Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
790/18.4T8FNC.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
IMÓVEL
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Ocorrendo utilização de cláusulas contratuais gerais na outorga de um contrato, em caso de omissão de comunicação ou de devida informação (ou esclarecimento) aos aderentes, por parte do predisponente, tais cláusulas consideram-se excluídas do contrato – cf., artigo 8º, alíneas a) e b), do DL 446/85, de 25/10 ;
II – a violação ou incumprimento daqueles deveres de comunicação e informação, atento o seu conteúdo, deve ser necessariamente alegada pelo aderente, após o que funciona o ónus probatório inscrito no nº. 3, do artº. 5º do DL 446/85, de 25/10, incumbindo ao predisponente contratante provar ter efectuado comunicação, e prestado a devida informação, adequada e efectiva ao aderente, não incumbindo a este, ao invés, provar que não lhe foram concedidas possibilidades de conhecimento ;
III – e isto, independentemente da qualificação do vício ou invalidade em equação (nulidade, inexistência jurídica, ineficácia ou pura exclusão, não chegando sequer a integrar o conteúdo contratual) ;
IV – in casu, a Autora, no único articulado que apresentou, não alegou, por densificação factual mínima que fosse, a violação ou incumprimento daqueles deveres de comunicação e informação, decorrentes da alegada utilização, por parte da predisponente Ré, de cláusulas contratuais gerais, de forma a serem acolhidas mediante mera adesão ;
V - omitida tal alegação (que sempre se impõe, atento o seu conteúdo), a decisão apelada, consequentemente, não conheceu acerca de tal vício ou invalidade, conducente a exclusão clausular, sendo certo que, caso o tivesse feito, teria incorrido em nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, em clara violação do prescrito nos artigos 608º, nº. 2 e 615º, nº. 1, alín. d), 2ª parte, ambos do Cód. de Processo Civil ;
VI - e, não tendo conhecido, justificadamente, tal matéria, ora alegada em sede recursória, com a natureza de novidade, não pode ser conhecida por esta Relação, pois a esta apenas é admissível apreciar, valor ou sindicar, em função de reponderação, o teor de decisões proferidas sobre matérias concretamente apreciadas e julgadas, sendo certo, ainda, não estarmos perante situação que imponha juízo de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:

I – RELATÓRIO
1 EURONETWORKS LDA., SOLUÇÕES INFORMÁTICAS, LDA. (MASSA INSOLVENTE), com sede na Rua da Conceição, 58 – 2º C. 9050-026 Funchal, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra GENERALI – COMPANHIA de SEGUROS, S.A., com sede na Rua Duque de Palmela, 11, 1269-270, em Lisboa, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe:
a) A quantia de 210.000,00 euros a título de indemnização pelo sinistro, conforme contrato de seguro com a apólice supra mencionada.
b) Pagar à autora a quantia de 59.107,80 euros a título de juros vencidos.
c) Pagar à autora os juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento.
d) Pagar à autora a quantia de 300.000,00 euros a título de indemnização por perda do património cujo valor se encontrava pago quase na totalidade.
e) Pagar à autora a quantia de 84.439,00 euros a título de juros vencidos calculados sobre o montante de 300.000,00.
f) Pagar à Autora os juros vincendos sobre a quantia de 300.000,00 desde a data de citação até integral pagamento”.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
- celebrou um contrato de seguro com a Ré em 31 de Julho de 2014 o qual deu origem à apólice com o número … ;
- no âmbito do contrato de seguro cujo documento junto com a presente petição inicial foi o único fornecido, o contrato assegurou por parte da Ré a cobertura de riscos de incêndio, acção mecânica de queda de raio e explosão, entre outros ;
- foi vítima, nas suas instalações então sitas na Avenida Santiago Menor nº 17 no Funchal, de um incêndio cujos danos estavam cobertos pela apólice supra mencionada ;
- a Ré a assumiu a responsabilidade para com a Autora de pagar o sinistro, até ao montante de 210.000,00 euros ;
- no dia 14.02.2014, naquela sede da Autora, deflagrou um incêndio que causou a destruição das instalações e recheio do imóvel sito na morada identificada ;
- o incêndio terá sido causado por terceiros alheios à sociedade Autora ;
- pela Ré foi considerada perda total, mas não procedeu ao pagamento da indemnização no valor de 210.000,00 € ;
- tendo mantido uma posição dúbia (se pagaria ou não o devido), tendo sido responsável pelo facto de a Autora ter perdido o imóvel por falta do pagamento das rendas do contrato de locação financeira, dado que sem exercer a actividade não poderia facturar ;
- ao que acresce que os clientes devedores deixaram de pagar a tempo ;
- a falta do pagamento das rendas deveu-se ao facto de a Autora não ter visto cumprido o contrato de Seguro, por parte da Ré e ter reiniciado a actividade após obras urgentes que deveriam ter ocorrido logo após o incêndio ;
- o imóvel, sede da Autora, fora objeto de um contrato de locação financeira celebrado com a Caixa Leasing Factoring SA, com objetivo de aquisição, encontrando-se, à data do sinistro, praticamente pago. Vindo a Autora a perder o imóvel, no âmbito do processo que correu termos na COMARCA DA MADEIRA FUNCHAL- INST. CENTRAL- SECÇÃO CIVEL- J… Processo nº …/…T8FNC ;
- para efeitos de prejuízo, contabiliza, para além do valor da apólice, o valor mínimo do imóvel, ou seja o valor patrimonial atribuído pelas finanças, no montante de 300.000,00 euros ;
- a falta de pagamento da indemnização implicou o não gerar de receitas suficientes e consequente suspensão da sua actividade, tendo sido alvo de um processo de insolvência, do qual deduziu oposição e recurso, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo de Comércio do Funchal – Juiz … sob o número …/…T8FNC ;
- encontra-se lesada em 210.000,00 € a título de indemnização relativa a perca total do seu estabelecimento comercial implantado no imóvel onde exercia a sua actividade, este objecto de um contrato de leasing imobiliário com opção de compra ;
- não existem contratualmente definidas nenhumas clausulas de exclusão da responsabilidade, para além das constantes do documento que se junta sob o número 1, que lhe tenham sido comunicadas.
2 – Citada a Ré, veio apresentar contestação, por excepção e impugnação, alegando, em súmula, o seguinte:
- a Autora, na qualidade de tomadora, celebrou com a Ré, na qualidade de seguradora, um contrato de seguro denominado «Generali Comércio», titulado pela apólice nº … ;
- cujas «condições particulares» foram juntas como doc. 1 da petição, e «condições gerais e especiais», ora juntas como doc. 1, tendo por objecto seguro e local do risco o edifício sito na Avenida S. Tiago Menor, 17, 9060-056 Funchal ;
- correspondente a uma fracção autónoma de rés-do-chão, e por garantias ou coberturas, para além de outras que aqui não interessam, a de incêndio, incluída nas coberturas base, tudo apenas até ao capital seguro de € 210.000 ;
- tal contrato tinha por credor hipotecário a CAIXA LEASING E FACTORING – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA (cf. «condições particulares» da apólice, juntas como doc. 1 da petição) e estava em vigor na data de 14.02.2015 ;
- a Autora não é, nem nunca foi, titular do direito de propriedade da sobredita fracção autónoma segura, mas sua mera locatária financeira, sendo locadora e proprietária daquela fracção a CAIXA LEASING E FACTORING – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA ;
- a Autora não cumpriu com o dito contrato de locação financeira até final, que, como tal, foi resolvido, por falta de pagamento de rendas desde a data do incêndio ;
- não tendo aquela dita locadora e credora hipotecária autorizado a autora, mera locatária, a peticionar, como aqui o faz, a entrega a si de qualquer capital seguro ;
- ora, o interesse seguro pela apólice em apreço é o direito de propriedade sobre a fracção autónoma segura, que é o que sofreu prejuízos com o incêndio invocado ;
- ou seja, com a destruição, ainda que parcial, do imóvel seguro, quem sofreu prejuízos na sua esfera patrimonial foi a proprietária desse imóvel e não, como parece pretender a autora, a sua mera locatária ;
- sendo o seguro em apreço um seguro por conta de outrem, o do sobredito proprietário ;
- não podendo, como tal, a Autora, como mera locatária, peticionar o pagamento a si própria do capital seguro e, como tal, deverá a Ré ser absolvida, sem mais, dos pedidos formulados ;
- por outro lado, o incêndio ocorrido em 14.02.2015 NÃO teve uma causa acidental, mas antes uma causa por acção humana e dolosa, ou seja, foi ateado por alguém, que, para o efeito, usou gasolina ;
- como foi logo consignado nas notas complementares do próprio «relatório de ocorrências» do Corpo de Bombeiros Voluntários Madeirenses, junto pela Autora ;
- e foi ainda apurado nos autos de inquérito crime que, sobre ele, foram instaurados e que correram os seus termos sob o nº …/…JAFUN, pelos Serviços do Ministério Público da comarca da Madeira, DIAP, …ª secção do Funchal ;
- ora, só o incêndio que tivesse uma causa acidental é que estava coberto pela apólice de seguro em apreço, já não, pois, o incêndio invocado nos autos, causado por mão humana e dolosa, que, como tal, não está coberto pelo contrato de seguro em apreço;
- traduzindo antes aquela acção humana e dolosa um acto de vandalismo, malicioso ou de sabotagem, cuja cobertura se mostrava expressamente prevista, como complementar e facultativa, face ao previsto no artº 4º das «condições gerais» da apólice ;
- cobertura que, podendo tê-lo sido, NÃO FOI CONTRATADA PELA AUTORA ;
- pelo que o incêndio em apreço não se mostra, como tal, coberto pela apólice de seguro contratada com a ré, o que, só por si, deverá também levar à absolvição desta do pedido ;
- ademais, é falso que o imóvel seguro tenha sofrido prejuízos no valor indicado pela Autora ;
- tanto mais quanto aquele imóvel, ao contrário do alegado pela Autora, não ficou totalmente destruído ;
- sendo, pois, os prejuízos indemnizáveis apenas o custo de reconstrução daquele imóvel, muitíssimo inferior ao peticionado pela Autora ;
- custo esse que esta nem sequer alega qual seja, não juntando um mero orçamento para a dita reconstrução ;
- acresce que os danos alegados e peticionados nos artºs 18 e 24 da petição, alegadamente resultantes da mora da Ré no pagamento do capital seguro, são danos consequenciais, máxime pretensamente decorrentes ainda da perda definitiva do local arrendado, e seguro, pela Autora ;
- mostrando-se, como tal, excluídos da cobertura do contrato de seguro em apreço ;
- o que deverá levar à absolvição da Ré dos pedidos das alíneas d), e) e f).
