Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
267/20.8JELSB-A.L15
Relator: ANABELA SIMÕES
Descritores: MEDIDA DE COACÇÃO
PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GERENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: O que o art. 194º nº 3 do CPP refere é que, durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, com fundamento na alínea b) do artigo 204.º, nem medida de garantia patrimonial mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.

As profissões, funções e actividades de que os arguidos podem ser suspensos, ao abrigo do disposto no artigo 199.º do CPP, são apenas aquelas cujo exercício lhes pode vir a ser proibido, nos termos do artigo 66.º do CP., ou seja, a suspensão apenas pode ocorrer quanto à actividade no exercício da qual o crime foi praticado.

A interdição do exercício respectivo tem de poder vir a ser decretada como efeito do crime imputado, isto é, se for susceptível de vir a ser aplicada na sentença a pena acessória do art. 66º do CP e não quanto a outras actividades, como é o caso dos autos, termos em que se determinará a revogação de tal medida coactiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.



RELATÓRIO:


1.Nos Autos de Inquérito (Actos Jurisdicionais) nº 267/20.8JELSB, do Tribunal Central de Instrução Criminal, Secção Única, de Lisboa, em que é arguido, entre outros, FM, por despacho proferido, após primeiro interrogatório judicial, em 29 de Agosto de 2020, foi decidido o seguinte (síntese constante da acta):

“Foi determinado a sujeição do segredo de justiça aos presentes autos.
Foi validada a detenção do arguido.

TIPO DE CRIME:
- Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p, e p. peio art.° 26° do Código Penal, art.° 21.° do D.L. 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela IB, anexa ao mesmo diploma e ainda co-autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelos arts.0 21° e 28.° n° 1, do citado D.L. 15/93.
PERIGOS: Perigo de continuação da actividade criminosa, bem como perigo de perturbação do inquérito na modalidade de aquisição e preservação da prova.
MEDIDA DE COAÇÃO:
TIR, já prestado;
OPHVE;
Proibição de contactos por qualquer meio com parceiros comerciais da sociedade que o arguido gere RC;
Proibição do exercício de funções de gerente da Sociedade RC, por si ou através de mandatário/ terceiro - cfr. art°s 191°, 192°, 193°, 196°, 199°, n.º 1, al. a); 200°, n.°1, al. d); 201°, n.º 1, 202°, n 0 1 e 3 e 204 al. c), todos do Código de Processo Penal. —
Foi determinado:
Solicite relatório social previsto no art.° 7º da Lei 33/2010, de 02 de Setembro.
Notifique.
Após cumprimento remeta ao DIAP.”

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Factos considerados indiciados:
“O arguido é sócio gerente da sociedade RC,SOCIEDADE UNIPESSOAL.
Em data não concretamente apurada o arguido juntamente com terceiros de identidade não apurada decidiram unir esforços e vontade, para em conjunto, procederem à introdução de elevadas quantidades de cocaína na Europa, por vira marítima, através da instrumentalização do comércio legitimo de mercadorias por carga contentorizada.
Para melhor alcançarem os seus objetivos o arguido e os indivíduos ainda não identificados acordarem que utilizaram a citada sociedade com destinatária dos contendores que traria o referido produto.
Assim, no decurso do corrente mês e ano, o arguido agindo em nome da citada sociedade, efectuou duas importações de telas asfálticas com origem em Guaiaquil Equador, através dos contentores marítimos MRKU4581205 e MRKU4993769.
Conhecedores da atividade desenvolvida pelo arguido e pela sua sociedade, no dia 5 de agosto de 2020, inspectores da Polida Judiciária acompanharam os elementos da Autoridade Tributária do porto de Leixões, na verificação física do primeiro contentor, sendo que nessa ocasião nada de ilícito foi localizado.
Já da verificação do contentor MRKU4993769, que decorreu no dia 26 de agosto de 2020, os referidos Inspectores, por verificarem discrepâncias em alguns dos rolos de tela asfáltica que compunham a carga, procederam à recolha de seis amostras de igual número de rolos, localizados em três diferentes paletes, os quais uma vez examinados pelo LPC, revelaram a presença de cocaína em três delas.
Em face de tais evidências, no dia 28 de agosto de 2020 cerca dos 14H50, elementos da Polícia Judiciária procederam ao acompanhamento do refendo contentor, que foi transportado pelo veiado tractor, com a matrícula XX-XX-XX e galera VC, desde do porto de Leixões até às instalações da sociedade RC, SOCIEDADE UNIPESSOAL, sita na …, Vila Nova de Famalicão, local onde depois de descarregadas, aquele OPC procedeu à apreensão de 20 paletes, com 43 rolos de tela asfáltica, contendo 3000g de cocaína em cada um, e no total cerca de 129 000 g de peso bruto.
O arguido conhecia e terceiros agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de introduzirem na Europa, como introduziram, quantidades de cocaína, para posterior revenda a terceiros.
O arguido e terceiros conheciam a natureza e características do estupefaciente que introduziam na Europa e ainda assim agiram com esse propósito, o que conseguiram.
O arguido e aqueles que consigo actuavam, destinavam tal produto a terceiros.”

