Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ MARIA SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM NULIDADE DE SENTENÇA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A acção especial de divisão de coisa comum admite reconvenção (reunidos que estejam os respetivos pressupostos substanciais), pois o processo converte-se normalmente, nos termos do disposto na 2ª parte do n.º 3 do art. 926º, do C. P. Civil, de processo especial em processo comum; a menos que as questões deduzidas na contestação/reconvenção possam ser decididas sumariamente, sem necessidade de prosseguir a causa nos termos do processo comum (art. 926º, n.ºs 2 e 3, 1ª parte, do C. P. Civil). 2. Com efeito, se é certo que o legislador, para as situações em que não são suscitadas questões inerentes à alegada compropriedade e à divisibilidade do bem, ou, pelo menos, questões que possam ser decididas de forma linear, prevê um procedimento expedito, mandando seguir as regras inerentes aos incidentes da instância (artgs. 294.º e 295.º, “ex vi” do art.º 926.º, n.º 2, todos do CPC), não é menos verdade que consagra também dispositivo que visa acautelar as outras situações, ou seja, as que não são passíveis de um tratamento e apreciação “simplificado”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desembargadores que integram o presente colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO JA… e sua mulher, NC…, instauraram acção especial de divisão de coisa comum, contra VA… e sua mulher, AM…. Alegaram, em síntese, serem – AA. e RR. - comproprietários, em partes iguais e na proporção de metade para cada, de fracção autónoma integrante de edifício em propriedade horizontal, a qual não é divisível em substância, não pretendendo os autores permanecer na indivisão. Tendo por base os descritos fundamentos, pedem os autores que se proceda à adjudicação ou à venda da referida fracção autónoma, com a repartição do respetivo valor. Citados os réus, estes não impugnaram os fundamentos da acção, tendo-se limitado a deduzir pedido reconvencional, o qual não foi admitido. Antecedendo a sentença propriamente dita, entendeu-se encontrar-se o tribunal em condições de proferir decisão sobre o fundo da causa - pedido de divisão -, sem necessidade de produção de outras diligências probatórias, não existindo qualquer necessidade de que os autos prosseguissem sob a forma de processo comum, antes devendo manter a sua natureza de processo especial (art.º 926.º, n.º 2 e n.º 3, este a contrario sensu, do Código de Processo Civil). Decidiu-se, a final, em tal sentença: «Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, julgo procedente, por provada, a acção e, em consequência, declaro a indivisibilidade da fracção autónoma designada pela letra «A», correspondente à cave direita, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua … – n.º …, Paivas, freguesia de Amora, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º …/… e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, da mesma freguesia, com o valor patrimonial de € 63.885,80 (sessenta e três mil e oitocentos e oitenta e cinco euros e oitenta cêntimos), que pertence, em comum e na proporção de metade para cada uma das partes, aos autores JA… e sua mulher, NC…, e aos réus VA… e sua mulher, AM…. (…).» Em seguida, designou-se dia para a realização da conferência de interessados a que alude o art.º 929.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tendo em vista a obtenção de acordo dos interessados na adjudicação do bem a algum deles ou a determinação da sua venda, com a eventual fixação, desde logo, da respectiva modalidade e valor base do bem a vender. Inconformados com tais decisões, vieram os RR. recorrer das mesmas, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteram as seguintes conclusões: «A) De acordo com a douta decisão ora recorrida, foi declarada a indivisibilidade da fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente à cave direita do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n.º …, Paivas, Amora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º …/… e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o Art.º … da mesma freguesia, com o valor patrimonial de 63.885,80 euros (sessenta e três mil e oitocentos e oitenta e cinco euros e oitenta cêntimos) e que pertence em compropriedade, na proporção de metade, a cada um dos AA e RR. B) Foi ainda rejeitado, liminarmente, o pedido reconvencional deduzido pelos ora Recorrentes. C) Alega, em síntese, a Mm.