Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1942/09.3TTLSB.2.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I.Embora ao tribunal compita ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade, tendo em vista a justa composição do litígio (no caso, a liquidação) tal não desobriga as partes de arrolarem nos articulados as provas convenientes a esse efeito (art.os 411.º e 293.º, n.º 1, 423.º, n.º 1 e 429.º, n.º 1 do CPC).

II.A sua omissão pelo juiz poderá gerar uma nulidade processual, por omissão da prática de acto do processo que a lei prevê, invocável pelo interessado nos termos gerais (art.os 195.º, n.º 1, 197.º, n.º 1, 199.º, n.º 1 e 200.º, n.º 3 do CPC).

III.Se produzida a prova arrolada pelas partes (perícia) e ainda assim se mantiver um non liquet, o juiz deve decidir segundo critérios de equidade, pois o incidente de liquidação não pode ser julgado improcedente por falta de prova (art.º 566.º, n.º 3 do CC).


(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa



AAA, BBB e CCC, habilitados por morte do autor XXX, deduziram incidente de liquidação contra DDD, indicando o valor global de € 10.320,25, respeitante às diferenças salariais de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (este até 01-12-2003), vencidos nos anos compreendidos entre 1984 a 2005 e respectivos juros de mora já vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, considerando que no cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se teve em conta as médias anuais das quantias auferidas pelo autor a título de remuneração por horas extra, tal como consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Notificada, a requerida contestou, impugnando os valores apresentados.

Foi lavrado despacho saneador, onde foi afirmada a validade e regularidade da instância, fixado o objecto do litígio e os temas de prova e determinada a realização de perícia tendo por objecto apurar das quantias globais processadas nas notas de vencimento juntas ao processo sob a rubrica “horas extra” mediante a utilização dos códigos informáticos HX02, HX03, HX04 e HX06 nos meses dos anos 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1992, 1993, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2005, quais as que correspondem a trabalho suplementar prestado em dia útil fora horário de trabalho ou dia de descanso semanal e quais correspondem a trabalho normal com a duração de 7,5 horas prestado pelo autor, por escala, em dia feriado.

Concluída a perícia, a Mm.ª Juíza preferiu a sentença na qual decidiu liquidar o acórdão proferido nos autos, transitado em julgado, fixando o valor devido a AAA, BBB e CCC, habilitados por morte do autor XXX na quantia de € 10.564,98, sendo € 3.686,96 decorrente dos valores médios acima apurados a título de trabalho suplementar referentes à retribuição de férias e subsídios de férias dos anos 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2005 e € 511,00 decorrentes dos valores médios acima apurados de trabalho suplementar referentes ao subsídio de Natal dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 e € 6.367,02 a título de juros vencidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até à data desta sentença (03-02-2022).

Inconformada, a requerida interpôs recurso, pedindo que a sentença seja revogada, absolvendo-se a mesma de todos os pedidos, culminando a alegação com as seguintes conclusões:

"1.‒Vem o presente recurso interposto da sentença que na sequência da liquidação operada pelo Requerente, decidiu fixar o valor devido aos agora habilitados de € 3.686,96, acrescido de juros de mora no valor de € 6.367,02.
2.Não andou bem o Tribunal a quo mesmo considerando a sede no âmbito da qual a condenação foi proferida, como se procurará demonstrar.
3.O recurso à equidade só é possível se o Tribunal não tiver outros meios ao seu alcance para proceder à liquidação de acordo com os factos apurados.
4.Ainda que o resultado da perícia ordenada não tenha permitido verdadeiramente habilitar o tribunal com elementos que lhe permitissem decidir de acordo com os factos apurados, sempre seria possível recorrer a vária documentação da qual constassem os registos do trabalho suplementar realizado, não sendo necessário o recurso à equidade.
5.A necessidade da liquidação no presente incidente, resultou de não ter sido possível de entre os pagamentos feitos a título de 'Horas Extra', distinguir aquilo que foi pago a título de trabalho suplementar, dos valores por acréscimo por trabalho prestado em dia de feriado.
6.O tribunal a quo reconheceu que, mesmo tendo em conta a prova pericial, não se logrou provar de entre os pagamentos feitos a título de 'Horas Extra', quais as quantias pagas apenas a título de trabalho suplementar, respondendo-se assim restritivamente aos temas de prova.
7.Tal afirmação não permitia o recurso à equidade nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, por estarem esgotados todos os meios que permitiriam determinar com exactidão as quantias peticionadas a título de trabalho suplementar nos anos em causa.
8.Atento o disposto nos art.os 202.º, n.os 1 e 2 e 231.º do Código do Trabalho, sempre seria possível ao tribunal indagar da existência de registos de trabalho suplementar realizado pelo Autor para determinar directamente, ainda que só parcialmente, o eventual trabalho suplementar prestado.
9.Também teria sido possível ao tribunal a quo indagar da existência de documentos comprovativos das tarefas realizadas pelo Autor originário e quando é que as mesmas foram realizadas.
10.Só não sendo possível aceder total ou parcialmente aos registos do trabalho suplementar eventualmente realizado pelo Autor originário, ou aos documentos comprovativos das tarefas realizadas a partir das escalas de serviço do mesmo, seria possível concluir que estavam esgotados todos os meios que permitiriam determinar os montantes recebidos a título de trabalho suplementar.
11.O tribunal a quo laborou em erro de julgamento, tendo a decisão em crise violado o disposto, entre outros, no art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil".