Conclui, no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
3 – Em 24/04/2018, pela Sra. Juíza foi proferido o seguinte despacho:
Considerando que no Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, deixou de ser possível ao Autor responder, em réplica, às excepções deduzidas em sede de contestação, configuro nos autos a existência de uma patente utilidade em proferir decisão de adequação processual (cfr. artigo 547º, do Código de Processo Civil).
Na verdade, pese embora o artigo 3º, n.º4, do Código de Processo Civil, determine que o contraditório às excepções deduzidas em sede do último articulado legalmente admissível será exercido em sede de audiência prévia, a verdade é que a pronúncia sobre tais questões, em momento anterior àquela diligência potencia, em nosso entender, a sua eficácia, por se ter, antecipadamente, pleno conhecimento da totalidade das alegações das partes.
Assim sendo, ao abrigo do disposto pelos artigos 6º e 547º, do Código de Processo Civil e porque o ora determinado em nada coarcta os direitos das partes, determino se notifique a Autora para que, querendo, em dez dias, se pronuncie quanto às excepções invocadas pela Ré.
D.N.”.
4 – Apesar de devidamente notificada, a Autora não apresentou pronúncia quanto às excepções invocadas pela Ré.
5 – No dia 28/05/2018, a Sra. Juíza a quo proferiu o seguinte despacho:
“Analisada a Petição Inicial, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 590º, n.º2, do Código de Processo Civil, constata-se a necessidade de convidar a Autora a melhor concretizar a sua alegação factual e (cfr. artigo 590º, n.º2, alínea b), do Código de Processo Civil) e, bem assim, a juntar aos autos elementos documentais que se mostram essenciais a uma melhor compreensão da alegação apresentada.
Assim sendo, por forma a melhor ponderar a causa e melhor efectuar o seu saneamento – e, bem assim, melhor avaliar as excepções invocadas pela Ré – ao abrigo do disposto no artigo 590º, n.º2, alínea b) e alínea c), do Código de Processo Civil, convida-se a Autora a, em dez dias, juntar aos autos cópia da Proposta de Seguro por si assinada e que deu origem ao Contrato de Seguro por si mencionado, o contrato de locação financeira por si mencionado no artigo 16º da Petição Inicial e, bem assim, certidão da sentença por si referida no artigo 17º, da Petição Inicial.
No mesmo período deverá a Autora concretizar, em termos factuais concretos e individualizados, o alegado no artigo 12º e 20º, da Petição Inicial, clarificando o que consubstancia a alegada perda total.
Junto tal requerimento aos autos e cumprido pela Autora o preceituado pelo artigo 221º, do Código de Processo Civil, poderá a Ré exercer o competente direito de contraditório, em dez dias.
D.N.”.
6 – Apesar de devidamente notificada, a Autora nada juntou nem concretizou.
7 – Designada e depois dispensada a realização de audiência prévia, foi saneado o processo e fixado o valor da causa, após o que se proferiu SANEADOR SENTENÇA – cf., fls. 125 a 132 -, em cujo DISPOSITIVO consta o seguinte:
“Em face do supra exposto, conclui-se que a responsabilidade da Ré se mostra afastada, não podendo os pedidos da Autora deixar de improceder.
*
A responsabilidade pelo pagamento das custas inerentes à presente lide ficará a cargo dos Autores (cfr. artigo 527º, do Código de Processo Civil).
*
Registe e notifique”.
8 - Inconformada com o decidido, a Autora interpôs recurso de apelação, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem na íntegra, corrigindo-se alguns lapsos de redacção):
A) A autora Euronetworks Lda, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Generali Comércio Companhia de seguros SA, pedido ao tribunal que julgando pela sua procedência, condene a ré a pagar à autora, a título de indemnização pelo sinistro as seguintes quantias:
- 210.000 euros a título de indemnização pelo sinistro.
- A quantia de 59.1’07,80 euros a título de juros vencidos
- ao pagamento da quantia de 300.000 euros a título de indemnização por perda
do património (que viria a ser adquirido com as rendas já pagas)
- juros sobre o valor de 300.000 euros.
B) A autora alicerça a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil contratual tendo como fundamento a responsabilidade contratual assumida entre as partes, na subscrição da apólice de seguro à data em vigor, com o número …, com efeitos a partir de 20.07.2010 tendo por objeto seguro e local de risco o estabelecimento comercial instalado no edifício sito à avenida Santiago Menor, 17 no Funchal.
C) Em sede Petição Inicial, a autora no artigo 2º do articulado, fez expressa referência ao facto de a subscrição da apólice ter apenas a informação constante do documento número 2 junto ao seu articulado, o que significa que nenhum outro texto ou cláusula lhe foi comunicado, ou por ela subscrito
D) A Ré juntou aos autos um texto não subscrito pela autora, como sendo as clausulas gerais do contrato, texto esse que antecipadamente, foi a dado por desconhecido pela Autora, como se evidencia do teor do artigo Segundo do seu articulado, petição inicial.
Ainda assim, e sem que tal matéria controversa fosse esclarecida, só possível com produção de prova e em sede de julgamento, veio a Mma juiz a entender estarem reunidos os pressupostos de agilização processual, julgando o processo sem despacho saneador e audiência de julgamento, o que salvo o devido respeito, foi manifestamente violador do direito ao contraditório e demais formalismo processual destinado à descoberta da verdade e ao julgamento que se quer justo.
E) Sem a realização de julgamento, e sem que o texto apresentado pela Ré, como sendo o teor das clausulas contratuais gerais, esteja devidamente assinado e conhecido pela Autora, jamais poderia a Mma. Juiz, sem produção de prova, com apreciação certa ou errada da mesma, dar na sentença proferida como assente a matéria referida em :
C) D); E); F) ; J) ; K) ; P.
F) Não considerou a Mma. Juiz do tribunal a quo, na sua douta sentença, a lei aplicável ao contrato de seguro, nomeadamente o DL. 446/85 de 25 Outubro, e suas alterações, e o regime material dos contratos de seguro consta do Dec.-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril que ao caso em apreço se aplicam, o que implicou uma errada decisão quanto à sentença.
G) O contrato de seguro identifica-se como aquele em que uma pessoa transfere para outra o risco da verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de determinada remuneração.
1 Assim, Meneses Cordeiro, «Manual de Direito Comercial», I, Livraria Almedina, 2001, p. 544 e ss.
Nos termos do artº 1º do respectivo Regime Jurídico por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.
A pessoa que transfere o risco, assumindo a remuneração, diz-se tomador do seguro ou subscritor; a que assume o risco e recebe a remuneração, é a entidade seguradora; o dano eventual é o sinistro; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida pelo seguro (e que pode, ou não, coincidir com o tomador do seguro) é o segurado; a remuneração da seguradora, devida pelo tomador do seguro, é o prémio.
H) O contrato de seguro celebrado entre a Autora e a Ré teve e tem natureza formal, sujeitando-se à forma escrita, sob pena de nulidade nos termos gerais. Este contrato constará, assim e necessariamente, de documento escrito, ou seja, da apólice, como aconteceu nos termos constantes do documento nº 2 junto com a petição inicial.
I) O regime material dos contratos de seguro consta do Dec.-Lei nº 72/2008, de 16
de Abril.
Por outro lado, o contrato de seguro pode ser classificado como oneroso, sinalagmático e aleatório: implica um esforço económico a ambas as partes, funcionando o pagamento de uma como vantagem de outra e dependendo o seu devir de factos que escapam à vontade das partes.
Com particular interesse para o caso dos autos, menciona-se que, nos termos do artº 18º do RJCS, sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice, cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente: (…) b) do âmbito do risco que se propõe cobrir; c) das exclusões e limitações de cobertura (…), aduzindo o artº 21º que as informações referidas nos artigos anteriores devem ser prestadas de forma clara, por escrito e em língua portuguesa, antes de o tomador do seguro se vincular. Por outro lado, no seguro em que haja proposta de cobertura de diferentes tipos de risco, o segurador deve prestar esclarecimentos pormenorizados sobre a relação entre as diferentes coberturas.
