Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25154/19.9T8LSB.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA ALTERNADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo de poder apresentar a respetiva transcrição.
II – A guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução que melhor permite a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
RN, intentou contra CC, ação de regulação do regime de exercício das responsabilidades parentais do menor, VBM.
Foi proferida sentença que fixou o regime de exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor, VBM, nos seguintes termos:
1. O jovem VBM fixa residência em casa do pai.
2. As responsabilidades parentais para as questões de gestão do dia-à-dia ficam em exercício exclusivo do pai.
3. Nas questões de particular importância, as responsabilidades parentais são exercidas de modo conjunto por ambos os progenitores.
4. A título de alimentos, a mãe pagará ao pai ate ao dia 8 de cada mês a quantia de €100,00.
As despesas de saúde e as despesas escolares serão suportadas, na proporção de metade, por ambos os progenitores.
As despesas escolares ou de apoio escolar só vinculam ambos os progenitores quanto tenham sido previamente obtido a concordância. Esta concordância poderá ser suprida, no que concerne a explicações, desde que haja expressa recomendação do professor da disciplina ou do diretor de turna no sentido de o apoio escolar específico ser benéfico para o jovem.
5. Durante o período de férias, deverá haver uma divisão equitativa do tempo passado com cada um dos progenitores e nesse período não será devido o pagamento da pensão de alimentos.
Inconformada, veio a requerida apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
I. Nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, e considerando o teor da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, impugna-se a matéria dada por provada no
ponto U): “A Mãe pouco colaborava com as atividades escolhidas promovidas pelo pai, não pagando e raramente se disponibilizando para transportar os menores para e das atividades.”, que em nada corresponde à realidade.
II. Porquanto decorre do depoimento da Testemunha PAM, que sempre assistiu a um comportamento diligente por parte da aqui Recorrente, que promovia e colaborava nas atividades desempenhadas pelos menores e prontamente se disponibilizava, dentro das suas possibilidades horárias, para os transportar de e para as referidas atividades.
III. Assim, cumpre verificar que a redação adequada para este artigo, por forma a
juntamente com a demais factualidade, ser proferida uma decisão justa, é, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, a seguinte:
IV. Ponto U): A Mãe colaborava com as atividades escolhidas promovidas pelo pai,
disponibilizando-se, sempre que possível, para transportar os menores para e das atividades.
V. No demais, vai a decisão proferida recorrida por ser contra aquela que é a manifesta e evidente vontade do menor, vontade essa conhecida pelos pais e pelo Tribunal.
VI. O menor, que, frise-se, tem à data 17 anos, sendo quase adulto e devendo ser encarado como tal, quando ouvido pelo Tribunal, manifestou o seu interesse na manutenção do
regime de residência alternada, conforme al. C) do ponto 3 – Fundamentação de Facto — da Sentença recorrida: “O menor foi ouvido pelo tribunal e manifestou a sua intenção de manter o regime de residência alternada mantendo-se em convívio são com ambos os progenitores.”.
VII. Assim, e apenas por imposição do Pai, o menor viu-se confrontado com a escolha (que, frise-se, não era seu desejo fazer) entre viver com a Mãe ou com o Pai (conforme dado como provado – ponto F da Douta Sentença).
VIII. Esta escolha provocou desgaste emocional ao menor, por ir contra a sua vontade,
sujeitando-o a uma posição de fragilidade e a um sentimento de impotência perante o conflito entre os pais, tangendo até, sempre se dirá, o abuso psicológico.
IX. Ao atuar desta forma, o progenitor escudou-se com o menor para perpetuar um conflito unilateral com a progenitora.
X. Tanto assim é que entendeu o Tribunal a quo (e bem) nos pontos L) e X) da factualidade dada como provada que “O Requerente não partilha informação com a Requerida sobre os filhos, gerando dificuldades de comunicação sobre assuntos de interesse dos filhos e nas semanas em que os filhos estavam ao cuidado do pai tinha a Requerida imensas dificuldades em manter o contacto com os filhos” e “A comunicação entre progenitores é fraca, recusando o pai o diálogo com a progenitora”.
XI. Nesta senda, e considerando o supra exposto, tendo ficado provado que o pai não dá
qualquer conhecimento à progenitora de factos relevantes da vida do menor, a atribuição das responsabilidades parentais ao progenitor apenas fará com que a mãe não tenha acesso a informações relevantes para cuidar e proteger o menor, o que não se pode conceder.
XII. Sendo facto reconhecido pelo Tribunal a manifesta ausência de diálogo entre progenitores quando o menor reside com o Pai, tal factualidade tem necessariamente que implicar a perpetuação dessa realidade caso a Sentença recorrida seja confirmada, em total desproteção dos interesses do menor e da sua sã convivência com a Mãe.
XIII. Acresce ainda que, e não obstante o ditado pelo Tribunal em sede de regulação provisória das responsabilidades parentais no atinente à divisão de despesas, é de reiterar que o Recorrido em nada contribuiu para os alimentos do menor na fase em que este viveu com a Mãe, conforme dado por provado pelo Tribunal a quo nos pontos H) e I) da fundamentação de facto da douta Sentença.
XIV. Ainda que o Pai nunca tenha pago a prestação devida nos períodos em que o filho residiu exclusivamente com a mãe, como de resto agora se sucede, e sabendo a mesma que lhe assiste o direito de efetivar o pagamento da prestação de alimentos à criança, de acordo com o art. 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante abreviadamente designado por RGPTC), nunca o fez, por pretender, ainda que a seu custo, manter um convívio são com o progenitor dos seus filhos, causando o mínimo conflito, e consequente trauma, possível.
XV. Conforme ponto J) da fundamentação de facto dada por provada na douta Sentença, o Tribunal reconheceu na mãe uma cuidadora normal, nunca descurando os interesses dos filhos nem negligenciando as condições básicas de vida do menor, ao contrário do erradamente alegado pelo progenitor, que não mereceu mérito nos presentes autos.
XVI. Na verdade, estamos perante uma mãe dedicada, preocupada e interessada pela vida escolar e pessoal dos filhos e que, no melhor das suas intenções, sempre tudo faz e fará para lhes garantir uma boa educação bem como uma boa integração na sociedade, almejando pelo seu pleno sucesso pessoal, académico e profissional.
XVII. Para mais, sempre se dirá que a vontade consciente, ponderada e refletida expressada pelo menor tem, impreterivelmente, que ser tida em consideração, dada a sua idade e
normal maturidade, por ser esse o seu superior interesse expressamente manifestado em Tribunal.
XVIII. Prevê o n.º 1 do art. 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que: “A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades
judiciárias na determinação do seu superior interesse.”.
XIX. “Na verdade, em conformidade com o que dispõe o artigo 69º, n.º 1, da CRP, e
densificando-o, aponta-se a circunstância de, conforme decorre do disposto no art. 1878º, n.º 1 do Código Civil, o conteúdo do poder paternal ser um poder-dever dos pais, mas funcionalizado pelo interesse dos filhos, e que aqueles terão de submeter, altruisticamente, ao seu interesse.”6
XX. Pelo supra exposto, muito estranha a Recorrente, salvo o devido respeito, a decisão
adotada pelo Tribunal a quo porquanto, pela leitura da fundamentação de facto (com a exceção do ponto supra impugnado), a mesma não é congruente com a decisão, a final, proferida.
XXI. Na medida em que da matéria de facto dada por provada, resulta evidente que a presença desestabilizadora na vida do menor ao longo do presente processo tem sido a do Pai,
com as suas atitudes e comportamentos lesivos ao bem-estar do filho, sobrepondo um conflito com a Mãe ao interesse e vontade expressa e inequivocamente manifestados pelo menor.