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Prova indiciária:
“Prova documental:
- Comunicação de Informação de fls. 33 a 43
- Documentos de fls. 46 a 48
- Auto de Diligência de fls. 49
- Auto de Abertura de Contentor de fls. 50 a 57
- Documentos de fls. 61 a 62
- Relatório de Exame Pericial de fls. 64
- Auto de Diligência de fls. 65 a 66
- Auto de Abertura de Contentor de fls. 67
- Reportagem fotográfica de fls. 68 a 69
- Fatura de fls. 70
- Doc. de fls. 71 a 78
- Auto de Diligência de fls. 78 a 81
- Reportagem fotográfica de fls. 85 a 91
- Auto de Busca e Apreensão de fls. 92 a 94
- Documentos de fls. 97 a 124
- Auto de pesagem de fls. 124
- Auto de Apreensão de fls. 125 a 126
- Termo de Recebimento de fls. 142
- Informação de fls. 146 a 147
- Relatório de fls. 155 a 156v.
- CRC de fls. 158.”

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2. Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o arguido, apresentando motivação da qual extraiu as seguintes conclusões:
 “A.A Meritíssima Juíza de Instrução aplicou ao arguido as seguintes medidas de coacção:
-Obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica (artigo 201.°, n.°* 1 e 3, do Código de Processo Penal);
-Proibição de contactos, por qualquer meio, com parceiros comerciais da sociedade que o arguido gere — RC  (artigo 200.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Penal);
-Proibição do exercício de funções de gerente da sociedade RC, por si ou através de mandatário/terceiro (artigo 199.°, n.° 1, alínea a% do Código de Processo Penal).
B.Sucede que a Meritíssima Juíza de Instrução nunca refere a existência de fortes indícios, dizendo apenas que os factos imputados ao arguido no despacho de apresentação se mostram todos suficientemente indiciados com base nos elementos do processo aí recenseados. |Cfr. minutos 05:29 â 06:06 da gravação do despacho.]
C.A douta decisão recorrida é, pois, manifestamente precária, não respeitando a exigência, feita pelos artigos 200.°, n.° 1, e 201.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, de que as medidas de coacção aí previstas só podiam ser impostas ao arguido se a prática dos crimes imputados estivesse fortemente indiciada.
D.Seja como for, os elementos processuais invocados pela Meritíssima Juíza de Instrução, conjugados com as declarações do arguido no seu interrogatório judicial, não permitem de facto fazer um juízo de forte indiáaçào em relação aos seguintes factos, que aqui se consideram incorrectamente apreciados (e, consequentemente, em relação aos crimes imputados):
- "Em data não concretamente apurada o arguido juntamente com terceiros de identidade não apurada decidiram unir esforços e vontade, para em conjunto, procederem à introdução de elevadas quantidades de cocaína na Europa, por vim marítima, através da instrumentalização do comércio legitimo de mercadorias por carga contentadoçada.
- Para melhor alcançarem os seus objectivos o arguido e os indivíduos ainda não identificados acordarem que utilizaram a citada sociedade com destinatária dos contendores que traria o referido produto.
- O arguido conhecia e terceiros agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de introduzirem na Europa, como introduziram, quantidades de cocaína, para posterior revenda a terceiros.
- O arguido e terceiros conheciam a natureza e características do estupefaciente que introduziam na Europa e ainda assim agiram com esse propósito, o que conseguiram.
-O arguido e aqueles que consigo actuavam, destinavam tal produto a terceiros."
E.Em primeiro lugar, porque durante todo o seu interrogatório o arguido negou, de forma coerente e consistente, a prática dos impugnados factos, tendo declarado que importou e armazenou de boa fé as telas asfálticas a pedido de um espanhol chamado FE, pessoa em quem confiava por ter uma relação comercial há já alguns anos, desconhecendo contudo por completo que as mesmas estivessem impregnadas de cocaína. [Cfr. as seguintes passagens das suas declarações: 27:00 a 28:54, 31:01 a 32:33 e 34:05 a 35:09.]
F.Em segundo lugar, porque a própria Polícia Judiciária exarou no seu relatório de fls. 155 que tinha dúvidas quanto à eventual instrumentalização do arguido por parte do suspeito FE, não existindo elementos probatórios que permitissem contrariar a sua versão que lhes foi contada de forma coerente e equilibrada.
G.Em terceiro lugar, conforme decorre do relatório de fls. 155 e do auto de busca e apreensão de fls. 92, o arguido colaborou activamente com a Polícia Judiciária, quer no fornecimento de documentação, quer em actos tendentes à detecção e captura da pessoa que lhe pediu para fazer a importação das telas asfálticas, o espanhol FE .
H.Ora, salvo melhor opinião, tal activa colaboração do arguido constitui um relevante indício de congruência da sua versão, um relevante contra-indício da sua responsabilidade criminal, na medida em que se fosse efectivamente responsável e conhecedor do tráfico de cocaína não iria querer contribuir para a captura de outro suspeito comparticipante face ao evidente risco de este vir a desmontar a sua proclamada inocência.
L.Em quarto lugar - e isto é, em nossa modesta opinião, também um contra-indício da sua responsabilidade criminal se o arguido fosse efectivamente responsável e conhecedor do tráfico de cocaína não iria dizer, como disse no interrogatório, que fez mais do que duas importações de telas asfálticas, indo aqui, portanto, além desta quantidade indicada no despacho de indiciação. [Nota Referimo-nos ao contentor misto de Março de 2020 a que o arguido aludiu nas suas declarações - ver passagens 27:00 a 28:54 e 01:08:04 a 01:08:15 ]
J.Em quinto lugar, note-se que a cocaína vinha impregnada nas telas asfálticas, pelo que este sofisticado processo de escamoteamento indicia ser possível que o arguido, não obstante as ter recebido na RC, pudesse desconhecer que elas continham um tal produto estupefaciente.
K.Em sexto lugar, inexistem provas directas que permitam indiciar fortemente os impugnados factos transcritos na conclusão D., isto é, sinteticamente, que o arguido acordou e tomou parte directa na execução do tráfico de cocaína, juntamente com terceiros, bem sabendo que os rolos de tela asfáltica estavam impregnados desse produto estupefaciente.
