Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28188/19.0T8LSB.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O dano biológico, enquanto afectação da saúde, é em si indemnizável, independentemente do seu rebate profissional, e independentemente do seu enquadramento conceptual como dano patrimonial ou não patrimonial ou outro.
II - O arbitramento de indemnização por equidade não apela a regras matemáticas nem aritméticas, não podendo seguir-se o valor de uma indemnização concretamente fixada em decisão judicial - que sirva de bitola no exercício de enquadramento no padrão jurisprudencial para casos semelhantes, em vista dum não afastamento que privilegie o princípio da igualdade e sirva a segurança do direito -  como medida fixa e de observância rigorosa, sob pena de estagnação e de frustração do objectivo compensatório e sancionatório que preside à indemnização por danos não patrimoniais.
III - Se para a indemnização fixada por equidade o tribunal se apoiou em todas as circunstâncias relevantes e ainda se socorreu de decisões relativas a casos semelhantes, não tendo divergido essencialmente dos valores nestas fixados, o tribunal de recurso não tem de censurar aquela fixação. 
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
J…, nos autos m.id., instaurou a presente acção declarativa de condenação contra “L, S.A.”, peticionando a final a condenação desta a pagar-lhe €85.424,19, acrescidos dos respectivos juros entretanto vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que quando conduzia motociclo, foi embatido no lado esquerdo por um veículo segurado na Ré, o que o fez despistar-se e ser projectado ao chão. Em consequência do sinistro sofreu lesões corporais que determinaram a sujeição a duas intervenções cirúrgicas e a mais de 40 tratamentos de fisioterapia, tendo ficado com uma cicatriz operatória e perda da flexão dorsal do pé direito, edema no terço distal da perna direita e dor crónica, tendo-se locomovido com auxílio de “canadianas” durante 102 dias. Ficou a padecer de limitação mecânica para a prática de desporto, claudicação ligeira no reinício da marcha, “quantum doloris” e dano estético valoráveis em 4 e em 2 (ambos numa escala de 7) e repercussão no desempenho profissional - valorizado em 3 pontos, sendo que o seu exercício profissional como “Coordenador do departamento Sourcing e Real Estate” de uma agência de investimento lhe exige esforços acrescidos. Ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 (cinco) pontos. As lesões sofridas impedem a prática de actividades desportivas a que se dedicava até à eclosão do sinistro. Na ocasião do sinistro imaginou que iria morrer e teve medo de não voltar a andar. Mais diminuiu a intensidade e duração dos exercícios que efectua no ginásio (pois ficou com medo de suportar pesos maiores), não conseguiu aproveitar a festa do seu casamento (realizada dias após o sinistro), a lua-de-mel teve que ser adaptada e passa muito tempo no trânsito em virtude de ter deixado de usar motociclo.
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Na contestação a Ré impugnou parte da factualidade alegada pelo Autor e reputou como excessivos os montantes por ele reclamados pelo Autor.
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Declarada a incompetência territorial do Juízo Central Cível de Lisboa, foram os autos remetidos ao Juízo Central Cível de Cascais.
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Proferiu-se despacho saneador, fixando-se o valor da causa em €85.424,19 e identificando-se o objecto do litígio e os temas de prova, e após a instrução dos autos, veio a realizar-se julgamento, tendo sido seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada, e, em consequência, condeno a Ré “…” a pagar ao Autor …:
. a quantia de €1.218,18 (…), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde a citação e até integral e efectivo pagamento, à taxa anual de 4%;
. a quantia de €45.000,00 (…), acrescida de juros de mora calculados desde a presente data e até integral e efectivo pagamento à taxa anual de 4%.
Custas pelo Autor e pela Ré, na proporção de 45% para o primeiro e de 55% para a segunda”.
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Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1 – A sentença recorrida viola o disposto no artigo 496º do Código Civil, ao não aplicar devidamente os critérios para valoração dos danos de natureza não patrimonial aí definidos.
2 – Os factos dados por provados que podem consubstanciar danos não patrimoniais sofridos pelo A. merecem a tutela do direito. Contudo para compensação de tais danos deveria o julgador, fazendo uso de um prudente e criterioso uso da equidade a que está vinculado atento o disposto no art.º 496 do Código Civil, e a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, arbitrar montante não superior a €25.000.
3 – Ao assim o não ter entendido a douta decisão proferida violou o citado artigo 496º do Código Civil, devendo por isso ser substituída por outra que, dando provimento ao presente recurso, condene a Ré ora recorrente a pagar ao A. a quantia de €25.000, a título de compensação pelos danos não patrimoniais por ele sofridos em resultado do acidente dos autos.
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Contra-alegou o Autor, formulando a final as seguintes conclusões:
“1. A douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo é razoável, muito bem fundamentada e contempla numa justa medida a indemnização global a atribuir ao ora Recorrido, seja a título de dano biológico, seja a título de dano não patrimonial;
2. A douta Sentença do Tribunal a quo, a ter pecado (sem conceder), foi por insuficiência no quantum indemnizatório e não por excesso como defende a Recorrente;
3. A Recorrente, nas suas alegações de recurso, convenientemente, não só desconsiderou relevantes factos dados como provados na Sentença impugnada, como fez uma interpretação enviesada dos Acórdãos do STJ a que o Tribunal a quo fez referência para sustentar a indemnização arbitrada;
4. A Recorrente considera que o valor indemnizatório de 45.000,00€ fixado pelo Tribunal a quo foi excessivo, pugnando pela diminuição do mesmo para 25.000,00€, sendo que para o efeito escolheu alguns dos factos dados como provados na Sentença e desconsiderou a clara explicação feita pelo Tribunal a quo no que concerne ao enquadramento do dano biológico e inerente indemnização a atribuir ao Autor Recorrido;
5. Com o merecido respeito, a Recorrente fez uma interpretação facciosa dos excertos dos Acórdãos que o Tribunal a quo utilizou para fundamentar as duas parcelas indemnizatórias (dano biológico e dano não patrimonial) que compuseram a indemnização global de 45.000,00€ arbitrada na douta Sentença;
6. Na Sentença sindicada, o Tribunal a quo foi claro em enquadrar a indemnização a título de dano biológico na indemnização por danos não patrimoniais, realçando que «Não colhe consenso o enquadramento da ressarcibilidade desse dano no campo dos danos patrimoniais ou no campo dos danos não patrimoniais, vindo até a ser preconizada a categorização como um “tertium genus” (…) Daí que esses esforços e a acrescida penosidade devam, a par dos demais aspectos que enformam a imperfeita utilização do corpo com que o Autor se viu confrontado na sequência do sinistro, ser ressarcidos no âmbito da indemnização por danos não patrimoniais» (realces nossos);
7. Tendo o Tribunal a quo esclarecido que: “Aqui chegados, importa elencar os demais vectores a considerar com vista à fixação do valor destinado a compensar, na sua globalidade, tais danos.”;
8. Resultando, s.m.o., bastante claro, que a atribuição do montante de 45.000,00€ a título de danos não patrimoniais, engloba no seu núcleo, o dano biológico e restantes danos de cariz não patrimonial;
9. A Recorrente argumenta que os excertos identificados na Sentença que impugnou não suportam o valor indemnizatório atribuído pelo Tribunal a quo, defendendo que esses mesmo Acórdãos apenas servem para justificar a atribuição de uma indemnização que não ultrapasse os 25.000,00€;
10. A Recorrente, tenta fazer crer que face aos valores indicados naqueles excertos, na ordem dos 20.000,00€ e 25.000,00€, a Sentença recorrida não deveria ter ultrapassado tal limite;
11. A Recorrente não considerou, tanto que não lhe era conveniente, o facto de o Tribunal a quo ter englobado num único montante o quantum indemnizatório correspondente ao dano biológico e o quantum indemnizatório correspondente ao dano não patrimonial sofridos pelo Recorrido, nem tão pouco teve em consideração que cada um dos Acórdãos invocados se reportava apenas ou à indemnização por danos não patrimoniais ou à indemnização pelo dano biológico;
12. A Recorrente optou por omitir que o segundo Acórdão do STJ a que a douta Sentença fez referência, diferenciou propositada e expressamente a indemnização conferida a título de dano biológico da conferida a título de dano não patrimonial. Com efeito, a Recorrente alicerça-se na parte da condenação atinente aos danos não patrimoniais, no valor de 20.000,00€, omitindo a outra parta daquele mesmo Acórdão a atribuir uma outra componente indemnizatória, a título de dano biológico, no valor de 25.000,00€;
13. A correspondência, feita pelo Tribunal a quo, aos Acórdãos do STJ, terá servido mais para circunstanciar o quantum indemnizatório relativo ao dano não patrimonial na vertente de dano biológico, uma vez que o Tribunal a quo optou por o inserir na indemnização por danos não patrimoniais.
