Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6928/20.4T8ALM-A.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: ERRO NA FORMA DE PROCESSO
REDUÇÃO DE LIBERDADE INOFICIOSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - No quadro legal vigente, não sendo a redução de legados inoficiosos uma função específica do processo de inventário, mas incidental, e estando expressamente previsto no art. 2178.º do CC o direito de ação de redução de liberalidades inoficiosas, é inaceitável considerar que a redução de inoficiosidades apenas poderá ser peticionada e obtida, em toda e qualquer circunstância, mediante a instauração de processo de inventário.
II - Uma tal afirmação de princípio deve ser rejeitada, antes se impondo, numa interpretação sistemática e teleológica dos artigos 1082.º e 1119.º do CPC e 2174.º, n.º 2, e 2178.º do CC, proceder a uma análise casuística, a qual não pode deixar de apontar no sentido da possibilidade de uma ação declarativa comum ser intentada pelos herdeiros legitimários com o propósito de redução de liberalidades inoficiosas numa situação como a dos autos, em que o réu legatário e único beneficiário do testamento, não é herdeiro legitimário, existindo um litígio apenas entre este último e os autores, únicos herdeiros legitimários litisconsortes, os quais não se mostram desavindos quanto à partilha da herança ou sequer manifestam a pretensão de proceder à mesma, mas apenas pretendem, subsidiariamente (no caso de improceder o pedido principal de declaração de nulidade do legado do usufruto de prédio “ilegal”), a condenação do réu no pagamento em dinheiro da importância da redução da (única) liberalidade inoficiosa, atinente ao usufruto dos (alegadamente) únicos bens da herança.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
PF, RF, e AF, Autores na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, movem contra MM, interpuseram o presente recurso de apelação do despacho saneador na parte em que absolveu o réu da instância no tocante ao pedido subsidiário, por aí se ter considerado que: “(…) a opção dos autores pela dedução deste pedido no âmbito da acção declarativa comum, enferma de erro na forma de processo, conforme previsto no art.ºs 193º e 196º do nCPC, importando a anulação da petição inicial nessa parte - pedidos enunciados sob as alíneas c) a e) -, por não poder ser aproveitada para a tramitação da acção em que será apreciado o pedido principal e, consequentemente, absolve-se o réu deste pedido subsidiário – art.º 278º/1/b) e 577º/b) do nCPC.”
Na sua Petição Inicial, apresentada em 10-12-2020, os Autores formularam o seguinte pedido:
a) Reconhecer-se que os Autores são, na qualidade de descendentes do de cujus AJF, seus legítimos herdeiros legitimários; e
b) Declarar-se o legado instituído pelo de cujus AJF, por testamento outorgado no dia 8 de Abril de 2014, nulo em substância, por ter como objeto um bem imóvel ilegal, devendo em consequência o Réu ser condenado a restituir aos Autores o Prédio Urbano, em propriedade total, sito na Avenida …, Parcela …, Lote … 2820-118 Charneca da Caparica, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União das Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda, devoluto de pessoas e de bens da sua propriedade e ordenar-se o cancelamento de todos e quaisquer registos efetuados ou a efetuar pelo Réu que tenham por base o referido testamento.
Ou subsidiariamente, caso assim se não se entenda,
c) Reconhecer-se que a legítima dos Autores ascende a 197.840,53 €;
d) Reconhecer-se que a liberalidade realizada pelo de cujus AJF, por testamento outorgado no dia 8 de abril de 2014, é inoficiosa, por ofender a legítima no montante de 49.460,13 €; e
e) Reduzir-se, por inoficiosidade, a liberalidade em apreço, nos termos e para os efeitos dos artigos 2168.º, 2169.º, 2174.º, n.º 2 e 2178.º do CC, e em consequência, condenar-se o Réu no pagamento aos Autores do valor de 49.460,13 €, correspondente ao valor da redução, até a legítima se encontrar preenchida; e
f) Condenar-se o Réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor mínimo de 350 € (trezentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento.