L.Em sétimo e último lugar,; porque da circunstância de o arguido ter feito a importação das telas asfálticas não se podem inferir os factos em causa, pois, face a tudo o que acima se alegou, um tal juízo de inferência não se mostra razoável, seguro e suficiente para desvirtuar, com o grau de exigência imanente ao conceito de fortes indícios, a presunção de inocência de que ele goza.
M.Muito embora a Meritíssima Juíza de Instrução tenha desvalorizado as declarações prestadas pelo arguido durante o seu interrogatório, não é de todo convincente e capaz de se impor aos outros a fundamentação que ela para o efeito apresentou, composta por dnco argumentos.
N.Quanto ao primeiro, entendemos que não pode servir para desconsiderar a versão do arguido, como decisivamente serviu, o facto de ele, durante o interrogatório, não ter mostrado ira ou indignação para com o FE, comportamento que, segundo a Meritíssima Juíza de Instrução, seria o expectável e normal num proclamado inocente.
O.No entanto, além de os padrões de normalidade dos comportamentos humanos não constituírem regras absolutas e de qualquer interrogado estar submetido a uma situação de pressão física e espiritual, que lhe condiciona o comportamento, o arguido não deixou de mostrar indignação para com o FE, denunciando-o e praticando actos tendentes à sua identificação e captura. [Cfr. passagens 01:19:00 a 01:21:38 das suas declarações e relatório dc fls. 155.J
P.Quanto ao segundo argumento, refuta-se a imputação de se tratar de uma “tvrsâo rnaiadd', por o arguido ter dado “demasiadas explicações’', pois logo na primeira abordagem policial, sem ter portanto muito tempo para ensaios, ele contou idêntica versão. [Ver relatório de fls. 155.)
Q.O terceiro argumento centra-se numa contradição, transcrita no ponto 34. da motivação, u qual c contudo irrelevante face à possibilidade de as duas hipóteses terem ocorrido.
R.O quarto argumento, transcrito no ponto 36. da motivação, está viciado por um erro na apreciação das declarações do arguido, isso porque o que ele disse foi que quando o FE  o abordou, no final de 2018, com as amostras de granulado de plástico do fornecedor equatoriano, aquele indivíduo já não tinha a sua empresa, trabalhando como mero intermediário. [Cfr. passagens 12:47 a 13:24,15:43 a 16:46 e 14:33 a 14:46 ]
S.O quinto argumento usado para depreciar a versão do arguido, e que se transcreveu no ponto 40. da motivação, é destituído de valor, pois ele declarou o seguinte:
-Quanto ao granulado de plástico, que tal material era encomendado pelo intermediário FE com o seu prévio conhecimento e assentimento; [Cfr. passagens 20:57 a 21:17, 21:40 a 22:25, 27:00 a 27:13, 46:23 a 46:40, 51:00 a 51:25, 01:13:31 a 01:14:09 ]
- Quanto às telas asfálticas, que as importou em nome da RC, não tendo contudo, efectivamente, conhecimento dos detalhes da encomenda, isso porque elas não se destinavam à sua empresa, mas a clientes do FE , tendo aceitado fazer-lhe o favor de as importar e de as armazenar dado confiar nele e ir receber uma comissão de 2.500,00 € por isso. [Cfr. passagens 27:00 a 28:54, 31:01 a 32:33, 34:05 a 35:09 e 01:14:09 a 01:14:45.]
T.Em suma, a Meritíssima Juíza de Instrução não fez uma apreciação lógica, racional e objectiva dos elementos probatórios apresentados e produzidos no primeiro interrogatório judicial, pois os mesmos, ainda que conjugados, não permitem formular um juízo de forte indiciação em relação aos factos da conclusão D. e, por conseguinte, aos crimes imputados ao arguido.
U.Como tal, deve revogar-se o douto despacho recorrido nessa parte e na parte em que aplicou a obrigação de permanência na habitação e a proibição de contactos - ordenando-se por conseguinte a imediata restituição do arguido à liberdade -, pois qualquer uma destas duas medidas de coacção pressupõe a existência de fortes indícios da prática de crime doloso, conforme prescrevem os artigos 200.°, n.° 1, e 201.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, normas que se mostram assim violadas pela Meritíssima Juíza de Instrução, conjuntamente com a do artigo 127.° do mesmo diploma e a do artigo 32.°, n.° 2, da Constituição.
V.Quanto à segunda questão objecto deste recurso, a qualificação jurídica, começa-se por alegar que na transcrição do despacho, feita por súmula no auto de interrogatório, ficou a constar que o tráfico de estupefacientes era agravado, algo que se deve a evidente lapso de escrita, revelado não só pela gravação áudio - minutos 06:05 a 06:32 —, mas igual mente pela circunstância de no despacho transcrito apenas ser citado o artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro - e já não o artigo 24°, alínea c), do mesmo diploma.
W.Assim, ao abrigo do artigo 380°, n.° 1, alínea b), n.° 2 e n,° 3, do Código de Processo Penal, requer-se a correcção do apontado lapso, ordenando-se que na parte “TIPO DE CRIME” do despacho recorrido transcrito seja eliminada a referência “agravado”.
X.Sem prescindir, se por qualquer motivo não vier a ser ordenada a requerida correcção, pede- se, a título subsidiário, que o tribunal ad quem adopte a qualificação jurídica de que o tráfico é simples e não agravado, na medida em que os concretos factos, objectivos e subjetivos, dados por indiciados na douta decisão recorrida são insuficientes para preencher a agravação da alínea c) do artigo 24° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, acrescentando-se ainda aqui que tais factos são igualmente insuficientes para preencher a tipicidade do crime de associação criminosa do artigo 28°, n.° 1, do mesmo diploma, normas que se mostram assim violadas pela Meritíssima Juíza de Instrução, impondo-se por isso a revogação nessas duas partes do douto despacho recorrido.
Y.A terceira questão objecto deste recurso centra-se na discordância quanto à decisão da Meritíssima Juíza de Instrução de considerar verificados o perigo de perturbação do inquérito, na modalidade de aquisição e de preservação da prova, e o perigo de continuação da actividadc criminosa, previstos nas alíneas b) e c) do artigo 204.” do Código de Processo Penal.
