Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS CORREIA MENDONÇA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO JULGADO DE PAZ EMBARGOS DE EXECUTADO FUNDAMENTOS DA OPOSIÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O artigo 729.° do CPC quando fala em sentença só pode estar a referir-se à sentença em sentido material a que alude o artigo 152.°, não abrangendo as decisões dos juízes de paz. II – Em razão do referido em I, e correspondendo in casu o titulo executivo a decisão proferida por Julgado de Paz , então os fundamentos dos embargos devem ser os elencados no artigo 731.°, isto é, para além dos fundamentos especificados neste artigo também o embargante pode deduzir quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. III – A exigibilidade judicial da obrigação para efeitos do artigo 847.°, n.° 1, do CÓD. CIVIL e 729º, alínea h), do CPC, nada tem que ver com a existência de título executivo, sendo a obrigação judicialmente exigível se, em determinado momento, o credor tem o direito de exigir em tribunal o seu cumprimento imediato, através de acção executiva ou declarativa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A [ Filipe ……..] moveu execução contra B [ William …..]N para haver deste a quantia de € 11.250,00 mais juros. O executado deduziu embargos pretendendo compensar o valor em que foi condenado no Julgado de Paz de Lisboa com o custo de reparação de avarias do ajuizado veículo XX, alegadamente verificadas após a entrega e utilização da viatura pelo embargado. O Tribunal julgou improcedentes os embargos. Inconformado, interpôs o embargante competente recurso, cuja minuta conclui da seguinte forma: “1-O Exequente tem o seu crédito assegurado pela penhora dos depósitos bancários até ao valor de € 14.000,00. Confessa que desde 10/09/2015 data em que adquiriu o veículo automóvel o valor de € 11.250.00 retém a viatura/valor € 11.250,00 na sua posse, o que corresponde ao ponto 3 dos factos provados na sentença. 2- E assim inquestionável reconhece expressamente o contra crédito do devedor/embargante o que se enquadra na corrente jurisprudencial que entende que para se deduzir a compensação nas execuções, o crédito compensante tem que estar reconhecido judicialmente, (ou então o exequente tem que o aceitar). 3 - Atentas as circunstâncias concretas dos factos provados pode o ora recorrente rogar- se do contracrédito para se opor por compensação ao crédito do exequente. 4 - Exigir-se que antes disso prove noutra acção através de uma sentença transitada em julgado que condenou o possuidor da viatura cujo contrato foi resolvido ou que o autor/credor aceite a existência do crédito correspondente ao valor da viatura seria exigir aquilo que não se exige e não teria lógica exigir. Seria de facto um paradoxo exigir-se da compensação na mesma acção que a invocação em juízo do seu crédito in casu o carro/valor carecer-se de uma sentença prévia que ordenasse a restituição do carro ou do valor correspondente. 5 - Seria de facto “ missão impossível" ter o executado embargante em seu poder uma sentença cujo trânsito demoraria em média 2 anos no momento em que tivesse de se opor à execução para invocar a compensação. 6 - A sentença omitiu na totalidade o conhecimento da pretensão formulada na petição de embargos e encerra uma nulidade por falta de pronúncia. 7 - Quanto aos demais danos não reconhecidos pela exequente mas susceptíveis de serem provados na acção em curso na tese jurisprudencial que naturalmente defendemos que considera não terem os mesmos de estarem reconhecidos por documento. 8 - Decidindo-se como se concluiu na petição de embargos dar-se-ia uma resposta prática e expedita a quem recorra aos Tribunais. Revogando-se a douta sentença far-se-á justiça". Não houve contra-alegações. *** Constitui única questão decidenda saber se é admissível in casu a oposição mediante excepção de compensação. *** São os seguintes os enunciados de dados de facto relevantes: 1) Por sentença do Julgado de Paz de Lisboa de 18/05/2017, foi decidido o seguinte: «Declaro resolvido o contrato de compra e venda do veículo ligeiro de marca Volvo, modelo XC 90 D 5 AWD, com matrícula 00-00-XX, celebrado entre o demandante e o demandado em 10 de Setembro de 2015, conforme ponto 1 dos factos provados e em consequência condeno o demandado a devolver ao demandante a quantia de € 11.250.00, ficando absolvido do restante» (cfr. fls. 5 a 7-v.° da execução). 2) Por sentença de 05/06/2018, transitada em julgado, proferida pelo Juízo Local Cível de Lisboa (Juiz 16), foi julgado improcedente o recurso interposto e confirmada na íntegra a decisão do Julgado de Paz (cfr. fls. 8/13 e 25 da execução). 3) O exequente tem em seu poder a viatura de matrícula 51-29-XX desde 10/09/2015. 