Actualmente a celebração de contratos de seguro efectiva-se normalmente através da adesão a cláusulas contratuais gerais que, para além das funções gerais que sempre visam tais cláusulas, têm, ainda, um papel fundamental: normalizam os riscos cobertos e o preciso âmbito da responsabilidade que, deles, possa resultar para a seguradora.
Dispõe o artº 1º, nº 1 do Dec.-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto), que são cláusulas contratuais gerais aquelas que são elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a, respetivamente, subscrever ou aceitar. E, de acordo com o nº 2 do mesmo preceito, incumbe àquele que pretende prevalecer-se do seu conteúdo provar que aquela resultou de negociação prévia entre as partes.
J) Nos termos do artº 5º, nº 1 do mesmo diploma, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las, devendo a comunicação ser feita de modo adequado para que se torne possível o seu conhecimento por quem use de comum diligência. Aduz-se ainda, no nº 3, com particular importância para o caso concreto, que o ónus da prova da comunicação adequada cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas gerais.
Tal não aconteceu, no caso dos presentes autos, a Ré não deu a conhecer o teor das cláusulas que juntou com a contestação.
Por outro lado, para além de tal comunicação, deve a seguradora, no caso concreto, informar a outra parte, de acordo com as circunstâncias, dos aspetos nela compreendidos (artº 6º).
Ora tal não aconteceu, e se a seguradora alega o contrário tem de o provar em julgamento ou o teria de ter feito aquando da contestação.
Decisiva é a norma do artº 8º, al. a), que determina que são excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artº 5º e de acordo com a alínea b) as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde a que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo.
K) Sendo os contratos de seguro em causa de natureza formal, o trazido aos autos é inquestionavelmente um contrato de adesão, estando, por essa via, sujeito ao regime legal supra mencionado.
L) Ora, a cláusula em causa – que a ré pretende ver aplicada de forma a afastar a sua responsabilidade legal – configura claramente uma cláusula contratual geral e, nessa medida, a seguradora tinha a obrigação de a comunicar na íntegra á aqui autora/ recorrente
Acresce que, como já adiantado, o ónus da prova da comunicação adequada impendia sobre a Ré. E esse ónus não foi cumprido.
A omissão deste dever de comunicação gera a inexistência da cláusula, que em sede de julgamento, ou mesmo que a sentença fosse proferida sem julgamento deveria ter sido considerada.
M) A omissão na subscrição de uma cobertura adicional relativa a incêndio causado por ato de vandalismo, sabotagem e terrorismo seria relevante se se tivesse demonstrado, desde logo, que a autora sabia que a cobertura base de «incêndio, raio e explosão» não incluía os referidos riscos ou, pelo menos, não incluía os referidos riscos quando causados por ato criminoso.
N) Não contém o processo, para já, sem uma indagação mais ampla de produção de prova, elementos que permitam proferir uma decisão de mérito quanto a todos os pedidos, mas sim quanto à responsabilidade da Ré pelo risco e pela indemnização do dano sofrido com o incêndio.
O) Ao julgar a ação improcedente nos termos em que o fez a Mma. Juiz violou o disposto nos artigos 483º nº 1 e 2 do Código Civil; artigos 2º nºs 1); 2) ; artigo 596; artigo 591 alíneas d a g do código de Processo Civil.”.
Conclui, no sentido da procedência do recurso, devendo:
“a) Ser revogada a decisão da Mama. Juiz a quo na parte que considerou como assente a matéria que determinou a exclusão da responsabilidade da ré pelo sinistro.
b) Deverá ser revogada a sentença ordenando-se ao tribunal a quo que elabore despacho saneador, para apreciação das questões suscitadas e submissão da causa a julgamento”.
9 – A Apelada/Recorrida apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, aduzindo que (transcrevem-se as conclusões contra-alegacionais):
I. Por se tratar de questão nova, não suscitada no tribunal recorrido, não deverá ser conhecido o objecto do recurso da apelante.
II. Não ocorreu qualquer erro de julgamento dos factos das alíneas A a F, inclusive, e M a P, inclusive, da fundamentação da sentença, que aqui, por economia processual, se dão por reproduzidos, e que antes resultaram, e bem, provados dos seguintes meios de prova:
i- da confissão expressa das próprias partes nos seus articulados (cf. maxime artºs 1º, 7º e 8º da petição);
ii- da confissão tácita, pelo silêncio, da apelante, que, convidada pelo despacho de 24.04.2018 a responder à contestação e pelo despacho de 28.05.2018 a aperfeiçoar a sua petição em nada respondeu ou aperfeiçoou e depois, atento ainda esse seu silêncio, convocada por despacho de 20.06.2018 para uma audiência prévia, a ela não compareceu;
iii- dos documentos juntos pela própria apelante com a sua petição, e aceites pela apelada, maxime das condições PARTICULARES da apólice de seguro;
iv- dos documentos juntos pela apelada com a sua contestação, não impugnados pela apelante, maxime das condições GERAIS e ESPECIAIS da apólice de seguro;
v- dos documentos juntos pela apelada, por ordem do tribunal e face ao silêncio da apelante (cf. despacho de 20.06.2018) com o seu requerimento de 25.06.2018, não impugnados pela apelante, maxime da proposta de seguro e mais documentos.
III. Em ampliação do objecto do recurso, permitida pelo artº 636º/1 do CPC, para o caso de revogação, tal como está, da sentença recorrida, e por a apelante ser mera locatária do prédio seguro e, como tal, não ter qualquer direito em pedir, para si, o capital seguro, deverá sempre a apelada ser absolvida do pedido”.
Conclui, no sentido da improcedência da apelação, ou, caso assim não se entenda, na ampliação do objecto do recurso, deve manter-se a decisão de absolvição do pedido, com o fundamento ora invocado.
10 – O recurso, bem como a ampliação do seu âmbito, foram admitidos como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo – cf., fls. 154.
11 –Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
*
II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:
1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, por referência:
- às indicadas alíneas C), D), E), J), K) e P) da matéria factual dada como provada =» da impossibilidade da sua consideração como factos  provados (donde se depreende pretensão de que passem a figurar como factos não provados) ;
o que implica, prima facie, a REAPRECIAÇÃO DA PROVA ;
2. No âmbito da apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA, aferir acerca da alegada violação do regime das cláusulas contratuais gerais ;
Subsidiariamente, em caso de não manutenção da sentença recorrida:
3. conhecer acerca da AMPLIAÇÃO do OBJECTO do RECURSO, nomeadamente no que se reporta à falta do direito de acção da Apelante para pedir o capital seguro para si.
Aprioristicamente, e tendo em consideração o teor das contra-alegações da Apelada/Recorrida, urge conhecer acerca do invocado não conhecimento do objecto do recurso.
*
QUESTÃO PRÉVIA
- Do não conhecimento do objecto do recurso
Na resposta às alegações, referencia a Recorrida/Apelada que a Recorrente não alegou nem pediu em 1ª instância, nomeadamente em sede de petição inicial, a não aplicabilidade de quaisquer partes do contrato de seguro.
Tal sucedeu, igualmente, quando foi notificada da contestação da Ré, bem como quando foi convidada, pelo despacho de 24/04/2018, a pronunciar-se sobre a mesma contestação e sobre os documentos que a acompanhavam, nomeadamente as condições gerais e especiais da apólice contratada. Sendo que, não se opôs igualmente ao efeito probatório desta mesma prova documental.
Pelo que, aduz, não se impunha ao Tribunal Recorrido conhecer acerca de tal questão, conforme decorre do artº. 608º, nº. 2, do Cód. de Processo Civil.
Pelo que, não pode a Apelante vir suscitar tal questão em sede de recurso, por ser nova e, como tal, não passível de recurso, devendo levar, nos termos do artº. 655º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil, à imediata rejeição da presente apelação.
Não foi apresentada qualquer resposta pela Apelante/Recorrente.
Decidindo:
A possibilidade de não conhecimento do objecto do recurso equacionada no citado nº. 1, do artº. 655º, do Cód. de Processo Civil, que deverá articular-se com as funções do relator enunciado na alínea b), do nº. 1, do artº. 652º, do mesmo diploma, reportam-se a circunstâncias justificativas de “uma decisão formal impeditiva do conhecimento da totalidade ou de parte do recurso”.
Entre estas, enunciam-se, exemplificativamente, a “falta de pressupostos gerais e específicos do recurso, de natureza objectiva ou subjectiva”, a “verificação da extemporaneidade”, “certas insuficiências ou deficiências das alegações ou das respectivas conclusões na impugnação da decisão da matéria de facto ou persistência de irregularidades que afectem alegações de direito e que não tenham sido superadas, apesar do despacho de convite ao aperfeiçoamento”, “verificação da inutilidade ou impossibilidade superveniente do recurso”, “situação de renúncia ou de desistência do recurso”, “falta de alegações ou de conclusões” e “constatação de que a decisão recorrida não é passível de recurso autónomo, devendo a sua impugnação ser deixada para o recurso a interpor da decisão final[2].