XXII. Ora, sendo evidentes para o Tribunal os obstáculos criados pelo Pai do menor ao diálogo e convivência sã entre todos os membros da família, gerando mau estar e incómodo
psicológico ao menor e à aqui Recorrente, não se pode conceder que seja mais benéfico o menor, que, reitere-se, sempre quis a residência alternada, passar a residir em exclusivo com o seu Pai.
XXIII. Assim, tendo o menor expressado o seu desejo de convívio são com ambos os progenitores, e sendo sempre, quando possível e saudável, do superior interesse da criança um convívio igualitário com Pai e Mãe, será de fixar, in casu, a residência alternada semanalmente, contrariamente ao decidido em sede de Tribunal de 1.ª Instância.
XXIV. Foi, aliás, este o regime requerido pela Digna Magistrada do Ministério Público, a representar os interesses do menor.
XXV. Em total violação do n.º 5 do art. 1906.º do CC por parte do progenitor, e conforme se encontra oportunamente plasmado na douta Sentença, “É evidente a litigiosidade do casal, a desconsideração da progenitora por banda do progenitor, a ponto de exigir ao filho que escolha entre viver em casa da mãe ou do pai, impedindo-o de ter o regime que o jovem pretendia de residir alternadamente com cada um dos progenitores.”
XXVI. Por último, parece resultar evidente da leitura da douta Sentença, excetuando apenas a decisão, que a ser atribuída a guarda exclusivamente a um dos progenitores, tal deveria
ter sucedido a favor da aqui Recorrente, tal como resulta, entre outros, do facto provado no Ponto M) da sentença, que pela sua pertinência se destaca, “A Requerida no que tange aos filhos, mantém o pai informado, e nem os filhos em altura alguma tiveram qualquer problema em comunicar com o pai nas semanas em que esta os tem à sua guarda. não contribuindo para a alienação de um dos progenitores, o que acontecerá com a manutenção do regime ora fixado”.
XXVII. Pelo que, caso não se entenda pela residência alternada do menor, deverá este
passar a residir em exclusivo com a Mãe, por ser quem potencia os contactos com o outro progenitor e melhor pugna pela sã convivência entre progenitores e com os filhos. 
Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve a sentença recorrida ser revogada, e em consequência:
a) Ser fixada a residência alternada do menor, durante o período de uma semana em casa de cada progenitor;
b) Ser fixado o exercício das responsabilidades parentais relativas à gestão do dia-a-dia a cargo do progenitor com quem o menor se encontre;
c) Ser fixado o exercício conjunto de responsabilidades parentais relativas a questões que extravasem a gestão quotidiana;
d) Caso assim não se entenda, deve a residência do menor ser fixada em exclusivo junto da mãe;
e) Em qualquer dos casos, deverá ser fixada a divisão das despesas médicas, escolares e extracurriculares de forma equitativa entre progenitores.
O Ministério Público contra-alegou pugnando que a decisão mais adequada, in casu, deveria ser a da fixação de uma residência alternada.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por CC, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.) Saber se deve ser reapreciada a matéria de facto impugnada.
2.) Saber se deve ser alterado o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor, VBM.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
A) Requerente e Requerida são pais do menor VBM, nascido em 24.02.2005 e, de MBM.
B) Sem terem regulado formalmente o regime de regulação das responsabilidades parentais, os dois jovens viveram em regime de residência alternada semanal, desde a separação dos progenitores, em julho de 2006, sendo que quanto ao VBM, este regime durou até 2019.
C) O menor foi ouvido pelo tribunal e manifestou a sua intenção de manter o regime de residência alternada mantendo-se em convívio são com ambos os progenitores.
D) Fixado o regime provisório pelo Tribunal no sentido da residência alternada, insurgiu-se o Requerente quanto à manutenção desse regime, ultimando o seu filho, para que
escolhesse uma das casas para a sua residência.
E) Deste modo e pese embora o regime provisório fixado pelo tribunal e da vontade do menor o pai impôs-lhe que o menor optasse por viver ou na casa do pai ou da mãe, não consentido em qualquer alternância entre ambas as residências, o que fez com que o jovem ficasse numa primeira fase em casa do pai.
F) Esta tomada de posição foi imposta única e exclusivamente por vontade do pai.
G) O menor, mediante a pressão e imposição do progenitor, optou, e entre outubro de 2020 viveu em casa da Requerida, visitando o pai, de 15 em 15 dias, de sexta-feira a segunda-feira, o que fez até maio de 2021, altura em que na sequência da decisão do Tribunal, o Requerente tornou a exigir que o filho optasse.
H) Durante este período o Requerente não contribuiu com alimentos ao seu filho VBM, suportando a mãe, a sua subsistência.
I) De acordo com o regime provisório fixado, deveriam os progenitores suportar metade das despesas escolares, de saúde e medicamentosas do filho, apresentando o respetivo documento para ressarcimento de metade dos valores suportados.
J) A mãe é uma cuidadora normal.
L) O Requerente não partilha informação com a Requerida sobre os filhos, gerando dificuldades de comunicação sobre assuntos de interesse dos filhos e nas semanas em que os filhos estavam ao cuidado do pai tinha a Requerida imensas dificuldades em manter o contacto com os filhos.
M) A Requerida no que tange aos filhos, mantém o pai informado, e nem os filhos em altura alguma tiveram qualquer problema em comunicar com o pai nas semanas em que esta os tem à sua guarda.
N) O VBM gostaria de manter residência alternada, não o fazendo porque o pai o obrigou a escolher.
O) O VBM aparenta uma maturidade normal para a sua idade.
P) Desde a separação dos progenitores, em 04.06.2006, que o exercício conjunto das responsabilidades parentais do VBM e da irmã MBM, nesta data já maior, se revelou extremamente importando desgaste emocional para o pai.
Q) Os menores viveram um regime de alternância de residências, numa primeira fase, de quarta-feira a sábado em casa do Pai e de sábado a quarta-feira, em casa da Mãe e, mais tarde, para o regime das semanas alternadas, com mudanças à sexta-feira.
R) Desde a separação e durante o período em que durou o exercício de residência alternada, os pais tiveram sempre problemas relativamente aos vários aspetos da vida corrente.
S) O conflito foi sempre uma constante, temas como a escolha de estabelecimento de ensino, atividades extracurriculares, escolha de ATL’s, de explicadores, alimentação dos menores ou a sua higiene, os inícios das férias foram quase sempre tratados em conflito.
T) Quanto às atividades extracurriculares, e independentemente de o tema começar a ser debatido antes ainda do início de cada ano letivo, era comum chegar-se a novembro sem qualquer acordo, e escudando-se sempre a Mãe num discurso de não considerar importante, e como tal não querer e não pagar, mas se opondo a que o pai pagasse.
U) A Mãe pouco colaborava com as atividades escolhidas promovidas pelo pai, não pagando e raramente se disponibilizando para transportar os menores para e das atividades.
V) Quando a MBM completou 16 anos passou para um regime de residência única em casa do Pai, com fins-de-semana alternados em casa da Mãe, ora de sexta-feira a domingo, ora de sexta a segunda-feira. O VBM manteve-se no regime da residência alternada.
X) A comunicação entre progenitores é fraca, recusando o pai o diálogo com a progenitora.
Z) Em dia não apurado de 2021, o VBM, numa brincadeira com um colega, fraturou a mão direita, em dois locais. Estava em casa da mãe e só vários dias depois, já à guarda do pai, o jovem foi ao Hospital, onde foi submetido a exame imagiológico (RX), imobilizado com gesso e medicado para as dores (Doc. 1).
Aa) O VBM, instado pelo Pai quanto a como tinha sido possível não ter sido observado desde aquela quinta-feira e com a mão naquele estado (estava inchadíssima e negra), explicou que a Mãe lhe perguntou se ele não queria ir ao hospital e ele não quis.
Ab) O VBM consome estupefacientes.
Ac) A residência dos pais é próxima uma da outra.
Ad) Numa ocasião o VBM veio de casa da mãe, onde tinha estado em período de férias e tinha sinais de infeção pulmonar que não foram identificados pela mãe.