ª Juiz do Tribunal “A quo” que tratando-se de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, de tipologia T0 é materialmente indivisível em duas partes, sem alteração da sua substância. D) No que concerne ao pedido reconvencional, entendeu o Tribunal “A quo” ser o mesmo inadmissível por não ter cabimento na tramitação própria prevista para este processo especial de divisão de coisa comum, antes devendo ser deduzida em acção declarativa comum, não estando verificados os pressupostos do Art.º 37.º n.º 2 do CPC. E) Salvo o devido respeito, não concordam os ora Recorrentes com tais entendimentos, pois F) No que concerne à indivisibilidade do imóvel, a verdade é que a Mm.ª Juiz do Tribunal “A quo” baseou a sua decisão na documentação junta aos autos, que descreve o imóvel, de entre a qual a caderneta predial, não tendo sido efectuada qualquer visita ao imóvel, ou realizada qualquer perícia ao mesmo, a fim de averiguar da possibilidade ou não da sua divisibilidade. G) Entendem assim os ora Recorrentes que não estava o Tribunal “A quo” na posse de todos os elementos que lhe permitissem decidir, em consciência, a presente acção, tendo, em conclusão, conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, face aos elementos de prova existentes no processo. H) Facto que conduz à nulidade da sentença de acordo com o disposto na al d) do n.º 1 do Art.º 615 do CPP. I) No que respeita à rejeição do pedido reconvencional deduzido pelos ora Recorrentes não concordam os ora Recorrentes, com tal entendimento, pois de acordo com o disposto na al b) do n.º 2 do Art.º 266 do CPC, admite o pedido de benfeitorias. J) Entende-se assim que viola a douta sentença proferida o disposto no n.º 3, 2ª parte, do Art.º 266 do CPC, e o n.º 2 e 3 do Art.º 37 do CPC. E na al d) do n.º 1 do Art.º 615 do CPP. K) Deve assim ser dado provimento ao presente recurso julgando-se nula a douta sentença proferida e admitindo-se o pedido reconvencional deduzido pelos os recorrentes, ordenando-se assim o prosseguimento dos presentes autos com a observância da lei aplicável. NESTES TERMOS Deve ser dado provimento ao presente recurso julgando-se nula a douta sentença proferida e admitindo-se o pedido reconvencional deduzido pelos os recorrentes, ordenando-se assim o prosseguimento dos presentes autos com a observância da lei aplicável. ASSIM FARÃO V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa a sã, serena e habitual JUSTIÇA!!!» Não foram apresentadas contra-alegações. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pelos apelantes, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações. São as seguintes as questões suscitadas pelo apelante: A – Nulidade da sentença, por excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC) B – Da admissibilidade do pedido reconvencional I – FUNDAMENTOS 1. De facto É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença: 1. Foi inscrita no registo predial, sob a Ap. 98 de 1998/05/05, a favor de FA… e de SK…, casados um com o outro sob o regime da comunhão geral de bens, bem como a favor dos autores JA… e NC…, casados um com o outro sob o regime da comunhão geral de bens, a aquisição, sem determinação de parte ou direito, da fracção autónoma designada pela letra «A», correspondente à cave direita, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua … – n.º …, Paivas, freguesia de Amora, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º …/… e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, da mesma freguesia, por compra a AL… e a sua mulher, ME…. 2. Foi inscrita no registo predial, sob a Ap. 7 de 2002/07/02, a aquisição do direito a metade indivisa da fracção autónoma descrita em 1., a favor de JG… e de JR…, casados um com o outro sob o regime da comunhão geral, por compra em execução, na qual foram executados FA… e SK…. 3. Foi inscrita no registo predial, sob a Ap. 4 de 2005/06/02, a aquisição do direito a metade indivisa da fracção autónoma descrita em 1., a favor dos réus VA… e AM…, casados um com o outro sob o regime da comunhão de adquiridos, por doação de JG… e de JR…. 4. O imóvel precedentemente descrito destina-se a habitação, sendo composto por uma divisão ampla e casa de banho, correspondendo-lhe a tipologia «T0», com um único piso, com a área bruta privativa de 85,67 m2 e com a área bruta dependente de 3,12m2, com o valor patrimonial de € 63.885,80, determinado no ano de 2016. Inexistem factos não provados. 