Ou seja, através daqueles normativos previne-se “uma série de circunstâncias cuja verificação pode contender com a apreciação do mérito do recurso, no todo ou em parte, e que estão sob avaliação preliminar do relator, nos termos do art. 655º[3].
Ora, no caso concreto está em equação apurar se um dos fundamentos do recurso pode ou não ser invocado pela Apelante/Recorrente, nomeadamente se tal fundamento constitui ou não questão nova, (in)susceptível de ser sindicada em sede apelatória.
O que notoriamente constitui matéria já atinente ao mérito ou conteúdo material do recurso (a possibilidade do seu conhecimento, de acordo com o objecto recursório deduzido) e não a configuração de um qualquer motivo prévio justificativo para, de acordo com as exigências de natureza formal, impedir o conhecimento da totalidade, ou de parte, do recurso interposto.
Donde, sem ulteriores argumentos, se decide pela inexistência de motivo conducente à imediata rejeição da presente apelação.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
No saneador sentença recorrido, foi considerado como PROVADO (factualidade assente) o seguinte (corrigem-se lapsos de redacção e de identificação das várias alíneas ; assinalam-se com * os pontos factuais objecto de impugnação):
A. “Euronetworks – Soluções Informáticas Globais Personalizadas, Lda.” e a Ré celebraram um contrato de seguro, designado “Generali Comércio”, titulado pela apólice n.º …, com efeitos a partir de 20/07/2010, tendo por objecto seguro e local do risco o estabelecimento comercial instalado no edifício sito à Avenida S. Tiago Menor, 17, no Funchal;
B. No contrato referido em A. foram acordadas as seguintes garantias: Edifício ou fracção, até ao valor de € 210.000,00; fenómenos sísmicos, até ao valor de € 210.000,00; Responsabilidade Civil Extracontratual do proprietário do edifício € 250.000,00;
C. Das condições gerais do contrato referido em A., sob o artigo 2º, com a epígrafe “Objecto da Garantia”, ficou estabelecido que “o presente contrato tem por objecto a cobertura dos danos directamente causados aos bens identificados nas Condições Particulares pela ocorrência de um sinistro fortuito, súbito e imprevisto, garantido pelas coberturas indicadas no artigo 1º desta apólice” * ;
D. Das condições gerais do contrato referido em A., sob o artigo 1º, ficou estabelecido que o contrato tinha, como cobertura geral, o risco de incêndio, acção mecânica de queda de raio e explosão; tempestades, inundações, aluimento de terras *;
E. Sob o artigo 3º, alínea a.1., das Condições Gerais do contrato referido em A., ficou estabelecido, no que respeita ao Risco de Incêndio, acção mecânica de queda de raio e explosão, que este garantia “ a cobertura dos danos directamente causados aos bens identificados nas Condições Particulares pela ocorrência de incêndio” *;
F. Sob o artigo 3º, alínea a.1., das Condições Gerais do contrato referido em A., ficou estabelecido que para efeitos de garantia deste risco entende-se por Incêndio- combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo ainda que nesta possa ter origem e que se pode propagar pelos seus próprios meios *;
G. O contrato referido em A. tinha como credor hipotecário a “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”;
H. O imóvel objecto do risco do contrato referido em A. pertencia, à data referida em A., a “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”;
I. “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” e “Euronetworks – Soluções Informáticas Globais Personalizadas, Lda.” celebraram, em 07 de Julho de 2008, acordo escrito, denominado “contrato de locação financeira imobiliária”, incidente sobre o imóvel referido em A. e G.;
J. Sob o artigo 9º, das condições particulares do acordo referido em I. [e não H., conforme consta, por lapso, na decisão apelada] ficou estabelecido que o locatário deverá contratar os seguros indispensáveis à cobertura dos riscos do imóvel locado, estabelecendo-se como coberturas mínimas, pelo conjunto patrimonial que constitui o imóvel locado, o valor de € 261.900,00, devendo esta incluir a emergente da propriedade do imóvel por danos causados a terceiros, no montante mínimo de € 250.000,00” * ;
K. Sob a cláusula 9ª das condições Gerais do acordo referido em I. [e não H., conforme consta, por lapso, na decisão apelada], ficou, para além do mais, estabelecido que o locatário se obriga a efectuar e manter em vigor, no decurso da vigência do contrato e/ou enquanto detiver o imóvel os seguros, devendo estes mencionar que o imóvel é propriedade do locador e se encontra cedido em locação financeira e em caso de sinistro, a indemnização deverá ser paga directamente ao Locador ou ao Locatário com o consentimento prévio daquele” * ;
L. Por sentença proferida em 18 de Abril de 2016, o acordo referido em I. [e não H., conforme consta, por lapso, na decisão apelada] foi definitivamente julgado resolvido e a aqui Autora condenada a entregar o imóvel à “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”;
M. A 14 de Fevereiro de 2015 [e não 2005, conforme consta, por lapso, na decisão apelada] deflagrou, no edifício referido em A., um incêndio, que destruiu o seu recheio;
N. Na sequência do incêndio ocorrido foi aberto inquérito, que correu termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca da Madeira, sob o número …/…JAFUN, o qual foi arquivado por falta de indícios quanto aos seus causadores;
O. Na sequência da investigação levada a cabo no inquérito referido em N. concluiu-se que o incêndio teve origem dolosa, tendo sido apreendido no local um garrafão intacto com acelerante químico no seu interior e que foi utilizado para o atear;
P. “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” não deu consentimento à Autora para receber indemnização por perda do imóvel *.
Ao abrigo do disposto nos nºs. 3 e 4, do artº. 607º, ex vi do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, considera-se, ainda, como PROVADO o seguinte:
B.1 “o mesmo contrato teve por base a Proposta de Seguro cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 87 vº a 89, que aqui integralmente se reproduz” ;
B.2 “constando na parte final da mesma a seguinte menção:
«O Tomador de Seguro ao assinar esta proposta garante a exactidão das declarações, nada tendo omitido que possa induzir em erro a Generali – Companhia de Seguros S.p.A. na apreciação do risco cujo seguro propõe, ainda que esta tenha sido preenchida por terceiros e por si apenas assinada.
Mais declara que lhe foram dadas a conhecer as Condições Contratuais que regulam este Seguro” ;
B.3 “após o que se encontra no local destinado à assinatura do Proponente/Tomador de Seguro o carimbo de Euronetworks – Soluções de Informática, Lda., bem como a assinatura do legal representante desta” ;
M.1 “bem como pelo menos de parte das instalações do imóvel”.
Os factos ora aditados sob os nºs. B.1 a B.3 tiveram por base, tal como ali consta, o teor da prova documental junta aos autos pela Ré a fls. 87 vº a 89, mediante oficiosa interpelação do Tribunal.
Tal documento não foi objecto de qualquer impugnação ou alegação de falsidade pela Autora, ora Apelante, pelo que se considerou o seu teor ao abrigo do prescrito nos artigos 374º e 376º, ambos do Cód. Civil.
Por seu lado, o facto aditado sob a menção M1, teve por base a alegação factual efectuada pela Autora no artigo 7º da petição inicial.
Tal facto, apesar da expressa impugnação da sua 2ª parte efectuada pelos artigos 54º e 55º da contestação, no trecho que refere que o incêndio causou a destruição das instalações e recheio do imóvel sito na morada identificada, acabou por ser parcialmente admitido nos artigos 40º a 42º do mesmo articulado. Ou seja, conforme resulta destes, alega a Ré ser falso que o imóvel seguro “tenha sofrido prejuízos no valor indicado pela autora”, que aquele imóvel, contrariamente ao alegado, “não ficou totalmente destruído” e que os prejuízos indemnizáveis são “apenas o custo de reconstrução daquele imóvel, muitíssimo inferior ao peticionado pela autora”.
Ora, tendo em atenção este reconhecimento, resulta claro que a Ré seguradora admitiu que o incêndio causou, pelo menos em parte, a destruição das instalações do imóvel, ainda que divirja da Autora quanto à amplitude e extensão de tal destruição.
*
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I) Da REAPRECIAÇÃO da PROVA decorrente da impugnação da matéria de facto
Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que:
“ 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que:
“ 1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
No caso sub judice, a prova produzida e considerada alicerçou-se, apenas, no teor da prova documental e factualidade admitida por acordo das partes, pelo que tendo a Recorrente/Apelante dado cumprimento, por mínimo que seja, ao preceituado no supra referido artigo 640º do Cód. de Processo Civil, o presente Tribunal pode proceder à sua reapreciação, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(s) facto(s) em causa.
