Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | - A circunstância de constar numa escritura pública qualquer facto falso não determina automaticamente a sua nulidade ou anulação; - A inexistência de acordo dos herdeiros quanto ao exercício das funções de cabeça de casal não determina a nulidade ou a anulação da escritura, porque a lei não estabelece essa cominação. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. 1.1. A autora “AA” demandou a ré “BB” peticionando o seguinte: a) Ser declarada nula a escritura pública de habilitação de herdeiros que institui a R. como cabeça de casal; b) Ser a R. condenada em custas e condigna procuradoria; Ou, subsidiariamente: a) Ser anulada a escritura pública de habilitação de herdeiros que institui a R. como cabeça de casal; b) Ser a R. condenada em custas e condigna procuradoria. Alegou para o efeito que no dia 7 de Julho de 2022, a R. deslocou-se ao Cartório Notarial de Lisboa de … e outorgou escritura de habilitação de herdeiros. Aí declarou “que, por acordo de todos os interessados, assume o cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito da sua mãe, CC”. Tal é falso, pois nem a A. nem o seu pai acordaram no sentido declarado pela R.. O cônjuge sobrevivo, tendo mais de 70 anos de idade, podia escusar-se do cargo. Sendo que nos termos do artigo 2080.º, n.º 3 do Código Civil, o cargo compete à A., que foi a presença mais marcante na vida da sua mãe até ao momento da sua morte. Deliberadamente, a R., para além do mais, preteriu do cargo quem podia exercê-lo, tendo em vista poder administrar a herança da sua mãe, quando não o podia fazer. * 1.2. A ré contestou a acção, referindo que o declarado na Escritura de Habilitação de Herdeiros não é de forma alguma falso. A mandatária da ora R. e a mandatária da A. conversaram muitas vezes telefonicamente e trocaram e-mails no sentido de resolverem diversas situações, inclusive o fato do pai não poder ser Cabeça de Casal conforme se pode constar do Doc. n.º 1, Declaração Médica, e ainda acordaram sobre a irmã mais velha ser a cabeça de casal. Tanto a A com a ora R sabiam que o Pai de ambas não se encontrava em condições para exercer a função de Cabeça de Casal. Atendendo a idade do cônjuge, a declaração médica, bem como as informações da proprietária do Lar (…) sobre as capacidades físicas e psicológicas do Sr. “DD”, ambas A. e R. e as respetivas mandatárias entenderam que este não teria condições para assumir as funções de cabeça de casal. Deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada. * 1.3. De seguida, foi proferida sentença que, conhecendo do mérito da causa, julgou improcedente por não provada a presente acção e, consequentemente, absolveu a ré do pedido. * 1.4. A autora interpôs o presente recurso de apelação em que formulou as seguintes conclusões: 1. A Douta Sentença sob censura é nula, mercê do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil; 2. Da sentença sob censura consta o seguinte (na sua última página): Por força do princípio do dispositivo, não iremos aqui apreciar as alegações da autora quanto aos fundamentos que poderiam conduzir à anulabilidade da escritura pública de habilitação de herdeiros (arts. 29 a 33 da petição inicial), já que não foi peticionada a anulabilidade daquela (art. 3º nº 1 do CPC).; 3. Sucede que essa anulabilidade foi peticionada; 4. Recordamos o pedido: Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o Mui Douto suprimento de V.Exa., deve a presente acção ser recebida, julgada procedente por provada e, em consequência: a) ¬ Ser declarada nula a escritura pública de habilitação de herdeiros que institui a R. como cabeça de casal; b) Ser a R. condenada em custas e condigna procuradoria Ou, subsidiariamente: a) ¬ Ser anulada a escritura pública de habilitação de herdeiros que institui a R. como cabeça de casal; b) Serem a R. condenada em custas e condigna procuradoria; 5. Ou seja, a anulabilidade foi pedida, subsidiariamente à declaração de nulidade; 6. O Tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras), todavia, mas, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir; 7. E a verdade é que a Douta Sentença sob censura não se pronunciou sobre a anulabilidade, que se peticionou, apesar de a Douta Sentença sob censura dizer o contrário; 8. Verificando-se a nulidade de sentença acima aludida; 9. A nulidade processual pode ser suprida pela prática do ato omitido, sem necessidade de anular todo o processado subsequente; 10. Pelo que deve a Sentença ser substituída por outra que relegue a decisão para momento após discussão da causa; 11. Ainda que a alegação de nulidade não seja procedente, o que é perfeitamente discutível, foram alegados factos que, provados em sede própria, poderiam conduzir à invalidade da escritura de habilitação de herdeiros; 12. Foi alegada a violação do artigo 83.