2. De direito Apreciemos as questões suscitadas pelos Apelantes no seio do seu recurso: A – Nulidade da sentença, por excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC) A arguição de nulidade da decisão é mencionada nos pontos F), G) e H) das suas conclusões de recurso. Referem tais conclusões: F) No que concerne à indivisibilidade do imóvel, a verdade é que a Mm.ª Juiz do Tribunal “A quo” baseou a sua decisão na documentação junta aos autos, que descreve o imóvel, de entre a qual a caderneta predial, não tendo sido efectuada qualquer visita ao imóvel, ou realizada qualquer perícia ao mesmo, a fim de averiguar da possibilidade ou não da sua divisibilidade. G) Entendem assim os ora Recorrentes que não estava o Tribunal “A quo” na posse de todos os elementos que lhe permitissem decidir, em consciência, a presente acção, tendo, em conclusão, conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, face aos elementos de prova existentes no processo. H) Facto que conduz à nulidade da sentença de acordo com o disposto na al d) do n.º 1 do Art.º 615 do CPP. Vejamos. Nos termos do disposto no nº 1 - d) do art. 615.º do CPC é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Tal nulidade traduz-se no incumprimento por parte do julgador do dever consignado no art. 608.º, n.º 2 do mesmo Código – “resolver todas as questões submetidas à sua apreciação”, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada. Constituiu hoje entendimento pacífico que as “questões” referidas na citada al. d), do n.º 1, do art.º 615.º, são as respeitantes ao pedido ou à causa do pedido. Na verdade, vem sendo dominantemente entendido, que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Tal vício só ocorre, assim, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as “questões” pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente[1]. Delimitando o significado das aludidas “questões” ensinava Alberto dos Reis[2]: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[3], referem que não estando o juiz sujeito às alegações das partes quanto à indagação e interpretação das normas jurídicas, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido não têm de ser separadamente analisadas. «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado». Os apelantes reconduzem a arguida nulidade por excesso de pronúncia, na circunstância da Exma. Juíza ter decidido que a fracção era indivisível, sem ter feito inspecção ao local ou determinado a realização de perícia, tendo fundado essa sua conclusão, tão-só com base na documentação que se mostra junta aos autos. Afigura-se-nos que a situação em concreto avançada pelos apelantes não integra qualquer nulidade, designadamente a de excesso de pronúncia. Com efeito, a “questão” da divisibilidade/indivisibilidade da fracção era uma das questões fulcrais a decidir e foi decidida. O facto dos apelantes entenderem que os meios de prova que levaram a tal decisão serem insuficientes é matéria que se prende com outro mecanismo processual, que é o da impugnação da matéria de facto, onde a parte poderá invocar as razões que a levam a entender que os meios de prova que serviram para fundamentar determinado facto como provado são insuficientes e, nessa decorrência considerar que o mesmo não poderá considerar-se provado. Do que se deixa dito, há, pois, que concluir que improcede a invocada nulidade, por excesso de pronúncia. B – Da admissibilidade do pedido reconvencional Os apelantes, no que concerne a esta questão, referiram nas suas conclusões: «(…). I) No que respeita à rejeição do pedido reconvencional deduzido pelos ora Recorrentes não concordam os ora Recorrentes, com tal entendimento, pois de acordo com o disposto na al b) do n.º 2 do Art.º 266 do CPC, admite o pedido de benfeitorias. J) Entende-se assim que viola a douta sentença proferida o disposto no n.º 3, 2ª parte, do Art.º 266 do CPC, e o n.º 2 e 3 do Art.