Ae) Era em casa do pai que os cuidados da jovem MBM em áreas como a depilação, e outras, eram tidos em consideração.
Af) A mãe, ocasionalmente, consumiu haxixe.
Ag) O pai é advogado e empresário. Aufere cerca de € 2000,00, paga € 950,00 de renda, de despesas fixas (água, luz, pensa que auferirá cerca de €150,00 a €200,00).
Ah) A mãe aufere cerca de €1750,00. Paga de renda de casa €550,00. Tem um empréstimo para aquisição de carro, com seguro de €250,00 a que acresce o seguro de cerca
de € 45,00 a 50,00. Costuma dar ao filho mensalmente € 60,00. Dá dinheiro de bolso, às vezes
dá-lhe mais dinheiro. Paga 60,00, metade no IADE e 250,00 de mensalidade de propinas para
a MBM. Faz os pagamentos diretamente à MBM. Das suas despesas fixas de casa, situa-as aproximadamente em €30,00 de luz, 25,00 de gás e 20,00 de água.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
- Que a mãe sempre tenha posto em crise a boa imagem do Pai com o intuito de provocar nos filhos um repúdio da figura paterna.
- Que se repitam apesar de decorridos 15 anos, acusações como a do Pai ter “roubado” a Mãe, ou ter deixado de pagar a casa de morada de família, forçando-a, a juntamente com os filhos, ter de sair e procurar outra casa.
- Que os contínuos ataques à imagem do pai resultaram num problema acrescido para o Pai, no sentido de o obrigar a evitar que as acusações fossem assimiladas como verdadeiras sem que, ao desconstruí-las para salvaguardar a sua imagem, pusesse a figura da Mãe em crise.
- Que a mãe, ao longo de anos e anos a fio, tenha um discurso delirante e movido por ódio ao Pai, com manifesta a ausência de consideração daquela pela figura deste que impôs aos filhos um permanente conflito interior.
- Que o exercício das responsabilidades parentais tenha sido exercido de forma concertada e conjunta, ainda que os menores, a partir do ano letivo de 2008/2009, tenham passado um regime até então errático e imprevisível no que respeita ao de pernoitas e convívio com um e outro progenitor no qual perguntavam, praticamente todos os dias, onde pernoitariam e com quem ficariam.
- Que durante anos a fio o Pai não tenha tido qualquer colaboração da Mãe para que a vida corrente dos menores corresse sem percalços.
- Que a mãe repetidamente boicotasse a normal e desejável paz de vida dos menores.
- Que a mãe não tivesse adquirido material de apoio, não tenha estimulado para a prática em casa, não motivasse a assiduidade, e que fossem frequentes os episódios em que os menores manifestassem sinais de frustração e de desmotivação, quando comparavam os seus
níveis de progressão com as outras crianças que com eles as frequentavam as mesmas atividades, começando a manifestar desejos de desistência, das aulas de piano, dos treinos de râguebi, das aulas de natação ou outras atividades desportivas ou de ocupação de tempos livres.
- Que desde a separação que os cuidados médicos dos menores tenham sido repetidamente promovidos quase em exclusivo pelo Pai. Que tenha sido sempre o pai a diligenciar e suportar os custos, sem qualquer ajuda e interesse da mãe pelas consultas com dentistas, oftalmologistas, dermatologistas ou cardiologistas, a que houve necessidade ou conveniência de recorrer.
- Que a mãe se tenha recusado a participar na aquisição de óculos à MBM.
- Que a mãe não assumisse a toma de medicação.
- Que os tratamentos médicos como por exemplo tratamento a fungos por inercia da progenitora tenham demorado um mês, quando deveriam ter demorado apenas uma semana.
- Que a impreparação da Mãe se tenha evidenciado também nas questões da higiene dos menores, em que se percebia não só a falta de cuidado e disponibilidade da Mãe como a inexistência de sensibilidade para o tema.
- Que a mãe não cortasse as unhas dos menores, nem os ensinasse ou estimulasse para que o fizessem.
- Que a mãe não desse banho aos menores, nem os estimulasse para que cuidassem da sua própria higiene, em aspetos tão básicos como vestir roupa lavada ou lavar os dentes.
- Que tenha sido unicamente o pai a promover, a estimular e a educar para a importância dos cuidados com a higiene.
- Que o regime vivido pelo VBM em casa da Mãe seja determinado pelo próprio menor e não por esta.
- Que haja falta de vinculação do VBM à Mãe enquanto figura parental, cuidadora, responsável e natural definidora de regras e limites seja evidente, quando o VBM diz que, quando está em casa da Mãe, sai quando quer e à hora que quer.
- Que em casa da mãe o VBM não tenha limites quanto a horários para jogar, não faça amiúde os trabalhos escolares sem que a Mãe o controle, falta e/ou adia as explicações.
- Que em casa da mãe, o VBM se deite a qualquer hora e que não se sinta obrigado a obedecer à Mãe,
- Que a mãe tenha incapacidade para discernir com razoabilidade a conduta devida.
2.3. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1.) SABER SE DEVE SER REAPRECIADA A MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADA.
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil.
Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[8].
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – art. 640º, nº 1, al. b), do CPCivil.
No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes – art. 640º, nº 2, al. a), do CPCivil.
O recorrente tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[9].
Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo de poder apresentar a respetiva transcrição[10].
Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do CPCivil, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito,
Tendo a impugnação da matéria de facto por fundamento prova gravada, vejamos, se a apelante cumpriu os ónus de especificação/ identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil.
A apelante “impugnou a matéria dada por provada no ponto U), porquanto decorre do depoimento da Testemunha PAM, que sempre assistiu a um comportamento diligente da sua parte, que promovia e colaborava nas atividades desempenhadas pelos menores e prontamente se disponibilizava, dentro das suas possibilidades horárias, para os transportar de e para as referidas atividades”.
Ora, ao indicar o depoimento testemunhal em que funda a reapreciação da prova gravada, a apelante não o faz por referência às passagens da gravação em que se baseia, v.g., indicando o seu início e termo.
Temos, pois, que a apelante não indicou com exatidão as passagens da gravação em que fundava a sua impugnação da matéria de facto, pois o que fez, foi simplesmente apresentar “uma resenha” ou, aquilo “em suma”, do que a testemunha terá referido[11].
Neste caso não se está senão perante a interpretação dada pela apelante ao depoimento em causa, e não, como é devido, perante uma transcrição objetiva do teor desse depoimento.
Porém, o que conta é a avaliação do tribunal em face do próprio depoimento tal como foi produzido, aos quais tem de aceder na sua objetividade e, não a “resenhas” ou “súmulas”, apresentadas pela apelante.
Assim, a apelante com tal alegação não cumpriu o ónus de especificação/identificação a que se referem os nºs 1, al. b) e 2, al. a), do art. 640º, do CPCivil, pois relativamente ao depoimento testemunhal em que funda a reapreciação da prova, não indicou as passagens da gravação em que funda o recurso[12],[13],[14],[15],[16],[17],[18],[19].
Não vale como transcrição uma “resenha” ou aquilo que “em suma” terão referido as pessoas de cujos depoimentos o recorrente se quer fazer valer. Neste caso não se está senão perante a interpretação dada pelo recorrente aos depoimentos em causa, e não, como é devido, perante uma transcrição objetiva do teor desses depoimentos[20].
Concluindo, como a apelante não indicou com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua impugnação da matéria de facto, não cumpriu o ónus de especificação/identificação a que se referem os nºs 1, al. b) e 2, al. a), do art. 640º, do CPCivil.      
Assim sendo, nesta parte, não se conhece do recurso, pois relativamente ao depoimento em que funda a reapreciação da prova, não são indicadas pela apelante as passagens da gravação em que funda o recurso, nos termos estatuídos nos nºs 1, al. b) e 2, al. a), do art. 640º, do CPCivil.
