Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | CARLA FRANCISCO | ||
Descritores: | EXAME DE DETECÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE DESOBEDIÊNCIA | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
Sumário: | (da responsabilidade da relatora): I - Só quando existe uma situação de impossibilidade física de realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado ou em caso de problemas de saúde que o impeçam, é que o agente pode exigir que o teste seja feito através de análises sanguíneas. II - Pratica o crime de desobediência o arguido que se recusa a realizar o teste quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, quando transportado pelo OPC competente a um local que distava do local onde foi interceptado, 22 km, percorríveis em 19 minutos, e, por isso, dentro dos limites de tempo recomendados pelo art.º 2º, nº 1 da Lei nº 18/07, de 17/05. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório No processo sumário nº 353/23.2PTFUN do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Local Criminal do Funchal - Juiz 2, foi proferida sentença oral, datada de 26/07/23, na qual se decidiu: “Julgo procedente, por provada, a acusação e consequentemente decido condenar o arguido AA: a) - pela prática, em autoria material, de um crime de Desobediência, previsto e punido, pelos art.ºs 348, n.º 1, e 69.º, n.º 1, c) do Código Penal e 152.º, n.º 1, a) e n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); b) - proceder ao desconto de 1 período de detenção na pena de multa aplicada, nos termos do art.º 80, n.º 2 do Código Penal, devendo o arguido cumprir a pena de 89 (oitenta e nove) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz um montante total de € 534,00 (trezentos e cinquenta e quatro euros); c) - na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses; (…)”. * Inconformado com aquela decisão, veio o arguido interpor o presente recurso, pugnando pela sua absolvição e formulando as seguintes conclusões, após despacho de aperfeiçoamento: “A) É razoável exigir-se que, antes de qualquer acção de fiscalização relativa à condução de veículo sob a influência de álcool, o órgão de polícia criminal comprove o bom funcionamento dos analisadores para realização dos testes legalmente previstos e, em caso de avaria detectada, providencie pela substituição dos mesmos; B) O que o órgão de polícia criminal, competente para a acção de fiscalização à condução sob o efeito do álcool, não pode sujeitar, para o efeito, os cidadãos a deslocações; C) Designadamente, por já conhecer previamente à acção inspetiva da ausência do equipamento necessário na esquadra do local da eventual infracção; D) Se assim não acontecer, que ao menos o condutor objecto de acção inspectiva seja conduzido à esquadra da PSP mais próxima, no caso a esquadra da PSP do Concelho de ...; E) Se, em regra, a afectação pessoal do sujeito obrigado ao teste de alcoolemia não atinge o núcleo essencial e indisponível dos seus direitos fundamentais, não sendo desproporcionada a sua lesão em confronto com os bens que se pretende tutelar, no caso concreto, em que o arguido cumpriu os deveres que recaiam sobre si, traduzidos na sujeição aos testes qualitativo e quantitativo (quanto ao último, apenas o recusou na nova localidade), é manifesta a violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso; F) Num Estado de Direito Moderno, é inconcebível e inaceitável, que os órgãos de fiscalização competentes não disponham dos equipamentos necessários à acção inspectiva antes da sua realização, e que a realizem ainda assim; G) Essa atuação por parte do Estado é violadora do princípio da boa-fé e da confiança, na medida em que atua-se sabendo-se de antemão não ter as condições mínimas para a atuação e sabendo-se que se irá sujeitar os cidadãos a medidas de polícia arbitrárias, designadamente, a deslocações contra vontade; H) Desproporcionais e excessivas; I) Concebendo-se a necessidade a deslocação, por respeito aos citados princípios, a mesma haveria de ser feita à esquadra mais próxima, o que não aconteceu no caso sub judice; J) Perante tal circunstancialismo, a recusa do arguido a realizar teste quantitativo ao álcool, tem cobertura de Direito, pois trata-se de recusa legítima, e por isso, deve ser-lhe reconhecido também causa de exclusão da ilicitude. K) O recurso deve ser apreciado à luz dos princípios de Direito invocados e decorrentes das normas constantes dos artigos 2.