º 37 do CPC. (…).» Na decisão recorrida, entendeu-se, no que a esta questão importa e se mostra mais relevante: «(…). Admissibilidade da Reconvenção: Na sua petição inicial e para fundar o seu pedido, os autores alegam, com relevância, que adquiriram, em compropriedade com os réus e na proporção de metade para cada uma das partes, a cave direita, destinada a habitação, do prédio urbano sito na Rua …, Paivas, freguesia de Amora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º …/… e inscrito na matriz predial sob o artigo …, pelo que, sendo esse bem indivisível, não pretendem os autores permanecer na indivisão. Tendo por base os descritos fundamentos, pedem os autores se proceda à adjudicação ou à venda da referida fracção autónoma, com a repartição do respetivo valor. Os réus apresentaram contestação na qual deduziram pedido reconvencional, mediante o qual pedem a condenação dos autores no pagamento de € 3.000,00, dado que realizaram obras de recuperação e melhoramentos na fracção, as quais importaram em €6.000,00, aos autores incumbindo contribuir na proporção da sua quota para as referidas despesas. Os autores replicaram, defendendo não ser admissível, nesta forma especial de processo, a dedução de reconvenção e impugnando os seus fundamentos. Impõe-se apreciar a admissibilidade da reconvenção deduzida pelos réus. (…). E, na verdade, pretendendo os autores tão só pôr termo à indivisão do bem de que são comproprietários com os réus, situação que não tem fundamento na existência de qualquer direito de crédito, não se encontra fundamento para admitir a dedução de pedido reconvencional e muito menos baseado na compensação de créditos à luz do disposto no art.º 266.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, dado que não é a existência de qualquer crédito que sustenta a pretensão dos autores, mas somente a existência de uma situação jurídica de compropriedade e a vontade de pôr termo à indivisão dela decorrente. Verifica-se, ainda, que o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção (a existência de uma situação jurídica de compropriedade e a invocada indivisibilidade do bem comum) ou à defesa (dado que os réus não impugnam os fundamentos da acção e não se defendem por excepção, sequer questionando a existência da situação jurídica de compropriedade, a igualdade das quotas dos consortes e a indivisibilidade do bem comum), pelo que, também à luz do art.º 266.º, n.º 2, alíneas a) e d), não será admissível a reconvenção, antes visando os réus obter a condenação dos autores a pagar-lhes uma quantia que alegam ter suportado, para além da sua responsabilidade, com a conservação e melhoramento do imóvel dos autos, em nada contendendo com as questões levantadas pelo pedido de divisão, nem concorrendo para a sua resolução. Além do mais, a apreciação de tal pretensão também não tem cabimento na tramitação própria prevista para este processo especial de divisão de coisa comum, antes devendo ser deduzida em acção declarativa comum, constatando-se que à apreciação do pedido reconvencional corresponde tramitação que não é compatível com a deste processo especial, não se encontrando qualquer relevante interesse na sua cumulação e não se afigurando a mesma indispensável para a justa composição do litígio, o qual tem os contornos já repetidamente demarcados, não estando, por isso, verificados os pressupostos que o art.º 37.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Em consequência, o pedido reconvencional não pode ser admitido à luz do art.º 266.º, n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo Civil, devendo ser liminarmente rejeitado. Perante quanto ficou exarado, rejeito liminarmente o pedido reconvencional. (…).» Pese embora a posição assumida em tal decisão encontre eco, designadamente em alguns acórdãos da Relação[4], o que é facto é que a jurisprudência mais recente aponta em sentido diverso[5]. Vejamos. A finalidade específica da acção especial de divisão de coisa comum é a dissolução da compropriedade, no pressuposto de que algum ou alguns dos comproprietários não pretendem continuar nessa situação de indivisão. Tal divisão da coisa pode operar em substância ou em partilha do seu valor, consoante a coisa seja divisível ou indivisível. Esta acção desenvolve-se, processualmente, em duas fases distintas: - a fase declarativa e a fase executiva. Como se refere no Ac. da Relação de Lisboa de 23-02-2017[6], «Na declarativa define-se o direito do autor, através da determinação da natureza comum da coisa, a existência ou subsistência da invocada compropriedade, a fixação das respectivas quotas ainda a divisibilidade em substância e jurídica da coisa dividenda, tendo em consideração as suas características físico-materiais. À definição do direito a declarar, reportam-se os artigos 925º, e 926º do Código Processo Civil. O juízo acerca da divisibilidade ou indivisibilidade da