Z.Quanto ao primeiro dos perigos, urge desde logo notar que por o Ministério Público, dominm do inquérito, não o ter invocado — cfr. auto de interrogatório, fls. 169 —, vedado estava à Meritíssima Juíza de Instrução fundamentar a aplicação das medidas de coacção que aplicou ao arguido com base também em tal perigo, sendo que entendimento contrário que eventualmente se extraia das disposições conjugadas dos artigos 194.°, n.° 1, 204.°, alínea b), e 268.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal, é inconstitucional por violação do princípio do acusatório consagrado no n.° 5 do artigo 32.” da Constituição.
AA.Sem prescindir, acrescente-se ainda que não só ínexistem factos concretos reveladores do propósito de o arguido prejudicar a investigação, como pelo contrário até existem factos concretos reveladores do propósito de ele auxiliar a investigação — quer na aquisição de prova documental, quer em actos tendentes à detecção e captura de um outro suspeito conforme dimana do relatório da Polícia Judiciária de fls. 155 e do auto de busca e apreensão de fls. 92.
BB.Pelo exposto, concluímos que ao decidir-se pela verificação do perigo de perturbação do inquérito, na modalidade de aquisição e de preservação da prova, a Meritíssima Juíza de Instrução violou o n.° 5 do artigo 32.° da Constituição e a alínea b) do artigo 204.° do Código de Processo Penal, razão pela qual deve o douto despacho recorrido ser nessa parte revogado.
CC.Quanto ao segmento decisório que confirmou a existência do perigo da alínea c) do artigo 204.°, importa alegar que nada existe nos autos que permita afirmar que a personalidade do arguido é propensa à continuação da actividade criminosa indiciada, pois a) não possui antecedentes criminais, b) beneficia de integração familiar e de estabilidade económica e c) colaborou activamente com a Polícia Judiciária. [Ver fls. 158,324,92 e 155.]
DD.Perante tais factos concretos, e na ausência de outros de sentido contrário, entendemos que a Meritíssima Juíza de Instrução, ao decidir-se pela existência do perigo da alínea c) do artigo 204°, não se baseou num juízo de prognose rigoroso e preciso quanto à plausibilidade de reiteração pelo arguido da actividade criminosa indiciada, mas sim em genéricas e abstractas considerações relacionadas com a gravidade e o lucro do crime, violando assim aquela norma e o princípio da presunção de inocência consagrado no n.° 2 do artigo 32.° da Constituição, motivo pelo qual deve o douto despacho recorrido ser nessa parte revogado.
EE.Caso seja procedente o pedido da conclusão anterior e o pedido da conclusão BB. - ou seja, caso se considere que inexistem os perigos das alíneas b) e c) do artigo 204.° —, por força do que dispõe esta norma deve ser revogado o douto despacho recorrido na parte em que aplicou ao arguido as três medidas de coacção referidas na conclusão A-, ordenando-se por conseguinte a sua imediata restituição à liberdade com a manutenção, apenas, do termo de identidade e residência já prestado.
FF.Sem prescindir do pedido formulado na conclusão anterior, a título subsidiário invoca-se neste recurso uma quarta questão - a da ilegalidade da aplicação ao arguido, com fundamento no artigo 199.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, da medida de coacção de proibição do exercício de funções de gerente da RC,Sociedade Unipessoal, Lda., por si ou através de mandatário/terceiro.
GG.Isso porque as profissões, funções e actividades de que os arguidos podem ser suspensos, ao abrigo do artigo 199.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, são apenas aquelas cujo exercício lhes pode vir a ser proibido nos termos do artigo 66.° do Código Penal, conforme resulta da parte final daquela primeira norma.
HH.Ora, como a RC é uma sociedade comercial privada cujo exercício não depende de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública, salvo melhor opinião nunca poderá vir a ser aplicada ao arguido, em eventual sentença condenatória, a pena acessória prevista no artigo 66.° do Código Penal.
II.Logo, também não lhe podia ser imposta a medida de coacção de suspensão do exercício das funções de gerente da RC, pelo que a Meritíssima Juíza de Instrução violou os artigos 191.°, n.° 1, e 199.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, devendo por isso o douto despacho recorrido ser nessa parte revogado.
JJ.A quinta e última questão que constitui objecto deste recurso é a violação do princípio da necessidade causada pela aplicação ao arguido da medida de coacção de proibição de contactos, por qualquer meio, com parceiros comerciais da RC, questão que é suscitada a título subsidiário, sem se prescindir, portanto, dos pedidos formulados nas conclusões U. e EE.(inexistência de fortes indícios e dos perigos do 204.°).
KK.Face à latitude do designativoparceiros comerciais, estão abrangidos pela medida de coacção em causa todos os clientes e fornecedores, nacionais ou internacionais, da RC, pelo que tendo em conta a concreta actividade criminosa indiciada - importação de cocaína do Equador e sua introdução na Europa — é desnecessária e excessivamente onerosa para o arguido uma proibição de contactos com tão largo espectro, bastando proibi-lo de contactar, por qualquer meio, com:
- Outros suspeitos e arguidos, exceptuando o seu pai;
- Parceiros comerciais da RC  sedeados ou filiados no estrangeiro;
- Pessoas individuais ou colectivas que se dediquem à actividade transitaria, à prestação de serviços aduaneiros e ao transporte internacional de mercadorias por qualquer via.
LL.Salvo melhor avaliação, a proibição de contactos com a extensão acabada de sugerir afigura-se suficiente a acautelar os perigos invocados na douta decisão recorrida, possibilitando por outro lado que o arguido, ainda que confinado e limitado, trabalhe e faça a gestão normal da sociedade, estabelecendo para o efeito os necessários e obrigatórios contactos com todos os seus clientes e fornecedores nacionais.
MM.Assim, concluímos dizendo que a Meritíssima Juíza de Instrução, ao proibir o arguido de contactar com um conjunto de pessoas mais abrangente e gravoso do que aquele que seria necessário às exigências cautelares do caso, violou o princípio da necessidade consagrado no artigo 193.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser revogado o douto despacho recorrido nessa parte, proibindo-se antes o arguido de contactar com o conjunto das pessoas sugerido na penúltima conclusão.

