Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANO BIOLÓGICO DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTES | ||
| Sumário: | I) O custo de relatório de avaliação de dano obtido para preparar e instruir ação indemnizatória, não constitui dano patrimonial a indemnizar, uma vez que o nexo adequado de causalidade se estabelece, diretamente, com a acção e só reflexamente com o acidente, não devendo a despesa inerente ser satisfeita pelo responsável civil pelo mesmo, muito embora possa, eventualmente, englobar as custas de parte inerentes ao processo (de harmonia com o disposto nos artigos 529.º, n.ºs. 1 e 4 e 533.º, n.º 2, al. b), do CPC). II) Estando em causa um dano futuro, de verificação previsível, mas cujo valor exacto não é susceptível de apuramento - desde logo, atenta a amplitude temporal a considerar, por referência ao tempo restante de vida provável da lesada - e que apenas poderá ser indemnizado com recurso à equidade, a fixação da respectiva indemnização não poderá ser relegada para posterior liquidação, caso se encontrem reunidos os elementos necessários para o juízo equitativo que há-de presidir à determinação do valor da respectiva indemnização. III) Sendo disponibilizado, no imediato, um capital cuja função é a de indemnizar um dano futuro, cujas consequências, ainda que com carácter permanente, não se esgotam no presente, deverá atender-se na sua fixação a tal circunstância, sendo expectável que o lesado obtenha um benefício correspondente ao tempo de antecipação no recebimento da indemnização. IV) Deste modo, deve ponderar-se uma percentagem a subtrair em razão da idade do lesado e em proporção directa com a respetiva esperança de vida, com vista a evitar o enriquecimento que deriva do recebimento antecipado do que deveria receber numa base anual, não se afigurando desajustada a aplicação de redução de ¼, quando a antecipação do pagamento de indemnização se reporta a um período que abrange várias dezenas de anos (até ao termo da vida provável da lesada). V) O dano biológico refere-se a uma incapacidade funcional ou fisiológica que se centra, em primeira linha, na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das atividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: SC…, identificada nos autos, instaurou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra LUSITÂNIA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., também identificada nos autos, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe € 145.545,97, acrescida de juros de mora, à taxa legal, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de acidente de viação. Invocou, em síntese, que por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º …, o proprietário do veículo …-…-QX transferiu a responsabilidade civil pela circulação daquele veículo automóvel ligeiro de passageiros para a R., sendo que, no dia 24.06.2016, pelas 18:00 horas, a A., ocupando o lugar de passageiro do referido veículo, que era conduzido por DG…, foi interveniente em acidente de viação, cuja ocorrência se ficou a dever única e exclusivamente ao referido condutor, que conduzindo de forma desatenta, com falta de cuidado e de perícia perdeu o controle do veículo QX invadindo a berma do lado direito atento o seu sentido de marcha e embatendo de forma violenta no muro do lado direito. Em consequência directa e necessária do acidente, a A. sentiu dores intensas, tendo sido transportada de urgência para o Hospital de Santo Espirito da Ilha Terceira onde lhe foram sido diagnosticadas as lesões alegadas e onde foi observada e submetida a tratamento médico e a exames imagiológicos, à coluna cervical e ao crânio, onde permaneceu até às 23h45m, tendo-lhe sido dada alta para o domicilio, com medicação analgésica, imobilização com colar cervical e indicação de repouso. A A., além da ansiedade, nervos e instabilidade emocional com que viveu os tempos seguintes ao acidente, em razão de cirurgia à coluna cervical e aos riscos da mês, deixou de realizar as actividades desportivas que outrora praticava, de conseguir realizar tarefas domésticas como estender roupa, passar a ferro, mudar camas, etc. – o que implicou e implicará a ajuda de terceira pessoa –, sentindo dor crónica e necessidade diária de recorrer a medicação analgésica, o que a par do défice funcional permanente que alega, a faz sentir triste, pesarosa e desgostosa. Finalmente, alegou a A. que além do montante por si já expendido até ao momento com consultas médicas, medicamentos e sessões de fisioterapia, no futuro manter-se-á dependente dessas consultas, medicamentos e sessões em razão das sequelas que para si resultaram do acidente, devendo os correspondentes gastos serem-lhe suportados pela R., o mesmo se aplicando a terceira pessoa para a lide doméstica. * A ré contestou alegando, em síntese, a responsabilidade pelo acidente do condutor do veiculo por si seguro, assumindo aquela responsabilidade, impugnando porém as lesões, sequelas e danos alegados pela A., qualificando de excessivo e exorbitante o montante peticionado. * Realizou-se audiência prévia, com saneamento do processo, tendo sido fixado o objeto do litígio e os temas da prova. * Após exame pericial, teve lugar, em 07-10-2019, audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença decidindo: “1. Condenar a Ré Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Autora SC…: 1.1. A quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização devida por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da sentença e até integral e efectivo cumprimento. 1.2. A quantia de € 272,47 (duzentos e setenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos), a título de indemnização devida pelos pagamentos suportados pela A. até à data da instauração da acção com despesas médicas, medicamentosas e tratamentos, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da sentença e até integral e efectivo cumprimento. 1.3. A quantia de € 4.140,00 (quatro mil cento e quarenta euros) a título de indenização devida pelo dano futuro relativo a despesas com medicação que a Autora terá de suportar até ao final provável da sua vida, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da sentença e até integral e efectivo cumprimento. 1.4. A quantia de € 20.640,00 (vinte mil seiscentos e quarenta euros) a título de indenização devida pelo dano futuro relativo a despesas com tratamentos de fisioterapia que a Autora terá de suportar até ao final provável da sua vida, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da sentença e até integral e efectivo cumprimento. 1.5. A quantia de €4.522,50 (quatro mil quinhentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) dano futuro relativo a despesas com consultas médicas de ortopedia e fisiatria, que a Autora terá de suportar até ao final provável da sua vida, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da sentença e até integral e efectivo cumprimento. 1.6. A quantia de €20.862,45 (vinte mil oitocentos e sessenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de indemnização pelo dano biológico e tendo por base a repercussão do défice funcional na atividade profissional habitual da A., acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da sentença e até integral e efectivo cumprimento; 2. Absolver a R. do demais peticionado. Custas pela A. e R. na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Notifique, registe e deposite”. * Não se conformando com a referida sentença, dela apela a autora, formulando as seguintes conclusões: “A) A Recorrente requer a alteração da matéria de facto no sentido de os pontos 2, 3 e 4 dos factos não provados serem dados como provados; B) Sendo que, o ponto 3, será apenas em parte; C) Mais se requer a alteração parcial do facto “RR.” Dado como provado no sentido de, em lugar de se dizer “…consultas anuais…” deverá passar a constar “…consultas bianuais…”. D) Levando em conta o facto de se ter dado como provado de que a Recorrente necessitará de pelo menos um ciclo anual de 20 sessões de fisioterapia; E) E valorando o depoimento do Dr. SD…, única testemunha ouvida a esta matéria no “Nome do ficheiro áudio: 20191007095705_12100663_2896502.wma entre 00:09:31 e 00:11:15 e 00:41:04 e ==: 45:00; F) Onde refere que o mínimo serão dois ciclos de vinte sessões cada, por ano, podendo ir até ao limite de 6 sessões; G) E que tal também está no relatório médico-legal que consta dos autos e que foi junto com a petição inicial, relatório esse elaborado por um Professor Catedrático de Medicina Legal; H) E que, na verdade, não há mais nenhum depoimento testemunhal ou relatório pericial que trate a questão, e, muito importante, não haverá qualquer contradição com o relatório do IML (que considera como “pelo menos” um ciclo de vinte sessões), dever-se-á suprimir o facto não provado referido em 2 e acrescentar-se aos factos provados o seguinte facto: “As sequelas que deram origem ao défice funcional permanente implicam em termos de dependências futuras a realização de dois programas anuais de reabilitação funcional (fisioterapia) à região cervical, cada um deles constituído por 20 sessões”; I) Levando em conta os factos provados constantes das alíneas “GG.” e “ZZ”, dever-se-á suprimir o ponto 3 dos factos não provados e considerar como provado o seguinte facto: “A A. desde a data do embate e durante os dez meses seguintes já despendeu a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) com o custo de empregada doméstica à qual pagava oito horas de trabalho por mês à razão de €45,00 (quarente e cinco euros) mensais”; J) Considerando o facto provado constante de “GG” e o testemunho do companheiro da Recorrente, Sr. DG… “Nome do ficheiro de áudio 20191007105344_12100663_2896502.wma – 00:17:43 a 00:20:41 e 00:22:26 a 00:23:01 e, finalmente, 00:16:48 a 00:16:59; K) Verificamos, para além da necessidade da ajuda da terceira pessoa para determinados actos da lide doméstica, que constam dos factos provados, também da falta de tempo e da inabilidade do companheiro para a ajudar; L) De resto, também se demonstra que sempre foi a recorrente que se dedicou às actividades domésticas; M) Não sendo correcto, com o devido respeito, considerar-se que a Recorrente pelo facto de ter um companheiro no momento, sem tempo e inábil para as tarefas, não tenha o direito a contratar uma empregada para aqueles desempenhos; N) Não garante que amanhã continue a ter alguém seu lado; O) Não existe qualquer obrigação legal do companheiro na União de Facto, seja a alimentos, seja a dever de assistência, veja-se art.º 3º da Lei 7/2001 de 11 de Maio; P) Qual a razão e qual o fundamento legal para desonerar o responsável por reparar o dano, neste caso a Ré? Q) onerando, sem o seu consentimento um terceiro, neste caso o actual companheiro da A.? R) Sem que, por outro lado, a A. tenha dado o seu consentimento ao atrás referido?; S) Pelo que se deverá consignar o seguinte facto como provado “A A. carece de ajuda de uma empregada para fazer parte da lide doméstica”; T) A Recorrente despendeu, em consequência do sinistro dos autos, €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) para lhe ser avaliado o dano corporal, através de uma perícia, pois tendo sido a Recorrente tratada pelos serviços médicos da Recorrida, aquando da alta, apenas tinha a versão dos médicos da Recorrida razão pela qual, no seu pleno direito, quis fazer a avaliação num perito da sua confiança, o Professor Catedrático de medicina Legal, Professor DN…; U) E tanto era legítimo esse seu pedido de exame que veio-se a verificar que o relatório de alta elaborado pela Recorrida não só não lhe fixava a incapacidade permanente correcta, como ainda não considerava uma série de outros factores, bastando para tal comprar o relatório de alta e de avaliação junto pela Recorrida com o Relatório do aludido Professor e com o Relatório do IML; V) A Recorrida deverá ser condenada a pagar-lhe este valor, passando o valor daa condenação relativa a exames, medicação, consultas e tratamentos médicos realizados e suportados pela A. e não pagos pela Ré a ser de €722,47 (setecentos e vinte e dois euros e quarenta e sete cêntimos); W) Os valores indemnizatórios atribuídos na douta sentença ora posta em crise, sejam os dos danos morais, sejam os dos danos futuros relativos a medicação, a fisioterapia e a consultas de fisiatria e ortopedia são manifestamente insuficientes, devendo ser substituídos pelos valores peticionados na petição inicial; X) Os valores indemnizatórios atribuídos na douta sentença ora posta em crise, a título de dano biológico, de afectação funcional da capacidade da A., tanto na sua vida pessoal como no exercício da sua profissão e ainda a título de perdas de ganho potenciais de chance profissional, pecam por defeito, devendo ser substituídos pelos que foram peticionados na petição inicial; Y) Deverá ainda a Ré ser condenada a pagar a título de ajuda de terceira pessoa – empregada doméstica a quantia de €24.000,00 (vinte e quatro mil euros), isto levando em conta o custo de €45,00 (quarenta e cinco euros) mensais a que acrescerão os custos legais relativos a seguro de acidentes de trabalho, descontos para a Segurança social e o pagamento de 14 meses ao ano e levando em conta, naturalmente a idade da A. e a sua esperança de vida (83,43 anos segundo último relatório do INE); Z) A Douta Sentença considera que a Recorrente receberá o valor da indemnização de uma só vez e imediatamente e que a despesa será feita faseadamente no futuro; AA) Introduziu um índice de correção com base no juro; BB) Tal índice de correção não deve ser aplicável pois não existe a possibilidade benefício ilegítimo da recorrente, o capital não irá produzir rendimento líquido, tendo em conta os últimos anos e o sistema bancário vigente, onde os clientes aforradores não só não têm o seu capital remunerado, como também são obrigados ao pagamento de pesadas comissões bancárias; CC) Vivemos anos onde frases como taxas de juro negativas são ouvidas recorrentemente; DD) Os relatórios do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu retratam esta realidade e que a mesma está para ficar; EE) Bem como a nossa mais recente Jurisprudência conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/03/2018, Proc. N.º 3869/13.5TBSTB.F1, “nenhum banco a operar em Portugal oferece, há já algum tempo, produtos financeiros sem risco associado cujas taxas de juro proporcionarem rendimento líquido, no sentido acima referido. FF) Razão pela qual não existe qualquer fundamento para se reduzir o valor indemnizatório pelo facto de o seu pagamento ser antecipado. GG) A Douta decisão em crise violou, entre outras as normas contidas nos artigos 483º, 496º, 503º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil, nomeadamente por não ter considerado corretamente os danos sofridos pela Recorrente na atribuição da correspondente indemnização, conforme se expôs, e bem assim, as normas contidas no artigo 615º, n.º1, alínea c), por oposição dos fundamentos com a decisão a considerar em cada dimensão dos danos reclamados, e no mesmo artigo 615º, n.º1, alínea d), concretamente no que respeita aos danos reclamados relativos à assistência de terceira pessoa”. * Não se conformando com a referida sentença, dela apela a ré, formulando as seguintes conclusões: “I - É necessário, colocar alguns parâmetros uniformes ou cautelas na determinação das indemnizações atenta a divergência jurisprudencial, quando estão em causas lesões e sequelas. II – A abissal desconformidade de critérios e fixação de montantes indemnizatórios para casos de natureza idêntica, reconduz à insegurança jurídica e à aplicação da equidade. III - A apreciação da questão é necessária, pois, são dispares, diríamos abissais os montantes fixados pelos Tribunais inferiores quando está em causa a determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros e o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais. IV - Afirmar que a apreciação da questão não é necessária seria concluir que a aplicação do Direito se adaptaria à Justiça e a Injustiça, condicionando-se a decisão a um a espécie de “jogo de fortuna ou azar” muitas vezes subjetivada na “sorte” de se encontrar um julgador que siga este ou aquele “rol de decisões” mais apropriado à fixação dos valores independentemente da insegurança jurídica na fundamentação de qualquer decisão. V - Nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito tal como decorre do artigo 8º nº 3 do Código Civil (vidé, também, artigo 672 nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil) e ainda artigo 496º nº 1 do Código Civil), o que não foi o caso sub judice. VI - A manifesta disparidade de critérios jurisprudenciais em matéria de fixação de valores indemnizatórios para os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da responsabilidade civil extracontratual que servem como elementos de consulta fundamentais para determinar valores de reserva para sinistros, determina a maior das inseguranças financeiras na gestão dos riscos decorrentes da circulação rodoviária quando estão em causa sinistros que envolvam lesões corporais e sequelas. VII - A questão não é insignificante uma vez que bastará o recurso a um certo “rol de jurisprudência”, para colocar em causa a sua solvabilidade com as consequências ao nível das suas reservas e indiretamente, na manutenção e garantia de valores indemnizatórios para todos os sinistrados dependentes, sem prejuízo do agravamento dos prémios de seguro de determinada comunidade de Tomadores de Seguros. VIII - A flexibilidade da lei (artigos 564º e 566º nº 3) não reconduz o critério da fixação do montante indemnizatório apenas à equidade: em primeiro lugar, deve atender-se aos pressupostos legais determinados em função do caso concreto, isto é, idade do lesado, tempo de vida ativa e tempo de vida provável, o seu modo de vida (vencimento, nomeadamente) e as repercussões que as lesões e sequelas têm a esse nível); em segundo lugar, determinar-se-á um valor, ainda que como mera referência; em terceiro lugar, pondera-se o caso concreto, e “ajusta-se” o valor encontrado, segundo os juízos de equidade. IX - Da abstração da lei pode resultar desajustamentos entre o que é a justiça decorrente dessa lei e a justiça que é desejável no caso concreto. X - Nessa ponderação residual é que terá sentido o recurso à equidade. XI - A apreciação dos critérios da equidade, no que concerne à determinação dos valores indemnizatórios decorrentes de danos não patrimoniais e danos patrimoniais futuros é, por isso, claramente necessária, para melhor aplicação do Direito, sobe pena de cairmos no livre arbítrio, em subjetivismos do julgador, enfim, na aplicação de princípios que apenas encontram raízes na Escola dos defensores do Direito Livre. XII - A Douta Sentença, não atendeu à tendência dos nossos tribunais para lançar mãos de critérios quantitativos com o objetivo de tornar o mais possível justas, atuais e minimamente discrepantes as indemnizações. XIII – A Douta Sentença transformou a equidade “adaptativa” ou “corretiva” em equidade “substantiva” na determinação dos valores que consideram aceitáveis. XIV - Tendo em atenção o exposto e porque a questão em “apreciação é claramente necessária para melhor aplicação do direito”, a Douta Decisão do Tribunal a quo, deveria ter tido em conta, no computo indemnizatório relativo ao dano biológico, o seu reflexo lesivo do qual não resulta qualquer dano patrimonial futuro. XV – O tribunal a quo fixou em 20.862,45 euros, o dano decorrente do Défice Funcional da integridade Físico-psíquica da Autora, como refere “tendo por base a repercussão do défice funcional na atividade profissional habitual da Autora” mas dos factos provados não resulta que a Autora tenha danos resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho. XVI - Não se pode avaliar as repercussões do Défice Funcional de 6 pontos da Autora, no âmbito do puro dano patrimonial, determinando-se o valor com recurso a regras matemáticas como se de um dano patrimonial se tratasse pois que da matéria de facto provada desse défice funcional é compatível com o exercício da atividade habitual, apenas esforço complementar moderado em algumas tarefas, que exijam grandes esforços físicos. XVII – O valor decorrente do dano biológico, em concreto, deverá ser apreciado, não por contas matemáticas, como se um dano patrimonial se tratasse. XVIII - Deve deter-se, num valor arbitrado à luz da pura equidade (como se fosse um dano não patrimonial), ponderando-se no máximo para metade do valor fixado (10.000,00 euros) provado que está que nenhuma perda patrimonial teve ou tem a Autora. XIX - A última «ratio» do cálculo da indemnização em referência é sempre, a equidade, e não, pura e simplesmente, aplicação de qualquer tabela (financeira) ou fórmula (matemática), a que habitualmente se recorre como referencial importante, no cálculo indemnizatório do dano biológico quando as sequelas de que o(a) lesado(a) é portador(a), implicam danos patrimoniais futuros. XX – No caso concreto, a Douta Decisão do Tribunal a quo deveria ter tido devidamente em conta que tal défice, apenas exige à Autora, esforços acrescidos moderados para o desempenho de algumas tarefas que exijam grandes esforços físicos. XXI – O valor de €20.862,45 - matematicamente encontrado ao cêntimo, o que é um absurdo, como se dano patrimonial se tratasse - é manifestamente exagerado, extravasa qualquer critério minimamente coerente, descredibiliza o princípio da equidade e fere, indubitavelmente o disposto no artigo 566º do Código Civil. XXII – A equidade “não corresponde a arbitrariedade”, nem é o resultado de umas contas de multiplicar e dividir. XXIII - O Défice Funcional Permanente fixado em 6 pontos, não afetou a capacidade de ganho da Autora, logo, a vertente do dano biológico de cariz patrimonial, fica prejudicada. XXIV - A ponderação dos exigentes “esforços moderados acrescidos” e “suplementares só em algumas tarefas que exigem grandes esforços físicos” não pode resultar duma simples conta aritmética, em que o resultado é igual à ponderação dos pressupostos de avaliação enunciados, como se a Autora tivesse uma real perda futura, mercê desse Défice funcional, ou seja, um verdadeiro e real lucro cessante. XXV - Ponderando, o valor com recurso à equidade, o valor justo, equilibrado para atender ao bem jurídico eminentemente pessoal inerente ao dano biológico de que a Autora é portadora não poderá ser superior a 10.000,00 euros. XXVI - O valor de €20.862,45 atribuído a título de dano biológico é manifestamente exagerado, extravasa qualquer critério minimamente coerente, descredibiliza o princípio da equidade e fere, indubitavelmente o disposto no artigo 566º nº 3 do Código Civil, uma vez que, não está aqui, em causa, qualquer perda a título de lucro cessante. XXVII - Na fixação do montante indemnizatório por dano não patrimonial em concreto, a Douta Sentença, mais uma vez o que se fez foi fixar um valor arbitrário, como se a equidade substituísse a lei, como se a equidade fosse uma formula reguladora de solução em menosprezo de todos os demais critérios, nomeadamente, os precedentes jurisprudenciais que, embora não sendo fonte de direito imediata, não podem deixar de ser referências necessárias numa melhor aplicação do direito. XXVIII – A indemnização arbitrada de 15.000,00 euros é elevada e desajustada da realidade, assim violando princípios como o a equidade, da igualdade e da certeza e segurança jurídicas. XXIX - O valor arbitrado de €15.000,00 a título de danos não patrimoniais afronta manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, devendo por isso o mesmo ser alterado para um valor de 10.000,00 euros. XXX – O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei, arbitrando quantias manifestamente altas para compensar o designado “dano biológico” do Autor, e bem assim, os danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito. XXXI – Cai-se caiu no livre arbítrio na fixação de montantes indemnizatórios relacionados com despesas futuras, porque a determinação dos quantitativos, resultaram de pura matemática, sem se atender, ao certo, que tipo de mediação esta em causa, que tipo de tratamentos estão em causa atentas as verdadeiras sequelas da Autora e, no essencial, que tipo de eficácia têm esses tratamentos, no quadro das sequelas clinicas verificáveis. • dano futuro relativo a despesas de medicação (4.140,00 euros); • dano futuro relativo a despesas com tratamentos de fisioterapia (20.640,00 euros); • dano futuro relativo a despesas com consultas médicas de ortopedia e fisiatria (4.522,50 euros); XXXII - Mais certo seria, que se relegasse para incidente de liquidação de sentença esse tipo de despesas, que a acontecer no futuro, seriam da responsabilidade da ora recorrente. XXXIII - Após a análise da matéria de facto considerada provada, a determinação da necessidade vitalícia de fisioterapia é excessiva sobretudo por não ser plausível, de acordo com a documentação que serviu de base à matéria de facto provada, que a Autora durante toda a sua vida tenha dor crónica. XXXIV - Se fosse provado que a Autora tinha dor crónica não faria medicação em SOS como resulta da matéria de facto provada mas sim de forma continuada. XXXV - O julgador tem de saber julgar com base no senso médico atenta a matéria de facto provada, distinguindo umas e outras situações de modo a que, não conseguindo determinar ao certo que despesas futuras são certas, relegar para execução de sentença a quantificação concreta das mesmas. XXXVI - Não ficou provado que a Autora tenha dor severa. Neste caso sim, a medicação seria crónica e com fármacos potentes. XXXVII - Ao estarem em causas razões de ordem clinica e diversas necessidades, previsíveis e imprevisíveis, não faz qualquer sentido as quantificar na Sentença, como dano futuro, uma vez que existe o recurso ao incidente de liquidação, no âmbito processual, decorrente daí a justa composição do litigio e não o enriquecimento de uma parte processual à custa da outra, por força da aplicação pura de regras matemáticas. XXXVIII - Mas, se acaso, o Doutro Tribunal decidisse a sua quantificação, teria que, segundo o juízo de equidade ponderar um conjunto de fatores que determinarem algum reflexo, algum “tempero” no valor a encontrar, nomeadamente: a) A eficácia da medicação ao longo da vida, tendo em conta a impossibilidade de se determinar, o seu nexo de causalidade; b) Os tratamentos de fisioterapia são inoperantes quando se atinge certa idade, uma vez que outros fatores decorrentes da evolução da idade, condicionam a mobilidade do lesado tendo em conta a impossibilidade de se determinar, o seu nexo de causalidade; c) A indeterminação real do número de consultas, ao longo da vida tendo em conta a impossibilidade de se determinar, o seu nexo de causalidade; XXXIX - Tanto será justa a Decisão de relegar para execução de sentença o valor das despesas futuras com despesas de medicação despesas com tratamentos de fisioterapia, consultas médicas de ortopedia e fisiatria, como será justo reapreciar o valor, no máximo para metade dos montantes equacionados na decisão, tendo em conta, o grau de imprevisibilidade subjacente à fixação dos montantes. Se devem ser revistos os valores dos pontos 1.3., 1.4., e 1.5 da decisão recorrida, por não estarem determinadas as despesas futuras, atenta a sua imprevisibilidade, no tempo e na sua devida utilização e, se assim não o entender, que essas despesas sejam relegadas para Incidente de Liquidação de Sentença. XLII – O montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, o disposto nos artigos 494º, 496º, 562º, 564 nº 1 e 2 e 566º nº 3 e 4 e ainda o artigo 8º nº 3 todos do Código Civil, tendo de ser, por isso, alterada a Douta Sentença em conformidade com o disposto no artigo 615º alínea b) do Código de Processo Civil”. * Não foram produzidas contra-alegações. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos apelantes, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir são: * I) Nulidade da sentença recorrida: A) Se a sentença recorrida é nula, face ao disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC? * II) Impugnação da matéria de facto (apelação da autora): B) Se o ponto 2 dos factos não provados deve ser dado como provado e se o facto provado em RR deve ser alterado (em lugar de se dizer “…consultas anuais…” deve passar a constar “…consultas bianuais…”)? C) Se o ponto 3 dos factos não provados deve ser eliminado de tal rol e dado como provado que: “A A. desde a data do embate e durante os dez meses seguintes já despendeu a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) com o custo de empregada doméstica à qual pagava oito horas de trabalho por mês à razão de €45,00 (quarente e cinco euros) mensais” e se o ponto 4 dos factos não provados deve ser eliminado dos factos não provados e dado como provado que: “A A. carece de ajuda de uma empregada para fazer parte da lide doméstica”? * III) Mérito dos recursos (apelação da autora e apelação da ré): D) Se a decisão recorrida deveria ter condenado a ré a pagar à autora o valor de € 450,00, referente ao custo do exame de avaliação de dano corporal realizado pelo Professor Dr. DN…? E) Se a decisão recorrida violou as normas contidas nos artigos 483º, 496º, 503º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil, na fixação dos valores indemnizatórios, referentes a danos morais, a danos futuros relativos a medicação, a fisioterapia, a consultas de fisiatria e ortopedia e a dano biológico e se deveria ter relegado para determinação por incidente de liquidação de sentença, a indemnização dos danos mencionados nos pontos 1.3., 1.4. e 1.5. da decisão recorrida, atenta a sua imprevisibilidade? F) Se a decisão recorrida deveria ter condenado a ré a pagar, a título de ajuda de terceira pessoa – empregada doméstica - a quantia de €24.000,00 (€45,00 mensais, acrescido de custos com seguro de acidentes de trabalho, descontos para a Segurança social e pagamento de 14 meses ao ano e levando em conta a idade da A. e a sua esperança de vida -83,43 anos segundo último relatório do INE)? * 3. Enquadramento de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: A. No dia 24 de Junho de 2016, pelas 18h00, DG… conduzia o veículo ligeiro de passageiros, da marca Renault, modelo B Clio, matrícula …-…-QX (doravante apenas QX) pela Canada do Caldeiro, freguesia de Biscoitos, no sentido descendente, Angra do Heroísmo – Biscoitos, ocupando a A., gratuitamente, o lugar de passageira no banco traseiro. B. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o condutor do veículo QX perdeu o controle do mesmo invadindo a berma do lado direito atento o seu sentido de marcha, embatendo de forma violenta no muro desse lado direito. C. Nas circunstancias de tempo, lugar e modo descritas em A. e B., o condutor do veiculo QX exercia a condução desse veículo de modo desatento e descuidado. D. Imediatamente a seguir ao acidente a A. sentiu dor intensa no pescoço e impossibilidade de mobilização dos membros superiores, tendo permanecido no interior do veículo QX até à chegada da equipa de emergência. E. Aquando da chegada da equipa de emergência a A. foi imobilizada em plano duro e foi-lhe colocado colar cervical, tendo sido, após, transportada para o serviço de urgência do Hospital de Santo Espirito da Ilha Terceira. F. Em razão do embate, A. sentia muitas dores que só atenuaram com medicação e apresentava ferida tipo escalpe, muito sangrante, na região occipital, tendo-lhe sido feita lavagem e desinfeção da ferida; G. Naquele Hospital, fez análises sanguíneas (hemograma + bioquímica + coagulação), análise à urina tipo II, raio X ao tórax e à bacia e TAC CE + coluna cervical; H. Foi, ainda, a A. suturada e posto dreno a ferida cortoconcusa com 10cm de comprimento parietal direito/occipital laceração da aponevrose epicraniana-suturada. I. Foi-lhe feito penso tipo capacete e aplicação de gelo local. J. A A. tinha, ainda, em razão do embate, fractura apófise transversa e faceta interapofisaria superior esquerda de C7, com volumoso Céfalo-hematoma parietal direito. K. Recebeu indicação para usar colar cervical até reavaliação posterior pelo seu médico. L. Fez primeira toma de Cefoxitina 2gr EV. M. Recebeu indicação para remoção de pontos alternados ao 10º dia e ao 12º dia e medicação de antibiótico e para receber vigilância em ortopedia e neurologia. N. Assim, permanecendo nos serviços de urgência do Hospital de Santo Espirito da Ilha Terceira desde as 19h23m e até às 23h45m, hora em que lhe foi dada alta para o domicilio, com prescrição de medicação analgésica, imobilização com colar cervical e indicação de repouso. O. No dia 25 de Junho de 2016, a R. remeteu missiva à A. com o seguinte teor: “Assunto: Definição da Responsabilidade Informamos que a responsabilidade pela produção do acidente em referência deve-se ao veículo …-…-QX, em 100%, por o seu condutor não ter regulado a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via, às condições meteorológicas, à intensidade do trânsito e outras, possa em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, desrespeitando o n.º 1 do Art.º 24º do Código da Estrada. (…)” P. Nesse mesmo dia (25.06.2016), a A. viajou para o Porto, com autorização médica, num voo desde a Terceira, com escala em São Miguel, com limitações de mobilidade e com colar cervical. Q. Já na cidade do Porto, a A. foi observada pela sua médica assistente, no Centro de Saúde, tendo-lhe sido atribuída baixa médica que se prolongou até 18 de Agosto de 2016. R. A A. foi, então, pela sua médica assistente, encaminhada para o serviço de urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia onde lhe foi agendada uma consulta de ortopedia para o dia 19 de Julho de 2016. S. Em 25 de Julho de 2016, a A. fez TAC da coluna cervical, Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, cujo relatório descreve “…anterolistese e subluxação rotatória facetaria C6/C7, associada a fractura das apófises articulares, da parsinterarticularis e de apófise transversa esquerda de C7. Pequeno fragmento ósseo a ocupar parcialmente o buraco de conjugação e a região extra-foraminal à esquerda neste nível (…) quanto a alterações discais, por C5/C6 observa-se protrusão discl mediana, não compressiva. Por C6/C7 o disco intersomático ultrapassa as plataformas vertebris respectivas com predomínio esquerdo, ocupando a vertente ântero lateral respectiva do espaço epidural anterior.” T. Em 15 de Novembro de 2016 a A. realizou RM da coluna cervical. U. Uma vez que a A. sentia grandes limitações no seu dia-a-dia e dores foi aconselhada pelos médicos, em Junho de 2016, a submeter-se a uma cirurgia para corrigir as lesões sofridas na coluna em razão do embate descrito, a qual foi agendada para o dia 27 de Julho de 2016. V. No entanto, como os médicos, por um lado, diziam à A. que se não fosse operada arriscava-se a ficar tetraplégica pois tinha a cervical muito instável pelo que qualquer pequeno acidente poderia ter aquela consequência, mas, por outro informaram-na dos riscos decorrentes da aludida cirurgia, aquela recuou e não aceitou ser operada naquela data. W. Assim, a A. só se submeteu à cirurgia em 9 de Janeiro de 2017 no Hospital dos Lusíadas no Porto. X. Em razão das dores e da necessidade/expectativa da intervenção cirúrgica com a dualidade descrita em V., a A. viveu com muita ansiedade desde o acidente até à data da operação, passando noites sem dormir, outras mal dormidas, com muita instabilidade emocional e muito nervosa. Y. Ainda, na sequência do embate, a A. apresenta cicatriz curvilínea, de concavidade posterior, que se estende da parte média da região interparietal paramediana direita, dirigindo-se até à transição parieto-occipital, medindo 12 centímetros de comprimento, depois de rectificada. Adjacente a esta cicatriz, encontra-se área de alopécia, medindo 5 centímetros de diâmetro. Z. Apresenta, ainda, cicatriz linear, de características cirúrgicas, disposta horizontalmente junta a prega cutânea a nível da região cervical anterior, medindo 4 centímetros de comprimento. AA. Do embate resultaram as seguintes sequelas: Crânio: cicatriz de tipo operatório, nacarada, curvilínea, de concavidade póstero-superior, iniciando-se na parte média da região paramediana da região parietal direita, dirigindo-se para trás, para a área adjacente da região occipital, com 10cm. Face: sem alterações Pescoço: cicatriz de tipo operatório, nacarada, horizontal, na região ântero-Iateral direita na transição do terço médio para o terço inferior, sem aderências aos planos profundos, muito pouco visível, com 2,2cm; rigidez dos movimentos osteoarticulares da coluna cervical, de amplitude limitada nos últimos graus de extensão e flexão, e na rotação lateral para a direita, sendo os últimos graus de movimentos referidos como ligeiramente dolorosos Ráquís: sem alterações Tórax: sem alterações Abdómen: sem alterações Períneo: sem alterações Membro superior direito: força muscular, reflexos osteotendinosos e movimentos osteoarticulares de amplitudes completas mantidas e simétricas com as do membro contra-lateral; perímetros dos braços: esquerdo > direito > 29,5cm Membro inferior direito: força muscular, reflexos osteotendinosos e movimentos osteoarticulares de amplitudes completas mantidas e simétricas com as do membro contra-lateral. Membro inferior esquerdo: força muscular, reflexos osteotendinosos e movimentos osteoarticulares de amplitudes completas mantidas e simétricas com as do membro contra-lateral. BB. Existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática e o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões está excluída a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e também a pré-existência de dano corporal. CC. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 06/06/2017. DD. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: - Défice Funcional Temporário Total (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu totalmente condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, o que coincide com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto),fixável num período de 198 dias (entre 24.06.2016 e 10.11.2016 e entre 09.01.2017 e 07.03.2017); - Défice Funcional Temporário Parcial (correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações), fixável num período 150 dias (entre 11.11.2016 e 08.01.2017 e entre 08.03.2017 e 06.06.2017); - Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual), fixável num período total de 198 dias (entre 24.06.2016 e 10.11.2016 e entre 09.01.2017 e 07.03.2017). - Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dessas actividades, ainda que com limitações), fixável num período 150 dias (entre 11.11.2016 e 08.01.2017 e entre 08.03.2017 e 06.06.2017). - Quantum doloris (correspondente à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões); fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente. EE. No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes: - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (correspondente à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais), fixável em 6 pontos, quantificado por referência a um indicie 100 que corresponde à plena integridade psicossomática. - Repercussão Permanente na Atividade Profissional (correspondente ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual do lesado): as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares moderados nas tarefas que exijam grandes esforços físicos. - Dano estético Permanente (correspondente à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros) fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente. - Dependência Permanente de Ajudas: - Medicamentosas (correspondem à necessidade permanente de recurso a medicação regular - ex: analgésicos, antiespasmódicos ou antiepiléticos, sem a qual a vítima não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária): prescrição e dispensa de analgésicos, anti-inflamatórios e protetor gástrico, durante as crises álgicas agudas. - Tratamentos médicos regulares (correspondente à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas - ex.: fisioterapia): sessões regulares de fisioterapia adequada, pelo menos uma série de 20 sessões anuais, visando a prevenção da dor crónica e promovendo a aquisição de força muscular e amplitude articular. FF. Antes do embate descrito, a A. era uma pessoa saudável, sem problemas de saúde, tendo uma disponibilidade física total e, para além disso, até àquela data, sempre foi uma pessoa emocionalmente estável. GG. A A. em consequência das lesões sofridas no embate, e mesmo após a cirurgia que realizou, apresenta dificuldade no manuseamento de objectos pesados, bem como na concretização de algumas tarefas domésticas, designadamente, passar a ferro, estender roupa acima do nível da cabeça, mudar camas, varrer, arrastar móveis e limpar o chão, carecendo de ajuda para tais tarefas. HH. A nível álgico assinala cervicalgia que se agrava no período noturno, quando na posição de decúbito no leito, bem como em todos os gestos que exigem mobilidade do pescoço. II. Após o embate e em razão das lesões sofridas, a A. deixou de pegar nos seus filhos ao colo, que têm 4 e 9 anos, por sentir dor ao fazê-lo, o que a deixa triste. JJ. Ademais, custa-lhe olhar para trás, seja para o lado esquerdo, seja para o lado direito, por ter ficado a padecer de limitação dolorosa dos movimentos de flexão, extensão, rotação e inclinação do pescoço. KK. A cervicalgia de que a A. ficou a padecer em razão do embate, intensifica-se progressivamente ao longo do dia, particularmente quando permanece na posição de sentada, posição que tem diariamente no seu trabalho de secretariado. LL. A posição de sentada no local de trabalho fazem a A. ter constante necessidade de se levantar por exacerbação das cervicalgias. MM. A A., na sequência do embate, passou a sofrer de alterações sensitivas nos membros superiores, com sensação de formigueiro quando adopta posição de decúbito ou quando faz movimentos que exija esforços dos membros superiores, que melhoram com a ativação dos movimentos e com fisioterapia. NN. No final do dia a A. sente, frequentemente, necessidade de recorrer a analgésicos e/ou anti-inflamatórios. OO. Em termos lúdicos, antes do embate descrito, a A. fazia corrida e andava de bicicleta, semanalmente, e praticava, 2 a 3 vezes por semana, actividades de ginásio com levantamento de pesos, tempos onde encontrava sentimentos de realização pessoal. PP. Contudo, após o embate, a A. teve de deixar de fazer aquelas actividades, não só porque não se sente capaz de, sem dor, as realizar, como também porque os médicos as consideraram contraindicadas, o que a entristece e a deixa insegura e desgostosa. QQ. Desde o embate descrito e em consequência do mesmo que a A. se tem isolado da vida social e dos amigos, andando triste e pesarosa. RR. A A. necessitará no futuro de ser acompanhada por um médico ortopedista e um médico fisiatra, em consultas anuais, em ordem a ser prescrita e avaliada a respectiva evolução das sessões de fisioterapia, sendo que cada consulta de ortopedia tem um custo de €75,00 (setenta e cinco euros) e cada consulta de fisiatria tem o custo de €60,00 (sessenta euros). SS. Cada programa de reabilitação funcional (fisioterapia) à região cervical é constituído por 20 (vinte) sessões, visando o relaxamento e treino postural, fortalecimento muscular e ganhos de amplitude articular, sendo que cada sessão tem o custo de €30,00 (trinta euros). TT. A A. pelo menos durante uma semana por mês toma Vimovo à razão de 2 comprimidos por dia e Metanor à razão de 1 comprimido por dia. UU. Gastando por mês na aludida medicação pelo menos o valor de €10,00 (dez euros). VV. A A. nasceu no dia 10 de Julho de 1979, tendo, à data do acidente, 36 anos, tendo dois filhos e vivendo com um companheiro que é distribuidor postal dos CTT e pessoa saudável e sem limitação física ou psíquica. WW. A A., à data do acidente, trabalhava, e trabalha, na ManPower Group Solutions, auferindo €557,00 de salário, prémio mensal de €100,00 e Ticket restaurante de €138,00 mensais, tudo num total de €895,00 (oitocentos e noventa e cinco euros) mensais. XX. A A., em consequência directa e necessária do embate descrito, despendeu com medicação analgésica a quantia de €77,47, com consultas de ortopedia a quantia de €75,00, com consultas de fisiatria a quantia de €60,00 e com tratamentos de fisioterapia a quantia de €60,00, num total de €272,47 (duzentos e setenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos), que não foi paga pela Ré à A. YY. A A., na sequência do acidente, solicitou a realização de exame de avaliação do dano pessoal pós-traumático à empresa Idealmed, Centro de Peritagens médico-legais e forenses, pelo qual pagou a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), que não foi paga pela Ré à A. ZZ. Desde o acidente e pelos dez meses seguintes ao mesmo que a A. contratou uma empregada doméstica para a auxiliar nas tarefas domésticas, à qual pagava oito horas de trabalho por mês, num total mensal de €45,00 (quarenta e cinco euros mensais). AAA. No dia 14 de Agosto de 2017, a R. remeteu missiva à A. propondo a esta o pagamento de indemnização final por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no valor de €11.280,29, já deduzidos das importâncias que já haviam sido liquidadas pela R. BBB. A responsabilidade civil emergente de acidente e viação do veículo 02-26-QX à data do acidente estava transferida para a Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º …. CCC. A R., em razão do embate descrito e por via da transferência de responsabilidade referida em AAA., pagou à A. despesas de assistência médica no valor de 345,51 euros; perdas salariais no valor de 2.120,00 euros; e, Segurança Social no valor de 644,39 euros, quantias não correspondentes a nenhum dos gastos supra referidos. * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1. A A. apresenta défice funcional permanente da integridade físicopsíquica correspondente a 8 pontos. 2. As sequelas que deram origem ao défice funcional permanente implicam em termos de dependências futuras a realização de dois programas anuais de reabilitação funcional (fisioterapia) à região cervical, cada um deles constituído por 20 sessões. 3. A A. desde a data do embate já despendeu a quantia de €990,00 (novecentos e noventa euros) com o pagamento de empregada doméstica. 4. A A. carece de ajuda de uma empregada para fazer a lide doméstica. * 4. Enquadramento jurídico: * I) Nulidade da sentença recorrida: * A) Se a sentença recorrida é nula, face ao disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC? A ré restringiu o objeto do recurso que interpôs à matéria de direito. Contudo, a autora veio, na sua apelação, impugnar a matéria de facto nos termos que concretizou. Preliminarmente, atento o alegado pela autora, importa apreciar se ocorre causa de nulidade da sentença recorrida, por violação ao disposto nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Importa sublinhar que a ré, no recurso que interpôs, embora também mencione o normativo do artigo 615.º do CPC, com alusão à alínea b), a ré fá-lo incidentalmente e sem correlação com qualquer invocação de qualquer nulidade da sentença recorrida. Efetivamente, na conclusão XLII da sua alegação, a ré apenas invocou o seguinte: “O montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, o disposto nos artigos 494º, 496º, 562º, 564 nº 1 e 2 e 566º nº 3 e 4 e ainda o artigo 8º nº 3 todos do Código Civil, tendo de ser, por isso, alterada a Douta Sentença em conformidade com o disposto no artigo 615º alínea b) do Código de Processo Civil”. A mencionada alegação reporta-se, pois, a uma pretendida alteração da decisão recorrida, mas sem reflexo ou assento na causa de nulidade a que alude a mencionada alínea. De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse, não ocorre a aludida causa de nulidade da sentença recorrida. De facto, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Sobre a nulidade por falta de fundamentação, “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 140). Na verdade, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 615º. A fundamentação deficiente, medíocre, incompleta ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-1975, in BMJ 246º, p. 131; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-03-1980, in BMJ 300º, P.438; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-1982, in BMJ 319º, p.343, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2012, P.º 983/11.5TBPBL.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012, P.º 5313/11.3YYLSB-A.E1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2018, Processo 908/17.4T8FNC-B.L1-8, relatora TERESA PRAZERES PAIS e o Acórdão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-03-2016, Processo 171/15.1T8AVR.P1, relatora PAULA MARIA ROBERTO). No caso, a decisão recorrida contém os fundamentos de facto e de direito que a justificaram, de forma suficiente: Na mesma enunciam-se as premissas que conduzem à decisão e a razão de ser de se ter alcançado a mesma. Olhando à decisão recorrida, verifica-se que nela se apresenta uma perceptível argumentação jurídica, ainda que sucinta, tendo sido dito o essencial, com um conteúdo, fundamentos e decisão, perfeitamente inteligíveis, pelo que foi cumprido, de forma suficiente, o dever de fundamentação que se impunha ao tribunal (cfr. artigo 205.º, n.º 1 da Constituição e artigo 154º do CPC). Não ocorre, pois, causa de nulidade da decisão recorrida, com assento no mencionado artigo 615º, nº 1, al. b), do CPC. Já questão diversa é a discordância das partes com os fundamentos enunciados, mas aí, a divergência já não se resolve no plano da nulidade da sentença, e sim, no do eventual erro de julgamento inscrito na decisão recorrida, o que coloca a questão no plano da sua eventual revogação por ilegalidade. Vejamos se ocorre alguma causa de nulidade da decisão recorrida, com arrimo no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Conclui a autora – conclusão GG) da respetiva alegação – que: “A Douta decisão em crise violou, entre outras (…) as normas contidas no artigo 615º, n.º1, alínea c), por oposição dos fundamentos com a decisão a considerar em cada dimensão dos danos reclamados, e no mesmo artigo 615º, n.º1, alínea d), concretamente no que respeita aos danos reclamados relativos à assistência de terceira pessoa”. Alegou a autora, nomeadamente, que: “Consta na Douta Sentença que, no cálculo dos montantes indemnizatórios, o Tribunal a quo, considerando que a Recorrente receberá o valor de uma só vez e imediatamente e que a despesa será feita faseadamente no futuro, introduziu um índice de correção. Tal índice corresponde a uma redução de cerca de 1/4, tendo por base o juro. O pressuposto de que o capital venha a produzir rendimento líquido é a única hipótese em que a antecipação do pagamento de indemnização implicaria um benefício ilegítimo para o lesado. No entanto, é apenas uma situação hipotética. Conforme o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/03/2018, Proc. N.º 3869/13.5TBSTB.F1, “nenhum banco a operar em Portugal oferece, há já algum tempo, produtos financeiros sem risco associado cujas taxas de juro proporcionarem rendimento líquido, no sentido acima referido.” Os relatórios do Banco Central Europeu confirmam estas circunstâncias. Note-se também, a instabilidade que nos anos mais recentes se tem verificado no âmbito bancário, não oferecendo sequer segurança do próprio capital depositado. Os depositantes pagam comissões bancárias para terem o dinheiro nos bancos e já se começa a falar em juros negativos, ou seja, o capital já não é fonte de remuneração pelo que o seu recebimento em antecipação não pode ser visto como um factor de benefício para quem o recebe. No nosso entendimento, não há fundamento para entender que a antecipação do pagamento da indemnização correspondente ao dano futuro poderá trazer um benefício à Recorrente para que exista dedução de qualquer parcela da indemnização a esse título. ASSIM, A Douta decisão em crise violou, entre outras as normas contidas nos artigos 483º, 496º, 503º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil, nomeadamente por não ter considerado corretamente os danos sofridos pela Recorrente na atribuição da correspondente indemnização, conforme se expôs, e bem assim, as normas contidas no artigo 615º, n.º1, alínea c), por oposição dos fundamentos com a decisão a considerar em cada dimensão dos danos reclamados, e no mesmo artigo 615º, n.º1, alínea d), concretamente no que respeita aos danos reclamados relativos à assistência de terceira pessoa”. Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relativo às causas de nulidade da sentença, a mesma é nula quando, nomeadamente: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; e d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. “A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte [da alínea c)] do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-11-2016, Processo 1774/13.4TBLLE.E1, rel. TOMÉ RAMIÃO). Ou seja: Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-94, rel. CARDOSO ALBUQUERQUE, in BMJ nº 433, p. 633, o Acórdão do STJ de 13-02-97, rel. NASCIMENTO COSTA, in BMJ nº 464, p. 524 e o Acórdão do STJ de 22-06-99, rel. FERREIRA RAMOS, in CJ 1999, t. II, p. 160). O vício da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC é um erro lógico-discursivo na medida em que, ocorrendo tal vício, a decisão segue uma determinada fundamentação e linha de raciocínio, mas vem, a final, a decidir-se, em conflito ou em contradição com tal fundamentação. Esta nulidade verifica-se, assim, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, constituindo um vício de natureza processual. Relativamente ao segmento atinente à ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tem entendido a doutrina que “a sentença é obscura quando contém um passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos” (cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., 2013, Almedina, p. 400). “Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando algumas das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento da al. c) do nº. 1 do artº. 615º, se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou incompreensível” (assim, Francisco Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371). Ora, no caso, a sentença recorrida reporta que as questões que constituem o âmago do presente litígio e que se encontram, inerentemente, submetidas à apreciação do tribunal, consistem em apurar quais os danos patrimoniais e não patrimoniais que resultaram para a autora do acidente em causa nos autos e qual o respectivo montante indemnizatório que pelos mesmos deve ser pago à A. pela R. O Tribunal recorrido, obedecendo a este pressuposto lógico, organiza a apreciação jurídica levada a efeito na decisão objeto de recurso, conhecendo de todas e de cada uma das dimensões do dano sofrido pela autora e conducente à decisão sobre a respetiva pretensão indemizatória. Verifica-se, em face do exposto, que a decisão proferida é perfeitamente inteligível, percebendo-se a razão da decisão – fundada na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil da ré e, designadamente, do pressuposto atinente ao valor dos danos sofridos pela vítima - e, bem assim, decorre cristalino que não se verifica oposição entre os fundamentos em que se fundou a subsunção jurídica da factualidade apurada e a decisão proferida. Na realidade, só existirá contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial quando aqueles conduzirem, de acordo com um raciocínio lógico, a um resultado oposto ao que foi decidido, ou seja quando a decisão tomada justifica uma decisão oposta à tomada, o que, no caso não sucede, pois, como se viu, as premissas de facto e de direito em que assentou o decidido (os pressupostos de responsabilidade da ré, concretizando os danos apurados e respetiva valoração), estão conformes com a decisão proferida. Assim, conclui-se não se vislumbrar qualquer ambiguidade, do mesmo modo que não ocorre qualquer contradição entre a decisão e os fundamentos, pelo que, não padece a decisão recorrida da invocada nulidade. E o mesmo se diga, quanto à invocada ocorrência de nulidade por desrespeito do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Apenas existirá nulidade da sentença por omissão de pronúncia com referência às questões objecto do processo, não com atinência a todo e qualquer argumento esgrimido pela parte. A nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2007, Processo 07A091, relator SEBASTIÃO PÓVOAS). Caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e exceções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. Poderá, todavia, existir mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável. A nulidade da sentença (por omissão de pronúncia) há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A questão a decidir pelo julgador está diretamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita apreciando-a e decidindo-a segundo a solução de direito que julga correta. De acordo com o nº 2 do art. 608º do CPC,“o juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, pelo que, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras, sendo certo que, o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção. “O dever imposto no nº 2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-03-2018, Processo nº 1453/17.3T8BRG.G1, relatora EUGÉNIA CUNHA). Assim, “importa distinguir entre os casos em que o tribunal deixa de pronunciar-se efetivamente sobre questão que devia apreciar e aqueles em que esse tribunal invoca razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção, sendo coisas diferentes deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte, por não ter o tribunal de esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2019, Processo 226/16.5T8MAI-E.P1, relator NELSON FERNANDES). Na realidade, como se referiu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2011 (P.º n.º 480/09.9JALRA.C1, relator ORLANDO GONÇALVES): “1.- A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. 2.