Deste modo, não importa, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada no julgamento efetuado em 1ª instância, pois não se mostra verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, do art. 662º, do CPCivil.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões I) a IV), do recurso de apelação.
2.) SABER SE DEVE SER ALTERADO O REGIME DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DO MENOR, VBM.
A regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos menores nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento abrange as seguintes questões: a fixação da residência da criança, ou seja, com qual dos pais fica a residir; o regime de convívio com o progenitor não residente; o exercício das responsabilidades parentais sobre as questões de particular importância a ambos os pais, ou apenas ao progenitor com quem residir se for entendido que o exercício conjunto é contrário aos interesses do filho e, a prestação de alimentos a cargo do progenitor com quem não resida habitualmente.
A questão sub judice está em saber se deve ser aplicada a solução da residência alternada, como pretende a progenitora, em substituição da regulação do exercício das responsabilidades parentais fixado pelo tribunal a quo, de acordo com o qual, o menor ficará a residir com o progenitor.
*
Quadro legal
Legislação Nacional
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos – art. 36º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa.
Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos – art. 36º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições – art. 69º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
CÓDIGO CIVIL
Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida – art. 1878º, nº 2, do CCivil.
Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem – art. 1901º, nº 3, do CCivil.
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível – art. 1906º, nº 1, do CCivil.
Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores – art. 1906º, nº 2, do CCivil.
O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente – art. 1906º, nº 3, do CCivil.
O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício – art. 1906º, nº 4, do CCivil.
O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro – art. 1906º, nº 5, do CCivil.
Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos – art. 1906º, nº 6, do CCivil.
Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho – art. 1906º, nº 7, do CCivil.
O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles – art. 1906º, nº 8, do CCivil.
O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – art. 1906º, nº 9, do CCivil.
REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL
 Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pela audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse – art. 4º, nº 1, alínea c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).
Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica – art. 4º, nº 2, do RGPTC.
A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse – art. 5º, nº 1, do RGPTC.
Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela – art. 40º, nº 1, do RGPTC.
LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO[21]
A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece ao interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto art. 4º, al. a), da LPCJP.
As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro art. 84º, da LPCJP.
LEI TUTELAR EDUCATIVA[22]
A audição do menor é sempre realizada pela autoridade judiciária art. 47º, da Lei Tutelar Educativa.
Legislação internacional/comunitária
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA[23]
A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade. O interesse superior da criança deve ser o princípio diretivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que
cabe, em primeiro lugar, aos seus pais – Princípio 7.º, da Declaração.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA[24],[25]
Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada – artigo 9.º, n.º 1, da Convenção.
Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade – artigo 12.º, n.º 1, da Convenção.
Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional – artigo 12.º, n.º 2, da Convenção.
CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA[26],[27],[28]
As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade – artigo 24.º, n.º 1, da Carta.
Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança – artigo 24.º, n.º 2, da Carta.
Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses – artigo 24.º, n.º 3, da Carta.
CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS[29]
À criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar: a) Obter todas as informações relevantes; b) Ser consultada e exprimir a sua opinião; c) Ser informada sobre as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão – artigo 3º, da Convenção.
REGULAMENTO N.º 2201/2002, DE 27-11 (REGULAMENTO BRUXELAS II-BIS)
O direito de visita referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, concedido por uma decisão executória proferida num Estado-Membro, é reconhecido e goza de força executória noutro Estado-Membro sem necessidade de qualquer declaração que lhe reconheça essa força e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento, se essa decisão tiver sido homologada no Estado-Membro de origem nos termos do n.º 2.
Mesmo se a legislação nacional não previr a força executória de pleno direito de uma decisão que conceda um direito de visita, o tribunal de origem pode declarar a decisão executória, não obstante qualquer recurso – artigo 41.º, n.º 1, do Regulamento.
O juiz de origem só emite a certidão referida no n.º 1, utilizando o formulário constante do anexo III (certidão relativa ao direito de visita), se a criança tiver tido a oportunidade de ser ouvida, exceto se for considerada inadequada uma audição, em função da sua idade ou grau de maturidade – artigo 41.º, n.º 2, al. c), do Regulamento.
Superior interesse da criança
Podemos definir o interesse superior da criança (não definido em termos legais) como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros, devendo ser densificado e concretizado através de uma rigorosa avaliação casuística, numa perspetiva global e sistémica, de natureza interdisciplinar e interinstitucional, visando a satisfação da premente necessidade da criança de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, promovendo-se a criação de ligações afetivas estáveis e gratificantes[30].
O superior interesse da criança deve prevalecer, no confronto com os demais interesses, mesmo que atendíveis, nomeadamente o interesse dos progenitores, decorrente do princípio inferior da prevalência da família. Nas decisões a proferir em sede de regulação das responsabilidades parentais ou de alteração destas, é critério norteador das mesmas o interesse do menor, devendo por isso ser adotada a solução que atenda prioritariamente aos interesses da criança[31],[32],[33],[34],[35].
Aspetos como a proximidade geográfica das residências dos progenitores, a opinião e a idade do filho, a sua ligação afetiva com cada um dos pais, serão, outrossim, critérios orientadores na tarefa de densificação do superior interesse da criança quando se trate de fixar os termos da sua residência[36].
Opinião da criança
A vontade que a criança declara, obtida através da sua audição, não é uma decisão, mas é sempre uma referência relevante e uma manifestação do seu inalienável direito à palavra e à influência ativa na escolha do seu destino pessoal, em que o tribunal deve sempre refletir[37].
Ouvir e considerar a opinião do menor não é mais do que respeitar a sua autonomia e dignidade, enquadrando
uma exigência ética[38].
Este direito à palavra e à participação que a lei atribui à criança, pressupõe que a mesma seja ouvida e sua opinião seja tida em conta na determinação do seu superior
interesse. Ou seja, o princípio do superior interesse da criança só poderá ser implementado se o princípio da audição da criança for tido em consideração[39].
A vontade do menor, que tem idade e discernimento suficiente para poder decidir aquilo que efetivamente pretende na sua vida, designadamente quando se reporta a, com qual dos progenitores pretende viver, deve ser respeitada, se não houver, do ponto de vista da salvaguarda dos seus superiores interesses, razão válida que o desaconselhe[40],[41].
Se não houver qualquer diferença na profundidade e intensidade da relação afetiva, devem ser utilizados outros critérios: a vontade da criança, desde que esta tenha maturidade para se exprimir e a que a participação não lhe cause danos psicológicos[42].
Capacidade de decisão da criança
De acordo com Piaget, as crianças com idades compreendidas entre os dois e os sete anos não têm consciência dos seus direitos, obedecendo aos pais e demais adultos, que são um controle extrínseco à sua volição (vontade). A capacidade de operar o pensamento concreto, e consequente compreensão das possíveis consequências dos seus atos em contexto social, aperfeiçoa-se na idade escolar (6-11 anos). A tomada de decisões passa a considerar valores, baseando-se em padrões e convicções de moralidade (ainda que em permanente mutação). Este amadurecimento completa-se na adolescência, com o desenvolvimento crescente da capacidade de abstração. Como consequência, é possível admitir que a partir dos 15 anos o indivíduo atinge as competências necessárias ao exercício da sua autonomia, que serão lapidadas pela “experiência de vida”[43].
Residência alternada
Exercício em conjunto das responsabilidades parentais e residência alternada são, pois, realidades distintas, que não podem ser confundidas embora se encontrem interligadas já que, o regime de residência alternada importa, sempre, o exercício conjunto das responsabilidades parentais mas o contrário já não é verdadeiro[44].     
Também a terminologia para designar as situações em que a criança reside com ambos os progenitores por períodos de tempo equivalentes tem provocado algum desacerto e são
várias as formas que os autores têm encontrado para as designar. Há lhe quem chame guarda alternada, residência alternada, guarda compartilha, guarda conjunta, custódia compartilhada e o Prof. Jorge Duarte Pinheiro, numa fórmula inovadora designa-a como exercício alternado das responsabilidades parentais, traduzido no “exercício unilateral alternado, com repartição paritária do tempo entre cada um dos pais” [45].