- Da factualidade PROVADA constante das alíneas C), D), E), F), J), K) e P) =» a pretensão recursória (ainda que implícita) que passe a constar como não provada
É a seguinte a redacção destes factos:
C. Das condições gerais do contrato referido em A., sob o artigo 2º, com a epígrafe “Objecto da Garantia”, ficou estabelecido que “o presente contrato tem por objecto a cobertura dos danos directamente causados aos bens identificados nas Condições Particulares pela ocorrência de um sinistro fortuito, súbito e imprevisto, garantido pelas coberturas indicadas no artigo 1º desta apólice”  ;
D. Das condições gerais do contrato referido em A., sob o artigo 1º, ficou estabelecido que o contrato tinha, como cobertura geral, o risco de incêndio, acção mecânica de queda de raio e explosão; tempestades, inundações, aluimento de terras ;
E. Sob o artigo 3º, alínea a.1., das Condições Gerais do contrato referido em A., ficou estabelecido, no que respeita ao Risco de Incêndio, acção mecânica de queda de raio e explosão, que este garantia “a cobertura dos danos directamente causados aos bens identificados nas Condições Particulares pela ocorrência de incêndio” ;
F. Sob o artigo 3º, alínea a.1., das Condições Gerais do contrato referido em A., ficou estabelecido que para efeitos de garantia deste risco entende-se por Incêndio - combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo ainda que nesta possa ter origem e que se pode propagar pelos seus próprios meios ;
J. Sob o artigo 9º, das condições particulares do acordo referido em I. [e não H., conforme consta, por lapso, na decisão apelada] ficou estabelecido que o locatário deverá contratar os seguros indispensáveis à cobertura dos riscos do imóvel locado, estabelecendo-se como coberturas mínimas, pelo conjunto patrimonial que constitui o imóvel locado, o valor de € 261.900,00, devendo esta incluir a emergente da propriedade do imóvel por danos causados a terceiros, no montante mínimo de € 250.000,00”  ;
K. Sob a cláusula 9ª das condições Gerais do acordo referido em I. [e não H., conforme consta, por lapso, na decisão apelada], ficou, para além do mais, estabelecido que o locatário se obriga a efectuar e manter em vigor, no decurso da vigência do contrato e/ou enquanto detiver o imóvel os seguros, devendo estes mencionar que o imóvel é propriedade do locador e se encontra cedido em locação financeira e em caso de sinistro, a indemnização deverá ser paga directamente ao Locador ou ao Locatário com o consentimento prévio daquele”  ;
P. “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” não deu consentimento à Autora para receber indemnização por perda do imóvel .
Invoca a Autora Apelante, em resumo, o seguinte:
- No artº. 2º da petição inicial “fez expressa referência ao facto de a subscrição da apólice ter apenas a informação constante do documento número 2 junto ao seu articulado, o que significa que nenhum outro texto ou cláusula lhe foi comunicado, ou por ela subscrito” ;
- Por sua vez, a Ré juntou aos autos um “texto não subscrito pela autora, como sendo as cláusulas gerais do contrato, texto esse que antecipadamente, foi a dado por desconhecido pela Autora”, como decorre daquele artº. 2º da petição inicial ;
- Tal matéria só poderia ser esclarecida com produção de prova em sede de julgamento, pelo que, ao entender de forma diferenciada, a decisão apelada violou o “direito ao contraditório e demais formalismo processual destinado à descoberta da verdade e ao julgamento que se quer justo” ;
- Ou seja, sem a realização do julgamento e sem que o texto das clausulas contratuais gerais, junto pela Ré, estivesse devidamente assinado e conhecido pela Autora, não podia ser dada como assente a matéria referenciada nas alíneas C), D), E), F), J), K) e P) ;
- Por outro lado, a decisão apelada não considerou o DL nº. 446/85, de 25/10, bem como o regime material dos contratos de seguro que consta do DL nº. 72/2008, de 16/04
- Ora, actualmente a outorga de contratos de seguro “efectiva-se normalmente através da adesão a cláusulas contratuais gerais que, para além das funções gerais que sempre visam tais cláusulas, têm, ainda, um papel fundamental: normalizam os riscos cobertos e o preciso âmbito da responsabilidade que, deles, possa resultar para a seguradora” ;
- No caso concreto, a Ré seguradora não lhe deu conhecimento do teor das cláusulas juntas com a contestação, nem a informou dos aspectos compreendidos em tais cláusulas, em violação do prescrito nos artigos 5º e 6º do DL nº. 446/85, de 25/10 ;
-  Devendo tais cláusulas ser excluídas do contrato outorgado, nos termos do artº. 8º, alín. a), do mesmo diploma ;
- Pois o contrato de seguro celebrado, tendo natureza formal, traduz-se num contrato de adesão, sujeito àquele regime legal ;
- A cláusula com base na qual a Ré pretende ver afastada a sua responsabilidade, “configura claramente uma cláusula contratual geral e, nessa medida, a seguradora tinha a obrigação de a comunicar na íntegra á aqui autora/ recorrente”, incumbindo sob a Ré o ónus probatório da sua comunicação adequada ;
- Pelo que a omissão de tal dever de comunicação “gera a inexistência da cláusula, que em sede de julgamento, ou mesmo que a sentença fosse proferida sem julgamento deveria ter sido considerada” ;
- Nomeadamente, a “omissão na subscrição de uma cobertura adicional relativa a incêndio causado por ato de vandalismo, sabotagem e terrorismo seria relevante se se tivesse demonstrado, desde logo, que a autora sabia que a cobertura base de «incêndio, raio e explosão» não incluía os referidos riscos ou, pelo menos, não incluía os referidos riscos quando causados por ato criminoso”.
Em sede de contra-alegações, referencia a Ré Recorrida ter inexistido qualquer erro de julgamento na factualidade ora questionada e que, quanto ao demais, estamos perante questão nova, não suscitada no Tribunal Recorrido, pelo que não deverá ser conhecida na presente sede.
Na motivação/fundamentação feita constar no saneador sentença apelado, exarou-se o seguinte:
“estribou o tribunal a sua convicção, no que concerne aos factos supra elencados como assentes, na análise do teor das alegações das partes – nos segmentos em que se mostravam consonantes - e, bem assim, na análise dos documentos constantes dos autos, especificamente, a fls. 5V.º-6V.º (apólice de seguro “Generali Comércio”), a fls. 11-19 (despacho de arquivamento dos autos de inquérito número …/…JAFUN, que correram termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca da Madeira), a fls. 34V.º-54 (condições Gerais do Seguro), a fls. 87V.º-90 (proposta de seguro), a fls. 95-103V.º (certidão extraída dos autos número …/…T8FNC, instruída com cópia do contrato de locação financeira referido em H. e sentença mencionada em L.).
Os documentos em causa não foram, de forma alguma, impugnados pelas partes nem o seu valor probatório foi posto em causa por qualquer outro elemento de prova apresentado nos autos, pelo que, analisados de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e nos termos definidos pelo artigo 366º, do Código Civil, consubstanciaram elemento de prova cabal para comprovar a supra elencada matéria de facto assente”.
Apreciando:
Em primeiro lugar, urge referenciar não termos logrado percepcionar qual o fundamento argumentativo para a aludida impugnação dos factos assentes sob as alíneas J. e K.. Ou melhor, nada é referenciado pela Impugnante que consubstancie e justifique tal impugnação, pois o argumentário utilizado não questiona a prova da factualidade ali exarada.
Especifiquemos o aduzido.
A factualidade ali exarada como assente reporta-se ao teor de cláusulas das condições gerais e particulares do acordo escrito, denominado Contrato de Locação Financeira Imobiliária, outorgado entre a Autora, ora Recorrente, e a Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., incidente sob o imóvel objecto do contrato de seguro.
Em nada se reporta aquela matéria ao teor ou conteúdo do próprio contrato de seguro celebrado entre Autora e Ré, alicerçando-se o teor do provado na prova documental junta a fls. 98 a 103, que se traduz na cópia de tal contrato de locação financeira. Prova que, junta aos autos por iniciativa do Tribunal a quo, não foi questionada por qualquer das partes, traduzindo-se em certidão extraída do procedimento cautelar nº. …/…T8FNC.
A Recorrente Impugnante, relativamente àquela matéria factual, não aduz, por mínimo que seja, qualquer fundamento ou motivo para que a mesma não devesse figurar como provada, pelo que, à míngua de qualquer alegação por que considera tais pontos de facto incorrectamente julgados – cf., artº. 640º, nº. 1, alín. a), do Cód. de Processo Civil -, julga-se totalmente improcedente, nesta parte, a impugnação apresentada, mantendo-se como provados, nos seus precisos termos, os factos das alíneas J. e K..
Tal juízo é, ainda, extensível ao questionado facto provado identificado sob a alínea P., do qual consta não ter a Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., dado consentimento à Autora para receber indemnização por perda do imóvel.
Efectivamente, perscrutada a impugnação apresentada, não identificamos qualquer conteúdo argumentativo por que se considera aquele ponto factual incorrectamente julgado, ou seja, não identifica a Recorrente, mesmo de forma mitigada ou parca, os motivos, causas ou justificações para que aquele facto não devesse figurar como assente.
O que, logicamente, e desde logo, não permite conhecer acerca da aludida impugnação.
Ademais, tal factualidade está em perfeita consonância com o teor da certidão electrónica junta aos autos a fls. 95 a 103, extraída do aludido procedimento cautelar nº. …/…T8FNC, no âmbito do qual foi proferida decisão que julgou resolvido o mencionado contrato de locação financeira, e determinou que a ali Requerida, ora Autora, entregasse á Requerente locadora financeira o imóvel objecto do contrato de seguro.
Efectivamente, não se compreenderia que, tendo sido proferida tal decisão, com o enlace documentado, a locadora tivesse, posteriormente, concedido autorização à ora Autora para receber a putativa indemnização pela perda do imóvel. O que sempre resultaria contraditório, justificando aquela factualidade assente.