º e 18.º, n.º 1 e 2 da CRP, e artigos 7.º e 10.º do Código do Procedimento Administrativo.” * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida e formulando as seguintes conclusões: “1 – Por Sentença proferida no dia 26 de Julho de 2023 foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido, pelos artigos 348.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, c), do Código Penal e 152.º, n.º 1, a) e n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e, ainda, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses. 2 – Pugna o recorrente, no seu pedido, pela revogação da decisão condenatória, absolvendo-se o arguido, alegando, em suma, que a exigência dos agentes da PSP em deslocar o arguido à esquadra da ... para a quantificação da taxa de álcool no sangue, em analisador quantitativo constitui uma violação dos princípios da proporcionalidade, da proibição do excesso, da boa-fé e da confiança dos cidadãos na atuação do Estado, que legitima a recusa do arguido em se submeter ao referido teste. 3 – Resulta das declarações prestadas pelo arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento, e da prova documental, que aquele se recusou a realizar o teste quantitativo para verificação da taxa de álcool no sague porque exigiu realizar análise de sangue, uma vez que o Hospital ficava mais perto do local onde se encontrava do que a Esquadra da PSP da .... 4 – Na verdade, encontrando-se o analisador quantitativo da esquadra do Funchal inoperacional, os agentes da PSP solicitaram ao arguido que os acompanhasse à esquadra da ... para realização do referido teste. 5 – Da conjugação do disposto nos artigos 1.º, n.º 3, 4.º, n.º 1 do referido diploma legal, com os artigos 153.º, n.º 1 e 156.º, do Código da Estrada resulta que a regra é que a deteção e quantificação de álcool no sangue é feita através de pesquisa no ar expirado e apenas no caso de impossibilidade de realização do exame através desse método (e.g. condição de saúde do condutor não o permitir ou porque foi interveniente em acidente de viação e apresenta várias lesões ou porque não é capaz de realizar um sopro válido) é que deve ser feita a colheita de sangue ao condutor. 6 - O fundamento aduzido pelo arguido de que o Hospital fica mais perto do que a esquadra da PSP da ... é, por isso, completamente desprovido de qualquer razão válida. 7 - Ora, por mera pesquisa no site “Google Maps”, verifica-se que entre a esquadra da PSP do Funchal e a esquadra da PSP da ... distam cerca de 20 km, percurso que se realiza em cerca de 20 minutos de carro. 8 - Não se nega que seria de penalizar o agente de autoridade que por incúria ou dolo atuasse de modo a dilatar o decurso do tempo entre a realização dos testes qualitativo e quantitativo impedindo a determinação do valor da taxa de álcool no sangue em momento próximo ao exercício da condução, porém tal não é claramente o que sucedeu no presente caso. 9 - A atuação dos agentes da PSP não é violadora de qualquer princípio de proporcionalidade ou proibição do excesso, pelo que a recusa do arguido em se sujeitar à realização do teste quantitativo para medição da taxa de álcool no sangue é desprovida de qualquer fundamento válido.” * Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, nos seguintes termos: “1. Do objeto do recurso. Inexiste circunstância que obste ao conhecimento do Recurso, tempestivamente interposto por quem, para tanto, tem legitimidade e interesse em agir, sendo de manter o regime e efeito fixado nos autos. Em tempo, o Ministério Público respondeu ao Recurso interposto pelo Arguido AAda sentença de 26/7/2023 do Juiz 2 do Juízo Local Criminal do Funchal que o condenou pela prática pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348.º, n.º 1 e alínea c) do n.º 1 do 69.º, ambos do Código Penal e alínea a) do n.º 1 e 3 do 152.º do Código de Estrada, na pena de 89 dias de multa à taxa diária de €6,00, no montante total de €534,00 e na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 69.º do Código Penal. 2. Delimitação do objecto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No essencial, e vistas as conclusões da motivação de recurso, o ArguidoAA sustenta que a sentença recorrida deve ser revogada e, consequentemente, deve ser absolvido do crime de desobediência de que foi condenado e da pena acessória de inibição de conduzir, pois, no seu entender, foi violado o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, princípios constitucionalmente previstos e vinculativos de toda a atuação do Estado, sendo que a recusa do arguido a realizar o teste quantitativo ao álcool, tem cobertura de Direito, tratando-se de recusa legítima e constituindo causa de exclusão da ilicitude. 