º do Código do Notariado; 13. Sendo que foram preteridas formalidades essenciais na outorga da escritura, designadamente, não existindo a declaração de três pessoas dignas de crédito; 14. O que leva à anulação da escritura; 15. Nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil: O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. 16. Pelo que, salvo devido respeito, que é total, melhor seria perceber se os factos alegados podem ou não ser provados e, a partir daí, formar conclusões jurídicas; 17. No presente caso, a matéria invocada pode servir para preencher a previsão das normas invocadas, mas também de outras, como sejam as dos vícios da vontade; 18. Tendo oportunidade o Meritíssimo Juiz da causa de fazer justiça e decidir em conformidade com o caso concreto; 19. Assim, deverá a nulidade arguida ser considerada procedente por provada sendo que, caso assim não se entenda, mercê do supra alegado, deve a Douta Sentença ser substituída por outra que ordene a discussão da causa. A decisão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: - Art. 615.º, n.º 1, alínea d), Art. 5.º,n.º 3 do Código de Processo Civil; Artigo 83.º do Código do Notariado. Nestes termos, deverá ser considerado procedente o presente recurso. * 1.5. De seguida, o Mmo. Juiz proferiu decisão em reconheceu a arguida nulidade e decidiu: a) Rectificar a sentença proferida, considerando-se como não escrita (na sua última página) a seguinte expressão: Por força do princípio do dispositivo, não iremos aqui apreciar as alegações da autora quanto aos fundamentos que poderiam conduzir à anulabilidade da escritura pública de habilitação de herdeiros (arts. 29 a 33 da petição inicial), já que não foi peticionada a anulabilidade daquela (art. 3º nº 1 do CPC). b) Pelas razões supra expostas, julgar improcedente, por não provado, o pedido de declaração de anulabilidade da escritura pública de habilitação de herdeiros, absolvendo-se a ré de tal pedido. * 1.6. A autora veio aos autos manifestar o propósito de não desistir do recurso interposto. Contudo, tendo sido alegada uma nulidade e tendo essa nulidade sido suprida, deverá ser o recurso interposto cingir-se à demais matéria ali alegada. Sendo que deverá ser discutida a invalidade da escritura pública. Ainda que a alegação de nulidade não seja procedente, o que é perfeitamente discutível, foram alegados factos que, provados em sede própria, poderiam conduzir à invalidade da escritura de habilitação de herdeiros. Reformulou as conclusões do recurso da seguinte forma: 1. Foram alegados factos que, provados em sede própria, poderiam conduzir à invalidade da escritura de habilitação de herdeiros; 2. Foi alegada a violação do artigo 83.º do Código do Notariado; 3. Sendo que foram preteridas formalidades essenciais na outorga da escritura, designadamente, não existindo a declaração de três pessoas dignas de crédito; 4. O que leva à anulação da escritura; 5. Nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil: O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. 6. Pelo que, salvo devido respeito, que é total, melhor seria perceber se os factos alegados podem ou não ser provados e, a partir daí, formar conclusões jurídicas; 7. No presente caso, a matéria invocada pode servir para preencher a previsão das normas invocadas, mas também de outras, como sejam as dos vícios da vontade; 8. Tendo oportunidade o Meritíssimo Juiz da causa de fazer justiça e decidir em conformidade com o caso concreto; 9. Assim, deve a Douta Sentença ser substituída por outra que ordene a discussão da causa. * 1.7. Não foram apresentadas contra-alegações. * 1.8. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões da recorrente e centram-se em saber se a falsidade invocada pela autora determina a nulidade ou anulação da escritura de habilitação de herdeiros outorgada pela ré. * 2. Fundamentação. 2.1. Foi julgado provado que: 1 - A A. e a R. são irmãs. 2 - Sendo seus pais “CC” e “DD”. 3 - No dia 24 de Maio de 2022, faleceu “CC”. 4 - A 07 de Julho de 2022, a R. deslocou-se ao Cartório Notarial de Lisboa de … e outorgou escritura de habilitação de herdeiros. 