coisa comum é efectuado com relação ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, e é apreciado na fase declarativa, sendo que, ocorrendo impossibilidade da divisão material da coisa, passa-se para a divisão jurídica. Fixados os quinhões entra-se na fase executiva, iniciando-se a execução do direito declarado com a divisão em substância da coisa e à adjudicação, por acordo ou por sorteio dos quinhões ou, se ela for indivisível, à sua adjudicação a algum dos interessados ou à sua venda. Com efeito, tendo-se concluído pela indivisibilidade da coisa, realiza-se a conferência de interessados a que se alude no artigo 929º do CPC, para adjudicação ou, na falta de acordo, para sorteio dos lotes. Se, por outro lado a coisa for indivisível, essa conferência destina-se ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente, mediante o eventual acordo dos interessados quanto à adjudicação da coisa comum a algum ou alguns deles, inteirando-se a dinheiro a quota dos outros. Na falta de acordo sobre essa adjudicação, será determinada a venda, sendo em momento ulterior o preço repartido por todos em função das respectivas quotas, podendo todavia os consortes concorrer à venda (…).». Sendo este, sinteticamente, o formalismo procedimental inerente à acção de divisão de coisa comum, vejamos agora o que se prevê para as situações em que tenha existido contestação e em que nesta os Réus tenham deduzido pedido reconvencional. Se é certo que o legislador, para as situações em que não são suscitadas questões inerentes à alegada compropriedade e à divisibilidade do bem, ou, pelo menos, questões que possam ser decididas de forma linear, prevê um procedimento expedito, mandando seguir as regras inerentes aos incidentes da instância (artgs. 294.º e 295.º, “ex vi” do art.º 926.º, n.º 2, todos do CPC), não é menos verdade que consagra também dispositivo que visa acautelar as outras situações, ou seja, as que não são passíveis de um tratamento e apreciação “simplificado”. Com efeito, o n.º 3 desse art.º 926.º estipula que «Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.» O preceito em causa enquadra-se no âmbito dos princípios, cada vez mais presentes no nosso ordenamento jurídico-processual civil, de simplificação, adequação, celeridade e economia processuais. Pretendemos com isto afirmar que não se nos afigura como válida a argumentação no sentido de que por via de poder haver uma decisão “sumária” da pretensão do autor, tal facto inviabilize, por si só, a existência dum pedido reconvencional, pois que é o próprio normativo (seu n.º 3) que estipula que o juiz deverá mandar seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, quando se deparar com situação que exija um tratamento mais detalhado, menos simplificado. Importará sim saber, casuisticamente, se a reconvenção, melhor, o pedido reconvencional em concreto, respeita as exigências previstas nos artgs. 266.º e 37.º do CPC. Num caso muito semelhante ao que aqui nos é dado a conhecer – em que o Réu pretendia que as benfeitorias realizadas no imóvel em compropriedade fossem consideradas - entendeu-se, quanto a nós bem, que a reconvenção não deveria ter sido rejeitada e que o processo deveria passar a seguir a forma comum. Referimo-nos ao já apontado acórdão desta Relação de Lisboa de 24-09-2015[7]. Disse-se aí: «De acordo com o disposto no artigo 266º, n.º 3 do Código de Processo Civil, “Não é admissível reconvenção, quando ao pedido do réu corresponde uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37º, com as necessárias adaptações”, preceitos que permitem ao juiz admitir a reconvenção, apesar de aos pedidos corresponderem formas de processo diferentes, se não seguirem tramitação manifestamente incompatível, sempre que haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio, incumbindo ao juiz, quando admita a reconvenção nas ditas circunstâncias, adaptar o processo à cumulação autorizada. Esta possibilidade assume hoje especial relevância face à actual lei processual civil, que atribui ao juiz amplos poderes (deveres) de gestão e adequação processual, incumbindo-lhe “... dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável” – artigo 6º, n.