, mas sim do vencimento.
Pacto de preenchimento
Nos caso dos autos, a ” livrança foi entregue ao BES para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação resultante da prestação por aquele da Garantia Bancária n.º … em nome da Embargante Imobiliária Construtora Grão Pará a favor da Câmara Municipal de Lisboa, no valor de €28 847,73, nomeadamente, entre outros, “o reembolso de capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, despesas judiciais ou extrajudiciais, honorários de advogados e custas, bem como saldos devedores de quaisquer contas bancárias de que o Cliente seja titular ou cotitular que tenham como origem obrigações resultantes”.
O art. 10º LU utiliza a expressão “acordos realizados” para designar o cânone por referência ao qual se há de apurar se o preenchimento do título foi ou não corretamente realizado[30].
Isto significa, uma remissão não (necessariamente) para um pacto formal mas para a vontade do subscritor tal como foi manifestada e se pode apurar ou reconstruir retrospetivamente com as ferramentas hermenêuticas disponíveis no nosso ordenamento jurídico (essencialmente, os arts. 236º a 239º CCiv) [31].
O contrato de preenchimento é o ato pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo de vencimento, a sede de pagamento, a estipulação de juros, etc[32].
O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária[33].     
O acordo de preenchimento apresenta-se geralmente como uma cláusula do contrato escrito e o incumprimento do cliente é o factor que tipicamente desencadeia o acionamento do título[34].
Preenchimento abusivo
Quem emite uma livrança em branco atribui àquele a quem entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos. Sendo a mesma preenchida pelo primitivo adquirente o qual reclama o pagamento ao subscritor, pode este opor a exceção de preenchimento abusivo.
Com efeito, o art. 10º, da LULL, aplicável à livrança (art. 77º da mesma LU), prevê a admissibilidade da livrança em branco, mas estabelece que se tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, a inobservância desses acordos pode ser motivo de oposição ao portador quando este tenha “adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a tenha cometido uma falta grave”.
Quem deduz a exceção de preenchimento abusivo, normalmente o executado, é que tem o ónus da alegação dos factos em que se apoia e da sua prova[35].
Como exceção de direito material, o preenchimento abusivo deve ser alegado e provado pelo embargante em processo de embargos de executado, cumprindo ao embargante demonstrar que a aposição de data e montante foram feitas de forma arbitrária e ao arrepio do acordado[36].
O portador limitar-se-á a (pretender) exercer o direito tal como está documentado no título; o ónus da prova recai sobre o subscritor em branco. É ele quem terá de provar, desde logo, que a letra ou livrança foi preenchida “contrariamente” à vontade por si manifestada (aquilo que a norma designa por “acordos realizados”) e depois, para que essa desconformidade seja “motivo de oposição ao portador" terá igualmente de provar que este adquiriu a letra de “má fé” ou cometendo uma “falta grave” [37].
Para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto exceção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respetivo preenchimento tenha efetivamente desrespeitado[38].   
O preenchimento do título diz-se abusivo quando o mesmo é completado com violação do pacto de preenchimento, ou seja, em desconformidade com as convenções estabelecidas entre as partes nesse pacto. É o que sucede, nomeadamente, se, no título, é aposta uma data de vencimento diversa daquela que tinha sido efetiva e previamente acordada entre as partes ou uma quantia superior[39] à que resultava do pacto de preenchimento[40].
Estabelece-se porém uma exceção, destinada a reprimir condutas incorretas por parte do portador. O preenchimento abusivo pode ser motivo de disposição ao portador se este adquiriu a letra de má-fé ou se, adquirindo-a, tiver cometido uma falta grave. A má-fé consiste pois no conhecimento, ou na ignorância negligente, daquele preenchimento abusivo[41].
O facto de o exequente inscrever, abusivamente, em livrança em branco, importância superior à quantia em dívida, não inutiliza a livrança nem a faz perder o carácter de título executivo, apenas originando a redução da quantia exequenda ao valor de que, efetivamente, o tomador era credor no momento do vencimento do título[42].
