Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4749/20.3T8FNC-A.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: CUSTAS DE PARTE
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I– O título executivo na execução por custas de parte é composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas stricto sensu e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidamente consolidada, a qual deve ser elaborada e comunicada nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

II– A consolidação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, em termos de relevar para o completamento do título executivo envolvente, depende de a parte devedora aceitar os seus termos, não reclamando, findo o prazo legalmente fixado para o efeito.

III– A apresentação da nota discriminativa e justificativa a que alude o artigo 25º, do RCP após a prolação da decisão, mas antes do seu trânsito, tem-se por tempestiva.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:


1.RELATÓRIO

 
JM, deduziu oposição à execução que lhe foi instaurada por REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, pedindo que a execução seja declarada extinta.

Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos deduzidos.

Inconformado, veio o executado/opoente apelar do saneador-sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes

CONCLUSÕES[3]:

A)Em 18.12.2019 ambas as partes foram notificadas do douto Acórdão da 7ª. secção do Tribunal da Relação de Lisboa a julgar improcedente a Apelação, mas revogando a sentença com o fundamento de reconhecimento da incompetência do tribunal em razão da matéria conforme consta ao acórdão junto ao requerimento executivo inicial.

B)Foi proferido em 27.6.2020 um despacho pela Mmª. juiz desse processo que afirma que a decisão ainda não tinha transitado em julgado (vide documento nº.5). Deveria ter sido declarado a procedência dos embargos e em consequência ser declarada extinta a execução ao abrigo do disposto no artigo 732º, nº.4 do C.P.C.

C)Em 10.7.2020 ambas as partes foram notificadas da liquidação da conta (vide documento nº.6) no processo nº.406/16 do juiz 3, J central cível do Funchal.

D)Em 31.8.2020 o recorrente e a falecida executada discordando da liquidação da conta, RECLAMARAM (vide documento nº.7) porque se o Tribunal Judicial do Funchal tinha sido declarado incompetente aqueles não deveriam ser condenados a pagar as custas do processo declarativo.

E)Ora, após a entrada da reclamação da conta de custas (vide documento nº.7) o juiz 3 onde ainda corre o processo nº.406/16 decidiu em 21.10.2020 a reformulação da conta final como se comprova através da decisão que se juntou como documento nº. 9.

F)Mais uma vez, o recorrente e a falecida não concordando e não se conformando interpuseram recurso de apelação no dia 6.11.2020 como consta do documento nº.10.

G)Depois o M.P. foi notificado já respondendo, sendo notificadas ambas as partes.

H)Além disso, também não transitou a decisão da responsabilidade de custas datada 21.10.2020 reformulando a conta final porque o recorrente recorreu em 6.11.2020.

I)Então é considerado sem dúvida não ser exequível o título executivo dos autos porque a sentença que serve de título executivo ainda não transitou em julgado.

J)As sentenças apenas são exequíveis após o transito em julgado, a menos que o recurso delas interposto tenha efeito meramente devolutivo, o que não se verifica no caso sub judice.

K)A sentença somente constitui título executivo depois do transito em julgado como prevê o artigo 704º, nº.1 do C.P.C.

L)E se assim não fosse o M.P. no processo nº.406/16 já tinha também promovido a execução por custas.

M)Só que não fez porque tem conhecimento e consciência de que a decisão quanto á responsabilidade no pagamento das custas não transitou em julgado.

N)Por outro lado não tendo transitado a sentença que serve de título executivo quanto á responsabilidade do pagamento das custas, a obrigação do recorrente no pagamento das custas de parte não se venceu.

O)Logo, não estando vencida a obrigação, não pode o credor, ou seja, a recorrida exigir o cumprimento da obrigação.

P)Portanto, também estamos perante um fundamento de oposição à execução consagrado naquela norma, ou seja, a inexigibilidade da obrigação exequenda.

Q)Em conclusão: deveria ter sido declarado a procedência dos embargos e em consequência ser declarada extinta a execução ao abrigo do disposto no artigo 732º, nº.4 do C.P.C.

R)As normas jurídicas violadas são as insertas nos artigos 704º, nº.1 e 732º, nº.4 do C.P.C.

A exequente não contra-alegou.

Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO[5],[6]
 
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por JM, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:

1.)Saber se é exequível o título executivo.

2.) Saber se é exigível a obrigação exequenda.
                     