3. Posição do Ministério Público. 3.1. Posição do Ministério Público na 1.ª Instância. A Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância respondeu à motivação do recurso interposto nos termos constantes nos autos, sustentando a improcedência do recurso interposto pelo Arguido AA 3.2. Posição do Ministério Público no TRL. Analisados os fundamentos da douta sentença recorrida e da resposta apresentada ao recurso interposto, e salvo o devido e muito respeito por tal entendimento, e pelas razões que serão apontadas, não acompanhamos a resposta apresentada pela digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª instância. Da sentença recorrida, da motivação de recurso e da resposta apresentada, constata-se que o arguido no dia 15/7/2023, cerca das 04.00 horas, na ..., por proceder à condução do veículo ligeiro de mercadorias de matricula AL-..-QX, marca lsuzu, modelo BTF, cor branco, foi submetido ao teste de despiste, através de análise qualitativa, no aparelho Dragër 7410, e acusou um resultado positivo de 1,539/L e, por isso, foi conduzido à Esquadra da PSP do ... para ser submetido ao teste de alcoolémia quantitativo no aparelho Drager 7510, sendo que os agentes da PSP, verificando que o analisador quantitativo se encontrava inoperacional, informaram o arguido que teria de se deslocar, com os agentes, à Esquadra da PSP da ... para aí realizar o referido teste, tendo o arguido negado tal pretensão, alegando desejar realizar análises ao sangue, uma vez que o ... ficava mais próximo do local onde se encontrava do que a Esquadra da .... Os agentes da PSP não acederam à pretensão do arguido e como este insistiu na sua resolução de se negar a deslocar com os agentes à Esquadra da ... para realizar o teste em aparelho quantitativo, foi o arguido detido e elaborado o expediente que deu origem ao presente processo. Do auto de detenção decorre que entre a interceção inicial do arguido e a elaboração do mencionado expediente decorreu cerca de uma hora, tempo em que o arguido teve a sua liberdade limitada. Ora, e face à pretensão manifestada pelo arguido de desejar realizar análises ao sangue em vez de se deslocar à Esquadra da PSP da ..., há que referir que da conjugação do disposto nos artigos 1.º, n.º 3, 4.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2007, de 17 de maio), com os artigos 153.º, n.º 1 e 156.º, do Código da Estrada, resulta o entendimento que a deteção e quantificação de álcool no sangue é feita através de pesquisa no ar expirado e apenas no caso de impossibilidade de realização do exame através desse método (por exemplo, condição de saúde do condutor não o permitir ou porque foi interveniente em acidente de viação e apresenta várias lesões ou porque não é capaz de realizar um sopro válido) é que deve ser feita a colheita de sangue ao condutor. Porém, a nosso ver, da recusa do arguido em se deslocar à Esquadra da PSP da ... e da cominação legal que lhe foi feita não resultou automaticamente que o arguido tivesse ficado incurso na prática do crime de desobediência. Com efeito, e independentemente da legitimidade da ordem que lhe foi dada, o art. 152.º, n° 3, do Código da Estrada, prevê e pune a recusa de submissão às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool e o art. 2.º, da Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, relativamente ao método de fiscalização, estipula o seguinte: 1 - Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário. Ora, de tal norma legal não se pode inferir que o arguido tem o dever de aceder às diversas solicitações da autoridade policial para que se desloque a local em que o teste possa ser efectuado, ainda que tal implique sucessivas deslocações até encontrar um aparelho operacional disponível. Com efeito, e perante caso semelhante ao dos presentes autos, sustenta-se no acórdão do TRE de 18/2/2014, (relator Des. João Gomes de Sousa), e no Ac da Rel. Coimbra, de 13/06/2018 (relatora Desembargadora Isabel Valongo) que os deveres do arguido têm limite e que a letra do n.º 2 do art. 2.