14. Face ao exposto, deve ser mantida a douta decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, condenando-se a Ré nos termos aí definidos, com o que se fará a costumada Justiça!”.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC - a única questão a decidir é a de saber se a indemnização por danos não patrimoniais não deve ser superior a €25.000,00.
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III. Matéria de facto
O tribunal de primeira instância decidiu a matéria de facto do seguinte, e neste recurso não impugnado, modo:
1. O Autor nasceu a 12 de Abril de 1985. 
2. Pela apólice n.º …, a Ré assumiu o ressarcimento a terceiros dos prejuízos ocasionados pela circulação rodoviária do veículo automóvel de matrícula n.º ….
3. O Autor trabalhava para agência de investimento imobiliário e auferia, como vencimento base, a quantia de cerca €1.300,00, tendo, nos três meses anteriores a Maio de 2019, auferido um prémio de produtividade no valor de cerca de € 400.
4. O Autor, no âmbito das funções referidas no ponto n.º 3, deslocava-se a pé para conhecer casas localizadas em prédios sem elevador e subia lances de escada.
5. O Autor preocupava-se sua aparência.
6. Até ao dia 14 de Maio de 2019, o Autor praticava boxe e futebol, frequentava o ginásio e, com a esposa, fazia corridas e caminhadas pelo “Paredão”.
7. No dia 14 de Maio de 2019, pelas 08:30h, o Autor deslocava-se de motociclo para Lisboa pela CREL em direcção à saída da A5, no sentido Lisboa.
8. Antes da saída para a A5, o condutor do veículo automóvel de matrícula n.º …, ao orientar a marcha do mesmo para a direita, não efectuou sinal de mudança de direcção e embateu com a sua parte direita no lado esquerdo do motociclo referido no ponto n.º 7.
9. Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, o Autor despistou-se, foi projectado para o chão e deslizou entre os rails de protecção, acabando por se imobilizar já fora da estrada.
10. Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, o Autor, ao ver os rails de protecção próximos de si, pensou que ia morrer.
11. Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, o Autor sentiu dores, as quais perduraram nos dias que se seguiram.
12. Por ter ficado com o pé direito “pendurado”, o Autor não se conseguiu levantar e sentiu angústia e medo de não poder voltar a andar.
13. Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, o Autor sofreu escoriações no corpo, fractura no maléolo peronial Weber C e fractura do maléolo posterior com envolvimento de 25% da articulação.
14. Na sequência do embate referido no ponto n.º 8, o Autor foi transportado de ambulância para o Hospital São Francisco de Xavier e depois transferido para o Hospital Ortopédico de Sant’Ana.
15. A 16 de Maio de 2019, o Autor foi submetido a cirurgia (com anestesia geral) para redução e osteossíntese, tendo sido colocados na sua perna direita uma placa e oito parafusos.
16. O Autor teve alta a 20 de Maio de 2019, com indicação de não realizar carga no membro inferior operado.
17. Durante o período inicial de ambulatório o Autor sofreu uma infecção superficial da ferida operatória.
18. O Autor, conduzido por outras pessoas, deslocou-se bissemanalmente ao Hospital de Sant´Ana.
19. Após a alta referida no ponto n.º 16, o Autor iniciou tratamentos de fisioterapia na “Clínica de Reabilitação …”, tendo realizado mais de 40 tratamentos.
20. Entre os dias 20 de Maio de 2019 e 29 de Agosto de 2019, o Autor locomoveu-se com o auxílio de “canadianas”.
21. A 9 de Julho de 2019 o Autor foi submetido a cirurgia (com anestesia epidural) tendo-lhe sido extraído o parafuso maior.
22. Com ressalva do parafuso referido no ponto precedente, o Autor mantém o material de osteossíntese referido no ponto n.º 15 e não tem qualquer indicação de que tal material deva ser retirado no futuro.
23. Em escrito datado de 11 de Julho de 2019 e encimado pela expressão “Assunção da responsabilidade no acidente de viação”, a Ré declarou que «(…) assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do acidente (…)».
24. Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, o Autor ficou com uma cicatriz em forma elíptica, com cerca de 4 cm e passou a sofrer de edema no terço distal da perna direita e de talagias.
25. Em virtude da realização das cirurgias mencionadas nos pontos n.º 15 e n.º 21, o Autor ficou com uma cicatriz na face externa do tornozelo com cerca de 10 cm.
26. Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, a Ré atribuiu ao Autor um período de incapacidade temporária absoluta até ao dia 20 de Agosto de 2019, liquidando-lhe a retribuição até essa data.
27. Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, o período de incapacidade temporária absoluta perdurou até ao dia 1 de Setembro de 2019.
28. O Autor casou no dia 7 de Setembro de 2019.
29. Em virtude das lesões referidas no ponto n.º 24, o Autor não dançou na festa de casamento e permaneceu sentado na maior parte do tempo, tendo, por isso, sentido tristeza.
30. Em virtude das lesões referidas no ponto n.º 24, o Autor, no decurso da lua-de-mel, por causa do acidente, deixou de realizar caminhadas a pé como tinha pensado e sentiu dores. 
31. A consolidação das lesões referidas no ponto n.º 24 ocorreu em 21 de Outubro de 2019.
32. Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, o Autor deixou de se deslocar de motociclo por sentir medo de o fazer e também, por, à data em aquele ocorreu, ter uma filha.
33. Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, o Autor teve um défice funcional temporário durante 93 dias e teve um período de repercussão temporária na actividade profissional total durante 100 dias.
34. O quantum doloris e o prejuízo estético foram, respectivamente, valorizados em 4 e em 2, ambos numa escala de 7 pontos.
35. Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, o Autor, para manter o desempenho das funções mencionadas no ponto n.º 4, sentiu dor e desconforto e desenvolveu mais esforços. 
36. Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, o Autor ficou com uma afectação permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos e uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixada em três pontos, numa escala de 7 pontos.
37. Nas deslocações em motociclo que efectuava, o Autor despendia mensalmente cerca de €30 em combustível.
38. Nas deslocações em veículo automóvel que passou a efectuar, o Autor despende mensalmente cerca de €110 em combustível.
39. Em virtude de ter deixado de se deslocar de motociclo de e para Lisboa, o Autor passou a acordar cerca de 1 hora e 15 minutos do que antes fazia para ir para o trabalho e de despender mais 1 hora e 15 minutos para regressar a casa. 
40. O Autor permaneceu no emprego referido no ponto n.º 3 até Maio de 2020.
41. Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, o Autor deixou de praticar boxe e futebol.
42. Em virtude dos factos referidos no ponto n.º 24, não mais voltará a praticar boxe e futebol.
43. Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, o Autor diminuiu o esforço e tempo que despende nos exercícios no ginásio.
44. Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, o Autor deixou de correr e caminhar pelo “Paredão” com a esposa.
45. Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, o Autor ainda sente dores e irá continuar a sentir.
46. Por ter deixado de se deslocar em motociclos, o Autor sente nostalgia.
Factos não provados:
- O Autor trabalhou como coordenador do departamento de “Sourcing e Real Estate” e auferiu, como vencimento base, a quantia de €1.304,97, tendo, nos três meses anteriores a Maio de 2019, auferido um prémio de produtividade no valor de €439,18.
- O Autor encetava as deslocações referidas no ponto n.º 4 em ruas ingremes, e permanecia nos imóveis de pé durante horas.
- Até ao dia 14 de Maio de 2019, o Autor sentia-se bem consigo próprio e era tido como uma pessoa bem-disposta e descontraída.
- Na ocasião referida no ponto n.º 11, as dores sentidas pelo Autor eram muito intensas.
- O facto referido no ponto n.º 18 ocorreu em virtude do facto mencionado no ponto n.º 17.
- O Autor realizou tratamentos de fisioterapia até ao dia 22 de Novembro de 2019.
- Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, o Autor ficou com perda da flexão dorsal do membro e inferior direito.
- Na ocasião referida no ponto n.º 30, o Autor teve que descansar várias vezes.
- A decisão referida no ponto n.º 32 foi também motivada pelo facto de o Autor estar a cerca de três meses de se casar.
- O Autor teve défice funcional temporário parcial durante 33 dias, um período de repercussão temporária na actividade profissional total durante 126 dias e um período de repercussão temporária na actividade profissional parcial de 2 dias.
- Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, o Autor ficou com uma afectação permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos.
- Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, o Autor terá que desenvolver mais esforços para desempenhar a sua actividade profissional.
- Em virtude do facto referido no ponto n.º 20, o Autor sentiu cansaço, desconforto, dor e limitações de locomoção.
- Em virtude do facto referido no ponto n.º 20, as pessoas com quem o Autor ia estando perguntavam, o que levou a que este revivesse o que tinha acontecido.
- O Autor manter-se-á no emprego referido no ponto n.º 3 por mais 5 anos.
- Em virtude de ter passado a claudicar na marcha, o Autor sente a sua autoestima diminuída.
- Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, sente medo de suportar pesos maiores e de fazer esforços de carga que possam piorar a sua lesão.
- Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, o Autor sente bastante receio de não conseguir carregar carrinhos de criança, montar e deslocar berços, carregar crianças e compras, etc.,
- Em virtude do facto inscrito no ponto n.º 44, o Autor sente muita tristeza.
- Em virtude do facto inscrito no ponto n.º 46, o Autor sente angústia.
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Na instrução da causa e no decurso da audiência final não foram apurados quaisquer factos que complementem ou concretizem os factos essenciais vertidos nos articulados.  O elenco factual supra alicerçou-se nas alegações vertidas na petição inicial, com a necessária exclusão daquelas nas quais se fizeram constar juízos conclusivos, juízos valorativos, matéria de direito ou considerações manifestamente desprovidas de interesse para a decisão”.
Não estando em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, é irrelevante para a decisão do recurso transcrever a motivação da decisão de facto que o tribunal recorrido consignou.
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IV. Apreciação
Na sentença discorreu o tribunal de primeiro grau sobre o último pressuposto da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, que os demais não estão em causa, o seguinte:
“(…) o dano sofrido pelo lesado. Face à configuração da causa, importa que nos detenhamos neste último pressuposto e na delimitação e quantificação da obrigação de indemnizar.
O princípio geral é de que a reparação do dano «(…) deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (…)» (artigo 562.º do Código Civil).
A existência de um dano sofrido pelo lesado é, pois, a condição “sine qua non” da obrigação de indemnizar e traduz-se na «(…) perda in natura que sofreu em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar (…)»6.
Distinguem-se usualmente os danos patrimoniais e os danos morais ou não patrimoniais, integrando-se nos primeiros os prejuízos susceptíveis de avaliação pecuniária e, nos segundos, os prejuízos causados a bens não patrimoniais (vg. a saúde) que apenas são susceptíveis de compensação monetária.
Numa outra acepção, os danos patrimoniais compreendem (n.º 1 do artigo 564.º do Código Civil) os danos emergentes – i.e. os prejuízos causados aos bens e direitos já existentes na esfera jurídica do lesado e que podem consistir numa diminuição do activo ou num aumento do passivo – e os lucros cessantes – i.e. as vantagens que o lesado deixou de auferir em consequência da lesão mas que ainda não tinha direito -, sendo os mesmos medidos pela diferença entre a situação real do lesado e aquela hipoteticamente existiria se não fosse a lesão (n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil). 
No que toca aos danos não patrimoniais dispõe, por seu turno, o artigo 496.º do Código Civil:
“1 - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (...) 3 - O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito à indemnização nos termos do número anterior.”.
Por seu turno o artigo 494.º do Código Civil preceitua:
“Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”.
O n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil impõe, pois, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais cuja gravidade, objectivamente apreciada, imponha a sua tutela pelo direito em termos tais que justifiquem a concessão de uma indemnização por esses danos.                                                 
A quantia arbitrada a título de indemnização por danos não patrimoniais assume o cariz de uma compensação, sendo encarada como um lenitivo capaz de auxiliar a ultrapassar o desgosto adveniente dos factos nos quais se consubstanciam esses danos7.
Por outro lado, a par desta função, descortina-se nesta indemnização a ideia de uma reprovação do acto lesivo por via da aplicação dos meios próprios do direito civil8
Posto que a indemnização visa reconstituir a situação existente à data da lesão, a lei confere prioridade à reconstituição natural sobre a indemnização em dinheiro, sendo que esta é apenas admissível quando aquela não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil).
No cálculo da indemnização e além da consideração da diferença entre a situação real e hipotética do lesado, impõe o n.º 2 do artigo 564º do Código Civil que sejam tidos em conta os danos futuros desde que sejam previsíveis, i.e. certos - porque redundam no desenvolvimento de um dano actual - ou suficientemente prováveis9.
Por sua vez, na determinação do montante da compensação devida por danos não patrimoniais, o tribunal deverá decidir equitativamente, tendo em conta o grau de culpa do lesante, a situação económica deste último e do lesado e as circunstâncias do caso (contando-se, entre estas, a idade e sexo da vítima, a natureza das suas actividades, as incidências financeiras reais, etc. - cfr. n.º 3 do artigo 496º e artigo 494º, ambos do Código Civil10).
São igualmente atendíveis «(…) os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda (…)», a gravidade do dano, as regras da prudência, do bom senso e da justa medida das coisas11.  
É hoje pacífico que a indemnização em causa não pode assumir um cariz miserabilista, de molde a que possa constituir uma efectiva compensação por esses danos12”. (fim de citação).
Sobre todas estas considerações teóricas a recorrente nada opõe, e estando elas correctas, também nada há a acrescentar. A sua discordância aponta antes à aplicação concreta destes critérios e ao montante alcançado pelo tribunal de primeiro grau.
Este subsumiu os factos ao direito, conforme citamos em seguida, deste modo:
“Subsumindo os factos provados ao direito, temos que a conduta do condutor do veículo automóvel de matrícula n.º … constitui um facto humano e ilícito, na medida em que atentou contra a integridade física do Autor.
Verifica-se ainda que a conduta daquele constitui violação frontal das normas estradais contidas no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 18.º, todos do Código da Estrada.
A infracção de normas estradais, é, no caso, causal em relação aos factos e constitui uma presunção “iuris tantum” da violação do dever de cuidado adstrito à circulação automóvel13.
A violação do dever de cuidado constitui o âmago da imputação dos factos ao lesante a título de mera culpa ou negligência. 
Conclui-se assim pela existência de uma actuação culposa.
O embate do aludido veículo automóvel no motociclo tripulado pelo Autor constituiu causa adequada de danos de índole patrimonial e não patrimonial sofridos por este. 
Estão, pois, reunidos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar (n.º 1 do artigo 483.º e artigo 562.º do Código Civil) que impende sobre aquele condutor.
 Na medida em que os prejuízos tidos como demonstrados não poderão, face à sua natureza, ser ressarcidos através da reconstituição natural, deverá ser fixada em dinheiro, nos termos do n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil, a indemnização devida. 
A Ré, na qualidade de seguradora daquele veículo, é, perante o Autor, a responsável pelo ressarcimento dos correspondentes montantes a fixar (cfr. n.º 1 do artigo 12.º, n.º 1 do artigo 15.º e artigo 31.º, todos do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto).
Ingressemos, pois, na delimitação e quantificação da obrigação de indemnizar. 
A fim de facilitar a discussão sobre este aspecto da questão solvenda, cabe enunciar primeiramente os danos de índole patrimonial que, de acordo com a matéria de facto tida como provada, são atribuíveis ao acidente e, num segundo, momento os danos não patrimoniais que dele decorreram. Assim, a respeito dos primeiros[1], (…).
Nestes moldes, cumpre avançar para quantificação da indemnização devida por danos não patrimoniais.
Não se olvide, desde logo, as limitações funcionais de que o Autor padece na sequência do acidente (cfr. pontos n.ºs 33, 34 e 36 do elenco supra).
Tais limitações convocam a problemática do chamado dano biológico, i.e. «(…) a diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre (…)»15 ou, por outras palavras, a «(…) alteração morfológica do lesado, limitativo da sua capacidade de viver a vida como a vivia antes do mesmo acidente (…)»16.
Não colhe consenso o enquadramento da ressarcibilidade desse dano no campo dos danos patrimoniais17 ou no campo dos danos não patrimoniais18, vindo até a ser preconizada a categorização como um “tertium genus19.
É, porém, pacífico que se deve ter em conta a exacta conformação do caso concreto.
No caso em tela, não se evidencia que as ditas limitações acarretem, no imediato ou num futuro mais ou menos distante, maiores esforços no desempenho da sua actual profissão ou para uma qualquer que venha previsivelmente a desempenhar20, sendo certo, ademais, que nada se demonstrou a este respeito.
Não nos deparamos, pois, com um caso em que, tipicamente, deva ser ressarcida a perda da capacidade geral21.
A este respeito, apenas resultou provado que o Autor, para desempenhar as funções que desempenhou até Maio de 2020 desenvolveu esforços acrescidos, sentindo dor e desconforto.
Daí que esses esforços e a acrescida penosidade devam, a par dos demais aspectos que enformam a imperfeita utilização do corpo com que o Autor se viu confrontado na sequência do sinistro, ser ressarcidos no âmbito da indemnização por danos não patrimoniais22.
Aqui chegados, importa elencar os demais vectores a considerar com vista à fixação do valor destinado a compensar, na sua globalidade, tais danos.
À data do acidente, o Autor contava com 34 anos de idade (ponto n.º 1 do elenco dos factos provados).
Apurou-se que, em consequência do acidente de viação, o Autor, ao ver os rails de protecção tão próximos de si, pensou que ia morrer, sentiu dores que perduraram nos dias que se seguiram e por ter ficado com o pé direito “pendurado”, o Autor não se conseguiu levantar e sentiu angústia e medo de não poder voltar a andar (pontos n.ºs 10 a 12 do elenco supra). 