2.–FUNDAMENTAÇÃO

2.1.–FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
              
A.Corre termos no Juízo Central Cível do Funchal, perante o Juiz 3, sob o n.º 406/16.3 T8SCR, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, tendo como autores, entre outros, JM (embargante) e MAM (co executada falecida) e, como ré, a Região Autónoma da Madeira.

B.Em 17/12/2019, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão, transitado em julgado, que absolveu a Região Autónoma da Madeira da instância e condenou JM (embargante) e MAM (co-executada falecida) ao pagamento das custas do processo.

C.No dia 14/01/2020, a embargada juntou ao processo declarativo – e de igual modo remeteu ao Ilustre Mandatário do embargante e da co-executada – nota discriminativa e justificativa de custas de parte, com as seguintes inscrições e valores: 1632 € (taxa de justiça paga pela apresentação de contestação); 1866,66 € (pagamento antecipado de encargos); 3919,41 € (50 % do somatório das taxas de justiça pagas e devidas pelas partes).

D.No dia 16/01/2020, o embargante juntou ao processo declarativo requerimento (o único sobre a nota discriminativa de 14/01/2020) com o seguinte teor: «JM e outra, Autores nos autos à margem referenciados, notificados da apresentação pela Ré da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, discordando pela precipitação, vem comunicar a V. Exa. que é extemporânea visto que o douto Acórdão ainda não transitou em julgado pois as partes foram notificadas em 19.12.2019. Quer isto dizer que manifestamente ainda esta em curso o prazo para interposição de recurso. Daí, por extemporânea, deve ser desentranhada a referida nota.»

E.Em 02/07/2020, foi proferido o seguinte despacho: «No que respeita ao referido pelo Autor, considerando que a nota discriminativa foi junta aos autos numa altura em que o prazo fixado pelo artigo 25.º, do Regulamento das Custas Judiciais, não se mostrava ultrapassado nada a ordenar. Oportunamente à conta.»

F.Tal despacho foi notificado às partes no dia 03/07/2020.

G.Em 31/08/2020, o embargante e co-executada falecida deduziram reclamação da conta de custas do processo, peticionando a absolvição do respetivo pagamento e a devolução do que despenderam (taxas de justiça e encargos).

H.Em 21/10/2020, o tribunal proferiu decisão, julgando improcedente a reclamação, mas dispensando o embargante e a co-executada do pagamento do remanescente da taxa de justiça (n.º 7 do artigo 6.º do RCP).

I.Em 06/11/2020, o embargante e a co-executada falecida deduziram recurso de apelação da decisão referida na alínea anterior.

J.Em 19/04/2021, a instância declarativa foi declarada suspensa, por óbito de MAM.

2.3.–O DIREITO
     
Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[7], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.)SABER SE O TÍTULO EXECUTIVO É EXEQUÍVEL.

O apelante alegou que “ainda decorria o prazo para interposição de recurso, a apelada veio apresentar nota discriminativa de custas”.

Mais alegou que “após a entrada da reclamação da conta de custas, o juiz 3 onde ainda corre o processo n.º 406/16, decidiu em 21.10.2020 a reformulação da conta final”.
O apelante concluiu que “não ser exequível o título executivo dos
autos porque a sentença que serve de título executivo ainda não transitou em julgado”.

Vejamos a questão.

Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executivaart. 10º, nº 5, do CPCivil.

As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – art. 529º, nº 1, do CPCivil.

As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais – art. 529º, nº 4, do CPCivil.

Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais – art. 533º, nº 1, do CPCivil.

As quantias referidas no número anterior são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes – art. 533º, nº 3, do CPCivil.

Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas – art. 25.º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil – art. 26.º, nº 1, do RCP.

As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável – art. 26.º, nº 2, do RCP.

A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes – art. 26.º-A, nº 1, do RCP, aditado pelo art. 6.º, da Lei n.º 27/2019, de 28/03.

A ação executiva só ser intentada se existir um título executivo, o qual para além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzia pelo exequente, confere igualmente o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado[9].
  
É título executivo a nota discriminativa de custas de parte, prevista nos arts. 25º e 26º do RCP, da qual não tenha havido reclamação ou cuja reclamação, apresentada nos termos do art. 26º-A, do RCP, tenha sido total ou parcialmente indeferida, por decisão transitada em julgado[10].

