Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | CONTRATO A TERMO MOTIVO JUSTIFICATIVO ACTIVIDADE SAZONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I. A justificação da necessidade de aposição do prazo no contrato de trabalho deverá ser feita no seu próprio texto, referindo os concretos factos que a integram e que permitam estabelecer o nexo de causalidade entre a justificação e o termo estipulado (art.º 141.º, n.os 1, al. e), e 3, do CT). II. Não se mostra objectiva e suficientemente justificado no contrato o motivo da aposição do prazo que refere "as campanhas de televisão têm um carácter incerto e não previsível porque dependem do espaço de publicidade disponível" pois que se é facto notório que todas as estações de televisão passam publicidade durante todo o ano a produtos específicos de cada época do mesmo, já não é que o respectivo volume seja sazonalmente diferenciado e menos ainda que o fosse aquando da celebração do contrato. III. Mesmo que certa actividade seja em regra sazonal pode não o ser para todas as empresas ou para certa empresa desse sector, pelo que só a concretização do motivo justificativo do termo certo pode permitir diferenciar as necessidades regulares das acrescidas para a contratação a prazo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório. AAA[1] intentou a presente acção declarativa com, processo comum, contra BBB, pedindo que fosse: i.-declarada a nulidade da estipulação de termo certo constante do contrato celebrado entre ambos; ii.-considerado como contrato de trabalho de duração indeterminada o vínculo contratual que existiu entre eles; iii.- declarado ilícito o seu despedimento movido pela ré; iv.- a ré condenada a pagar-lhe: • uma indemnização pelo despedimento ilícito, em substituição da reintegração, no valor de € 1.800.00; • as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (02-01-2019) até ao trânsito em julgado da sentença que vier a declarar a ilicitude do mesmo; • a quantia de € 21,81 de diferenças salariais; • a quantia de € 37,14 referente ao salário de Novembro de 2018, em atraso; • a quantia de € 60,55 a título de horas de formação; • quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, e às quais deve ser descontado o valor de € 174,97 referido no artigo 20.º da petição inicial. Para tanto, alegou, em síntese, que, a 2 de Julho de 2018 foi admitido pela ré mediante um contrato a termo certo pelo período de 3 meses, renovável e que a justificação invocada pela ré para tal contratação carece de fundamento, pelo que a comunicação de não proceder à não renovação do contrato, deixando este de vigorar a partir de 2 de Janeiro de 2019, configura um despedimento. Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide. Para tal notificada, a ré contestou, impugnando os factos articulados pelo autor, alegando que o motivo da contratação era válido, concluindo pela improcedência da acção. Proferido despacho saneador, foi dispensada a convocação da audiência preliminar e a fixação da base instrutória, julgada a instância válida e regular, admitido o rol de testemunhas do autor e mantida a data para realização da audiência de julgamento designada na audiência de partes. Realizada a audiência de julgamento, o Mm.º Juiz preferiu a sentença, na qual julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência: i.–condenou a ré a pagar ao autor as quantias de: a)- € 60,55, a título horas de formação não proporcionada, nem paga, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 29.04.2019 até integral pagamento; b)- € 21,81, a título de diferenças salariais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 29.04.2019 até integral pagamento; ii.–absolveu a ré dos restantes pedidos. Inconformado, o autor interpôs recurso, pedindo que a sentença seja revogada e substituída por outra que dê integral provimento aos pedidos formulados pelo autor na petição inicial, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) A ré não contra-alegou. Admitido o recurso na 1.ª Instância, recebidos os autos foi proferido despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso[2] e, colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, sem prejuízo embora de se dever atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[4] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa apreciar: i.