Em virtude do embate, o Autor sofreu escoriações no corpo, fractura no maléolo peronial Weber C e fractura do maléolo posterior com envolvimento de 25% da articulação, foi transportado de ambulância para o hospital São Francisco de Xavier e depois transferido para o Hospital Ortopédico de Sant’Ana, submetido a duas intervenções cirúrgicas (uma para redução e osteossíntese e outra para remoção de parte desse material, mantendo o remanescente) com anestesia, sofreu uma infecção superficial da ferida operatória, necessitou de auxílio de terceiros para ir ao Hospital, realizou mais de 40 tratamentos de fisioterapia e locomoveu-se com recurso a “canadianas” (pontos n.ºs 13 a 22 do elenco supra).
Antes do acidente, era uma pessoa preocupada com a aparência, tendo, na sequência daquele, ficado com duas cicatrizes, sendo uma delas na face externa do tornozelo com extensão de 10 centímetros (pontos n.ºs 6, 24 e 25 do elenco supra).
Passou a sofrer de edema no terço distal da perna direita23 e de talagias e continuará a sentir dores (pontos n.ºs 24 e 45). 
O Autor não dançou na festa de casamento e permaneceu sentado na maior parte do tempo, tendo, por isso, sentido tristeza. No decurso da lua-de-mel, por causa do acidente, deixou de realizar caminhadas a pé como tinha pensado e sentiu dores (pontos n.ºs 28 a 30 do elenco supra). 
Durante cerca de 8 meses sentiu dor e desconforto e desenvolveu mais esforços para desempenhar as tarefas que integravam as suas funções laborais (pontos n.ºs 4, 27, 35 e 40 do elenco supra).
O quantum doloris e o prejuízo estético foram, respectivamente, valorizáveis em 4 e em 2 numa escala de 7 pontos e padece de uma afectação permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos (pontos n.ºs 34 e 36 do elenco supra).
Por ter deixado de usar o motociclo para se deslocar, passou a despender mais tempo em deslocações e aquela decisão trouxe-lhe nostalgia (pontos n.ºs 39 e 46 do elenco supra).
Deixou de correr e caminhar e praticar boxe e futebol (como até então fazia) e não mais voltará a praticar estes desportos, tendo reduzido o esforço e tempo que despende nos exercícios no ginásio (pontos n.ºs 5 e 41 a 44 do elenco supra). 
A enunciação destes factos provados, plasma a gravidade objectivamente apreciável a que alude o n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil (sendo, pois, manifestamente inexigível que o Autor se resigne à sua subsistência), sendo que os danos sofridos demandam a tutela do direito em termos eficazes.
Importa salientar, para este efeito, que os factos ocorreram há mais de 3 anos, que o segurado da Ré foi o único responsável pela produção do sinistro e que a conduta do mesmo evidencia um grau de culpa elevado. 
Atendendo a todos estes elementos factuais, aos demais factores atrás referidos na enunciação deste aspecto, a prática jurisprudencial em casos que apresentam algumas similitudes24, reputa-se adequada a fixação do montante da indemnização devida a título de danos não patrimoniais em €45.000,0025 (n.º 1 do artigo 495.º e n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 496.º, ambos do Código Civil).
Na medida em que este montante foi objecto de cálculo à luz dos parâmetros actuais de vida, os juros moratórios incidentes sobre esta parcela da indemnização devida - calculados à taxa legal de 4% - são apenas computados desde a presente data e não desde a citação (cfr. n.º 1 do artigo 559.º e n.º 1 do 804.º, ambos do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril e o entendimento professado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 9 de Maio de 2002, D.R. I Série A, n.º 146 de 27 de Junho de 2002, págs. 5057 e ss.). (…)”[2].
Recordemos então que na petição inicial o A. pretendia:
“123.º O Autor, por causa das lesões e sequelas sofridas, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 (cinco) pontos, sequelas que implicam esforços acrescidos no exercício da sua atividade profissional, em que necessita de mais tempo, tem desconforto e tem dor para a execução das tarefas laborais.
124.º Tal como já se viu, o dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é suscetível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros.
125.º Independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respetivo rendimento salarial, já que constitui um dano de esforço, porquanto o Autor para conseguir desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessita de um maior empenho, de um estímulo acrescido11.[3]
126.º Estamos perante um dano, perfeitamente previsível e que se irá reflectir no futuro do Autor, irá influir directamente na atividade psicossomática do mesmo,
127.º Não só no esforço acrescido para desempenhar a sua função normal, como também, na evolução normal da carreira do Autor, o qual se ressentirá necessariamente, pois traduz um défice funcional permanente, repercutindo-se na sua qualidade de vida, presente e futura.
128.º Face ao exposto, o Autor considera que a indemnização justa e equitativa a atribuir pelo dano biológico por si sofrido (pela lesão da integridade psicofísica e pelos danos futuros) deverá fixar-se em 40.000,00€ (…),
DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS
130.º À data do acidente o Autor era um homem jovem com apenas 34 anos.
131.º Sentia-se bem consigo próprio,
132.º Era uma pessoa bem-disposta e descontraída,
133.º O Autor sempre ligou muito à sua aparência,
134.º Porém, após o acidente, o Autor ficou com duas cicatrizes bastante visíveis e com um tornozelo mais inflamado do que o outro,
135.º O Autor ficou com fobia a motas,
136.º O Autor teve que andar de canadianas durante mais de três meses,
137.º Facto que além do inerente cansaço, desconforto, dor e limitações de locomoção, levou a que as pessoas com quem ia estando lhe perguntassem o que tinha acontecido, revivendo o Autor os acontecimentos em cada vez que contava a história…
138.º O Autor passou a claudicar ligeiramente da perna direita e viu a sua robustez física afetada (negativamente) após o acidente,
139.º Ficando a sua autoestima, por causa disso, bastante diminuída.
140.º O Autor sempre fez muito desporto ao longo da sua vida, tendo sido inclusivamente federado em futebol – (…) 
141.º Modalidade que continuou a praticar com regularidade até à data do acidente
142.º O Autor também praticava BOXE no … Atlético Clube, com bastante regularidade – (…)
143.º Desportos que deixou de praticar e os quais não voltará a poder fazer face aos danos que sofreu no acidente, bem como devido às sequelas dos mesmos.
144.º O Autor também fazia ginásio, tendo a intensidade e duração dos exercícios diminuído substancialmente após o acidente de que foi vítima.
145.º O Autor fazia longas corridas e caminhadas pelo paredão da linha, na maioria das vezes em conjunto com a sua Mulher, 
146.º Momentos que deixou de desfrutar e que lhe causa muita tristeza.
147.º O Autor, aquando do acidente, ao ver os rails de proteção tão próximos de si, pensou que ia morrer,
148.º Tendo sentido uma enorme angústia e preocupação, ainda que por escassos segundos.
149.º Imediatamente após o acidente, ao constatar que tinha um pé literalmente pendurado, o Autor teve também uma enorme angústia e medo de não poder voltar a andar.
150.º O Autor sentiu dores intensíssimas quando “partiu a perna”, as quais perduraram nos dias que se seguiram.
151.º O Autor ainda sente dores e irá continuar a sentir, uma vez que ficou com dor crónica.
(…)
152.º O Autor perdeu a confiança no seu corpo na medida em que ficou com medo de suportar pesos maiores e de fazer esforços de carga que possam piorar a sua lesão.
153.º (…), à data do acidente o Autor era Pai e estava prestes a casar-se, o que fez no passado dia 7 de Setembro.
154.º Agora, prestes a ser Pai da segunda Filha, o Autor sente bastante receio de não conseguir apoiar a família da melhor forma, dado que sempre será necessário carregar carrinhos de criança, montar e deslocar berços, carregar crianças e compras, etc.,
155.º A lua-de-mel do Autor, por causa do acidente, teve que ser adaptada porque as caminhadas a pé e alguns locais de visita não seriam comportáveis com os danos (ainda recentes),
156.º Em certos momentos o Autor sentiu bastantes dores e teve que descansar várias vezes.
157.º O Autor também sentiu uma enorme tristeza em não ter podido aproveitar ao máximo a própria festa do seu casamento,
158.º O Autor não conseguiu dançar no seu casamento, tendo permanecido a maior parte do tempo sentado.
159.º (…), o Autor utilizava a mota como meio de transporte principal, o qual deixou de utilizar por completo.
160.º O Autor tem medo e não se sente confiante para andar de mota, sentindo por isso muita nostalgia e angústia.
161.º Como consequência dessa mudança que se viu forçado a fazer, o Autor começou a passar muito mais tempo no trânsito, de automóvel e, consequentemente, menos tempo com a sua família,
162.º Necessitando de se levantar e sair mais cedo de casa de manhã e acabando por chegar consideravelmente mais tarde a casa depois do trabalho.