Por fim, ainda que assim não se entendesse, aquele facto corresponde à alegação efectuada pela Ré no artº. 18º da contestação apresentada, no âmbito da excepção invocada da falta de direito de acção da Autora para pedir, para si, o capital seguro.
Conforme resulta do despacho de adequação processual inscrito a fls. 84, foi a Autora notificada para se pronunciar quanto às excepções invocadas pela Ré, o que não veio fazer.
Donde, por força do prescrito no artº. 587º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil, não tendo a Autora impugnado aquela factualidade enformadora da invocada excepção, afigura-se que a mesma sempre teria que ser considerada provada, atenta a remissão ali efectuada para o artº. 574º, do mesmo diploma.
Por todo o exposto, não se impondo ulterior argumentação, improcede a impugnação apresentada relativamente á identificada alínea P., que assim se mantém nos seus precisos termos.
Resta, consequentemente, a apreciação da impugnação apresentada relativamente á factualidade assente sob as alíneas C., D., E. e F..
Tal matéria reporta-se à redacção de vários artigos das aludidas Condições Gerais do Contrato de Seguro, nomeadamente os artigos 1º, 2º e 3º, a.1..
Segundo a impugnação apresentada, não está em equação a objectiva redacção de tais Condições Gerais da Apólice, mas antes a sua aplicabilidade ao contrato de seguro outorgado entre a Autora e Ré, questionando-se, assim, por referência àqueles factos, que tais condições gerais do contrato incorporem este concreto contrato de seguro.
Ora, para a apreciação do teor da impugnação apresentada, e atenta a interligação existente, afigura-se-nos ser necessária a referência, pelo menos em parte, ao aduzido fundamento recursório relativo ao enquadramento jurídico da causa, nomeadamente o conhecimento acerca da aludida violação do regime das cláusulas contratuais gerais.
A questão reporta-se, assim, numa primeira linha, a apurar ou aferir se aquelas cláusulas pertencentes às Condições Gerais da Apólice podem ser consideradas como integrantes do contrato de seguro outorgado entre a Autora e a Ré seguradora.
Ora, a Ré seguradora, na contestação apresentada, ao referenciar e definir o contrato de seguro outorgado, enunciou tais cláusulas e juntou aos autos cópia das Condições Gerais do Seguro, quer das Condições Gerais da Apólice, quer das Condições Especiais – cf., fls. 34 vº a 74.
Notificada da junção de tal documento, a Autora nada referenciou. Nem o fez quando, ao abrigo do princípio da adequação processual, foi notificada para se pronunciar acerca do teor das excepções deduzidas pela Ré seguradora, em cumprimento do despacho de fls. 84, daí resultando a consequência processual já supra exposta, bem como a preclusão da falta de resposta à excepção invocada.
Referenciou a Ré expressamente que o contrato de seguro outorgado com a Autora, para além das Condições Particulares já juntas pela Autora como documento nº. 1 da petição inicial, regia-se, igualmente, pelas Condições Gerais e Especiais que então se juntavam, entre as quais figuravam as descritas nos artigos 1º a 3º dos pontos factuais ora impugnados.
Tal alegação, alicerçada pelo teor da prova documental junta, não mereceu qualquer pronúncia ou impugnação por parte da Autora, pelo que, prima facie, não poderia deixar de considerar-se como assente não só o teor objectivo de tal clausulado, como ainda a vinculação do contrato outorgado àquele. Legitimando, assim, o teor da factualidade dada como assente sob as alíneas C. a F..
Invoca a Autora Apelante que logo na petição inicial indicou expressamente “quais as cláusulas do contrato celebrado com a ré que lhe haviam sido comunicadas, ou seja indicando no artigo 2º da sua petição inicial que apenas conhecia o teor do documento que juntou sob o número 1”.
Acrescentou que a Ré juntou aos autos um texto por si não subscrito, “como sendo as cláusulas gerais do contrato, texto esse que antecipadamente foi dado por desconhecido pela Autora”, como decorre do aludido artigo 2º da petição inicial.
Pelo que, considera, tal questão deveria ter sido apreciada em sede de produção de prova, nomeadamente em sede de julgamento, pois antecipadamente alegou desconhecer qualquer teor de cláusulas que não as constantes das aludidas condições particulares, não tendo assinado as denominadas cláusulas gerais.
Vejamos o teor do aludido artº. 2º da petição inicial. Consta expressamente que “no âmbito do contrato de seguro cujo documento junto com a presente petição inicial foi o único fornecido, o contrato assegurou por parte da Ré a cobertura de riscos de incêndio, ação mecânica de queda de raio e explosão, entre outros que aqui se dão por reproduzidos (doc nº 1)”.
E, do aludido documento nº. 1, junto a fls. 5 vº a 6 vº, constam as mencionadas condições particulares, referenciando-se o tomador do seguro, condições do contrato, a identificação do credor hipotecário (Caixa Leasing e Factoring – Inst. Fin Crédito, S.A.) e as Condições/Cláusulas Especiais.
Consta, ainda, do mesmo documento, na referência às Garantias, a alusão ao edifício ou fracção, por referência às Cond. Gerais da Apólice, bem como, na parte relativa às Garantias Complementares, a menção a fenómenos sísmicos (Cond. Especial Apólice).
Ou seja, resulta claro que aquele documento referente às Condições Particulares efectua directa e expressa referência ou alusão ás Condições Gerais e Especiais da Apólice.
Ora, conforme resulta claramente, no invocado artº. 2º do articulado petição inicial a Autora apenas alude que relativamente ao contrato de seguro celebrado com a Ré só lhe foi fornecido o documento donde constavam as referenciadas condições particulares. 
Todavia, não refere, nem nesse articulado, nem em articulado posterior (que, apesar de notificada para tal, nem sequer apresentou), só o vindo a fazer em sede de alegações recursórias, não ter tido conhecimento ou não ter sido informada do teor das Condições Gerais e Especiais do mesmo contrato. Condições que, como é do comum conhecimento, sempre enformam um contrato com tal tipologia, às quais o documento contendo as Condições Particulares fazia inclusive referência.
Desta forma, e segundo o expressamente alegado pela Autora, estaria em causa o alegado fornecimento, apenas, do documento contendo as Condições Particulares do contrato de seguro, nada referenciando quanto a um alegado incumprimento dos deveres de informação ou de prestar esclarecimentos por parte da seguradora, capaz de inquinar a validade das cláusulas afirmadas como convencionadas.
Pelo que, junto o clausulado tradutor das Cláusulas Gerais e Especiais, referenciado na contestação e ausente de impugnação quanto á sua força probatória documental, a factualidade feita figurar sob as aludidas alíneas C. a F. provadas, em nada desrespeitou as regras legais e, como tal, deverá ser mantida, assim improcedendo, igualmente nessa parte, a impugnação á matéria de facto dada como assente.
II) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS
O saneador sentença apelado raciocinou nos seguintes termos:
- a questão a apreciar prende-se com a averiguação da existência de um direito de indemnização na esfera jurídica da Autora, decorrente da responsabilidade contratual, por força do contrato de seguro celebrado com a Ré ;
- o contrato de seguro regula-se pelas Condições Gerais, pelas Condições Espaciais e pelas Condições Particulares e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto nos artigos 43º e 69º do DL nº. 72/2008 e artigos 443º e segs., do Cód. Civil ;
- in casu, o contrato de seguro tem dois beneficiários: a Autora e o proprietário do imóvel (quando estivesse em causa o direito de indemnização por perda do edifício) ;
- cumprindo aferir se o evento danoso em equação se encontra abrangido pelo escopo do contrato de seguro ;
- o evento danoso traduziu-se no incêndio que originou a destruição total do recheio do edifício ;
- todavia, a factualidade que sustenta o pedido de indemnização não se encontra inserida no âmbito de cobertura da apólice, pois esta reporta-se apenas ao risco de incêndio acidentalmente ocasionado ;
- não se mostrando contratada pela Autora a cobertura adicional de incêndio causado por acto malicioso ou de sabotagem ;
- pelo que, o evento danoso invocado pela Autora encontra-se excluído do âmbito de cobertura da apólice, em virtude de ter sido dolosamente causado, enquanto que a apólice só cobre os danos directamente causados por um incêndio acidentalmente causado ;
- ora, não se mostrando subscrita aquela cobertura adicional relativa a incêndio causado por acto de vandalismo, terrorismo ou sabotagem, tal determina o afastamento da responsabilidade da Ré.
Insurge-se a Autora Recorrente contra tal entendimento, conforme já supra constatámos, alegando ser prática das seguradoras, aquando da subscrição das apólices e de forma a eximirem-se à responsabilidade, não comunicarem as denominadas “cláusulas gerais de exclusão”, neste tipo de contratos de adesão, da qual só teve conhecimento em sede de contestação.
Considera, assim, não ter a decisão apelada considerado o regime material aplicável ao contrato de seguro, constante do DL nº. 72/2008, de 16/04, nem o regime das cláusulas contratuais gerais, equacionado pelo DL nº. 446/85, de 25/10.
Acrescenta que, em contravenção ao prescrito no nº. 1, do artº. 5º, deste último diploma, a Ré não deu a conhecer o teor das cláusulas que juntou com a contestação, nem informou-a, em contravenção ao artº. 6º, dos aspectos compreendidos na apólice outorgada.