Sendo deduzida oposição à execução, com fundamento no preenchimento abusivo do título de crédito, recai sobre o executado/embargante, e não sobre o exequente/embargado, o ónus da prova da existência de um acordo de preenchimento do título e que tal acordo não foi observado. Por conseguinte, devem ser alegados na oposição à execução os factos que demonstrem o preenchimento abusivo do título[43].
Baseando-se a execução em título cambiário e sendo a obrigação cambiária autónoma da relação causal, era sobre os executados que recaía o ónus de alegação do preenchimento abusivo, através da alegação circunstâncias concretas a ele referentes[44].
Competia, portanto, aos executados/apelantes o ónus da prova dos factos constitutivos da exceção que invocaram, ou seja, competia-lhe alegar e provar esse abusivo preenchimento, nos termos do art.º 342.º, n.º 2 do CCivil, por ser matéria de exceção.
Porém, querendo invocar tal exceção, os executados não devem limitar-se a afirmar que o preenchimento foi abusivo, mas cumpre-lhes tomar posição definida e por isso especificar factos que revelem abuso.
Ora, os apelantes/executados alegaram que “no âmbito de um acordo de pagamento em 36 prestações que foi celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa, foram pagas 15 prestações no valor de €9290,42, tendo depois sido interrompidos os pagamentos, sendo que o valor remanescente cifrar-se-ia em €9718,53, pelo que, a ter sido acionada a garantia, o valor não se poderia cifrar no aposto na livrança, de € 14 751,19, cujo apuramento não é justificado”.
Foi acordado que: “O BES fica autorizado a preencher a referida livrança nos seguintes termos: a) Data de vencimento - posterior ao vencimento de qualquer obrigação ou  obrigações garantidas; b) Valor - qualquer quantia devida pelo Cliente que seja objeto da presente garantia nos termos do n.º 1" – nº 3, da cláusula , do acordo de preenchimento.
Estando o apelado/exequente autorizado a preencher a livrança pela quantia devida pelos executados/apelantes por força da garantia bancária n.º …, no valor de €28 847,73, e  invocando preenchimento abusivo, teriam que alegar factos que pudessem revelar esse abuso no seu preenchimento.
Ora, os apelantes/executados ao alegarem que “no âmbito de um acordo de pagamento em 36 prestações que foi celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa, foram pagas 15 prestações no valor de € 9290,42, sendo que o valor remanescente cifrar-se-ia em € 9718,53, pelo que, a ter sido acionada a garantia, o valor não se poderia cifrar no aposto na livrança, de € 14 751,19”, tais factos não revelam que possa ter havido abuso no preenchimento da livrança por parte do portador.     
Teriam, pois, de alegar que por não ter sido observado o acordo de preenchimento do título, o valor pelo qual foi preenchida a livrança não era o devido, o que não foi feito (v.g., que a livrança foi preenchida por importância superior à quantia em dívida em violação do acordo de preenchimento).
Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “competindo-lhes o ónus de alegar, de forma assertiva, o valor em dívida com o qual a livrança devia ser preenchida por forma a que o tribunal possa, afinal, aferir da existência de preenchimento abusivo do título, mostra-se inidónea a pôr em causa o valor aposto na livrança a alegação de que teriam feito um acordo de pagamento com a CML do qual pagaram 15 prestações, no valor de €9290,42, ficando por pagar 21 prestações, que ascenderiam a €9718,53, pois que a autorização de preenchimento abrange não só o reembolso do capital, mas também, como vimos, juros remuneratórios e moratórios, despesas judiciais ou extrajudiciais, honorários de advogados e custas, bem como saldos devedores de quaisquer contas bancárias de que o Cliente seja titular que tenham como origem obrigações resultantes” da garantia bancária, sendo certo que o incumprimento do alegado acordo de pagamento ocorreu no ano de 2017 conforme documento n.º 2, não
estando, assim, em causa apenas valores de capital, mas também juros moratórios, a que acresce a retribuição devida ao banco pelo fornecimento da própria garantia”.