163.º E se é um facto que muitas pessoas têm essa rotina e passam muito tempo no trânsito,
164.º Também o é que o Autor não estava nessa situação antes do acidente em causa, na qual foi posto única e exclusivamente por causa do acidente de mota sofrido.
166.º É importante recordar que o Autor foi vítima de um abalroamento de mota, demorou cerca de quatro meses a consolidar as lesões sofridas, foi operado duas vezes (uma delas com anestesia geral), fez vários exames e consultas médicas, usou canadianas para se deslocar, e as sequelas do acidente causaram-lhe, causam e causarão dores, angustia e sofrimento, especialmente atendíveis atenta a sua jovem idade.
167.º Esta completa alteração da vida do Autor constitui um sério dano não patrimonial que não poderá ser compensado com montante inferior a 40.000,00€ (…), antena a sua gravidade, intensidade, permanência e persistência”.
No corpo do recurso a recorrente sumaria a factualidade que segundo ela é relevante e que determinaria, segundo um critério rigoroso de equidade, a fixação de €25.000,00 de indemnização: 
“De notar que, em síntese, o A. teve um período de 3 meses de incapacidade para o trabalho, ficou portador de sequelas que lhe determinam um défice funcional permanente da integridade físico psíquica fixável em três pontos (3 pontos de incapacidade permanente, em 100), sofreu dano estético de grau 2, quantum doloris de grau 4 ambos numa escala de gravidade crescente de 1 a 7, e teve uma repercussão permanente nas actividades de lazer e desporto de 3/7.
Da prova produzida resultou que o A. deixou se submeteu a duas intervenções cirúrgicas e a um breve período de internamento hospitalar, a cerca de quarenta sessões de fisioterapia. Deixou de praticar futebol e boxe, não pôde dançar no seu casamento e teve de deixar de fazer algumas actividades de cariz físico/desportivo que havia contado fazer durante a sua lua-de-mel.
Em sentido inverso é de notar que o Mmo. Juiz a quo considerou – e bem, em face da prova produzida em sede de audiência - não ter resultado provado que as sequelas de que o A. ficou a padecer tenham repercussão no desenvolvimento da sua actividade profissional.
De igual modo não ficou provado que o A. se sinta diminuído na sua auto-estima, ou que se sinta especialmente triste e angustiado por não andar de motociclo ou por não mais fazer corridas com a sua esposa.
Acresce que foi também dado como não provado que o A. até à data do acidente se sentisse bem consigo próprio e fosse tido como uma pessoa distraída e bem-disposta”.
Sustenta ainda a recorrente que “De notar que na douta decisão sob recurso o Mmo. Juiz a quo fez expressa referência a três acórdãos do STJ para de algum modo circunstanciar a decisão que proferiu. Em tais acórdãos – como em tantos outros daquele douto tribunal – que retratam situações com semelhanças com a dos autos, os valores fixados a título de compensação pelos danos não patrimoniais oscilaram entre os €20.000 e os €25.000”.
*
Claro é que a recorrente não põe em causa que os danos sofridos pelo recorrido são merecedores de tutela jurídica e nem mesmo põe em causa nenhuma das considerações teóricas que a sentença recorrida produziu sobre o modo de cálculo da indemnização, e nem mesmo, apesar do sumário dos sofrimentos que fez, põe a recorrente em causa os factos provados e considerados pelo tribunal recorrido como relevantes para o apuramento do valor da indemnização, por equidade. O que a recorrente faz é chamar a atenção para os acórdãos do STJ em que o tribunal se baseou, no seu exercício de balizamento de discricionariedade, e de notar que neles os valores são mais baixos que o fixado. Por outro lado, a recorrente não deixa de aproveitar a consideração do tribunal recorrido no sentido de que as sequelas de que o recorrido ficou a padecer não tenham repercussão no desenvolvimento da sua actividade profissional.
Já o recorrido nota, nas contra-alegações, que o valor da indemnização contempla o dano biológico e os danos não patrimoniais em, digamos, sentido estrito, e que os acórdãos mencionados pela sentença recorrida se pronunciaram sobre distintamente, dano biológico e danos não patrimoniais.
Disse o tribunal recorrido, de facto, que “não se evidencia que as ditas limitações acarretem, no imediato ou num futuro mais ou menos distante, maiores esforços no desempenho da sua actual profissão ou para uma qualquer que venha previsivelmente a desempenhar20, sendo certo, ademais, que nada se demonstrou a este respeito.
Não nos deparamos, pois, com um caso em que, tipicamente, deva ser ressarcida a perda da capacidade geral21.
A este respeito, apenas resultou provado que o Autor, para desempenhar as funções que desempenhou até Maio de 2020 desenvolveu esforços acrescidos, sentindo dor e desconforto.
Daí que esses esforços e a acrescida penosidade devam, a par dos demais aspectos que enformam a imperfeita utilização do corpo com que o Autor se viu confrontado na sequência do sinistro, ser ressarcidos no âmbito da indemnização por danos não patrimoniais”.
Com o devido respeito, e sendo as sentenças interpretadas de acordo com a teoria da impressão do destinatário, nos termos do artigo 236º do Código Civil, não podemos ler no trecho citado que o tribunal tenha entendido que o único dano a ressarcir fossem os esforços acrescidos por dor e desconforto, e que devessem eles, e bem, ser considerados como danos não patrimoniais, a somar aos restantes que a sentença, em seguida, descreveu e analisou. É que o tribunal recorrido expressamente mencionou a categoria conceptual do dano biológico, cuja base, independentemente dum qualquer concreto rebate profissional, desde logo se caracteriza como uma afectação da saúde, e neste caso para o resto da vida do recorrido. Está bem de ver que quem ficou definitivamente diminuído em 3 pontos percentuais, quer trabalhe, quer não, quer ainda não tenha idade para trabalhar, quer precise ou não de trabalhar, sofre um dano na medida da sua diminuição, dano que só por si deve ser indemnizado.
Veja-se a primeira parte do citado acórdão do STJ proferido em 16.6.2016, no processo 1364/06.8TBBCL.G1.S2: “I - O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis. II. Assim, em caso de não verificação de incapacidade permanente para a profissão habitual, a consideração do dano biológico servirá para cobrir ainda, no decurso do tempo de vida expetável, a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, mesmo fora do quadro da profissão habitual ou para compensar custos de maior onerosidade com o desempenho ou suprimento dessas atividades ou tarefas, assumindo assim uma função complementar”.
Como é manifesto, a não prova concreta dos prejuízos ou custos que podem resultar da prova provada da sequela – facto provado 36 “Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, o Autor ficou com uma afectação permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos e uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixada em três pontos, numa escala de 7 pontos”, não invalida a afectação da saúde enquanto dano em si mesmo indemnizável.
Neste sentido, é indiferente o enquadramento conceptual do dano biológico realizado na sentença, importando apenas notar, como o faz o recorrido, que a indemnização arbitrada por equidade pelo tribunal recorrido contempla o dano biológico e os danos não patrimoniais especificamente mencionados na decisão. Dito de outro modo, não estamos perante uma sentença que fixe €45.000,00 por danos não patrimoniais, mas perante uma sentença que fixa tal montante em face de dano biológico e de dano não patrimonial na acepção restrita ou tradicional deste último tipo de dano.
Também não há dúvida que o método de cálculo para o dano biológico e para o dano não patrimonial passa pela equidade, com ponderação dos factores concretos relevantes, e em ambos os casos estaremos perante uma compensação e não perante uma reparação natural.
Ora, como se lê no Acórdão do STJ proferido em 7.10.2021 no processo nº 235/14.9T8PVZ.P1.S1, “A fixação da indemnização em termos de equidade deve ter em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. Em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras”, sendo que um dos casos de afronta será justamente o desvio do padrão jurisprudencial para casos similares, padrão que, porém, deverá ser considerado com a cautela de evitar uma estagnação por mera repetição de valores semelhantes, a desvirtuar a capacidade indemnizatória, que aliás sendo compensatória, tem de ser considerada na contemporaneidade da decisão condenatória.
Mais claro não poderia ser o Acórdão do STJ proferido em 11.05.2022 no processo nº 3028/17.8T8LRA.C1.S1:
“Devem ser observados os padrões de indemnização seguidos pela prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8º do Cód. Civil. Não se pode atender só à prática seguida pela jurisprudência de equivaler indemnizações para factos semelhantes e estagnarem os montantes indemnizatórios, porque os termos de comparação se referem a situações passadas, devendo ser tida em conta a evolução, fazendo o acompanhamento do aumento do custo de vida (inflação) e o aumento dos rendimentos médios das pessoas. E as indemnizações a atribuir por danos não patrimoniais não podem ser meramente simbólicas, devendo antes mostrar-se adequadas ao fim a que se destinam, ou seja, atenuar a dor sofrida pelo lesado e também reprovar, no plano civilístico, a conduta do agente”.