Alegaram, para tanto e em síntese, que:
- AJF faleceu no passado dia 13 de março de 2020, no estado de divorciado (da mãe dos Autores), sendo os Autores os seus únicos filhos e herdeiros legitimários;
- O de cujus outorgou um testamento, no dia 8 de abril de 2014, legando ao Réu o usufruto vitalício da sua casa de habitação (situada na Avenida …, parcela …, lote …, Aroeira, Charneca da Caparica, Almada) e de todo o recheio da mesma, incluindo todos os créditos que nela fossem encontrados os respetivos títulos;
- Tal casa constitui uma construção clandestina, ilegal, razão pela qual o referido legado enferma do vício de nulidade (cf. art. 280.º do CC);
- Por outro lado, o legado ultrapassa, pelo seu valor, a quota de que o de cujus podia livremente dispor em vida (quota disponível).
- Com efeito, por sucessão hereditária de sua mãe, o de cujus adquiriu a quota indivisa de 859,4/5165 na propriedade do prédio rústico, sito no Pinhal da Aroeira, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da União das Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda e descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º … da freguesia Charneca da Caparica, tendo tal quota de compropriedade sido registada em nome do de cujus, no dia 26 de janeiro de 2009, pela Ap. 2059, junto da Conservatória do Registo Predial de Almada;
- A quota de compropriedade herdada corresponde a um talhão do referido prédio rústico onde se encontra erigida uma moradia unifamiliar em alvenaria coberto de telha e um anexo, a qual se encontra atualmente registada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira como prédio urbano em propriedade total, sito na Avenida …, Parcela …, Lote …, 2820-118 Charneca da Caparica, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União das Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda, doravante referido por “Prédio Urbano”;
- Tal Prédio Urbano foi construído clandestinamente, sem licença de construção, carecendo de licença de utilização, e não se encontra registado junto da Conservatória do Registo Predial;
- À data do óbito do de cujus, o único bem que compreendia a herança era o referido prédio, com o valor patrimonial atual de 124.714,20 €, conforme atestado na caderneta predial.
- Até à presente data, os Autores não efetuaram a partilha, permanecendo a herança ilíquida e indivisa, tendo procedido apenas à Habilitação de Herdeiros, no dia 17 de abril de 2020;
- Em abril de 2020, os Autores foram informados pela Conservatória dos Registos Centrais do Instituto dos Registos e Notariado de que o de cujus elaborou um testamento, no dia 8 de abril de 2014, de cujo conteúdo os Autores tomaram conhecimento no dia 5 de maio de 2020, ficando nessa altura cientes que, pelo dito testamento, o de cujus legou ao Réu o usufruto vitalício do Prédio, compreendendo o usufruto de todo o seu recheio, incluindo de todos os créditos que se venham a encontrar os respetivos títulos no seu interior;
- O valor de mercado registado por m2 no Concelho de Almada à data de abertura da sucessão era de 1.576,00 €, tendo o Prédio a área bruta total de 188,30 m2, pelo que se estima que o valor de mercado do mesmo, à data da abertura de sucessão, fosse aproximadamente de 296.760,80 € (que corresponde a 188,30 m2 x 1.576,00 €).
- Sendo tal Prédio o único bem que compõe a herança e correspondendo o valor da legítima dos Autores a dois terços do valor do Prédio Rústico, equivale, assim, a legítima ao valor de 197.840,53 € aproximadamente e a quota disponível à diferença entre o valor do bem (296.760,80 €) e o valor da legítima (197.840,53 €), ou seja, 98.920,27 €;
- Adicionalmente, o valor do usufruto, tendo em conta a idade do Réu (45 anos), é de 148.380,40 €, determinado ao abrigo do disposto das regras previstas no art. 13.º, al b), do Código do IMT;
- Logo, o legado ofende a legítima dos Autores em 49.460,13 €, correspondente à diferença entre o valor do usufruto (148.380,40 €) e o da quota disponível (98.920,27 €), consistindo, por esse motivo, numa liberalidade inoficiosa que, caso não seja declarada a nulidade do legado, tem de ser reduzida, devendo o Réu ser condenado no pagamento aos Autores do valor de 49.460,13 € (cf. artigos 2168.º, 2169.º, 2174.º, n.º 2 e 2178.º do CC).
O Réu apresentou Contestação, na qual se defendeu, por impugnação de facto e de direito, bem como por exceção, invocando o erro na forma do processo, por considerar que os Autores deveriam ter requerido o inventário (judicial ou não) para aí ser discutida, se fosse o caso, a questão da redução da liberalidade por inoficiosa.
Os Autores vieram, no seguimento de despacho que os convidou a fazê-lo, apresentar a sua Resposta, pugnando pela improcedência da exceção.