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência de Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17-05, não impõe um dever de um cidadão se deslocar para além da localidade onde o provável ilícito foi praticado. Assim, o arguido, no caso dos autos, sujeitou-se a ser submetido a analisador qualitativo, e dispôs-se a ser sujeito a analisador quantitativo na Esquadra da PSP do ..., sendo que apenas se recusou a ser conduzido à Esquadra da PSP da ... por acto imputável à força policial que não dispunha no local do aparelho necessário ao exame, no entanto manifestou a pretensão de desejar realizar análises ao sangue. A ser assim, o art. 2.º, n.º 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência de Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17-05, não impõe um dever de um cidadão se deslocar para além da localidade onde o provável ilícito foi praticado, ou seja, só podia ter sido imposto ao arguido o dever de se deslocar à Esquadra da PSP do ... e não à Esquadra da PSP .... Daí que, no caso dos autos, a nosso ver, e na linha da jurisprudência sustentada nos acórdãos anteriormente referidos, não há qualquer crime de desobediência por inexistência de elemento subjectivo (não há dolo) ou objectivo (não há recusa normativamente relevante, isto é, recusa que se possa fazer inserir no tipo penal). * Pelo exposto, e salvo o devido e muito respeito por diferente opinião, somos do parecer que o recurso interposto pelo Arguido AAdeve ser julgado procedente e, consequentemente, deve ser revogada a sentença recorrida e o arguido ser absolvido do crime de desobediência de que foi condenado e da pena acessória de inibição de conduzir.” * Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado. * Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência. * 2 – Objecto do Recurso Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») À luz destes considerandos, a questão a decidir neste recurso consiste em saber se sentença recorrida deve ser revogada e o recorrente absolvido da prática do crime de desobediência, por se considerar existir da parte do arguido uma recusa legítima à ordem que lhe foi dada. * 3- Fundamentação: 3.1. – Fundamentação de Facto É a seguinte a decisão recorrida (transcrição): “Processo Sumário perante Tribunal singular, o arguido AA nascido em ... de 1978, natural do..., filho de BB e CC, residente na ..., imputando-lhe a prática de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.° número 1 e 69.° número 1 alínea c) do Código Penal, e 158.° número 1 alínea a) do Código da Estrada, (Imperceptível) irregularidades, não obstando ao conhecimento da causa, portanto, dá-se como provado que no dia quinze do sete de 2023, pelas quatro horas, o arguido conduzia na via pública, na rua, na … e que foi submetido a teste qualitativo de despiste de ingestão de álcool, o qual se revelou com uma taxa superior a 1,2 gramas por litro, sendo posteriormente instado a fazer o teste quantitativo de consumo de bebidas alcoólicas, tendo, tendo se recusado, tendo se recusado sujeitar-se ao mesmo, apresentando como justificação que preferia fazer o teste mediante análises ao sangue. Mais se dá como provado que o arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, não podia recusar-se a realizar teste (Imperceptível) do álcool e que tal conduta seria crime. Dá-se ainda como provado que o arguido é empresário da área da construção civil, aufere cerca de mil euros por mês, tem uma filha de doze anos e que ao nível das habilitações escolares tem o décimo segundo ano de escolaridade e que não tem antecedentes criminais, não, não consta dos autos factos que devam, que sejam relevantes e devam ser considerados como atenuante, portanto, o Tribunal passa a explicar a sua motivação para esta decisão. O Tribunal (Imperceptível) o Tribunal, resulta da, resulta da análise crítica da prova produzida, o Tribunal valorou o auto de notícia por detenção, auto esse que foi prontamente confirmado de forma totalmente idónea e credível pelo agente da PSP que o elaborou, DD, sendo que quer do depoimento, quer do auto de notícia, constam as circunstâncias de tempo, de lugar e da forma como ocorreram os factos aqui em causa neste julgamento. O Tribunal também não deixa de valorar o que o arguido, embora pouco (Imperceptível) recusado e tenha dado também a sua versão e a sua explicação relativamente à recusa, certo é no que tange aos factos concretamente aqui em causa o arguido também acabou por