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3.A este recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, pugnando pela improcedência do mesmo, tendo formulado as seguintes conclusões:

1.- A factualidade narrada na peça de apresentação do ora recorrente a primeiro interrogatório judicial encontra-se fortemente indiciada.
2.- Essa indiciação resulta da conjugação dos elementos de prova indicados na referida peça e da sua concatenação com as regras de experiência comum (art. 127.°, do CPP).
3.-A alusão, no despacho recorrido, a «indícios suficientes» do cometimento de tal factualidade constitui um mero lapsus linguae.
4.-Extrai-se, da restante fundamentação do despacho, que o Tribunal a quo pretendeu aludir a fortes indícios e não a indícios suficientes.
5.-A sobredita factualidade integra a prática, pelo ora recorrente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-B anexa.
6.-Resulta fortemente indiciado que o recorrente, através da empresa RC realizou a importação de um contentor marítimo, no qual se encontravam 43 rolos de tela asfáltica, cada um contendo 3000g de cocaína impregnada.
7.-O aludido contentor foi descarregado no Porto de Leixões e, depois, transportado para as instalações daquela empresa, gerida pelo recorrente.
8.-Á luz das regras de experiência comum, não se divisa que o recorrente pudesse desconhecer a existência, no interior do contentor, de telas asfálticas com cocaína.
9.-Assim, a tese apresentada pelo recorrente, em sede de primeiro interrogatório, não deve merecer credibilidade.
10.-Verifica-se o fortíssimo perigo de continuação da actividade criminosa por parte do recorrente (art. 204.°, alínea c), do CPP).
11.-Isto porque o tráfico de estupefacientes proporciona lucros rápidos, fáceis e avultados, podendo o recorrente continuar a dedicar-se à importação de estupefacientes como forma de obter avultadas compensações económicas.
12.-Existem mais suspeitos, que participaram como co-autoras no crime indiciado, que ainda interessa identificar e localizar.
13.-O recorrente, não sujeito a medidas coactivas, poderia contactar com tais pessoas, com vista à dissipação de provas que importa coligir.
14.-Verifica-se, igualmente, o fortíssimo perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente risco para a aquisição da prova (art. 204.°, alínea b), do CPP).
15.-As necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir são particularmente intensas, pelo que, face à moldura penal do crime praticado pelo recorrente, se prognostica que este virá a ser condenado numa pena de prisão efectiva (arts. 40.° e 71.°, do Código Penal).
16.-As medidas de OPHVE e de proibição de contactos, por qualquer meio, com parceiros comerciais da sociedade RC são as únicas medidas coactivas que se mostram aptas a remover os supracitados perigos, que são necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e que se revelam proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente serão aplicadas (arts. 193.° a 196.°, 204.°, alíneas b) e c), 201.° e 200.°, n.º 1, alínea d), do CPP).
17.-A medida coactiva de proibição, pelo recorrente do exercício de funções de gerente da Sociedade RC, por si ou através de mandatário ou de terceiro, violou o disposto no art. 199.°, n.º 1, do CPP.
18.-Assim sendo, esta última medida deve ser revogada.
19.-O Tribunal a quo não violou os arts. 200.°, n.º 1 e 201.°, do CPP.
20.-O recorrente deve continuar a aguardar os posteriores termos do processo sujeito às sobreditas medidas de OPHVE e de proibição de contactos, por qualquer meio, com parceiros comerciais da sociedade RC .”

