Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21888/21.6T8LSB-C.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
DEFICIENCIA
NULIDADE SECUNDÁRIA
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado pela relatora – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
1. A falta ou deficiência da gravação constitui uma irregularidade (omissão de ato legalmente previsto – cf. art.º 155º, nº 1, CPC), a qual se traduz numa nulidade processual secundária, com o regime previsto no art.º 195º, do CPC. O tempo e modo da respetiva arguição encontram-se previstos nos nºs 3, e 4, do sobredito art.º 155º, deles resultando  que a falta ou deficiência da gravação devem ser invocadas no prazo de 10 dias, a contar da disponibilização da gravação, a qual deve ocorrer nos 2 dias seguintes a contar da realização da audiência final ou de diligência que deva ser gravada, pelo que qualquer irregularidade, tem de ser suscitada dentro do prazo máximo de 12 dias contados desde a data da realização da diligência.
2. O dever de disponibilizar a gravação que recai sobre o tribunal esgota-se no ato de viabilizar, de tornar possível o acesso à gravação a quem nisso tem interesse, não o de entregar a cada parte, em cada processo, a gravação do ato, o que se traduziria num labor intenso e injustificado, considerando que são as partes que terão de avaliar as circunstâncias que justificam a necessidade de aceder à gravação.
3. Por isso, recai sobre as partes o ónus de diligenciarem pela obtenção da gravação, de modo a poderem arguir atempadamente qualquer um dos sobreditos vícios, sob pena de sanação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: **
Relatório
Por requerimento apresentado em 23 de abril de 2024, R… arguiu nulidade decorrente da falta da gravação da audiência realizada no dia 12 de outubro de 2022, e ali alegou, no que ora importa, o seguinte:
“1. Na sequência do requerimento datado de 04/04/2024, e em virtude do erro identificado na transcrição da ata, (…);
2. (…)  o Autor solicitou que lhe fosse disponibilizado a gravação da audiência de tentativa de conciliação realizada no dia 12/10/2022, (…);
3. Sucede que, por douto despacho datado de 16/04/2024, o Autor tomou conhecimento de que a referida audiência não foi gravada, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 155.º do Código de Processo Civil. 
(…)
8. (…) a falta de gravação da audiência constitui uma nulidade processual, terá o Autor de arguir a nulidade nos termos do disposto no artigo n.º 4 do artigo 155.º do Código de Processo Civil, o que, desde já, se requer.
9. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 10/07/2014 refere que “Conjugando os nºs 3 e 4 do artigo 155º do Novo CPC, pressuposta a “obrigação de gravar” decorrente do nº 1 do mesmo artigo 155º, resulta dever ser disponibilizada às partes (o que pressupõe um acto expresso da Secretaria com esse alcance) a gravação, “[…] no prazo de dois dias a contar do respectivo acto” (nº3), sendo que, omitido que seja esse acto de disponibilização (estamos a prefigurar a hipótese que aqui tem interesse prático), deve a parte interessada em recorrer assinalar formalmente essa incidência ao Tribunal de primeira instância (rectius, invocar a nulidade dessa não disponibilização), como forma de desencadear o acto pressuposto nesse nº 3 do artigo 155º (mesmo que esse acto corresponda ao assumir da falta de gravação) e, por essa via, criar a parte interessada o elemento processual que permite desencadear a invocação prevista no nº 4 do mesmo artigo 155º: “[a] falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”
(sublinha-se, e é sintomático, que a norma tanto se refere à deficiência como à falta de gravação).
10. Face a todo o exposto, requer-se a V. Exa. que (…) seja considerada procedente a nulidade arguida decorrente da falta de gravação da audiência que deu origem à mencionada Ata.”
*
O tribunal de 1ª instância indeferiu a pretensão do autor/recorrente, com os seguintes fundamentos:
“(…)
Já no que concerne à agora impetrada nulidade decorrente da falta de gravação da audiência que deu origem à mencionada ATA, é de considerar tal arguição extemporânea, porquanto:
A Lei nº 41/2013 de 26/06 - Código de Processo Civil (CPC) - introduziu uma relevante alteração no regime de arguição da falta ou deficiência da gravação, expressamente determinando que esta tem de ser invocada no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada – cfr. artigo 155º nº 4 do CPC.
Gravação esta que deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias a contar do respetivo ato – cfr. nº 3 do mesmo artigo.
Como bem se refere no Ac. da RP de 05-06-2023, acessível em www.dgsi.pt, “[N]a medida em que esta falta cometida pode influir no exame da causa [como sempre o será quando a parte invocar que tal vício obsta ao exercício do seu direito de impugnação da matéria de facto que pretende exercer], configura a mesma uma nulidade secundária.