- se a justificação aposta no contrato de trabalho entre as partes se encontrava concretizada; ii.- nesse caso, a apelada deve ser condenada no pedido. II–Fundamentos 1.–Factos julgados provados: "1- A ré BBB é uma sociedade por quotas que tem por objecto a consultoria de apoio em tecnologias de venda via on line, telefone e TV; venda de produtos e artigos via telemarketing ou venda em loja; gestão e prestação de serviços de call center. 2- O autor foi admitido ao serviço da ré em 2 de Julho de 2018, mediante contrato de trabalho a termo certo de 3 meses, renovável, para, a partir dessa data, desempenhar as funções de Operador de Exploração, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré. 3- A justificação do termo certo consta da cláusula 2.ª, n.º 2 do CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO celebrado, e que se dá aqui por inteiramente reproduzido como consta de fls. 7v., 8 e 9 dos autos, sendo o teor da mesma o seguinte: 'O TRABALHADOR é admitido nos termos da alínea e), do n.º 2, do artigo 140.º do Código do Trabalho, justificando-se a aposição de um termo pela actividade da empresa consistir na prestação de serviços de call center para a venda de produtos através da Televisão. As campanhas de televisão têm um carácter incerto e não previsível porque dependem do espaço de publicidade disponível'. 4- No exercício das suas funções competia ao Autor assegurar as funções inerentes à referida categoria profissional, designadamente o atendimento telefónico de clientes, a resposta telefónica a pedidos de esclarecimentos sobre produtos e serviços prestados, bem como a recepção, registo e encaminhamento das informações recolhidas para os serviços competentes. 5- O Autor prestava o seu trabalho nas instalações da ré sitas na Rua (…) em Lisboa e estava adstrito a um horário de 40 horas semanais, diariamente das 10H00 às 19H00 de Segunda a Sexta-Feira, folgando aos fins-de-semana. 6- Auferia a remuneração mensal de 580,00 Euros, acrescida de subsídio de alimentação diário no valor de 6,50 Euros, muito embora à data da cessação do contrato o valor do salário Mínimo Nacional fosse de 600,00 Euros, por força do disposto no artigo 1.º do D. Lei 117/2018 de 17 de Dezembro. 7- Quantias que lhe eram pagas mediante transferência bancária, sendo que os recibos apenas lhe foram entregues, e a seu pedido, após a cessação do contrato. 8-O contrato de trabalho entre o Autor e a ré cessou, alegadamente por caducidade, a 2 de Janeiro de 2019. 9- Com efeito, no dia 7 de Dezembro de 2018, a ré enviou uma comunicação escrita ao Autor na qual o informava da não renovação do contrato com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2019. 10- Nesta sequência, o Autor deixou de prestar a sua actividade laboral para a ré desde a referida data de 2 de Janeiro de 2019. 11- A ré pagou ao autor, a título de compensação, no último recibo de acerto de contas datado de 31.01.2019, o valor de 174,97 Euros. 12- A ré pagou ao autor, a título de trabalho suplementar, a quantia líquida de 37,14 Euros, correspondente à quantia ilíquida de € 40,15, referente ao recibo de remunerações emitido com data de 30/11/2018, por transferência para a conta bancária do autor no dia 07.01.2019, constando a referida quantia ilíquida de € 40,15, a título de trabalho suplementar, do extracto de remunerações referente a 11/2018 remetido para a Segurança Social. 13- A ré não proporcionou formação contínua ao autor, nem lhe pagou qualquer quantia a esse título. 14- Em Janeiro de 2019 a ré pagou ao autor o vencimento base relativo aos 2 dias desse mês, subsídio de férias, subsídio de Natal e férias não gozadas pelo valor de salário base mensal de 580,00 €. 15- A ré contratou o autor para assegurar um previsível aumento da sua actividade resultante de uma campanha de publicidade em televisão que pretendia lançar entre Maio e Junho de 2018 e que incluía a venda de produtos da marca Benfica, mas devido a atrasos o arranque da campanha de produtos da marca Benfica apenas se veio a iniciar em Novembro de 2018. 16- A ré foi citada no dia 29.04.2019 (cfr. A/R de fls. 13)". 2.–O direito. 2.1- Vejamos então as questões atrás assinaladas, começando, naturalmente, pela de saber se a justificação aposta no contrato respeita o legalmente estabelecido. Para esse efeito, importa ter presente que o art.