O título executivo na execução por custas de parte é composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas stricto sensu e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidamente consolidada, a qual deve ser elaborada e comunicada nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais[11],[12],[13],[14]

As custas de parte integram-se na condenação geral por custas, o que vale por dizer que, no termo de um qualquer processo, quando haja uma decisão que refira que as custas impendem sobre determinado sujeito processual isso quer dizer que este sujeito suportará as custas processuais que o tribunal lhe liquide, mas também as custas de parte, estas liquidadas, pela parte que tenha obtido ganho de causa[15],[16],[17],[18].

É, pois, com a decisão judicial que efetivamente nasce em concreto o direito ao reembolso das custas de parte, a favor de quem tenha ganho de causa, e a inerente obrigação de pagamento das custas de parte à parte vencedora, obrigação esta a cargo, naturalmente, da parte que tenha decaído.

Para tanto, nos termos do n.º 1, do art. 25.º, do RCP, a parte com direito a custas de parte deve enviar para o tribunal e para a parte vencida, até 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória (ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, se for este o caso), a respetiva nota discriminativa e justificativa.

A consolidação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, em termos de relevar para o completamento do título executivo envolvente, depende de a parte devedora aceitar os seus termos, não reclamando, findo o prazo legalmente fixado para o efeito[19].

Na presente execução, pretende-se a cobrança coerciva das custas de parte devidas pelo apelante/executado à apelada/ exequente.

Está provado que:

Em 17/12/2019, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão, transitado em julgado, que absolveu a Região Autónoma da Madeira da instância e condenou JM (embargante) e MAM (co-executada falecida) ao pagamento das custas do processo – facto provado B).

Temos, pois, que foi proferida decisão, a qual se mostra transitada em julgado e, que, além do mais, condenou o apelante no pagamento das custas do processo.

Assim, com o trânsito em julgado da condenação em custas, ficou definitivamente constituída a obrigação de pagamento das custas de parte pelo vencido (o ora, apelante) ao vencedor (a ora, apelada)[20],[21],[22].

Não sendo pagas as custas de parte e instaurada a competente ação executiva, constitui entendimento de que o título executivo dessa execução será composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
               
Está provado que:

No dia 14/01/2020, a embargada juntou ao processo declarativo – e de igual modo remeteu ao Ilustre Mandatário do embargante e da co-executada – nota discriminativa e justificativa de custas de parte, com as seguintes inscrições e valores: 1632 € (taxa de justiça paga pela apresentação de contestação); 1866,66 € (pagamento antecipado de encargos); 3919,41 € (50 % do somatório das taxas de justiça pagas e devidas pelas partes) – facto provado C).

Porém, além dos requisitos relativos à nota discriminativa e justificativa das custas de parte, entende-se que o pagamento destas custas só é exigível com a consolidação da referida nota, o que no caso equivale a afirmar, que tal só corre quando a nota discriminativa e justificativa das ditas custas já não é passível de reclamação, ou tendo esta sido deduzida, ocorra o trânsito em julgado da decisão que a decida[23],[24],[25],[26],],.

E, no presente caso, mostra-se consolidada a nota discriminativa e justificativa das custas de parte?

Pensamos que sim.

Isto porque, tendo havido remessa da nota de custas de parte pela parte vencedora à parte vencida, esta aceitou os seus termos, pois dela não reclamou, findo o prazo legalmente fixado para o efeito.
                
Está provado que:

Em 31/08/2020, o embargante e co executada falecida deduziram reclamação da conta de custas do processo, peticionando a absolvição do respetivo pagamento e a devolução do que despenderam (taxas de justiça e encargos) – facto provado G).

Em 21/10/2020, o tribunal proferiu decisão, julgando improcedente a reclamação, mas dispensando o embargante e a co executada do pagamento do remanescente da taxa de justiça (n.º 7 do artigo 6.º do RCP) – facto provado H).

Em 06/11/2020, o embargante e a co executada falecida deduziram recurso de apelação da decisão referida na alínea anterior – facto provado I).

Perante tais factos, verifica-se que o apelante reclamou da conta de custas e, não da nota justificativa das custas de parte, que lhe foi apresentada pela parte vencedora, no caso, pela apelada/exequente.
    
Assim, o que o apelante deveria ter feito, era reclamar da nota justificativa das custas de parte, e não da conta de custas do processo[27].
     
Quanto à nota justificativa, como a aceitou, pois dela não reclamou, tem-se a mesma por consolidada e, por isso, como exigível o pagamento das respetivas custas de parte.

O que não transitou em julgado foi a decisão da reclamação da conta de custas do processo[28] e, não da reclamação da nota justificativa das custas de parte, porquanto quanto a esta, o apelante dela não reclamou.