confirma-los, dizendo que efetivamente se recusou a fazer o teste, os testes e que embora tenha dado a explicação de que entendia que deveria ser feito o teste através de análises sanguíneas, circunstância essa que o Tribunal depois apreciará em sede de fundamentação de direito. No que tange ás circunstâncias socioeconómicas do arguido, o Tribunal valorou as suas declarações, neste aspeto foram credíveis e a falta de antecedentes criminais está devidamente espelhada no certificado do registo criminal. Um último apontamento para referir que nos parece importante que o agente da PSP DD foi (Imperceptível) e credibilidade, explicou que a recusa em fazer o teste já se deu quando o arguido se encontrava na ... para fazer o teste quantitativo do consumo de bebidas alcoólicas, o que de certa forma põe em causa a versão do arguido que preferia deslocar-se ao, ao hospital do Funchal para, para fazer o teste e, portanto, tudo isto ponderado, o Tribunal (Imperceptível) como provado. O crime de desobediência está previsto no artigo 348.° número 1 do Código Penal, refere que quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até cento e vinte dias se e se uma disposição legal determinar, é o caso, esta é uma desobediência simples, ou na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente comunicação, a consumação do crime dá-se com a prática do ato cuja omissão foi ordenada ou com a omissão do ato cuja prática foi ordenada, o tipo objetivo consiste no não cumprimento de uma ordem emanada e legitimamente regularmente comunicados ao destinatário provenientes de autoridade ou funcionário competente. O tipo subjetivo preenche-se com qualquer modalidade de dolo, nos termos dos artigos 13.° e 14.° do Código Penal, prescindindo-se, todavia, de qualquer (Imperceptível) específico. Cumpre trazer à audiência também o artigo 152.° do Código da Estrada, segundo o qual nos termos do 1, devem submeter-se às provas estabelecidas para deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas dos condutores, os peões, intervenientes em acidentes de trânsito, as pessoas que se propuserem iniciar a condução, o seu número 3 estabelece que as pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool, são punidas por crime de desobediência, o Código da Estrada alberga assim, como prevê a alínea a) do artigo 348.° número 1 do Código Penal, uma disposição legal que comina com o crime de desobediência a recusa à submissão de prova de deteção ao álcool. No caso vertente o arguido recusou-se efetivamente a submeter-se ao teste de álcool no sangue, prova que o arguido quis recusar-se a ordem emanada de autoridade (Imperceptível) de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Como vem sendo unanimemente decidido pela, pela jurisprudência dos Tribunais superiores, só quando existe uma situação de impossibilidade física de realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado é que se poderia exigir que o teste fosse, ou também em caso de um problema de saúde que o impedisse, é que se poderia ter exigido que o teste fosse feito por, por análises sanguíneas, ora no caso vertente, salvo melhor opinião, entendemos que embora tivesse sido necessário a deslocação à ..., não havia uma impossibilidade de efetuar o teste, pelo que a explicação dada pelo arguido no julgamento, à luz da lei, não pode colher e, portanto, aqui não há nenhuma causa de exclusão da ilicitude, foi cometido crime de desobediência, pelo qual o arguido vem acusado. Quanto à medida da pena, é um crime com pena de prisão e com pena de multa até cento e vinte dias, esta ponderação faz-se nos termos do artigo 40.°, onde se diz que a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa, naturalmente a pena privativa da liberdade é a ultima ratio da política criminal e, portanto, ponderando todas as exigências de prevenção geral e especial, afigura-se naturalmente suficiente para salvaguardar as finalidades da punição, tendo a matéria (Imperceptível) familiar, portanto, no que tange à, à medida da pena o Tribunal valora aqui naturalmente o grau de ilicitude dos factos, que é mediano, que se encontra dentro daquilo que é habitual neste tipo legal de crime, milita a favor o arguido a inexistência de antecedentes criminais e a sua total inserção na sociedade e, portanto, o Tribunal também não, ponderando também as exigências de prevenção geral que são elevadas, e ponderando todos estes fatores, entendo que deverá fixar a pena em noventa dias de multa pela prática do crime de desobediência, descontando-se um dia, nos termos do artigo 80.