Notificados do referido despacho saneador, que absolveu o Réu do pedido subsidiário, os Autores vieram interpor recurso de apelação, formulando, na sua alegação recursória, as seguintes conclusões:
1. Os Recorrentes são, na qualidade de descendentes do de cujus, os únicos herdeiros legitimários – facto n.º 3.9. do elenco de factos dados por provados.
2. O Recorrido, beneficiário da liberalidade instituída por testamento, é sucessor do de cujus na qualidade de legatário – facto n.º 3.6. do elenco de factos dados por provados.
3. À data do óbito do de cujus, o único bem que compreendia a herança era o Prédio Urbano melhor identificado nos autos – facto n.º 3.10. do elenco de factos dados por provados.
4. Por via da presente acção declarativa comum, os Recorrentes pretendem resolver uma questão prévia relativa ao direito de um terceiro, herdeiro não legitimário, sobre o único bem que integra a herança.
5. A maioria da jurisprudência defende que o artigo 2178.º do CC, ao referir-se ao prazo de caducidade da acção de redução de liberalidades inoficiosas, deixa aberta a possibilidade de ser intentada acção comum em vez de (ou apesar do) processo de inventário,
6. Entendendo-se que, quando em causa estejam os direitos dos herdeiros legitimários por liberalidades instituídas a favor de quem não assume tal qualidade, a acção comum é um meio processual adequado à redução das liberalidades por inoficiosidade.
7. Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.04.2002, proferido no âmbito do processo n.º 02A740, da Relação de Lisboa, de 03.05.2007, proferido no âmbito do processo n.º 2857/2007-2, da Relação do Porto, de 26.03.2009, proferido no âmbito do processo n.º 0837985, da Relação de Guimarães, de 14.12.2010, proferido no âmbito do processo n.º 140/10.8TCGMR.G1 e da Relação de Coimbra, de 05.03.2013, proferido no âmbito do processo 930/11.4T2AVR.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
8. Por relevante no que concerne a questão da apreciação da redução das liberalidades inoficiosas por meio de acção declarativa comum, destacam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.10.2006, proferido no âmbito do processo n.º 06B2650, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20.04.2017, proferido no âmbito do processo n.º 1346/15.9T8CHV.G1 e do Tribunal da Relação de Évora, de 19.11.2020, proferido no âmbito do processo n.º 867/19.9T9OLH.E1.
9. Também na doutrina, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, CARLOS LOPES DO REGO, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES e PEDRO PINHEIRO consideram que, mesmo quando o processo de inventário é admissível, “nada impede que, antes do inventário ser requerido, algum herdeiro legitimário proponha uma acção autónoma contra os sujeitos visados pelo pedido de redução por inoficiosidade” (in Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro, O Novo Regime dos Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, comentário ao artigo 1118.º do CPC nas notas a) e b), pág.123).
10. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo incorreu numa incorrecta apreciação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18.02.2021, proferido no âmbito do processo n.º 1095/19.9T8VIS.C1.
11. O Tribunal da Relação de Coimbra não rejeitou que, em certos casos, a decisão sobre a inoficiosidade pode ser exercitada por via de uma acção autónoma sob a forma de processo comum.
12. Tendo o referido Tribunal esclarecido que “A questão decisiva passará pela aferição da necessidade da partilha – se houver que proceder a operações de partilha, ou, não havendo partilha, houver dívidas a liquidar –, o meio adequado é o inventário, caso contrário, o meio adequado é a ação autónoma.”.
13. Os Recorrentes não peticionaram a descrição e partilha do acervo hereditário, nem a liquidação de quaisquer dívidas.
14. Inexiste qualquer litígio entre os Recorrentes.
15. O que significa que, pese embora a redução por inoficiosidade possa ser resolvida em sede de processo especial de inventário, formalmente, nada obsta à utilização da acção declarativa sob a forma de processo comum para a obtenção da redução em casos como o presente.
16. A presente acção declarativa comum é, em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelos Recorrentes, própria e adequada a dirimir o pedido subsidiário, assegurando às partes todas as garantias de defesa, designadamente a avaliação do valor real do Prédio Urbano.
17. Em face do que antecede se conclui que mal andou o Tribunal a quo ao julgar por verificado o erro na forma de processo, devendo a decisão tomada no âmbito do Despacho Saneador ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção declarativa comum o meio processual próprio e adequado para decidir o pedido subsidiário de redução da liberalidade por inoficiosidade feita a favor do Recorrido, herdeiro não legitimário.