º 1 – e “... devendo adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo” – artigo 547º – actividade que não poderá deixar de ter sempre como limite indiscutível o respeito pelos princípios estruturantes do direito processual civil, sobretudo daqueles que constituem emanações de princípios constitucionais. Como salientam Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, em Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, página 44, “O seu campo de aplicação esconde menos perigos para os princípios que informam e enformam o processo civil, pretendendo-se com o seu uso garantir a satisfação de um deles, normalmente a celeridade e economia processuais, sem sacrifícios relevantes para os restantes. Aliás, escusado seria dizê-lo, por apodítico, as garantias e os princípios gerais do processo civil constituem limites intangíveis da gestão processual por exemplo, a garantia de imparcialidade do tribunal, os princípios do dispositivo e do contraditório, da proibição das decisões surpresa e da igualdade substancial das partes e o caso julgado formal ...”.» Acrescentou-se ainda, em nosso entender com inteira pertinência e com argumentos que se nos afiguram determinantes no sentido da admissibilidade da reconvenção, a seguinte passagem: «Reportando-nos ao caso dos autos, cremos que o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos, como seja a apreciação de um direito por benfeitorias invocado por um dos comproprietários, evitando dessa forma que ele se veja compelido a recorrer à propositura de uma outra acção para ver o seu direito reconhecido, para além de não beliscar qualquer daqueles princípios estruturantes[8], assume indiscutível relevância e que justifica plenamente a admissão da reconvenção. E o próprio processo especial de divisão de coisa comum contém em si os mecanismos adequados para adaptar o processo à cumulação autorizada bastando, para o efeito, seguir o “iter” inverso ao do despacho recorrido: em vez de decidir em primeiro lugar da possibilidade de proferir logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão para, em face disso, concluir depois pela incompatibilidade de tramitação, começar por, reconhecendo o interesse relevante na admissão da reconvenção e, verificada a impossibilidade de conhecer sumariamente das questões suscitadas, mandar seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. Parece-nos, assim, que os princípios subjacentes àqueles poderes/deveres de gestão e adequação processual atribuídos ao juiz impõe que, acção de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto nos artigos 266º, n.º 3 e 37º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.[9]» Como se referiu supra, partilhamos inteiramente deste entendimento, razão pela qual e sem necessidade de mais considerandos se entende que o recurso terá de proceder. IV – DECISÃO Assim, face a todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, concomitantemente, revoga-se o despacho recorrido e admite-se a reconvenção deduzida pelos Recorrentes devendo o processo seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. Custas da responsabilidade dos apelados. Lisboa, 4 de Junho de 2020 José Maria Sousa Pinto João Vaz Gomes Jorge Leal _______________________________________________________ [1] Vidé a propósito, e por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.”; Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”; Ac. do STJ de 25/2/97, in “BMJ 464 . 464” e Ac. do STJ de 22/1/98, in “BMJ 473 –427” [2] No «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. V, pag. 143. [3] No «Código de Processo Civil Anotado», Almedina, II vol., 3ª edição, pag. 737. [4] Acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa de 04-03-2010 – Proc.º 1392/08.9TCSNT.L1-6 – relatora Fátima Galante e de Coimbra de 12-03-2013 – Proc.º 86/11.2TBVZL-A.C1- em que foi relatora Sílvia Pires, ambos disponíveis em www.dgsi.pt . [5] Vejam-se, a título exemplificativo, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2015 – P.º 2510/14.3T8OER-A.L1-2 -, em que foi relator Vaz Gomes (que subscreve este acórdão como 1.º adjunto); de 15-03-2018 – Proc.º 2886/15.5T8CSC.L1.L1-8, em que foi relator António Valente; e ainda da mesma Relação de 07-06-2018 – Proc.º 469/14.6TVLSB.L1-2 – em que foi relator Jorge Leal (que subscreve este acórdão como 2.º adjunto) e da Relação de Guimarães de 29-09-2018 – Proc.º 242/17.0T8VPC-A.G1 -, em que foi relator António Barroca Penha, todos disponíveis em www.dgsi.pt [6] Proc.º 166/12.7T2MFR-E.L1-2, em que foi relatora Ondina Carmo Alves, disponível em www.dgsi.pt [7] P.º 2510/14.3T8OER-A.L1-2, em que foi relator Vaz Gomes [8] Sublinhado nosso. [9]Sublinhado nosso. |