° número 2 do Código Penal, em razão da detenção sofrida nos autos. Quanto ao quantitativo diário da pena, fixa-se (Imperceptível) euros e considerando o salário do arguido, mas considerando também que tem uma filha de doze anos, que obriga habitualmente a suportar as despesas normais com a sua educação, o Tribunal fixa o quantitativo diário em seis euros. Quanto à pena acessória, nos termos do artigo 69.° número 1 alínea c) do Código Penal é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado em três meses e três anos quem for punido, pelo crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sobre efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. A duração da pena é variável e a decisão, essa ponderação faz-se com recurso aos critérios já usados para a definição da medida concreta da pena, atendendo-se aos graus de ilicitude e da culpa (Imperceptível) as exigências de prevenção, portanto, tudo isto ponderado o Tribunal (Imperceptível) todo o circunstancialismo que aqui foi relatado e porque o arguido não tem nenhum antecedente criminal, o Tribunal decide fixar a pena, fixamos nos três meses. E, portanto, passando ao dispositivo, o Tribunal julga procedente por provada a acusação e consequentemente decide condenar o arguido AA em autoria material de um crime de desobediência punido pelo artigo 348.° número 1 e 69.° número 1 alínea c) do Código Penal e 152.° número 1 alínea a) e número 3 do Código da Estrada, numa pena, numa pena de oitenta e nove dias de multa à taxa diária de seis euros, o que perfaz a quantia de quinhentos e trinta e quatro euros, a uma pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de três meses, condena-se ainda nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs nos termos do artigo (Imperceptível) do RCP, notifique. (Imperceptível) quanto ao arguido com a expressa advertência que poderá proceder à entrega da carta e licença de condução na secretaria deste Tribunal ou no posto policial da sua área de residência, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência nos termos do artigo 69.° número 3 do Código Penal e (Imperceptível)do Código de Processo Penal. Notifique ainda o arguido que a condução de veículo motorizado (Imperceptível) poderá ocorrer na prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, nos termos do artigo (Imperceptível) do Código Penal.(…)” Do auto de notícia por detenção que deu início aos presentes autos consta que no dia 15/07/23, pelas 4 horas, na ..., o arguido: “Por momentos antes no local da ocorrência, quando conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matricula …, marca …, modelo .., cor branco, foi submetido ao teste de despiste, através de análise qualitativa, no aparelho Dragêr 7410, acusando um resultado positivo de 1,53g/I. Face ao resultado apresentado, foi elucidado que iria ser transportado à Esquadra da ... para ser submetido ao teste de alcoolémia quantitativo no aparelho Drager 7510. Uma vez naquele Departamento o condutor recusou-se terminantemente a efetuar qualquer teste no referido aparelho, afirmando que apenas fazia análises de sangue. Face ao exposto o mesmo foi elucidado que para ser submetido a análise de sangue, teria que efetuar um teste quantitativo, e que perante o resultado desse teste, que serviria de prova é que poderia pedir uma contraprova através de outro aparelho ou através de análises de sangue. Após ser devidamente elucidado dos trâmites, o suspeito insistiu na recusa a efetuar o teste quantitativo, pelo que foi informado que incorria no crime de desobediência e que seria punido com a pena acessória de inibição de conduzir no mínimo de 3 meses, mas apesar de apresentar fortes indícios de embriaguez, uma vez que exalava um forte hálito a álcool e denotava dificuldades em manter uma postura equilibrada, assim como uma voz arrastada por vezes balbuciando algumas palavras, manteve a sua posição de recusa.(…)” * 3.2.- Mérito do recurso Nos presentes autos alega o recorrente que a sua recusa a realizar teste quantitativo de despiste de álcool no sangue na esquadra da ..., quando foi interceptado a conduzir no Funchal, é uma recusa legítima, pois a esquadra de polícia mais próxima é a de ... e os OPC quando empreendem uma fiscalização devem assegurar-se previamente de que os equipamentos que têm nas esquadras se encontram a funcionar devidamente para não obrigarem os cidadãos a deslocações excessivas. Conclui que deve ser absolvido do crime de desobediência por que foi condenado nos presentes autos. Vejamos se lhe assiste razão. O crime de desobediência vem previsto no art.