Terminam os Apelantes defendendo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por outra que julgue a presente ação declarativa comum o meio processual próprio e adequado para decidir o pedido subsidiário de redução da liberalidade efetuada a favor do Apelado por inoficiosidade, devendo os autos seguir os demais trâmites legais subsequentes.
Não foi apresentada alegação de resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
A única questão a decidir é a de saber se não se verifica a exceção dilatória de nulidade do processo, por erro na forma do processo, no tocante ao pedido subsidiário.
Os factos que relevam para conhecer do mérito do recurso são os que constam do relatório supra.
Do despacho recorrido consta a seguinte fundamentação:
«Na presente acção em que subsidiariamente ao pedido de declaração da nulidade do legado instituído pelo seu pai, os autores pedem o reconhecimento de que a liberalidade ofende a legítima e, consequentemente, seja determinada a redução da mesma, veio o réu arguir o erro na forma do processo, invocando que a dilucidação da questão da redução do legado que lhe foi atribuído pelo autor da herança deverá ter lugar no processo de inventário.
Cumpre apreciar e decidir.
O erro na forma do processo a que alude o normativo inserto no artigo 193º do nCPC, constitui uma nulidade principal que importa a anulação dos actos processuais que não possam ser aproveitados.
As partes dissentem acerca da forma de processo, entendendo o réu que a acção em que os autores deduzem pedido subsidiário de redução do legado por inoficiosidade deve ter lugar no âmbito de um processo de inventário.
A necessidade de partilha, ou não havendo, ainda assim, a herança tenha dívidas, ditará a necessidade ou não da instauração do processo de inventário.
Como claramente se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.02.2021, proferido no processo nº 1095/19.9T8VIS.C1, acessível in www.dgsi.pt, citando
Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Vol, citado pelos autores na resposta à excepção, “A redução, tal como a revogação, pressupõem a estimação rigorosa dos bens do autor da herança, a determinação exacta da sua quota disponível, o apuramento da ofensa das legítimas e todos estes dados só serão susceptíveis de ser capados através dos termos que são próprios do inventário em si mesmo.”
Acrescentando-se no mesmo aresto que quer a jurisprudência, quer a doutrina vêm entendendo que, quando existe uma pluralidade de herdeiros, o inventário é o processo próprio para o cálculo da quota disponível e da legítima de cada um dos herdeiros legitimários com vista à redução por inoficiosidade de liberalidade feita pelo de cujus.
E em reforço deste entendimento, aduz-se na decisão vinda de referir em abono da tramitação sob a forma de processo de inventário, que a questão da inoficiosidade – destinada a aferir da existência ou inexistência de inoficiosidade e a determinar a restituição dos bens à herança – comporta uma fase executiva, conforme decorre do preceituado no art.º 1119º do nCPC, operações aí previstas que apenas são possíveis no processo de inventário.»
Vejamos.
Sobre o erro na forma do processo ou no meio processual preceitua o art. 193.º do CPC que:
“1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.”
A nulidade de todo o processo nas situações previstas no citado n.º 2 constitui, como é sabido, uma exceção dilatória de conhecimento oficioso – cf. artigos 193.º, 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. b), e 578.º do CPC.
Determina o art. 546.º, n.º 2, do CPC que o processo especial se aplica aos casos expressamente previstos na lei, sendo o processo comum aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.
Na decisão recorrida considerou-se que a pretensão dos Autores devia ser feita valer através da propositura de uma ação sob a forma de processo especial de inventário.
Este processo especial, que pode correr termos em cartório notarial ou no tribunal judicial, encontra-se previsto, no atual CPC, na redação introduzida pelo Lei n.º 117/2019, de 13-09 (que entrou em vigor em 01-01-2020 e também aprovou o atual Regime do Inventário Notarial), nos artigos 1082.º a 1130.º, estabelecendo o art. 1082.º que o processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções:
“a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;
b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;
c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;
d) Partilhar bens comuns do casal.”
Ora, desde já se vê, ante o pedido formulado, que os Autores não pretendem obter, com a presente ação, nenhuma destas finalidades específicas, não mostrando designadamente interesse algum em proceder à partilha dos bens que integram a herança do seu falecido pai.