Esta consideração da contemporaneidade sugere também que procura de casos semelhantes não é prestimoso recorrer a sentenças ou acórdãos proferidos há bastante tempo, antes se devem procurar os mais recentes.
Isso mesmo fez a sentença recorrida, e posto que se balizou nos limites da jurisprudência que citou, não pode assacar-se-lhe um desvio de regra censurável, devendo assim respeitar-se o juízo de equidade que produziu.
É que o primeiro acórdão do STJ que cita (processo 2545/18.7T8VNG.P1.S1) tem notórias proximidades com o caso dos autos, estando-se em presença dum homem de 32 anos (contra os 34 do recorrido) e duma afectação de 4 pontos (contra 3 do recorrido), por acidente com fractura óssea da perna (no caso do pé), com cirurgia e aplicação de material de osteossíntese, com edema, sendo o ali autor também desportista (atletismo, ciclismo e ginásio) ( e nos autos futebol e boxe e ginásio) e até com situações e repercussões familiares parecidas. Ora, o que estava em causa neste acórdão do STJ era, exclusivamente, o dano biológico – “Assim, a esta luz, a única questão a decidir consiste em determinar o quantum da indemnização devida ao autor pelos danos patrimoniais futuros decorrentes do défice funcional de que o mesmo ficou a padecer em consequência do atropelamento de que foi vítima”.
Se bem se ler o acórdão, percebe-se que a sentença de primeira instância havia qualificado o dano biológico como dano não patrimonial e o acórdão da Relação havia qualificado o dano biológico como dano patrimonial futuro, ponderando esforços acrescidos.
No referido acórdão do STJ lê-se: “A sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, tendo em conta resultar dos factos provados e supra descritos no nº 39 que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que o autor ficou a padecer é fixável em 4 pontos e considerando este dano indemnizável como dano não patrimonial, decidiu fixar o quantum indemnizatório em €30.000,00, acrescendo juros moratórios a partir da citação.
O acórdão recorrido, perspetivando o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos de que o autor ficou a padecer como um dano biológico, autónomo e ressarcível como dano patrimonial futuro, e indagando dos critérios a ponderar na sua quantificação considerou, na esteira do decidido nos Acórdãos do STJ, de 06.12.2017 (processo nº 1509.1TVLSB.L1.S1) e de 17.12.2019 (processo nº 2224/17.2T8BRG.G1.S1)[2] que:
i) a indemnização deste dano biológico não deve ser calculada em função «do rendimento anual do lesado já que não é a perda de rendimento que está em causa, mas antes o impacto dos esforços suplementares exigidos na capacidade económica do lesado» nem com o recurso às tabelas financeiras, «sob pena de se tratar de forma igual - em sede indemnizatória - os casos em que o défice funcional perante apurado tem efetiva repercussão na atividade profissional e assim nos rendimentos laborais e os caso em que aquele implica apenas um esforço acrescido no exercício da atividade habitual».
ii) não há que atender às tabelas previstas no DL nº 291/2007, de 21.08 e Portaria nº 377/2008, de 26.05, na redação dada pela Portaria nº 679/2009, porquanto o campo de aplicação destes critérios específicos é «extrajudicial e embora possam ser ponderados, não vinculam o julgador porquanto se não sobrepõem às regras de determinação judicial de indemnização fixadas pelo Código Civil».
iii) a fixação do valor indemnizatório nestes casos, terá de ser feita com recurso a critérios de equidade, de acordo com o disposto no artigo 566º, nº 3 do CC, para tanto ponderando as circunstâncias do caso concreto, ou seja, nas palavras do citado Acórdão do STJ, de 17.12.2019 «segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma», relevando, neste campo, apenas «as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espetro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza».
Assim, guiando-se pelo critério da equidade, nos termos do nº 3 do art.º 566º do C. Civil, considerou, para tanto, que das sequelas apuradas resultou para o autor um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, com repercussão permanente na vida profissional do lesado, condicionando o exercício da sua atividade profissional habitual - porquanto exige do autor esforços suplementares, ainda que ligeiros, nomeadamente nas tarefas que obriguem à permanência em pé durante períodos prolongados, quer parado, quer em marcha, ou a subir e descer muitas escadas - bem como as suas oportunidades no mercado laboral, na medida correspondente destas suas limitações; «a idade do autor à data do acidente, 32 anos e assim uma esperança de vida de mais 46 anos, considerando a esperança média de vida de 78 anos em 2015 para os homens» e «ainda os padrões jurisprudenciais em casos similares», designadamente os seguidos nos Acórdãos do STJ, de 17.12.2019 ( já citado); de 29.10.2019, (processo nº 7614/15.2T8GMR.G1.S1); de 07.03.2019 (processo nº 203/14.0T2AVR.P1.S1) e de 10.01.2019 (processo nº 499/13.5TBVVD.G1.S2)[3], realçando que embora a primeira decisão «tenha arbitrado o valor de € 10.000,00 num caso de défice funcional de 4 pontos (tal como o autor) tem uma relevante diferença na idade do lesado (61 anos de idade versus os 32 do autor); no segundo caso o valor de €36.000,00 teve subjacente um défice funcional de 16 pontos (contra os 4 pontos do autor), embora a idade seja próxima; no 3º caso perante um lesado com idade próxima mas com défice funcional de 19 pontos foi atribuído um valor indemnizatório de € 40.000,00; finalmente no 4º caso perante um défice de cerca de 17 pontos e uma lesada com 57 anos foi atribuído um valor indemnizatório de €24.000,00 » .
E, com base nesta ponderação, concluiu que «o valor de € 30.000,00 fixado pelo tribunal a quo excede de forma substancial e injustificada os referidos padrões jurisprudenciais que têm vindo a ser adotados, mesmo de acordo com a orientação atualística e evolutiva defendida pela jurisprudência, justificando a sua redução para o valor de €20.000,00 (…) reportado (para efeitos de juros) à data da citação».
Independentemente das incidências qualificativas do dano biológicos e dos aspectos concretos que se visam compensar – repare-se que apesar de se falar no permanente rebate na vida profissional do lesado em função dos esforços suplementares derivados da dificuldade de grande ou prolongada carga sobre os membros inferiores, o acórdão revisto acaba por salientar a independência duma profissão em concreto, quer em níveis remuneratórios, quer ao referir-se a oportunidades profissionais – o STJ confirmou o acórdão revisto e fixou o dano biológico em 20.000 euros.
Deve ainda notar-se que a não prova dum facto não equivale à prova do seu contrário. Estando não provado que “Em virtude do embate referido no ponto n.º 8, o Autor terá que desenvolver mais esforços para desempenhar a sua actividade profissional”, não quer isto dizer que em qualquer outra actividade profissional que venha a ter, não terá que desenvolver mais esforços em virtude da afectação funcional que lhe resultou das lesões sofridas com o acidente. O que parece absolutamente claro é que se o recorrido teve de desenvolver esforços adicionais até Maio de 2020, não deixou de ter de os desenvolver por estar curado sem qualquer afectação, mas apenas porque não manteve o emprego que tinha até essa data. Vejam-se os factos provados 3, 4, 35 e 40. Como a afectação é definitiva, qualquer emprego em que o recorrido tenha de estar em pé muito tempo ou tenha de subir muitas escadas, estará sempre comprometido.
O que resulta do que estamos a mencionar é que independentemente das qualificações conceptuais, a situação do acórdão do STJ proferido no processo 2545/18.7T8VNG.P1.S1, é efectivamente muito semelhante à situação dos autos.
Portanto, o tribunal recorrido atentou num caso semelhante, em que o dano biológico em si foi indemnizado com 20.000 euros. Como o tribunal recorrido não autonomizou danos – não disse que o dano biológico era ressarcido com 20 ou 25 ou 30 mil euros e que os restantes danos não patrimoniais eram ressarcidos com a correspondente diferença para os 45 mil totais – o que podemos reter para este recurso é que pelo menos 20 mil euros (as diferenças entre os casos não justificam, aliás atento o tempo (data) em que a fixação é feita, um desconto aos referidos 20 mil, até porque os 20 mil também não procedem eles de um rigor matemático, sendo perfeitamente concebível que se o acórdão revisto tivesse baixado dos 30 mil para 23 mil, o STJ tivesse concordado) dos 45 mil da condenação estarão justificados como indemnização de dano biológico puro e simples.
E os sobrantes 25 mil como indemnização dos danos não patrimoniais, será exagerado?