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4.Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pugnando, igualmente, pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção do decidido, ao qual respondeu o arguido, mantendo, na integra, as motivações de recurso.

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5.Foram colhidos os vistos e realizada a competente conferência.

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6.O objecto do recurso, tal como ressalta das conclusões da motivação, versa a apreciação do pedido de:

- Revogação do despacho que procedeu à decretação das medidas de coacção decretadas.

Para o efeito o arguido suscita as seguintes questões:

- Inexistência de fortes indícios;
- Qualificação jurídica dos factos indiciados;
- Inexistência dos perigos das alíneas b) e c) do artigo 204.°;
- Ilegalidade da medida de coacção de proibição do exercício de funções de gerente da RC, Sociedade Unipessoal, Lda.;

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7.Cumpre apreciar:

Questão prévia:

Nos termos do art. 380º nº 2 e 3 do CPP importa determinar a correção do lapso de escrita existente na transcrição sumariada do despacho recorrido, quando na identificação doTipo de Crime” refere “um crime de tráfico de estupefacientes agravado” e se deverá ler “um crime de tráfico de estupefacientes”, por assim resultar da gravação áudio do referido despacho, bem como do elencado dispositivo legal.

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- Inexistência de fortes indícios:

Começa o arguido recorrente por sustentar que a decisão recorrida não respeita a exigência, feita pelos artigos 200.°, n.º 1 e 201.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao estabelecer que as medidas de coacção aí previstas só podem ser impostas se a prática dos crimes imputados estiver fortemente indiciada, o que não é o caso dos autos, pois, no seu entendimento, os elementos processuais invocados no despacho recorrido, conjugados com as declarações por si prestadas no seu primeiro interrogatório judicial, não permitem concluir pela forte indiciação dos factos em causa, ou seja, não permitem fazer um "juízo de extrema e convincente probabilidade de responsabilidade” do mesmo na imputada actividade de importação intencional de cocaína.