Mas isto não nos pode bastar, já que o processo de inventário (cuja legitimidade para ser requerido está prevista no art. 1085.º do CPC, com a possibilidade de intervenção dos legatários em inventário pendente) também pode servir incidentalmente para redução de legados ou doações inoficiosas. Assim, o capítulo II, denominado «Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária», é composto, além do mais, pela secção V, denominada «Incidente de inoficiosidade», a qual integra os artigos 1118.º e 1119.º (regime mais simples do que o vigente no anterior CPC – cf. artigos 1365.º, 1366.º a 1368.º), estabelecendo o art. 1118.º, sob a epígrafe, “Requerimento de redução de legados ou doações inoficiosas”, que:
“1 - Qualquer herdeiro legitimário pode requerer, no confronto do donatário ou legatário visado, até à abertura das licitações, a redução das doações ou legados que considere viciadas por inoficiosidade.
2 - No requerimento apresentado, o interessado fundamenta a sua pretensão e especifica os valores, quer dos bens da herança, quer dos doados ou legados, que justificam a redução pretendida e, de seguida, são ouvidos, quer os restantes herdeiros legitimários, quer o donatário ou legatário requerido.
3 - Para apreciação do incidente, pode proceder-se, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, à avaliação dos bens da herança e dos bens doados ou legados, se a mesma já não tiver sido realizada no processo.
4 - A decisão incide sobre a existência ou inexistência de inoficiosidade e sobre a restituição dos bens, no todo ou em parte, ao património hereditário.”
Por sua vez, o art. 1119.º, sob a epígrafe, “Consequências da inoficiosidade”, estabelece que:
“1 - Quando se reconheça que a doação ou o legado são inoficiosos, o requerido é condenado a repor, em substância, a parte que afetar a legítima, embora possa escolher, de entre os bens doados ou legados, os necessários para preencher o valor que tenha direito a receber.
2 - Sobre os bens restituídos à herança pode haver licitação, a que não é admitido o donatário ou legatário requerido.
3 - Quando se tratar de bem indivisível, o beneficiário da doação ou legado inoficioso deve restituir a totalidade do bem, quando a redução exceder metade do seu valor, abrindo-se licitação sobre ele entre os herdeiros legitimários e atribuindo-se ao requerido o valor pecuniário que tenha o direito de receber.
4 - Se, porém, a redução for inferior a metade do valor do bem, o legatário ou donatário requerido pode optar pela reposição em dinheiro do excesso.”
No plano do direito substantivo, importa atentar, desde logo, no art. 2163.º do CC, o qual consagra o princípio da intangibilidade da legítima, que abrange a proibição do testador impor encargos sobre a mesma, mormente um usufruto. Para salvaguarda desse princípio, o art. 2168.º, n.º 1, do CC preceitua que se dizem inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários. E o art. 2169.º do CC estabelece que “(A)s liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida.”
De referir ainda que o art. 2171.º do CC regula a ordem pela qual se deve fazer essa redução e o art. 2172.º do mesmo Código refere-se especificamente à redução das disposições testamentárias. Mais, o art. 2174.º do CC estabelece os termos em que se efetua a redução:
“1. Quando os bens legados ou doados são divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima.
2. Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução.
3. A reposição de aquilo que se despendeu gratuitamente a favor dos herdeiros legitimários, em consequência da redução, é feita igualmente em dinheiro.”
Finalmente, da maior relevância é ainda o art. 2178.º do CC, que, sob a epígrafe “Prazo para a redução”, estabelece que: “A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário.”
A questão de saber se o pedido de redução das liberalidades deve ser deduzido em processo especial de inventário (nos termos acima referidos) ou se pode ser feito em ação declarativa comum tem sido apreciada pela doutrina e a jurisprudência.
Já João António Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, Vol. I, 4.ª edição, Almedina, 1990, págs. 140-144, analisando a questão, concluía que, embora já se tenha decidido que “a redução das doações inoficiosas tanto pode ser decidida em acção comum como em processo de inventário, sendo este o meio por excelência”, continuava a entender que “só no processo de inventário, quando haja lugar a ele, pode fazer-se a «verificação de que não há disposições inoficiosas»”.