º 348º do Cód. Penal, onde se pode ler que: “1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. 2 - A pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.” Por seu turno, estabelece o art.º 152º do Cód. Estrada que: “1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas: a) Os condutores; b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito; c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.(…) 3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência. (…) (sublinhados nossos) O crime de desobediência é um crime de dano, quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido, e de mera actividade, quanto à sua forma de consumação. O bem jurídico protegido com esta incriminação é a autonomia intencional do funcionário, a autoridade pública, na qual se incluem os membros dos órgãos de polícia criminal. O tipo objectivo consiste no não cumprimento de uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados ao destinatário e provenientes de autoridade ou funcionário competente. O crime consuma-se com a prática do acto cuja omissão foi ordenada ou a omissão do acto cuja prática foi ordenada. A ordem e o mandado são legítimos quando não contrariam a ordem jurídica no seu todo. O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo. (cf. neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “ Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ”, 5ª edição atualizada, UCP, págs. 1208 a 1214) Nos termos do art.º 153º do Cód. Estrada, a fiscalização da condução sob influência de álcool de condutores não intervenientes em acidente de viação, faz-se pela seguinte forma. “1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. 2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente: a) Do resultado do exame; b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame; c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo. 3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando: a) Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado; b) Análise de sangue. 4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado. 5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito. 6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial. 7 - Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico. 8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.” (sublinhados nossos) Por seu turno a Lei nº 18/2007, de 17/05, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, prevê que: “Artigo 1.º Detecção e quantificação da taxa de álcool 1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo. 2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue. 3 - A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo. Artigo 2.º Método de fiscalização 1 - Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário. 3 - Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscalizadora, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o efeito. 4 - O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 158.º do Código da Estrada. Artigo 3.º Contraprova Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 3 do artigo 153.º do Código da Estrada. Artigo 4.º Impossibilidade de realização do teste no ar expirado 1 - Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue. 2 - Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente da entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública de saúde mais próximo para que lhe seja colhida uma amostra de sangue. 3 - A colheita referida no número anterior é sempre realizada nos estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo respectivo Governo Regional. Artigo 5.º Colheita de sangue 1 - A colheita de sangue é efectuada, no mais curto prazo possível, após o acto de fiscalização ou a ocorrência do acidente. 2 - Posteriormente, a amostra de sangue é enviada à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal da área respectiva, pelo estabelecimento que procedeu à colheita. 