5 - Na referida escritura consta o seguinte: “POR ELA FOI DITO, sob sua responsabilidade: Que, por acordo de todos os interessados, assume o cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito da sua mãe, “CC” (…)”. * 2.2. A falsidade da escritura. A autora “AA” veio a juízo peticionando a declaração de nulidade ou a anulação da escritura pública outorgada pela ré e sua irmã “BB”. O vício que fundamenta os pedidos traduz-se na declaração por esta em como “por acordo de todos os interessados, assume o cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito da sua mãe, “CC”. Tal declaração é falsa, pois os herdeiros nunca acordaram que a ré assumisse o cargo de cabeça de casal. E a “BB” não podia outorgar a escritura, por não ser a cabeça de casal. De momento, mantém-se a controvérsia entre as partes sobre a verificação ou não do acordo de todos os herdeiros para a ré assumir o cargo de cabeça de casal da herança. O que não impediu o conhecimento de mérito, considerando que os elementos recolhidos já possibilitam a decisão segura e conscienciosa. A decisão recorrida assenta no pressuposto em como a referida declaração poderá ser falsa, isto é que inexistia o acordo de todos os interessados para a ré assumir o cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito da sua mãe, “CC”. Nesse pressuposto, essa declaração poderá ser falsa. E com base na falsidade da declaração exarada na escritura pela ré, a autora logo conclui lapidarmente que deve ser declarada nula a escritura ou, subsidiariamente, anulada a mesma. Porém, a circunstância de constar numa escritura pública qualquer facto falso não determina automaticamente a sua nulidade ou anulação. Se a outorgante declarar na escritura de habilitação de herdeiros que é divorciada, quando na realidade está separada de pessoas e bens, verificar-se-á uma falsidade quanto à declaração do estado civil. No entanto, a escritura não será cominada com a nulidade ou anulabilidade. Não há nulidades a pedido, mas antes em função do que dispõe a lei. Quanto à nulidade dos actos notariais – como é caso da escritura em questão – regem os art.ºs 70.º a 72.º, do Código do Notariado. E, em termos gerais, vigora o disposto no artigo 280.º, “ex vi” art.º 295.º, do Código Civil: 1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. 2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes. Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/5/2015: “A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos (artigo 2121.º) e a partilha judicial, confirmada por sentença passada em julgado, pode ser emendada ou anulada (neste caso, quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé). Assentando no princípio da tipicidade das causas geradoras de invalidade do acto notarial – de onde decorre que esta só se verifica quando a lei expressamente a determine –, regula o Código do Notariado, nos seus artigos 84.º e 85.º, os casos de nulidade por vício de forma (no primeiro) e os outros casos de nulidade (no segundo, respeitantes aos intervenientes no acto). Não se subsumindo a situação dos autos a nenhum dos apontados vícios – ambas as escrituras públicas estão perfectibilizadas do ponto de vista formal –, a questão que se coloca é a de saber se, preterido um herdeiro testamentário, a habilitação de herdeiros e a partilha de bens, naquelas tituladas, padecem de algum desvalor e, em caso afirmativo, qual é este desvalor e quais as suas consequências. A um e a outro acto são aplicáveis as normas de impugnação dos contratos (para a habilitação de herdeiros, temos, grosso modo, o artigo 295.º do CC; para a partilha extrajudicial, o artigo 2121.º do mesmo Código): padeceriam de nulidade, porque celebrados contra disposição legal de carácter imperativo (art. 294.º do CC); ou de anulabilidade, nomeadamente, emergente dos vícios na formação da vontade (erro quanto ao objecto, erro quanto à pessoa do declaratário, erro quanto à base do negócio e erro sobre os motivos – arts. 251.º e 252 do CC)” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 123/06.2TBVS.E1.S1. A inexistência de acordo dos herdeiros quanto ao exercício das funções de cabeça de casal não determina a nulidade ou a anulação da escritura, porque a lei não estabelece essa cominação. O artigo 286.º, do Código Civil, invocado pela apelante nada acrescenta para solução da questão, na medida em que se limita a estabelecer a legitimidade para invocar a nulidade e não a determinar quando se verifica esse vício. Mantém-se actual e perspicaz a observação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1/3/2012: “Frequentemente confundem-se os conceitos de falsidade e de nulidade. Em regra, um documento é nulo quando na sua formação se preteriu qualquer requisito que a lei exige. É falso quando os actos ou factos que ele afirma terem-se passado não se passaram realmente. Como vimos, só haverá falsidade quando a falta de veracidade incide sobre aquilo que se considera plenamente provado. Efectivamente, se os actos documentados se realizaram ou não e se são ou não inválidos, são factos que os documentos não podem provar e que nada têm a ver com a falsidade. Sobre este assunto escreveu Alberto dos Reis: “lavrou-se uma escritura pública; observaram-se, na sua elaboração, todos os requisitos e formalidades que a lei exige; mas o notário declara ter-se passado na sua presença, um facto que na realidade se não passou. O documento é formalmente válido; mas tem de considerar-se falso. O inverso é igualmente possível. O notário exarou na escritura precisamente o que ocorreu; mas omitiu uma formalidade exigida por lei. O documento não é falso mas nulo” – processo n.