Ora, para a execução é irrelevante que a reclamação da conta de custas do processo não tenha transitado em julgado, pois seja qual for a decisão que aí for proferida, em nada vai alterar a nota justificativa das custas de parte, porquanto esta se mostra consolidada, pois, contra a mesma, não foi deduzida reclamação.

O título executivo, no caso, como referirmos, é compósito, envolvendo a sentença definitiva condenatória no pagamento das custas stricto sensu e a nota discriminativa e justificativa das custas de parte depois de consolidada, sendo que esta consolidação se verificou com a sua remessa pela parte vencedora à parte vencida, e de ter havido conformação com os elementos indicados, pois dela, não houve reclamação.

Temos, pois, que como a nota de custas de parte que serve de base à presente execução foi dela dado conhecimento ao apelante/executado, sem que este tenha deduzido qualquer oposição à mesma no prazo legal, levando tal falta de oposição à sua estabilização, o que lhe atribuiu o valor de título executivo[29].

Assim sendo, mostra-se irrelevante a alegação do apelante de não ser exequível o título executivo dos autos porque a sentença que serve de título executivo ainda não tinha transitado em julgado, porquanto tendo-lhe sido dado conhecimento da mesma, dela não reclamou, aceitando-a.

Mas, mesmo que tal não se entendesse, também nada impede que nota discriminativa e justificativa das custas de parte seja apresentada antes do trânsito em julgado da decisão.

Se atentarmos ao elemento literal do art. 25º, nº 1, do RCP, a norma não nos indica o momento a partir do qual a mesma pode ser elaborada e apresentada nos autos e enviada à parte contrária, mas, tão só, o termo final de tal prazo: ou seja, dela não podemos retirar que a parte só possa apresentar tal nota após o trânsito em julgado da sentença de condenação em custas, mas, tão só, que terá de o fazer até cinco dias após o respetivo trânsito[30]
    
É certo que a lei fixa o termo final do prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte com referência ao trânsito em julgado da decisão, por só aqui ficar definido o direito ao reembolso a título de custas de parte pela parte vencedora contra a parte vencida e na proporção do respetivo decaimento.

Por outro lado, e ainda que se considerasse que o nº 1, do art. 25º, do RCP, contém, não só, o termo final, mas, também, o momento inicial do prazo para apresentação da nota discriminativa, a lei atribui efeitos perentórios, em princípio, apenas ao excesso[31] e, não à antecipação do prazo[32].

Isto porque, do nº 3, do art. 139º, do CPCivil, que determina que o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato – impedindo a sua prática uma vez ele decorrido –, não se pode retirar que o ato não possa ser praticado antes de tal prazo se iniciar (independentemente da apreciação do mesmo por parte do tribunal poder ter de aguardar pelo decurso de tal prazo).

Assim, apesar de o dies a quo ter ficado por definir, tem-se por tempestiva a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte que tenha lugar após a prolação da decisão, mas antes do respetivo trânsito[33],[34].

Concluindo, mostra-se exequível o título executivo composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas stricto sensu e, pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões A) a M), do recurso de apelação.

2.)–SABER SE É EXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA.
       
O apelante alegou que “não tendo transitado a sentença que serve de título executivo quanto á responsabilidade do pagamento das custas, a obrigação do recorrente no pagamento das custas de parte não se venceu”

Assim, o apelante concluiu que “não estando vencida a obrigação, não pode o credor, ou seja a recorrida exigir o cumprimento da obrigação”.

Está provado que:

Em 17/12/2019, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão, transitado em julgado, que absolveu a Região Autónoma da Madeira da instância e condenou JM (embargante) e MAM (co executada falecida) ao pagamento das custas do processo – facto provado B).

No dia 14/01/2020, a embargada juntou ao processo declarativo – e de igual modo remeteu ao Ilustre Mandatário do embargante e da co executada – nota discriminativa e justificativa de custas de parte, com as seguintes inscrições e valores: 1632 € (taxa de justiça paga pela apresentação de contestação); 1866,66 € (pagamento antecipado de encargos); 3919,41 € (50 % do somatório das taxas de justiça pagas e devidas pelas partes) – facto provado C).

Vejamos a questão.

A obrigação exequenda diz-se exigível quando já se encontra vencida ou quando o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor, isto é, quando já pode ser exigida[35].

A consolidação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, em termos de relevar para o completamento do título executivo envolvente, depende de a parte devedora aceitar os seus termos, não reclamando, findo o prazo legalmente fixado para o efeito.