- O que importa é que o tribunal decida a questão colocada e não que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão”. Conclui-se – como se fez no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2019 (Processo 1211/09.9GACSC-A.L2-3, relatora MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA) - que: “A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. O vocábulo legal -“questões”- não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir”. No caso em apreço, a autora recorrente alude à ocorrência da nulidade prevista na mencionada alínea d), por referência aos danos reclamados relativos à assistência de terceira pessoa. Ora, conforme resulta da decisão proferida, não se divisa nela qualquer omissão de pronúncia, tendo a decisão recorrida apreciado os danos peticionados pela autora, nas várias alíneas a) a h) da fundamentação da decisão e, fê-lo, designadamente, sobre os danos reclamados a respeito da assistência de terceira pessoa, apurando-se que o Tribunal apreciou, quer de facto, quer de Direito, tal pretensão da autora, que, julgou improcedente. Na realidade, lê-se na decisão recorrida, nomeadamente, o seguinte: “h) Do dano a título de ajuda de terceira pessoa – empregada doméstica (€24.000,00): No que concerne a indemnização correspondente ao pagamento de terceira pessoa importa referir que resultou provada a necessidade de a Autora necessitar de ajuda para a realização de certas tarefas domésticas que exijam maior esforço físico e, ainda, que a A. desde o acidente e pelos dez meses seguintes ao mesmo contratou uma empregada doméstica para a auxiliar nas ditas tarefas domésticas, à qual pagava oito horas de trabalho por mês, num total mensal de €45,00 (quarenta e cinco euros mensais). Ora, como já se teve oportunidade de referir, ficando provado que a A. precisa de ajuda para as tarefas domésticas mais pesadas, o mesmo não significa dizer que A. precise que tais tarefas sejam realizadas por empregada doméstica. Na verdade, dos factos demonstrados, não resulta que a A. em razão das lesões e sequelas sofridas em consequência do acidente necessita, sequer a tempo parcial, de ajuda futura de terceira pessoa, resultando tão só maior dificuldade para a própria na realização daquelas tarefas, em razão, da incapacidade que o embate lhe determinou, dificuldade essa perfeitamente superável pelo cumprimento dos deveres de cooperação e ajuda ínsitos à coabitação que partilha com o seu companheiro – pessoa saudável e sem qualquer limitação física . Donde se entende não dever ser arbitrada qualquer quantia indemnizatória por referência a necessidade de auxilio de terceira pessoa”. O Tribunal não omitiu decisão sobre a pretensão da autora, antes de pronunciou no sentido da não consideração da mesma. A recorrente pode não concordar com o decidido, mas isso, já será questão atinente ao mérito do recurso, sem que se possa considerar nula a decisão proferida. Nestes termos, conclui-se, não se verificar a nulidade invocada. * II) Impugnação da matéria de facto (apelação da autora): Concluiu a autora, na alegação de recurso, nomeadamente, o seguinte: “A) A Recorrente requer a alteração da matéria de facto no sentido de os pontos 2, 3 e 4 dos factos não provados serem dados como provados; B) Sendo que, o ponto 3, será apenas em parte; C) Mais se requer a alteração parcial do facto “RR.” Dado como provado no sentido de, em lugar de se dizer “…consultas anuais…” deverá passar a constar “…consultas bianuais…”. D) Levando em conta o facto de se ter dado como provado de que a Recorrente necessitará de pelo menos um ciclo anual de 20 sessões de fisioterapia; E) E valorando o depoimento do Dr. SD…, única testemunha ouvida a esta matéria no “Nome do ficheiro áudio: 20191007095705_12100663_2896502.wma entre 00:09:31 e 00:11:15 e 00:41:04 e ==: 45:00; F) Onde refere que o mínimo serão dois ciclos de vinte sessões cada, por ano, podendo ir até ao limite de 6 sessões; G) E que tal também está no relatório médico-legal que consta dos autos e que foi junto com a petição inicial, relatório esse elaborado por um Professor Catedrático de Medicina Legal; H) E que, na verdade, não há mais nenhum depoimento testemunhal ou relatório pericial que trate a questão, e, muito importante, não haverá qualquer contradição com o relatório do IML (que considera como “pelo menos” um ciclo de vinte sessões), dever-se-á suprimir o facto não provado referido em 2 e acrescentar-se aos factos provados o seguinte facto: “As sequelas que deram origem ao défice funcional permanente implicam em termos de dependências futuras a realização de dois programas anuais de reabilitação funcional (fisioterapia) à região cervical, cada um deles constituído por 20 sessões”; I) Levando em conta os factos provados constantes das alíneas “GG.” e “ZZ”, dever-se-á suprimir o ponto 3 dos factos não provados e considerar como provado o seguinte facto: “A A. desde a data do embate e durante os dez meses seguintes já despendeu a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) com o custo de empregada doméstica à qual pagava oito horas de trabalho por mês à razão de €45,00 (quarente e cinco euros) mensais” (…) S) Pelo que se deverá consignar o seguinte facto como provado “A A. carece de ajuda de uma empregada para fazer parte da lide doméstica” (…);”. Com a alegação produzida, a autora/apelante pretende colocar em crise a factualidade apurada pelo Tribunal a quo. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, pelo que, cumpre apreciar se deve este Tribunal ad quem proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada. Dispõe o artigo 640.º do CPC que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No que toca à especificação dos meios probatórios, “quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Quanto ao cumprimento deste ónus impugnatório, o mesmo deve, tendencialmente, fazer-se nos seguintes moldes: “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, Processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efectivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO). Os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES). Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO). A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da “exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso”), não funciona automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (cfr. Ac. do STJ de 26-05-2015, P.º n.º 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO); O ónus atinente à indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção, com exactidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO). Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Processo 6095/15T8BRG.G1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA). A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Processo 6871/14.6T8CBR.C1, relator MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC). Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto pelos Tribunais da Relação. Para além disso, e especificamente sobre a reapreciação probatória, importa referir que, como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, relatora MARIA JOÃO MATOS): “O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.)”. Do mesmo modo, se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-04-2018 (processo 1716/15.2T8BGC.G1, relatora MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO) escrevendo-se o seguinte: “1. O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada. 2. Ao impor tal artigo um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância. 3. Ao cumprimento do ónus da indicação dos concretos meios probatórios não bastará somente identificar os intervenientes, efectuar uma apreciação do que possam ter dito ou impugnar de forma meramente genérica os factos em causa, devendo antes precisar-se, em primeiro lugar, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constante da decisão proferida colocados em crise, indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (e não que meramente a possibilitariam) e procurando-se localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4. 4. Se o recorrente não cumpre tais deveres, não é exigível ao Tribunal que aprecia o recurso que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique concretos erros de julgamento da peça recorrida que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respectivos suportes”. Revertendo ao caso dos autos, diga-se, liminarmente, que se afigura ter a autora/apelante cumprido os ónus de impugnação de facto acima mencionados, indicando com precisão os pontos de facto que, em seu entender, deverão ter diverso resultado probatório, bem como, o sentido deste e, ainda, os meios de prova que, na sua perspetiva, a tal conduzem. Vejamos, pois, as questões de facto colocadas. * B) Se o ponto 2 dos factos não provados deve ser dado como provado e se o facto provado em RR deve ser alterado (em lugar de se dizer “…consultas anuais…” deve passar a constar “…consultas bianuais…”)? Considera a autora, desde logo, que o facto n.º 2 dado como não provado, deve ser dado como provado e que a alínea RR) dos factos provados deve ser alterada do modo que pugna. A autora alegou, para tanto, o seguinte: “I. DA NECESSIDADE DE, PELO MENOS, DOIS CICLOS DE TRATAMENTO FUNCIONAL Vejamos o que se encontra como provado na douta sentença em EE., no último parágrafo, quando trata das “Dependências Permanentes de ajuda”: “Tratamentos médicos regulares (correspondente à necessidade de recurso a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas – ex. fisioterapia): sessões regulares de fisioterapia adequada, pelo menos uma séria de 20 sessões anuais, visando a prevenção da dor crónica e promovendo a aquisição de força muscular e amplitude articular.” Os tratamentos médicos periódicos que mencionamos são programas anuais de reabilitação funcional (fisioterapia) à região cervical, sendo que cada programa é constituído por 20 sessões. Neste sentido, o relatório do IML refere que deve ser feita “pelo menos uma série de 20 sessões anuais, visando a prevenção da dor crónica e promovendo aquisição de força muscular e amplitude articular.”. Contudo, a testemunha Dr. SD…, o médico que acompanha a Recorrente, não indo contra o referido no relatório do IML, concretiza melhor o número de ciclos de fisioterapia necessários, quando refere: Nome do ficheiro de áudio: 20191007095705_12100663_2896502.wma [00:09:31] Mandatário da Recorrente: Ó Dr. SD…… nós já temos aqui do relatório do Instituto de Medicina Legal, consta do relatório que aconselham a fazer, pelo menos – é o termo que é usado – um ciclo de 20 sessões de fisioterapia por ano. O Dr. S… acha que, tendo em conta o quadro clínico dela, e como ortopedista, vá lá, ortopedista de confiança, e que ela consulta, tendo em conta o quadro clínico da D. S…, que é suficiente um ciclo por ano, ou necessita de mais? E necessitando de mais, a quantos é que acha, o Dr. S…, que ela se devesse submeter? A quantos? [00:10:15] SD…: Sinceramente, pronto, e por norma, eu acho insuficiente. Por norma são, no mínimo, 2 ciclos por ano, e pelo menos com 20 sessões cada. Porque isto são os mínimos que a gente costuma preconizar para um tratamento destes, pronto, o que é normal [impercetível] ela tenha procurado mais ou menos esse ritmo, porque ela tem recaídas, e sei que ela às vezes não vem, tenta com os analgésicos ultrapassar a situação, e então eu acho… por norma, e acho que no caso dela são no mínimo 2 ciclos por ano, limite 6, fisioterapia funcional. [Impercetível] consultas claro, ela não vai fazer a fisioterapia só porque vai, precisa da consulta ou de ortopedista, ou do médico especialista, e da fisiatra, para lhe indicar o tipo de tratamentos que ela vai fazer. [00:11:15] Mandatário da Recorrente: Claro, era isso que eu queria dizer. Portanto, ó Dr. S…, ela não pode… pronto, dá-lhe uma recidiva, ela está com dores insuportáveis, toma a medicação, mesmo assim não consegue, ela não pode ir ao centro de fisioterapia dizer: “Olhe, quero um ciclo de 20 sessões”. O que é que ela tem que fazer? [00:11:31] SD…: Não. Não, isso não… não pode porque os técnicos não prescrevem tratamentos, ela tem que… normalmente vêm até nós, ortopedistas, para pedir o que fazer, e para prescrever os analgésicos, e ao prescrevermos também a fisioterapia, ela terá que passar por uma consulta do fisiatra, para prescrever os tratamentos específicos para a lesão dela. Por isso, os técnicos estão lá para os executar, normalmente é assim… [00:41:04] Meritíssima Juiz: Então, está na dependência das recidivas, é isso? [00:41:08] SD…: Exatamente. [00:41:09] Meritíssima Juiz: Sempre que tenha recidivas, é aconselhável fazer estas sessões de fisioterapia? [00:41:14] SD…: Exatamente. Este tratamento completo, sim. [00:41:17] Meritíssima Juiz: Exato. Pronto, agora só mais esta pergunta que tenho mesmo que a fazer, embora perceba a dificuldade de resposta, mas … medicamente qual a probabilidade de estas lesões terem recidivas, e com que frequência? [00:41:58] SD…: Isso é conforme a atividade dela. Se ela tiver uma atividade mais intensa, seja lá em que for, vai ter mais recidivas, acreditamos não é, que ela vai ter mais recidivas, eu julgo que dores… [00:42:17] SD…: E por isso é que com as duas vezes por ano…julgo que em média, duas vezes por ano será a médias das recidivas que ela poderá ter. Agora, que ela vá ter mais, se calhar, ou menos… mas em média poderá ser essa a cadência, já que, pronto, [impercetível] tem anos que tem 3,4 ou 5 vezes, de certeza, e tem outros anos, se calhar que terá menos. [00:44:41] Mandatário da Recorrente: Ó Senhora Doutora Juiz, era só… Senhora Doutora Juiz, relativamente às perguntas que Vossa Excelência muito pertinentemente faz, e ainda relativamente à fisioterapia, o Dr. SD… referiu que a cadência das sessões de fisioterapia estaria dependente … [00:45:00] Meritíssima Juiz: Associado às recidivas. O exposto nesta transcrição, relativamente às sessões de fisioterapia, é sustentado pelo Relatório Pericial de Avaliação do Dano Pessoal pós traumático em Direito Civil elaborado pelo Prof. Dr. DN…, Professor Catedrático na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e pela Mestre em Medicina Legal, Dra. CO…., relatório que se encontra junto aos autos, mais concretamente junto com a petição inical. Conforme tal relatório, os especialistas consideram que “(…) as sequelas que deram origem ao défice funcional permanente implicam em termos de dependência futuras, a realização de tratamentos médicos periódicos, ou seja, a concretização de dois programas anuais de reabilitação funcional (fisioterapia) à região cervical, cada um deles constituído por 20 sessões (…).” Nesta senda, conclui-se que, quer este relatório junto pela A. no seu articulado, quer o depoimento do seu médico ortopedista, a testemunha Dr. SD…, não está em contradição nem com o relatório do IML, nem com o facto provado em EE. supra exposto, antes o complementam. O relatório do IML não estipula apenas um ciclo de 20 sessões de fisioterapia por ano, mas sim pelo menos um ciclo, que em conciliação com a opinião de outros especialistas na área, se deve ter como aconselhável pelo menos dois ciclos de 20 sessões anuais. Note-se que, este tipo de tratamento está dependente da ocorrência de recidivas, sendo em média duas por ano, segundo o quadro clínico da Recorrente. A Recorrente será acompanhada por uma equipa multidisciplinar para o seu tratamento, isto é, pelo seu médico e pela sua fisiatra, necessitando de recorrer a fisioterapia funcional sempre que tiver recidivas. Sublinhamos também que, tal tratamento funcional é essencial para o relaxamento e treino postural, fortalecimento muscular e ganhos de amplitude articular, sendo que apenas um ciclo de 20 sessões não é suficiente para atingir estes objetivos. Não existindo uma verdadeira contradição entre os factos alegados pela Recorrente, corroborados pelo seu médico ortopedista, ouvido na qualidade de testemunha, e o próprio relatório do IML. No caso concreto, a Recorrente deve frequentar, no mínimo, dois ciclos de vinte sessões cada de fisioterapia funcional, anualmente, não excedendo os seis ciclos, conforme referido anteriormente. De resto, diga-se, em abono da verdade que não há nenhum depoimento testemunhal, nem qualquer relatório médico/pericial nos autos que nos diga que a Recorrente se deverá sujeitar a apenas 1 (um) ciclo de 20 (vinte) sessões de fisioterapia. Pelo exposto deverá suprimir-se o facto não provado referido em 2 e acrescentar-se aos factos provados o seguinte facto: “As sequelas que deram origem ao défice funcional permanente implicam em termos de dependências futuras a realização de dois programas anuais de reabilitação funcional (fisioterapia) à região cervical, cada um deles constituído por 20 sessões.”Mais se alterando, em conformidade, o facto “RR.” No sentido de em lugar de se dizer “…consultas anuais…” deverá passar a constar “…consultas bi-anuais…”. Mesmo assim, considerando dois ciclos de vinte sessões anuais, e levando em conta o relato da testemunha Dr. SD…, os dois ciclos poderão não ser suficientes, já que o aludido clínico refere a possibilidade de serem necessários mais de dois, podendo ir até cinco ciclos de vinte sessões anuais.”. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar que, funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”, o que significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (assim, Abrantes Geraldes; Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 22). Nessa apreciação, o Tribunal da Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime legal que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais (assim, Abrantes Geraldes; Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, 3.ª Ed., 2000, p. 272). Cumpre ainda considerar, a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto nos artigos 396.º do CC e 607.º, n.º 5, do CPC. E, “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol IV, p. 569). Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto, quer sobre os factos provados, quer sobre os factos não provados (cfr. artigo 607.º, n.º 4, do CPC). Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão, pois, é através da fundamentação de facto que o tribunal de recurso vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que são intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, actos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2009, P.º 4303/05.0TBTVD.S1, rel. SANTOS BERNARDINO). Por outro lado, porque se mantêm vigentes no Tribunal da Relação os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deverá restringir-se aos casos em que, os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, determine decisão diversa da do tribunal recorrido e patenteiem um erro de julgamento ou de apreciação do julgador, que deva ser corrigido. Vejamos: Em RR. dos factos provados, apurou o Tribunal recorrido que: “A A. necessitará no futuro de ser acompanhada por um médico ortopedista e um médico fisiatra, em consultas anuais, em ordem a ser prescrita e avaliada a respectiva evolução das sessões de fisioterapia, sendo que cada consulta de ortopedia tem um custo de €75,00 (setenta e cinco euros) e cada consulta de fisiatria tem o custo de €60,00 (sessenta euros)”. Por seu turno, o ponto 2 dos factos não provados é do seguinte teor: “2. As sequelas que deram origem ao défice funcional permanente implicam em termos de dependências futuras a realização de dois programas anuais de reabilitação funcional (fisioterapia) à região cervical, cada um deles constituído por 20 sessões.”. Enuncia-se na motivação da decisão de facto que, “a convicção do Tribunal teve em consideração os factos admitidos por acordo entre as partes e baseou-se na análise crítica e conjugada da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, de acordo com as regras da experiência comum e com juízos de lógica e normalidade” e, especificamente, sobre a alínea RR) dos factos provados e sobre o ponto 2) dos factos não provados, a motivação do Tribunal foi a seguinte: “Para demonstração dos factos narrados em FF. a QQ., relativos às alterações que a A. sofreu na sua vida pessoal e profissional após e em razão do acidente descrito, o Tribunal valorou, uma vez mais o depoimento da testemunha DG…, companheiro da A., o qual aludiu a alguns exemplos do quotidiano da A. anterior à ocorrência do embate, como sendo que a mesma andava de bicicleta e fazia corrida, além de atividades de ginásio com levantamento de pesos, pegava nos filhos ao colo quando os mesmos adormeciam no sofá, para os levar para a cama, concluindo, a final, que tais actividades não mais são praticadas pela A., por sentir dor ao fazê-las e não serem medicamente recomendadas (como, aliás, também já o havia atestado a testemunha SD…), o que provoca na A. sentimentos de tristeza e limitação. Ainda para a demonstração daqueles factos concorreu o depoimento da testemunha HE… e da testemunha CA…, ambos colegas de trabalho da A. e este último amigo de convivência próxima e doméstica com a A. Com efeito, com um depoimento descomprometido, espontâneo e coerente, afirmou a testemunha HE… que a A., após o acidente, no seu local de trabalho, verbaliza frequentemente dor e um formigueiro, para o que a vê tomar medicação, tendo necessidade de se levantar esporadicamente para corrigir a sua posição. Aduziu, ainda, que a A. no âmbito das suas funções profissionais deixou de recepcionar caixas de encomendas que têm o peso médio de 6 a 7 quilos, por ter dificuldade em carregá-las. Por sua vez, a testemunha CA…, com as mesmas características de discurso mas um conhecimento mais íntimo e pessoal da dinâmica doméstica da A. afirmou que a mesma passou a estar notoriamente mais limitada na sua actividade física após a ocorrência do acidente, pois que além de ter deixado de fazer as caminhadas e corridas ao ar livre que fazia, designadamente, com a testemunha, também na lide doméstica passou a ter dificuldades, nomeadamente, a passar a ferro e a desarredar móveis para limpar. Aliás, quanto a este propósito, referiu que a A. e o companheiro contrataram uma empregada doméstica logo após o acidente, mas que a dada altura foi para o Brasil e deixou de lá prestar o seu trabalho. Conclui, a final, que o facto de a A se ver limitada fisicamente não a deixa ter a sua casa como gostaria em termos de arrumação e organização, o que a faz isolar-se, não convidando ninguém a lá ir. Finalmente, e neste conspecto, importa referir que os depoimentos a que supra se aludiu foram temperados e devidamente cotejados com os elementos clínicos juntos aos autos e, bem assim, com as menções constantes do relatório pericial elaborado pelo INML, donde se conclui não pela impossibilidade tout cour da A. na realização de certas actividades e tarefas, mas antes pela sua maior dificuldade, atento, claro está, o défice funcional de que a sua integridade física passou a padecer. Ainda a este propósito, impõe-se dizer que ficando provado que a A. precisa de ajuda para as tarefas domésticas mais pesadas, o mesmo não significa dizer que A. precise que tais tarefas sejam realizadas por empregada doméstica. Na verdade, dos elementos clínicos e periciais, além de não resultar conclusão pela necessidade de ajuda futura de terceira pessoa, resulta tão só maior dificuldade para a A. na realização daquelas tarefas, em razão, da incapacidade que o embate lhe determinou, dificuldade essa perfeitamente superável pelo cumprimento dos deveres de cooperação e ajuda ínsitos à coabitação que partilha com o seu companheiro – pessoa saudável e sem qualquer limitação física –, não passíveis de arredar por expressões do próprio, como, não sei fazer nada disso, nunca precisei (sic). O facto RR. está assim demonstrado em razão quer da conclusão a que chega o relatório pericial por referência a dependências futuras de que a A. padecerá – concretamente a de pelo menos realizar uma série de 20 sessões anuais de fisioterapia –, para o que necessitará de prévia consulta médica nas especialidades de ortopedia e fisiatria, conforme resulta das máximas da experiencia comum e foi também esclarecido pela testemunha SD…, com conhecimento profissional acerca dos procedimentos para o efeito. Já o custo monetário associado a cada uma das referidas consultas tem assento em prova documental junta a fls. 47. e 48., de onde contam facturas de um e outras das referidas consultas pagas pela A. (…). No que concerne aos factos não provados, foram os mesmos assim valorados, porque contrariados pelo relatório pericial do INML ao qual, pelas razões já sobreditas se deve conceder prevalência (factos 1 e 2) (…).” Reanalisados os meios de prova produzidos, verifica-se que o relatório pericial realizado por entidade especializada na matéria, o INML, no âmbito dos presentes autos, e congregando todos os elementos documentais médicos relevantes (cfr. ponto “B” do referido relatório, com o título “DADOS DOCUMENTAIS”), incluindo também – e entre outros – as prescrições de fisioterapia à coluna cervical - 20 sessões, pelo Dr. SD… (ortopedista) - Hospital da Arrábida, efetuadas em 09-03-2018 e em 21-12-2018, concluiu, nomeadamente, que: “(…) 2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 06-06-2017, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica dos serviços clínicos da seguradora, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efetuados. 3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: -Défice Funcional Temporário (corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se aqui a repercussão na atividade profissional). Considerou-se o:. -Défice Funcional Temporário Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), que se terá situado entre 24-06-2016 e 10-11-2016, entre 09- 01-2017 e 07-03-2017, sendo assim fixável num período de 198 dias -Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações), que se terá situado entre 11-11-2016 e 08- 01-2017, entre 08-03-2017 e 06-06-2017, sendo assim fixável num período 150 dias.. -Repercussão Temporária na Atividade Profissional (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cora ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua atividade profissional habitual). Considerou-se a: - Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros), que se terá situado entre 24-06-2016 e 10-11-2016, entre 09-01-2017 e 07-03-2017, sendo assim fixável num período total de 198 dias. - Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Parcial, correspondendo ao período em que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização destas mesmas atividades, ainda que com limitações), que se terá situado entre 11-11-2016 e 08-01-2017, entre 08-03-2017 e 06-06-2017, sendo assim fixável num período total de 150 dias Quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões); fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados. 4. No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes: -Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral - nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lei n° 352/2007, de 23 de Outubro, e referido na Portaria n° 377/2008, de 26 de Maio, como dano biológico). Este dano é avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situações de vida) e a experiência médico-legal relativamente a estes casos, tendo como elemento indicativo a referência à Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Dec- Lei 352/07, de 23/10).(…). Nesta conformidade, atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afetando a examinada em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-a em termos funcionais, atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 6 pontos -Repercussão Permanente na Atividade Profissional (corresponde ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual da vítima - atividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria n° 377/2008, de 26 de Maio, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate profissional). Neste caso, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares moderados nas tarefas que exijam grandes esforços físicos -Dano Estético Permanente (corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros). É fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspetos: as cicatrizes atrás descritas, no couro cabeludo em área de inserção capilar, e no pescoço. -Dependências Permanentes de Ajudas: ■Ajudas medicamentosas (correspondem à necessidade permanente de recurso a medicação regular - ex: analgésicos, antiespasmódicos ou antiepiléticos, sem a qual a vítima não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária). Neste caso, prescrição e dispensa de analgésicos, anti-inflamatórios e protetor gástrico, durante as crises álgicas agudas. ■Tratamentos médicos regulares (correspondem à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas - ex.: fisioterapia). Neste caso, sessões regulares de fisioterapia adequada, pelo menos uma série de 20 sessões anuais, visando a prevenção da dor crónica e promovendo a aquisição de força muscular e amplitude articular CONCLUSÕES -A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 06-06-2017 -Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 198 dias -Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 150 dias -Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 198 dias -Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial sendo assim fixável num período total de 150 dias -Quantum Doloris fixável no grau 4/7 -Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 6 pontos... -As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares moderados nas tarefas que exijam grandes esforços físicos -Dano Estético Permanente fixável no grau 2/7 -Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, conforme discriminados no capítulo da DISCUSSÃO (…)”. Conforme decorre da própria alegação da autora verifica-se que o depoimento de SD… não é contraditório com o teor do relatório pericial, mas a questão que se coloca é a de saber se em face do mesmo e das demais prova produzidas sobre a factualidade em questão, o Tribunal deveria ter chegado à conclusão alcançada pela autora/recorrente. Ora, o Tribunal recorrido louvou-se, e a nosso ver, sem que tal mereça qualquer censura, decisivamente, no teor apurado no mencionado relatório pericial do INML. Neste relatório assinala-se que a autora deverá realizar tratamentos médicos regulares para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas, aí se dando como exemplo, a realização de fisioterapia. E, mais se salienta que a realização de sessões regulares de fisioterapia adequada, corresponde a, “pelo menos uma série de 20 sessões anuais”, visando a prevenção da dor crónica e a promoção da aquisição de força muscular e amplitude articular. Sucede que, a demais prova produzida não inculca no sentido de que o Tribunal devesse concluir, inelutavelmente, no sentido pugnado pela autora/recorrente, designadamente, no sentido de ser outra a periodicidade da realização das sessões de fisioterapia e, designadamente, aquela que foi referida pela testemunha SD…. De facto, a própria testemunha SD… não foi concludente quanto à cadência de sessões de fisioterapia que a autora terá, afirmando, claramente, que as afirmações produzidas respeitam a uma “média”, que poderia ser maior ou menor… Assim, no âmbito da livre apreciação probatória, a que estão sujeitos os meios de prova em questão, a conclusão alcançada pelo Tribunal recorrido não merece censura, tendo-se louvado, primordialmente, no mencionado relatório pericial, em detrimento de outros elementos de prova. Ora, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ponderando estes aspetos, cumpre concluir que nenhum dos meios de prova produzidos, permite revelar o alegado erro de apreciação da prova, não determinando a alteração sobre a convicção alcançada pelo Tribunal a respeito da falta de prova sobre o facto não provado em 2. Igualmente, também não se apuraram elementos factuais que, com a necessária e suficiente consistência, determinem uma alteração da redação do facto provado em RR) nos termos pugnados pela autora/recorrente. Improcede, pois, nesta parte, a alteração da matéria de facto pretendida pela autora/recorrente. * C) Se o ponto 3 dos factos não provados deve ser eliminado de tal rol e dado como provado que: “A A. desde a data do embate e durante os dez meses seguintes já despendeu a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) com o custo de empregada doméstica à qual pagava oito horas de trabalho por mês à razão de €45,00 (quarente e cinco euros) mensais” e se o ponto 4 dos factos não provados deve ser eliminado dos factos não provados e dado como provado que: “A A. carece de ajuda de uma empregada para fazer parte da lide doméstica”? A autora/recorrente pugna, ainda, pela eliminação dos factos não provados do aí constante sob o n.