º 140.º do Código do Trabalho[5] estabelece o seguinte: "1.– O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. 2.– Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: (…) e)- Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; (…)". E que o art.º 141.º reza assim: "1.– O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter: (…) e)-Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo; (…) 3.–Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. (…)". A sentença recorrida reconheceu a excepcionalidade da aposição de termo certo nos contratos de trabalho, a consequente necessidade da sua justificação no próprio documento e, portanto, a sua natureza ad substantiam, sob pena de nulidade da cláusula e da conversão em contrato por tempo indeterminado e da sua atendibilidade apenas caso mencione concretamente os factos que integram o motivo, o que não mereceu discordância do apelante. O pomo da discórdia reside, assim, na consideração pela sentença recorrida de que "o termo aposto no contrato de trabalho é válido e que a indicação do motivo justificativo do termo está de acordo com as disposições legais aplicáveis, pelo que não é aplicável ao caso o disposto no art.º 147.º, n.º 1 do Código do Trabalho". A razão para tal considerar residiu na evidência dos seguintes factos: "3- A justificação do termo certo consta da cláusula 2.ª, n.º 2 do CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO celebrado, e que se dá aqui por inteiramente reproduzido como consta de fls. 7v., 8 e 9 dos autos, sendo o teor da mesma o seguinte: 'O TRABALHADOR é admitido nos termos da alínea e), do n.º 2, do artigo 140.º do Código do Trabalho, justificando-se a aposição de um termo pela actividade da empresa consistir na prestação de serviços de call center para a venda de produtos através da Televisão. As campanhas de televisão tem um carácter incerto e não previsível porque dependem do espaço de publicidade disponível'. (…) 15- A ré contratou o autor para assegurar um previsível aumento da sua actividade resultante de uma campanha de publicidade em televisão que pretendia lançar entre Maio e Junho de 2018 e que incluía a venda de produtos da marca Benfica, mas devido a atrasos o arranque da campanha de produtos da marca Benfica apenas se veio a iniciar em Novembro de 2018". É verdade que a leitura adequada dos normativos acima citados gera a conclusão de que o termo certo no contrato de trabalho tem que ser concretizado no próprio documento que suporta a vontade contratualizada das partes. Assim, por exemplo, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que "o contrato de trabalho a termo resolutivo é sempre excepcional, só podendo ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, as quais deverão ser indicadas e fundamentadas no escrito contratual, considerando-se sem termo o contrato em que faltem ou sejam insuficientes essas indicações".[6] Porém, como já vimos considerado no acórdão da Relação do Porto, de 14-0-5-2012, no processo n.º 1254/10.0TTPRT.P1, publicado em http://www.dgsi.pt, "a justificação da necessidade de aposição do termo deverá, de harmonia com o art.º 141.º, n.os 1, al. e), e 3, do CT/2009, ser feita através da menção, no próprio texto do contrato, dos concretos factos que integram o seu motivo justificativo e que permitam estabelecer o nexo de causalidade entre essa justificação e o termo estipulado, não bastando, para o efeito, a referência vaga e genérica relativa à necessidade da aposição do termo", sendo certo que "o que releva para a licitude da aposição do termo ao contrato é a verificação do motivo justificativo aquando da celebração do contrato, mostrando-se irrelevante a diminuição da actividade que se verificou posteriormente".[7] E que factos permitem, ao tempo do negócio, estabelecer esse nexo causal, é o que de forma esmagadora responde o citado aresto, neste segmento: "Com efeito, a Ré invocou, para justificar a contratação a termo, a satisfação de necessidades temporárias da empresa resultantes do acréscimo excepcional da actividade, o que concretizou referindo que tal decorria 'do tratamento de pedidos de vendas e prestações, loja virtual e serviços …, na área de Planos de Adesão, situação que se prevê normalizada até Março de 2008'. Segundo o referido, as necessidades seriam temporárias porque a previsão seria a de que a situação seria 'normalizada até Março de 2008.'