De novo o tribunal recorrido balizou-se pelo acórdão do STJ que citou (de 2016, processo 1364/06.8TBBCL.G1.S2) no qual, para uma sinistrada com 40 anos (com 6% de afectação e uma indemnização por dano biológico de 25 mil, se considerou em matéria de danos não patrimoniais “a natureza das lesões sofridas, os períodos de internamento e de convalescença, os tratamentos a que teve, sucessivamente, de se submeter, as sequelas com que ficou e a repercussão na sua vida quotidiana, o grau de quantum doloris fixado em 4 pontos numa escala crescente de 1 a 7, o sofrimento que, segundo as regras da experiência, tudo isso implica com tendência a agravar-se com a idade”[4] (e se ponderou ainda a culpa exclusiva do causador do acidente – atropelamento em passadeira) e se fixaram 20 mil euros, e baseou-se a sentença ora recorrida também no acórdão do STJ proferido em 7.1.2010 onde para um menor se fixou uma indemnização por danos não patrimoniais de 45 mil euros, considerando-se que “sofreu lesões várias (fractura exposta da perna esquerda e equimoses no braço esquerdo) que o sujeitaram a tratamentos médicos diversos (tratamento com tracção e gesso, imobilização da perna) e determinaram uma IPP de 5% compatível com o exercício das actividades escolares (mas que exige alguns esforços suplementares nas actividades desportivas que reclamem boa mobilidade dos membros inferiores), um quantum doloris de grau 4, um prejuízo de afirmação pessoal de grau 1, a perda de um ano escolar (em razão do tempo de incapacidade temporária para as actividades escolares), medo de ficar aleijado e não poder jogar futebol, e sentimentos de inferioridade e de tristeza por não poder acompanhar os seus colegas, com a mesma desenvoltura com que o fazia, nos jogos de futebol”.
Se do menor passarmos a um homem de 34 anos e se de 2010 passarmos a 2023, quase estamos perante pratos que se reequilibram numa balança. Se pesarmos 40 anos contra 34, mais sofrimento ali e menos aqui, mas voltarmos a pensar nos anos que decorrem, o que acontece é que não se pode apontar ao tribunal recorrido um desacerto na selecção de decisões jurisprudenciais que lhe servissem de bitola enquanto padrão de caso semelhante.
Como já dissemos, os arbitramentos por equidade não consentem regra e esquadro e a jurisprudência é clara no sentido da não aplicação de tabelas de cálculo, por isso que o que é censurável é a divergência notória dum padrão que se possa retirar dos casos semelhantes. Assim, e vamos dar um exemplo, vinte mil não diverge substancialmente de vinte e cinco mil, sobretudo quando pensamos em termos de tempo decorrido (entre acórdãos que fixaram vinte mil e decisões que fixam vinte e cinco mil) e de adequada compensação (a exigir actualidade) e de adequada punição (a exigir também actualidade).
Estamos assim em crer que a sentença recorrida não divergiu essencialmente dos acórdãos que continham casos comparáveis e que usou como baliza ou bitola para não se afastar do princípio da igualdade na fixação de indemnização por equidade.
E que assim é, que a decisão que fixou 45 mil euros de indemnização para danos que qualificou como não patrimoniais (e que incluem em rigor dano biológico e dano não patrimonial em sentido estrito) não é exagerada (e muito menos levaria à fixação de apenas 25 mil como propugna a recorrente, sob pena de considerável parte dos danos ficar sem indemnização), o recente acórdão do STJ que já citámos (3028/17.8T8LRA.C1.S1)[5] considerou adequada e equitativa a indemnização de 45 mil euros para danos não patrimoniais (o dano biológico foi compensado com 110 mil euros) considerando os seguintes factos: - “Incapacidade total durante 191 dias; Teve sofrimento físico e psíquico durante o período entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; Ficou com um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 18 pontos; As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; As características das cicatrizes resultantes do acidente causam um Dano Estético fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente; A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer é de grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente; Como consequência direta do acidente o A. sofreu uma luxação acrómico-clavicular direita e uma fratura articular do joelho direito, com fratura do prato externo da tíbia direita; O autor encontra-se incapacitado de praticar atos banais de higiene diária, tais como pentear-se com a mão direita; O Autor sente dificuldades em vestir-se sozinho, tendo de recorrer à ajuda de terceiros; O Autor não consegue conduzir veículos automóveis durante longos períodos de tempo, sentindo especiais dificuldades sempre que tem de operar com a caixa de velocidades do veículo; O autor é incapaz de dormir sobre o lado direito na medida em que essa postura lhe causa grande dor no ombro direito e formigueiro na mão direita; Presentemente e como consequência direta do sinistro em questão, o Autor apresenta uma impossibilidade dolorosa de levantar o braço direito acima dos noventa graus; O Autor à data do sinistro tinha 49 anos de idade, apresentava boa condição física, e era saudável, sem qualquer patologia; O Autor levava um estilo de vida ativa, praticando regularmente (pelo menos três vezes por semana) ciclismo/BTT com ampla satisfação, quer sozinho quer acompanhado por amigos; Fruto das sequelas do sinistro o Autor teve de deixar de praticar ciclismo/BTT; O Autor sofreu e sofre dores resultantes não só das lesões sofridas como também dos próprios tratamentos efetuados; É previsível um agravamento das sequelas e o autor terá de continuar a recorrer, de forma regular, a acompanhamento médico adequado (consultas de ortopedia e fisiatria) no sentido de evitar retrocesso e agravamento das sequelas e minorar o sofrimento crónico de que ficou a padecer; O autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica à tíbia direita e ao ombro direito; Após o acidente, o A. deslocava-se numa primeira fase com recurso a cadeira de rodas e posteriormente com auxílio de duas canadianas”.
Voltamos a reequilibrar as idades, sendo a compensação naturalmente maior em favor dos mais novos e permitindo a gravidade maior no caso deste acórdão chegar à conclusão de que não se afigura desajustado que para o caso do recorrido e estritamente considerando os danos não patrimoniais além do dano biológico, se considerassem 25 mil euros.
Consequentemente, não se nos afigura desajustada a indemnização fixada pelo tribunal recorrido, improcedendo assim o recurso e confirmando-se integralmente a sentença.
Tendo decaído, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 11 de Maio de 2023
Eduardo Petersen Silva
Nuno Lopes Ribeiro
Gabriela de Fátima Marques
_______________________________________________________
[1] O texto prossegue: “cumpre rememorar que o Autor padeceu de incapacidade temporária absoluta para o trabalho até ao dia 1 de Setembro de 2019, tendo, porém, a Ré apenas lhe liquidado a retribuição até ao dia 20 de Agosto desse ano (pontos n.ºs 26 e 27 do elenco dos factos provados). O Autor trabalhava e auferia, como vencimento base, a quantia de cerca €1.300,00, tendo, nos três meses anteriores ao sinistro, auferido um prémio de produtividade no valor de cerca de €400 (ponto n.º 3 do mesmo elenco). Há, pois, que considerar a existência de um dano emergente, correspondente à perda salarial suportada pelo Autor e não ressarcida pela Ré. Entre aquelas duas datas decorreram 8 dias úteis, pelo que a perda salarial em causa se cifra em € 618,18 (€ 1700/22*8). No campo dos danos patrimoniais, há ainda a salientar a invocação da privação dos maiores dispêndios com combustível suportados pelo Autor, em virtude de, na sequência do acidente de que foi vítima, ter decidido passar a deslocar de automóvel (pontos n.ºs 32, 37 e 38 do elenco supra). Pese embora a decisão em causa não tenha sido somente determinada14 por aquele facto lesivo, é inegável que este é, de acordo com o conhecimento corrente e com as circunstâncias do caso, objectivamente adequado à produção dos prejuízos advenientes daquela tomada de posição. Assim, desde logo, emerge o acréscimo no dispêndio de combustível, o qual se cifra em € 80 (110-30) mensais. Apurando-se que o Autor padeceu de incapacidade temporária absoluta até ao dia 1 de Setembro de 2019 e que abandonou o emprego que tinha em Maio de 2020 (sendo esse, de acordo com o que se inscreveu nos artigos 73.º e 74.º da petição inicial, o referencial para o cálculo deste dano), fixa-se o respectivo valor em €1.600.  Dado que não resultou provado que o Autor manteria o mesmo emprego durante cinco anos (o que era indispensável para o ressarcimento do dano futuro nos termos por ele peticionado), cinge-se a esse montante a ressarcibilidade desse dano”.

[2] As notas de rodapé que correspondem ao texto que transcrevemos são:
“5 Para maiores desenvolvimentos v. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª Edição, Almedina, págs. 509, 510, 517 a 520, 524 e 525, 554 a 566 e 591.
6 Cita-se ANTUNES VARELA, ob. cit., 10.ª Edição, pág. 598.
7 Neste sentido, v. entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1998, proferido no processo n.º 98B337 e acessível em www.dgsi.pt.
8 Assim, ANTUNES VARELA, ob. cit., 7.ª edição, pág. 501.
9 Assim DÁRIO MARTINS DE ALMEIDA, Manual de acidentes de viação, Almedina, pág. 380.
10 Nestes termos, v. SOUSA DINIS, Dano corporal em acidentes de viação – cálculo da indemnização, CJSTJ, ano V, tomo 2, pág. 12.