4) Em 21/09/2018 o embargante e o embargado encontraram-se, para que aquele pudesse aperceber-se do estado da viatura. 5) O embargante deduziu a excepção peremptória de compensação *** Sabido é que lei distingue entre os fundamentos de embargo, consoante o título dado à execução. Quando o título dado à execução é uma sentença os fundamentos são os que estão previstos no artigo 729.° CPC (serão deste código os artigos ulteriormente citados sem outra menção). Quando os títulos dados à execução são de outra natureza os fundamentos são mais amplos. A razão disso compreende-se bem. No caso de sentença em sentido material foram em abstracto asseguradas, na fase declarativa, todas as garantias de defesa e de contra- ataque (reconvenção). ao executado, pelo que se compreende que só em caso de vícios graves no decurso do processo onde o título foi criado ou deste próprio título ou ainda de circunstâncias supervenientes, se justifica que se reconheça a existência de motivos válidos para a oposição. Não sendo asseguradas tais garantias, compreende-se que o âmbito da oposição seja ampliado. Vejamos se se deve no caso sujeito aplicar o artigo 729.° ou o artigo 731,°. As decisões judiciais são, em Portugal, de duas espécies: sentenças ou despachos (artigo 152.°, 1 - os acórdãos não têm autonomia, porquanto a lei utiliza esta designação não para caracterizar uma especial forma-conteúdo do acto, mas sim atendendo ao número de magistrados que o proferem) O Código de Processo Civil contém, no artigo 152.°, 2, uma definição de sentença: «Diz-se sentença o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa». As sentenças civis são, por conseguinte: i) actos processuais; ii) proferidos por juízes; iii) no âmbito de uma causa principal ou de um incidente que apresente a estrutura de uma causa; iv) que decidem essa causa ou esse incidente. O artigo 20.°, 4. da Constituição Portuguesa dispõe que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Com a expressão '"processo equitativo” podemos estar a referir-nos a um modelo ideal de processo, ou aos atributos que caracterizam o processo no interior de um sistema que se reclama deste modelo, chame-lhe processo equitativo, como no nosso, ou use expressões análogas, tais como fair trial, due process of law, giusto processo, procés équitable, etc.. Importa aqui orientar a análise neste segundo sentido. O artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra o direito a um processo equitativo. São, no essencial, quatro as garantias oferecidas por um processo com estas características: 1. O princípio da igualdade de armas, 2. As garantias relativas ao desenvolvimento da instância, designadamente publicidade do processo e prazo razoável. 3. O direito à execução das decisões judiciais e, 4. last but not least as garantias relativas à organização e à composição do tribunal: um tribunal caracteriza-se pela sua independência, que pressupõe garantias constitucionais e legais que protejam os juízes contra pressões exteriores, e a sua imparcialidade. Independência e imparcialidade são exigidas por causa dos jurisdicionados, para que não ocorra a sempre receada fórmula “dois contra um”. Sem contraditório, sem igualdade de armas e sem um terceiro neutro, imparcial e independente não existe justiça digna desse nome. Tal também resulta da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia, a qual se tornou juridicamente vinculativa para os Estados-membros ex artigo 6.° do Tratado de Lisboa. De acordo com o artigo 47.° toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Pois bem, os “juízes de paz” não são magistrados judiciais. São nomeados por um Conselho de acompanhamento, que exerce sobre os mesmos o poder disciplinar (artigo 25.° Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho), ficando sujeitos, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, ao regime da função pública, nos termos do artigo 29.° da LJP. Actualmente, o Conselho dos Julgados de Paz é composto, de acordo com o artigo 65.°, 2, daquela Lei por onze membros, a saber: - uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da República que preside. - seis representantes de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão de Assuntos Constitucionais da Assembleia da República; - um representante do Ministério da Justiça; - um representante do Conselho Superior da Magistratura; - um representante da Associação Nacional de Municípios portugueses, - um representante dos juízes de paz.. Os juízes de paz não têm o estatuto de juízes de direito, não estão integrados no corpo dos magistrados judiciais, não são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, nem a fortiori, respondem disciplinarmente perante este conselho. Por outro lado, nem sempre julgam segundo a legalidade, dando a lei preferência aos juízos de equidade (artigo 26.