Ora, quanto à nota justificativa, tendo-a aceitado, pois dela o apelante não reclamou, tem-se a mesma por consolidada, sendo, por isso, exigível o pagamento das respetivas custas de parte.

Concluindo, mostra-se exigível a quantia exequenda, pois mostra-se consolidada a nota discriminativa e justificativa das custas de parte.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões O) e P), do recurso de apelação.

Improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo.

3.DISPOSITIVO
          
3.1.DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.       
   
3.2.REGIME DE CUSTAS
              
Custas pelo apelante (na vertente de custas de parte, por outras não haver[36]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido[37].
                    
       

Lisboa,2022-07-07[38],[39]


(Nelson Borges Carneiro) Relator
(Paulo Fernandes da Silva) 1º adjunto
(Pedro Martins) 2º adjunto



[1]Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2]As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3]O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4]Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5]Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6]Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7]Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria – art. 663º, nº 6, do CPCivil.
[8]Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[9]MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., pp. 55/57.
[10]MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 165.
[11]Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2019-03-14, Relator: FRANCISCO XAVIER, http://www.dgsi.pt/jtre.
[12]O título executivo dessa execução será composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a qual deve por isso ser elaborada, nos termos previsto no RCP, independentemente de estar esgotado prazo do n. 1 do art. 25º, do RCP – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2017-06-14, Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[13]A execução por custas de parte, da parte vencedora contra a parte vencida (art. 36º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais) assenta em título executivo compósito - nota discriminativa de custas de parte enviada pela primeira à segunda mais a própria sentença que condenou em custas – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2016-04-20, Relator: MOREIRA DO CARMO, http://www.dgsi.pt/ jtrc.
[14]Não sendo pagas voluntariamente, o respetivo credor pode intentar ação executiva para pagamento das mesmas. O título executivo é composto: a) pela sentença condenatória do devedor nas custas; b) pela nota discriminativa e justificativa, que constituiu a liquidação da condenação em custas; c) havendo reclamação da nota de custas de parte, pela decisão que julgar a reclamação – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2022-03-03, Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[15]As custas de parte são o reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada, em regra, pela parte vencida – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2021-12-16, Relator: TOMÉ DE CARVALHO, http://www.dgsi.pt/jtre.
[16]As custas de parte visam o reembolso à parte do que ela teve de despender com o impulso do processo em juízo, com exceção dos honorários a mandatários, ainda que previstos em título executivo que os ponha a cargo do devedor. Só englobam a noção de custas de parte todas as despesas realizadas pela parte por causa do processo, que se demonstre serem indispensáveis para a implementação e decurso do mesmo – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2020-02-20, Relator: CARLOS PORTELA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[17]As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais – art.º 529º, n.º 4 do C. P. Civil Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2019-11-13, Relatora: SÍLVIA PIRES, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[18]Conforme o disposto no art. 529º, n.º 1, do C. P. Civil, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, compreendendo estas últimas, segundo o n.º 4 do mesmo preceito legal, o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2020-04-23, Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[19]Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2019-03-14, Relator: FRANCISCO XAVIER, http://www.dgsi.pt/jtre.
[20]A obrigação de pagamento de custas de parte pela parte vencida à parte vencedora constitui-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória no pagamento de custas – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p.  231.
[21]A responsabilidade pelas custas do recurso cabe a quem no recurso fica vencido (cfr. artigo 527.º, n.º 1, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-02-25, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.
[22]É no exato momento em que a sentença que condene uma das partes (ou ambas) em custas é proferida que efetivamente nasce o direito ao reembolso das custas de parte a favor de quem tenha ganho de causa, e a inerente obrigação de pagamento das custas de parte à parte vencedora, obrigação esta a cargo, naturalmente, da parte que tenha decaído – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2016-03-08, Relatora: MARIA JOÃO AREIAS, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[23]SALVADOR DA COSTA, Questões sobre a Cobrança das Custas de Parte, maio de 2018.
[24]Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2021-11-11, Relatora: MARIA JOÃO SOUSA E FARO, http://www.dgsi.pt/jtre.