Para o efeito dispondo a parte dos já referidos 10 dias (nº 4 já referido) quando logo no ato se não aperceba da deficiência de gravação. Dez dias contados desde a disponibilização da gravação.
Disponibilização é diferente de entrega, já que esta pressupõe uma atuação do interessado que promove a entrega e aquela respeita a um ato da secretaria que coloca a gravação disponível à parte que na mesma esteja interessada para lha entregar se esta o requerer. Esta a ocorrer no prazo máximo de dois dias, tal como decorre do já referido nº 3 do artigo 155º.
Ao remeter o legislador a arguição da falta ou deficiência da gravação para o regime das nulidades (nulidades secundárias, cujo regime está regulado nos artigos 195º e segs. Do CPC) resulta do artigo 199º que a mesma deverá ser arguida logo no ato, se de tal se aperceber a parte. Ou então, a partir do momento em que tomou conhecimento da mesma, ou dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência (vide nº 1 deste artigo 199º).
Porque a disponibilização da gravação deve ocorrer no prazo de dois dias [e se assim não ocorrer deve a parte suscitar tal questão perante o tribunal a quo] recai sobre a parte o ónus de neste prazo e sempre até aos 10 dias subsequentes requerer a entrega da gravação e verificar a regularidade da mesma, para que e sendo o caso, no mencionado prazo de dez dias arguir a respetiva nulidade.
Assim não o fazendo, violará o dever de diligência que sobre si recai, com a consequência de ver precludido o direito a arguir a nulidade decorrente deste vício.”
Tanto basta para, pela sua clarividência, indeferir in totum a pretensão do Requerente.” 
*
O autor não se confirmou com esta decisão e dela veio recorrer, concluindo, a final, nos seguintes termos:

46º O Tribunal a quo julgou pela inadmissibilidade da arguição da nulidade por falta de gravação de audiência do Autor/Recorrente, invocando que o direito a arguir a nulidade decorrente desse vício encontrava-se precludido.
47.º Pelo exposto, a arguição de nulidade em causa, foi feita dentro do prazo, tendo-se a mesma verificado apenas após a solicitação da cópia da gravação da audiência.
48.º Traduzindo-se esta falta de gravação numa nulidade processual, da qual deriva da própria Ata, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC.
49.º Visto que o conteúdo transcrito para a Ata não se encontra em conformidade com o efetivamente acordado entre as partes e homologado por sentença na data da audiência da qual se lavou a mencionada Ata.
50.º O que coloca seriamente em causa a proteção dos interesses e direitos do Autor/Recorrente.
51.º Ora, a falta de gravação da audiência determina a impossibilidade de o Autor/Recorrente repor a verdade quanto aos termos do acordo homologado, nomeadamente quanto à responsabilidade do crédito a habitação após o prazo estipulado de cinco meses para a promoção da venda do imóvel.
52.º Pelo que não contém o processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação do ato e a retificação clara do erro de transcrição e desconformidade entre o que foi escrito e o que foi acordado.
53.º Neste sentido, pela inexistência do registo áudio da sua gravação, revela-se patentemente afetado o acordo obtido em sede de audiência, devendo proceder à repetição de toda a audiência, com as legais consequências.
54.º Em especial quanto ao facto de a Ré ter ficado a residir no imóvel sem que tivesse de liquidar qualquer valor a título de renda ou compensar o Autor/Recorrente pelo facto de este ter saído o imóvel e ter sido forçado a suportar todas as suas despesas pessoais e de habitação sozinho, ficando impedido de usufruir do imóvel, do qual ainda é proprietário, sendo aquela responsável pela totalidade das prestações do mútuo por todo o tempo decorrente desde o Acordo Homologado em Sentença e até à venda do imóvel.
55.º Assim, atenta a gravidade das eventuais consequências decorrentes de um erro de transcrição de Ata na esfera jurídica do Autor/Recorrente, deveria o Tribunal a quo ter admitido a nulidade arguida e permitido a este acautelar e garantir a salvaguardar dos seus direitos.
56.º Pelo que deve ser dado provimento ao presente Recurso, devendo ser reconhecida a nulidade decorrente da falta de gravação de audiência, em cumprimento com o disposto no artigo 195.º do CPC, devendo ser anulada a referida audiência nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC.
57.º Em consequência da nulidade da audiência por falta de gravação, deve proceder-se à repetição da mesma, com as legais consequências.
58.º Forçoso será concluir que a Decisão se impõe ser revogada e substituída por decisão de determine que a arguição de nulidade por falta de gravação de audiência por parte do Autor/Recorrente é tempestiva, sendo retificada a Ata retificada nos termos do efetivamente acordado ou, caso assim não se entendesse, ser declarada tal nulidade, com todos os efeitos e legais consequências.”