. Porém, nada se diz que justifique por que razão a situação careceria de 'normalização', sendo certo que a aparente causa dessa situação 'anormal' – o acréscimo excepcional da actividade – não se mostra devida ou suficientemente concretizada com a alusão a que tal decorre 'do tratamento de pedidos de vendas e prestações, loja virtual e serviços …, na área de Planos de Adesão'. É que esta justificação mais não consubstancia do que a indicação de determinadas actividades ou tarefas, ficando por saber como, em que medida e porque é que isso determinava um acréscimo excepcional da actividade da ré contratante e a carecer de 'normalização' (e, muito mais, ficando por saber por que razão era previsível que essa normalização ocorresse ao fim de 12 meses, período por que foi celebrado o contrato). Tratavam-se de tarefas que não eram, antes, levadas a cabo pela Ré contratante e que não se inseriam na sua área normal de actividade? Qual o 'volume de produção' anterior e qual o que se verificava e/ou que era expectável que se verificasse à data da contratação da A., em Março de 2007, por forma a poder dizer-se que a actividade indicada no contrato representaria um aumento excepcional da actividade? E por que razão era previsível que a situação estivesse normalizada até Março de 2008? O motivo que, legalmente, justifica a contratação a termo não se basta com a indicação, e com a subsequente prova, das tarefas que são levadas a cabo ou que a empresa se propõe levar a cabo (e nas quais o trabalhador irá prestar a sua actividade). É preciso mais do que isso. É necessária a indicação, e a subsequente prova, dos factos que permitam perceber e concluir que essas tarefas, à data da contratação, têm natureza excepcional e que correspondem a uma actividade que tem natureza previsivelmente temporária. Não nos parece, pois, que o contrato, do ponto de vista formal, se encontre justificado nos termos exigidos pelo art.º 131.º, n.os 1, al. e) e 3, do CT/2003". Fundamental, como refere Monteiro Fernandes, é termos em conta que "é necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.º 140.º; e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato",[8] nisso alinhando Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito ao afirmarem que "a determinação da necessidade e da temporaneidade deve recorrer a critérios objectivos, sendo que a exigência, imposta pelo n.º 3 do art.º 141.º, de relação entre a justificação e o termo invocado deverá revelar a terceiros a existência dessa necessidade, avaliada por padrões objectivos".[9] Volvendo ao caso sub iudicio, estamos em crer que nele também se não mostra suficientemente justificado no contrato o motivo da aposição do termo certo, ou, tomando de empréstimo as palavras do aresto que vimos seguindo, a invocação de factos que permitam estabelecer o nexo de causalidade entre essa justificação e o termo. Com efeito, também neste caso a cláusula contratual invocada nada refere acerca da concreta prestação de serviços de call center para a venda de produtos através da Televisão que a apelada iria realizar para se perceber se correspondia às suas capacidades laborais já instaladas ou se, pelo contrário, apenas as poderia resolver com o seu acréscimo temporário (o contrato a termo certo em causa). E não se diga, como na dita cláusula contratual, que "as campanhas de televisão têm um carácter incerto e não previsível porque dependem do espaço de publicidade disponível" pois que é do senso comum que na Primavera e no Outono se publicitam anti-histamínicos, no verão protectores solares e no Inverno anti-gripais. Isto para nos cingirmos à publicidade na área da saúde e para evidenciar que não é a circunstância da apelada se dedicar à prestação de serviços de call center para a venda de produtos através da Televisão que objectivamente permitiria concluir que naquele momento havia motivo justificativo para contratar o apelado a termo certo; nem, em boa verdade, que as campanhas publicitárias em televisão têm um carácter incerto e não previsível, pois que se é facto notório que todas[10] as estações de televisão passam publicidade durante todo o ano mas já não é que o respectivo volume seja sazonalmente diferenciado e menos ainda que o fosse aquando da celebração do contrato. Por outro lado, mesmo que certa actividade seja em regra sazonal isso não significa que o seja necessariamente para todas as empresas ou para certa empresa desse sector: como decidiu o acórdão da Relação de Évora, de 29-05-2007, no processo n.