Apreciando:

Contrariamente ao entendimento do recorrente, da conjugação dos elementos de prova indicados no despacho de apresentação do arguido para primeiro interrogatório judicial e da sua concatenação com as regras de experiência comum (art. 127.° do CPP), resulta fortemente indiciado que o arguido FM, em conjugação de vontades e esforços com o arguido, FS, e com outras pessoas que, ainda, cumpre identificar, realizou a importação de um contentor marítimo, no qual se encontravam 43 rolos de tela asfáltica, cada um contendo 3000g de cocaína impregnada [cf. auto de busca e apreensão, assim como os autos de abertura de contentor, autos de pesagem, relatório de exame pericial, reportagem fotográfica e demais prova indicada].
Com efeito, o referido contentor marítimo, com origem em Guaiaquil, Equador, foi importado pelo aqui recorrente, através da sociedade que geria, a RC, Sociedade Unipessoal, e, após o seu desembarque no Porto de Leixões, foi transportado para as instalações de tal empresa, o que é assumido pelo recorrente, nas suas declarações em 1º interrogatório judicial, embora negue que tivesse acordado e tomado parte directa na execução do tráfico de cocaína, juntamente com terceiros, ou que soubesse que os rolos de tela asfáltica estavam impregnados desse produto estupefaciente.

Contudo, com refere a decisão recorrida, a versão dos factos apresentada pelo recorrente não merece credibilidade, desde logo por ser irrazoável que o mesmo pudesse desconhecer a existência, no predito contentor, das telas asfálticas que continham quantidade tão elevada de cocaína.

E não se diga, como o faz o recorrente, que a cocaína vinha impregnada nas telas asfálticas e que o sofisticado processo de escamoteamento indicia ser possível que o mesmo, não obstante as ter recebido na sociedade RC, Sociedade Unipessoal, Lda., pudesse desconhecer que elas continham um tal produto estupefaciente, na medida em que é irrazoável que o arguido FE fizesse introduzir, em território nacional, material não encomendado pelo arguido, ou que o mesmo não soubesse, ou que não tivesse havido prévia combinação de detalhes, pois estamos perante um negócio que envolve milhares de euros, estando em causa 129000g de peso bruto de cocaína [43 rolos de tela asfáltica contendo 3000 de cocaína cada um deles], só sendo tal possível com uma estrutura criminosa devidamente organizada e suscetível de integrar os elementos típicos do crime de associação criminosa.
Com efeito, os donos de tão valioso produto não iam correr o risco de introduzir na cadeia de transporte do mesmo alguém que desconhecesse o negócio e que não fosse de total confiança.

Aliás, quando o recorrente foi detido, já o conteúdo do contentor vindo do Equador estava em local seguro [as instalações da sociedade gerida pelo recorrente], ou seja, fora de qualquer controlo de autoridades alfandegárias ou de transportadores.

Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, 2ª ed., pág. 240, "no momento da aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, que pode ocorrer ainda na fase de inquérito ou da instrução, fases em que o material probatório não é ainda completo, não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime. Nos casos em que a lei exige fortes indícios a exigência é naturalmente maior, embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição" [sublinhado nosso].

Saliente-se que, considerando a fase processual em que foi proferido o despacho recorrido – inquérito - o material probatório não é ainda completo, pelo que não se pode exigir, como o faz o recorrente, uma comprovação categórica dos factos, sem qualquer dúvida razoável.

Todavia, no caso, face aos elementos de prova disponíveis, é possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição do recorrente.

Temos, assim, que, da conjugação dos inúmeros elementos de prova constantes dos autos, mencionados no despacho recorrido, e tendo em mente a qualidade e quantidade do produto estupefaciente apreendido, assim como os meios usados na acção, encontra-se fortemente indiciado que o arguido praticou os factos e os crimes imputados pelo Digno Magistrado do Ministério na sua promoção inicial, que o Tribunal recorrido sufragou.

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- Qualificação jurídica dos factos indiciados:

Reconhece-se, assim, que está fortemente indiciada a prática pelo recorrente dos mencionados crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-B anexa e associação criminosa, p. e p. pelo art. 28º nº 1 do mesmo diploma legal, o que preenche o requisito do art. 202º nº 1 al. a) do CPP.

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- Inexistência dos perigos das alíneas b) e c) do artigo 204.°; da aplicação da medida de OPHVE:

Mais sustenta o recorrente que não se mostra correcta a decisão da Meritíssima Juíza de Instrução de considerar verificados dois dos perigos do artigo 204.° do Código de Processo Penal, a saber: o perigo de perturbação do inquérito, na modalidade de aquisição e de preservação da prova, previsto na alínea b) e o perigo de continuação da actividade criminosa da alínea c).
Acrescenta, ainda, que, pelo facto de o Ministério Público não ter invocado o perigo de perturbação do inquérito, vedado estava à Meritíssima Juíza de Instrução fundamentar a aplicação das medidas de coacção que aplicou ao arguido com base, também, em tal perigo, sendo que entendimento contrário que, eventualmente, se extraia das disposições conjugadas dos artigos 194.°, n.º 1, 204.°, alínea b), e 268.°, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, é inconstitucional por violação do princípio do acusatório consagrado no n.º 5 do artigo 32.° da Constituição.

Apreciação:

O que o art. 194º nº 3 do CPP refere é que, durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, com fundamento na alínea b) do artigo 204.º, nem medida de garantia patrimonial mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.