A lei não define o conceito de residência alternada, mas que, de uma forma simples, podemos definir como o modelo de organização da vida da criança de acordo com o qual esta reside alternadamente com um/a e outro/a dos progenitores, em períodos que abrangem também os dias de semana.
É manifesta a intenção da lei de incentivar e promover a manutenção do relacionamento do filho com ambos os progenitores, após a rutura parental[46].
A residência alternada não pode ser um ato de egocentrismo dos progenitores face à rutura conjugal mas, sempre, ser uma forma de reorganização familiar a partir de um modelo de estrutura familiar que foi perdido mas que se quer preservar, no seu valor afetivo e educativo, agora com outros modos práticos[47].    
A implementação de um modelo de residência alternada, ainda que à margem do acordo dos progenitores, não só não se mostra legalmente proscrita como se apresenta nas melhores condições para responder à obrigação, legalmente prescrita, de, em sede de regulação das responsabilidades parentais, o tribunal tomar decisões que promovam amplas oportunidades de contactos com ambos os progenitores e de partilha de responsabilidades entre eles[48].
A residência única colide com o interesse do filho na “continuidade de relações, de afeto de qualidade e significativas” com o progenitor não residente e com o interesse do filho em manter também com este progenitor “relação de grande proximidade”. Na residência única, um dos progenitores é excluído do convívio corrente com o filho. Na residência alternada, ambos os progenitores podem partilhar o quotidiano com o filho, conservando e intensificando conhecimentos e sentimentos mútuos[49],[50].
A igualdade entre progenitores, igualdade entre filhos, inseparabilidade dos filhos dos progenitores e superior interesse da criança, isolada e conjugadamente, legitimam uma única resposta: na falta de elementos concretos em contrário, a residência alternada é a solução que decorre do ordenamento jurídico português vigente, nos casos de exercício das responsabilidades parentais por progenitores divorciados ou que não vivam juntos[51].
Por outro lado, desmistificados os riscos que tradicionalmente assombravam a adoção deste modelo de residência e recolhendo-se na ciência, em particular, na psicologia, na pediatria e na pedopsiquiatria, indicadores altamente positivos, do ponto de vista da saúde das crianças, quanto às vantagens da sua implementação, não se encontra fundamento válido para a tradicional resistência à sua utilização na prática judiciária, que ainda persiste em algumas correntes doutrinárias e jurisprudenciais[52].
O único critério e o limite último de qualquer decisão nesta matéria será, pois, ainda e sempre, o do superior interesse da criança, em cuja densificação o tribunal não poderá permanecer indiferente à evolução verificada na sociedade portuguesa ao nível da conjugalidade e da parentalidade[53].
A residência alternada pode minimizar os efeitos negativos da separação e pode constituir um fator inibidor de que o progenitor não residente se acomode e delegue no outro progenitor a responsabilidade pela educação e acompanhamento dos filhos, mesmo que o exercício das responsabilidades parentais seja conjunto. A vinculação afetiva constrói-se no dia-a-dia. Entre os pais e a criança tem que existir uma proximidade física que possibilite um entrosamento e uma interligação afetiva real e consistente, sob pena de os laços já existentes se desvanecerem e os ainda inexistentes nunca chegarem a acontecer[54].
Ademais, o estabelecimento de uma residência única constitui uma violação do princípio da igualdade entre os cônjuges consagrada no artigo 36º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, visto que na residência singular ou exclusiva o papel secundário que é reservado ao progenitor com quem a criança não reside, não promove a igualdade de direitos e as responsabilidades entre os pais[55],[56].
São considerados mitos as seguintes convicções, comummente aceites: o divórcio é uma situação normal; a criança deve viver apenas com um progenitor; a residência alternada cria instabilidade na criança; a figura materna é a principal referência em termos de vinculação; dormir em duas casas distintas proporciona desequilíbrio à criança[57].
*
A progenitora/requerida alegou que “tendo o menor expressado o seu desejo de convívio são com ambos os progenitores, e sendo sempre, quando possível e saudável, do superior interesse da criança um convívio igualitário com Pai e Mãe, será de fixar, in casu, a residência alternada semanalmente, contrariamente ao decidido em sede de Tribunal de 1.ª Instância”.
O tribunal a quo decidiu que “O jovem VMB fixa residência em casa do pai”.
Vejamos a questão.
Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela – art. 40º, nº 1, do RGPTC.
O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro – art. 1906º, nº 5, do CCivil.
Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos – art. 1906º, nº 6, do CCivil.
Atualmente, na tomada da decisão sobre a entrega da criança, há que avaliar, em primeiro lugar, a aplicação do regime de residência alternada e, só se a mesma não se mostrar adequada ao caso concreto e, não for aquela que melhor salvaguarda os interesses do menor, ponderar se a residência deve ser fixada junto de algum dos progenitores.
O critério essencial a ter em conta na regulação do exercício das responsabilidades parentais é o do interesse do menor.
Está provado que o menor, VBM, mantêm um convívio são com ambos os progenitores e, manifestou a sua intenção de manter o regime de residência alternada, só não o fazendo porque o pai o obrigou a escolher.
A vontade do menor, que tem idade e discernimento suficiente para poder decidir aquilo que efetivamente pretende na sua vida, designadamente quando se reporta a com qual dos progenitores pretende viver, deve ser respeitada, se não houver, do ponto de vista da salvaguarda dos seus superiores interesses, razão válida que o desaconselhe.
Ora, tendo o menor, VBM uma maturidade normal para um jovem com 17 anos de idade, goza de autonomia nas suas decisões, por ter atingido as competências necessárias para tal, pelo que, a sua vontade deverá ser de considerar, a menos, como referirmos, que razões válidas o desaconselhem.
Por outro lado, a progenitora é uma cuidadora normal e, no que tange aos filhos, mantém o pai informado, e nem os filhos em altura alguma tiveram qualquer problema em comunicar com o pai nas semanas em que esta os teve à sua guarda.
Acresce dizer que há confiança de cada um dos progenitores na competência do outro progenitor, pois sem terem regulado formalmente o regime de regulação das responsabilidades parentais, os filhos de ambos viveram em regime de residência alternada semanal, desde a separação dos progenitores, em julho de 2006, sendo que quanto ao VBM, este regime durou até 2019.
De outro modo, se não houvesse confiança de cada um dos progenitores na competência do outro progenitor, tal regime nunca teria sido acordado pelos mesmos.
Temos, pois, ser de considerar que ambos os progenitores demonstraram possuir competências adequadas ao exercício das responsabilidades inerentes à implementação de um regime de residência alternada.
O tribunal a quo entendeu que “foram sinalizados à mãe consumo pontuais de haxixe, que poderiam colocar em causa a saúde do menor, mas esse facto, que foi assumido pela mãe em juízo, de um modo frontal, não mereceu particular apreensão, pois terá sido pontual e depois de sinalizado, não mais terá sucedido”.
Por outro lado, há estabilidade financeira da família, sendo que ambos os progenitores dispõem de uma habitação, sendo a residência dos pais do menor, VBM, próxima uma da outra.
Também o desacordo do progenitor não é relevante para inviabilizar a residência alternada do menor com cada um dos pais, pois não se fundamenta em motivos factuais relevantes (v.g., incapacidade do outro cônjuge, traduzida em factos, para cuidar do menor; existência de elevada conflitualidade entre os progenitores especialmente visível quando têm que se encontrar ou falar um com o outro; diversidade acentuada no que respeita aos horários em que o menor começa a dormir e se levanta ou toma as refeições, com repercussões nos hábitos alimentares, rotinas de sono e rendimento escolar; distância considerável entre a residência do outro progenitor e a escola que o menor frequenta; desleixo do outro progenitor em questões de acompanhamento no estudo ou faltas frequentes às atividades extracurriculares, etc.).