Contra-alegaram os requerentes, sustentando que a sentença recorrida deve ser confirmada.

Admitido e remetido o recurso a esta Relação de Lisboa, os autos foram com vista ao Ministério Público tendo nessa sequência o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto sido de parecer que a sentença recorrida deve ser mantida. Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público.

Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, sem prejuízo das questões que o tribunal conhece ex officio.[2] Assim, importa saber se:
não deveria o Tribunal a quo ter recorrido à equidade para liquidar a quantia devida aos apelados mas antes ter indagado da existência de registos de trabalho suplementar realizado pelo trabalhador para determinar directamente, ainda que só parcialmente, o eventual trabalho suplementar por ele prestado.
***

IIFundamentos.

1.- Factos julgados provados:
"1–Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Março de 2012, transitado em julgado, foi a ré condenada a pagar designadamente montantes médios auferidos por aquele, no que toca às verbas intituladas 'horas extra', relativamente aos anos de 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1999, 2000, 2001, 2003 e 2005, a incluir nas férias e subsídio de férias, em montante a liquidar oportunamente e relativamente ao subsídio de Natal à média dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, a liquidar oportunamente.

2–Do referido Acórdão constam provados os seguintes factos:

'1.-O A. foi admitido para prestar trabalho, por conta e sob autoridade e orientação da Ré, em 07 de Janeiro de 1974.
2.-Mantém-se ao serviço da Ré, ininterruptamente, desde a data da sua admissão até ao momento presente.
3.-É empregado da Ré, com o número de companhia, 12881/9, pertencendo ao grupo profissional de Técnico de Manutenção de Aeronaves.
4.-É sindicalizado e filiado no (…).
5.-Exerce as funções de Técnico de Manutenção de Aeronaves, desde a data da sua admissão, até à data presente.
6.-A Ré, organizou sempre, e ainda organiza, o trabalho por escalas de serviço mensais, atribuídas, na sua totalidade, por equipamentos e disponíveis para consulta no local conveniente, com a antecedência mínima de sete (7) dias, pelo que todo o trabalho prestado foi efectuado com o conhecimento da Ré, e sem a sua oposição.
7.-Nos anos que medeiam entre 1984 a 2007, a R. pagou ao A. as quantias em dinheiro, processadas nas notas de vencimento juntas com a PI como documentos n.os 1 a 311 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
8.-A rubrica 'Horas Extra' é processada nas notas de vencimentos juntas ao processo mediante a utilização dos códigos informáticos HX02, HX03, HX04 e HX06, aplicado ao autor para corresponder a uma das seguintes situações de facto que dão origem a acréscimos diferentes (de 50%, 75%, 100% e de 200%):
- Trabalho prestado em dia úteis fora do horário normal, - Trabalho prestado em dia de descanso semanal (obrigatório, complementar ou compensatório), - Trabalho normal com a duração de 7,5 horas prestado por trabalhador, por escala, em dia feriado.
9.-De 1984 a 2007, o Autor prestou a sua actividade ininterruptamente na área de Manutenção de Linha.
10.- O A. trabalha em regime de laboração contínua, sujeito ao horário H24/4-2 (que cobre 24 horas sobre 24 horas em 3 turnos rotativos, de 8 horas cada), com 4 dias de trabalho consecutivo seguidos de 2 dias de descanso semanal (um complementar e outro obrigatório).
(…).