3 - Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos e o material aprovados, salvaguardando-se a protecção de dados pessoais. (…)”(sublinhados nossos) No caso dos presentes autos, consta dos factos dados como provados que o arguido foi interceptado pelos OPC na ..., quando conduzia um veículo automóvel, tendo sido submetido ao teste qualitativo de despiste de ingestão de álcool, o qual revelou uma taxa de 1,53 gramas por litro. Face a este resultado, foi-lhe dito que iria ser transportado à esquadra da ... para ser submetido a teste quantitativo. Na esquadra da ..., o arguido recusou-se a sujeitar-se ao teste quantitativo, apresentando como justificação que preferia fazer o teste mediante análises ao sangue, mesmo após lhe ter sido explicado que para ser submetido a análise de sangue, teria que efetuar um teste quantitativo, e que perante o resultado desse teste, que serviria de prova, é que poderia pedir uma contraprova através de outro aparelho ou através de análises de sangue. Após ser devidamente elucidado dos trâmites legais, o arguido insistiu na recusa em efetuar o teste quantitativo, pelo que foi informado de que incorria na prática de um crime de desobediência. Estes são os factos que resultam do auto de notícia e da sentença recorrida. O arguido não impugnou a matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo, pelo que é relativamente a esta matéria de facto que o recurso terá que ser apreciado. No caso dos autos o arguido recusou-se efetivamente a submeter-se ao teste quantitativo de álcool no sangue. Ora, resulta do art.º 153º, nºs 1, 2, 3 e 4 do Cód. Estrada e da Lei nº 18/2007, de 17/05, que, se o resultado do exame qualitativo de pesquisa de álcool no ar expirado for positivo, deve o mesmo ser comprovado através da realização de teste efectuado em analisador quantitativo, para se saber a taxa exacta de grama por litro. Resulta do art.º 1º, nº 3 da Lei nº 18/07, que a análise de sangue só é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo. Por sua vez, decorre do art.º 2º, nºs 1 e 2 da mesma Lei, que quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos, acompanhando o agente da entidade fiscalizadora o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado e assegurando o seu transporte, quando necessário. Não consta da matéria de facto provada que o arguido tenha sido primeiro conduzido à esquadra do Funchal e só depois à esquadra da ..., por no Funchal não existir aparelho para teste quantitativo em condições de utilização. Isto foram os factos que o arguido alegou, mas não demonstrou, pois, como se viu, o mesmo não fez qualquer impugnação da matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo. A distância do Funchal à ... corresponde a 19 km, que se percorrem em 22 minutos. O arguido foi conduzido em veículo dos OPC do Funchal à esquadra da .... Aí chegado recusou-se a realizar o teste em analisador quantitativo, alegando que pretendia ser submetido a análises ao sangue. Como se viu, resulta da lei que só quando existe uma situação de impossibilidade física de realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado ou em caso de problemas de saúde que o impeçam, é que se pode exigir que o teste seja feito através de análises sanguíneas. No caso dos autos, a realização do teste em analisador quantitativo, era possível e não se demonstrou que o arguido tivesse qualquer problema de saúde que o impedisse. Por outro lado, o arguido foi transportado pelo OPC competente, para a realização do teste quantitativo, a um local que distava do local onde foi interceptado, 22 km, percorríveis em 19 minutos, e, por isso, dentro dos limites de tempo recomendados pelo art.º 2º, nº 1 da Lei nº 18/07. Em face destes factos e destas normas legais, impõe-se concluir que não havia qualquer razão válida e legítima que o recorrente pudesse invocar para se recusar a fazer o teste em causa nestes autos, nem para cumprir a ordem que lhe foi dada pelo OPC competente nesse sentido. Assim sendo, constata-se que não se apurou nos autos a existência de nenhuma causa de exclusão da ilicitude, não se mostrando também violados os princípios constitucionais de proporcionalidade ou proibição do excesso, nem nenhuma das normas invocadas pelo recorrente, devendo o recurso improceder. * 4. Decisão: Pelo exposto, acordam as Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso apresentado por AA, e, em consequência, mantêm a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc´s. Lisboa, 11 de Julho de 2024 (texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora) Carla Francisco Sara Reis Marques Ester Pacheco dos Santos |