Assim, a cláusula em equação, que a Ré pretende ver aplicada, de forma a afastar a sua responsabilidade, configura-se como cláusula contratual geral e, não tendo sido cumprido o dever de comunicação e de informação, deve a mesma ter-se por inexistente, de acordo com o prescrito nas alíneas a) e b), do artº. 8º daquele mesmo diploma.
Ora, antes de aferirmos acerca da pertinência do requerido, inclusive no que concerne á eventual admissibilidade do conhecimento do invocado fundamento recursório, efectuemos uma breve análise da resenha legal em equação.
Prevendo acerca do regime jurídico do contrato de seguro, dispõe o artº. 18º do DL nº. 72/2008, de 16/04, estatuindo relativamente ao regime comum dos deveres de informação do segurador, que “sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice, cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente:
a) Da sua denominação e do seu estatuto legal;
b) Do âmbito do risco que se propõe cobrir;
c) Das exclusões e limitações de cobertura;
d) Do valor total do prémio, ou, não sendo possível, do seu método de cálculo, assim como das modalidades de pagamento do prémio e das consequências da falta de pagamento;
e) Dos agravamentos ou bónus que possam ser aplicados no contrato, enunciando o respectivo regime de cálculo;
f) Do montante mínimo do capital nos seguros obrigatórios;
g) Do montante máximo a que o segurador se obriga em cada período de vigência do contrato;
h) Da duração do contrato e do respectivo regime de renovação, de denúncia e de livre resolução;
i) Do regime de transmissão do contrato;
j) Do modo de efectuar reclamações, dos correspondentes mecanismos de protecção jurídica e da autoridade de supervisão;
l) Do regime relativo à lei aplicável, nos termos estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º, com indicação da lei que o segurador propõe que seja escolhida”.
Acrescenta o nº. 2, do artº. 19º, do mesmo diploma, efectuando remissão para o regime de defesa do consumidor, que “sendo o tomador do seguro considerado consumidor nos termos legalmente previstos, às informações indicadas no artigo anterior acrescem as previstas noutros diplomas, nomeadamente no regime de defesa do consumidor”.
Prevendo acerca do modo de prestar informações, aduzem os nºs. 1 e 5, do artº. 21º, ainda do mesmo diploma, que
“1 - As informações referidas nos artigos anteriores devem ser prestadas de forma clara, por escrito e em língua portuguesa, antes de o tomador do seguro se vincular.
(…)
5 - A proposta de seguro deve conter uma menção comprovativa de que as informações que o segurador tem de prestar foram dadas a conhecer ao tomador do seguro antes de este se vincular”.
Por sua vez, referencia o artº. 22º, a propósito do dever especial de esclarecimento, que:
“1 - Na medida em que a complexidade da cobertura e o montante do prémio a pagar ou do capital seguro o justifiquem e, bem assim, o meio de contratação o permita, o segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o tomador do seguro acerca de que modalidades de seguro, entre as que ofereça, são convenientes para a concreta cobertura pretendida.
2 - No cumprimento do dever referido no número anterior, cabe ao segurador não só responder a todos os pedidos de esclarecimento efectuados pelo tomador do seguro, como chamar a atenção deste para o âmbito da cobertura proposta, nomeadamente exclusões, períodos de carência e regime da cessação do contrato por vontade do segurador, e ainda, nos casos de sucessão ou modificação de contratos, para os riscos de ruptura de garantia.
3 - No seguro em que haja proposta de cobertura de diferentes tipos de risco, o segurador deve prestar esclarecimentos pormenorizados sobre a relação entre as diferentes coberturas.
4 - O dever especial de esclarecimento previsto no presente artigo não é aplicável aos contratos relativos a grandes riscos ou em cuja negociação ou celebração intervenha mediador de seguros, sem prejuízo dos deveres específicos que sobre este impendem nos termos do regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros”.
Ajuizando acerca do incumprimento dos deveres de informação do segurador, estatui o artº. 23º, ainda do mesmo diploma, que:
“1 - O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento previstos no presente regime faz incorrer o segurador em responsabilidade civil, nos termos gerais.
2 - O incumprimento dos deveres de informação previstos na presente subsecção confere ainda ao tomador do seguro o direito de resolução do contrato, salvo quando a falta do segurador não tenha razoavelmente afectado a decisão de contratar da contraparte ou haja sido accionada a cobertura por terceiro.
3 - O direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice, tendo a cessação efeito retroactivo e o tomador do seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável quando as condições da apólice não estejam em conformidade com as informações prestadas antes da celebração do contrato”.
Por seu lado, o regime das Cláusulas Contratuais Gerais, previsto pelo DL nº. 446/85, de 25/10, tem o seu âmbito de aplicação definido no artº. 1º, ao prescrever que:
“1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
2 - O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
3 - O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”.
No âmbito da inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares, e prevendo acerca do dever de comunicação, estatui o artº. 5º que:
“1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”.
O normativo seguinte – artº. 6º -, prevê acerca do dever de informação, referenciando que:
“1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados”.
Por sua vez, o artº. 8º, do mesmo diploma, prevê acerca das cláusulas excluídas dos contratos, referenciando, nas suas alíneas a) e b), que:
“consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo”.
Por fim, no capítulo relativo à nulidade das cláusulas contratuais gerais, estatui o artº. 12º que as “proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos”.
O que se articula com o prescrito no artº. 24º, ainda do mesmo regime legal, que, prevendo acerca da declaração de nulidade, prescreve que “as nulidades previstas neste diploma são invocáveis nos termos gerais”.
Referencia Ana Prata [4] que uma das características identificadoras das cláusulas contratuais gerais “é a pré-elaboração, destinando-se o modelo a ser usado num conjunto indefinido de contratos”. E, citando Almeno de Sá [5], referencia ser essencial a sua pré-formulação “para uma generalidade de contratos ou uma generalidade de pessoas”, implicando tal que “a proposta não seja projectada tão-só para a concreta conclusão de um contrato com um sujeito determinado, mas antes para funcionar como base de um uniforme regulamento jurídico, dirigido a diversificados parceiros negociais[6].
Apreciando o ónus probatório inscrito no transcrito nº. 3, do artº. 1º, referencia a mesma Autora [7] que “a aplicação das regras gerais sobre ónus da prova determina que o aderente tenha de provar a natureza do contrato para que lhe seja aplicado o regime deste diploma”.
Todavia, ressalva, “quando os factos levados ao conhecimento do tribunal tornam notória a qualidade de adesão do contrato ou, mesmo, quando são bastantes para presumir que ele é dessa natureza, deve o tribunal dispensar tal prova: na primeira hipótese, porque a lei o determina e, na segunda, porque na função de controlo cometida ao poder judicial creio estar compreendida a necessidade de poupar ao aderente prova muitas vezes difícil de fazer, ao menos sempre que existam (….) elementos suficientes para usar do meio de prova que são as presunções judiciais”.
Porém, tal já não será assim, antes se impondo um verdadeiro ónus de alegação “sobre o contraente que pretende prevalecer-se da violação dos deveres de comunicação e informação a que se reportam os arts. 5º e 6º do Dec-Lei 446/85 (…)” (sublinhado nosso).
E, concretizado tal ónus de alegação de falta ou violação do dever de comunicação (o mesmo sucedendo com o dever de informação com contornos semelhantes e próximos), funcionará, então, o ónus probatório inscrito no citado nº. 3, do artº. 5º, ou seja, a prova daquela comunicação “adequada e efectiva cabe ao predisponente das cláusulas, significando isto que, se, depois de celebrado um contrato com base em cláusulas contratuais gerais, o aderente vier impugnar o contrato (ou uma parte do seu clausulado), alegando que não o conheceu, não tem ele de provar que não lhe foram concedidas possibilidades de conhecimento. Ao invés, é ao predisponente que cabe a prova de que cumpriu esta obrigação, isto é, que proporcionou ao aderente as condições para que ele conhecesse completa e efectivamente o regulamento contratual ; se não conseguir produzir tal prova, corre o risco de ver essas cláusulas retiradas do contrato, nos termos do artigo 8º-a)[8].
Desta forma, conforme prescrevem as alíneas a) e b), do transcrito artº. 8º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, “sempre que for incumprida a obrigação de comunicação ou a de informação, as cláusulas não comunicadas ou aclaradas consideram-se excluídas do contrato. Há, pois, uma redução ope legis do contrato, uma amputação deste das cláusulas, que não são consideradas nele integradas, por violação das obrigações pré-contratuais que a lei enuncia. Não estou certa de que haja de distinguir entre as cláusulas nulas e estas que a lei determina que sejam retiradas do contrato ; é verdade que, nesta hipótese, o contraente não tem de arguir e provar a nulidade da cláusula para a ver suprimida do contrato, mas, não estabelecendo a lei o tipo de invalidade de que sofrem, talvez o mais razoável fosse qualificá-la como nulidade, ideia contra a qual milita o facto de não se poder dizer ter havido consenso sobre elas[9].