Concluindo, da alegação dos apelantes não resulta que tenha havido por parte do portador da livrança violação do acordo de preenchimento (limitam-se a impugnar o valor inscrito na livrança, não alegando factos dos quais decorresse não ter sido preenchida em conformidade com a relação causal).
Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.       
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pelos apelantes (na vertente de custas de parte, por outras não haver[45]), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos[46].
                   
Lisboa, 2020-10-22[47],[48]
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins
Inês Moura
_______________________________________________________
[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7] Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria – art. 663º, nº 6, do CPCivil.
[8] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[9] LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 383.
[10] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 437.
[11] Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-01-09, Relator: MOREIRA DO CARMO, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[2] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 104.
[13] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2015-02-10, Relator: RUI MOREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[14] Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-01-25, Relatora: ELISABETE VALENTE, http://www.dgsi.pt/jtre.
[15] Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-01-25, Relatora: ELISABETE VALENTE, http://www.dgsi.pt/jtre.
[16] PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE, Garantias de Cumprimento, p. 28.
[17] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, p. 25.
[18] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 112.
[19] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p.116.
[20] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, p. 26.
[21] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2005-01-24, Relator: CUNHA BARBOSA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[22] Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2017-06-28, Relatora: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO, http://www.dgsi.pt/jtre.
[23] FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, Títulos de Crédito, vol. 3, p. 133.
[24] Uma livrança pode ser entregue ao seu destinatário não completamente preenchida (art.º 10º ex. vi o art.º 77º da LULL), podendo ser completada pelo seu tomador, no que respeita aos seus elementos essenciais, em conformidade com o acordo estabelecido entre as partes – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2017-10-26, Relatora: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO, http://www.dgsi. pt/ jtrg.
[25] Significa isto que a letra ou livrança incompleta ou em branco pode ser validamente completada em conformidade com o que tiver sido ajustado no âmbito da sua criação, mediante acordo expresso ou tácito, designado por pacto de preenchimento, mormente no quadro da relação fundamental que determinou tal criação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-28, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[26] PESTANA DE VASCONCELOS, Direito das Garantias, 2ª edição, pp. 122/23 apud MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p.103, nota (329).
[27] O acordo ou pacto de preenchimento é uma convenção extracartular, informal e não sujeita a forma, em que as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a data do pagamento, etc. – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2017-10-26, Relatora: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[28] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., pp. 103/04.
[29] CAROLINA CUNHA, Manual de Letras e Livranças, p. 165.
[30] CAROLINA CUNHA, Manual de Letras e Livranças, p. 180.
[31] CAROLINA CUNHA, Manual de Letras e Livranças, p. 180.
[32] ABEL DELGADO, Lei Uniforme Letras Livranças, Anotada, 5ª edição, p. 82.
[33] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-11-13, Relator: PAULO SÁ, http://www.dgsi.pt/jstj
[34] CAROLINA CUNHA, Manual de Letras e Livranças, p. 166.
[35] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-11-13, Relator: PAULO SÁ, http://www.dgsi.pt/jstj.
[36] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-12-14, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.
[37] CAROLINA CUNHA, Manual de Letras e Livranças, p. 180.
[38] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-22, Relator: ALVES VELHO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[39] É à parte embargante, na oposição à execução, que invoca o preenchimento abusivo da livrança dada à execução (matéria de exceção), que cabe o ónus da prova dos factos ilustrativos do abuso invocado (no caso, preenchimento por valor superior ao acordado) Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2019-06-25, Relator: VÍTOR AMARAL, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[40] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p.118.
[41] OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, Títulos de Crédito, volume 3º, p. 116.
[42] Ac. Relação de Évora de 1997-09-18, BMJ, nº 469, p. 676.
[43] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p.119/20.
[44] Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-01-25, Relatora: ELISABETE VALENTE, http://www.dgsi.pt/jtre.
[45] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[46] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[47] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[48] Acórdão assinado digitalmente.