º 3 (“A A. desde a data do embate já despendeu a quantia de €990,00 (novecentos e noventa euros) com o pagamento de empregada doméstica.”) e pela inclusão nos factos provados de que: “A A. desde a data do embate e durante os dez meses seguintes já despendeu a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) com o custo de empregada doméstica à qual pagava oito horas de trabalho por mês à razão de €45,00 (quarente e cinco euros) mensais”. Para tanto, invoca a autora, na sua alegação de recurso, o seguinte: “II. GASTOS COM A LIDE DOMÉSTICA APÓS O SINISTRO Considerando que está provado que: “GG. A A. em consequência das lesões sofridas no embate, e mesmo após cirurgia que realizou, apresenta dificuldade no manuseamento de objectos pesados, bem como na concretização de algumas tarefas domésticas, designadamente, passar a ferro, estender roupa acima do nível da cabeça, mudar camas, varrer, arrastar móveis e limpar chão, carecendo de ajuda para tais tarefas.” E que “ZZ. Desde o acidente e pelos dez meses seguintes ao mesmo que a A. contratou uma empregada doméstica para a auxiliar nas tarefas domésticas, à qual pagava oito horas de trabalho por mês, num total mensal de €45,00 (quarenta e cinco euros mensais).” Dever-se-á dar como suprimido o ponto 3 dos factos não provados e considerar como provado o seguinte facto: “A A. desde a data do embate e durante os dez meses seguintes já despendeu a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquentas euros) com o pagamento de empregada doméstica à qual pagava oito horas de trabalho por mês à razão de €45,00 (quarenta e cinco euros mensais) (…).”. Importa referenciar que, não obstante a alegação produzida, a autora não funda a alteração factual gizada em algum concreto meio probatório que considera incorretamente julgado, antes não fundamentando a eliminação do facto provado n.º 3), o que parece derivar da pretendida inclusão do facto provado que pretende, ao invés, incluir no rol dos factos provados. Mas, se tal bastaria para a não consideração da pretendida eliminação, verifica-se que a prova dos factos ínsitos em GG) e ZZ) não determina, ipso facto, qualquer inclusão nos factos provados nos termos pretendidos pela autora. É que, de acordo com a matéria de facto assente em GG) resulta que a autora, em razão do acidente dos autos, “apresenta dificuldade no manuseamento de objectos pesados” e “na concretização de algumas tarefas domésticas, designadamente, passar a ferro, estender roupa acima do nível da cabeça, mudar camas, varrer, arrastar móveis e limpar chão, carecendo de ajuda” para executar as mesmas. De tal circunstância não deriva que a forma de ajuda necessária e imprescindível recaia na contratação de um serviço dedicado à realização de tais trabalhos, com caráter profissional autónomo, como é o trabalho por empregada doméstica. Para tal conclusão, seria necessária demonstração probatória que, todavia, não ocorreu. E, a mesma demonstração – reportada ao momento do julgamento - não pode derivar de ocorrências passadas – como sucede com o facto vertido em ZZ) e relativamente a contratação que não subsistiu mais do que nos 10 meses seguintes ao acidente – pelo que, não se vê como pode dar-se como assente o facto vertido em 3) dos factos não provados, desde logo, reportado a valor global diverso do ali constante, tendo em conta a operação aritmética correspondente ao dispêndio de € 45,00 mensais, que se protraiu por 10 meses. Mas, paralelamente, não se vislumbra existir razão que justifique a inclusão na matéria de facto provada do pretendido pela autora - “A A. desde a data do embate e durante os dez meses seguintes já despendeu a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquentas euros) com o pagamento de empregada doméstica à qual pagava oito horas de trabalho por mês à razão de €45,00 (quarenta e cinco euros mensais)”. Na realidade, atento o que consta já assente do facto ZZ) não se vislumbra pertinência ou relevo na inclusão factual pretendida, a qual, seria inútil, por conduzir, redundantemente, ao resultado já ali ínsito. Para além do referido, pretende a autora que seja eliminado dos factos não provados o aí constante sob o n.º 4) e que seja incluído nos factos provados o seguinte: “A A. carece de ajuda de uma empregada para fazer a lide doméstica que se encontra descrita na alínea GG. dos factos provados na sentença.”. Alegou a autora, para tanto, o seguinte: “III. DA FUTURA AJUDA NA LIDE DOMÉSTICA Como se mencionou, a Recorrente encontra-se muito limitada não conseguindo realizar as lides domésticas necessárias na sua habitação. Devido à sua condição clínica, não é possível encarregar-se de tarefas pesadas ou que envolvam esforço na área cervical. A Douta Sentença considera provado que “GG. A A. em consequência das lesões sofridas no embate, e mesmo após a cirurgia que realizou, apresenta dificuldade no manuseamento de objetos pesados, bem como na concretização de algumas tarefas domésticas, designadamente, passar a ferro, estender a roupa acima do nível da cabeça, mudar camas, varrer, arrastar móveis e limpar o chão, carecendo de ajuda para tais tarefas.” Assim, impõe-se acautelar o futuro da Recorrente e da sua vida familiar, nomeadamente no que toca à organização da lide doméstica da sua habitação. Veja-se, novamente, o depoimento do companheiro da Recorrente, Sr. DG… Nome do ficheiro de áudio: 20191007105344_12100663_2896502.wma [00:17:43] Mandatário da Recorrente: Ó Sr. D…, antes do acidente, os senhores alguma vez tiveram alguma empregada? [00:17:49] DG…: Não, não. Nunca. [00:17:50] Mandatário da Recorrente: E depois do acidente? [00:17:53] DG…: Tivemos uma senhora derivado a ela ter ficado com limitações, não poder passar a ferro, fazer camas, sacudir tapetes, sacudir lençóis, essas coisas certas de movimentos bruscos, ela deixou de fazer, então a gente teve que meter uma senhora. [00:18:11] Mandatário da Recorrente: E essa senhora como é que era? Ia todos os dias, ia de vez em quando, quantas horas é que ia? [00:18:18] DG…: Não, não. Não, porque a gente tem um orçamento reduzido, ela fazer duas horas por semana, mais ou menos. [00:18:27] Mandatário da Recorrente: E os senhores quanto é que lhe pagavam por mês? [00:18:31] DG…: À volta dos € 45,00. [00:18:33] Mandatário da Recorrente: E ela fazia essas coisas mais pesadas? Era o passar a ferro, mudança de camas, era isso? [00:18:39] DG…: Exatamente. [00:18:41] Mandatário da Recorrente: Olhe, e essa… [00:18:42] DG…: Coisas que ela não podia fazer, a gente pedia à senhora para fazer. [00:18:47] Mandatário da Recorrente: E essa senhora quanto tempo é que esteve lá, ó Sr. D…? [00:18:53] DG…: Não sei, não… é assim, acho que não chegou a um ano. [00:18:58] Mandatário da Recorrente: E depois… [00:18:59] DG…: Isto foi entre o acidente e mais ou menos pouco depois da operação, não me recordo muito bem, mas, foi mais ou menos um ano, [impercetível], quase um ano, para aí. [00:19:13] Mandatário da Recorrente: Olhe, ó Sr. D…, e os senhores mandaram-na embora, ela foi-se embora, o que é que se passou? [00:19:18] DG…: Não, não. A senhora era brasileira, regressou ao Brasil, a gente ficou sem ajudante. Nome do ficheiro de áudio: 20191007105344_12100663_2896502.wma [00:19:27] Mandatário da Recorrente: Olhe, e o Sr. D…, depois o que é que fizeram? Tentaram arranjar outra, depois já não era preciso porque a S… já fazia de tudo, o que é que foi, o que é que aconteceu? [00:19:37] DG…:Não, não. A gente tentou arranjar outra, sim senhora, mas pelo valor em questão e o [impercetível] horas, não conseguimos, as empregadas de limpeza pedem um horário mais… duas horas por semana é muito pouco, é difícil arranjar uma empregada de limpeza para fazer duas horas por semana. [00:20:01] Mandatário da Recorrente: E olhe, então como é que se tem remediado? As coisas não são passadas a ferro, a casa anda menos cuidada, tem alguém familiar que possa dar uma ajuda, o que é que é? Ora diga lá, Sr. D…. [00:20:13] DG…: Claro que as coisas andam um bocado abandalhadas, pronto, tenho a minha sofra que às vezes dá um jeitito à roupa, mas, também é uma senhora de idade, tem os netos, também não tem muita disponibilidade para nos poder ajudar. [00:20:30] Mandatário da Recorrente: Olhe, e a S…, quanto isto estiver resolvido, ela vai querer admitir alguém para a ajudar, ou vão continuar a viver na mesma situação? [00:20:41] DG…: Não, claro! Claro, e mesmo assim, ainda não continuamos a procurar alguém, a ver se conseguimos encontrar alguém nestas condições. Não tem sido fácil porque [impercetível], o nosso orçamento é baixo, a gente não pode pagar mais de o que já estávamos a pagar à outra senhora, e por esse valor não está fácil de arranjar alguém. [00:22:26] Mandatário da Recorrente: Posso? Sr. D…, o senhor estava a dizer que, relativamente à … eu tinha-lhe feito uma pergunta que era: estando isto resolvido, pronto, e a D. S… sendo indemnizada, ela vai querer contratar alguém, ou vai continuar a viver assim, quais são as vossas ideias? [00:22:44] DG…: A nossa ideia é contratar alguém para nos poder ajudar, mas com o nosso orçamento não está a ser fácil. [00:22:54] Mandatário da Recorrente: Portanto, os senhores continuavam à procura dentro do mesmo quadro de orçamento, não é? Mas tem sido difícil, é isso? [00:23:01] DG…: Exatamente. Assim, tal depoimento serve para perceber sem dúvidas de que, em consequência do acidente, a Recorrente precisa de ajuda para a lide doméstica. A Douta sentença considera provado o facto de que a Recorrente necessitará de ser apoiada por terceiro nas lides domésticas, no entanto, imputa tal responsabilidade/ónus ao companheiro, Sr. DG…. Apela ao “(…) cumprimento dos deveres de cooperação e ajuda ínsitos à coabitação que partilha com o seu companheiro (…)”. Note-se que, o Sr. DG…, companheiro da Recorrente, embora seja pessoa saudável e capaz, predispondo-se a ajudar, tem uma vida profissional muito ocupada. O seu emprego como motorista dos CTT Expresso é rigoroso, exigindo que este passe longos períodos de tempo fora da sua habitação. A indisponibilidade de horário do companheiro da Recorrente impede que este possa ajudá-la na organização e higiene da sua habitação. Tal situação é abordada no seu depoimento: Nome do ficheiro de áudio: 20191007105344_12100663_2896502.wma [00:16:48] Mandatário da Recorrente: Mas o Sr. D… não ajudava nalguma coisa, em nada, como é que é? [00:16:59] DG…: Eu tento fazer… eu faço sempre… como tenho uma vida muito ativa, o meu trabalho é muito exigente, e eu passo muitas horas fora de casa, durante a semana não faço… não tenho hipótese de a ajudar. Ao fim de semana ainda ia ajudando com qualquer coisita, mas eu sou um homem, não tenho muitas habilidades em casa. Sem conceder, deve-se enfatizar a situação de coabitação da Recorrente com o Sr. DG…. A recorrente e o Sr. DG… não são casados entre si, vivendo em união de facto. Não sendo correcto, com o devido respeito, considerar-se que a Recorrente pelo facto de ter um companheiro no momento, sem tempo e inábil para as tarefas, não tenha o direito a contratar uma empregada para aqueles desempenhos. Não garante que amanhã continue a ter alguém seu lado; Qual a razão e qual o fundamento legal para desonerar o responsável por reparar o dano, neste caso a Ré? Onerando, sem o seu consentimento um terceiro, neste caso o actual companheiro da A.? Sem que, por outro lado, a A. tenha dado o seu consentimento ao atrás referido?; Acresce que, na união de facto, os unidos não estão juridicamente vinculados ao cumprimento dos deveres conjugais previstos nos artigos 1672º e seguintes. No regime legal da União de Facto (Lei 7/2001 de 11 de Maio, art.º 3º) não está previsto qualquer dever de assistência, tão pouco de alimentos ao companheiro. Ainda assim, a necessidade de ajuda nas lides domésticas da Recorrente não pode depender diretamente do seu companheiro. O Sr. DG… não se encontra vinculado ao dever de cooperação por fundamento legal. Nem se pode ignorar o facto de que, o relacionamento da Recorrente com o seu companheiro não tem a estabilidade essencial, comparando com pessoas casadas. E mesmo que fossem casados, não podemos equacionar o futuro da Recorrente como tenha quem a ajude, até porque, como se viu, este seu companheiro não tem tempo, nem conhecimentos para a ajudar. De resto, esta é uma realidade social muito própria do nosso país onde, muito por “culpa” das Mães e, depois, das esposas/companheiras, os homens são dispensados, muitas vezes proibidos, de desempenhar determinadas funções domésticas. E se é verdade que esta realidade está a mudar, fruto também da presença cada vez maior das mulheres no mercado de trabalho exercendo funções fora de casa, são realidades que não mudam do dia para a noite. Veja-se, as relações interpessoais são cada vez mais fugazes e não deve ser recusado este direito à Recorrente com base na esperança que o seu companheiro se mantenha a seu lado. É a Ré, enquanto responsável por reparar os danos causados à A. que deverá ser onerada no pagamento de um valor que permita a esta contratar uma empregada/o para fazer a lide doméstica descrita nos autos e relativamente à qual a A. está impedida, por causa das lesões sofridas no acidente dos autos, de a desempenhar. Só com a concordância da A. e do Companheiro é que que obrigada a indemnizar, a Ré, poderia transmitir esta responsabilidade, ou ser dispensada da reparação deste dano. Mas porque razão vamos onerar um terceiro, neste caso o companheiro da A., sem o ouvir e sem que este se tenha pronunciado (alíás até se pronunciou ao dizer que nem tinha tempo, nem conhecimentos para a lide doméstica) ? A Recorrente não deverá ser obrigada a fazer com “dificuldade” ou seja, com esforço, trabalho doméstico, para mais quando os esforços são potenciadores de recaídas. Não todo o trabalho doméstico, tão somente os que se encontra descrito na alínea GG. Dos factos provados referidos na sentença. Assim, deverá consignar-se como provado o seguinte facto: “A A. carece de ajuda de uma empregada para fazer a lide doméstica que se encontra descrita na alínea GG. dos factos provados na sentença.”” Suprimindo-se dos factos não provados em conformidade (…)”. Na sentença recorrida, referiu-se, a respeito desta temática, que a convicção do Tribunal quanto à inclusão do facto 3) no rol dos factos não provados, assentou na circunstância de não ter sido “produzida qualquer prova capaz de o demonstrar, antes resultando contrariado pela aritmética que seja de aplicar ao facto descrito em ZZ. (facto 3.); e, porque, como já se explicou e se repete, não resulta dos elementos probatórios clínicos e periciais conclusão pela necessidade de ajuda futura de terceira pessoa, resultando tão só maior dificuldade para a A. na realização de tarefas domésticas que exijam maior esforço, em razão, da incapacidade que o embate lhe determinou, dificuldade essa perfeitamente superável pelo cumprimento dos deveres de cooperação e ajuda ínsitos à coabitação que partilha com o seu companheiro, não passíveis de arredar por expressões do próprio, como, não sei fazer nada disso, nunca precisei (sic)”. Ora, deriva da motivação de facto da sentença recorrida, clara e inequivocamente, qual a razão decisiva em que assentou a formação da convicção do Tribunal no sentido em que ocorreu, bem como, em que razões se fundou o juízo probatório realizado, não merecendo censura ou reparo tal asserção. E, de facto, resulta da decisão recorrida que o Tribunal apreciou criticamente, não valorando decisivamente - no sentido pretendido pela autora - o depoimento do seu companheiro, DG…. Na realidade, relativamente às alterações que a vida pessoal da autora sofreu com o acidente descrito, o Tribunal recorrido relevou qual a fonte da sua convicção: “o Tribunal valorou (…) o depoimento da testemunha DG…, companheiro da A., o qual aludiu a alguns exemplos do quotidiano da A. anterior à ocorrência do embate, como sendo que a mesma andava de bicicleta e fazia corrida, além de atividades de ginásio com levantamento de pesos, pegava nos filhos ao colo quando os mesmos adormeciam no sofá, para os levar para a cama, concluindo, a final, que tais actividades não mais são praticadas pela A., por sentir dor ao fazê-las e não serem medicamente recomendadas (como, aliás, também já o havia atestado a testemunha SD…), o que provoca na A. sentimentos de tristeza e limitação”. Mais se refere na sentença recorrida, sem merecer qualquer reparo, que, “para a demonstração daqueles factos concorreu o depoimento da testemunha HE… e da testemunha CA…, ambos colegas de trabalho da A. e este último amigo de convivência próxima e doméstica com a A. Com efeito, com um depoimento descomprometido, espontâneo e coerente, afirmou a testemunha HE… que a A., após o acidente, no seu local de trabalho, verbaliza frequentemente dor e um formigueiro, para o que a vê tomar medicação, tendo necessidade de se levantar esporadicamente para corrigir a sua posição. Aduziu, ainda, que a A. no âmbito das suas funções profissionais deixou de recepcionar caixas de encomendas que têm o peso médio de 6 a 7 quilos, por ter dificuldade em carregá-las. Por sua vez, a testemunha CA…, com as mesmas características de discurso mas um conhecimento mais íntimo e pessoal da dinâmica doméstica da A. afirmou que a mesma passou a estar notoriamente mais limitada na sua actividade física após a ocorrência do acidente, pois que além de ter deixado de fazer as caminhadas e corridas ao ar livre que fazia, designadamente, com a testemunha, também na lide doméstica passou a ter dificuldades, nomeadamente, a passar a ferro e a desarredar móveis para limpar. Aliás, quanto a este propósito, referiu que a A. e o companheiro contrataram uma empregada doméstica logo após o acidente, mas que a dada altura foi para o Brasil e deixou de lá prestar o seu trabalho. Conclui, a final, que o facto de a A se ver limitada fisicamente não a deixa ter a sua casa como gostaria em termos de arrumação e organização, o que a faz isolar-se, não convidando ninguém a lá ir. Finalmente, e neste conspecto, importa referir que os depoimentos a que supra se aludiu foram temperados e devidamente cotejados com os elementos clínicos juntos aos autos e, bem assim, com as menções constantes do relatório pericial elaborado pelo INML, donde se conclui não pela impossibilidade tout cour da A. na realização de certas actividades e tarefas, mas antes pela sua maior dificuldade, atento, claro está, o défice funcional de que a sua integridade física passou a padecer. Ainda a este propósito, impõe-se dizer que ficando provado que a A. precisa de ajuda para as tarefas domésticas mais pesadas, o mesmo não significa dizer que A. precise que tais tarefas sejam realizadas por empregada doméstica. Na verdade, dos elementos clínicos e periciais, além de não resultar conclusão pela necessidade de ajuda futura de terceira pessoa, resulta tão só maior dificuldade para a A. na realização daquelas tarefas, em razão, da incapacidade que o embate lhe determinou, dificuldade essa perfeitamente superável pelo cumprimento dos deveres de cooperação e ajuda ínsitos à coabitação que partilha com o seu companheiro – pessoa saudável e sem qualquer limitação física –, não passíveis de arredar por expressões do próprio, como, não sei fazer nada disso, nunca precisei (sic)”. Diga-se que, independentemente de quaisquer considerações (de índole jurídica) sobre algum dever de ajuda ou de “cooperação” do companheiro da autora, certo é que, em sede de apuramento probatório apenas releva a circunstância material apurada no sentido de que a autora tem vivência, de facto, com o seu companheiro. Contudo, como assinalou o Tribunal recorrido, este aspecto não é determinante para aferir se a autora depende ou não da ajuda de terceira pessoa e era essa a prova que relevava à autora efetuar. O decisivo elemento, também assinalado pelo Tribunal recorrido – não contraditado perante qualquer meio de prova – no sentido da ausência de convicção probatória sobre o facto provado em 4), conflui na inexistência de determinação médica ou clínica, no sentido de a autora depender da assistência de terceira pessoa para suprir a dificuldade acrescida na execução das tarefas domésticas assinaladas. A atinente apreciação probatória realizada pelo Tribunal a quo não merece, neste conspecto, censura, não se mostrando errada ou violadora das regras legais aplicáveis. Assim, improcede a impugnação de facto efectuada pela autora/recorrente, mantendo-se, pois, a matéria de facto apurada pelo Tribunal recorrido. * III) Mérito dos recursos (apelação da autora e apelação da ré): De acordo com o disposto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC, “versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Vejamos, pois, o mérito dos recursos sobre a matéria de direito apresentados pela autora e pela ré. * D) Se a decisão recorrida deveria ter condenado a ré a pagar à autora o valor de € 450,00, referente ao custo do exame de avaliação de dano corporal realizado pelo Professor Dr. DN…? Alegou a autora/recorrente o seguinte: “Encontra-se como provado, no que toca a esta questão, o seguinte: “YY. A A., na sequência do acidente, solicitou a realização de exame de avaliação do dano pessoal pós-traumático à empresa Idealmed, Centro de Peritagens médico-legais e forenses, pelo qual pagou a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), que não foi paga pela Ré à A.”. É manifesto que esta despesa é consequência do acidente. Trata-se de um direito da Recorrente apurar quais as consequências médico-legais que lhe advieram de um acidente. Para mais quando se sabe dos autos que foi tratada pelos serviços médicos da confiança da Ré e que, na verdade, o relatório da alta que a Ré juntou aos autos foi feito pelos “seus” médicos. E tanto era pertinente o exame que a Recorrente fez em Coimbra e cujo valor veio reclamar que se veio a apurar através do Relatório do IML que a os danos descritos neste relatório são bem maires e graves do que os que constam do relatório de alta da Ré. Tudo se passou na fase de negociação do valor indemnizatório, numa altura em que a Ré fez uma proposta indemnizatória com base num relatório dos seus médicos. Entendemos ser mais do que legítimo que a Recorrente tenha o direito a consultar médicos da sua confiança para avaliarem as consequências futuras das sequelas que lhe advieram de um acidente para o qual nada contribuiu. Assim, o valor de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) deverá acrescer à condenação”. A autora referiu-se ao documento da empresa IDEALMED (doc. 11 junto com a p.i.) no artigo 66. da p.i., para comprovação, segundo referiu, do alegado nos precedentes artigos de tal articulado: “66º - O exposto neste últimos artigos, no que se refere aos períodos de incapacidade, ao défice funcional, às lesões e às dependências futuras, está sustentado no Relatório Pericial de Avaliação do Dano Pessoal pós-traumático em Direito Civil elaborado pelo Professor Doutor DN…, Professor Catedrático na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e pela Mestre em Medicina Legal Dr. CO… que ao diante se junta e cujo teor aqui se tem como inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos – Doc. 11.”. Conforme resulta da prova produzida e se menciona na decisão recorrida, a respeito da motivação da formação da convicção do Tribunal quanto ao facto provado em YY, o custo suportado pela autora com o referido exame foi considerado provado, atentos os documentos juntos aos autos e atinentes a tal despesa. E, conforme consta do facto YY, a ré não procedeu ao pagamento do respetivo custo. Considera a autora que o custo do referido exame deverá, todavia, “acrescer à condenação”. Vejamos: O Tribunal recorrido procedeu a um correto enquadramento jurídico-normativo da temática da responsabilidade civil e, em particular, do dano, sob as múltiplas perspetivas em que este instituto tem sido considerado na doutrina e na jurisprudência. Depois dessa análise sobre as diferentes dimensões do dano, procede-se na sentença recorrida à apreciação do “quantum indemnizatório a atribuir à A. a título de danos patrimoniais e não patrimoniais em conformidade com o que a mesma peticionou”. A respeito do valor do exame em causa, incluído na apreciação da alínea b), na página 38 da decisão recorrida, lê-se o seguinte: “b) Dos danos emergentes relativos a exames, medicação, consultas e tratamentos médicos realizados até ao momento e não pagos (€825,97): Resulta da matéria de facto demonstrada que em consequência directa e necessária do acidente a A. suportou despesas médicas, medicamentosas e tratamentos no valor monetário total de €272,47 (duzentos e setenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos). Valendo, aqui, a teoria da diferença a que supra já se aludiu e devendo a situação patrimonial do lesado ser reposta como se não tivessem existido os danos, à A. deverá ser ressarcida aquela quantia de €272,47 (duzentos e setenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos). Já o mesmo raciocínio fáctico e legal não se impõe po referência ao valor de €450,00 expendido pela A. na solicitação de relatório de avaliação de dano corporal, precedido do respectivo exame médico e que se destinou a instruir os presentes autos. Com efeito, tal despesa suportada pela A., n[ão] [existindo manifesto lapso de escrita na decisão recorrida] resulta directa e consequentemente do acidente ocorrido e das sequelas ou lesões dele resultantes, para que indemnizável seja nos termos supra explanados. Termos em que por referência aos danos emergentes relativos a exames, medicação, consultas e tratamentos médicos realizados e suportados até ao momento pela A. e não pagos deverá ser-lhe entregue pela R. quantia indemnizatória no valor de €272,47 (duzentos e setenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos)”. Ora, só são indemnizáveis os danos que tiverem sido causados pelo acidente. O artigo 563.º do CC consagra a teoria da causalidade adequada, fazendo o legislador apelo “à ideia de probabilidade do dano” (assim, Almeida Costa; Direito das Obrigações, 9.ª ed., p. 711). Assim, “para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes do mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se tem verificado”, sendo ainda necessário que, em abstracto ou em geral, “seja causa adequada do mesmo”. O facto deixa, pois, de ser causa adequada do dano sempre que “segundo a natureza geral era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequado para esse dano” (cfr. Acórdão do STJ de 11-05-2000, in BMJ 497.º, p. 354). Ora, quanto a um relatório médico e conforme se salientou, com inteiro cabimento, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-07-2012 (Processo 1401/10.1TBVCT.G1, rel. FERNANDO FERNANDES FREITAS) “temos de distinguir consoante ele se apresente integrado no quadro de tratamento das lesões, e, portanto, o que se paga não é propriamente o relatório mas a consulta médica – e aí há nexo de causalidade entre o acidente e a despesa –, ou tenha sido apenas solicitado para instruir a acção”. Neste último caso, o nexo de causalidade estabelece-se com a acção e só mais remotamente, a montante, é que surge o acidente, pelo que, nesta situação, a despesa inerente não tem imediata e adequada causalidade no acidente, não devendo ser satisfeita pelo responsável civil pelo mesmo, muito embora possam, eventualmente, englobar as custas de parte inerentes ao processo (de harmonia com o disposto nos artigos 529.º, n.ºs. 1 e 4 e 533.º, n.