°). Quer isto dizer que os juízes de paz não oferecem garantias equiparáveis às oferecidas pelos juízes de direito. As decisões daqueles só formalmente são sentenças (artigo 61.°) porquanto as sentenças em sentido material, actos jurisdicionais por excelência, supõem que quem as profere tenha determinados qualidades de imparcialidade, terzietà e independência que aqueles funcionários não possuem. Como vimos o processo equitativo não se esgota na garantia do contraditório e da igualdade das partes; exige-se mais, exige-se um juiz terceiro, imparcial e independente. Daí que quando o artigo 729.° fala em sentença só possa estar a referir-se à sentença em sentido material a que alude o artigo 152.°, não abrangendo as decisões dos juízes de paz. Decorre que, in casu, os fundamentos dos embargos devem ser, pois, os elencados no artigo 731.°, isto é, para além dos fundamentos especificados neste artigo também o embargante pode deduzir quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. Preceitua o artigo 847.°, n.° 1, do CC: “Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória de direito material: b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Acrescenta o artigo 848.°, n.° 1, que a compensação se toma efectiva mediante declaração de uma das partes à outra. Constituindo, como constitui, a compensação um facto extintivo (total ou parcial) da obrigação, pode, pois, a mesma, ser invocada como fundamento de oposição a execução que não se fundamente (como acontece no caso sub judice) em sentença em sentido estrito. A procedência da excepção está dependente da verificação de determinado requisitos, designadamente reciprocidade de créditos, exigibilidade do contracrédito, homogeneidade das prestações, e existência e validade do débito do compensante (artigos 847.°, 1, 851.°, 847.°, 1, a), 847.°, 1, b). CC). No caso sujeito, não se coloca problema algum quanto aos primeiro, terceiro e quatro requisitos. A questão não é, porém, líquida em relação ao segundo requisito. Estatui o artigo 847.°, 1, que o crédito invocado pelo compensante terá de ser '‘exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material". A jurisprudência divide-se quanto ao que se deve entender por crédito judicialmente exigível. Para uns, o crédito é apenas judicialmente exigível quando já está reconhecido e quando o credor está em condições de obter a sua realização coactiva, instaurando a respectiva execução. Quer dizer: só é exigível judicialmente o crédito que já esteja reconhecido, porquanto o processo executivo não comporta a definição do contra-direito e a admitir- se a sua invocação, sem mais, neste processo está-se a conferir um privilégio ilegítimo ao executado que, ao contrário do exequente, ficaria dispensado de levantar os ónus que estão a seu cargo em sede declarativa. Para outros, a exigibilidade judicial da obrigação nada tem que ver com a existência de título executivo, sendo a obrigação judicialmente exigível se, em determinado momento, o credor tem o direito de exigir em tribunal o seu cumprimento imediato, através de acção executiva ou declarativa. Propendemos para esta última solução. A oposição/embargos à execução, assume o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia e constitui a petição de uma acção declarativa. Não vemos que se deva considerar precludida a invocação da excepção de compensação nos embargos, se o executado deixou passar a fase declarativa sem recorrer a essa figura, por via reconvencional. Por um lado, porque, como vimos, o artigo 931,° é incompatível com tal preclusão. Por outro lado, parece-nos demasiado pesado, desproporcionado até, fazer recair sobre o executado, em qualquer caso, mesmo quando como é o caso não é obrigatório o patrocínio forense (artigo 38.°) o encargo de levantar o ónus de reconvir. Por fim porque mesmo nos casos de a execução se fundar materialmente numa sentença a lei consagra, no artigo 729.°, 1, h), autónoma e expressamente, como fundamento de oposição a invocação do contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação. E não nos parece razoável, perante a nova redacção daquela alínea, que não exige que para efeitos de oposição à execução, o facto do qual resulta o crédito a compensar seja “posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração” se continue a exigir, como se entendia antes da autonomização da compensação na actual alínea h), que o crédito a compensar tem de ser anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração ”. Importa, pois, concluir que é admissível a invocação da excepção de compensação nesta sede, pelo que os embargos devem prosseguir. *** Pelo exposto acordamos em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida que se substitui por outra que ordena o prosseguimento dos embargos. Sem custas. Lisboa, 4/6/2020 *** LUIS CORREIA DE MENDONÇA AMÉLIA AMEIXOEIRA RUI MOURA |