[25]O direito ao reembolso das custas de parte a favor de quem tenha ganho de causa, e a inerente obrigação de pagamento das custas de parte à parte vencedora, obrigação esta a cargo, naturalmente, da parte que tenha decaído. Contudo, tal obrigação tem de ser posteriormente liquidada através do incidente ou mecanismo previsto no artigo 533.º, nº 2 do CPC – a parte credora deverá elaborar a uma nota discriminativa e justificativa, onde sejam consignadas todas as rubricas a serem alvo de reembolso, remetendo-a ao tribunal da causa, onde ficará a mesma inserta nos autos, bem como à parte vencida (artigos 25.º, do RCP e 30º a 33º, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril) – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2016-03-08, Relatora: MARIA JOÃO AREIAS, http://www.dgsi.pt/ jtrc.
[26]O incidente de reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte só se inicia com a apresentação da reclamação à nota de custas, que impõe a apreciação pelo juiz. Não havendo reclamação, ao tribunal não compete pronunciar-se sobre a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, seja quanto ao seu conteúdo, seja quanto à sua tempestividade – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-09-15, Relatora: CRISTINA COELHO, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[27]A não reclamação oportuna e tempestiva da nota justificativa de custas de parte outro efeito não pode ter que não seja o da estabilização na ordem dos valores apresentados pelo credor na nota que apresentou – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2016-03-08, Relatora: MARIA JOÃO AREIAS, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[28]Acresce que reclamação da conta não serve para alterar decisões judiciais transitadas em julgado. Se os A. não concordavam com a condenação em custas, tinham de recorrer dessa concreta decisão ou dela reclamar junto do tribunal que a proferiu, no prazo de 10 dias (cfr. Art.s 614.º n.º 1, 616.º n.º 1 e n.º 3 do C.P.C., conjugado com o Art. 149.º n.º 1 do C.P.C.). O que, no caso, não sucedeu. Resta assim dizer que não foram violados, nem o Art. 30.º n.º 1, nem o Art. 24.º n.º 2, ambos do R.C.P., tal como alegado pelos Recorrentes, porque o primeiro dos mencionados preceitos, como vimos, manda que a conta seja elaborada de harmonia com o julgado em última instância, e o segundo, limita-se a definir que os encargos são imputados nas custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, e na proporção da condenação. Ora, como só os A.A. é que foram condenados em custas, que compreendem as taxas de justiça, os encargos e as custas de parte (cfr. Art. 529.º n.º 1 do C.P.C.), logo só eles são responsáveis pela taxa de justiça, que é devida pelo impulso processual (Art. 529.º n.º 2 do C.P.C.); pelos encargos, que são devidos por se referirem a despesas requeridas pelas partes e ordenadas pelo juiz (Art. 529.º n.º 3 do C.P.C.); e pelas custas de parte a que a contraparte tenha direito a ser compensada (Art. 529.º n.º 4 do C.P.C.), competindo-lhe depois reclamar o seu reembolso, nos termos do Art. 25.º do R.C.P. e Art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 de 17/4. Em suma, a conta foi corretamente elaborada e foram cumpridas as normas insertas nos Art.s 24.º n.º 2 e 30.º n.º 1 do R.C.P., sendo que o despacho não pugnou por solução violadora desses preceitos, improcedendo as conclusões que sustentam o contrário. Por isso, deve a decisão recorrida ser mantida na íntegra – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2022-05-10, proferido no processo 406/16.3T8SCR.L2.
[29]O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo, o que de outra forma, não se verifica – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-04-12, Relator: MATA RIBEIRO, http://www.dgsi.pt/jtre.
[30]Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2016-03-08, Relatora: MARIA JOÃO AREIAS, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[31]A ultrapassagem do prazo do n.º 1 do art. 25.º do RCP para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte não gera nem a caducidade do direito a reclamar as custas de parte nem a prescrição do correspondente direito de crédito, mas apenas a preclusão do ato processual de apresentação da nota no próprio processo a que respeitam as custas de parte para efeitos de o pagamento se processar nos termos do incidente previsto no RCP. Essa preclusão não impede o credor das custas de parte de reclamar o seu pagamento nos termos gerais da lei de processo, designadamente através de uma ação executiva. – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2017-06-14, Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[32]Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2016-03-08, Relatora: MARIA JOÃO AREIAS, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[33]A apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte a que alude o art.º 25.º do RCP, após a prolação da decisão, mas antes do respetivo trânsito, tem-se por tempestiva – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2018-11-05, Relatora: FÁTIMA ANDRADE, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[34]A nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada após a sentença que condenou a outra parte em custas mas antes do respetivo trânsito em julgado, é de ter-se por tempestiva – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2016-03-08, Relatora: MARIA JOÃO AREIAS, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[35]MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 178.
[36]Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[37]A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[38]A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[39] Acórdão assinado digitalmente.