Ora, deste breve enquadramento resulta que, ocorrendo utilização de cláusulas contratuais gerais na outorga de um contrato, em caso de omissão de comunicação ou de devida informação (ou esclarecimento) aos aderentes, por parte do predisponente, tais cláusulas consideram-se excluídas do contrato.
A violação ou incumprimento daqueles deveres de comunicação e informação, atento o seu conteúdo, deve ser necessariamente alegada pelo aderente, após o que funciona o ónus probatório inscrito no nº. 3, do artº. 5º do DL 446/85, de 25/10, incumbindo ao predisponente contratante provar ter efectuado comunicação, e prestado a devida informação, adequada e efectiva ao aderente, não incumbindo a este, ao invés, provar que não lhe foram concedidas possibilidades de conhecimento.
E isto, independentemente da qualificação do vício ou invalidade em equação (nulidade, inexistência jurídica, ineficácia ou pura exclusão, não chegando sequer a integrar o conteúdo contratual).
Todavia, no caso em apreciação, a Autora, no único articulado que apresentou (dispensando-se de apresentar articulado de resposta às excepções invocadas), não alegou, por densificação factual mínima que fosse, a violação ou incumprimento daqueles deveres de comunicação e informação, decorrentes da alegada utilização, por parte da predisponente Ré, de cláusulas contratuais gerais, de forma a serem acolhidas mediante mera adesão.
Com efeito, escalpelizado o teor da petição inicial, não se vislumbram sequer indícios de tal alegação, não decorrendo esta, mesmo numa visão benevolente, da mera alegação contida no já escalpelizado artº. 2º daquele articulado, ou seja, da mera alegação de que a única entrega física do contrato foi a correspondente ao documento nº. 1 junto, contendo as condições particulares contratuais.
Nada se mencionando, todavia, relativamente á ausência de comunicação (e outras formas poderiam ter sido adoptadas) do demais clausulado negocial, nomeadamente que tal comunicação não tivesse sido efectuada de modo adequado e tempestivo, que não tenha existido um conhecimento completo e efectivo, que existissem aspectos contidos em cláusulas que não tivessem sido devidamente clarificados ou objecto de um razoável esclarecimento que tivesse sido solicitado.
Assim, omitida tal alegação, a decisão apelada, consequentemente, não conheceu acerca de tal vício ou invalidade, conducente a exclusão clausular, sendo certo que, caso o tivesse feito, teria incorrido em nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, em clara violação do prescrito nos artigos 608º, nº. 2 e 615º, nº. 1, alín. d), 2ª parte, ambos do Cód. de Processo Civil.
E, não tendo conhecido, justificadamente, tal matéria, ora alegada em sede recursória, com a natureza de novidade, não pode ser conhecida por esta Relação, pois a esta apenas é admissível apreciar ou sindicar, o teor de decisões proferidas sobre matérias concretamente apreciadas e julgadas, sendo certo, ainda, não estarmos perante situação que imponha juízo de conhecimento oficioso.
Efectivamente, no âmbito da delimitação subjectiva e objectiva do recurso, prescreve o artº. 635º, do Cód. de Processo Civil, que:
“1 - Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores.
2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.
3 - Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
4 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.
5 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”.
Refere Abrantes Geraldes [10] que a natureza do recurso, “como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas”.
Com efeito, acrescenta, “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente seguimos um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso”.
Pelo que, arquitectado assim o sistema, devem os Tribunais Superiores ser apenas confrontados “com questões que as partes discutiram nos momentos próprios”, sendo que, “quando respeitem às matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas” (sublinhado nosso).
E, recorrendo a vários exemplos jurisprudenciais, aduz que “as questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição[11].
Bem como que “os recursos destinam-se á apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso[12].
Idêntico entendimento é perfilhado por Rui Pinto [13], ao referenciar que “o tribunal ad quem apenas conhece dentro do objecto que foi presente ao tribunal recorrido: tantum devolutum quantum iudicatum”, o que é apelidado de “princípio devolutivo, próprio dos recursos de reponderação”.
Pelo que, caso a parte pretenda “colocar pretensões novas deve deduzir acção declarativa própria, desde que não estejam abrangidas pela exceção de caso julgado, limitação que, em princípio, não ocorrerá. De outro modo, a admissão ex novo de questões tolheria a parte contrária do direito a um segundo grau de jurisdição relativamente a elas e os novos atos de instrução atrasariam a decisão de recurso”.
E, citando o Acórdão da RC de 08/11/2011 [14], acrescenta que os recursos “são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de questões novas vigorando um modelo de recurso de reponderação, i.e., de base romana, em que o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido”.
Miguel Teixeira de Sousa [15] refere que “no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados”.
Por fim, e por todos, referenciou-se no aresto do STJ de 09-03-2017 [16], que “os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido. O tribunal de recurso aprecia e conhece de questões já conhecidas pelo tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal – o tribunal de recurso reaprecia o concretamente já decidido, não profere decisões novas.
Assim sendo, não é lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre.
Destinam-se os recursos a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.
A preclusão do conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça de questões não suscitadas perante a Relação, apenas sofre as restrições advindas da natureza da questão levantada quando a sua apreciação deva ou possa fazer-se
ex officio (v.g., nulidade de actos jurídicos; questões de inconstitucionalidade normativa; caducidade em matéria de direitos indisponíveis).
Os recursos ordinários não servem para conhecer de novo da causa, mas antes para controlo da decisão recorrida”
[17].
Ora, revertendo o entendimento exposto ao caso concreto, constata-se que a matéria de facto que a Apelante ora aduz constitui uma questão nova que não foi objecto de apreciação por parte do Tribunal a quo.
Efectivamente, o núcleo factual ora aditado em sede de alegações recursórias, consubstanciado na alegação da aludida ausência de comunicação ou informação, não foi objecto do contraditório, não foi apreciado e não foi objecto de qualquer instrução ou discussão em 1ª instância
Pelo que, logicamente, sendo função da presente Relação apreciar questões já valoradas e ajuizadas em sede de 1ª instância, na denominada função de reponderação, aquela matéria, até porque não estamos perante uma questão de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada ou valorada.
Pelo exposto, e dado o objecto recursório, na parte relativa ao enquadramento jurídico, ter apenas como fonte tal novidade factual, impõe-se o juízo de improcedência da presente apelação, com a consequente confirmação do saneador-sentença recorrido.
Mantendo-se o saneador sentença recorrido, e atenta a natureza subsidiária da suscitada ampliação do objecto do recurso, apresentada pela Apelada Ré, não cumpre conhecer desta.
Relativamente à tributação, decaindo a Apelante no presente recurso, é a mesma responsável pelas custas devidas, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora/Apelante EURONETWORKS LDA., SOLUÇÕES INFORMÁTICAS, LDA. (Massa Insolvente, à data da instauração da acção, tendo sido proferida supervenientemente decisão revogatória da declaração de insolvência), e no qual figura como Ré/Apelada GENERALI – COMPANHIA de SEGUROS, S.A., confirmando-se o saneador sentença recorrido.
Custas a cargo da Autora/Apelante – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil -, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.

Lisboa, 22 de Outubro de 2020
Arlindo Crua
António Moreira
Carlos Gabriel Castelo Branco
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[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 234, 235 e 253.
[3] Idem, pág. 234.
[4] Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, Almedina, pág. 152 e 153.
[5] Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas. 2ª Edição Revista e Aumentada, Coimbra, Almedina, 2005, pág. 214 e 215.
[6] Referencia-se no douto Acórdão do STJ de 29/10/2009 – Relator: Lopes do Rego, Processo nº. 2157/06.8TVLSB.S1, in www.dgsi.pt – que as cláusulas contratuais gerias caracterizam-se pela “pré-formulação, generalidade e imodificabilidade”.
[7] Ob. cit., pág. 178 e 179.
[8] Idem, pág. 250.
[9] Ibidem, pág. 266, citando-se, a fls. 271 a 274, vária doutrina e jurisprudência do STJ acerca da natureza do tipo de invalidade em equação. Exemplificativamente, Almeno de Sá – ob. cit., pág. 251 e 252 – referencia ser “radical a solução da nossa lei, pois determina que as cláusulas […..] não chegam sequer a fazer parte do conteúdo do contrato [….] celebrado: pura e simplesmente [….] se têm como não escritas” ; o aresto do STJ de 15/05/2008 – Relator: Mota Miranda, Processo nº. 08B357 -, alude aos conceitos de invalidade e de exclusão.
[10] Ob. cit., pág. 109 e 110.
[11] Citando o Acórdão do STJ de 01/10/2002, in CJSTJ, Tomo 3, pág. 65.
[12] Mencionando o Ac. do STJ de 29/04/1998, in BMJ, nº. 476, pág. 401 ; ainda, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anot., Vol. III, Tomo I, 2ª Edição, pág. 8.
[13] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018, pág. 265.
[14] Relator: Henriques Antunes, Processo nº. 39/10.8TBMDA.C1.
[15] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 395.
[16] Processo nº. 582/05.0TASTR.E1.S1 – 3.ª Secção, in www.dgsi.pt .
[17] Seguimos de perto, neste enquadramento, o Acórdão desta Secção e Relação de 07/03/2019 – Processo nº. 787/18.4T8OER.L1 -, relatado pelo mesmo Relator e no qual interveio, em idêntica função, o Exmo. 1ª Adjunto.