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, importa decidir se a irregularidade da falta de gravação da conferência no âmbito do qual foi decretado o divórcio do autor e da ex-cônjuge e homologados os acordos que ambos firmaram, foi suscitada atempadamente pelo autor/recorrente.
Fundamentação de Facto
Os factos a ponderar pelo tribunal são os descritos supra, em sede de relatório, e ainda, o seguinte:
- No âmbito do processo nº …, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz 8, realizou-se no dia 12 de outubro de 2022, diligência de tentativa de conciliação de cônjuges, na qual estiveram presentes a ré I…. e a sua ilustre mandatária. O autor/recorrente não compareceu; a sua ilustre mandatária, Srª Drª … esteve presente no ato.
Consta da ata o seguinte:
“Iniciada a diligência pelas 10 horas e 03 minutos, foi pelo Mmo. Juiz de Direito tentada a conciliação das partes, a qual não se logrou obter, pelo que as partes declaram de imediato.
Mais declararam que:
- Há casa de morada de família;
- há bens comuns, um imóvel, um carro com a marca DACIA, modelo SR, matrícula ..-..-.. e dívidas de créditos contraídos junto do novo banco;
- Prescindem reciprocamente do direito a alimentos, por deles não carecerem;
- Não são titulares de animais de companhia em comum;
As partes acordam ainda quanto à casa de morada de família, o seguinte:
1. As partes acordam em atribuir casa de morada de família à aqui cônjuge mulher;
2. As partes irão promover pela assinatura do contrato de mediação imobiliária para venda do imóvel e durante os próximos cinco meses sendo metade do valor mensal do empréstimo a habitação liquidado pelo cônjuge marido, tendo início já em Outubro.
3. Findo prazo e caso não se proceda à venda o progenitor assumirá o pagamento do empréstimo
4. As prestações referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro a prestação não paga pelo cônjuge marido será liquidada em sede de inventário.
Pelo Mmo. Juiz de Direito foi proferido o seguinte
Despacho:
Em face dos acordos alcançados e porque se encontram reunidos os pressupostos para conversão dos presentes autos como processo de divórcio sem mútuo conhecimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, determino a convolação dos mesmos nos termos do artigo 1779.º, nº 2 do Código Civil (CC) e 931.º n.º 3 e 994.º do Código de Processo Civil (CPC).
Nesta conformidade passo a proferir a seguinte:
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
I.
 Os presentes autos de divórcio por mútuo consentimento tiveram origem no pedido de divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges deduzido por R… (…), contra: I… (…).
Foi junta certidão de Assento de Casamento nº … do ano de 2016 de onde consta a referência a casamento civil, sem convenção antenupcial, a 30 de Julho de 2016.
Frustrada a tentativa de conciliação, os cônjuges acordaram na conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento, ao abrigo dos artigos 1773º, nº 1 e 2, 1775º, 1779º, nº 2 e 1781º, CC.
Após, ditaram os acordos que antecedem nas matérias de alimentos, atribuição da casa de morada de família, relação de bens comuns e declararam não ter filhos menores em comum nem animais de companhia.
*
(…)
II.
De harmonia com o disposto no artigo 1773º, nºs 1 e 3, do CC, o divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges, devendo neste último caso ser requerido no tribunal por um cônjuge contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781º do CC.
Convolado o divórcio sem o consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, os autos seguem os termos do artigo 994º do CPC, com as necessárias adaptações, ex vi artigo 931º, nº 3, do CPC, e artigos 1779º e 1775º do CC.
Verificados que se mostram os requisitos legais estabelecidos no artigo 1775º a 1778ºA do CC, cumpre decretar o divórcio por mútuo consentimento, com a consequente dissolução do casamento e do respetivo vínculo conjugal.
III
Em face do exposto, vistos os princípios e preceitos legais que no caso regem:
- Homologo os acordos celebrados entre cônjuges e condeno os respetivos declarantes ao seu cumprimento nos precisos e exatos termos acordados.
- Decreto o divórcio por mútuo consentimento entre R… e I…, com a consequente dissolução do casamento destes e do respetivo vínculo conjugal.
Custas em partes iguais – cfr. 931º, nº 4, do CPC.
(…)”.
Fundamentação de Direito
O art.º 155º do CPC dispõe na parte que ora importa considerar, o seguinte:
“(…)
3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato.
4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
(…)”.