No entanto, não se pode olvidar a evolução do quadro legal, além das particularidades dos casos concretos analisados. Assim, no anterior CPC, antes da reforma introduzida pelo DL n.º 227/94, de 08-09, previa o art. 1398.º do CPC, sob a epígrafe “Regime do inventário para descrição e avaliação”, o seguinte: “Ao inventário que tenha unicamente por fim a descrição e avaliação de bens ou a verificação de que não há disposições inoficiosas são aplicáveis as disposições deste capítulo, na parte em que o puderem e deverem ser”.
A eliminação deste preceito legal foi ponderada pelo STJ no acórdão de 24-10-2006, proferido no Agravo n.º 2650/06 - 7.ª Secção (proc. n.º º 06B2650), conforme se pode ver do respetivo sumário, disponível em www.dgsi.pt:
“I - O autor é o único herdeiro de sua mãe, o que exclui a necessidade de proceder a inventário com a finalidade de proceder à partilha dos bens da herança; por outro lado, não está em causa qualquer liquidação da herança, o que afasta a necessidade de relacionação de bens em processo de inventário
II - Está apenas em causa a pedida declaração de inoficiosidade da doação e usufruto que foram feitos a favor dos réus - quer se considere o pedido principal quer o pedido subsidiário, ambos têm por base a redução/revogação das liberalidades por inoficiosidade. 
III - Ora, este pedido dos autores não se integra na finalidade para que foi estabelecido o processo de inventário, e daí que se tenha de seguir a forma de processo comum. 
IV - A inaplicabilidade das regras do processo de inventário no caso presente surge mais claramente com a revogação do que se dispunha no art. 1398.º do CPC; havendo, como havia, norma que determinava a aplicação das regras do processo de inventário aos casos em que a finalidade era a verificação de disposições inoficiosas e sendo tal preceito legal revogado pelo DL n.º 227/94, de 08-09, só pode entender-se que o legislador pretendeu excluir do processo especial a pretensão, quando única, de verificação de inoficiosidades
V - Tal forma de processo comum não invalida, porém, que havendo lugar a inventário (quer para pôr termo a comunhão hereditária, quer para relacionação dos bens para eventual liquidação da herança) o pedido de declaração de inoficiosidade não possa ser apreciado e decidido nesse processo de inventário - deverá ou poderá sê-lo, considerando que a partilha dos bens da herança está também dependente dessa operação de redução/revogação das inoficiosidades e o processo de inventário destina-se precisamente à partilha dos bens da herança (art. 1376.º do CPC). 
VI - Só que, então, tratar-se-á de uma questão incidental prévia à realização da partilha dos bens, já que a questão da redução/revogação por inoficiosidade constitui uma das operações que integram a operação da partilha, questão a resolver, portanto, antes da decisão sobre a partilha, salvo se for caso de remessa dos interessados para os meios comuns (arts. 1335.º e 1336.º do CPC).”
A possibilidade de a questão das inoficiosidades, pela relevância que assume para a decisão final do inventário, ao influir na partilha dos bens da herança, ser suscitada incidentalmente nos termos dos arts. 1326.º e 1334.º do CPC, foi também reconhecida no acórdão do STJ de 05-07-2007, proferido no Agravo n.º 857/07 - 7.ª Secção, cujo sumário está igualmente disponível em www.stj.pt. No entanto, como se pode ver do respetivo sumário, nesse inventário havia sido já decidida, em anterior ação, cuja autoridade do caso julgado se impunha, que não caducara o direito de requerer a redução das liberalidades derivadas do concreto testamento.
Já o acórdão da Relação de Coimbra de 18-02-2021, proferido no proc. n.º 1095/19.9T8VIS.C1, disponível em www.dgsi.pt, versa sobre uma situação distinta da que nos ocupa, pois nesse processo ambas as partes (autor e ré) eram herdeiros legitimários do de cujus (o falecido pai de ambos), tendo sido peticionado, além do mais, a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de, pelo menos, 33.333,33 €, correspondente ao valor da legítima daquele. Considerou-se nesse acórdão, conforme consta do respetivo sumário, que:
“(…) 4. A decisão sobre a inoficiosidade, destinada a aferir da existência ou inexistência de inoficiosidade e a determinar a restituição dos bens à herança, pode ser exercitada pela via de incidente em processo de inventário, seguindo os tramites para tal especialmente previstos no artigo 1118º do CPC ou, em certos casos, pela via de uma ação autónoma (ex., no caso de um único herdeiro).