º 182/07, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano de 2007, tomo III, página 268, "celebrado na hotelaria do Algarve um contrato a prazo por quatro meses, tendo como justificação 'a natureza sazonal da actividade turística', tal justificação aparece desmentida se se verifica a renovação desse contrato e se o mesmo perdura ao longo de todo o ano" pelo que "a caducidade desse contrato pretendida pela empregadora e comunicada à trabalhadora reconduz-se a um despedimento ilícito, com as consequências legais". Daí que, insistimos, só a concretização do motivo justificativo do termo certo pode permitir diferenciar as necessidades regulares dos empregadores das acrescidas para contratarem trabalhadores a termo certo ‒ e, naturalmente, no próprio documento que tal suporta, dada a sua natureza ad substantiam.[11] Deste modo, mesmo tendo por certo que "as campanhas de televisão têm um carácter incerto e não previsível porque dependem do espaço de publicidade disponível" a verdade é que no caso sub iudicio a cláusula em causa não permitia saber qual seria o "espaço de publicidade disponível" "em 2 de Julho de 2018", data da celebração do contrato e o respectivo motivo justificativo, como de resto não o seria em qualquer outro momento, o que vale por dizer que se tratava de uma cláusula indeterminada e por isso externamente incontrolável, designadamente pelos tribunais. Em face do exposto, importa concluir que o contrato deverá ser considerado como celebrado por tempo indeterminado.[12] 2.3.- Apreciemos agora as consequências que daí decorrem para as partes. Estatui o art.º 381.º que "sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito: (…) c) Se não for precedido do respectivo procedimento". Por seu lado, dispõe o art.º 389.º que "1. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a)- A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b)- Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º (…)". Para além disso, diz o n.º 1 do art.º 391.º que "em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º" e o n.º 3 que "a indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades", esclarecendo o n.º 3 do art.º 147.º que "a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho". Finalmente, prescreve o art.º o n.º 1 do art.º 390.º que "sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento". Volvendo ao caso em apreço, vimos que "no dia 7 de Dezembro de 2018, a ré enviou uma comunicação escrita ao Autor na qual o informava da não renovação do contrato com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2019",[13] que "nesta sequência, o Autor deixou de prestar a sua actividade laboral para a ré desde a referida data de 2 de Janeiro de 2019"[14] e que "a ré pagou ao autor, a título de compensação, no último recibo de acerto de contas datado de 31.01.2019, o valor de 174,97 Euros".[15] Deste modo, não restam dúvidas de que a cessação do contrato de trabalho foi perpetrada ilicitamente pela apelada, o quer se conclui da circunstância de ter sido promovido sem precedência de processo disciplinar. Tem o apelante direito, pois, a receber uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a três meses de retribuição, pois que foi essa a sua opção e tendo o contrato apenas vigorado durante seis meses (de 02-07-2018 a 02-01-2019), isso corresponde ao mínimo legal atrás assinalado, a saber, € 1.800,00 (3 x € 600,00). Ao qual se deverá manter o abatimento da quantia de € 174,97 que a apelada lhe pagou no último recibo de acerto de contas datado de 31-01-2019,[16] já determinado na sentença recorrida, pelo que subsiste apenas a quantia de € 1.625,03. Tem ainda o apelante direito a ser compensado pelas retribuições que deixou de perceber desde a referida data do despedimento e a do trânsito em julgado da decisão declaratória do despedimento, deduzida "a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento",[17] a liquidar em execução de sentença.