12.-Entre as situações de facto que deram lugar aos processamentos sob a designação de 'Horas Extra', contam-se, além doutras que determinaram tal abono, o trabalho prestado pelo A. em dias úteis fora do horário normal (por antecipação ou prolongamento), o trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar ou compensatório e, bem assim, o trabalho normal prestado em dia feriado, que recaiu em dia que, por escala rotativa, calhou ao A. trabalhar.'

3–No ano de 1984, a ré pagou a XXX, por 'horas extra' as seguintes quantias:
(…)".[3]

4.O direito

Apreciemos então a questão atrás elencada e que, recordamo-lo, consistia em saber se o Tribunal a quo não deveria ter recorrido à equidade para liquidar a quantia devida pela apelante aos apelados mas antes ter indagado da existência de registos de trabalho suplementar realizado pelo trabalhador (do qual foram habilitados) para determinar directamente, ainda que só parcialmente, o eventual trabalho suplementar por ele prestado.

A tese da apelante sumaria-se assim:
"6.-O tribunal a quo reconheceu que, mesmo tendo em conta a prova pericial, não se logrou provar de entre os pagamentos feitos a título de 'Horas Extra', quais as quantias pagas apenas a título de trabalho suplementar, respondendo-se assim restritivamente aos temas de prova.
7.-Tal afirmação não permitia o recurso à equidade nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, por estarem esgotados todos os meios que permitiriam determinar com exactidão as quantias peticionadas a título de trabalho suplementar nos anos em causa.
8.-Atento o disposto nos art.os 202.º, n.os 1 e 2 e 231.º do Código do Trabalho, sempre seria possível ao tribunal indagar da existência de registos de trabalho suplementar realizado pelo Autor para determinar directamente, ainda que só parcialmente, o eventual trabalho suplementar prestado".

Por seu turno, a sentença convocou, resumidamente, a seguinte ordem de considerações:

"Compulsada a prova documental junta aos autos e pericial, apenas se apuraram as quantias auferidas pelo trabalhador XXX a título de horas extra, não se logrando apurar destas quais teriam sido pagas pelo trabalho normal com a duração de 7,5 horas por aquele prestado, por escala, em dia feriado.
Donde, cremos que se impõe o recurso à equidade nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil (CC)3 e também por apelo ao artigo 4.º, alínea c) do CPC, porquanto estão esgotados todos os meios que permitem determinar com maior exactidão as quantias auferidas pelo autor a título de trabalho suplementar nos anos acima referidos e, consequentemente as médias que devem integrar as 3 'se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provado' férias, os subsídios de férias e o subsídio de Natal (até 2003) desses mesmos anos".

Ante isto, a primeira questão que desde logo se deve colocar é a de saber se assim é porque razão a apelante não carreou para os autos tais documentos; será porque os não tem em seu poder ou porque porventura não existem, é o que não sabemos pois que não foi alegado por qualquer das partes e, designadamente, pela própria apelante. E em todo o caso disso já não poderemos vir a saber porquanto se é verdade que ao tribunal compete oficiosamente ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade tendo em vista a justa composição do litígio[4] e que a sua omissão poderá gerar uma nulidade processual por omissão da prática de acto do processo que a lei prevê,[5] também é seguro que a apelada a não suscitou atempadamente perante o Tribunal a quo e por isso dela já não se poderá conhecer (embora assim não tendo sido nominada pela apelante, sempre se poderia considerar ter sido suscitada ‒ e apenas ‒ na apelação).[6]

Acresce que se porventura a apelante tinha em seu poder tais documentos cabia-lhe proceder à sua junção com a oposição à liquidação,[7] ou, na hipótese contrária mas sabendo que tal ocorria com a contra-parte,[8] requerer à Mm.ª Juiz a quo que determinasse a sua notificação para que os juntasse;[9] o que todavia em qualquer dos casos não fez;[10] sendo de assinalar que apesar das insistências várias do perito para que as partes juntassem documentos que o habilitassem a concluir integralmente a perícia, certo é que estas nunca o fizeram e desse modo a perícia não pôde ser concludente quanto a todo o seu objecto.[11]

Restava apenas, portanto, como única viável a solução a que chegou a sentença recorrida, que de resto se conforma com o estatuído pelo art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil;[12] é que, como apropriadamente já se viu assinalado, "o incidente de liquidação nunca pode ser julgado improcedente por falta de prova, sendo que em último caso, o julgador deverá fazer uso de critérios de equidade, pois a improcedência da liquidação equivaleria a um non liquet e violaria o caso julgado formado pela sentença liquidanda".[13]

III– Decisão

Termos em que se acorda negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).