A falta ou deficiência da gravação constitui uma irregularidade (omissão de ato legalmente previsto – cf. art.º 155º, nº 1, CPC), a qual se traduz numa nulidade processual secundária, com o regime previsto no art.º 195º, do CPC, sendo que o tempo e o modo da respetiva arguição encontram-se previstos nos nºs 3, e 4, do sobredito art.º 155º, do qual resulta que a falta ou deficiência da gravação devem ser invocadas no prazo de 10 dias, a contar da disponibilização da gravação, a qual deve ocorrer nos 2 dias seguintes a contar da realização da audiência final ou de diligência que deva ser gravada, pelo que qualquer irregularidade, tem de ser suscitada dentro do prazo máximo de 12 dias contados desde a data da realização da diligência.
O nº 4 daquele preceito legal, “(…) com a virtude de clarificar um aspeto que vinha sendo controverso na prática forense, estabelece o prazo de dez dias para a arguição de qualquer falta ou deficiência de gravação, contado a partir do momento em que a gravação é disponibilizada. Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado (…)”.[1]
Cremos ser hoje pacífico que recai sobre as partes (seus mandatários) o dever de obter junto dos tribunais as gravações que devem estar disponíveis para entrega no prazo de dois dias a contar do ato que foi gravado em conformidade com o nº 2, do art.º 155º, do CPC. O dever de disponibilizar esgota-se no ato de viabilizar, de tornar possível o acesso à gravação a quem nisso tem interesse, não o de entregar a cada parte, em cada processo, a gravação do ato, o que se traduziria num labor intenso e injustificado, considerando que são as partes que terão de avaliar as circunstâncias que justificam a necessidade de aceder à gravação.
Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de dezembro de 2014, proferido no processo nº 927/12.7TVPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt,  “(…) Prevê, todavia, hoje o nº3 do artigo 155º do Código de Processo Civil que “a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto”, enquanto o nº 4 do mesmo normativo determina que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”.
Ao contrário do que antes sucedia, recai actualmente sobre as partes o ónus de controlarem a existência e qualidade da gravação, fixando a lei prazo para ser arguida a sua falta ou deficiência.
Ou seja: o novo Código de Processo Civil fixou expressamente prazo para as partes arguirem o vício decorrente da falta ou deficiente gravação da prova, que, ao contrário do que antes sucedia, é sempre obrigatória em sede de julgamento, sendo esse prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo da gravação –  que temporalmente poderá não corresponder ao levantamento pela parte do respectivo suporte -, devendo essa disponibilização ocorrer no prazo de dois dias contados de cada um dos actos sujeitos à gravação.
O vício em causa deve, assim, ser arguido em primeira instância, e no prazo peremptório agora legalmente estabelecido, sob pena de ocorrer, por decurso desse prazo, a sua sanação.”
Assim mesmo se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17-12-2020 (Proc.º 122900/17.2YIPRT-C.E1, disponível em www.dgsi.pt):
“II. Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação, às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes. III A lei impõe à parte um especial dever de diligência na verificação do conteúdo da cópia da gravação que foi disponibilizada, por forma a poder arguir em tempo eventuais irregularidades e permitir a sua correcção antes de eventual recurso da sentença, obviando-se também os inconvenientes de posterior anulação de decisões”.
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu em 8 de setembro de 2021, e no âmbito do processo nº 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1 (acessível em www.dgsi.pt), que:
“(…) com a reforma de 2013, o legislador processual civil pretendeu esclarecer a controvérsia existente à luz do regime processual pretérito no que concerne ao prazo para arguir a nulidade decorrente da omissão ou deficiência da gravação, afastando o entendimento de que o início da contagem do prazo para a invocação de eventual deficiência da gravação dos depoimentos fica dependente da livre iniciativa da parte quanto ao momento da obtenção da gravação, sem qualquer limitação temporal (para além da que decorreria do prazo de apresentação do recurso da decisão final).
O estabelecimento na lei de que a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto, não envolve a realização de qualquer notificação às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes, quando estas o requeiram.
O prazo previsto no n.º 4 do artigo 155º do Código de Processo Civil, a contar da referida disponibilização, faz recair sobre as partes um dever de diligência que as onera com o encargo de diligenciarem pela rápida obtenção da gravação dos depoimentos, que são disponibilizados no prazo máximo de 2 dias, a contar do acto em causa, e, num prazo curto (10 dias), averiguarem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade perante a primeira instância.” – sublinhado nosso.
Pelo exposto, e tendo presentes os factos acima demonstrados, à data em que o ora recorrente suscitou a nulidade da falta da gravação – mais de um ano volvido sobre os 12 dias após a realização do ato que deveria ter sido gravado e não o foi -, o vício estava sanado.
Mantém-se, por conseguinte, a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante (art.º 527º, nº 1, do CPC).
Notifique.

Lisboa, 10 de outubro de 2024
Cristina Lourenço
Carla Matos
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira
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[1] António Santos Abrandes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 201