[18] Por fim, assiste ainda direito ao apelante a perceber juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4% ao ano, desde o vencimento até efectivo pagamento.[19] No mais, mantém-se o decidido a sentença recorrida.[20] III–Decisão. Termos em que se acorda conceder provimento à apelação e, revogar a parte impugnada da sentença recorrida em consequência: i.-declarar a nulidade da estipulação de termo certo constante do contrato celebrado entre as partes; ii.-considerar o contrato de trabalho como de duração indeterminada; iii.-declarar ilícito o despedimento do apelante movido pela apelada; iv.-condená-la a pagar-lhe: •uma indemnização pelo seu despedimento ilícito, em substituição da reintegração, no valor de € 1.625,03 (mil seiscentos e vinte e cinco euros e três cêntimos), remanescente do abatimento já decidido na sentença recorrida; •as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (02-01-2019) até ao trânsito em julgado da sentença, descontando as vencidas entre os dias 02-01-2019 e 11-03-2019; •quantias essas acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4% ao ano até integral pagamento; v.- no mais, subsiste a sentença recorrida. Custas pela apelada (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa). * Lisboa, 24-06-2020. (António José Alves Duarte) (Maria José Costa Pinto) (Manuela Bento Fialho) [1]Representado pelo Ministério Público. [2]Art.º 652, n.º 1 do Código de Processo Civil. [3]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. [4]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. [5]Serão dele as demais normas citadas sem outra indicação. [6]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-10-2013, no processo n.º 635/10.3TTBRG.P1.S1 e, no mesmo sentido do mesmo Supremo, o acórdão de 12-03-2014, no processo n.º 409/10.1TTCLD.L1.S1, ambos publicados em http://www.dgsi.pt. [7]Note-se que embora o aresto tenha sido prolatado à luz do art.º 131.º, n.os 1, al. e) e 3, do Código do Trabalho de 2003, a validade da solução nele sufragada é inquestionavelmente vertível para o art.º 141.º, n.os 1, alínea e) e 3 do Código do Trabalho de 2009. Acórdão da Relação do Porto, de 14-0-5-2012, no processo n.º 1254/10.0TTPRT.P1, publicado em http://www.dgsi.pt. [8]Em Direito do Trabalho, 2017, 18.ª edição, Almedina, Coimbra, página 175. [9]Cfr. Código do Trabalho, Anotado, de Pedro Romano Martinez e outros, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, página 375. [10]Mesmo a televisão pública, para a qual cidadãos e empresas pagam directamente impostos. [11]Art.º 141.º, n.º 1. [12]Art.º 147.º, n.º 1, alínea a). [13]Facto provado n.º 9. [14]Facto provado n.º 10. [15]Facto provado n.º 11. [16]Idem. [17]Art.º 390.º, n.º 2, alínea b) (sobre a admissibilidade do conhecimento oficioso pelo tribunal deste tipo de dedução, dada a natureza imperativa / inderrogável da norma, que remontava já às situações similares previstas na alínea a) do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 64-A/87, de 27 de Fevereiro e no n.º 4 do art.º 437.º do Código do Trabalho de 2003, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-10-2003, no processo n.º 279/03 - 4.ª Secção, publicado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/social2003.pdf, da Relação de Lisboa, de 22-02-2006, no processo n.º 11136/2005-4, da Relação do Porto, de 28-11-2011, no processo n.º 154/06.2TTMTS-C.P1 e da Relação de Évora, de 19-12-2013, no processo n.º 679/12.0TTPTM.E1, publicados em http://www.dgsi.pt). [18]Art.º 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. [19]Art.os 559.º, n.º 1, 804.º, n.os 1 e 805.º, n.º 2, alínea b) e 806.º, n.os 1 e 2 do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril. [20]No que concerne ao pedido de condenação da apelada a pagar-lhe a quantia de € 37,14 não nos poderemos pronunciar dado que tal questão foi definitivamente julgada improcedente na sentença recorrida (procedeu a excepção do pagamento); e o mesmo relativamente aos pedidos de condenação daquela a pagar-lhe as quantias de € 21,81 (de diferenças salariais) e de € 60,55 (de horas de formação não proporcionadas), agora porque nessa parte o apelante definitivamente prevaleceu na 1.ª Instância. |