Lisboa, 22-06-2022.



(António José Alves Duarte)
(Maria José Costa Pinto)
(Manuela Bento Fialho)



[1]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[2]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[3]Dão-se por reproduzidos o remanescente deste e os factos subsequentes julgados provados na sentença onde são mapeadas as "horas" em questão nos autos.
[4]Art.º 411.º do Código de Processo Civil.
[5]Art.º 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no Código de Processo Civil, Anotado, 2017, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, volume 2.º, página 208.
[6]Art.os 195.º, n.º 1, 197.º, n.º 1, 199.º, n.º 1 e 200.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; neste sentido, vd. o acórdão da Relação do Porto, de 21-10-2019, no processo n.º 18884/18.4T8PRT-A.P1, publicado em http://www.dgsi.pt, o qual consequentemente afirma que o indeferimento de requerimento visando o exercício de tal poder poderia gerar eventual apelação autónoma a que alude a alínea d), do n.º 2, do art.º 644.º do Código de Processo Civil (ou, como no caso sub iudicio, da alínea d), do n.º 2, do art.º 79.º-A do Código de Processo do Trabalho); ainda assim, vd. Nuno de Lemos Jorge, in Os poderes instrutórios do juiz: alguns problemas, Julgar, n.º 3, ano de 2007, páginas 62 a 64.
[7]Art.os 360.º, n.º 1 e 293.º, n.º 1 e 423.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[8]Sendo qualquer das hipóteses viáveis, ainda assim seria mais verosímil a primeira (vd. o art.º 231.º, n.º 1 ‒ e em todo o caso, o n.º 2 ‒ do Código do Trabalho).
[9]Art.º 429.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[10]Em boa verdade a apelante implicitamente reconheceu, no seu requerimento do dia 17-12-2019, que não dispunha desses documentos. Assim: "2.º Efectivamente, o objecto da perícia consiste em determinar qual o trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho ou em dia de descanso ou feriado. 3.º Caso tal informação pudesse ter sido junta, para além das Notas de Vencimento que se encontram nos autos, desnecessário se tornaria, face ao teor da decisão dada à liquidação, realizar qualquer perícia, uma vez que o cálculo dos efeitos na retribuição de férias, subsídio respectivo e subsídio de Natal, dependeria de mero cálculo aritmético".
[11]Sem procurar-se a exaustão, vd. os requerimentos do perito dos dias 25-06-2019 (onde referiu que só perante documentos fornecidos pelas partes poderia realizar integralmente a perícia) e 16-12-2020 (em que, após junção aos autos de requerimentos vários do perito e das partes, aquele referiu que estas não lhe entregaram os documentos necessários) e, por fim, o despacho da Mm.ª Juiz a quo no qual, perante tal impasse, determinou que o perito concluísse a peritagem na medida do possível, o que o mesmo fez juntando o laudo com o requerimento do dia 24-02-2021.
[12]Que esse quadro era o que impunha a solução seguida pela sentença recorrida pode ver-se nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 15-04-2015, no processo 30324/11.5T2SNT.L1-4, da Relação de Guimarães, de 06-10-2016, no processo n.º 2503/15.3T8VCT.G1, da Relação do Porto, de 13-09-2018, no processo n.º 4897/16.4T8VNG.2.P1, da Relação de Évora, de 14-07-2020, no processo n.º 316/14.9T8CLD.E2 e da Relação de Coimbra, de 11-05-2021, no processo n.º 216/17.0T8SRT.C1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[13]Acórdão da Relação de Guimarães, de 17-09-2020, no processo n.º 1142/11.2TBBCL.1.G1, publicado em http://www.dgsi.pt.