º 2, al. b), do CPC). Em semelhante sentido, concluiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-11-2016 (Processo 450/12.0TBSCD.C1, rel. VÍTOR AMARAL) que “o custo de relatório de perícia de avaliação do dano obtido para preparar e instruir a ação indemnizatória não constitui dano patrimonial a indemnizar, faltando o nexo de causalidade face ao facto gerador da obrigação indemnizatória (o acidente)”. Ora, conforme claramente se verifica não só por tal documento instruir a petição inicial, como ter sido elaborado em momento anterior à apresentação de tal articulado e pela data em que a autora foi examinada – 09-11-2017 -e pelas considerações expressas no respetivo “preâmbulo”, mas em momento ulterior ao do acidente e não tendo tido causa adequada e directa no mesmo, mas sim, na actividade preparatória da instauração da presente acção, o decidido pelo Tribunal recorrido a este respeito não merece qualquer censura. É que, como se viu, o aludido documento e o seu custo não constitui um dano patrimonial indemnizável, mas sim uma despesa ou um encargo inerente ao processo e por causa deste. Improcede, pois, o invocado pela autora/apelante a este respeito. * E) Se a decisão recorrida violou as normas contidas nos artigos 483º, 496º, 503º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil, na fixação dos valores indemnizatórios, referentes a danos morais, a danos futuros relativos a medicação, a fisioterapia, a consultas de fisiatria e ortopedia e a dano biológico e se deveria ter relegado para determinação por incidente de liquidação de sentença, a indemnização dos danos mencionados nos pontos 1.3., 1.4. e 1.5. da decisão recorrida, atenta a sua imprevisibilidade? Conclui a ré, no respetivo recurso, nomeadamente, o seguinte: “I - É necessário, colocar alguns parâmetros uniformes ou cautelas na determinação das indemnizações atenta a divergência jurisprudencial, quando estão em causas lesões e sequelas. II – A abissal desconformidade de critérios e fixação de montantes indemnizatórios para casos de natureza idêntica, reconduz à insegurança jurídica e à aplicação da equidade. III - A apreciação da questão é necessária, pois, são dispares, diríamos abissais os montantes fixados pelos Tribunais inferiores quando está em causa a determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros e o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais. IV - Afirmar que a apreciação da questão não é necessária seria concluir que a aplicação do Direito se adaptaria à Justiça e a Injustiça, condicionando-se a decisão a um a espécie de “jogo de fortuna ou azar” muitas vezes subjetivada na “sorte” de se encontrar um julgador que siga este ou aquele “rol de decisões” mais apropriado à fixação dos valores independentemente da insegurança jurídica na fundamentação de qualquer decisão. V - Nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito tal como decorre do artigo 8º nº 3 do Código Civil (vidé, também, artigo 672 nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil) e ainda artigo 496º nº 1 do Código Civil), o que não foi o caso sub judice. VI - A manifesta disparidade de critérios jurisprudenciais em matéria de fixação de valores indemnizatórios para os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da responsabilidade civil extracontratual que servem como elementos de consulta fundamentais para determinar valores de reserva para sinistros, determina a maior das inseguranças financeiras na gestão dos riscos decorrentes da circulação rodoviária quando estão em causa sinistros que envolvam lesões corporais e sequelas. VII - A questão não é insignificante uma vez que bastará o recurso a um certo “rol de jurisprudência”, para colocar em causa a sua solvabilidade com as consequências ao nível das suas reservas e indiretamente, na manutenção e garantia de valores indemnizatórios para todos os sinistrados dependentes, sem prejuízo do agravamento dos prémios de seguro de determinada comunidade de Tomadores de Seguros. VIII - A flexibilidade da lei (artigos 564º e 566º nº 3) não reconduz o critério da fixação do montante indemnizatório apenas à equidade: em primeiro lugar, deve atender-se aos pressupostos legais determinados em função do caso concreto, isto é, idade do lesado, tempo de vida ativa e tempo de vida provável, o seu modo de vida (vencimento, nomeadamente) e as repercussões que as lesões e sequelas têm a esse nível); em segundo lugar, determinar-se-á um valor, ainda que como mera referência; em terceiro lugar, pondera-se o caso concreto, e “ajusta-se” o valor encontrado, segundo os juízos de equidade. IX - Da abstração da lei pode resultar desajustamentos entre o que é a justiça decorrente dessa lei e a justiça que é desejável no caso concreto. X - Nessa ponderação residual é que terá sentido o recurso à equidade. XI - A apreciação dos critérios da equidade, no que concerne à determinação dos valores indemnizatórios decorrentes de danos não patrimoniais e danos patrimoniais futuros é, por isso, claramente necessária, para melhor aplicação do Direito, sobe pena de cairmos no livre arbítrio, em subjetivismos do julgador, enfim, na aplicação de princípios que apenas encontram raízes na Escola dos defensores do Direito Livre. XII - A Douta Sentença, não atendeu à tendência dos nossos tribunais para lançar mãos de critérios quantitativos com o objetivo de tornar o mais possível justas, atuais e minimamente discrepantes as indemnizações. XIII – A Douta Sentença transformou a equidade “adaptativa” ou “corretiva” em equidade “substantiva” na determinação dos valores que consideram aceitáveis. XIV - Tendo em atenção o exposto e porque a questão em “apreciação é claramente necessária para melhor aplicação do direito”, a Douta Decisão do Tribunal a quo, deveria ter tido em conta, no computo indemnizatório relativo ao dano biológico, o seu reflexo lesivo do qual não resulta qualquer dano patrimonial futuro. XV – O tribunal a quo fixou em 20.862,45 euros, o dano decorrente do Défice Funcional da integridade Físico-psíquica da Autora, como refere “tendo por base a repercussão do défice funcional na atividade profissional habitual da Autora” mas dos factos provados não resulta que a Autora tenha danos resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho. XVI - Não se pode avaliar as repercussões do Défice Funcional de 6 pontos da Autora, no âmbito do puro dano patrimonial, determinando-se o valor com recurso a regras matemáticas como se de um dano patrimonial se tratasse pois que da matéria de facto provada desse défice funcional é compatível com o exercício da atividade habitual, apenas esforço complementar moderado em algumas tarefas, que exijam grandes esforços físicos. XVII – O valor decorrente do dano biológico, em concreto, deverá ser apreciado, não por contas matemáticas, como se um dano patrimonial se tratasse. XVIII - Deve deter-se, num valor arbitrado à luz da pura equidade (como se fosse um dano não patrimonial), ponderando-se no máximo para metade do valor fixado (10.000,00 euros) provado que está que nenhuma perda patrimonial teve ou tem a Autora. XIX - A última «ratio» do cálculo da indemnização em referência é sempre, a equidade, e não, pura e simplesmente, aplicação de qualquer tabela (financeira) ou fórmula (matemática), a que habitualmente se recorre como referencial importante, no cálculo indemnizatório do dano biológico quando as sequelas de que o(a) lesado(a) é portador(a), implicam danos patrimoniais futuros. XX – No caso concreto, a Douta Decisão do Tribunal a quo deveria ter tido devidamente em conta que tal défice, apenas exige à Autora, esforços acrescidos moderados para o desempenho de algumas tarefas que exijam grandes esforços físicos. XXI – O valor de €20.862,45 - matematicamente encontrado ao cêntimo, o que é um absurdo, como se dano patrimonial se tratasse - é manifestamente exagerado, extravasa qualquer critério minimamente coerente, descredibiliza o princípio da equidade e fere, indubitavelmente o disposto no artigo 566º do Código Civil. XXII – A equidade “não corresponde a arbitrariedade”, nem é o resultado de umas contas de multiplicar e dividir. XXIII - O Défice Funcional Permanente fixado em 6 pontos, não afetou a capacidade de ganho da Autora, logo, a vertente do dano biológico de cariz patrimonial, fica prejudicada. XXIV - A ponderação dos exigentes “esforços moderados acrescidos” e “suplementares só em algumas tarefas que exigem grandes esforços físicos” não pode resultar duma simples conta aritmética, em que o resultado é igual à ponderação dos pressupostos de avaliação enunciados, como se a Autora tivesse uma real perda futura, mercê desse Défice funcional, ou seja, um verdadeiro e real lucro cessante. XXV - Ponderando, o valor com recurso à equidade, o valor justo, equilibrado para atender ao bem jurídico eminentemente pessoal inerente ao dano biológico de que a Autora é portadora não poderá ser superior a 10.000,00 euros. XXVI - O valor de €20.862,45 atribuído a título de dano biológico é manifestamente exagerado, extravasa qualquer critério minimamente coerente, descredibiliza o princípio da equidade e fere, indubitavelmente o disposto no artigo 566º nº 3 do Código Civil, uma vez que, não está aqui, em causa, qualquer perda a título de lucro cessante. XXVII - Na fixação do montante indemnizatório por dano não patrimonial em concreto, a Douta Sentença, mais uma vez o que se fez foi fixar um valor arbitrário, como se a equidade substituísse a lei, como se a equidade fosse uma formula reguladora de solução em menosprezo de todos os demais critérios, nomeadamente, os precedentes jurisprudenciais que, embora não sendo fonte de direito imediata, não podem deixar de ser referências necessárias numa melhor aplicação do direito. XXVIII – A indemnização arbitrada de 15.000,00 euros é elevada e desajustada da realidade, assim violando princípios como o a equidade, da igualdade e da certeza e segurança jurídicas. XXIX - O valor arbitrado de €15.000,00 a título de danos não patrimoniais afronta manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, devendo por isso o mesmo ser alterado para um valor de 10.000,00 euros. XXX – O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei, arbitrando quantias manifestamente altas para compensar o designado “dano biológico” do Autor, e bem assim, os danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito. XXXI – Cai-se caiu no livre arbítrio na fixação de montantes indemnizatórios relacionados com despesas futuras, porque a determinação dos quantitativos, resultaram de pura matemática, sem se atender, ao certo, que tipo de mediação esta em causa, que tipo de tratamentos estão em causa atentas as verdadeiras sequelas da Autora e, no essencial, que tipo de eficácia têm esses tratamentos, no quadro das sequelas clinicas verificáveis. • dano futuro relativo a despesas de medicação (4.140,00 euros); • dano futuro relativo a despesas com tratamentos de fisioterapia (20.640,00 euros); • dano futuro relativo a despesas com consultas médicas de ortopedia e fisiatria (4.522,50 euros); XXXII - Mais certo seria, que se relegasse para incidente de liquidação de sentença esse tipo de despesas, que a acontecer no futuro, seriam da responsabilidade da ora recorrente. XXXIII - Após a análise da matéria de facto considerada provada, a determinação da necessidade vitalícia de fisioterapia é excessiva sobretudo por não ser plausível, de acordo com a documentação que serviu de base à matéria de facto provada, que a Autora durante toda a sua vida tenha dor crónica. XXXIV - Se fosse provado que a Autora tinha dor crónica não faria medicação em SOS como resulta da matéria de facto provada mas sim de forma continuada. XXXV - O julgador tem de saber julgar com base no senso médico atenta a matéria de facto provada, distinguindo umas e outras situações de modo a que, não conseguindo determinar ao certo que despesas futuras são certas, relegar para execução de sentença a quantificação concreta das mesmas. XXXVI - Não ficou provado que a Autora tenha dor severa. Neste caso sim, a medicação seria crónica e com fármacos potentes. XXXVII - Ao estarem em causas razões de ordem clinica e diversas necessidades, previsíveis e imprevisíveis, não faz qualquer sentido as quantificar na Sentença, como dano futuro, uma vez que existe o recurso ao incidente de liquidação, no âmbito processual, decorrente daí a justa composição do litigio e não o enriquecimento de uma parte processual à custa da outra, por força da aplicação pura de regras matemáticas. XXXVIII - Mas, se acaso, o Doutro Tribunal decidisse a sua quantificação, teria que, segundo o juízo de equidade ponderar um conjunto de fatores que determinarem algum reflexo, algum “tempero” no valor a encontrar, nomeadamente: a) A eficácia da medicação ao longo da vida, tendo em conta a impossibilidade de se determinar, o seu nexo de causalidade; b) Os tratamentos de fisioterapia são inoperantes quando se atinge certa idade, uma vez que outros fatores decorrentes da evolução da idade, condicionam a mobilidade do lesado tendo em conta a impossibilidade de se determinar, o seu nexo de causalidade; c) A indeterminação real do número de consultas, ao longo da vida tendo em conta a impossibilidade de se determinar, o seu nexo de causalidade; XXXIX - Tanto será justa a Decisão de relegar para execução de sentença o valor das despesas futuras com despesas de medicação despesas com tratamentos de fisioterapia, consultas médicas de ortopedia e fisiatria, como será justo reapreciar o valor, no máximo para metade dos montantes equacionados na decisão, tendo em conta, o grau de imprevisibilidade subjacente à fixação dos montantes. XL - A aplicação da equidade não serve para enriquecer, serve sim, para ser aplicada, num contexto de certezas e não de incertezas. XLI – Devem ser revistos os valores fixados nos pontos 1.3., 1.4., e 1.5 da Decisão do Tribunal a quo, porque não estão determinadas as despesas futuras, atenta a sua imprevisibilidade, no tempo e na sua devida utilização e, se assim não o entender, que essas despesas sejam relegadas para Incidente de Liquidação de Sentença. XLII – O montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, o disposto nos artigos 494º, 496º, 562º, 564 nº 1 e 2 e 566º nº 3 e 4 e ainda o artigo 8º nº 3 todos do Código Civil, tendo de ser, por isso, alterada a Douta Sentença em conformidade com o disposto no artigo 615º alínea b) do Código de Processo Civil.”. Dispõe o artigo 483º do Código Civil – preceito basilar do instituto da responsabilidade civil, no vigente direito português – o seguinte: “1 - Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2 – Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. Conforme resulta desta norma, a responsabilidade civil funda-se, em princípio, na culpa e, com carácter de excepção, no risco. O preceito legal referido constitui o normativo base do instituto da responsabilidade civil, cuja “questão fulcral é (…) a de saber quando e em que termos alguém deve indemnizar um dano sofrido por outrem” (assim, Manuel Carneiro da Frada; Direito Civil – Responsabilidade Civil – O método do caso; Almedina, Coimbra, 2006, p. 61). Com efeito, na responsabilidade civil extracontratual - a que não supõe a consideração de um vínculo obrigacional preexistente - os pressupostos de que esta depende variam consoante o seu facto constitutivo seja um facto ilícito, um facto gerador de risco, ou até uma actividade lícita que provoque danos. Tais pressupostos, são, no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos conhecidos e não merecem controvérsia jurisprudencial: a) Um facto (comportamento ou forma de conduta humana, que se pode traduzir numa acção ou omissão); b) A ilicitude desse facto (ou sua antijuridicidade, sob a forma de violação de um direito subjectivo de outrem ou de violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, sem que existam causas exclusão ou de justificação para tal); c) A imputação culposa do facto ao lesante (censurabilidade da conduta do agente pelo direito, que pode assumir a forma de dolo ou de negligência); d) O dano ou prejuízo (que consiste em “toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 1991, p. 477); e, e) O nexo de causalidade entre o facto e o dano (sendo indemnizáveis todos os danos - mas só esses - causados pela acção ou omissão do agente). É necessário, desde logo, que exista um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos), cometido por acção ou omissão. Quanto à ilicitude do facto, esta traduz-se, como se disse, na violação de um dever jurídico. O artigo 483º do Código Civil, explicita que a ilicitude pode revestir duas formas essenciais: a) a violação de um direito de outrem; b) a violação de preceito de lei tendente à protecção de interesses alheios. No primeiro caso, incluem-se especialmente as ofensas de direitos absolutos (vg. os direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos de autor e os direitos familiares patrimoniais). No segundo caso, como refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8ª ed., 1994, p. 543): “Trata-se da infracção das leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela; e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes (de indivíduos ou de classes ou grupos de pessoas)”. Contudo, “não basta que se verifique uma violação ilícita de um direito ou interesse juridicamente protegido de outrem. é ainda necessário que se tenha procedido com dolo ou mera culpa (...). A responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto (...). A lei exige, em suma, que a violação ilícita dos direitos ou interesses de outrem esteja ligada a uma certa pessoa, de maneira que possa afirmar-se, não só que foi obra sua, mas também que ela podia e devia, nas circunstâncias, ter agido diversamente. A culpa implica, assim, uma ideia de censura ou reprovação da conduta do agente» (assim, Almeida Costa, ob. cit., pp. 465-466). Para além da necessária imputabilidade é condição para a responsabilização do agente, a existência de culpa da sua parte na produção do evento lesivo (possibilidade de formulação de um juízo de censura que relacione o facto ilícito danoso com o agente, fundado na violação de um dever jurídico ou na omissão de um comportamento exigido ou pressuposto pela lei). E, desde que, a lei não estabeleça outro critério, a culpa será apreciada, em face das circunstâncias de cada caso, pela diligência de um «bom pai de família» ou homem médio («in abstracto») e não segundo a diligência habitual do autor do facto ilícito (artº 487º, nº 2, do Código Civil). Daqui resulta que, o paradigma a ter em conta nesta apreciação, é o da conduta que teria uma pessoa medianamente cuidadosa (modelo de homem que resulta do meio social, profissional e cultural daquele indivíduo concreto determinado a partir do círculo de relações em que está inserido) na especificidade da situação concreta (vd. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1991, p. 471). De acordo com o disposto no artigo 487.º do Código Civil (aliás, como resultava já das regras gerais dos artigos 342º e ss. do mesmo Código) e, em regra, «é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão...». Assim, a demonstração da culpa do agente compete, em princípio, a quem peticiona a indemnização, invertendo-se, porém, o ónus da prova havendo presunção de culpa (cfr. arts. 344º, 350º e 487º, nº 1, todos do Código Civil). Por outro lado, não haverá obrigação de indemnizar se não houver dano a ressarcir, sendo que, noutro aspecto, apenas há tal obrigação, se os danos forem, causal e adequadamente, provocados pela conduta do agente. Não vem colocada em crise a responsabilização do condutor do veículo segurado na ré pela eclosão do acidente, que é aceite pela mesma, conformando-se, nesta parte, com a decisão proferida em 1ª Instância, sendo questionado o cálculo e o quantum dos valores atribuídos, os valores atribuídos, a título de indemnização/compensação. Ora, quanto aos termos de fixação da obrigação de indemnização em que se traduza o apuramento de responsabilidade, o princípio geral encontra-se definido no art. 562.º do Código Civil, nos termos do qual “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Por efeito desta norma legal, que não é absoluta, está consagrada a chamada teoria da diferença, nos termos da qual, a situação patrimonial do lesado deve ser reconstituída como se não se tivesse ocorrido o evento, de modo a reparar, integralmente, o prejuízo sofrido. A indemnização, por sua vez, é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição não seja possível, não repare integralmente os danos ou, ainda, seja excessivamente onerosa para o devedor (art. 566.º, n.º 1, do CC). A lei aponta, claramente, no sentido da indemnização ser feita, prioritariamente, pela reconstituição natural, constituindo o meio ideal de reparação ou compensação dos danos sofridos pelo lesado. No entanto, a reconstituição natural pode não ser possível, suficiente ou idónea. Nestas circunstâncias, a indemnização é fixada em dinheiro, constituindo uma das chamadas dívidas de valor (cfr. Antunes Varela; Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2004, pp. 905-906, e Almeida Costa; Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 134.º, 2002, p. 297). A indemnização pecuniária é medida pela diferença entre a situação patrimonial (real) em que ficou o lesado e a situação patrimonial (hipotética) em que se encontraria se não tivesse existido o dano (art. 566.º, n.º 2, do CC). Desta formulação, sobre a avaliação pecuniária, emerge também a consagração da teoria da diferença. Como se fez nos acórdãos do STJ de 28-01-2016, processo n º 7793/09.8T2SNT.L1.S1 e de 06-12-2017, processo n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1, ambos relatados por MARIA DA GRAÇA TRIGO, os critérios gerais para a determinação do cálculo indemnizatório podem sintentizar-se nos seguintes termos: “- “O princípio geral da obrigação de indemnizar consiste na reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º, do Código Civil). A reconstituição natural é substituída pela indemnização em dinheiro quando se verificar alguma das situações do nº 1, do art. 566º, do CC: “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. A indemnização deve abranger os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 564º, nº 1, do CC) e o seu cálculo deve ser feito segundo a fórmula da diferença, prevista no nº 2, do art. 566º, do CC (“a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”). Contudo, se o montante dos danos for indeterminado e, por isso mesmo, a fórmula da diferença não puder ser aplicada, “o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3, do art. 566º, do CC)”; - “A compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do CC), não pode – por definição – ser feita através da fórmula da diferença. Deve antes ser decidida pelo tribunal, segundo um juízo de equidade (art. 496º, nº 4, primeira parte, do CC), tendo em conta as circunstâncias previstas na parte final do art. 494º, do CC”; - “Como tem sido considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por exemplo, o acórdão de 6 de Abril de 2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para o acórdão de 28 de Outubro de 2010, proc. nº 272/06.7TBMTR.P1.S1, e para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, proc. nº 381/2002.S1, todos em www.dgsi.pt), «a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma ‘questão de direito’»; se é chamado a pronunciar-se sobre «o cálculo da indemnização» que «haja assentado decisivamente em juízos de equidade», não lhe «compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto ‘sub iudicio’»; - “A sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto. Nos termos do acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1, www.dgsi.pt, «os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição». Exigência plasmada também no art. 8º, nº 3, do CC: “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.””; - “A afectação da integridade físico-psíquica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais (neste sentido, decidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2015 (proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1), de 19 de Fevereiro de 2015 (proc. nº 99/12.7TCGMR.G1.S1), de 7 de Maio de 2014 (proc. nº 436/11.1TBRGR.L1.S1), de 10 de Outubro de 2012 (proc. nº 632/2001.G1.S1), e de 20 de Outubro de 2011 (proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1), todos em www.dgsi.pt)””. * a) Dos danos não patrimoniais: Um dos casos em que a lei prevê o recurso à equidade na decisão consiste na determinação da indemnização por danos não patrimoniais, a fixar, nos termos do artigo 496.º, n.º 4, do CC, equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo Código. A responsabilidade civil por danos não patrimoniais assume uma dupla função: compensatória e punitiva: Compensatória, na medida em que o quantum atribuído a título de danos não patrimoniais consubstancia uma compensação, uma satisfação do lesado, na qual se atende à extensão e gravidade dos danos; Punitiva, na medida em que a lei enuncia que a determinação do montante da indemnização deve ser fixada equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica desta e do lesado e às demais circunstâncias do caso. O artigo 496.º, n.º 1 do CC atribui ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, não em função da adição de custos ou despesas, mas, no intuito de arbitrar à vítima a importância de valores de natureza não patrimonial em que o lesado se viu afetado e, daí que, os danos não patrimoniais não possam sujeitar-se a uma estrita e precisa medição quantitativa, mas sim, a uma valoração compensatória. “Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjectividade inerente a particular sensibilidade humana” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2004, Proc.º n.º 2616/04, rel. SALVADOR DA COSTA). O legislador fixou como critérios de determinação do quantum da indemnização por danos não patrimoniais: a equidade (artigo 496º, n.º 3 do CC); o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (artigo 494.º, aplicável ex vi da primeira parte do n.º 3 do artigo 496.º, do mesmo Código). A respeito do critério atinente à consideração da situação económica do lesante e do lesado, tal critério só tem relevância quando ocorre uma “(…) verdadeira desproporção (lesado rico/lesante pobre, mas já não a inversa”, só aí se justificando atender às situações económicas, tanto mais que, o bem “vida” não é compaginável com critérios de índole económica como o proposto no artigo 494.º do CC (cfr. Maria Manuel Veloso; “Danos Não Patrimoniais”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, III Vol., Direito das Obrigações, pp. 540-542). Além destes elementos, deverá o julgador ter ainda em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, na decorrência do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do CC (neste sentido, vd. Antunes Varela; Das Obrigações em Geral; Vol. I, p. 577; para maiores desenvolvimentos, vd. Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite; A Equidade na Indemnização dos Danos Não Patrimoniais; FDUNL, Lisboa, 2015). No caso em apreço, a ré imputa à decisão recorrida uma inadequação apreciativa relativamente “à tendência dos nossos tribunais para lançar mãos de critérios quantitativos com o objetivo de tornar o mais possível justas, atuais e minimamente discrepantes as indemnizações”, considerando que a sentença proferida “transformou a equidade “adaptativa” ou “corretiva” em equidade “substantiva” na determinação dos valores que consideram aceitáveis”, entendendo que existe uma disparidade de critérios jurisprudenciais em matéria de fixação de valores indemnizatórios para os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da responsabilidade civil extracontratual que servem como elementos de consulta fundamentais para determinar valores de reserva para sinistros, determina a maior das inseguranças financeiras na gestão dos riscos decorrentes da circulação rodoviária quando estão em causa sinistros que envolvam lesões corporais e sequelas. Ora, compulsando a decisão recorrida, não se assinala a aludida inadequação aos critérios legais aplicáveis na matéria. Outrossim, verificamos que o Tribunal a quo apreciou, em detalhe e de forma clara e objetiva, cada uma das dimensões ou componentes do dano em que se consubstanciou a pretensão da autora, assinalando, com toda a propriedade e em conformidade com as regras legais aplicáveis, a diversa natureza de danos de natureza patrimonial e não patrimonial e, bem assim, os danos presentes e os danos futuros, de acordo com o seguinte elenco (proposto por Joaquim José de Sousa Dinis; “Avaliação e Reparação do dano patrimonial e não patrimonial (no domínio do Direito Civil)”, in Julgar, n.º 9, 2009, p.29 e ss.): 1 - Danos emergentes, os quais incluem os prejuízos directos e as despesas directas, imediatas ou necessárias; 2 - Ganhos cessantes; 3 – Lucros cessantes; 4 – Custos de reconstituição ou reparação; 5 – Danos futuros; 6 – Prejuízos de ordem não patrimonial. As considerações expendidas na sentença recorrida, a este respeito, merecem-nos a total subscrição e mostram plena concordância com os critérios gerais aplicáveis, de acordo com as considerações acima efectuadas, senão vejamos: “Os prejuízos directos traduzem-se na perda, destruição ou danificação de um bem, que tanto pode ser um objecto, como um animal ou uma parte do corpo do lesado ou o próprio direito à vida destes; as despesas necessárias ou imediatas correspondem ao custo de prestação dos serviços alheios necessários quer para prestar o auxílio ou assistência quer para eliminar aspectos colaterais decorrentes do acto ilícito, aspectos estes que abrangem realidades tão diversificadas como a limpeza do local, reboques de viaturas ou enterro de quem tenha falecido. Os ganhos cessantes correspondem à perda da possibilidade de ganhos concretos do lesado, incluindo-se na categoria de lucros cessantes. Mas não deve ser confundida: a) com a perda de capacidade de trabalho que é nitidamente um dano directo, que se pode aferir em função da tabela nacional de incapacidades. Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultarem para o lesado (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer, e ainda os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado, (e que poderá corresponder, nalguns casos ao tempo de vida laboral útil do lesado), e compreendem ainda determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto (ex. substituição de uma prótese ou futuras operações cirúrgicas). Segundo certa classificação dos danos eles podem ser patrimoniais e não patrimoniais. Os primeiros incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectindo-se no património do lesado. Os segundos reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária porque atingem bens que não integram o património do lesado (a vida, a saúde, a liberdade, a beleza)» (José de Sousa Dinis, Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), Julgar, pág. 29 e seg.). O “dano” ou “prejuízo” consagrado, desde logo, no artigo 564.º, surge sob vários aspectos. Na verdade, o dano compreende o prejuízo causado (dano emergente) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante) – n.º 1 – e os danos futuros – n.º 2. A responsabilidade civil no nosso direito tem como primordial a função compensatória, ou seja, a reparação do dano, condição essencial e limite da obrigação de indemnizar, ainda que dentro de tais limites se contenham finalidades acessórias preventivas e mesmo sancionatórias. Nessa linha é pertinente considerar que a obrigação de indemnizar tem como balizas, por um lado, o princípio da reparação integral do dano e, por outro, a proibição do enriquecimento sem causa do lesado à custa da indemnização. O montante indemnizatório deve equivaler ao dano efectivo, à avaliação concreta do prejuízo sofrido (e não à abstracta), sendo certo que decorre do nº 1, do artigo 564.º, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Assim, o dever de indemnizar abrange os prejuízos sofridos, a diminuição dos bens já existentes na esfera patrimonial do lesado - danos emergentes -, e os ganhos que se frustraram, os prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património - lucros cessantes. Nessa base, a doutrina tem definido o dano, embora sob formulações variadas, como sendo a lesão ou prejuízo real, sob a forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem, lesão de bens juridicamente protegidos do lesado, patrimoniais ou não, ou simplesmente uma desvantagem de uma pessoa, que é juridicamente relevante, por ser tutelada pelo Direito. Daí que o dano não traduza uma realidade puramente empírica nem uma mera categoria normativa. Assume-se, antes, como um conceito empírico-normativo, que convoca um dado naturalístico mas requer um referencial normativo. Exige-se, pois, que traduza uma equação entre a situação económica real em que o lesado se encontra na data mais recente que possa ser atendida e a situação hipotética que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo. Ora, se aquela situação real é demonstrável directamente pela realidade de facto, já a situação hipotética só é alcançável através de um juízo de probabilidade a formular dentro dos limites normativos estabelecidos. Por isso, na definição de qualquer dano existe, em maior ou menor grau, uma dimensão desenhada com apelo a um juízo de probabilidade, e não a uma certeza de absoluta verificabilidade, o que se torna bem patente nos casos de lucros cessantes - enquanto benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, que obteria se não fosse essa lesão. O dano, prejuízo, resultante de facto ilícito culposo, causado a alguém, é, na verdade, condição essencial à obrigação de indemnizar. Se esse prejuízo se regista ou se reflecte na situação patrimonial do lesado estamos perante um dano patrimonial. E este manifesta-se, como vimos, sob duas modalidades: o dano emergente, ou perda patrimonial, que abrange o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado na ocasião da lesão, e o lucro cessante que contempla os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito. O dever de indemnizar compreende um e outro, como flui do disposto no n.º 1 do artigo 564º. Este preceito abrange não só os danos emergentes como os lucros cessantes, representando aqueles uma diminuição efectiva e actual do património e estes traduzindo não um aumento do património, mas a frustração de um ganho (Acórdão do S.T.J. de 21/11/79, BMJ. nº 291, pág. 480.). Mas, como evidencia Pessoa Jorge, que segue o entendimento de Vaz Serra e de Pereira Coelho, o lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho (cfr. Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa 1972, pág. 378 e nota (348). Conforme ensina Galvão Teles os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património, os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o activo ou aumenta o passivo, há um dano emergente (damnum emergens); se deixa de aumentar o activo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante (lucrum cessans). Ali dá-se uma perda, aqui a frustração de um ganho (Galvão de Teles, "Direito das Obrigações", 6ª ed., pág. 373.). Os lucros cessantes correspondem aos ganhos que o lesado deixou de ter por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património. Pires de Lima e A. Varela fazem ressaltar que o lucro cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o acto lesivo (Pires de Lima e A. Varela, Cód. Civil Anotado, I, pág. 580). Acresce que a lei, para além da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, contempla a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados – art. 494.º, n.º 2, integrando uns e outros a obrigação de indemnizar. Ainda com relevo, dizer que o lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente, tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis ou, quando não determináveis, relegar para futura liquidação – artigo 564.º, n.º 2 do Cód. Civil.”. Ou seja: Objectivamente não se detecta – e isso não é assinalado pela autora/recorrente – algum aspecto que, na estrita forma de aplicação do Direito modelador das regras de atribuição da indemnização aos factos apurados na sentença recorrida, tenha comportado a violação das normas contidas nos artigos 483º, 496º, 503º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil. Relativamente ao quantum indemnizatório, em termos de valor indicativo, na jurisprudência, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-09-2008 (Proc.º n.º 2417/08, relator FONSECA RAMOS) fixou-se um valor de indemnização de € 15.000 num caso com algumas similitudes com o caso dos autos, com os seguintes pressupostos: “Considerando ainda que as lesões, posto que incapacitantes, não provocaram senão um dano estético moderado, o quantum doloris foi fixado em 4 numa escala de 7 e, como revela o exame objetivo, as lesões da Autora são apenas no joelho direito embora importem a necessidade de medicamentação continuada, sendo certo que durante o período de internamento hospitalar e clínico, bem como com a intervenção cirúrgica e tratamentos a que foi sujeita sofreu dores e incómodos, bem como sentiu receios quando ao seu estado e saúde presente e futuros, reputa-se equitativa a compensação dos danos morais sofridos em € 15.000,00”. Também se fixou neste valor de € 15.000,00, a indemnização por danos não patrimoniais relativamente à seguinte factualidade: “Demonstrando (…) os (…) factos que o autor sofreu em consequência do acidente várias intervenções cirúrgicas, internamentos e tratamentos e ficou a padecer de várias sequelas definitivas - cicatriz de cerca de 15 cm num dos antebraços, com um dano estético associado de grau 3, e limitação da mobilidade do ombro e do indicador, a qual lhe provoca um quantum doloris de grau 4 - e que o mesmo era um jovem saudável, bem constituído, dinâmico, alegre e jovial, reputa-se de equitativo o montante de 15.000,00 € destinado ao ressarcimento dos danos não patrimoniais (cfr. Acórdão do STJ de 28-05-2009, proc.º n.º 411/09, rel. OLIVEIRA ROCHA). Para além desta jurisprudência, mostra-se pertinente relembrar o que se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-05-2019 (Processo 1760/16.2T8VCT.G1, rel. MARGARIDA SOUSA): “Os danos não patrimoniais devem ser objeto de compensação a fixar com recurso à equidade, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como os padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência (art.’s 496º, nº 3, e 494º do Cód. Civil), sempre com o objetivo, não de se reconstituir a situação que existiria caso não tivesse ocorrido a lesão – como se impõe fazer ao nível dos danos patrimoniais –, mas antes de se proporcionar uma satisfação adequada ao lesado. A compensação em causa “tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral” (Acórdão do STJ de 24.04.2013). Merecem, ainda, ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações (Acórdão da Relação do Porto de 19.02.2004 – Apelação nº 3546/03, 2ª secção). E isto assim é, na verdade, porque o intérprete da lei deve ter presente as condições específicas do tempo em que a mesma é aplicada (art. 9º, nº 1, do Código Civil), nota esta, do legislador, que Antunes Varela e Pires de Lima qualificam de “vincadamente actualista” (CC Anotado, I, pág. 58). Por outro lado, como repetidamente o Supremo Tribunal de Justiça tem dito, a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios. No caso, não obstante a ausência de qualquer internamento, não podemos deixar de ponderar como graves os padecimentos do Autor decorrentes do acidente em causa, sobretudo tendo em consideração que a cura das lesões demandou um longo período de tempo (205 dias no total), com imobilização do membro superior esquerdo durante um período de seis semanas e a inerente alteração da sua vida pessoal, familiar e profissional, sendo o período de repercussão temporária na atividade profissional total de 150 dias, que o quantum doloris se situou acima da média (4 numa escala de 0 a 7), que as dores e as dificuldades acrescidas na realização das tarefas quotidianas (traduzidas no défice funcional de 4 pontos) o acompanharão ao longo de toda a sua vida, bem como, que o Autor ficou a padecer de um dano estético permanente fixável no grau 2, é de considerar que a mitigação dos mesmos se satisfaz adequadamente com a quantia de 15.000 €. Para se aferir da razoabilidade deste valor, atente-se no acórdão do STJ de 06.12.2017, onde, num caso em que a autora sofreu em consequência do acidente, “traumatismo da coluna cervical, com as inerentes dores e incómodos que teve de suportar, sendo que o quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7”, e sequelas correspondentes a um défice funcional de 2 pontos, se considerou ser de manter o montante indemnizatório, fixado pela Relação, por danos não patrimoniais, em € 15 000.”. Vejamos o que consta da sentença recorrida a respeito da fixação da indemnização por danos morais: “a) Dos danos morais (€30.000,00) Estabelece o artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil que: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” E o n.º 4, do referido artigo, que “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.” Resulta, assim, do referido n.º 1 a admissibilidade genérica do ressarcimento dos danos não patrimoniais, quando, como dele decorre, pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito. Antunes Varela define danos não patrimoniais como sendo “os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 6ª ed., l°, pág. 571.). Luís Manuel Teles Menezes Leitão define-os como “aqueles que correspondem à frustração de utilidades não susceptíveis de avaliação pecuniária, como o desgosto resultante da perda de um ente querido” (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 14ª edição, Almedina, págs. 328.). Como se disse, tais danos só são indemnizáveis quando, pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito, sendo a aludida gravidade um conceito relativamente indeterminado, a apurar, objectivamente, caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. A gravidade mede-se por um critério objectivo, de normalidade e bom senso prático. A gravidade deve “medir-se por um padrão objectivo e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria ou embotada do lesado, sendo tais danos compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, e tratando-se mais de uma satisfação do que de uma indemnização, a ser calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc” (Antunes Varela, Idem, pág. 600) Enunciam-se alguns danos não patrimoniais que têm sido, recentemente, considerados pela jurisprudência merecerem a tutela do direito como: a percepção que o lesado, mesmo em estado de não (pelo menos completa) consciência, possa ter da situação em que se encontra, do grau de irreversibilidade das lesões, a destruição de um projecto de vida de casal, a impotência sexual de que fique a padecer o lesado bem como o consequente dano de seu cônjuge ou companheiro, o dano biológico, na vertente da perda de qualidade de vida do sujeito (Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, 1º vol., 2017, Almedina, pág 648). Ainda, no âmbito dos danos de natureza não patrimonial, destacam-se, as dores físicas, os traumatismos físicos, os tratamentos e reabilitações necessários à regeneração da pessoa, vítima, no caso concreto, de acidente de viação; a sua repercussão ao nível emocional e psíquico. No caso em apreço, não existem dúvidas que as consequências do sinistro relativamente à A. revestem elevada gravidade, sendo, por isso, justificativas do seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais. Por graves, tem a A. direito a ser indemnizada por eles, cabendo determinar qual o quantum a atribuir. Ora, de harmonia com o princípio geral expresso no artigo 562.º, do Código Civil, a obrigação de indemnizar implica a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão, repondo-se as coisas no lugar em que estariam se não se tivesse produzido o dano. Visa-se a eliminação deste, devendo a indemnização equivaler ao montante do dano imputado (cfr. n.º2 do art. 566.º). Porém, estando em causa a lesão de interesses imateriais, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro é impossível e também o é a fixação de um montante pecuniário equivalente ao «mal» sofrido, apenas se podendo atenuar, minorar ou, de algum modo, compensar os danos sofridos pelo lesado. E “se a indemnização por danos não patrimoniais não elimina o dano sofrido, pelo menos, permite atribuir ao lesado determinadas utilidades que lhe permitirão alguma compensação pela lesão sofrida sendo, em qualquer caso, melhor essa compensação do que nenhuma. A atribuição dessa compensação não representa qualquer imoralidade, uma vez que não resulta do comércio de bens não patrimoniais, representando, pelo contrário, uma sanção ao ofendido por ter privado o lesado das utilidades que aqueles bens lhe proporcionavam” (Luís Menezes Leitão, Ibidem, pág. 330.). Nos termos do n.º 4, do artigo 496.º, o montante da indemnização a atribuir será fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em conta a extensão e gravidade dos danos causados, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que se justifique ponderar. Este tipo de indemnização será fixado segundo o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no artigo 494º. E daqui resulta que a indemnização por danos não patrimoniais “não se reveste de natureza exclusivamente ressarcitória, mas também cariz punitivo, assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante” (Idem, pág. 331). Como se escreve no Acórdão da Relação do Porto, Processo 108/08.4TBMCN.P1, de 8/7/2010, «refere inter alia, o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444: “(…) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização», «aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.”. A indemnização por danos não patrimoniais tem em vista compensar de alguma forma o lesado pelos sofrimentos e inibições que sofrera em consequência do evento danoso, compensação que só será alcançada se a indemnização for adequada e significativa do ponto de vista financeiro e não meramente simbólica. Tal compensação deve “ser proporcionada à gravidade do dano, tomando-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. 1, Coimbra, p. 501). Ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir para sancionar a conduta do agente. Todavia, no critério a adoptar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando – até por uma questão de justiça relativa – uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC. Para tal efeito, como se lê no Ac. do STJ de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, são relevantes, além do mais: a natureza, multiplicidade e diversidade das lesões sofridas; as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado teve de se submeter; os dias de internamento e o período de doença; a natureza e extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris, o dano estético, se o houver. Analisando a prática dos tribunais, constatamos que os quantitativos indemnizatórios, que antes eram quase simbólicos, têm vindo progressivamente a subir nos últimos anos. In casu, foi violada a integridade física da A., que viu o acidente causar-lhe danos corporais – que lhe deixaram sequelas permanentes – e, como tais, merecedores da tutela do direito. Face aos factos que resultaram provados, vejamos qual a indemnização a atribuir pelos danos em causa. Demonstrou-se, com relevância para a determinação do quantum da indemnização pelos danos não patrimoniais a atribuir à A. que: - Imediatamente a seguir ao acidente a A. sentiu dor intensa no pescoço e impossibilidade de mobilização dos membros superiores, tendo permanecido no interior do veículo QX até à chegada da equipa de emergência. - Aquando da chegada da equipa de emergência a A. foi imobilizada em plano duro e foi-lhe colocado colar cervical, tendo sido, após, transportada para o serviço de urgência do Hospital de Santo Espirito da Ilha Terceira. - Em razão do embate, A. sentia muitas dores que só atenuaram com medicação e apresentava ferida tipo escalpe, muito sangrante, na região occipital, tendo-lhe sido feita lavagem e desinfeção da ferida; - Teve de realizar análises sanguíneas (hemograma + bioquímica + coagulação), análise à urina tipo II, raio X ao tórax e à bacia e TAC CE + coluna cervical; - Foi, ainda, a A. suturada e posto dreno a ferida cortoconcusa com 10cm de comprimento parietal direito/occipital laceração da aponevrose epicraniana-suturada. -Foi-lhe feito penso tipo capacete e aplicação de gelo local. - A A. tinha, ainda, em razão do embate, fractura apófise transversa e faceta interapofisaria superior esquerda de C7, com volumoso Céfalo-hematoma parietal direito. - Recebeu indicação para usar colar cervical até reavaliação posterior pelo seu médico. - Recebeu indicação para remoção de pontos alternados ao 10º dia e ao 12º dia e medicação de antibiótico e para receber vigilância em ortopedia e neurologia. - Permaneceu nos serviços de urgência do Hospital de Santo Espirito da Ilha Terceira desde as 19h23m e até às 23h45m, hora em que lhe foi dada alta para o domicilio, com prescrição de medicação analgésica, imobilização com colar cervical e indicação de repouso. - No dia seguinte ao do acidente (25.06.2016), a A. viajou para o Porto, com autorização médica, num voo desde a Terceira, com escala em São Miguel, com limitações de mobilidade e com colar cervical. - Já na cidade do Porto, a A. foi observada pela sua médica assistente, no Centro de Saúde, tendo-lhe sido atribuída baixa médica que se prolongou até 18 de Agosto de 2016. - Pela sua médica assistente, foi encaminhada para o serviço de urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia onde lhe foi agendada uma consulta de ortopedia para o dia 19 de Julho de 2016. - Em 25 de Julho de 2016, a A. fez TAC da coluna cervical, Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia. - Em 15 de Novembro de 2016 a A. realizou RM da coluna cervical. - Porque sentia grandes limitações no seu dia-a-dia e dores, a A. foi aconselhada pelos médicos a submeter-se a uma cirurgia para corrigir as lesões sofridas na coluna. - Nessa altura foi confrontada com a decisão de realizar a intervenção cirúrgica, dizen-lhe os médicos que a assistiam, por um lado, que se não fosse operada arriscava-se a ficar tetraplégica pois tinha a cervical muito instável pelo que qualquer pequeno acidente poderia ter aquela consequência, mas, por outro, que a referida operação teria riscos. - A A. submeteu-se à cirurgia em 9 de Janeiro de 2017 no Hospital dos Lusíadas no Porto. - Em razão das dores e da necessidade/expectativa da intervenção cirúrgica com a dualidade descrita, a A. viveu com muita ansiedade desde o acidente até à data da operação, passando noites sem dormir, outras mal dormidas, com muita instabilidade emocional e muito nervosa. - Ainda, na sequência do embate, a A. apresenta cicatriz curvilínea, de concavidade posterior, que se estende da parte média da região interparietal paramediana direita, dirigindo-se até à transição parieto-occipital, medindo 12 centímetros de comprimento, depois de rectificada. Adjacente a esta cicatriz, encontra-se área de alopécia, medindo 5 centímetros de diâmetro. - Apresenta, ainda, cicatriz linear, de características cirúrgicas, disposta horizontalmente junta a prega cutânea a nível da região cervical anterior, medindo 4 centímetros de comprimento. - Do embate resultaram as seguintes sequelas: Crânio: cicatriz de tipo operatório, nacarada, curvilínea, de concavidade póstero-superior, iniciando-se na parte média da região paramediana da região parietal direita, dirigindo-se para trás, para a área adjacente da região occipital, com 10cm. Pescoço: cicatriz de tipo operatório, nacarada, horizontal, na região ântero-Iateral direita na transição do terço médio para o terço inferior, sem aderências aos planos profundos, muito pouco visível, com 2,2cm; rigidez dos movimentos osteoarticulares da coluna cervical, de amplitude limitada nos últimos graus de extensão e flexão, e na rotação lateral para a direita, sendo os últimos graus de movimentos referidos como ligeiramente dolorosos Membro superior direito: força muscular, reflexos osteotendinosos e movimentos osteoarticulares de amplitudes completas mantidas e simétricas com as do membro contra-lateral; perímetros dos braços: esquerdo > direito > 29,5cm Membro inferior direito: força muscular, reflexos osteotendinosos e movimentos osteoarticulares de amplitudes completas mantidas e simétricas com as do membro contra-lateral. Membro inferior esquerdo: força muscular, reflexos osteotendinosos e movimentos osteoarticulares de amplitudes completas mantidas e simétricas com as do membro contra-lateral. - A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela A. ocorreu em 06/06/2017. -A A. sofreu um défice funcional temporário total (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu totalmente condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, o que coincide com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), por um período de 198 dias (entre 24.06.2016 e 10.11.2016 e entre 09.01.2017 e 07.03.2017); -A A. sofreu um défice funcional temporário parcial (correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações), por um período 150 dias (entre 11.11.2016 e 08.01.2017 e entre 08.03.2017 e 06.06.2017); - A A. sofreu repercussão temporária na actividade profissional total (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual), por um período total de 198 dias (entre 24.06.2016 e 10.11.2016 e entre 09.01.2017 e 07.03.2017). - A A. sofreu repercussão temporária na actividade profissional parcial correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dessas actividades, ainda que com limitações), por um período 150 dias (entre 11.11.2016 e 08.01.2017 e entre 08.03.2017 e 06.06.2017). - A A. sofreu um quantum doloris (correspondente à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões); fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente. - Tem um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (correspondente à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais), fixável em 6 pontos, quantificado por referência a um indicie 100 que corresponde à plena integridade psicossomática. - Ficou com sequelas que pese embora compatíveis com o exercício da atividade habitual, implicam esforços suplementares moderados nas tarefas que exijam grandes esforços físicos. - A A. ficou com dano estético permanente (correspondente à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros) fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente. - A A. terá dependência permanente de ajudas medicamentosas – prescrição e dispensa de analgésicos, anti-inflamatórios e protetor gástrico, durante as crises álgicas agudas – e de tratamentos médicos regulares – sessões regulares de fisioterapia adequada, pelo menos uma série de 20 sessões anuais, visando a prevenção da dor crónica e promovendo a aquisição de força muscular e amplitude articular. - Antes do embate descrito, a A. era uma pessoa saudável, sem problemas de saúde, tendo uma disponibilidade física total e, para além disso, até àquela data, sempre foi uma pessoa emocionalmente estável. - A A. em consequência das lesões sofridas no embate, e mesmo após a cirurgia que realizou, apresenta dificuldade no manuseamento de objectos pesados, bem como na concretização de algumas tarefas domésticas, designadamente, passar a ferro, estender roupa acima do nível da cabeça, mudar camas, varrer, arrastar móveis e limpar o chão, carecendo de ajuda para tais tarefas. - A nível álgico assinala cervicalgia que se agrava no período noturno, quando na posição de decúbito no leito, bem como em todos os gestos que exigem mobilidade do pescoço. - Após o embate e em razão das lesões sofridas, a A. deixou de pegar nos seus filhos ao colo, que têm 4 e 9 anos, por sentir dor ao fazê-lo, o que a deixa triste. - Ademais, custa-lhe olhar para trás, seja para o lado esquerdo, seja para o lado direito, por ter ficado a padecer de limitação dolorosa dos movimentos de flexão, extensão, rotação e inclinação do pescoço. - A cervicalgia de que a A. ficou a padecer em razão do embate, intensifica-se progressivamente ao longo do dia, particularmente quando permanece na posição de sentada, posição que tem diariamente no seu trabalho de secretariado. - Aliás, essa posição de sentada no local de trabalho fazem a A. ter constante necessidade de se levantar por exacerbação das cervicalgias. - A., na sequência do embate, passou a sofrer de alterações sensitivas nos membros superiores, com sensação de formigueiro quando adopta posição de decúbito ou quando faz movimentos que exija esforços dos membros superiores, que melhoram com a ativação dos movimentos e com fisioterapia. - No final do dia a A. sente, frequentemente, necessidade de recorrer a analgésicos e/ou anti-inflamatórios. - Em termos lúdicos, antes do embate descrito, a A. fazia corrida e andava de bicicleta, semanalmente, e praticava, 2 a 3 vezes por semana, actividades de ginásio com levantamento de pesos, tempos onde encontrava sentimentos de realização pessoal. - Contudo, após o embate, a A. teve de deixar de fazer aquelas actividades, não só porque não se sente capaz de, sem dor, as realizar, como também porque os médicos as consideraram contraindicadas, o que a entristece e a deixa insegura e desgostosa. - Desde o embate descrito e em consequência do mesmo que a A. se tem isolado da vida social e dos amigos, andando triste e pesarosa. - A A. tinha 36 anos à data do acidente. Ora, perante o anteriormente referido circunstancialismo fáctico, a atender e tendo em conta, designadamente, a idade da A. à data do acidente, a experiência traumática e perturbadora que sofreu, a natureza, a gravidade e a extensão das lesões, os períodos de convalescença e os tratamentos e cirurgia a que teve de se submeter, o quantum doloris de grau 4/7, dano estético de grau 2/7, a circunstância de não ter qualquer culpa na eclosão do acidente, e ponderando os casos similares e os valores arbitrados pela nossa jurisprudência, afigura-se-nos equitativamente adequada, equilibrada e justa indemnização que se fixe no valor de €15.000,00, para a reparação dos danos não patrimoniais por ela sofridos. Deste modo, face à situação concreta da A., reflectida na factualidade descrita pela qual passou e, ainda, hoje, continua a passar – com reflexos na sua vida futura –, mostra-se-nos justa, equilibrada e adequada a fixação da correspondente indemnização, por danos de natureza não patrimonial, no montante de €15.000,00 (quinze mil euros).”. Ora, considerando as circunstâncias factuais apuradas, aliás, sopesadas na valoração do aludido dano não patrimonial, não se verifica desadequação, antes congruência com os critérios para que a jurisprudência tem apontado, quer quanto à forma de cálculo desta componente do dano, quer quanto ao seu concreto “quantum” que, deste modo, será de manter, nele não se vislumbrando qualquer violação das regras da equidade, da igualdade e da certeza ou segurança jurídicas, nem das regras da proporcionalidade, da boa prudência, do bom senso prático, improcedendo o invocado pela ré recorrente em contrário. * b) Dos danos futuros constantes dos pontos 1.3., 1.4. e 1.5. do dispositivo da sentença recorrida: Contesta também a ré uma putativa “imprevisibilidade” dos danos mencionados nos pontos 1.3., 1.4 e 1.5 da decisão recorrida (danos futuros relativos a despesas com medicação que a Autora terá de suportar até ao final provável da sua vida, a despesas com tratamentos de fisioterapia que a Autora terá de suportar até ao final provável da sua vida, e a despesas com consultas médicas de ortopedia e fisiatria, que a Autora terá de suportar até ao final provável da sua vida). Percorrido o elenco dos factos provados verifica-se apurado, nomeadamente, o seguinte: - A autora tem dependência futura de ajudas medicamentosas, para controlo da dor, designadamente, prescrição e dispensa de analgésicos, anti-inflamatórios e protetor gástrico, durante as crises álgicas agudas, apurando-se que, mensalmente, despende com medicação, pelo menos, o valor de €10,00 (cfr. factos provados em EE), II), PP), TT) e UU) ). - A autora tem dependência futura de tratamentos médicos regulares, concretamente, sessões regulares de fisioterapia adequada, pelo menos uma série de 20 sessões anuais, visando a prevenção da dor crónica e promovendo a aquisição de força muscular e amplitude articular, sendo que, cada uma dessas sessões de fisioterapia tem o custo de €30,00 (cfr. facto provado em SS) ); e - A autora tem dependência futura de tratamentos médicos regulares, concretamente, sessões regulares de fisioterapia adequada, pelo menos uma série de 20 sessões anuais, visando a prevenção da dor crónica e promovendo a aquisição de força muscular e amplitude articular, necessitando de ser anualmente acompanhada em consultas médicas da especialidade de ortopedia e de fisiatria, tendo aquela o custo de €75,00, por consulta, e esta o custo de €60,00, por consulta (cfr. facto provado em RR) ). E concluiu-se na sentença recorrida, nos seguintes termos: “c) Do dano futuro relativo a despesas com medicação que a Autora terá de suportar até ao final provável da sua vida (€5.520,00) Da matéria de facto provada resulta ter a A. dependência futura de ajudas medicamentosas, para controlo da dor, designadamente, prescrição e dispensa de analgésicos, anti-inflamatórios e protetor gástrico, durante as crises álgicas agudas. De igual modo, resulta demonstrado que, mensalmente, a A. dspende com essa medicação pelo menos o valor de €10,00. Assim, considerando que A. necessitará daquela ajuda medicamentosa de modo permanente; considerando o valor mensal que suportará com essa ajuda; considerando a sua idade à data do acidente e a esperança média de vida prevista para o sexo feminino (82 anos de idade); e, ainda considerando que a A. receberá este valor de uma só vez e imediatamente, certo sendo que a despesa será feita faseadamente no futuro, importando, por isso, introduzir o índice de correção que tem por base o juro, o que corresponde a uma redução de cerca de ¼, à A. é devida a este título, a indemnização que se fixe na quantia de €4.140,00 (quatro mil cento e quarenta euros) – €10,00 x 12meses = €120,00anuais x 46 anos = €5.520,00 x ¼ = €4.140,00 Contudo, uma vez que à A. será já arbitrada indemnização por conta do valor já expendido em ajudas medicamentosas e que se computou em €77,47, àquele valor ainda deve ser este subtraído, sob pena de duplicação de valores efectivamente devidos. Termos em que, por referência dano futuro relativo a despesas com medicação que a Autora terá de suportar até ao final provável da sua vida deverá ser-lhe entregue pela R. quantia indemnizatória no valor de €4.062,53 (quatro mil e sessenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos). d) Do dano futuro relativo a despesas com tratamentos de fisioterapia (€50.200,00) que a Autora terá de suportar até ao final provável da sua vida: Da matéria de facto provada resulta ter a A. dependência futura de tratamentos médicos regulares, concretamente, sessões regulares de fisioterapia adequada, pelo menos uma série de 20 sessões anuais, visando a prevenção da dor crónica e promovendo a aquisição de força muscular e amplitude articular. De igual modo, resulta demonstrado que cada uma dessas sessões de fisioterapia tem o valor de €30,00. Assim, considerando que A. necessitará daquele tratamento de modo permanente; considerando o valor de cada uma das sessões de fisioterapia; considerando a idade da A. à data do acidente e a esperança média de vida prevista para o sexo feminino (82 anos de idade); e, ainda considerando que a A. receberá este valor de uma só vez e imediatamente, certo sendo que a despesa será feita faseadamente no futuro, importando, por isso, introduzir o índice de correção que tem por base o juro, o que corresponde a uma redução de cerca de ¼, à A. é devida a este título indemnização que se fixe na quantia de €20.700,00 (vinte mil e setecentos euros) – €30,00 x 20sessões = €600,00anuais x 46 anos = €27.600,00 x ¼ = €20.700,00 Contudo, uma vez que à A. será já arbitrada indemnização por conta do valor já expendido em duas sessões de fisioterapia e que se computou em €60,00, àquele valor ainda deve ser este subtraído, sob pena de duplicação de valores efectivamente devidos. Termos em que, por referência dano futuro relativo a despesas com tratamentos de fisioterapia que a Autora terá de suportar até ao final provável da sua vida deverá ser-lhe entregue pela R. quantia indemnizatória no valor de €20.640,00 (vinte mil seiscentos e quarenta euros). e) Do dano futuro relativo a despesas com consultas médicas de ortopedia e fisiatria, que a Autora terá de suportar até ao final provável da sua vida (€12.000,00): Da matéria de facto provada resulta ter a A. dependência futura de tratamentos médicos regulares, concretamente, sessões regulares de fisioterapia adequada, pelo menos uma série de 20 sessões anuais, visando a prevenção da dor crónica e promovendo a aquisição de força muscular e amplitude articular. De igual modo, resulta demonstrado que no futuro, e, de resto, em ordem a ser prescrita e avaliada a evolução das sessões de fisioterapia, a A. necessitará de ser anualmente acompanhada em consultas médicas da especialidade de ortopedia e de fisiatria, tendo aquela o custo de €75,00, por consulta, e esta o custo de €60,00, por consulta. Assim, considerando que A. necessitará daquele tratamento de modo permanente; considerando o valor de cada uma das consultas das referidas especialidades; considerando a idade da A. à data do acidente e a esperança média de vida prevista para o sexo feminino (82 anos de idade); e, ainda considerando que a A. receberá este valor de uma só vez e imediatamente, certo sendo que a despesa será feita faseadamente no futuro, importando, por isso, introduzir o índice de correção que tem por base o juro, o que corresponde a uma redução de cerca de ¼, à A. é devida a este título indemnização que se fixe na quantia de €4.657,50 (quatro mil seiscentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos) – €60,00 + €75,00 = €135,00anuais x 46 anos = €6.210,00 x ¼ = €4.657,50. Contudo, uma vez que à A. será já arbitrada indemnização por conta do valor já expendido em uma consulta de ortopedia e uma consulta de fisiatria não pagas pela R. e que se computou, respectivamente, em €75,00 e €60,00, àquele valor ainda devem ser estem subtraídos, sob pena de duplicação de valores efectivamente devidos. Termos em que, por referência dano futuro relativo a despesas com consultas médicas de ortopedia e fisiatria, que a Autora terá de suportar até ao final provável da sua vida deverá ser-lhe entregue pela R. quantia indemnizatória no valor de €4.522,50 (quatro mil quinhentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos).”