Assim, a residência alternada pode ser decretada pelo tribunal, apesar do progenitor estar em desacordo com a mesma, pois, no caso, é a solução que serve melhor os interesses do menor, mais ainda, quando é do desejo deste viver alternadamente com ambos os pais e, não existam razões que o contraindiquem.
A residência alternada será mais benéfica para o menor do que a residência exclusiva com o progenitor, por a situação ser mais próxima daquela que existia quando os pais viviam na mesma casa e que continuou quando os mesmos se separaram.
Continuará, pois, o menor, VBM, a estar com ambos os pais por períodos prolongados e equivalentes e poderá continuar a estabelecer com os mesmos, relações de maior intimidade, pois quanto mais elevada for a frequência dos contactos, melhor conhecimento recíproco existirá.
O Ministério Público também entende que “se apurou que o VBM, até pela idade que já tem, goza de alguma autonomia nas decisões que vai tomando, ajustando-as às suas necessidades e interesses pessoais, de forma normal e natural para um jovem de 17 anos, que tem os pais em conflito. Os pais residem próximos um do outro e ambas as residências são equidistantes da escola que o jovem frequenta, permitindo-lhe assim ir optando por ficar numa ou noutra casa, sem que lhe isso lhe traga transtornos
acrescidos”.
Temos, pois, que perante os factos provados, o regime de exercício conjunto das responsabilidades paternais com residência alternada mostra-se compatível com o interesse do menor, VBM, atendendo à sua idade, preferência manifestada por tal regime, grau de desenvolvimento e suas necessidades, não devendo, por isso, ser afastado, sendo do interesse do mesmo o estabelecimento e a continuidade de relações afetivas com ambos os progenitores para o seu desenvolvimento harmonioso e equilíbrio psíquico e psicológico, posto que há equivalência de condições oferecidas por cada um dos progenitores[58],[59],[60],[61],[62],[63].
Assim, aspetos como a proximidade das residências dos progenitores, a idade do filho, a ligação afetiva a cada um dos progenitores, a estabilidade financeira das famílias serão, outrossim, critérios orientadores na tarefa de densificação do superior interesse da criança quando se trate de fixar os termos da sua residência[64].
Por outro lado, o princípio do superior interesse da criança confere prioridade na “continuidade de relações, de afeto de qualidade e significativas” (artigo 4.º, alínea a), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo) e em “manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores” (artigo 1906.º, n.º 8, do Código Civil)[65].
Concluindo, o exercício alternado das responsabilidades parentais é o regime que se apresenta mais conforme ao interesse do menor, VBM, porque lhe possibilita contactos em igual proporção com os progenitores e respetivas famílias.
Destarte, há que fixar o regime de exercício alternado das responsabilidades parentais relativamente ao menor, VBM, nos seguintes termos:
1. A guarda e as responsabilidades parentais relativas ao jovem serão exercidas por
ambos os progenitores, ficando confiadas em regime de residências alternadas, por referência ao
domicílio de cada um dos progenitores, com início a cada sexta-feira no final das atividades
escolares ou extracurriculares.
2. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente (dia-a-dia) competem ao progenitor, singularmente, com quem o jovem se encontre a residir.
3. O exercício das responsabilidades parentais referentes às questões de particular
importância para a vida do jovem compete, em igual medida, a ambos os progenitores, em matérias de particular importância para a vida do menor, designadamente, as questões referentes à segurança, saúde, educação, formação, orientação e opções escolares, frequência de escola, matrícula em colégio privado, opções e educação religiosa, prática de atividades ou desportos de risco, administração de bens do menor, consultas e intervenções médico-cirúrgicas, deslocações e estadias do menor para o estrangeiro ainda que de curta duração, mudança geográfica do menor ou mudança de residência do menor para local distinto do progenitor a quem está confiado.
4. Nenhum dos progenitores terá a cargo o pagamento de pensão de alimentos.
5. Os progenitores suportarão em 50% as despesas de saúde e escolares do jovem, mediante a apresentação do respetivo comprovativo por banda do progenitor que assuma o encargo.
6. As despesas escolares ou de apoio escolar só vinculam ambos os progenitores quando tenha sido previamente obtida a concordância. Esta concordância poderá ser suprida, no que concerne a explicações, desde que haja expressa recomendação do professor da disciplina ou do diretor de turna no sentido de o apoio escolar específico ser benéfico para o jovem.
7. Os progenitores deverão consultar-se mutuamente com respeito à frequência de
atividades extracurriculares do jovem, atividades que serão custeadas pelos dois progenitores em igual proporção, sendo que, em caso de desacordo, tal custeio ficará sempre a cargo do progenitor que entenda unilateralmente avançar com a respetiva inscrição.

3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra em que se fixa, o regime de exercício alternado das responsabilidades parentais relativamente ao menor, VBM, nos seguintes termos:              
1. A guarda e as responsabilidades parentais relativas ao jovem serão exercidas por ambos os progenitores, ficando confiadas em regime de residências alternadas, por referência ao domicílio de cada um dos progenitores, com início a cada sexta-feira no final das atividades escolares ou extracurriculares.                
2. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente (dia-a-dia) competem ao progenitor, singularmente, com quem o jovem se encontre a residir.              
3. O exercício das responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida do jovem compete, em igual medida, a ambos os progenitores, em matérias de particular importância para a vida do menor, designadamente, as questões referentes à segurança, saúde, educação, formação, orientação e opções escolares, frequência de escola, matrícula em colégio privado, opções e educação religiosa, prática de atividades ou desportos de risco, administração de bens do menor, consultas e intervenções médico-cirúrgicas, deslocações e estadias do menor para o estrangeiro ainda que de curta duração, mudança geográfica do menor ou mudança de residência do menor para local distinto do progenitor a quem está confiado.               
4. Nenhum dos progenitores terá a cargo o pagamento de pensão de alimentos.                
5. Os progenitores suportarão em 50% as despesas de saúde e escolares do jovem, mediante a apresentação do respetivo comprovativo por banda do progenitor que assuma o encargo. 
6. As despesas escolares ou de apoio escolar só vinculam ambos os progenitores quando tenha sido previamente obtida a concordância. Esta concordância poderá ser suprida, no que concerne a explicações, desde que haja expressa recomendação do professor da disciplina ou do diretor de turna no sentido de o apoio escolar específico ser benéfico para o jovem.                
7. Os progenitores deverão consultar-se mutuamente com respeito à frequência de atividades extracurriculares do jovem, atividades que serão custeadas pelos dois progenitores em igual proporção, sendo que, em caso de desacordo, tal custeio ficará sempre a cargo do progenitor que entenda unilateralmente avançar com a respetiva inscrição.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pelo apelado (na vertente de custas de parte, por outras não haver[66]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido (no recurso de apelação, tenha ou não acompanhado o recurso, é o recorrido vencido responsável pelo pagamento das custas[67])[68].
                             
Lisboa, 2022-06-23[69],[70]
Nelson Borges Carneiro
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins
_______________________________________________________
[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[8] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36.
[9] LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, volume 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53.
[10] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 797.
[11] Não vale como transcrição uma “resenha”  ou aquilo que “em suma” terão referido as pessoas de cujos depoimentos o recorrente se quer fazer valer – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-06-18, Relator: JOSÉ RAÍNHO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[12] A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-09-05, Relator: GONÇALVES ROCHA, http://www.dgsi.pt/jstj.