11 Cita-se ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 503 e pág. 531.
12 Assim, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 1994, C.J.S.T.J., Tomo III, pág. 92 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Dezembro de 1994, CJ, Tomo II, pág. 135.
13 Neste sentido, v. entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1998, B.M.J. n.º 479, pág. 592.
14 O que é irrelevante, dado que a teoria da causalidade adequada não supõe a exclusividade da condição – assim, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Março de 2009, proferido no processo n.º 08B2421 e disponível em www.dgsi.pt.
 15 Cita-se-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2010, proferido no processo n.º 103/2002.L1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
16 Cita-se o Acórdão da Relação do Porto de 9 de Abril de 1997, C.J., tomo II, pág. 204.
17 Neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2004 - proferido no processo n.º 04B2084 e acessível em www.dgsi.pt - e de 17 de Novembro de 2005 - C.J.S.T.J., tomo III, pág. 127.
18 Neste sentido, v. entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2009 - proferido no processo n.º 560/09.0YFLSB e acessível em www.dgsi.pt e o Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Março de 2010 - proferido no processo n.º 1704/04.4TBPBL.C1 e acessível em www.dgsi.pt - e o citado Acórdão da Relação do Porto.
19 Neste sentido, v. o Acórdão da Relação de Lisboa de 3 de Novembro de 2011, proferido no processo n.º 4316/03.6TBVFX.L2-8 e acessível em www.dgsi.pt.
20 O que seria indispensável, pois, como se ponderou no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2010, «(…) Em suma: pelo menos para quem não está irremediavelmente afastado do ciclo laboral, a perda relevante de capacidades funcionais – embora não imediatamente reflectida nos rendimentos salariais auferidos na profissão exercida – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» do lesado num mercado laboral em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, deste modo, fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar como verdadeiros danos patrimoniais (…)».
21 Sobre este aspecto, v. GRAÇA TRIGO, O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral do dano – Breve contributo, in Julgar, Almedina, n.º 46, pág. 288.
22 Neste sentido, v. GRAÇA TRIGO, Adopção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português, in ROA, ano 72, Janeiro/Março, págs. 164 e 166-167 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 203/99.9TBVRL.P1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
23 O que consubstancia a alegação vertida na parte final do artigo 134.º da petição inicial.
24 Concitam-se os seguintes ensinamentos:
- o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2021 - proferido no processo n.º 2545/18.7T8VNG.P1.S1 e sumariado em www.stj.pt - segundo o qual  «(…) Tendo o lesado, à data do acidente com 32 anos de idade, ficado a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas em termos de repercussão permanente na atividade profissional compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando ligeiros esforços suplementares nomeadamente nas tarefas que obriguem à permanência em pé durante períodos prolongados, quer parado quer em marcha ou a subir e descer muitas escadas, afigura-se justa e equitativa a quantia de € 20.000,00 fixada no acórdão recorrido como valor indemnizatório pela perda da capacidade geral do lesado. (…)».  
- o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2016 - proferido no processo n.º 2545/18.7T8VNG.P1.S1 e acessível em www.dgsi.pt - segundo o qual  «(…) Tendo em conta a idade da autora, a natureza das lesões sofridas, os períodos de internamento e de convalescença, os tratamentos a que teve, sucessivamente, de se submeter, as sequelas com que ficou e a repercussão na sua vida quotidiana, o grau de quantum doloris fixado em 4 pontos numa escala crescente de 1 a 7, o sofrimento que, segundo as regras da experiência, tudo isso implica com tendência a agravar-se com a idade, o facto de o acidente se ter devido a culpa exclusiva e grave do condutor do veículo atropelante sem qualquer parcela de responsabilidade da autora, o longo tempo decorrido entre a data da propositura da ação (24-03-2006) e a data da sentença final (28-05-2014), tem-se por justificada e equitativa uma compensação pelos danos não patrimoniais no montante de €20 000 reportado à data da decisão final em 1.ª instância. (…)». 
- o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2010 - proferido no processo n.º 153/06.4TBLSA.C1.S1 e acessível em www.dgsi.pt -, segundo o qual «(…) Demonstrando os factos provados que o autor, então menor aquando do acidente, sofreu lesões várias (fractura exposta da perna esquerda e equimoses no braço esquerdo) que o sujeitaram a tratamentos médicos diversos (tratamento com tracção e gesso, imobilização da perna) e determinaram uma IPP de 5% compatível com o exercício das actividades escolares (mas que exige alguns esforços suplementares nas actividades desportivas que reclamem boa mobilidade dos membros inferiores), um quantum doloris de grau 4, um prejuízo de afirmação pessoal de grau 1, a perda de um ano escolar (em razão do tempo de incapacidade temporária para as actividades escolares), medo de ficar aleijado e não poder jogar futebol, e sentimentos de inferioridade e de tristeza por não poder acompanhar os seus colegas, com a mesma desenvoltura com que o fazia, nos jogos de futebol, julga-se equitativa e ajustada a quantia de €25 000 destinada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do acidente (e não a de €20 000 fixada pela Relação). (…)». 
25 Por constituir questão de direito, o tribunal não está adstrito aos critérios empregues pelas partes quanto à qualificação de determinado dano e, concomitantemente, quanto à sua avaliação. Assim, entre outros, v. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2005 - proferido no processo n.º   03B2825 – e de 19 de Abril de 2018 - proferido no processo n.º 661/16.9T8BRG.G1.S1 -, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.”.

[3] A nota de rodapé 11 da petição inicial lê: “Veja-se os Ac. do STJ de 04.10.05 (Relator Fernandes Magalhães), de 04.10. 07 (Relator Salvador da Costa), de 21.03.13 (Relator Salazar Casanova), de 02.12.13 (Relator Garcia Calejo) e de 25.05. 17 (Relatora Graça Trigo)”.

[4] Os factos apurados nesse processo são:
1.16. A A. sofreu contusão dorsal compatível com fratura cuneiforme da vértebra D7, sem lesões neurológicas; 1.17. Após o embate, a A. foi conduzida ao Hospital de Santa Maria Maior, em Barcelos, onde ficou internada no Serviço de Ortopedia; 1.18. A A. permaneceu no hospital em repouso e algaliada durante 5 dias; 1.19. Em 2 de fevereiro de 2005, a A. teve alta do internamento hospitalar, regressando ao seu domicílio; 1.20. No seu domicílio, a A. teve de usar um colete dorso-lombar e manter-se em repouso no leito; 1.21. Em 13 de fevereiro de 2005, a A. teve de ser internada no Hospital de Santa Maria Maior, por apresentar toracalgia intensa, na região dorsal esquerda, com dispneia, colocando-se a hipótese de se tratar de trombo-embolismo pulmonar, não confirmada pelo posterior exame, tendo a TAC torácico revelado pequeno derrame pleural à esquerda, com alterações de contusão hemorrágica do parênquima adjacente; 1.22. A A. foi ainda submetida a broncofibroscopia para despiste de lesão pulmonar visível sangrante, que foi normal; 1.23. Em 28 de fevereiro de 2005, a A. teve alta do internamento hospitalar, regressando ao seu domicílio; 1.24. No seu domicílio, a A. passou ao regime de tratamento em consulta externa; 1.25. Em 28 de março de 2005, a A. foi submetida a eletromiograma dos membros inferiores, que evidenciou sinais compatíveis com disfunção radicular L4-L5 à direita e L5 à esquerda, com desenervação ativa à esquerda; 1.26. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela A. é fixável em 01/01/2006; o período de incapacidade temporária geral total ocorreu desde 26/01/2005 até 28/02/2005, fixável num período de 34 dias; o período de incapacidade temporária geral parcial ocorreu desde 01.02.2005 até 01/01/2006, fixável num período de 335 dias; o período de incapacidade temporária profissional total ocorreu desde 26/01/2005 até 01/01/2006, fixável num período de 341 dias; o “quantum doloris” é fixável no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; a incapacidade permanente geral da autora é fixável em 6%; as sequelas sofridas em consequência do acidente são, em termos de rebate profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; a A. não sofreu sequelas psiquiátricas permanentes decorrentes do acidente; 1.27. Após o acidente, a A. sofreu um agravamento do seu estado depressivo, melhorando posteriormente com um ajuste terapêutico; 1.28. A A. passou a sentir um estado de fadiga constante; (..) 1.37. Em consequência do embate, das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se sujeitar, a A. sofreu dores, mal-estar e incómodos que se prolongaram no tempo; 1.38. As lombalgias e dorsalgias de que a A. ficou a padecer causam sofrimento e mal-estar à A.; 1.39. A A. sente desgosto de ter ficado marcada e afetada negativamente na sua capacidade de trabalho.

[5] Embate num velocípede.