5. A concluir-se pela inoficiosidade, a concretização de tal redução encontrar-se-á sujeita aos trâmites e operações previstos no artigo 1119º do CPC, envolvendo, nomeadamente, a escolha pelo donatário dos bens que preencherão a sua quota abrindo mão dos demais, que serão sujeitos a licitação, operações estas só possíveis através do processo de inventário e do referido incidente, especialmente previsto para o efeito.
6. Se o autor não se limita a pedir ao tribunal o reconhecimento da inoficiosidade da doação, pretendendo ainda que que seja atribuído o seu quinhão, tal atribuição só poderia ser exercitada pela via do processo de inventário.”
Conforme bem assinalam os Apelantes (citando jurisprudência com mais afinidade com a situação dos autos), nem mesmo este acórdão foi categórico em afastar a possibilidade de o direito à redução de liberalidades inoficiosas ser exercitado numa ação declarativa comum, apenas se considerou, naquele caso concreto, ante o pedido formulado, ser essa a forma de processo indicada.
Na verdade, essa opção tem sido reconhecida em situações como a dos autos, de liberalidades inoficiosas em benefício de quem não é herdeiro legitimário, merecendo especial destaque os seguintes acórdãos (todos disponíveis em www.dgsi.pt):
- o ac. da Relação de Lisboa de 03-05-2007, no proc. n.º 2857/2007-2, considerou que, embora o processo de inventário constitua a sede própria para conhecer da inoficiosidade dos legados a favor dos herdeiros legitimários, a ação prevista no art. 2178.º do CC se reporta às situações de as liberalidades terem favorecido quem não for herdeiro legitimário;
- o ac. da Relação do Porto de 26-03-2009, no proc. n.º 0837985, em cujo sumário se afirma designadamente que:
“I – Mesmo após as alterações às regras processuais introduzidas pelos DD. LL. nº/s 227/94, de 08.09, 329-A/95, de 12.12 e 180/96, de 25.09, e com o que actualmente dispõe o art. 2178º, do CC, o processo de inventário para partilha de herança continua a ser o meio processual idóneo para nele se apreciar a inoficiosidade e eventual redução de doação feita pelo inventariado tanto a herdeiros como a estranhos à herança. Somente para esse efeito deverá o cabeça de casal incluir na relação de bens a identificação e valor do bem doado.
II – Sem embargo, qualquer herdeiro legitimário que se ache prejudicado na sua legítima por doação efetuada a herdeiro ou a um estranho pode lançar mão da acção declarativa comum, sobretudo quando, por exemplo, já tenha sido concluído o inventário e efectuada a partilha dos bens do doador sem que aí tenha sido considerada a redução, desde que, nesse caso, alegue o montante do prejuízo e os termos em que se deverá operar a redução da doação (que poderá ser através da separação e adjudicação de parte do imóvel doado, se este for divisível, ou pela entrega do correspondente valor em dinheiro – arts. 2174º, do CC, e 1364º e 1365º, ambos do CPC) – contanto que ainda esteja em tempo, por não haver decorrido o prazo de dois anos previsto no citado art.2178º, do CC; (…)”
- o ac. da Relação de Guimarães de 14-12-2010, no proc. n.º 140/10.8TCGMR.G1, cujo sumário tem o seguinte teor:
“1. O processo próprio para o cálculo da quota disponível e da legítima de cada um dos herdeiros (filhos e cônjuge), com vista à redução por inoficiosidade de liberalidade feita pelo testador, é o processo (especial) de inventário.
2. A acção de redução de liberalidades inoficiosas a que alude o art. 2178º do Cód. Civil, que segue a forma de processo comum, só tem cabimento nos casos em que as liberalidades foram feitas a favor de quem não assume a qualidade de herdeiro legitimário.
- o ac. da Relação de Évora de 19-11-2020, no proc. n.º 867/19.9T9OLH.E1, com o seguinte sumário:
“1. No erro na forma de processo não há que atender à «situação jurídica que serve de base à ação», mas ao pedido formulado.
2. Para obtenção da redução por inoficiosidade, o herdeiro pode recorrer ao processo de inventário ou à forma de processo comum.”