[13] Não tendo o recorrente especificado os concretos pontos da matéria de facto, nem os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado, relativamente a cada um desses pontos da matéria de facto, nem indicado qual a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre os factos impugnados, e bem assim não fundamentou a respetiva discordância, especificando criticamente as suas razões, assentes nos concretos meios de prova constantes do processo ou que nele foram registados e que são determinantes de uma decisão diversa, não cumpriu o ónus processual prescrito no art.º 640.º/1, alíneas a), b) e c) do C. P. Civil, justificando a não reapreciação da matéria de facto – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-09-13, Relator: TOMÉ RAMIÃO, http://www.dgsi.pt/jtre.
[14] A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-12-19, Relator: RIBEIRO CARDOSO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[15] Não cumpre os ónus da alínea b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC o recorrente que mais não faz do que mencionar, sem qualquer outra particularização ou esclarecimento, o início e o termo das horas em que se processaram os depoimentos das pessoas em que se apoia, tudo como constante (com ligeiríssima diferença) do que consta da ata da audiência. A alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil deve ser interpretada no sentido de que a impugnação da matéria de facto com base em prova gravada tanto se pode fazer mediante a indicação dos concretos segmentos da gravação como mediante a transcrição deles – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-06-18, Relator: JOSÉ RAÍNHO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[16] Nos quadros do artº. 640º, nºs. 1, alín. b) e 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, o ónus a cargo do Recorrente, no que concerne aos meios de prova devidamente registados ou gravados, cumpre-se com a indicação, com exatidão, na motivação apresentada, das passagens da gravação relevantes e, caso assim o entenda, através da transcrição dos excertos que considere oportunos ou relevantes – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-09-06, Relator: ARLINDO CRUA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[17] A indicação com exatidão das passagens da gravação em que o recorrente funda o seu recurso (al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC) tem o seguinte significado: indicação do segmento da gravação onde está contida a informação que o recorrente entende apoiar o seu ponto de vista. Assim, a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento não cumpre a exigência legal.– Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-09-18, Relator: JOSÉ RAÍNHO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[18]  É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, por violação do disposto no artº 640º, nºs 1, als. a), b) e c), e 2 do CPC, quando não se particulariza, determina ou individualiza cada matéria de que se discorda e a decisão em concreto que deva ser proferida para cada uma dessa matéria e não se precisa qualquer parte de depoimento que se pretende utilizar para a impugnação – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-10-18, Relator: EDUARDO AZEVEDO, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[19] Não indicando a parte, nas suas alegações recursivas, e no que tange aos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte ouvidas em audiência de julgamento, com exatidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, não cumpre o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 640º do C.P.C., assim não permitindo localizar corretamente tais depoimentos ou declarações de parte, o que determina a rejeição do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-02-20, Relator: RUI MACHADO E MOURA, http://www.dgsi.pt/jtre.
[20] Não cumpre os ónus da alínea b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC o recorrente que mais não faz do que mencionar, sem qualquer outra particularização ou esclarecimento, o início e o termo das horas em que se processaram os depoimentos das pessoas em que se apoia, tudo como constante (com ligeiríssima diferença) do que consta da ata da audiência. A alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil deve ser interpretada no sentido de que a impugnação da matéria de facto com base em prova gravada tanto se pode fazer mediante a indicação dos concretos segmentos da gravação como mediante a transcrição deles – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-06-18, Relator: JOSÉ RAÍNHO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[21] Aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01-09.
[22] Aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14-09.
[23] Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386 (XIV), de 20-11-1959.
[24] Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21-09-1990.
[25] A Convenção assenta em quatro pilares fundamentais que estão relacionados com todos os outros direitos das crianças: A não discriminação, que significa que todas as crianças têm o direito de desenvolver todo o seu potencial – todas as crianças, em todas as circunstâncias, em qualquer momento, em qualquer parte do mundo; O interesse superior da criança deve ser uma consideração prioritária em todas as ações e decisões que lhe digam respeito; A sobrevivência e desenvolvimento sublinha a importância vital da garantia de acesso a serviços básicos e à igualdade de oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente, e A opinião da criança que significa que a voz das crianças deve ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos que se relacionem com os seus direitos.
[26] A Carta consagra no direito da União Europeia (UE) um conjunto de direitos pessoais, cívicos, políticos, económicos e sociais dos cidadãos e residentes na EU.
[27] Em 1999, o Conselho Europeu considerou oportuno consagrar numa Carta os direitos fundamentais em vigor ao nível da UE, por forma a conferir-lhes uma maior visibilidade. A Carta foi formalmente adotada em Nice, em dezembro de 2000, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. A Carta tornou-se juridicamente vinculativa para a UE com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009, tendo agora o mesmo valor jurídico que os Tratados da EU.
[28] In Jornal Oficial da União Europeia, C 202, de 07-06-2016, pp. 202/389.
[29] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 27-01
[30] HELENA BOLIEIRO – PAULO GUERRA, A Criança e a Família – Uma questão de Direitos, 2009, p. 322.
[31] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2018-11-15, Relatora: ALEXANDRA PELAYO, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[32] O superior interesse da criança não pode ser um conceito abstrato, enformado por soluções idênticas para uma multiplicidade de casos, mas um juízo concretizado pelas particularidades de cada situação, às quais se pergunta qual a solução mais adequada para a progressão do crescimento integral da criança. Por isso, também não é um juízo de culpa sobre os progenitores, mas uma prognose sobre o melhor caminho futuro para os filhos menores, ponderada nas circunstâncias reais do presente - Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2012-03-12, Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[33] Deve, no entanto, entender-se por superior interesse da criança e do jovem, o seu direito ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições liberdade e dignidade - Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-03-19, Relator: JOSÉ CAPACETE, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[34] O critério essencial a ter em conta na regulação do exercício das responsabilidades parentais é o do interesse do menor. Não existe um conceito legal de interesse do menor, tendo o mesmo de ser entendido em termos suficientemente amplos de modo a abranger tudo o que envolva as mais variadas necessidades daquele nos aspetos físico (alojamento, alimentação e segurança), afetivo, intelectual, moral e social. O interesse do menor (ou o superior interesse do menor) é um conceito indeterminado que deve ser concretizado, caso a caso, tendo em consideração as particularidades de cada menor e a sua situação envolvente. A escolha do progenitor a quem o menor deve ser confiado deve recair no que esteja em melhores condições de lhe assegurar um sadio desenvolvimento a nível físico, psíquico, afetivo, moral e social, bem como uma correta estruturação da sua personalidade - Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-09-27, Relatora: MARIA CRISTINA CERDEIRA, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[35] É, o superior interesse da criança, o critério legal orientador que deve ser tido em conta na determinação de qual o progenitor a quem a menor deve ficar confiada (quando não
é possível que seja confiada a ambos). O interesse superior da criança define-se como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-12-17, Relator: JORGE DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.
[36] PEDRO RAPOSO DE FIGUEIREDO, Residência alternada no quadro do atual regime de exercício das responsabilidades parentais – a questão (pendente) do acordo dos progenitores, Revista Julgar, 33, set-dez 2017, p. 107.
[37] Salazar Casanova, O regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho e o princípio da audição da criança, Scientia Jurídica, Tomo LV, n.º 306 – abril/junho 2016, pp. 205 e segs.
[38] BÁRBARA SANTA ROSA, FRANCISCO CORTE-REAL E DUARTE NUNO VIEIRAS,  O Respeito pela Autonomia da Criança na Regulação das Responsabilidades Parentais, Revista Científica da Ordem dos Médicos, www.actamedicaportuguesa.com, p. 642.
[39] SORAIA MARLENE LEITE GONÇALVES, A Autonomia do Menor: Direitos e Desafios, Universidade do Minho, outubro de 2016, pp. 53/4.
[40] Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2005-01-13, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jtre.
[41] Tomar em consideração a opinião da criança significa incluir a sua voz no processo de tomada de decisão judicial, ou seja, ponderar os seus pontos de vista, do mesmo modo que o Tribunal pondera as posições manifestadas pelos pais, enquanto partes do processo - Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-11-10, Relator: DIOGO RAVARA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[42] MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 5ª ed., p. 59.