. Ou seja: Claramente se verifica que não há uma qualquer alea de imprevisibilidade na ocorrência do dano que, na decisão recorrida, se considerou de verificação certa, muito embora não seja resultado de soma o concreto valor da indemnização do correspondente dano – ou seja, a falta de precisão aritmética é atinente, não à verificação ou não do dano, mas sim, e apenas, à concreta determinação do quantum compensatório - e, daí o ter-se introduzido no cômputo da indemnização, desde logo, no cálculo da atinente aos danos morais, o critério da equidade. Mas, será que relativamente a tais danos, o tribunal recorrido deveria ter relegado a fixação do seu quantum para incidente ulterior de liquidação de sentença e não actuado, desde logo, segundo o critério da equidade? A substância de um juízo de equidade, formulado pelo tribunal recorrido para obter o valor indemnizatório arbitrado ao lesado - podendo, porventura, revelar-se injusto ou inadequado às particularidades do caso concreto - não é, nem pode ser, quando considerado em si mesmo, «ilegal» ou violador do ordenamento jurídico objectivo, já que o apelo à equidade traduz precisamente a realização pelo julgador de juízos assentes em critérios não normativos, de modo a possibilitar ou corrigir uma rígida e estrita aplicação do direito às concretas e particulares situações da vida. Já haverá, porém, «ilegalidade» ou violação de lei quando o juiz haja apelado indevidamente à equidade, formulando um juízo equitativo para solucionar determinado litígio, numa hipótese – ou num âmbito - em que a lei lhe vedava precisamente o recurso à equidade, impondo-lhe que dirimisse o conflito, antes, segundo estritos critérios de índole normativa, extraídos da interpretação dos preceitos aplicáveis. Conforme se afirmou no Acórdão do STJ de 05-11-2009 (Proc.º n.º 381-2002.S1, rel. LOPES DO REGO), o “juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade”. Mas, conforme também se assinalou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-10-2010 (Processo 272/06.7TBMTR.P1.S1, rel. LOPES DO REGO): “Não deve, por outro lado, perder-se de vista a diferença essencial que intercorre entre o recurso à equidade para obter a quantificação de danos ligados à violação de bens eminentemente pessoais - danos morais, lesão do direito à vida – e o apelo a juízos equitativos para obter uma exacta e precisa quantificação de danos patrimoniais resultantes da inutilização ou privação de um bem material: é que, no primeiro caso, o recurso à equidade constitui elemento absolutamente essencial e insubstituível para avaliar o dano, representando o juízo equitativo um verdadeiro momento constitutivo na determinação da compensação adequada a tal tipo de danos; pelo contrário, no segundo tipo de hipóteses, o recurso à equidade – consentido pelo art. 566º, nº3, do CC – desempenha uma função meramente complementar e acessória, representando um instrumento para suprir possíveis insuficiências probatórias relativamente a um dano, inquestionavelmente sofrido pelo lesado, mas relativamente indeterminado quanto ao seu exacto montante. Daqui decorre que, enquanto em sede de avaliação do dano moral o que normalmente estará em causa num recurso de revista é verificar se o montante indemnizatório arbitrado - através do inevitável e decisivo apelo à equidade - como compensação da lesão de bens eminentemente pessoais se conforma com os padrões e critérios jurisprudenciais adequados, seguidos por uma jurisprudência actualista para situações idênticas ou equiparáveis à do caso concreto «sub juditio» , a aplicação do regime prescrito no nº3 do art 566º do CC em sede de puros e típicos danos patrimoniais envolve, desde logo, a questão de saber se a indefinição factual acerca do real valor do dano sofrido é susceptível de suprimento através de uma ponderação equitativa; é que, como atrás se referiu, o apelo à equidade é, neste caso, puramente complementar e acessório da aplicação da teoria da diferença, pressupondo que o «núcleo essencial» do dano está suficientemente concretizado e processualmente demonstrado e quantificado – não devendo o juízo equitativo representar um verdadeiro e arbitrário «salto no desconhecido», dado perante matéria factual de contornos manifestamente insuficientes e indeterminados. A previsão contida no referido preceito legal supõe, na verdade, o preenchimento de duas condições ou requisitos: não estar determinado apenas o «valor exacto» do dano mas terem sido provados «limites», máximo e mínimo, para esse dano – que não podem considerar-se verificadas quando, no momento do julgamento, ocorre uma essencial indefinição acerca do valor real do dano material sofrido, pressupondo a formulação do juízo complementar de equidade uma base factual minimamente sólida e consistente sobre os valores indemnizatórios em causa: é que, se essa base consistente não existir no processo, a solução legalmente imposta é o proferimento de condenação genérica, relegando-se para ulterior tramitação incidental a concretização do montante exacto e preciso dos danos, por ser de supor que a remoção da situação de dúvida sobre o valor de tal tipo de danos possa razoavelmente ser ainda suprida por uma ulterior actividade probatória, sujeita, aliás, a um particular reforço do inquisitório (cfr. art. 380º, nº4, do CPC)”. Dizendo de outro modo: “I – O disposto no artigo 609º, nº 2, do CPC é aplicável a todos os casos em que o Tribunal, no momento em que profere a decisão, carece de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, seja porque ainda não ocorreram os factos constitutivos da liquidação da obrigação, seja porque, apesar de esses factos já terem ocorrido e terem sido alegados, não foi feita a sua prova. II – Em qualquer desses casos e desde que esteja demonstrada a existência da obrigação – uma vez que aquilo que pode ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo da citada disposição legal, não é a existência da obrigação, mas sim e apenas o objecto ou a quantidade dessa obrigação –, o Tribunal, carecendo de elementos para fixar o seu objecto ou o seu exacto valor, deverá condenar naquilo que venha a ser liquidado posteriormente. III – Todavia, estando em causa um dano cujo valor exacto não é susceptível de apuramento e que apenas poderá ser indemnizado com recurso à equidade, a fixação da respectiva indemnização não poderá ser relegada para posterior liquidação caso existam já os elementos necessários para o juízo equitativo que há-de presidir à determinação do valor da respectiva indemnização” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-10-2017, Processo 228/15.9T8SEI.C1, rel. MARIA CATARINA GONÇALVES). Ora, considerando a previsibilidade do dano em questão, cujo valor, desde logo, atenta a amplitude temporal a considerar, por referência ao tempo restante de vida provável da lesada, não é passível de estimar em valor exacto, mostra-se que não era de relegar para liquidação ulterior a sua fixação, antes se liquidando, como se fez, tal dano, com recurso a critérios equitativos. E, relativamente ao quantitativo determinado, a objetividade dos critérios equitativos em que se fundou a operação de liquidação de cada parcela dos danos futuros avaliada, encontra-se expressa na decisão recorrida, não se mostrando arbitrária, antes proporcionada, a sua concretização. Assim, tal como se concluiu no Acórdão do STJ de 08-01-2019 (Proc.º n.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1, rel. CATARINA SERRA), “age bem o julgador quando, para fixar o quantum indemnizatório respeitante aos danos patrimoniais futuros, parte dos factos provados e observa os casos análogos e os critérios objectivos usados na jurisprudência mas não deixa de proferir um juízo de equidade. Age bem o julgador quando, para fixar o quantum compensatório respeitante aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, parte dos factos provados e profere o seu juízo de equidade, sem descurar o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que resultem dos factos apurados”. Mas, apreciemos ainda a adequação do quantum indemnizatório dos danos futuros sob uma outra perspetiva. É que, considera a autora que o Tribunal não deveria ter introduzido o fator de correção que determinou a redução do valor da indemnização, por entender que a autora receberá o valor da indemnização de uma só vez e imediatamente, sendo a despesa correspondente feita no futuro. Conclui a autora o seguinte: “BB) Tal índice de correção não deve ser aplicável pois não existe a possibilidade benefício ilegítimo da recorrente, o capital não irá produzir rendimento líquido, tendo em conta os últimos anos e o sistema bancário vigente, onde os clientes aforradores não só não têm o seu capital remunerado, como também são obrigados ao pagamento de pesadas comissões bancárias; CC) Vivemos anos onde frases como taxas de juro negativas são ouvidas recorrentemente; DD) Os relatórios do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu retratam esta realidade e que a mesma está para ficar; EE) Bem como a nossa mais recente Jurisprudência conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/03/2018, Proc. N.º 3869/13.5TBSTB.F1, “nenhum banco a operar em Portugal oferece, há já algum tempo, produtos financeiros sem risco associado cujas taxas de juro proporcionarem rendimento líquido, no sentido acima referido. FF) Razão pela qual não existe qualquer fundamento para se reduzir o valor indemnizatório pelo facto de o seu pagamento ser antecipado”. Ao contrário do pretendido pela autora/recorrente parece-nos claro que sendo disponibilizado, no imediato, um capital cuja função é a de indemnizar um dano cujas consequências, ainda que com carácter permanente, não se esgotam no presente, deverá atender-se na sua fixação a tal circunstância, sendo expectável que o lesado obtenha um benefício correspondente ao tempo de antecipação no recebimento da indemnização. Deste modo, conforme se enunciou no Acórdão do STJ de 14-04-2015 (Proc.º n.º 1324/07.1TBVVD.G1.S1, rel. PAULO SÁ): “A indemnização por danos patrimoniais futuros deve ser calculada em função do tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos que mensalmente produzir e com a participação deste, compense o lesado, até ao fim da sua vida, pela perda dos ganhos que sofreu, cobrindo-se assim a diferença entre a situação anterior e a situação actual, assim se evitando o enriquecimento sem causa daquele. Deve também ponderar-se o montante periódico dos rendimentos, o termo da vida activa (embora se deva também considerar que a pessoa não deixa de trabalhar ou de viver com o atingir da idade da reforma e que as perdas salariais decorrentes da incapacidade se projectam no valor da pensão), o dispêndio com as necessidades próprias do lesado, a depreciação da moeda, a taxa de juro do rendimento do capital (que, hoje em dia, se cifrará em cerca de 3%) e a percentagem a subtrair em razão da idade do lesado e em proporção directa com esta, fazendo-se ainda um desconto para evitar o enriquecimento que deriva do recebimento antecipado do que deveria receber numa base anual”. Contudo, já quanto ao quantitativo correspondente ao valor do desconto a efetuar em razão da disponibilização antecipada da indemnização a jurisprudência e a doutrina têm apontado diversas soluções. Assim, por exemplo, refere Rita Mota Soares (“Poderes/Deveres da Relação na reapreciação da matéria de facto. O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade”, in Julgar, n.º 33, 2017, p. 126) que “na busca do tratamento paritário, no cálculo que efectue, o julgador terá que partir de uma base uniforme que possa utilizar em todos os casos, para depois temperar o resultado final com elementos do caso que eventualmente aconselhem uma correcção, com base na equidade. Só assim será possível uniformizar minimamente o tratamento conferido aos lesados. Assim, sugerindo como hipótese a aplicação do critério habitualmente usado para o cálculo do dano patrimonial futuro, de modo aproximado, proponho que se tome por base um rendimento de €800,00 (x14): a indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinguirá no termo do período provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa), com uma dedução que poderá situar-se entre 1/3 e 1/4 dado o facto de ocorrer uma antecipação do pagamento de todo o capital”. Por seu turno, nos Acórdãos do STJ de 10-03-2016 (Proc.º n.º 1602/10.2TBVFR.P1.S1) e de 02-06-2016 (Proc.º n.º 3987/10.1TBVFR.P1.S1), ambos relatados por TOMÉ GOMES e no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09-03-2017 (Processo 2153/12.6TBLLE.E1, rel. MANUEL BARGADO), fixou-se na proporção de 1/3, o montante da redução do capital apurado, a título de compensação pela respetiva antecipação. Já no Acórdão do STJ de 28-05-2015 (Proc.º n.º 3654/07.3TJVNF, rel. TAVARES DE PAIVA) considerou-se que o desconto pelo pagamento antecipado da indemnização de uma só vez deveria fixar-se em 20%. Por sua vez, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-06-2015 (Processo 163/11.0TBFZZ.E1, rel. CRISTINA CERDEIRA) dá-se nota de que “tem sido defendido na nossa jurisprudência que, após determinação do capital, há que proceder a um “desconto” ou “dedução” em função da antecipação do pagamento da indemnização, podendo o capital a receber ser rentabilizado, produzindo juros, impondo-se que, no termo do prazo considerado, o capital se encontre esgotado; trata-se de subtrair o benefício respeitante ao recebimento antecipado de capital, de efectuar uma dedução correspondente à entrega imediata e integral do capital, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia. Na quantificação do desconto em equação, a jurisprudência tem oscilado na consideração de uma redução entre os 10% e os 33%”. No Acórdão do STJ de 30-03-2017 (Proc.º n.º 2233/10.2TBFLG.P1.S1, rel. OLINDO GERALDES) concluiu-se que: “O cálculo da indemnização do dano futuro, nomeadamente por défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, podendo embora aproveitar a aplicação de fórmulas matemáticas, é determinado pelo critério da equidade. Tal indemnização deve corresponder à obtenção de um rendimento a prolongar durante o tempo de vida expectável, considerando especialmente a retribuição que, razoavelmente, é possível prever, o grau e a repercussão da incapacidade, uma aplicação financeira média e ainda a antecipação da disponibilidade de todo o capital. A antecipação da disponibilidade do capital justifica uma redução deste, embora de forma mais moderada, por efeito das taxas de juros mais baixas”. No Acórdão do STJ de 08-10-2015 (Proc.º n.º 503/09.1TBLMG.C1.S1, rel. FERNANDO BENTO) entendeu-se que “os critérios matemáticos de cálculo do capital correspondente à indemnização por danos patrimoniais futuros são apenas um instrumento ao serviço do juízo de equidade, devendo os resultados alcançados funcionar como valores de referência que devem ser ponderados com outros elementos objectivos cuja relevância emerge e se impõe naturalmente ao julgador (como são o percebimento de uma só vez e em antecipação da indemnização correspondente a danos que se prolongam no futuro por vários anos, a evolução provável da carreira profissional e da taxa de juro)”. Por seu turno, no Acórdão do STJ de 15-02-2018 (Proc.º n.º 4084/07.2TBVFX.L1.S1 - 1.ª Secção, rel. FÁTIMA GOMES) fixou-se em ¼ o valor da dedução em razão do benefício decorrente do recebimento antecipado do capital indemnizatório. No Acórdão do STJ de 25-05-2017 (Proc.º n.º 868/10.2TBALR.E1.S1, rel. LOPES DO REGO) defendeu-se que: “A regra ou princípio geral segundo a qual o benefício da antecipação deve descontar-se na indemnização arbitrada pelo dano patrimonial futuro deve ser adequada às circunstâncias do caso concreto, podendo nomeadamente tal benefício ser eliminado ou apagado perante a existência provável de um particular agravamento ou especial onerosidade dos danos patrimoniais futuros expectáveis que importa compensar com recurso a critérios de equidade. O dito benefício nunca poderia actualmente corresponder – perante o quadro económico actual e face às perspectivas razoáveis de rentabilização do montante indemnizatório recebido – aos pretendidos 20% - sendo, quando muito, equitativa e ajustada a redução ao montante do capital a atribuir à autora a título de indemnização pela perda de rendimentos do correspondente a uma taxa na ordem de 1,5%”. No Acórdão do STJ de 19-02-2019 (Proc.º n.º 405/15.2T8BRG.G1, rel. ACÁCIO DAS NEVES) enunciou-se em 1% a percentagem de redução em razão do benefício de recebimento antecipado da indemnização. Contudo, em Acórdão ulterior do mesmo relator, a referida percentagem de desconto situou-se em 10% (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2019, Processo 468/15.0T8PDL.L1.S1, rel. ACÁCIO DAS NEVES). No caso em apreço, a decisão recorrida procedeu ao apuramento indemnizatório atinente ao ressarcimento dos danos futuros – e, bem assim, do dano biológico -, valores aos quais aplicou uma correção em ¼ do montante apurado, em razão da disponibilização imediata do valor indemnizatório. Ora, muito embora se considere evidente, no quadro económico actual, que as taxas de juro de depósito de montante correspondentes ao dos capitais apurados para compensação dos danos verificados, não alcançam 1% ao ano e que as taxas dos empréstimos variam entre 1,10% e 6,55% ao ano (cfr. https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/10-taxas_juro_bancarias.pdf), certo é que, a disponibilização dos valores indemnizatórios é antecipada face ao momento da vida do lesado a que se destinam a ocorrer, cumprindo considerar o rendimento correspondente ao valor dos anos de antecipação. Em razão de tal antecipação, na qual foi ponderada a idade da lesada, ainda jovem e a respetiva esperança de vida, bem como, ponderando que a antecipação do pagamento de indemnização se reporta a um período que abrange várias dezenas de anos (até ao termo da vida provável da lesada), não se afigura ser desajustada, a aplicação da redução de ¼ que se estabeleceu na decisão recorrida. Assim, não merece, pois, neste conspecto, censura a sentença recorrida. * c) Do dano biológico: O tribunal a quo fixou a indemnização, a título de dano biológico, em € 20.862,45. Sustenta a ré/apelante que o valor de tal indemnização “é manifestamente exagerado, extravasa qualquer critério minimamente coerente, descredibiliza o princípio da equidade e fere, indubitavelmente o disposto no artigo 566º nº 3 do Código Civil, uma vez que, não está aqui, em causa, qualquer perda a título de lucro cessante”, não se podendo avaliar “as repercussões do Défice Funcional de 6 pontos da Autora, no âmbito do puro dano patrimonial, determinando-se o valor com recurso a regras matemáticas como se de um dano patrimonial se tratasse pois que da matéria de facto provada desse défice funcional é compatível com o exercício da atividade habitual, apenas esforço complementar moderado em algumas tarefas, que exijam grandes esforços físicos”. Concluiu que o referido valor não poderá ser superior a € 10.000,00, considerando que “o Défice Funcional Permanente fixado em 6 pontos, não afetou a capacidade de ganho da Autora, logo, a vertente do dano biológico de cariz patrimonial, fica prejudicada” e “a ponderação dos exigentes “esforços moderados acrescidos” e “suplementares só em algumas tarefas que exigem grandes esforços físicos” não pode resultar duma simples conta aritmética, em que o resultado é igual à ponderação dos pressupostos de avaliação enunciados, como se a Autora tivesse uma real perda futura, mercê desse Défice funcional, ou seja, um verdadeiro e real lucro cessante”. Apreciando: O conceito de dano biológico surgiu em Itália, sendo proclamado pela primeira vez em sentença do Tribunal de Génova de 25 de maio de 1974, num contexto de uma situação específica do ordenamento jurídico italiano em que o sistema ressarcitório de danos não patrimoniais era muito restritivo (cfr. Ana Luísa Monteiro de Queiroz; Do Dano Biológico, Universidade Católica Portuguesa; Porto, 2013, pp. 6 e 34). Ao reconhecimento da categorização do dano biológico no ordenamento jurídico português não são alheias as alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto, considerado o primeiro diploma nacional a fazer referência ao dano corporal (assim, Sousa Dinis; “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (no domínio do Direito Civil)”, in Revista Portuguesa do Dano Corporal, nº 19, 2009, página 52), e ainda pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, que aprovou uma nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e uma Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, e pela Portaria n.º 377/2008 de 26 de maio que veio regular o regime de “proposta razoável de indemnização” a apresentar aos lesados no âmbito dos acidentes de viação. Aliás, no preâmbulo deste último diploma é patente a expressa referência ao dano biológico mencionando-se que “…em situação de incapacidade permanente parcial o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica. A Indemnização pelo dano biológico é calculada segundo a idade e o grau de desvalorização …”, sendo também expressa a referência ao dano biológico e ao dano corporal nos diversos artigos que integram o diploma. É sem dúvida no âmbito da fixação de indemnização decorrente de acidentes de viação que tem sido mais debatida a questão da valoração do dano corporal não sendo por isso de estranhar que tenha sido exatamente neste contexto que o legislador nacional tenha introduzido pela primeira vez o conceito de dano biológico. No ordenamento jurídico português, inexiste um consenso sobre a categoria em que deve ser inserido e, consequentemente, ressarcido, o dano biológico. Enquanto uma parte da jurisprudência (talvez maioritária) o configura como dano patrimonial, reconduzido-o, por vezes, ao dano patrimonial futuro, outra parte, admite que pode ser indemnizado como dano patrimonial ou compensado como dano não patrimonial, em função da análise concreta de cada caso. Assim, em função das consequências da lesão (entre patrimoniais e não patrimoniais) variará também o próprio dano biológico. Existe também uma terceira posição que o qualifica como dano base ou dano-evento que deve ser ressarcido autonomamente. O próprio conceito de dano biológico tem vindo a ser apurado doutrinal e jurisprudencialmente, havendo autores, como Carneiro da Frada (“Nos 40 anos do Código Civil português, tutela da personalidade e dano existencial”, in Themis, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa; número extraordinário, 1, 2008, pp. 47-68) que ainda o distinguem por contraponto a categorização mais geral de “dano existencial” (que abarcaria não as consequências biológicas – estritas – de um dado evento, mas as consequências decorrentes para a pessoa de tais: “(…) há que reconhecer que algumas perturbações de vida por vezes reconduzidas a danos existenciais se prestam a serem entendidas enquanto meras consequências da violação de direitos de personalidade comumente aceites e sedimentados. Assim, se alguém perde os seus sentidos externos (visão, audição, tacto) ou internos (como a memória ou a imaginação), tal perda pode compreender-se largamente como causalmente derivada de uma lesão à sua integridade física (um acidente, uma agressão corporal, etc.). Não obstante, há ainda aqui uma relação difícil de estabelecer entre a perturbação de vida daí adveniente e o dano biológico ou o dano da saúde em sentido próprio. Pois está em causa o impacto da lesão que a pessoa sofreu na sua integridade física na sua realidade mais global. Parece que se transcende um nível meramente biológico, o nível daquilo que é passível de uma averiguação ou testificação médica, para nos situarmos no plano dinâmico da vida da pessoa e das suas condições concretas (atingida que foi por uma lesão de saúde)” – (para maiores desenvolvimentos, vd., entre outros, Ana Mafalda Miranda Barbosa; Lições de Responsabilidade Civil, Ed. Principia, 2017, p. 340 e ss.). Noutros casos, como sucedeu no Acórdão do STJ de 08-01-2019 (Proc.º n.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1, rel. CATARINA SERRA), os dois conceitos são equiparados: “O conceito de “dano biológico” ou “dano existencial” visa manifestar a percepção crescente dos “multifacetados níveis de protecção que a personalidade humana reclama” e permite ao julgador tomar consciência do conjunto diversificado de danos (não absolutamente autónomos) resultantes da lesão de direitos de personalidade. O dano biológico ou dano existencial compreende ou “contém” os tradicionais danos patrimoniais futuros e os danos não patrimoniais mas não se esgota neles”. Seja como for, o dano biológico agrega e refere-se a uma lesão da integridade psicofísica, suscetível de avaliação médico-legal e de compensação, estando a integridade psicofísica da pessoa tutelada, designadamente, pelo artigo 25.º, n.