º 180/2000.E1.S1. E que continua a ser reiterado no sumário e na fundamentação do acórdão desta secção de 25/1/2021: “Uma escritura de habilitação de herdeiro em que a cabeça de casal declara que o falecido apenas deixou como herdeiros, além dela própria, dois filhos maiores e omite conscientemente a existência de uma outra herdeira também filha do falecido não é nula, mas falsa, perdendo, comprovada a sua falsidade, a sua eficácia probatória em relação aos factos declarados, mas não a sua existência jurídica e validade formal” – processo n.º 26477/16.4T8LSB-A.L1-6. A apelante não apresentou qualquer novo e relevante argumento para abalar a decisão recorrida. Por conseguinte, reitera-se que a escritura poderá conter uma declaração falsa, mas que não gera a peticionada nulidade ou anulabilidade da escritura. * 2.3. A autoria da escritura. A autora também argumenta com a ilegitimidade da ré para outorgar a escritura de habilitação de herdeiros, em face do disposto no artigo 83.º, do Código do Notariado: 1 - A habilitação notarial consiste na declaração, feita em escritura pública, por três pessoas, que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles. 2 - A declaração referida no número anterior pode ser feita, em alternativa, por quem desempenhar o cargo de cabeça-de-casal, devendo, nesse caso, ser-lhe feita a advertência prevista no artigo 97.º. 3 - A declaração deve conter a menção do nome completo, do estado, da naturalidade e da última residência habitual do autor da herança e dos habilitandos e, se algum destes for menor, a indicação dessa circunstância. Sucede que valem aqui as considerações acima expostas para a questão da autoria da habilitação notarial. O Sr. Notário pode e deve negar-se a celebrar a escritura perante quem se apresente e evidencie não possuir a qualidade para a outorgar. No entanto, a falsidade ou o erro quanto à qualidade da outorgante não determinam automaticamente a nulidade da escritura. Convém também notar a propósito da qualidade da autora que, de acordo com o disposto no artigo 87.º, do Código do Notariado: “O herdeiro preterido que pretenda impugnar a habilitação notarial, além de propor a acção nos termos da lei de processo civil, deve solicitar ao tribunal a imediata comunicação da pendência do processo ao respectivo cartório notarial”. Como se evidencia da própria petição, a autora não foi preterida na escritura de habilitação de herdeiros, na medida em que a ré aí expressamente a reconheceu como herdeira da autora da herança. O objecto da escritura não era e não foi a elevação da ré ao cabeçalato, mas sim a habilitação dos herdeiros da autora da herança. Em suma, mesmo que se viessem a comprovar todos os factos invocados pela autora, a decisão sempre seria a improcedência de ambos os pedidos. * 2.5. Corolário. Como vimos, a apelante termina as suas conclusões da seguinte forma: 5. Nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil: O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. 6. Pelo que, salvo devido respeito, que é total, melhor seria perceber se os factos alegados podem ou não ser provados e, a partir daí, formar conclusões jurídicas; 7. No presente caso, a matéria invocada pode servir para preencher a previsão das normas invocadas, mas também de outras, como sejam as dos vícios da vontade. Entende-se que o raciocínio da apelante apenas evidencia a total falta de factos que possam suportar os pedidos. O tribunal apenas julga de acordo com os factos essenciais alegados pelas partes, os instrumentais, os complementares, os notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções – art.º 5.º, do Código de Processo Civil. Não se afigura que algum vício da vontade tenha inquinado a ré quando outorgou a escritura e que consubstancie fundamento para algum dos pedidos. Aliás, em vista do que consta dos articulados, todas as partes querem precisamente o que a outorgante declarou na escritura: reconhecimento da qualidade de herdeiras de “CC”. Logo, improcede a apelação. * 3. Decisão: 3.1. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença. 3.2. As custas são a suportar pela apelante. 3.3. Notifique. Lisboa, 11 de Julho de 2024 Nuno Gonçalves Octávia Viegas Adeodato Brotas |