[43] BÁRBARA SANTA ROSA, FRANCISCO CORTE-REAL E DUARTE NUNO VIEIRAS,  O Respeito pela Autonomia da Criança na Regulação das Responsabilidades Parentais, Revista Científica da Ordem dos Médicos, www.actamedicaportuguesa.com, p. 638.
[44] ANA TERESA LEAL, Novos modelos e tendências na regulação do exercício das responsabilidades parentais, A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança, Tomo I, E-book CEJ, p.372.
[45] ANA TERESA LEAL, Novos modelos e tendências na regulação do exercício das responsabilidades parentais, A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança, Tomo I, E-book CEJ, p.373.
[46] ESTRELA CHABY, Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, Ana Prata (Coord.), p. 832.
[47] ANA VASCONCELOS, Do cérebro à empatia. Do divórcio à guarda partilhada com residência alternada, Tomo I, E-book Centro de Estudos Judiciários, 2014, p. 504.
[48] PEDRO RAPOSO DE FIGUEIREDO, Residência alternada no quadro do atual regime de exercício das responsabilidades parentais – a questão (pendente) do acordo dos progenitores, Revista Julgar, 33, set-dez 2017, p. 108.
[49] JORGE PINHEIRO, Residência alternada – Dois pais ou uma só casa?, www.revistadedireitocomercial.com, 2020-09-21, p. 1645.
[50] A residência alternada pode, portanto, ser mais benéfica para o menor que a residência exclusiva com um dos progenitores, porquanto aquela será a que está mais próxima da que existia quando os pais viviam na mesma casa, já que a criança continuará a estar com ambos os pais por períodos prolongados e equivalentes, com ambos estabelecendo relações de maior intimidade. Com efeito, a criança sentirá que pertence aos dois lares em igualdade de circunstâncias e não se sentirá uma “visita” quando está com o outro progenitor e restantes pessoas do seu agregado familiar, mantendo em ambos os lares um «espaço» próprio para a criança e não um espaço sentido por ela sentido como «provisório» ou considerado como tal pelos outros elementos do agregado familiar. Este regime tem, pois, como vantagens a maior proximidade entre a criança e cada um dos pais e o facto de a criança não ter de escolher um pai em detrimento do outro, para além de que os pais também não se sentem privados dos seus direitos, permitindo a continuação das responsabilidades de ambos, suscetível de criar um forte vínculo emocional de pais e filhos e o bom desenvolvimento da criança, já que a segurança nas crianças está ligada à resposta imediata em situações de stress, com carinho e envolvimento, pelo que a capacidade de manter padrões de comportamento faz crescer nas crianças sentimentos de respeito, maturidade e autoestima positiva - Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-04-12, Relatora: ONDINA ALVES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[51] JORGE PINHEIRO, Residência alternada – Dois pais ou uma só casa?, www.revistadedireitocomercial.com, 2020-09-21, p. 1645.
[52] PEDRO RAPOSO DE FIGUEIREDO, Residência alternada no quadro do atual regime de exercício das responsabilidades parentais – a questão (pendente) do acordo dos progenitores, Revista Julgar, 33, set-dez 2017, p. 108.
[53] PEDRO RAPOSO DE FIGUEIREDO, Residência alternada no quadro do atual regime de exercício das responsabilidades parentais – a questão (pendente) do acordo dos progenitores, Revista Julgar, 33, set-dez 2017, p. 108.
[54] ANA TERESA LEAL, Novos modelos e tendências na regulação do exercício das responsabilidades parentais. A Residência alternada, A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança, Tomo I, E-book Centro de Estudos Judiciários, 2014, p. 377.
[55] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-04-12, Relatora: ONDINA ALVES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[56] O estabelecimento de uma residência única pode constituir uma violação do princípio da igualdade entre os cônjuges consagrada no art. 36º nº 3 da nossa Constituição da República. O papel secundário que, ainda nos dias de hoje, é reservado ao progenitor com quem a criança não reside, não promove a igualdade de direitos e as responsabilidades entre os pais – ANA TERESA LEAL, Novos modelos e tendências na regulação do exercício das responsabilidades parentais. A Residência alternada, A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança, Tomo I, E-book Centro de Estudos Judiciários, 2014, p. 377.
[57] CATARINA RIBEIRO apud ANA TERESA LEAL, Novos modelos e tendências na regulação do exercício das responsabilidades parentais, A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança, Tomo I, E-book CEJ, p. 386.
[58] Residindo ambos os pais na mesma localidade, tendo ambos condições económicas e de habitabilidade para terem o filho consigo, dando ambos garantias de velar pela segurança, saúde, educação e desenvolvimento do filho e inexistindo quaisquer razões ponderosas que o desaconselhem, é de fixar a residência alternada, com ambos os pais, a um menor de 12 anos, por ser a solução que melhor defende o seu interesse – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2017-11-09, Relator: FRANCISCO MATOS, http://www.dgsi.pt/jtre.
[59] A guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução que melhor permite a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-06-07, Relator: MÁRIO COELHO, http://www.dgsi.pt/jtre.
[60] Mesmo não existindo acordo dos pais, a alternância de residências é uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais - artigo 1906º do CC (viabilizando, assim, a presença de ambos os pais na vida dos filhos, fundamental para o seu desenvolvimento integral e harmonioso, devendo os pais atuar com suficiente colaboração, sensatez e prudência na prossecução da estabilidade afetiva e emocional da criança) -, salvo se o desacordo se fundamentar em razões factuais relevantes ou se mostrar que a medida não promove os interesses do filho. Também no presente caso a residência alternada é a que melhor serve os interesses da criança porquanto passa a ter muito maior contacto com os progenitores, é o regime que melhor acautela os seus interesses e bem-estar, ainda que, nesta matéria, não se possa ter uma posição definitiva por ou contra a residência alternada, porque tudo é uma questão de circunstâncias – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-12-11, Relator: FONTE RAMOS, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[61] A guarda partilhada com residências alternadas configura-se atualmente como a solução “ideal”, embora nem sempre possível, como é o caso de famílias com histórico de violência doméstica, de grande conflitualidade entre os progenitores ou quando estes residem em diferentes localidades. Se, desde a separação do casal, a menor tem residido alternadamente com o pai e com a mãe, por acordo entre ambos, vivência da qual o relatório social dá uma imagem globalmente positiva, dele sobressaindo, e dos mais elementos dos autos, uma quase equivalência das condições oferecidas por cada um dos progenitores, o interesse da menor imporá a opção pela manutenção do regime da residência alternada – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2017-04-27, Relatora: MARIA JOÃO AREIAS, http:// www.dgsi.pt/jtrc.
[62] Pese embora a lei não exija o acordo de ambos os pais na fixação da residência alternada do filho, o facto é que tal solução deve ser encontrada de acordo com o interesse do menor e ponderando todas as circunstâncias relevantes. De entre essas circunstâncias relevantes, há a considerar nomeadamente a idade do menor, e a distância entre as residências dos progenitores  – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-12-17, Relatora: FERNANDA PROENÇA FERNANDES, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[63] Mesmo não existindo acordo dos pais, a alternância de residências é uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais – artigo 1906.º do CC –, salvo se o desacordo se fundamentar em razões factuais relevantes ou se mostrar que a medida não promove os interesses do filho – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2017-10-24, Relator: ALBERTO RUÇO, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[64] PEDRO RAPOSO DE FIGUEIREDO, Residência alternada no quadro do atual regime de exercício das responsabilidades parentais – a questão (pendente) do acordo dos progenitores, Revista Julgar, 33, set-dez 2017, p. 107.
[65] JORGE PINHEIRO, Residência alternada – Dois pais ou uma só casa?, www.revistadedireitocomercial.com, 2020-09-21, p. 1644.
[66] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[67] O princípio da causalidade também funciona em sede de recurso, devendo a parte vencida nele ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[68] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[69] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[70] Acórdão assinado digitalmente.