O despacho recorrido não padece da apontada inconstitucionalidade, pois socorreu-se, nos perigos enunciados, não só dos da alínea b), mas, também, dos da al c) do art. 204º do CPP, quando decidiu pela aplicação ao arguido das medidas de coacção decretadas, nos termos permitidos pelo art. 194º nº 2 do CPP.

O perigo de continuação da actividade criminosa (art. 204º al. c) do CPP) resulta de se indiciar um forte envolvimento do arguido numa actividade desenvolvida com algum grau de organização, desde logo pela quantidade de estupefaciente aprendida e as circunstâncias da acção, com natureza internacional, desempenhando ele papel de grande confiança, sinal da sua relevância nessa organização, o que aliado aos elevados e fáceis lucros gerados pela actividade indiciada cria um sério risco de o mesmo em liberdade voltar a participar nela, com a introdução de elevadas quantidades de estupefaciente em território nacional, obtendo avultadas compensações económicas.

Assim, verifica-se o fortíssimo perigo de continuação da actividade criminosa por parte do recorrente (art. 204.°, alínea c), do Código de Processo Penal), o que, só por si, justifica a aplicação de medida de coacção diferente do TIR, como ocorreu no caso.

Por outro lado, flui do inquérito que outras pessoas participaram, como co- autoras, no crime de tráfico de estupefacientes, indiciando-se que o arguido possa integrar uma organização, não estando os factos totalmente esclarecidos.

O perigo de perturbação do inquérito decorre da fase prelimiar em que se encontra a investigação e de se indicar o envolvimento de outros agentes, cujo esclarecimento a libertação do arguido poderia prejudicar.

Considerando a elevada gravidade dos factos indiciados e que são acentuados os perigos verificados, em especial o de continuação da actividade criminosa, uma medida não privativa de liberdade seria manifestamente insuficiente, pois só com um controlo apertado da pessoa do arguido será possível evitar a concretização daquele perigo.

Por outro lado, correspondendo aos crimes indiciados pena de prisão superior a cinco anos é a privação da liberdade proporcional.

A circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais não pode, por si só, ser condição para se negar a aplicação da medida de coacção privativa da liberdade, pois a lei não afasta a sua possibilidade, bastando que se verifiquem indícios fortes da prática de, pelo menos, um crime doloso, punido com pena de prisão superior a 5 anos [o que se verifica no caso] e, cumulativamente, um dos perigos a que alude o art.° 204.° do C.P.P., para além da sua adequação, necessidade e proporcionalidade (art. 193º do C.P.P.), o que se verifica, igualmente, no caso concreto.

Pelo exposto concorda-se com o despacho recorrido no sentido de que as medidas de OPHVE e de proibição de contactos, por qualquer meio, com parceiros comerciais da RC, Sociedade Unipessoal, Lda. constituírem as únicas medidas coactivas que se mostram aptas a remover os supracitados perigos, que são necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e que se revelam proporcionais à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente serão aplicadas (arts. 191.° a 196.°, 204.°, alíneas b) e c), 201.° e 200.°, n.º 1, alínea d), do CPP), razão por que o despacho recorrido não merece, nesta parte, censura.

- Ilegalidade da medida de coacção de proibição do exercício de funções de gerente da RC, Sociedade Unipessoal, Lda.:

No que diz respeito à aplicação da medida de proibição do exercício de funções de gerente da RC, Sociedade Unipessoal, Lda., por si ou através de mandatário ou de terceiro, assiste razão ao recorrente.

Com efeito, as profissões, funções e actividades de que os arguidos podem ser suspensos, ao abrigo do disposto no artigo 199.º do CPP, são apenas aquelas cujo exercício lhes pode vir a ser proibido, nos termos do artigo 66.º do CP., ou seja, a suspensão apenas pode ocorrer quanto à actividade no exercício da qual o crime foi praticado.

A interdição do exercício respectivo tem de poder vir a ser decretada como efeito do crime imputado, isto é, se for susceptível de vir a ser aplicada na sentença a pena acessória do art. 66º do CP – neste sentido, cf. Ac TRL de 28.09.2011 e Ac. TRC de 11.03.2015, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.], e não quanto a outras actividades, como é o caso dos autos, termos em que se determinará a revogação de tal medida coactiva.

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- Decisão:

Em conformidade, com o exposto, os Juízes Desembargadores, neste Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, dando parcial provimento ao recurso, interposto pelo arguido, FM, acordam em:
- Ao abrigo do artigo 380°, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n° 3 do C.P.P., determinar a correcção do lapso existente no despacho recorrido transcrito, ordenando-se que na parte TIPO DE CRIME seja eliminada a referência “agravado”;
- Revogar a medida de coacção decretada ao arguido, FM, de proibição do exercício de funções de gerente da Sociedade RC, Sociedade Unipessoal, Lda., por si ou através de mandatário/terceiro (art. 199º nº 1 al. a) do CPP);
- Confirmar a decisão recorrida no restante.
Sem custas.


(Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto) 



Lisboa, 26 de Janeiro de 2021



Relatora: Anabela Simões Cardoso

Adjunto: Cid Geraldo