No recente acórdão da Relação de Guimarães de 17-02-2022, proferido no proc. n.º 1242/20.8T8VCT.G1, também disponível em www.dgsi.pt, é desenvolvida abundante fundamentação, incluindo uma resenha de doutrina e jurisprudência para a qual, por economia, remetemos, que termina com referência à doutrina também citada pelos Apelantes, afirmando-se precisamente que Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro [in “O Novo Regime dos Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Almedina, 2020, notas a) a b), págs. 123, ao art. 1118.º do CPC] “estabelecem os critérios dependentes da pendência ou falta de pendência de processo de inventário, considerando: que, mesmo quando o processo de inventário é admissível, «nada impede que, antes do inventário ser requerido, algum herdeiro legitimário proponha uma acção autónoma contra os sujeitos visados pelo pedido de redução por inoficiosidade, optando assim por resolver esta questão no âmbito de uma acção ordinária de natureza prejudicial»; que, depois de instaurado o inventário e na sua pendência «não é admissível que (…) os herdeiros legitimários proponham contra outro ou outros interessados uma acção autónoma de redução de liberalidades inoficiosas, dado que, neste caso, o incidente regulado no artigo constituiu o procedimento próprio para a verificação dessas inoficiosidades».
Note-se que não está prevista na lei a obrigatoriedade de processo inventário, nem estão os herdeiros obrigados a proceder à partilha da herança, a qual pode quedar indivisa enquanto não acordarem na partilha extrajudicial ou não findar um tal processo, sendo a redução de legado inoficioso em processo de inventário um incidente, opcional quando, como é o caso, a importância da redução a fazer é, na perspetiva dos herdeiros, inferior a metade do valor dos bens em causa, os quais ficam pertencendo integralmente ao legatário, pretendendo apenas aqueles que este lhes pague em dinheiro a importância da redução.
Em nosso entender, no quadro legal vigente, não sendo a redução de legados inoficiosos uma função específica do processo de inventário, mas incidental, e estando expressamente previsto no art. 2178.º do CC o direito de ação de redução de liberalidades inoficiosas, parece-nos inaceitável afirmar que a redução de inoficiosidades apenas poderá ser peticionada e obtida, em toda e qualquer circunstância, mediante a instauração de processo de inventário. Uma tal afirmação de princípio deve ser rejeitada, antes se impondo, numa interpretação sistemática e teleológica dos artigos 1082.º e 1119.º do CPC e 2174.º, n.º 2, e 2178.º do CC, proceder a uma análise casuística, a qual não pode deixar de apontar no sentido da possibilidade de uma ação declarativa comum ser intentada pelos herdeiros legitimários com o propósito de redução de liberalidades inoficiosas numa situação como a dos autos, em que o Réu legatário não é herdeiro legitimário, existindo um litígio unicamente entre este último e os herdeiros legitimários litisconsortes, os quais não mostram estar desavindos quanto à partilha da herança ou sequer manifestam a pretensão de proceder à mesma.
Tanto mais quando os Autores são os únicos herdeiros legitimários do seu falecido pai, demandando em litisconsórcio o legatário, único beneficiário do testamento, para - subsidiariamente (no caso de improceder o pedido principal de declaração de nulidade do legado do usufruto de prédio “ilegal”) - obterem a condenação deste no pagamento em dinheiro da importância da redução da (única) liberalidade inoficiosa, atinente ao usufruto dos (alegadamente) únicos bens da herança. Não se vê, pois, fundamento legal para considerar que a lei lhes impõe que esse litígio, atinente tão só à redução de legado inoficioso - na hipótese de não ser inválido -, deva ser dirimido em processo de inventário.
Em conclusão, face ao pedido e à causa de pedir, em face das alegadas ilegalidade e inoficiosidade do legado de usufruto, e não pretendendo os Autores, únicos herdeiros legitimários, proceder à partilha da herança, mas apenas, se tal nulidade não for declarada, o pagamento em dinheiro, a efetuar pelo (único) legatário (de usufruto incidente sobre os únicos bens da herança), da importância da redução, consideramos que não se verifica aqui um erro na forma do processo, pelo que o recurso merece provimento.
Vencido o Réu/Apelado, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
*
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que ora se substitui julgando improcedente a exceção dilatória de nulidade do processo, por erro na forma de processo, no tocante ao pedido subsidiário.
Mais se decide condenar o Réu/Apelado no pagamento das custas do recurso.
D.N.

Lisboa, 23-06-2022
Laurinda Gemas
Arlindo Crua
António Moreira