º 1, da Constituição (“a integridade moral e física das pessoas é inviolável”) e pelo artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil. Conforme refere Ana Queiroz (ob. Cit., pp. 12-13) “temos, pois, que o dano biológico se preenche na lesão em se e per se considerada (dano-evento). Isto porque se trata da lesão de bens pessoais ou até, se quisermos, pessoalíssimos (como a saúde). E ainda que a sua liquidação possa ser feita com base em critérios standard definidos em tabelas [como em Itália], não deixam de ser valores que “não têm preço”, tendo em conta que tal situação empobrece a existência humana, diminuindo o valor e a dignidade da pessoa. Segundo Angelo Bianchi, a lesão da integridade psicofísica da pessoa é, acima de tudo, o “comprometimento de algumas capacidades fundamentais da pessoa que representa um autónomo perfil de prejuízo não patrimonial enquanto impeditivo da pessoa realizar o seu próprio fim porque não a deixa ser feliz””. Maria da Graça Trigo (“Adoção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Vol. VI, Coimbra Editora, 2012, p. 653) procurando superar a categorização do dano biológico defende que “o dano biológico, sendo um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou outro tipo; e também por isso, em nosso entender, o dano biológico não deve ser tido como um dano autónomo em relação à dicotomia danos patrimoniais/ danos não patrimoniais”. Afigura-se-nos que esta conceção do dano biológico como “dano-evento” integrado por uma lesão de bens eminentemente pessoais (saúde) do lesado é a mais correta e ajustada à realidade que a que o instituto procura colmatar. Conforme se sublinhou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-09-2017 (Processo 3310/11.8TBALM.L1-7, rel. LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA): “Trata-se de uma incapacidade funcional ou fisiológica que se centra, em primeira linha, na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das atividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade. Na doutrina portuguesa, alguma doutrina identifica um elenco de variáveis que integram o dano biológico, a saber: dano de afirmação pessoal ou dano à vida de relação; dano estético; dano psíquico; dano sexual; dano à capacidade laboral genérica – cf. MARIA DA GRAÇA TRIGO, Responsabilidade Civil, Temas Especiais, 2017, p. 72. Questão diversa é a de saber se, no caso concreto, o dano biológico acarreta apenas consequências de índole não patrimonial ou também patrimonial. Na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012, Moreira Alves, 85/09, «Por dano biológico ou corporal tem-se entendido, geralmente, o dano pela ofensa à integridade física e psíquica da vítima, quer dela resulte ou não perda da capacidade de ganho; consequentemente, o dano biológico, envolvendo sempre uma vertente não patrimonial, pode, também, abranger uma vertente patrimonial, caso em que devem os danos ser valorados em ambas as vertentes, sem que isso implique duplicação.» Ou seja, a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz a incapacidade resultante de um acidente é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. A jurisprudência tem decidido que a reparação do dano biológico é autónoma da indemnização por danos patrimoniais relativos à perda de remunerações do trabalho (danos emergentes) e de capacidade de ganho (lucro cessante) – cf., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.4.2014, Clara Sottomayor, 1520/04. Conforme refere MARIA DA GRAÇA TRIGO, Responsabilidade Civil, Temas Especiais, 2017, p. 82, a vantagem do estudo do dano biológico é a de, num primeiro nível, se ampliar as componentes do dano-evento ou dano real a ter em conta e, num segundo nível, se determinar, de forma mais justa, a indemnização devida pelo responsável a nível das consequências não patrimoniais”. Na sistematização da Portaria nº 377/2008, de 26 de maio, o dano biológico é definido como “o dano pela ofensa à integridade física e psíquica de que resulte ou não perda de capacidade de ganho” (cfr. artigo 3º, alínea b)), com fixação tabelar de indemnização – nos termos de proposta razoável – segundo o Anexo IV. Assim sendo, a indemnização a título de dano biológico é equivalente para todas as vítimas, variando apenas em função da idade e do grau de gravidade da lesão. Sublinhando este aspeto refere Maria da Graça Trigo (ob. Cit., p. 84) propõe a qualificação deste dano como dano não patrimonial objetivo ou comum a todas as pessoas, do que se distinguem os danos não patrimoniais subjetivos que são específicos de cada um. Assim sendo, seguindo o elenco proposto pela referida Autora, os danos enumerados na referida Portaria podem ser enquadrados nos seguintes termos: i. Danos patrimoniais futuros resultantes da incapacidade laboral específica e genérica (artigo 3º al. a)) ou apenas incapacidade laboral genérica (artigo 4.º, al. f)); ii. Outros danos patrimoniais (artigos 3º, als. c) e e) e 10.º); iii. Dano biológico ou danos não patrimoniais objetivos (artigo 3.º, al. b)); iv. Outros danos não patrimoniais ou danos não patrimoniais subjetivos (artigo 4.º, als. a) a c) e e)). Tecidas estas considerações, revertamos ao caso em apreço. Os factos apurados e que relevam nesta sede são os seguintes: - A autora, que nasceu em 10-07-1979, tinha à data do acidente – ocorrido a 24-06-2016 - 36 anos de idade; - A autora, à data do acidente, trabalhava, e trabalha, na ManPower Group Solutions, auferindo €557,00 de salário, prémio mensal de €100,00 e Ticket restaurante de €138,00 mensais, tudo num total de €895,00 (oitocentos e noventa e cinco euros) mensais; - No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, nomeadamente, os seguintes: - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (correspondente à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais), fixável em 6 pontos, quantificado por referência a um indicie 100 que corresponde à plena integridade psicossomática; - Repercussão Permanente na Atividade Profissional (correspondente ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual do lesado): as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual (secretariado), mas implicam esforços suplementares moderados nas tarefas que exijam grandes esforços físicos. Verifica-se que, muito embora a autora possa desempenhar a actividade profissional habitual, certo é que, o faz com maior dificuldade, ainda que os esforços suplementares que imprime para a prática de tal atividade, estejam numa escala “moderada”, relativamente às tarefas que impliquem grandes esforços físicos. Verifica-se, pois, que existe um rebate profissional que, não sendo sensível, é grave e, ainda assim, merece a tutela do Direito. Isso mesmo foi assinalado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2016 (Processo 37/13.0TBMTR.G1.S1, rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO): “O STJ tem admitido, de forma reiterada, que as consequências danosas que resultam da incapacidade geral permanente (“dano biológico”) são, em abstracto, reparáveis como danos patrimoniais, ainda que essa incapacidade não tenha repercussão directa no exercício da profissão habitual, por aquelas poderem compreender igualmente a afectação, em maior ou menor grau, da capacidade laboral para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais”. Na decisão recorrida, em apreciação desta matéria, considerou-se o seguinte: “f) e g) Do dano biológico (€10.000,00) e da perda de chance profissional (€15.000,00): Na responsabilidade civil extracontratual, designadamente a emergente de acidente de viação, e no âmbito dos danos patrimoniais, previstos nos artigos 483.º, n.º 1, e 562.º a 564.º, encontram-se os danos resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho. No âmbito destes, movemo-nos no chamado dano biológico, na sua vertente de dano patrimonial futuro, podendo, neste, distinguir-se entre a incapacidade fisiológica ou funcional (geral) e a incapacidade para o trabalho. Na incapacidade fisiológica ou funcional, a repercussão negativa da respectiva incapacidade permanente centra-se na diminuição da condição física, da resistência e da capacidade de esforços do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente, previsível, maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das actividades diárias, incluindo, eventualmente, as suas tarefas profissionais. É esse agravamento da penosidade (de carácter fisiológico ou físico-psíquico) e consequente maior esforço, maior sacrifício/penosidade no desempenho das actividades profissionais e, ainda, uma menor qualidade/conforto de vida em geral, decorrente da afectação da saúde, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização pelo dano biológico. Há, assim, lugar ao arbitramento de indemnização por danos patrimoniais, mesmo que se não haja feito prova de que o lesado, por força de uma incapacidade, venha a sofrer de qualquer diminuição dos seus proventos futuros ou, ainda, mesmo que não haja prova de uma estrita incapacidade para o desempenho da actividade profissional habitual, bastando a demonstração de que o desempenho profissional (e a consequente manutenção do mesmo nível de rendimentos) obriga a maiores esforços, a maior penosidade no desempenho de tais actividades, sendo indiscutível o ressarcimento deste dano. Indemniza-se, assim, basicamente o dano corporal sofrido, por si, quantificado por referência a um índice 100 (que corresponde à plena integridade psicossomática), e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos, que pode, até, não existir. Este entendimento, que vem sendo perfilhado pela jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, tem na sua base a ideia de que a existência de uma incapacidade física, em consequência de lesões provocadas no corpo e na saúde do lesado, afecta, necessariamente, a sua capacidade funcional, pois que este verá afectadas as condições normais de saúde necessárias ao desenvolvimento adequado e normal daquela, sempre lhe exigindo um esforço ou transtorno acrescido, independentemente da sua repercussão negativa a nível salarial. (Cfr. Ac. STJ de 20.11.2014, proc. n.º 5572/05.0TVLSB.L1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 04.06.2015, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 21.01.2016, proc. n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1, relator Lopes do Rego; Ac. STJ de 26.01.2016, proc. n.º 2185/04.8TBOER.L1.S1, relator Fonseca Ramos; Ac. STJ de 07.04.2016, proc. n.º 237/13.2.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 02.06.2016, proc. n.º 2603/10.6TVLSB.L1.S1, relator Tomé Gomes; Ac. STJ de 16.06.2016, proc. n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2, relator Tomé Gomes; Ac STJ de 10.11.2016, proc. n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1, relator Lopes do Rego; Ac. STJ de 14.12.2016, proc. n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 26.01.2017, proc. n.º 1862/13.7TBGDM.P1.S1, relator Oliveira Vasconcelos; Ac. STJ de 16.03.2017, proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 25.05.2017, proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo, todos acessíveis em www.dgsi.pt.) O dano biológico consiste “(…) na diminuição ou lesão da integridade psico-física da pessoa, em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão, que não se esgota numa mera aptidão para produzir riqueza (…)” – Cfr. Álvaro Dias, in, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 272. “Traduz-se na diminuição somático-psíquico do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.” (Cfr. Ac. do STJ de 4.10.2005, proc. 05A2167, relator Fernandes Magalhães; Ac. da Rel. do Porto de 20/05/2012, relator Vieira e Cunha, in, www.dgsi.pt) O conceito de “dano biológico” surgiu em Itália e no ordenamento jurídico nacional não existe consenso quanto à forma de ressarcimento desse dano: a posição maioritária é que esse dano deve ser valorado na vertente patrimonial; outra corrente sufraga que esse dano carece de ser valorado na vertente patrimonial ou na não patrimonial, conforme a apreciação casuística do caso; uma terceira corrente entende que se está perante um tertium genus, não subsumível à categoria dos danos patrimoniais ou não patrimoniais, devendo ser indemnizado de per se. O dano biológico, na medida em que constitui uma lesão de bens eminentemente pessoais do lesado (a saúde), determinando-lhe uma deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do seu corpo no desenvolvimento de todas as suas actividades (sejam profissionais, lazer, familiar e demais dimensões da sua vida), carece de ser, sempre, indemnizado na vertente patrimonial, independentemente de ter ou não repercussões negativas a nível salarial ou na actividade profissional do lesado, mesmo que este último não desempenhe, à data do evento, actividade profissional remunerada e, ainda que se trate de pessoa já reformada. O dano biológico traduz-se sempre num dano patrimonial futuro. No caso em apreço, a A. tinha à data do acidente 36 anos de idade e encontrava-se empregada, auferindo retribuição mensal no valor de €895,00 (oitocentos e noventa e cinco euros). Em consequência do acidente a A. viu a sua aptidão funcional comprometida em 6 pontos (de um total de 100), sendo as sequelas compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, implicando, porém, esforços suplementares moderados nas tarefas que exijam grandes esforços físicos. A perda de capacidade geral da A., considerando o seu défice funcional permanente de 6 pontos, não pode deixar de ser ressarcida e de sê-lo nesta sede, por previsíveis serem os respectivos danos. A indemnização a arbitrar pelos ditos danos patrimoniais futuros deve corresponder, segundo jurisprudência sedimentada, a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no final provável da sua vida, determinado por referência à esperança média de vida – e não apenas à vida activa, visto as necessidades básicas do lesado persistirem e, muitas vezes, sofrem até um agravamento devido às limitações e dependências que a idade amiúde traz -, a calcular com recurso a fórmulas matemáticas, cálculos financeiros e tabelas, mas também, e necessariamente, à equidade que “desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias do caso, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo” (Ac. do S.T.J., de 05.11.2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Dr. Lopes do Rego, Proc. 381-2002.S1, in, www.dgsi.pt). Na determinação da indemnização a encontrar, importa ter em consideração 14 meses e não os 12 meses do ano, por serem estes que correspondem ao tempo naturalisticamente considerado em função do esforço realizado. Impondo o n.º 3 do artigo 566.º, do Código Civil, que, na impossibilidade de averiguação do valor exacto dos danos, o tribunal julgue equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, é imperativo o recurso à equidade, sendo meramente indicativo o valor que se apure através de fórmulas ou outros critérios tidos como razoáveis. A lei, no que a tal respeita, dá-nos as orientações constantes do n.º 2 do artigo 564.º, do Código Civil - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e do nº 3 do artigo 566.º, do mesmo Código -, recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. Não esquecemos a existência da portaria nº 377/08, de 26 de Maio, com as alterações introduzidas pela portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, mas entendemos que as mesmas não vinculam os tribunais (sobre este tema veja-se, entre outros, o acórdão do S.T.J., de 1-7-2010, in, www.dgsi, processo 457/07.9TCGMR.G1.S1 e em que é dito: «A Portaria 679/09 limitou-se a rever e actualizar os critérios e montantes que haviam sido regulamentarmente estabelecidos na Portaria 291/07, sem naturalmente pôr em causa a sua típica funcionalidade de mero estabelecimento de padrões mínimos a cumprir pelas seguradoras na apresentação de propostas sérias e razoáveis de regularização de sinistros». Em sentido equivalente, o acórdão do S.T.J., de 21-2-2013, in, www.dgsi.pt, processo 2044/06.0TJVNF.P1.S,1 referindo: «Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extrajudicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele».). Neste sentido afirma também Menezes Cordeiro (in, Tratado de Direito Civil, II – Direito das Obrigações, tomo 3, pág. 753), que tais tabelas «não se aplicam aos tribunais nem limitam minimamente os direitos das pessoas». Para efeito do cálculo da indemnização por tais danos já foram utilizadas pela jurisprudência várias fórmulas, bem como tabelas financeiras, na tentativa de ser obtido um critério tão uniforme quanto possível. O S.T.J. tem afirmado que «nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação de um juízo de equidade» (Acórdão do S.T.J., de 7-6-2011, in, www.dgsi.pt, processo 160/2002.P1.S1), que a equidade é o critério fundamental de fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros (Acórdão do S.T.J., de 21-02-2013, in, www.dgsi.pt, processo 2044/06.0TJVNF.P1.S1), que os «critérios matemáticos de cálculo do capital correspondente à indemnização por danos patrimoniais futuros são apenas um instrumento ao serviço do juízo de equidade» (Acórdão do S.T.J., de 17-01-2013, in, www.dgsi.pt, processo 2395/06.3TJVNF.P1.S1), que o recurso a fórmulas é «meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566.º do Código Civil, mormente do referido no nº 3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade» (Acórdão do S.T.J., de 2-5-2012, in, www.dgsi.pt, processo 1011/2002.L1.S1). No entanto, a equidade não corresponde a arbitrariedade. Por isso, de há longo tempo, a jurisprudência pátria (Acórdão do S.T.J., de 27-9-2012, in, www.dgsi.pt processo 560/04.7TBVVD.G1.S1. Em sentido idêntico o acórdão do S.T.J., de 8-5-2012, in, www.dgsi.pt, processo 3492/07.3TBVFR.P1 e jurisprudência aí citada), num esforço de clarificação na matéria, tem procurado definir critérios de apreciação e de cálculo do dano em causa, assentando fundamentalmente nas seguintes ideias-força: 1) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; 2) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; 3) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; 4) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; 5) E deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida das mulheres é de 82 anos). Acolhendo tais directrizes, revertendo ao caso sub judicio, temos que ter em consideração, fundamentalmente, os seguintes factores relativos à A.: a sua idade à data da consolidação das lesões (37 anos, posto que nasceu no dia 10.07.1979 e a consolidação das lesões se fixou em 06.06.2017); o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 6 pontos de que ficou afectado em consequência do acidente; o tipo de actividade exercida e respectivo rendimento à data do acidente (€895,00). Assim, considerando o valor da retribuição auferida pela A. de €895,00, multiplicada por 14 meses; o défice funcional da integridade físico-psíquica de 6 pontos; a idade da A. à data da consolidação (37 anos); a esperança média de vida do indivíduo de sexo feminino, em Portugal, que é de 82 anos, assim distando entre aquela data e os 82 anos cerca de 45 anos; considerando que a A. receberá todo o capital de uma só vez, importando proceder a uma correcção, retirando ao valor encontrado ¼ do montante apurado, temos que, àquela, a título de dano biológico, configurado este como um dano futuro, e tendo por base a repercussão do défice funcional de 6 pontos na sua atividade profissional, corresponde uma indemnização no valor de €20.862,45 (€895,00 x 14 = €12.530,00 x 6% = €751,80 x 37 anos = €27.816,60 - ¼ = €20.862,45) – vinte mil oitocentos e sessenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos. Termos em que por referência ao dano biológico e tendo por base a repercussão do défice funcional de 6 pontos na atividade profissional habitual da A. deverá ser-lhe entregue pela R. quantia indemnizatória no valor de €20.862,45 (vinte mil oitocentos e sessenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos).”. Relativamente aos parâmetros de fixação do valor do dano biológico, sintetizou-se no mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2016 (Processo 37/13.0TBMTR.G1.S1, rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO) o seguinte: “Concluindo-se pela reparabilidade das consequências patrimoniais do dano biológico, o montante indemnizatório devido a esse título não está sujeito ao regime da Portaria nº 377/2008, de 26-05, alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25-06, nem se obtém pela aplicação das tabelas financeiras utilizadas para determinação dos danos patrimoniais resultantes da IPP para o exercício da profissão habitual, devendo antes ser fixado segundo juízos de equidade (art. 566.º, n.º 3, do CC), em função dos seguintes factores: (i) a idade do lesado; (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou actividade económica alternativa, aferidas, em regra pelas suas qualificações; e (iv) outros que relevem casuisticamente como, no caso dos autos, o facto de o desempenho profissional do lesado estar dependente de elevados níveis de força e destreza física”. Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar relativamente a danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma), sendo certo que, as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito. Conforme se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-11-2016 (Processo 175/05.2TBPSR.E2.S1, rel. LOPES DO REGO), “para evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade – o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, recebendo aplicação frequente a tabela descrita no Ac. de 4/12/07 (p.07A3836), assente numa taxa de juro de 3%. Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo: evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização ( e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade de rentabilização imediata em termos financeiros)”. Finalmente, não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade. Verificámos que o dano em questão pode comportar reflexos ao nível patrimonial e não patrimonial. Tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, verifiquemos, ponderando a jurisprudência análoga do STJ dos últimos anos (cf. artigo 8º, nº3, do Código Civil), se o valor alcançado se mostra irrazoável face ao dano verificado. Vejamos: - Tendo ficado provado que o lesado: (i) tinha 29 anos à data do acidente; (ii) trabalhava por conta de outrem, auferindo o vencimento mensal base de € 872,90; (iii) teve um quantum doloris de 5 numa escala de 7; (iv) tem uma incapacidade permanente geral fixável em 5 pontos; (v) tem um dano estético de 5 numa escala de 7, podendo as cicatrizes ser corrigidas ou até mesmo eliminadas através de cirurgia plástica; (vi) tem um prejuízo de afirmação pessoal; e (vii) as sequelas do acidente são, em termos de rebate profissional, compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, implicando, contudo, para o seu desempenho, esforços acrescidos, têm-se como adequadas e ajustadas as quantias indemnizatórias de € 34 963,95 e de € 10 450 fixadas pelas instâncias (Acórdão STJ de 11-02-2016, Proc.º 2536/03, rel. TAVARES DE PAIVA); - Tendo em atenção que (i) à data do acidente o autor tinha 25 anos; (ii) auferia o salário de € 682 x 14; (iii) e ficou a padecer de uma IPP de 6%, afigura-se adequado o montante indemnizatório de € 20 000, fixado pelo tribunal da Relação (Acórdão STJ de 22-01-2015, Proc.º 237/05.6TBBAI.P1.S1, rel. JOÃO TRINDADE, sumariado em “INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS EMERGENTES DE ACIDENTES DE VIAÇÃO - Sumários de Acórdãos (2015 - Outubro de 2019)”, consultado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2017/10/jurisprudenciatematica_danocorporal2015aoutubro2019.pdf). - Tendo ficado provado que: (i) na altura do acidente, a autora tinha 21 anos de idade; (ii) em consequência das lesões sofridas, detém uma IPP – Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica – de 3 pontos; e considerando que, apesar de não haver perda da capacidade de ganho, a IPP de que a autora ficou a padecer refletir-se-á durante toda a sua vida ativa (ou seja, pelo menos, até aos 66 anos de idade), tem-se por ajustado, a título de dano não patrimonial, o quantum indemnizatório de € 20 000 (Acórdão STJ de 23-06-2016, Proc.º n.º 5968/13.4TBMTS.P1.S1, rel. ORLANDO AFONSO); e - Provando-se que o Autor tinha à data do acidente 33 anos de idade e ficou, devido às lesões sofridas e às sequelas correspondentes, afetado de uma IPP de 5%, que auferia da sua atividade profissional como agente da PSP o rendimento mensal bruto de 1.439€, acrescido de 150€/mês a título de trabalho suplementar, atividade que poderia exercer até à idade da reforma (55 anos), afigura-se adequado atribuir a título de danos futuros (englobando os resultantes da IPP e os resultantes da perda das remunerações suplementares) a indemnização de 38.000 € (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.9.2007, Paulo Sá, 2159/07). Considerando tudo o referido e os mencionados parâmetros de fixação da indemnização acima enunciados, verifica-se que o Tribunal recorrido - que congregou, sem que isso mereça censura, na sua apreciação a pretensão deduzida pela autora a respeito do dano biológico e do dano atinente às perdas de potencialidade de ganho (perda de chance) decorrentes das lesões sofridas - , ao contrário do pugnado pela ré, não se ateve à exclusiva consideração de formulas matemáticas, antes tendo introduzido no cálculo efetuado diversas variáveis que espelham intervenções equitativas corretivas da simples aritmética e da automaticidade inerente às operações matemáticas. Assim sucedeu, conforme se expressa na fundamentação exarada na sentença proferida, com a consideração da data de consolidação das lesões, com o tipo de atividade exercida, com o rendimento auferido, com o défice funcional apurado, (produtor de maior dificuldade no exercício de tarefas nos termos supra assinalados), com a idade de referência quanto à esperança de vida e com a circunstância de o capital ser pago antecipadamente face ao momento final a que se reporta o cálculo. Valorando adequadamente os dados de facto, considera-se que não merece reparo o decidido pelo Tribunal a quo, no que respeita à estrita e prudencial aplicação dos cálcuos efetuados, baseados na remuneração à data do acidente e no grau de incapacidade funcional fixado à lesada, temperada, como se viu, com o apelo aos indispensáveis juízos de equidade. Em conclusão, todos os referidos elementos que determinaram a quantificação do dano biológico são demonstrativos de uma adequada ponderação do valor em que foi fixado o ressarcimento de tal dano e onde presidiram critérios equitativos. Não merece, pois, alguma censura o valor indemnizatório alcançado. Não se afigura, ao contrário do sustentado pela autora, que o valor arbitrado se mostre desadequado ou não cubra, convenientemente, todo o aludido dano biológico (nele compreendendo, como se viu, já a consideração do valor que a autora autonomizou a respeito da “perda de capacidade de ganho”), não se verificando alguma deficiência na aludida fixação indemnizatória, aliás, não concretizada pela mencionada recorrente. É que, o rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual do lesado mostra-se, como se viu, compatível com o exercício da atividade habitual (secretariado), mas implica esforços suplementares moderados nas tarefas que exijam grandes esforços físicos. Para além deste quadro, expresso na modulação quantitativa operada pelo Tribunal recorrido, nada mais se apurou. Relativamente ao invocado pela autora/recorrente a respeito da redução do valor decorrente da antecipação de disponibilização da indemnização, valem as considerações já supra efetuadas. Improcedem, pois, as conclusões recursórias em contrário deduzidas por ambas as recorrentes. * F) Se a decisão recorrida deveria ter condenado a ré a pagar, a título de ajuda de terceira pessoa – empregada doméstica - a quantia de €24.000,00 (€45,00 mensais, acrescido de custos com seguro de acidentes de trabalho, descontos para a Segurança social e pagamento de 14 meses ao ano e levando em conta a idade da A. e a sua esperança de vida -83,43 anos segundo último relatório do INE)? Conclui a autora que, ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, a ré deverá ser condenada a pagar-lhe “a título de ajuda de terceira pessoa – empregada doméstica a quantia de €24.000,00 (vinte e quatro mil euros), isto levando em conta o custo de €45,00 (quarenta e cinco euros) mensais a que acrescerão os custos legais relativos a seguro de acidentes de trabalho, descontos para a Segurança social e o pagamento de 14 meses ao ano e levando em conta, naturalmente a idade da A. e a sua esperança de vida (83,43 anos segundo último relatório do INE)”. Considerou a autora que, em resultado da alteração da matéria de facto que pretende, a ré deverá pagar-lhe quantia nunca inferior a € 25.380,00, tendo em conta a esperança média de vida e o custo da empregada (quarenta e cinco euros/mês por catorze meses a que acrescem os custos legais de seguro obrigatório de acidentes de trabalho e descontos para a Segurança Social) e, sem prescindir, caso se entenda que não há elementos para o cálculo indemnizatório neste particular, dever-se-á remeter a indemnização do custo futuro da empregada doméstica para liquidar em execução de sentença. Ora, conforme se sublinhou na decisão recorrida, no que concerne a indemnização correspondente ao pagamento de terceira pessoa, apenas resultou provada a necessidade de a Autora necessitar de ajuda para a realização de certas tarefas domésticas que exijam maior esforço físico e, ainda, que a A. desde o acidente e pelos dez meses seguintes ao mesmo (período já terminado) contratou uma empregada doméstica para a auxiliar nas ditas tarefas domésticas, à qual pagava oito horas de trabalho por mês, num total mensal de €45,00 (quarenta e cinco euros mensais). Como se teve oportunidade referir, em sede de apreciação da impugnação da matéria de facto, de acordo com a matéria de facto assente em GG) resulta que a autora, em razão do acidente dos autos, “apresenta dificuldade no manuseamento de objectos pesados” e “na concretização de algumas tarefas domésticas, designadamente, passar a ferro, estender roupa acima do nível da cabeça, mudar camas, varrer, arrastar móveis e limpar chão, carecendo de ajuda” para executar as mesmas. De tal circunstância não deriva que a forma de ajuda necessária e imprescindível recaia na contratação de um serviço dedicado à realização de tais trabalhos, com caráter profissional autónomo, como é o trabalho por empregada doméstica. Para tal conclusão, seria necessária demonstração probatória que, todavia, não ocorreu, não tendo, igualmente, logrado procedência a impugnação de matéria de facto deduzida pela autora. Assim, não merece também qualquer reparo, neste ponto, o decidido pelo Tribunal a quo, que não julgou procedente a correspondente pretensão deduzida pela autora. * A responsabilidade tributária inerente incidirá sobre cada uma das apelantes, que decaíram integralmente nas respetivas pretensões, sem prejuízo do apoio judiciário de que a autora, presentemente, beneficia – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. * 5. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem o tribunal coletivo desta 2.ª Secção Cível, em julgar improcedentes as apelações deduzidas e, em consequência, em manter a decisão recorrida. Custas pelas apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que a autora, presentemente, beneficia. Notifique e registe. * Lisboa, 04 de junho de 2020. Carlos Castelo Branco Lúcia Celeste da Fonseca Sousa Magda Espinho Geraldes |